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2.1 Básica

• ALBERTO, Valder Luiz Palombo. Perícia Contábil. – 2 ed. São Paulo: Atlas, 2000.

• ORNELAS. Martinho Maurício Gomes de. Perícia contábil. 3. Ed. São Paulo : Atlas, 2000.

• SÁ, Antônio Lopes de. Perícia Contábil. 4. Ed. São Paulo : Atlas, 2000.

• CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade – AUDITORIA E PERÍCIA. 2003 – DF.

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2.2 Complementar

• EQUIPE DE PROFESSORES DO DEPARTAMENTO DE CIENCIAS CONTÁBEIS E ATUÁRIAS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. Exame de Suficiência em Contabilidade. São Paulo: ATLAS, 2001.

• FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Manual da Arbitragem. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1997.

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2.2 Complementar

• HOOG, Wilson Alberto Zappa. Perícia Contábel – Normas Brasileiras. Curitiba: Juruá, 2004.

• LEHNEN, Fernando. Estudo Jurídico Contábil da Prova Pericial. São Paulo: LTR Ltda, 2001.

• MAGALHÃES, Antonio de Deus Farias; et al. PERÍCIA CONTÁBIL - uma abordagem teórica, ética, legal, processual e operacional – Casos Práticos. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2004.

• MONTEIRO, Samuel. Perícia Contábil e Fiscal. Juriscredi, 1972.

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2.2 Complementar

• MORAIS, Antonio Carlos. Perícia Judicial e Extra Judicial. 2000.

• MOURA, Ril. Perícia Contábil – Judicial e Extrajudicial. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2007.

• NEVES, Antonio Gomes das. Curso Básico de Perícia Contábil. 2 ª ed. São Paulo. LTR Ltda, 2004.

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2.2 Complementar

• OLIVEIRA NETO, Carlos Elmano de; MERCANDALE, Iolanda. Roteiro Prático de Perícia Contábil Judicial. 2ª Ed. Sâo Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2000.

• ROSA, Marcos Valls F. Perícia judicial: teoria e prática. São Paulo: Sérgio Fabris, 1999.

• SANTOS, José Luiz dos; Schmidy, Paulo; Gomes, José Mário Matsumura. Coleção Resumos De Contabilidade – Fundamentos de Parícia Contábil. Sâo Paulo: Atlas, 2006.

• SILVA, Marcos Aurélio da. Fundamentos de Perícia Contábil – Teoria e Prática. São Bernardo do Campo: UMESP, 2005.

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• NBPJ-2 (Norma Brasileira de Perícia Judicial) - “ a perícia judicial, quando pertinente a profissões regulamentadas, será exercida por profissionais legalmente habilitados, com títulos registrados nos órgãos fiscalizadores do exercício de suas profissões requeridas ainda, reconhecida idoneidade moral, capacidade técnica e experiência profissional “;

• D’Auria - “é o testemunho de uma ou de mais pessoas técnicas (experts) no sentido de fazer conhecer um fato cuja existência não pode ser acertada ou juridicamente apreciada, senão apoiada em especiais conhecimentos científicos ou técnicos “;

• Lopes de Sá – é um trabalho de notória especialização feito com o objetivo de obter prova ou opinião para orientar uma autoridade formal no julgamento de um fato, ou desfazer conflito em interesses de pessoas.

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• NBC T 13 – aprovada pela Resolução CFC 731/92 – O conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de laudo sobre questões contábeis, mediante exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação ou certificação.

• NBC T 13 – reformulada pela Resolução CFC 858/99 – o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer judicial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.

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• Palombo – Perícia Contábil é um instrumento técnico-cientifico de constatação, prova ou demonstração, quanto à veracidade de situações, coisas ou fatos oriundos das relações, efeitos e haveres que fluem do patrimônio de quaisquer entidades.

• Lopes de Sá -Perícia contábil é a verificação de fatos ligados ao patrimônio individualizado visando oferecer opinião, mediante questão proposta. Para tal opinião realizam-se exames, vistorias, indagações, investigações, avaliações, arbitramentos, em suma todo e qualquer procedimento necessário à opinião.

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• Saredo – a operação que, por encargo da autoridade judiciária, é atribuída a pessoas peritas em cada ciência ou arte e que se obrigam a expor o fato, ou sobre questão que lhes é submetida, todas as informações necessárias, para esclarecimento dos magistrados, e isto porque estes, por si mesmos, não poderiam, ou muito dificilmente poderiam, conhecer o que os peritos por sua ciência ou arte estão em melhores condições para explicar.

• Neves – Conjunto de procedimentos técnicos envolvendo o exame, a vistoria, a indagação, a investigação, o arbitramento e a avaliação, que tem como objetivo esclarecer aspectos técnicos contábeis e demonstrar fatos para subsidiar na formação da convicção do juiz, tratando-se de perícia judicial, bem como mostrar ao interessado a realidade de um fato para tomada de decisão, tratando-se de perícia extrajudicial.

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• Antônio Magalhães – trabalho que exige notória especialização no seio das Ciências Contábeis, com o objetivo de esclarecer ao Juiz de Direito, ao Administrador Judicial (Síndico ou Comissário) e outras autoridades formais, fatos que envolvam ou modifiquem o patrimônio de entidades nos seus aspectos quantitativos”.

• No dicionário Aurélio Buarque de Hollanda (1999:1545), encontra-se: “qualidade de perito; habilidade; destreza; vistoria ou exame de caráter técnico e especializado; conhecimento; ciência”.

• Reinaldo Gonçalves – é, pois, o exame hábil com o objetivo de resolver questões contábeis, ordinariamente originárias de controvérsias, dúvidas e de casos específicos ou previstos em lei.

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O vocábulo perícia surgiu do Latin: Peritia, que em seu sentido essencial quer dizer: “Conhecimento (adquirido pela experiência), bem como Experiência

No dicionário Aurélio Buarque de Hollanda (1999:1545), encontra-se: “qualidade de perito; habilidade; destreza; vistoria ou exame de caráter técnico e especializado; conhecimento; ciência”.

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• A expressão perito é prevista no Código de Processo Civil (CPC), em seus artigos 145 a 439:

•Art. 145 - Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no artigo 421.

•Art. 421 - O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para entrega do laudo.

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• No Brasil, no ano de 1939, foram estabelecidas, no CPC as primeiras regras sobre perícia.

• Somente com o decreto-lei 9.245 de 1946, é que foram definidas as atribuições dos profissionais da contabilidade e a competência para a realização de perícias.

• As regras sobre perícia ainda continuaram vagas até  a promulgação do Código de Processo Civil de 1973, quando a legislação tornou-se mais clara, ampla e aplicável.

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• A perícia contábil é uma modalidade superior da profissão contábil. É a especialidade profissional da contabilidade que funciona com o objetivo de resolver questões contábeis, ordinariamente originárias de controvérsias, dúvidas e de casos específicos determinados em lei (GONÇALVES, 1967 p.270).

• A perícia contábil se destina a usuários específicos como:

•Juízes das diversas varas em que se compõe a Justiça brasileira;

• Litigantes em processos judiciais;

• Litigantes em processos de Juízo Arbitral;

• Empresários, sócios e administradores em casos de perícia extrajudicial

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• A característica básica de ambas é a revisão de trabalhos já executados por colegas nas outras áreas da contabilidade. Em alguns casos até, a identificação e / ou a produção de trabalhos que deveriam ter sido executados e não o foram.

• Sendo, auditória e perícia, técnicas de revisão elas não podem ser confundidas, pois a auditória utiliza-se quase sempre do método de amostragem, já a perícia usa o método analítico de maior abrangência. Quando ocorre, na perícia, o método de amostragem, trata-se de um caso excepcional.

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• O laudo pericial contábil e ou parecer pericial contábil têm por limite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada

• A perícia contábil é de competência exclusiva de Contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade.

• As normas da perícia contábil aplicam-se ao perito nomeado em Juízo, ao contratado pelas partes para a perícia extrajudicial ou ao escolhido na arbitragem; e, ainda, ao assistente técnico indicado ou contratado pelas partes.

• Para a realização da prova pericial judicial, cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado

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• Nas periciais judiciais é admitida a indicação de pessoa jurídica para servir como assistente técnico da parte.

• De acordo com o Código de Processo Civil, a indicação de assis tente técnico é facultativa

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1. Quando não há presença de beneficiário da justiça gratuita:• será paga pela parte que houver requerido o exame

pericial.• Será paga pelo autor, quando requerido por ambas

as partes ou determinado de ofício pelo juiz.2. Quando existir a presença de um beneficiário:

• Será paga pelo não-beneficiário se vencido• Será pago pelo estado caso o beneficiário seja

vencido.OBS.: O beneficiário terá prazo de 5 anos para saldar sua

dívida, caso não o faça neste prazo, a dívida prescreverá.

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• Perícia judicial.

• Perícia semijudicial.

• Perícia extrajudicial.

• Perícia arbitral.

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Perícia judicial.

• Dentro dos procedimentos processuais do Poder Judiciário. Segue regras legais. Funciona em meio de provas ou arbitramento.

• Provas quando exigir documentação técnica ou científica.

• Arbitramento mediante quantificação pelo critério técnico e obrigação de dar.

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Perícia judicial.

• A perícia judicial ocorrerá quando o juiz necessitar de conhecimento técnico ou especializado de um profissional, para poder tomar certas decisões nos julgamentos.  

• Tanto o juiz como qualquer uma das partes poderá solicitar a perícia.

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Perícia judicial.• Assim, que o juiz compreende que haverá necessidade da prova pericial, ele nomeia o perito, que por sua vez, terá prazo de 5 (cinco) dias para fixar o valor dos seus honorários, os quais deverão ser pagos por quem solicitou a perícia ou quem o juiz determinar.

• É nesse momento que surge o perito, auxiliando o juiz com seus conhecimentos técnicos ou especializados, esclarecendo o litígio de acordo com as imposições determinadas pelo juiz, visando a apresentação de um parecer técnico, ou excepcionalmente, uma apresentação verbal.

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Perícia semijudicial.• Dentro do aparato institucional do Estado, mas fora do Poder Judiciário. Enquadram-se o âmbito dos inquéritos policiais, comissões parlamentares (CPIs). Inquéritos na Administração Pública, tributária e conselhos de contribuintes.

•Tem como finalidade principal ser meio de prova nos ordenamentos institucionais usuais.• O poder é enquadrável no judiciário.•Subdivide-se em:

•Policial (nos inquéritos)•Parlamentar (Nas CPIs ou CPEs)•Administrativo Tributárias (Na administração pública tributária)

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Perícia extrajudicial.• É a perícia levada a efeito fora do processo judicial. Pode-se dizer que a perícia extrajudicial é a perícia amistosa consentida pelas partes.

•Divide-se em:

•Demonstrativas: Demonstrar a veracidade ou não do fato ou coisa previamente especificado na consulta.

•Discriminativas: Colocar nos justos termos os interesses de cada um dos envolvidos.

•Comprobatórias: Visa a comprovação das manifestações patológicas da matéria periciada (fraudes, desvios, simulações, etc...)

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Perícia arbitral.• Quando a instância decisória é criada pelas partes. Tem as características da judicial e extrajudicial.

•Agente ativo como próprio árbitro da controvérsia.•Divide-se em:

• Probante: Se destina a ser meio de prova do juízo arbitral, sendo subsidiadora da convicção do árbitro.

• Decisória: Seu agente ativo funciona como o próprio árbitro da controvérsia.

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• O planejamento da perícia pressupõe adequado nível de conhecimento específico do objeto da perícia contábil deferida ou contrata da.

• o planejamento da perícia é um procedimento abrangente que se propõe a consolidar todas as etapas da perícia

• o programa de trabalho é uma especialização de cada etapa a ser realizado o qual deve ser elaborado com base nos quesitos e/ou no objeto da perícia

• Mesmo que o trabalho venha a ser realizado de forma conjunta com o assistente técnico, o planejamento da perícia deve ser realizado pelo perito.

• Objetivos do planejamento.

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• Diligência:Consistem em todos os meios necessários para a obtenção de provas que possam estar fora dos autos.

• PROVA• Podemos dizer que a prova é o meio pelo qual o

espírito humano de apodera da verdade; sua eficácia.• quando se investiga a verdade, a prova é requerida

para demonstrá-la.• Juridicamente, é o meio de convencer o juízo da

existência do fato em que se baseia o direito do postulante.

• tem por finalidade demonstrar a verdade ou a não-verdade de uma afirmação.

• É a soma dos fatos produtores da convicção, apurados no processo.

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• Fatos relacionados com a lide que independem de prova, conforme art. 334 do CPC:• notórios;• afirmados por uma parte e dados por

verdadeiros pela outra;• os admitidos no processo como incontroversos;• em cujo favor milita presunção legal da

existência ou da veracidade.

• A PROVA É FILHA DA DÚVIDA E MÃE DA VERDADE.

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• Função primordial da Prova Pericial: é a de transformar os fatos relativos à lide, de natureza técnica ou científica, em verdade formal, em certeza jurídica.

• ÔNUS DA PROVA: O CPC em seu art. 333, estipula que incumbe:• I – ao autor, quando for constitutivo

de seu direito.• II – ao réu, quanto à existência de

fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

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• MEIOS DE PROVA• CPC – art. 332 – “todos os meios legais, bem

como os normalmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa“.

• CC(2002) – art. 212 – quanto aos meios de prova, dispõe: “ os atos jurídicos, a que se impõe forma especial, poderão provar-se mediante:• I – confissão;• II – documento;• III – testemunha;• IV – presunção;• V – perícia.

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MODALIDADES DA PROVA PERICIAL: As provas produzidas com a interveniência do perito são classificadas pelo CPC, como prova pericial, dividida em quatro modalidades:• Exame: envolve a inspeção de pessoas ou coisas

com o objetivo de se verificar determinados fatos relacionados com o objeto da lide; Ex.: análise de livros, registros, documentos, etc...

• Vistoria: trabalho desenvolvido pelo perito para constatar in loco o estado ou a situação de determinada coisa, geralmente imóveis;

• Arbitramento: consiste na fixação de valor, determinado pelo perito para coisas, direitos ou obrigações. (é a estimação do valor em moeda)

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• Avaliação: também tem por finalidade a fixação de valor, recebendo essa denominação quando do inventário, partilhas ou processos administrativos e nas execuções para estimação do valor da coisa a partilhar, ou penhorada.

• Indagação: busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto da perícia.

• Investigação: é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias.

• Mensuração: é o ato de quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações.

• Certificação: é o ato de atestar a informação trazida ao laudo pericial contábil pelo perito-contador, conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública atribuída a este profissional.

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