2013 ação civil pública joinville

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MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA PÚBLICA DA COMARCA DE JOINVILLE SIG N.08.2013.00394925-0 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça em epígrafe, nos termos do art. 129, inc. III, da Constituição Federal, art. 25, inc. IV, letra "a", da Lei n. 8.625/93 e art. 5º, da Lei n. 7.347/85, vem à presença de Vossa Excelência, com base no incluso Inquérito Civil Público, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, - em desfavor da Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville - FELEJ, pessoa jurídica de direito público (fundação pública), inscrita no CNPJ sob o nº 81.141.046/0001-22, com sede na Rua Inácio Bastos, n. 1084, anexa à Arena Joinville, Bairro Bucarein, Município de Joinville, que deverá ser citada na pessoa de seu representante legal;

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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA PÚBLICA DA COMARCA DE

JOINVILLE

SIG N.08.2013.00394925-0

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINA, por seu Promotor de Justiça em epígrafe, nos termos do art. 129,

inc. III, da Constituição Federal, art. 25, inc. IV, letra "a", da Lei n. 8.625/93 e

art. 5º, da Lei n. 7.347/85, vem à presença de Vossa Excelência, com base no

incluso Inquérito Civil Público, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA,

- em desfavor da Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de

Joinville - FELEJ, pessoa jurídica de direito público (fundação pública),

inscrita no CNPJ sob o nº 81.141.046/0001-22, com sede na Rua Inácio

Bastos, n. 1084, anexa à Arena Joinville, Bairro Bucarein, Município de

Joinville, que deverá ser citada na pessoa de seu representante legal;

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- do Município de Joinville, pessoa jurídica de direito público,

com sede na Av. Hermann A. Lepper, n. 10, Centro, nesta cidade, que deverá

ser citado na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, atualmente o Sr. Udo Döhler;

- do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de

Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público, com sede na rua Visconde

de Ouro Preto nº 549, Centro, Município de Florianópolis;

- do Joinville Esporte Clube, pessoa jurídica de direito

privado, inscrito no CNPJ sob o nº 83.180.299/0001-30, com sede na rua

Inácio Bastos nº 1.084 (Arena Joinville), bairro Bucarein, Município de Joinville,

que deverá ser citado na pessoa de seu representante legal, Dr. Nereu

Antonio Martinelli;

pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I Dos fatos

Encontra-se instalado na rua Inácio Bastos nº 1.084, bairro

Bucarein, nesta cidade, o Centro Poliesportivo, Cultural e de Lazer de Joinville/

Arena Joinville. O referido prédio está inserido no patrimônio público municipal

e serve de sede para a requerida Fundação de Esportes, Lazer e Eventos

de Joinville - FELEJ, pessoa jurídica de direito público (fundação pública)

como também para o requerido Joinville Esporte Clube, pessoa jurídica de

direito privado apesar deste desenvolver práticas comerciais altamente

lucrativas para seus empresários, protagonistas (atletas profissionais,

comissão técnica, árbitros, dirigentes de clubes ou de federações), sem

contrapartida para o poder público.

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Desde sua construção (primeira etapa foi concluída em 2004;

segunda etapa, em 2007), com recursos exclusivamente públicos, o prédio não

atende às exigências legais previstas pelo Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei

nº Lei 10.671/03), pela própria legislação municipal no que refere à segurança

contra incêndios, pela legislação estadual no que se relaciona à segurança

dos eventos que ali são explorados, a ponto de nunca ter se prestado ao fim a

que foi destinado e com a segurança exigível.

Pretende-se a realização, no mencionado estádio e nos

próximos anos, do Campeonato Catarinense (divisão principal); do

Campeonato Brasileiro (série B), da Copa Brasil e outros que se tornarem

necessários, para manter o réu Joinville Esporte Clube em atividade e,

principalmente, motivando seus torcedores à, ingenuamente, remunerarem

serviço impróprio ao consumo, abusando da paixão e simplicidade que nutrem

pelo fascinante “esporte bretão” que magnetiza o povo latino há décadas.

IRRREGULARIDADES ESTRUTURAIS E FUNCIONAIS DA ARENA

JOINVILLE:

De acordo com o apurado no âmbito de Inquérito Civil Público

nº 06.2011.00001355-3, a partir de 22 de fevereiro de 2011, constatou-se uma

série de irregularidades estruturais e funcionais do Centro Esportivo Municipal

Arena de Joinville (rua Inácio Bastos nº 1.084, bairro Bucarein) - da seguinte

ordem:

1. A inexistência de um local destinado à Polícia Militar para o monitoramento e a supervisão das ações de seus efetivos de policiamento ostensivo, das ações dos contingentes de segurança privada e de controle da população presente aos eventos (possíveis ações delituosas), através de imagens, da totalidade das dependências internas e adjacentes à referida

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Arena;2. A precariedade ou inexistência de contenção eficiente aos

torcedores ocupantes do setor destinado à torcida de equipes visitantes, sendo necessário que fosse dupla nas duas laterais, onde é possível o contato entre grupos de torcidas diferentes;

3. A inexistência de assentos encadeirados e identificados (numerados), em diversos setores destinados à ocupação por consumidores dos eventos futebolísticos;

4. A inexistência ou precariedade (não funcionamento) de extintores de incêndio, mangueiras e hidrantes que comporiam o sistema de prevenção de incêndios do prédio (não estavam instalados ou aqueles existentes não recebiam manutenção, dentro dos padrões de segurança contra incêndio);

5. A insuficiência do sistema de proteção contra descargas atmosféricas (pára-raios) e de programa para sua manutenção, principalmente na arquibancada coberta;

6. A inexistência de Alvará de Funcionamento emitido pela autoridade competente (Corpo de Bombeiros Militares) e de projeto preventivo contra incêndios;

7. A existência precária ou inadequada de vias de circulação demarcadas, corrimão, guarda-corpos, iluminação de emergência, de gerador de eletricidade e de sistema de alarme de emergência.

A cabal constatação das irregularidades, ora relacionadas, se

deu em atos de vistorias promovidas por órgãos públicos (Polícia Militar e

Corpo de Bombeiros Militares) em 29/11/11 (fls. 73/5), em 21/12/11 (fls. 76/80),

em 14/01/13 (fls. 264/66) e em 11/12/12 (fls. 274/78); por profissionais

engenheiros contratados pela requerida Fundação de Esportes, Lazer e

Eventos de Joinville FELEJ, em 08/07/11 (fls. 81 a 105 - cópia) e em

16/01/13 (fls. 152 a 262); e por pareceres técnicos exarados por órgão auxiliar

do autor (Ministério Público do Estado de Santa Catarina) em 17/02/12 (fls. 61

a 72) e em 07/02/13 (fls. 292 a 303); finalizando com perícia contratada com

recursos do Fundo de Reaparelhamento de Bens Lesados FRBL em

17/06/13 (fls. 341 a 423).

As mesmas constatações são possíveis, por inferência,

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também em decorrência da correspondência da requerida Fundação de

Esportes, Lazer e Eventos de Joinville FELEJ, datada de 21/08/13, em que

junta documentação comprobatória da tentativa de cumprimento integral do

que fora acordado em reunião de 21/02/13 (fls. 429 e ss).

Apesar de todas as reuniões e insistências do Ministério

Público no sentido de sensibilizar os responsáveis pela propriedade pública e

pela entidade promotora dos principais eventos de futebol profissional naquele

local para que corrigissem ou suprissem as omissões verificadas, o resultado

foi de que algumas medidas foram adotadas, mas insuficientes para a

prevenção de riscos previsíveis à vida, à saúde e à segurança daqueles que

utilizam as dependências daquelas instalações e remuneram regiamente os

espetáculos que ali têm lugar: os cidadãos consumidores.

Após frustrados ajustamentos de condutas celebrados em

anos anteriores, o Ministério Público propôs AÇÕES DE EXECUÇÃO contra a

municipalidade e a fundação requeridas (nº 038.13.022704-5/1ªVara da

Fazenda Pública e nº 038.13.022673-1/2ª Vara da Fazenda Pública) buscando

o suprimento das omissões verificadas até o ano de 2010. A presente ação

civil pública busca, agora, não só o reconhecimento judicial mas também a

correção de omissões estruturais que persistem a existir a partir do ano de

2011, bem como das práticas lesivas ao interesse do consumidor à prestação

de segurança pública no município de Joinville, como será descrito adiante.

2. ILEGALIDADES NA PRESTAÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS

EVENTOS DESPORTIVOS DA ARENA JOINVILLE:

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No curso das mesmas apurações, constataram-se

ilegalidades na prestação do serviço de policiamento ostensivo nos eventos

desportivos que têm lugar nas instalações da Arena Joinville e que refletem

diretamente na qualidade da prestação de segurança pública aos demais

cidadãos que residem ou transitam em Joinville, quais sejam:

1. O emprego de efetivos em desvio de finalidade do serviço público de policiamento ostensivo para o desempenho de vigilância particular de pessoas e de patrimônio em uso por particular;

2. A execução de atos típicos de polícia militar, em âmbito externo e interno de eventos abertos ao acesso público, mediante pagamento de ingresso, sem o prévio pagamento de tributo estadual (taxa de segurança preventiva), prevista pela Lei nº 7.541/88;

3. A execução de atos típicos de polícia militar, em âmbito externo e interno de eventos abertos ao acesso público, mediante pagamento de ingresso, com o pagamento de indevido tributo municipal (Lei nº 5.418/05), por serviço executado por órgão público estadual!

Constatam-se esses desvios quando se lê o Boletim

Financeiro de evento de menor expressão com quase 9.000 ingressos

vendidos (fl. 561); dos Relatórios de Policiamento (fls. 563 e ss. que

descrevem o destaque de efetivos policiais militares para fins de segurança

pessoal exclusiva da arbitragem, de torcida organizada, de placar eletrônico e

do vestiários de atletas, além de se prestarem como obstáculo físico para

separar torcidas, dessarte suprindo as deficiências estruturais do estádio); de

Ordem de Serviço-tipo evento de grande expressão (fls. 574 e ss. que previu o

emprego de 170 policiais militares, inclusive para execução de segurança

pessoal e exclusiva da arbitragem, comissão técnica e atletas, durante o

evento, isolamento de torcedores, proteção ao patrimônio em uso particular,

escolta de atletas do time visitante, entre outros desvios).

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Talvez pela deliberada confusão entre o público e o privado

(estádio construído pelo poder público, com recursos oriundos do orçamento

público, para ser utilizado exclusivamente por clube privado, empresários e

atletas profissionais, além de servir de sede para clube privado), até mesmo os

serviços de segurança pública passaram a ser desviados de sua finalidade

precípua a prestação de segurança, pelo Estado, aos cidadãos em geral

para propiciar injustificada e gratuita segurança pessoal exclusiva aos mesmos

promotores e principais beneficiados pelo lucro que o evento desportivo

reconhecidamente proporciona. Extrapolam, assim, as exigências do art. 14, I,

do Estatuto de Defesa do Torcedor.

Vale lembrar que aqueles efetivos desviados para atividades

estranhas à segurança pública são subtraídos da segurança à população, não

só durante as estimadas 6 horas de emprego no evento, mas implicam a

concessão de justa folga aos mesmos policiais, que refletem necessariamente

na disponibilidade de efetivos nos demais dias da semana.

O absurdo avulta quando se constata que o próprio Município

de Joinville torna-se o tomador das taxas pagas pelo clube promotor do evento

para o custeio da segurança pública, impondo uma inversão da lógica da

prestação de serviços públicos específicos e divisíveis. Assim, a PM estadual

presta os serviços de segurança preventiva no âmbito interno e no âmbito

externo dos eventos desportivos com cobrança de ingresso, por vezes até com

o emprego de serviço aéreo, e os valores desses serviços públicos prestados

são dirigidos aos cofres do município, proprietário do imóvel e que o tem

alugado para entidade privada desenvolver atividade profissional e lucrativa.

Essa subversão vem documentada pelos recolhimentos que o

réu Joinville Esporte Clube, pessoa jurídica de direito privado, fez em benefício

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de FUNREPOM criado pela Lei Ordinária Municipal de Joinville nº 5.418/05 (fl.

595/8), como pagamento de taxa pela prestação de serviço de policiamento

ostensivo por órgão estadual, em cada partida de futebol realizada nos anos

de 2012 e 2013 (fls. 510/60). E sem que qualquer pagamento de taxa fosse

destinado ao erário estadual, como prevê a Lei nº 7.541/88 (fl. 508 e 562;

excertos da lei em fls. 588/94).

§

Diante do não cumprimento pelos requeridos Município de

Joinville e FELEJ das obrigações relacionadas ao oferecimento de instalações

adequadas à realização de eventos de futebol profissional, abertos ao público

mediante o pagamento de ingresso, fez-se imprescindível o ajuizamento da

presente ação como forma de compelir os Executados a promoverem a efetiva

implantação do que exigem o Estatuto de Defesa do Torcedor, a legislação de

prevenção a incêndios e a legislação relativa à segurança pública.

Da mesma forma, face aos desvios de finalidade na execução

do policiamento ostensivo pelo requerido Comandante-Geral da Polícia Militar

do Estado de Santa Catarina, e ao manifestamente ilegal recolhimento de

taxas, que traz benefícios injustificados aos requeridos Município de Joinville,

Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e Joinville Esporte Clube, torna-se

inarredável a prestação jurisdicional para por cabo aos desvarios

administrativos.

E assim se procede na busca em garantir-se ao público

consumidor o devidos respeito à vida, à saúde e à segurança, tanto nestes

espaços franqueados ao acesso público, quanto à prestação continuada e

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prioritária de segurança pública àqueles que são os destinatários principais do

esforço estatal: os cidadãos residentes ou em trânsito no município de Joinville

ainda que não freqüentem o mesmo estádio.

II Do direito

No tocante a legitimidade ad causam e ao interesse de agir,

convém, desde logo, afastar eventual objeção quanto ao ajuizamento da

presente ação por este órgão. Isto porque o Ministério Público, como defensor

dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (arts. 127 e 129,

inc. III da Constituição Federal, art. 5º da Lei n. 7.347/85), reveste-se de plena

titularidade para a promoção da presente ação. Conforme é possível observar,

os Requeridos vêm agindo de forma ilegal, burlando também o disposto na Lei

8.078/90 e a legislação estadual, logrando obter vantagens de ordem

pecuniária indevidas.

Nos termos do artigo 4º da Lei n.º 7.347/85, que disciplina a

ação civil pública, pode ser ajuizada ação civil pública objetivando evitar o

dano ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico,

estético, histórico e paisagístico.

O Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;”

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O Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei nº 10.671, de 15 de

maio de 2003), pré-existente à conclusão das obras da Arena Joinville, em

capítulo próprio disciplina as normas de segurança estrutural e funcional das

instalações destinadas a eventos desportivos, prevendo o direito dos

torcedores à segurança e a implementação de planos de ação referentes a

segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a

realização desses eventos; contratar seguro de acidentes pessoais, tendo

como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento

em que ingressar no estádio; disponibilizar assistência médica para torcedores

presentes à partida, dentre outras medidas:

CAPÍTULO IVDA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO

Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:I - solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente:a) o local;b) o horário de abertura do estádio; c) a capacidade de público do estádio; e d) a expectativa de público;(... ) § 2o Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo que não observar o disposto no caput

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deste artigo. Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.(...) Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.(...)Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.

O Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor o

direito à vida e à segurança, bem como a efetiva prevenção de danos

patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (Art. 6º, I e VI do CDC).

Não há dúvidas que entre os réus e os espectadores dos

jogos há uma relação de consumo, seja em razão da relação de consumo de

serviços existente entre os adquirentes dos ingressos para comparecer ao

estádio em qualquer campeonato, ou seja no caso de jogos gratuitos,

materializando-se uma relação de consumo em função do torcedor tornar-se

consumidor final de produtos e serviços disponibilizados pelos clubes nesses

eventos (art. 2º da Lei 8.078/90), que se tornam fornecedores nos moldes do

art. 3º da Lei 8.078/90, haja ou não cobrança de ingresso.

Desse modo, por qualquer viés que se analise a situação há a

obrigatoriedade dos réus garantirem a segurança de seus torcedores e da

população de um modo geral nos eventos que realizarem.

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Todavia, a prestação de segurança privada incumbência da

entidade promotora do evento não pode açambarcar a atividade de

segurança pública com caráter de exclusividade ou em prejuízo ao interesse

público na segurança dos demais cidadãos consumidores. Como veremos a

seguir.

A segurança pública é considerada dever do Estado, direito e

responsabilidade de todos, destinada à preservação da ordem pública e da

incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144, caput, CF), que implicam

num meio de garantia da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à

igualdade, à segurança e à propriedade, direitos e garantias fundamentais do

cidadão (art. 5º caput. CF).

O fornecimento de segurança pública é um serviço primário,

essencial, de relevância pública, de uso comum (uti universi), em caráter geral,

benficiando todos os cidadãos e a população fixa ou flutuante. Visa tutelar a

segurança da população, em face da necesidade do Estado garantir a defesa

da vida, saúde e patrimônio do cidadão, bens jurídicos ameaçados pela prática

do delito (art. 144, caput, CF). O bem jurídico imediato tutelado é a segurança

pública; o mediato,é a ordem pública, o cidadão e o patrimônio.

“O termo “segurança” constante do preâmbulo e dos arts. 5º,

caput, e 6º da Constituição Federal, deve ser interpretado como relativo ao

direito à segurança pública, predominantemente de caráter difuso, que visa

tutelar a manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do

patrimônio (art. 144, CF), componente importante para a proteção da

dignidade da pessoa humana (art. 1º) e exercício dos direitos sociais e

individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, preservação da harmonia

social e solução pacífica das controvérsias.”1

1 SANTIN, Valter Foleto. Controle judicial da segurança pública: eficiência do serviço na prevenção e repressão ao crime. São Paulo: RT, 2004. p.80

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Na hipótese vertente, está havendo um desvio de finalidade

da segurança pública quando seus integrantes passam a desempenhar

missões próprias de segurança privada, vigilância exclusiva de pessoas,

fazendo observar regras privadas do espetáculo e a zeladoria de bens

arrendados ao uso privado.

É notório, a título de mera exemplificação, que enquanto os

árbitros dos eventos desportivos – agentes de direito privado, contratados

pelos promotores do evento para a atividade de aplicação das normas de

natureza privada (regras do desporto futebol) – recebem destinação de

segurança pública exclusiva, o comando da polícia militar não dispensa

qualquer efetivo para a segurança aos integrantes do juizado do torcedor

(Programa Justiça presente: juiz de direito, promotor de justiça, escrivão, etc.)

– agentes de direito público, concursados e na execução de atividade

jurisdicional estatal.

A atividade de segurança pública é geral e genérica e o poder

de polícia somente revela-se divisível, quando há solicitação da remoção da

blindagem jurídica imposta pelo próprio poder de polícia, abrindo-se a exceção

e concedendo-se licença para o exercício de determinados direitos. Nessa

circunstância, é possível a cobrança de taxa porque a atividade é divisível:

quando se removem os limites jurídicos ao exercício desses direitos.

O policiamento dos estádios de futebol, não obstante, é

atividade estatal geral e genérica, dirigido a todos os cidadãos indistintamente,

seja o local da reunião de propriedade privada ou de propriedade pública,

bastando apenas que seja aberto ao público, para que o dever-poder do

Estado de prestar segurança pública, geral e genérica, esteja presente. O

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pagamento de taxa não converte a atividade pública em privada, nem altera

sua missão precípua de prevenção e repressão de crimes e manutenção da

ordem pública. Isto, obviamente, não inclui o cumprimento de regras

desportivas (condução de jogador expulso para fora do gramado, remoção de

quem arremessa chinelo no gramado) ou privativas da administração do

evento (quem pode ingressar no local; onde permanecer, dentro do estádio,

etc.).

A doutrina não discrepa de nosso entendimento:

“O desvio de finalidade

A terceira grande preocupação dos que trabalham pelo aperfeiçoamento da Polícia brasileira é, hoje, o desvio de finalidade. Este problema, diferentemente da violência e da corrupção, quase não é percebido pela opinião pública, mas existe e é grave. Vai desde o uso indevido dos meios materiais postos à disposição da Polícia, passa pelos efetivos retirados da atividade policial para atender a interesses menores e chaga ao exercício deliberado de funções policiais que não são exatamente aquelas competentes ao órgão.”2

O constitucionalista Alexandre de Moraes entende que o

princípio da eficiência “impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus

agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas

competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz,

sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos

critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos

recursos público, de maneira a evitar desperdícios e garantir uma maior

2 LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 128

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rentabilidade social”3.

Vale lembrar que hoje, em Joinville, uma das principais

queixas dos comandantes de policiamento refere-se à insuficiência de efetivos

(recursos humanos) e de equipamentos e viaturas (recursos materiais).

Como explicar, então, a destinação copiosa desses parcos

recursos à execução de missões manifestamente estranhas à ordem pública?

E aqui citamos: segurança pessoal ao árbitro durante ou depois do espetáculo,

contra a aproximação, xingamentos ou interpelações por atletas ou comissão

técnica, protagonistas desse mesmo espetáculo; ingressar no gramado para

forçar a saída de atleta expulso do prélio; prender torcedor por arremessar

objeto inócuo no gramado; impedir torcedor de ocupar setor diferente daquele

para o qual pagou ingresso; guarnecer o placar eletrônico; servir de divisor

físico entre diferentes setores ocupados por torcedores; revistar todos os

torcedores que pretendam ingressar no estádio?

Estes são serviços que devem ser executados por segurança

privada, remunerada pelos promotores de qualquer evento aberto ao público

mediante o pagamento de entrada.

A supervisão da segurança do evento, o eventual apoio aos

vigilantes privados para assegurar-lhes a integridade física ou para intervir na

prática de ato delituoso, no âmbito interno do estádio, são atividades

compatíveis com segurança pública.

O mesmo se pode afirmar em relação à segurança nas vias

de acesso e cercanias, no âmbito externo do estádio até mesmo com a

previsão de efetivo para controle de eventual tumulto.

3 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 5 ed. São Paulo: Atlas, 199. p. 294

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E essas atividades, compatíveis com segurança pública, mas

provocadas pelo interesse comercial de determinada agremiação, deve

corresponder a uma contraprestação financeira, pois exige o deslocamento de

recursos públicos que, normalmente, seriam dirigidos a outras finalidades

também públicas.

Assim dispõe a lei constitucional a respeito das taxas:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)II- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

Não admitir isso é atribuir aos grandes estabelecimento

privados (prédios industriais, comerciais e residenciais, como supermercados,

centros comerciais e condomínios) o direito de exigir a permanente presença

gratuita de policiais militares em suas dependências, em substituição aos

guardas e seguranças por eles contratados, em claro e evidente prejuízo da

indispensável segurança pública, nas praças e vias de uso comum do povo e

em propriedades públicas.

III Pedido de Tutela Antecipada

O Código Consumerista, buscando a efetiva tutela dos

direitos difusos e coletivos, autoriza a concessão da pleiteada providência,

estabelecendo que:

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“Art. 84.

(...)

'§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após a justificação prévia, citado o réu.”

Assim, mister que esse Juízo determine, através da medida

liminar, após ouvidos os Requeridos que detêm a condição de pessoa jurídica

de direito público, a interdição da Arena Joinville, justamente para evitar que os

consumidores usuários continuem a sofrer riscos iminentes e prejuízos de

grave e difícil reparação, especialmente frente a previsão de realização de

jogos amistosos, do Campeonato Catarinense (divisão principal); do

Campeonato Brasileiro (série B), da Copa Brasil e de outros torneios caça-

níqueis, ao longo do ano de 2014.

Segundo lição do eminente jurista RODOLFO DE CAMARGO

MANCUSO,

"É preciso não esquecer que estamos em sede de proteção a interesses difusos, não intersubjetivos: sendo assim o que interessa é evitar o dano, até porque o sucedâneo da reparação pecuniária não tem o condão de restituir o 'status quo ante" (in Ação Civil Pública, 3ª ed., Revista dos Tribunais, 1994, p. 116).

Fazendo cessar, o mais depressa quanto possível, um dano a

interesses difusos, evita-se sua protelação. Além disso, sua necessidade se

justifica também pela dificuldade dos consumidores individualmente

requererem a adequação das obras às condições de segurança e o

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ressarcimento dos danos eventualmente causados.

Mesma solução encontra respaldo, também, nas lições de

JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA:

"Se a Justiça Civil tem aí um papel a desempenhar, ele será necessariamente o de prover no sentido de prevenir ofensas a tais interesses, ou pelo menos de fazê-las cessar o mais depressa possível e evitar-lhes a repetição; nunca o de simplesmente oferecer aos interessados o pífio consolo de uma indenização que de modo nenhum os compensaria adequadamente do prejuízo acaso sofrido, insuscetível de medir-se com o metro da pecúnia" (in Temas de Direito Processual, Saraiva, 1988, p.24).

No vertente caso, as obrigações ignoradas pelo Município de

Joinville e a FELEJ visam, em síntese, corrigir o quanto antes e integralmente

as irregularidades estruturais e funcionais da Arena Joinville, constantes dos

Laudos de Segurança emitidos pela Polícia Militar, nos Laudos de Prevenção e

Combate de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militares, nas vistorias

realizadas por profissionais engenheiros contratados pela própria requerida

Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville FELEJ, nos pareceres

técnicos exarados por órgão auxiliar do autor (Ministério Público do Estado de

Santa Catarina) e em perícia contratada com recursos do Fundo de

Reaparelhamento de Bens Lesados FRBL, ao longo dos anos de 2011, 2012

e neste ano de 2013, para a concretização das normas de segurança previstas

no Estatuto de Defesa do Torcedor Lei 10.671/03.

Da mesma forma, as flagrantes ilegalidades praticadas pelos

requeridos Município de Joinville, Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e

Joinville Esporte Clube, no tocante ao desvio de execução de policiamento

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ostensivo em missões de segurança particular e zeladoria privada, em

benefício deste último, e mediante pagamento de taxas indevidas em

benefício, direto ou indireto, das finanças daqueles, em afronta à legislação

estadual vigente (Lei nº 7.541/88), ao longo dos anos de 2012 e 2013 pelo

menos em prejuízo à segurança pública como direito difuso dos cidadãos,

primeiramente, e em prejuízo do erário estadual, exigem correção tão célere

quanto permitido pela ordem jurídica.

Diante de todo o acima exposto, o Ministério Público do

Estado de Santa Catarina, requer a Vossa Excelência que, após as respostas

dos requeridos que detêm a condição de pessoa jurídica de direito público,

sejam concedidas as medidas de tutela antecipatória consistentes em:

a) imediata ordem de proibição ao Sr. Comandante da Polícia

Militar do Estado de Santa Catarina de destacar, através dos comandos de

unidades subordinadas, efetivos para execução de segurança privativa a

protagonistas dos jogos de futebol (dirigentes, comissão técnica, atletas,

árbitros e pessoas por eles autorizadas a ingressar no campo de futebol) em

dependências não acessíveis ao público em geral (gramado, vestiários e suas

adjacências), só intervindo nestes espaços para supervisão da segurança

privada existente; para a repressão a infrações penais ou para a restauração

da ordem, no caso de tumultos generalizados (vedada, portanto, a fiscalização

de normas de natureza desportiva);

b) imediata ordem de proibição ao Sr. Comandante da Polícia

Militar do Estado de Santa Catarina de destacar, através dos comandos de

unidades subordinadas, efetivos para execução de vigilância ou zeladoria de

espaços e instalações físicas dos estádios (como divisão de torcidas, placares

eletrônicos, exemplificativamente);

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c) imediata ordem de proibição ao Sr. Comandante da Polícia

Militar do Estado de Santa Catarina de destacar, através dos comandos de

unidades subordinadas, efetivos para execução de policiamento ostensivo em

praças desportivas ou em quaisquer outros eventos para os quais a Lei

Estadual nº 7.541/88 prevê taxas, sem o prévio pagamento na forma e valores

que essa lei dispõe;

d) a proibição imediata ao Município de Joinville, à Fundação

de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville - FELEJ, e ao Joinville Esporte Clube

para arrendar, ceder, onerosa ou gratuitamente, ou promover qualquer evento

desportivo aberto ao público nas dependências da Arena Joinville, desde a

data da decisão judicial até que se comprove a cabal e integral correção das

irregularidades estruturais e funcionais apontadas no item 1

(IRRREGULARIDADES ESTRUTURAIS E FUNCIONAIS DA ARENA

JOINVILLE), desta petição.

IV Requerimentos finais

Diante de todo o acima exposto, o Ministério Público do

Estado de Santa Catarina, requer a Vossa Excelência:

A) o recebimento da presente Ação Civil Pública cominatória

de Obrigação de Fazer e de Obrigação de não Fazer e de indenizar por perdas

e danos;

B) a citação dos Requeridos, nas pessoas de seus

representantes legais, a fim de que, querendo, apresentem resposta, sob pena

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de revelia e confissão;

C) seja concedida a tutela antecipada (art. 84, §3º, do CDC)

determinando que os réus cumpram imediatamente as obrigações de fazer e

de não fazer contidas no pedido item III (alíneas "a" a "d" - supra), sob pena de

multa cominatória no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e ou de

responsabilização por improbidade administrativa;

D) a final, seja reconhecida a procedência da presente ação

para:

i) condenar os requeridos Município de Joinville e Fundação

de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville FELEJ a promoverem a correção

das irregularidades estruturais e funcionais constatadas no Centro

Poliesportivo, Cultural e de Lazer de Joinville, denominado “Arena de Joinville”

(rua Inácio Bastos nº 1.084, bairro Bucarein, nesta cidade), de propriedade do

Município de Joinville, e suspender até então a utilização daquele prédio para

a realização de qualquer tipo de evento (desportivo, cultural ou de lazer),

oneroso ou gratuito, promovido por entidade pública ou privada, enquanto não

avalizadas pelas autoridades de segurança pública (Corpo de Bombeiros

Militar e Polícia Militar), com a fixação de multa diária no valor de R$

50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser revertida ao Fundo Estadual para

Reconstituição dos Bens Lesados do Estado (Florianópolis), conta corrente n.

63.000-4, agência n. 3582-3, CNPJ sob n. 76.276.849/0001-54, em caso de

seu descumprimento, além das sanções penais, na hipótese de desobediência

à ordem judicial, por parte de servidor público;

ii) declarar a ilegalidade do emprego de efetivos da Polícia

Militar do Estado de Santa Catarina para a execução de atividades típicas de

vigilância particular e zeladoria patrimonial, e condenar o seu Comandante-

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Geral a abster-se de autorizar tais desvios de finalidade, que aviltam a história

dessa mais que secular instituição, tornando definitivas as medidas a, b e c,

concedidas em tutela antecipatória;

iii) condenar à pena referente a perdas e danos difusos aos

Requeridos Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville FELEJ,

Município de Joinville e Joinville Esporte Clube, a ser recolhida ao Fundo

Estadual para Reconstituição dos Bens Lesados do Estado, pelo período já

decorrido (anos de 2012, 2013 e até a data da sentença final, nesta ação) em

que os mesmos, através de seus respectivos representantes legais,

deliberadamente expuseram a vida, a saúde e a segurança de indeterminados

consumidores que freqüentaram o espaço Arena Joinville, sem que aqueles

tenham adotado as providências necessárias para o cumprimento das

exigências das normas contidas no Estatuto de Defesa do Torcedor e nas

normas de segurança, com esteio no art. 22, Parágrafo único, do Código de

Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90);

E) a condenação ao pagamento dos consectários

sucumbenciais;

F) a produção de todas as provas em direito admitidas,

notadamente a documental consistente em requisitar-se ao Sr. Comandante

do 8º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Joinville, a cópia das ordens de

serviço para a execução do policiamento ostensivo nos eventos de futebol

profissional que tiveram lugar na Arena Joinville, nos anos de 2012 e 2013.

Atribui-se à causa o valor simbólico de R$ 500.000,00

(quinhentos mil reais).

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Pelo deferimento

Joinville, 02 de dezembro de 2013.

Francisco de Paula Fernandes Neto

Promotor de Justiça