2015-1 (1)
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advocacia especializada
_________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________ Rua Nestor Fontenele Vasconcelos, n 207, Edson Queiroz - Fortaleza/Ce.
Fones: 324580449 85311770 - 96378355
EXMO. SR. DR. JUIZ. DE DIREITO DA ___ VARA CIVEL DESTA CAPITAL.
CONDOMINIO CRISTAL X, situado na Rua Maria Tomsia, no 395, bairro Aldeota, nesta Capital, neste ato representado por seu administrador REGINALDO DE MELO CARVALHO, brasileiro, casado, servidor pblico estadual, inscrito no CPF/MF sob o n 139.446.573-49, residente e domiciliado na Rua Maria Tomsia, no 395, ap. 1501, bairro Aldeota, CEP 60.150-170, nesta Capital, com a anuncia de 85% dos condminos, conforme abaixo assinado anexo, vem perante Vossa Excelncia, com o devido respeito e acatamento, por seu advogado e bastante procurador ao final subscrito, constitudo nos termo do apenso instrumento de mandato anexo, para propor a presente AO DE EXPULSO DE CONDMINO ANTI-SOCIAL C/ANTECIPAO DE TUTELA, em face de PATRICK ROBERTO MEDEIROS SALES, residente na Rua Maria Tomsia, no 395, ap. 101 Edifcio Cristal X, bairro Aldeota CEP 60.150-170, nesta Capital, visando que seja acolhida a Medida Cautelar para retirar do convvio do
Condomnio o requerido, devido a gravidade dos fatos que passamos a expor, pelos motivos e fundamentos de fato e de direito a seguir articuladamente expostos.
I - DOS FATOS:
Os condminos representados pelo Sindico Administrador, j qualificado acima, profundamente preocupados com vrios acontecimentos desagradveis e graves que voltaram a ocorrer a partir de 08/02/2014 (sbado), sempre atuando como protagonista ou pelo menos, como principal suspeito o morador do apartamento 101 de nome PATRICK ROBERTO MEDEIROS SALES, CPF: 004.318.043-46, filho do
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advocacia especializada
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condmino da referida unidade de nome DIONZIA DE MEDEIROS LOPES FILHA, CPF: 045.092.773-34; Dos quais foram vtimas recentes, dentre outras, o proprietrio e condmino da unidade 102, SR. RAIMUNDO NONATO DA COSTA, Subsndico da atual gesto 01/05/2013 a 30/04/2014; SR. MARCELO JOS DO MONTE, morador da unidade 701 e SR. REGINALDO DE MELO CARVALHO, proprietrio e condmino da unidade 1501 e Sndico da atual gesto de 01/05/2013 a 30/04/2014, vem, respeitosamente a presena de V. Exa., requerer a urgente remoo do suprareferido morador da unidade 101, visando restabelecer a paz, a harmonia, a ordem e a segurana em nossa comunidade, embasados nos fatos que passamos a relatar abaixo, em ordem cronolgica, os quais so objetos de registros no Livro de Ocorrncia da Portaria, em Boletins de Ocorrncias da Policia, da empresa de vigilncia VIPEFORT e de testemunhas de funcionrios e/ou dos prprios moradores vtimas dos delitos, conforme narrao abaixo:
1) Em maro de 2013: O morador da Unidade 101, PATRICK ROBERTO MEDEIROS SALES, mantm no interior do seu apartamento, um cachorro de grande porte, da raa Goldenretriever, causando incmodo aos moradores e transeuntes dos andares Trreo ao 2o , principalmente, devido ao forte e desagradvel odor das fezes do referido animal e infringindo o Artigo 113o do Regimento Interno deste condomnio;
2) Em maro de 2013: Incidente com a moradora do apartamento
202, Sra. ALICE MARTINS COLARES ROLIM, gestante na poca de 9 (nove) meses foi agredida verbalmente pelo morador do Apto. 101, PATRICK ROBERTO, sob a alegao que a mesma havia violado uma correspondncia sua, mesmo a vtima tendo informado que fora por engano e se desculpado;
3) Em 06/04/2013 (Sbado): A condmina do Ap. 602, Sra.
ANDRIA, reclamou que o morador do Ap. 101, PATRICK ROBERTO, estacionou o veculo PEUGEOT 207 na sua vaga de garagem e que no aprovava a atitude do mesmo, que no havia dado satisfao alguma Portaria;
4) Em 23/05/2013(Quinta-feira): Por volta das 3:39 horas da
madrugada o morador do Ap. 101, PATRICK ROBERTO, se comunicou pelo interfone com a Portaria comunicando que sua Tia
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por nome LCIA DE FTIMA MEDEIROS LOPES estava proibida de entrar no edifcio e tinha que ser atendida pelo lado de fora, e que, somente poderia entrar pelo condomnio com ordem expressa dele prprio;
5) Emv10/08/2013(Sbado): Desobedincia por parte do morador
do Apto. 101 PATRICK ROBERTO ordem de fechar as luzes s 22:00 horas, por parte do Vigilante, conforme determina a norma regimental, continuando o grupo com baderna e bebedeira, inclusive dentro da piscina at s 1:30 horas do dia 11/08/2013(domingo), quando o referido morador subiu para o apartamento e alguns amigos retornaram e permaneceram nas piscinas at s 3:00horas da manh, infringindo o Artigo 6o., alnea a da Conveno e os Artigos5.9,13o pargrafo nico, 48o e 61o. Do regimento Interno do condomnio;
6) Em 09/10/2013(Quarta-Feira): Abalroamento do veculo marca
Peugeot 308 prata, de propriedade do morador do Apto. 101 PATRICK ROBERTO no porto de veculos e agresso verbal e histrica ao Sndico por Volta das 18:50 Horas, quando o mesmo chegava do trabalho, sendo abordado desde a sua chegada e descida do veculo no Subsolo 1 at a calada;
7) Em 08/02/2014(Sbado): Desobedincia, desacato, agresso e
ameaa, por parte do morador do apto. 101 PATRICK ROBERTO ao vigilante da VIPER, Sr. ALEXANDRE, aps o mesmo tentar cumprir ordem regimental para desligar as luzes do Deck e Piscinas s 22:00horas, da mesma forma acontecendo com o supervisor da VIPER Sr. LUCIANO, sendo acionada a polcia atravs do RONDA DO QUARTEIRO devido a perturbao da ordem e do sossego do condomnio, quando finalmente a polcia conseguiu fazer cumprir a ordem por volta das 23:30horas, infringindo o Artigo 6o., alnea a da Conveno e os os Artigos5.9,13o pargrafo nico, 48o e 61o. Do regimento Interno do condomnio;
8) Em 09/02/2014 (Domingo): O veculo marca PAJERO de placas: EEG-7005 condmino do ap. 102, Sr. NONATO DA COSTA, Subsndico, amanheceu com 01(um) pneu cortado, bem como o outro veculo, do mesmo condmino, marca NISSAN VERSA de
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placas: OCE-9119 amanheceu tambm com 03(trs) pneus cortados, conforme B.O. policial anexado;
9) Em 11/02/2014( Tera-feira): O condomnio do Ap. 701 Sr. MARCELO MONTE se deparou ao amanhecer com 02(dois) pneus cortados do veculo de sua esposa, modelo HONDA FIT, conforme em registro B.O. anexado;
10) Em 14/02/2014( Sexta-Feira): tapete do hall do Apto. 701 do condmino MARCELO MONTE amanheceu com uma poro significativa de fezes de cachorro, bem como foi furtado o tapete do hall do Apto. 102 do Sr. NONATO COSTA, Subsndico;
11) Em 15/02/2014(Sbado): O Condmino do Apto. 1501, Sr. REGINALDO CARVALHO, se dirigiu portaria para orientar o Porteiro William e o Vigilante Noturno Sampaio quando foi agredido fisicamente prximo a Portaria, por volta da 21:30 horas, pelo morador do Apto. 101 PATRICK ROBERTO, alegando que o mesmo havia empurrado o seu co, o que de fato no ocorreu, quando a vtima teve seus culos quebrados e sua blusa rasgada, completamente, conforme testemunharam os 02(dois) funcionrios supracitados;
12) Em 18/02/2014( Tera-Feira): O tapete do hall de servio do Apto. 1501, de propriedade do morador REGINALDO CARVALHO, ex-Sndico, amanheceu com fezes de cachorro, em grande volume, conforme a foto anexa, registrada na ocasio;
13) Em 04/03/2014 ( Tera-Feira): O hall do Apto. 102 do morador Sr. NONATO COSTA, Subsndico, amanheceu completamente tomado por urina de cachorro;
14) Em 13/03/2014 ( Quinta-Feira): O Vidro da Placa Tcnica (varanda) dos condensadores dos aparelhos de ar-refrigerado Splits localizada no hall de servio do Apto. 1501, de propriedade do morador REGINALDO CARVALHO, Sndico, amanheceu quebrado, em decorrncia possivelmente do arremesso de uma pedra durante a madrugada, conforme comprovam as fotos anexas captadas no dia do ocorrido.
15) Em 14/03/2014(Sexta-Feira): Por volta da 2:35 horas da manh o Vigilante Noturno de planto, Sr. MRIO SRGIO PEREIRA LOPES, dirigiu-se ao Apto. 1501, do Condmino REGINALDO CARVALHO, para mostra-lo que a sua porta e o tapete do hall social haviam sido sujados com fezes de cachorro e que o mesmo havia acabado de flagrar o morador do Apto. 101, PATRICK ROBERTO evadindo-se do local pela escada de emergncia, pelo
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que foram tiradas as devidas fotos e lavrado Boletim de Ocorrncia policial.
Conforme j fartamente explicitado acima, a partir da chegada do requerido no Condomnio, a paz e harmonia acabou, pois o requerido sempre foi excessivamente dominador, megalomanaco, possessivo, cheio de vontades, no havendo um convvio salutar, harmnico entre o requerido e demais moradores, passando o requerido a portar-se de modo acintoso e reprovvel no seio da comunidade.
Excelncia,
Diversas foram as tentativas dos requerentes, em manter um salutar convvio social com o requerido, sem lograr o menor xito, face seu radicalismo exacerbado, que o tornou a cada dia excessivamente critico, prepotente, dissimulado, dono da razo e cabalmente egocntrico, o que tornou a vida dos condminos em comum insuportvel. Foi inclusive, passado todos os problemas para a Genitora do requerido Sra. DIONIZIA DE MEDEIROS LOPES FILHA, e para surpresa dos condminos, essa no valorou as reclamaes que relataram todos os fatos ora narrados, passando a defender o filho como se ele fosse a vtima.
O fato narrado no item 15, do abaixo assinado constante nos autos, ocorrido em 14/03/2014, quando por volta das 02:35 horas da madrugada o vigilante Mrio Srgio flagrou o jovem PATRICK ROBERTO, ora requerido, colocando fezes de seu cachorro no tapete do apto. 1501, foi comunicado a genitora do requerido sem que a mesma adotasse nenhuma providencias.
O radicalismo exacerbado do Requerido, o tornou to dissimulado, que passou a fazer Boletins de Ocorrncias na 2a. Delegacia Distrital, em desfavor de alguns dos condminos, tentando inverter os fatos, fazendo acusaes inverdicas, com o intuito de tentar demonstrar sua condio de vtima.
Prova cabal, que confirmam os atos praticados pelo requerido, consta no ABAIXO ASSINADO dos condminos, que ora juntamos aos autos, representando 85% (oitenta e cinco por cento) dos residentes no
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condomnio, considerando que dos 43 apartamentos existentes 36 (trinta e seis) condminos suplicam pela expulso do requerido.
Como eplogo de um convvio extremamente desagradvel que duram meses com infinitos momentos de conflitos, no mais suportando uma seqncia de fatos desrespeitosos, hostilidades, agravando-se com as diversas agresses psicolgicas e fsicas pelo Requerido, aos postulantes s restam ruptura do convvio social, com o consequente pleito da expulso do requerido, razo precpua da formulao do presente petitrio. O requerido demonstra ser uma pessoa fria e indiferente, sente-se superior a todos, extremamente egosta, insensvel e se faz de vitima, ardiloso e planeja seus atos nos mnimos detalhes, mentiroso fala uma coisa e na pratica totalmente diferente, no existir limites para ele.
Diante de todo o quadro apresentado, devidamente comprovado com documentos que comprovam os fatos narrados, que so totalmente inquestionveis, no resta a menor dvida de que o requerido, violou e continua violando gravemente os deveres e obrigaes do bom viver, resultando numa insuportvel convivncia em comum e numa impossibilidade de coabitao em uma comunidade social, no restando outra medida, seno busca ao Poder Judicirio da competente decretao da Expulso do requerido.
Os fatos narrados acima, geraram os boletins de ocorrncias de nmeros BO 102 4112/2014, BO 102 2224/2014 e BO 134 4601/2014, todos registrados na 2a. Delegacia Distrital dessa Capital.
Com base nos BOS descritos acima, foram registradas Representaes Criminais, em desfavor do requerido, com fulcro no art. 147, do Cdigo Penal Brasileiro, com audincia j designada para o dia 20 de junho de 2014.
DO DIREITO
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A vida em sociedade por si s gera vrios problemas comportamentais.
Problema ainda maior encontramos dentro dos condminios, onde a convivncia
comum das pessoas sentida em maior grau com o compartilhamento de partes
do condomnio e com a proximidade entre as partes exclusivas das propriedades.
No Cdigo Civil, h um captulo que trata especificamente de Direito de
Vizinhana, e dentro desse captulo uma seo sobre o Uso Anormal da
Propriedade (captulo V, seo I).
No incio dessa seo, encontramos o artigo 1.277 que diz:
Art. 1.277. O proprietrio ou o possuidor de um prdio tem o direito de fazer
cessar as interferncias prejudiciais segurana, ao sossego e sade dos que o habitam,
provocadas pela utilizao de propriedade vizinha.
Oportuno destacar que, quando fala-se em "propriedade vizinha", no
restringe-se apenas aquelas onde as propriedades tenham contato por alguma
das faces, e sim qualquer proprietrio ou possuidor que sofra influncia de outra
propriedade.
Justificadas por interesse pblico, as interferncias devero ser toleradas
mediante pagamento de indenizao pelo causador, conforme artigo 1.278 do
Cdigo Civil. Porm, o maior causador de problemas nos condomnios so as
diferenas de costumes e desvios de comportamento.
importante, antes de prosseguir, observarmos o que o legislador
enumerou como direitos e deveres dos condminos, nos artigos do cdigo civil
que seguem:
Art. 1.335. So direitos do condmino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
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II - usar das partes comuns, conforme a sua destinao, e contanto que no exclua
a utilizao dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberaes da assemblia e delas participar, estando quite.
Art. 1.336. So deveres do condmino:
I - contribuir para as despesas do condomnio na proporo das suas fraes ideais,
salvo disposio em contrrio na conveno;
II - no realizar obras que comprometam a segurana da edificao;
III - no alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar s suas partes a mesma destinao que tem a edificao, e no as utilizar
de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurana dos possuidores, ou aos bons
costumes.
1 O condmino que no pagar a sua contribuio ficar sujeito aos juros
moratrios convencionados ou, no sendo previstos, os de um por cento ao ms e multa de
at dois por cento sobre o dbito.
2 O condmino, que no cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos
II a IV, pagar a multa prevista no ato constitutivo ou na conveno, no podendo ela ser
superior a cinco vezes o valor de suas contribuies mensais, independentemente das
perdas e danos que se apurarem; no havendo disposio expressa, caber assemblia
geral, por dois teros no mnimo dos condminos restantes, deliberar sobre a cobrana da
multa.
Os direitos e deveres devem compatibilizar-se. O bem-estar comum estar
sempre acima do bem-estar individual, ou seja, os incisos que tratam dos direitos
individuais, como o artigo 135, I ("usar, fruir e livremente dispor das suas
unidades"), jamais podero sobrepor-se aos incisos que protegem a
coletividade, como o II e IV do artigo 1.336.
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Como comportamento anti-social, podemos destacar alteraes estruturais
que possam colocar em risco a sade da edificao e segurana de seus
habitantes, manuteno de casa de prostituio na unidade autnoma, atentado
violento ao pudor, vida sexual escandalosa, deficincia mental que traga riscos
aos condminos, exerccio de atividade profissional nociva em imvel com fim
residencial, uso ou trfico de drogas, brigas ruidosas e constantes, abrigo de
animais em condies incompatveis com a convivncia humana etc.
Consta ainda nos artigos 1.336 e 1.337 uma escala crescente de multas
pecunirias a ser aplicada nos casos de descumprimento, iniciando-se pelas
constantes na Conveno do Condomnio, indo alm para a multa de at 5
contribuies mensais do condomnio para o descumprimento das regras, e
avanando at o limite de 10 contribuies mensais, ou ainda alm, caso conste
na Conveno, conforme afirma Hamilton Quirino Cmara (2007, p. 157).
Nesse caso, o Condomnio deve buscar em juzo a expulso do
condmino, apresentando provas inequvocas dos fatos e demais pressuspostos
processuais. Com base no artigo 461, 5, do Cdigo de Processo Civil, pode o
condomnio requerer a remoo de pessoas como forma de proteger seus direitos
e de seus moradores.
Cuida ainda dessa matria o prprio Cdigo Civil, que, em seus artigos 12
e 21, versa o seguinte:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaa, ou a leso, a direito da personalidade, e
reclamar perdas e danos, sem prejuzo de outras sanes previstas em lei.
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Art. 21. A vida privada da pessoa natural inviolvel, e o juiz, a requerimento do
interessado, adotar as providncias necessrias para impedir ou fazer cessar ato contrrio a
esta norma.
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________________________________________________________________________________ Rua Nestor Fontenele Vasconcelos, n 207, Edson Queiroz - Fortaleza/Ce.
Fones: 324580449 85311770 - 96378355
Dessa forma, podemos concluir que o legislador cuidou de forma implcita
da expulso de condminos anti-sociais, permitindo que em casos de ameaa ou
leso a direitos da personalidade essa medida seja cabvel.
DO PEDIDO:
Por todo o exposto, requer-se:
a) o recebimento da presente, concedendo-se a tutela antecipada , LIMINARMENTE, em favor dos Autores, "inaudita altera pars", determinando a EXPULSO do requerido PATRICK ROBERTO MEDEIROS SALES, por tudo que dos autos consta, para que seja restabelecida naquele condomnio, a paz, a harmonia, a ordem e a segurana.
b) Como a matria independe de prova a ser produzida em audincia (os fatos esto comprovados documentalmente), requer-se o julgamento antecipado da lide.
c) Caso, entretanto, Vossa Excelncia julgue necessria a instruo, protesta-se por todas as provas em direito admitidas.
d) a citao do requerido, para, querendo, vir contestar a presente ao, sob pena de revelia e confisso;
e) a produo de todas as provas admissveis em direito, especialmente prova documental inclusa e apresentao de demais documentos que forem ordenados, prova pericial, o depoimento pessoal da requerente e testemunhal que apresentaremos independente de intimao, reservando-se o direito de usar os demais recursos probatrios que se fizerem necessrios ao deslinde da ao;
f) Ao final, seja o pedido julgado totalmente procedente, determinando a expulso definitiva do Requerido, por tudo que dos autos consta, para que seja restabelecida naquele condomnio, a paz, a harmonia, a ordem e a segurana dos condminos e da sociedade em geral, POR SER DE DIREITO E DE JUSTIA.
g) Caso v. Exa., entenda que no seja o caso de Expulso imediata do requerido, seja aplicado a multa prevista no art. 1336/1337, in verbis:
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Art. 1337. O condmino, ou possuidor, que no cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomnio poder, por deliberao de trs quartos dos condminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente at ao quntuplo do valor atribudo contribuio para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiterao, independentemente das perdas e danos que se apurem.
h) Ainda, julgando-se procedente os pedido dos Autores "in totum", deve o Requerido ser condenado nas custas judiciais e honorrios advocatcios na forma da lei.
D-se causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Termos em que Pede Deferimento. Fortaleza CE, 25 de abril de 2014. PEDRO LEITE DE ARAJO NETO ANA PAULA ALMEIDA LEITE PEDRO HENRIQUE ALMEIDA LEITE FELIPE ALMEIDA LEITE
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