22 PROPRIEDADE INDUSTRIAL Patentes de invenção e modelo de utilidade

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22 – PROPRIEDADE INDUSTRIAL: Patente de invenção, Patente modelo de utilidade. Requerimento e defesa dos privilégios Legislação: Lei n. 9.279/1996 (LPI), que substituiu a Lei n. 5.772/1971, e a Lei n. 10.973/2004 (Lei de Inovações), que visa a estimular e desenvolver a pesquisa científica e tecnológica no Brasil. Introdução: Direito de propriedade industrial (direito empresarial) é espécie do chamado direito de propriedade intelectual (gênero), sendo que este abrange também o direito autoral (direito civil) e o direito antitruste (repressão ao abuso de poder econômico). Direito de propriedade industrial (protege uma técnica) e o direito autoral (proteção da obra em si) têm em comum: (a) proteção de bens imateriais, (b) que resultam da criatividade do ser humano e (c) não de forças físicas. Proteção do autor independe de registro (CF/88 assegura tal direito), já a do inventor depende de registro (conferido pela primeira autoridade administrativa). Histórico: Com a Revolução Industrial, a passagem de um sistema artesanal para a indústria, a criação passa a ser instrumento de poder e riqueza. Primeiro caso de proteção a um invento, em 1236, em Bordeaux, França – Bonafasus de Sancta e Companhia com o direito de explorar, com exclusividade, por 15 (quinze) anos, o método flamengo de tecer e tingir tecidos de lã. Leonardo da Vinci, artista plástico, cientista e escritor italiano, nasceu em 15 de abril de 1452, considerado por muitos o maior gênio da criação em todos os tempos, “era cioso de suas criações, usava artifícios como o de escrever ao contrário e praticava erros intencionais em seus projetos para que não pudessem ser furtados” (FURTADO, Lucas Rocha.

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22 – PROPRIEDADE INDUSTRIAL: Patente de invenção, Patente modelo de utilidade. Requerimento e defesa dos privilégios

Legislação: Lei n. 9.279/1996 (LPI), que substituiu a Lei n. 5.772/1971, e a Lei n. 10.973/2004 (Lei de Inovações), que visa a estimular e desenvolver a pesquisa científica e tecnológica no Brasil.

Introdução: Direito de propriedade industrial (direito empresarial) é espécie do chamado direito de propriedade intelectual (gênero), sendo que este abrange também o direito autoral (direito civil) e o direito antitruste (repressão ao abuso de poder econômico).

Direito de propriedade industrial (protege uma técnica) e o direito autoral (proteção da obra em si) têm em comum: (a) proteção de bens imateriais, (b) que resultam da criatividade do ser humano e (c) não de forças físicas.

Proteção do autor independe de registro (CF/88 assegura tal direito), já a do inventor depende de registro (conferido pela primeira autoridade administrativa).

Histórico: Com a Revolução Industrial, a passagem de um sistema artesanal para a indústria, a criação passa a ser instrumento de poder e riqueza. Primeiro caso de proteção a um invento, em 1236, em Bordeaux, França – Bonafasus de Sancta e Companhia com o direito de explorar, com exclusividade, por 15 (quinze) anos, o método flamengo de tecer e tingir tecidos de lã.

Leonardo da Vinci, artista plástico, cientista e escritor italiano, nasceu em 15 de abril de 1452, considerado por muitos o maior gênio da criação em todos os tempos, “era cioso de suas criações, usava artifícios como o de escrever ao contrário e praticava erros intencionais em seus projetos para que não pudessem ser furtados” (FURTADO, Lucas Rocha. Sistema de propriedade industrial no Brasil. Brasília: Brasília Jurídica, 1996).

Codificações de patentes, em Veneza (1474) e na Inglaterra (1623/4), com a introdução dos requisitos da novidade e da aplicação industrial para caracterizar a invenção.

Convenção de Paris, pela primeira vez em 1883, para harmonizar e uniformizar o sistema internacional de proteção industrial. Brasil um dos fundadores.

Precocidade brasileira, antes da Convenção: “já em 28 de janeiro de 1809, o Príncipe Regente promulgou um alvará concedendo privilégio de invenção, o qual está sujeito a dois requisitos: novidade e utilização” (FURTADO, Lucas Rocha. Sistema de propriedade industrial no Brasil. Brasília: Brasília Jurídica, 1996).

Todas as Constituições brasileiras cuidaram do direito industrial, tendo a atual o colocado no rol dos direitos e garantias individuais, a saber: a lei assegurará aos

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autores dos inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País (art. 5º, XXIX, CF/88).

Lei n. 9.279/96Estabelece o art. 2º, que a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II – concessão de registro de desenho industrial; III – concessão de registro de marca; IV – repressão às falsas indicações geográficas; e V – repressão à concorrência desleal.

São 4 os bens protegidos: invenção e modelo de utilidade – concessão de patente (carta-patente); eMarca e desenho industrial – concessão de registro (certificado de registro).

O direito de propriedade reprime, ainda, falsas indicações geográficas e concorrência desleal.

Em função da adoção dos preceitos da Convenção da União de Paris, a LPI contemplou, no art. 3º, a determinação para se aplicar a lei: I – ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil (princípio da prioridade) e II – aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes (princípio da assimilação).

O art. 5º da LPI dispõe: consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial)No Brasil, os direitos de propriedade industrial são concedidos pelo INPI, autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio.

Atribuição de conceder privilégios e garantias aos inventores e criadores em âmbito nacional.

O art. 2º da Lei n. 5.648/70, com redação dada pela LPI, dispõe que o INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.

Inafastabilidade do controle jurisdicional dos atos do Poder Público (art. 5º, XXXV, CF/88). INPI como parte, competência da Justiça Federal (art. 57 da LPI).

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Das patentesOs bens protegidos pelo direito de propriedade industrial são a invenção e o modelo de utilidade, mediante a concessão de patente, instrumentalizada pela carta–patente.

O pedido de proteção será feito junto ao INPI pelo autor da invenção ou do modelo de utilidade, mas também pode ser realizado pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade (art. 6º,§2º, da LPI).

Invento em conjunto: quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos (art. 6º, §3º, da LPI).

Dois ou mais autores: se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação (art. 7º da LPI).Direito autoral, com proteção a partir da criação – efeito declaratório.Direito de propriedade industrial, com proteção junto ao INPI (patente ou registro) – efeito constitutivo.

InvençãoLPI não a definiu. Trata-se de um original decorrente da atividade criativa do ser humano.

Modelo de utilidadeLPI definiu, no art. 9º, ao dispor que se trata de objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Alguns o tratam como mini-invenção ou pequena invenção.

Requisitos de patenteabilidadea)Novidade: “uma invenção atende ao requisito da novidade se é desconhecida dos cientistas ou pesquisadores especializados” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 150. v. 1).Com relação a ambos (invenção e modelo de utilidade), o requisito da novidade está preenchido quando não estão compreendidos no estado da técnica (art. 11 da LPI), o qual é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17 (art. 11, §1º, da LPI).

b)Atividade inventiva (nos EUA, chamado non-obviousness): inventor deve demonstrar que chegou àquele resultado novo em decorrência específica de um ato de criação seu.

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Para um técnico no assunto, tal requisito se encontra preenchido quando a invenção não decorrer de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica (art. 13 da LPI), e o modelo de utilidade não decorrer de maneira evidente ou vulgar do estado da técnica (art. 14 da LPI).

c)Patenteabilidade: ou da aplicação industrial, quando a invenção ou modelo de utilidade possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria (art. 15 da LPI). Exigência de invento útil e factível.

d)Licitude: ou desempedimento, como pregam alguns doutrinadores Art. 18, da LPI, afirma não serem patenteáveis: I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde pública; II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico, e III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

O art. 18 trata de casos que, em tese, podem ser considerados invenção ou modelo de utilidade, porque preenchidos os requisitos da novidade, da atividade inventiva e da aplicação industrial. Todavia, o ordenamento prefere não lhes conferir proteção, por conta de valores relevantes, como a moral, a segurança etc.

A LPI, no art. 10, sequer considera invenção ou modelo de utilidade: I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II – concepções puramente abstratas; III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V – programas de computador em si (softwares, estes protegidos nos termos da Lei n. 9.609/98); VI – apresentação de informações; VII – regras de jogo; VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Medicamentos: a lei anterior negava proteção à invenção dos remédios (pretexto de universalizar o acesso da população aos avanços da ciência médica). A Lei atual (n. 9.279/96) assegura proteção a tais inventos, para estimular investimentos na área e evitar a saída dos autores a países que assegurem tal proteção. Requisito especial para patente: anuência da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

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Requerimento de patente e proteçãoProcedimento para o pedido de patente: art. 19 – pedido deve conter o requerimento, relatório descritivo, reivindicações, desenhos (se for o caso), resumo e comprovante de pagamento da retribuição relativa ao depósito

Pedido ao INPI – art. 20: apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data do depósito o da sua apresentação.

Descumprimento de eventual formalidade – se o pedido contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução ou arquivamento da documentação (art. 21). Considera-se depositado na data do recibo (art. 21, parágrafo único).

Proteção da ideia que norteia uma criação – arts. 22 e 23: o pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo, além do que o pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnica-funcional e corporal do objeto.A lei procura proteger a ideia, ainda que envolva vários objetos (inter-relacionados).

Relatório: art. 24, deve descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução. O INPI tem por objetivo avaliar a industriabilidade do invento (requisito da patenteabilidade).

Reivindicações: deve, no relatório, conter as reivindicações, fundamentando-as e definindo de modo claro e preciso, a matéria objeto de proteção (art. 26).

Sigilo: feito o pedido, o INPI o manterá em sigilo por 18 (dezoito) meses. Para o inventor organizar melhor o desenvolvimento de sua criação.

Publicação; após o prazo de sigilo, é feita a publicação. A publicação poderá ser antecipada, em caso de interesse da defesa nacional (arts. 30 e 75 da LPI) ou a publicação do pedido poderá ser antecipada a requerimento do depositante (art. 30, §1º)A proteção é assegurada àquele que primeiro requerer, e não necessariamente àquele que primeiro inventar.

Exame do pedido de patente: requerimento (ao INPI) deve ser feito 36 (trinta e seis) meses, a contar do depósito, publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame (art. 31).

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Arquivamento: o exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 meses contados da data do depósito, sob pena de arquivamento do pedido (art. 33). Caso o desarquivamento não seja pedido no prazo de 60 (sessenta) dias após o arquivamento, torna-se definitivo (o arquivamento).

Parecer: feito o pedido de exame, cabe ao INPI analisar e realizar parecer sobre a patenteabilidade

Parecer pela não-patenteabilidade: depositante é intimado para em 90 (noventa) dias manifestar-se.

Decisão: concluído o exame, deferido ou indeferido o pedido de patente (art. 37), caberá recurso (arts. 212 a 215).

Deferido o pedido: paga a retribuição correspondente, é expedida a respectiva carta-patente (art. 38), na qual deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no §4º do art. 6º, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade (art. 39).

Proteção: é temporária, a patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito (art. 40).

O titular terá o direito de exploração econômica exclusiva do invento patenteado, podendo impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I – produto objeto de patente; II – processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado (arts. 41 e 42).

Indenização por exploração indevida, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente (art. 44).

Licenciamento da exploração: por contrato, averbado no INPI.

Licença pode ser voluntária ou compulsória.Art. 68, o titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial. O §1º deste artigo inclui: ensejam, igualmente, licença compulsória: I – a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou II – a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.

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Outro caso de licença compulsória: nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.

Medicamento Efavirenz , no combate ao vírus HIV, Decreto (n. 6.108, de 4 de maio de 2007) do Presidente da República determinou a licença compulsória.Governo garante economia de R$ 30 milhões e pagamento de royalties ao laboratório titular da patente. Foi uma “quebra de patente” de grande repercussão nacional.

Extinção da patente: I – pela expiração do prazo de vigência; II – pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros; III pela caducidade; IV – pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no §2º do art. 84 e no art. 87; e V – pela inobservância do disposto no art. 217 (art. 78).

Nulidade da patente: A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo e vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse, será (art. 56) ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito (art. 57).

Patente de invento realizado por empregado ou prestador de serviço: É exclusivamente do empregador, quando A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta de natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado (art. 88).Participação do empregado nos ganhos: o empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor do invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa (art. 89). Entretanto, essa participação não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado (parágrafo único do art. 89). Invento exclusivamente do empregado: Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador (art. 90).Propriedade do invento é comum: dar-se-á quando o invento resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário (art. 91). Ao empregador é garantido o direito exclusivo da licença de exploração e ao empregado a justa remuneração (§2º).

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22. Questões de concursos – responder e apontar a fundamentação legal

1)(Magistratura Federal/3ª Região) São bens industriais patenteáveis:a)o modelo de utilidade e o desenho industrialb)a invenção e o desenho industrialc)a invenção e as marcasd)a invenção e o modelo de utilidade

2)(Juiz de Direito – PR – 2008) Assinale a alternativa correta:a)Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar a data da invenção ou do modelo de utilidade mais antiga por meio de testemunhos.b)É patenteável a invenção de objeto de uso prático, ou parte deste, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.c)Os materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados não são considerados invenção nem modelo de utilidade.d)São patenteáveis o todo ou parte dos seres vivos, inclusive os microorganismos transgênicos que atendam aos requisitos de patenteabilidade como novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – e que não sejam mera descoberta.

3)(Juiz de Direito – SP – 2004) Assinale a afirmativa incorreta.a)Para efeitos legais, os direitos de propriedade industrial são considerados bens móveis.b)A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial se dá, entre outras circunstâncias, pela repressão à concorrência desleal.c)A invenção é considerada patenteável quando atende aos requisitos da novidade, atividade inventiva, aplicação industrial e utilidade inédita.d)A ação de nulidade de patente será sempre ajuizada no foro da Justiça Federal, ainda que o INPI não figure como autor.

4)(OAB – SP – Agosto – 2005) Assinale a alternativa correta.a)O prazo de vigência da patente de modelo de utilidade não será inferior a 08 (oito) anos, a contar da data da concessão, ressalvada a hipótese do INPI estar impedido de proceder ao exame do mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.b)A patente do modelo de utilidade vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data do depósito.c)O prazo de vigência da patente de invenção não será inferior a 15 (quinze) anos, a contar da data da concessão, ressalvada a hipótese do INPI estar impedido de proceder ao exame do mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.d)A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da data do depósito.

5)(Juiz de Direito – PR – 2008) Assinale a alternativa correta.a)A patente de invenção vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito.b)à pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de em 5 (cinco) anos encerrar a exploração, sem arcar com indenizações ao titular da patente.c)A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos produto objeto de patente incluindo preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos individuais, executada por profissional habilitado.d)Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.

6)(OAB – SC – Agosto – 2006) Assinale a ERRADA.a)Os programas de computador em si não são patenteáveis.b)Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos são considerados invenção e podem ser patenteados.c)Para serem patenteados, as invenções e modelos de utilidade não devem estar compreendidos no estado da técnica.d)Os modelos de utilidade, assim considerados os objetos de uso prático ou parte deste, que apresente nova forma ou disposição ou envolva melhoria funcional no uso ou na fabricação, são patenteáveis.

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7)(OAB – SC – Abril – 2007) De acordo com a Lei nº 9.279/96 – Código da Propriedade Industrial, é correto afirmar:a)A ação de nulidade da patente poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.b) A ação de nulidade da patente poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, somente pelo INPI.c) A ação de nulidade da patente poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, somente por pessoa com legítimo interesse.d) A ação de nulidade da patente somente poderá ser proposta até dois anos da concessão da mesma e poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

8)(TJ/RS – Juiz de Direito Substituto – 2009) A respeito da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), assinale a assertiva correta.a)O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo.b)São patenteáveis invenções mesmo que contrárias à moral, aos bons costumes e à segurança.c)O pedido de patente retirado ou abandonado não necessita ser publicado.d)A patente de invenção vigorará pelo prazo de dez anos, e a de modelo de utilidade, pelo prazo de cinco anos contados da data do depósito.e)Prescreve em três anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.

9)(Magistratura – SP – 180º Concurso)A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial efetua-se mediantea)concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade e concessão de registro de desenho industrial nos termos da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), sendo a proteção relativa à marca submetida às regras do direito autoral (Lei nº 9.610/98).b)as regras do Direito Autoral previstas no Código Civil.c)registro público empresarial com o devido depósito da marca e patente efetuado nos termos da Lei nº 8.934/94, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e afins.d)concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; concessão de registro de desenho industrial e de marca; repressão às falsas indicações geográficas; repressão à concorrência desleal, nos temos de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).

10)(Juiz de Direito – SP – 2007)A patente de invenção e o modelo de utilidade vigoram pelo prazo de 20 (vinte) anosa)e 15 (quinze) anos, respectivamente, contados da data da concessão.b)e 15 (quinze) anos, respectivamente, contados da data do depósito.c)contados da data do depósito.d) contados da data da concessão.

11)(OAB – DF – Agosto – 2006)O invento obtido pelo empregado com equipamento e recursos do empregador, porém de forma desvinculada do contrato de trabalho ou prestação de serviço e não decorrente desta é caracterizado como:a)Invenção de empresa, sendo de propriedade exclusiva da empresa.b)Invenção de serviço, sendo de propriedade exclusiva do empregador que concederá ao empregado participação nos lucros relativos ao invento.c)Invenção livre, sendo de propriedade exclusiva do empregado.d)Invenção mista ou conexa, sendo de propriedade comum, em partes iguais, ao empregado e ao empregador. 12)(TRF 2ª Região – VIII) Faça distinção entre invenção, modelo de utilidade e marca e, em seguida esclareça a natureza jurídica destes atos, protegidos pela Lei 9.279/96 e a Convenção da União de Paris.