2012 - Auto Notícia ISV Completo
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4.01
Classificação: 220.10.06
Seg.: Pública
Proc.:
Alfândega de Setúbal
AUTO DE NOTÍCIA E APREENSÃO
DATA/LOCAL
Aos dias do mês de de 201 , pelas h m,
no(a) , concelho de ,
ARGUIDO
Nome/Denominação Social ______________________________________________________________
Tipo de Documento de Identificação _______________________________________________________
N.º ____________________________ Emitido por __________________________________________
Filiação (caso aplicável) _________________________________________________________________
e ___________________________________________________________________________________
Data de Nascimento (caso aplicável) _____ de ________________ de ______ Telef. ________________
Domicílio Fiscal _______________________________________________________________________
Domicílio Profissional __________________________________________________________________
FACTO(S) VERIFICADO(S)
Av. Jaime Rebelo – 2904-536 SETÚBAL Tel: (+351) 265 001 150 Fax: (+351) 265 234 156
Email: [email protected] www.portaldasfinancas.gov.pt Centro de Atendimento Telefónico: (+351) 707 206 707
Alfândega de Setúbal
Na data e local supra mencionados, foi fiscalizada a viatura de marca ,
modelo , com a matrícula provisória/definitiva ,
de proveniência , número de chassis ,
de cor , conduzida/detida por .
Após abordagem ao condutor(a)/detentor(a) do veículo, constatou-se estar a viatura mencionada em
violação da legislação fiscal automóvel, regulamentada pelo Código do Imposto Sobre Veículos (CISV),
aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, nos termos mencionados no campo “LEGISLAÇÃO
INFRIGIDA”, onde se indica quer a norma(s) violada(s), quer o normativo que define a contra-ordenação.
Mais, ficou cominado que terá, a partir da presente data, o prazo de 2 (dois) dias úteis para se dirigir à
Alfândega de Setúbal a fim de iniciar o processo de regularização da situação fiscal do referido veículo,
nos termos do artigo 22.º, n.º 1 do CISV, sob pena de, decorridos 60 (sessenta) dias, a contar do termo
daquele prazo, sem terem sido iniciados os procedimentos, o referido veículo poder vir a ser declarado
abandonado a favor do Estado, conforme prescreve o artigo 6.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 31/85,
de 21/01, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/97, de 23/01.
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_____________________________________________________________________________________ LEGISLAÇÃO INFRINGIDA
NORMA(S) VIOLADA(S) n.º(s) _____________ NORMA(S) PUNITIVA(S)
1 - Caducidade do prazo de admissão temporária (seis meses, seguidos ou interpolados, em cada período de 12 meses) previsto no n.º 1 do art.º 30.º do CISV.
Alínea a) do n.º 3 do art.º 109.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado Pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho.
2 - Caducidade do prazo de importação temporária (seis meses, seguidos ou interpolados, em cada período de 12 meses) previsto nos n.º 1 e n.º 7 do art.º 30.º do CISV, conjugados com os art.º 555.º e 556.º do Código Aduaneiro Comunitário, estabelecido pelo Regulamento (CEE) 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro.
Alínea a) do n.º 3 do art.º 109.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado Pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho.
3 - Condução de veículo por residente em território nacional, nos termos dos n.º 2, n.º 6 e n.º 7 do art.º 30.º do CISV.
Alínea a) do n.º 3 do art.º 109.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado Pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho.
4 - Introdução em território nacional de veículo tributável por pessoa diversa do seu proprietário ou legítimo detentor, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 30.º do CISV.
Alínea a) do nº 3 do art.º 109.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado Pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho.
5 - Condução de veículo tributável por pessoa diversa do seu proprietário ou legítimo detentor, nos termos da alínea a), n.º 2 do art.º 30.º do CISV.
Alínea a) do n.º 3 do art.º 109.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado Pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho.
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Alfândega de Setúbal
6 - Não obediência das condições para admissão temporária, no caso de trabalhadores transfronteiriços, previstas nos n.º 2 e n.º 4 do art.º 34.º do CISV.
Alínea b) do n.º 3 do art.º 109.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado Pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho.
7 - Não obediência das condições para admissão temporária, no caso de pessoas que se encontrem em Portugal em execução de missão de duração limitada, estágio ou estudo, previstas nos n.º 1 e n.º 3 do art.º 34.º do CISV.
Alínea b) do n.º 3 do art.º 109.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado Pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho.
8 - Caducidade da validade de matrícula comunitária provisória, nos termos do n.º 2 do art.º 31.º do CISV. Alínea b) do n.º 3 do art.º 109.º do Regime Geral das Infrações
Tributárias, aprovado Pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho.
9 - Não apresentação atempada de Declaração Aduaneira de Veículos, nos termos do n.º 1 do art.º 22.º e n.º 1 do art.º 20.º, ambos do CISV.
Alínea b) do n.º 3 do art.º 109.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado Pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho.
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AUTUANTES
Nome: ____________________________________ Cat.ª – __________________________________
Nome: ____________________________________ Cat.ª – __________________________________
Nome: ____________________________________ Cat.ª – __________________________________
BENS APREENDIDOS
De acordo com os artigos 73º e 65º, nº3, Alínea b) do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001,
de 05 de Junho, bem como do artigo 51º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Dec.-Lei n.º 398/98, de 17/12 e do artigo 87º da
Reforma Aduaneira, foram apreendidas as seguintes mercadorias:
______________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________
_______________
FIEL DEPOSITÁRIO
Das mercadorias apreendidas anteriormente relacionadas foi nomeado Fiel Depositário:
Nome___________________________________________________ BI / Passaporte nº
Emitido por ________________ Filiação ______________________________________________ e ________________
_________________________________________ Data de nasc.º Estado civil _________________
Residência ___________________________________________________________________ Telef. _________________
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Alfândega de Setúbal
Código postal _________________________ Profissão _______________________ Domicílio profissional
____________________________________________________________________________ Telef. _________________
O Fiel Depositário declarou-se ciente das suas obrigações ( art.ºs 1185, 1186 e 1187 do Código Civil ) e foi informado
que não podia remover, alterar o estado, utilizar, vender ou hipotecar a mercadoria que lhe foi entregue, sem autorização da
entidade competente, sob pena de incorrer no crime de " Violação das garantias aduaneiras ", previsto e punível nos termos do
art.º 98º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05 de Junho.
As mercadorias apreendidas vão ficar depositadas no(a):
______________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________
ASSINATURAS
O (s) Autuante (s)
___________________________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________________________
O Fiel Depositário
___________________________________________________________________________________________________
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