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Universidade Anhanguera Uniderp Centro de Educação a Distância Curso: Ciências Contábeis Aluno: RA: Aluno: RA: Aluno: RA: Aluno: RA: Aluno: RA: PERÍCIA, ARBITRAGEM E MEDIÇÃO Tutor Presencial: Disciplina: Contabilidade Geral Professor EAD: Pólo Presencial Valparaiso - SP 8º Série /Ano2013

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ATPS PERÍCIA 8º SEMESTRE

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Universidade Anhanguera Uniderp

Centro de Educação a Distância

Curso: Ciências Contábeis

Aluno: RA:

Aluno: RA:

Aluno: RA:

Aluno: RA:

Aluno: RA:

PERÍCIA, ARBITRAGEM E MEDIÇÃO

Tutor Presencial:

Disciplina: Contabilidade Geral

Professor EAD:

Pólo Presencial Valparaiso - SP

8º Série /Ano2013

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Universidade Anhanguera Uniderp

Centro de Educação a Distância

Curso: Ciências Contábeis

PERÍCIA, ARBITRAGEM E MEDIÇÃO

Pólo Presencial Valparaiso - SP

8º Série /Ano2013

Atividade Pratica Supervisionada

apresentada ao Curso de Ciências

Contábeis do Centro de Educação a

Distância-CEAD da Universidade

Anhanguera UNIDERP como

requisito obrigatório para

cumprimento da disciplina de Perícia, Arbitragem e Medição.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO...................................................................................................................... 04

ETAPA 1............................................................................................................................... 05

Conceito e finalidade da Perícia Contábil...............................................................................05

Metodologia usada em Perícia Contábil............................................................................... ...10

Qualidades e Responsabilidades de um perito......................................................................... 10

Riscos na Perícia...................................................................................................................... 13

ETAPA 2.................................................................................................................................. 14

Laudos Periciais....................................................................................................................... 14

ETAPA 3................................................................................................................................. 19

Quadro 1 – Fraudes em Contabilidade..................................................................................... 19

CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................................... 21

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS..................................................................................... 22

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INTRODUÇÃO

A Perícia é idealizada como uma atividade de examinar as coisas e os fatos, reportando sua

autenticidade e opinando sobre as causas, essências e efeitos da matéria examinada.

Encontram-se indicativo de Perícia desde os primórdios da civilização lá onde iniciou se o

processo civilizatório, onde um indivíduo que por sua experiência ou por ser mais forte,

comandava a sociedade primitiva este era o juiz, o legislador e executor ao mesmo tempo,

logo que ele mesmo examinava a situação , julgava, fazia e executava as leis.

Registros apontam que na Índia surgiu a figura do árbitro que era eleito pelas partes, e

desempenhava o papel de perito e juiz ao mesmo tempo, dele dependia a verificação dos fatos

e a decisão do litígio, também tinha o poder da decisão judicial.

Também há relatos de perícia no Egito e na Grécia, com o início da sistematização dos

conhecimentos jurídicos, mas nestes lugares já se observava a existência de especialistas em

determinados campos para proceder à verificação e ao exame de determinadas matérias.

Contudo, é no Direito Romano primitivo que se encontra com maior clareza a figura do

perito, embora que associada a árbitro. No Sistema Romano, o magistrado apelava ao

especialista, que por ter conhecimentos técnicos, tinha condições de opinar sobre a questão e

elaborar um laudo que se constituía na própria sentença.

Com o renascimento do Direito, após os tempos de obscuridade da Idade Média, houve uma

maior valorização da perícia, como instrumento técnico-científico auxiliar na promoção da

justiça.

No que se refere à perícia contábil, é complicado identificar a época e o lugar de sua origem.

Alguns acreditam que tenha originado nos Estados Unidos, no início do século XX, quando

nasceu a Escola Americana, pois nesse período surgiu a Auditoria e a Análise de Balanços. Já

no Brasil, podemos articular que a Perícia Contábil teve origem em 1905, quando do

reconhecimento da Academia de Comércio do Rio de Janeiro e da Escola de Comércio

Armando Álvares Penteado.

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ETAPA 1

CONCEITO E FINALIDADE DA PERÍCIA CONTÁBIL

A palavra Perícia deriva do latim Perítia que significa conhecimento, experiência.

Segundo o NBC - T - 13 – CFC é o “Conjunto de procedimentos técnicos e científicos

destinado a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa

solução do litígio, mediante laudo pericial contábil...”.

Perícia é a atividade de examinar as ocorrências e os fatos, reportando sua autenticidade e

opinando sobre as causas, essências e efeitos da matéria examinada. Pode acontecer em

qualquer área, sempre onde existir a polêmica ou a pendência, inclusive em algumas situações

empíricas.

O objeto da perícia é o patrimônio das pessoas, jurídicas ou físicas. O patrimônio se revela

para o Contador através da Contabilidade, portanto os meios disponíveis para a perícia

contábil são todos os componentes do sistema contábil.

A perícia contábil é uma ramificação da Contabilidade, utiliza-se das mesmas técnicas desta

ciência de forma particular, sendo uma modalidade superior da profissão contábil, a qual

fornece informações sobre o patrimônio das entidades físicas e jurídicas. Na qual seus

objetivos específicos são:

a) Informação fiel.

b) Certificação, exame e a análise do estado circunstancial do objeto.

c) Esclarecimento e a abolição das dúvidas suscitadas sobre o objeto.

d) Fundamento cientifico da decisão.

e) Formulação de uma opinião ou juízo técnico.

f) Mensuração, análise e a avaliação ou o arbitramento sobre o “quatum” monetário do

objeto.

g) Trazer à luz o que está oculto por inexatidão, erro, inverdade, má-fé, astúcia ou fraude.

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No campo do Direito, a atividade de perícia contábil/financeira é conhecida como perícia

judicial.

Segundo Rodrigues (1985):

“A perícia judicial é uma medida de instrução, necessitando de investigações

complexas, confiadas pelo juiz, em virtude de seu poder soberano de apreciação, a

um especialista a fim de que ele informe sobre as questões puramente técnicas

excedentes de sua competência e seus conhecimentos. Não deve ser confundida com

a perícia extrajudicial, seja ela a perícia amigável, resultante de acordo da partes

interessadas, seja a perícia oficiosa, esta fora e anterior ao litígio e em curso de

processo independente da decisão do juiz, na qual as partes pretendem colher

elementos para melhor conhecimento da questão.”

Assim entende-se Perícia Contábil Judicial como o conjunto de procedimentos técnicos

contábeis, tais como, exame e análise de livros e documentos, vistoria ou diligência para

averiguar uma situação ou evidenciar um fato, o arbitramento de valores por critérios

técnicos, a avaliação de coisas, bens, direitos, haveres e obrigações, e a investigação de tudo

que possa elucidar o Laudo Pericial. Este laudo irá conter as respostas aos quesitos

formulados pelo Juiz e/ou pelas partes representadas pelos advogados, com a devida

observação e conclusão do perito, proverá os subsídios para a decisão da lide. A perícia segue

um rito processual na forma do judiciário.

A perícia judicial traz como desígnio colocar os conhecimentos e técnicas específicas à

disposição do Magistrado sendo um elemento que serve de convicção pessoal do julgador da

lide, fornecendo subsídios baseados em exposições técnicas ou científicas ao juiz ou às partes

em litígio. Tem sua amplitude relacionada á causa que a deu origem ou o objeto do litígio.

Deste modo, uma perícia que envolva questões tributárias levará em conta a escrituração

contábil, a legislação fiscal, e outros assuntos que rege a matéria relacionada aos exames.

Os casos que levam a necessidade de se fazer uma Perícia Contábil são os seguintes:

a) Irregularidades Administrativas:

Generalidades: Pela função de revisão ou perícia, são descobertas e evidenciadas

irregularidades administrativas, motivando medidas acauteladoras ou sanções, e

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estabelecendo-se a verdade dos fatos, com acepções de responsabilidade e justa

atribuição de direitos e obrigações pecuniárias.

Imperfeições: Por vários motivos e fatores a ação administrativa, em qualquer de suas

manifestações, pode contaminar-se de imperfeições, conscientes e inconscientes, que

enleiam a normalidade. São consideradas imperfeições administrativas, o acúmulo de

funções incompatíveis, a fala na aquisição, guarda conservação e alienação dos bens

materiais.

Negligências: têm efeitos imediatos ou longínquos que exigem investigações de

causas e identificações dos culpados. Quando conscientes, ressaltam a

responsabilidade dos causadores, sendo falta culposa a originada da displicência ou

negligência inconsciente, em que atuam fatores físicos ou psíquicos.

Erros: são procedimentos generalizados de irregularidades. Traduzem-se em omissão,

imprevisão, incompreensão, cálculos inexatos, técnica mal aplicada, decisões

inconvenientes, interpretações irreais, falsas situações de direito etc.

Infrações: a ação da administração deve processar-se de conformidade com normas

gerais estatuídas, originalmente, pelo órgão volitivo ou de deliberação.

Simulações: consistem em disfarçar regularidade em determinado ato ou negócio,

quando em realidade, atos ou negócios simulados contrariam as normas jurídicas e a

ética.

Adulterações: Consiste na alteração de coisas e fatos, com o intuito preconcebido de

enganar a outrem em proveito próprio.

Fraudes: é o ato de enganar ou burlar, para proveito próprio; burla-se a lei em

proveito próprio. A fraude não se presume, deve ser provada por quem acusa.

Variáveis da fraude são: furto, roubo, lesão, desfalque, alcance, estelionato,

falsificação.

Culpas: é causa de dano pela qual responde moralmente seu autor, quando ineficiente

e de boa-sé, e de direito, quando deixa de cumprir obrigações explícitas ou com

tendências para a má-fé.

Responsabilidades: em matéria administrativa, responsável é aquele que se obriga pela

boa guarda e conservação das coisas e pela execução de atos como agente de litígio

dono do objeto administrado.

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b) Irregularidades Contábeis.

Generalidades: a organização contábil e suas respectivas escritas devem afiançar e

confirmar a regularidade administrativa. Contudo, falha administrativa, pode ser causa

de irregularidades contábeis.

Imperfeições técnicas: A organização do trabalho de contabilidade obedece a planos

antecipadamente elaborados e sua execução é norteada por normas predeterminadas.

Principais imperfeições técnicas: desordem geral na escrituração, confusão e atraso;

ausência de evidências, ausência de balancetes e conferências, freqüência demasiada

de estornos.

Negligência profissional: Embora as negligências profissionais se originem na

inabilidade ou incapacidade técnica ou pessoal do contador, as implicações serão

sempre de inferioridade moral na justificação de atos de gestão, defesa de interesses

perante terceiros ou justificação de infrações das leis.

Erros técnicos de escrituração: A primeira distinção a fazer é a do erro substancial ou

formal. Por definição, substancial é o que se refere à essência. Erro de forma é a

representação gráfica defeituosa ou viciada de fatos.

Infrações: é o não cumprimento de uma determinação administrativa e, sobretudo,

legal; cumpri-la parcialmente, com desvirtuamento ou modificação, é infringir normas

ou preceitos a serem observados na contabilidade.

Simulações: é quando acontecimentos e fatos administrativos não correspondem à

verdade Ex: simulação de inventário, de operações ou negócios, de débitos e créditos,

de despesas ou prejuízos.

Adulterações: podem ser de contas, históricos, datas, quantias, lançamentos ou peças

contábeis já elaboradas.

Fraudes: Falsificações de lançamentos nas falências, as falsas situações de contas,

lucros líquidos alterados, erros de classificação de receita e despesa, omissão de

entrada de dinheiro.

Culpas profissionais: as deficiências técnicas de organização e execução de

contabilidade, as negligências profissionais, os erros técnicos e de escrituração e

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outras irregularidades de escrita poder ser causa ocasionadora, direta ou indiretamente,

de prejuízos materiais e morais contrario ao dono de um patrimônio ou de terceiros em

relações comerciais.

Responsabilidades profissionais: sejam involuntárias as falhas e culpas do contador,

ou intencionais, que seja ação de dolo ou fraude, o profissional contábil sofre as

relativas implicações, que se traduzem em perda de emprego, ressarcimento de

prejuízos ou responsabilidade criminal.

Classificação da Perícia Contábil

A Perícia contábil classifica-se em:

I. Voluntária: Por vontade ou consentimento do proprietário

II. Perícia Judicial: Por ordem judiciária

Espécies de Perícia contábil, identificáveis e definíveis:

a) Perícia Judicial: é realizada dentro dos procedimentos processuais do poder

judiciário, por determinação, requerimento ou necessidade de seus agentes ativos, e se

processa segundo regras legais específicas (Justiça do Trabalho e Justiça Civil, Poder

Judiciário).

b) Perícia Semijudicial : é realizada dentro do aparato institucional do Estado, mas fora

do poder judiciário (Em âmbito Policial e na área de Administração Tributária,

Tribunal de Contas).

c) Perícia Extrajudicial: é realizada entre pessoas físicas e privada, fora do Estado e

fora do poder judiciário.

d) Perícia Arbitral: é realizada no juízo arbitral, instancia decisória criada pela vontade

das partes, tem característica específica de atuar parcialmente como se judicial e

extrajudicial – Tribunais de Mediação e Arbitragem.

A perícia contábil, tanto a judicial, como a extrajudicial e a arbitral, é de competência

exclusiva de Contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade. Cabe à

Fiscalização do CRC verificar se os Contadores estão procedendo regularmente, conforme os

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preceitos das Normas de Auditoria e Perícia (técnicas e profissionais) na elaboração de seus

laudos e, também, coibir atuação de Leigos neste segmento específico da profissão contábil.

METODOLOGIA USADA EM PERÍCIA CONTÁBIL

A metodologia empregada dependerá sempre do objeto que será examinado, ou seja, o curso

do trabalho pericial será delineado de acordo com a matéria que se tem a examinar. Assim, se

a matéria é parcial, limitada, examina-se o todo do objeto, se a matéria é muito ampla, sem

possibilidades de proceder ao exame de seu todo, emprega-se o método de amostragem.

Entretanto, este critério deve ser tido como excepcional.

O método da perícia é o analítico, de maior abrangência, porém com especificidade de

escopo. Por essa razão é necessário que:

O objeto seja bem identificado;

O trabalho seja delineado de forma competente;

A execução deve ser baseada em evidências inequívocas, plenas e totalmente

confiáveis;

A conclusão deve ser enunciada somente com absoluta segurança e com muita cautela;

O laudo ou parecer deve ser lavrado de forma clara, precisa e inequívoca.

QUALIDADES E RESPONSABILIDADES DE UM PERITO

A origem do termo perito vem do latim “Peritu” significa aquele que entende, conhece

profundamente, que sabe pôr experiência; em inglês derivou para expert e em francês para

expertise. De acordo a etimologia da palavra “Peritus”, significa: “que sabe por experiência,

que tem prática”. Ou seja é toda pessoa que, por seu reconhecido saber (técnico ou científico),

ou por ter titularidade acadêmica específica em determinado tema, se constitui em expert

sobre o mesmo, após a prática comprovada.Perito é o profissional que deve possuir

conhecimentos técnicos aprimoramento, especializado e aperfeiçoado em sua área de atuação

como pessoa, deve ser íntegro e ter virtudes como: honestidade, personalidade,

imparcialidade, equilíbrio emocional, independência e autonomia funcional, e sobretudo,

obediência irrestrita e incondicional aos princípios da ética e da moral.

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Na definição de Ornelas (2.000), no perfil profissional do perito, deve haver duas qualidades:

“1º - deve possuir cultura geral e contábil profunda que lhe permitam colaborar com

o magistrado na verificação ou apreciação dos fatos contábeis objeto da lide de

modo a supri-lo daqueles conhecimentos técnicos ou científicos que este não possui;

2º - ser profissional habilitado, ou seja, deve ter capacidade legal para o exercício da

função pericial contábil advinda de seu título universitário de bacharel em Ciências

Contábeis, ou equiparado, devidamente registrado no Conselho Regional de

Contabilidade.”

Ou seja, Perito Judicial é aquele que, reconhecido o seu saber, é convidado a prestar seus

serviços de expert em determinado assunto, por solicitação ou nomeação da Justiça. É, um

profissional habilitado (legal, cultural e intelectualmente) a exercer virtudes morais e éticas

com total compromisso com a verdade.

Complementando Ornelas (2000) ainda afirma que fazem parte das qualidades do perito:

“Conhecimentos gerais e profundos da ciência contábil, teórica ou aplicada em suas

várias manifestações organizacionais públicas e privada, além de outras áreas

correlatas, como, pôr exemplo, matemática financeira, estatísticas, assuntos

tributários, técnicas e práticas de negócios, bem como domínio do direito processual

civil, em especial quanto aos usos e costumes relativos à perícia, e da legislação

correlata., são essenciais ao desempenho competente da função pericial aliados, com

qualidades de espírito que o fazem perspicaz, crítico, hábil e circunspeto.”

O Perito, sobretudo o perito contador, é o encarregado de exercer a perícia, e deve considerar

os efeitos em benfeitoria da sociedade, propiciando bem estar a todos que tem interesse no

deslinde da controvérsia. Segundo Aristóteles algumas características essenciais devem

compor o perfil deste profissional: a excelência moral (honestidade, moderação, equidade),

excelência intelectual ( inteligência, conhecimento, discernimento,etc.).

Estabelece-se igualmente do perito, capacidade de estar sempre atualizado, pesquisando

novas técnicas e sempre preparado para execução de trabalho de boa qualidade.

Requisitos Fundamentais para o Perito:

O Código do Processo Civil art. 145 determina:

a) Jurídicos Formais:

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Que tenham grau de nível universitário na matéria que deverão opinar.Que estejam

registrados, no órgão de classe regulador da profissão a que se refere à especialidade

da matéria submetida a apreciação pericial.

b) Pessoalidade

A perícia possui caráter de pessoalidade do exercício, na forma judicial, é permitido

somente como pessoa física, conforme o Código do Processo Civil preceitua.

O Conselho Federal de Contabilidade incumbe privativamente ao Contador (Bacharel em

Ciências Contábeis), devidamente registrado como tal no Conselho Regional de

Contabilidade a execução de perícias judiciais, extrajudiciais ou arbitrais.

c) Saber Técnico Científico – Para que se aprofunde cientificamente na interpretação do

fato em sua especialidade.

d) Conhecimentos Jurídicos – Para que conheça em profundidade o roteiro legal,

notadamente o processual, como também a legislação que recai sobre a matéria

examinada.

e) Português Instrumental - deve o profissional dominar com segurança o instrumento

básico de transmissão e percepção de idéias, a língua portuguesa segundo a norma

culta.

Perfil profissional do Perito

É fundamental ao perito contábil para exercer com competência suas atividades,

conhecimentos gerais e intensos da ciência contábil, além de outras áreas, como, estatística,

matemática financeira, direito tributário, assim como um domínio da processualística do

direito civil, em especial no tocante aos usos e costumes relativos à perícia.

Outro fator indispensável é a postura crítica e deve ser observada pelo perito, no aspecto

relacionado com o desenvolvimento desta atitude quanto ao rigor e legitimidade do assunto

sob apreciação, objetivando permitir afirmações ou negações decisivas. Determinando assim,

o espírito crítico com um caráter íntimo desenvolvido pelo perito contábil de maneira a

consentir chegar à verdade dos fatos contábil sobre o qual lhe é solicitado, por terceiros

interessados, sua apreciação ou opinião técnica.

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No entanto, dois requisitos são essenciais ao perito contábil: formação moral elevada e

imparcialidade.

Uma elevada formação moral retrata uma postura pessoal de integridade, de honestidade,

oriunda da própria função de auxiliar da justiça que o perito contábil desempenha, assim

como da observância do código de ética profissional. A imparcialidade é imperativa no

desenvolvimento do trabalho pericial, pois o mesmo deve apresentar a perícia sem ser

tendencioso para qualquer uma das partes envolvidas no processo judicial, sendo que esta

ocorre no momento em que se exerce a função pericial de forma independente, conforme

definido pelas Normas Profissionais de Perito Contábil (NBC-P-2). A atribuição primordial

do perito contábil é elucidar e cooperar com a decisão do magistrado. A orientação prestada

deve suprir ao questionamento ordenado pelas partes, frente o dever de demonstrar os fatos

detectados, pois o juiz espera a orientação pericial para proferir a sentença. Caso o perito

demonstre fatos não averiguados que colaboraram para o desfecho do caso a serviço da justiça

de seu trabalho, deve relatar o inquirido, sendo que as partes podem por omissão ou

desconhecimento, formular quesitos que prejudiquem o julgamento. Cabe ao perito opinar

sobre a matéria da lide para definir critérios da sentença dentro dos princípios éticos da função

pericial.

RISCOS NA PERÍCIA

Os serviços contábeis, como qualquer outro, têm suas margens de risco; na perícia, porém, o

risco tem um maior significado, pois pode induzir a uma opinião errônea, produzindo uma

falsa prova, com lesão ao direito de terceiros.

O perito deve ser cauteloso, pois não pode errar, e para isso deve tomar certas precauções em

relação aos seguintes fatores:

Tempo atribuído: apenas aceitar a tarefa que poderá ser executada em tempo hábil pra

que possa desempenhá-la com rigor.

Plano de trabalho: elaborar um plano amplo e competente para a execução da perícia e

escolher os melhores critérios de desempenho do mesmo.

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Desempenho exigente: no desempenho ou execução do plano o perito deve utilizar sua

autoridade para que todo material e informação necessária cheguem a tempo e

completo, os elementos materiais de exame devem ser satisfatórios.

Apoio exigente: nos casos, por exemplo, como nos sistemas informatizados, onde

muitas entradas em computadores não possuem documentação, ordenar rigoroso apoio

de programação de verificação (com assistência especializada de alto nível).

Resguardo de informes: todo informe fornecido com base em “conhecimentos de

serviços”, ou “conhecimento de fatos”, que seja relevante para o julgamento, deve ser

colhido em depoimentos escritos e assinados pelos depoentes, testemunhadamente (p.

ex., informação sobre o critério de aplicação de títulos no mercado).

Provas emprestadas: onde incumbir, deve o perito apelar para a informação de pessoas

alheias ao processo, mas ligadas por transações com a empresa ou instituição (p. ex.,

pedido de confirmação de saldos a fornecedores, clientes etc.).

Declarações: quanto a dados a serem requeridos, o perito pode pedir à empresa que

está sob seu exame uma carta da administração que declare que os elementos exibidos

eram os exclusivos que existia, e que nenhum outro foi produzido ou existe em outro

local etc.

Preço: compatível com a qualidade e quantidade do trabalho a executar.

Em resumo um trabalho pericial tem sempre riscos, necessitando de cautelas especiais por

isso é conciso que o perito tome todas as medidas plausíveis de precaução para a garantia de

seu trabalho e para que posteriormente não venha a prejudicar terceiros nem ser

responsabilizado por omissão ou falsidade informativa.

ETAPA 2

LAUDOS PERICIAIS

O Decreto-Lei n 9.295/46, na letra “c” do art. 25, ao dispor sobre o assunto, determina que o

Laudo Pericial Contábil efetuado em matéria contábil somente seja executado por contador

habilitado e devidamente registrado em Conselho Regional de Contabilidade.

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O Laudo Pericial Contábil é uma peça escrita, na qual o perito-contador deve ver, de forma

abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam

a demanda.

Determina esta Norma que o perito-contador deve registrar no Laudo Pericial Contábil os

estudos, as pesquisas, as diligências ou as buscas de elementos de provas imperativas para a

conclusão dos seus trabalhos. A referida Norma obriga ainda que, no encerramento do Laudo

Pericial Contábil o perito-contador proporcione, de forma clara e precisa, as suas conclusões.

O mesmo deve ser uma peça técnica elaborada de forma seqüencial e lógica, para que o

trabalho do perito-contador seja reconhecido também pela padronização estrutural.

A Norma determina também que não deve o perito-contador se utilizar dos espaços ou

interlineares para lançar quaisquer escritos no Laudo Pericial Contábil. que também não pode

deixar nenhum espaço em branco no corpo do Laudo Pericial Contábil, bem como adotar

entrelinhas, emendas ou rasuras, pois não será aceita a figura da ressalva, especialmente

quando se tratar de respostas aos quesitos.A linguagem adotada deve ser objetiva e acessível

aos interlocutores, de modo a permitir aos julgadores e às partes da demanda, conhecimento e

interpretação dos resultados dos trabalhos periciais contábeis.E caso necessário, ser acrescidos

de esclarecimentos adicionais, sendo recomendados à utilização daqueles vocábulos de maior

domínio público.

Deve ser utilizado termos técnicos, devendo o texto trazer suas informações de forma clara.

Os termos técnicos devem ser contemplados na redação do laudo pericial contábil, de modo a

se obter uma redação técnica que qualifica o trabalho, respeitada a Norma Brasileira e

Contabilidade e o Decreto-Lei n 9.295/46.

O Laudo Pericial Contábil deverá ser escrito de forma direta devendo atender às necessidades

dos julgadores e ao objeto da discussão, seu conteúdo deve ser claro e dirigido ao assunto da

demanda, possibilitando os julgadores a proferirem justa decisão, não podendo conter

elementos e/ou informações que acarretem a dúbia interpretação, para que não leve os

julgadores a erro.

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O perito-contador deverá elaborar o Laudo Pericial Contábil utilizando-se do

vernáculo, sendo aceitas apenas palavras ou expressões idiomáticas de outras línguas de uso

comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais.

O Laudo Pericial Contábil deve promulgar o resultado final de todo e qualquer

trabalho de busca de prova que o contador tenha efetuado por intermédio de peças contábeis e

outros documentos, sob quaisquer tipos e formas documentais.

Terminologia

A terceira parte da norma vigente é dedicada à terminologia, e seus itens 13.6.3.1 a 13.6.3.6

nos quais seus componentes estão assim redigidos:

Forma Circunstanciada: Entende-se a redação pormenorizada, minuciosa, com cautela e

detalhamento em relação aos procedimentos e aos resultados do Laudo Pericial Contábil.

Síntese do Objeto da Perícia: Entende-se o relato sucinto sobre as questões básicas que

resultaram na nomeação ou na contratação do perito-contador.

Diligências: Entende-se todos os procedimentos e atitudes adotados pelo perito na busca de

informações e subsídios necessários à elaboração do Laudo Pericial Contábil.

Critérios da Perícia: São os procedimentos e a metodologia utilizados pelo perito-contador na

elaboração do trabalho pericial.

Resultados Fundamentados: É a explicitação da forma técnica pelo qual o perito-contador

chegou às conclusões da perícia.

Conclusão: É a quantificação, quando possível, do valor da demanda, podendo reportar-se a

demonstrativos apresentados no corpo do laudo ou em documentos auxiliares.

Estrutura

Quanto a estrutura a Norma define que Laudo Pericial Contábil deve conter, no mínimo, os

seguintes itens:

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a) Identificação do processo e das partes;

b) Síntese do objeto da perícia;

c) Metodologia adotada para os trabalhos periciais;

d) Identificação das diligências realizadas;

e) Transcrição dos quesitos;

f) Respostas aos quesitos;

g) Conclusão;

h) Outras informações, a critério do perito-contador, entendidas como importantes para

melhor esclarecer ou apresentar o laudo pericial;

i) Rubrica e assinatura do perito-contador, que nele fará constar a sua categoria

profissional de Contador e o seu número de registro em Conselho Regional de

Contabilidade.

Esclarecimentos

Omissão de Fatos – o perito-contador não pode omitir nenhum fato relevante encontrado no

decorrer de suas pesquisas ou diligências, mesmo que não tenha sido objeto de quesitação e

desde que esteja relacionado ao objeto da perícia.

Conclusão – o perito-contador deve, na conclusão do Laudo Pericial Contábil, considerar as

formas explicitadas nos itens abaixo:

a) A conclusão com quantificação de valores é viável em casos de: apuração de haveres;

liquidação de sentença, inclusive nos processos trabalhistas, dissolução societárias; avaliação

patrimonial, entre outros;

b) Pode ocorrer que na conclusão seja necessária a apresentação de alternativas, condicionada

às teses apresentadas pelas partes, casos em que cada parte apresentou uma versão para a

causa, e o perito deverá apresentar ao juiz as alternativas condicionadas às teses apresentadas,

devendo, necessariamente, ser identificados os critérios técnicos que lhes dêem respaldo. Tal

situação deve ser apresentada de forma a não representar a opinião pessoal do perito,

consignando os resultados obtidos, caso venha a ser aceita a tese de um ou de outro

demandante, como no caso de discussão de índice de atualização e taxas;

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c) Conclusão pode ainda reporta-se às respostas apresentadas nos quesitos;

d) A conclusão pode ser simplesmente, elucidativa quanto ao objeto da perícia, não

envolvendo, necessariamente, quantificação de valores.

Laudo e parecer de leigo ou profissional não-habilitado

O Decreto Lei 9.295/46 e a Norma Brasileira de Contabilidade consideram como um leigo ou

profissional não-habilitado para a elaboração de laudos periciais contábeis e pareceres

periciais contábeis, qualquer profissional que não seja Contador, habilitado perante Conselho

Regional de Contabilidade. Nos termos do artigo 3 – parágrafo V do Código de Ética

Profissional do Contabilista, o contador deve comunicar de forma reservada, ao Conselho

Regional de Contabilidade de sua jurisdição ao juízo ou à parte contratante, a falta de

habilitação profissional do perito.

Quanto ao que se refere ao perito-contador assistente é proibido assinar em conjunto ou emitir

parecer pericial contábil sobre laudo pericial, quando este não tiver sido elaborado por

Contador habilitado pelo conselho competente. Sendo o laudo pericial elaborado por leigo ou

profissional não habilitado, deve o perito-contador assistente apresentar um parecer, na forma

de laudo pericial contábil, sobre a matéria a ser periciada, em conformidade com esta norma.

Sendo também vetado ao perito-contador assinar em conjunto o laudo pericial contábil com

leigo ou profissional não-habilitado; deve o mesmo comunicar ao Conselho Regional de

Contabilidade de sua jurisdição e citar o fato na apresentação do laudo.

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ETAPA 3

FRAUDES EM CONTABILIDADE

Quadro 1 – Fraudes em Contabilidade

Tópicos a serem

explicados Explicação e Exemplo

Fraude e perícia

contábil

Em Perícia Contábil,são muitos os casos que se faz necessário examinar com o objetivo

de detectar fraudes. Para o perito é essencial de uma cultura o conhecimento de fraude.

Os tipos de fraude mais comuns são:

No caixa: documentos fiscais inidôneo-adulterados;

No estoque: super/subavaliação, erro na quantidade;

Nas duplicatas a receber: baixas, valores,NF fria;

No imobilizado: aquisição fictícia, sem registro/baixa;

Nas obrigações: credores fictícios, baixas indevidas;

No patrimônio liquido: falsa integralização de capital;

Nos custos: baixas/valores irreais, documentos falsos;

Nas despesas: registradas em dobro, notas fiscais de serviços não realizados,

pagamento a pessoa inexistente, etc.

Fraude e erro

contábil

Fraude: Refere-se a ato intencional de omissão ou manipulação de transações,

adulteração de documentos, registros e demonstrações

financeiras. A fraude pode ser caracterizada por:manipulação, falsificação ou alteração

de registros ou documentos,apropriação indébita de ativos,supressão ou omissão de

transações nos registros contábeis,registro de transações sem comprovação e aplicação

de práticas contábeis indevidas.

Erro: Refere-se a ato não-intencional na elaboração de registros e demonstrações

financeiras, que resulte em incorreções deles, consistente em:erros aritméticos na

escrituração contábil ou nas demonstrações financeiras;aplicação incorreta das normas

contábeis; e interpretação errada das variações patrimoniais.

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Autoridade e fraude

A prática tem comprovado que as fraudes quase sempre são praticadas por quem tem

autoridade, ou seja, por quem decide ou comanda. De acordo com Sá (2010),“Acúmulo

de cargos e funções, com autoridade, facilita a prática da fraude.” isso porque quando

alguém acumula funções, tem em suas mãos grandes canais de fraudes, como por

exemplo, quem compra também paga; quem recebe duplicatas também tem o controle

da tesouraria, etc. Outro fator importante é que As fraudes não são apenas de

empregados,mas também de empresários.Por exemplo o empresário que necessita de

crédito pode praticar a fraude de“esconder”ou“mascarar”dívidas. Já no caso do

empresário que está preparando a empresa para a falência pode ter interesse em criar

dívidas fictícias. Geralmente, as dívidas que se escondem são substituídas por “longo

prazo”(quando são a curto prazo),ou não são registradas.

Conluio na fraude

A fraude quando demanda grandes volumes o fraudador tende a se associar a terceiros

ou entra em conluio com eles.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme o Código do Processo Civil, em seus artigos 145, 332 e 420, dispõe sobre a perícia

como um dos meios hábeis de provar a verdade dos fatos quando esta prova necessitar de

conhecimento técnico-científico. Compreendemos ao término do presente trabalho que a

Perícia Contábil é o ato de utilizar o conhecimento, habilidades e experiência em determinado

assunto, com o intuito de verificar e emitir opinião sobre questões que envolvem o patrimônio

individualizado. E que para o desenvolvimento do trabalho pericial (que deverá ser elaborado

individualmente) o perito contábil deverá definir o objeto da perícia, estudar o processo,

estabelecer a finalidade da perícia, constituindo assim a metodologia a ser utilizada. Apesar de

o trabalho pericial ser individual não proíbe a contribuição de auxiliares desde que estejam

sob sua orientação e supervisão. Quando da elaboração do laudo pericial a linguagem deve ser

clara e precisa, restringindo-se a responder apenas aquilo que foi questionado sem omissões

ou acréscimos. Entretanto para que se obtenha sucesso no andamento de uma pericia contábil

se faz necessário um bom relacionamento entre o juiz o perito judicial e os assistentes, pois, o

comportamento destes agentes deve estar pautado no respeito e na ética.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

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pericial contábil e sua adequação às normas do Conselho Federal de Contabilidade e à

doutrina: um estudo exploratório. Congresso USP. Disponível em:

<http://www.congressousp.fipecafi.org/artigos32006/141.pdf >. Acesso em: 13 de outubro

2013.

Conselho Federal de Contabilidade. Resolução CFC n.858/99. Reformulada a NBC T 13 – da

Perícia Contábil Brasília, DF. 1999.

FIJ – Ciências Contábeis. Disponível em:

<www.fij.br/restrito/prof/arquivos/71 01 Apostila J.doc .> Acesso em: 13de outubro 2013.

Laudo pericial contábil. Disponível em:

<http://www.crcpr.org.br/new/content/portal/peritoContabil/#4.4.>Acesso em: 13 de outubro

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ORNELLAS, Martinho Mauricio Gomes de. Perícia contábil. São Paulo: Atlas, 2000.

Perícia Contábil. Disponível em:

<http://www.salesianolins.br/areaacademica/materiais/posgraduacao/Gerencia_Contabil_Fina

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RODRIGUES, A.A. O Controle, a Perícia, a Investigação, a Vistoria, a Regulação, a

Arbitragem, a Prospecção, os Custos e os Orçamentos no campo profissional do contador. In

Revista Brasileira de Contabilidade – RBC. N° 53, 1985.

SÁ, Antônio Lopes de, Perícia Contábil.9ºEdição.Editora Atlas,São Paulo,2010.