2012 2-atienza perelman (1)

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1 Citar: ALVES, Marco Antônio Sousa. A nova retórica segundo Manuel Atienza: uma análise das críticas dirigidas à teoria da argumentação de Chaïm Perelman em As Razões do Direito. Disponível em: http://www.academia.edu/2542813/A_nova_retorica_segundo_Manuel_Atienza_uma_analise_das_criticas_dirig idas_a_teoria_da_argumentacao_de_Chaim_Perelman_em_As_Razoes_do_Direito. Acesso em: [data de acesso] Contato: [email protected] A nova retórica segundo Manuel Atienza: uma análise das críticas dirigidas à teoria da argumentação de Chaïm Perelman em As Razões do Direito 1 Marco Antônio Sousa Alves Professor da Faculdade de Direito Milton Campos. Doutorando em Filosofia pela UFMG. Resumo: Em As Razões do Direito (2000), Manuel Atienza avalia criticamente diferentes abordagens da argumentação jurídica, dentre elas a nova retórica de Chaïm Perelman. O objetivo deste artigo consiste em analisar essas críticas e realizar um balanço das objeções feitas, na tentativa de determinar a justeza e o alcance delas. Para esse exercício, as principais objeções feitas por Atienza serão organizadas em quatro grupos: (1) a problemática relação entre descrição e prescrição; (2) o quadro conceitual obscuro e inútil da Nova Retórica; (3) o conservadorismo prático de Perelman; e (4) a ambigüidade do conceito de auditório universal. Entendemos que essas críticas conceituais e ideológicas não são plenamente aceitáveis e que uma interpretação mais caridosa e consistente da obra de Perelman, e em particular da noção de auditório universal, permite evitar grande parte dos problemas e deficiências que foram identificados. 1 Uma primeira versão resumida deste trabalho foi apresentada no seio da V Jornada Brasileira de Filosofia do Direito, organizada pela ABRAFI (Associação Brasileira de Filosofia do Direito e Sociologia do Direito), evento ocorrido entre os dias 24 e 25 de novembro de 2011 na Faculdade de Direito da UFMG, com a presença do Prof. Manuel Atienza.

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Artigo crítica Atienza e Perelman

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Citar:

ALVES, Marco Antônio Sousa. A nova retórica segundo Manuel Atienza: uma análise das críticas dirigidas à

teoria da argumentação de Chaïm Perelman em As Razões do Direito. Disponível em:

http://www.academia.edu/2542813/A_nova_retorica_segundo_Manuel_Atienza_uma_analise_das_criticas_dirig

idas_a_teoria_da_argumentacao_de_Chaim_Perelman_em_As_Razoes_do_Direito. Acesso em: [data de acesso]

Contato: [email protected]

A nova retórica segundo Manuel Atienza: uma análise das críticas dirigidas à teoria da

argumentação de Chaïm Perelman em As Razões do Direito1

Marco Antônio Sousa Alves

Professor da Faculdade de Direito Milton Campos.

Doutorando em Filosofia pela UFMG.

Resumo: Em As Razões do Direito (2000), Manuel Atienza avalia

criticamente diferentes abordagens da argumentação jurídica, dentre

elas a nova retórica de Chaïm Perelman. O objetivo deste artigo

consiste em analisar essas críticas e realizar um balanço das objeções

feitas, na tentativa de determinar a justeza e o alcance delas. Para esse

exercício, as principais objeções feitas por Atienza serão organizadas

em quatro grupos: (1) a problemática relação entre descrição e

prescrição; (2) o quadro conceitual obscuro e inútil da Nova Retórica;

(3) o conservadorismo prático de Perelman; e (4) a ambigüidade do

conceito de auditório universal. Entendemos que essas críticas

conceituais e ideológicas não são plenamente aceitáveis e que uma

interpretação mais caridosa e consistente da obra de Perelman, e em

particular da noção de auditório universal, permite evitar grande parte

dos problemas e deficiências que foram identificados.

1 Uma primeira versão resumida deste trabalho foi apresentada no seio da V Jornada Brasileira de Filosofia do

Direito, organizada pela ABRAFI (Associação Brasileira de Filosofia do Direito e Sociologia do Direito), evento

ocorrido entre os dias 24 e 25 de novembro de 2011 na Faculdade de Direito da UFMG, com a presença do Prof.

Manuel Atienza.

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Palavras-chave: Atienza. Perelman. Nova Retórica. Teoria da

Argumentação.

The new rhetoric according to Manuel Atienza: an analysis of the

criticisms against the theory of argumentation of Chaïm Perelman in

The reasons for the law.

Abstract: In The reasons for the law (1994), Manuel Atienza analyses

critically different approaches in law argumentation, including the

new rhetoric of Chaïm Perelman. This article aims to investigate those

criticisms and evaluate them, determining their scope and fairness. In

this sense, the most important criticisms are organized in four groups:

(1) the problematic relationship between description and prescription;

(2) the obscure and useless conceptual frame of the new rhetoric; (3)

the practical conservatism of Perelman; (4) the ambiguity of the

concept of universal audience. We find those conceptual and

ideological criticisms not entirely acceptable, and we argue that a

more charitable and consistent interpretation of Perelman’s work,

specially a reconsideration of the notion of universal audience, may

give a sound response to the problems and deficiencies identified.

Keywords: Atienza. Perelman. New Rhetoric. Theory of

Argumentation.

Introdução

O direito, entendido como atividade essencialmente ligada à linguagem e à lógica,

constitui um objeto privilegiado para as teorias da argumentação. Embora tenhamos uma

longa tradição de estudos de retórica e de poética, entendidas como a arte de falar bem e

produzir belos discursos, que desde seus primórdios estava associada à prática judiciária, o

3

desenvolvimento de uma teoria geral da argumentação, e de uma teoria específica da

argumentação jurídica, pode ser considerado algo relativamente recente, que teve seu

surgimento em meados do século passado.

O principal nome associado ao renascimento desse domínio de estudos é o de Chaïm

Perelman, que publicou, em 1958, juntamente com Lucie Olbrechts-Tyteca, o Tratado da

Argumentação, no qual uma “nova retórica” é proposta (cf. PERELMAN & OLBRECHTS-

TYTECA, 1970). Para além da nova retórica de Perelman, as décadas de 1950 e 1960 foram

bem ricas para a teoria da argumentação. Nesse período emergiu toda uma geração de teóricos

e ocorreu o aumento e a difusão dos estudos da argumentação em diferentes regiões do

mundo, aplicados aos mais diversos domínios.2

Tomando a nova retórica como uma abordagem precursora das contemporâneas

teorias da argumentação, Manuel Atienza, em sua obra As razões do direito, publicada

originalmente em 1991 (e que conta com uma tradução para o português já há mais de dez

anos), dedica um capítulo inteiro a Perelman (cf. ATIENZA, 2000). Nesse livro, Atienza

avalia criticamente diferentes abordagens da argumentação jurídica, propondo, ao final do

livro, um projeto teórico próprio. Nesse percurso, cinco concepções são analisadas. Além da

nova retórica de Chaïm Perelman, Atienza também dá destaque no campo das abordagens

precursoras à tópica jurídica de Theodor Viehweg e à concepção não formal da argumentação

e ao modelo de análise de Stephen Toulmin. Assim como Perelman, também Viehweg e

Toulmin publicaram seus trabalhos mais influentes também nos anos 1950: Tópica e

Jurisprudência em 1954 e Os usos do argumento em 1958, respectivamente (cf. VIEHWEG,

1979; TOULMIN, 2006). Completando o livro, Atienza se debruça ainda sobre duas

perspectivas mais contemporâneas, a teoria integradora da argumentação jurídica de Neil

2 Para citar alguns nomes: Theodor Vieweg, Joseph Kopperschmidt, Wolfgang Klein, Paul-Ludwig Völzing,

Hans-Georg Gadamer, Jürgen Habermas e Robert Alexy na Alemanha, Michel Villey, Paul Ricoeur, Gilles-

Gaston Granger e Roland Barthes na França, Michel Meyer, Alain Lempereur, e Guy Haarscher na Bélgica,

Jean-Blaise Grize e Georges Vignaux na Suiça, Antonio Pieretti, Armando Plebe, Enrico Berti e Nymfa Bosco

na Itália, Manuel Maria Carrilho e Boaventura de Sousa Santos em Portugal, Manuel Atienza na Espanha, Aulis

Aarnio na Finlândia, Eemeren, Grootendorst, Barth e Krabbe na Holanda, Stephen Toulmin na Inglaterra, Neil

MacCormick na Escócia, e Maurice Natanson, Henry W. Johnstone Jr., Joseph Wenzel, Raymie McKerrow,

Daniel O’Keefe, Charles Willard, Wayne Brockriede, Douglas Ehninger, Ray Dearin, Trudy Govier (e muitos

outros ligados aos departamentos de Speech Communication e Critical Thinking) nos Estados Unidos. Convém

também mencionar as várias associações criadas com o intuito de permitir maior intercâmbio entre os diversos

estudos realizados nesse campo, como a AFA (American Forensic Association) e a AILACT (Association for

Informal Logic and Critical Thinking) nos Estados Unidos, e o CEEA (Centre Européen pour l’Étude de

l’Argumentation), o SICSAT (International Centre for the Study of Argumentation) e a ISSA (International

Society for the Study of Argumentation) na Europa. Quanto às revistas especializadas, a maioria está nos Estados

Unidos, das quais destacamos: Informal Logic, Argumentation, Rhetoric and Philosophy, Quarterly Journal of

Speech, Southern Speech Communication Journal e Journal of the American Forensic Association.

4

MacCormick e a teoria da argumentação jurídica como discurso racional (ou um caso especial

do discurso prático geral) de Robert Alexy, que representam o que Atienza chamou de “a

teoria padrão”. Para cada concepção analisada, Atienza ressalta seu contexto de surgimento,

sua perspectiva teórica geral e uma sempre detalhada avaliação crítica.

O objetivo do presente artigo consiste em analisar as críticas dirigidas por Atienza à

nova retórica de Perelman. Apesar de demonstrar grande interesse pelos estudos precursores

de Perelman (convém lembrar que em 2003 Atienza ocupou a cadeira Chaïm Perelman da

Université Libre de Bruxelles) e de ressaltar sempre a importância da nova retórica para os

estudos de teoria da argumentação, Atienza não deixa de assumir uma postura bastante cética

e crítica. Pretendemos realizar um balanço crítico das objeções feitas por Atienza na tentativa

de determinar a justeza e o alcance delas, ou seja, gostaríamos de avaliar até que ponto a nova

retórica de Perelman merece as críticas que lhe foram dirigidas.

ATIENZA (2000) organiza suas críticas em três grupos: as críticas conceituais, as

ideológicas e as relativas ao direito e ao raciocínio jurídico3. Enfatizando os dois primeiros

grupos (conceitual e ideológico), as principais críticas feitas por Atienza serão organizadas

neste trabalho em quatro conjuntos, que correspondem aos quatro capítulos que formam a

estrutura deste artigo:

1) a crítica à problemática relação entre descrição e prescrição;

2) a crítica ao quadro conceitual obscuro e inútil da nova retórica;

3) a crítica ao conservadorismo prático de Perelman;

4) a crítica à ambigüidade do conceito de auditório universal.

O objetivo da análise que será empreendia não deve ser tomado como uma simples

tentativa de “salvar” ou “defender” Perelman das críticas que lhe foram dirigidas, mas sim

3 As críticas dirigidas à concepção de direito e do raciocínio jurídico, que não serão objeto direto de nossa

análise, podem ser resumidas em cinco pontos: (1) a crítica ao conceito “pouco claro” e “simplesmente

inaceitável” (ATIENZA, 2000:121) que Perelman apresenta do positivismo jurídico, que, quando muito, atinge

um certo juspositivismo do século XIX, mas certamente não uma postura mais atual como a de Hart; (2) a crítica

ao uso ilimitado dos tópicos no direito, o que incentivaria a “conservação e consolidação de um certo status quo

social e ideológico” (ATIENZA, 2000:124); (3) a crítica à fixidez dos papéis de orador e auditório na nova

retórica, partindo da novíssima retórica proposta por Boaventura de Sousa Santos, Atienza observa que o fator

tópico-retórico não possui uma essência fixa e nem caracteriza exclusivamente o discurso jurídico (que é mais

institucionalizado e burocratizado); (4) a crítica à confusa relação entre a retórica geral e a jurídica, como “algo

que não está bem resolvido na obra de Perelman” (ATIENZA, 2000:125) uma vez que não fica claro se a noção

de auditório universal também se aplica ao direito e se a argumentação jurídica é um caso paradigmático da

retórica geral ou apenas uma simples aplicação dela; (5) por fim, a crítica à problemática distinção entre

argumentação e dedução em Perelman, que ATIENZA (2000:128) considera “desnecessária e confusa” e mesmo

“algo mais que equívoco”, que promove uma contestável diferenciação entre a conclusão e a decisão.

5

como um exercício de análise conceitual e teórica, que avalia criticamente a força e o peso

dos argumentos, e que se posiciona frente às abordagens disponíveis. Aliás, o próprio livro de

Atienza exemplifica um exercício dessa natureza e, acreditamos, a teoria da argumentação

deve, mais do que qualquer outro empreendimento teórico, construir-se como um discurso

aberto, no qual os posicionamentos assumidos são sempre passíveis de crítica e revisão.

1. Crítica à problemática relação entre descrição e prescrição

A proposta da nova retórica de Perelman acentua a mera descrição de nossas práticas

argumentativas, dando pouca importância ao aspecto normativo da argumentação, ou seja,

não se preocupando em prescrever regras da argumentação racional. No Tratado da

Argumentação, a questão da força, intensidade ou solidez (soundness) de um argumento é

tratada de forma secundária frente à tarefa de descrever as diversas técnicas argumentativas,

ou seja, de mostrar como efetivamente se argumenta. Como ressalta a interpretação nessa

direção feita por GOVIER (1987:284):

Para Perelman e Olbrechts-Tyteca, a teoria da argumentação é uma

empreitada completamente descritiva. Há vários tipos de argumentos que

foram utilizados e que estão em uso. A “nova lógica” ou “nova retórica”

procura descrever eles mostrando ao mesmo tempo as condições nas quais os

auditórios comumente os consideram persuasivos ou convincentes. Se os

auditórios são atingidos de alguma forma, a resposta deles é observada e não

julgada como lógica ou epistemologicamente correta ou incorreta. Não há

qualquer tentativa de articular e racionalizar normas apropriadas para a

variedade de tipos de argumentos descritos.4

Perelman preocupa-se, claramente, com uma descrição lógico-sociológica,

procurando expor a que tipo de argumento as pessoas efetivamente aderem, o que fica claro

na quase ausência do problema das falácias de seu tratado.5 Como bem resumem

4 No original: “For Perelman and Olbrechts-Tyteca the theory of argumentation is an entirely descriptive

enterprise. There are many types of arguments which have been used and which are in use. The ‘new logic’ or

‘new rhetoric’ seeks to describe these while at the same time describing conditions in which audiences

commonly find them persuasive or convincing. If audiences are more or less moved by various features, their

response is noted; it is not judged to be logically or epistemically correct or incorrect. This is no attempt to

articulate and rationalize appropriate norms for the variety of argument types described”.

5 Perelman chega a apontar, contudo, algumas falácias, como o argumento ad personam (Cf. PERELMAN &

OLBRECHTS-TYTECA, 1970,§72) e, sobretudo, a petitio principii (Cf. PERELMAN & OLBRECHTS-

TYTECA, 1970,§28; Perelman, 1971:146; 1977:36-37; 1986:18; 1987:239-240), que ele chega a dizer que é o

erro mais grave de toda a argumentação, aquele que a torna ineficaz. A petição de princípio não é um erro de

6

PERELMAN & OLBRECHTS-TYTECA (1952:2), em um livro que apresentou os resultados

provisórios de suas pesquisas de dez anos que culminaram no Tratado da Argumentação,

publicado poucos anos depois: “A preocupação que norteou nosso trabalho foi a de um lógico

envolvido com o real social”.6

Como a lógica caracterizou-se, ao longo da tradição filosófica, por sua capacidade de

prescrever regras para podermos raciocinar corretamente, um estudo lógico incapaz de

distinguir o raciocínio correto daquele falacioso é tido por incompleto e insatisfatório.

ATIENZA (2000:112) compartilha dessa visão, afirmando que a noção de força de um

argumento é “obviamente central para qualquer teoria da argumentação”. Nesse sentido,

ATIENZA (2000:110) demonstra grande insatisfação quanto aos resultados da nova retórica:

O que não está tão claro, entretanto, é que a sua nova retórica tenha

conseguido realmente assentar as bases de uma teoria da argumentação

capaz de cumprir as funções – descritivas e prescritivas – que Perelman lhe

atribui; de fato, a recepção de sua obra foi, com certa freqüência, uma

recepção crítica.

Atienza acredita que a causa desse relativo fracasso pode ser encontrada na ausência

de uma teoria geral da estrutura dos argumentos no Tratado da Argumentação, tal como

Stephen Toulmin desenvolveu em seu modelo de análise dos usos do argumento (cf.

TOULMIN, 2006). A retórica de Perelman limitou-se à análise da estrutura de cada um dos

tipos ou técnicas argumentativas, descuidando do estudo dos argumentos em geral.7

Talvez Atienza tenha razão quanto à incapacidade do Tratado da Argumentação de

cumprir aquilo que prometeu, ou seja, de assentar as bases descritivas e normativas de uma

teoria geral da argumentação. Porém, o fato de estar ausente de sua obra uma teoria geral da

estrutura dos argumentos pode ser justificado pelo acento dado à riqueza das diversas técnicas

argumentativas. Perelman pretende mostrar que é impossível encontrar uma forma geral,

aplicável a qualquer argumentação, sem que tal quadro não termine por virar uma espécie de

“camisa de força”. Ele é cético quanto à possibilidade de se elaborar um diagrama da

argumentação, como fez, por exemplo, Toulmin, pois, como salienta o próprio ATIENZA

(2000:85):

lógica formal, pois é uma de suas leis fundamentais: o princípio de identidade. Ao invés de erro lógico, ela é um

engano argumentativo, é uma falácia que não se relaciona com a validade ou verdade, mas com o assentimento.

6 No original: “Notre souci moteur avait été celui du logicien aux prises avec le réel social”.

7 Nessa mesma direção vão as críticas elaboradas por TOULMIN (1976), VAN NOORDEN (1979), GORIELY

(1993) e GARCÍA AMADO (1996).

7

Perelman considera que a estrutura do discurso argumentativo se assemelha

à de um tecido: a solidez deste é muito superior à de cada fio que constitui a

trama. Uma conseqüência disso é a impossibilidade de separar radicalmente

cada um dos elementos que compõe a argumentação.

É preciso reconhecer que a relação entre descrição e prescrição, fato e valor, é de

difícil equação, seja qual for o lado que se acentue. Apesar de ressaltar o aspecto descritivo, o

conceito de auditório na nova retórica é também a chave para uma teoria normativa da

argumentação. O valor de um argumento é determinado pela qualidade do auditório que

consegue convencer e, no limite, pela adesão do auditório universal, que serve, portanto, de

critério normativo de racionalidade na argumentação.

O próprio ATIENZA (2000:104) reconhece a presença desse critério retórico em

Perelman, dizendo que “no Tratado diversos critérios são sugeridos para avaliar a força dos

argumentos, mas o princípio que se considera capital é o da adaptação ao auditório.”

ATIENZA (2000:104) vê nesse critério uma problemática relação entre o elemento descritivo

(a eficácia) e o normativo (a validade), afirmando ser esse “um dos pontos mais obscuros do

Tratado”, posto que Perelman sugere um duplo critério. Na conclusão de seu capítulo

dedicado a Perelman, ATIENZA (2000:114) retoma esse ponto afirmando que “um bom

argumento (um argumento forte) é o que valeria diante do auditório universal”, que é um

conceito que ele questiona sua solidez (como veremos mais adiante).

De fato, temos em Perelman uma tentativa de oferecer um critério retórico de

avaliação que é externo, que está no auditório, na eficácia ou na aceitabilidade, mas que

possui uma dimensão normativa na medida que o auditório ele mesmo é idealizado. O critério

da validade será, então, a adesão de um auditório qualificado, e, no limite, o auditório

universal. Trata-se, ao nosso ver, de uma interessante mudança na perspectiva retórica que

permite desenvolver um critério normativo sem apelar para os tradicionais cânones lógicos

formais, intrínsecos ao argumento. Obviamente, o sucesso dessa empreitada dependerá de um

melhor esclarecimento do conceito de auditório universal, o que será esboçado na última parte

deste artigo.

2. Crítica ao quadro conceitual obscuro e inútil da Nova Retórica

8

Como ocorre com os estudos pioneiros, também a teoria da argumentação de

Perelman introduz um novo aparato conceitual que se justifica, sobretudo, em razão de seu

poder heurístico. O Tratado da Argumentação teve o mérito de assentar uma série de

conceitos dos quais grande parte dos estudos retóricos posteriores se serviu. Entretanto,

ATIENZA (2000:110) considera o aparato conceitual de Perelman obscuro e confuso8:

“poder-se-ia dizer que, do ponto de vista teórico, o pecado capital de Perelman é a falta de

clareza de praticamente todos os conceitos centrais de sua concepção da retórica”.

A enumeração das diversas técnicas se sobreporia à proposta sistemática do Tratado

da Argumentação e, mesmo nesse levantamento, as classificações utilizadas seriam

artificiosas, como a distinção entre procedimentos de dissociação e de associação e aquela

entre os argumentos quase-lógicos, os que se baseiam no real e os que fundamentam a

estrutura do real. Em suma, para ATIENZA (2000:111), “a classificação dos argumentos que

aparece no Tratado está longe de ser clara e inclusive útil”.

O próprio Perelman teria dito que sua classificação era, em certa medida, arbitrária,

mas, para Atienza, essa arbitrariedade chega a tal extremo que, na hora de classificar os

argumentos, as dúvidas são em maior número que as certezas, retirando a utilidade de

empreender esse esforço classificatório. Assim, ATIENZA (2000:112) conclui que:

Como conseqüência de tudo isso, um dos grandes esforços empreendidos por

Perelman, o da análise das diversas técnicas argumentativas, perde em

grande parte seu valor, pois a análise da estrutura de cada argumento não

pode ser considerada satisfatória quando não está claro qual é a moldura em

que ela se insere e, portanto, como se relacionam entre si as diversas

estruturas.

Entendemos que a severa acusação de que todos os conceitos centrais de Perelman

são confusos parece decorrer, em certa medida, de uma má vontade hermenêutica. Ainda que

não encontremos sempre a clareza desejável, também não é verdade (ou é ao menos

exagerado) afirmar que são todos sem sentido e de nada servem. Aliás, o quadro conceitual

introduzido na primeira parte do Tratado da Argumentação é uma grande referência para os

estudos retóricos (como as distinções entre demonstração e argumentação, persuasão e

convencimento, auditório particular e universal, dentre outras).

8 Nessa mesma direção, também questionando o poder explicativo da nova retórica, vão as críticas de

JOHNSTONE Jr. (1978), EEMEREN & GROOTENDORST & KRUIGER (1987) e ALEXY (2001).

9

Quanto à classificação das diversas técnicas argumentativas, feita na terceira parte do

Tratado, Atienza tem razão de desconfiar da descrição oferecida, que realmente parece

confusa. Contudo, entendemos que a função dessa parte no Tratado é apenas ilustrativa. O

fato de Perelman não se dedicar a essas técnicas em seus outros textos parece insinuar que não

está aí o interesse principal de sua proposta teórica. A nova retórica é uma teoria geral da

argumentação e a descrição das diversas técnicas se subordina a esse propósito. O próprio

Perelman não atribui grande valor à forma como essas técnicas foram organizadas no

Tratado, pois também ele sabia de sua imprecisão. Seu único objetivo foi, e nisso ele foi bem

sucedido, apresentar os diversos grupos de argumento sob suas formas mais características,

sem se preocupar em classificar os esquemas argumentativos em entidades isoladas ou em

uma hierarquia rígida (cf. PERELMAN & OLBRECHTS-TYTECA, 1970, §44).

3. Crítica ao conservadorismo prático de Perelman

Segundo ATIENZA (2000:116), “se, do ponto de vista teórico, o pecado capital de

Perelman é a falta de clareza conceitual, do ponto de vista prático esse pecado é o

conservadorismo ideológico”. Ao ressaltar a importância do precedente e erigir o princípio de

inércia como uma regra argumentativa fundamental, a nova retórica parece dar grande

importância àquilo que é comumente aceito, ao status quo, entendendo que ser imparcial

significa seguir as regras, a ordem estabelecida. Essa tese foi vista como uma espécie de

aceitação da tradição, que seria, ao menos a princípio, tida por razoável.9

Ainda segundo Atienza, Perelman só poderia ratificar uma mudança a posteriori,

pois primeiro ele deveria tomar posição pela ordem estabelecida. Isso ocorreria porque, na

hora de tomar decisões difíceis, Perelman não disporia de uma noção consistente de escolha

racional (ou razoável), e quando o faz é de conotação conservadora. Como conseqüência, a

proposta de Perelman acaba por sustentar um perigoso conservadorismo prático, que dificulta

qualquer alteração no ethos e aceita sem mais a tradição. Em resumo, suas idéias não

assumem uma perspectiva crítica.

Segundo ATIENZA (2000:129-130), o conservadorismo de Perelman é visível

também na seara jurídica:

9 Na mesma direção vai a crítica elaborada por PLEBE & EMANUELE (1992).

10

A concepção do Direito e da sociedade, utilizada por Perelman, é de cunho

nitidamente conservador, e sua teoria da argumentação parece pensada para

satisfazer às necessidades de quem aborda o direito e a sociedade com essa

perspectiva, mas não para quem adota uma concepção crítica ou

conflitualista desses fenômenos. (...) a retórica – pelo menos como a entende

Perelman – cumpre, antes de mais nada, uma função ideológica de

justificação do Direito positivo: precisamente apresentando, como imparciais

e aceitáveis, decisões que na realidade não o são.

Antes de entrar no mérito dessa crítica ideológica, é interessante observar que

Perelman envolveu-se, ao longo de sua vida, em várias questões políticas e, na maioria das

vezes, dificilmente poderíamos dizer que sua participação foi conservadora ou subserviente.

Ainda jovem, no final da década de 1930, por exemplo, Perelman, um polonês naturalizado

belga, de origem judaica, voltou ao seu país natal para realizar parte de sua pesquisa de

doutorado junto à famosa Escola Polonesa de Lógica, Matemática e Filosofia Positivista, onde

foi aluno de importantes lógicos como Kotarbinski e Lukasiewicz. Nessa passagem por

Varsóvia, deparou-se com um contexto político tenso e por uma grande discriminação e

perseguição aos judeus. A universidade em que estava determinou então que os alunos judeus

não poderiam mais assistir as aulas juntamente com o demais, sendo reservado a eles um local

separado ao fundo da sala. Perelman, ao invés de aceitar a determinação passivamente,

resistiu e negou-se a cumprir a regra, sendo obrigado a responder por sua atitude de rebeldia.

Posteriormente, já de volta a Bruxelas, durante a Segunda Guerra Mundial, Perelman

participou ativamente da resistência e, escondido em algum lugar na Bélgica, escreveu um

famoso ensaio sobre a justiça (cf. PERELMAN, 1996) e voltou seu interesse para questões

éticas e jurídicas, assumindo posturas geralmente progressistas. Depois do massacre

perpetrado ao povo judeu, Perelman, que era assumidamente ateu, decidiu voltar a assinar seu

nome hebraico originário, Chaïm, no lugar do nome francês que tinha assumido na Bélgica,

Charles, que vemos em suas primeiras publicações. Perelman também participou ativamente

dos debates que envolveram a criação do Estado de Israel, assumindo uma postura crítica

frente à idéia de um Estado Judeu Sionista, de base religiosa, e em defesa da criação de um

estado plural e baseado na tolerância.

Além desses exemplos de como, pessoalmente, Perelman assumiu uma postura

política engajada e crítica, convém observar que o pluralismo, a democracia, a tolerância e a

abertura são características fundamentais do pensamento perelmaniano. Em um de seus

primeiros textos publicados, ainda em 1949, Perelman defende o que chama de “filosofia

regressiva”, que é uma postura sempre aberta à discussão, cujos pontos de partida podem

11

sempre ser revistos (cf. PERELMAN, 1997). Na visão de Perelman, a filosofia é um diálogo

sem fim, pois novas refutações podem sempre ser formuladas. É um empreendimento de

justificação que nunca se conclui, que não possui um juiz supremo, alguém que poderia

garantir qual causa está definitivamente ganha, que não repousa, portanto, em evidências

indubitáveis (cf. PERELMAN, 1970:205). Uma das conseqüências de se abraçar uma

filosofia aberta, para Perelman, seria a tolerância, a sensibilidade às diferenças de perspectiva

e uma espécie de humildade, de capacidade de autocrítica. Aliás, o próprio ATIENZA

(2000:117) reconhece que “a filosofia de Perelman é, claramente, uma filosofia do

pluralismo”, entendido como uma abertura permanente ao diálogo, ao confronto de pontos de

vista divergentes e a renúncia à idéia de uma ordem perfeita e a uma filosofia primeira e única

que se imporia a todos.

Quanto ao mérito da crítica, não é nada clara a conseqüência conservadora que

Atienza pretende retirar da importância que a nova retórica confere aos precedentes. É preciso

ter em mente que o princípio de inércia não deve ser pensado em um sentido conservador,

como fez ATIENZA (2000:120) ao afirmar que os princípios de inércia e de imparcialidade

“além de serem claramente insuficientes, têm um sabor ideológico sem dúvida conservador”.

O que se pretende ressaltar é apenas que toda inovação tem suas raízes na experiência

historicamente vivida (cf. PERELMAN, 1970:304). Não existe invenção a partir do nada,

posto que há sempre um padrão argumentativo prévio que serve de referência para a criação.

Não devemos confundir uma análise lógica dos pontos de partida de uma argumentação com

uma análise política conservadora. Para que uma argumentação possa ocorrer, os pontos de

partida devem ser compartilhados, pois não seria possível qualquer adesão partindo de pontos

controversos. E o objetivo da argumentação não é provar seus pontos de partida, o que, aliás,

constitui uma petição de princípio.

Perelman não defende a tradição, mas apenas vê nela o solo comum do qual devemos

partir em nossas argumentações. Do contrário, nunca se chegaria a um consenso (sobretudo

em questões políticas), pois os pontos de partida seriam sempre conflitantes. Sobre a acusação

de que não há, em Perelman, uma perspectiva crítica, acreditamos que Atienza minimiza a

importância dos auditórios qualificados, e no limite o auditório universal, como garantes da

racionalidade da argumentação. Portanto, ao contrário da conclusão de Atienza, Perelman

dispõe sim de uma noção de decisão razoável, que permite criticar as práticas meramente

persuasivas e manipuladoras, que determinadas argumentações dirigidas a auditórios

particulares podem assumir. A distinção traçada na primeira parte do Tratado da

12

Argumentação entre persuasão e convencimento aponta justamente para essa possibilidade.

Contudo, é forçoso admitir que Perelman não conduziu sua teoria nessa direção e não

elaborou uma leitura crítica da sociedade contemporânea ocidental.

4. Crítica à ambigüidade do conceito de auditório universal

A dificuldade de compreender o que, exatamente, é o auditório universal, levou

muitos comentadores a considerar esse conceito impreciso, ambíguo e até sem sentido.10

Manuel Atienza observa que um ponto fraco da proposta de Perelman está nos critérios de

distinção de um argumento fraco ou forte. Para ATIENZA (2000:114):

[o auditório universal] desempenha um papel central na construção

perelmaniana, mas há algumas razões para duvidar da sua solidez. Com

bastante freqüência já se assinalou que o conceito perelmaniano de auditório

universal é ambíguo, mas a ambigüidade não foi sempre vista do mesmo

modo.

O papel central desempenhado pela noção de auditório universal é claramente

verificável no fato de ser ele o critério da argumentação racional e também aquilo que permite

diferenciar a persuasão do convencimento. ATIENZA (2000:86-87) detecta os seguintes

aspectos ambíguos envolvidos neste conceito:

Nos últimos anos, sobretudo, concedeu-se grande importância ao conceito

perelmaniano de auditório universal, que, embora esteja longe de ser um

conceito claro, pelo menos no Tratado parece caracterizar-se por estes

aspectos: 1) é um conceito limite, no sentido de que a argumentação diante

do auditório universal é a norma da argumentação objetiva; 2) dirigir-se ao

auditório universal é o que caracteriza a argumentação filosófica; 3) o

conceito de auditório universal não é um conceito empírico: o acordo de um

auditório universal ‘não é uma questão de fato, e sim de direito’; 4) o

auditório universal é ideal no sentido de que é formado por todos os seres

dotados de razão, mas por outro lado é uma construção do orador, quer dizer,

não é uma entidade objetiva; 5) isso significa não apenas que oradores

diferentes constroem auditórios universais diferentes, mas também que o

auditório universal de um mesmo orador muda.

10

Nessa direção, entre aqueles que não encontraram nessa idéia uma concatenação conceitual satisfatória, vão as

críticas de PIERETTI (1969), TINDALE & GROARKE (1987), AARNIO (1991) e EEMEREN &

GROOTENDORST (1993).

13

Uma possível maneira de interpretar o auditório universal, segundo Atienza, é

identificá-lo ao conjunto daqueles que argumentam com seriedade e boa fé. Assim, a noção

não teria problemas, mas, se fosse apenas isso, seria banal e não justificaria o interesse por ela

despertado. O grande problema do conceito de auditório universal estaria assim na relação

entre o seu aspecto ideal, normativo, e o seu aspecto concreto, fático. Apesar de reconhecer o

esforço de Perelman em articular esses dois pólos, ATIENZA (2000:114-115) observa:

Evidentemente, é certo que uma teoria realista da argumentação precisa dar

conta tanto do postulado da racionalidade quanto da relatividade histórica e

social da argumentação, mas isso não se consegue simplesmente construindo

conceitos em que ambas as dimensões aparecem sem nenhum tipo de

articulação ou pelo menos, sem nenhuma articulação convincente.

Manuel Atienza não acredita que Perelman tenha conseguido elaborar um conceito

coerente, no qual esses dois lados opostos pudessem conviver. Ainda que concorde com

Perelman de que não se pode atrofiar uma teoria realista da argumentação em algum desses

pólos, ATIENZA (2000:116) vê no auditório universal uma mera justaposição incoerente e

insustentável: “como conclusão de tudo isso, talvez se pudesse dizer que o auditório universal

perelmaniano é, mais que um conceito cuidadosamente elaborado, apenas uma intuição feliz”.

Entendemos que Atienza detectou corretamente o problema, mas não concordamos

com a sua conclusão, qual seja, que o auditório universal seja apenas uma intuição feliz e não

um conceito bem articulado. Entendemos ser possível oferecer uma harmonização conceitual

da ambigüidade presente na noção de auditório universal (cf. ALVES, 2005). Podemos, é

verdade, encontrar na obra de Perelman diferentes e, aparentemente, conflitantes

apresentações do auditório universal: como um caso limite dos auditórios particulares, como

uma construção do orador, como algo que não é dado empiricamente, que é uma mera

pretensão do filósofo, que é também uma questão de direito, um ideal normativo, uma

hipótese, sempre passível de revisão, o melhor auditório possível, o mais qualificado, mas

também um auditório variável, dependendo do orador e do meio, um auditório constituído, em

princípio, por todos os seres racionais e composto por todos aqueles que podem acompanhar a

argumentação, e, enfim, a encarnação da razão.

Essa pluralidade de definições permitiu diversas interpretações desse conceito, como

a interpretação psicológica, que o equipara a algo puramente mental, que varia de orador para

orador, a interpretação sociológica, que o vê como um uma construção situada, como

expressão de uma determinada cultura, correspondendo a um ideal de razão situado no tempo

e no espaço, e a interpretação filosófica, que o vê como uma norma universal que encarna a

14

razão, um ideal argumentativo que inclui todos os seres racionais e transcende as limitações

psicológicas, sociais e históricas que pesam sobre o orador (cf. ALVES, 2005:90,98-99).

Entendemos que é possível conciliar, no interior do conceito de auditório universal,

esses três aspectos (psicológico, sociológico e filosófico) partindo da distinção entre o ponto

de vista interno e externo ao auditório, o que escapou à leitura feita por Atienza, embora ele

tenha por vezes ressaltado a semelhança existente entre Perelman e Habermas, em particular à

noção de situação ideal de fala (posto que Habermas distingue claramente a argumentação em

primeira pessoa, do ponto de vista do participante, e em terceira pessoa, do ponto de vista de

um observador externo). Segundo PERELMAN & OLBRECHTS-TYTECA (1970:40,§6):

Com efeito, se o auditório universal de cada orador pode ser considerado, de

um ponto de vista exterior, um auditório particular, ainda assim, a cada

instante e para cada qual, existe um auditório que transcende todos os outros

e que é difícil precisar como um auditório particular.11

Assim, o auditório universal pode ser visto de dois ângulos diferentes: do ponto de

vista do orador e do ponto de vista do ouvinte. Para o orador, o auditório universal criado

corresponde ao seu ideal argumentativo. Já para o ouvinte, o auditório visado pelo orador não

passa de um auditório particular. Ao mudarmos a perspectiva, alteramos também a natureza

do auditório universal: visto de dentro, ele é um ideal, uma norma, uma questão de direito;

visto de fora, ele é um fato, uma criação de pessoas e povos ao longo da história.

Resumindo, se levamos em consideração que o auditório universal pode ser visto de

duas perspectivas distintas, é possível harmonizar as três interpretações. Do ponto de vista

externo, ou seja, do ouvinte crítico, que não partilha do mesmo ideal que o orador, trata-se de

um auditório que varia de orador para orador (interpretação psicológica) e de cultura para

cultura (interpretação sociológica). Já do ponto de vista interno, do orador ele mesmo e

daqueles que não vislumbram qualquer crítica à pretensão do orador e compartilham assim do

mesmo ideal, trata-se de um auditório universal, que transcende as limitações psicológicas,

sociais e históricas, englobando todos os seres racionais. Assim, a suposta fraqueza ou

ambigüidade conceitual presente na noção de auditório universal talvez seja o reflexo de uma

insuperável diferença de perspectiva, que nos obriga a considerar diferentemente nossas

práticas argumentativas em função do ponto de vista que assumimos. Ao invés de confusão e

contradição, o que está presente na noção de auditório universal proposta por Perelman é uma

11

No original : “En effet, si l’auditoire universel de chaque orateur peut être considéré, d’un point de vue

extérieur, comme un auditoire particulier, il n’en reste moins que, à chaque instant et pour chacun, il existe un

auditoire qui transcende tous les autres, et qu’il est malaisé de cerner comme auditoire particulier.”

15

rica e complexa análise de nossas práticas argumentativas, sobretudo da especificidade da

argumentação filosófica.

Conclusão

Apresar de levantar interessantes questões e apontar para pontos problemáticos da

nova retórica, entendemos que as críticas conceituais e ideológicas que Atienza dirigiu a

Perelman não são aceitáveis plenamente. Ao se conferir uma interpretação mais caridosa e

consistente à noção de auditório universal, o projeto perelmaniano torna-se sustentável, posto

que sua perspectiva retórica (mais propriamente descritiva) ganha uma possível dimensão

normativa (de avaliação da qualidade da argumentação). Além disso, consideramos injusta e

exagerada a crítica a todo o quadro conceitual proposto pela nova retórica (embora

reconheçamos que ele é, em larga medida, arbitrário e pouco útil) e ao suposto

conservadorismo prático de Perelman.

Por fim, sendo fiel ao espírito pluralista e aberto que caracteriza o pensamento de

Perelman, entendemos que as objeções levantadas apenas enriquecem nosso esforço

permanente de convencimento de um auditório possivelmente universal. Gostaríamos de

encerrar este artigo com uma citação do PERELMAN (1970:63): “em uma argumentação,

cabe a nós pesar, com a mais inteira boa fé, as razões a favor e as razões contra, e, sobretudo,

fazer do auditório universal uma idéia tão clara, tão rica e tão nuançada, quanto nos permite o

momento no qual vivemos”.12

Bibliografia

AARNIO, Aulis. Lo racional como razonable: un tratado sobre la justificación jurídica.

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12

No original: “... dans une argumentation, il tient à nous de peser avec la plus entière bonne foi les raisons pour

et les raisons contre, et, surtout, de nous faire de l’auditoire universel une idée aussi claire, aussi riche, aussi

nuancée que le permet le moment où nous vivons”.

16

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