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    15 de Fevereiro de 2013

    GEMAF Subjetiva

    Rodada 2013.05

    GEMAF Subjetiva http://www.ebeji.com.br

    Prezado Participante Voc est recebendo a publicao

    das melhores respostas da rodada. Trata-se de material extremamente

    valioso, pois rene informaes provenientes das mais variadas doutrinas e pensamentos, decorrente de vrias formas de pensar o Direito, permitindo, com isso, a construo de uma viso ampla, altamente necessria para uma preparao com excelncia.

    As opinies manifestadas neste frum de debates no refletem, necessariamente, o posicionamento dos mediadores e colaboradores do GEMAF

    A transcrio das respostas se d

    na ntegra, da forma como repassada pelos autores.

    Equipe GEMAF "Tudo o que um sonho precisa para

    ser realizado algum que acredite que ele possa ser realizado."

    Roberto Shinyashiki

    Sentena Cvel (elaborada pelo Juiz Federal Dr. Wesley Schneider) Trata-se de ao ordinria ajuizada por MARIA SILVA e ESPLIO DE EDUARDO SILVA em face de CAIXA ECONMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA S/A objetivando a quitao do contrato de financiamento. A parte autora relatou que em 12 de fevereiro de 2010 o de cujus firmou contrato de financiamento junto CEF, vindo a falecer em 13 de julho de 2011. Comunicado o sinistro, foi negada a quitao sob alegao de se tratar de hiptese no coberta, qual seja, suicdio nos dois primeiros anos da vigncia do contrato. No mrito foram tecidas consideraes sobre a legitimidade das partes, sobre a incidncia do Cdigo de Defesa do Consumidor e sobre a inaplicabilidade do art. 798 do Cdigo Civil. Foi juntado laudo da polcia civil e cpia da certido de bito que comprovam que o falecimento se deu em razo de suicdio. Por fim, requereu seja(m): (a) antecipados os efeitos da tutela para determinar que a CEF suspenda a cobrana das parcelas do financiamento, obstar medidas que

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    importem em restrio ao crdito e assegurar autora a posse do imvel durante o trmite da ao; (b) condenada a Caixa Seguradora a conceder a cobertura securitria; (c) declarado que a autora nada mais deve s demandadas; (d) condenada a CEF a expedir carta de quitao do financiamento e promover levantamento de qualquer gravame incidente sobre o imvel; e (e) condenadas as rs ao pagamento de custas processuais e honorrios advocatcios. Foi deferido em parte o pedido de antecipao de tutela para determinar que a CEF no pratique atos que atentem contra a posse sobre o imvel. Citada, a Caixa Seguradora atacou as teses expostas na inicial, afirmando tratar-se de risco excludo pela aplice. Sustentou a validade da clusula nona do contrato, tendo em vista o previsto no art. 798 do Cdigo Civil. A CEF alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mrito, teceu consideraes sobre a excluso do risco e sustentou a incidncia da norma prevista do Cdigo Civil. Foi produzida prova oral consistente na oitiva da autora Maria Silva, a qual afirmou: Que tem uma filha de 01 ano e 04 meses com o falecido; que a menina tinha 03 meses quando ele faleceu. Que Eduardo era engenheiro civil, que trabalhava na construtora A desde novembro de 2010. Que antes disso trabalhava na construtora B, durante 07 anos. Que a mudana de emprego foi por vontade prpria. Que estavam casados desde maio de 2001. Que Eduardo nunca teve qualquer acompanhamento mdico, seja psiquitrico ou por psiclogo. Que ele era saudvel. Que nunca foi internado por qualquer problema. Que no perodo prximo ao seu falecimento no perdeu qualquer ente prximo. Que a filha teve problema de sade e que tinha dificuldade para dormir. Que havia bastante stress pelo nascimento da filha em vista do trabalho. Que a filha tinha alergia protena do leite e refluxo. Que a gravidez foi planejada; que no houve intercorrncias durante a gravidez. Aps memoriais das partes nos quais repisaram os argumentos j expostos, vieram os autos conclusos para sentena. Adotando o texto acima como relatrio e sendo voc o Juiz Federal Substituto responsvel pela resoluo do caso, redija a sentena cabvel. OBS: A clusula contratual citada pela Caixa Seguradora dispe: CLUSULA 9 - RISCOS EXCLUDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL: 9.1 Acham-se excludos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal: (...)

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    d) O suicdio ou a tentativa de suicdio, ocorridos nos primeiros anos de vigncia inicial do contrato de seguro, ou da sua reconduo depois de suspenso.

    NOTA GEMAF: Vrios participantes enviaram timas sentenas e cumpriram todos os tpicos do Espelho de Correo. Seguem abaixo as que mais se destacaram.

    Raphael Rebello Horta Gorgen (Porto Alegre/RS) respondeu:

    FUNDAMENTAO 1. Da legitimidade passiva da CEF De incio, a CEF aventa a preliminar de ilegitimidade passiva. In casu, trata-se de ao na qual a parte autora objetiva o reconhecimento

    da cobertura securitria sobre o sucidio de Eduardo Silva e, consequentemente, a condenao da CEF a expedir carta de quitao do financiamento com ela pactuado e a promover o levantamento de qualquer gravame incidente sobre o imvel. Nestes termos, tenho que o fato de o atendimento do pleito formulado em face da CEF estar previamente condicionado ao reconhecimento da cobertura do seguro pactuado com a r Caixa Seguradora no afasta a legitimidade passiva daquela, uma vez que tambm ela dever suportar os efeitos de eventual condenao.

    A CEF , pois, parte legtima para integrar o polo passivo do feito. 2. Do mrito Antes de mais nada, cumpre esclarecer que o contrato em tela est

    submetido s disposies do Cdigo de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 3, 2, de sorte que a questo dever ser analisada sob a tica consumerista.

    A controvrsia posta nos autos cinge-se a definir se o contrato de seguro

    firmado entre o de cujus e a r Caixa Seguradora, no bojo do contrato de financiamento pactuado com a CEF, cobre, ou no, a hiptese do sucidio do segurado nos dois primeiros anos de vigncia do contrato, em face do disposto no art. 798 do Cdigo Civil. Estatui referido dispositivo que o beneficirio do seguro de vida no tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigncia inicial do contrato.

    Sobre o tema, antes mesmo do advento do Cdigo Civil de 2002,

    consolidara-se a jurisprudncia no sentido de que o seguro de vida cobre o evento de sucidio do segurado, desde que no premeditado. Esta orientao foi objeto de

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    enunciados sumulares tanto do STF como do STJ. Caberia sempre instituio seguradora, portanto, demonstrar que o suicdio ocorrera de forma premeditada. Caso contrrio, estaria ela obrigada ao pagamento do capital estipulado.

    A questo de direito, at ento pacificada, sofreu inovao com o advento

    do novo diploma civil, que detalhou a hiptese no j referido art. 798, estabelecendo o prazo de carncia de dois anos para a cobertura securitria em casos de suicdio.

    Pois bem. Nada obstante a literalidade da norma, no h dvida de que a

    interpretao da referida clusula deve se dar luz dos princpios da boa-f objetiva e da lealdade contratual. O entendimento de que o suicdio ocorrido nos dois primeiros anos da vigncia contratual pura e simplemente no est coberto pelo seguro de vida desgarra-se dos princpios da civilstica moderna, segundo os quais a boa-f sempre presumida e a m-f depende de comprovao.

    Atentando-se a essa situao, a jurisprudncia vem se firmando no sentido

    de que o dispoto no art. 798 do Cdigo Civil deve ser compatibilizado com o teor das citadas smulas dos Tribunais Superiores, da se extraindo a seguinte exegese: a) ocorrendo o sucidio aps os dois primeiros anos de vigncia do contrato, no mais possvel a discusso acerca da premeditao, devendo a seguradora arcar com o capital segurado; b) dando-se o suicdio nos dois primeiros anos, poder a seguradora alegar a premeditao, mas o nus da prova ficar a seu cargo, em observncia mxima de que a boa-f deve ser presumida.

    Na hiptese dos autos, a prova coligida aos autos no indica a existncia

    de m-f do segurado. Do depoimento da autora, no se constata qualquer espcie de anormalidade. H meno a estresse ocasionado pelo nascimento da filha, que teve problemas de sade e tinha dificuldade para dormir, porm trata-se de situao perfeitamente natural, que no apresenta, por si s, maior relevncia.

    Portanto, inexistindo qualquer indcio de que o suicdio do de cujus tenho

    sido premeditado, no possui aplicao ao caso concreto a clusula nona do contrato entelado, impondo-se Caixa Seguradora o dever de arcar com a indenizao securitria. Via de consequncia, tem a autora tambm o direito quitao do contrato de financiamento pactuado com a CEF.

    DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF

    e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para (a) condenar a Caixa Seguradora a conceder a cobertura securitria pleiteada; (b) condenar a CEF a a expedir carta de quitao do financiamento, promovendo o levantamento de qualquer eventual gravame incidente sobre o imvel; e (c) declarar que a autora nada mais deve s rs.

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    Condeno as rs ao ressarcimento das custas processuais despendidas pela autora e ao pagamento de honorrios advocatcios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, em ateno aos parmetros estabelecidos no art. 20, 3 e 4, do CPC.

    Publique-se. Registre-se. Intime-se. Local e data. Assinatura do Juiz Federal Substituto.

    Gustavo Barbosa Coelho (Balnerio Cambori/SC) respondeu: o relatrio. Decido. FUNDAMENTAO Trata-se de ao ordinria posposta por MARIA SILVA e ESPLIO DE

    EDUARDO SILVA em face da CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A visando a quitao do contrato de financiamento firmado com a primeira r e recebimento do seguro contratado com a segunda.

    PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF No merece amparo a preliminar. A jurisprudncia se firmou no sentido de

    que, em casos tais quais o presente, h litisconsrcio necessrio entre a CEF e a Caixa Seguradora S.A. H pertinncia subjetiva para manuteno da CEF no plo passivo, pois h cumulao de pedidos contra as rs, sendo que a procedncia do pedido formulado contra a CEF depende da procedncia do pedido formulado contra a Caixa Seguradora. Assim, inegvel que a relao jurdica travada entre autores e a segunda r tem influncia na relao existente entre aqueles e a CEF, de modo que se institui um litisconsrcio passivo necessrio entre elas (art. 46, II, CPC).

    MRITO No mrito, o pedido dos autores procedente. Primeiramente, cumpre esclarecer que prevalece na jurisprudncia a

    entendimento de que o art. 798 do CC-02 no admite uma interpretao meramente literal. que a disposio legal, ao determinar que o beneficirio no tem direito ao capital estipulado se o segurado se suicida nos dois primeiros anos de vigncia do

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    contrato, merece uma leitura temperada pelas diretrizes de eticidade, operabilidade e socialidade impregnadas no Cdigo Civil.

    Vale dizer que com o advento da CF-88, a dignidade da pessoa humana,

    princpio fundamental da Repblica (Art. 3, III,CF), torna-se ncleo do ordenamento jurdico, irradiando seus efeitos sobre todos os ramos do Direito. Na esfera contratual, seguindo essa diretriz, o CC-02 prestigia a boa-f objetiva, valorizando a lealdade e a confiana entre as partes.

    Por tal motivo, a leitura positivista no dispositivo em questo acarreta

    distores que so, a rigor, conflitantes com esprito no novo cdigo. Ainda na vigncia do CC-16 as Cortes Superiores firmaram entendimento de que somente a premeditao do suicdio do contratante justificaria a excluso da cobertura securitria. Com muito mais razo, vista dos argumentos acima, tal posio h de ser mantida aps o advento do CC-02. O legislador no pode tudo. Sua atuao deve observar os preceitos constitucionais. Compete aos Tribunais corrigir eventuais abusos, como ocorre em relao a essa matria.

    No contrato de seguro a veracidade das informaes prestadas essencial

    ao negocio. No momento da contratao, h anlise do risco incidente sobre a operao, fator que influencia no valor do prmio e na prpria possibilidade de contratao. Caso o contratante (muturio) omita informaes que impliquem em agravamento do risco (e.g. firme propsito suicida), h fraude contra o segurador, sendo lcita a negativa de cobertura. Contudo, o art. 798 no criou uma presuno absoluta de premeditao de suicdio nos dois primeiros anos de vigncia do contrato. Ao contrrio, se tal fato no foi objeto de discusso no momento da concluso do contrato, h necessidade de o segurador comprovar a m-f do contratante, consistente na premeditao. Em outras palavras: a cobertura do seguro s pode ser negada caso o segurador comprove que, no momento da contratao, o segurado j premeditava suicidar-se.

    Tendo em vista o posicionamento jurisprudencial mencionado, impende

    analisar a validade da clusula contratual em questo, inclusive luz do CDC, como postulado pelos autores.

    No sendo o presente contrato firmado no mbito do SFH, incidem as

    normas protetivas do CDC, conforme jurisprudncia do STJ. Por sua vez, o CDC (Art. 47) prev que as clusulas contratuais sero interpretadas de maneira mais favorvel ao consumidor.

    Portanto, a interpretao acima, de que a negativa de cobertura

    securitria depende de comprovao da fraude/premeditao do suicdio, vai ao encontro do dispositivo legal. Conferindo tal interpretao clausula 9 do contrato, no se pode reput-la abusiva, at porque praticamente reproduz literal disposio

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    legal. Contudo, abusiva a interpretao que as rs pretendem atribuir ao dispositivo contratual, pois desconsidera a lealdade e boa-f contratuais, que devem ser observadas na concluso e execuo do contrato (art422, CC).

    Todavia, a no abusividade da clausula 9 no afasta o direito dos autores.

    Isso porque, as rs no se desincumbiram do nus de obstar o direito dos autores (Art. 333, II, CPC) e a anlise da prova produzida durante a instruo processual, no indica qualquer indicio de premeditao por parte do contratante. Tampouco h duvida de que acausa mortis seja suicdio, que se encontra documentalmente comprovada e no foi impugnado pelas rs.

    Nesse sentido, a prova oral aponta que o de cujus passava por um

    momento de transio em sua vida profissional e pessoal. A chegada da filha, recm-nascida, que apresentava problemas de sade, associada mudana profissional, ocasionaram desgaste e stress ao falecido. Apesar de o stress ser elemento cada vez mais presente no mundo moderno, pode ter sido fator que desencadeou o nimo suicida. Contudo, ficou comprovado que Eduardo era saudvel, nunca precisou de acompanhamento mdico de qualquer natureza, especialmente psiquitrico ou psicolgico. Tais fatos demonstram que o falecido, no momento da contratao, no premeditava suicidar-se. Todas as mudanas implementadas em sua vida pessoal e profissional foram voluntrias, o que tambm incompatvel com a ideia de premeditao suicida.

    Desse modo, assiste razo aos autores, pois a interpretao da clausula

    contratual demanda os temperamentos mencionados acima e as rs no lograram comprovar a existncia da premeditao suicida que tornaria legitima a recusa de cobertura securitria.

    ANTECIPAO DE TUTELA A parte autora postulou antecipao de tutela, deferida em parte, apenas

    para impedir que a CEF adotasse medidas contra a posse o imvel. Contudo, no presente momento, recomendvel sua ampliao (art. 273, 4). Os argumentos acima expendidos superam o requisito da verossimilhana. O fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao reside no fato de que, at o trnsito em julgado, embora impedida de atentar contra a posse, a manuteno da cobrana das parcelas pela r ocasionar prejuzos aos autores, inclusive com a possibilidade de restrio de seu crdito no mercado. Por tais motivos, de rigor conceder a antecipao de tutela requerida (Art. 273 do CPC), inclusive com cominao de multa em caso de descumprimento da obrigao de no fazer ora imposta (art. 461, 4 CPC).

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    Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resoluo do mrito, nos termos do art. 269, I, CPC, para:

    A) Condenar a Caixa Seguradora a conceder a cobertura securitria,

    quitando o financiamento dos autores junto CEF; B) Declarar que a autora nada mais deve s rs; C) Condenar a CEF a expedir carta de quitao do financiamento e

    promover levantamento de qualquer gravame incidente sobre o imvel; e Confirmo a antecipao de tutela concedida (Art. 273, 4, CPC) e a

    amplio para determinar que a CEF suspenda imediatamente a cobrana das parcelas do financiamento e no adote medidas que impliquem em restrio ao crdito dos autores, sob pena de multa diria de R$ 1.000,00.

    Condeno as rs solidariamente em custas e honorrios, estes fixados em

    R$ 1.500,00 (art. 20, 4, CPC). Eventual apelao ser recebida somente no efeito devolutivo (art. 520,

    VII, CPC). P.R.I. Local. Data. Juiz Federal Substituto.

    Luciana Mayumi Sakuma (Curitiba/PR) respondeu: 2. FUNDAMENTAO 2.1 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF : AFASTADA Sustenta a CEF ser parte ilegtima no feito, tendo em conta que o contrato

    de seguro efetuado pela parte autora se deu com a Caixa Seguradora. Sem razo CEF. Em que pese efetivamente a parte autora tenha efetuado contrato de

    seguro com Caixa Seguradora, entendo que este contrato encontra-se umbilicalmente ligado ao contrato de financiamento efetuado com a CEF. Em outras palavras, no teria o de cujus da parte autora contratado seguro pessoal com Caixa Seguradora se no tivesse efetuado contrato de financiamento imobilirio com a parte r.

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    Registro que em que pese existam dois contratos efetuados pelo de cujus, um com a CEF e outro com Caixa Seguradora, h o mesmo contexto ftico que o forou a contratar em duplicidade. sabido que prtica das instituies bancrias, nos contratos de habitao, a estipulao de contrato secundrio de seguro pessoal. Mormente no caso da CEF, a contratao inclusive deve ter se dado no mesmo momento e no mesmo local em que assinado o contrato de financiamento, pois em que pese sejam empresas distintas h entre elas uma cumplicidade comercial, j que a CEF indica a Caixa Seguradora para efetuar contratos de seguros anexos ao seus financiamentos.

    Outra razo para o reconhecimento da legitimidade da CEF porque esta

    ter que cumprir parte de eventual deciso judicial referente ao presente caso, j que ter de levantar o gravame, expedir carta de quitao.

    Desta forma, entendo que a CEF parte legtima no feito tendo em conta

    que efetuou contrato de financiamento do qual o contrato securitrio dependente. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

    2.2 MRITO a) Da possibilidade de aplicao do Cdigo de Defesa do Consumidor O art.3., pargrafo 2. da Lei consumerista (lei 8.078/90) prev a

    possibilidade de incidncia do Cdigo de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, uma vez que dispe ser servio a atividade securitria. Nessa toada, havendo o fornecedor (empresa seguradora), o consumidor (adquirente do seguro) e o servio/produto oferecidos est formada a relao de consumo.

    O Superior Tribunal de Justia tambm tem entendimento consolidado de que aos contratos de seguros incide o disposto no Cdigo do consumidor.

    Desta forma, a lei consumerista amplamente aplicvel ao presente caso, tanto por disposio legal quanto por entendimento jurisprudencial.

    b) Do art. 798 do Cdigo Civil e o presente contrato A parte autora alega da inaplicabilidade do art. 798 do CC. J as partes rs

    o entendem plenamente aplicveis ao caso em comento, razo pela qual estariam desoneradas das obrigaes do contrato de seguro.

    O art. 798 do CC dispe que:

    O beneficirio no tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigncia inicial do contrato, ou da sua reconduo depois de suspenso, observado o disposto no pargrafo nico do artigo antecedente.

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    Pargrafo nico. Ressalvada a hiptese prevista neste artigo, nula a clusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicdio do segurado.

    No caso dos autos, verificou-se que a morte do segurado ocorreu nos

    primeiros dois anos da celebrao do contrato e deu-se em decorrncia de suicdio (vide laudo da polcia civil e cpia da certido de bito) .

    Diante do suicdio do segurado nos primeiros dois do contrato, pretendem

    as partes rs se imiscuir dos deveres dispostos no contrato securitrio, uma vez que haveria causa excludente do direito da parte autora. Ou seja, pretende-se uma aplicao fria da letra seca da lei, do art. 798 do CC.

    sabido que um dos vetores do Cdigo Civil de 2002 o princpio da

    eticidade, que traz conjuntamente o to falado princpio da boa f objetiva. Pois bem, diante deste paradigma hermenutico para compreenso do CC 2002, a doutrina tem entendido que, em verdade, o art. 798 do CC no cria a regra de que qualquer suicdio ocorrido dentro dos dois primeiros anos da celebrao do contrato pode ensejar causa de excluso do pagamento do contrato, mas sim que o suicdio ocorrido aps 2 anos da celebrao do contrato tem presuno legal de no ter sido premeditado, ensejando o cumprimento do contrato securitrio antes avenado. Neste sentido, quando a morte/suicdio ocorrer aps o perodo de 2 anos a lei indica que deve de pronto a seguradora arcar com os compromissos firmados, no havendo que se falar em premeditao do suicdio: uma presuno iuris et iuris. Entretanto, se o suicdio ocorre nos dois primeiro anos da celebrao do contrato, mister se faz investigar a premeditao ou no do evento morte do segurado. Sendo esta comprovada, no h que se falar em pagamento do seguro. No sendo comprovada a premeditao do suicdio, a obrigao avenada permanece inclume.

    Assim, as partes rs pretendem uma interpretao exclusivamente a lhes

    favorecer, sem levar em conta a sistemtica do atual Cdigo Civil. No caso sob anlise, a instruo demonstrou que o segurado era pessoa

    que nunca tinha feito tratamentos psiquitricos, que detinha bom emprego. Inclusive em seu penltimo emprego, que deixou por conta prpria, o de cujus da parte autora laborou por longo perodo, cerca de 7 anos.

    A autora relatou que logo aps o nascimento de sua filha o casal comeou

    a sentir muito stress, visto que a criana tinha dificuldades para dormir e refluxo. Assim, o de cujus da parte autora aparentava ser pessoa normal e que de

    boa-f celebrara o contrato. Frise-se que a boa-f deve ser sempre presumida e a m f na celebrao do contrato provada. Logo, no foi comprovado nos autos a m f do de cujus ao celebrar o contrato, de forma que mesmo tendo se suicidado nos dois

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    primeiros anos da celebrao do contrato deve a seguradora cumprir com o avenado, j que no h causa legal/contratual a excluir sua responsabilizao.

    Resta salientar que o Cdigo de Defesa do Consumidor tambm prev e

    equilbrio nas relaes entre consumidores e fornecedores. Nessa toada, dispe que so nulas de pleno direito as clusula que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor ( art. 51, I , do CDC). Logo, no h como se argumentar que a clusula de excluso de cumprimento contratual deve ser cumprida porque livremente pactuada entre as partes. Este juzo entende que a clusula 9.1 , a, do contrato deve ser lida conforme fundamentao supra do art. 798 do CC, assim subsitiria o dever de cumprimento do contrato pois no comprovada a m f do segurado. Da mesma forma, a clusula 9.1 poderia ser entendida como abusiva e nula de pleno direito, conforme preceitua o cdc.

    Desta forma, o. art. 798 do CC deve ser lido de forma harmnica,

    ensejando que apenas aos suicdios ocorridos nos dois primeiros anos da celebrao do contrato securitrio que fora premeditado( m f) haja causa excludente de responsabilizao da seguradora. No o caso dos autos, razo pela qual subsite o dever de cumprimento do contrato.

    3. DISPOSITIVO Confirmo a tutela antecipada antes deferida e extingo o feito com

    resoluo do mrito, julgando procedente o pedido da autora para condenar Caixa Seguradora a conceder a cobertura securitria avenada, assim como para que a CEF fornea carta de quitao parte autora e levante o gravame constante da matrcula do imvel objeto do contrato de financiamento, com fulcro no art. 269, I, do CPC.

    Condeno as partes rs em propores iguais ao pagamento das custas e

    honorrios advocatcios arbitrados em 10 % sobre o valor do contrato securitrio, tendo em conta a curta durao do processo, com base no art. 20, pargrafo 3. Do CPC.

    P.R.I LOCAL, DATA NOME DO JUIZ ASSINATURA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

    Gabriele Sant'Anna Oliveira (So Carlos/SP) respondeu:

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    Seo Judiciria da Justia Federal Juzo Relator Sentena n I Relatrio (...) Vistos e relatados. II Fundamentao A) Preliminar: Legitimidade das Partes A presente ao ordinria foi ajuizada pelo Esplio de Eduardo Silva,

    devidamente representado pela cnjuge do decujus Maria Silva, nos termos do art. 12 do Cdigo de Processo Civil.

    Quanto alegao de ilegitimidade da Caixa Econmica Federal para

    figurar no polo passivo da demanda entendo que no merece prosperar a preliminar. Com efeito, a ao foi corretamente ajuizada contra a Caixa Seguradora S/A e a CEF, porquanto o objeto da presente lide consiste na cobertura securitria e na respectiva quitao do contrato de financiamento, este realizado com a referida instituio financeira.

    De fato, afere-se dos autos que o seguro se deu em carter adesivo,

    vinculado ao contrato de financiamento. Ademais, postula a parte autora o afastamento de qualquer restrio sobre o seu imvel feita pela CEF, restando plenamente justificada, assim, a necessidade da presena desta instituio financeira no polo passivo da ao.

    Ante o exposto, afasto a preliminar. Passo ao exame do mrito. B) Mrito Maria Silva e o Esplio de Eduardo Silva ajuizaram ao ordinria em face

    da Caixa Econmica Federal e da Caixa Seguradora S/A, objetivando a quitao do contrato de financiamento firmado por Eduardo Silva junto instituio financeira em 12 de fevereiro de 2010. Na mesma oportunidade, a fim de cobrir os riscos deste negcio, foi realizado um contrato de seguro entre o decujus e a Caixa Seguradora S/A.

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    Ocorre que em 13 de julho de 2011 Eduardo Silva veio a falecer, tendo sido comprovado que a morte se deu em razo de suicdio, conforme laudo da polcia civil (fl. xx) e cpia da certido de bito (fl. xx).

    Ato contnuo, o Esplio comunicou o sinistro seguradora, objetivando a

    quitao do contrato de financiamento, o que foi negado sob a alegao de se tratar de hiptese no coberta, qual seja, suicdio nos dois primeiros anos de vigncia do contrato.

    Diante destes acontecimentos, a instituio financeira continuou a cobrar

    as parcelas do aludido financiamento, agora em face do Esplio, ameaando executar imvel de propriedade do falecido e sua esposa em caso de no pagamento.

    Analisando os fatos e os elementos constantes dos autos, especialmente

    dentro do contexto social em que se inserem os contratos securitrios, entendo que assiste razo aos proponentes. Seno vejamos.

    Inicialmente, cedio que tanto a doutrina quanto a jurisprudncia

    possuam entendimento pacfico poca da vigncia do Cdigo Civil de 1916 de que somente restaria afastada a responsabilidade da seguradora pelo pagamento de indenizao na hiptese de comprovado suicdio premeditado pelo segurado, inexistindo fixao de qualquer limite temporal para a ocorrncia deste sinistro.

    Neste contexto, foram editadas as seguintes smulas, consolidando o

    posicionamento dos Tribunais Superiores:

    Smula n 105 do Supremo Tribunal Federal: Salvo se tiver havido premeditao, o suicdio do segurado, no perodo contratual de carncia, no exime o segurador do pagamento do seguro. Smula n 61 do Superior Tribunal de Justia: O seguro de vida cobre o suicdio no premeditado.

    Assim, diante deste quadro, somente nas hipteses em que a seguradora

    demonstrasse que o suicdio ocorreu de forma premeditada situao em que o segurado, j imbudo de pensamentos suicidas, realizasse contrato desta natureza com o nico propsito de favorecer financeiramente seus beneficirios que teria afastada a sua responsabilidade pelo pagamento da indenizao.

    Contudo, com o advento do Cdigo Civil de 2002 e diante da redao do

    art. 798, dvidas comearam a surgir sobre o assunto, dividindo o posicionamento da doutrina e da jurisprudncia a respeito do alcance da cobertura do risco, tendo em vista a estipulao de um perodo de carncia.

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    Entretanto, considerando a natureza do contrato de seguro e fazendo uma interpretao sistemtica do Cdigo Civil junto com a respectiva Exposio de Motivos, contextualizada com a realidade social em que inseridas situaes deste tipo, entendo no ser razovel fazer uma anlise puramente literal e objetiva do aludido art. 798, ainda mais quando cotejado com os fundamentos e postulados do Cdigo de Defesa do Consumidor.

    Com efeito, o seguro a cobertura de evento futuro e incerto que poder

    gerar o dever de indenizar pelo segurador, sendo que a boa-f elemento intrnseco de contratos desta natureza, sendo sempre presumida e caracterizada pela lealdade nas informaes prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado. Como se v, inerente ao seguro a ideia de que a m-f deve ser comprovada para que a seguradora possa se exonerar da obrigao de cobrir o sinistro quando decorrente de suicdio, situao que no se alterou com o advento do CC de 2002, porquanto no crvel que o legislador tenha inovado em detrimento da boa-f dos contratantes.

    A propsito, conforme preleciona a exposio de motivos do Cdigo de

    2002, o tratamento jurdico aplicvel aos contratos de seguro pelo novo diploma legal pretendeu preservar a situao do segurado, sem prejuzo da certeza e segurana indispensveis a tal tipo de negcio.

    Assim, o debatido art. 798, ao dispor que o beneficirio no tem direito

    ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigncia inicial do contrato, ou da sua conduo depois de suspenso, observado o disposto no pargrafo nico do artigo antecedente, no alterou o entendimento de que a prova da premeditao necessria para afastar o direito indenizao. Na verdade, o objetivo da norma foi afastar a ocorrncia de fraudes, e no meramente suprimir o critrio subjetivo para aferir a pemeditao por um mero transcurso temporal, permanecendo, assim, plenamente aplicveis as smulas 105 do STF e 61 do STJ.

    Desse modo, ocorrido o sinistro nos dois primeiros anos aps a realizao

    do contrato, a premeditao deve ser comprovada pela seguradora, a fim de no configurar enriquecimento sem causa; por outro lado, se o suicdio se deu nos anos posteriores, presume-se que no foi premeditado.

    toda evidncia, atribuir uma interpretao literal e estanque ao art. 798

    vai de encontro com os ditames da justia social em que se enquadra o presente caso e com os preceitos de ordem pblica estabelecidos pelo Cdigo de Defesa do Consumidor, considerando que o seguro consiste em relao de consumo (conforme art. 3, 2, do CDC), em que um dos pilares a proteo e tratamento mais benfico ao beneficirio, cuja hipossuficincia inerente a contratos desta natureza.

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    Alm disso, o argumento de que a orientao objetiva afasta eventuais fraudes no pode prevalecer a ponto de prejudicar e suprimir direitos e interesses legtimos.

    Diante do exposto, verifico que a clusula 9 do contrato, invocada pela

    Caixa Seguradora S/A, ao excluir da cobertura do seguro o suicdio ocorrido nos primeiros anos de vigncia inicial do contrato, no pode ser aplicada de forma isolada e dissociada da prova da premeditao do segurado, haja vista que o planejamento do ato suicida, com o fim de fraudar o seguro, nunca deve ser presumido.

    No caso em tela, pela forma como ocorreram os fatos, com amparo nos

    elementos constantes dos autos, resta afastada a tese da premeditao. De fato, a contratao do seguro se deu em carter puramente adesivo, realizada quando da obteno de financiamento pelo falecido junto instituio financeira. Alm disso, as provas produzidas denotam que Eduardo Silva era saudvel, nunca apresentou sintomas depressivos, tendo sempre uma vida normal e tranquila com a famlia e o trabalho, sendo que a nica situao de stress que poderia ter ensejado o ocorrido deu-se aps o nascimento da filha, que tinha graves problemas de sade, em poca prxima ao seu falecimento.

    Como visto, ainda que o suicdio tenha ocorrido dentro dos dois primeiros

    anos do contrato, no podemos dissoci-lo das diversas realidades e aspectos que cercam o fenmeno, sob pena de atentarmos muito mais para os interesses econmicos das seguradoras do que efetiva proteo do beneficirio que contratou seguro em conformidade com os princpios da boa-f objetiva e lealdade processual.

    Por conseguinte, assiste em parte razo aos autores, impondo-se a

    condenao da Caixa Seguradora a conceder a cobertura securitria e da CEF a expedir carta de quitao do financiamento, promovendo o levantamento de qualquer gravame incidente sobre o imvel.

    No tocante ao pleito de declarao de que a autora nada deve s

    demandadas, entendo tratar-se de pedido genrico, que no deixa claro referir-se apenas aos contratos objetos da presente demanda, podendo aludir a qualquer eventual relao contratual que possa existir entre as partes litigantes, motivo pelo qual indefiro o pedido.

    III Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos dos autores

    para que seja suspensa a cobrana das parcelas do financiamento e obstadas eventuais medidas que importem em restrio ao crdito, confirmando os efeitos da antecipao de tutela concedida s fls. , para que seja levantado qualquer gravame incidente sobre o imvel.

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    Condeno a Caixa Seguradora S/A a conceder a cobertura securitria e, por conseguinte, a Caixa Econmica Federal a expedir a respectiva carta de quitao do financiamento.

    Condeno as rs ao pagamento das custas processuais a seu cargo e a

    ressarcirem as custas adiantadas pelos autores. Arbitro honorrios ao advogado da parte autora em 10% do valor das

    parcelas referentes ao financiamento pagas a partir da data do bito do segurado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Local, data. Assinatura. Cargo.

    Branca (Uberaba/MG) respondeu: Autos da ao ordinria n. Autores: MARIA SILVA e ESPLIO DE EDUARDO SILVA Rs: CAIXA ECONMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA S/A SENTENA I - Relatrio (dispensado) II - Fundamentao 1) Preliminar: ilegitimidade passiva da Caixa Econmica Federal A Caixa Econmica Federal parte legtima para integrar o polo passivo da

    ao, juntamente com a Caixa Seguradora S/A, porque, consoante se depreende dos autos, o seguro foi inserido pela instituio financeira em clusulas do contrato de financiamento celebrado pelo de cujus e a CEF. Assim, os Tribunais tm reiterado que, por fora da Teoria da Aparncia, deve-se tutelar a confiana que o segurado ou seu beneficirio tm na aparncia do negcio e na responsabilidade daquele com quem

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    diretamente aquele contratou, sem muitas vezes terem condies de apurar distines de funes no complexo empresarial.

    Dessa forma, alinho-me ao entendimento do colendo STJ e dos egrgios

    TRF's, para reconhecer ao polo ativo o direito de dirigir a ao contra qualquer um ou contra ambos os participantes do negcio securitrio, quando ele surge envolvido com a atuao da entidade bancria, lder do grupo, que usa de suas instalaes, de seus agentes, de suas empresas e das oportunidades de negcio que a sua atividade principal lhe propicia, para celebrar contratos de seguro.

    Afasto, pois, a ilegitimidade passiva alegada pela CEF e passo ao exame do

    mrito. 2) Mrito Cuida-se de ao que objetiva a quitao de contrato de financiamento

    habitacional mediante cobertura securitria por motivo de suicdio do segurado no primeiro binio de vigncia do contrato.

    A controvrsia consiste em saber se, nos termos do art. 798 do CC/2002, o

    cometimento de suicdio no perodo de at dois anos aps a contratao de seguro de vida isenta a seguradora do pagamento da respectiva indenizao.

    No sistema anterior (CC/1916), como cedio, predominava a orientao de

    que a excluso da cobertura securitria somente alcanava as hipteses de suicdio premeditado e o nus da prova cabia seguradora (ex vi Sum. n. 105-STF e Sum. n. 61-STJ). Segundo advertem os precedentes, evidente que o motivo da norma a preveno de fraude contra o seguro, mas da admitir que aquele que comete suicdio dentro do prazo previsto no CC/2002 age de forma fraudulenta, contratando o seguro com a inteno de provocar o sinistro seria injusto. Isso porque a boa-f deve ser sempre presumida enquanto a m-f, ao contrrio, necessita de prova escorreita de sua existncia.

    Dessa forma, o fato de o suicdio ter ocorrido no perodo de carncia

    previsto pelo CC/2002, por si s, no acarreta a excluso do dever de indenizar, j que o disposto no art. 798, caput, do referido cdigo no afastou a necessidade da comprovao inequvoca da premeditao do suicdio. Por outro lado, a interpretao literal do citado artigo representa exegese estanque que no considera a realidade do caso frente aos preceitos de ordem pblica estabelecidos pelo CDC aplicveis obrigatoriamente na hiptese, pois se trata de uma tpica relao de consumo.

    Deve ser afastada certa confuso entre a premeditao ao suicdio por

    ocasio da contratao com premeditao ao prprio ato. Uma coisa a contratao causada pela premeditao ao suicdio e outra, diferente, a preparao do ato suicida;

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    assim, o que permite a excluso de cobertura a primeira hiptese, o que no se verifica no caso dos autos; visto que no h prova alguma da premeditao da segurada em matar-se, caberia ento seguradora comprov-la.

    O fato de o suicdio ter ocorrido no perodo inicial de dois anos de vigncia

    do contrato de seguro, por si s, no exime a companhia seguradora do dever de indenizar. Para que ela no seja responsvel por tal indenizao, necessrio que comprove inequivocamente a premeditao do segurado.

    Nesse ponto, deixo de aplicar, em sua inteireza, o Enunciado 187 do

    Conselho da Justia Federal (Jornada de Direito Civil), que, ao tempo em que relativiza a presuno do art. 798/CC, sujeita o beneficirio ao nus de comprovar a ocorrncia do suicdio involuntrio, porque entendo que tal presuno milita a favor do beneficirio.

    de se lembrar que, segundo os princpios norteadores do novo Cdigo

    Civil, o que se presume a boa-f, devendo a m-f ser sempre comprovada. Assim, o referido art. 798 do Cdigo Civil deve ser interpretado em conjunto com os arts. 113 e 422 do mesmo diploma legal, ou seja, se algum contrata um seguro de vida e, depois, comete suicdio, no se revela razovel, dentro de uma interpretao lgico-sistemtica do diploma civil, que a lei estabelea uma presuno absoluta para beneficiar as seguradoras.

    Ressurte-se, ainda, que o art. 798 do CC/2002 no contraria as Smulas

    105-STF e 61-STJ, mas as complementa, fixando um perodo de carncia no qual, em caso de premeditao, a clusula de no indenizar vlida.

    Na espcie, o suicdio do segurado restou incontroverso nos autos, uma

    vez que admitido pela autora em sua inicial, a qual juntou laudo da polcia civil e cpia da certido de bito que comprovam que o falecimento se deu em razo de suicdio.

    Os elementos de convico dos autos evidenciam que, na hiptese, o

    suicdio no foi premeditado. Vejamos. O depoimento de Maria Silva, no contraditado pelo polo ativo, evidencia que o segurado teve qualquer comportamento prvio a justificar a suspeita de premeditao da prpria morte. Pelo contrrio, aps contratar o financiamento casado aplice securitria, o de cujus desligou-se voluntariamente de emprego antigo, pondo fim possibilidade de recebimento de verbas trabalhistas decorrentes do vnculo estvel, que poderiam amparar sua famlia aps sua morte. No h rastro de predisposio depressiva ou de qualquer evento psiquitrico ou desequilbrio emocional a indicar que j existia uma inteno suicida no momento da contratao do financiamento segurado.

    O conjunto probatrio revela que a perturbao psquica sofrida pelo de

    cujus, e que o levou a retirar a prpria vida, surgiu nos trs meses que antecederam seu

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    suicdio, j aps a celebrao do contrato, trimestre em que manifestou bastante stress, tanto pelos problemas de sade de sua filha recm-nascida, que comprometiam o sono de toda a famlia, como em decorrncia de seu trabalho.

    cedio que o sono tem efeito reparador do stress dirio, e que, lado

    contrrio, a viglia tem condo avassalador sobre a sade psquica do ser humano. A depresso do de cujus alinha-se a interregno subsequente contratao. Nesse ponto, no h dvida, pois os elementos probatrios so incontroversos.

    A doutrina predominante firmou-se no sentido de que o suicdio presume-

    se, sempre, como ato de inconscincia, ato de desequilbrio mental, que o torna involuntrio, cabendo ao segurador o nus da prova em contrrio. Afirmam os psiquiatras que o ndice de suicdio entre os deprimidos elevadssimo e que depresso doena. O deprimido sente-se arrasado psicologicamente, com a auto-estima baixssima, com idias de incapacidade, fatalidade e morte.

    No h qualquer prova nos autos de que tenha o suicdio sido planejado

    pelo segurado para que sua mulher ou outra pessoa fosse beneficiada com o prmio. Portanto, comprovadas a perturbao psquica que levou o segurado ao

    suicdio, e a ausncia de premeditao, caracterizado o suicdio involuntrio e o dever das rs em cobri-lo, afastando-se a aplicabilidade da clusula nona do contrato ao caso.

    4) Da antecipao dos efeitos da tutela Diante das razes acima expendidas, inconteste a verossimilhana dos

    pedidos iniciais. De outro lado, o perigo da demora emerge da possibilidade de interposio de recurso a obstar a definitividade imediata do presente decisum, o que, evidentemente, pode redundar nos cedios efeitos deletrios da restrio ao crdito e na turbao ou esbulho da posse do imvel residencial que ora abriga o frgil ncleo familiar, viva e filha menor impbere.

    5) Dispositivo Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Caixa

    Seguradora S/A a conceder a cobertura securitria do contrato de financiamento celebrado entre as rs e o de cujus, e, por conseguinte, declarar a extino da dvida do polo ativo em relao a tal contrato.

    Condeno a CEF a expedir a carta de quitao do financiamento e a

    promover o levantamento de qualquer gravame incidente sobre o imvel. Pela motivao acima j expendida, mantenho a antecipao dos efeitos

    da tutela liminarmente concedida, bem como a estendo para, alm de vedar CEF a

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    prtica de atos que atentem contra a posse sobre o imvel, tambm proibi-la da adoo de medidas restritivas ao crdito do polo ativo em decorrncia do contrato de financiamento em epgrafe.

    Condeno, ainda, as rs ao pagamento de honorrios advocatcios, ora

    fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, vista da baixa complexidade desta, corrigido monetariamente desde a data da citao.

    Custas, por rata, pelas rs. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local, data. Juiz Federal Substituto