2013 11 25 Registro Nacional de Posse e Uso Temporário de Veículos

1
Nº 228, segunda-feira, 25 de novembro de 2013 71 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013112500071 Documento assinado digitalmente conforme MP n o - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 25000.213276/2013-18 LEONARDO DA SILVA PESSOA 2100075 MA ANAPURUS 25000.192587/2013-28 LISIANE BARCELOS FIN 4300159 RS PORTO ALEGRE 25000.199497/2013-68 MALGORZATA MADEJ MARQUES 3500334 SP INDAIATUBA 25000.192999/2013-68 MARCUS VINICIUS BURATTI LEAL 2300241 CE ITAPIPOCA 25000.192833/2013-41 MARIA JOSE UNDA GUEVARA 4100102 PR CURITIBA 25000.213281/2013-12 MARIA VICTORIA HERNANDEZ AMOROS 3300061 RJ RIO DE JANEIRO 25000.193022/2013-68 MARILUZ DEL CARMEN ROSENDO MELENDEZ 4300171 RS URUGUAIANA 25000192858/2013-45 MARZHAN ZHALMAKHANBETOVA 4200060 SC JARAGUA DO SUL 25000.213272/2013-21 MERCEDES HORTENSIA CORDOVA VALDES 3500259 SP GUARULHOS 25000.199402/2013-14 MURILO ANGEL JORDAO DE SA 5000025 MS PONTA PORA 25000.197754/2013-27 NANCY BARBARA GARCIA MENA 3500335 SP SÃO PAULO 25000.197010/2012-11 NESTOR DIEGO VACA PONZ 1200028 AC RIO BRANCO 25000.197699/2013-75 NURIA AUXILIADORA FERNANDEZ LOPEZ 3300056 RJ DUQUE DE CAXIAS 25000.198089/2013-76 OLGA ROMELIA VALDERRAMOS SANCHEZ 4200032 SC SAO JOAQUIM 25000.213275/2013-65 ORLANDO CASTRO AROCHE 3500151 SP RIBEIRÃO PIRES 25000.199593/2013-14 ROGERIO PAZ MARQUES 4300163 RS URUGUAIANA 25000.196845/2013-45 SANDRA XIMENA RODAS PEREZ 3300055 RJ DUQUE DE CAXIAS 25000.213279/2013-43 SAULO CERAZI BRUZATTI 4100105 PR CAMBE 25000.197040/2013-19 SILVIA SUSANA MONTOYA 4100108 PR SAO MIGUEL DO IGUACU 25000198001/2013-39 TATIANE RODRIGUES DE JESUS 1400033 RR BOA VISTA 25000.198.073/2013-86 THAIS HARUE NOZAKI UEDA 3500312 SP AMERICANA 25000.197056/2013-21 THIAGO JOSE CASTRO PONCIANO LIMA 2300235 CE ITAPIPOCA 25000.197080/2013-61 TIBISAY GISELA SALCEDO SALCEDO 3500319 SP AMERICANA 25000.197731/2013-12 YANET YAQUELIN RODRIGUEZ NAVARRO 2600119 PE PAULISTA 25000.197210/2013-65 YARA INDIRA BUCARDO MENDOZA AIELLO 3500321 SP INDAIATUBA 25000.213505/2013-96 VICTORIA GUADALUPE GAETAN 4300161 RS NOVO HAMBURGO 25000.199617/2013-27 MOISES LUNA ESTRADA 1200025 AC RIO BRANCO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO RESOLUÇÃO N o - 461, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013 Institui o Registro Nacional de Posse e Uso Temporário de Veículos - RENAPTV. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das competências que lhe confere o artigo 12, inciso X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e; Considerando a necessidade de aprimorar a identificação do real infrator de trânsito e a consequente cobrança de multas e des- tinação da pontuação respectiva e estabelecer orientações para adoção dos procedimentos para o registro, por meio eletrônico, dos con- dutores de veículos de propriedade de pessoas jurídicas, cuja ati- vidade preponderante seja a locação, comodato ou arrendamento de veículos não vinculados ao próprio financiamento; Considerando o disposto no artigo 257, §§ 1º, 3º e 8º, da Lei n°. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; nos artigos 565 e 579 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro; no art. 8º, da Lei Complementar n° 121, de fevereiro de 2006, que exige o porte de autorização para condução de veiculo comercial de carga, quando o condutor não for o proprietário do veiculo, e Resoluções do CONTRAN, resolve: Art. 1º Esta Resolução institui o Registro Nacional de Posse e Uso Temporário de Veículos - RENAPTV, para regular, por meio eletrônico, veículos de propriedade de pessoas jurídicas, cuja ati- vidade preponderante seja a locação, comodato ou arrendamento de veículos não vinculados ao próprio financiamento. Art. 2º A pessoa jurídica que celebrar contrato de locação, de comodato, de arrendamento não vinculado a financiamento do veículo fica obrigada a inserir na base de dados do RENAPTV - Registro Nacional de Posse e Uso Temporário de Veículos, no ato da ce- lebração do contrato, as seguintes informações: I - Identificação do veículo: a) Placa; b) Código RENAVAM; II - Identificação do condutor: a) Nome do condutor; b) Número do CPF ou CNPJ; c) No caso de condutor estrangeiro número do passaporte, número da habilitação e nacionalidade. c) Número da CNH do condutor; d) Endereço completo do condutor III - Dados do contrato: a) Natureza do contrato; b) Número do contrato; c) Data e horário de início do contrato; d) Data e horário de encerramento do contrato; e) Data e horário da entrega do veiculo; f) Data e horário de recebimento do veículo. Paragrafo Único. Não será permitido registro de inicio ou encerramento do contrato diferente da data de registro no sistema. Art. 3º Os dados dos contratos ficarão armazenados, de for- ma centralizada e integrada, na base de dados do RENAPTV - Re- gistro Nacional de Posse e Uso Temporário de Veículos, sob res- ponsabilidade do DENATRAN. Art. 4º O proprietário de veículo pessoa jurídica cuja ati- vidade preponderante seja a locação, comodato ou arrendamento de veículos não vinculados ao próprio financiamento, deverá manter a base de dados do RENAPTV - Registro Nacional de Posse e Uso Temporário de Veículos, permanentemente atualizada, exclusivamen- te, por meio do sistema eletrônico integrado ao DENATRAN. Parágrafo único. Após o término ou a rescisão do contrato de locação, o locador deverá promover a respectiva comunicação de encerramento da locação com vistas à devida atualização da base de dados. Art. 5 o O cumprimento do disposto na presente Resolução implica na indicação automática do real infrator para efeitos do es- tabelecido no art. 257,§ 8º do CTB e Resolução CONTRAN nº 404, de 12 de junho de 2012, art. 4º, para imputação de responsabilidades civil e criminal. Parágrafo único. As infrações lavradas serão remetidas pelo respectivo órgão autuador, diretamente ao real infrator registrado na base do RENAPTV - Registro Nacional de Posse e Uso Temporário de Veículos, com cópia eletrônica com registro de recebimento, para conhecimento do proprietário do veículo. Art. 6º Ficam os agentes autuadores obrigados a consultar a base de dados do RENAPTV - Registro Nacional de Posse e Uso Temporário de Veículos antes da lavratura definitiva do auto de in- fração. Art. 7º Caberá ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer os requisitos necessários a implantação do sistema informatizado do RENAPTV - Registro Nacional de Posse e Uso Temporário de Veículos. Art.8º Caberá aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Transito a observância dos normativos estabelecidos pelo DENA- TRAN em cumprimento ao disposto nesta Resolução, sob pena do previsto no §1º do art. 19 da Lei 9.503/97, além das demais pe- nalidades cabíveis. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2014. MORVAM COTRIM DUARTE Presidente do Conselho Em Exercício PEDRO DE SOUZA DA SILVA Ministério da Justiça MARIO FERNANDO DE ALMEIDA RIBEIRO Ministério da Defesa RONE EVALDO BARBOSA Ministério dos Transportes JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA Ministério da Educação MARTA MARIA ALVES DA SILVA Ministério da Saúde LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA Ministério da Saúde JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação PAULO CESAR DE MACEDO Ministério do Meio Ambiente JULIO EDUARDO DOS SANTOS Ministério das Cidades RESOLUÇÃO N o - 462, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013 Altera os artigos 1º e 2º da Resolução CONTRAN nº 558/1980. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 80000.019093/2010-65, resolve: Art. 1º Alterar os artigos 1º e 2º da Resolução CONTRAN nº 558/1980 que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os ciclomotores, motonetas, motocicletas, automó- veis, caminhonetes, camionetas, utilitários, ônibus, micro-ônibus, ca- minhões, caminhões tratores, reboques, semirreboques, motorcasa e triciclos novos, ou deles derivados e assemelhados, nacionais ou importados, somente poderão ser comercializados no país quando equipados, em todos os eixos, com pneus novos que satisfaçam às exigências estabelecidas pela Norma EB 932 - Partes I, II e III de 1978, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Parágrafo Único: Fica vedado o registro e o licenciamento dos veículos que não atenderem ao disposto no caput deste artigo. Art. 2º Os veículos referidos no artigo anterior deverão sair das fábricas equipados com pneus que atendam os limites de carga, dimensões e velocidades constantes da Norma indicada no artigo 1º desta resolução, adequados aos aros admitidos para o veículo". Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu- blicação. MORVAM COTRIM DUARTE Presidente do Conselho Em exercício PEDRO DE SOUZA DA SILVA Ministério da Justiça MARIO FERNANDO DE ALMEIDA RIBEIRO Ministério da Defesa RONE EVALDO BARBOSA Ministério dos Transportes JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA Ministério da Educação MARTA MARIA ALVES DA SILVA Ministério da Saúde LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA Ministério da Saúde JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação PAULO CESAR DE MACEDO Ministério do Meio Ambiente JULIO EDUARDO DOS SANTOS Ministério das Cidades Ministério das Cidades .

Transcript of 2013 11 25 Registro Nacional de Posse e Uso Temporário de Veículos

Page 1: 2013 11 25 Registro Nacional de Posse e Uso Temporário de Veículos

Nº 228, segunda-feira, 25 de novembro de 2013 71ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012013112500071

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

25000.213276/2013-18 LEONARDO DA SILVA PESSOA 2100075 MA ANAPURUS25000.192587/2013-28 LISIANE BARCELOS FIN 4300159 RS PORTO ALEGRE25000.199497/2013-68 MALGORZATA MADEJ MARQUES 3500334 SP I N D A I AT U B A25000.192999/2013-68 MARCUS VINICIUS BURATTI LEAL 2300241 CE I TA P I P O C A25000.192833/2013-41 MARIA JOSE UNDA GUEVARA 4100102 PR CURITIBA25000.213281/2013-12 MARIA VICTORIA HERNANDEZ AMOROS 3300061 RJ RIO DE JANEIRO25000.193022/2013-68 MARILUZ DEL CARMEN ROSENDO MELENDEZ 4300171 RS URUGUAIANA25000192858/2013-45 MARZHAN ZHALMAKHANBETOVA 4200060 SC JARAGUA DO SUL25000.213272/2013-21 MERCEDES HORTENSIA CORDOVA VALDES 3500259 SP GUARULHOS25000.199402/2013-14 MURILO ANGEL JORDAO DE SA 5000025 MS PONTA PORA25000.197754/2013-27 NANCY BARBARA GARCIA MENA 3500335 SP SÃO PAULO2 5 0 0 0 . 1 9 7 0 1 0 / 2 0 1 2 - 11 NESTOR DIEGO VACA PONZ 1200028 AC RIO BRANCO25000.197699/2013-75 NURIA AUXILIADORA FERNANDEZ LOPEZ 3300056 RJ DUQUE DE CAXIAS25000.198089/2013-76 OLGA ROMELIA VALDERRAMOS SANCHEZ 4200032 SC SAO JOAQUIM25000.213275/2013-65 ORLANDO CASTRO AROCHE 3500151 SP RIBEIRÃO PIRES25000.199593/2013-14 ROGERIO PAZ MARQUES 4300163 RS URUGUAIANA25000.196845/2013-45 SANDRA XIMENA RODAS PEREZ 3300055 RJ DUQUE DE CAXIAS25000.213279/2013-43 SAULO CERAZI BRUZATTI 4100105 PR CAMBE25000.197040/2013-19 SILVIA SUSANA MONTOYA 4100108 PR SAO MIGUEL DO IGUACU25000198001/2013-39 TATIANE RODRIGUES DE JESUS 1400033 RR BOA VISTA25000.198.073/2013-86 THAIS HARUE NOZAKI UEDA 3500312 SP AMERICANA25000.197056/2013-21 THIAGO JOSE CASTRO PONCIANO LIMA 2300235 CE I TA P I P O C A25000.197080/2013-61 TIBISAY GISELA SALCEDO SALCEDO 3500319 SP AMERICANA25000.197731/2013-12 YANET YAQUELIN RODRIGUEZ NAVARRO 2 6 0 0 11 9 PE PA U L I S TA25000.197210/2013-65 YARA INDIRA BUCARDO MENDOZA AIELLO 3500321 SP I N D A I AT U B A25000.213505/2013-96 VICTORIA GUADALUPE GAETAN 4300161 RS NOVO HAMBURGO25000.199617/2013-27 MOISES LUNA ESTRADA 1200025 AC RIO BRANCO

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO No- 461, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013

Institui o Registro Nacional de Posse e UsoTemporário de Veículos - RENAPTV.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN,no uso das competências que lhe confere o artigo 12, inciso X, da Leinº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código deTrânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 demaio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacionalde Trânsito e;

Considerando a necessidade de aprimorar a identificação doreal infrator de trânsito e a consequente cobrança de multas e des-tinação da pontuação respectiva e estabelecer orientações para adoçãodos procedimentos para o registro, por meio eletrônico, dos con-dutores de veículos de propriedade de pessoas jurídicas, cuja ati-vidade preponderante seja a locação, comodato ou arrendamento deveículos não vinculados ao próprio financiamento;

Considerando o disposto no artigo 257, §§ 1º, 3º e 8º, da Lein°. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código deTrânsito Brasileiro - CTB; nos artigos 565 e 579 da Lei nº 10.406, de10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro; no art.8º, da Lei Complementar n° 121, de fevereiro de 2006, que exige oporte de autorização para condução de veiculo comercial de carga,quando o condutor não for o proprietário do veiculo, e Resoluções doCONTRAN, resolve:

Art. 1º Esta Resolução institui o Registro Nacional de Possee Uso Temporário de Veículos - RENAPTV, para regular, por meioeletrônico, veículos de propriedade de pessoas jurídicas, cuja ati-vidade preponderante seja a locação, comodato ou arrendamento deveículos não vinculados ao próprio financiamento.

Art. 2º A pessoa jurídica que celebrar contrato de locação, decomodato, de arrendamento não vinculado a financiamento do veículofica obrigada a inserir na base de dados do RENAPTV - RegistroNacional de Posse e Uso Temporário de Veículos, no ato da ce-lebração do contrato, as seguintes informações:

I - Identificação do veículo:a) Placa;b) Código RENAVAM;II - Identificação do condutor:a) Nome do condutor;b) Número do CPF ou CNPJ;c) No caso de condutor estrangeiro número do passaporte,

número da habilitação e nacionalidade.c) Número da CNH do condutor;d) Endereço completo do condutorIII - Dados do contrato:a) Natureza do contrato;b) Número do contrato;c) Data e horário de início do contrato;d) Data e horário de encerramento do contrato;e) Data e horário da entrega do veiculo;f) Data e horário de recebimento do veículo.Paragrafo Único. Não será permitido registro de inicio ou

encerramento do contrato diferente da data de registro no sistema.Art. 3º Os dados dos contratos ficarão armazenados, de for-

ma centralizada e integrada, na base de dados do RENAPTV - Re-gistro Nacional de Posse e Uso Temporário de Veículos, sob res-ponsabilidade do DENATRAN.

Art. 4º O proprietário de veículo pessoa jurídica cuja ati-vidade preponderante seja a locação, comodato ou arrendamento deveículos não vinculados ao próprio financiamento, deverá manter abase de dados do RENAPTV - Registro Nacional de Posse e UsoTemporário de Veículos, permanentemente atualizada, exclusivamen-te, por meio do sistema eletrônico integrado ao DENATRAN.

Parágrafo único. Após o término ou a rescisão do contrato delocação, o locador deverá promover a respectiva comunicação deencerramento da locação com vistas à devida atualização da base dedados.

Art. 5o O cumprimento do disposto na presente Resoluçãoimplica na indicação automática do real infrator para efeitos do es-tabelecido no art. 257,§ 8º do CTB e Resolução CONTRAN nº 404,de 12 de junho de 2012, art. 4º, para imputação de responsabilidadescivil e criminal.

Parágrafo único. As infrações lavradas serão remetidas pelorespectivo órgão autuador, diretamente ao real infrator registrado nabase do RENAPTV - Registro Nacional de Posse e Uso Temporáriode Veículos, com cópia eletrônica com registro de recebimento, paraconhecimento do proprietário do veículo.

Art. 6º Ficam os agentes autuadores obrigados a consultar abase de dados do RENAPTV - Registro Nacional de Posse e UsoTemporário de Veículos antes da lavratura definitiva do auto de in-fração.

Art. 7º Caberá ao órgão máximo executivo de trânsito daUnião estabelecer os requisitos necessários a implantação do sistemainformatizado do RENAPTV - Registro Nacional de Posse e UsoTemporário de Veículos.

Art.8º Caberá aos órgãos e entidades do Sistema Nacional deTransito a observância dos normativos estabelecidos pelo DENA-TRAN em cumprimento ao disposto nesta Resolução, sob pena doprevisto no §1º do art. 19 da Lei 9.503/97, além das demais pe-nalidades cabíveis.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de2014.

MORVAM COTRIM DUARTEPresidente do Conselho

Em Exercício

PEDRO DE SOUZA DA SILVAMinistério da Justiça

MARIO FERNANDO DE ALMEIDA RIBEIROMinistério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSAMinistério dos Transportes

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZAMinistério da Educação

MARTA MARIA ALVES DA SILVAMinistério da Saúde

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDAMinistério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIOMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação

PAULO CESAR DE MACEDOMinistério do Meio Ambiente

JULIO EDUARDO DOS SANTOSMinistério das Cidades

RESOLUÇÃO No- 462, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013

Altera os artigos 1º e 2º da ResoluçãoCONTRAN nº 558/1980.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN,no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº9.503, de 23 de setembro de 1997 que institui o Código de TrânsitoBrasileiro - CTB e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29de maio de 2003 que trata da coordenação do Sistema Nacional deTr â n s i t o ;

Considerando o que consta do Processo Administrativo nº80000.019093/2010-65, resolve:

Art. 1º Alterar os artigos 1º e 2º da Resolução CONTRAN nº558/1980 que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os ciclomotores, motonetas, motocicletas, automó-veis, caminhonetes, camionetas, utilitários, ônibus, micro-ônibus, ca-minhões, caminhões tratores, reboques, semirreboques, motorcasa etriciclos novos, ou deles derivados e assemelhados, nacionais ouimportados, somente poderão ser comercializados no país quandoequipados, em todos os eixos, com pneus novos que satisfaçam àsexigências estabelecidas pela Norma EB 932 - Partes I, II e III de1978, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Parágrafo Único: Fica vedado o registro e o licenciamentodos veículos que não atenderem ao disposto no caput deste artigo.

Art. 2º Os veículos referidos no artigo anterior deverão sairdas fábricas equipados com pneus que atendam os limites de carga,dimensões e velocidades constantes da Norma indicada no artigo 1ºdesta resolução, adequados aos aros admitidos para o veículo".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-blicação.

MORVAM COTRIM DUARTEPresidente do Conselho

Em exercício

PEDRO DE SOUZA DA SILVAMinistério da Justiça

MARIO FERNANDO DE ALMEIDA RIBEIROMinistério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSAMinistério dos Transportes

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZAMinistério da Educação

MARTA MARIA ALVES DA SILVAMinistério da Saúde

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDAMinistério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIOMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação

PAULO CESAR DE MACEDOMinistério do Meio Ambiente

JULIO EDUARDO DOS SANTOSMinistério das Cidades

Ministério das Cidades.