22 de Outubro de 2008 - Direito da Comunicação Orientações da Comissão Nacional de Protecção...

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22 de Outubro de 2008 - Direi 22 de Outubro de 2008 - Direi to da Comunicação to da Comunicação Orientações da Orientações da Comissão Nacional de Comissão Nacional de Protecção de Dados Protecção de Dados Parecer n.º 26/ 2001 Parecer n.º 26/ 2001 Parecer n.º 2/03 Parecer n.º 2/03 Autorização n.º Autorização n.º 9/2000 9/2000

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22 de Outubro de 2008 - Direito da22 de Outubro de 2008 - Direito da Comunicação Comunicação

Orientações da Orientações da Comissão Nacional de Comissão Nacional de Protecção de DadosProtecção de Dados

Parecer n.º 26/ 2001Parecer n.º 26/ 2001

Parecer n.º 2/03Parecer n.º 2/03

Autorização n.º 9/2000Autorização n.º 9/2000

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Parecer n.º 26/ 2001Parecer n.º 26/ 2001 Parecer sobre o Projecto de Lei n.º 455/VIII Parecer sobre o Projecto de Lei n.º 455/VIII

– Informação Genética Pessoal. – Informação Genética Pessoal. Competência da CNPD para emitir o parecer Competência da CNPD para emitir o parecer

-artigo 22.º, n.º 2 e 23.º, n.º 1 alínea a) da -artigo 22.º, n.º 2 e 23.º, n.º 1 alínea a) da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Objecto do parecer – verificação da Objecto do parecer – verificação da conformidade dos preceitos da proposta de conformidade dos preceitos da proposta de lei sobre a informação genética pessoal lei sobre a informação genética pessoal com os princípios da protecção de dados com os princípios da protecção de dados pessoais definidos na Lei n.º 67/98, de 26 pessoais definidos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. de Outubro.

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Análise das questões Análise das questões relevantesrelevantes

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1.ª Questão1.ª Questão

Artigo 3.º da Proposta de Lei refere-Artigo 3.º da Proposta de Lei refere-se à Propriedade da informação de se à Propriedade da informação de saúde. saúde.

A querela existente: a informação A querela existente: a informação clínica registada pertence ao médico, clínica registada pertence ao médico, aos serviços de saúde ou ao utente? aos serviços de saúde ou ao utente? O paciente pode exigir que lhe seja O paciente pode exigir que lhe seja entregue o seu registo clínico?entregue o seu registo clínico?

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RespostaResposta Posição da CNPD -“…não faz sentido que a Posição da CNPD -“…não faz sentido que a

informação pessoal seja da propriedade do informação pessoal seja da propriedade do utente…." utente…."

Em matéria de protecção de dados, o Em matéria de protecção de dados, o responsável pelo tratamento de dados é o responsável pelo tratamento de dados é o “proprietário da informação.”- art.3.º, 5.º, “proprietário da informação.”- art.3.º, 5.º, 14.º, 15.º da Lei de Protecção de Dados.14.º, 15.º da Lei de Protecção de Dados.

O titular dos dados exerce algum controlo, O titular dos dados exerce algum controlo, mas limitado.mas limitado.

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O utente não é o proprietário da sua O utente não é o proprietário da sua informação, caso contrário informação, caso contrário contrariaria:contrariaria:

1)1) Princípio da protecção de dados;Princípio da protecção de dados;2)2) Disposição do art. 7.º n.º 4 da Lei n.º Disposição do art. 7.º n.º 4 da Lei n.º

67/98 ;67/98 ;3)3) Os limites do direito de acesso à Os limites do direito de acesso à

informação;informação; O acesso à informação fica sempre O acesso à informação fica sempre

garantido pela Lei de Protecção de garantido pela Lei de Protecção de Dados.Dados.

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2.ª Questão2.ª Questão

Parte final do n.º 1.º do art.3.º do Parte final do n.º 1.º do art.3.º do projecto de Lei – finalidade da projecto de Lei – finalidade da utilização da informação de saúde. utilização da informação de saúde.

Problema – as finalidades de Problema – as finalidades de utilização da informação são mais utilização da informação são mais restritivas do que as previstas nos restritivas do que as previstas nos preceitos legais da Lei n.º 67/98.preceitos legais da Lei n.º 67/98.

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RespostaResposta

Violação do artigo 7.º n.º 4 da Lei de Violação do artigo 7.º n.º 4 da Lei de Protecção de Dados Pessoais. Protecção de Dados Pessoais.

A CNPD pode autorizar A CNPD pode autorizar excepcionalmente a utilização da excepcionalmente a utilização da informação para outros fins ( art.23.º, informação para outros fins ( art.23.º, n.º 1 alínea c))n.º 1 alínea c))

“ … “ … a inventariação de finalidades [..] a inventariação de finalidades [..] deveria ser acompanhada de uma deveria ser acompanhada de uma cláusula de salvaguarda das cláusula de salvaguarda das competências da CNPD.”competências da CNPD.”

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3.ª Questão3.ª Questão

N.º 1 e 2 do artigo 4.º do Projecto de N.º 1 e 2 do artigo 4.º do Projecto de Lei - medidas de segurança no Lei - medidas de segurança no tratamento da informação.tratamento da informação.

Problema – o art.15.º da Lei n.º 67/98 Problema – o art.15.º da Lei n.º 67/98 exige especiais medidas de exige especiais medidas de segurança no tratamento de dados segurança no tratamento de dados de saúde.de saúde.

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RespostaResposta

A lista de medidas de segurança A lista de medidas de segurança deve denotar o seu carácter deve denotar o seu carácter exemplificativo;exemplificativo;

Remissão para o cumprimento das Remissão para o cumprimento das exigências de segurança da Lei n.º exigências de segurança da Lei n.º 67/98.67/98.

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4.ª Questão 4.ª Questão

Informação Genética PessoalInformação Genética Pessoal

1)1) Separação entre informação de saúde Separação entre informação de saúde ( incluindo a genética) da restante ( incluindo a genética) da restante informação – acesso diferenciado.informação – acesso diferenciado.

2)2) Precisão do conceito de informação Precisão do conceito de informação genética – n.º 5 do art. 6.º do Projecto de genética – n.º 5 do art. 6.º do Projecto de Lei.Lei.

3)3) Quem pode aceder às informações Quem pode aceder às informações genéticas? A quem pode ser genéticas? A quem pode ser comunicada? comunicada?

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Recomendação FinalRecomendação Final

“ “ Algumas das normas constantes no Algumas das normas constantes no Projecto de Lei n.º 450/VII, deverão Projecto de Lei n.º 450/VII, deverão ser revistas, visando conciliar a ser revistas, visando conciliar a preocupação demonstrada em preocupação demonstrada em matéria de protecção de dados matéria de protecção de dados pessoais, com preceitos legais pessoais, com preceitos legais incontornáveis.” incontornáveis.”

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Parecer n.º 2/ 03Parecer n.º 2/ 03

Objecto : Análise do Projecto de Lei Objecto : Análise do Projecto de Lei n.º 28/ IX relativo à informação n.º 28/ IX relativo à informação genética pessoal e informação de genética pessoal e informação de saúde ;saúde ;

Teve em conta o parecer n.º 26/2001 Teve em conta o parecer n.º 26/2001 e a evolução legislativa na área.e a evolução legislativa na área.

Nova argumentação jurídica e novo Nova argumentação jurídica e novo enquadramento dogmático.enquadramento dogmático.

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Enquadramento dogmático e Enquadramento dogmático e jurídicojurídico

Conformação de vários princípios: o Conformação de vários princípios: o desenvolvimento da ciência, da desenvolvimento da ciência, da dignidade da pessoa humana e o seu dignidade da pessoa humana e o seu bem-estar.bem-estar.

Artigo 26.º n.º 3 da CRPArtigo 26.º n.º 3 da CRP

Convenção sobre os Direitos do Homem Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina.e a Biomedicina.

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1.ª Questão1.ª Questão

Acesso do titular à informação de Acesso do titular à informação de saúde que lhe diz respeito – acesso saúde que lhe diz respeito – acesso directo e só excepcionalmente por directo e só excepcionalmente por intermédio do médico.intermédio do médico.

Propõe-se que o artigo 3.º da Propõe-se que o artigo 3.º da Proposta de Lei seja alterado em Proposta de Lei seja alterado em conformidade.conformidade.

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2.ª Questão2.ª Questão

A informação deve ser usada para A informação deve ser usada para fins de investigação e de prestação fins de investigação e de prestação de cuidados, com excepções. de cuidados, com excepções.

Devem ser previstas outras Devem ser previstas outras finalidades para a investigação;finalidades para a investigação;

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3.ª Questão3.ª Questão

Informação GenéticaInformação Genética

1)1) A realização dos testes genéticos carece A realização dos testes genéticos carece de consentimento da pessoa em causa – de consentimento da pessoa em causa – art. 5.º da Convenção;art. 5.º da Convenção;

2)2) Possibilidade de serem realizados testes Possibilidade de serem realizados testes genéticos a pessoas incapazes (sujeita a genéticos a pessoas incapazes (sujeita a condições )– art.17.º da Convenção;condições )– art.17.º da Convenção;

3)3) Consentimento e revogação da utilização Consentimento e revogação da utilização de material biológico pelo próprio ou por de material biológico pelo próprio ou por familiar;familiar;

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Os diversos projectos de Lei Os diversos projectos de Lei que foram objecto de que foram objecto de

pareceres da CNPD deram pareceres da CNPD deram origem à Lei n.º 12/ 2005, de origem à Lei n.º 12/ 2005, de

26 de Janeiro, – Lei de 26 de Janeiro, – Lei de informação genética pessoal e informação genética pessoal e

informação de saúdeinformação de saúde

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Autorização n.º 9/ 2000Autorização n.º 9/ 2000

Requerimento da Associação do Requerimento da Associação do Instituto de Biologia Molecular e Instituto de Biologia Molecular e Celular,dirigido à CNPD, com vista à Celular,dirigido à CNPD, com vista à obtenção de permissão para o obtenção de permissão para o tratamento autonomizado de tratamento autonomizado de informação genética;informação genética;

Objecto de apreciação – regime Objecto de apreciação – regime jurídico da protecção de dadosjurídico da protecção de dados

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Enquadramento JurídicoEnquadramento Jurídico

As diversas orientações da CNPD As diversas orientações da CNPD para a definição de dados genéticos;para a definição de dados genéticos;

Recomendações do Conselho da Recomendações do Conselho da Europa nesta matéria – Rec. N.º R Europa nesta matéria – Rec. N.º R (92) 3 e Rec. R (97) 5;(92) 3 e Rec. R (97) 5;

Art. 26.º n.º 3 da CRPArt. 26.º n.º 3 da CRP Artigo 7.º da Lei n.º 67/98 de 26 de Artigo 7.º da Lei n.º 67/98 de 26 de

OutubroOutubro

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Critérios analisadosCritérios analisados

Quem é o tratador de dados?Quem é o tratador de dados? Qual a finalidade do ficheiro?Qual a finalidade do ficheiro? Como é que é feita a recolha de Como é que é feita a recolha de

dados?dados? Quais são as medidas de segurança Quais são as medidas de segurança

propostas ?propostas ?

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Decisão FinalDecisão Final

A CNPD autorizou o tratamento A CNPD autorizou o tratamento autonomizado dos dados autonomizado dos dados

genéticos pela Associação do genéticos pela Associação do Instituto de Biologia Molecular e Instituto de Biologia Molecular e

Celular, sem prejuízo de Celular, sem prejuízo de estabelecer condições.estabelecer condições.