2013.1.LFG.Obrigacoes_01

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MATERIAL DE APOIO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 2013.1 Apostila 01 Prof. Pablo Stolze Gagliano Temas: Introdução e Classificação das Obrigações PROF.: PABLO STOLZE GAGLIANO 1. Introdução e Conceito do Direito das Obrigações O desenvolvimento do Direito das Obrigações liga-se mais proximamente às relações econômicas, não sofrendo, normalmente, acentuadas influências locais, valendo destacar que é por meio das “relações obrigacionais que se estrutura o regime econômico, sob formas definidas de atividade produtiva e permuta de bens”, como já salientou ORLANDO GOMES 1 . Em objetiva definição, trata-se do conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer. 1 GOMES, Orlando, Direito das Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.3.

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  • MATERIAL DE APOIO

    DIREITO DAS OBRIGAES

    2013.1

    Apostila 01 Prof. Pablo Stolze Gagliano

    Temas: Introduo e Classificao das Obrigaes

    PROF.: PABLO STOLZE GAGLIANO

    1. Introduo e Conceito do Direito das Obrigaes

    O desenvolvimento do Direito das Obrigaes liga-se mais proximamente s relaes

    econmicas, no sofrendo, normalmente, acentuadas influncias locais, valendo destacar que

    por meio das relaes obrigacionais que se estrutura o regime econmico, sob formas definidas

    de atividade produtiva e permuta de bens, como j salientou ORLANDO GOMES1.

    Em objetiva definio, trata-se do conjunto de normas e princpios jurdicos reguladores

    das relaes patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a

    quem incumbe o dever de cumprir, espontnea ou coativamente, uma prestao de dar,

    fazer ou no fazer.

    1 GOMES, Orlando, Direito das Obrigaes. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.3.

  • 2. Conceito de obrigao

    Em sentido amplo, podemos definir obrigao como sendo a relao jurdica obrigacional

    (pessoal) entre um credor (titular do direito de crdito) e um devedor (incumbido do dever de

    prestar).

    No se confunde, pois, com a relao jurdica real, estudada pelo Direito das Coisas.

    Relao Jurdica Obrigacional:

    Sujeito Ativo (credor) ----- relao jurdica obrigacional ----- Sujeito Passivo (devedor)

    Relao Jurdica Real:

    Titular do Direito Real ------------relao jurdica real------------ Bem/Coisa

    A relao obrigacional composta por trs elementos fundamentais:

    a) subjetivo ou pessoal:

    - sujeito ativo (credor)

    - sujeito passivo (devedor)

    b) objetivo ou material: a prestao

    c) ideal, imaterial ou espiritual: o vnculo jurdico

  • Questo de Concurso 1- O que obrigao propter rem?

    Tambm chamada de ob rem ou simplesmente in rem.

    Trata-se, em verdade, de uma obrigao de natureza mista (real e pessoal), e que se vincula a uma coisa,

    acompanhando-a (ex.: obrigao de pagar taxa condominial). So determinadas por lei.

    Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ:

    AO DE COBRANA. COTAS DE CONDOMNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA.

    PROPRIETRIO DO IMVEL, PROMISSRIO COMPRADOR OU POSSUIDOR.

    PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBRIGAO PROPTER REM. DISSDIO JURISPRUDENCIAL.

    AUSNCIA DE SIMILITUDE FTICA. RECURSO NO CONHECIDO.

    1. As cotas condominiais, porque decorrentes da conservao da coisa, situam-se como obrigaes

    propter rem, ou seja, obrigaes reais, que passam a pesar sobre quem o titular da coisa; se o direito

    real que a origina transmitido, as obrigaes o seguem, de modo que nada obsta que se volte a ao de

    cobrana dos encargos condominiais contra os proprietrios.

    2. Em virtude das despesas condominiais incidentes sobre o imvel, pode vir ele a ser penhorado, ainda

    que gravado como bem de famlia.

    3. O dissdio jurisprudencial no restou demonstrado, ante a ausncia de similitude ftica entre os

    acrdos confrontados.

    4. Recurso especial no conhecido.

    (REsp 846.187/SP, Rel. Ministro HLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 13.03.2007, DJ

    09.04.2007 p. 255)

    No prximo julgado, muito interessante, observamos que a obrigao de pagar taxa de condomnio

    (propter rem) tem preferncia, inclusive, sobre a obrigao de pagar credor com garantia de hipoteca

    sobre o imvel:

  • CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRDITO CONDOMINIAL.

    PREFERNCIA AO CRDITO HIPOTECRIO. OBRIGAO PROPTER REM. ALEGAO DE OFENSA A

    DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANLISE IMPOSSVEL NA VIA RECURSAL ELEITA. IMPROVIMENTO.

    I. O crdito condominial tem preferncia sobre o crdito hipotecrio por constituir obrigao propter

    rem, constitudo em funo da utilizao do prprio imvel ou para evitar-lhe o perecimento.

    Precedentes do STJ.

    II. Invivel ao STJ, na sede recursal eleita, a apreciao de suposta ofensa a normas constitucionais, por

    refugir sua competncia.

    III. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1039117/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em

    23/06/2009, DJe 24/08/2009)

    E vale anotar ainda esta interessante aplicao, no mbito do Direito Ambiental:

    AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAO EM RECURSO ESPECIAL.

    DIREITO ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. REA DE RESERVA LEGAL EM PROPRIEDADE RURAL.

    DEMARCAO, AVERBAO E RESTAURAO. LIMITAO ADMINISTRATIVA. OBRIGAO EX LEGE E

    PROPTER REM, IMEDIATAMENTE EXIGVEL DO PROPRIETRIO ATUAL. VIOLAO DA LEI DE INTRODUO

    AO CDIGO CIVIL. INOCORRNCIA.

    1. A obrigao do atual proprietrio pela reparao dos danos ambientais, ainda que no tenha sido ele o

    responsvel pelo desmatamento, propter rem, ou seja, decorrente da relao existente entre o

    devedor e a coisa, independente das alteraes subjetivas. Dessa forma, transferida do alienante ao

    novo proprietrio a obrigao de demarcar e averbar no registro de imvel a reserva legal instituda no

    artigo 16 do Cdigo Florestal, no resultando disso violao qualquer do artigo 6 da Lei de Introduo

    ao Cdigo Civil.

    2. Agravo regimental improvido.

    (AgRg nos EDcl no REsp 1203101/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado

    em 08/02/2011, DJe 18/02/2011)

    No confunda a obrigao propter rem com a obrigao com eficcia real, que traduz,

    simplesmente, uma obrigao com oponibilidade erga omnes, ou seja, oponvel a qualquer pessoa. o

  • caso da anotao da obrigao locatcia (contrato de locao) levada ao Registro de Imveis (art. 8 da

    Lei do Inquilinato): neste caso, mesmo com a alienao do imvel a obrigao em face do locatrio

    dever ser respeitada por qualquer eventual adquirente. Trata-se de uma obrigao com eficcia real (cf.

    Novo Curso de Direito Civil Obrigaes, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Cap. 01).

    OBS.:

    No julgado abaixo, o STJ entendeu que a penhora on line no descaracterizaria a obrigao propter

    rem:

    EXECUO DE DVIDA CONDOMINIAL. PENHORA ON LINE.

    Na execuo de dvida relativa a taxas condominiais, ainda que se trate de obrigao propter rem, a

    penhora no deve necessariamente recair sobre o imvel que deu ensejo cobrana, na hiptese em

    que se afigura vivel a penhora on line. Para chegar ao entendimento, a Min. Relatora relembrou a

    natureza da taxa condominial, destinada manuteno ou aprimoramento da coisa comum. Em funo

    do carter solidrio da taxa de condomnio, a execuo desse valor pode recair sobre o prprio imvel,

    sendo possvel o afastamento da proteo dada ao bem de famlia. Dessa forma, pretende-se impedir o

    enriquecimento sem causa do condmino inadimplente em detrimento dos demais. Essa construo

    jurisprudencial e doutrinria no significa, contudo, que a execuo tenha que obrigatoriamente atingir o

    imvel, se for possvel satisfazer o crdito de outra forma, respeitada a gradao de liquidez prevista no

    art. 655 do CPC (com redao dada pela Lei n. 11.382/2006). Assim, encontrado saldo suficiente para o

    pagamento da dvida em conta corrente do executado, cabvel a penhora on line, sem que isso importe

    em violao ao princpio da menor onerosidade para o executado (art. 620 do CPC). Pelo contrrio, a

    determinao de penhora on line representa observncia ao princpio da primazia da tutela especfica,

    segundo o qual a obrigao deve, sempre que possvel, ser prestada como se tivesse havido

    adimplemento espontneo. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.164.999-SP, DJe 16/10/2009; AgRg no Ag

    1.325.638-MG, DJe 18/5/2012; AgRg no Ag 1.257.879-SP, DJe 13/5/2011, e REsp 1.246.989-PR, DJe

    15/3/2012. REsp 1.275.320-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/8/2012.

  • Questo de Concurso 2 O que obrigao natural?

    Em essncia e na estrutura, a obrigao natural no difere da obrigao civil: cuida-se de uma relao de

    dbito e crdito que vincula objeto e sujeitos determinados. Todavia, distingue-se da obrigao civil por

    no ser dotada de exigibilidade jurdica.

    Tal inexigibilidade pode pretender preservar a segurana e a estabilidade jurdicas, como ocorre, por

    exemplo, na prescrio de uma pretenso decorrente de uma dvida (em que o direito no se satisfaz

    com obrigaes perptuas) ou na impossibilidade de cobrana judicial de dvida de jogo (pelo

    reconhecimento social do carter danoso de tal conduta).

    A conseqncia ou efeito jurdico decorrente da obrigao natural a reteno do pagamento (soluti

    retentio), ou seja: posto no possa cobr-lo, caso receba o pagamento, poder o credor ret-lo.

    Questo de Concurso 3 Que se entende por Schuld e Haftung?

    Em alemo, Schuld pode significar culpa ou dbito. Haftung, e tambm Haftpflicht, por sua vez,

    podem traduzir responsabilidade.

    Muito bem.

    No Direito Civil, a palavra Schuld identifica-se com o dbito e Haftung com a responsabilidade.

    Sobre o tema, anota, com sabedoria, GUILHERME C. N. DA GAMA: Normalmente, dbito e

    responsabilidade se verificam conjuntamente na mesma pessoa do devedor, mas perfeitamente

    possvel que a responsabilidade seja de outro sujeito que no o devedor, como nos casos de fiana, de

    aval, de direitos reais de garantia (hipoteca, penhor, anticrese).2

    2 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil Obrigaes. So Paulo: Atlas, 2008, pg. 31.

  • 3. Classificao Bsica e Especial das Obrigaes3

    3.1. Classificao Bsica

    As obrigaes, em uma classificao bsica, apreciadas segundo a prestao que as integra,

    podero ser: POSITIVAS (de dar coisa certa ou coisa incerta; de fazer) e NEGATIVAS (de no

    fazer).

    Em sala de aula, desenvolveremos esta temtica.

    3.2. Classificao Especial

    Sero estudadas tambm outras categorias especiais de obrigao.

    Considerando o elemento subjetivo (os sujeitos), as obrigaes podero ser:

    a) fracionrias;

    b) conjuntas;

    c) disjuntivas;

    d) solidrias.

    Considerando o elemento objetivo (a prestao) - alm da classificao bsica, que tambm

    utiliza este critrio (prestaes de dar, fazer e no fazer) -, podemos apontar a existncia de

    modalidades especiais de obrigaes, a saber:

    a) alternativas;

    b) facultativas;

    c) cumulativas;

    3 A aula sobre a classificao especial das obrigaes ser ministrada pelo Prof. Flvio

    Tartuce.

  • d) divisveis e indivisveis;

    e) lquidas e ilquidas;

    E, quanto ao elemento acidental, encontramos:

    a) obrigao condicional;

    b) obrigao a termo;

    c) obrigao modal.

    Finalmente, quanto ao contedo, classificam-se as obrigaes em:

    a) obrigaes de meio;

    b) obrigaes de resultado;

    c) obrigaes de garantia.

    Classificao Especial Quanto ao Elemento Subjetivo (Sujeitos).

    Obrigaes Fracionrias.

    Nas obrigaes fracionrias, concorre uma pluralidade de devedores ou credores, de forma que cada um deles responde apenas por parte da dvida ou tem direito apenas a uma proporcionalidade do crdito.

    Uma obrigao pecuniria (de dar dinheiro), em princpio, fracionria.

    Obrigaes Conjuntas.

    So tambm chamadas de obrigaes unitrias ou de obrigaes em mo comum (Zur gesamtem Hand), no Direito germnico.

    Neste caso, concorre uma pluralidade de devedores ou credores, impondo-se a todos o pagamento conjunto de toda a dvida, no se autorizando a um dos credores exigi-la individualmente.

  • Obrigaes Disjuntivas.

    Nesta modalidade de obrigao, existem devedores que se obrigam alternativamente ao pagamento da dvida. Vale dizer, desde que um dos devedores seja escolhido para cumprir a obrigao, os outros estaro conseqentemente exonerados, cabendo, portanto, ao credor a escolha do demandado.

    De tal forma, havendo uma dvida contrada por trs devedores (A, B, C), a obrigao pode ser cumprida por qualquer deles: ou A ou B ou C.

    Obrigaes Solidrias.

    Existe solidariedade quando, na mesma obrigao, concorre uma pluralidade de credores, cada

    um com direito dvida toda (solidariedade ativa), ou uma pluralidade de devedores, cada um

    obrigado dvida por inteiro (solidariedade passiva).

    A solidariedade no se presume nunca: resulta da lei ou da vontade das partes.

    Veja, por exemplo, a respeito da solidariedade passiva, recente julgado do STJ:

    DIRIETO CIVIL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TRANSAO COM UM DOS CO-DEVEDORDES.

    OUTORGA DE QUITAO PLENA. PRESUNO DE RENNCIA SOLIDARIEDADE.

    DIREITO CIVIL. INDENIZAO. DANO EFETIVO. DANOS MORAIS. ALTERAO PELO STJ. VALOR

    EXORBITANTE OU NIFMO. POSSIBILIDADE.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBNCIA. FIXAO. PEDIDOS FORMULADOS E PEDIDOS

    EFETIVAMENTE PROCEDENTES.

    - Na solidariedade passiva o credor tem a faculdade de exigir e receber, de qualquer dos co-

    devedores, parcial ou totalmente, a dvida comum. Havendo pagamento parcial, todos os demais

    co-devedores continuam obrigados solidariamente pelo valor remanescente. O pagamento

    parcial efetivado por um dos co-devedores e a remisso a ele concedida, no alcana os demais,

    seno at a concorrncia da quantia paga ou relevada.

    - Na presente lide, contudo, a sobrevivncia da solidariedade no possvel, pois resta

    apenas um devedor, o qual permaneceu responsvel por metade da obrigao. Diante disso, a

    conseqncia lgica que apenas a recorrida permanea no plo passivo da obrigao, visto que

    a relao solidria era constituda de to-somente dois co-devedores.

    - O acolhimento da tese da recorrente, no sentido de que a recorrida respondesse pela

    integralidade do valor remanescente da dvida, implicaria, a rigor, na burla da transao firmada

  • com a outra devedora. Isso porque, na hiptese da recorrida se ver obrigada a satisfazer o resto

    do dbito, lhe caberia, a teor do que estipula o art. 283 do CC/02, o direito de exigir da outra

    devedora a sua quota, no obstante, nos termos da transao, esta j tenha obtido plena

    quitao em relao sua parte na dvida. A transao implica em concesses recprocas, no

    cabendo dvida de que a recorrente, ao firm-la, aceitou receber da outra devedora, pelos

    prejuzos sofridos (correspondentes a metade do dbito total), a quantia prevista no acordo.

    Assim, no seria razovel que a outra devedora, ainda que por via indireta, se visse obrigada a

    despender qualquer outro valor por conta do evento em relao ao qual transigiu e obteve

    quitao plena.

    - Os arts. 1.059 e 1.060 do CC/02 exigem dano material efetivo como pressuposto do dever de

    indenizar. O dano deve, por isso, ser certo, atual e subsistente. Precedentes.

    - A interveno do STJ, para alterar valor fixado a ttulo de danos morais, sempre excepcional e

    justifica-se to-somente nas hipteses em que o quantum seja nfimo ou exorbitante, diante do

    quadro delimitado pelas instncias ordinrias. Precedentes.

    - A proporcionalidade da sucumbncia deve levar em considerao o nmero de pedidos

    formulados na inicial e o nmero de pedidos efetivamente julgados procedentes ao final da

    demanda. Precedentes.

    Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido.

    (REsp 1089444/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008,

    DJe 03/02/2009)

    Em geral, entende-se que a obrigao de pagar alimentos traduz, no propriamente uma tpica

    solidariedade legal, mas sim uma complementaridade jurdica entre os coobrigados: por

    exemplo, eu devo alimentos ao meu filho, no entanto, caso haja insuficincia ou ausncia total

    de recursos, os meus pais (avs da criana) podero ser chamados. Note-se, pois, que, em tese,

    poder haver a participao em litisconsrcio de mais de um legitimado passivo, mas a regra

    no sentido de haver preferncia de uns em face de outros (eu respondo em face do meu filho,

    antes dos meus pais, que s atuariam complementarmente ou em subsidiariedade).

    Todavia, se os alimentandos (credores) forem idosos, para ampliar a sua tutela, o STJ, aplicando

    o Estatuto do Idoso, j entendeu haver inequvoca solidariedade passiva entre os devedores

    (legitimados passivos):

  • Direito civil e processo civil. Ao de alimentos proposta pelos pais idosos em face de um dos

    filhos. Chamamento da outra filha para integrar a lide. Definio da natureza solidria da

    obrigao de prestar alimentos luz do Estatuto do Idoso.

    - A doutrina unssona, sob o prisma do Cdigo Civil, em afirmar que o dever de prestar

    alimentos recprocos entre pais e filhos no tem natureza solidria, porque conjunta.

    - A Lei 10.741/2003, atribuiu natureza solidria obrigao de prestar alimentos quando os

    credores forem idosos, que por fora da sua natureza especial prevalece sobre as disposies

    especficas do Cdigo Civil.

    - O Estatuto do Idoso, cumprindo poltica pblica (art. 3), assegura celeridade no processo,

    impedindo interveno de outros eventuais devedores de alimentos.

    - A solidariedade da obrigao alimentar devida ao idoso lhe garante a opo entre os

    prestadores (art. 12).

    Recurso especial no conhecido.

    (REsp 775.565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.06.2006, DJ

    26.06.2006 p. 143)

    Outro importante julgado do STJ no sentido de reconhecer a solidariedade entre o proprietrio e o

    condutor do veculo por acidente:

    ACIDENTE DE TRNSITO. TRANSPORTE BENVOLO. VECULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS

    DE VIAGEM DA VTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO.

    RESPONSABILIDADE SOLIDRIA DO PROPRIETRIO DO AUTOMVEL.

    RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA.

    - Em matria de acidente automobilstico, o proprietrio do veculo responde objetiva e solidariamente

    pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o

    motorista no seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez

    que sendo o automvel um veculo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos

    causados a terceiros.

    - Provada a responsabilidade do condutor, o proprietrio do veculo fica solidariamente responsvel pela

    reparao do dano, como criador do risco para os seus semelhantes.

  • Recurso especial provido.

    (REsp 577.902/DF, Rel. Ministro ANTNIO DE PDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acrdo Ministra NANCY

    ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.06.2006, DJ 28.08.2006 p. 279)

    Finalmente, segue julgado sobre a solidariedade e o instituto processual do chamamento ao processo:

    TRIBUTRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMPRSTIMO COMPULSRIO SOBRE ENERGIA

    ELTRICA. UNIO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDRIA. LITISCONSRCIO PASSIVO FACULTATIVO.

    COMPETNCIA. JUSTIA ESTADUAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. "RECURSO ESPECIAL

    REPRESENTATIVO DE CONTROVRSIA" (REsp 1145146/RS). ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUO STJ

    8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAO.

    1. A solidariedade obrigacional no importa em exigibilidade da obrigao em litisconsrcio necessrio

    (art. 47 do CPC), mas antes na eleio do devedor pelo credor, cabendo quele, facultativamente, o

    chamamento ao processo (art. 77, do CPC).

    2. A Unio Federal responde solidariamente pelo valor nominal dos ttulos relativos ao emprstimo

    compulsrio institudo sobre energia eltrica, nos termos do art. 4, 3, da Lei 4.156/62, in verbis: "Art.

    4 At 30 de junho de 1965, o consumidor de energia eltrica tomar obrigaes da ELETROBRS,

    resgatveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondentes a 20% (vinte por

    cento) do valor de suas contas. A partir de 1 de julho de 1965, e at o exerccio de 1968, inclusive, o

    valor da tomada de tais obrigaes ser equivalente ao que fr devido a ttulo de impsto nico sbre

    energia eltrica. (Redao dada pela Lei n 4.676, de 16.6.1965) (omissis) 3 assegurada a

    responsabilidade solidria da Unio, em qualquer hiptese, pelo valor nominal dos ttulos de que trata

    ste artigo." 3. A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidrios para figurar no plo

    passivo da demanda, consoante previsto no art.

    275 do Cdigo Civil, que regula a solidariedade passiva: "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber

    de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dvida comum; se o pagamento tiver sido

    parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Pargrafo nico. No importar renncia da solidariedade a propositura de ao pelo credor contra um

    ou alguns dos devedores." 4. A solidariedade jurdica da Unio na devoluo dos aludidos ttulos, enseja

    a que a mesma seja chamada ao processo na forma do art. 77 do CPC, com o consequente deslocamento

    da competncia para a Justia Federal.

  • 5. O autor, elegendo apenas um dos devedores solidrios para a demanda, o qual no goza de

    prerrogativa de juzo, torna imutvel a competncia ratione personae.

    6. Outrossim, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidrios afasta a figura do litisconsrcio

    compulsrio ou necessrio por notria antinomia ontolgica, porquanto, o que facultativo no pode

    ser obrigatrio. (Precedentes: REsp 1111159/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONALVES, PRIMEIRA SEO,

    julgado em 11/11/2009, DJe 19/11/2009; REsp 1018509/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA

    TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; AgRg no CC 92.312/RS, Rel. Ministro HERMAN

    BENJAMIN, PRIMEIRA SEO, julgado em 12/11/2008, DJe 05/03/2009; REsp 1052625/PE, Rel.

    Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 10/09/2008; AgRg no CC

    83.169/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEO, julgado em 12/03/2008, DJe 31/03/2008) 7. luz

    da novel metodologia legal, publicado o acrdo do julgamento do recurso especial, submetido ao

    regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos j distribudos, fundados em idntica

    controvrsia, devero ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5, I, da Res. STJ

    8/2008).

    8. Agravos regimentais desprovidos.

    (AgRg no REsp 1119095/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe

    19/05/2010)

    Classificao Especial Quanto ao Elemento Objetivo (Prestao).

    Obrigaes Alternativas.

    As obrigaes alternativas ou disjuntivas so aquelas que tm por objeto duas ou mais prestaes,

    sendo que o devedor exonera-se cumprindo apenas uma delas.

    Exemplo da aplicao:

    DIREITO COMERCIAL. FALNCIA. PEDIDO DE RESTITUIO DE DINHEIRO.

    ALIENAO DE MERCADORIAS RECEBIDAS EM CONSIGNAO ANTES DA QUEBRA.

  • CONTABILIZAO INDEVIDA PELA FALIDA DO VALOR EQUIVALENTE S MERCADORIAS. DEVER DA

    MASSA RESTITUIR OU AS MERCADORIAS OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO. SMULA 417 DO STF.

    - O que caracteriza o contrato de venda em consignao, tambm denominado pela doutrina e pelo

    atual Cdigo Civil (arts. 534 a 537) de contrato estimatrio, que (i) a propriedade da coisa entregue

    para venda no transferida ao consignatrio e que, aps recebida a coisa, o consignatrio assume

    uma obrigao alternativa de restituir a coisa ou pagar o preo dela ao consignante.

    - Os riscos so do consignatrio, que suporta a perda ou deteriorao da coisa, no se exonerando da

    obrigao de pagar o preo, ainda que a restituio se impossibilite sem culpa sua.

    - Se o consignatrio vendeu as mercadorias entregues antes da decretao da sua falncia e recebeu

    o dinheiro da venda, inclusive contabilizando-o indevidamente, deve devolver o valor devidamente

    corrigido ao consignante. Incidncia da Smula n. 417 do STF.

    - A arrecadao da coisa no fator de obstaculizao do pedido de restituio em dinheiro quando a

    alienao da mercadoria feita pelo comerciante anteriormente decretao da sua quebra.

    Recurso especial ao qual se nega provimento.

    (REsp 710.658/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.09.2005, DJ

    26.09.2005 p. 373)

    Em caso de impossibilidade total ou parcial das obrigaes alternativas, apresentamos o seguinte

    quadro-resumo, para facilitar a sua fixao:

    1. Impossibilidade Total (todas as prestaes alternativas):

  • a) sem culpa do devedor extingue-se a obrigao (art. 256, CC-02, art. 888,

    CC-16);

    b) com culpa do devedor se a escolha cabe ao prprio devedor: dever pagar

    o valor da prestao que se impossibilitou por ltimo, mais as perdas e

    danos (art. 254, CC-02, art. 886, CC-16);

    - se a escolha cabe ao credor: poder exigir o

    valor de qualquer das prestaes, mais perdas e danos (art. 255, segunda

    parte, CC-02, art. 887, segunda parte, CC-16).

    2. Impossibilidade Parcial (de uma das prestaes alternativas):

    a) sem culpa do devedor concentrao do dbito na prestao subsistente

    (art. 253, CC-02, art. 885, CC-16);

    b) com culpa do devedor se a escolha cabe ao prprio devedor: concentrao

    do dbito na prestao subsistente (art. 253, CC-02, art. 885, CC-16);

    - se a escolha cabe ao prprio credor: poder exigir

    a prestao remanescente ou valor da que se impossibilitou, mais as perdas

    e danos (art. 255, primeira parte, CC-02, art. 887, primeira parte, CC-16).

    Obrigaes Facultativas.

    A obrigao considerada facultativa quando, tendo um nico objeto, o devedor tem a

    faculdade de substituir a prestao devida por outra de natureza diversa, prevista

    subsidiariamente.

    No se confunde com a obrigao alternativa, cujo objeto j nasce composto.

  • Obrigaes Cumulativas.

    As obrigaes cumulativas ou conjuntivas so as que tm por objeto uma pluralidade de

    prestaes, que devem ser cumpridas conjuntamente. o que ocorre quando algum se obriga a

    entregar uma casa e certa quantia em dinheiro.

    Obrigaes Divisveis e Indivisveis.

    As obrigaes divisveis so aquelas que admitem o cumprimento fracionado ou parcial da

    prestao; as indivisveis, por sua vez, s podem ser cumpridas por inteiro.

    Obrigaes Divisveis:

    Art. 257. Havendo mais de um devedor, ou mais de um credor em obrigao divisvel, esta

    presume-se dividida em tantas obrigaes, iguais e distintas, quanto os credores ou devedores.

    Obrigaes Indivisveis:

    Art. 258. A obrigao indivisvel quando a prestao tem por objeto uma coisa ou um fato no

    suscetveis de diviso, por sua natureza, por motivo de ordem econmica, ou dada a razo

    determinante do negcio jurdico.

  • Fique atento: No confunda indivisibilidade com solidariedade.

    Por bvio, qualquer que seja a natureza da indivisibilidade (natural, legal ou convencional), se

    concorrerem dois ou mais devedores, cada um deles estar obrigado pela dvida toda (art. 259, CC-02,

    art. 891, CC-16), eis que no se admite o fracionamento do objeto da obrigao. Note-se, todavia, que o

    dever imposto a cada devedor de pagar toda a dvida no significa que exista solidariedade entre eles,

    uma vez que, no caso, o objeto da prpria obrigao que determina o cumprimento integral do dbito.

    Por bvio, se A, B e C obrigam-se a entregar um cavalo, qualquer deles, demandado, dever entregar

    todo o animal. E isso ocorre no necessariamente por fora de um vnculo de solidariedade passiva, mas

    sim, pelo simples fato de que no se poder cortar o cavalo em trs, para dar apenas um tero do animal

    ao credor.

    Com a sua peculiar erudio, CAIO MRIO DA SILVA PEREIRA enumera os caracteres distintivos das

    duas espcies de obrigao4 (indivisvel e solidria):

    a) a causa da solidariedade o ttulo, e a da indivisibilidade , normalmente, a natureza

    da obrigao;

    b) na solidariedade, cada devedor paga por inteiro, porque deve integralmente,

    enquanto na indivisibilidade, solve a totalidade, em razo da impossibilidade jurdica

    de se repartir em quotas a coisa devida;

    4 PEREIRA, Caio Mrio da Silva, Instituies de Direito Civil Rio de Janeiro: Forense.

  • c) a solidariedade uma relao subjetiva, e a indivisibilidade objetiva, em razo de que,

    enquanto a indivisibilidade assegura a unidade da prestao, a solidariedade visa a

    facilitar a satisfao do crdito;

    d) a indivisibilidade justifica-se com a prpria natureza da prestao, quando o objeto ,

    em si mesmo, insuscetvel de fracionamento, enquanto a solidariedade sempre de

    origem tcnica, resultando da lei ou da vontade das partes;

    e) a solidariedade cessa com a morte dos devedores, enquanto a indivisibilidade

    subsiste enquanto a prestao suportar;

    f) a indivisibilidade termina quando a obrigao se converte em perdas e danos,

    enquanto a solidariedade conserva este atributo.

    Obrigaes Lquidas e Ilquidas.

    Lquida a obrigao certa quanto sua existncia, e determinada quanto ao seu objeto. A

    prestao, pois, nesses casos, certa, individualizada, a exemplo do que ocorre quando algum

    se obriga a entregar ao credor a quantia de R$100,00. A obrigao ilquida, por sua vez, carece de

    especificao do seu quantum, para que possa ser cumprida.

    Classificao Especial Quanto ao Elemento Acidental5.

    5 Cf. Novo Curso de Direito Civil Parte Geral, Volume I, captulo XV (Plano de Eficcia do Negcio Jurdico) Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho - Saraiva.

  • Obrigaes Condicionais.

    Trata-se de obrigaes condicionadas a evento futuro e incerto, como ocorre quando algum se

    obriga a dar a outrem um carro, quando este se casar.

    Obrigaes a Termo.

    Se a obrigao subordinar a sua exigibilidade ou a sua resoluo, outrossim, a um evento futuro e

    certo, estaremos diante de uma obrigao a termo.

    Obrigaes Modais.

    As obrigaes modais so aquelas oneradas com um encargo (nus), imposto a uma das partes,

    que experimentar um benefcio maior.

    Classificao Especial Quanto ao Contedo.

    Obrigaes de Meio.

    A obrigao de meio aquela em que o devedor se obriga a empreender a sua atividade, sem

    garantir, todavia, o resultado esperado.

    As obrigaes do mdico, em geral, assim como as do advogado, so, fundamentalmente, de

    meio, uma vez que esses profissionais, a despeito de deverem atuar segundo as mais adequadas

    regras tcnicas e cientficas disponveis naquele momento, no podem garantir o resultado de sua

    atuao (a cura do paciente, o xito no processo).

  • Obrigaes de Resultado.

    Nesta modalidade obrigacional, o devedor se obriga, no apenas a empreender a sua atividade,

    mas, principalmente, a produzir o resultado esperado pelo credor.

    Em geral, a obrigao do mdico de meio, no entanto, no caso do cirurgio plstico (cirurgia

    plstica esttica), a jurisprudncia entende ser de resultado:

    AGRAVO REGIMENTAL. AO DE INDENIZAO. ERRO MDICO. CIRURGIA PLSTICA. OBRIGAO DE

    RESULTADO. JULGAMENTO EM SINTONIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. CULPA DO

    PROFISSIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATRIO. R$

    20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RAZOABILIDADE.

    I - A jurisprudncia desta Corte orienta que a obrigao de resultado em procedimentos cirrgicos

    para fins estticos.

    II - Esta Corte s conhece de valores fixados a ttulo de danos morais que destoam razoabilidade, o

    que no ocorreu no presente caso.

    III - O agravo no trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a concluso alvitrada, a qual se

    mantm por seus prprios fundamentos.

    Agravo improvido.

    Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no Ag 1132743/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009,

    DJe 25/06/2009)

  • AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE MDICA. OBRIGAO DE MEIO.

    REEXAME FTICO-PROBATRIO. SMULA 07/STJ. INCIDNCIA.

    1. Segundo doutrina dominante, a relao entre mdico e paciente contratual e encerra, de modo geral

    (salvo cirurgias plsticas embelezadoras), obrigao de meio e no de resultado. Precedente.

    2. Afastada pelo acrdo recorrido a responsabilidade civil do mdico diante da ausncia de culpa e

    comprovada a pr-disposio do paciente ao descolamento da retina - fato ocasionador da cegueira - por

    ser portador de alta-miopia, a pretenso de modificao do julgado esbarra, inevitavelmente, no bice

    da smula 07/STJ.

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 256.174/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONALVES, QUARTA TURMA, julgado em

    04.11.2004, DJ 22.11.2004 p. 345)

    CIVIL E PROCESSUAL - CIRURGIA ESTTICA OU PLSTICA - OBRIGAO DE RESULTADO

    (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU OBJETIVA) - INDENIZAO - INVERSO DO NUS DA PROVA.

    I - Contratada a realizao da cirurgia esttica embelezadora, o cirurgio assume obrigao de resultado

    (Responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo no cumprimento da mesma,

    decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade.

    II - Cabvel a inverso do nus da prova.

    III - Recurso conhecido e provido.

    (REsp

    81.101/PR, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.04.1999, DJ 31.05.1999

    p. 140)

    OBS.: Existe, na jurisprudncia, entendimento no sentido de que a cirurgia para a correo de

    miopia, por se tratar de procedimento mdico, encerra OBRIGAO DE MEIO, e no de RESULTADO

    (ou seja, havendo melhora na acuidade visual, a sua finalidade foi atingida, no podendo o mdico

    garantir a viso perfeita): Por considerar que uma clnica no foi responsvel pelos danos no olho de

  • um paciente, a 10 Cmara Cvel do Tribunal de Justia de Minas Gerais reformou o entendimento de

    primeira instncia e a dispensou de pagar indenizao. Para o relator, Pereira da Silva, a cirurgia no

    olho do paciente, para correo de miopia, foi realizada com a tcnica certa, com destreza e zelo,

    sendo certo que a seqela decorreu por fatores pessoais do paciente. Ainda segundo o relator, vale

    registrar que o contrato de prestao de servios mdicos , em geral, considerado de meio, como no

    presente caso, e no de resultado. Assim, cabe a indenizao quando o servio prestado de forma

    negligente. Havia um risco intrnseco ao procedimento adotado, que na poca era o nico existente

    e adequado doena, afirmou. Mas, de acordo com o desembargador, houve tambm uma reduo

    da miopia de 13 para 3,5 graus. A cirurgia custou R$ 420. Durante a recuperao, a regio central da

    crnea ficou prejudicada e, com isso, houve uma reduo da viso do olho operado. O rapaz entrou

    na Justia contra a clnica. Alegou falha no procedimento cirrgico. J a clnica alegou ter informado

    sobre a possibilidade de uma m cicatrizao, que poderia gerar um corpo opaco no olho. Tambm

    argumentou que, aps a cirurgia, o paciente no compareceu mais ao local para aplicao de colrio.

    Cabe recurso. Leia a deciso: APELAO CVEL 1.0707.01.044481-8/001 (Informao do Consultor

    Jurdico: http://www.conjur.com.br/static/text/56944,1#null, acessado em 20 de setembro de 2008)

    Obrigaes de Garantia.

    Tais obrigaes tm por contedo eliminar riscos que pesam sobre o credor, reparando suas

    conseqncias.

    Na exemplificao sobre a matria, observa MARIA HELENA DINIZ:

    Constituem exemplos dessa obrigao a do segurador e a do fiador, a do contratante, relativamente aos

    vcios redibitrios, nos contratos comutativos (CC, arts.441 e s.); a do alienante, em relao evico, nos

    contratos comutativos que versam sobre transferncia de propriedade ou de posse (CC, arts. 447 e ss); a

  • oriunda de promessa de fato de terceiro (CC, art. 439). Em todas essas relaes obrigacionais, o devedor

    no se liberar da prestao, mesmo que haja fora maior ou caso fortuito, uma vez que seu contedo a

    eliminao de um risco, que, por sua vez, um acontecimento casual ou fortuito, alheio vontade do

    obrigado. Assim sendo, o vendedor, sem que haja culpa sua, estar adstrito a indenizar o comprador

    evicto; igualmente, a seguradora, ainda que, p. ex., o incndio da coisa segurada tenha sido provocado

    dolosamente por terceiro, dever indenizar o segurado6.

    Obrigao Natural

    J mencionamos linhas acima. Mas vale a pena relembrar.

    Em essncia e na estrutura, a obrigao natural no difere da obrigao civil: trata-se de uma relao de

    dbito e crdito que vincula objeto e sujeitos determinados. Todavia, distingue-se da obrigao civil por

    no ser dotada de exigibilidade jurdica.

    Sobre o tema, o CC estabelece (o art.882):

    Art.882. No se pode repetir o que se pagou para solver dvida prescrita, ou cumprir

    obrigao judicialmente inexigvel

    Nessa mesma linha, as dividas de jogo ou aposta, na forma do art.814, CC-02:

    Art. 814. As dvidas de jogo ou de aposta no obrigam a pagamento; mas no se pode

    recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o

    perdente menor ou interdito.

    6 DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 2 vol., 16 ed., So Paulo: Saraiva,

    2002, p.186.

  • 1o Estende-se esta disposio a qualquer contrato que encubra ou envolva

    reconhecimento, novao ou fiana de dvida de jogo; mas a nulidade resultante no

    pode ser oposta ao terceiro de boa-f.

    2o O preceito contido neste artigo tem aplicao, ainda que se trate de jogo no

    proibido, s se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.

    3o Excetuam-se, igualmente, os prmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em

    competio de natureza esportiva, intelectual ou artstica, desde que os interessados se

    submetam s prescries legais e regulamentares.

    Destaque-se, por fim, que a irrepetibilidade do pagamento existe na obrigao natural ainda que se trate

    de caso de erro quanto incoercibilidade da dvida, sendo irrelevante o fato de o devedor ter realizado a

    prestao na convico de que podia ser compelido a pagar. Trata-se da soluti retentio (reteno do

    pagamento).

    4. Pea Prtica - Sentena

    Segue, abaixo, uma sentena homologatria de transao, que enfrenta uma das mais

    tormentosas questes do Direito Brasileiro: a composio de lides em face de imveis sem

    registro.

    Buscamos no Direito Obrigacional a fundamentao jurdica necessria para a homologao do

    acordo, pondo fim ao litgio.

    No caso, constituiu-se um titulo obrigacional com fora executiva entre as partes.

    E a lide, ento, pde ser devidamente solucionada.

  • JUZO DE DIREITO DA COMARCA DE AMLIA RODRIGUES

    ESTADO DA BAHIA

    AUTOS N. xxxx

    AUTORA: ELA

    RU: ELE

    SENTENA

    Trata-se de Ao de Dissoluo de Sociedade de Fato (Unio Estvel), proposta por ELA, por conduto

    de advogado constitudo, em face de ELE, em que se alegou a falncia do vnculo afetivo, na

    convivncia concubinria, mantida ao longo de onze anos.

    Em curso o feito, as partes juntaram termo de acordo, referente, apenas, diviso, por igual (50%), do

    stio So Joo, localizado na Rua XXXXXX, neste municpio, tendo havido consenso quanto aos demais

    interesses patrimoniais atinentes lide (fls. 22-23).

    Reiteraram, portanto, o pleito dissolutrio.

    O Ministrio Pblico pugnou pela homologao do acordo e a extino do feito, com resoluo do mrito

    (fl. 24 v.).

    Juntou-se certido de registro imobilirio do referido bem, a fl. 28.

    Brevemente relatados, DECIDO.

  • Este processo traz caractersticas bastante inusitadas, posto freqentemente comuns no interior do

    nosso Pas, em que o Direito Registrrio acaba por no acompanhar a realidade dos fatos e a perspectiva

    econmica das relaes negociais do cidado brasileiro.

    Muito clara a inteno dos conviventes de se separarem, pretenso reforada pelas suas diversas

    manifestaes, no curso do presente feito, o que nos impe soluo imediata, para que no se desdobre

    mais.

    Alis, dentro da nova perspectiva do Direito Civil, de valorizao do vnculo socioafetivo na formao do

    conceito moderno de famlia, no pode e no deve o Poder Judicirio manter unidas pessoas que no se

    gostam mais.

    Alis, como bem observou RODRIGO DA CUNHA PEREIRA:

    A partir do momento em que a famlia deixou de ser o ncleo econmico e de reproduo para ser o

    espao do afeto e do amor, surgiram novas e vrias representaes sociais para ela7.

    Tendncia essa observada, entre os clssicos, pelo grande CAIO MRIO, em uma de suas ltimas e

    imortais obras:

    Numa definio sociolgica, pode-se dizer com Zannoni que a famlia compreende

    uma determinada categoria de relaes sociais reconhecidas e portanto

    institucionais. Dentro deste conceito, a famlia no deve necessariamente

    coincidir com uma definio estritamente jurdica.

    E arremata:

    7 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de famlia e o novo Cdigo Civil. Coord.: Rodrigo da

    Cunha Pereira e Maria Berenice Dias. Belo Horizonte: Del Rey/IBDFAM, 2002, p. 226-227.

  • Quem pretende focalizar os aspectos tico-sociais da famlia, no pode perder de

    vista que a multiplicidade e variedade de fatores no consentem fixar um modelo

    social uniforme8.

    Nesse contexto, no poderia uma mera discusso patrimonial prejudicar o desiderato do casal de ver

    reconhecido o fim do vnculo concubinrio que os unia, especialmente porque firmaram transao,

    solucionando amigavelmente este aspecto que impedia o desfecho da lide.

    Todavia, algumas observaes, segundo a boa doutrina, devem ser feitas.

    Consoante podemos observar da anlise dos termos de fls. 09-11 e 28, o imvel Stio So Jos fora objeto

    de Cesso de Direitos Hereditrios, em que figuraram como cedentes JOO XXXX e MARIA XXXXX, e

    cessionrio JOELIO XXXXXXXX. Posteriormente, este ltimo firmou Contrato Preliminar de Compra e

    Venda (Promessa), em favor do ru, ELE.

    De logo, portanto, registro que o a transao celebrada entre as partes gerar efeitos apenas no plano

    obrigacional, e no no plano dominial, eis que o registro imobilirio do bem ainda pende de

    regularizao no que tange sua cadeia sucessria.

    Nada impede, todavia, que o presente acordo seja homologado, ainda que no plano meramente pessoal

    ou obrigacional, firmando-se os direitos das partes, nos termos propostos, e obrigando-as,

    reciprocamente, a que procedam, a posteriori, regularizao dominial, pela via adequada (adjudicao

    compulsria ou usucapio), uma vez que os pressupostos da transao encontram-se devidamente

    configurados:

    Para reconhecer a existncia efetiva de uma transao, faz-se mister a conjuno de quatro elementos

    constitutivos fundamentais:

    8 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Direito civil: alguns aspectos da sua evoluo. Rio de

    Janeiro: Forense, 2001, p. 170.

  • a) acordo entre as partes: a transao um negcio jurdico bilateral, em que a

    convergncia de vontades essencial para impor sua fora obrigatria. Assim sendo,

    imprescindvel o atendimento aos requisitos legais de validade, notadamente a

    capacidade das partes e a legitimao, bem como a outorga de poderes especiais,

    quando realizada por mandatrio (art.661, 1, CC-02, art.1.295, 1, CC-16);

    b) existncia de relaes jurdicas controvertidas: haver dvida razovel sobre a

    relao jurdica que envolve as partes fundamental para se falar em transao. Por isso

    mesmo, nula a transao a respeito do litgio decidido por sentena passada em

    julgado, se dela no tinha cincia algum dos transatores, ou quando, por ttulo

    ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da

    transao (art. 850, CC-02, art.1.036, CC-16). Como observa SILVIO VENOSA, qualquer

    obrigao que possa trazer dvida aos obrigados pode ser objeto de transao. Deve ser

    elstico o conceito de dubiedade. Somente no podem ser objeto de transao, em tese,

    as obrigaes cuja existncia, liquidez e valor no so discutidos pelo devedor;

    c) animus de extinguir as dvidas, prevenindo ou terminando o litgio: atravs da

    transao, cada uma das partes abre mo de uma parcela de seus direitos, justamente

    para evitar ou extinguir o conflito. Essa a idia regente do instituto;

    d) concesses recprocas: como a relao jurdica controversa, no se sabendo,

    de forma absoluta, de quem a razo, as partes, para evitar maiores discusses, cedem

    mutuamente. Se tal no ocorrer, inexistir transao, mas, sim, renncia, desistncia ou

    doao.9

    Assim entendo, no apenas porque no haveria razo e sentido em manter os conviventes unidos em

    uma relao exaurida, mas, especialmente, porque o reconhecimento da composio nos termos

    propostos no infringe nem vulnera norma de ordem pblica, estando perfeitamente harmonizado com

    o Direito Obrigacional.

    9 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil Obrigaes. 7. Ed. So Paulo: Saraiva, 2006, pgs. 201-202.

  • Assim, acolho o parecer ministerial, e, a teor do art. 269, III, CPC, HOMOLOGO O ACORDO, declarando

    extinto o processo, com resoluo do mrito, para dissolver a unio estvel entre ELA e ELE.

    Custas processuais pro rata, devendo cada parte arcar com os honorrios dos seus advogados.

    P.R.I.

    Amlia Rodrigues, em XX de junho de 2006.

    Pablo Stolze Gagliano

    Juiz de Direito

    5. Texto Complementar

    Recomendamos a leitura de texto do culto Prof. Carlos Alberto Bittar Filho, cujo trecho abaixo

    destacamos:

    Ensaio sobre a mecnica obrigacional e contratual: o iter obligacionis e o iter contractus (*)

    Carlos Alberto Bittar Filho Procurador do Estado De So Paulo Doutor Em Direito Pela Usp

    *** Eu no sei que imagem o mundo far de mim, mas eu me vejo como um menino brincando na praia, divertindo-se ao descobrir de vez em quando um seixo mais liso ou uma concha mais bonita do que o usual, tendo diante de si o imenso e desconhecido oceano da verdade. (Isaac Newton)

    I DA MECNICA OBRIGACIONAL Em que consiste a obrigao (obligatio)? Cuida-se de relao jurdica caracterizada pelos seguintes elementos formadores: a) sujeito ativo (credor), relativamente ao qual se fala em crdito (creditum); b) sujeito passivo (devedor), relativamente ao qual se fala em dbito (debitum); c) vinculum iuris, que o elo de ligao entre os sujeitos; d) objeto imediato, que a prestao, consistente em dar, fazer ou no-fazer (dare, facere ou non facere); e) objeto mediato, que o

  • bem da vida almejado (coisa, pecnia, servio, etc.); f) responsabilidade na hiptese de inadimplemento (caracteristicamente, ela atribuda ao devedor, podendo, no entanto, ser atribuda a outra pessoa que a assuma, como, exemplificativamente, o fiador). Adotamos, como se v, a concepo dualista da obrigao, que faz a separao entre dbito (Schuld) e responsabilidade (Haftung). O crdito direito de natureza relativa, pois que oponvel apenas ao sujeito passivo do vnculo obrigacional, apartando-se, dessarte, dos direitos qualificados como absolutos (direitos da personalidade e direitos reais), cuja oponibilidade erga omnes. A essas consideraes se deve acrescer que fulcral que as partes se portem com lisura e correo, o que conseqncia da boa-f objetiva, que impe norma de conduta quelas. Ademais, enquanto vinculadas pela obrigao, as partes ho de manter-se em perfeito equilbrio, de maneira que uma no prevalea sobre a outra. Esse equilbrio de poder entre as partes, no microcosmo da relao jurdica obrigacional, realiza a justia comutativa e, mais ainda, aquilo que poderamos denominar democracia obrigacional. Corolrio do equilbrio de poder no microcosmo obrigacional o equilbrio das prestaes avenadas pelas partes, de modo que no h prevalncia de uma sobre outra. (continua)

    Para ler a ntegra do texto do Professor Bittar Filho:

    Este texto do Prof. Bittar Filho est disponvel no:

    http://www.diritto.it/materiali/straniero/dir_brasiliano/filho59.html, acessado em 21 de setembro de

    2008.

    6. Fique por Dentro

    Recentemente, a Fundao Getlio Vargas reeditou a clssica obra A Obrigao como um

    Processo do grande professor Clvis do Couto e Silva (2007).

    Trata-se de uma das mais importantes obras do Direito Obrigacional brasileiro.

    Segundo o autor, a relao obrigacional somente poderia ser compreendia em seu aspecto

    dinmico, tal como se d em uma relao processual:

    A obrigao um processo, vale dizer, dirige-se ao adimplemento, para satisfazer o interesse do

    credor. A relao jurdica, como um todo, um sistema de processos. No seria possvel definir a

    obrigao como ser dinmico se no existisse separao entre o plano do nascimento e

    desenvolvimento e o plano do adimplemento. A distncia que se manifesta, no mundo do

    pensamento, entre esses dois atos, e a relao funcional entre eles existente, que permite

    definir-se a obrigao como fizemos. (trecho das concluses da obra).

  • Vale a pena conferir!

    J no campo da jurisprudncia, vale a pena ficar por dentro das notcias do STJ!

    ESPECIAL

    As ciladas do consumo na mira da Justia

    Estudos do Ministrio da Fazenda apontam que, em 2020, o pas ser o quinto mercado consumidor do

    mundo. Se as previses estiverem certas, os brasileiros vo estar dispostos a gastar mais com

    moradia, lazer, educao e alimentos. Os dados informam que o consumo das famlias passar de R$

    2,3 trilhes em 2010 para R$ 3,5 trilhes at o final da dcada, um nmero que chama a ateno para

    a necessidade do consumo consciente.

    As decises do Superior Tribunal de Justia (STJ) podem auxiliar as pessoas a no cair nas ciladas do

    consumo. Com frequncia, so apresentadas demandas envolvendo consumidores que no atentam

    para as clusulas do contrato e vendedores que no procuram esclarec-las. E h at a situao de

    pessoas que compram um produto no exterior e buscam a garantia no Brasil.

    Inmeros so os problemas de consumo que chegam ao Tribunal como o caso dos consumidores

    que j no conseguem pagar as contas e acabam com o nome inscrito nos servios de proteo ao

    crdito.

    Princpio da transparncia

    Uma informao clara, precisa e adequada sobre os diferentes produtos e servios princpio bsico

    previsto pelo Cdigo de Defesa do Consumidor (CDC) e que, muitas vezes, no observado. Para o

    STJ, a informao defeituosa aciona a responsabilidade civil, abrindo espao para indenizaes (REsp

    684.712).

    dever de quem vende um produto destacar todas as condies que possam limitar o direito do

    consumidor. As clusulas de um contrato devem ser escritas de forma que qualquer leigo possa

  • compreender a mensagem, em nome da transparncia.

    Por esse princpio, o consumidor tem direito, por exemplo, fatura discriminada das contas de

    energia eltrica ou de telefonia, independentemente do pagamento de taxas. O Ministrio Pblico

    ajuizou ao contra uma empresa de telefonia alegando prestao de servios inadequados, no

    tocante s informaes contidas nas faturas expedidas.

    O STJ reafirmou a tese de que o consumidor tem direito a informao precisa, clara e detalhada, sem

    a prestao de qualquer encargo (REsp 684.712). Um dever que permeia tambm a relao entre

    mdico e paciente.

    A Terceira Turma julgou caso em que o profissional se descuidou de informar a paciente dos riscos

    cirrgicos, da tcnica empregada, do formato e das dimenses das cicatrizes de uma cirurgia de

    mama.

    Os ministros decidiram que o profissional, ciente do seu ofcio, no pode se esquecer do dever de

    informao ao paciente, pois no permitido criar expectativas que, de antemo, sabem ser

    inatingveis (REsp 332.025).

    Informao dbia

    O entendimento do Tribunal no sentido de que informao dbia ou maliciosa dever ser

    interpretada contra o fornecedor de servio que a fez vincular, conforme disposio do artigo 54,

    pargrafo quarto, do CDC.

    Em um recurso julgado, em que houve dvida na interpretao de contrato de assistncia mdica

    sobre a cobertura de determinado procedimento de sade, a Quarta Turma deu ganho de causa ao

    consumidor, que buscava fazer transplante de clulas (REsp 311.509).

    Para o STJ, no razovel transferir ao consumidor as consequncias de um produto ou servio

    defeituoso (REsp 639.811). Se o fornecedor se recusar a cumprir os termos de uma oferta publicitria,

  • por exemplo, o consumidor, alm de requerer perdas e danos, pode se valer de execuo especfica,

    pedindo o cumprimento forado da obrigao, com as cominaes devidas (REsp 363.939).

    Propaganda enganosa

    Diversas decises do STJ vo contra qualquer tipo de publicidade enganosa ou abusiva. Em

    julgamento no qual se analisou a explorao comercial de gua mineral por parte de uma empresa, a

    Primeira Turma se posicionou contra a atitude de encartar no rtulo do produto a expresso diet por

    natureza.

    O STJ entendeu que somente produtos modificados em relao ao produto natural podem receber a

    qualificao diet, sejam produtos destinados a emagrecimento, sejam aqueles determinados por

    prescrio mdica. Assim, a gua mineral, que comercializada naturalmente, sem alteraes em sua

    substncia, no pode ser qualificada como diet, sob o risco de configurar propaganda enganosa (REsp

    447.303).

    Da mesma forma que uma cerveja, ainda que com teor de lcool abaixo do necessrio para ser

    classificada como bebida alcolica, no pode ser comercializada com a inscrio sem lcool, sob o

    risco de se estar ludibriando o consumidor (REsp 1.181.066).

    Planos de sade

    A empresa que anuncia plano de sade com a inscrio de cobertura total no ttulo de um contrato

    no pode negar ao paciente tratamento de uma patologia, se acionada, mesmo que no corpo do

    texto haja limitao de cobertura.

    A Terceira Turma decidiu que as expresses assistncia integral e cobertura total tm significado

    unvoco na compreenso comum, e no podem ser referidas num contrato de seguro, esvaziadas do

    seu contedo prprio, sem que isso afronte o princpio da boa-f nos negcios (REsp 264.562).

    Operadoras de planos de sade tm tambm obrigao de informar individualmente a seus

  • segurados o descredenciamento de mdicos e hospitais. A Terceira Turma julgou caso de um paciente

    cardaco que, ao buscar atendimento de emergncia, foi surpreendido pela informao de que o

    hospital no era mais conveniado (REsp 1.144.840).

    A informao deve sempre estar mo do consumidor.

    Marcas internacionais

    Diante das sedues de mercado do mundo globalizado, com propostas cada vez mais tentadoras, o

    STJ proferiu deciso no sentido de que empresas nacionais que divulgam marcas internacionais de

    renome devem responder pelas deficincias dos produtos que anunciam e comercializam.

    O consumidor, no caso, adquiriu no exterior uma filmadora que apresentou defeito. A empresa

    sustentava que, apesar de ser vinculada matriz que funcionava no Japo , no poderia ser

    responsabilizada judicialmente no Brasil, pois a prestao da garantia ocorria de forma independente

    (REsp 63.981).

    A Quarta Turma decidiu que, se as empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente

    conhecidas, incumbe-lhes responder tambm pelas deficincias dos produtos que anunciam e

    comercializam, no sendo razovel destinar ao consumidor as consequncias negativas dos negcios

    envolvendo objetos defeituosos.

    O mercado consumidor, no h como negar, v-se hoje bombardeado diuturnamente por intensa e

    hbil propaganda, a induzir a aquisio de produtos, notadamente os sofisticados de procedncia

    estrangeira, levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a

    respeitabilidade da marca, afirmou o ministro Slvio de Figueiredo na ocasio em que proferiu o

    voto. Ele considerou pertinente a responsabilizao da empresa.

    Desequilbrios contratuais

    As disposies contratuais que ponham em desequilbrio a equivalncia entre as partes so

  • condenadas pelo Cdigo do Consumidor. Segundo inmeras decises do STJ, se o contrato situa o

    consumidor em posio de inferioridade, com ntidas desvantagens em relao ao fornecedor, pode

    ter sua validade questionada.

    O Tribunal admite a modificao de clusulas contratuais que estabeleam prestaes

    desproporcionais, e a sua reviso possvel em razo de fatos supervenientes que as tornem

    excessivamente onerosas (AgRg no REsp 849.442). No importa, para tanto, se a mudana das

    circunstncias tenha sido ou no previsvel (AgRg no REsp 921.669).

    Tem sido igualmente afirmado, em diversos julgamentos, que possvel ao devedor discutir as

    clusulas contratuais na prpria ao de busca e apreenso em que a financeira pretende retomar o

    bem adquirido.

    A ministra Nancy Andrighi, em voto-vista proferido sobre o assunto, ponderou que seria pouco

    razovel reconhecer determinada nulidade num contrato garantido por alienao fiduciria e no

    declar-la apenas por considerar a busca e apreenso uma ao de natureza sumria (REsp 267.758).

    Consumidor inadimplente

    O consumidor deve ser previamente informado quanto ao registro de seu nome nos servios de

    proteo ao crdito. Assim, ter a oportunidade de pagar a dvida e evitar constrangimentos futuros

    na hora de realizar novas compras (REsp 735.701).

    Se a dvida foi regularmente paga, o credor tem a obrigao de providenciar o cancelamento da

    anotao do nome do devedor no banco de dados, no prazo de cinco dias (REsp 1.149.998).

    O prazo de prescrio para o ajuizamento de ao de indenizao por cadastro irregular de dez

    anos, quando o dano decorre de relao contratual, tendo incio quando o consumidor toma cincia

    do registro (REsp 1.276.311).

    No cabe indenizao por dano moral, segundo o STJ, em caso de anotao irregular quando j existe

    inscrio legtima feita anteriormente (Rcl 4.310). Para o Tribunal, o ajuizamento de ao para discutir

  • o valor do dbito, por si s, no inibe a inscrio do nome do devedor nos cadastros de proteo ao

    crdito. Para isso ocorrer, necessrio que as alegaes do devedor na ao sejam plausveis e que

    ele deposite ou pague o montante incontroverso da dvida (REsp 856.278).

    Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107582 acessado em 04 de novembro de 2012.

    7. Bibliografia Bsica do Curso

    Fonte: Novo Curso de Direito Civil vol. II Obrigaes. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona

    Filho (Ed. Saraiva) www.editorajuspodivm.com.br ou www.saraivajur.com.br

    8. Mensagem

    O que quer que seja que pedirdes na prece, crede que o

    obtereis, e vos ser concedido (Marcos, cap. XI, v. 24).

    A orao verdadeira aquela que se pronuncia com o corao, e que nos faz

    sentir toda a plenitude da Presena de Deus.

    Esta Fora est ao seu alcance!

    Nos momentos de desnimo, recorra a Ela!

    E lembre-se: Para Deus nada impossvel!

    Nada!

    Um forte abrao!!

    O amigo,

    Pablo.

    www.facebook.com/pablostolze

    twitter: @profpablostolze

    Revisado.2013.1.OK C.D.S.