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    Procedimento do Jri

    Vi mar Ve o Pac eco Fi o

    Previso constitucional

    O Jri uma instituio prevista como garantia constitucional individual comdisposio no artigo 5., XXXVIII, da Carta Maior e previso de seus princpios emba-sadores. Vejamos:

    princ pio da plenitude de defesa no qual alguns doutrinadores chegam aconcluir que ainda mais extenso que o princpio da ampla defesa, justamenteporque os julgadores so representantes da sociedade e julgam de forma leiga,com base em suas ntimas convices;

    princ pio do sigilo das votaes corolrio da garantia da ntima convico

    do julgador que no precisar fundamentar suas decises, o que ser garantidopela votao em sala secreta, em que um julgador no saber da votao deoutro;

    princpio da soberania dos vereditos que ensina que a deciso emitida peloConselho de Sentena no poder ser, no mrito, modificada pelos Tribunais,o que ratifica a validade da votao popular. Por bvio, os Tribunais poderointerferir em situao de nulidade do julgamento ou at mesmo, em caso decondenao, em relao ao clculo da pena feito pelo magistrado. Porm, emnenhuma dessas situaes, os Tribunais modificam o contedo da deciso dosurados;

    princpio da competncia para julgar os crimes dolosos contra a vida e

    seus conexos os dolosos contra a vida esto tipificados entre os artigos 121 e128 do Cdigo de Processo Penal (CPP), exceo, obviamente, do artigo 121,3., que trata do homicdio culposo.

    Procedimento do Jri (CPP, arts. 394 a 497)O procedimento do Jri sofreu uma srie de alteraes trazidas ao CPP pela Lei

    11.689, de 9 de junho de 2008, razo pela qual, no h qualquer possibilidade de segui-rem sendo aplicadas as disposies legais dispostas no CPP antes da vigncia dessa lei,sob pena de nulidade absoluta.

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    As alteraes, em regra, tornam o rito mais moderno, clere, econmico, simples(especialmente quanto aos quesitos na votao) e com uma srie de circunstncias que odeixam mais garantista em relao ao rito anterior.

    Rito bifsico ou escalonado

    O procedimento do Jri composto por duas fases bastante distintas, o que levaa doutrina a cham-lo de bifsico ou escalonado. A primeira fase a daformao da culpa(judicium accusationis), que inicia com o oferecimento da denncia ou queixa-crime e vaiat a sentena de pronncia. A segunda, denominada juzo da causa(judicium causae) seinicia com a precluso da sentena de pronncia e se estende at a sesso plenria de

    julgamento pelo Tribunal do Jri com a deciso soberana do Conselho de Sentena.

    1. fase formao da culpa (judicium accusationis)

    oferecimento da denncia ou queixa-crime (CPP, art. 394);

    recebimento da denncia ou queixa-crime (art. 406);

    citao do acusado;

    defesa prvia (arts. 406, 1., 2., 3., 407 e 408);

    oitiva do Ministrio Pblico (MP) ou do Ofendido (sendo caso de ao penalprivada subsidiria da pblica) (art. 409);

    audincia de instruo e julgamento (arts. 410 e 411);

    declaraes do ofendido, se possvel;

    inquirio das testemunhas de acusao;

    inquirio das testemunhas de defesa;

    esclarecimentos dos peritos;

    acareaes;

    reconhecimento de pessoas e coisas;

    interrogatrio do ru;

    debates orais;

    sentena oral ou em gabinete em 10 dias.

    importante frisarmos que a primeira fase do procedimento do Jri dever serconcluda em, no mximo, 90 (noventa) dias, conforme nos ensina o artigo 412 do CPP.

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    2. fase juzo da causa (judicio causae)

    requerimento de diligncias/rol de testemunhas;

    relatrio do juiz e designao de julgamento pelo Tribunal do Jri;

    sesso Plenria de Instruo e Julgamento;

    presentes no mnimo 15 (quinze) jurados, o juiz declarar aberta a sesso eo prego ser feito pelo Oficial de Justia (art. 463);

    advertncia dos jurados sobre impedimentos, incompatibilidades e suspei-o, bem como acerca da incomunicabilidade (art. 466);

    sorteio do Conselho de Sentena, composto por 7 (sete) jurados, sendo queas partes podero recusar at 3 (trs) injustificadamente, e tantos quanto ne-cessrio porjusto motivo (arts. 467 a 471);

    formado o Conselho de Sentena, o juiz tomar o compromisso dos juradosque, em seguida, recebero cpia da sentena de pronncia e decises pos-teriores (art. 472);

    Instruo em Plenrio e Julgamento (art. 473 e seguintes):

    a) declaraes do ofendido, se possvel;

    b) inquirio das testemunhas de acusao;c) inquirio das testemunhas de defesa;

    d) partes e jurados podero requerer acareaes, reconhecimento de pesso-as e coisas, esclarecimentos dos peritos, leituras de peas;

    e) interrogatrio do ru (art. 473, 3.);

    f) debates orais (arts. 476, 477 e 478);

    acusao dispe de 1h e 30min;

    defesa dispe de 1h e 30min;

    acusao ter 1h para rplica;

    defesa ter 1h para trplica;

    g) juiz indagar os jurados se esto aptos ao julgamento (art. 480, 1.);estando prontos, passa-se votao dos quesitos;

    h) votao e ordem da elaborao e leitura e explicao dos quesitos (arts.

    483 e 484);i) esclarecimentos de dvidas acerca dos quesitos (art. 485);

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    j) distribuio das cdulas (art. 486);

    k) votao, encerramento e assinatura do termo (art. 491);

    l) sentena do juiz conforme a deciso dos jurados (art. 492);

    m) leitura da sentena em plenrio (art. 493);

    n) lavratura da ata dos trabalhos assinada pelo juiz presidente e pelas par-tes (arts. 494 a 496).

    Aspectos relevantes do Tribunal do Jri

    Fase da pronncia

    o momento em que o magistrado decide acerca do encaminhamento do rupara julgamento perante a sociedade, representada pelo Conselho de Sentena ou no.Nessa fase, o juiz poder proferir uma das quatro sentenas de pronncia, impronncia,desclassificao ou absolvio sumria. Nesse momento processual, a doutrina costumaafirmar que vige o princpio in dbio pro societate, no qual o juiz dever, havendo dvidaacerca do fato e de suas circunstncias, proferir sentena de procedncia da denncia(pronncia), encaminhando o ru a julgamento perante a sociedade, para que esta deli-bere acerca do cometimento ou no de crime doloso contra a vida por parte do acusado esuas respectivas conseqncias penais.

    Sentena de pronncia

    Ensina o artigo 413 do CPP:

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciar o acusado, se convencido da materiali-dade do fato e da existncia de indcios suficientes de autoria ou de participao.

    1. A fundamentao da pronncia limitar-se- indicao da materialidade do fato e da

    existncia de indcios suficientes de autoria ou de participao, devendo o juiz declarar odispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstncias qualifica-doras e as causas de aumento de pena.

    2. Se o crime for afianvel, o juiz arbitrar o valor da fiana para a concesso ou manu-teno da liberdade provisria.

    3. O juiz decidir, motivadamente, no caso de manuteno, revogao ou substituioda priso ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se deacusado solto, sobre a necessidade da decretao da priso ou imposio de quaisquer dasmedidas previstas no Ttulo IX do Livro I deste Cdigo.

    Percebe-se, nitidamente, que o magistrado no poder emitir nenhum juzo devalor, nenhum axioma ou opinio pessoal acerca do mrito da causa, sob pena de poder

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    influenciar os jurados e, conseqentemente, quebrar a garantia constitucional da sobera-nia dos vereditos e conduzir o processo nulidade absoluta.

    Sentena de impronnciaEnquanto a sentena depronnciadiz quepro(procede) a dennciaoferecida pelo

    MP, havendo indcios de que o ru o autor do fato e que, em princpio, se trata de crimedoloso contra a vida, a impronncia de improcedncia da denncia, conforme preceituao artigo 414 do CPP:

    Art. 414. No se convencendo da materialidade do fato ou da existncia de indcios sufi-cientes de autoria ou de participao, o juiz, fundamentadamente, impronunciar o acu-sado.

    Pargrafo nico. Enquanto no ocorrer a extino da punibilidade, poder ser formuladanova denncia ou queixa se houver prova nova.

    Sentena de absolvio sumria

    Conforme ensina o artigo 394, 2. e 3. do CPP, no aplicam-se as disposiesdo rito ordinrio aos casos afeitos ao procedimento do Jri, razo pela qual no h queconfundir a absolvio sumria daquele rito com essa sentena de absolvio sumria

    descrita no artigo 415 do CPP. Vejamos:Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolver desde logo o acusado, quando:

    I - provada a inexistncia do fato;II - provado no ser ele autor ou partcipe do fato;III - o fato no constituir infrao penal;IV - demonstrada causa de iseno de pena ou de excluso do crime.

    Pargrafo nico. No se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso deinimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembrode 1940 Cdigo Penal, salvo quando esta for a nica tese defensiva.

    Para tirar dvidas acerca da absolvio sumria do procedimento ordinrio, des-crita no artigo 397 do CPP, remetemos o leitor ao captulo que se refere quele procedi-mento.

    Sentena de desclassificao

    Os crimes classificados como sendo de competncia do Tribunal de Jri, confor-me ensina a Constituio Federal (CF), so os dolosos contra a vida e os cometidos emconexo com um deles. Portanto, se o magistrado, na fase da pronncia, perceber, pormeio da anlise da prova colhida durante a primeira fase do procedimento do Jri, que

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    no ocorreu crime doloso contra a vida, dever proferir uma sentena de desclassificao,dizendo que a infrao no pode ser encaminhada a julgamento pela sociedade porqueno se trata de crime de competncia do Tribunal do Jri. Dispe o artigo 419 do CPP:

    Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordncia com a acusao, da existncia decrime diverso dos referidos no 1. do art. 74 deste Cdigo e no for competente para ojulgamento, remeter os autos ao juiz que o seja.

    Pargrafo nico. Remetidos os autos do processo a outro juiz, disposio deste ficar oacusado preso.

    Recursos das sentenas da fase da pronncia

    Em relao s sentenas de impronncia e absolvio sumria no h qualquer

    dvida, pois o artigo 416 do CPP preceitua que:Art. 416. Contra a sentena de impronncia ou de absolvio sumria caber apelao.

    A questo que poderia gerar alguma perplexidade seria quanto s sentenas depronncia e desclassificao. Porm, o recurso cabvel, em ambos os casos o Recursoem Sentido Estrito, conforme ensina o artigo 581, incisos IV e II, respectivamente.

    Despronncia

    Quando o magistrado proferiu uma sentena de pronncia e o ru interpe recur-so em sentido estrito (CPP, art. 581, IV), poder requerer que antes de ser encaminhadoao MP para contra-razes e depois ao Tribunal de Justia, o magistrado emita um juzode retratao, reconsiderando a sua deciso. Uma vez que o juiz acolha o pedido e recon-sidere a pronncia, estar, ento, emitindo uma deciso de despronncia, tanto quandoimpronuncie, desclassifique ou absolva sumariamente o ru. O mesmo se dar se poracaso o juiz no reconsidere a sua deciso mas o Tribunal de Justia d provimento aorecurso interposto, impronunciando, desclassificando ou absolvendo sumariamente o

    ru.

    Concurso de pessoas fora da denncia

    Ensina o artigo 417 quais as providncias que o juiz dever tomar em casos nosquais a instruo processual demonstra a participao de alguma(s) pessoa(s) que tenhasido qualificada na denncia oferecida pelo MP.

    Art. 417. Se houver indcios de autoria ou de participao de outras pessoas no includas

    na acusao, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinar o retorno dosautos ao Ministrio Pblico, por 15 (quinze) dias, aplicvel, no que couber, o art. 80 desteCdigo.

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    Emendatio libelli

    No h qualquer bice em que o magistrado d definio jurdica diversa daquelaclassificada pelo MP na denncia ou pelo querelante na queixa-crime (em caso de ao

    penal privada subsidiria da pblica). Porm, conforme explicita o legislador, a classifica-o dever se dar em conformidade com o fato narrado na pea acusatria, que quandoo ru realmente se defendeu durante a primeira fase do procedimento do Jri. Essa de-ciso judicial, ento, apenas amolda a tipificao disposta na pea inaugural com o fatonela descrito. Ex.: na denncia o MP descreve um crime de homicdio qualificado pelatortura, mas na classificao expe apenas o artigo 121, caput, do Cdigo Penal, que tratado homicdio simples. Nesse exemplo, o magistrado poder pronunciar o ru por crime dehomicdio qualificado pela tortura (CPP, art. 121, 2., III), ainda que mais grave, pois foi

    desse fato que o ru se defendeu.Art. 418. O juiz poder dar ao fato definio jurdica diversa da constante da acusao,embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

    Precluso da sentena de pronncia

    A deciso definitiva de uma sentena de pronncia alcana a denominada pre-cluso, levando a cabo a primeira fase do procedimento binrio do Tribunal do Jri.

    A partir dela, inicia-se a segunda fase, com a preparao do processo para julgamento emplenrio. Inicia com os requerimentos das partes acerca de provas a serem produzidasdurante a sesso plenria, segue-se da deciso do juiz acerca de tais requerimentos e dadefinio da data da sesso plenria de instruo e julgamento. Tudo em conformidadecom o disposto nos artigos 421 a 424 do CPP.

    Art. 421. Preclusa a deciso de pronncia, os autos sero encaminhados ao juiz presidentedo Tribunal do Jri.

    1. Ainda que preclusa a deciso de pronncia, havendo circunstncia superveniente que

    altere a classificao do crime, o juiz ordenar a remessa dos autos ao Ministrio Pblico.2. Em seguida, os autos sero conclusos ao juiz para deciso.

    Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Jri determinar a intimaodo rgo do Ministrio Pblico ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para,no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que iro depor em plenrio,at o mximo de 5 (cinco), oportunidade em que podero juntar documentos e requererdiligncia.

    Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidasno plenrio do Jri, e adotadas as providncias devidas, o juiz presidente:

    I - ordenar as diligncias necessrias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato queinteresse ao julgamento da causa;

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    II - far relatrio sucinto do processo, determinando sua incluso em pauta da reunio doTribunal do Jri.

    Art. 424. Quando a lei local de organizao judiciria no atribuir ao presidente do Tribu-nal do Jri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe- os autos do proces-so preparado at 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Cdigo.

    Pargrafo nico. Devero ser remetidos, tambm, os processos preparados at o encerra-mento da reunio, para a realizao de julgamento.

    Desaforamento

    Desaforamento tirar do foro, buscar que o processo seja instrudo e julgado emoutra cidade que no aquela onde foi cometido o crime doloso contra a vida. A finalidade

    do desaforamento que o caso seja apreciado livremente pelos jurados, sem interfernciada sociedade e s vezes at mesmo da imprensa, que levam os jurados sob presso para oplenrio a ponto de estarem com a causa julgada, algumas vezes com um prejulgamentopara condenao, antes mesmo da realizao da sesso plenria.

    Art. 427. Se o interesse da ordem pblica o reclamar ou houver dvida sobre a imparciali-dade do Jri ou a segurana pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do MinistrioPblico, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representao do juizcompetente, poder determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da

    mesma regio, onde no existam aqueles motivos, preferindo-se as mais prximas.

    1. O pedido de desaforamento ser distribudo imediatamente e ter preferncia de jul-gamento na Cmara ou Turma competente.

    2. Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poder determinar, fundamentada-mente, a suspenso do julgamento pelo Jri.

    3. Ser ouvido o juiz presidente, quando a medida no tiver sido por ele solicitada.

    4. Na pendncia de recurso contra a deciso de pronncia ou quando efetivado o julga-mento, no se admitir o pedido de desaforamento, salvo, nesta ltima hiptese, quanto a

    fato ocorrido durante ou aps a realizao de julgamento anulado.

    Art. 428. O desaforamento tambm poder ser determinado, em razo do comprovadoexcesso de servio, ouvidos o juiz presidente e a parte contrria, se o julgamento nopuder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trnsito em julgado da decisode pronncia.

    1. Para a contagem do prazo referido neste artigo, no se computar o tempo de adia-mentos, diligncias ou incidentes de interesse da defesa.

    2. No havendo excesso de servio ou existncia de processos aguardando julgamento

    em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciao pelo Tribunal do Jri, nasreunies peridicas previstas para o exerccio, o acusado poder requerer ao Tribunal quedetermine a imediata realizao do julgamento.

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    Organizao do Jri

    O Tribunal do Jri composto por um magistrado-presidente, mais 25 (vinte ecinco) jurados, dos quais 7 (sete) comporo o Conselho de Sentena que deliberar acer-

    ca do caso posto sob julgamento.

    Rezam os artigos 425 e 426 do CPP:

    Art. 425. Anualmente, sero alistados pelo presidente do Tribunal do Jri de 800 (oito-centos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (ummilho) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas demenor populao.

    1. Nas comarcas onde for necessrio, poder ser aumentado o nmero de jurados e, ain-da, organizada lista de suplentes, depositadas as cdulas em urna especial, com as cautelasmencionadas na parte f inal do 3. do art. 426 deste Cdigo.

    2. O juiz presidente requisitar s autoridades locais, associaes de classe e de bairro,entidades associativas e culturais, instituies de ensino em geral, universidades, sindica-tos, reparties pblicas e outros ncleos comunitrios a indicao de pessoas que renamas condies para exercer a funo de jurado.

    Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicao das respectivas profisses, ser publi-cada pela imprensa at o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados porta do Tribunal do Jri.

    1. A lista poder ser alterada, de ofcio ou mediante reclamao de qualquer do povo aojuiz presidente at o dia 10 de novembro, data de sua publicao definitiva.

    2. Juntamente com a lista, sero transcritos os arts. 436 a 446 deste Cdigo.

    3. Os nomes e endereos dos alistados, em cartes iguais, aps serem verificados napresena do Ministrio Pblico, de advogado indicado pela Seo local da Ordem dos Ad-vogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Pblicas competentes, perma-necero guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.

    4. O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentena nos 12 (doze) meses que ante-

    cederem publicao da lista geral fica dela excludo.5. Anualmente, a lista geral de jurados ser, obrigatoriamente, completada.

    Dos quesitos e sua votao

    Os quesitos que sero apresentados aos jurados componentes do Conselho deSentena so completamente diferentes daqueles que eram elaborados em conformidadecom o rito do Jri anterior Lei 11.689/2008. A inteno do legislador tratar de forma

    mais simples e objetiva, tendo em vista que a grande maioria dos julgamentos anula-dos tinha como razo de nulidade a complexidade dos quesitos e a desconformidade de

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    algumas respostas entre as prprias perguntas feitas e tambm em relao s provasproduzidas no processo.

    Art. 482. O Conselho de Sentena ser questionado sobre matria de fato e se o acusado

    deve ser absolvido.Pargrafo nico. Os quesitos sero redigidos em proposies afirmativas, simples e distin-tas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessriapreciso. Na sua elaborao, o presidente levar em conta os termos da pronncia ou dasdecises posteriores que julgaram admissvel a acusao, do interrogatrio e das alegaesdas partes.

    A ordem dos quesitos vem elencada no artigo 483 do CPP, que prev em seuspargrafos os quais sero respondidos sempre por maioria (art. 489) e aps serem in-dagados sobre a materialidade do fato e a autoria j se poder saber se o ru ser con-denado ou absolvido. Primeiramente, porque se negarem um dos dois quesitos, estarodizendo ou que o fato no existiu ou que o ru no foi o seu autor, o que, em ambos oscasos, conduz-se a um juzo absolutrio. Entretanto, a maior diferena em relao aosquesitos dispostos no CPP anteriormente a essas alteraes se d no que se refere aoterceiro quesito.

    Uma vez que os jurados tenham respondido positivamente acerca da materiali-dade e da autoria, o juiz questionar se o acusado deve ser absolvido. Se a resposta for

    afirmativa pela maioria dos jurados, j restar absolvido o ru, restando prejudicados osdemais quesitos.

    De outro lado, se os jurados responderam que no deve ser absolvido, esto, en-to, decidindo pela condenao e o juiz seguir na quesitao com base no 3. do artigo483.

    Se a defesa sustentou em plenrio a desclassificao do delito no sentido de queno houve inteno de matar, o juiz-presidente dever fazer quesito a respeito, conformemanda o 4., do mesmo dispositivo legal. Em caso de crime tentado, a quesitao segui-r os ditames do 5..

    Encerrada a votao, ser lavrada a ata e assinada pelo juiz-presidente, pelos ju-rados e pelas partes.

    Art. 483. Os quesitos sero formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

    I - a materialidade do fato;II - a autoria ou participao;III - se o acusado deve ser absolvido;

    IV - se existe causa de diminuio de pena alegada pela defesa;V - se existe circunstncia qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas napronncia ou em decises posteriores que julgaram admissvel a acusao.

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    1. A resposta negativa, de mais de 3 (trs) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nosincisos I e II do caput deste artigo encerra a votao e implica a absolvio do acusado.

    2. Respondidos afirmativamente por mais de 3 (trs) jurados os quesitos relativos aosincisos I e II do caput deste artigo ser formulado quesito com a seguinte redao:

    O jurado absolve o acusado?

    3. Decidindo os jurados pela condenao, o julgamento prossegue, devendo ser formu-lados quesitos sobre:

    I - causa de diminuio de pena alegada pela defesa;II - circunstncia qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronnciaou em decises posteriores que julgaram admissvel a acusao.

    4. Sustentada a desclassificao da infrao para outra de competncia do juiz singular,ser formulado quesito a respeito, para ser respondido aps o 2. (segundo) ou 3. (tercei-

    ro) quesito, conforme o caso.5. Sustentada a tese de ocorrncia do crime na sua forma tentada ou havendo divergncia

    sobre a tipificao do delito, sendo este da competncia do Tribunal do Jri, o juiz formu-lar quesito acerca destas questes, para ser respondido aps o segundo quesito.

    6. Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos sero formulados emsries distintas.

    Art. 491. Encerrada a votao, ser o termo a que se refere o art. 488 deste Cdigo assina-do pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.

    mprescindvel se dedicar mais atentamente s inovaes trazidas ao CPP pela Lei11.689, de 9 de junho de 2008, que fizemos questo de enaltecer neste captulo.

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    DIREITO PROCESSUAL PENAL

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