23 apelação, embargos de declaração, embargos infringentes

27
LFG – PROCESSO CIVIL – Aula 23 – Prof. Fredie Didier – Intensivo I – 29/06/2009 6.4. Efeito suspensivo – Fala-se que, no direito brasileiro, os recursos têm, em regra, efeito suspensivo. O que significa isso? Significa que os recursos impedem a eficácia imediata da decisão recorrida. Impedem que a decisão recorrida produza efeito imediatamente. Contudo, há recursos que não têm efeito suspensivo automático. Há recursos cujo efeito suspensivo tem que ser determinado pelo julgador, ao invés de decorrer diretamente pela lei. O julgador, analisando o caso concreto, atribui ou não efeito suspensivo. É o caso do agravo de instrumento. Não tem efeito automático. Eu posso obter o efeito suspensivo, mas é o juiz quem vai dizer se vai me dar ou não. Por isso, a doutrina diz que o efeito suspensivo ou é: Efeito suspensivo ope legis (decorre diretamente da lei – isso é a regra). Efeito suspensivo ope judicis (por determinação judicial que pode acontecer nos agravos de instrumento ou recursos extraordinários que, em regra também não têm efeito suspensivo). Prestem bem atenção: Alguns autores dizem, e dizem com razão, que rigorosamente não é o recurso que suspende os efeitos da decisão. O que suspende os efeitos da decisão seria a recorribilidade e não o recurso. Mas sim, o fato de a decisão ser recorrível e não o recurso que suspende. Feita essa acepção, o que significa um recurso com efeito suspensivo? Dentro dessa ideia de que o que suspende não é o recurso, mas a irrecorribilidade. Recurso com efeito suspensivo é aquele que prolonga a ineficácia da decisão. Faz com que a decisão mantenha-se ineficaz. Por que estou falando isso? É uma observação muito técnica. Mas pode vir assim nas provas de marcar: “a recorribilidade suspende os efeitos da decisão” . Se vier assim, não se assuste, porque essa é uma linguagem mais técnica, mais rigorosa. Não tem problema falar em recurso com efeito suspensivo. Mas se você pensar, bem, rigorosamente, o que impede a eficácia da decisão é o fato de ela ser recorrível e se o recurso tem efeito suspensivo, ele prolonga essa ineficácia. 336

description

 

Transcript of 23 apelação, embargos de declaração, embargos infringentes

Page 1: 23   apelação, embargos de declaração, embargos infringentes

LFG – PROCESSO CIVIL – Aula 23 – Prof. Fredie Didier – Intensivo I – 29/06/2009

6.4. Efeito suspensivo – Fala-se que, no direito brasileiro, os recursos têm, em regra, efeito suspensivo. O que significa isso? Significa que os recursos impedem a eficácia imediata da decisão recorrida. Impedem que a decisão recorrida produza efeito imediatamente.

Contudo, há recursos que não têm efeito suspensivo automático. Há recursos cujo efeito suspensivo tem que ser determinado pelo julgador, ao invés de decorrer diretamente pela lei. O julgador, analisando o caso concreto, atribui ou não efeito suspensivo. É o caso do agravo de instrumento. Não tem efeito automático. Eu posso obter o efeito suspensivo, mas é o juiz quem vai dizer se vai me dar ou não. Por isso, a doutrina diz que o efeito suspensivo ou é:

Efeito suspensivo ope legis (decorre diretamente da lei – isso é a regra).

Efeito suspensivo ope judicis (por determinação judicial que pode acontecer nos agravos de instrumento ou recursos extraordinários que, em regra também não têm efeito suspensivo).

Prestem bem atenção: Alguns autores dizem, e dizem com razão, que rigorosamente não é o recurso que suspende os efeitos da decisão. O que suspende os efeitos da decisão seria a recorribilidade e não o recurso. Mas sim, o fato de a decisão ser recorrível e não o recurso que suspende. Feita essa acepção, o que significa um recurso com efeito suspensivo? Dentro dessa ideia de que o que suspende não é o recurso, mas a irrecorribilidade. Recurso com efeito suspensivo é aquele que prolonga a ineficácia da decisão. Faz com que a decisão mantenha-se ineficaz. Por que estou falando isso? É uma observação muito técnica. Mas pode vir assim nas provas de marcar: “a recorribilidade suspende os efeitos da decisão”. Se vier assim, não se assuste, porque essa é uma linguagem mais técnica, mais rigorosa. Não tem problema falar em recurso com efeito suspensivo. Mas se você pensar, bem, rigorosamente, o que impede a eficácia da decisão é o fato de ela ser recorrível e se o recurso tem efeito suspensivo, ele prolonga essa ineficácia.

6.5. Efeito devolutivo – Muito importante que vocês organizem bem o caderno nesse ponto. O efeito devolutivo tem que ser examinado em duas dimensões: Na sua dimensão horizontal em a sua dimensão vertical.

Dimensão horizontal – também chamada de extensão do efeito devolutivo Dimensão vertical – também chamada de profundidade do efeito devolutivo.

Vamos estudar as duas dimensões. Prestem atenção. Por partes. Organizem isso bem no caderno. Gostaria bastante que o caderno ficasse bem dividido de acordo com o exame do que é extensão e do que é profundidade. Esse é o único ponto da teoria dos recursos minimamente difícil. Isso é, realmente, um pouco difícil e exige que vocês prestem bastante atenção. Sabendo isso aqui, o resto é bobagem.

a) Dimensão horizontal (extensão) do efeito devolutivo

O recurso devolve a matéria impugnada. O que significa isso? Significa que aquilo que foi recorrido volta para ser reexaminado. O que foi recorrido volta para ser reexaminado. Agora, só volta a ser reexaminado aquilo que foi recorrido. Quer dizer, é preciso que o recorrente impugne e aquilo que ele impugna volta a ser examinado. O efeito devolutivo é delimitado pelo recorrente. O recorrente vai dizer o que ele quer que o tribunal reexamine. A extensão do efeito devolutivo é exatamente a área sobre a qual vai atuar o tribunal. A área dentro da qual o tribunal

336

Page 2: 23   apelação, embargos de declaração, embargos infringentes

LFG – PROCESSO CIVIL – Aula 23 – Prof. Fredie Didier – Intensivo I – 29/06/2009

vai atuar ao julgar o recurso. O recorrente diz: “Tribunal, eu quero que você examine isso!” E aí delimita a extensão do recurso. A extensão do efeito devolutivo é delimitada pelo recorrente. O tribunal não pode extravasar aquilo que o recorrente pediu. A extensão do efeito devolutivo determina o que o tribunal tem que examinar. E isso é delimitado pelo recorrente.

b) Dimensão vertical (profundidade) do efeito devolutivo

A profundidade do efeito devolutivo ou a sua dimensão vertical é aquela que delimita quais as questões que o tribunal terá que examinar para decidir aquilo que foi impugnado. O que o tribunal vai ter que decidir? Aquilo que foi impugnado, aquilo que foi delimitado pelo recorrente. Isso o tribunal vai ter que decidir. Para decidir aquilo que ele tem que decidir que foi delimitado pelo recorrente, ele vai ter que examinar uma série de questões. Vocês sabem que ele pode pedir a reforma ou a invalidação da decisão. Para reformar ou invalidar, o tribunal vai ter que examinar uma série de questões para saber se o caso é de reforma ou de invalidação. Vai ter que examinar todos os fundamentos do recorrente, todos os fundamentos do recorrido. Tudo para saber se o caso é de reforma ou não. Então, a profundidade do efeito devolutivo delimita com o que o tribunal vai trabalhar para decidir o que foi impugnado. Com quais questões o tribunal vai trabalhar para decidir o que foi impugnado? E essas questões que compõe a profundidade do efeito devolutivo que devem ser examinadas para a solução do que foi impugnado, sobrem ao tribunal, são devolvidas ao tribunal independentemente da vontade do recorrente. Essas questões sobem ao tribunal pelo recurso e pouco importa se o recorrente quer ou não quer. O recorrente delimita o que ele quer que o tribunal decida, mas não delimita com o que o tribunal vai trabalhar para decidir aquilo que ele tem de decidir e isso ele não pode delimitar. Eu posso chegar para o tribunal e dizer: “Eu quero que você reveja essa decisão”. Mas eu não posso dizer para o tribunal: “Reveja essa decisão só examinando os meus fundamentos”. Isso eu não posso dizer. Eu não posso limitar o tribunal a examinar, pelos meus fundamentos, para saber se vai reformar, ignorando, por exemplo, os fundamentos da outra parte. Eu no posso fazer isso. Então, as questões que o tribunal terá que trabalhar para decidir o que foi impugnado, essas sobem, independentemente da vontade do recorrente. O recorrente só delimita a extensão do efeito devolutivo, mas não delimita a profundidade do efeito devolutivo. E essa é uma distinção importantíssima.

Quais são essas questões que compõe a profundidade do efeito devolutivo?

1. Questões de ordem pública.

2. Todas as questões suscitadas em primeira instância, relacionadas ao que foi impugnado.

O que isso quer dizer? Imaginem uma decisão judicial com dois capítulos, um azul e um vermelho. Imaginem vocês que eu recorra dizendo o seguinte ao tribunal: “Eu quero que você reexamine o capítulo azul”. Eu não recorri do vermelho. Só recorri do azul. O tribunal, portanto, está limitado ao capítulo azul? Qual é a extensão do meu recurso? O Capítulo azul. Eu delimitei a extensão do recurso: só quero o azul. É o efeito devolutivo na perspectiva horizontal (o tribunal só examinará o capítulo azul). Só. E o capítulo vermelho, como fica nessa historia? Transita em julgado. Qual é, portanto, a profundidade desse recurso, já que a extensão é azul? O que vai subir pela profundidade desse recurso independentemente da vontade do recorrente? Sobem todas as questões relacionadas ao capítulo azul. Tudo o que nos autos tiver relação com o capítulo azul sobe. E o que tem relação com o capítulo azul? Todas as questões suscitadas e discutidas relacionadas a ele e, além disso, todas as questões de ordem pública relacionadas ao capítulo azul. Sobre tudo que estiver pintado de azul no processo. Então, a profundidade do efeito devolutivo determina que tudo aquilo que se relaciona ao que foi impugnado sobe com o recurso independentemente da vontade do recorrente. Nada que estiver em vermelho sobe. Nada! Nem as

337

Page 3: 23   apelação, embargos de declaração, embargos infringentes

LFG – PROCESSO CIVIL – Aula 23 – Prof. Fredie Didier – Intensivo I – 29/06/2009

questões de ordem pública relacionadas ao capítulo vermelho sobem. É coisa julgada. Se j[á há coisa julgada, eu só vou poder discutir com rescisória.

Eu sou absolutamente traumatizado com esse assunto. Houve uma célebre questão de concurso que dizia o seguinte: Houve uma sentença com dois capítulos: Danos morais e danos materiais. O cidadão só recorre dos danos morais. Chega lá em cima o tribunal reconhece a incompetência absoluta. É possível isso? O tribunal reconheceu a incompetência absoluta para o azul. A pergunta do concurso era: isso atinge o vermelho? A incompetência absoluta reconhecida pelo tribunal atinge o capítulo não impugnável? Não. Não atinge. Mas é uma incompetência absoluta, algo muito grave! Mas o que não recorri, coisa julgada. Se quiser desconstituir, coisa julgada. Eu falo isso, vocês chegam na prova e pensam assim: “questão de ordem pública destrói tudo.” Só que questões de ordem pública só destroem coisa julgada se for por rescisória. E se há recurso parcial, há coisa julgada parcial. Anotem uma frase de que gosto muito (eu que inventei): “A extensão do efeito devolutivo bitola a profundidade do efeito devolutivo”. Ou seja, sobe tudo, de tudo o quanto foi impugnado. Se eu só impugnei metade, sobe tudo da metade. Se eu só impugnei ¼ sobe tudo de ¼. Essa história de que as questões de ordem pública sobem independentemente da vontade do recorrente é correta. Só sobem as questões de ordem pública relacionadas àquilo que foi impugnado. E não se esqueçam: questão decidida, não recorrida, coisa julgada. O juiz decidiu e eu não recorri, coisa julgada. Não pode esquecer disso.

Observação final: Muitos doutrinadores, ao estudar a profundidade do efeito devolutivo, dão a ela um outro nome. Muitos doutrinadores, quando examinam o aspecto vertical do efeito devolutivo dão a ele um outro nome: Efeito translativo do recurso (é a mesma coisa que profundidade do efeito devolutivo). Então, qualquer menção à efeito translativo, é menção feita à profundidade do efeito devolutivo.

Outra observação (muito importante): A tradição do direito brasileiro era de não ter uma parte geral de recurso e a parte geral do recurso ser o regramento da apelação. Tradicionalmente, o regramento da apelação servia como parte geral dos recursos. Como o Código é de 1973, isso mudou. O legislador quis colocar uma parte geral para depois regular apelação. Por que estou dizendo isso? É porque ainda há traços desta época histórica e várias regras da apelação acabam servindo como regras gerais. Então, não se assustem. Na aula passada, mencionei uma regra relativa ao preparo, que está na apelação, mas é regra geral. A mesma coisa aqui: As regras gerais sobre efeito devolutivo estão na apelação. Então, embora sejam regras de apelação, elas se aplicam para qualquer recurso porque são regras gerais. E são as que a gente vai ver agora: art. 515, do CPC:

Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento

da matéria impugnada.

§ 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

Caput – O que é isso? Extensão do efeito devolutivo. O caput do art. 515 é a extensão do efeito devolutivo.

§ 1º – Ou seja, efeito devolutivo em sua dimensão vertical. São todas as questões relativas ao que foi impugnado. Vê-se que o parágrafo 1º está limitado ao caput.

338

Page 4: 23   apelação, embargos de declaração, embargos infringentes

LFG – PROCESSO CIVIL – Aula 23 – Prof. Fredie Didier – Intensivo I – 29/06/2009

§2º – É o que eu falei. Sobem todas as questões suscitadas. Se havia dez fundamentos levantados pela parte e o juiz usou apenas um, o recurso devolve ao tribunal os outros nove, para que o tribunal possa reexaminar a causa amplamente. Isso também é profundidade do efeito devolutivo. Ou efeito translativo.

Os §§ 3º e 4º são outra coisa. Vamos estudar depois! Para estudar esse assunto, estudar só até o § 2º.

6.6. Efeito substitutivo – É o seguinte: O julgamento de um recurso substitui a decisão recorrida. O que significa dizer que a decisão recorrida deixa de existir e, em seu lugar, fica a decisão que julgou o recurso. A decisão recorrida desaparece do mundo. É como se houvesse uma sucessão. Sai a decisão recorrida e, no lugar dela, entra a decisão que julgou o recurso. Sai uma, entra outra. A decisão que julgou o recurso que se torna a decisão final, a decisão definitiva. É ela, inclusive, que será alvo de futura ação rescisória, porque é a última decisão. A decisão recorrida desaparece. Anotem umas observações aí.

1ª Observação – Esse efeito só ocorrerá se o recurso for conhecido! Por isso eu falei do julgamento do recurso. É preciso que o recurso tenha sido julgado. Recurso não conhecido não substitui. Recurso que não foi conhecido não substitui a decisão recorrida. Não é qualquer decisão de recurso que substitui.

2ª Observação – Só existe um caso de decisão que julga o recurso e não substitui a decisão recorrida: é a decisão que acolhe o pedido de invalidação. Decisão que julga o recurso e acolhe o pedido de invalidação não substitui. Aí o tribunal invalidou a decisão. Se é assim, outra decisão tem que ser proferida. Em qualquer outro caso em que o tribunal julgue o mérito de um recurso, haverá substituição.

339

Page 5: 23   apelação, embargos de declaração, embargos infringentes

LFG – PROCESSO CIVIL – Aula 23 – Prof. Fredie Didier – Intensivo I – 29/06/2009

DOS RECURSOS EM ESPÉCIE

Há um material (no site LFG) sobre recurso adesivo que eu preparei e quero que vocês leiam. São quatro ou cinco folhas. Não deixem de ler.

1. APELAÇÃO

Observação geral sobre apelação: conforme eu disse há pouco, muito do estudo da apelação está dentro de teoria do recurso. Basta ver que toda parte de cabimento da apelação (naquela tabuada com todas as questões polêmicas) já foi estudado. Nós vamos estudar agora o que não vimos sobre apelação (peculiaridades dela) para complementar o estudo que fizemos na teoria dos recursos.

1.1. Efeito suspensivo da apelação

No direito brasileiro a apelação, em regra, tem efeito suspensivo. Em regra. Mas, há casos em que ela não tem esse efeito suspensivo. Quando não tiver efeito suspensivo, será preciso pedir o efeito suspensivo. Aplica-se o § único do art. 558, que permite que se peça efeito suspensivo na apelação que não a tenha. E esse pedido de efeito suspensivo a uma apelação que não tenha costuma ser feito por ação cautelar. Costuma-se entrar com ação cautelar para atribuir efeito suspensivo à apelação que não o possua. Então, você aplica o § único do art. 558 e entra com uma ação cautelar para pedir o efeito suspensivo.

Antes de examinar os casos em que a apelação não tem efeito suspensivo, eu gostaria de fazer uma observação: lembre-se que uma decisão pode ter vários capítulos e pode acontecer de a apelação ter efeito suspensivo para um capítulo da sentença e não ter para outro. Mais uma vez, a idéia de capítulo de sentença é relevante para que você possa determinar qual é o efeito que a apelação vai ter. Então, cuidado com isso. Às vezes, uma sentença é apelável e numa parte ter efeito suspensivo e na outra parte não ter. Então, vamos ver os casos em que a apelação não tem efeito suspensivo. Vou enumerar um por um. Art. 520, do CPC:

Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

I - homologar a divisão ou a demarcação;II - condenar à prestação de alimentos;III - julgar a liquidação de sentença; (Revogado pela L-

011.232-2005)IV - decidir o processo cautelar;V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los

improcedentes;VI - julgar procedente o pedido de instituição de

arbitragem.VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

340

Page 6: 23   apelação, embargos de declaração, embargos infringentes

LFG – PROCESSO CIVIL – Aula 23 – Prof. Fredie Didier – Intensivo I – 29/06/2009

Inciso I - Sentença que homologa a divisão ou demarcação de terras é impugnável por apelação sem efeito suspensivo.

Inciso II – Sentença que condena à prestação de alimentos também é impugnável por apelação sem efeito suspensivo.

Inciso IV – Também não efeito suspensivo a apelação de sentença que decide processo cautelar.

Até aqui não tem dificuldade, já o inciso V, é cheio de graça:

Inciso V – A apelação não tem efeito suspensivo quando a sentença rejeita liminarmente embargos à execução ou os julga improcedentes.

Imagine o seguinte: Eu, exequente, entro com execução. O executado embarga. O juiz rejeita esses embargos ou os julga improcedentes. Quem vai apelar dessa sentença? O embargante (executado) vai apelar dessa sentença que rejeita embargos. Só que essa apelação da sentença que rejeita embargos não tem efeitos suspensivos, o que significa dizer que a rejeição dos embargos vai produzir efeitos imediatamente. Então, a rejeição vai produzir efeitos imediatamente. E o que significa isso? Significa que a execução vai prosseguir. Já que ela foi embargada e os embargos foram rejeitados (um embargo é um), ou seja, o obstáculo foi retirado e essa retirada produz efeitos imediatos, já que a sentença que rejeita os embargos produz efeito imediato. A execução que estava embargada fica desembargada. Vai prosseguir. Então, o efeito desse inciso V é permitir o prosseguimento da execução que estava embargada. Ela fica desembargada, mesmo na pendência da apelação dos embargos. Por quê? Porque a apelação não tem efeito suspensivo nesse caso, sendo que a rejeição dos embargos produzirá efeitos imediatamente.

Atenção: Como agora os embargos à execução são próprios da execução de título extrajudicial, e título extrajudicial se executa definitivamente, vejam que situação curiosa acontece. A execução é definitiva (é sobre um cheque). Vêm os embargos e suspendem a execução. Os embargos são rejeitados. Essa sentença produz efeitos imediatamente. Então, a execução que estava suspensa volta a correr. Os embargos foram rejeitados, a apelação não tem efeito suspensivo, portanto, a execução volta a correr. A execução fora suspensa quando definitiva. Ela foi congelada como definitiva. Volta a correr como definitiva. Se eu descongelo uma coisa, ela volta ao que era antes do congelamento. Era definitiva, foi congelada, e volta a correr como havia parado. É isso, por exemplo, o que disse a súmula 317, do STJ:

STJ Súmula nº 317 - DJ 18.10.2005 Execução de Título Extrajudicial - Pendente Apelação Contra Sentença que Julgue Improcedente os Embargos É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

Ora, se era definitiva e foi descongelada pela ausência de efeito suspensivo da apelação, volta a correr como definitiva. O assunto na aula terminava aqui. Só que aí veio o legislador. E vejam o que ele fez:

Art. 587 - É definitiva a execução fundada em título extrajudicial (até aí nada); é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do

341

Page 7: 23   apelação, embargos de declaração, embargos infringentes

LFG – PROCESSO CIVIL – Aula 23 – Prof. Fredie Didier – Intensivo I – 29/06/2009

executado, quando recebidos (os embargos) com efeito suspensivo (art. 739). (Alterado pela L-011.382-2006)

Os embargos suspenderam a execução. A sentença rejeitou. Houve apelação. A execução, que era definitiva, virou provisória: “É provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado.” O STJ tinha dito: ela é definitiva e volta a correr como definitiva. Agora, vem o legislador e diz: era definitiva, volta a correr como provisória. Só que volta a correr como provisória numa situação curiosa: O exequente ganhou os embargos! Reparem que os embargos foram improcedentes. O exequente propôs a execução, ganha os embargos e fica aí provisória a execução. A execução começa definitiva, aí vêm os embargos. O exequente ganha os embargos (ele ganha uma força), portanto deveria ser execução ao quadrado. Aí tem uma sentença que reconhece essa execução, e deveria ser uma sentença executiva ao quadrado, só que vem o legislador e diz: “Não. Agora é provisória.” há uma sentença a seu favor que vira provisória. Isso é uma excrescência. É uma das coisas mais bizarras feitas na legislação brasileira. Eu não sei o que passou na mente do sujeito que redigiu isso aqui. Esse é o texto. Se cair esse texto na prova, vocês vão marcar. A súmula foi claramente revogada pelo texto. Embora a súmula esteja certa! A despeito do meu desprezo por esse artigo, o certo é que ele está aí e ele revoga a súmula 317, do STJ, por mais que ela esteja certa.

Cuidado! Muita gente quando vai estudar esse assunto pensa que esse “recebidos com efeito suspensivo” é a apelação. Só que são os embargos. Os embargos suspenderam a execução, os embargos foram rejeitados, a execução vai voltar a correr, já que a apelação não tem efeito suspensivo, só que vai voltar a correr pior do que era. Não obstante uma sentença favorável, vai voltar a correr pior do que era. Quando saiu essa mudança, eu não consegui entender de jeito nenhum.

Inciso VII – Quanto ao VI, não há nada o que dizer. É ler e pronto. No caso do inciso VII, é o seguinte: Na sentença que confirmou a antecipação da tutela dada anteriormente (o juiz deu a tutela antecipada e na sentença confirmou), a apelação não tem efeito suspensivo. Mas não tem efeito suspensivo daquilo que foi concedido antecipadamente. Houve tutela antecipada, o juiz confirmou a tutela antecipada na sentença, a apelação não vai suspender a sentença. Mas não vai suspender em relação àquilo que foi antecipado.

Isso também se aplica nos casos em que a antecipação de tutela é dada na sentença, sim porque o juiz pode antecipar a tutela na sentença. Pode sentenciar e antecipar a tutela. Então, não é só quando ele confirma a tutela antecipada dada anteriormente mas também quando acaba de conceder a tutela antecipada. A apelação nesse caso não terá efeito suspensivo.

Pegadinha concursal: Quando estudamos antecipação da tutela vimos que se funda em cognição sumária. Só que uma antecipação de tutela dada na sentença se funda em cognição exauriente. E qual é a pegadinha? Cabe tutela antecipada fundada em cognição exauriente? Ora, se eu posso dar tutela com base em sumário, não vou poder dar com base em cognição exauriente? Ora, se eu posso dar com verossimilhança, não posso dar com certeza? Então, quando a tutela antecipada é dada na sentença, ela se funda em cognição exauriente.

Outra observação: imaginem a situação contrária: ou seja, sentença que revoga a tutela antecipada. Aí é o contrário. Tinha tutela antecipada, chegou na sentença, o juiz revogou. A apelação suspende a revogação? É a pergunta que podem fazer no concurso. Olha a situação: o juiz deu a tutela antecipada, a sentença revoga. Se você apelar e a apelação suspender a revogação,a tutela antecipada vai continuar em vigor, mesmo que agora o próprio juiz entenda que ela não tem que ficar em vigor (porque a tutela antecipada não tem razão). Isso é absurdo! O juiz deu a tutela antecipada, chegou na sentença e disse: “Esse cara não tem razão! Revogo a tutela antecipada!” Se a apelação suspender a revogação, a tutela antecipada continua valendo

342

Page 8: 23   apelação, embargos de declaração, embargos infringentes

LFG – PROCESSO CIVIL – Aula 23 – Prof. Fredie Didier – Intensivo I – 29/06/2009

mesmo contra sentença. O que a doutrina e a jurisprudência disseram? Que a apelação, nesse caso, não suspende a revogação. A revogação da tutela antecipada produz efeitos imediatos também. O inciso VII se aplica tanto à decisão que confirma, quanto à decisão que revoga a tutela antecipada.

Há outros casos de apelação sem efeito suspensivo amparados na legislação extravagante:

Exemplos: Sentença que concede mandado de segurança, sentença que concede habeas data, sentença em ação civil pública, sentença que decreta intervenção, sentença em ação de despejo. São casos de sentenças que produzem efeitos imediatos porque a apelação não tem efeito suspensivo automático.

1.2. Inovação em matéria de fato na apelação

Fatos novos podem ser alegados na apelação. Eu posso inovar em matéria de fato na apelação, desde que observe o seguinte: os fatos precisam ser novos. Aconteceram agora. Fato novo, posso alegar agora. Ou, se o fato é antigo, eu posso alegar na apelação se eu só sei dele agora. Posso alegar na apelação. Fato novo ou fato velho de conhecimento novo.

1.3. O § 3º, do art. 515, do CPC

Vocês sabem que uma sentença terminativa é aquela em que o mérito não foi examinado. Tradicionalmente, uma apelação contra sentença terminativa não permitiria que o tribunal examinasse o mérito da causa, já que o mérito não foi examinado em primeira instância. Isso, tradicionalmente. Só que as coisas mudaram:

Apelação contra sentença terminativa pode, não necessariamente, viabilizar uma decisão de mérito pelo tribunal. O que é uma novidade histórica, embora já seja assim desde 2001. historicamente é uma revolução. O juiz não examina o mérito e o tribunal faz isso. Para que isso aconteça, para que a apelação contra sentença terminativa viabilize uma decisão do mérito pelo tribunal (mérito que não foi examinado pela primeira instância), é preciso que se preencham quatro pressupostos:

a) É preciso que a apelação seja provida – O primeiro pressuposto para que o tribunal avance e julgue o mérito é que a apelação seja provida, ou seja, o tribunal entenda que o juiz errou.

b) É preciso que seja uma apelação por error in judicando – Uma apelação para reformar. Por que se for para invalidar, anulou a sentença, tem que descer para proferir outra. O tribunal só pode avançar e julgar o mérito que não foi julgado lá embaixo se ele der provimento a uma apelação por error in judicando. Se for para não dar provimento, vai invalidar e vai ter que mandar descer para o juiz proferir outra sentença.

c) É preciso que a causa esteja madura – é preciso que a causa esteja pronta para ser julgada. Nada mais precisa ser feito para que o tribunal julgue. O tribunal diz o seguinte: “Dr. Juiz, o mérito estava pronto para ser julgado. E você não julgou. Então, não precisa fazer mais nada. Eu dou provimento à apelação, reformo a decisão, avanço e julgo o mérito porque a causa está madura.” Há quem diga que é a aplicação da teoria da causa madura. Ora! Não há uma teoria da causa madura. Isso é uma regra que permite que o tribunal julgue o mérito se já estiver pronto para ser julgado.

343

Page 9: 23   apelação, embargos de declaração, embargos infringentes

LFG – PROCESSO CIVIL – Aula 23 – Prof. Fredie Didier – Intensivo I – 29/06/2009

Art. 515, § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

Esse trecho final: “Causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”, significa uma coisa só: A causa está pronta para ser julgada, a causa está madura: não é preciso produzir prova, não há que ouvir testemunha. Nada!

Esses três pressupostos que eu mencionei são indiscutíveis. Não há polêmica com relação a eles. O quarto pressuposto é polêmico. Tem gente que diz que ele não existe e não há jurisprudência sobre o tema. Para mim, ele existe. O quarto pressuposto de aplicação do § 3º, do art. 515 é o seguinte:

d) É preciso que haja pedido do apelante – O quarto pressuposto é o pedido do apelante. Para mim, o tribunal só pode avançar e julgar o mérito do recurso se o apelante pedir. Ou seja, o § 3º do art. 515 depende de requerimento do recorrente. Eu adoto esse entendimento. Poucos autores não adotam. Há uma divisão na doutrina e não há paz sobre isso. Não há jurisprudência sobre isso. É uma questão teórica ainda.

Esse parágrafo 3º, do art. 515, se vocês perceberam bem, ele não é um efeito devolutivo da apelação porque a possibilidade de julgar o mérito vem depois que o recurso já foi julgado. O recurso é julgado, é provido, é para reformar. A causa está madura, então, o tribunal avança e julga o mérito o julgamento de mérito aí, é posterior ao próprio julgamento do recurso. Julga-se o recurso e, já que a causa está madura, avança-se e julga-se o mérito. Então, o recurso apenas permite o julgamento do mérito. Ele abre a possibilidade de o tribunal julgar o mérito que não foi julgado lá embaixo. Por isso, se criou o seguinte nome para esse parágrafo 3º, do art. 515. cuidado com isso! Esse dispositivo consagra o chamado efeito desobstrutivo da apelação. Quer dizer, é a possibilidade de a apelação desobstruir o exame de mérito. É a apelação permitir que o mérito seja julgado em segunda instância, ou seja, preenchidos esses pressupostos que eu mencionei, abre-se a possibilidade, desobstrui-se, portanto, o exame do mérito pelo próprio tribunal mesmo não tendo sido o mérito examinado em primeira instância. Não se assuste se alguém lhe perguntar isso.

Uma dúvida que vocês têm é se esse parágrafo terceiro pode ser aplicado a outros recursos, além da apelação. É uma discussão danada. No âmbito do juizado especial, por exemplo, pode, já se aceita. Como também se tem aceito a sua aplicação para o recurso ordinário constitucional. Em recurso ordinário constitucional e Juizados Especiais já se aplica o § 3º, do art. 515. Isso é mais ou menos tranquilo. Agora, em relação aos outros, ainda não. Mas não se assustem, porque a tendência é a de que a regra da apelação se expandir para os demais recursos. É uma tendência clara, como historicamente sempre foi feito: uma regra da apelação se estender aos demais recursos.

(Fim da 1ª parte da aula)

A execução de título extrajudicial pode ser embargada e os embargos podem suspender a execução. Essa execução vai ficar congelada se os embargos suspenderem a execução. Olha o que acontece: Os embargos são rejeitados. Embargos rejeitados, contra essa sentença, cabe apelação. Essa apelação contra sentença que rejeita embargos à execução não tem efeito suspensivo. E por não ter efeito suspensivo, porque não tem efeitos suspensivo, a rejeição vai produzir efeitos imediatamente. E o que significa isso? A execução que estava parada volta a correr. Ela estava congelada. Como os embargos foram rejeitados e a rejeição produz efeitos

344

Page 10: 23   apelação, embargos de declaração, embargos infringentes

LFG – PROCESSO CIVIL – Aula 23 – Prof. Fredie Didier – Intensivo I – 29/06/2009

imediatamente, ela volta a correr. Até aqui, é indiscutível. Que a execução volta a correr, não se discute. Essa é a utilidade do inciso V, que examinamos. O STJ dizia na súmula 317 que volta a correr como havia parado (se havia parado definitiva, volta a correr definitiva, mesmo na pendência da apelação). É esse o entendimento amplamente consolidado na doutrina e que o STJ havia consagrado em súmula. Veio a lei e alterou o art. 587 para dizer que nessas circunstâncias, a execução volta a correr, mas volta a correr como provisória. Era definitiva, confirmada por sentença e volta a correr como provisória. Aí está a esquisitice: confirmada por sentença (favorável), volta a correr pior do que era, como execução provisória e não como execução definitiva.

1.4. A apelação na primeira instância

A apelação será recebida pelo juiz que proferiu a sentença. Você interpõe a apelação perante o juiz que proferiu a sentença. É ele que recebe a apelação pela primeira vez. Ele faz o primeiro juízo de admissibilidade. Manda ouvir o apelado. Quando voltarem as contrarrazões do apelado, o juiz pode fazer um novo juízo de admissibilidade. Então: A apelação passa por dois juízos de admissibilidade em primeira instância.

1º juízo de admissibilidade na primeira instância: Logo que é interposta 2º juízo de admissibilidade na primeira instância: Após as contrarrazões do apelado.

Vem o legislador e traz uma novidade nesse período: ele traz o parágrafo primeiro do art. 518, do CPC, que diz o seguinte:

§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela L-011.276-2006)

Ou seja, cria-se aqui um efeito impeditivo de súmula de tribunal superior. Súmula de tribunal superior passa a ter efeito impeditivo. Se o juiz seguir a súmula de tribunal superior, a apelação não será recebida. O juiz já pode brecá-la aqui mesmo. Quando estudamos precedentes, eu disse que os precedentes podem ter eficácia impeditiva. Vejam que isso não é vinculante. Vinculante é o precedente que tem que ser observado. Aqui não é vinculante. O juiz não é obrigado a seguir a súmula do STJ ou do STF. Agora, se ele seguir, a apelação não será recebida. Você trava a discussão de algo que já foi sumulado pelo STJ ou STF.

Vocês sabem que a vinculante é a do STF. Qualquer súmula do STF é impeditiva. Agora, uma parcela de súmula do STF é de súmula vinculante. A súmula vinculante, além de vinculante,é impeditiva. A súmula, além de vincular, impede o recurso. Qualquer súmula do STF tem eficácia impeditiva. E se for vinculante, além da impeditiva tem eficácia vinculante. A súmula do STF é sempre impeditiva, só que, além de impeditiva ela é, em alguns casos, vinculante e quanto é vinculante tem número próprio, tem lista própria, que é a das súmulas vinculantes.

A compreensão desse parágrafo primeiro exige que vocês retomem a aula de precedentes. Por quê? O que se impede no parágrafo 1º é que o recurso discute a súmula. Eu não posso apelar para ficar discutindo a tese sumulada. Já tem súmula? Não se deve mais discutir isso.

Imagine que eu apele para dizer que a súmula não se aplica ao meu caso. O que estou fazendo na minha apelação se eu apelo, não para discutir a súmula, mas para discutir que ela não se aplica ao meu caso: “Tribunal, eu gosto dela, mas ela não se aplica ao meu caso.” Estou

345

Page 11: 23   apelação, embargos de declaração, embargos infringentes

LFG – PROCESSO CIVIL – Aula 23 – Prof. Fredie Didier – Intensivo I – 29/06/2009

fazendo o quê? Estou fazendo o distinguishing. O apelante que diz: “Tribunal, essa súmula não se aplica ao meu caso.” está discutindo a aplicação da súmula (distinguishing). Aí a apelação sobe. O § 1º, do art. 518 não se aplica nos casos de distinguishing porque aí, a discussão não é da súmula, mas da sua aplicação. Isso é importantíssimo de saber. Ela tem que ser recebida se eu quiser discutir a aplicação da súmula. Lembrem-se que o distinguishing é inerente ao sistema do precedente.

2ª Observação: É possível superar um precedente. E eu posso, na minha apelação buscar o overruling, mas para isso eu vou ter que juntar argumentos ainda não examinados. Vou ter que examinar os precedentes da súmula e identificar argumentos até então não foram examinados. Então eu posso pedir a superação da súmula, mas não é superação porque eu não gosto dela (aí minha apelação não vai ser recebida): “Ah essa súmula está errada porque em dissonância com a doutrina.” ela não vai nem subir. A apelação só vai subir se eu trago argumentos que não foram examinados na edição da súmula. A súmula foi editada com base em precedentes, mas o precedente que eu trago não foi examinado na edição da súmula. Eu quero, então, suscitar a possibilidade do overruling e se eu fizer isso, minha apelação tem que subir. A apelação que veicula seriamente possibilidade de overruling é apelação que tem que subir.

3ª Observação: Se a apelação for por error in procedendo, ela também tem que subir porque se eu alego que a decisão é nula (eu não estou discutindo a súmula), eu quero anulá-la. Eu não estou discutindo se a súmula está certa ou errada. Se não tiver motivação, não for incompetente, eu quero anular. Então, se se trata de apelação por error in procedendo ela vai subir, não fica travada pelo § 1º, do art. 518.

Então, o estudo da súmula impeditiva de recurso, o estudo da súmula impeditiva de apelação, pressupõe que você tenha estudado a aula sobre precedente, aquelas noções todas que nós aprendemos sobre precedente e que são indispensáveis. Não dá para estudar recurso extraordinário (aula que vem) sem estudar precedente.

2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

2.1. Considerações gerais sobre os embargos de declaração:

a) Os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão – O STF, porém, tem o entendimento dele, um pouco esquisito, mas é dele, de que não cabem embargos de declaração contra decisão de relator. É uma opinião interna, não tem a menor justificativa.

b) Os embargos de declaração têm prazo de cinco dias e serão julgados pelo órgão que proferiu a decisão embargada. Se eu embargo uma sentença, é o juiz que vai julgar os embargos de declaração. Se eu embargo um acórdão é o colegiado que vai julgar esses embargos. Se eu embargo uma decisão monocrática, é o relator que vai julgar os embargos. Quer dizer, o relator pode julgar embargos de declaração? Pode. Se a decisão embargada for uma decisão dele! Se a decisão embargada for da turma que vai julgar os embargos, é a turma. Então, o órgão que julga os embargos é órgão que proferiu a decisão embargada.

c) Agora, presta atenção: uma pergunta que se costuma fazer é: qual é a natureza jurídica da decisão que julga os embargos? A decisão que julga os embargos de declaração tem que natureza? Tem natureza maleável. É um camaleão. É um mutante. Se você só decorar essa regra e confiar, acabou o seu problema. A regra é a seguinte:

346

Page 12: 23   apelação, embargos de declaração, embargos infringentes

LFG – PROCESSO CIVIL – Aula 23 – Prof. Fredie Didier – Intensivo I – 29/06/2009

A natureza do julgamento dos embargos de declaração é a natureza do julgamento embargado.

Por quê? Porque o julgamento dos embargos de declaração se incorpora ao julgamento embargado. Passam a ser uma coisa só. É como se fosse um julgamento só. Eles se fundem e formam uma única decisão. Então, o julgamento dos embargos de declaração tem a natureza que tiver o julgamento embargado porque ele o completa, passa a fazer parte dele. Se eu embargo uma sentença, o julgamento dos embargos de declaração serão uma sentença porque esse julgamento se incorporará à sentença. Se eu embargo uma decisão interlocutória, o julgamento dos embargos de declaração será uma decisão interlocutória. Se eu embargo um acórdão, o julgamento dos embargos de declaração será o de acórdão.

Então, anotem o seguinte exemplo (prestem atenção): Imaginem um acórdão de apelação. Eu entro com embargos de declaração. O julgamento dos embargos de declaração terá natureza de julgamento de apelação. Se eu embarguei num acórdão de apelação, o julgamento dos embargos terá natureza de apelação. Existe um recurso, que vamos estudar logo em seguida, chamado embargos infringentes, cabíveis de acórdão de apelação. Vem o concurso e pergunta o seguinte: “Cabem embargos infringentes contra acórdão de embargo de declaração?” Você vai procurar não texto da lei, não tem nada. Você vai ter que saber: Ora, se o julgamento dos embargos de declaração tiver natureza de julgamento de apelação, cabem embargos infringentes. Seria a mesma coisa que perguntar o seguinte: Cabe apelação da decisão em embargos de declaração? Eu aprendi que apelação é de sentença! Mas, ora, se os embargos de declaração tiverem natureza de sentença, vocês vão apelar. E quando é que terão natureza de sentença? Quando forem opostos contra sentença. Porque eles assumem a natureza da decisão embargada. Eles têm essa característica. Perguntas como essas são difíceis, mas se você sabe esse aspecto teórico, você resolve o problema.

d) Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada. Eu não posso entrar com embargos de declaração alegando qualquer coisa. Eles só cabem em hipóteses previamente definidas. E quais são as três hipóteses clássicas de embargos de declaração?

o Quando houver omissãoo Quando houver obscuridadeo Quando houver contradição

Se a decisão for omissa, contraditória ou obscura, cabem embargos de declaração para corrigir algum desses problemas. Isso é o básico.

e) Prestem bem atenção: A jurisprudência, porém, começou a admitir embargos de declaração contra decisões ultra ou extra petita. Isso sem previsão legal. Mas começou a admitir isso. Se começou a aceitar embargos de declaração nesses casos. Isso está na jurisprudência.

f) Assim como a jurisprudência passou a aceitar embargos de declaração por erro material. Já que o erro material pode ser corrigido de ofício, então, vamos admitir embargos de declaração por erro material. É algo muito frequente. Eu mesmo já entrei diversas vezes, sem qualquer objeção.

g) Agora, a CLT, no art. 897-A prevê uma outra hipótese de cabimento de embargos de declaração: embargos de declaração por erro no exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Agora, você precisa lembrar quais são esses requisitos. São três: tempestividade, preparo e regularidade formal. O equívoco no exame de qualquer um desses requisitos permite embargos de declaração para corrigir. É hipótese nova, prevista na CLT.

347

Page 13: 23   apelação, embargos de declaração, embargos infringentes

LFG – PROCESSO CIVIL – Aula 23 – Prof. Fredie Didier – Intensivo I – 29/06/2009

h) Outra observação: Até 1994, cabiam embargos de declaração quando houvesse dúvida na decisão. Isso acabou gerando muita discussão porque: quando é que uma decisão tem dúvida? Era algo muito metafísico imaginar uma decisão com dúvida, até porque a gente sabe que quem tem dúvida é gente. Pessoas têm dúvidas. Agora, uma decisão ter dúvida é algo muito esquisito. Só num filme de realidade fantástica você pode imaginar uma decisão com crise existencial. Sentença não tem, dúvida. Sentença pode gerar dúvida. Ela pode causar dúvidas. Por conta disso, tiraram do Código. Corrigiram o problema. Em 1994 veio uma lei que tirou. Só que estava tramitando no congresso, ao mesmo tempo, a Lei dos Juizados Especiais, que é de 1995. em 1994 ela estava sendo discutida no congresso com base no CPC anterior que ainda falava em dúvida. Só que mudaram o CPC em 1994 e não mudaram o projeto da Lei dos Juizados. O que aconteceu? Nos Juizados Especiais têm previsão de dúvida: embargos de declaração quando houver dúvida na decisão. Então, ainda ficou lá na lei dos Juizados estaduais, previsão de embargos de declaração quando houver dúvida. Mas é uma previsão que só se explica historicamente, porque se baseava no CPC que foi alterado em 1994 e não alteraram o projeto. Então, isso não é aplicado na prática. Daí a importância dessa observação. Vocês podem ler isso lá na Lei dos Juizados e ter dúvidas.

2.2. Efeitos dos embargos de declaração

a) Os embargos de declaração têm efeito devolutivo

Normal, de qualquer recurso. Agora, alguns doutrinadores, como Barbosa Moreira, entendem que os embargos de declaração não têm efeito devolutivo já que eles voltam par ao mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Eles entendem que só há que se falar em efeito devolutivo quando vai para outro órgão. É preciso ter cuidado na hora da prova. Tem que examinar a questão lembrando disso. Prevalece o entendimento de que há efeito devolutivo. Realmente, devolver para o mesmo órgão ou não, não faz perder o caráter devolutivo. Eu acho que é assim. É preciso que vocês percebam que, para algumas pessoas, a circunstância de o recurso voltar para o mesmo órgão que proferiu a decisão retira dele a devolutividade.

b) Efeito suspensivo

Os embargos têm efeito suspensivo se o recurso contra aquela decisão tiver efeito suspensivo. Imagine o seguinte: você embarga de uma sentença: os embargos suspendem a sentença se a apelação tiver efeito suspensivo. Embargos contra interlocutória não terão efeito suspensivo porque o agravo não tem efeito suspensivo. Os embargos terão efeito suspensivo se o recurso correspondente tiver o efeito suspensivo. Os embargos, mais uma vez, assumem a natureza de outra coisa.

c) Efeito interruptivo

O que é isso? A oposição dos embargos interrompe o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. Essa interrupção vale para ambas as partes. Interrompe-se o prazo para ambas as partes, não só para o embargante. Então, eu embarguei, fica interrompido o prazo para apelar e isso, para ambas as partes.

Prestem bem atenção ao que vou dizer agora: Até 1994, os embargos suspendiam o prazo para outro recurso. Não interrompiam. Suspendiam. Em 1994, houve alteração e os embargos passaram a interromper. Só que o que aconteceu com a Lei do Juizado? Ela mantém a referência à suspensão. Os embargos, no âmbito do Juizado ainda suspendem o prazo para recurso, ao invés

348

Page 14: 23   apelação, embargos de declaração, embargos infringentes

LFG – PROCESSO CIVIL – Aula 23 – Prof. Fredie Didier – Intensivo I – 29/06/2009

de interromper. E pela mesma razão: mudaram o CPC e não alteraram o projeto da Lei dos Juizados.

Agora, olha que coisa chata: A previsão da Lei dos Juizados fala que embargos contra sentença suspendem o prazo de recurso. Vem o Supremo, vejam que coisa linda, e diz o seguinte: que no âmbito do Juizado os embargos só suspendem se forem opostos contra sentença! Se os embargos forem opostos contra acórdão de turma recursal eles interrompem. Aí, aplica-se o regramento do CPC. Tem sentido isso? Nenhum sentido, a não ser o sentido nítido de complicar as coisas.

d) Efeito modificativo ou infringente

Acontece direto isso. Quando os embargos de declaração têm efeito infringente? Perguntam isso direto e significa o seguinte: O julgamento dos embargos de declaração pode mudar a decisão embargada. A decisão é omissa, por exemplo. Supre-se a omissão, muda a decisão. É importante dizer isso porque tradicionalmente se entendia que embargo de declaração não muda decisão. Isso é um erro!! Crasso!! Eu, particularmente não admito que vocês errem isso. Coisas polêmicas, confusas, tudo bem. Mas isso é inadmissível. Decisão contraditória, uma vez corrigida a decisão, você muda a decisão. É lógico que se a decisão é obscura e você esclarece, você não mudou a decisão. Agora se é omissa ou contraditório, a correção do problema muda a decisão. Então, não cometam esse erro.

Outro problema: O nosso Código não previu contrarrazões para os embargos de declaração. Embargos de declaração, para o CPC, são um recurso sem contrarrazões, talvez por partir da ideia de que embargos não mudam a decisão. O que a jurisprudência fez? Sempre que os embargos puderem mudar a decisão, sempre que puderem ter efeito modificativo, as contrarrazões se impõem. O contraditório se impõe. Isso é absolutamente consagrado. Não é algo polêmico. É a garantia do contraditório, a jurisprudência consagrando um direito fundamental.

É o assunto mais enxuto do programa porque tudo, absolutamente tudo que se disser sobre isso cai. O caderno aqui, não tem como resumir. Essa aula já é o resumo. Já é tudo o que você precisa saber, então, não ouse resumir, ignorar. Isso tudo é muito raso. Você tem que saber tudo.

Atenção: Imagine que saia uma sentença. Uma parte embarga e a outra apela. Isso plenamente possível de acontecer. Acontece direto! Quando isso acontece, os embargos serão julgados primeiro. Só que os embargos podem mudar a decisão. Pode ser que mudem a decisão contra a qual se apelou. E qual é a dúvida que surge? Se os embargos mudam a decisão, a parte que apelou vai poder mudar o seu recurso? A parte que apelou com base em uma sentença que foi alterada pode complementar o seu recurso para abranger a parte nova? Quer dizer, aquilo que surgiu novo? A parte que recorreu, tendo em vista a mudança da decisão tendo em vista os embargos de declaração vai poder complementar o recurso interposto? Vai! O recorrente tem o direito de complementar o seu recurso se a decisão recorrida tiver sido alterada por embargos de declaração. A isso se dá o nome de princípio da complementaridade.

2.3. Embargos de declaração protelatórios

Os embargos de declaração são muito utilizados para protelar o feito, exatamente porque interrompem o prazo, você fica usando para impedir que haja o trânsito em julgado. Por isso, o legislador criou um sistema de punição aos embargos utilizados de maneira indevida, aos embargos de declaração protelatórios. Então, vamos dar uma olhada nesse sistema punitivo. § único, do art. 538:

349

Page 15: 23   apelação, embargos de declaração, embargos infringentes

LFG – PROCESSO CIVIL – Aula 23 – Prof. Fredie Didier – Intensivo I – 29/06/2009

Parágrafo único - Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

O cara não se contenta com a multa de 1% que tomou, embarga novamente. Embargos de

declaração reiteradamente protelatórios, a multa vai a 10%. E você só pode entrar novamente, se depositar o valor da multa. Uma vez me perguntaram: “E se entrar com o terceiro?” Eu defendo, embora seja um pensamento meu, já que nunca vi jurisprudência sobre o assunto, que não cabem três embargos de declaração. Você tem que entrar com outro recurso e discute tudo o que quiser discutir nesse outro recurso. Não há uma terceira possibilidade. Vejam que o legislador não coloca um “e aí sucessivamente”. Se o vício permanecer, você vai discutir isso numa apelação, num recurso especial. Parece que o limite, realmente, são mesmo dois embargos protelatórios. Você pode até entrar com cinco, seis, sete embargos e, em nenhum ser punido por protelatório. Não tem problema nenhum. Agora, se você entra com um, reitera e, de novo, é protelatório, você não pode mais ir para um terceiro. Agora, vejam bem:

STJ Súmula nº 98 - DJ 25.04.1994 Embargos de Declaração - Propósito de Prequestionamento - Caráter Protelatório Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

Embargos de declaração com intuito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Para vocês, agora, essa súmula é incompreensível porque trata de um assunto que vocês ainda não viram, que é prequestionamento. Esse é uma exigência para os recursos extraordinários. Um recurso extraordinário, para ser conhecido, tem que haver prequestionamento. Então, para obter esse prequestionamento você, às vezes, entra com embargos de declaração. E para esse fim, não têm caráter protelatório. A relação entre prequestionamento e embargos de declaração, que é uma relação íntima, uma dupla processual muito famosa, a gente só vai estudar na aula que vem. Mas neste momento, no caderno, você tem que entender, agora, que embargos declaratórios, com intuito de prequestionamento, não têm caráter protelatório.

3. EMBARGOS INFRINGENTES

Esse assunto, para concurso, é fácil. Esse é um recurso que só cabe contra acórdão. Não é contra qualquer acórdão. Tem que ser acórdão não unânime, e essa é a grande peculiaridade dos embargos infringentes, tem que ser contra acórdão em que houve divergência. O objetivo dos embargos infringentes é fazer com que a divergência prevaleça. Ele propicia uma nova decisão para ver se a divergência prevalece. O objetivo dos embargos infringentes é produzir uma nova decisão de modo que o voto vencido prevaleça. Já que houve voto vencido, eu quero uma nova decisão para ver se, agora, as razões do voto vencido prevalecem. Os embargos infringentes não têm por objetivo gerar unanimidade. Não fiquem pensando que caberão embargos infringentes até que seja unânime a decisão. O objetivo é, tendo em vista a divergência e, já que houve a divergência, vamos dar uma oportunidade para que as pessoas discutam melhor e o voto vencido prevaleça. Então, o seu objetivo, ao entrar com embargos infringentes, é fazer com que as razões do voto vencido prevaleçam, é fazer com que aquilo que o julgador vencido tiver dito, prevaleça.

350

Page 16: 23   apelação, embargos de declaração, embargos infringentes

LFG – PROCESSO CIVIL – Aula 23 – Prof. Fredie Didier – Intensivo I – 29/06/2009

Não cabem embargos infringentes contra qualquer acórdão não unânime. Cabem embargos infringentes contra acórdão não unânime em julgamento de ação rescisória ou em julgamento de apelação. Não é contra qualquer acórdão não unânime. É contra acórdão não unânime em julgamento de: Rescisória e acórdão.

Mas não é contra qualquer acórdão não unânime em julgamento de rescisória. Tem que ser um acórdão não unânime em rescisória que tenha rescindido a sentença. Se o julgamento não unânime da rescisória tiver mantido a sentença não cabem embargos infringentes. Só cabem embargos infringentes se o acórdão da rescisória (não unânime) tiver rescindido a sentença. Porque se rescindiu de forma unânime não cabem embargos infringentes. Se rescindiu com voto vencido aí, sim, cabem embargos infringentes. Olha o raciocínio dos caras: Tem coisa julgada. Aí vem uma rescisória que, com voto divergente rescinde a coisa julgada. Neste caso, vamos dar uma nova oportunidade para o pessoal rever porque tem alguma coisa errada aí. Agora, se rescindiu por unanimidade, tudo bem. Agora, se não rescindiu, mesmo que não seja por embargos não unânimes, aí não cabem embargos infringentes.

E não é contra qualquer acórdão de apelação. Tem que ser contra acórdão de apelação que reforme sentença de mérito. Ou seja, se o acórdão mantiver a sentença, se o acórdão de apelação mantiver a sentença não cabem embargos infringentes. Se o acórdão de apelação reformar a sentença por unanimidade, também não cabe. E para que caibam embargos infringentes contra acórdão de apelação, é preciso que o acórdão de apelação seja não unânime e tenha reformado sentença de mérito.

Observação: A jurisprudência, inclusive do STJ, já admite embargos infringentes contra acórdão que aplicou o § 3º, do art. 515. E vejam como esse dispositivo tem um problema: Conforme vimos, a decisão aí não foi de mérito. A sentença foi terminativa. De mérito foi o julgamento no tribunal. Rigorosamente, não poderiam caber embargos infringentes ali. Rigorosamente, não poderiam caber embargos infringentes ali, porque a sentença não era de mérito. De mérito foi só o acórdão, não a sentença. Rigorosamente, o § 3º, do art. 515 não permitiria embargos infringentes porque ali a sentença não era de mérito. Só que a jurisprudência passou a admitir e passou a considerar o seguinte: o que importa é que o acórdão seja de mérito. Se o acórdão da apelação foi de mérito, cabem embargos infringentes nos casos do § 3º, do 515, que rigorosamente, não permitiria. Mas se admite. Vejam ainda as seguintes polêmicas sobre o assunto:

Observação 01: Não esquecer do problema de cabimento dos embargos infringentes contra acórdão de agravo regimental (que foi nossa penúltima aula) ou de embargos de declaração (que foi hoje). Não se esqueçam isso. Nós já estudamos as polêmcias em torno desse assunto.

Observação 02: Não cabem embargos infringentes em mandado de segurança (cai direto isso em concurso). Súmula 169, do STJ e Súmula 597, do STF:

STJ Súmula nº 169 - DJ 22.10.1996 Embargos Infringentes - Mandado de Segurança São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.

STF Súmula nº 597 - DJ de 5/1/1977, p. 64. Cabimento - Embargos Infringentes - Acórdão em Apelação em Mandado de Segurança - Maioria de Votos    Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação.

351

Page 17: 23   apelação, embargos de declaração, embargos infringentes

LFG – PROCESSO CIVIL – Aula 23 – Prof. Fredie Didier – Intensivo I – 29/06/2009

Observação 03: Cabem embargos infringentes em falência. Discutiu-se muito isso, mas está superado: Súmula 88, do STJ.

STJ Súmula nº 88 - 29/09/1993 - DJ 05.10.1993 Admissibilidade - Embargos Infringentes - Processo Falimentar    São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar.

Observação 04: Cabem embargos infringentes em julgamento de agravo retido se houver decisão de mérito. Claro que, preenchidos os outros pressupostos (acórdão não unânime, aquilo tudo, que tenha reformado decisão). Mas como agravo retido não é apelação, aí é que é o problema. Isso tudo é construção da jurisprudência. Cabem embargos infringentes no julgamento do agravo retido. Quer dizer, não está na lei isso. A juriprudêncai teve que criar, com súmula:

STJ Súmula nº 255 - 01/08/2001 - DJ 22.08.2001 Embargos Infringentes em Agravo Retido - Matéria de Mérito - Cabimento   Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.

Observação 05: Agora não tem súmula. O que eu vou dizer agora é jurisprudência sem súmula. A lei diz pouco. A jurisprudência complementa. Julgamento de agravo de instrumento que verse sobre o mérito da causa admite embargos infringentes.

Observação 06: Aqui é polêmico. Não é algo consolidado como as cinco primeiras. Sobre as cinco primeiras não tem discussão. Essa que eu vou dizer agora é polêmica, e aí vai depender muito do concurso. Vai ter que ver o contexto da questão para saber se não tem uma mais certa do que essa, que é o seguinte: Cabem embargos infringentes em remessa necessária. Súmula 77, do antigo TFR. Essa Súmula que diz que cabem embargos infringentes em remessa necessária é uma súmula que a doutrina de um modo geral adota. E no STJ você tem turma que adota e turma que não adota. Tem turma que diz que se aplica essa súmula e tem turma que diz que não cabem embargos infringentes da remessa necessária. Vocês vão achar, no STJ, julgados dizendo que não cabem embargos infringentes de remessa necessária, assim como vão achar julgados dizendo que cabem. Aí é briga! Eu fico com o entendimento de que cabem. Se cabem até em agravo não vão caber em remessa necessária? É até um pouco incompatível. Eu sigo essa linha, que na doutrina prevalece e tem o suporte dessa Súmula 77, do antigo TFR. Mas no STJ, atualmente, isso é bastante discutido. Depende da turma.

SÚMULA TFR Nº 77 - Cabem embargos infringentes a acórdão não unânime proferido em remessa ex-officio (Código de Processo Civil, art.475).

352