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    24 de Agosto de 2012

    GEMAF Subjetiva

    Rodada 2012.32

    GEMAF Subjetiva http://www.ebeji.com.br

    Prezado Participante

    Voc est recebendo a publicaodas melhores respostas da rodada.

    Trata-se de material extremamentevalioso, pois rene informaesprovenientes das mais variadas doutrinas epensamentos, decorrente de vrias formasde pensar o Direito, permitindo, com isso, aconstruo de uma viso ampla, altamentenecessria para uma preparao comexcelncia.

    As opinies manifestadas nestefrum de debates no refletem,necessariamente, o posicionamento dosmediadores e colaboradores do GEMAF

    A transcrio das respostas se dna ntegra, da forma como repassada pelosautores.

    Equipe GEMAF

    "Tudo o que um sonho precisa para

    ser realizado algum que acredite que ele

    possa ser realizado."

    Roberto Shinyashiki

    Sentena Penal

    Joo Espertalho e Mvio Larpio foram denunciados pelo Ministrio Pblico Federal,por terem utilizado dinheiro proveniente do trfico transnacional de drogas em suasatividades econmicas.

    Narra a denncia que, em fevereiro de 2010, os denunciados teriam recebido, dotraficante Jos Magnum, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) parafinanciamento do Bar Bebeu, Caiu, comprometendo-se a devolver o dinheiro emfevereiro de 2011, com juros de 8% a.a. valor consideravelmente inferior aomercado.

    A denncia foi recebida em junho de 2010.

    Os acusados foram citados e, desde o incio, alegaram inocncia.

    Durante a instruo foram ouvidos auditores fiscais da SRFB e agentes da PolciaFederal, que afirmaram que os nomes dos acusados constavam em documentos

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    apreendidos em operaes conjuntas (realizadas pela Receita Federal do Brasil ePolcia Federal), em que Jos Magnum fora preso por ser o mentor da quadrilharesponsvel pelo trfico transnacional de drogas, na rota Brasil-Colmbia.

    As defesas apresentaram testemunhas que afirmaram que os acusados so pessoas

    trabalhadoras.

    Nos interrogatrios, os acusados alegaram desconhecer que Jos Magnum criminoso. Sustentaram, ainda, que aceitaram os valores propostos no financiamento,pois os juros eram baixos, o que seria uma boa condio de competitividade.Afirmaram que so casados e possuem filhos, pelo que no tinham outra opo, senoabrir um negcio prprio.

    Aps a instruo, o Ministrio Pblico Federal, em observncia ao art. 403, 3, do

    Cdigo de Processo Penal, aduziu a existncia de materialidade e autoria, no tocante prtica, pelos acusados, das condutas narradas na exordial acusatria. Afirmou aplena conscincia da origem dos valores, pelos acusados, tendo em vista queprovenientes de Jos Magnum, e que, ainda assim, utilizaram-se para se colocar emvantagem no mercado. Ressaltou-se que os denunciados, nas folhas de antecedentescriminais, possuem, cada um deles, anotaes de 02 (dois) inquritos policiaisarquivados no ano de 2008, e de um inqurito policial em andamento (suposta prticade descaminho), o que denota ntida personalidade voltada para o cometimento deilcitos penais.

    As defesas, em sede de preliminares, alegaram:

    - incompetncia da Justia Federal, por no haver ofensa a bens da Unio, pois ospossveis prejudicados seriam os supostos concorrentes;

    - atipicidade da(s) conduta(s), em razo de existncia de procedimento administrativofiscal referente aos tributos do Bar Bebeu, Caiu, com julgamento pela regularidadefiscal do estabelecimento, e

    - nulidade das provas realizadas (oitivas dos auditores fiscais da SRFB e dos agentes daPolcia Federal, colhidas no processo referente ao traficante Jos Magnum).

    No mrito, alegaram que a(s) conduta(s) no (so) tpica(s), por ausncia de dolo, jque desconhecida a origem dos valores. Da mesma forma, no se poderia condenar osacusados pelas imputaes em debate, se no havia certeza da prtica de crime detrfico transnacional de drogas por parte de Jos Magnum, que ainda no foicondenado no processo principal. Por fim, em caso de condenao, requereram oreconhecimento da confisso, bem como a substituio da pena por restritiva de

    direitos.

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    Aps, vieram os autos conclusos para sentena.

    Adotando o texto acima como relatrio e presumindo-se verdadeiros os eventosarticulados, profira, na condio de Juiz Federal Substituto, a sentena cabvel.

    Rodada 2012.32 -Correo de Pea SENTENA PENAL

    GEMAF Grupo de Estudos para Concursos da Magistratura Federal

    ASPECTOS FORMAIS

    Comentrios

    Elementos da sentena: Como a questo forneceu oRelatrio, o participante precisava redigir a Fundamentao,abordando as questes preliminares e o mrito, finalizandocom o Dispositivo.

    Estrutura formal: Inicialmente, na elaborao da sentenapenal, o participante enfrentar as questes preliminares e,posteriormente, adentrando ao mrito, proceder anlisede todas as questes de fato e de direito discutidas noprocesso.

    Por fim, elaborar o dispositivo da sentena com a conclusodo julgamento.Existem duas tcnicas consagradas de como se redigir umasentena penal:a) elaborar o dispositivo para, somente ento, se passar dosimetria da pena, oub) realizar a dosimetria da pena para, ento, finalizar asentena com o dispositivo (dispositivo que, nesse caso,ficar mais enxuto e claro para o leitor).

    No h uma tcnica certa ou errada; escolha aquela que formelhor no seu entender.

    Obs.1. Nas provas, objetivando-se facilitar a correo,sugere-se a criao de tpicos e subtpicos. O participanteapenas deve ter o cuidado de no desperdiar espao com aestruturao, naquelas provas que limitam o nmeromximo de linhas.

    Obs.2. Em provas de sentena, via de regra, o examinador

    pretende que seja enfrentado o mrito da lide, razo pela

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    qual, salvo rarssimas excees, as preliminares costumamser formuladas de modo a serem rejeitadas. imprescindvel, entretanto, que o candidato saibafundamentar corretamente a razo pela qual se rejeita apreliminar.

    Local e Data: Aposio da expresso.

    Obs. No se deve especificar locais e data, salvo se aproposta lanada trouxer tais dados.

    Assinatura: Assinar a pea como "Juiz Federal Substituto".

    Coerncia e coeso textual: O participante deve apresentaras razes de fato e de direito que o levaram a decidir destaou daquela maneira. Ademais, as ideias devem estardispostas de forma coordenada, evitando-se contradies.Trata-se de ponto de extrema relevncia em provas deconcursos, bem como na prtica como magistrado.

    Correo gramatical: Igualmente, trata-se de aspecto degrande relevncia. Em provas elaboradas pelo CESPE/UnB,primeiramente avaliado o contedo da pea e, em seguida,so descontados os erros de portugus.

    Ausncia de expresses que possam ser consideradasidentificatrias.

    PRELIMINARES

    I. INCOMPETNCIA DA JUSTIA FEDERALCrime antecedente: trfico transnacional de drogas, decompetncia da Justia Federal (art. 70, da Lei 11.343/2006).

    O Brasil, por ter posio estratgica importante no combateao trfico transnacional de drogas, signatrio de diversostratados internacionais sobre o tema, responsabilizando-sepela apurao e represso de infraes penais dessa

    natureza.

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    Na proposio da sentena, tem-se tpico caso decompetncia da Justia Federal, nos moldes do art. 109, V,da CRFB.

    II. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, EM RAZO DA EXISTNCIA

    DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL REFERENTEAOS TRIBUTOS DO BAR BEBEU, CAIU, COMJULGAMENTO PELA REGULARIDADE FISCAL DOESTABELECIMENTO.Sabe-se que no h vnculo algum entre a jurisdio penal ea administrativa no caso, o procedimento administrativofiscal. Nesse sentido, veja-se a jurisprudncia do SuperiorTribunal de Justia: APn 458/SP. [...]. VIII - A jurisdiopenal no est vinculada a eventual resultado do processo

    administrativo fiscal, o que somente se d no mbito doscrimes contra a ordem tributria, mas no na lavagem dedinheiro. Precedente. [...]. (Rel. Ministro FERNANDOGONALVES, Rel. p/ Acrdo Ministro GILSON DIPP, CORTEESPECIAL, julgado em 16/09/2009, DJe 18/12/2009).

    III.NULIDADE DE PROVAS UTILIZAO DE PROVAEMPRESTADA.A jurisprudncia dos Tribunais Superiores unssona quanto possibilidade de se utilizar provas emprestadas, desde

    que produzidas originariamente em obedincia ao devidoprocesso legal. Segue trecho de um julgado do SuperiorTribunal de Justia: HC 34.710/SP. [...] 1. A proclamao de

    nulidade do processo, por prova emprestada, depende dainexistncia de outras provas capazes de confirmar a autoriae a materialidade delitiva, caso contrrio, deve ser mantido odecreto tambm fundado em outras provas. (Rel. MinistroHLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em29/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 473).

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    MRITO

    Obs: em uma sentena penal, a anlise do mrito deve comear pelo exame, emtpicos, relativos a cada um dos crimes, da configurao da materialidade (primeiro severifica se existem elementos para existncia do crime) e da autoria (depois, quem opraticou).

    Observao: Por vezes, no lugar da expresso materialidade e autoria, os juzesutilizam-se somente da expresso existncia do fato. Isso especialmente utilizadonos casos em que os crimes no tem uma materialidade propriamente dita (palpvel).Exemplo: crime de quadrilha (art. 288, do Cdigo Penal).

    CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS (crime do art. 1, 2,inciso I, da Lei 9.613/1998)Materialidade: Reconhecer.A materialidade da conduta encontra-se comprovada pelos

    documentos acostados, bem como de pelas provasapresentadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ePolcia Federal. Por meio desses documentos, comprova-se oemprstimo realizado por Jos Magnum, bem como suaorigem ilcita.

    Autoria: Reconhecer (para ambos os rus).As testemunhas arroladas pelo MPF auditores da SRFB eagentes da Polcia Federal declararam que os nomes dosrus constavam dos documentos apreendidos. importantese observar que os rus admitiram, na fase de instruo, arealizao do emprstimo junto a Jos Magnum; clara,portanto, a autoria do delito.

    Anlise das teses da defesa:a) Alegao de desconhecimento que Jos Magnum eracriminoso: Jos Magnum era traficante conhecido em suacomunidade, o que afasta a presente alegao da defesa.

    Frise-se, ainda, que os juros incidentes sobre o emprstimorealizado foram bem abaixo daqueles praticados usualmenteno mercado.

    Os prprios acusados (Joo Espertalho e Mvio Larpio)admitiram que o atrativo do financiamento ofertado por JosMagnum foi o baixo valor dos juros incidentes, que semostraram bem abaixo da taxa mdia do mercado.

    Como a Lei 9.613/1998 no exige explicitamente umconhecimento especfico acerca dos elementos e

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    circunstncias do crime antecedente, a doutrina majoritriaentende que o dolo deve abranger apenas a conscincia deque os bens, direitos ou valores objeto da lavagem soprovenientes, direta ou indiretamente, de um dos crimeselencados no rol do art. 1.

    dispensvel o conhecimento do tempo, lugar, forma decometimento, autor e vtima do crime antecedente; no poroutro motivo, a Lei 12.683/2012 suprimiu o rol de crimesantecedentes, figurando, em seu lugar, a expresso infrao

    penal, facilitando a comprovao do elemento subjetivo do

    delito.

    No crime de lavagem de capitais, discute-se muito se seria

    possvel a imputao do tipo a ttulo de dolo eventual.

    De acordo com o artigo 18, inciso I, do CP, diz-se o crimedoloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o riscode produzi-lo. Fala-se em dolo eventual quando o agente,embora no desejando diretamente a produo do resultadotpico, no se abstm de agir e, portanto, assume o risco deproduzir o resultado, j previsto e aceito. O dolo eventual a conduta daquele que diz a si mesmo que aguente, que

    se incomode, se acontecer, azar, no me importo. No h

    uma aceitao do resultado como tal, e sim sua aceitaocomo possibilidade, como probabilidade. (ZAFFARONI,

    Eugenio Ral; PIERANGELI, Jos Henrique. Manual de DireitoPenal Brasileiro: Parte Geral. 3. ed. So Paulo: Ed. RT, 2001).

    b) Da autonomia da lavagem de capitais: De acordo com aredao do art. 2, inciso II, da Lei 9.613/1998, o processo ejulgamento dos crimes de lavagem independem do processoe julgamento dos crimes antecedentes.

    A condenao pelo crime antecedente no pressupostopara a condenao pelo crime de lavagem.

    Como adverte Andr CALLEGARI (Problemas da Lei deLavagem de Dinheiro. Revista Brasileira de CinciasCriminais, n 31, v. 08, p. 183, So Paulo), o legislador ptrio,nos moldes estampados na Lei 9.613/1998, adotou oprincpio da acessoriedade limitada. Como lembram alguns

    autores, o delito de lavagem de capitais autnomo eindepende do julgamento prvio do crime antecedente.

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    DOSIMETRIA DA PENA

    JOO ESPERTALHO (crime do art. 1, 2, inciso I, da Lei9.613/1998)

    -Art. 1, 2, I, da Lei 9.613/1998 c/c art. 29 do CP.03 anos de recluso e multa de 10 dias-multa, com o valorfixado em 1/10 do salrio-mnimo vigente poca dos fatos,nos moldes do art. 49, do Cdigo Penal.

    A pena privativa de liberdade ser substituda por duaspenas restritivas de direito (art. 44, do CP, c/c art. 17-A, daLei 9.613/1998).

    Pena privativa de liberdade:1 FASE: fixao da pena base conforme os vetores previstosno art. 59 do Cdigo Penal.

    A culpabilidade normal espcie; os antecedentes no tmfora para gerar reincidncia e no podem ser consideradoscomo maus antecedentes; no h elementos que possampermitir avaliao a respeito da personalidade e da condutasocial do agente; o motivo do crime necessidade de criarum negcio prprio no h de ser valorado, possuindovetor neutro; as circunstncias em que o crime ocorreu sonormais espcie; no h notcia de que o crime tenhagerado consequncias anormais; nada h a majorar quantoao comportamento da vtima.No havendo circunstncia judicial desfavorvel, fixo a penabase em 03 (trs) anos de recluso.

    2 FASE: No h agravantes ou atenuantes. Embora asdefesas tenham pugnado pela aplicao da atenuante da

    confisso (art. 65, inciso III, d, do CP), entendo que no ocaso. Sobre o tema, veja o HC 233.970/MS, Rel. Min. JorgeMussi, QUINTA TURMA, julgado em 08.05.2012).

    3 FASE: Nada a valorar, ficando a pena definitivaestabelecida em 03 (trs) anos de recluso.

    Pena de Multa:A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena

    privativa de liberdade fixada ao final da dosimetria. Logo,como a pena privativa de liberdade foi fixada no mnimo

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    legal, a pena de multa deve ser fixada em torno de 10 (dez)dias-multa, cada um no valor de 1/10 do salrio-mnimo,aproximadamente.

    Regime de cumprimento:

    O regime de cumprimento inicial dever ser o aberto, nostermos do art. 33, 2, c, do CP.

    Possibilidade de substituio por restritivas de direito:A pena privativa de liberdade deve ser substituda por 2penas restritivas de direito, fundamentando a escolha!(OBS: imprescindvel que se fundamente por que razo foiescolhida aquela determinada pena restritiva de direito,conforme precedentes do STJ).

    Direito de apelar em liberdade: como no esto presentesos requisitos da priso preventiva, aliado ao fato de que osrus responderam ao processo em liberdade, podero apelarem liberdade.

    ATENO: Ainda que de maneira individualizada, a pena dosegundo ru, Mvio Larpio, seguir os mesmos moldes dapena do ru Joo Espertalho.

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    DISPOSITIVO:

    Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas pelasdefesas e JULGO PROCEDENTE a pretenso deduzida nadenncia para o efeito de:

    a) CONDENAR o ru Joo Espertalho, em face da prtica docrime previsto no art. 1, 2, I, da Lei 9.613/1998, pena de__ anos de recluso, em regime inicial aberto, substitudapor _________________, e ___________, bem como aopagamento de multa de __ dias-multa, no valor unitrio de__ do salrio-mnimo poca do fato, corrigidomonetariamente desde esta data at o efetivo pagamento;

    b) CONDENAR o ru Mvio Larpio, em face da prtica do

    crime previsto no art. 1, 2, I, da Lei 9.613/1998, pena de__ anos de recluso, em regime inicial aberto, substitudapor _________________, e ___________, bem como aopagamento de multa de __ dias-multa, no valor unitrio de__ do salrio-mnimo poca do fato, corrigidomonetariamente desde esta data at o efetivo pagamento.

    Providncias finais:- Condenar os rus ao pagamento das custas processuais.-Aps o trnsito em julgado, lance-se o nome dos rus no roldos culpados (art. 393, II); oficie-se ao Tribunal RegionalEleitoral para fins de suspenso dos direitos polticos (art. 15,III, CF); expea-se Guia de Execuo Penal.

    NOTAS GEMAF: O presente espelho foi elaborado pelos mediadores e colaboradoresdo GEMAF para fins de preparao, podendo a eleio dos aspectos formais e materiais

    sob anlise diferir do adotado pelas bancas de concurso.

    LEGENDA: "OK" Aspecto atendido; "X" Aspecto no atendido; "P" Aspectoparcialmente atendido.Na coluna Comentrios, o mediador pode lanar comentrios especficos sobre

    aquele determinado item, a seu critrio, sempre objetivando a melhoria da resposta doparticipante. Se no houver comentrios em alguns itens, entende-se que a questoest suficientemente respondida e esclarecida to somente pela leitura do espelho decorreo.

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    Dicas para elaborao da sentena penal condenatria:

    1)Ler com ateno o relatrio.2)Identificar as peas que podero possibilitar a demonstrao da

    materialidade.

    3)Verificar se houve indicao da capitulao dos fatos tpicos noticiados,quando da denncia.

    4)Pinar do (s) interrogatrio (s) acusado (s) possveis teses defensivas:negativa de autoria, inimputabilidade, semi-inimputabilidade, estado de necessidade,entre outras.

    5)Checar se, em sede de alegaes finais, a Acusao sustentou o inteiroteor da denncia ou se recapitulou os fatos aps instruo.

    6)Para a configurao da autoria, alm de eventual confisso nas fasesextrajudicial e judicial, explorar indcios, circunstncias, regras de experincia e asdeclaraes de vtimas e testemunhas.

    7)Fundamentao. Distinguir e enfrentar todas as teses levantadas pelaDefesa Tcnica, bem assim as da autodefesa do acusado (quando do Interrogatrio).

    8)No dispositivo, discordando da capitulao dada aos fatos pelo MP, faameno ao 383, do CPP, e, em funo disso, d provimento parcial pretenso estatal.

    9)Dosimetria. Sistema trifsico, inclusive, em relao pena pecuniria seaplicvel. Primeiro, contextualize as circunstncias judiciais (art. 59). Em seguidaidentifique atenuantes e agravantes. Por ltimo, as causas de diminuio ou aumentoda pena. Lembre-se de Smulas aplicveis. Por exemplo, 231 e 269 do STJ.

    Comandos complementares. Regime de cumprimento da pena corporal.

    Custas. Carta de Sentena. Destinao de instrumentos do crime e eventuais bensapreendidos e ainda no restitudos. Deferimento ou no de liberdade ao sentenciadopara apelar (em caso de ru preso). Humanize seu texto para a demonstrao concretada necessidade da continuidade da segregao. P.R.I.C. Data. Juiz de Direito Substituto.

    Seguem abaixo as melhores respostas:

    Heloisa Silva de Melo (Foz do Iguau/PR):

    o relatrio.

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    Decido.

    II FUNDAMENTAO

    1. Preliminarmente

    1.1 Da incompetncia da Justia Federal

    Os rus aduzem, preliminarmente, a incompetncia da Justia Federal, sobo argumento de que no h no caso em exame ofensa a bens da Unio, haja vista seremseus supostos concorrentes os possveis prejudicados pela conduta delituosa que lhesfoi imputada.

    O argumento, todavia, no merece guarida.

    De fato, o art. 109, IV, da Constituio Federal, dispe ser da competnciada Justia Federal processar e julgar os crimes polticos e as infraes penais praticadasem detrimento de bens, servios ou interesse da Unio ou de suas entidadesautrquicas ou empresas pblicas.

    No mesmo sentido, dispe o art. 2, III, a, da Lei 9.613/98, regramento

    ao qual se submete a conduta delituosa ora em anlise.

    A mesma lei, todavia, preceitua em seu art. 2, III, b, ser da competncia

    da Justia federal o processo e julgamento dos crimes nela previstos quando a infrao

    penal antecedente for de competncia da Justia Federal.

    Trata a mencionada lei dos chamados crimes de lavagem de capitais, osquais, grosso modo, consistem na conduta de dar aparncia lcita a bens ou valoresoriundos, direta ou indiretamente, de infrao penal, denominada crime antecedente.

    No caso em comento, os rus so acusados de praticar lavagem dedinheiro proveniente de trfico transnacional de drogas, crime que, a teor do art. 109,V, da Constituio, da competncia da Justia Federal.

    A hiptese, portanto, est em consonncia com o mencionado art. 2, III,b, da Lei 9.613/98, no havendo que se falar, desta feita, em incompetncia da JustiaFederal.

    Assim, afasto a preliminar aventada.

    1.2 Da nulidade das provas

    Ainda em sede de preliminar, apontam os denunciados a nulidade das

    provas realizadas, consistentes na oitiva dos auditores fiscais da SRFB e dos agentes daPolcia Federal, colhidas no processo referente ao traficante Jos Magnum.

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    Uma vez mais, no merece amparo a preliminar defensiva.

    Os testemunhos dos agentes pblicos, colhidos no bojo do processo queapura a prtica de crime antecedente ao de lavagem de capitais, amoldam-se quilo

    que doutrina e jurisprudncia denominam prova emprestada.

    Conquanto exista ainda polmica acerca da legalidade da provaemprestada, vem esta sendo aceita, cada vez mais, pela jurisprudncia ptria, comespeque, inclusive, no entendimento dos Tribunais Superiores.

    Produzidas em processo penal distinto, as provas testemunhais chegam aopresente feito como prova documental, sendo, a partir de ento, submetidas ao crivodo contraditrio, a fim de que os ora acusados possam se manifestar e exercer seu

    amplo direito de defesa.

    No h que se falar, portanto, em nulidade das referidas provas, postoque, conforme afirmado, embora tenham as mesmas sido produzidas em processo doqual os rus no fazem parte, a estes foi garantido o direito de ampla participao nainstruo processual, em exerccio do contraditrio e da ampla defesa e consequenteinfluncia no convencimento deste julgador.

    Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada.

    1.3 Da atipicidade da conduta

    Os acusados aduziram, outrossim, a atipicidade da conduta que lhes foraimputada, haja vista existir procedimento administrativo fiscal referente a tributos doBar Bebeu, Caiu, com julgamento pela regularidade fiscal do estabelecimento.

    Tratando-se referida preliminar de verdadeira questo de mrito, reservo,desta feita, sua anlise ao momento seguinte.

    2. Do mrito

    Em sua pea inaugural, o Parquet imputa aos rus Joo Espertalho eMvio Larpio conduta delituosa consistente na utilizao de dinheiro proveniente dotrfico transnacional de drogas em suas atividades econmicas, a qual se enquadra nafigura penal constante do art. 1, 2, I, da lei 9.613/98.

    2.1. Da existncia do fato e da autoria

    No que se refere materialidade do delito imputado aos rus, previsto no

    mencionado art. art. 1, 2, I, da lei 9.613/98, aduz a denncia que, em fevereiro de2010, os denunciados teriam recebido do traficante Jos Magnum a quantia de R$

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    100.000,00 (cem mil reais) para financiamento do Bar Bebeu, Caiu, comprometendo-se a devolver o dinheiro em fevereiro de 2011, com juros de 8% a.a. valorconsideravelmente inferior ao mercado.

    No transcorrer da instruo processual, foram ouvidos auditores fiscais da

    SRFB e agentes da Polcia Federal, os quais afirmaram que os nomes dos acusadosconstavam em documentos apreendidos em operaes conjuntas (realizadas pelaReceita Federal do Brasil e Polcia Federal), em que Jos Magnum fora preso por ser omentor da quadrilha responsvel pelo trfico transnacional de drogas, na rota Brasil-Colmbia.

    Os acusados, desde o inicio, alegaram inocncia, aduzindo desconhecerque o financiador de seu empreendimento fosse criminoso, somente tendo aceitado osvalores propostos no financiamento em virtude dos juros baixos, o que seria uma boa

    condio de competitividade.

    No merece amparo a tese defensiva.Conforme alegado pelos prprios denunciados, o principal atrativo do

    financiamento ofertado por Jos Magnum foi o baixo valor dos juros incidentes sobrea quantia emprestada, os quais se mostraram bem abaixo da taxa mdia do mercado.

    Tal circunstncia, por certo, denota a facilidade do financiador na

    captao dos recursos a serem repassados aos acusados a ttulo de mtuo, o que,certamente, desperta a curiosidade do homem mdio acerca da origem de taisvalores.

    Do mesmo modo, cedio que o estilo de vida daqueles que se dedicamao trfico se mostra peculiar ante os demais componentes da sociedade. Os lucrosobtidos atravs de tal atividade criminosa normalmente oferecem queles que aexercem elevado padro de vida, que, por vezes, no est atrelado a qualquer atividadelcita a justific-lo.

    Nesse contexto, no prosperara a alegao dos rus de que desconheciamser Jos Magnum criminoso.

    In casu, ainda que no tenha o traficante lhes confidenciado a origem

    ilcita do dinheiro que lhes foi emprestado, os denunciados, por todas as circunstanciasapontadas, tinham plenas condies de deduzi-la.

    Exsurge dos fatos exposto, desta feita, a chamada teoria da cegueiradeliberada, tambm conhecida como teoria das instrues da avestruz.

    De acordo com a mencionada teoria, aplicada aos casos de lavagem de

    capitais, o agente finge no enxergar a ilicitude da procedncia de bens, direitos evalores com o intuito de auferir vantagens.

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    Tem-se como requisito, portanto, para a configurao da teoria a cinciado agente acerca da elevada probabilidade da origem ilcita dos bens em questo, bemcomo a deliberada indiferena quanto a tal fato.

    Cumpridos os requisitos, de acordo com a teoria, o agente responder, aomenos, pelo dolo eventual.

    Na hiptese em anlise, pode-se concluir que os rus tinham penacapacidade para deduzir a origem ilcita dos valores objeto do emprstimo, tendo,todavia, deliberadamente optado por ignorar tal circunstncia, preferindo aproveitar asvantagens ofertadas por Jos Magnum.

    Destarte, evidenciada se encontra a materialidade do fato delituoso.

    Quanto autoria, tambm restou a mesma comprovada durante ainstruo processual.

    Afora os depoimentos dos agentes pblicos, os quais sustentaram que osnomes dos acusados constavam em documentos apreendidos em operaes queresultaram na priso de Jos Magnum, os prprios acusados confirmaram teremrecebido recursos do traficante, adotando como principal tese de defesa odesconhecimento da origem dos recursos.

    A autoria delitiva dos denunciados Joo e Mvio, pois, encontra-se

    respaldada nos elementos probatrios suso mencionados.

    b) Tipicidade, ilicitude e culpabilidade

    A figura tpica imputada aos rus, descrita no art. 1, 2, I, da lei9.613/98, crime pluriofensivo, que atinge a administrao da justia, a ordemeconmica, alm do bem jurdico protegido pelo crime antecedente.

    Seu tipo descreve a conduta comissiva, consistente em utilizar, na

    atividade econmica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infraopenal.

    Os fatos narrados na exordial acusatria se amoldam com perfeio aotipo referido.

    Com efeito, restou comprovado que os rus Joo e Mvio tomaramemprestados de Jos Magnum R$ 100.000,00 (cem mil reais) oriundos do trficotransnacional de drogas, com a finalidade de investir no funcionamento do bar Bebeu,

    caiu.

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    Conquanto tenham sustentado os acusados a atipicidade da conduta, porausncia de dolo, j que desconhecida a origem dos valores, presente se encontra, nocaso, ao menos, o dolo eventual dos rus, os quais podiam facilmente supor a origemilcita dos recursos, tendo optado, todavia, deliberadamente, por fazer vistas grossas a

    tal circunstncia, o que d ensejo aplicao da j mencionada teoria da cegueira

    deliberada.

    No prospera, de outro tanto, a tese de que no se poderia condenar osacusados pelas imputaes em debate, se no havia certeza da prtica de crime detrfico transnacional de drogas por parte de Jos Magnum, que ainda no foicondenado no processo.

    Com efeito, a lei de citada lei de regncia da matria dispe em seu art. 2,II, que o processo e julgamento dos crimes nela previstos independem do processo e

    julgamento das infraes penais antecedentes, ainda que praticados em outro pas.

    V-se, portanto, que a condenao dos rus poder ocorrerindependentemente do curso do processo em que est sendo julgado o financiador dobar Bebeu, caiu, cabendo somente a este julgador avaliar as provas carreadas aopresente caderno processual e decidir acerca do crime de lavagem de capitais.

    De outra banda, o fato de existir procedimento administrativo fiscalreferente a tributos do Bar Bebeu, Caiu, com julgamento pela regularidade fiscal doestabelecimento, no torna atpica a conduta dos rus, eis que a reprovao da

    autoridade fiscal quanto aos valores em discusso no se configura como elementoconstitutivo do tipo penal.

    Basta a comprovao da origem ilcita dos recursos, bem como o dolo dosagentes para que o crime reste configurado.

    Assim, constatadas a tipicidade e a ilicitude da conduta, bem comoinexistentes causas excludentes desta, o que caracteriza o injusto penal.

    Do mesmo modo, presente se encontra a culpabilidade, posto serem osrus plenamente imputveis e dotados de potencial conscincia da ilicitude.

    III DA APLICAO DA PENA

    a)Da pena do ru Joo EspertalhoA pena prevista para a infrao capitulada no art. 1, 2, I, da lei

    9.613/98 est compreendida entre 03 (trs) e 10 (dez) anos de recluso e multa.

    A culpabilidade mostra-se normal espcie, levando-se em conta o graude reprovao da conduta praticada pelo ru.

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    Quanto aos antecedentes, no h nos autos quaisquer elementos aptospara valor-los, no se prestando a configurar maus antecedentes, segundo remansosoentendimento jurisprudencial, a existncia de inquritos policiais em andamento, nosquais o ru figura como indiciado.

    Acerca da personalidade ou da conduta social do acusado, sustentaram astestemunhas ser este pessoa trabalhadora.

    Os motivos do crime so inerentes ao tipo penal.

    As circunstncias do delito se encontram relatadas nos autos, nada tendoa se valorar.

    As consequncias do crime so normais espcie, nada havendo a sevalorar como fator extrapenal, assim como nada h se valorar sobre o comportamentoda vtima.

    Considerando-se as circunstncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em03 (trs) anos de recluso.

    No h circunstancias agravantes a incidir.

    Do mesmo modo, no existem circunstncias atenuantes. Embora tenha oru pleiteado aplicao da atenuante de confisso (art. 65, III, d, do CP), no deve

    estar ser aplicada ao caso em questo, haja vista que, conquanto tenha esteconfessado que tomou dinheiro emprestado com o traficante Jos Magnum, afirmout-lo feito sem saber que os valores eram oriundos do trfico.

    Trata-se, portanto, de confisso qualificada, a qual, segundoentendimento assente do Superior Tribunal de Justia no se presta a atenuar a pena docondenado.

    Assim, mantenho a pena em 03 (trs) anos de recluso.

    No h majorantes ou minorantes a serem aplicadas.

    Destarte, fixo definitivamente a pena em 03 (trs) anos de recluso.

    Outrossim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em um dcimo do salrio mnimo vigente poca dofato delitivo, desde ento atualizado.

    b) Da pena do ru Mvio Larpio

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    A pena prevista para a infrao capitulada no art. 1, 2, I, da lei9.613/98 est compreendida entre 03 (trs) e 10 (dez) anos de recluso e multa.

    A culpabilidade mostra-se normal espcie, levando-se em conta o grau

    de reprovao da conduta praticada pelo ru.

    Quanto aos antecedentes, no h nos autos quaisquer elementos aptospara valor-los, no se prestando a configurar maus antecedentes, segundo remansosoentendimento jurisprudencial, a existncia de inquritos policiais em andamento, nosquais o ru figura como indiciado.

    Acerca da personalidade ou da conduta social do acusado, sustentaram astestemunhas ser este pessoa trabalhadora.

    Os motivos do crime so inerentes ao tipo penal.

    As circunstncias do delito se encontram relatadas nos autos, nada tendoa se valorar.

    As consequncias do crime so normais espcie, nada havendo a sevalorar como fator extrapenal, assim como nada h se valorar sobre o comportamentoda vtima.

    Considerando-se as circunstncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em03 (trs) anos de recluso.

    No h circunstancias agravantes a incidir.

    Do mesmo modo, no existem circunstncias atenuantes. Embora tenha oru pleiteado aplicao da atenuante de confisso (art. 65, III, d, do CP), no deve

    estar ser aplicada ao caso em questo, haja vista que, conquanto tenha esteconfessado que tomou dinheiro emprestado com o traficante Jos Magnum, afirmou

    t-lo feito sem saber que os valores eram oriundos do trfico.

    Trata-se, portanto, de confisso qualificada, a qual, segundoentendimento assente do Superior Tribunal de Justia no se presta a atenuar a pena docondenado.

    Assim, mantenho a pena em 03 (trs) anos de recluso.

    No h majorantes ou minorantes a serem aplicadas.

    Destarte, fixo definitivamente a pena em 03 (trs) anos de recluso.

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    Outrossim, fixo a pena de multa proporcionalmente em 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em um dcimo do salrio mnimo vigente poca dofato delitivo, desde ento atualizado.

    V SUBSTITUIO DA PENA

    O art. 44 do Cdigo Penal enumera os requisitos necessrios eindispensveis para a substituio da pena privativa de liberdade por restritiva dedireitos, sendo cumulativos os requisitos dispostos em seus trs incisos.

    No tocante quantidade da pena aplicada, os rus cumprem o requisitoprevisto no inciso I do mencionado artigo, vez que fixada pena privativa de liberdadeinferior a quatro anos. Do mesmo modo, no fora o crime praticado com violncia ou

    grave ameaa a pessoa.

    Os rus apresentam, outrossim, os dois outros requisitos previstos nosincisos II e II do mencionado artigo, posto no serem reincidentes, bem como indicarema culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade dos condenados,assim como os motivos e as circunstncias ser suficiente a substituio.

    A substituio da pena de ambos os rus se dar com a aplicao de duaspenas restritivas de direitos, consistentes a primeira na prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas, nos termos do art. 46 e do Cdigo Penal, posto

    representar a mesma forma de ressocializao dos condenados, e a segunda emprestao pecuniria, a qual dever ser revertida a uma instituio com destinaosocial, alertando, desde logo que seu inadimplemento implicar na priso docondenado.

    A prestao de servios comunidade ocorrer pelo mesmo perodo dapena substituda. Em relao prestao pecuniria, fixo em 10 salrios-mnimos,considerando serem os rus empresrios.

    VI DISPOSITIVO

    Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, o pedido formulado na denncia paraCONDENAR o ru Joo Espertalho nas sanes previstas no art. 1, 2, I, da lei9.613/98, pena privativa de liberdade de 03 (trs) anos de recluso e 10 (dez) dias-multa, no valor unitrio de 1/10 (um dcimo) do valor do salrio mnimo vigente poca do fato delitivo, desde ento atualizado.

    Fixo o regime inicial aberto.

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    Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,dando-se estas, nos termos da 1 parte do 2 do art. 44 do CP, por prestao deservios comunidade ou a entidades pblicas, nos moldes do art. 46 e do diplomalegal e prestao pecuniria, fixo em 10 salrios-mnimos, revertida a uma instituiocom destinao social.

    Do mesmo modo, julgo PROCEDENTE, o pedido formulado na dennciapara CONDENAR o ru Mvio Larpio nas sanes previstas no art. 1, 2, I, da lei9.613/98, pena privativa de liberdade de 03 (trs) anos de recluso e 10 (dez) dias-multa, no valor unitrio de 1/10 (um dcimo) do valor do salrio mnimo vigente poca do fato delitivo, desde ento atualizado.

    Fixo o regime inicial aberto.

    Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,dando-se estas, nos termos da 1 parte do 2 do art. 44 do CP, por prestao deservios comunidade ou a entidades pblicas, nos moldes do art. 46 e do diplomalegal e prestao pecuniria, fixada em 10 salrios-mnimos e revertida a umainstituio com destinao social.

    Os valores relacionados prtica do crime sero perdidos em favor daUnio, ressalvado o direito de lesados ou de terceiros de boa-f.

    Condeno os rus Joo e Mvio ao pagamento proporcional das custas

    processuais.

    Ausentes os requisitos para a decretao da priso preventiva defiro aosrus o direito de recorrer em liberdade.

    Aps o trnsito em julgado, lancem-se os nomes dos rus no rol dosculpados (art. 393, II, CPP); oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins desuspenso dos direitos polticos (art. 15, III, CF); expea-se Guia de Execuo Penal.

    Publique-se. Registre-se. Intime-se.

    Local, data.

    Juiz Federal Substituto

    Guilin (Belo Horizonte/MG):

    Seo Judiciria Federal em________/ ____ Vara Federal

    Autos n.________

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    Autor: Ministrio Pblico Federal

    Rus: 1) Joo Espertalho 2) Mvio Larpio

    Vistos, etc.

    1) RELATRIO

    (Dispensado)

    2) FUNDAMENTAO

    2.1) PRELIMINARES

    2.1.1) Incompetncia da Justia Federal

    As defesas alegam a incompetncia da Justia Federal por no haverofensas a bens da Unio, j que os possveis prejudicados seriam os supostosconcorrentes.

    Nos termos do art. 2, III, b, da Lei n. 9.613/98 (redao primeva) so de

    competncia da Justia Federal os delitos ali previstos quando o crime antecedente for,tambm, de competncia da Justia Federal.

    Tem-se, nos presentes autos, que, em tese, o crime antecedente seria otrfico internacional de drogas o que atrai, per si, a competncia da Justia Federal.

    Isto posto, afasto a preliminar suscitada.

    2.1.2) Nulidade das provas realizadas

    As defesas tambm sustentam a nulidade das provas que dizem respeito a

    oitiva dos auditores fiscais da SRFB e dos agentes da Polcia Federal, pois colhidas noprocesso penal relativo a Jos Magnum.

    No caso em tela, no curso da instruo da presente ao penal foramrealizadas as oitivas dos auditores da SRFB e dos policiais federais, tudo em absolutaobedincia aos princpios do contraditrio e da ampla defesa.

    Mesmo que se tratasse de prova emprestada, aquela colhida em processodiverso e por meio de reproduo documental levada ao outro processo, no haveria

    nulidade. A jurisprudncia do STF e STJ tem amplamente admitido a prova emprestadadesde que produzida originariamente em obedincia ao devido processo legal, devendo

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    o segundo processo que a tomou por emprstimo permitir que a defesa dos rus possasobre elas se manifestar.

    Rejeito a preliminar suscitada.

    2.1.3) Existncia de procedimento administrativo fiscal referente aostributos do Bar Bebeu Caiu

    A existncia de procedimento administrativo fiscal que objetiva apurar aregularidade fiscal do estabelecimento comercial Bar Bebeu Caiu em nada obsta oprosseguimento da presente ao penal, tendo em vista a independncia das instnciasadministrativa e penal, bem como, por analisar fatos diversos.

    A ao penal em tela tem o escopo de apurar a prtica de infrao penal

    relativa a lavagem de capitais e no infrao contra a ordem tributria.

    Segundo dispe a Smula Vinculante n. 24 do STF apenas no se tipifica ocrime material contra a ordem tributria previstos no art. 1, incisos I a IV antes dolanamento definitivo do tributo.

    Isto posto, tambm, rejeito a preliminar suscitada.

    No mais havendo preliminares a serem examinadas, passo ao mrito.

    2.2) MRITO

    2.2.1)Prejudicial de mrito

    Os rus alegam que no podem ser condenados j que o Jos Magnumainda no foi condenado pelo crime de trfico internacional de drogas.

    Antes de passar ao exame da materialidade e autoria delitivas, necessriosalientar que o processo e julgamento dos delitos previstos na Lei n. 9.613/98

    independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes (art. 2, II).

    Conforme consolidada jurisprudncia do STJ no que diz respeito aoscrimes de lavagem de dinheiro, deve o magistrado verificar, ao menos, a existncia deindcios de materialidade e autoria do crime antecedente, tendo em vista que o art. 2,II da Lei 9.613/98 adotou a teoria da acessoriedade limitada, na qual se pune aparticipao se o autor tiver levado a cabo uma conduta tpica e ilcita.

    Do conjunto probatrio juntado aos autos, verifica-se que a ao penal em

    trmite em face de Jos Magnum por suposto trfico ilcito de entorpecentes

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    preenchidos os requisitos sobre indcios suficientes de materialidade e autoria relativosao crime antecedente.

    Rejeito a prejudicial de mrito aventada.

    2.2.2) Materialidade e autoria

    Segundo a inicial acusatria, Joo Espertalho e Mvio Larpio utilizaramdinheiro oriundo do trfico internacional de entorpecentes em suas atividadeseconmicas.

    Do acurado exame das provas juntadas aos autos especialmente dacontabilidade de Jos Magnun, entendo que restou suficientemente demonstrado quedenunciados receberam daquele, em fevereiro de 2005, a quantia de R$ 100.000,00,

    cuja origem reside no trfico ilcito de entorpecentes, para que fosse investido noestabelecimento de propriedade dos rus. Os rus deveriam restituir a Jos Magnumem fevereiro de 2011 a mencionada quantia acrescida de 8% de juros anuais.

    As testemunhas de acusao ouvidas, auditores da SRFB e agentes daPolcia Federal, que participaram da operao conjunta em fase de Jos Magnumdeclararam que os nomes dos rus constavam dos documentos apreendidos.

    O enquadramento tpico das condutas descritas na denncia se enquadraao previsto no art. 1, 2, I da Lei n. 9.613/98, antes das alteraes promovidas pela Lei

    n. 12.682/2012, j que, em tese, a infrao foi praticada em 2010 e no houve novatiolegis in mellius.

    Os delitos relativos lavagem de capitais passam, em regra, por trs fasesque visam, isolada ou conjuntamente, trazer uma suposta urea de legalidade aosrecursos financeiros (bens, direitos e valores) adquiridos por meio de atividades ilcitas,como, supostamente, no caso em tela, o trfico ilcito de entorpecentes.

    A 1 fase denominada Colocao quando h a diviso ou distribuio

    fsica dos recursos, a 2 fase da Dissimulao na qual as transaes financeiras sointensificadas com o intuito de no deixar qualquer vestgio no que diz respeito origem ilcita dos recursos e a ltima a fase da Integrao quando tais recursos soempregados em diversas atividades lcitas.

    O art. 1, 2, I da Lei n. 9.613/98 traz a conduta de utilizar na atividadeeconmica ou financeira bens, direitos e valores que sabem serem provenientes dequalquer dos crimes antecedentes, que no caso dos autos seria o trfico ilcito deentorpecentes, sendo que aquela infrao se refere a fase de Integrao, quando se

    emprega os recursos ilcitos em atividades lcitas, ferindo-se no somente a ordemeconmica e financeira, mas de forma imediata a livre concorrncia.

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    Os rus alegam que desconheciam que Jos Magnum era criminoso econtraram emprstimo pelo fato dos juros serem baixos, o que lhes traria boa condiode competitividade.

    Todavia, a alegao dos rus no encontra suporte nos presentes autos,pois conforme revelou o conjunto probatrio Jos Magnum era traficante conhecido emsua comunidade, alm disso, os juros incidentes sobre o emprstimo estavam muitoabaixo dos praticados no mercado, o que, no mnimo, levantaria a suspeita de qualquerhomem comum, ainda mais os comerciantes como os rus, da licitude dos referidosvalores.

    A Lei brasileira no exige que os autores dos delitos de lavagem dedinheiro tenham participado do crime antecedente, mas apenas que detenham a

    conscincia da origem dos recursos, mesmo que a ttulo de dolo eventual. No doloeventual, o agente mesmo no querendo diretamente o resultado, o aceita comopossvel ou provvel, aceita o risco da produo do resultado.

    No caso especfico dos delitos tipificados pela Lei n. 9.613/98 paracaracterizao do dolo eventual basta que os agentes saibam que os recursos sooriundos de atividade ilcita (que na redao primeva do mencionado diploma legal selimitava ao rol de crimes expressamente previstos em seu texto), mesmo que notenham participado desta ou que no tenham conhecimento dos detalhes, sendo quetal conhecimento se infere das circunstncias factuais objetivas presentes no conjunto

    probatrio.

    Com efeito, entendo como sobejamente demonstrada a materialidade dodelito previsto no art. 1, 1, I da Lei n. 9.613/98, bem como a autoria de JooEspertalho e Mvio Larpio a ensejar a condenao de ambos.

    3)DISPOSITIVO

    Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e afasto a prejudicial de

    mrito arguida e julgo procedente a pretenso punitiva estatal para condenar JooEspertalho e Mvio Larpio como incursos nas sanes do art. 1, 1, I da Lei n.9.613/98 (redao originria).

    Atento ao disposto no art. 93, IX da CF/88 e ao critrio trifsico paraaplicao da pena privativa de liberdade e ao bifsico para a pena de multa, passo DOSIMETRIA DAS PENAS.

    3.1) Joo Espertalho

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    Pena-base Culpabilidade adequada ao tipo. Nos termos da Sm. 444 doSTJ a existncia de inquritos ou aes penais em curso no se prestam a caracterizarmaus antecedentes. Segundo informaes das testemunhas de defesa, considero aconduta social do ru boa. Nada h nos autos que permita aferir a personalidade doru. Motivos inerentes figura tpica. As circunstncias, tambm, no fogem ao mbito

    do prprio tipo penal. Considero as consequncias gravosas j que colocaram os rusem condio de competitividade desleal em relao ao comrcio similar local. No h oque se falar da participao da vtima.

    Em vista da presena de uma circunstncia negativa, afasto a pena base domnimo legal e a fixo em 03 anos e 06 meses de recluso.

    2 fase No h agravantes ou atenuantes.

    3 fase No h causas de aumento ou diminuio da pena.

    Consolido a pena definitiva em 03 anos e 06 meses de recluso.

    Em vista da devida proporcionalidade que a pena de multa deve guardarem relao a pena privativa de liberdade e norteado pelo disposto nos arts. 49 e 60 doCP, fixo a pena de multa em 30 dias-multa cujo valor unitrio ser de 1/30 do salriomnimo vigente poca dos fatos.

    Nos termos do art. 33, 2, c do CP, fixo o regime inicial aberto para o

    cumprimento da pena.

    Atento ao disposto no art. 44 do CP, substituo a pena privativa deliberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestao de servios comunidade e prestao pecuniria. Justifico a escolha da pena prevista no art. 46 emvista do seu carter ressocializador e educativo que exige esforo pessoal do agente nodesenvolvimento de atividades voltadas ao bem comum. Bem como escolho aprestao pecuniria em vista de sua destinao social que tem o escopo de reparar eprevenir delitos.

    A prestao de servios comunidade ser prestada pelo mesmo tempoda pena privativa de liberdade, cujo dia, horrio e local sero fixadas pelo juzo daexecuo. Fixo a prestao pecuniria em 04 salrios mnimos.

    3.2) Mvio Larpio

    Pena-base Culpabilidade adequada ao tipo. Nos termos da Sm. 444 doSTJ a existncia de inquritos ou aes penais em curso no se prestam a caracterizar

    maus antecedentes. Segundo informaes das testemunhas de defesa, considero aconduta social do ru boa. Nada h nos autos que permita aferir a personalidade do

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    ru. Motivos inerentes figura tpica. As circunstncias, tambm, no fogem ao mbitodo prprio tipo penal. Considero as consequncias gravosas j que colocaram os rusem condio de competitividade desleal em relao ao comrcio similar local. No h oque se falar da participao da vtima.

    Em vista da presena de uma circunstncia negativa, afasto a pena base domnimo legal e a fixo em 03 anos e 06 meses de recluso.

    2 fase No h agravantes ou atenuantes.

    3 fase No h causas de aumento ou diminuio da pena.

    Consolido a pena definitiva em 03 anos e 06 meses de recluso.

    Em vista da devida proporcionalidade que a pena de multa deve guardarem relao a pena privativa de liberdade e norteado pelo disposto nos arts. 49 e 60 doCP, fixo a pena de multa em 30 dias-multa cujo valor unitrio ser de 1/30 do salriomnimo vigente poca dos fatos.

    Nos termos do art. 33, 2, c do CP, fixo o regime inicial aberto para o

    cumprimento da pena.Atento ao disposto no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de

    liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestao de servios comunidade e prestao pecuniria. Justifico a escolha da pena prevista no art. 46 em

    vista do seu carter ressocializador e educativo que exige esforo pessoal do agente nodesenvolvimento de atividades voltadas ao bem comum. Bem como escolho aprestao pecuniria em vista de sua destinao social que tem o escopo de reparar eprevenir delitos.

    A prestao de servios comunidade ser prestada pelo mesmo tempoda pena privativa de liberdade, cujo dia, horrio e local sero fixadas pelo juzo daexecuo. Fixo a prestao pecuniria em 04 salrios mnimos.

    3.3)Disposies Finais

    Nos termos do art. 387, IV do CPP e art. 7, I da Lei n. 9.613/98 fixo em R$100.000,00 o valor mnimo para reparao dos danos a ser dividido em partes iguaisentre os rus.

    Por no restarem preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP,concedo aos rus o direito de apelarem em liberdade.

    Condeno os rus, em cotas partes iguais, ao pagamento das custas

    processuais (art. 804 CPP).

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    Aps o trnsito em julgado:

    a) Lancem o nome dos rus no rol culpados;

    b) Notifique-se a Justia Eleitoral para fins do art. 15, III da CF/88;

    c) Procedam-se a cobrana das penas pecunirias, nos termos dos arts.686 e 688 do CPP;

    d) Demais comunicaes de praxe.

    P.R.I.

    Local, data.

    Juiz Federal Substituto.