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Quarta-feira, 26 de Setembro de :1990 . I SERlE- Numero 39 .' , BOLETIMOA REPUBLICA PUBUCA~AO OFiCIALDAREPUBUCAPOPUlARDE MOGAMBIQUE 2.° SUP LEMEN TO SUMA.RIO Assembleia Popular: lei n" 3/90: . Aprova a Lei das Pescas, Lei ,I." 4/90; Estabe1eceDOnnasde conduta, deverese direitosdos dirigen- tes superiores do Estado. Lei n.- 5/90: A~te it afec~o de milltaates e outros cidadiios nas catc- gorias das carreiras profissionais do apareJho de Estado. ASSEMBlflAPOPUlAR lei n.. 3/90 de ~ de Setembro Constituindo 0 sector de Pescas da Republica Popular de M~ambique uma importancia manifesta para 0 desen- volvimento econ6mioo e social do pais, impae..se,como condiy3o necessaria para 0 seu ordenamento, que urn di- ploma legal adaptado as novas realidades do ,pais defina 0 quadro juridioo relativo ao planeamento e a gestao pes- queiras, a implementac;aodo regime de lice~as, a adopyao de medidas de conservaC;aodos recursos,a fiscalizac;aoda qualidade dos produtos de pesea destinados a exportar;iio e ao d"ominioda flScalizayaodas actividades da pesea. Neste contexto, se procede agora a aprovar;aoda Lei das Pescas. Este diploma tem 0 caracter de urn texto-quadro definindo os ,parAmetrosda aCyaoda administrac;ao pes- queira e das actividades dos agentes econ6micos.Algumas das suas normas, em particular as que se referem a fisca- Iizac;ao,sac imediatamente aplicaveis. Outras carecem de medidasregulamentares de exeCUy80a cuja adopyao pro- gressiva 0 Governo de M~ambique procedera sob impul- sac da Secretaria de Estado das Pescas que ve, assim, cIarifieadas e eonfirmadas as responsabilidad~s que tern vindo a assumir. Nestes termos, ao abrigo da atinea a) do artigo 44 da Constituic;aoda Republica, a Assembleia Popular deter- mina: T1TULO I Disposi~es prelimlnares AR.I100 1 (DeOnI9l*) 1. Para os efeitos da pr~ente lei e demais tegulamentos, IS expressoes que se seguem significam: 1.1. Kguas maritimas: 0 mar territorial e a zona eco- n6mica exclusiva, tais como tlefinidos no Decreto-Lei n.O31/76, de 19 de Agosto,e as aguas maritimas interiores para aquem das linhas de base e sujeitas a influencia das mares. 1.2. Aguas interiores: as aguas que se eneontram fora da acyao das mares, nomeadamente as rios, os lagos e la- goas sem ligar;iiocom 0 mar com comunica~aosomentenas mares vivas, as canais e outras massas aqulferas e, de urn modo geral, os deIXSsitosde agua suscepdveis de cria~ao de esp6cies aquaticas. 1.3. Aguas jurisdicionats: as aguas maritimas e as aguas interiores acima referidas. 1.4. Artelj de pesca: qualquer artefacto ou instrumento destinado a peSC!1. 1.5. Pesca: a) As actividades de captura ou apanha de especies aquaticas; b) A procura, a tentativa de captura ou de apanha de especies aquaticas;. c) Qualquer opera~ao em relayao com ou de prepa- rayao para a captura ou apanha de especies . aqUliticascompreendendo nomeadamente a ins- talayao ou a recolha de dispositivos para as atrair au para a sua procura. 1.6. Pescaria: As operayoes de pesca e uma ou varias popula~ de especies aquaticas sobre as quais sao ba- seadas as referidas opera~ que, tendo em conta as caracteristicas geogrMicas,eeon6micas, sociais, cientukas, tecnicas ou tecreativas, podem ser consideradas como cons- tituindo uma unidade para fins de aproveitamento, gestiio e desenvolvimento,

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Quarta-feira, 26 de Setembro de :1990 . I SERlE- Numero 39

.' ,BOLETIMOA REPUBLICA

PUBUCA~AOOFiCIALDA REPUBUCAPOPUlARDE MOGAMBIQUE

2.° SUP LEMENTO

SUMA.RIO

Assembleia Popular:

lei n" 3/90:

. Aprovaa Lei das Pescas,

Lei ,I." 4/90;Estabe1eceDOnnasde conduta, deveres e direitos dos dirigen-

tes superiores do Estado.

Lei n.- 5/90:

A~te it afec~o de milltaates e outros cidadiios nas catc-gorias das carreiras profissionais do apareJho de Estado.

ASSEMBlflAPOPUlAR

lei n.. 3/90de ~ de Setembro

Constituindo 0 sector de Pescas da Republica Popularde M~ambique uma importancia manifesta para 0 desen-volvimento econ6mioo e social do pais, impae..se,comocondiy3o necessaria para 0 seu ordenamento, que urn di-ploma legal adaptado as novas realidades do ,pais defina0 quadro juridioo relativo ao planeamento e a gestao pes-queiras, a implementac;aodo regime de lice~as, a adopyaode medidas de conservaC;aodos recursos, a fiscalizac;aodaqualidade dos produtos de pesea destinados a exportar;iioe ao d"ominioda flScalizayaodas actividades da pesea.

Neste contexto, se procede agora a aprovar;aoda Lei dasPescas. Este diploma tem 0 caracter de urn texto-quadrodefinindo os ,parAmetrosda aCyaoda administrac;aopes-queira e das actividades dos agentes econ6micos.Algumasdas suas normas, em particular as que se referem a fisca-Iizac;ao,sac imediatamente aplicaveis. Outras carecem demedidas regulamentares de exeCUy80a cuja adopyao pro-gressiva 0 Governo de M~ambique procedera sob impul-sac da Secretaria de Estado das Pescas que ve, assim,cIarifieadas e eonfirmadas as responsabilidad~s que ternvindo a assumir.

Nestes termos, ao abrigo da atinea a) do artigo 44 daConstituic;aoda Republica, a Assembleia Popular deter-mina:

T1TULO I

Disposi~es prelimlnares

AR.I100 1

(DeOnI9l*)

1. Para os efeitos da pr~ente lei e demais tegulamentos,IS expressoes que se seguem significam:

1.1. Kguas maritimas: 0 mar territorial e a zona eco-n6mica exclusiva, tais como tlefinidos no Decreto-Lein.O31/76, de 19 de Agosto, e as aguas maritimas interiorespara aquem das linhas de base e sujeitas a influencia dasmares.

1.2. Aguas interiores: as aguas que se eneontram forada acyao das mares, nomeadamente as rios, os lagos e la-goas sem ligar;iiocom 0 mar com comunica~aosomentenasmares vivas, as canais e outras massas aqulferas e, de urnmodo geral, os deIXSsitosde agua suscepdveis de cria~aode esp6cies aquaticas.

1.3. Aguas jurisdicionats: as aguas maritimas e asaguas interiores acima referidas.

1.4. Artelj de pesca: qualquer artefacto ou instrumentodestinado a peSC!1.

1.5. Pesca:

a) As actividades de captura ou apanha de especiesaquaticas;

b) A procura, a tentativa de captura ou de apanhade especies aquaticas;.

c) Qualquer opera~ao em relayao com ou de prepa-rayao para a captura ou apanha de especies. aqUliticascompreendendo nomeadamente a ins-talayao ou a recolha de dispositivos para asatrair au para a sua procura.

1.6. Pescaria: As operayoes de pesca e uma ou variaspopula~ de especies aquaticas sobre as quais sao ba-seadas as referidas opera~ que, tendo em conta ascaracteristicas geogrMicas,eeon6micas, sociais, cientukas,tecnicas ou tecreativas, podem ser consideradas como cons-tituindo uma unidade para fins de aproveitamento, gestiioe desenvolvimento,

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1.7. Opera~oesconexas de pesca: As operayoes que serealizam com embarcalioesno deeurso do processo produ-tivo de pesca e que eoneorrem para a concretizayiio ourentabilizayao da actividade de pesea propriamente dita,nomeadamente:

a) 0 transbordo de peseado ou de produtos da pescade uma embarcayao para outra;

b) 0 annazenamento, proeessamento e transportemaritimo de quaisquer especies aqu6ticas cap-turadas em aguas jurisdicionais a bordo de em-barcalioes ate ao primeiro t:lesembarque;

c) 0 abastecimento ou forneeimento de embareayoesde pesea ou quaisquer outras actividades deapoio logfstico it embareac;:iiode pesea, quandorealizadas no mar;

d) Tentativa de preparayiio para qualquer uma dasoperayOes previstas aeima, quando realizadasno mar;

e) 0 transporte maritimo de pescadores de e para 0&lugares de pesea

1.8. Aquacultura marinha: as 8ctividades que tern porfim a mproduyao, e ou 0 crescimento, a engorda, a manu-ten~o e 0 melhoramento de especies aqu8ticas para finsde produliao sendo estas opera\ioes efectuadas em instala-lioes alimentadas por aguas maritimas.

1.9. Aquacultura de dgua doce: as aetividades que ternpor fim a reprodUliaO,e ou 0 creseimento, a engorda, a roa-nuten~iio, e 0 melhoramento de especies aquaticas parafins de produC;ao sendo estas operaC;oesefeetuadas eminstalac;:6esalimentadas por aguas interiores.

1.\0. Pessoucolectiva nacional: pessoa colectivacomsede social em MOliambique,tcndo a maior parte das suasactividades baseadas neste pais e na qual:

a) A partieipayiio no capital social esteja 'inteira-mente nas maos de cidadiiosnacionais ou outraspessoas colectivas naeionais; ou

b) A participayao de nacionais no capital social sejasignifieativa e os beneficios que resultam para0 pais das suas actividades conduzam 0 Secre-t6rio de Estado das Pescas, atraves de despachodevidamente fundamentado e publicado. a con-rerir-Ihe 0 estatuto de pessoa colectiva nacionalpara fins da aplicayaoda presente lei, de acordocom criterios a definir por via regulamentar;

d Apesar de nao serem satisfeitos os requisitos dasalineas anteriores, tenha desenvolvido em Mo-~ambique, de maneira continua. actividadesde exploraliao pesqueira desde antes da datada independencia; ou

d) Niio obstante nao serem satisfeitos os criterios da!>alfneas anteriorcs. venham a exercer aetividadesde cxploraliiio c de desenvolvimento pesqueiroe 0 Secret6rio de Estado das Pescas Ihes tenhaeonferido mediante despaeho devidamente fun-damentado e publicado, 0 estatuto de pessoaeoleetiva nacional, de acol'do com criterios adefinir pol' via regulamentar

I. \ \. Embarca~iio de pesca: toda aquela que esteja equi-pada ou seja utilizada para a pesca ou actividades conexasde pesca ou pesca de invesliga<;iio cientifica ou experi-mental

1.1.2. Embarca~iio de pesca mo~ambicana: uma embar-eayao de pesca que seja: .

a) Propriedade do Estado de Moyambique ou sfre-tada pel0 Estado mo<;ambicano; ou

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b) Propriedade de urna ou varias pessoas singularesnacionais ou fretada por uma ou varias pessoassingulares naeionais, ap6s autorizay:ioda Secre-taria de Estado das Pescas, com a condiyiiodeter sido registada em Moyambique; ou

c) Propriedade de uma pessoa colectiva nacionalou fretada por uma pessoa colectiva nacional.ap6s autoriza\iao da Secretaria de Estado dasPescas e com a condi<;aode ter sido registadaem Moyambique;

d) Propriedade de lstrangeiros com domicllio emMo\=ambique

1.13. Embarca~iiode pesca estrangeira:aquela quenao seja uma embarcaC(aode pesca moyambicana.

1.14. Armador: pessoa colectiva ou pessoa singularproprietaria da embarcaliao de pesca. ou a entidade ope-radora da embarC8yaOde pesca.

1.15. Recursos pesqueiros: e!lpecies aquaticas, animaisou vegetais. cujo meio de vida nonnal ou mab frequentee 8 agua. e que sao objecto de actividade da pesca oude aquacultura

\.16. Pesca de subsistenc~a.u que e praticndacomousem embarcaliao com meios artesanais elemenlares, cons--titui uma actividade seeundalin para as pes!>oasque apraticam, fornece bens alimenturcs para 0 consumopr6prioe nao proouz cxcedentes significativos comercializaveis.

1.\7. Pesca de pequend cscala: a que abrange a pesceartesanal e a semi-industrial.

1.18. Sistemade pesca:conlunto constituido pelas artesde pesea, outros instrurnentos, embarcac;5es e metodosutilizados na actividade de pe&ca.

1.19. Estabelecimento de processamento dc' produtosda pesca:qualquer local ou io&talayaona qual produtosda pesca sao enlatados, secos, fumados,postos em sal-moura, postes em gelo, congelados ou tratados de qual-quer outra Conna para serem vendidos a grosso au Iiretalho. .

. Altnoo 2(Ambitode 8pllca~o)

1. As disposiyOcsda presentc lei sac aplicavcisAs6guasjurisdicionais de MOliambique.nos termos e condiltOesneladefinidos.

2. As embarcac;oesde pesca mOliambicanaspcseandoemaguas intemacionais ou de terceiros paises, embora sujei.tas as respectivas leis, est50 igualmente sujeitas as dispo-siliOesda presente lei. relativamente a infraClioesem queincorram, sejam estas do conhecimento ou nao do terceiropais.

ARnoo 3

(Tlpoa de pesca)

1. Consoante a sua finalidade e meio!' empregue~. a peseacIassifica-se em:

a) Pesca de subsistencia:b) Pesca artesanal;c) Pesca semi-industrial.d) Pesca industrial;e) Pesca de investigac;ao cientlfica c experimental;I) Pesca recreativa e desportiva

2. A definiyiio do&diferentes tipos de pesca menciona-dos no presente artigo, exceptuada a pesea de sllbsistencia.sera feita por via regulamentar. A distinr;aoentre a pesca

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artesanal, setni-industrial e industrial sera e£ectuada to-mando em considerayao, nomeadamente, as zonas depesca, a cOOlplexidadedas embarca~s utilizadas, a suaautonomia, 0 tipo de artes de pesca empregues, assim comoa evolu!riioprevislvel das cJjferentesfrotas 'de pesca.

TITULO II

Gestao e ordenamento das pescasCAPITULO I

Principios geraisAllTIOO4

(DomrnJo p{iblico do. recursos fJesqueJros)

Os recursos pesqueiros das aguas jumdicionais de Me-~bique sao do domfnio publico, cabendo ao Estado rc:gu-lamentar as condi~ do seu uso e aproveitamento.A.pesca, assim como as actividades conexas de pesca, care-cem de autoriza!rao nos termos da presente lei e demaisregulamentos.

AllTIOO5

[AdmJnistrac;ioe deaenvolvlmento das pescas)

Compete ao Conselho de Ministros assegurar a adminls-tra9ao e promover 0 desenvolvimento do sector pesqueiro,tendo em vista a utiliza9ao 6ptima e racional dos recursospesqueiros. Compete-lhe, em particular, fazer aplicar apresente lei e demais regulamentos.

IARTIOO6

(Organ~ ciaadmJni~o JoeaJdas pascas)

1. 0 Conselho de Ministros definira orienta90es depolitica geral para 0 desenvolvimento do sector pesqueiroa myel provincial.

2. 0 Conselho de Ministros estabelecera, no respeitodas normas relativas it organiza9ao da administra9ao localdo Estado, 6rgaos de administrayao local das pescas e,se for caso disso, promovera a adopyao de medidas decoopera9ao com outros 6rgaos da administra9ao local comvista a uma adtninistrayao apropriada do sector pesqueiro.

AllTIOO7

(Acordo. Intemaclonal. de coope~)

0 Conselbo de Ministros promovera a negocia9ao e aconclusao de acordos internacionais de cooperayao,no~a-damente regionais', tendo em vista a:

a) Harmoniza9ao dos sistemas de ordenamento egestao das pescarias, recolha e troca de estatls-ticas e dos procedimentos e condi95es de atri-bui9ao de licen9as a embarca95es de pescanomeadamente estrangeiras, em particular noque diz respeito aD6 stocks compartilhados, eincluindo a adop980 de 'medidas provis6rias emrelayao a determinadas zonas;

b) AdoP9ao de medidas coordenadas de fiscaIizayiiodas actividades de embarca~es de pesca estran~geiras;

c) Execuyao de outras aC95esde interesse comum.

AaTIGO 8

(PI8no. de desenvolvlmento)

1. 0 Conselho de Ministro,spromovera a prepara980 e aactualiza9ao de planos de desenvolvimento. e adoptaIt asmprH"",~ nprp"~~M"'~ ? ."". ","Hr"'r;;n J;'d..~ "'an"" t, a..;;,..

em considerayao numa medida apropriada a situa930 e osobjectivos de desenvQlvimentodas principais pescarias.

2. Em toda a medida do possivel os pIanos de desen-volvimento serao elaborados nos termos dum processoque assegure a participa980 de organismos sociais, profis-sionais e econ6micos ligados a actividade da pesca.

ARTIGO9

(Promo~ociapesca de pequenaescala)

Tendo em conta a importancia econ6mica e social destetipo de actividade, a Secretaria de Estado das Pescas teracomo objectivo, inclufdo na politica sectorial, empreenderas necessarias aC95espara promover 0 desenvolvimentoda pesca de pequena escala. Para 0 efeito, procedera 11adoP9iio de medidas apropriadas, se for caso disso, emcoopera980com outros organismos competentes do Estado.

ARTIOO 10

(Fundos para 0 fomento pesqueiro)

Poderao ser criados fundos com 0 objectivo de fomentara actividade pesqueira e de apoiar financeiramente as ac-90es que visem 0 incremento e valoriza93o da produ98opesqueira nacional, com particular incidencia nas formasde prodU980de pequena escala.

ARTIGO 11

(ConfUtos de pE!aca)

A Secretaria de Estado das Pescas promovera a adoP!r80de medidas necessarias para prevenir e resolver os con-flitos entre pescadores no uso de artes ou sistemas depesca diferentes. Estas medidas podem, nomeadamente,incluir:

a) A defini9ao de zonas reservadas para diferentestipos de pescaj

b) A sinalizat;aodas aries de pesoo;c) A subscri9ao de seguros destinados a garantir a

repartiyao dos danos eventualmente causadosa pescadores;

d) 0 estabelecimentode comissOesde inquerito e oude conciliayaoe a adoP9ao de medHas de apli-cayao das recomenda9o,esadoptadas;

e) 0 estabelecimento de ajustes apropriados entregropos de pescadores, nomeadamente indus-triais, semi-industrlais e artesanais.

ARTIGO 12

(Aquaculturamarinha.. de 4guadace)

1. A S~retaria de Estado das Pescas e a autoridadecompetente para definir orienta90es gerais para a politicade gestao e desenvolvimentoda aquacultura marinha e deagua dace.

2. A crla9ao e a explorayaode estabelecimooto'de aqua.cultura marinha ficariio sujeitas a autoriza9ao previa. doSecretarlo de Estado das Pescas nos termos que vierema ser definidos por via regulamentar.

3. A Secretaria de Estado das Pescas adoptara, emcoordena!r30com 0 Ministerio da Agricultura, as medidasque forem necessarias,para 0 desenvolvimentoe enquadra-mento de aquacultura de agua doce, nOOleadamente:

a) Prepara9aode programas de investiga~aocientifica;b) As nonnas e preceitos a respeitar na introdu98o

de novas especies;c) As normas e preceitos a resp~ita);para 0 contralo

A~- -" ..>-- ---~_:_--

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d) As condirr6es a que devem sujeitar-se a criayaoc explorarrao de estabelecimentos de aquacul-tura de agua doce.

AkTiGO 13

(Pesea nal "guis Interlores)

1. A Secretaria de Estado da& Pescas e a autoridadeeompetente para a administrayao das pescas e a gestaodas pescarias nas aguas interiores.

2. A competencia referida ~o numero anterior poderavir a ser delegada no Ministerio da Agricultura, de acordocom orientayoes de politica geraI de desenvolvimento adefinir eonjuntamente com a Secretaria de Estado dasPescas.

3. A pesca na&aguas interiores fica sujeita ao regimecontido no Capitulo II deste Titulo e as condiyoes esta.belecida&no ambito de regulamentarrao especffiea.

ARl1GO14

(PesC8 recreatlva e desportJva)

A pesea rccreativa devera ser objecto de rcgulamen-la«i'io propria.

AaTiOO15

(Estabeleclmentos de pracesumento de produto8 d. pescee de outras actlvldades complement.res das pescas)

1. Compete it Secretaria de Estado das Pescas. autorizara constituir,:ao, instaIarr50c liccnciamento d.: estabclcci.mentos de processamcnto de produtos da pesea eujas con-dirroes e caracterfsticas serao definidas em l'egulamenloespecifieo.

2. A autorizarraopara a eonstituirrao. instalarraoe licen-ciamento de actividades produtivas au de servirroscomple-mentares a actividade de pesca ou de actividades eonexasde pesca do ambito da responsabilidade da Secretaria deEstado das Pescas reger-se-a pela lei geral apJicavel asaetividades industriais e comerciais

CAPITULO II

Regime de licenc;as de pescaSECC.\Or

Generalidades

ARTIOO 16

(Llcenclamento)

1. A pesca e as opcrar,:6esconexas de pesca Cicam~ujei-tas a obte-nrraoprevia de lima licenrra de pesca concedidanos termos da presente lei e demais reguIamentos. Estae emitida a favor do armador da embarcarrao ou do pro-prietario de artes de peSCE!sem embarcarrao pr6pria.

2. Serao criados varios tipos de licenrrasde pesca cujadenominarrao,condirr6es.caracter{sticas e obriga~6esespe-eifices serao definiuas por via legulamentar.

3. A pesca de subsistencia esta isenta de licenciamento.excepto no& casos em que a Secreta ria . de Estado dasPescas entende-r condiciona-Ia para efeitos de gestiio deuma ou mais pescarias.

ARTioo 17

(lntransmlsslbilldade das IIcel\(:8s)

1. As Iicen~as de pesca sac intransmissiveis de umaembarcarrao de pesca para outra, salvo 0 caso de especi-ficarrao contraria, em reguIamentarraodestinada a imple-mentar esquemas de acesso limitado a certas pescarias

2. QuaIquer modificar,:aoafeetando a estrutura e a pro-priedade do capital de uma pessoa colectiva titular de umalicQnr,:a,que tenha par efeito alterar 0 seu eSlatuto de em-barcarraode pesca morrambicana.dara lugar II revogarraoda respectiva licenrr8.

3. A mudanrra de propriedade ou de arm.ldor de umaembarcarraode pesca au de Brte de pesca sem cmbarcarraodara Iugar it revcga~ao da respectiva licenrra. 0 novoproprietario ou armador deverii requerer a atribui~ao deuma nova ticenr,:a.

ARTIOO 18

(Campetincla.para a atribul~o de IIcen\;al)

1. Compete exclusivamcnte it Secretaria de Estado da&Pescas croitir as Iicenrrasde pesta.

2. Esta competencia poderii vir a ser dckgada pelaSecretaria de Estado das Peseas para outra:. autoridadesdo Estado, sempre que tal beju considerado aconselhaveJpara uma mais eficaz admini&trarraodas pe~carias.

ARTIOO 19

(Pagamentos peln IIcellQ88)

A emissiio de uma Iicen~a de pesca da lugar aos paga-mentos que forem definidos por despacho conjunto de.-Secretario de Estado das Pcsca~ e do Ministro das Finan-rrasou fixados nos acord05intermicionais au nObcontratospertinentes.

ARTlc,o20

(Condj~1I8 daa lIean/;as)

I. As licen9as de pesea serao estabelecida:. nas formasprescritas em regulamento pr6prio e ficarao sujeitas:

a) As condirroes gerais previstas pela presmte lei;b) As condi90es especiais que poderao ber definidas

em virtude do paragrafo 2 do prcsente artigo.

2. Nas licenrras poderao ser inscritas condirr(5esespe-ciais cujo respeito seja julgado oportuno. relativas. entreoutras:

a) Ao tipo, numero e caracteristicas tla~ artes depesca ou a qualquer outra aetividade de pescaautorizada;

b) A zona no interior da qual a pesca uu opeorarrOesconexas de pesca lIutorizadas poderao ser exe"cidas; --

c) As diferentes esp~cies de pescado e a~ Quantidade~cuja captura e nutorizada, incluindo, :Ie for casodisso. condiyoes l'eIativas as capturas acess6rias.

A modificarrao ou a supressdo de toda ou parte destascondiyoes serao notifjcada& ao titular da lieenrra.

ARl10021

(ValJdadedas IIcen~al)

As licencas de pesca "ao vlilidas por urn periodo ateurn ana a contar da data COl1stante na licen<;a e poderaoser renovadas mediante requerimento dos I>eus titularessegundo condir,:6es definidas par via reguIamentar.

Aal100 22(Pesca experimental e de Investlga\;Aoclentlflca)

1. A Secretara de Estado da~ Pesca& ouvido 0 Institutode Investigarrao Pesqueira. pod era autorizar operarroes depesca experimental e de invcstigarrao cientifka nas aguasjurisdicionais de Morrambique. mediante a apresenta~aode urn piano circunstanciado das operac5es a empreender

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2. As opera~6es ficarao sujeitas as condiy6esque a Se-cretaria de Estado das Pescas determinar, e, em particular,as seguintes:

a) Observadores cientificos poderao permanecer abordo das rcreridas etnbarca~es, a encargo daentidade responsavet pelas opera~es, durantea sua estadia na~ aguas jurisdicionais de MOo~ambique;

b) A totalidade dos dados recolhidos durante as ope-ra~es de pesca, bem como os result?dosobtidosap6s0 proeessamentoseraoentreguesa Seere.taria de Estado das Pescas, dentro dos. prazosespecificados.

ARTIOO 23

(Marca~o de embarca4;oes e sin8nza~ de artea de pesca)

Os titulares de Iicen~as de pesca fiearn obrigados aproceder a marea~ao das embarca95esnos termos e condi-~es que forem definidos por via regulamentar. As artesde pesca ficarao igualmente sujeitas as medidas de sinali-zayao em vigor.

ARTIOO 24

(T6cnlcos de InvestigB4;io8 agentes de tlSC8l~o)

0 armador e 0 comandante das embarca95es de peseasac obrip,ados a aceitar Menicos de investigayiio e agentesde fisealizaC;ao a bordo das mesmas, designados pela admi-nistrayao das peseas e a fomecer-Ihes 0 tratamento quefor determinado pela Seeretaria de Estado das Pescas, nO-meadamente em termos de faciIidades para subir a bordo,de trabalho, alojamento e de alimenta~ao.

ARTIOO 2S

(Fomecimento de dados estatfstlcos e de amostras de pescado)

1. Os comandantes da$ embarca~es de pe6ca estlio obri-gados a preencher os fqrmularios estatisticos ou a fomeeerdeclatay5essobre as capturas realizadas e desembarquesefectuados, de forma correcta e verdadeira, nos termos econdiyoes que> forem prescrltos. \ ,

2. Os formularies deverao ser preenchidos nos prazossolicitados e entregues as autoridades competentes que>fo-rem designadas, sendo 0 conteudb dos mesmos de caracWrconIidencial.

3. Deverao igualmente os cornandantes fomceer amostras1e pescado, sempre que forem solicita~ peIas autorldadesoompetentes.

ARTIOO 26

(Utlll~ de embal'C89io de 'peacapara Investlga9io clentiflca)

1. A Secretaria de Estado das Pescas podera determinarque uma percentagem do tempo operacional de embarca-y6es de pesca seja coneedida a trabalhos de investiga~aocientifica, por urn armador e por ano.

2. As condiyQesde>utilizayao da embarcayao de pescaserlio objecto de acordo entre 0 armador e as entidadesque venham a ser, indicadas pela Secretaria de Estado dasPescas, sendo 0 pescadp capturado propriedade do arma-dor sem prejufzo das opera~s PJOgramadas.

ARTIOO 2.,

(Comunica~o da posl~ e das captures)

Nos, termos e condiy6es que Corem p'tescrltos pela Secre-tarla de Estado das Pescas, as embarcay6es de pesca pode-rao ser obrlgadas a comunicar, atraves de ridio ou deoutros meios de comunica~o, a sua posi~o e/ou ascapturas realizadas.

AII:noo28.(R8VOSl'~ou IUSpensiodas licenc;asde pesca)

A Secretarla de Estado das Pescas ou as entidades aquem tiver sido delegada competencia para a atrlbuiyaodas lieen~s poderao suspender ou revogar a licenya con-cedida por naQcumprlmento das obriga~s decorrentes dolieenciamento, ou pela sua nao utilizayao durante seis me-ses consecutivos sem justificayao ou por motivoocuja jus-tifica~ao nao seja aeeite!. .

Sncx;J.OnLicengasde pesca para embarcagoesmogamblcanas

Aanoo 29(Enquadramentoda expansio da frota nacionai)

1. Para 0 enquadramento e orienta!;ao da expansao dafrota de pesca moyambicana, a construyao. importayao,modificayao ou transac!riio de peSC8 ficarao sujeitas aautorizayao previa da Seeretaria de>Estado das Pescas,

,nos termos definidos pOl' via regulamentar.2. 0 disposto no nt1meroanterior aplicar-se-aigualmente

a modifica~o de embarca~ que>nao sejam de pescapara as destinar a este limo

3. A autoriza~ao requerida nos termos dos numerosanterlores e distinta e sem prejuf,zo da licen~ de pesca,que devera ser solicitada simultaneamente e que sera con-

. cedida a titulo provis6rio.

Aanoo 30

(Reglsto das embar~9)

As embarca~s de pesca devem estar registadas deacordo com a legislayao em vigor sobre 0 registo de em-barcafOes e seguran9a maritima.

AaTiGO31(Requlsitos para atribul~ . renova~o de uma Ilcen4;8de pesce)

1. Sao requisitos gerais para a concessao e renovayaode urna liccn~ de pesca: '

a) Estar a embarca~iio de pesca devidamente regis-tada na e.utoriza~aomaritima;

b) Saber-se existirem disponibilidades des recursosI pesqueiros que se pretendem capturar, tomando

em conta a informa~ao cientffica disponfvel.

2. A Secretaria de Estado das Pescas podera recusar,conceder ou renovar uma licen~a de pesca:

a) Se tal for necessario para garantir urna gestao ra-cional do recurso;

b) Se 0 requerente tiver side judicialmente reconhe-cido responsavel por duas ou mais infr~s apresente lei no decurso de urn periodo de.daisanos precedendo a data do pedido da licen~;

c) Se 0 armador nao tive.t"utilizado a licen~a duranteurn perlodo de seis meses consecutivos $emjus-tificayao ou por motivos cuja justifica~o MOseja aeeite;

d) Por qualquer ounos motivos especificadosna pre-sente lei e demais regulamentos.

Sl!CCAOm

licengas de pesca pllra embarcac;:oes estrangeiras

ARTloo 32

(Acordos ralatlvos ao aceuo de embar~s estr8ngerraa),

1. A Secretaria de Estado das Pescas, representando 0Estado, poded negociar e eelebrar com Estados OUorga-niza~ intemacionais de coope~o que tooham rece-,

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250-(0) I SERlE - NVMERO 39

bido competencia dos Estados membros em materia de .gestao das peseas, acordos coneedendo lieenc;:asde pescanas aguas jurisdicionais de Moc;:ambique,relativament6 aembareac;:oesarvorando a bandeira destes Estados ou re-presentadas por estas organizac;:oes.A celebrar,;aodestesacordos tera em conta as disponibilidadet1dos recursospesqueiros a capturar e as disposir,;oesdos pIanos de desen-volvimento das pescas.

2. Estes acordos incIuirao uma disposic;:iionos termos daqual 0 Estado do pavilhao, o~ a organizar,;iiocompetoote,adoptara todas as medidas necessarias destinadas a asse-gurar que as embarca<;oesrespeitarao os termos e condi-<;6esdos acordos, da kgislar,;ao e das lieenr,;asde pesea.

3. S6 excepcionalmente serao eoneedidas lieenr,;asdepesca a embarcac;:oesestrangeiras que>nao operem ao abrigode urn aeordo.

ARTlOO 33

(Contretos)

1. A Secretaria de Estado das Pescas podera celebrareontratos com soeiedades estrangeiras de pesea ooncedendodireitos de pesea a embareac;:oes para operarem nas aguasjurisdicionais de Mor,;ambique.

2. Os eontratos devem nomeadamento determinar 0numero de embarear,;oes autorizadas a operar, as zonase 0 sistema de pesea, 0 volume das capturas, assim comoas eondir,;oe$ gerais de realizar,;ao das operac;:oes de pescaou conexas de pesea.

ARTIOO 34

(Llcent;as para embarcat;oes estrangelras)

1. A conccssiio de liccnc;a de pesca sums embarcsr,;iioestrangeira sera feita nos termos dos artigos 32 0 33 dapresente lei.

2. S6 serao eoneedidas lieenr,;as de pesea para emharca-c;:oes cstrangeiras operarem fora das 12 milhas do marterritorial.

3. Exeepcionalmente, a Secreta ria de Estado das Pescaspodera lieenciar determinadas embarcac;:oes estrangeiraspara opcl'arcm dentro da!> 12 milha~ do mar territorial, nasseguintes cireunstancias:

a) Para operar,;oes de pesca especificas;b) Para fins experimentais 0 de investigayiio.

4. A Secretaria de Estado das Pescas e a unica entidadeque podera proceder ao lieenciammto de embarca~oes es-trangeiras para operarem em aguas interiores nos termosda presentt> seec;:ao.

5. As lieenc,:as de pesca para embarear,;oes de pescaestrangeiras serao vlilidas por urn perlQdo maximo do umano.

6. A pesea e as operac;:Oesconexas de pesea por embar-ca<;5esestrangeiras em aguas jurisdicionais de Moc,:ambiquefieam sempre sujeitas a legislaC;:iiomoyambieana.

7. A concessao de licenc,:as de pesea a embarcac,:oesestrangeiras sera informada a autoridade maritima e aoutras autoridades julgadas convenientes.

TITULO III

Medldas de conservac;loARTIOO 35

(Medld.. de conservat;Ao)

Compete a Seeretaria de Estado das Peseas, definir me-didas de conservac,:iiodos reeursos pesqueiros. nomeada-mente:

a) Preserever medidas de conservayao e de gestaocompreendoodo entre outras, dimensoes e, ou

pesos mInimos dab especies, perIodos de veda,areas de aeesso proibido ou limitado, dimen-soes minimas das mallias, regulamootac;:ao dasartes de pesca, limites maximos de eapturasautorizadas pOl cmbareac,:ao ou por pessoaem determinada pcscaria ou zona, metodos depesea proibidos e ebquemas para a Jimita~aodo acesso e do esforyo de pesea;

b) Proibir ou regulamentar 0 exercicio da pesca demamfferos marinhos e outras e~p~des interna-cionalmente ptl\legidas assim como protegercspecies raras ou em perigo de c\tin<;ao;

c) Adoptar quaisquct Ol1tnl~mcdida~ de eonservac,:iioneeessarias A prcservac;:ao dos recursos pesquei-ros.

ARflOO 36

(Prolblt;iio do uso de exploslvos ou de substAnclal t6xlcasou de pesca por electrocut;iio)

'£ expressamenteproibido:

a) Empregar aU tentar empregar no cxcorciciodapesca, materias exploslvas ou subslancias t6xi.cas susceptiveibde enfraquccer. aturdoar, exci-tar ou matal as especies ou per qUdlqueroutromodo as tomar mais faceisde eapturar ou ainda,qualquer outro inst.rumentode pesca por elec.trocuc;:aa;

b) Dete-rou transportar n bordo das embarcar,;6esdepesea, materias, substancias e instrumentos re-feridos na alinea anterior.

TITULO 1V

Qualldade dos produtos pesqueirosCAPfTULl) I

Prlncrplos geraisAll1100'n

(Responsabilldade geral da Secretarla de Estado das Pascas)

~ da competencia da Secrctaria de Estado das Peseasadoptar regulamentos e instituir meeanismos relativos aooontralo da qualidade dos produtos pesqueiros.

ARTIOC) i8

(Regulamentos)

Com vista ao cumprimento do disposto no artigo ante-rior, a Seeretaria de Estado das Pescas promovera a adop-c,:aode regulamentos relativos aos padroes de quaIidad~eao oontrolo da sua execuc;:ao,ussim como a c6digos depraticas e normas para avaliayiioda qualidade que deveraoser estabelecidas pelas unidades pro4utivas.

CAP1TUI.O II

Inspec~Ao de psacado

ARTIOO39

(Ag8lIte8 competentes)

1. Se necessario, a Secretaria de Estado das Pescas criaraestruturas a quem competira proced« A inspecyaO dopescado destinado a exportayiio e a emissiio do respectivoeertificado de qualidade.

2. 0 preceituado no presente artigo 15sem prejufzo dorespeito das no~as relativas a oomercializa~ao intema dopescado em vigor no pars au qu~ poderao ser definidaspeIo Ministerio da Saude..

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26 DE SETEMBRO DE 1990 250-(11)

TITULO V

F18c8I1za~o cia actividade de pesca

CAPITULO I

Organlzac;aoe procedlmentos geraisAR.TlGO 40

(Competincla)

1. A Secretaria de Estado das Pescas e a entidade com.petente para realizar a fiscalizayiioda actividade da pescadentro das aguas jurisdicionais de Moyambique, nos ter.mos definidos pela presrote lei e demais reguIamentos.

2, Com vista a exercer as responsabilidades que lheincumbem em virtude do presente artigo, a Secretaria deEstado das Pesca~ podera delegar 0 exercfcio de certasfuncrOesa outros organismos e, se necessario, estabelecerajustes de cooperayiioapropriados com outros 6rgiioscen-trais do Estado.

ARTIOO 41

(Agentes de flscallza~Q)

Sao agentes de fiscalizayao competentes para constataras infrac~es as disposicrOesda presente lei:

a) Os funcionarios, inspeptores e outros agentes de.signados pela Secretaria de Estado das Pescas;

b) Os agentes habilitados da autoridade maritimaau aduaneira;

c) Os oficiais de comando de navios e de aeronavesmilitares destacados em a~ de fiscalizai(iiodas pescas; ,

d) Os agentes que tenham competencia geral para aconstatayiio'das infracyoes no funbito da legis.layiio mOyambicanaaplicavel.

AItTlOO 42

[Poderes dOB 8g8Dtes de flscall~o)

Com vista a garantir a execuyao das disposiy&6 dapresente lei e demais regulamentos, as agentes referidosno artigo anterior poderiio, no uso das suas compe1:enciai>:

a) Dar ordem a qualquer embarcayao de pesca, quese encontre nas aguas jurisdicionais de Moyam-biquo, para parar e efectuar as manobras neces-sarias para Iacilitar a visita da embarcayaO;

b) Visitar qualquer embarcayao de pesca tanto nomar eoIIl,onum porto;

c) Ordenar que sejam mostrados a licenya de pesca,os diarios de bordo ou qualqu£t' outrodocumento relativo a embarcayiio ou as captu-ras que se encontrem a bordo da mesma;

d) Ordenar que lhe sejam mostradas as redes e ou-tras artes de pesca e as capturas que so encon.trem a bordo;

e) Visitar quaisquer locais em que tiverem rlUqesparapensar que se encontre pescado ilegalmentecapturado au artes de pesca nao licenciadas;

f) Inspeccionar os documentos de quaisquer estabe.lecimentos de tratamento de pescado relativo ascapturas que por ele transitem;

g) Inspeccionar os documentos desociedades au em.presas relativas as capturas rea1izadasou trans.bordadas pelas SURsembarca~.

ARTIOO 43

(Provldinclas cautelares)

1. Quando, no decurso das operayOes de fiscalizayao,os agentestiverem razees fundamentadas para presumir que

uma infracyiio a presente lei e demais regulamentos tiVeKsido praticada, poderiio, nomeadamente:

a) Apreendet', a titulo preventivo, qualquer embarca-~ao dl'pesca com as respectivas artes de pescae capturas a bordo, material de pesca, redt:5ou.outros instrumentos de pesca qt:le suspeitemterem sido empregues na pratica da dita infrac.yao;

b) Apreender, a titulo preventivo, quaisquer capturasque suspeitem terem sido efectuadas em con-sequencia da pratica de uma infrac<;:aoou quesejam conservadas em infracyiio a presente lde demais regulamentos;

c) Apreender as materias explosivas ou substanciast6xicas que tiverem sido empregues ou quesejam detidas a bordo de embarcayoes;

d) Recolher os elementos de prova que juIgarem ne.cessarios, incluindo documentos rdativos ascapturas.

2. Na medida do possivel, DOScasos em que for plausivelque urna infracyao foi praticada, os agentes da fiscalizayao

. comunicariio os elementos pertinentes ao Secretario deEstado das Pesca& ou ao seu representante para decisaosobre as a~s a empreender. "

3. Os agentes de fiscalizayiiopoderiio ordenar que urnaembarcayao e a sua tripulayao apresados nos termos dopresente artigo se dirijam ou sejam conduzidos ate aoporto mais proximo au mais conveniente de MOi(ambique,onde podedio ser detidos ate ao fim dos respectivos pro-cedimentos legais. As capturas eventualmente apreendidasdeverao manter-se a bordo em porao devidamente selado.

4. A Secretaria de Estado das Pescas promovera a adop-yaO das instru~es necessarias para 0 born deoSempenhodas actividades de fiscalizayiio,dentro dos prindpios defi.nidos pela lei geral vigt!nteno pais.

ARTIGO 44

(Mlnlmo de lmerferincta com as actlvldadea normalsdas embarcat;0e8 de pesca)

As operacrOese inspec~s de rotina referidas nos ar.tigos anteriores serao efectuadas de modo a ceasionar ummfnimo de interferencias e de perturba~eoSas actividadesnormais das embarcacrOesde pesca.

ARTIOO 4S

(Direlto de persegui~)

1. A apreensao de uma embarcayiiode pesca estrangeirapodera ter lugar para aIem dos ljmites das iiguas juris-dicionais de Moyambique,desde que a persegui<;:aotenhasido iniciada dentro do limite das referidas aguas.

2. 0 direito de perseguiyiioe exercido nos termos dodireito intemacional. e cessa logo que a embarca~ao depesca eotrar no mar territorial de um terceiro Estado audo Estado cuja bandeira arvora.

ARTIOO 46

(lrresponsabllldade dos egentes de flscallza~opor actos pratl~. da boa fe)

Salvo 0 caso de faIta grave, nao poden! ser movida ne-nhuma aCy/io contra um agente de fiscalizayao por motivode qualquet' acyao ou omissao praticada de boa fe, no exer.dcio das suas incumbencias em virtude da presente leie demais regulamentos.

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ARTIOO47. (Auto de noticle)

1.Ao eonstatarema pratiea de uma inft'ac9iio,os agente5de fiscaliza9iio levantariio de imediato du 0 mais rapida-mente possivel ap6s a sua pratica, urn auto de noticia queincluini, entre outros asp~tos, uma exposi9iio objectivadm, factos e d!ts suas circunsHincias, a identifica9iio doautor da infrae9iio e de eventuais testemunhas hem comoa descri9iio e identifica9ao dos hens e objectos eventual-mente apreendidos.

2. 0 auto de notieia sera datado e assinado pelo agentede fiscaliza9ao e, se for possivel, por duas testemunhas e,ainda, pelo infractor se este assim 0 entender.

3. 0 auto de notieia sera transmitido, logo que posslvelas autoridades competootes para seguimento dos trfunitesprevistos no Capitulo III do presente Titulo.

ARTIaO 48

(Comunicar;:ao da apreensiio de uma embarcar;:iio estrangelra)

Compete a Seeretaria de Estado das Pescas comunicarimediatamente aos 6rgaos eentrais pertinentes a apreensaode uma embarca9ao estrangeira ou qualquer incidentegrave em que esta esteja envolvida.

ARTIOO 49

(Enunclar;:iio dos bens, ob)ectos e capturas apreendld08)

No easo de apreensoes a titulo qe providencias caute-lares referidas no' artigo 43, os agentes de fiscaliza9aodeverao lavrar documooto discriminando os referidos bens,objcctos e capturas.

ARTIOO 50

(Destlno das capturas apre.endldas)

1. Se as capturas apreendidas nos tennos do artigo 43que se encontrema bordodeumaembarca"aoimobilizadaforem susceptiveis de se deteriorarem, serao vendidas ou,se apropriado, eolocadas em entreposto frigorffico.

2. 0 produto da venda das mesmas sera depositada itordem das autoridades referidas no Capitulo III do presenteTitulo ute ao fim dos procedimentos legais previstos.

3. 0 Estado de M09ambique declina qualquer re6pon-sabiIic:ladequanto ao pre90 de venda do pescado apreen-dido. .

4. Se for constatado judicialmente que as capturas refe-ridas no paragrafo anterior nao foram, na realidade, efee-tuadas em eonsequencia da pratica de uma infrac9ao,serao as mesmas capturas ou 0 produto da sua venda, pron-tamente restituidos ao seu proprietario.

CAP(TULO "

Infracf;:oes e sanf;:oesARTIOO 51

(Responsabllldade- gerl\)

Os earn andantes das embarca90es de pesea ou as pessoasque no momenta sejam enearregadas das operac;X5esdepesca, por urn lado, e os annadores, por outro lado, res-pondem individualmente e solidariamente pelas infrae~oesa presente lei e demais regulamentos, presumindo-se queos mesmos tem conhecimento e consentiram na pratica deinfrac90es reaIizadas por elementos a bordo ou transpor-tados nas suas embarCa90e5 de pesca.

ARTIOO 52

(Pesca nAo!Ieeneladl)

1. A pratica ou a tentativa de pratica de pesc.1artesanal,semi-industrial ou industrial nas aguas jur/sdlcionais deM09ambique por pescadores ou embarca90esmo~ambica-nas que nao sejam liceneiadas para 0 efeito nObtermos dapresente lei e demais regulamentos,sera punida com urnamulta e com a perda a favor do Estado de todas as captu-ras que se encontrem na sua posse, ou a bordo ou no pro-cesso de serem realizadas.

2. A pratica ou tentativa de pratiea de pesea nas aguasjurisdicionais de M09ambique por embarca90ebde pescaestrangeiras que nao sejam licenciadas para 0 efeito nostermos da presente lei e demail>regulamentos,bera punidacom urna multa e com a perda a favor do Estado de todasas artes de pesca e capturas eneontradas a bordo ou emprocesso de serem realizadas.

ARTIOO 53

(lnfrac~6e8 de pelCI grlVel)

1. Para efeitos da presente lei e demais regulamentos,constituem infrac90es de pesca graves:

a) 0 usa de artes de pesca que nao correspondamasespecifica90esprescritus ou autor/zadas, nomea-damente 0 uso de artes de pesca proibidas e 0emprego de redes cujas malhas sejamde dimen-sao efectiva inferior as malhas m(nimas auto-rizadas;

b) A pesca em zonas ou epocas proibidas;c) A pe5ca de especies cuja captura e proibida ou

cujo peso ou dimensoes sejam inferiores aospesos e dimensoes mfnimos autori7ados;

d) 0 excesso das quotas de captura autorizadas ou 0desrespeito das nonnal>relativas ao controlo doesfor90 de pesca;

e) A faIta de fomecimooto de dados ou a presta9aode falsas infonna90es estaHsticassobre as cap-turas ou relativasao posicionamentoda embar-ca9ao ou ainda a falsifica9ao de diarios debordo ou outros doeumentos relativos as cap-turas;

J) 0 emprego na pe5ca ou 0 transporte a bordo semautoriza9ao das substlincias e produtos men-eionados no artigo 36;

g) A inobservilnciadas prebcri,,5esemvigorrelativasaarruma9ao das artes de pesca;

It) A fuga ou tentativa de fuga ap6s re6pectivainter-pela9ao pelos agentes de fiscalizar;:aono exer-cicio das suas fun"oes.

2. As infracl,;oesde pesca graves serao punidas comuma multa. Cumulativamente, podera ser rcvogada alicen9a de pesca, poderao Se!"confiscadasas artes de pescae outros instrumentos, substamias e produtos cmpreguesna pratica das infrae90ebe lod.tbas eapturas encontradasa bordo ou em processode seremrealizadas.

ARTIOO 54

(Opera~es conexa. de pesca 1110autorlzldas)

A realiza"ao de opera90eb conexas de pesca que naotiverem sido autorizl!das constitui infrac9ao punivel commulta. Cada urn dos comandan1el>das embarca90es envol-vidas nas opera90es iIegais sera responsavel pels infrac9aocometida.

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26 DE SETEMBRO DE 1990---

ARTKJO 55(Rea/stine!a com vIolincla ou ~ de vIoIinciB

a um agente de fiscali~)

Quem agredir ou obstruir com violencia ou amea<;as deviolencia a acyao de urn agente de fiscaliza~ao no exerciciodas suas fun~Oes, sera punido nos term06 da le-i cornurnem vigor.

ARTlGO S6

(Faltade coopera~o com os agel)tesde flscaliza~o)

0 comandante de uma embarcayao de pesca que se en-contre em aguas jurisdicionais de M~ambique que serecuse obedecer as ordens razoaveis e justificadas que fo-rem dadas' ou, em geraI, nao Selmostre cooperativo naocasiiio das operayoes de fiscaliza~ao,comete urna infrac.c;iioe sera punido com uma rn~lta.

ARTIOO 57

(Outra. infr~s)

As infracy6es a presente lei e demais regulamentos quenao sejam expressamente defini.das neste capitulo seraopunidas com multa.

ARTIGO 58

(Flx~. gradual(io e unidade monetariade pagamento das multas}

1. 0 Secretario de Estado das Pescas determinara, pordespacho, os valores das multas a aplicar por, infrac-;ao11presente lei e demais regulamentos. .

2. Na fixac;ao do rnontante das multas dever-se"a ter emcant a 0 tipo de pe-sea praticado, as caraeteristicas tecnicase economicas da embarcayiio infractora, e 0 beneficio eco-namico estimado que 0 autor da infracyao poderia ter tiradoou thou da sua pratiea viola dora, bem como qualqueroutra conside'l"ayao pertinente tal como 0 Jugai onde ainfrac~ao foi cometida. .

3. As multas aplicadas a embarcayees de pesca estran-geiras ou a estrangeiros nao residentes serao pagas emmoeda Hvrernente convernvel.

ARTIGO 59

(Re.lncidencia)

1. Ha reincidencia quando a pessoa a quem foi aplicadaurna sanyllo ao abrigo do disposto na presente lei e demais"":gulamentos,comete nova e identica infrac~o a presentelei e respectivos regulamentos, antes de decorridos seismeses a contar da data da fixa<;aodefinitiva da san~aoanterior.

2. No caso de reincidencia, 0 montante e os limites mi-nimos e maximos das multas, serao elevados para 0 dobro.sendo tambem decretada, se for caso disso, a perda dascapturas e das artes de pesca e outros instrume'l1tosutili-zados na pratica da infracyao e revogada a licen<;a depesca.

3. Podera tambem ser determinado que 0 infractor rein-cidente seja impedido de trabalhar em aguas jurisdicionaisde Mo~ambique, durante urn periodo ate vinte e quatromeses.

CAPtroLO III

Procedimentos e competencias para a Imposi980de san90esARTIeJ? 60

(CompetAncla geral)

1. 0 Secretario de Estado das Pescas. ou 0 sat repre-sentante, tem compet~ncia para aplicar todas as san~esprevistas na presente lei e demais regulamentos, salvo as

250-( 13)

<Juesao determinadas no artigo 55, bem como para man-dar arquivar 0 proceossocaso entenda nao haver qualquerinfracs:ao de pesca.

.~ A instrus:aodos processos de caracter administrativoe eta competencia da Administra~o Pesqueira ou de quemesta delegar.

3. A instru~ao dos processos relativos as infrac~6esaoartigo 55 cabe a Policia de Investigas:ao Cri/ninal' e 0julgamento deesas infrac~s e da comp~tenciado tribunalde nivel provincial.

ARTIGO 61

(Recurso da decisao a<;lminlstrat!vade Impos~o das ~s)

1. Das decis6es que imponham sanc;6e-snos termos don.O 1 do artigo anterior cabe recurso para 0 tribunal demvel provincial competente, a ser interposto no prazo deoito dias a contar da data da notific8yaO da dedsao, tendo0 recurso efeitos suspensivos.

2. Verificando-se uma d&:isao definitiva e se 0 infractornao a curnprir voluntariamente no prazo de cineo diascontados.da data da notifica<;ao da decisao, serao confisca-dos todos os bens que tiverem side apreendidos a titulopreventivo ate ao montante julgado suficiente para cobrira multa ou multas aplicadas e todas as despeosasdecorren-tes do processo, ou lans:ar-se-a mao da cau<;ao para os finse nos termos referidos. Na faIta de garantias suficientes0 Secretario de Estado das Pescas ou 0 seu representanteremetera 0 processo para 0 tribunal de nivel provincialcompetente para a respectiva extJCu~ao.

ARTIGO 62

(Llbert~o das embarca~es e das tripulac;6es- ap6s pagamento de wna caul(io)

1. Por decisao do tribunal competente ou, se for casodisso, do Secremrio de Estado das Pe'5casou do seu re-presentante a embarcas:aode pesca que tiver sido apreen-dida a titulo de providencia cautelar sera prontamenteliberta a pedido do armader ou do comandante da em-barcas:aomediante pagamento de uma caus:aosuficiente.

2. Na fixas:aodo valor da cau~ao, serao tornados 1;:mconsidera~ao0 montante da multa de que 0 infractor epassIvel, 0 valor etaembarcas:ao,0 valor das artes de pescae das capturas e ainda, se for caso disso, 0 valor de urnagarantia eventua1menteprevista nos termos de urn contratocelebrado nos termos do artigo 33 da presente Jei.

3. As decisoesm.encionadasno n.O1 do presente arUgoserao tomadas num prazo maxima de .72 horas apas apre"sentas:ao do pedido de liberta~ao da embarcac;ao.

ARTIGO 63

(Rastltul~o da caul(io)

A caus:ao paga nos termos do artigo 62 sera prontamenterestituida:

a) Se tiver sido decidido 0 arquivamento do processo;b) Se a autoridade compe1ente tiver imposto as san-

90es e se 0 ou os autores da infrac~iio tiveremprocedido ao pagamento de todas as multas, des-pesas e emolumentos da responsabilidade dosautores da infrac~ao no prazo referido no n.O2do artigo 61.

ARTIOO 64

(Competilnclaterritorial para conhecimento das Infrac~iies)

As autoridades administrativas e judiciais sao compe-tentes para conhecer todas as infrac~es a presente lei edemais regulamentos.