2.1 Petição Inicial

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2.1 Petição Inicial PROCESSO: Iniciativa da parte: Impulso oficial (art. 262, CPC) DPT – Questão: arts. 856, 857, CLT & art. 114, § 1º e 2º, CF/88 PETIÇÃO INICIAL Escrita ou verbal (com restrições) Requisitos: designação do juiz qualificação das partes síntese dos fatos (t. da substanciação) pedido data e assinatura Art. 840, CL PROCESSAMENTO Distribuiçã o Designação audiência Notificação e intimação da audiência Remessa de cópia da inicial ao reclamado

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2.1 Petição Inicial. Instauração do processo Art. 262, CPC. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Dissídio coletivo: “instauração da instância” - CLT. Art . 856 - PowerPoint PPT Presentation

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2.1 Petição Inicial

PROCESSO:

• Iniciativa da parte:

• Impulso oficial • (art. 262, CPC)• DPT –

Questão: arts. 856, 857, CLT & art. 114, § 1º e 2º, CF/88

PETIÇÃO INICIAL

• Escrita ou verbal (com restrições)

• Requisitos: designação do juiz qualificação das partes síntese dos fatos (t. da substanciação) pedido data e assinatura

• Art. 840, CL

PROCESSAMENTO

• Distribuição

• Designação audiência

• Notificação e intimação da audiência

• Remessa de cópia da inicial ao reclamado

Page 2: 2.1 Petição Inicial

O processo civil começa

por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso

oficial.

Instauração do processo Art. 262, CPC

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Art. 856 A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.  Art. 857 A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

Dissídio coletivo: “instauração da instância” - CLT

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§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Dissídio coletivo: “instauração da instância” –Art. 114, CF/88 (EC/45)

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Atributos

Certo Determinado: (qualidade e quantidade) Pedido genérico: art. 286/CPC) Imodificável após a citação (Art. 274, CPC)

Pedido(I)

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Pedidos: classificação

(II)

• Pedido únicoSimples

• Objetiva: mais de um pedido

• Subjetiva: litisconsórcio

Cumulação

• Decorre da causa de pedir

Principal

• Consequência do principal – ex. juros

Acessório

• condição de existência do pedido explicito

Implícito

• Pode ser cumprido em mais de um modo

Alternativo

• Exame se indeferido o pedido anterior

Sucessivo

• Acolhimento se deferido o o primeiro pedido

Sucessivo eventual

• Delimitação quantitativaLíquido

• descumprimento de obrigação de fazer

Cominatório

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Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

Modificação do pedido(Exceções: Art. 264, CPC)

(III)

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O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:   I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;   II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;  III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Pedido Genérico (Exceções: Art. 286, CPC)

(IV)

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Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A).

Pedido cominatório(Exceções: Art. 287, CPC)

(V)

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É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça

do posterior, em não podendo acolher o anterior.

Pedido sucessivo ( Art. 289, CPC)

(VI)

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Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

Pedido sucessivo (Exceções: Art. 496, CLT)

(VII)

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Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;..............................................

..........

Pedido líquido obrigatório (Exceções: Art. 852-B, CLT)

(VIII)

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IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)

Pedido sucessivo eventual Súmula 331,IV-TST

(IX)

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O pedido será alternativo, quando, pela natureza da

obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais

de um modo

Pedido alternativoArt. 288, CPC

(X)

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Os pedidos são interpretados

restritivamente, compreendendo-se,

entretanto, no principal os juros legais.

Interpretação dos pedidosArt. 293, CPC - pedido implícito

(XI)

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Cumulação de pedidos

Art. 292,CPC(XII)

É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III-que seja adequado para todos os pedidos o

tipo de procedimento.§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

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Defeitos da petição

inicialCorreção

Aditamento antes da citação (art. 294, CPC)

Aditamento após defesa com o consentimento do réu (art. 264,CPC)

Emenda à inicial por ordem do juiz se desatendidos os requisitos essenciais (art. 284)

IndeferimentoArt. 284, § único, CPC

Inépcia Ilegitimidade manifesta Ausência de interesse

processual Decadência ou prescrição Procedimento inadequado Falta de emenda (art. 284,

CPC) Falta de indicação do

endereço para intimações (art. 39, § único)

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FORMAÇAÕ DO PROCESSO TRABALISTA

Protocolo da

reclamação:

instauração do

processo

Notificação do

reclamado: petição inicial +

designação audiência (5 dias)

Notificação do

reclamante (Art.

841/CLT)

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Abertur

a:PregãoAbertura (juiz)

1ª Tentativ

a conciliaç

ão: Obrigatória

se frustrada...Leitura reclamaç

ão

Defesa oral: 20’ ouEscrita

Instrução:

interrogatório

testemunhasperitos

Razões finais (10’)

2ª Tentativa

conciliatória

Julgamento

(audiência contínua)

Ata de Audiên

cia

AUDIÊNCIA TRABALHISTA Fluxograma

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AUDIÊNCIA TRABALHISTA Generalidades

III• Regência: Arts. 843 a 852-I, CLT

• Atrasos: partes e magistrados (art. 814, CLT)

• Poder de polícia (art. 816, CLT, arts. 445,446, CPC)

afastamento do recinto exortação à urbanidade

• Registro das audiências (art. 817, CLT)

• Unidade da audiências (art.849, CLT)

• Termo de conciliação: decisão irrecorrível, exceto contribuições INSS (Súmula 259-TST; art. 831, § único,CLT)

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AUDIÊNCIA TRABALHISTA Generalidades

III-A

Incidentes:

Contestação

Reconvenção

Irrecorrebilidade das decisões interlocutórias

• Impugnação ao valor da causa

• Representação• Exceções:

• Incompetência em razão do lugar

• Suspeição e impedimento• Conflito de jurisdição

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AUDIÊNCIA TRABALHISTAIV

• Presença das partes (art. 843,CLT) • Representação:

Sindicato empregado ausente

ações plúrimas

ações de cumprimento

Preposto

• Efeitos da ausência (art. 844, CLT):

empregador: contumácia e revelia (art. 319, art. 844, CLT)

empregado (Perempção: arts. 731 e 732,CLT)• Adiamento: motivo relevante

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AUDIÊNCIA TRABALHISTAV

CPC• REVELIA falta de contestação:

CPC: art. 319; Faculdade: teoria autodeterminação/ inatividade Prosseguimento do

processo sem intimação da parte que não tenha patrono (art. 322,CPC)

CONTUMÁCIA: Ausência à audiência

CLT• REVELIA/CONTUMÁCIA Ausência à audiência

O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (art. 844, CLT)

Aplicação subsidiária do art. 322, e §, CPC – jus postulandi (?)

Intimação da sentença – via postal (art. 852, CLT)

Confissão ficta

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AUDIÊNCIA TRABALHISTAVI

Apresentação das provas

• princípio da concentração (art. 845,CLT)

• princípio inquisitório (art. 765,CLT)

• princípio da subsidiariedade (art.769,CLT)

• ônus da prova (art. 818, CLT)

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AUDIÊNCIA TRABALHISTAVII

Art. 845

O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

(princípio da concentração)

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AUDIÊNCIA TRABALHISTAIX

Art. 765 Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

(princípio inquisitório)

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AUDIÊNCIA TRABALHISTA X

Art. 769 Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

(princípio subsidiariedade)

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AUDIÊNCIA TRABALHISTA XI

Art. 818

A prova das alegações incumbe à parte que as fizer

(ônus da prova)

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Conciliação: política jurisdicional

(art. 764, CLT)Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

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Conciliação: política jurisdicional

(art. 764, CLT)§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

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Conciliação: política jurisdicional

Art. 846

Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a

conciliação.

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Conciliação: política jurisdicional

Art. 846 § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. 

.

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Conciliação: política jurisdicional

     Art. 831

A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.  Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

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Conciliação: política jurisdicional

     Art. 832