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Diário da República, 2.ª série — N.º 79 — 23 de Abril de 2010 21687 rais Pinto; Maria do Céu da Silva Cerqueira; Maria Elisabete Barreto da Silva; Maria Fernanda Martins Lima; Maria Isaura Gonçalves Mendes; Maria Joana Fontes Marques dos Santos; Marilene Rendall; Marisa de Jesus Fernandes Ribeiro; Marta Figueiredo Remelhe Pacheco; Nadgeida Mazuorka Lázaro Castro; Napoleón Salazar Viena; Natália Sofia Gomes dos Santos; Nelma Alexandra da Costa Campos Araújo; Nuno Jorge Leal Azevedo; Nuno Miguel Gomes Barroso; Olga Maria Carneiro Fernandes Martins; Orlando Rodrigues Carvalho; Patrícia Pires da Silva Gonçalves; Patrícia Sofia Pereira Vilas Boas; Paula Cristina Correia Guimarães; Paulo Jorge Lopes Fernandes; Paulo Rui de Sá Lopes; Pedro Alexandre Martins da Justa; Pedro Manuel Gomes Miranda; Pedro Miguel da Costa Ferreira; Raquel Marina Coelho Marques; Rosa Maria de Sousa Pereira; Rosa Maria dos Santos Alves; Rui Miguel Lemos do Vale; Rute Maria Ribeiro Ferreira da Silva; Samuel de Brito Oliveira da Silva; Sandra Elisabete Azevedo da Silva; Sandra Manuela Araújo Matos; Sandra Marisa Durães Moreira; Sandrina Maria Oliveira Ferreira; Sara Filipa Gonçalves Esteves; Sílvia Cristina Freitas Neves; Sílvia Maria Alves de Carvalho; Sílvia Maria Lopes Braga; Sónia Alexandra de Sousa Araújo; Sónia Alexandra Gomes Oliveira; Sónia Carina Ferreira Correia; Susana Maria Fernandes Campos; Susana Patrícia Barbosa Lourenço Faria; Tânia Andreia Duarte e Almeida; Teresa Alexandra Teixeira de Carvalho; Teresa Manuela Oliveira Lopes; Teresa Manuela Rodrigues Casanova; Vanessa Martins de Campos; Ventura Rodrigues Lourenço; Virgínia de Fátima Falcão da Silva. 2 — Foi deliberado marcar a prova teórica oral de conhecimentos para os dias 5, 6, 7, 10, 11, 12 e 13 de Maio do corrente ano, pelas 9:30 horas, na Casa do Rio do Município de Barcelos, e com a duração de 30 minutos, conforme se indica: Os candidatos compreendidos entre Abel Martinho Melo Duarte e Artur Manuel Costa Ferreira, deverão comparecer no dia 5 de Maio, pelas 9:30 horas. Os candidatos compreendidos entre Aurélio Bruno Veiga da Costa e Doris Liliana Duarte de Almeida, deverão comparecer no dia 6 de Maio, pelas 9:30 horas. Os candidatos compreendidos entre Edgar José Correia Maia e Isabel Maria Gomes da Costa, deverão comparecer no dia 7 de Maio, pelas 9:30 horas. Os candidatos compreendidos entre Isabel Rodrigues Amorim e Li- liana Patrícia Carvalho Araújo, deverão comparecer no dia 10 de Maio, pelas 9:30 horas. Os candidatos compreendidos entre Liliana Patrícia Ferreira de Aze- vedo e Marta Figueiredo Remelhe Pacheco, deverão comparecer no dia 11 de Maio, pelas 9:30 horas. Os candidatos compreendidos entre Nadgeida Mazuorka Lázaro Cas- tro e Rute Maria Ribeiro Ferreira da Silva deverão comparecer no dia 12 de Maio, pelas 9:30 horas. Os candidatos compreendidos entre Samuel de Brito Oliveira da Silva e Virgínia de Fátima Falcão da Silva, deverão comparecer no dia 13 de Maio, pelas 9:30 horas. Barcelos, 16 de Abril de 2010. — O Vereador com Competência Delegada, Dr. Domingos Ribeiro Pereira. 303157359 MUNICÍPIO DO BARREIRO Aviso n.º 8201/2010 Regulamento e de tabela de taxas do Município do Barreiro Torna-se público, o Regulamento e Tabela de Taxas do Município do Barreiro, aprovado na sessão da Assembleia Municipal do Barreiro rea- lizada em 16 de Abril de 2010 e que a seguir se reproduz na íntegra. Barreiro, 19 de Abril de 2010. — O Presidente da Câmara, Carlos Humberto de Carvalho. Regulamento de taxas do Município do Barreiro Preâmbulo A recente evolução em matéria de atribuições e competências mu- nicipais tem vindo a exigir uma capacidade crescente de gerar receitas próprias por parte dos Municípios, de entre as quais assumem especial relevância as provenientes da cobrança de taxas e licenças, previstas como fonte de financiamento das actividades municipais na actual Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro). Acresce que a revisão do Regulamento e da Tabela de Taxas e Regu- lamento em vigor no Município impõe-se como uma obrigatoriedade legal de os Municípios adequarem o regulamento e a tabela de taxas em vigor, de acordo com a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, desig- nadamente, a fundamentação económico-financeira dos montantes das taxas estabelecidas, as isenções, reduções e a sua fundamentação. O valor das taxas municipais é fixado segundo o princípio da pro- porcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública, da utilização do bem público ou da remoção do obstáculo jurídico e o benefício auferido pelo particular, em articulação com o princípio da justa repartição dos encargos públicos, respeitando a prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras da Autarquia Local, a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental. A criação de taxas pelos Municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos Municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais. Assim, na fixação do valor das taxas do município do Barreiro fo- ram tomados em conta os custos com a actividade pública municipal, apurados em estudo económico e financeiro expressamente elaborado para o efeito e aprovado em simultâneo com o presente Regulamento e Tabela de Taxas, bem como o benefício auferido pelo particular ou ainda com base em critérios de desincentivo, pelos impactes negativos que certas actividades causam, aos quais se aplicam as majorações vertidas na Tabela em anexo. O presente Regulamento e Tabela de Taxas tem como leis habilitantes o artigo 241.º, da Constituição da República, do n.º 1, do artigo 8.º, DA Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º e do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro, e ainda da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 139/99, de 28 de Abril, do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 30 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezem- bro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, na sua actual redacção, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, do Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de Março, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de Abril, do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, do Decreto- -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março e do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto. O Regulamento e Tabela Anexa foram submetidos a apreciação pú- blica, de acordo com o disposto no artigo 118.º, do Código do Proce- dimento Administrativo. CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 1 — O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplica-se às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas que se estabeleçam entre o Município do Barreiro e os particulares. 2 — Nos casos em que os actos de liquidação e de cobrança ou qual- quer deles, forem praticados por uma Freguesia por via de delegação de competências, considera-se a relação jurídico-tributária estabelecida entre o Município do Barreiro e o particular. Artigo 2.º Incidência objectiva 1 — As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem sobre a prestação concreta de um serviço público municipal, sobre a utili- zação privada de bens do domínio público ou privado municipal ou sobre a remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares, mesmo que a competência se ache delegada numa Freguesia. 2 — São ainda sujeitas ao pagamento de taxas as actividades realiza- das por particulares que sejam geradoras de impacte negativo. 3 — À taxa de busca prevista no n.º 1.3 do artigo 1.º da Tabela de Taxas, acresce a tarifa devida pela reprodução dos documentos objecto da busca. 4 — À apreciação e licenciamento de projectos de construção, re- construção ou alterações de jazigos particulares situados em cemitérios

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rais Pinto; Maria do Céu da Silva Cerqueira; Maria Elisabete Barreto da Silva; Maria Fernanda Martins Lima; Maria Isaura Gonçalves Mendes; Maria Joana Fontes Marques dos Santos; Marilene Rendall; Marisa de Jesus Fernandes Ribeiro; Marta Figueiredo Remelhe Pacheco; Nadgeida Mazuorka Lázaro Castro; Napoleón Salazar Viena; Natália Sofia Gomes dos Santos; Nelma Alexandra da Costa Campos Araújo; Nuno Jorge Leal Azevedo; Nuno Miguel Gomes Barroso; Olga Maria Carneiro Fernandes Martins; Orlando Rodrigues Carvalho; Patrícia Pires da Silva Gonçalves; Patrícia Sofia Pereira Vilas Boas; Paula Cristina Correia Guimarães; Paulo Jorge Lopes Fernandes; Paulo Rui de Sá Lopes; Pedro Alexandre Martins da Justa; Pedro Manuel Gomes Miranda; Pedro Miguel da Costa Ferreira; Raquel Marina Coelho Marques; Rosa Maria de Sousa Pereira; Rosa Maria dos Santos Alves; Rui Miguel Lemos do Vale; Rute Maria Ribeiro Ferreira da Silva; Samuel de Brito Oliveira da Silva; Sandra Elisabete Azevedo da Silva; Sandra Manuela Araújo Matos; Sandra Marisa Durães Moreira; Sandrina Maria Oliveira Ferreira; Sara Filipa Gonçalves Esteves; Sílvia Cristina Freitas Neves; Sílvia Maria Alves de Carvalho; Sílvia Maria Lopes Braga; Sónia Alexandra de Sousa Araújo; Sónia Alexandra Gomes Oliveira; Sónia Carina Ferreira Correia; Susana Maria Fernandes Campos; Susana Patrícia Barbosa Lourenço Faria; Tânia Andreia Duarte e Almeida; Teresa Alexandra Teixeira de Carvalho; Teresa Manuela Oliveira Lopes; Teresa Manuela Rodrigues Casanova; Vanessa Martins de Campos; Ventura Rodrigues Lourenço; Virgínia de Fátima Falcão da Silva.

2 — Foi deliberado marcar a prova teórica oral de conhecimentos para os dias 5, 6, 7, 10, 11, 12 e 13 de Maio do corrente ano, pelas 9:30 horas, na Casa do Rio do Município de Barcelos, e com a duração de 30 minutos, conforme se indica:

Os candidatos compreendidos entre Abel Martinho Melo Duarte e Artur Manuel Costa Ferreira, deverão comparecer no dia 5 de Maio, pelas 9:30 horas.

Os candidatos compreendidos entre Aurélio Bruno Veiga da Costa e Doris Liliana Duarte de Almeida, deverão comparecer no dia 6 de Maio, pelas 9:30 horas.

Os candidatos compreendidos entre Edgar José Correia Maia e Isabel Maria Gomes da Costa, deverão comparecer no dia 7 de Maio, pelas 9:30 horas.

Os candidatos compreendidos entre Isabel Rodrigues Amorim e Li-liana Patrícia Carvalho Araújo, deverão comparecer no dia 10 de Maio, pelas 9:30 horas.

Os candidatos compreendidos entre Liliana Patrícia Ferreira de Aze-vedo e Marta Figueiredo Remelhe Pacheco, deverão comparecer no dia 11 de Maio, pelas 9:30 horas.

Os candidatos compreendidos entre Nadgeida Mazuorka Lázaro Cas-tro e Rute Maria Ribeiro Ferreira da Silva deverão comparecer no dia 12 de Maio, pelas 9:30 horas.

Os candidatos compreendidos entre Samuel de Brito Oliveira da Silva e Virgínia de Fátima Falcão da Silva, deverão comparecer no dia 13 de Maio, pelas 9:30 horas.

Barcelos, 16 de Abril de 2010. — O Vereador com Competência Delegada, Dr. Domingos Ribeiro Pereira.

303157359

MUNICÍPIO DO BARREIRO

Aviso n.º 8201/2010

Regulamento e de tabela de taxas do Município do BarreiroTorna -se público, o Regulamento e Tabela de Taxas do Município do

Barreiro, aprovado na sessão da Assembleia Municipal do Barreiro rea-lizada em 16 de Abril de 2010 e que a seguir se reproduz na íntegra.

Barreiro, 19 de Abril de 2010. — O Presidente da Câmara, Carlos Humberto de Carvalho.

Regulamento de taxas do Município do Barreiro

PreâmbuloA recente evolução em matéria de atribuições e competências mu-

nicipais tem vindo a exigir uma capacidade crescente de gerar receitas próprias por parte dos Municípios, de entre as quais assumem especial relevância as provenientes da cobrança de taxas e licenças, previstas como fonte de financiamento das actividades municipais na actual Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro).

Acresce que a revisão do Regulamento e da Tabela de Taxas e Regu-lamento em vigor no Município impõe -se como uma obrigatoriedade

legal de os Municípios adequarem o regulamento e a tabela de taxas em vigor, de acordo com a Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, desig-nadamente, a fundamentação económico -financeira dos montantes das taxas estabelecidas, as isenções, reduções e a sua fundamentação.

O valor das taxas municipais é fixado segundo o princípio da pro-porcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública, da utilização do bem público ou da remoção do obstáculo jurídico e o benefício auferido pelo particular, em articulação com o princípio da justa repartição dos encargos públicos, respeitando a prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras da Autarquia Local, a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

A criação de taxas pelos Municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos Municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

Assim, na fixação do valor das taxas do município do Barreiro fo-ram tomados em conta os custos com a actividade pública municipal, apurados em estudo económico e financeiro expressamente elaborado para o efeito e aprovado em simultâneo com o presente Regulamento e Tabela de Taxas, bem como o benefício auferido pelo particular ou ainda com base em critérios de desincentivo, pelos impactes negativos que certas actividades causam, aos quais se aplicam as majorações vertidas na Tabela em anexo.

O presente Regulamento e Tabela de Taxas tem como leis habilitantes o artigo 241.º, da Constituição da República, do n.º 1, do artigo 8.º, DA Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, da alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º e do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5 -A/2002 de 11 de Janeiro, e ainda da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, do Decreto -Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, do Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, do Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, do Decreto -Lei n.º 139/99, de 28 de Abril, do Decreto -Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, do Decreto -Lei n.º 267/2002, de 30 de Novembro, do Decreto -Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezem-bro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro, do Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, na sua actual redacção, do Decreto -Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, do Decreto -Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, do Decreto -Lei n.º 68/2004, de 25 de Março, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, do Decreto -Lei n.º 81/2006, de 20 de Abril, do Decreto -Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, do Decreto -Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, do Decreto -Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, do Decreto--Lei n.º 39/2008, de 7 de Março e do Decreto -Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, do Decreto -Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto.

O Regulamento e Tabela Anexa foram submetidos a apreciação pú-blica, de acordo com o disposto no artigo 118.º, do Código do Proce-dimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.ºÂmbito

1 — O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplica -se às relações jurídico -tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas que se estabeleçam entre o Município do Barreiro e os particulares.

2 — Nos casos em que os actos de liquidação e de cobrança ou qual-quer deles, forem praticados por uma Freguesia por via de delegação de competências, considera -se a relação jurídico -tributária estabelecida entre o Município do Barreiro e o particular.

Artigo 2.ºIncidência objectiva

1 — As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem sobre a prestação concreta de um serviço público municipal, sobre a utili-zação privada de bens do domínio público ou privado municipal ou sobre a remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares, mesmo que a competência se ache delegada numa Freguesia.

2 — São ainda sujeitas ao pagamento de taxas as actividades realiza-das por particulares que sejam geradoras de impacte negativo.

3 — À taxa de busca prevista no n.º 1.3 do artigo 1.º da Tabela de Taxas, acresce a tarifa devida pela reprodução dos documentos objecto da busca.

4 — À apreciação e licenciamento de projectos de construção, re-construção ou alterações de jazigos particulares situados em cemitérios

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municipais, aplicam -se as taxas previstas no n. 7 do artigo 67.º. da Tabela de Taxas.

5 — Quando na mesma unidade de ocupação haja mais de uma ac-tividade exercida, para efeitos de aplicação do artigo 20.º da Tabela de Taxas, deve ser considerado o valor mais elevado.

6 — As taxas devidas no âmbito das competências municipais relativas a postos de abastecimento de combustíveis e instalações de armazena-mento de produtos derivados do petróleo acumulam com as demais taxas previstas na Tabela e que respeitem a actos administrativos praticados pelos órgãos do Município do Barreiro.

7 — Sempre que nos procedimentos da competência dos órgãos do Município do Barreiro, participem entidades exteriores ao município, o montante das taxas a estas devidas pela respectiva intervenção é determinado pela aplicação dos respectivos normativos legais e pelo custo dos referidos serviços prestados por essas entidades exteriores e acrescem às taxas previstas na Tabela.

Artigo 3.ºIncidência subjectiva

O sujeito passivo da relação jurídico -tributária é qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada que não se ache isenta por força do presente Regulamento ou de norma legal de valor superior.

Artigo 4.ºIsenções gerais

1 — Estão isentas de taxas:a) As pessoas colectivas, públicas ou privadas a quem a lei confira

tal isenção;b) Os cidadãos portadores de deficiência, com comprovado grau de

deficiência superior a 60 %, relativamente à ocupação do domínio público para aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso;

c) As pessoas singulares com insuficiência económica, a comprovar nos termos da lei sobre o apoio judiciário;

d) Os engraxadores, relativamente à taxa de ocupação da via pú-blica.

2 — Por deliberação da Câmara Municipal do Barreiro, devidamente fundamentada, podem beneficiar de isenção de taxas as pessoas colec-tivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de melhoramentos desde que legal-mente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários.

3 — Por deliberação da Câmara Municipal do Barreiro, devidamente fundamentada, podem beneficiar de isenção de taxas os eventos de manifesto e relevante interesse municipal.

4 — Estão isentas da taxa prevista no Capítulo II da Tabela de Taxas os requerentes das operações urbanísticas que consistam em obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pelo Município do Barreiro.

5 — Estão isentas de pagamento de taxas as placas de proibição de afixação de anúncios.

6 — As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os beneficiários de requererem as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

7 — A concessão de uma isenção, não dispensa o particular do paga-mento do custo dos referidos serviços prestados por entidades exteriores previsto no n.º 7 do artigo 2.º do presente Regulamento.

8 — Estão isentos do pagamento da taxa para obras prevista pelo n.º 8 do artigo 67 da Tabela de Taxas, os responsáveis dos covais, nos casos em que os corpos não se encontrem nas condições necessárias para que a mesma se efectue.

Artigo 5.ºReduções

1 — As taxas devidas pelo licenciamento de estabelecimentos indus-triais, aparelhos e demais equipamentos, quando aplicadas a empresas de I&D, empresas ligadas a novas tecnologias e empresas de/para energias renováveis, são reduzidas em 90 %.

2 — Os procedimentos necessários à instalação de actividades eco-nómicas cujo titular seja jovem empresário (idade igual ou inferior a 35anos) beneficiam de uma redução de 50 % no valor das taxas previstas no n.º 2 a 5 do artigo 8.º no n.º 2.4 do artigo 9.º, no n.º 3 do artigo 10.º nos n.os 1.2 e 1.3 do artigo 11.º, no artigo 13.º, no artigo 14.º nos n.os 1 a 3 do artigo 17.º,e no artigos 54.ºda tabela de taxas.

3 — As reduções previstas no número anterior, não acumulam com as reduções específicas previstas para as áreas inseridas nos núcleos urbanos antigos delimitados na planta que constitui o Anexo I ao pre-sente Regulamento.

Artigo 6.ºPedido de isenção e de redução

1 — O pedido de isenção ou de redução do pagamento de taxas deve ser apresentado pelo interessado, em simultâneo com a dedução da pre-tensão administrativa e acompanhado dos documentos que comprovem o direito à isenção ou à redução.

2 — O indeferimento do pedido de isenção ou de redução do paga-mento de taxas deve ser fundamentado.

3 — As competências da Câmara Municipal para aprovar os pedidos de isenção nas situações previstas no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 4 e os pedidos de reduções nas situações contempladas no artigo 5 podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 7.ºPrazo de validade das licenças e autorizações

1 — As licenças e autorizações possuem sempre natureza precária e caducam automaticamente findo o período para que foram conce-didas.

2 — Antes de expirado o período para que foram concedidas, deve o respectivo titular formular nova pretensão perante o Município do Barreiro, sendo devida na íntegra a taxa em vigor à data.

Artigo 8.ºAverbamentos

Mediante requerimento fundamentado e instruído com prova docu-mental adequada, poderá ser autorizado o averbamento das licenças emitidas pelo Município do Barreiro.

Artigo 9.ºUrgência

Sempre que o interessado requeira urgência na emissão de certidões, fotocópias e segundas vias e aquela seja atendida no prazo de três dias, será devida uma sobretaxa de montante igual ao da taxa aplicável.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 10.ºMontante das taxas

1 — O valor das taxas a cobrar pelo Município do Barreiro é o cons-tante da Tabela de Taxas, anexa ao presente Regulamento.

2 — O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito para a meia dezena ou para a dezena de cêntimos superior ou inferior imediata para que, o último dígito do valor seja 5 ou 0.

Artigo 11.ºNota de liquidação

1 — A liquidação das taxas constará de uma Nota de Liquidação, que integrará o respectivo processo administrativo e que conterá:

a) A identificação do sujeito passivo;b) A discriminação do acto que dá origem à liquidação da taxa;c) O enquadramento na Tabela de Taxas;d) Cálculo do montante a pagar;e) O montante dos juros compensatórios ou de mora que forem devidos

e a forma do seu cálculo;f) O montante de impostos receita do Estado, se devidos.

2 — A liquidação das taxas não precedida de processo administrativo far -se -á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 12.ºRegra para cálculo de período de liquidação

1 — O cálculo das taxas cujo quantitativo deva ser apurado ao ano, semestre, trimestre, mês, semana ou dia, far -se -á em função do calen-dário.

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2 — Para efeitos do número anterior, considera -se semana o período de segunda -feira a domingo.

Artigo 13.ºLiquidação quando ocorra deferimento tácito

São aplicáveis aos actos que configurem deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 14.ºErros na liquidação das taxas

1 — Quando ocorra liquidação por valor inferior ao devido, os ser-viços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, para pagar a importância devida no prazo de 15 dias.

2 — Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda a informação de que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento.

3 — Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional seja igual ou inferior a 2,5 € não haverá lugar à sua cobrança.

4 — Quando ocorra erro de cobrança por excesso, deverá o Município do Barreiro, independentemente da reclamação do interessado, promo-ver, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor, podendo a Câmara Municipal do Barreiro delegar no Presidente da Câmara Municipal, a competência para autorizar tal restituição, com possibilidade de subdelegação.

5 — Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

CAPÍTULO III

Pagamento

Artigo 15.ºVencimento da obrigação de pagamento

1 — Sem prejuízo de disposição legal ou de norma regulamentar que disponha de forma distinta, as taxas são devidas no momento em que é deduzida perante o Município do Barreiro a pretensão que lhes der origem e devem ser pagas previamente à prática do acto administrativo requerido.

2 — O pagamento das taxas devidas pela abertura de processo de informação prévia, de processo de licenciamento ou de comunicação prévia e de processo de licenciamento de obras de demolição deverá ser feito no acto da entrega do pedido.

3 — O pagamento das taxas devidas pela apreciação da proposta, elementos complementares e ou alterações às pretensões urbanísticas previstas no número anterior, devem ser pagas no acto da comunicação da decisão respectiva ao requerente.

4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de pagamento em prestações.

5 — Sem prejuízo da cobrança coerciva, o não pagamento das taxas implica a extinção do procedimento administrativo.

6 — Também não ocorrerá extinção do procedimento administrativo se o interessado deduzir reclamação ou impugnação e prestar, nos termos da lei, garantia idónea.

Artigo 16.ºPrazos de pagamento

1 — O prazo para pagamento voluntário das taxas que não se ven-cerem nos termos do n.º 1 do artigo anterior, é de 30 dias a contar da notificação, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 — As taxas devidas pelo licenciamento de operações urbanísticas devem ser pagas até ao limite do prazo para requerer a emissão do res-pectivo alvará ou no momento da admissão da comunicação prévia.

3 — Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

4 — O prazo que termine em dia não útil transfere -se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 17.ºPagamento em prestações

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser auto-rizado o pagamento da taxa em prestações iguais e sucessivas, mediante

requerimento fundamentado do devedor, e quando o respectivo valor for igual ou superior a 250 €.

2 — Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a cinco prestações e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a 25€.

3 — Nas áreas urbanas de génese ilegal, o prazo para pagamento em prestações não poderá ultrapassar 3 anos contados sobre a data da emissão do alvará de loteamento, nem o licenciamento da construção a erigir no respectivo lote. Sendo acompanhado de garantia idónea, prefe-rencialmente da hipoteca do lote, a hipoteca do lote constituída a favor da CMB deverá ficar registada na conservatória do registo predial.

4 — A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.

5 — São devidos juros compensatórios pelo pagamento em prestações da uma taxa, calculados à taxa equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.

6 — O Município do Barreiro poderá condicionar o pagamento em prestações à apresentação de uma garantia idónea.

7 — Poderá ser autorizado o pagamento em prestações da taxa pela emissão do alvará de licença parcial prevista no n.º 6, do artigo 23.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, desde que, cumulativamente, se mostrem preenchidos os seguintes requisitos:

a) Pagamento de uma parte não inferior a 25 % do montante da taxa devida;

b) Pagamento da quantia restante em prestações iguais, em número não superior a 6 prestações ou até ao termo do prazo de execução das operações urbanísticas fixado no respectivo alvará;

c) Apresentação, sem quaisquer encargos para o Município do Bar-reiro, da caução prevista no artigo 54.º do Decreto -Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.

8 — As demais taxas referentes a obras de edificação não são sus-ceptíveis de pagamento em prestações, excepto quando se reportem, a edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento.

9 — A concessão do pagamento em prestações é decidida pelo Presi-dente da Câmara Municipal com possibilidade de delegação.

Artigo 18.ºModo de pagamento

1 — As taxas são pagas em moeda corrente, por cheque, multibanco nos locais de cobrança que disponham de terminal para o efeito ou en-tão mediante requerimento do interessado através de débito em conta, transferência conta a conta, vale postal, ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 — As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, mediante requerimento fundamentado deduzido pe-rante o Município do Barreiro após avaliação pelos Serviços e cumpridos os requisitos legais exigidos pelo Código de Procedimento e Processo Tributário, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 19.ºActualização

1 — As taxas previstas na Tabela anexa serão automaticamente ac-tualizadas de acordo com a taxa de inflação fixada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando -se o resultado obtido para a unidade monetária imediatamente superior.

2 — Quando os montantes das taxas forem fixados por disposição legal, estas serão actualizadas de acordo com as alterações que o legis-lador introduzir.

3 — Sempre que nos procedimentos da competência dos órgãos do Município do Barreiro, participem entidades exteriores ao município, a actualização das taxas deverá ter em conta o disposto pelo n.º 7 do artigo 2 do presente Regulamento.

4 — A actualização da tabela nos termos do número anterior será afixada nos lugares de estilo.

Artigo 20.ºCobrança das taxas

1 — Sem prejuízo do exercício pelas freguesias, das competências que lhes hajam sido delegadas pelo Município do Barreiro, as taxas são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, ou nos restantes postos de cobrança existentes na Câmara Municipal do Barreiro, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente, com a prestação do

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correspondente serviço ou até à data da emissão do respectivo alvará de licença admissão da comunicação prévia.

2 — Tratando -se de taxa pela realização de infra -estruturas urbanís-ticas a cobrança das respectivas taxas não substitui a obrigatoriedade da realização, por parte do loteador, das obras de urbanização previstas em operações de loteamento.

CAPÍTULO IV

Cobrança coerciva

Artigo 21.ºCobrança coerciva na falta de pagamento

As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, para efeito de cobrança coerciva, no próprio dia da liquidação, ou, existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.

Artigo 22.ºJuros de mora

Terminado o prazo de pagamento voluntário das taxas, inicia -se a contagem de juros de mora à taxa definida na lei geral para as dívidas ao Estado.

Artigo 23.ºTransformação em receitas virtuais

1 — Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

2 — Seguir -se -ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a co-brança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 — Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, de-verá a guia de receita ser escriturada com individualização, mencionando--se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

CAPÍTULO V

Taxas urbanísticas

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 24.ºInformação Prévia

Pela abertura de processo de informação prévia é devida a taxa pre-vista no n.º 1 do artigo 8.º da Tabela de Taxas, a que acresce a taxa que decorre da definição da ocupação pretendida.

Artigo 25.ºLicenciamento ou comunicação prévia

1 — Às construções que comportem além da função habitacional outros tipos de utilização é aplicável a taxa prevista no n.º 1.4.2 do artigo 9.º da Tabela de Taxas.

2 — Ficam excluídas da previsão do número anterior as construções destinadas exclusivamente a estacionamento automóvel, às quais se aplica a taxa de abertura de processo prevista no n.º 1.4.1 do artigo 9.º da Tabela de Taxas.

3 — As operações de loteamento com obras de urbanização ficam sujeitas ao pagamento da taxa de abertura de processo indicada no n.º 1.1 artigo 9.º da Tabela de Taxas.

Artigo 26.ºProcessos caducados

1 — O titular de licença ou comunicação prévia caducada, que re-queira nova licença ou comunicação fica sujeito ao pagamento das taxas definidas nos artigos 10.º e 11.º da Tabela de Taxas com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 — Tratando -se de obra de construção, o cálculo das taxas incide toda a obra ou parte dela, consoante a mesma haja sido total ou par-cialmente executada.

3 — Tratando -se de obra de construção de edifício que tenha exe-cutada toda a estrutura resistente ou parte dela, o valor das taxas refe-ridas no número anterior será cobrado por piso, apenas quanto às áreas delimitadas pelos elementos resistentes e de compartimentação acima referidos que não se mostrem ainda executados.

4 — Nos casos em que a estrutura e as alvenarias exteriores se en-contrem todas executadas cobrar -se -á, apenas, o valor da taxa geral estabelecida no artigo 10.º da Tabela de Taxas.

5 — Para outras obras de construção que não a de edifícios, aplicar--se -ão com as necessárias adaptações, as regras definidas nos números anteriores.

6 — Na concessão de nova licença ou autorização de loteamento, para além da taxa prevista no artigo 10.º da Tabela de Taxas será cobrada a taxa indicada no n.º 1 do artigo 11.º daquela Tabela numa percentagem idêntica ao valor orçamentado das obras de urbanização não recepcio-nadas à data da emissão da nova licença ou admissão de comunicação prévia.

Artigo 27.ºObras inacabadas

1 — A licença especial ou comunicação prévia prevista no artigo 12.º da tabela de taxas acumula com as taxas constantes no artigo 11.º da refe-rida tabela, com as especificidades constantes dos números seguintes:

1.1 — Tratando -se de obra de construção, o cálculo das taxas incide sobre a parte da obra que não haja sido executada.

1.2 — Tratando -se de obra de construção de edifício que tenha exe-cutada toda a estrutura resistente ou parte dela, o valor das taxas refe-ridas no número anterior será cobrado por piso, apenas quanto às áreas delimitadas pelos elementos resistentes e de compartimentação acima referidos que não se mostrem ainda executados.

1.3 — Nos casos em que a estrutura e as alvenarias exteriores se encontrem todas executadas cobrar -se -á, apenas, o valor da taxa esta-belecida no artigo 12.º da Tabela de Taxas.

1.4 — Para outras obras de construção que não a de edifícios, aplicar--se -ão com as necessárias adaptações, as regras definidas nos números anteriores.

1.5 — Quando se trate de obras de urbanização as taxas previstas no artigo 11.º serão cobradas numa percentagem idêntica ao valor orçamen-tado das obras de urbanização não recepcionadas à data da admissão da comunicação prévia.

Artigo 28.ºIsenções especificas

1 — Os pedidos de renovação de informações prévias que hajam caducado há menos de 18 meses estão isentos da taxa prevista no n.º 1 do artigo 8.º da Tabela de Taxas, aplicando -se as demais taxas previstas naquele artigo da Tabela reduzidas de 50 % do seu valor.

2 — Os pedidos de informação prévia destinados a parcelas inseri-das nas áreas abrangidas pelos núcleos urbanos antigos delimitados na planta que constitui o Anexo I ao presente Regulamento, estão isentos do pagamento das taxas previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º da Tabela de Taxas.

3 — As operações urbanísticas precedidas de informação prévia válida ou que hajam caducado há menos de 18 meses, ficam isentas do paga-mento das taxas previstas no n.º 2 artigo 9.º da Tabela de Taxas.

4 — As operações urbanísticas em parcelas abrangidas pelos núcleos urbanos antigos delimitados na planta que constitui o Anexo I ao presente regulamento, estão isentos do pagamento das taxas previstas no n.º 2.1 e no n.º 2.5 do artigo 9.º da Tabela de Taxas.

5 — As obras de reconstrução ou alteração que não impliquem cons-trução, supressão ou substituição de paredes interiores ou exteriores estão isentas das taxas previstas nos n.os 3.6.1, 3.6.2, 3.6.3 e 3.6.4 do artigo 11.º da Tabela de Taxas.

6 — A ocupação de espaços públicos por motivo de obras de con-servação que não impliquem modificação das fachadas dos edifícios, devidamente limitada por tapumes ou resguardos, está isenta do paga-mento das taxas devidas pela ocupação de espaços públicos por motivo de obras, mas apenas por um período de 30 dias, contados da data da notificação da decisão administrativa de aprovação.

7 — Nos casos devidamente justificados, pela dimensão da interven-ção, pela sua especificidade ou por qualquer outra imposição, em que se verifique que o período acima referido é manifestamente insuficiente para execução da intervenção, poderá o titular solicitar diferente período de ocupação.

8 — No caso referido no número anterior, a ocupação da via pública só poderá iniciar -se após o deferimento da pretensão formulada pelo requerente.

9 — Ficam isentos das taxas de urbanização, os titulares dos lotes em áreas urbanas de génese ilegal que, sem prejuízo do alvará de loteamento,

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os destinem exclusivamente a habitação própria e permanente até ao limite da área bruta de construção de 250 m2.

10 — Para efeitos da isenção prevista no número anterior, considera -se que há habitação própria e permanente quando o proprietário já habita no terreno da respectiva AUGI como primeira residência ou quando o venha a fazer num prazo de 4 anos, após emissão do alvará de loteamento.

11 — Cessa a isenção prevista no n.º 9:a) Se o proprietário não destinar o lote a habitação própria e per-

manente;b) Na área bruta de construção excedente aos 250m2;c) Se houver transmissão onerosa do lote no prazo de 8 anos a contar

da emissão do alvará de loteamento;d) Se o proprietário destinar todo ou parte do lote a fim diverso da

habitação, na parte não destinada a habitação.

Artigo 29.ºIncentivos específicos

1 — Nas áreas abrangidas pelos núcleos urbanos antigos delimitados na planta que constitui o Anexo I ao presente Regulamento, as taxas previstas nos artigos 10.º a 14.º da Tabela de Taxas são reduzidas em 50 %.

2 — As operações urbanísticas destinadas a actividades económicas, cujo titular seja jovem empresário (idade igual ou inferior a 35 anos) beneficiam de uma redução de 50 % do valor das taxas previstas nos artigos 10.º a 14.º da Tabela de Taxas.

3 — Na área inserida nos núcleos urbanos antigos delimitados na planta que constitui o Anexo I ao presente regulamento, as seguintes taxas são reduzidas em 50 %:

a) Taxas devidas pela realização de vistorias, excepto as que sejam devidas pelas inspecções a ascensores, monta -cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

b) Taxas devidas pela autorização de utilização, excepto estabeleci-mentos de restauração e ou bebidas com ou sem espaço para dança.

4 — Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que não sejam obrigados a cumprir a legislação vigente sobre acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, mas ainda assim a cumpram, beneficiam de uma redução de 20 % nas respectivas taxas de construção, bem como nas taxas relativas à autorização de utilização, excepto o n.º 6 do artigo 19.º da Tabela de Taxas.

5 — Os edifícios de habitação beneficiam de uma redução de 2,5 % por cada unidade habitacional adaptada, além da exigida pela legislação vigente, nas taxas de construção, bem como nas taxas relativas à autori-zação de utilização excepto n.º 6 do artigo 19.º da Tabela de Taxas.

6 — Nos edifícios habitacionais em que sejam reservados lugares de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada em número superior ao exigido pela legislação vigente, é aplicada às taxas devidas pela emissão de alvará de construção, uma redução de 500 € por cada lugar excedentário.

7 — Para efeitos do ponto anterior apenas são contabilizados os luga-res excedentários em número correspondente a fogos adaptados.

8 — As obras de adaptação de fogos para habitação própria em que o titular ou qualquer dos membros do agregado familiar, seja portador de mobilidade condicionada permanente devidamente comprovada, beneficiarão de uma redução de 50 % do valor das taxas devidas pela emissão do alvará de construção e autorização de utilização (excepto n.º 6 do artigo 19.º da Tabela de Taxas).

9 — Os incentivos previstos nos n.os 4 a 8 presente artigo não poderão ultrapassar os 2.500,00€, à excepção do previsto no n.º 8, o qual terá o montante máximo de 5.000,00€.

10 — O valor das obras de urbanização que o titular da licença ou comunicação prévia haja acordado com a CMB realizar fora da sua propriedade e que não se destinem a assegurar as funções necessárias ao correcto funcionamento do(s) edifício(s) será, após estimativa orçamen-tal a efectuar pelos serviços municipais e aceitação pelo município de proposta apresentada pelo referido interessado, passível de dedução no valor das taxas contempladas na Tabela Anexa, aplicáveis à respectiva operação urbanística.

Artigo 30.ºReduções por desempenho energético

1 — Os edifícios energeticamente mais eficientes beneficiarão das seguintes reduções do valor das taxas devidas pela emissão do alvará de construção e pela emissão do alvará autorização de utilização, excepto n.º 6 do artigo 19.º da Tabela de Taxas.

1.1 — Edifícios com, pelo menos, 75 % das suas unidades integradas na classe energética A+ — 6 %;

2 — Os incentivos previstos no número anterior não poderão ultra-passar os 2.500,00€.

3 — A aplicação de sistemas activos que contribuam para uma maior eficiência energética dos edifícios beneficia de um incentivo de 50 % sobre o valor dos mesmos, comprovado através de apresentação da respectiva factura), até ao montante máximo de 2.500,00€.

4 — A aplicação de sistemas activos que contribuam para uma maior eficiência energética em operações de loteamento beneficia de um incen-tivo de 50 % sobre o valor dos mesmos (comprovado através de apresen-tação da respectiva factura), até ao montante máximo de 5.000,00€.

5 — Para efeitos de aplicação dos n.º 3 e n.º 4 do presente artigo consideram -se os seguintes equipamentos:

5.1 — Sistemas energéticos:5.1.1 — Instalação de aquecimento central, com aplicação de aque-

cedores convectivos;5.1.2 — Instalação de painéis solares para aquecimento de águas

quentes sanitárias;5.1.3 — Instalação de painéis solares fotovoltaicos para produção

de energia eléctrica;5.1.4 — Instalação de sistemas eólicos urbanos para produção de

energia eléctrica.5.2 — Sistemas domésticos5.2.1 — Utilização de sistemas de reciclagem de águas da chuva;5.2.2 — Utilização de loiças sanitárias com desenho eficiente, para

redução da quantidade de água;5.2.3 — Utilização de dispositivos de redução de caudal de água;5.2.4 — Utilização de sistemas domóticos e de gestão de energia (a

configuração básica deverá permitir um mínimo controle do aquecimento e incorporar elementos para detecção de fugas de água);

5.2.5 — Previsão de circuitos de pré -instalação domótica (opção por sistemas modulares).

6 — Os incentivos previstos nos pontos 1, 3 e 4 do presente artigo po-dem ser acumulados entre si.

Artigo 31.ºCumulação de reduções

1 — As reduções previstas no artigo 28.º e no artigo 29.º do presente Regulamento são acumuláveis com as reduções previstas para os núcleos urbanos antigos delimitados na planta que constitui o Anexo I ao presente Regulamento, com as seguintes regras:

1.1 — As reduções previstas no artigo 28.º e no artigo 29.º do presente Regulamento são aplicadas após calculadas as reduções previstas para os núcleos urbanos antigos;

1.2 — Os montantes máximos das reduções são reduzidos para 50 % dos indicados;

1.3 — O benefício previsto no n.º 6 do artigo 28.º do presente Regu-lamento é de 250€ por cada lugar excedentário.

Artigo 32.ºDevolução de incentivos

1 — Verificando -se, através de vistoria ou outro método, o não cum-primento dos pressupostos que conduziram à atribuição da redução, o beneficiário é obrigado a proceder à devolução do valor da redução, no prazo de 10 dias a contar da notificação para o efeito.

2 — Nas situações abrangidas pelo número anterior, a devolução do valor da redução é condição necessária para a emissão da autorização de utilização.

Artigo 33.ºCritérios de cálculo

1 — Para efeitos do disposto no n.º 3.6.1, no n.º 3.6.2, no n.º 3.6.3 e no n.º 3.6.4 do artigo 11.º da Tabela de Taxas entende -se por:

a) A (m2): a área de construção medida em conformidade com o disposto no n.º 2 do presente artigo.

b) N: o número de lugares de estacionamento em falta aferido por apelo às capitações definidas no PDM para os respectivos usos.

c) Em áreas urbanas de génese ilegal como tal definidas pela Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, consideram -se nulas as segundas parcelas das fórmulas de cálculo das taxas previstas no n.º 3.6.1, no n.º 3.6.2 e no n.º 3.6.4 do artigo 11.º da Tabela de Taxas.

2 — Para efeitos do disposto no Capítulo II da Tabela de Taxas, as me-didas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir, ampliar ou alterar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e, ainda, a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos de escadas, ascensores e monta -cargas.

3 — Quando, para liquidação das taxas houver necessidade de efectuar medições, proceder -se -á a um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

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21692 Diário da República, 2.ª série — N.º 79 — 23 de Abril de 2010

4 — Na liquidação das taxas urbanísticas o factor de localização FL terá, consoante a localização e ou a natureza dos espaços em que decorre a obra ou a operação de loteamento, a seguinte ponderação:

a) Espaços florestais (FLR), espaços de recreio e lazer e de protecção e enquadramento (VPR), equipamento em áreas consolidadas (UEQ), equipamento em áreas de expansão (UZE), áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) e espaços urbanos consolidados (UHC) — 1.0

b) Espaços Industriais (I) — 1.1c) Espaços urbanos de expansão (UZH) e espaços urbanos de recon-

versão (UHR) (exceptuando áreas de AUGI) — 1.5

SECÇÃO II

Da execução de operações urbanísticas(obras e loteamentos)

em áreas urbanas de génese ilegal (AUGI)

Artigo 34.ºAlvará de loteamento na reconversão de AUGI

1 — Pela emissão do alvará de loteamento, na reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, são devidas as taxas previstas nos artigos 8.º a 16.º da Tabela de Taxas.

2 — As taxas de urbanização referidas no número anterior, assim como a compensação prevista na Secção III do presente Regulamento, são fixadas nos termos gerais para a unidade de loteamento e divididas proporcionalmente por cada lote, atendendo às áreas do lote e bruta de construção máxima, constituindo -se devedor o titular de cada lote na data de emissão do alvará de loteamento.

3 — O valor da taxa de loteamento a que se refere o número anterior é calculado através da seguinte fórmula:

T = Al × V

l + A

c × V

c

a) Cálculo do valor a atribuir por m2 de área de lote:

Vl = (A

ct × V)/(A

lt2)

b) Cálculo do valor a atribuir por m2 de abc (área bruta de construção):Vc = [(A

lt — A

ct) × V]/(A

lt × A

ct)

Em que:A

lt: Área loteável;

Act: Área bruta de construção total máxima admissível, no lotea-

mento;V: Valor da taxa de loteamento a aplicar à AUGI;V

l: Valor da taxa de loteamento fixado para cada m2 de área de lote;

Vc: Valor da taxa de loteamento fixado para cada m2 de área bruta

de construção.

SECÇÃO III

Da compensação

Artigo 35.ºCompensação em numerário

1 — Se a compensação for paga em numerário o cálculo do valor correspondente é feito através da fórmula seguinte:

C = (F × Ceq) — E) × Db × V × 0,0001

Em que:C = valor da compensação (euros)F = n.º fogos do loteamento e ou 100 m2 ou fracção de abc (área bruta

de construção) ligada a actividades económicasCeq = capitação para equipamento da respectiva UOPG (m2)E = área efectivamente cedida para equipamentos no loteamento

(m2)Db = densidade bruta limite da respectiva UOPG (F/ha) ou, nos casos

em que esta não esteja definida, Db=40F/haV = valor do terreno por fogo em solo não infra -estruturado (euros)

Artigo 36.ºValor do terreno por fogo em solo não infra -estruturado

Os valores dos terrenos por fogo em solo não infra -estruturado (V) constam do Anexo II ao presente Regulamento, a qual deverá ser re-visto anualmente acompanhando as variações do valor de terrenos para construção nas várias zonas do Concelho.

Artigo 37.º(Compensação em espécie)

1 — Quando seja em espécie, a área a ceder pelo proprietário ao município é calculada através da seguinte fórmula:

A = [(C × 1000)/(V × Db)] × A

Em que:A = área a ceder (m2)C = valor da compensação em numerário (euros)V = valor do terreno por fogo em solo não infra -estruturado no local

onde se situa o terreno a ceder (euros)Db = densidade bruta limite da UOPG onde se situa o terreno a ceder

(F/ha), ou nos casos em que aquela não esteja definida na respectiva UOPG: Db = 40F/ha

2 — Quando a cedência for efectuada através de lotes para construção, o número de fogos é calculado através da seguinte fórmula:

F = C/(V × 1,4)Em que:F = n.º de fogos em lotes para construção em solo infra -estruturado

no local onde se pretende efectuar a cedênciaC = compensação em numerário (euros)V = valor do terreno por fogo em solo não infra -estruturado no local

onde se pretende efectuar a cedência (euros)

Artigo 38.ºOperações urbanísticas destinadasa integrar o património municipal

O montante das taxas devidas pela emissão de licença de operações urbanísticas das quais resulte construção ou edificação que venha a ser integrada no património do Município na sequência de prévia cedência do direito de superfície, poderá ser compensada através da sua conta-bilização no valor da construção ou edificação.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 39.ºDireito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regu-lamento aplica -se subsidiária e sucessivamente o disposto:

a) no regime geral das taxas das Autarquias Locais.b) na Lei das Finanças Locais;c) na lei Geral Tributaria;d) na lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico

de funcionamento dos órgãos das autarquias locais;e) no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;f) no Código de Procedimento e de Processo Tributário;g) no Código de Processo nos Tribunais Administrativos;h) no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 40.ºNorma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Taxas consideram -se revogadas todas as normas regulamentares que dispuse-rem em sentido diverso do que aqui se encontra previsto.

Artigo 41.ºDúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas que forem suscitadas na aplicação e interpretação do presente Regulamento e Tabela de Taxas, que não possa ser resolvidos com recurso ao critério previsto no artigo 9.º do Código Civil, serão submetidos a deliberação dos órgãos municipais competentes.

Artigo 42.ºEntrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais e aplica -se a todas as pretensões deduzidas após aquela data, mesmo as relativas a processos já abertos.

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Diário da República, 2.ª série — N.º 79 — 23 de Abril de 2010 21693

Tabela de Taxas

Artigo Descrição Taxas

CAPÍTULO I

Administração Geral

Artigo 1.º Documentos Artigo 1.º 1.1 — Afixação de editais relativos a

pretensões que não sejam de interesse público municipal (por cada edital) 10,30

Artigo 1.º 1.2 — Reclamações dos inquéritos admi-nistrativos sobre dívidas a empreiteiros de obras públicas . . . . . . . . . . . . . . . 30,08

Artigo 1.º 1.3 — Buscas de documentos (por hora) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 1.º 1.3.1 — Aparecendo o objecto da busca 20,58Artigo 1.º 1.3.2 — Não aparecendo o objecto da

busca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,29Artigo 1.º 1.4 — Certidões (por folha) . . . . . . . . . Artigo 1.º 1.4.1 — De teor . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,54Artigo 1.º 1.4.2 — De narrativa . . . . . . . . . . . . . . 19,26Artigo 1.º 1.5 — Fotocópia de documentos inseri-

dos em processos (por página). . . . . Artigo 1.º 1.5.1 — Autenticadas. . . . . . . . . . . . . . 2,98Artigo 1.º 1.6 — Fotocópias de documentos apresen-

tados por particulares (por página) . . Artigo 1.º 1.6.1 — Autenticadas. . . . . . . . . . . . . . 13,77Artigo 1.º 1.7 — Atestados, informações e declara-

ções sobre idoneidade e documentos análogos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,35

Artigo 1.º 1.8 — Autos, inquéritos administrativos, mandados de notificação ou termos de qualquer espécie (por cada) . . . . . . . 22,36

Artigo 1.º 1.9 — Termos de abertura e de encerra-mento e registo de livros, processos e outros documentos quando legalmente exigíveis (por cada folha). . . . . . . . . 20,65

Artigo 1.º 1.10 — Termos de entrega de documen-tos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada . . . . . . . . . . . . . 27,03

Artigo 1.º 1.11 — Fornecimento, a pedido dos inte-ressados, de 2.ª via de documentos

:

Artigo 1.º 1.11.1 — Fornecimento de 2.ª via de Li-vro de Obra (por livro). . . . . . . . . . . 103,27

Artigo 1.º 1.12 — Confiança, sob autorização, de processos (por cada dia). . . . . . . . . . 21,85

Artigo 1.º 1.13 — Desentranhamento de documen-tos inseridos em processos para utiliza-ção em outros processos (por folha) 6,88

Artigo 1.º 1.14 — Celebração de contratos admi-nistrativos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 1.º 1.14.1 — Sujeitos a visto do Tribunal de Contas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,98

Artigo 1.º 1.14.2 — Não sujeitos a visto do Tribunal de Contas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,65

Artigo 2.º Publicações necessárias Artigo 2.º 1— Por cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,33

Artigo 3.º Averbamentos Artigo 3.º 1 — Averbamentos e substituições de

licença de táxi . . . . . . . . . . . . . . . . . 44,01Artigo 3.º 2 — Averbamentos de transmissão de

jazigos e sepulturas perpétuas por morte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,36

Artigo 3.º 3 — Averbamentos de transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas inter-vivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,36

Artigo 3.º 5 — Averbamentos de transmissão de estabelecimento industrial . . . . . . . . 103,43

Artigo 3.º 6 — Averbamentos nos alvarás de licença de utilização turística . . . . . . . . . . . . 24,09

Artigo 3.º 7 — Averbamentos no alvará de licença de utilização e no alvará sanitário do nome da entidade exploradora . . . . . 40,52

Artigo Descrição Taxas

Artigo 3.º 8 — Averbamentos no alvará de licença de utilização de toda e qualquer altera-ção ocorrida na titularidade do alvará 40,52

Artigo 3.º 9 — Averbamentos da mudança de ti-tularidade de qualquer processo de actividade económica. . . . . . . . . . . . 40,52

Artigo 3.º 10 — Averbamentos de transferência de propriedade, no âmbito do licencia-mento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão 40,52

Artigo 3.º 11 — Averbamentos nos processos de li-cenciamento de postos de abastecimento de combustíveis e de instalações de ar-mazenamento de produtos derivados do petróleo, dos factos indicados nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 267/02, de 26 de Novembro . . . . . 139,70

Artigo 3.º 12 — Averbamentos não especialmente contemplados . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,52

Artigo 4.º Registos Artigo 4.º 1 — Registo de horário de funcionamento

dos estabelecimentos . . . . . . . . . . . . 12,06Artigo 4.º 2 — Registo de termos de responsabilidade

pela autoria de projectos (por cada) . . . 12,09Artigo 4.º 3 — Registo de termos de responsabi-

lidade pela direcção técnica de obras (por cada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,09

Artigo 5.º Licenciamentos Artigo 5.º 1 — Guarda-nocturno (por ano): Artigo 5.º 1.1 — Primeiro licenciamento . . . . . . . 61,96Artigo 5.º 1.2 — Renovação de licença . . . . . . . . 20,65Artigo 5.º 2 — Venda ambulante de lotarias (por

ano): Artigo 5.º 2.1 — Primeiro licenciamento . . . . . . . 20,65Artigo 5.º 2.2 — Renovação de licença . . . . . . . . 10,33Artigo 5.º 3 — Realização de acampamentos oca-

sionais (por semana ou fracção). . . . 10,33Artigo 5.º 4 — Realização de espectáculos despor-

tivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

Artigo 5.º 4.1 — Provas desportivas (por dia) . . . 22,38Artigo 5.º 4.2 — Arraiais, romarias, bailes e outros

divertimentos públicos (por dia) . . . 22,38Artigo 5.º 4.3 — Fogueiras populares (por cada

licenciamento) . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,49Artigo 5.º 5 — Recintos itinerantes ou improvisa-

dos para realização de espectáculos e divertimentos públicos de natureza acidental:

Artigo 5.º 5.1 — Por m2/ dia. . . . . . . . . . . . . . . . . 0,14Artigo 5.º 5.2 — Por m2/ semana . . . . . . . . . . . . . 0,35Artigo 5.º 5.3 — Por m2/ mês . . . . . . . . . . . . . . . . 1,19Artigo 5.º 5.4 — Vistorias . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,65Artigo 5.º 6 — Recintos fixos para realização de

espectáculos e divertimentos públicos com carácter de continuidade:

Artigo 5.º 6.1 — Por m2/ ano . . . . . . . . . . . . . . . . 13,18Artigo 5.º 6.2 — Vistorias . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82,02Artigo 5.º 7 — Realização de fogueiras e queimadas

(por cada licenciamento) . . . . . . . . . 20,65Artigo 5.º 8 — Realização de leilões em lugares

públicos: Artigo 5.º 8.1 — Sem fins lucrativos (por cada li-

cenciamento) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,33Artigo 5.º 8.2 — Com fins lucrativos (por cada li-

cenciamento) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61,96Artigo 5.º 9 — Licença para exercício da actividade

de arrumador de automóveis (anual) 10,33Artigo 5.º 10 — Outros licenciamentos não previs-

tos nesta tabela: Artigo 5.º 10.1 — Com fins lucrativos . . . . . . . . . 36,15Artigo 5.º 10.2 — Sem fins lucrativos . . . . . . . . . 10,33

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21694 Diário da República, 2.ª série — N.º 79 — 23 de Abril de 2010

Artigo Descrição Taxas

Artigo 6.º Canídeos e outros animais Artigo 6.º 1 — Captura: Artigo 6.º 1.1 — Sem tranquilização . . . . . . . . . . 23,58Artigo 6.º 1.2 — Com tranquilização . . . . . . . . . . 91,24Artigo 6.º 1.3 — Transporte para o canil (por km) 1,36Artigo 6.º 2 — Guarda e alimentação (por dia) . . . 6,60Artigo 6.º 3 — Eutanásia: Artigo 6.º 3.1 — Sem sedação . . . . . . . . . . . . . . . 26,45Artigo 6.º 3.2 — Com sedação . . . . . . . . . . . . . . . 38,91Artigo 6.º 4 — Eliminação e tratamento de cadáveres

de canídeos e outros animais (por kg) 7,19

Artigo 7.º Remoção e depósito de veículos(de acordo com a Portaria

n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro) Artigo 7.º 1 — Bloqueamento : Artigo 7.º 1.1 — Ciclomotores, motociclos e outros

veículos a motor não anteriormente previstos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,00

Artigo 7.º 1.2 — Veículos ligeiros . . . . . . . . . . . . 30,00Artigo 7.º 1.3 — Veículos pesados . . . . . . . . . . . . 60,00Artigo 7.º 2 — Remoção (por km calculado desde o

local até ao armazém municipal): Artigo 7.º 2.1 — Ciclomotores, motociclos e outros

veículos a motor não anteriormente previstos:

Artigo 7.º 2.1.1 — Dentro de uma localidade . . . 20,00Artigo 7.º 2.1.2 — Fora ou a partir de fora de uma

localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local de remoção até ao local de depósito do veículo . . . . 30,00

Artigo 7.º 2.1.3 — Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro precor-rido para além dos primeiros 10 km 0,80

Artigo 7.º 2.2 — Veículos ligeiros . . . . . . . . . . . . Artigo 7.º 2.2.1 — Dentro de uma localidade . . . 50,00Artigo 7.º 2.2.2 — Fora ou a partir de fora de uma

localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local de remoção até ao local de depósito do veículo . . . . 60,00

Artigo 7.º 2.2.3 — Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro precor-rido para além dos primeiros 10 km 1,00

Artigo 7.º 2.3 — Veículos pesados . . . . . . . . . . . . Artigo 7.º 2.3.1 — Dentro de uma localidade . . . 100,00Artigo 7.º 2.3.2 — Fora ou a partir de fora de uma

localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local de remoção até ao local de depósito do veículo . . . . 120,00

Artigo 7.º 2.3.3 — Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro precor-rido para além dos primeiros 10 km 2,00

Artigo 7.º 3 — Depósito em recinto aberto (por dia): Artigo 7.º 3.1 — Ciclomotores, motociclos e outros

veículos a motor não anteriormente previstos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,00

Artigo 7.º 3.2 — Veículos ligeiros . . . . . . . . . . . . 10,00Artigo 7.º 3.3 — Veículos pesados . . . . . . . . . . . . 20,00

CAPÍTULO II

Urbanismo

SECÇÃO I

Taxas de urbanização e edificação

SUBSECÇÃO I

Do processo

Artigo 8.º Informação Prévia Artigo 8.º 1 — Abertura de processo de informação

prévia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,18

Artigo Descrição Taxas

Artigo 8.º 2 — Operações de loteamento, incluindo emparcelamento e reparcelamento (m2 ou fracção de abc) . . . . . . . . . . . . . . 0,58

Artigo 8.º 3 — Obras de urbanização (m2 ou fracção de abc) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,21

Artigo 8.º 4 — Trabalhos de remodelação de terre-nos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139,00

Artigo 8.º 5 — Obras de edificações:

Artigo 8.º 5.1 — Até 200 m2 abc . . . . . . . . . . . . . 58,39Artigo 8.º 5.2 — Acima de 200 m2 abc (por m2 ou

fração de abc). . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,58Artigo 8.º 5.3 — Alteração de uso (por m2 ou fração

de abc) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,58

Artigo 9.º Licenciamentoou comunicação prévia

Artigo 9.º 1 — Abertura de processo de pedidos de licença ou comunicação prévia:

Artigo 9.º 1.1 — Operações de loteamento, in-cluindo emparcelamento e reparcela-mento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168,96

Artigo 9.º 1.2 — Obras de urbanização . . . . . . . . 168,96Artigo 9.º 1.3 — Trabalhos de remodelação de ter-

renos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72,42Artigo 9.º 1.4 — Obras de edificação: Artigo 9.º 1.4.1 — Destinadas a habitação e seus

anexos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80,48Artigo 9.º 1.4.2 — Destinadas a comércio, indústria,

serviços, armazéns, estacionamento ou outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,36

Artigo 9.º 1.5 — Obras de demolição. . . . . . . . . . 30,18Artigo 9.º 2 — Apreciação da proposta: Artigo 9.º 2.1 — Operações de loteamento, in-

cluindo emparcelamento e reparcela-mento (por m2 ou fracção de abc). . . 1,76

Artigo 9.º 2.2 — Obras de urbanização (por m2 ou fracção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,26

Artigo 9.º 2.3 — Trabalhos de remodelação de ter-renos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176,06

Artigo 9.º 2.4 — Obras de edificação:

Artigo 9.º 2.4.1 — Até 200 m2 abc . . . . . . . . . . . . 176,06Artigo 9.º 2.4.2 — Acima de 200 m2 abc (por m2 ou

fracção de abc) . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,76Artigo 9.º 2.5 — Obras de demolição: Artigo 9.º 2.5.1 — Destinadas a habitação (por uni-

dade de utilização) . . . . . . . . . . . . . . 108,79Artigo 9.º 2.5.2 — Outras utilizações (por cada

100 m2 ou fracção) . . . . . . . . . . . . . . 108,79Artigo 9.º 2.6 — Elementos complementares e ou

alterações: Artigo 9.º 2.6.1 — Obras de edificação . . . . . . . . 72,87Artigo 9.º 2.6.2 — Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158,39

SUBSECÇÃO II

Da execução de operações urbanísticas(obras e loteamentos)

Artigo 10.º Taxa geral (por cada 30 diasou fracção)

Artigo 10.º 1 — Loteamentos com obras de urbani-zação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,11×FI

Artigo 10.º 2 — Obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos . . . . . . . . . 60,11×FI

Artigo 10.º 3 — Obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração de edificações 60,11×FI

Artigo 10.º 4 — Obras de demolição . . . . . . . . . . . 60,11×FI

Artigo 11.º Taxas Especiais Artigo 11.º 1 — Loteamentos (m2 de abc ou frac-

ção): Artigo 11.º 1.1 — Áreas destinadas a estaciona-

mento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1,5×A×FI+

+482,22×A/70

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Diário da República, 2.ª série — N.º 79 — 23 de Abril de 2010 21695

Artigo Descrição Taxas

Artigo 11.º 1.2 — Áreas destinadas a indústria . . . 1,08×A×FI++482,22×A/60

Artigo 11.º 1.3 — Áreas destinadas a habitação, co-mércio, serviços e outras não previstas nos números anteriores . . . . . . . . . .

1,44×A×FI++482,22×A/40

Artigo 11.º 2 — Terraplanagens e outras alterações da topografia do terreno (cada 100 m2 ou fracção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,61×FI

Artigo 11.º 3 — Edificações: Artigo 11.º 3.1 — Construção, reconstrução ou alte-

ração de muros de suporte e vedação, ou de outras vedações definitivas (me-tro linear ou fracção) . . . . . . . . . . . . 1,6×FI

Artigo 11.º 3.2 — Construção, reconstrução ou alte-ração de vedações provisórias (metro linear) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2×FI

Artigo 11.º 3.3 — Construção, reconstrução ou al-teração de telheiros, hangares, barra-cões, alpendres, capoeiras e congé-neres, quando do tipo ligeiro (m2 ou fracção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,72×FI

Artigo 11.º 3.4 — Construção, reconstrução ou al-teração de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável (m2 ou fracção). . . . . . . . . . . . . . . . . 0,96×FI

Artigo 11.º 3.5 — Alteração de fachadas de edifícios que inclua abertura ou fecho de vãos de portas e janelas (m2 ou fracção da superfície modificada) . . . . . . . . . . . 3,61×FI

Artigo 11.º 3.6 — Construção, reconstrução, amplia-ção ou alteração de:

Artigo 11.º 3.6.1 — Estacionamentos e garagens: Artigo 11.º 3.6.1.1 — Criados em cumprimento do

disposto no PDM . . . . . . . . . . . . . . .3,01×A×FI+

+482,22×A/60Artigo 11.º 3.6.1.2 — Criados para além do exigido

no PDM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3,01×A×FI+

+482,22×A/80Artigo 11.º 3.6.1.3 — Em falta nos termos do dis-

posto no PDM . . . . . . . . . . . . . . . . .482,22×3,01×

×N×FIArtigo 11.º 3.6.2 — Habitações e seus anexos . . . . 1,08×A×FI+

+482,22×A/40Artigo 11.º 3.6.3 — Piscinas e tanques de recreio,

quando anexos a edifícios com função habitacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,1×A×FI

Artigo 11.º 3.6.4 — Comércio, indústria, serviços e armazéns, e outras não incluídas nos números anteriores . . . . . . . . . . . . . .

36,1×A×FI++482,22×A/20

Artigo 11.º 3.7 — Corpos salientes das construções sobre espaços de utilização pública destinados a aumentar a superfície útil da edificação (m2 ou fracção e relativamente a cada piso) . . . . . . . . 77,78×FI

Artigo 11.º 4 — Demolição de edificações: Artigo 11.º 4.1 — Destinadas a habitação (unidade

de utilização) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,1×FIArtigo 11.º 4.2 — Outras utilizações (cada 100 m2

ou fracção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,1×FI

Artigo 12.º Obras Inacabadas Artigo 12.º 1 — Licença especial ou comunicação

prévia: Artigo 12.º 1.1 — Edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,27×FIArtigo 12.º 1.2 — Obras de urbanização . . . . . . . . 72,55×FI

Artigo 13.º Prorrogação de Licençaou Comunicação Prévia

Artigo 13.º 1 — Prevista no n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de De-zembro (por período de tempo igual ou superior a 30 dias ou fracção) . . . 72,48×FI

Artigo 13.º 2 — Prevista no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de De-zembro (por período de tempo igual ou superior a 30 dias ou fracção) . . . 104,73×FI

Artigo Descrição Taxas

Artigo 13.º 3 — Prevista no n.º 5 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de De-zembro (por período de tempo igual ou superior a 30 dias ou fracção) . . . 145,03×FI

Artigo 13.º 4 — Prevista no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de De-zembro (por período de tempo igual ou superior a 30 dias ou fracção) . . . 35,96×FI

Artigo 13.º 5 — Prevista no n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99,de 16 de De-zembro (por período de tempo igual ou superior a 30 dias ou fracção) . . . 45,97×FI

Artigo 13.º 6 — Prevista no n.º 7 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de De-zembro (por período de tempo igual ou superior a 30 dias ou fracção) . . . 71,91×FI

SUBSECÇÃO III

Da ocupação de espaços públicospor motivo de obras

Artigo 14.º Taxa Geral Artigo 14.º A ocupação de espaços públicos por mo-

tivo de obras de construção, reconstru-ção, ampliação ou alteração, delimitada por resguardos ou tapumes, está sujeita ao pagamento de uma taxa nos termos que a seguir se indicam (por m2 ou fracção e por cada 30 dias ou fracção):

Artigo 14.º 1 — No período definido na calendari-zação da obra:

Artigo 14.º 1.1 — Ocupação até 100 m2, inclusive: Artigo 14.º 1.1.1 — Até três pisos, inclusive . . . . . 1,84×FIArtigo 14.º 1.1.2 — Mais de três pisos. . . . . . . . . . 1,99×FIArtigo 14.º 1.2 — Ocupação superior a 100 m2: Artigo 14.º 1.2.1 Até três pisos, inclusive. . . . . . . . 1,84×FIArtigo 14.º 1.2.2 — Mais de três pisos. . . . . . . . . . 2,02×FIArtigo 14.º 2 — No período de prorrogação do prazo

da licença ou comunicação prévia, em conformidade com o disposto no n.º 5 do art.58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção:

Artigo 14.º 2.1 — Ocupação até 100 m2, inclusive: Artigo 14.º 2.1.1 — Até três pisos, inclusive . . . . . 2,14×FIArtigo 14.º 2.1.2 — Mais de três pisos. . . . . . . . . . 2,26×FIArtigo 14.º 2.2 — Ocupação superior a 100 m2: Artigo 14.º 2.2.1 — Até três pisos, inclusive . . . . . 2,39×FIArtigo 14.º 2.2.2 — Mais de três pisos. . . . . . . . . . 2,69×FIArtigo 14.º 3 — No período de prorrogação do prazo

da licença ou autorização de constru-ção, em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 58 e no n.º 1 do artigo 88.º, ambos do D.L n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção:

Artigo 14.º 3.1 — Ocupação até 100 m2, inclusive: Artigo 14.º 3.1.1 — Até três pisos, inclusive . . . . . 3,11×FIArtigo 14.º 3.1.2 — Mais de três pisos. . . . . . . . . . 3,47×FIArtigo 14.º 3.2 — Ocupação superior a 100 m2: Artigo 14.º 3.2.1 — Até três pisos, inclusive . . . . . 3,47×FIArtigo 14.º 3.2.2 — Mais de três pisos. . . . . . . . . . 3,95×FI

Artigo 15.º Ocupação de espaços públicoscom caldeiras, amassadouros,

depósitos de entulhosou materiais e outras ocupações

Artigo 15.º 1 — Pela ocupação de espaços públicos por motivo de obras de construção nova, ampliação, reconstrução ou al-teração, fora dos tapumes ou resguar-dos, até à área máxima de 15m2, com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulhos ou materiais e outras ocupa-ções autorizadas, com excepção das previstas no artigo seguinte, é devida uma taxa — por m2 ou fracção e por cada 30 dias ou fracção. . . . . . . . . . . 3,75×FI

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21696 Diário da República, 2.ª série — N.º 79 — 23 de Abril de 2010

Artigo Descrição Taxas

Artigo 16.º Ocupação de espaços públicoscom guindastes, gruas

e outros veículos pesados Artigo 16.º 1 — A ocupação de espaços públicos

por motivo de obras de construção, reconstrução ampliação ou alteração, com equipamentos, está sujeita ao pa-gamento de uma taxa calculada nos termos que abaixo se indicam:

Artigo 16.º 1.1 — Guindastes ou gruas para elevação de materiais (por mês ou fracção e por cada unidade) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56,31×FI

Artigo 16.º 1.2 — Outros veículos pesados necessá-rios à execução da obra (por unidade e por dia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,53×FI

Artigo 16.º 2 — A ocupação de espaços privados pelos motivos estabelecidos em 1. relativo aos equipamentos previstos em 1.1. também está sujeita ao pagamento de taxa (por mês ou fracção e por cada unidade) 38,34×FI

SUBSECÇÃO IV

Das vistorias

Artigo 17.º Vistorias Artigo 17.º 1 — Vistorias para emissão de autoriza-

ção de utilização: Artigo 17.º 1.1 — Taxa base. . . . . . . . . . . . . . . . . . 71,91×FIArtigo 17.º 1.2 — Taxas a acumular com a taxa base: Artigo 17.º 1.2.1 — Por cada fogo e seus anexos,

estacionamento ou garagem. . . . . . . 17,92×FIArtigo 17.º 1.2.2 — Por cada 1000m2 ou fracção de

área ocupada com parques de cam-pismo e caravanismo . . . . . . . . . . . . 47,8×FI

Artigo 17.º 1.2.3 — Por cada 25 m2 ou fracção de outras utilizações . . . . . . . . . . . . . . . 29,87×FI

Artigo 17.º 2 — Vistorias previstas no Regulamento Municipal de Fiscalização de Opera-ções de Urbanização e Edificação do Concelho do Barreiro. . . . . . . . . . . .

Artigo 17.º 2.1 — Fundações (por cada 250 m2 de área de implantação) . . . . . . . . . . . . 59,86×FI

Artigo 17.º 2.2 — Lajes (por cada 250 m2 de área) 35,96×FIArtigo 17.º 2.3 — Estrutura da cobertura . . . . . . . . 29,93×FIArtigo 17.º 3 — Vistorias para loteamentos (por cada

lote) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59,86×FIArtigo 17.º 4 — Vistorias para obras intimadas (ar-

tigo 90.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro) . . . . . . . . . . . . . 29,93×FI

Artigo 17.º 5 — Inspecções de Ascensores, Monta-cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes:

Artigo 17.º 5.1 — Inspecção periódica (por unidade) 116,03Artigo 17.º 5.2 — Inspecção extraordinária (por uni-

dade). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116,03Artigo 17.º 5.3 — Selagem de instalações (por uni-

dade). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127,90Artigo 17.º 5.4 — Reinspecções (por instalação). . 63,02Artigo 17.º 5.5 — Relatórios a acidentes (por uni-

dade). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240,08Artigo 17.º 6 — Outras vistorias que não as incluídas

nos números anteriores . . . . . . . . . . 48,02×FI

Artigo 18.º Recepção de obras de urbanização Artigo 18.º 1 — Por pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240,3×FI

SUBSECÇÃO V

Da utilização de edificações

Artigo 19.º Autorização de Utilização Artigo 19.º 1 — Para habitação (por fogo e seus ane-

xos). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,01×FI

Artigo Descrição Taxas

Artigo 19.º 2 — Para estabelecimentos de restau-ração e ou de bebidas sem espaços destinados a dança:

Artigo 19.º 2.1 — Restaurantes . . . . . . . . . . . . . . . 918,31Artigo 19.º 2.2 — Snack -Bar. . . . . . . . . . . . . . . . . 496,17Artigo 19.º 2.3 — Self-service e Eat-Driver. . . . . . 478,24Artigo 19.º 2.4 — Churrasqueiras . . . . . . . . . . . . . 478,24Artigo 19.º 2.5 — Bares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.323,11Artigo 19.º 2.6 — Cervejarias . . . . . . . . . . . . . . . . 478,24Artigo 19.º 2.7 — Cafés, Casas de Chá, Geladarias,

Pastelarias, Cafetarias, Confeitarias e Leitarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 478,24

Artigo 19.º 3 — Para estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimen-tares, não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento en-volve riscos para a saúde e segurança das pessoas:

Artigo 19.º 3.1 — Hipermercados e supermercados: Artigo 19.º 3.1.1 — Por m2, até 2000m2. . . . . . . . . 1,14Artigo 19.º 3.1.2 — Por m2, além dos 2000m2 . . . . 1,14Artigo 19.º 3.2 — Mercearias, salsicharias, peixa-

rias (frescos e congelados), drogarias, produtos fitofarmacêuticos, depósitos de venda de pão anexos às instalações industriais, cabeleireiros de senhora, homem e barbeiros, centros de esté-tica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 209,65

Artigo 19.º 3.3 — Talho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 353,53Artigo 19.º 3.4 — Armazéns de peixe e marisco. . . 353,53Artigo 19.º 3.5 — Armazéns de carne ou derivados

353,53Artigo 19.º 3.6 — Outros estabelecimentos não pre-

vistos no números anteriores . . . . . . 246,95Artigo 19.º 4 — Estabelecimentos de Restauração e

ou Bebidas com sala ou espaços des-tinados a dança. . . . . . . . . . . . . . . . . 2.867,77

Artigo 19.º 5 — Para outros fins que não a habitação (por cada 25 m2 ou fracção e relativa-mente a cada piso) . . . . . . . . . . . . . . 35,85×FI

Artigo 19.º 6 — Atribuição de Número de Polícia 11,95×FI

Artigo 20.º Autorização de alteraçãode utilização

Artigo 20.º 1 — A mudança de uso dá lugar ao paga-mento de uma taxa, que acresce à taxa prevista no artigo anterior — por cada 25 m2 ou fracção:

Artigo 20.º 1.1 — Para fins habitacionais, seus ane-xos ou dependências . . . . . . . . . . . . 47,80

Artigo 20.º 1.2 — Para comércio, indústria, serviços e outros fins não incluídos no número anterior (1.1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95,59×FI

Artigo 20.º 2 — Quando a mudança de uso respeite a alteração de actividade económica já instalada, é cobrada, ainda, a seguinte taxa (por cada 25 m2 ou fracção) . . . 27,88×FI

Artigo 20.º 3 — Atribuição de Número de Polícia 11,95×FI

SUBSECÇÃO VIII

Dos serviços diversos

Artigo 21.º Averbamentos

Artigo 21.º 1 — Pelos averbamentos requeridos nas situações previstas no n.º 9 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual, é de-vida uma taxa no montante de . . . . .

Artigo 21.º 1.1 — Processos de edificação. . . . . . . 41,34Artigo 21.º 1.2 — Processos de loteamento . . . . . . 101,64

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Artigo Descrição Taxas

Artigo 22.º Abertura e encerramentodo livro de obra

Artigo 22.º 1 — O termo de abertura e ou encerra-mento do livro de obra a que se refere o artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção ac-tual, está sujeito ao pagamento de uma taxa (por livro) . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,08

Artigo 22.º 2 — Quando o termo indicado no número anterior seja lavrado em 2.ª via do livro de obra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108,53

Artigo 23.º Destaques Artigo 23.º 1 — Apreciação de pedidos de destaque 80,54Artigo 23.º 2 — Emissão da certidão de destaque 153,09

Artigo 24.º Aprovação de constituição de edifícioem propriedade horizontal

Artigo 24.º 1 — Certificação dos requisitos legais (incluindo a especificação) para cons-tituição de edifício em regime de pro-priedade horizontal. . . . . . . . . . . . . .

Artigo 24.º 1.1 — Taxa base. . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,11Artigo 24.º 1.2 — Por cada folha A4 8,05

Artigo 25.º Ficha técnica da habitação Artigo 25.º 1 — Depósito de documento (por fogo

ou fracção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,12Artigo 25.º 2 — Emissão de certidão pela entrega 12,06Artigo 25.º 3 — Emissão de segunda via do docu-

mento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 25.º 3.1 — Taxa base, a acumular com as se-

guintes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,12Artigo 25.º 3.2 — Por cada página A4 . . . . . . . . . . 2,41Artigo 25.º 3.3 — Por cada m2 de peça desenhada 6,03

Artigo 26.º Licença especial de ruído Artigo 26.º 1 — Obras de construção civil: Artigo 26.º 1.1 — Até 30 dias seguidos . . . . . . . . . 538,26Artigo 26.º 1.2 — Superior a 30 dias (por dia e a

acumular com a taxa anterior):

Artigo 26.º 1.2.1 — Por dia útil . . . . . . . . . . . . . . . 60,30Artigo 26.º 1.2.2 — Fins-de-semana (por dia) e feriados 72,35Artigo 26.º 2 — Outros fins (por dia). . . . . . . . . . . 89,89

Artigo 27.º Alinhamentos e nivelamentos Artigo 27.º 1 — Marcação de alinhamentos ou ni-

velamentos para efeitos de construção (por unidade) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,95

Artigo 27.º 2 — Implantação de prédios (parcelas de terreno):

Artigo 27.º 2.1 — Até 500 m2. . . . . . . . . . . . . . . . . 46,72Artigo 27.º 2.2 — Mais de 500 m2 até 1000 m2 . . . 70,07Artigo 27.º 2.3 — Mais de 1000 m2 até 5000 m2. . . 101,22Artigo 27.º 2.4 — Mais de 5000 m2 até 10000 m2 124,57Artigo 27.º 2.5 — Mais de 10000 m2 (por cada

10000 m2 ou fracção) . . . . . . . . . . . . 124,57

Artigo 28.º Antenas de radiocomunicação Artigo 28.º 1 — Pela apreciação do pedido . . . . . . 256,11Artigo 28.º 2 — Pelo licenciamento de instalação 3.135,86

CAPÍTULO III

Combustíveis

Artigo 29.º Instalação ou alteraçãode instalação de postos

de abastecimento de combustíveis Artigo 29.º 1 — Postos de abastecimento de combus-

tíveis líquidos (gasolina e gasóleo):

Artigo Descrição Taxas

Artigo 29.º 1.1 — Para consumo próprio ou coope-rativo:

Artigo 29.º 1.1.1 — Capacidade de armazenagem igual ou inferior a 20m3 . . . . . . . . . . 561,78

Artigo 29.º 1.1.2 — Capacidade de armazenagem superior a 20m3 . . . . . . . . . . . . . . . . 958,45

Artigo 29.º 1.2 — Outro tipo de consumo: Artigo 29.º 1.2.1 — Capacidade de armazenagem

igual ou inferior a 40m3 . . . . . . . . . . 561,78Artigo 29.º 1.2.2 — Capacidade de armazenagem

superior a 40m3 . . . . . . . . . . . . . . . . 958,45Artigo 29.º 2 — Postos de abastecimento de com-

bustíveis gasosos (GPL): Artigo 29.º 2.1 — Para consumo próprio ou coope-

rativo: Artigo 29.º 2.1.1 — Capacidade de armazenagem

igual ou inferior a 12m3 . . . . . . . . . . 561,78Artigo 29.º 2.1.2 — Capacidade de armazenagem

superior a 12m3 . . . . . . . . . . . . . . . . 958,45Artigo 29.º 2.2 — Outro tipo de consumo: Artigo 29.º 2.2.1 — Capacidade de armazenagem

igual ou inferior a 40m3 . . . . . . . . . . 561,78Artigo 29.º 2.2.2 — Capacidade de armazenagem

superior a 40m3 . . . . . . . . . . . . . . . . 958,45

Artigo 30.º Instalação ou alteração de instalaçãode parques e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeito

Artigo 30.º 1 — Capacidade de armazenagem su-perior a 0,520m3 igual ou inferior a 10m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 904,46

Artigo 30.º 2 — Capacidade de armazenagem supe-rior a 10m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.604,57

Artigo 31.º Instalação ou alteração de instalaçãode armazenamento

de outros produtos de petróleo Artigo 31.º 1 — Instalações de classe A1. . . . . . . . 542,68Artigo 31.º 2 — Instalações de classe A2. . . . . . . . 916,90Artigo 31.º 3 — Combustíveis sólidos derivados de

petróleo com capacidade de armaze-namento igual ou inferior a 500t . . . 1.592,61

Artigo 31.º 4 — Outros produtos derivados de pe-tróleo, não incluídos nos números anteriores, com capacidade igual ou superior a 200m3 e inferior a 500m3 1.592,61

Artigo 32.º Projecto de construção ou alteraçãode redes de distribuição

Artigo 32.º 1 — Apreciação de pedidos de construção ou de alteração de redes de distribui-ção, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.530,87

Artigo 33.º Vistorias em postos de abastecimentode combustíveis

Artigo 33.º 1 — Vistorias necessárias à emissão da licença de exploração de postos de abastecimento de combustíveis:

Artigo 33.º 1.1 — Postos de abastecimento de com-bustíveis líquidos (gasolina e gasóleo), por depósito:

Artigo 33.º 1.1.1 — Para consumo próprio ou co-operativo:

Artigo 33.º 1.1.1.1 — Capacidade de armazenagem igual ou inferior a 20m3 . . . . . . . . . . 1.177,17

Artigo 33.º 1.1.1.2 — Capacidade de armazenagem superior a 20m3 . . . . . . . . . . . . . . . . 1.973,84

Artigo 33.º 1.1.2 — Outro tipo de consumo: Artigo 33.º 1 1.2.1 — Capacidade de armazenagem

igual ou inferior a 40m3 . . . . . . . . . . 1.377,17Artigo 33.º 1.1.2.2 — Capacidade de armazenagem

superior a 40m3 . . . . . . . . . . . . . . . . 1.973,84

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21698 Diário da República, 2.ª série — N.º 79 — 23 de Abril de 2010

Artigo Descrição Taxas

Artigo 33.º 1.2 — Postos de abastecimento de com-bustíveis gasosos (GPL):

Artigo 33.º 1.2.1 — Para consumo próprio ou co-operativo:

Artigo 33.º 1.2.1.1 — Capacidade de armazenagem igual ou inferior a 12m3 . . . . . . . . . . 1.377,17

Artigo 33.º 1.2.1.2 — Capacidade de armazenagem superior a 12m3 . . . . . . . . . . . . . . . . 1.973,84

Artigo 33.º 1.2.2 — Outro tipo de consumo: Artigo 33.º 1.2.2.1 — Capacidade de armazenagem

igual ou inferior a 40m3 . . . . . . . . . . 1.377,17Artigo 33.º 1.2.2.2 — Capacidade de armazenagem

superior a 40m3 . . . . . . . . . . . . . . . . 1.973,84Artigo 33.º 2 — Vistorias que se destinem à veri-

ficação do cumprimento de medidas administrativamente impostas:

Artigo 33.º 2.1 — Postos de abastecimento de com-bustíveis líquidos (gasolina e gasóleo), por depósito:

Artigo 33.º 2.1.1 — Para consumo próprio ou co-operativo:

Artigo 33.º 2.1.1.1 — Capacidade de armazenagem igual ou inferior a 20m3 . . . . . . . . . . 1.477,17

Artigo 33.º 2.1.1.2 — Capacidade de armazenagem superior a 20m3 . . . . . . . . . . . . . . . . 2.673,84

Artigo 33.º 2.1.2 — Outro tipo de consumo: Artigo 33.º 2 1.2.1 — Capacidade de armazenagem

igual ou inferior a 40m3 . . . . . . . . . . 1.477,17Artigo 33.º 2.1.2.2 — Capacidade de armazenagem

superior a 40m3 . . . . . . . . . . . . . . . . 2.673,84Artigo 33.º 2.2 — Postos de abastecimento de com-

bustíveis gasosos (GPL): Artigo 33.º 2.2.1 — Para consumo próprio ou co-

operativo: Artigo 33.º 2.2.1.1 — Capacidade de armazenagem

igual ou inferior a 12m3 . . . . . . . . . . 1.477,17Artigo 33.º 2.2.1.2 — Capacidade de armazenagem

superior a 12m3 . . . . . . . . . . . . . . . . 2.673,84Artigo 33.º 2.2.2 — Outro tipo de consumo: Artigo 33.º 2.2.2.1 — Capacidade de armazenagem

igual ou inferior a 40m3 . . . . . . . . . . 1.477,17Artigo 33.º 2.2.2.2 — Capacidade de armazenagem

superior a 40m3 . . . . . . . . . . . . . . . . 2.673,84

Artigo 34.º Vistorias em parques e postosde garrafas

de gases de petróleo liquefeito Artigo 34.º 1 — Vistorias necessárias à emissão da

licença de exploração de parques e postos de garrafas de gases de petró-leo liquefeito:

Artigo 34.º 1.1 — Capacidade de armazenagem su-perior a 0,520m3 e igual ou inferior a 10m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.192,93

Artigo 34.º 1.2 — Capacidade de armazenagem su-perior a 10m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.434,60

Artigo 34.º 2 — Vistorias que se destinem à veri-ficação do cumprimento de medidas administrativamente impostas . . . . .

Artigo 34.º 2.1 — Capacidade de armazenagem su-perior a 0,520m3 e igual ou inferior a 10m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.877,17

Artigo 34.º 2.2 — Capacidade de armazenagem su-perior a 10m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.673,84

Artigo 35.º Vistorias em instalaçãode armazenamento

de outros produtos de petróleo Artigo 35.º 1 — Vistorias necessárias à emissão da

licença de exploração de instalação de armazenamento de outros produtos de petróleo:

Artigo 35.º 1.1 — Instalações de classe A1 . . . . . . 1.177,17Artigo 35.º 1.2 — Instalações de classe A2 . . . . . . 1.973,84Artigo 35.º 1.3 — Combustíveis sólidos derivados

de petróleo com capacidade de arma-zenamento igual ou inferior a 500t . 3.246,26

Artigo Descrição Taxas

Artigo 35.º 1.4 — Outros produtos derivados de petróleo, não incluídos nos números anteriores, com capacidade igual ou superior a 200m3 e inferior a 500m3 3.246,26

Artigo 35.º 2 — Vistorias que se destinem à veri-ficação do cumprimento de medidas administrativamente impostas:

Artigo 35.º 2.1 — Instalações de classe A1 . . . . . . 1.077,17Artigo 35.º 2.2 — Instalações de classe A2 . . . . . . 1.973,84Artigo 35.º 2.3 — Combustíveis sólidos derivados

de petróleo com capacidade de arma-zenamento igual ou inferior a 500t . 4.046,26

Artigo 35.º 2.4 — Outros produtos derivados de petróleo, não incluídos nos números anteriores, com capacidade igual ou superior a 200m3 e inferior a 500m3 4.046,26

Artigo 36.º Vistorias de redes de distribuição Artigo 36.º 1 — Vistorias necessárias à emissão de

licença de exploração de redes de dis-tribuição, quando associadas a reserva-tórios de GPL com capacidade global inferior a 50m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.046,26

Artigo 37.º Licença de exploração de postosde abastecimento de combustíveis

Artigo 37.º 1 — Postos de abastecimento de combus-tíveis líquidos (gasolina e gasóleo):

Artigo 37.º 1.1 — Para consumo próprio ou coope-rativo:

Artigo 37.º 1.1.1 — Capacidade de armazenagem igual ou inferior a 20m3 . . . . . . . . . . 353,63

Artigo 37.º 1.1.2 — Capacidade de armazenagem superior a 20m3 . . . . . . . . . . . . . . . . 638,17

Artigo 37.º 1.2 — Outro tipo de consumo . . . . . . . Artigo 37.º 1.2.1 — Capacidade de armazenagem

igual ou inferior a 40m3 . . . . . . . . . . 353,63Artigo 37.º 1.2.2 — Capacidade de armazenagem

superior a 40m3 . . . . . . . . . . . . . . . . 638,17Artigo 37.º 2 — Postos de abastecimento de com-

bustíveis gasosos (GPL): Artigo 37.º 2.1 — Para consumo próprio ou coope-

rativo: Artigo 37.º 2.1.1 — Capacidade de armazenagem

igual ou inferior a 12m3 . . . . . . . . . . 353,63Artigo 37.º 2.1.2 — Capacidade de armazenagem

superior a 12m3 . . . . . . . . . . . . . . . . 638,17Artigo 37.º 2.2 — Outro tipo de consumo: Artigo 37.º 2.2.1 — Capacidade de armazenagem

igual ou inferior a 40m3 . . . . . . . . . . 353,63Artigo 37.º 2.2.2 — Capacidade de armazenagem

superior a 40m3 . . . . . . . . . . . . . . . . 638,17

Artigo 38.º Licença de exploração de parquese postos de garrafas

de gases de petróleo liquefeito Artigo 38.º 1 — Capacidade de armazenagem su-

perior a 0,520m3 e igual ou inferior a 10m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 887,70

Artigo 38.º 2 — Capacidade de armazenagem supe-rior a 10m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.352,68

Artigo 39.º Licença de exploração de instalaçãode armazenamento

de outros produtos de petróleo Artigo 39.º 1 — Instalações de classe A1. . . . . . . . 887,70Artigo 39.º 2 — Instalações de classe A2. . . . . . . . 1.183,60Artigo 39.º 3 — Combustíveis sólidos derivados de

petróleo com capacidade de armaze-namento igual ou inferior a 500t . . . 1.437,06

Artigo 39.º 4 — Outros produtos derivados de pe-tróleo, não incluídos nos números anteriores, com capacidade igual ou superior a 200m3 e inferior a 500m3 1.437,06

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Diário da República, 2.ª série — N.º 79 — 23 de Abril de 2010 21699

Artigo Descrição Taxas

CAPÍTULO IV

Licenciamentode estabelecimentos

industriais

Artigo 40.º Registo Artigo 40.º 1 — Recepção do registo de estabeleci-

mento industrial do tipo 3 e verificação da sua conformidade . . . . . . . . . . . . 108,75

Artigo 41.º Vistorias à instalação e alteração de estabelecimentos industriais

Artigo 41.º 1 — No âmbito dos procedimentos de li-cenciamento de instalação, alteração e verificação das condições do exercício da actividade ou no âmbito de processo de reclamação. . . . . . . . . . . . . . . . . . 683,31

Artigo 41.º 2 — Verificação do cumprimento de me-didas impostas . . . . . . . . . . . . . . . . . 707,21

Artigo 42.º Desselagem Artigo 42.º 1 — De máquinas, aparelhos e demais

equipamentos apreendidos . . . . . . . . 239,42

CAPÍTULO V

Ocupação de espaços de uso público associada

a actividade económica

Artigo 43.º Ocupação do espaço aéreo Artigo 43.º 1 — Ocupação com fios telegráficos,

telefónicos ou eléctricos (por m2 ou fracção/ ano). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,90

Artigo 43.º 2 — Ocupação com alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifí-cios (por m2 ou fracção/ ano):

Artigo 43.º 2.1 — Até um metro de avanço . . . . . . 13,44Artigo 43.º 2.2 — Superior a um metro de avanço

(por cada metro). . . . . . . . . . . . . . . . 13,44Artigo 43.º 3 — Ocupação com toldos móveis e fixos

(por m2 ou fracção/ ano): Artigo 43.º 3.1 — Até um metro de avanço . . . . . . 13,56Artigo 43.º 3.2 — Superior a um metro de avanço

(por cada metro). . . . . . . . . . . . . . . . 13,56Artigo 43.º 4 — Ocupação com sanefas de toldos ou

alpendres (por m2 ou fracção/ ano) . 13,56Artigo 43.º 5 — Ocupação com fita anunciadora (por

m2/ mês) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,34

Artigo 44.º Ocupação do Solo e Subsolo Artigo 44.º 1 — Ocupação com actividades recre-

ativas: Artigo 44.º 1.1 — Pistas de automóveis eléctricos,

carrosséis e divertimentos semelhantes (por cada/ mês). . . . . . . . . . . . . . . . . 275,94

Artigo 44.º 1.2 — Divertimentos só para crianças (por cada/ mês). . . . . . . . . . . . . . . . . 53,94

Artigo 44.º 1.3 — Jogos de bonecos—futebol (por cada/ mês) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77,03

Artigo 44.º 1.4 — Outras ocupações (por cada/ mês) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51,76

Artigo 44.º 2 — Ocupação com cabinas ou postos telefónicos (por cada/ ano). . . . . . . . 60,53

Artigo 44.º 3 — Ocupação com postos de transfor-mação, cabinas eléctricas e semelhan-tes (por m3 ou fracção/ ano):

Artigo 44.º 3.1 — Até 3 m3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,97Artigo 44.º 3.2 — Por cada m3 a mais ou fracção . 19,05

Artigo Descrição Taxas

Artigo 44.º 4 — Ocupação com depósitos subterrâ-neos, excepto os destinados a bom-bas abastecedoras (por m3 ou fracção/ ano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,09

Artigo 44.º 5 — Ocupação com depósitos apoiados no solo:

Artigo 44.º 5.1 — Por m3 ou fracção/ ano . . . . . . . 60,06Artigo 44.º 5.2 — Área envolvente ao depósito (por

m2 ou fracção/ ano) . . . . . . . . . . . . . 15,49Artigo 44.º 6 — Ocupação com armários com garra-

fas de gás (por m3 ou fracção/ ano) . 85,56Artigo 44.º 7 — Ocupação com pavilhões, quios-

ques, ou outras construções não in-cluídas nos números anteriores (por m2 ou fracção/ mês) . . . . . . . . . . . . . 16,53

Artigo 44.º 8 — Ocupação com quiosques proprie-dade da Câmara instalados no domínio público (por m2 ou fracção/ mês). . . 16,53

Artigo 44.º 9 — Ocupação com bancas destinadas à venda de jornais e revistas (por m2 ou fracção/ mês) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,82

Artigo 44.º 10 — Ocupação com construções ou instalações provisórias, por motivo de festejos ou para o exercício de comér-cio ou industria (por m2 ou fracção):

Artigo 44.º 10.1 — Por dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,48Artigo 44.º 10.2 — Por semana . . . . . . . . . . . . . . . 5,70Artigo 44.º 10.3 — Por mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,54Artigo 44.º 11 — Stands para promoção e ou venda

de imóveis (por m2 ou fracção) . . . . Artigo 44.º 11.1 — Por trimestre . . . . . . . . . . . . . . 117,38Artigo 44.º 11.2 — Por semestre . . . . . . . . . . . . . . 220,65Artigo 44.º 12 — Ocupação com postes e marcos: Artigo 44.º 12.1 — Para suporte de fios telegráficos,

telefónicos ou eléctricos (por cada/ ano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,95

Artigo 44.º 12.2 — Para decoração (mastros) (por cada/ dia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,44

Artigo 44.º 12.3 — Para colocação de anúncios (por cada/ mês) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,21

Artigo 44.º 12.4 — Para depósito de correspondência (por m2 ou fracção/ mês) . . . . . . . . . 5,11

Artigo 44.º 13 — Ocupação com guarda-ventos ane-xos aos locais ocupantes na via pública (por metro linear ou fracção/ mês). . . 3,97

Artigo 44.º 14 — Ocupação com esplanadas fecha-das, fixas ou amovíveis não integra-das nos edifícios (por m2 ou fracção/ ano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48,58

Artigo 44.º 15 — Ocupação com mesas, cadeiras e guarda-sóis, com ou sem estrado (por m2 ou fracção/ mês):

Artigo 44.º 15.1 — Estabelecimentos comerciais e industriais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,19

Artigo 44.º 15.2 — Com estrado . . . . . . . . . . . . . . 3,35Artigo 44.º 16 — Ocupação com tubos, condutas,

cabos condutores e semelhantes (por metro linear ou fracção/ ano):

Artigo 44.º 16.1 — Com diâmetro até 20 cm. . . . . 7,26Artigo 44.º 16.2 — Com diâmetro superior a 20 cm 7,26Artigo 44.º 17 — Pranchas para carga e descarga de

mercadorias, acesso de veículos a ga-ragens ou parques (por m2 ou fracção/ ano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,33

Artigo 44.º 18 — Roulotes para comercialização de quaisquer produtos ou com fins publi-citários (por m2 ou fracção/ mês) . . . 2,10

Artigo 44.º 19 — Ocupação com arcas de gelado, grelhadores, expositores e outros equi-pamentos similares (por m2 ou fracção/ mês) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,00

Artigo 44.º 20 — Ocupação para realização de even-tos desportivos, culturais, recreativos e sociais (por m2 ou fracção/ dia). . . 0,17

Artigo 44.º 21 — Ocupação para realização de fil-magens (por dia) . . . . . . . . . . . . . . . 24,66

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21700 Diário da República, 2.ª série — N.º 79 — 23 de Abril de 2010

Artigo Descrição Taxas

Artigo 44.º 22 — Pintura de grelhas na via pública à entrada de garagens particulares (por m2 ou fracção) . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,38

Artigo 44.º 23 — Rebaixamento de lancil (por metro linear ou fracção) . . . . . . . . . . . . . . . 15,68

Artigo 44.º 24 — Rebaixamento de passeio (por m2 ou fracção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,82

Artigo 44.º 25 — Colocação de sinalética para re-serva de parqueamento privativo na via pública (por pedido) . . . . . . . . . . 59,79

Artigo 44.º 26 — Colocação de pilaretes (por pila-rete) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,87

Artigo 44.º 27 — Outras ocupações da via pública (por m2 ou fracção/ mês) . . . . . . . . . 4,51

Artigo 45.º Reserva de estacionamentona via pública

Artigo 45.º 1 — Reserva de estacionamentos na via pública associados a actividades eco-nómicas, excepto cargas e descargas (por veiculo/ ano). . . . . . . . . . . . . . . 1.428,05

Artigo 46.º Ocupação com bombasde carburantes

líquidos e gasosos Artigo 46.º 1 — Instaladas inteiramente na via pú-

blica (por cada/ ano). . . . . . . . . . . . . 2.097,69Artigo 46.º 2 — Instaladas na via pública com depósito

em propriedade privada (por cada/ ano) 1.097,69Artigo 46.º 3 — Instaladas em propriedade privada

com depósito na via pública (por cada/ ano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.097,69

Artigo 46.º 4 — Instaladas inteiramente em proprie-dade privada com abastecimento na via pública (por cada/ ano). . . . . . . . 1.097,69

Artigo 47.º Ocupação com aspiradorese bombas de ar ou água

Artigo 47.º 1 — Instaladas inteiramente na via pú-blica (por cada/ ano). . . . . . . . . . . . . 273,50

Artigo 47.º 2 — Instaladas na via pública com de-pósito ou compressor em propriedade privada (por cada/ ano) . . . . . . . . . . 173,50

Artigo 47.º 3 — Instaladas em propriedade privada com depósito ou compressor na via pública (por cada/ ano). . . . . . . . . . . 173,50

Artigo 47.º 4 — Instaladas inteiramente em proprie-dade privada com abastecimento na via pública (por cada/ ano). . . . . . . . 173,50

Artigo 48.º Ocupação com bombas volantes Artigo 48.º 1 — Com abastecimento na via pública

(por cada/ ano) . . . . . . . . . . . . . . . . . 297,69

Artigo 49.º Ocupação com tomadas de ar Artigo 49.º 1 — Tomadas de ar noutras bombas (por

cada/ ano): Artigo 49.º 1.1 — Com compressor saliente na via

pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 273,50Artigo 49.º 1.2 — Com compressor ocupando apenas

o subsolo na via pública. . . . . . . . . . 273,50Artigo 49.º 1.3 — Com compressor em propriedade

privada dentro de qualquer bomba mas com abastecimento na via pública . . 173,50

Artigo 50.º Ocupação com instalações de lavagensde viaturas e tomadas de água

Artigo 50.º 1 — Instalação de lavagem de viaturas (por cada unidade/ ano):

Artigo 50.º 1.1 — Túneis de lavagem automática . 397,69Artigo 50.º 1.2 — Instalações de lavagem manual 247,69Artigo 50.º 1.3 — Instalações de tomadas de água

com abastecimento na via pública (por cada unidade e por ano) . . . . . . . . . . 197,69

Artigo Descrição Taxas

Artigo 51.º Ocupação com exposiçãode jornais, revistas, livros,

fazendas ou outros objectos Artigo 51.º 1 — No exterior dos estabelecimentos

ou prédios onde aqueles se encontrem (por m2 ou fracção/ ano). . . . . . . . . . 14,94

Artigo 51.º 2 — Pela exposição de fazendas e outros objectos no exterior de estabelecimentos ou prédios (por m2 ou fracção/ ano). . . 21,28

CAPÍTULO VI

Publicidade

Artigo 52.º Meios ou Suportes Publicitários Artigo 52.º 1 — Anúncios luminosos ou directamente

iluminados (por m2 ou fracção/ ano) 19,70Artigo 52.º 2 — Anúncios não luminosos (por m2 ou

fracção/ ano). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,91Artigo 52.º 3 — Anúncios afixados em táxis (por m2

ou fracção/ ano) . . . . . . . . . . . . . . . . 33,19Artigo 52.º 4 — Publicidade em unidades móveis

(por veículo/ semana). . . . . . . . . . . . 23,76Artigo 52.º 5 — Frisos luminosos quando não sejam

complementares dos anúncios e não entrem na sua medição (por metro li-near/ ano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,96

Artigo 52.º 6 — Bandeiras (por cada uma/ mês) . . . 6,60Artigo 52.º 7 — Aparelhos de rádio ou televisão, al-

tifalantes ou outros aparelhos sonoros com emissões directas e fins publici-tários, na/ ou para a via pública (por cada/ dia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,88

Artigo 52.º 8 — Vitrinas mostradoras e semelhantes em lugar que confine com a via pública (por m2 ou fracção):

Artigo 52.º 8.1 — Por trimestre . . . . . . . . . . . . . . . 7,80Artigo 52.º 8.2 — Por semestre . . . . . . . . . . . . . . . 11,07Artigo 52.º 8.3 — Por ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,61Artigo 52.º 9 — Painéis (por m2 ou fracção/ mês): Artigo 52.º 9.1 — Ocupando a via pública. . . . . . . 12,94Artigo 52.º 9.1.1 — Freguesia de Palhais, Coina e

S.to António da Charneca . . . . . . . . 12,94Artigo 52.º 9.1.2 — Restantes freguesias . . . . . . . . 12,94Artigo 52.º 9.2 — Não ocupando a via pública mas

dela visível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,94Artigo 52.º 9.2.1 — Freguesia de Palhais, Coina e

S.to António da Charneca . . . . . . . . 12,94Artigo 52.º 9.2.2 — Restantes freguesias . . . . . . . . 12,94Artigo 52.º 10 — Telas de grandes dimensões co-

brindo empenas de edifícios ou tapu-mes de obras (por m2 ou fracção):

Artigo 52.º 10.1 — Por mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,57Artigo 52.º 10.2 — Por trimestre . . . . . . . . . . . . . . 3,75Artigo 52.º 10.3 — Por semestre . . . . . . . . . . . . . . 7,02Artigo 52.º 10.4 — Por ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,56Artigo 52.º 11 — Balões suspensos ou semelhante

(por dia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,96Artigo 52.º 13 — Equipamentos instalados na via

pública destinados a satisfazer neces-sidades colectivas que fazem parte das atribuições das autarquias locais podendo suportar mensagens publicitárias de na-tureza comercial, colunas de afixação susceptíveis de integrar equipamentos de interesse público nos domínios da in-formação, telecomunicações e higiene, mobiliário destinado a receber em si-multâneo informações municipais de carácter geral ou local e mensagens de natureza comercial desde que a superfície reservada a estes últimos não exceda a superfície destinada às informações municipais, e ou outras (por m2/ mês):

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Diário da República, 2.ª série — N.º 79 — 23 de Abril de 2010 21701

Artigo Descrição Taxas

Artigo 52.º 12.1 — Ocupando a via pública. . . . . . 7,11Artigo 52.º 12.2 — Não ocupando a via pública mas

dela visível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,11Artigo 52.º 13 — Painéis e reclamos luminosos, me-

cânicos, computorizados ou sistema de vídeo (por m2 ou fracção/ ano):

Artigo 52.º 13.1 — No local onde o anunciante exerce a actividade. . . . . . . . . . . . . . 146,19

Artigo 52.º 13.2 — Fora do local onde o anunciante exerce a actividade. . . . . . . . . . . . . . 549,18

Artigo 52.º 13.3 — Dispositivos publicitários que incluam informação diversa (por m2 ou fracção/ mês):

Artigo 52.º 13.3.1 — Ocupando a via pública:

34,20Artigo 52.º 13.3.2 — Não ocupando a via pública 34,20Artigo 52.º 14 — Cartazes de qualquer material a

afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confi-nando com a via pública onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afi-xação (por mês):

Artigo 52.º 14.1 — Até 2 m2 de superfície . . . . . . . 19,19Artigo 52.º 14.2 — Por cada m2 além dos 2 m2 pre-

vistos no número anterior. . . . . . . . . 4,71Artigo 52.º 15 — Distribuição de panfletos e ou ou-

tras acções promocionais de natureza publicitária (por dia) . . . . . . . . . . . . 8,09

Artigo 53.º Publicidade de espectáculos Artigo 53.º 1 — Publicidade de espectáculos públi-

cos e outra não incluída nos artigos anteriores:

Artigo 53.º 1.1 — Sendo mensurável em superfície (por m2 incluída na face da moldura ou num polígono rectangular):

Artigo 53.º 1.1.1 — Por mês. . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,12Artigo 53.º 1.1.2 — Por ano . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,11Artigo 53.º 1.2 — Quando apenas mensurável line-

armente (por metro linear): Artigo 53.º 1.2.1 — Por mês . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,43Artigo 53.º 1.2.2 — Por ano . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,42Artigo 53.º 1.3 — Quando não mensurável de har-

monia com os números anteriores (por anúncio ou reclamo):

Artigo 53.º 1.3.1 — Por mês. . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,21Artigo 53.º 1.3.2 — Por ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43,20

CAPÍTULO VII

Licença de utilizaçãopara estabelecimentos

Artigo 54.º Alvará de autorização de utilizaçãopara fins turísticos

Artigo 54.º 1 — Estabelecimentos hoteleiros (por quarto) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 434,23

Artigo 54.º 2 — Aldeamentos turísticos (por unidade habitacional). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144,74

Artigo 54.º 3 — Apartamentos turísticos (por apar-tamento) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144,74

Artigo 54.º 4 — Conjuntos turísticos (resorts) (por unidade habitacional) . . . . . . . . . . . . 144,74

Artigo 54.º 5 — Empreendimentos de turismo de habitação (por quarto) . . . . . . . . . . . 144,74

Artigo 54.º 6 — Empreendimentos de turismo no espaço rural (por quarto) . . . . . . . . . 144,74

Artigo 54.º 7 — Parques de campismo e de carava-nismo (por cada 50m2) . . . . . . . . . . . 144,74

Artigo 54.º 8 — Empreendimentos de turismo da natureza (por hectare) . . . . . . . . . . . 144,74

Artigo 54.º 9 — Empreendimemtos de Alojamento Local (por quarto) . . . . . . . . . . . . . . 144,74

Artigo 54.º 10 — Restantes categorias (por cada 50m2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144,74

Artigo Descrição Taxas

Artigo 55.º Registo

Artigo 55.º 1 — Registo de cada estabelecimento de alojamento local . . . . . . . . . . . . . . . . 48,30

Artigo 56.º Auditoria para fixaçãode classificação

Artigo 56.º 1 — Empreendimentos de turismo de ha-bitação (por unidade de alojamento) 47,80

Artigo 56.º 2 — Empreendimentos de turismo no espaço rural (por unidade de aloja-mento) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47,80

Artigo 56.º 3 — Parques de campismo e de carava-nismo (por cada hectare ou fracção da área ocupada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47,80

Artigo 57.º Licenciamento de casasde jogos electrónicos ou de bilhares

Artigo 57.º 1 — Licenciamento . . . . . . . . . . . . . . . 1.071,95

Artigo 58.º Alvará de licença de utilizaçãopara estabelecimentos comerciais

Artigo 58.º 1 — Emissão de alvará . . . . . . . . . . . . 333,12Artigo 58.º 2 — Emissão de comprovativo de entrega

de declaração prévia. . . . . . . . . . . . . 24,15

Artigo 59.º Viabilidade de instalação

Artigo 59.º 1 — Apreciação de pedido de viabilidade de instalação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165,02

Artigo 60.º Medição de ruído

Artigo 60.º 1 — Auto de medição de ruído com uti-lização do sonómetro:

Artigo 60.º 1.1 — Na área do Concelho do Bar-reiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 743,96

Artigo 61.º Máquinas de diversão

Artigo 61.º 1 — Registo da exploração (por má-quina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184,00

Artigo 61.º 2 — Licença de exploração: Artigo 61.º 2.1 — Por semestre . . . . . . . . . . . . . . . 124,33Artigo 61.º 2.2 — Por ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 248,67

Artigo 62.º Agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo 62.º 1 — Licenciamento . . . . . . . . . . . . . . . 108,26

CAPÍTULO VIII

Funcionamentodos estabelecimentos

Artigo 63.º Horários e condições de funcionamentodos estabelecimentos

Artigo 63.º 1 — Horário de funcionamento dos es-tabelecimentos:

Artigo 63.º 1.1 — Apreciação e emissão de mapa 12,06Artigo 63.º 2 — Vistoria para verificação das condi-

ções higio-sanitárias de funcionamento dos estabelecimentos:

Artigo 63.º 2.1 — Restauração e bebidas . . . . . . . . 193,19Artigo 63.º 2.2 — Roulotes de comercialização de

produtos alimentares . . . . . . . . . . . . 55,20Artigo 63.º 2.3 — Restantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193,19Artigo 63.º 3 — Vistoria para verificação das con-

dições higio-sanitárias de veículos de transporte ou comercialização de produtos alimentares . . . . . . . . . . . . 55,20

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21702 Diário da República, 2.ª série — N.º 79 — 23 de Abril de 2010

Artigo Descrição Taxas

Artigo 64.º Mercados, feiras de levante e lojas Artigo 64.º 1 — Mercado 1.º de Maio : Artigo 64.º 1.1 — Mesas (m2/ mês): Artigo 64.º 1.1.1 — Para venda de peixe . . . . . . . . 13,00Artigo 64.º 1.1.2 — Para venda de fruta hortaliça

outros produtos. . . . . . . . . . . . . . . . . 7,00Artigo 64.º 1.1.3 — Para venda de pão e bolos . . . 8,00Artigo 64.º 1.1.4 — Para venda de bacalhau . . . . . 10,00Artigo 64.º 1.1.5 — Para venda de charcutaria e car-

nes verdes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00Artigo 64.º 2 — Mercados de 1.ª Categoria (Lavradio

e Santo André): Artigo 64.º 2.1 — Mesas (m2/ mês): Artigo 64.º 2.1.1 — Para venda de peixe . . . . . . . . 13,00Artigo 64.º 2.1.2 — Para venda de fruta hortaliça e

outros produtos. . . . . . . . . . . . . . . . . 7,00Artigo 64.º 2.1.3 — Para venda de pão e bolos . . . 8,00Artigo 64.º 2.1.4 — Para venda de bacalhau . . . . . 10,00Artigo 64.º 2.1.5 — Para venda de charcutaria e car-

nes verdes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00Artigo 64.º 2.2 — Lugar de Terrado Mercado do

Lavradio (m2/ mês). . . . . . . . . . . . . . 5,00Artigo 64.º 3 — Mercados de 2.ª Categoria (25 de

Abril e Coina): Artigo 64.º 3.1 — Mesas (m2/ mês) . . . . . . . . . . . . Artigo 64.º 3.1.1 — Para venda de peixe . . . . . . . . 11,00Artigo 64.º 3.1.2 — Para venda de fruta hortaliça e

outros produtos. . . . . . . . . . . . . . . . . 6,00Artigo 64.º 3.1.3 — Para venda de pão e bolos . . . 7,00Artigo 64.º 3.1.4 — Para venda de bacalhau . . . . . 9,00Artigo 64.º 3.1.5 — Para venda de charcutaria e car-

nes verdes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,00Artigo 64.º 4 — Utilização de frigoríficos municipais

(caixa/ dia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,23Artigo 64.º 5 — Electrodomésticos de propriedade

particular ligados à instalação geral do mercado (por cada/ mês):

Artigo 64.º 5.1 — Arcas frigoríficas, frigoríficos e similares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,65

Artigo 64.º 5.2 — Frigoríficos industriais . . . . . . . 9,13Artigo 64.º 5.3 — Balanças . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,91Artigo 64.º 5.4 — Fiambreiras . . . . . . . . . . . . . . . . 3,91Artigo 64.º 5.5 — Outros Equipamentos . . . . . . . . 3,91Artigo 64.º 6 — Autorizações Pontuais (m2/ mês) 1,52Artigo 64.º 7 — Mercado Abastecedor (m2/ mês): Artigo 64.º 7.1 — Lugares de grossista . . . . . . . . . 22,00Artigo 64.º 7.2 — Lugares de produtor . . . . . . . . . 8,00Artigo 64.º 8 — Mercado de Levante (m2/ mês) . . 9,50

Artigo 65.º Licenciamento de recintos de feiras Artigo 65.º 1 — Apreciação de projectos de realiza-

ção de feiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99,73Artigo 65.º 2 — Licenciamento de recintos de feiras

privados e de recintos de feiras públi-cos concessionados . . . . . . . . . . . . . 12,10

Artigo 66.º Licenças de actividade Artigo 66.º 1 — Mercado Abastecedor: Artigo 66.º 1.1.1 — Emissão de licença. . . . . . . . . 76,85Artigo 66.º 1.1.2 — Emissão de 2.ª via . . . . . . . . . 10,00Artigo 66.º 1.1.3 — Renovação de licença. . . . . . . 10,00Artigo 66.º 2 — Mercado Retalhista: Artigo 66.º 2.1.1 — Emissão de licença. . . . . . . . . 30,00Artigo 66.º 2.1.2 — Emissão de 2.ª via . . . . . . . . . 10,00Artigo 66.º 2.1.3 — Renovação de licença. . . . . . . 10,00Artigo 66.º 3 — Venda ambulante: Artigo 66.º 3.1.1 — Emissão de licença. . . . . . . . . 30,00Artigo 66.º 3.1.2 — Emissão de 2.ª via . . . . . . . . . 10,00Artigo 66.º 3.1.3 — Renovação de licença. . . . . . . 10,00

CAPÍTULO IX

Cemitérios

Artigo 67.º Cemitérios Artigo 67.º 1 — Inumações:

Artigo Descrição Taxas

Artigo 67.º 1.1 — Em sepulturas: Artigo 67.º 1.1.1 — Temporárias . . . . . . . . . . . . . . 70,99Artigo 67.º 1.1.2 — Perpétuas . . . . . . . . . . . . . . . . 56,30Artigo 67.º 1.2 — Em jazigos. . . . . . . . . . . . . . . . . 47,11Artigo 67.º 2 — Exumação: Artigo 67.º 2.1 — Exumação (incluindo limpeza,

lavagem, arrumação das ossadas) . . 67,33Artigo 67.º 2.2 — Desmancho de campas . . . . . . . 52,62Artigo 67.º 2.3 — Desmancho de mausoléus . . . . . 102,27Artigo 67.º 3 — Transladação: Artigo 67.º 3.1 — De cadáveres . . . . . . . . . . . . . . . 21,36Artigo 67.º 3.2 — De ossadas. . . . . . . . . . . . . . . . . 15,84Artigo 67.º 4 — Ocupação de ossários, sepulturas

e jazigos: Artigo 67.º 4.1 — Ocupação de ossários e entrada da

primeira ossada ou cinzas no ossário 292,60Artigo 67.º 4.2 — Entrada de cada ossada ou cinzas

(não incluindo a primeira): Artigo 67.º 4.2.1 — Em ossário . . . . . . . . . . . . . . . 32,39Artigo 67.º 4.2.2 — Em sepultura perpétua . . . . . . 32,39Artigo 67.º 4.2.3 — Em jazigo . . . . . . . . . . . . . . . . 32,39Artigo 67.º 5 — Colocação de lápides com gravação

de epitáfio e fotografia . . . . . . . . . . . 12,52Artigo 67.º 6 — Utilização da capela, incluindo ve-

lórios (por dia ou fracção) . . . . . . . . 19,51Artigo 67.º 7 — Apreciação e licenciamento de pro-

jectos de construção, reconstrução ou alterações em jazigo particular. . . . . 84,51

Artigo 67.º 8 — Licença para obras (por dia) . . . . 63,38Artigo 67.º 9 — Arranjo de castelos e abaulamentos

de terra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,23

CAPÍTULO X

Táxis

Artigo 68.º Veículos ligeiros de aluguerpara transporte de passageiros

Artigo 68.º 1 — Emissão de licença. . . . . . . . . . . . 537,02

CAPÍTULO XI

Massas minerais

Artigo 69.º Exploração de massas minerais Artigo 69.º 1 — Emissão de Parecer de localização 48,33Artigo 69.º 2 — Apreciação de pedido de licencia-

mento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96,67Artigo 69.º 3 — Vistorias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95,70Artigo 69.º 4 — Emissão de alvará . . . . . . . . . . . . 18,09Artigo 69.º 5 — Registo de técnico responsável . . . 12,06Artigo 69.º 6 — Averbamentos. . . . . . . . . . . . . . . . 12,06

CAPÍTULO XII

Arrendamento urbano

Artigo 70.º Actos da competência da comissãoarbitral municipal

Artigo 70.º 1 — Para determinação do coeficiente de conservação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102,00

Artigo 70.º 2 — Para determinação do coeficiente de conservação de acordo com o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 161/2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,50

Artigo 70.º 3 — Para definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conserva-ção superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 351,00

Artigo 70.º 4 — Pela submissão de um litígio a de-cisão da CAM . . . . . . . . . . . . . . . . . 178,50

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Diário da República, 2.ª série — N.º 79 — 23 de Abril de 2010 21703

Artigo Descrição Taxas

Artigo 70.º 5 — Pela submissão de um litígio a decisão da CAM, quando resulte da definição de obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 255,00

Artigo 70.º 6 — Aos pontos anteriores, acresce:

Artigo 70.º 6.1 — Vistorias da competência da CAM

ou por ela determinadas . . . . . . . . . . 150,00Artigo 70.º 6.2 — Por cada comunicação dirigida às

partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00

ANEXO I

ANEXO II

Tabela a que se refere o artigo 36.ºValores de terrenos/fogo para edifícios de habitação colectiva em

solo não infra-estruturado.

Área do concelho Valores em euros:

Freguesia do Barreiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 502,45Freguesia da Verderena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 816,17Freguesia do Alto Seixalinho . . . . . . . . . . . . . . . 15 816,17Freguesia do Lavradio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 544,11Freguesia de Santo André . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 351,71Freguesia de Palhais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 180,14Vila Chã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 351,71Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 473,04Cabeço Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 200,97Fonte do Feto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 200,97

Área do concelho Valores em euros:

Penalva. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 200,97Covas de Coina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 200,97Coina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 786,77

203159108

MUNICÍPIO DE BENAVENTE

Aviso n.º 8202/2010

Lista de classificação final do procedimento concursal comum para a ocupação de um posto de trabalho de assistente operacional da carreira de assistente operacional — Procedimento C — Mo-torista de pesados.

Em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de Janeiro, torna -se publica a lista de ordenação final relativo ao procedimento concursal aberto por aviso datado de 16 de Setembro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 29 de Setembro de 2009, identificado no referido aviso como procedimento “C”.

Candidatos aprovados:Pedro António Castanheira — 16,77Paulo Alexandre Barata Teixeira — 16,47Joaquim Castanheiro Teixeira — 15,53Vítor Manuel Salvador Correia — 14,70Alfredo Maurício Pereira — 14,30Leonel António Faria de Sousa — 14,30Narciso Vieira de Sousa — 13,20João Alfredo — 12,80Raul Calado Gertrudes — 12,67José Manuel Guilherme da Silva — 12,50Carlos Manuel Lourenço Ganhão — 12,37Norberto José Cardoso Correia — 12,07

Candidatos excluídos:Ângela Maria de Sousa Martins Gonçalves Pereira — a)António Joaquim Barata Canelas — a)António Rosa Gonçalves — a)

a) Não compareceram à realização da prova

Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, considera -se seleccionado para o posto de trabalho, o candidato Vítor Manuel Salvador Correia, por ter relação jurídica de emprego público previamente constituída.

A lista de ordenação final foi homologada por meu despacho, datado de 8 de Abril de 2010.

Paços do Município de Benavente, 8 de Abril de 2010. — O Presidente da Câmara Municipal, António José Ganhão.

303139677

Aviso n.º 8203/2010

Lista de classificação final do procedimento concursal comum para a ocupação de dois postos de trabalho de assistente operacional da carreira de assistente operacional — Procedimento H — Con-dução de máquinas pesada e movimentação de terras.

Em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de Janeiro, torna -se publica a lista de ordenação final relativo ao procedimento concursal aberto por aviso datado de 16 de Setembro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 29 de Setembro de 2009, identificado no referido aviso como procedimento “H”.

Candidatos aprovados:Fernando Guilherme Marques — 16,70Feliciano Carvalho Nunes Feijoca — 16,13José Manuel Guilherme da Silva — 15,60Norberto José Cardoso Correia — 11,60

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CM Barreiro

Artigo DescriçãoTaxas

2014

TAXAS

CAPÍTULO I

Administração Geral

Artº 1 Artigo 1º - Documentos

Artº 11.1 Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público

municipal (por cada edital)10,61

Artº 11.2 Reclamações dos inquéritos administrativos sobre dívidas a empreiteiros de

obras públicas30,98

Artº 1 1.3 Buscas de documentos (por hora)

Artº 1 1.3.1 Aparecendo o objecto da busca 21,20

Artº 1 1.3.2 Não aparecendo o objecto da busca 10,60

Artº 1 1.4 Certidões (por folha)

Artº 1 1.4.1 De teor 18,06

Artº 1 1.4.2 De narrativa 19,84

Artº 1 1.5 Fotocópia de documentos inseridos em processos (por página)

Artº 1 1.5.1 Autenticação 2,99

Artº 1 1.6 Fotocópias de documentos apresentados por particulares (por página)

Artº 1 1.6.1 Autenticação 13,81

Artº 1 1.7 Atestados, informações e declarações sobre idoneidade e documentos análogos 11,69

Artº 11.8 Autos, inquéritos administrativos, mandados de notificação ou termos de

qualquer espécie (por cada)23,04

Artº 11.9 Termos de abertura e de encerramento e registo de livros, processos e outros

documentos quando legalmente exigíveis (por cada folha)21,28

Artº 11.10 Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja

sido autorizada27,84

Artº 1 1.11 Fornecimento, a pedido dos interessados, de 2ª via de documentos:

Artº 1 1.11.1 Fornecimento de 2ª via de Livro de Obra (por livro) 106,38

Artº 1 1.12 Confiança, sob autorização, de processos (por cada dia) 22,50

Artº 11.13 Desentranhamento de documentos inseridos em processos para utilização em

outros processos (por folha)7,09

Artº 1 1.14 Celebração de contratos administrativos

Artº 1 1.14.1 Sujeitos a visto do Tribunal de Contas 31,91

Artº 1 1.14.2 Não sujeitos a visto do Tribunal de Contas 21,28

Artº 2 Artigo 2º - Publicações Necessárias

Artº 2 1. Por cada 10,64

Tabela de Taxas

1

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CM Barreiro

Artigo DescriçãoTaxas

2014

Tabela de Taxas

Artº 3 Artigo 3º - Averbamentos

Artº 3 1. Averbamentos e substituições de licença de táxi 45,33

Artº 3 2. Averbamentos de transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas por morte 22,00

Artº 3 3. Averbamentos de transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas intervivos 22,00

Artº 3 5. Averbamentos de transmissão de estabelecimento industrial 106,54

Artº 3 6. Averbamentos nos alvarás de licença de utilização turística 24,81

Artº 3 7. Revogado 0,00

Artº 3 8. Revogado 0,00

Artº 3 9. Revogado 0,00

Artº 310. Averbamentos de transferência de propriedade, no âmbito do licenciamento do

exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão41,74

Artº 311. Averbamentos nos processos de licenciamento de postos de abastecimento de

combustíveis e de instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo,

dos factos indicados nos n.os 1 e 2 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 267/02, de

143,91

Artº 3 12. Averbamentos não especialmente contemplados 41,74

Artº 4 Artigo 4º - Revogado

Artº 4 1. Revogado 0,00

Artº 4 2. Revogado 0,00

Artº 4 3. Revogado 0,00

Artº 5 Artigo 5º - Licenciamentos

Artº 5 1. Guarda-nocturno (por ano):

Artº 5 1.1 Primeiro licenciamento 63,83

Artº 5 1.2 Renovação de licença 21,28

Artº 5 2. Venda ambulante de lotarias (por ano):

Artº 5 2.1 Primeiro licenciamento 21,28

Artº 5 2.2 Renovação de licença 10,64

Artº 5 3. Realização de acampamentos ocasionais (por semana ou fracção) 10,64

Artº 54. Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias,

jardins e demais lugares públicos ao ar livre

Artº 5 4.1 Provas desportivas (por dia) 23,05

Artº 5 4.2 Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos (por dia) 23,05

Artº 5 4.3 Fogueiras populares (por cada licenciamento) 15,96

2

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CM Barreiro

Artigo DescriçãoTaxas

2014

Tabela de Taxas

Artº 55. Recintos itinerantes ou improvisados para realização de espectáculos e

divertimentos públicos de natureza acidental

Artº 5 5.1 Por m2/ dia 0,14

Artº 5 5.2 Por m2/ semana 0,37

Artº 5 5.3 Por m2/ mês 1,24

Artº 5 5.4 Vistorias 21,28

Artº 56. Recintos fixos para realização de espectáculos e divertimentos públicos com

carácter de continuidade

Artº 5 6.1. Por m2/ ano 13,58

Artº 5 6.2 Vistorias 85,31

Artº 5 7. Realização de fogueiras e queimadas (por cada licenciamento) 21,28

Artº 5 8. Revogado

Artº 5 8.1 Revogado 0,00

Artº 5 8.2 Revogado 0,00

Artº 5 9. Licença para exercício da actividade de arrumador de automóveis (anual) 10,64

Artº 5 10. Outros licenciamentos não previstos nesta tabela

Artº 5 10.1 Com fins lucrativos 37,23

Artº 5 10.2 Sem fins lucrativos 10,64

Artº 6 Artigo 6º - Canídeos e Outros Animais

Artº 6 1. Captura

Artº 6 1.1 Sem tranquilização 24,29

Artº 6 1.2 Com tranquilização 93,99

Artº 6 1.3 Transporte para o canil (por km) 1,40

Artº 6 2. Guarda e alimentação (por dia) 6,80

Artº 6 3. Eutanásia

Artº 6 3.1 Sem sedação 27,25

Artº 6 3.2 Com sedação 40,08

Artº 64. Eliminação e tratamento de cadáveres de canídeos e outros animais (por

unidade)7,21

Artº 7Artigo 7º - Remoção e Depósito de Veículos (de acordo com a Portaria n.º

1424/2001, de 13 de Dezembro)

Artº 7 1. Bloqueamento

3

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CM Barreiro

Artigo DescriçãoTaxas

2014

Tabela de Taxas

Artº 71.1 Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não anteriormente

previstos15,45

Artº 7 1.2 Veículos ligeiros 30,90

Artº 7 1.3 Veículos pesados 61,80

Artº 7 2. Remoção (por km calculado desde o local até ao armazém municipal)

Artº 72.1 Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não anteriormente

previstos

Artº 7 2.1.1 Dentro de uma localidade 20,60

Artº 72.1.2 Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados

desde o local de remoção até ao local de depósito do veículo30,90

Artº 72.1.3 Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro precorrido

para além dos primeiros 10 km0,82

Artº 7 2.2 Veículos ligeiros

Artº 7 2.2.1 Dentro de uma localidade 51,50

Artº 72.2.2 Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados

desde o local de remoção até ao local de depósito do veículo61,80

Artº 72.2.3 Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro precorrido

para além dos primeiros 10 km1,03

Artº 7 2.3 Veículos pesados

Artº 7 2.3.1 Dentro de uma localidade 103,01

Artº 72.3.2 Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados

desde o local de remoção até ao local de depósito do veículo123,61

Artº 72.3.3 Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro precorrido

para além dos primeiros 10 km2,06

Artº 7 3. Depósito em recinto aberto (por dia)

Artº 73.1 Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não anteriormente

previstos5,15

Artº 7 3.2 Veículos ligeiros 10,30

Artº 7 3.3 Veículos pesados 20,60

CAPÍTULO II

Urbanismo

SECÇÃO I

Taxas de urbanização e edificação

SUBSECÇÃO I

Do processo

Artº 8 Artigo 8º - Informação Prévia

Artº 8 1. Abertura de processo de informação prévia 37,27

4

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CM Barreiro

Artigo DescriçãoTaxas

2014

Tabela de Taxas

Artº 82. Operações de loteamento, incluindo emparcelamento e reparcelamento (m2 ou

fracção de abc)0,60

Artº 8 3. Obras de urbanização (m2 ou fracção de abc) 0,21

Artº 8 4. Trabalhos de remodelação de terrenos 143,18

Artº 8 5. Obras de edificações:

Artº 8 5.1 Até 200 m2 abc 60,15

Artº 8 5.2 Acima de 200 m2 abc (por m2 ou fração de abc) 0,60

Artº 8 5.3 Alteração de uso (por m2 ou fração de abc) 0,60

Artº 9 Artigo 9º - Licenciamento ou Comunicação Prévia

Artº 9 1. Abertura de processo de pedidos de licença ou comunicação prévia:

Artº 9 1.1 Operações de loteamento, incluindo emparcelamento e reparcelamento 174,04

Artº 9 1.2 Obras de urbanização 174,04

Artº 9 1.3 Trabalhos de remodelação de terrenos 74,60

Artº 9 1.4 Obras de edificação:

Artº 9 1.4.1 Destinadas a habitação e seus anexos 82,90

Artº 91.4.2 Destinadas a comércio, indústria, serviços, armazéns, estacionamento ou

outros62,18

Artº 9 1.5 Obras de demolição 31,09

Artº 9 2. Apreciação da proposta:

Artº 92.1 Operações de loteamento, incluindo emparcelamento e reparcelamento (por m2 ou

fracção de abc)1,81

Artº 9 2.2 Obras de urbanização (por m2 ou fracção ) 0,26

Artº 9 2.3 Trabalhos de remodelação de terrenos 181,35

Artº 9 2.4 Obras de edificação:

Artº 9 2.4.1 Até 200 m2 abc 181,35

Artº 9 2.4.2 Acima de 200 m2 abc (por m2 ou fracção de abc) 1,81

Artº 9 2.5 Obras de demolição:

Artº 9 2.5.1 Destinadas a habitação (por unidade de utilização) 112,06

Artº 9 2.5.2 Outras utilizações (por cada 100 m2 ou fracção) 112,06

Artº 9 2.6 Elementos complementares e ou alterações:

Artº 9 2.6.1 Obras de edificação 75,07

5

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CM Barreiro

Artigo DescriçãoTaxas

2014

Tabela de Taxas

Artº 9 2.6.2 Outras 163,15

SUBSECÇÃO II

Da execução de operações urbanísticas (obras e loteamentos)

Artº 10 Artigo 10º - Taxa Geral (por cada 30 dias ou fracção)

Artº 10 1. Loteamentos com obras de urbanização 61,92xFI

Artº 10 2. Obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos 61,92xFI

Artº 10 3. Obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração de edificações 61,92xFI

Artº 10 4. Obras de demolição 61,92xFI

Artº 11 Artigo 11º - Taxas Especiais

Artº 11 1. Loteamentos (m2 de abc ou fracção):

Artº 11 1.1 Áreas destinadas a estacionamento1,54xAxFI+4

96,73xA/70

Artº 11 1.2 Áreas destinadas a indústria1,08xAxFI+4

96,73xA/60

Artº 111.3 Áreas destinadas a habitação, comércio, serviços e outras não previstas nos

números anteriores

1,48xAxFI+4

96,73xA/40

Artº 112. Terraplanagens e outras alterações da topografia do terreno (cada 100 m2 ou

fracção)3,72xFI

Artº 11 3. Edificações:

Artº 113.1 Construção, reconstrução ou alteração de muros de suporte e vedação, ou de

outras vedações definitivas (metro linear ou fracção)1,64xFI

Artº 11 3.2 Construção, reconstrução ou alteração de vedações provisórias (metro linear) 1,23xFI

Artº 113.3 Construção, reconstrução ou alteração de telheiros, hangares, barracões,

alpendres, capoeiras e congéneres, quando do tipo ligeiro (m2 ou fracção)0,74xFI

Artº 113.4 Construção, reconstrução ou alteração de terraços no prolongamento dos

pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável (m2 ou fracção)0,99xFI

Artº 113.5 Alteração de fachadas de edifícios que inclua abertura ou fecho de vãos de

portas e janelas (m2 ou fracção da superfície modificada)3,72xFI

Artº 11 3.6 Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de:

Artº 11 3.6.1 Estacionamentos e garagens:

Artº 11 3.6.1.1 Criados em cumprimento do disposto no PDM3,10xAxFI+4

96,73xA/60

Artº 11 3.6.1.2 Criados para além do exigido no PDM3,10xAxFI+4

96,73xA/80

Artº 11 3.6.1.3 Em falta nos termos do disposto no PDM496,73x3,10

xNxFI

Artº 11 3.6.2 Habitações e seus anexos1,11xAxFI+4

96,73xA/40

Artº 113.6.3 Piscinas e tanques de recreio, quando anexos a edifícios com função

habitacional37,18xAxFI

Artº 113.6.4 Comércio, indústria, serviços e armazéns, e outras não incluídas nos

números anteriores

32,5xAxFI+4

83,67xA/20

6

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CM Barreiro

Artigo DescriçãoTaxas

2014

Tabela de Taxas

Artº 113.7 Corpos salientes das construções sobre espaços de utilização pública

destinados a aumentar a superfície útil da edificação (m2 ou fracção e

relativamente a cada piso)

80,12xFI

Artº 11 4. Demolição de edificações:

Artº 11 4.1 Destinadas a habitação (unidade de utilização) 37,18xFI

Artº 11 4.2 Outras utilizações (cada 100 m2 ou fracção) 37,18xFI

Artº 12 Artigo 12º - Obras Inacabadas (por cada 30 dias ou fração)

Artº 12 1. Licença especial ou comunicação prévia:

Artº 12 1.1 Edifícios 37,36xFI

Artº 12 1.2 Obras de urbanização 74,73xFI

Artº 13 Artigo 13º - Prorrogação de Licença ou Comunicação Prévia

Artº 131. Prevista no n.º 3 do artigo 53º do DL 555 / 99, de 16 de Dezembro (por período

de tempo igual ou superior a 30 dias ou fracção)74,66xFI

Artº 132. Prevista no n.º 4 do artigo 53º do DL 555 / 99, de 16 de Dezembro (por período

de tempo igual ou superior a 30 dias ou fracção)107,88xFI

Artº 133. Prevista no n.º 5 do artigo 53º do DL 555 / 99, de 16 de Dezembro (por período

de tempo igual ou superior a 30 dias ou fracção)149,49xFI

Artº 134. Prevista no n.º 5 do artigo 58º do DL 555 / 99 de 16 de Dezembro (por período

de tempo igual ou superior a 30 dias ou fracção)37,04xFI

Artº 135. Prevista no n.º 6 do artigo 58º do DL 555 / 99,de 16 de Dezembro (por período

de tempo igual ou superior a 30 dias ou fracção)47,35xFI

Artº 136. Prevista no n.º 7 do artigo 58º do DL 555 / 99, de 16 de Dezembro (por período

de tempo igual ou superior a 30 dias ou fracção)74,07xFI

SUBSECÇÃO III

Da ocupação de espaços públicos por motivo de obras

Artº 14 Artigo 14º - Taxa Geral

Artº 14A ocupação de espaços públicos por motivo de obras de construção, reconstrução,

ampliação ou alteração, delimitada por resguardos ou tapumes, está sujeita ao

pagamento de uma taxa nos termos que a seguir se indicam (por m2 ou fracção e por

Artº 14 1. No período definido na calendarização da obra:

Artº 14 1.1. Ocupação até 100 m2, inclusive:

Artº 14 1.1.1. Até três pisos, inclusive 1,90xFI

Artº 14 1.1.2. Mais de três pisos 2,05xFI

Artº 14 1.2. Ocupação superior a 100 m2:

Artº 14 1.2.1 Até três pisos, inclusive 1,90xFI

Artº 14 1.2.2 Mais de três pisos 2,08xFI

Artº 142. No período de prorrogação do prazo da licença ou comunicação prévia, em

conformidade com o disposto no n.º 5 do art.58º do D.L. n.º 555 / 99, de 16 de

Dezembro, na sua actual redacção:

Artº 14 2.1. Ocupação até 100 m2, inclusive:

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Artigo DescriçãoTaxas

2014

Tabela de Taxas

Artº 14 2.1.1 Até três pisos, inclusive 2,21xFI

Artº 14 2.1.2 Mais de três pisos 2,33xFI

Artº 14 2.2. Ocupação superior a 100 m2:

Artº 14 2.2.1 Até três pisos, inclusive 2,46xFI

Artº 14 2.2.2 Mais de três pisos 2,77xFI

Artº 143. No período de prorrogação do prazo da licença ou autorização de construção, em

conformidade com o disposto nos nºs 6 e 7 do art.º 58 e no n.º 1 do art. 88º,

ambos do D.L n.º 555 / 99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção:

Artº 14 3.1. Ocupação até 100 m2, inclusive:

Artº 14 3.1.1. Até três pisos, inclusive 3,20xFI

Artº 14 3.1.2 Mais de três pisos 3,57xFI

Artº 14 3.2. Ocupação superior a 100 m2:

Artº 14 3.2.1 Até três pisos, inclusive 3,57xFI

Artº 14 3.2.2 Mais de três pisos 4,07xFI

Artº 15Artigo 15º - Ocupação de Espaços Públicos com Caldeiras, Amassadouros, Depósitos

de Entulhos ou Materiais e Outras Ocupações

Artº 151. Pela ocupação de espaços públicos por motivo de obras de construção nova,

ampliação, reconstrução ou alteração, fora dos tapumes ou resguardos, até à área

máxima de 15m2, com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulhos ou materiais e

3,86xFI

Artº 16Artigo 16º - Ocupação de Espaços Públicos com Guindastes, Gruas e Outros Veículos

Pesados

Artº 161. A ocupação de espaços públicos por motivo de obras de construção, reconstrução

ampliação ou alteração, com equipamentos, está sujeita ao pagamento de uma taxa

calculada nos termos que abaixo se indicam:

Artº 161.1 Guindastes ou gruas para elevação de materiais (por mês ou fracção e por cada

unidade)58,00xFI

Artº 161.2 Outros veículos pesados necessários à execução da obra (por unidade e por

dia)10,84xFI

Artº 162. A ocupação de espaços privados pelos motivos estabelecidos em 1. relativo aos

equipamentos previstos em 1.1. também está sujeita ao pagamento de taxa (por mês

ou fracção e por cada unidade)

39,50xFI

SUBSECÇÃO IV

Das vistorias

Artº 17 Artigo 17º - Vistorias

Artº 17 1. Vistorias para emissão de autorização de utilização:

Artº 17 1.1 Taxa base 74,07xFI

Artº 17 1.2 Taxas a acumular com a taxa base:

Artº 17 1.2.1 Por cada fogo e seus anexos, estacionamento ou garagem 18,46xFI

Artº 171.2.2 Por cada 1000m2 ou fracção de área ocupada com parques de campismo e

caravanismo49,24xFI

Artº 17 1.2.3 Por cada 25 m2 ou fracção de outras utilizações 30,77xFI

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Artigo DescriçãoTaxas

2014

Tabela de Taxas

Artº 172. Vistorias previstas no Regulamento Municipal de Fiscalização de Operações de

Urbanização e Edificação do Concelho do Barreiro

Artº 17 2.1 Fundações (por cada 250 m2 de área de implantação) 61,66xFI

Artº 17 2.2 Lajes (por cada 250 m2 de área) 37,04xFI

Artº 17 2.3 Estrutura da cobertura 30,83xFI

Artº 17 3. Vistorias para loteamentos (por cada lote) 61,66xFI

Artº 174. Vistorias para obras intimadas (artigo 90º do Decreto -Lei n.º 555 / 99, de 16

de Dezembro)30,83xFI

Artº 17 5. Inspecções de Ascensores, Monta-cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes:

Artº 17 5.1. Inspecção periódica (por unidade) 119,52

Artº 17 5.2. Inspecção extraordinária (por unidade) 119,52

Artº 17 5.3. Selagem de instalações (por unidade) 131,74

Artº 17 5.4. Reinspecções (por instalação) 64,91

Artº 17 5.5. Relatórios a acidentes (por unidade) 247,30

Artº 17 6. Outras vistorias que não as incluídas nos números anteriores 49,47xFI

Artº 18 Artigo 18º - Recepção de Obras de Urbanização

Artº 18 1. Por pedido 247,53xFI

SUBSECÇÃO V

Da utilização de edificações

Artº 19 Artigo 19º - Autorização de Utilização

Artº 19 1. Para habitação (por fogo e seus anexos) 24,73xFI

Artº 19 2. Revogado

Artº 19 2.1 Revogado 0,00

Artº 19 2.2 Revogado 0,00

Artº 19 2.3 Revogado 0,00

Artº 19 2.4 Revogado 0,00

Artº 19 2.5 Revogado 0,00

Artº 19 2.6 Revogado 0,00

Artº 19 2.7 Revogado 0,00

Artº 193. Para estabelecimentos (excepto as atividades elencadas nas listas A a Endo

Anexo I do Decreto - Lei n.º 48/2011 de 1/04)

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Artigo DescriçãoTaxas

2014

Tabela de Taxas

Artº 19 3.1 Hipermercados e supermercados

Artº 19 3.1.1 Por m2, até 2000m2 1,17

Artº 19 3.1.2 Por m2, além dos 2000m2 1,17

Artº 19 3.2 Revogado 0,00

Artº 19 3.3 Revogado 0,00

Artº 19 3.4 Revogado 0,00

Artº 19 3.5 Revogado 0,00

Artº 19 3.6 Revogado 0,00

Artº 19 4. Revogado 0,00

Artº 195. Para outros fins que não a habitação (por cada 25 m2 ou fracção e

relativamente a cada piso)36,93xFI

Artº 19 6. Atribuição de Número de Polícia 12,31xFI

Artº 20 Artigo 20º - Autorização de Alteração de Utilização

Artº 201. A mudança de uso dá lugar ao pagamento de uma taxa, que acresce à taxa

prevista no artigo anterior - por cada 25 m2 ou fracção:

Artº 20 1.1 Para fins habitacionais, seus anexos ou dependências 49,23

Artº 201.2 Para comércio, indústria, serviços e outros fins não incluídos no número

anterior (1.1)98,46xFI

Artº 20 2. Revogado 0,00

Artº 20 3. Atribuição de Número de Polícia 12,31xFI

SUBSECÇÃO VIII

Dos serviços diversos

Artº 21 Artigo 21º - Averbamentos

Artº 211. Pelos averbamentos requeridos nas situações previstas no n.º 9 do art. 9º do

D.L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual, é devida uma taxa no

montante de

Artº 21 1.1 Processos de edificação 42,58

Artº 21 1.2 Processos de loteamento 104,69

Artº 22 Artigo 22º - Abertura e Encerramento do Livro de Obra

Artº 221. O termo de abertura e/ou encerramento do livro de obra a que se refere o art.

97º do D.L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual, está sujeito ao

pagamento de uma taxa (por livro)

16,56

Artº 222. Quando o termo indicado no número anterior seja lavrado em 2ª via do livro de

obra111,80

Artº 23 Artigo 23º - Destaques

Artº 23 1. Apreciação de pedidos de destaque 82,97

10

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CM Barreiro

Artigo DescriçãoTaxas

2014

Tabela de Taxas

Artº 23 2. Emissão da certidão de destaque 157,70

Artº 24 Artigo 24º - Aprovação de Constituição de Edifício em Propriedade Horizontal

Artº 241. Certificação dos requisitos legais (incluindo a especificação) para

constituição de edifício em regime de propriedade horizontal

Artº 24 1.1 Taxa base 61,92

Artº 24 1.2 Por cada folha A4 8,29

Artº 25 Artigo 25º - Ficha Técnica da Habitação

Artº 25 1. Depósito de documento (por fogo ou fracção) 24,84

Artº 25 2 Emissão de certidão pela entrega 12,42

Artº 25 3. Emissão de segunda via do documento

Artº 25 3.1 Taxa base, a acumular com as seguintes 24,84

Artº 25 3.2 Por cada página A4 2,48

Artº 25 3.3 Por cada m2 de peça desenhada 6,21

Artº 26 Artigo 26º - Licença Especial de Ruído

Artº 26 1. Obras de construção civil:

Artº 26 1.1 Até 30 dias seguidos 554,45

Artº 26 1.2 Superior a 30 dias (por dia e a acumular com a taxa anterior):

Artº 26 1.2.1 Por dia útil 62,11

Artº 26 1.2.2 Fins-de-semana (por dia) e feriados 74,53

Artº 26 2. Outros fins (por dia) 92,60

Artº 27 Artigo 27º - Alinhamentos e Nivelamentos

Artº 271. Marcação de alinhamentos ou nivelamentos para efeitos de construção (por

unidade)47,34

Artº 27 2. Implantação de prédios (parcelas de terreno):

Artº 27 2.1 Até 500 m2 48,12

Artº 27 2.2 Mais de 500 m2 até 1000 m2 72,18

Artº 27 2.3 Mais de 1000 m2 até 5000 m2 104,26

Artº 27 2.4 Mais de 5000 m2 até 10000 m2 128,32

Artº 27 2.5 Mais de 10000 m2 (por cada 10000 m2 ou fracção) 128,32

Artº 28 Artigo 28º - Antenas de Radiocomunicação

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Artigo DescriçãoTaxas

2014

Tabela de Taxas

Artº 28 1. Pela apreciação do pedido 263,82

Artº 28 2. Pelo licenciamento de instalação 3.230,19

CAPÍTULO III

Combustíveis

Artº 29Artigo 29º - Instalação ou Alteração de Instalação de Postos de Abastecimento de

Combustíveis

Artº 29 1. Postos de abastecimento de combustíveis líquidos (gasolina e gasóleo)

Artº 29 1.1 Para consumo próprio ou cooperativo

Artº 29 1.1.1 Capacidade de armazenagem igual ou inferior a 20m3 578,68

Artº 29 1.1.2 Capacidade de armazenagem superior a 20m3 987,28

Artº 29 1.2 Outro tipo de consumo

Artº 29 1.2.1 Capacidade de armazenagem igual ou inferior a 40m3 578,68

Artº 29 1.2.2 Capacidade de armazenagem superior a 40m3 987,28

Artº 29 2. Postos de abastecimento de combustíveis gasosos (GPL)

Artº 29 2.1 Para consumo próprio ou cooperativo

Artº 29 2.1.1 Capacidade de armazenagem igual ou inferior a 12m3 578,68

Artº 29 2.1.2 Capacidade de armazenagem superior a 12m3 987,28

Artº 29 2.2 Outro tipo de consumo

Artº 29 2.2.1 Capacidade de armazenagem igual ou inferior a 40m3 578,68

Artº 29 2.2.2 Capacidade de armazenagem superior a 40m3 987,28

Artº 30Artigo 30º - Instalação ou Alteração de Instalação de Parques e Postos de

Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeito

Artº 30 1. Capacidade de armazenagem superior a 0,520m3 igual ou inferior a 10m3 931,67

Artº 30 2. Capacidade de armazenagem superior a 10m3 1.652,84

Artº 31Artigo 31º - Instalação ou Alteração de Instalação de Armazenamento de Outros

Produtos de Petróleo

Artº 31 1. Instalações de classe A1 559,00

Artº 31 2. Instalações de classe A2 944,48

Artº 313. Combustíveis sólidos derivados de petróleo com capacidade de armazenamento

igual ou inferior a 500t1.640,51

Artº 314. Outros produtos derivados de petróleo, não incluídos nos números anteriores,

com capacidade igual ou superior a 200m3 e inferior a 500m31.640,51

Artº 32 Artigo 32º - Projecto de Construção ou Alteração de Redes de Distribuição

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Artigo DescriçãoTaxas

2014

Tabela de Taxas

Artº 321. Apreciação de pedidos de construção ou de alteração de redes de distribuição,

quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50m31.576,92

Artº 33 Artigo 33º - Vistorias em Postos de Abastecimento de Combustíveis

Artº 331. Vistorias necessárias à emissão da licença de exploração de postos de

abastecimento de combustíveis

Artº 331.1 Postos de abastecimento de combustíveis líquidos (gasolina e gasóleo), por

depósito:

Artº 33 1.1.1 Para consumo próprio ou cooperativo

Artº 33 1.1.1.1 Capacidade de armazenagem igual ou inferior a 20m3 1.212,58

Artº 33 1.1.1.2 Capacidade de armazenagem superior a 20m3 2.033,21

Artº 33 1.1.2 Outro tipo de consumo

Artº 33 1 1.2.1 Capacidade de armazenagem igual ou inferior a 40m3 1.418,60

Artº 33 1.1.2.2 Capacidade de armazenagem superior a 40m3 2.033,21

Artº 33 1.2 Postos de abastecimento de combustíveis gasosos (GPL)

Artº 33 1.2.1 Para consumo próprio ou cooperativo

Artº 33 1.2.1.1 Capacidade de armazenagem igual ou inferior a 12m3 1.418,60

Artº 33 1.2.1.2 Capacidade de armazenagem superior a 12m3 2.033,21

Artº 33 1.2.2 Outro tipo de consumo

Artº 33 1.2.2.1 Capacidade de armazenagem igual ou inferior a 40m3 1.418,60

Artº 33 1.2.2.2 Capacidade de armazenagem superior a 40m3 2.033,21

Artº 332. Vistorias que se destinem à verificação do cumprimento de medidas

administrativamente impostas

Artº 332.1 Postos de abastecimento de combustíveis líquidos (gasolina e gasóleo), por

depósito:

Artº 33 2.1.1 Para consumo próprio ou cooperativo

Artº 33 2.1.1.1 Capacidade de armazenagem igual ou inferior a 20m3 1.521,61

Artº 33 2.1.1.2 Capacidade de armazenagem superior a 20m3 2.754,27

Artº 33 2.1.2 Outro tipo de consumo

Artº 33 2 1.2.1 Capacidade de armazenagem igual ou inferior a 40m3 1.521,61

Artº 33 2.1.2.2 Capacidade de armazenagem superior a 40m3 2.754,27

Artº 33 2.2 Postos de abastecimento de combustíveis gasosos (GPL)

Artº 33 2.2.1 Para consumo próprio ou cooperativo

Artº 33 2.2.1.1 Capacidade de armazenagem igual ou inferior a 12m3 1.521,61

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CM Barreiro

Artigo DescriçãoTaxas

2014

Tabela de Taxas

Artº 33 2.2.1.2 Capacidade de armazenagem superior a 12m3 2.754,27

Artº 33 2.2.2 Outro tipo de consumo

Artº 33 2.2.2.1 Capacidade de armazenagem igual ou inferior a 40m3 1.521,61

Artº 33 2.2.2.2 Capacidade de armazenagem superior a 40m3 2.754,27

Artº 34Artigo 34º - Vistorias em Parques e Postos de Farrafas de Gases de Petróleo

Liquefeito

Artº 341. Vistorias necessárias à emissão da licença de exploração de parques e postos

de garrafas de gases de petróleo liquefeito

Artº 34 1.1 Capacidade de armazenagem superior a 0,520m3 e igual ou inferior a 10m3 2.258,90

Artº 34 1.2 Capacidade de armazenagem superior a 10m3 2.507,83

Artº 342. Vistorias que se destinem à verificação do cumprimento de medidas

administrativamente impostas

Artº 34 2.1 Capacidade de armazenagem superior a 0,520m3 e igual ou inferior a 10m3 1.933,64

Artº 34 2.2 Capacidade de armazenagem superior a 10m3 2.754,27

Artº 35Artigo 35º - Vistorias em Instalação de Armazenamento de Outros Produtos de

Petróleo

Artº 351. Vistorias necessárias à emissão da licença de exploração de instalação de

armazenamento de outros produtos de petróleo

Artº 35 1.1 Instalações de classe A1 1.212,58

Artº 35 1.2 Instalações de classe A2 2.033,21

Artº 351.3 Combustíveis sólidos derivados de petróleo com capacidade de armazenamento

igual ou inferior a 500t3.343,91

Artº 351.4 Outros produtos derivados de petróleo, não incluídos nos números anteriores,

com capacidade igual ou superior a 200m3 e inferior a 500m33.343,91

Artº 352. Vistorias que se destinem à verificação do cumprimento de medidas

administrativamente impostas

Artº 35 2.1 Instalações de classe A1 1.109,57

Artº 35 2.2 Instalações de classe A2 2.033,21

Artº 352.3 Combustíveis sólidos derivados de petróleo com capacidade de armazenamento

igual ou inferior a 500t4.167,97

Artº 352.4 Outros produtos derivados de petróleo, não incluídos nos números anteriores,

com capacidade igual ou superior a 200m3 e inferior a 500m34.167,97

Artº 36 Artigo 36º - Vistorias de Redes de Distribuição

Artº 361. Vistorias necessárias à emissão de licença de exploração de redes de

distribuição, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global

inferior a 50m3

6.228,13

Artº 37 Artigo 37º - Licença de Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis

Artº 37 1. Postos de abastecimento de combustíveis líquidos (gasolina e gasóleo)

Artº 37 1.1 Para consumo próprio ou cooperativo

Artº 37 1.1.1 Capacidade de armazenagem igual ou inferior a 20m3 364,27

14

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CM Barreiro

Artigo DescriçãoTaxas

2014

Tabela de Taxas

Artº 37 1.1.2 Capacidade de armazenagem superior a 20m3 657,37

Artº 37 1.2 Outro tipo de consumo

Artº 37 1.2.1 Capacidade de armazenagem igual ou inferior a 40m3 364,27

Artº 37 1.2.2 Capacidade de armazenagem superior a 40m3 657,37

Artº 37 2. Postos de abastecimento de combustíveis gasosos (GPL)

Artº 37 2.1 Para consumo próprio ou cooperativo

Artº 37 2.1.1 Capacidade de armazenagem igual ou inferior a 12m3 364,27

Artº 37 2.1.2 Capacidade de armazenagem superior a 12m3 657,37

Artº 37 2.2 Outro tipo de consumo

Artº 37 2.2.1 Capacidade de armazenagem igual ou inferior a 40m3 364,27

Artº 37 2.2.2 Capacidade de armazenagem superior a 40m3 657,37

Artº 38Artigo 38º - Licença de Exploração de Parques e Postos de Garrafas de Gases de

Petróleo Liquefeito

Artº 38 1. Capacidade de armazenagem superior a 0,520m3 e igual ou inferior a 10m3 914,40

Artº 38 2 Capacidade de armazenagem superior a 10m3 1.393,37

Artº 39Artigo 39º - Licença de Exploração de Instalação de Armazenamento de Outros

Produtos de Petróleo

Artº 39 1. Instalações de classe A1 914,40

Artº 39 2. Instalações de classe A2 1.219,20

Artº 393. Combustíveis sólidos derivados de petróleo com capacidade de armazenamento

igual ou inferior a 500t1.480,29

Artº 394. Outros produtos derivados de petróleo, não incluídos nos números anteriores,

com capacidade igual ou superior a 200m3 e inferior a 500m31.480,29

Artº 39-A Licença de exploração de redes de distribuição

Artº 39-A1. Redes de distribuição associadas a reservatórios GPL com capacidade global

inferior a 50 m31.441,37

CAPÍTULO IV

Licenciamento de estabelecimentos industriais

Artº 40 Artigo 40º - Registo

Artº 401. Recepção do registo de estabelecimento industrial do tipo 3 e verificação da

sua conformidade112,03

Artº 41 Artigo 41º - Vistorias à Instalação e Alteração de Estabelecimentos Industriais

Artº 411. No âmbito dos procedimentos de licenciamento de instalação, alteração e

verificação das condições do exercício da actividade ou no âmbito de processo de

reclamação

703,87

Artº 41 2. Verificação do cumprimento de medidas impostas 728,48

15

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Artigo DescriçãoTaxas

2014

Tabela de Taxas

Artº 42 Artigo 42º - Desselagem

Artº 42 1. De máquinas, aparelhos e demais equipamentos apreendidos 246,62

CAPÍTULO V

0cupação de espaços de uso público associada a actividade económica

Artº 43 Artigo 43º - Ocupação do Espaço Aéreo

Artº 431. Ocupação com fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos (por metro linear ou

fracção/ ano)6,92

Artº 432. Ocupação com alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios (por

m2 ou fracção/ ano):11,46

Artº 43 2.1 Revogado 0,00

Artº 43 2.2 Revogado 0,00

Artº 43 3. Ocupação com toldos móveis e fixos (por m2 ou fracção/ ano):

Artº 43 3.1 Mera comunicação prévia 11,25

Artº 43 3.2 Comunicação prévia com prazo 11,56

Artº 43 3.3 Situações não abrangidas nos n.ºs anteriores 11,56

Artº 43 4. Ocupação com sanefas de toldos ou alpendres (por metro linear ou fracção/ ano)

Artº 43 4.1 Mera comunicação prévia 13,24

Artº 43 4.2 Comunicação prévia com prazo 13,60

Artº 43 4.3 Situações não abrangidas nos n.ºs anteriores 13,60

Artº 43 5. Ocupação com fita anunciadora (por metro linear/ mês) 8,37

Artº 43 6. Vitrinas (por m2 ou fração / ano)

Artº 43 6.1 Mera comunicação prévia 16,14

Artº 43 6.2 Comunicação prévia com prazo 17,66

Artº 43 6.3 Situações não abrangidas nos n.ºs anteriores 17,66

Artº 43 7. Atualização dos dados comunicados 12,10

Artº 438. Comunicação de cessação de ocupação do espaço público para os fins

anteriormente declarados no âmbito do balcão do empreendedor12,10

Artº 44 Artigo 44º - Ocupação do Solo e Subsolo

Artº 44 1. Ocupação com actividades recreativas:

Artº 441.1 Pistas de automóveis eléctricos, carrosséis e divertimentos semelhantes (por

cada/ mês)284,24

Artº 44 1.2 Divertimentos só para crianças (por cada/ mês) 55,56

16

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Artigo DescriçãoTaxas

2014

Tabela de Taxas

Artº 44 1.3 Jogos de bonecos–futebol (por cada/ mês) 79,35

Artº 44 1.4 Outras ocupações (por cada/ mês) 53,32

Artº 44 2. Ocupação com cabinas ou postos telefónicos (por cada/ ano) 62,35

Artº 443. Ocupação com postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes (por m3

ou fracção/ ano):

Artº 44 3.1 Até 3 m3 41,18

Artº 44 3.2 Por cada m3 a mais ou fracção 19,63

Artº 444. Ocupação com depósitos subterrâneos, excepto os destinados a bombas

abastecedoras (por m3 ou fracção/ ano)47,48

Artº 44 5. Ocupação com depósitos apoiados no solo

Artº 44 5.1 Por m3 ou fracção/ ano 61,86

Artº 44 5.2 Área envolvente ao depósito (por m2 ou fracção/ ano) 15,95

Artº 44 6. Ocupação com armários com garrafas de gás (por m3 ou fracção/ ano) 88,13

Artº 447. Ocupação com pavilhões, quiosques, ou outras construções não incluídas nos

números anteriores (por m2 ou fracção/ mês)17,03

Artº 448. Ocupação com quiosques propriedade da Câmara instalados no domínio público

(por m2 ou fracção/ mês)17,03

Artº 449. Ocupação com bancas destinadas à venda de jornais e revistas ou fins

promocionais (por m2 ou fracção/ mês)8,85

Artº 4410. Ocupação com construções ou instalações provisórias, por motivo de festejos

ou para o exercício de comércio ou industria (por m2 ou fracção)

Artº 44 10.1 Por dia 0,50

Artº 44 10.2 Por semana 5,87

Artº 44 10.3 Por mês 22,18

Artº 44 11. Stands para promoção e ou venda de imóveis (por m2 ou fracção)

Artº 44 11.1 Por trimestre 120,92

Artº 44 11.2 Por semestre 227,29

Artº 44 12. Ocupação com postes e marcos:

Artº 44 12.1 Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos (por cada/ ano) 9,22

Artº 44 12.2 Para decoração (mastros) (por cada/ dia) 0,45

Artº 44 12.3 Para colocação de anúncios (por cada/ mês) 19,79

Artº 44 12.4 Para depósito de correspondência (por m2 ou fracção/ mês) 5,27

Artº 44 13. Ocupação com guarda-ventos (por metro linear ou fracção/ mês)

Artº 44 13.1 Mera comunicação prévia 2,40

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Artigo DescriçãoTaxas

2014

Tabela de Taxas

Artº 44 13.2 Comunicação prévia com prazo 3,98

Artº 44 13.3 Situações não abrangidas nos n.ºs anteriores 3,98

Artº 4414. Ocupação com esplanadas fechadas, fixas ou amovíveis não integradas nos

edifícios (por m2 ou fracção/ ano)50,04

Artº 44 15. Ocupação com esplanada aberta (por m2 ou fracção/ mês):

Artº 44 15.1 Sem estrado

Artº 44 15.1.1 Mera comunicação prévia 1,57

Artº 44 15.1.2 Comunicação prévia com prazo 2,20

Artº 44 15.1.3 Situações não abrangidas nos n.ºs anteriores 2,20

Artº 44 15.2 Com estrado

Artº 44 15.2.1 Mera comunicação prévia 1,93

Artº 44 15.2.2 Comunicação prévia com prazo 3,36

Artº 44 15.2.3 Situações não abrangidas nos n.ºs anteriores 3,36

Artº 4416. Ocupação com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes (por metro

linear ou fracção/ ano):

Artº 44 16.1 Com diâmetro até 20 cm 7,48

Artº 44 16.2 Com diâmetro superior a 20 cm 7,48

Artº 4417. Pranchas para carga e descarga de mercadorias, acesso de veículos a garagens

ou parques (por m2 ou fracção/ ano)20,94

Artº 4418. Roulotes para comercialização de quaisquer produtos ou com fins publicitários

(por m2 ou fracção/ mês)2,17

Artº 44 19. Ocupação com arcas e máquinas de gelado (por m2 ou fracção/ mês)

Artº 44 19.1 Mera comunicação prévia 5,87

Artº 44 19.2 Comunicação prévia com prazo 9,03

Artº 44 19.3 Situações não abrangidas nos n.ºs anteriores 9,03

Artº 4420. Ocupação com grelhadores e outros equipamentos similares (por m2 ou fracção/

mês)9,03

Artº 44 21. Ocupação com contentor para resíduos (por m2 ou fração / mês)

Artº 44 21.1 Mera comunicação prévia 5,87

Artº 44 21.2 Comunicação prévia com prazo 9,03

Artº 44 21.3 Situações não abrangidas nos n.ºs anteriores 9,03

Artº 4422. Ocupação para realização de eventos desportivos, culturais, recreativos e

sociais (por m2 ou fracção/ dia)0,17

Artº 4423. Ocupação para realização de filmagens e sessões fotográficas (por dia e por

local)

18

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Artigo DescriçãoTaxas

2014

Tabela de Taxas

Artº 44 23.1 Até 50m2 121,45

Artº 44 23.2 Até 100 m2 230,78

Artº 44 23.3 Superior a 100 m2 549,02

Artº 4424. Pintura de grelhas na via pública à entrada de garagens particulares (por m2

ou fracção)9,41

Artº 44 25. Rebaixamento de lancil (por metro linear ou fracção) 15,72

Artº 44 26. Rebaixamento de passeio (por m2 ou fracção) 11,86

Artº 4427. Colocação de sinalética para reserva de parqueamento privativo na via pública

(por pedido)59,97

Artº 44 28. Colocação de pilaretes (por pilarete) 20,93

Artº 44 29. Ocupação com expositor (por m2 ou fração / ano)

Artº 44 29.1 Mera comunicação prévia 20,31

Artº 44 29.2 Comunicação prévia com prazo 21,34

Artº 44 29.3 Situações não abrangidas nos n.ºs anteriores 21,34

Artº 44 30. Outras ocupações de espaços de uso público (por m2 ou fração/mês) 4,52

Artº 44 31. Atualização dos dados comunicados 12,10

Artº 45 Artigo 45º - Reserva de Estacionamento na Via Pública

Artº 451. Reserva de estacionamentos na via pública associados a actividades económicas,

excepto cargas e descargas (por veiculo/ ano)1.471,01

Artº 46 Artigo 46º - Ocupação com Bombas de Carburantes Líquidos e Gasosos

Artº 46 1. Instaladas inteiramente na via pública (por cada/ ano) 2.160,79

Artº 46 2. Instaladas na via pública com depósito em propriedade privada (por cada/ ano) 1.130,71

Artº 46 3. Instaladas em propriedade privada com depósito na via pública (por cada/ ano) 1.130,71

Artº 464. Instaladas inteiramente em propriedade privada com abastecimento na via

pública (por cada/ ano)1.130,71

Artº 47 Artigo 47º - Ocupação com Aspiradores e Bombas de Ar ou Água

Artº 47 1. Instaladas inteiramente na via pública (por cada/ ano) 281,73

Artº 472. Instaladas na via pública com depósito ou compressor em propriedade privada

(por cada/ ano)178,72

Artº 473. Instaladas em propriedade privada com depósito ou compressor na via pública

(por cada/ ano)178,72

Artº 474. Instaladas inteiramente em propriedade privada com abastecimento na via

pública (por cada/ ano)178,72

Artº 48 Artigo 48º - Ocupação com Bombas Volantes

Artº 48 1. Com abastecimento na via pública (por cada/ ano) 306,64

19

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Artigo DescriçãoTaxas

2014

Tabela de Taxas

Artº 49 Artigo 49º - Ocupação com Tomadas de Ar

Artº 49 1. Tomadas de ar noutras bombas (por cada/ ano):

Artº 49 1.1 Com compressor saliente na via pública 281,73

Artº 49 1.2 Com compressor ocupando apenas o subsolo na via pública 281,73

Artº 491.3 Com compressor em propriedade privada dentro de qualquer bomba mas com

abastecimento na via pública178,72

Artº 50 Artigo 50º - Ocupação com Instalações de Lavagens de Viaturas e Tomadas de Água

Artº 50 1. Instalação de lavagem de viaturas (por cada unidade/ ano):

Artº 50 1.1 Túneis de lavagem automática 409,65

Artº 50 1.2 Instalações de lavagem manual 255,14

Artº 501.3 Instalações de tomadas de água com abastecimento na via pública (por cada

unidade e por ano)203,63

Artº 51 Artigo 51º - Revogado

Artº 51 1. Revogado 0,00

Artº 51 2. Revogado 0,00

CAPÍTULO VI

Publicidade

Artº 52 Artigo 52º - Meios ou Suportes Publicitários

Artº 521. Instalação de suporte publicitário - anuncios não luminosos, luminosos ou

diretamente iluminados até 0,15 cm de balanço (por m2 ou fração/ano)

Artº 52 1.1 Anuncios luminosos ou diretamente iluminados

Artº 52 1.1.1 Mera comunicação prévia 16,13

Artº 52 1.1.2 Comunicação prévia com prazo 19,76

Artº 52 1.1.3 Situações não abrangidas nos n.ºs anteriores 19,76

Artº 52 1.2. Anúncios não luminosos (por m2 ou fracção/ ano)

Artº 52 1.2.1 Mera comunicação prévia 14,33

Artº 52 1.2.2 Comunicação prévia com prazo 17,96

Artº 52 1.2.3 Situações não abrangidas nos n.ºs anteriores 17,96

Artº 52 2. Revogado 0,00

Artº 52 3. Anúncios afixados em táxis (por m2 ou fracção/ ano) 33,29

Artº 52 4. Publicidade em unidades móveis (por veículo/ semana) 23,8320

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Artigo DescriçãoTaxas

2014

Tabela de Taxas

Artº 525. Frisos luminosos quando não sejam complementares dos anúncios e não entrem na

sua medição (por metro linear/ ano)10,99

Artº 52 6. Bandeiras (por cada uma/ mês) 6,62

Artº 527. Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros com

emissões directas e fins publicitários, na/ ou para a via pública (por cada/ dia)7,91

Artº 52 8. Revogado

Artº 52 8.1 Revogado 0,00

Artº 52 8.2 Revogado 0,00

Artº 52 8.3 Revogado 0,00

Artº 52 9. Painéis (por m2 ou fracção/ mês): 12,98

Artº 52 9.1 Revogado 0,00

Artº 52 9.1.1 Revogado 0,00

Artº 52 9.1.2 Revogado 0,00

Artº 52 9.2 Revogado 0,00

Artº 52 9.2.1 Revogado 0,00

Artº 52 9.2.2 Revogado 0,00

Artº 5210. Telas de grandes dimensões cobrindo empenas de edifícios ou tapumes de obras

(por m2 ou fracção)

Artº 52 10.1 Por mês 1,62

Artº 52 10.2 Por trimestre 3,87

Artº 52 10.3 Por semestre 7,23

Artº 52 10.4 Por ano 13,97

Artº 52 11. Balões suspensos ou semelhante (por dia) 38,07

Artº 52

12. Equipamentos instalados na via pública destinados a satisfazer necessidades

colectivas que fazem parte das atribuições das autarquias locais podendo suportar

mensagens publicitárias de natureza comercial, colunas de afixação susceptíveis

de integrar equipamentos de interesse público nos domínios da informação,

telecomunicações e higiene, mobiliário destinado a receber em simultâneo

informações municipais de carácter geral ou local e mensagens de natureza

comercial desde que a superfície reservada a estes últimos não exceda a

superfície destinada às informações municipais, e ou outras (por m2/ mês):

Artº 52 12.1 Ocupando a via pública 7,33

Artº 52 12.2 Não ocupando a via pública mas dela visível 7,33

Artº 5213.Instalação de suporte publicitário - Painéis e reclamos luminosos, mecânicos,

computorizados ou sistema de vídeo (por m2 ou fracção/ ano):

Artº 52 13.1 Mera comunicação prévia 125,4421

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Artigo DescriçãoTaxas

2014

Tabela de Taxas

Artº 52 13.2 Comunicação prévia com prazo 146,63

Artº 52 13.3 Situações não abrangidas nos n.ºs anteriores 146,63

Artº 52 13.3.1 Revogado 0,00

Artº 52 13.3.2 Revogado 0,00

Artº 52 13.4 Fora do local onde o anunciante exerce a actividade 565,70

Artº 5213.5 Dispositivos publicitários que incluam informação diversa (por m2 ou

fracção/ mês):

Artº 52 13.5.1 Ocupando a via pública: 34,30

Artº 52 13.5.2 Não ocupando a via pública 34,30

Artº 52

14. Cartazes de qualquer material a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes

e locais semelhantes, confinando com a via pública onde não haja o indicativo de

ser proibida aquela afixação (por mês):

Artº 52 14.1 Até 2 m2 de superfície 19,77

Artº 52 14.2 Por cada m2 além dos 2 m2 previstos no número anterior 4,85

Artº 5215. Distribuição de panfletos e/ou outras acções promocionais de natureza

publicitária (por dia)8,33

Artº 52 16.Atualização dos dados comunicados 12,10

Artº 53 Artigo 53º - Publicidade de Espectáculos

Artº 531. Publicidade de espectáculos públicos e outra não incluída nos artigos

anteriores:

Artº 531.1 Sendo mensurável em superfície (por m2 incluída na face da moldura ou num

polígono rectangular):

Artº 53 1.1.1 Por mês 9,39

Artº 53 1.1.2 Por ano 21,74

Artº 53 1.2 Quando apenas mensurável linearmente (por metro linear):

Artº 53 1.2.1 Por mês 6,63

Artº 53 1.2.2 Por ano 18,98

Artº 531.3 Quando não mensurável de harmonia com os números anteriores (por anúncio ou

reclamo):

Artº 53 1.3.1 Por mês 32,15

Artº 53 1.3.2 Por ano 44,50

CAPÍTULO VII

Licença de utilização para estabelecimentos

Artº 54 Artigo 54º - Alvará de Autorização de Utilização para Fins Turísticos

Artº 54 1. Estabelecimentos hoteleiros (por quarto) 447,2922

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Artigo DescriçãoTaxas

2014

Tabela de Taxas

Artº 54 2. Aldeamentos turísticos (por unidade habitacional) 149,10

Artº 54 3. Apartamentos turísticos (por apartamento) 149,10

Artº 54 4. Conjuntos turísticos (resorts) (por unidade habitacional) 149,10

Artº 54 5. Empreendimentos de turismo de habitação (por quarto) 149,10

Artº 54 6. Empreendimentos de turismo no espaço rural (por quarto) 149,10

Artº 54 7. Parques de campismo e de caravanismo (por cada 50m2) 149,10

Artº 54 8. Empreendimentos de turismo da natureza (por hectare) 149,10

Artº 54 9. Empreendimemtos de Alojamento Local (por quarto) 149,10

Artº 54 10. Restantes categorias (por cada 50m2) 149,10

Artº 55 Artigo 55º Registo

Artº 55 1. Registo de cada estabelecimento de alojamento local 49,75

Artº 56 Artigo 56º - Auditoria para Fixação de Classificação

Artº 56 1. Empreendimentos de turismo de habitação (por unidade de alojamento) 49,23

Artº 56 2. Empreendimentos de turismo no espaço rural (por unidade de alojamento) 49,23

Artº 563. Parques de campismo e de caravanismo (por cada hectare ou fracção da área

ocupada)49,23

Artº 57 Artigo 57º - Licenciamento de Casas de Jogos Electrónicos ou de Bilhares

Artº 57 1. Licenciamento 1.104,19

Artº 58 Artigo 58º - Revogado

Artº 58 1. Revogado 0,00

Artº 58 2. Revogado 0,00

Artº 59 Artigo 59º - Revogado

Artº 59 1. Revogado 0,00

Artº 60 Artigo 60º - Medição de Ruído

Artº 60 1. Auto de medição de ruído com utilização do sonómetro:

Artº 60 1.1 Na área do Concelho do Barreiro 766,34

Artº 61 Artigo 61º - Máquinas de Diversão

Artº 61 1. Registo da exploração (por máquina) 189,54

Artº 61 2. Licença de exploração:

23

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CM Barreiro

Artigo DescriçãoTaxas

2014

Tabela de Taxas

Artº 61 2.1 Por semestre 128,07

Artº 61 2.2 Por ano 256,15

Artº 62 Artigo 62º - Revogado

Artº 62 1. Revogado 0,00

CAPÍTULO VIII

Funcionamento dos estabelecimentos

Artº 62.º-A Instalação e modificação de estabelecimentos

Artº 62.º-A1. Instalação - mera comunicação prévia-atividades elencadas nas listas A a E do

anexo I do Decreto-Lei n.º 48/2011 de 01/04

Artº 62.º-A 1.1 Restaurantes 784,64

Artº 62.º-A 1.2 Snack-bar 452,17

Artº 62.º-A 1.3 Self-service e eat-driver 434,20

Artº 62.º-A 1.4 Churrasqueiras 434,20

Artº 62.º-A 1.5 Bares 1.205,81

Artº 62.º-A 1.6 Cervejarias 434,20

Artº 62.º-A1.7 Cafés, casas de chá, geladarias, pastelarias, cafetarias, confeitarias e

leitarias434,20

Artº 62.º-A1.8 Estabelecimentos de restauração e ou bebidas com sala ou espaços destinados a

dança2.876,37

Artº 62.º-A

1.9 Mercearias, salsicharias, peixaria (frescos e congelados), drogarias,

produtos fitofarmaceuticos, depósitos de venda de pão anexos às instalações

industriais, cabeleireiros de senhora, homem e barbeiros, centros de estética

210,28

Artº 62.º-A 1.10 Talho 354,59

Artº 62.º-A 1.11 Armazém de peixe e marisco 354,59

Artº 62.º-A 1.12 Armazém de carne ou derivados 354,59

Artº 62.º-A 1.13 Outras atividades não especialmente previstas nos números anteriores 247,69

Artº 62.º-A2. Instalação - comunicação prévia com prazo -atividades elencadas nas listas A a

G do anexo I do Decreto-Lei n.º 48/2011 de 01/04

Artº 62.º-A 2.1 Restaurantes 921,06

Artº 62.º-A 2.2 Snack-bar 497,66

Artº 62.º-A 2.3 Self-service e eat-driver 479,67

Artº 62.º-A 2.4 Churrasqueiras 479,67

Artº 62.º-A 2.5 Bares 1.327,08

24

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CM Barreiro

Artigo DescriçãoTaxas

2014

Tabela de Taxas

Artº 62.º-A 2.6 Cervejarias 479,67

Artº 62.º-A2.7 Cafés, casas de chá, geladarias, pastelarias, cafetarias, confeitarias e

leitarias479,67

Artº 62.º-A2.8 Estabelecimentos de restauração e ou bebidas com sala ou espaços destinados a

dança3.179,57

Artº 62.º-A

2.9 Mercearias, salsicharias, peixaria (frescos e congelados), drogarias,

produtos fitofarmaceuticos, depósitos de venda de pão anexos às instalações

industriais, cabeleireiros de senhora, homem e barbeiros, centros de estética

255,75

Artº 62.º-A 2.10 Talho 400,07

Artº 62.º-A 2.11 Armazém de peixe e marisco 400,07

Artº 62.º-A 2.12 Armazém de carne ou derivados 400,07

Artº 62.º-A 2.13 Outras atividades não especialmente previstas nos números anteriores 308,32

Artº 62.º-A 3. Modificação de estabelecimento

Artº 62.º-A3.1 Alteração do ramo de atividade de restauração ou de bebidas, de comércio de

bens ou prestação de serviços40,64

Artº 62.º-A 3.2 Ampliação ou redução da área de venda ou de armazenagem 40,64

Artº 62.º-A 3.3 Mudança de nome ou de insignia 40,64

Artº 62.º-A 3.4 Alteração da entidade titular da exploração 40,64

Artº 62.º-A4. Comunicação prévia com prazo-prestação de serviços de restauração e bebidas

com caráter não sedentário:

Artº 62.º-A4.1 Em unidades móveis ou amoviveis localizadas em feiras ou em espaços públicos

autorizados para o exercicio de venda ambulante (por m2)31,29

Artº 62.º-A4.2 Em unidades móveis ou amoviveis localizadas em espaços públicos ou privados

de acesso público (por m2)31,29

Artº 62.º-A 4.3 Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais 24,22

Artº 62.º-A 5. Atualização dos dados comunicados 12,10

Artº 62.º-A 6. Encerramento de estabelecimento 18,08

Artº 63 Artigo 63º - Horários e Condições de Funcionamento dos Estabelecimentos

Artº 631. Mera comunicação prévia do horário de funcionamento ou suas alterações e

pedidos de alargamento do mesmo12,10

Artº 63 1.1 Revogado 0,00

Artº 632. Vistoria para verificação das condições higio-sanitárias de funcionamento dos

estabelecimentos:

Artº 63 2.1 Restauração e bebidas 199,00

Artº 63 2.2 Roulotes de comercialização de produtos alimentares 56,86

Artº 63 2.3 Restantes 199,00

Artº 633. Vistoria para verificação das condições higio-sanitárias de veículos de

transporte ou comercialização de produtos alimentares56,86

Artº 64 Artigo 64º - Mercados, Feiras de Levante e Lojas25

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CM Barreiro

Artigo DescriçãoTaxas

2014

Tabela de Taxas

Artº 64 1. Mercado 1º de Maio

Artº 64 1.1 Mesas (m2/ mês)

Artº 64 1.1.1 Para venda de peixe 13,39

Artº 64 1.1.2 Para venda de fruta hortaliça outros produtos 7,21

Artº 64 1.1.3 Para venda de pão e bolos 8,24

Artº 64 1.1.4 Para venda de bacalhau 10,30

Artº 64 1.1.5 Para venda de charcutaria e carnes verdes 10,30

Artº 64 2. Mercados de 1ª Categoria (Lavradio e Santo André)

Artº 64 2.1 Mesas (m2/ mês)

Artº 64 2.1.1 Para venda de peixe 13,39

Artº 64 2.1.2 Para venda de fruta hortaliça e outros produtos 7,21

Artº 64 2.1.3 Para venda de pão e bolos 8,24

Artº 64 2.1.4 Para venda de bacalhau 10,30

Artº 64 2.1.5 Para venda de charcutaria e carnes verdes 10,30

Artº 64 2.2 Lugar de Terrado Mercado do Lavradio (m2/ mês) 5,15

Artº 64 3. Mercados de 2ª Categoria (25 de Abril e Coina)

Artº 64 3.1 Mesas (m2/ mês)

Artº 64 3.1.1 Para venda de peixe 11,33

Artº 64 3.1.2 Para venda de fruta hortaliça e outros produtos 6,18

Artº 64 3.1.3 Para venda de pão e bolos 7,21

Artº 64 3.1.4 Para venda de bacalhau 9,27

Artº 64 3.1.5 Para venda de charcutaria e carnes verdes 9,27

Artº 64 4. Revogado 0,00

Artº 645. Electrodomésticos de propriedade particular ligados à instalação geral do

mercado (por cada/ mês):

Artº 64 5.1 Arcas frigoríficas, frigoríficos e similares 5,82

Artº 64 5.2 Frigoríficos industriais 9,40

Artº 64 5.3 Balanças 4,02

Artº 64 5.4 Fiambreiras 4,02

26

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CM Barreiro

Artigo DescriçãoTaxas

2014

Tabela de Taxas

Artº 64 5.5 Outros Equipamentos 4,02

Artº 64 6. Autorizações Pontuais (m2/ mês) 1,57

Artº 64 7. Mercado Abastecedor (m2/ mês):

Artº 64 7.1 Lugares de grossista 20,06

Artº 64 7.2 Lugares de produtor 7,02

Artº 64 8. Mercado de Levante (m2/ mês) 9,53

Artº 65 Artigo 65º - Licenciamento de Recintos de Feiras

Artº 65 1. Apreciação de projectos de realização de feiras 102,73

Artº 652. Licenciamento de recintos de feiras privados e de recintos de feiras públicos

concessionados12,47

Artº 66 Artigo 66º - Licenças de Actividade

Artº 66 1. Mercado Abastecedor

Artº 66 1.1.1 Emissão de licença 79,16

Artº 66 1.1.2 Emissão de 2ª via 10,30

Artº 66 1.1.3. Renovação de licença 10,30

Artº 66 2. Mercado Retalhista

Artº 66 2.1.1 Emissão de licença 30,90

Artº 66 2.1.2 Emissão de 2ª via 10,30

Artº 66 2.1.3. Renovação de licença 10,30

Artº 66 3. Venda ambulante

Artº 66 3.1.1 Emissão de licença 30,90

Artº 66 3.1.2 Emissão de 2ª via 10,30

Artº 66 3.1.3. Renovação de licença 10,30

CAPÍTULO IX

Cemitérios

Artº 67 Artigo 67º - Cemitérios

Artº 67 1. Inumações:

Artº 67 1.1 Em sepulturas: 98,27

Artº 67 1.1. Revogado

27

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CM Barreiro

Artigo DescriçãoTaxas

2014

Tabela de Taxas

Artº 67 1.1.2 Revogado

Artº 67 1.2 Em jazigos 48,52

Artº 67 1.3 Em nichos 98,27

Artº 67 2. Exumação:

Artº 67 2.1 Exumação (incluindo limpeza, lavagem, arrumação das ossadas) 69,36

Artº 67 2.2 Desmancho de campas 54,21

Artº 67 2.3 Desmancho de mausoléus 105,35

Artº 67 3. Transladação:

Artº 67 3.1 De cadáveres 22,00

Artº 67 3.2 De ossadas 16,32

Artº 67 4. Ocupação de ossários, sepulturas e jazigos

Artº 67 4.1 Ocupação de ossários e entrada da primeira ossada ou cinzas no ossário 343,32

Artº 67 4.2 Entrada de cada ossada ou cinzas (não incluindo a primeira):

Artº 67 4.2.1 Em ossário 33,37

Artº 67 4.2.2 Em sepultura perpétua 33,37

Artº 67 4.2.3 Em jazigo 33,37

Artº 67 5. Colocação de lápides com gravação de epitáfio e fotografia 12,90

Artº 67 6. Utilização da capela, incluindo velórios (por dia ou fracção) 20,10

Artº 677. Apreciação e licenciamento de projectos de construção, reconstrução ou

alterações em jazigo particular87,05

Artº 67 8. Licença para obras (por dia) 65,28

Artº 67 9. Arranjo de castelos e abaulamentos de terra 28,05

CAPÍTULO X

Táxis

Artº 68 Artigo 68º - Veículos Ligeiros de Aluguer para Transporte de Passageiros

Artº 68 1. Emissão de licença 553,17

CAPÍTULO XI

Massas minerais

Artº 69 Artigo 69º - Exploração de Massas Minerais

28

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CM Barreiro

Artigo DescriçãoTaxas

2014

Tabela de Taxas

Artº 69 1. Emissão de Parecer de localização 49,79

Artº 69 2. Apreciação de pedido de licenciamento 99,57

Artº 69 3. Vistorias 98,58

Artº 69 4. Emissão de alvará 18,63

Artº 69 5. Registo de técnico responsável 12,42

Artº 69 6. Averbamentos 12,42

CAPÍTULO XII

Arrendamento urbano

Artº 70 Artigo 70º - Actos da Competência da Comissão Arbitral Municipal

Artº 70 1. Pela determinação do coeficiente de conservação 105,32

Artº 702. Pela definição das obras necessárias para a obtenção de nivel de conservação

superior105,32

Artº 70 3. Pela submissão de um litígio a decisão da CAM 105,32

Artº 704. Nos casos em que haja discordância do nivel de conservação que serviu de base

ao coeficiente de conservação, acresce à taxa constante em 3105,32

Artº 705. As taxas previstas nos n.ºs 1 e 2, quando se trate de várias unidades do mesmo

edifício, para cada unidade adicional à primeira, são reduzidas para:38,62

Artº 706. As taxas previstas nos n.ºs 3 e 4 são pagas na totalidade pelo reclamante, em

simultâneo com a apresentação da reclamação

Artº 70 6.1 Revogado 0,00

Artº 70 6.2 Revogado 0,00

CAPÍTULO XIII

Balcão do empreendedor

Artº 71 1. Atendimento mediado

Artº 71 1.1 Por cada inserção de pedido de formalidade 18,14

29

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CM Barreiro

Artigo Descrição Tarifas

TARIFAS

Artº 1 Artigo 1º - Venda de Bens e Prestação de Serviços

Artº 1 1. Fotocópias e impressões (por folha):

Artº 1 1.1 A Preto e branco:

Artº 1 1.1.1 Formato A5 0,18

Artº 1 1.1.2 Formato A4 0,52

Artº 1 1.1.3 Formato A3 0,69

Artº 1 1.1.4 Formato A2 1,57

Artº 1 1.1.5 Formato A1 2,30

Artº 1 1.1.6 Formato A0 3,39

Artº 1 1.2 A cores:

Artº 1 1.2.1 Formato A5 0,25

Artº 1 1.2.2 Formato A4 1,03

Artº 1 1.2.3 Formato A3 1,03

Artº 1 1.2.4 Formato A2 2,18

Artº 1 1.2.5 Formato A1 3,06

Artº 1 1.2.6 Formato A0 4,70

Artº 11.3. Fotocópias e impressões por folha - Espaço J e Biblioteca Municipal do

Barreiro (preto e Branco)

Artº 1 1.3.1 Formato A5 0,17

Artº 1 1.3.2 Formato A4 0,25

Artº 1 1.3.3 Formato A3 0,46

Artº 11.4. Fotocópias e impressões por folha - Espaço J e Biblioteca Municipal do

Barreiro (Cores)

Artº 1 1.4.1 Formato A5 0,24

Artº 1 1.4.2 Formato A4 0,43

Artº 1 1.4.3 Formato A3 0,63

Artº 1 2. Impressões de documentos fotográficos (por folha):

Artº 1 2.1 A preto e branco 1,27

Artº 1 2.2 A cores 3,09

Tabela de Tarifas

1

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CM Barreiro

Artigo Descrição Tarifas

Tabela de Tarifas

Artº 1 3. Processos relativos a empreitadas, fornecimentos e outros:

Artº 1 3.1 Por cada peça desenhada 13,25

Artº 1 3.2 Por cada folha escrita, reproduzida, copiada ou fotocopiada 4,97

Artº 1 3.3 Em suporte informático 10,59

Artº 1 4. Livro de Obra 4,14

Artº 15. Extracto de planta-síntese de alvará de loteamento (por m2 ou fração)

suporte papel12,42

Artº 1 6. Extracto de planta-síntese de PMOT (por m2 ou fração) 12,42

Artº 1 7. Reproduções:

Artº 1 7.1 Desenhos, documentos ou plantas:

Artº 1 7.1.1. Em suporte analógico

Artº 1 7.1.1.1 Peças desenhadas (por m2 ou fração) 13,60

Artº 1 7.1.1.2 Peças escritas formato A3 (por unidade) 1,71

Artº 1 7.1.1.3 Peças escritas formato A4 (por unidade) 0,85

Artº 1 7.2 De processo arquivado:

Artº 1 7.2.1. Em suporte analógico

Artº 1 7.2.1.1 Peças desenhadas (por m2 ou fração) 21,66

Artº 1 7.2.1.2 Peças escritas formato A3 (por unidade) 2,71

Artº 1 7.2.1.3 Peças escritas formato A4 (por unidade) 1,35

Artº 1 7.3 Cartografia, Topografia e Plantas :

Artº 1 7.3.1 Em suporte analógico

Artº 1 7.3.1.1 Por cada reprodução (por m2 ou fração) 11,33

Artº 17.3.1.2 Planta topográfica sem informação de infraestruturas (por m2 ou

fração)15,62

Artº 17.3.1.3 Planta topográfica com informação de infraestruturas (por m2 ou

fração)23,43

Artº 17.3.1.4 Planta topográfica sem informação de infraestruturas – A4 (por

unidade)15,62

Artº 17.3.1.5 Planta topográfica com informação de infraestruturas – A4 (por

unidade)23,43

Artº 1 7.4 Em suporte digital

Artº 1 7.4.1 Até 37,500 bytes, inclusive 57,91

Artº 17.4.2 Mais de 37,500 bytes: por cada 1.024 bytes para além da prevista no

número anterior2,17

Artº 1 Revogado

2

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CM Barreiro

Artigo Descrição Tarifas

Tabela de Tarifas

Artº 1 Revogado

Artº 1 Revogado

Artº 1 9. Digitalizações, Plastificações e Gravações

Artº 1 9.1 Digitalizações (por folha) 0,38

Artº 1 9.2 Encadernações (por cada) 1,52

Artº 1 9.3 Plastificações

Artº 1 9.3.1 Formato A5 1,14

Artº 1 9.3.2 Formato A4 1,90

Artº 1 9.3.3 Formato A3 3,04

Artº 1 9.4 Gravação de documentos em suporte digital:

Artº 1 9.4.1 Por CD 2,14

Artº 1 9.4.2 Por DVD 2,46

Artº 1 10. Utilização de Internet (por facções de ½ hora) 0,52

Artº 111.1 Emissão de cartão de leitor (valor do serviço exterior não incluído –

consultar tabela anual nos serviços responsáveis)2,51

Artº 111.2 Renovação e 2ª via do cartão de leitor (valor do serviço exterior não

incluído – consultar tabela anual nos serviços responsáveis)2,51

Artº 111.3 Emissão do Cartão Municipal Sénior (valor do serviço exterior não

incluído – consultar tabela anual nos serviços responsáveis)2,51

Artº 111.4 Renovação e 2ª via do Cartão Municipal Sénior (valor do serviço

exterior não incluído – consultar tabela anual nos serviços responsáveis)2,51

Artº 1 12. Exemplar completo do PDM:

Artº 1 12.1 Em papel 91,55

Artº 1 12.2 Em suporte informático 27,78

Artº 1 13. Exemplar completo do PU:

Artº 1 13.1 Em papel 64,40

Artº 1 13.2 Em suporte informático 25,85

Artº 1 14. Exemplar completo do PP:

Artº 1 14.1 Em papel 45,01

Artº 1 14.2 Em suporte informático 25,85

Artº 115. Registos áudio de reuniões dos órgãos autárquicos (por cada período de

uma hora ou fracção):

Artº 1 15.1 Por CD 14,37

3

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CM Barreiro

Artigo Descrição Tarifas

Tabela de Tarifas

Artº 1 15.2 Por DVD 14,69

Artº 1 16. Cartão recarregável para fotocópias 3,09

Artº 2 Artigo 2º - Envio de Documentos por Correio

Artº 2 1. Em função do custo efectivo dos portes 5,28

Artº 3 Artigo 3º - Obras e Arranjos na Via Pública

Artº 31. Pintura de grelhas na via pública à entrada de garagens particulares (por

m2 ou fracção)11,80

Artº 3 2. Rebaixamento de lancil (por metro linear ou fracção) 82,29

Artº 3 3. Rebaixamento de passeio (por m2 ou fracção) 91,24

Artº 34. Colocação de sinalética para reserva de parqueamento privativo na via

pública (por pedido)136,25

Artº 3 5. Colocação de pilaretes (por pilarete) 53,92

Artº 4 Artigo 4º - Aluguer de Bens e Equipamentos Móveis Municipais

Artº 4 1. Aluguer de mastros:

Artº 4 1.1 Sem colocação (por mastro e por dia) 10,43

Artº 4 1.2 Com colocação (por mastro e por dia) 31,03

Artº 4 2. Aluguer de mesas (por mesa e por dia) 10,56

Artº 4 3. Cadeiras (por cadeira e por dia) 2,70

Artº 4 4. Palcos ou estrados (por m2 e por dia) 10,09

Artº 4 5. Aparelhagem de som (por hora):

Artº 4 5.1 Aos dias úteis:

Artº 4 5.1.1 Em horário laboral 16,85

Artº 4 5.1.2 Em horário pós-laboral 25,61

Artº 4 5.2 Ao fim-de-semana 34,38

Artº 4 6. Equipamento multimédia (por hora):

Artº 4 6.1 Aos dias úteis:

Artº 4 6.1.1 Em horário laboral 17,19

Artº 4 6.1.2 Em horário pós-laboral 25,95

Artº 4 6.2 Ao fim-de-semana 34,72

Artº 4 7. Baias (unidade/ dia) 11,12

4

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CM Barreiro

Artigo Descrição Tarifas

Tabela de Tarifas

Artº 48. Aos valores apresentados acresce ainda o custo de transporte, se

aplicável (por Km)1,83

Artº 4 9. Equipamentos Desportivos

Artº 4 9.1. Bancadas amovíveis (por módulo e por dia) 62,68

Artº 4 9.2. Batecos (protecção de piso) (por rolo e por dia 61,28

Artº 4 9.3. Biombos (por módulo e por dia) 60,18

Artº 4 9.4. Estacas (por cada e por dia.) 5,08

Artº 4 9.6. Kits de atletismo (por cada e por dia) 20,72

Artº 4 9.7. Pódium (por dia) 20,34

Artº 4 9.8. Pórtico (por dia) 65,68

Artº 4 9.9. Roda de geómetro (por dia) 10,40

Artº 4 9.10. Tampos de Xadrez (por cada e por dia) 10,03

Artº 5 Artigo 5º - Aluguer de Material de Sinalização

Artº 5 1. Por peça/ dia 5,28

Artº 6 Artigo 6º - Venda de Gelo

Artº 6 1. Venda de gelo nos mercados (por kg) 0,02

Artº 6 2 - Utilização de frigorificos municipais (caixa / dia) 0,50

Artº 7 Artigo 7º - Aluguer de Espaços no Auditório Municipal Augusto Cabrita

Artº 7 1. Plateia

Artº 7 1.1 Dias úteis (até às 17.30 horas)

Artº 7 1.1.1 Meio Dia 771,05

Artº 7 1.1.2 Dia 1.542,10

Artº 7 1.1.3 Mais de um dia (por dia) 1.542,10

Artº 7 1.1.4 A partir das 17.30 horas (por hora) 165,13

Artº 7 1.2 Fins de semana e feriados

Artº 7 1.1.2.1 Meio Dia 849,47

Artº 7 1.1.2.2 Dia 1.620,52

Artº 7 1.1.2.3 Fim de semana 3.241,04

Artº 7 2. Plateia e Frisas

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CM Barreiro

Artigo Descrição Tarifas

Tabela de Tarifas

Artº 7 2.1 Dias úteis (até às 17.30 horas)

Artº 7 2.1.1 Meio Dia 819,93

Artº 7 2.1.2 Dia 1.639,86

Artº 7 2.1.3 Mais de um dia (por dia) 1.639,86

Artº 7 2.1.4 A partir das 17.30 horas (por hora) 175,24

Artº 7 2.2 Fins de semana e feriados

Artº 7 2.2.1 Meio Dia 898,34

Artº 7 2.2.2 Dia 1.718,28

Artº 7 2.2.3 Fim de semana 3.436,55

Artº 7 3. Sala de ensaios

Artº 7 3.1 Dias úteis (até às 17.30 horas)

Artº 7 3.1.1 Meio Dia 45,55

Artº 7 3.1.2 Dia 91,10

Artº 7 3.1.3 Semana (5 dias) 455,52

Artº 7 3.1.4 A partir das 17.30 horas (por hora) 15,03

Artº 7 3.2 Fins de semana e feriados

Artº 7 3.2.1 Meio Dia 123,96

Artº 7 3.2.2 Dia 169,52

Artº 7 3.2.3 Fim de semana 339,03

Artº 7 4. Foyers (cada)

Artº 7 4.1 Dias úteis (até às 17.30 horas)

Artº 7 4.1.1 Meio Dia 45,55

Artº 7 4.1.2 Dia 91,10

Artº 7 4.1.3 Semana (5 dias) 455,52

Artº 7 4.1.4 A partir das 17.30 horas (por hora) 15,03

Artº 7 4.2 Fins de semana e feriados

Artº 7 4.2.1 Meio Dia 123,96

Artº 7 4.2.2 Dia 169,52

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CM Barreiro

Artigo Descrição Tarifas

Tabela de Tarifas

Artº 7 4.2.3 Fim de semana 339,03

Artº 8 Artigo 8º - Piscina Municipal do Barreiro

Artº 8 1. Inscrição Geral (inclui emissão de cartão de utente) 11,42

Artº 8 2. Renovação 5,71

Artº 8 Revogado

Artº 84. Emissão de 2ª via do Cartão de Utente (valor do serviço exterior não

incluido - consultar tabela nos serviços responsáveis)2,51

Artº 8 Revogado 1,96

Artº 8 6. Modalidades

Artº 8 6.1 Uma vez por semana (por mês)

Artº 8 6.1.1 Natação ≥ 14 anos idade 9,98

Artº 8 6.1.2 Adaptação Aquática (Sapinhos) 10,03

Artº 8 6.1.3 Aprendizagem (Golfinhos) 10,03

Artº 8 6.1.4Aprendizagem (Tubarões) 10,03

Artº 8 6.1.5 Hidroginástica ≥ 14 anos de idade 9,98

Artº 8 6.1.6 Exercício em meio aquático ≥ 14 anos de idade 9,98

Artº 8 6.2 Duas vezes por semana (por mês)

Artº 8 6.2.1 Natação ≥ 14 anos idade 19,96

Artº 8 6.2.2 Adaptação Aquática (Sapinhos) 15,05

Artº 8 6.2.3 Aprendizagem (Golfinhos) 15,05

Artº 8 6.2.4Aprendizagem (Tubarões) 15,05

Artº 8 6.2.5 Hidroginástica ≥ 14 anos de idade 19,96

Artº 8 6.2.6 Exercício em meio aquático ≥ 14 anos de idade 19,96

Artº 8 7. Aluguer

Artº 8 7.1 Aluguer de pistas a Entidades Coletivas ou Grupos (por pista / aula) 19,07

Artº 8 7.2 Aluguer da Instalação (por hora) 46,20

Artº 8 8. Utilização do balneário público

Artº 8 8.1. Simples utilização do balneário (por cada) 0,46

Artº 8 9. Abertura ao Público – Livre-Trânsito (p/mês) 51,45

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CM Barreiro

Artigo Descrição Tarifas

Tabela de Tarifas

Art. 8-A Artigo 8º-A - Piscina Municipal do Lavradio

Art. 8-A 1. Inscrição Geral (inclui emissão de cartão de utente) 20,06

Art. 8-A 2. Renovação 10,03

Art. 8-A 3. Revogado

Art. 8-A4. Emissão de 2.ª via do cartão de utente (valor do serviço exterior não

incluído – consultar tabela anual nos serviços responsáveis)2,51

Art. 8-A 5. Modalidades

Art. 8-A 5.1 Uma vez por semana (por mês)

Art. 8-A 5.1.1 Natação Livre. 20,06

Art. 8-A 5.1.2 Adaptação Aquática (Sapinhos) 20,06

Art. 8-A 5.1.3 Aprendizagem (Golfinhos) 20,06

Art. 8-A 5.1.4 Aprendizagem (Tubarões) 20,06

Art. 8-A 5.1.5 Hidroginástica ≥ 14 anos de idade 22,07

Art. 8-A 5.1.6 Exercício em meio aquático ≥ 14 anos de idade 24,07

Art. 8-A 5.1.7 Hidroginástica grávidas 25,08

Art. 8-A 5.1.8 Natação para bebés (6 meses — 4 anos de idade) 25,08

Art. 8-A 5.1.9 Natação Adultos ≥ 14 anos de idade 18,05

Art. 8-A 5.1.10 Hidrorider 40,12

Art. 8-A 5.1.11 Colégios e outros (sem professor) 300,90

Art. 8-A 5.2 Duas vezes por semana (por mês)

Art. 8-A 5.2.1 Adaptação Aquática (Sapinhos) 30,09

Art. 8-A 5.2.2 Aprendizagem (Golfinhos) 30,09

Art. 8-A 5.2.3 Aprendizagem (Tubarões) 30,09

Art. 8-A 5.2.4 Hidroginástica ≥ 14 anos de idade 30,59

Art. 8-A 5.2.5 Exercício em meio aquático ≥ 14 anos de idade 34,60

Art. 8-A 5.2.6 Natação Adultos ≥ 14 anos de idade 23,07

Art. 8-A 5.2.7 Colégios e outros (sem professor) 401,20

Art. 8-A 6. Aluguer de Instalações (por hora sem professor) 150,45

Artº 9 Artigo 9º - Aluguer de Espaços no Pavilhão Municipal Luís de Carvalho

8

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CM Barreiro

Artigo Descrição Tarifas

Tabela de Tarifas

Artº 9 1. Recinto principal - Nave (por hora):

Artº 9 1.1 Dias úteis:

Artº 9 1.1.1 até às 17.30 horas 58,41

Artº 9 1.1.2 A partir das 17.30 horas 62,42

Artº 9 1.2 Fins-de-semana e feriados 66,42

Artº 9 2. Sala polivalente (por hora):

Artº 9 2.1 Dias úteis:

Artº 9 2.1.1 até às 17.30 horas 4,57

Artº 9 2.1.2 A partir das 17.30 horas 8,57

Artº 9 2.2 Fins-de-semana e feriados 12,58

Artº 10 Artigo 10º - Aluguer de Espaços no Convento Madre Deus da Verderena

Artº 10 1. Auditório:

Artº 10 1.1 Dias úteis (até às 17.30 horas):

Artº 10 1.1.1 Meio Dia 38,10

Artº 10 1.1.2 Dia 76,20

Artº 10 1.1.3 Mais de um dia (por dia) 76,20

Artº 10 1.1.4 A partir das 17.30 horas (por hora) 13,34

Artº 10 1.2 Fins-de-semana e feriados:

Artº 10 1.2.1 Meio Dia 132,13

Artº 10 1.2.2 Dia 170,23

Artº 10 1.2.3 Fim-de-semana 340,46

Artº 10 2. Claustro:

Artº 10 2.2.1 Dias úteis (até às 17.30 horas):

Artº 10 2.2.1.1 Meio Dia 29,28

Artº 10 2.2.1.2 Dia 58,55

Artº 10 2.2.1.3 Mais de um dia (por dia) 58,55

Artº 10 2.2.1.4 A partir das 17.30 horas (por hora) 11,81

Artº 10 2.2.2 Fins-de-semana e feriados:

9

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CM Barreiro

Artigo Descrição Tarifas

Tabela de Tarifas

Artº 10 2.2.2.1 Meio Dia 123,31

Artº 10 2.2.2.2 Dia 152,59

Artº 10 2.2.2.3 Fim-de-semana 305,18

Artº 11 Artigo 11º - Aluguer de Espaços na Biblioteca Municipal

Artº 11 1. Auditório:

Artº 11 1.1.1 Dias úteis (até às 17.30 horas):

Artº 11 1.1.1.1 Meio Dia 122,66

Artº 11 1.1.1.2 Dia 245,31

Artº 11 1.1.1.3 Mais de um dia (por dia) 245,31

Artº 11 1.1.1.4 A partir das 17.30 horas (por hora) 23,49

Artº 11 1.1.2 Fins-de-semana e feriados:

Artº 11 1.1.2.1 Meio Dia 179,55

Artº 11 1.1.2.2 Dia 302,21

Artº 11 1.1.2.3 Fim-de-semana 604,42

Artº 11 2. Sala polivalente:

Artº 11 2.1 Dias úteis (até às 17.30 horas):

Artº 11 2.1.1 Meio Dia 81,77

Artº 11 2.1.2 Dia 163,54

Artº 11 2.1.3 Mais de um dia (por dia) 163,54

Artº 11 2.1.4 A partir das 17.30 horas (por hora) 17,02

Artº 11 2.2 Fins-de-semana e feriados:

Artº 11 2.2.1 Meio Dia 138,67

Artº 11 2.2.2 Dia 220,44

Artº 11 2.2.3 Fim-de-semana 440,88

Artº 12 Artigo 12º - Aluguer do Varino Pestarola

Artº 12 1. Dias úteis (por trajecto)

Artº 12 1.1 Meio Dia

Artº 12 1.1.1 Bilhete Individual 2,59

Artº 12 1.1.2 Bilhete de Grupo 59,56

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CM Barreiro

Artigo Descrição Tarifas

Tabela de Tarifas

Artº 12 1.2 Dia

Artº 12 1.2.1 Bilhete Individual 5,18

Artº 12 1.2.2 Bilhete de Grupo 119,12

Artº 12 2. Fins de semana e feriados (por trajecto)

Artº 12 2.1 Meio Dia

Artº 12 2.1.1 Bilhete Individual 3,55

Artº 12 2.1.2 Bilhete de Grupo 81,61

Artº 12 2.2 Dia

Artº 12 2.2.1 Bilhete Individual 7,10

Artº 12 2.2.2 Bilhete de Grupo 163,21

Artº 13 Artigo 13º - Espaço J

Artº 13 1. Aluguer Sala de Estudo:

Artº 13 1.1 Dias úteis (por hora) 38,11

Artº 13 1.2. Fins-de-semana e feriados 47,00

Artº 13 2. Aluguer Sala de Internet (por hora):

Artº 13 2.1. Dias úteis 41,19

Artº 13 2.2. Fins-de-semana e feriados 50,07

Artº 133. Emissão de 2ª Via do Cartão do Espaço J (valor do serviço exterior não

incluído – consultar tabela anual nos serviços responsáveis)2,51

Artº 13 4. Revogado

Artº 14 Artigo 14º - Campos de Férias

Artº 14 1. Participação de crianças em campos de férias

Artº 14 1.1 Por período de uma semana 68,50

Artº 14 1.2 Por dia 13,70

Artº 15 Artigo 15º - Universidade da Terceira Idade

Artº 15 Revogado

Artº 16 Artigo 16º - Ginástica Sénior

Artº 16 1 - Revogado

Artº 16 2 . Mensalidade 4,99

Artº 17 Artigo 17º - Cemitérios

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CM Barreiro

Artigo Descrição Tarifas

Tabela de Tarifas

Artº 17 1. Manutenção de ossários (por ano) 5,02

Artº 17 2. Manutenção de sepultura perpétua (por ano) 6,02

Artº 17 3. Manutenção de jazigo (por ano) 7,02

Artº 18 Artigo 18.º - Aluguer sala de aula 1º ciclo

Artº 18 Por hora 13,34

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