23407593 Direito Tributario i

33
DIREITO TRIBUTÁRIO I Aula - 2009 TRIBUTO - é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º do CTN). Prestação Pecuniária; Compulsória; Instituída por lei; Cobrada mediante atividade administrativa; Plenamente vinculada (lançamento tributário); Não constitua sanção de ato ilícito; Em moeda corrente ou valor que se possa exprimir. O Tributo se divide em 05 espécies: 1. Imposto; 2. Taxa; 3. Contribuição de melhoria; 4. Contribuições em geral; 5. Empréstimo compulsório. 1. IMPOSTO - é chamado um tributo sem causa; é cobrado aleatoriamente; a receita do imposto não pode ser vinculada a nada. Todos os impostos são previstos na CF. A CF é quem determina qual imposto é de competência de cada ente da Federação. Municípios: I. S. S. (Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza = de 5 a 3%) I. P. T. U. (Imposto Predial e Territorial Urbano = 1%) I. T. B. I. (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis %[inter vivos e oneroso]) Estados: I. C. M. S. (Imposto sobre Circulação de Bens e Serviços [de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação]) I. P. V. A. (Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor) I. T. C. M. D. (Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doações) União: I. I. (Imposto de Importação) I. E. (Imposto de Exportação) I. P. I. (Imposto sobre Produtos Industrializados) I. R. (Imposto de Renda) I. O. F. (Imposto sobre Operação Financeira) I. E. G. (Imposto Extraordinário de Guerra) I. G. F. (Imposto sobre Grandes Fortunas) I. T. R. (Imposto Territorial Rural) Impostos Residuais à impostos novos não contemplados na CF

Transcript of 23407593 Direito Tributario i

Page 1: 23407593 Direito Tributario i

DIREITO TRIBUTÁRIO I

Aula - 2009TRIBUTO - é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º do CTN).

Prestação Pecuniária; Compulsória; Instituída por lei; Cobrada mediante atividade administrativa; Plenamente vinculada (lançamento tributário); Não constitua sanção de ato ilícito; Em moeda corrente ou valor que se possa exprimir.

 O Tributo se divide em 05 espécies:1. Imposto;2. Taxa;3. Contribuição de melhoria;4. Contribuições em geral;5. Empréstimo compulsório.  1. IMPOSTO - é chamado um tributo sem causa; é cobrado aleatoriamente; a receita do imposto não pode ser vinculada a nada. Todos os impostos são previstos na CF. A CF é quem determina qual imposto é de competência de cada ente da Federação.Municípios: I. S. S. (Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza = de 5 a 3%)I. P. T. U. (Imposto Predial e Territorial Urbano = 1%)I. T. B. I. (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis %[inter vivos e oneroso]) Estados:I. C. M. S. (Imposto sobre Circulação de Bens e Serviços [de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação])I. P. V. A. (Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor)I. T. C. M. D. (Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doações) União:I. I. (Imposto de Importação)I. E. (Imposto de Exportação)I. P. I. (Imposto sobre Produtos Industrializados)I. R. (Imposto de Renda)I. O. F. (Imposto sobre Operação Financeira)I. E. G. (Imposto Extraordinário de Guerra)I. G. F. (Imposto sobre Grandes Fortunas)I. T. R. (Imposto Territorial Rural)Impostos Residuais à impostos novos não contemplados na CF 1) Imposto de Importação é cobrado quando um bem é importado. Quando você importa paga todos os impostos.2) Imposto de Exportação é cobrado somente o imposto de exportação.  2. TAXA:

Paga-se por conta de um serviço público específico e divisível prestado ou posto à disposição (p. ex. serviço de esgoto = mesmo que não use está à disposição). Ou em razão do poder de polícia (p. ex.: vistorias do CBM; atestado de antecedentes criminais).

Page 2: 23407593 Direito Tributario i

É de competência da União, Estado e Município, ou seja, quem estiver prestando o serviço.

A taxa nunca poderá ter BC (Base de cálculo) própria de imposto, assim, Base de cálculo ≠ imposto. Diferenciando taxa e tarifa:

TAXA TARIFA (preço público)

É tributo Não é tributo

É cobrada pela administração direta

É cobrada pelas concessionárias

É cobrada em razão de lei Não é regulada por uma lei

É compulsória (não é facultativo) Não é compulsória

É essencial (essencialidade) Não é essencial

  3. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - é a contribuição cobrada pelo ente da Federação em razão de obra pública que resulte em valorização imobiliária, desde que preenchidos os requisitos prévios consagrados no artigo 82 do Código Tributário Nacional.

Requisitos prévios: publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas (art. 82, I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, CTN).

Limite global: a somatória do que todos pagaram por contribuição de melhoria tem que ser menor ou igual ao custo total da obra.

Limite individual: o contribuinte não pode pagar de contribuição de melhoria um valor superior ao da valorização de seu imóvel (casa).  4. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - 149 e 195 da CF/88

Financiamento da seguridade social Intervenção no domínio econômico (CIDE): Interesse das categorias profissionais – CREA, CREF, OAB Iluminação pública

 5. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO → Lei Complementar

Investimento de relevante interesse Guerra externa ou sua iminência Calamidade pública

  CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - art. 81 e 82 da Lei nº 5.172/66é a contribuição cobrada pelo ente da Federação em razão de obra pública que resulte em valorização imobiliária, desde que preenchidos os requisitos prévios consagrados no artigo 82 do Código Tributário Nacional. OBJETIVO - a contribuição de melhoria pode ser cobrado pela administração sempre que esta realizar uma obra pública que acarrete valorização imobiliária. COMPETÊNCIA - todos os entes da federação tem competência para cobrar a contribuição de melhorias, sempre por aquele que realizou a obra: compete a União, as Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições

Page 3: 23407593 Direito Tributario i

 LIMITE GLOBAL - tem como limite total a despesa realizada. A administração não pode arrecadar, a título de contribuição de melhoria, valor superior a que foi gasto com a obra pública. Assim, a somatória do que todos pagaram por contribuição de melhoria tem que ser menor ou igual ao custo total da obra. LIMITE INDIVIDUAL - tem como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. É o máximo que todo contribuinte pode pagar. O contribuinte não poderá arcar com contribuição de melhoria com valor superior ao da valorização de seu imóvel. Assim, uma obra que custou 100 mil reais em um conjunto de 50 casas, dando valorização a estas casas, será arrecadado.  Requisitos prévios: publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas (art. 82, I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, CTN). REQUISITOS PRÉVIOS - art. 82I - publicação prévia dos seguintes elementos:    a) memorial descritivo do projeto;    b) orçamento do custo da obra;    c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;    d) delimitação da zona beneficiada;    e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.        § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.        § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. ASFALTO - era cobrado como taxa e atualmente é cobrado como contribuição de melhoria. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:         I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;        II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".        Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. OBJETIVO: com objetivo de possibilitar o ingresso temporário de recursos aos cofres públicos, com o dever do Estado de restituir futuramente a importância emprestada. INSTIUIÇÃO - para a instituição e empréstimo compulsório é necessário Lei Complementar e não pode ser substituída por Medida Provisória ou por Lei Ordinária (art. 148 da CF). 

Page 4: 23407593 Direito Tributario i

COMPETÊNCIA - somente compete a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios (art. 148 da CF/88):I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. SITUAÇÃO - a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. DEVOLUÇÃO - a lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate. Importante lembrar que após a CF/88 não foram mais criados empréstimos compulsórios.  

CONTRIBUIÇÃO EM GERALArt. 149 da CF - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAISArt. 195 da CF - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 

CIDE'S - é a Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (= combustível) 

INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS 

PRINCÍPIOSArt. 150 CF/88 - todo tributo só pode ser cobrado através de lei que o estabeleça, Lei esta Ordinária, portanto, Princípio da LegalidadeSão limitações constitucionais ao poder de tributar! 4 Tributos são por lei complementar: 1. imposto sobre grandes fortunas;2. empréstimo compulsório;3. impostos residuais;4. contribuições previdenciárias residuais 6 Exceções [ao princípio da legalidade] (Decreto do executivo):

Imposto sobre Importação Imposto sobre Exportação Imposto sobre Produto Industrializado Imposto sobre Operações Financeiras CIDE Combustível ICMS Combustível

 1. Princípio da LegalidadeOs entes tributantes (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) só poderão criar ou aumentar (instituir ou majorar) um tributo por meio de lei. Em regra a Lei apta a instituir um tributo é a Lei OrdináriaExceção ao princípio da Legalidade: Existem 3 tributos que obedecem ao principio da legalidade todavia devem ser criados por LEI COMPLEMENTAR, são eles:

Page 5: 23407593 Direito Tributario i

IGF - IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNASEC - EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS IRU - IMPOSTO RESIDUAL DA UNIAO 2. Princípio da Anterioridade → lei que instituir ou majorar tributo só pode entrar em vigor no próximo exercício financeiro = exercício seguinte a 1º de Janeiro.Preceitua o artigo 150, III, "b", da CF/88 - É vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou seja, os tributos só podem ser cobrados no próximo exercício financeiro (a partir de 1º de janeiro do ano seguinte). *Exce çõ es : 1) II - Imposto sobre Importação; 2) IE - Imposto sobre Exportação; 3) IPI - Imposto sobre Produto Industrializado; 4) IOF - Imposto sobre Operações Financeiras; 5) IEG - Imposto Extraordinário de Guerra; 6) CIDE Combustível; 7) ICMS Combustível; 8) EC - Empréstimo Compulsório (em caso de guerra ou calamidade). 3. Princípio da Anterioridade Nonagesimal (ou Princípio da Noventena - 90 dias) - o artigo 150 da CF, incluída com a EC nº 42/2003, estabelecendo a vedação aos Estados, dentre outros entes públicos, de cobrar tributos “antes de decorridos os 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea ‘b” . Com isso, considerando-se, hipoteticamente, que um tributo venha a ser instituído por uma lei publicada em 1º de julho de 2009, ele só poderá ser exigido após o decurso de prazo de 90 dias, ou seja, a partir de 29 de setembro de 2009. no entanto, devendo, ainda, respeitar o Princípio da Anterioridade (próximo exercício financeiro), sendo assim, o tributo só poderá ser cobrado em 1º de janeiro de 2010. - Exceções: (daqueles tributos que não obedecem o prazo de 90 dias): 1) II - Imposto sobre Importação; 2) IE - Imposto sobre Exportação; 3) IR - Imposto Renda; 4) IOF - Imposto sobre Operações Financeiras; 5) IEG - Imposto Extraordinário de Guerra; 6) EC - Empréstimo Compulsório (guerra ou calamidade); e 7) Alteração na base de Cálculo do IPVA, e do IPTU 4. Princípio da Irretroatividade - É vedado a cobrança retroativa = a regra é a aplicação da lei vigente ao momento da ocorrência do fato gerador. Preceitua o artigo 150, III, "a", da CF/88 - É vedada a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Preceitua o artigo 150, III, "a", da CF/88, respeitando assim o princípio de que, "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito a coisa julgada." Significa que a lei deve ser anterior ao fato gerador do tributo por ela criado, ou majorado. O princípio da irretroatividade da lei tributária decorre da necessidade de assegurar às pessoas segurança e certeza quanto a seus atos pretéritos em face da lei. Assim, toda vez que a lei pretender agravar, ou criar encargos, ônus, dever ou obrigação, só poderá atingir situações futuras. - Exceções: salvo nas hipóteses elencadas no art. 106 CTN, que permite a aplicação retroativa da lei mais benigna aos contribuintes e responsáveis, desde que se trate de ato ainda não definitivamente julgado. A disposição não o diz, mas entende-se como o julgamento tanto administrativo quanto judicial."Art. 106 CTN: "A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:        I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;         II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:        a) quando deixe de defini-lo como infração;

Page 6: 23407593 Direito Tributario i

        b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;        c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. * Não Confundir Irretroatividade com Anterioridade: IRRETROATIVIDADE X ANTERIORIDADE - o princípio da irretroatividade consiste no "tempo passado" e da anterioridade num tempo futuro, ambas as visões voltadas sempre para a lei tributária que gera ou majora tributos.1. No princípio da irretroatividade (CF, art. 150, III, "a"; CTN, arts. 105 e 106), é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III. cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, com exceção nas hipóteses elencadas no art. 106 CTN, que permite a aplicação retroativa da lei mais benigna aos contribuintes e responsáveis, desde que se trate de ato ainda não definitivamente julgado.2. No princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, "b"), é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III. cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. 5. Princípio da Isonomia (igualdade tributária) - todos os contribuintes são iguais perante o fisco. O objetivo principal deste princípio é dar tratamento desigual aos desiguais para que se tornem iguais.Assim, não será dado tratamento diferenciado a contribuintes que se encontrem em situação equivalente.O princípio da isonomia é decorrente do: 1. Princípio "Non Olet" (não cheira) em que todos pagam tributos, "não importa o cheiro"; e também 2. Capacidade Contributiva, que tem por objetivo cobrar mais de que tem mais e cobrar menos de quem tem menos. - *Não existe exceção nesse princípio. 6. Princípio da Não LimitaçãoNinguém pode ser privado de ir e vir ou seus bens por conta de pagamento de tributos, por exemplo, o IPVAExceções:

pedágio (ir e vir / com seu veículo); ICMS (

 4. Princípio da Vedação ao ConfiscoÉ proibida, em todo Território Nacional, instituir tributo com caráter confiscatório. 7. Princípio da Uniformidade GeográficaOs tributos federais deverão ser cobrados de forma igualitária em todo território nacional.Exceção:

Benefício para desenvolvimento de determinada zona ou região. Ex.: Zona Franca de Manaus → isenção de IPI, etc. *PAGAMENTO DE IMPOSTO é um dever do proprietário do bem. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: a instituição de tributos, ou a sua extinção; a definição do fato gerador da obrigação tributária principal; a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos A natureza jurídica específica do tributo é determinada: pelo fato gerador da obrigação.

Page 7: 23407593 Direito Tributario i

CTN - art. 4º. "A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação". Hipótese de Incidência - Hipótese tributária prevista em lei. Prevista na norma.A título de exemplo vamos trabalhar com o IPVA, mas vale para qualquer outro imposto:IPVA - Imposto de Propriedade de Veículos Automotores.Trata-se de um Imposto Estadual.Hipótese de Incidência - ser proprietário de veículo automotor, sendo a definição do fato na lei, que deve ter uma redação parecida com isso: "quem é proprietário de veículo automotor deve pagar imposto de X, ao Estado, na data tal".Aqui temos uma situação hipotética. Se alguém for proprietário de um carro, deverá pagar IPVA. Fato Gerador ou Fato Imponível - (art. 114 da CTN) - É o fato cometido na vida real que se enquadra perfeitamente na hipótese prevista em lei.O fato gerador da obrigação tributária é a subsunção de um fato à norma prescrita em lei, ou seja, a concretização da hipótese de incidência, cuja conseqüência é o nascimento da obrigação tributária.Por exemplo: se Fulano de Tal é proprietário de um veículo automotor vai pagar IPVA, significa que, a hipótese deixou de ser uma possibilidade e tornou-se um fato, uma realidade, uma concretude.Assim, o fato gerador das taxas, como tributos vinculados que são, decorrem de uma atuação estatal específica e direcionada ao contribuinte, seja através da prestação de serviços ou do exercício do poder de polícia, sendo coerente que a dimensão do fato imponível seja a do valor gasto. Daí porque não se deve dimensionar a taxa conforme a capacidade contributiva de quem deve pagar.  Obrigação Tributária - É a subsunção do fato à norma, OU SEJA, é um fato que se enquadra perfeitamente à norma.A partir do momento que cometeu o fato gerador nasceu uma obrigação tributária. * Subsunção nada mais é que " ato de o aplicador do direito enquadrar um fato individual em um conceito abstrato normativo a ele pertinente". CTN - Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.        § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.        § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.        § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.  

 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E ACESSÓRIA: principal = tributo; acessória = pagamento de multa, mas que pode se tornar principal. Perdoando o tributo, ainda permanece a multa que só é cancelada por anistia.Obrigação tributária principal é diferente de tributo (que é sempre principal)

Page 8: 23407593 Direito Tributario i

 Uma obrigação principal nunca se tornará em uma obrigação acessória. Mas existe uma exceção em que o acessório pode se tornar principal: a multa (se não tem o tributo).Citando o exemplo da obrigação acessória prevista na lei da previdência (Lei 8.212/91), art. 32, IV. Assim, caso não satisfeitas as exigências traçadas na lei em questão (ver também art. 115 do CTN, que completa o entendimento), essa obrigação acessória transforma-se em principal.Qual o objeto da principal? Diz o § 1º do art. 113 que é o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária.         § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Observe que pagamento de tributo é obrigação principal e pagamento de penalidade pecuniária também é obrigação principal (CTN, art. 113, § 1º).Em direito civil, há uma regra de que o acessório segue o principal. Mas aqui é diferente: as obrigações principal e acessória são independentes entre si, na medida em que são distintos seus objetos. No CTN é definido como obrigação acessória. Mas apenas naquelas obrigações acessórias relacionadas a tributos, ou seja, quando o contribuinte tem de fazer ou deixar de fazer algo para facilitar a arrecadação da fazenda pública. Enquanto a obrigação de pagar o tributo é a principal. E a obrigação acessória se descumprida se transforma em principal, ou seja, transforma-se em obrigação de pagar a multa. Tudo isto que falei consta no § 1º do artigo 113 do CTN.Multa não é tributo, mas é crédito tributário.  LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (arts. 142 A 150 CTN) Lançamento Tributário - art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa.O lançamento tributário é o ato administrativo plenamente vinculada a norma: de que trata o artigo 3º do Código Tributário Nacional.O lançamento tributário exige: Certeza, Liquidez e exigibilidadeBase de cálculo (a grandeza que se tributa); Alíquota (porcentual aplicado a base de cálculo); sujeito ativo (titular do direito de tributar = a União, o Estado); sujeito passivo (o proprietário da coisa); fundamentação (enquadramento legal); etc.Algumas correntes defendem que: A obrigação nasce no lançamento. Outra corrente defende que: O lançamento só existe se já houver uma previsão na norma. Características principais do lançamento tributário:- procedimento administrativo vinculado;- atribuição privativa da autoridade administrativa tributária;- constitui o crédito tributário. MODALIDADES E LANÇAMENTO:a)   Lançamento direto ou de ofício (ex offício) – é feito o sujeito ativo (autoridade administrativa responsável pela cobrança do tributo) sem nenhuma colaboração do sujeito passivo (o contribuinte) da obrigação tributária. Ex.: IPVA; IPTU.b)   Lançamento por declaração (misto) – é o lançamento efetuado em conjunto pelo sujeito ativo e sujeito passivo, assim, a autoridade administrativa faz o lançamento com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo (contribuinte), sem a obrigação do pagamento antecipado do tributo. Ex.: ITR = Imposto Territorial Urbano, através de declaração - de 0,5% a 20%).

Page 9: 23407593 Direito Tributario i

c)    Lançamento por homologação (ou autolançamento) – é o lançamento realizado apenas pelo sujeito passivo, neste caso o sujeito passivo da obrigação tributária tem o dever de calcular o tributo e antecipar seu pagamento sem prévia análise da autoridade administrativa. No entanto, é condicionado a uma posterior homologação (expressa ou tácita) por esta autoridade tributária. Ex.: Imposto de Renda; ICMS CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CTN = TÍTULO IIIArt. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. CRÉDITO TRIBUTÁRIO - exige liquidez e exigibilidade.Crédito Tributário - é a atividade do lançamento, que é obrigatória e vinculada, tem-se por concluída com a notificação do resultado ao sujeito passivo, quando então se opera a constituição definitiva do crédito tributário.O crédito tributário está formalizada e quando liquidada a dívida tributária, o fisco já pode cobrar o contribuinte.O crédito tributário pode ser suspenso; excluído; ou extinto. Não se confunde procedimento administrativo com processo administrativo tributário:1. O procedimento administrativo, referido no art. 142 do CTN, finda-se com a notificação do lançamento ao sujeito passivo (art. 145 do CTN). 2. uma vez notificado, o sujeito passivo pode efetuar o pagamento exigido, extinguindo o crédito tributário (art. 156, I do CTN).3. A outra alternativa do sujeito passivo notificado do ato do lançamento é opor resistência à pretensão fazendária, apresentando impugnação. 4. Com a impugnação surge o processo administrativo tributário como meio de solução da lide, tal qual, o processo judicial. A legislação tributária, em obediência ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, faculta ao sujeito passivo a sua impugnação.a) A decisão administrativa pode desconstituir o crédito tributário. b) A decisão administrativa limita-se a confirmar o crédito tributário mantendo-se o auto de infração lavrado, ou a extinguir no todo ou em parte o crédito tributário definitivamente constituído pelo lançamento (art. 156, IX do CTN). OBS.:O mesmo acontece se o contribuinte notificado do lançamento, ou após encerramento da fase administrativa, ingressar em juízo para anular o crédito tributário. A sentença judicial definitiva, ou manterá aquele crédito tributário, ou o extinguirá no todo ou em parte. Nem por isso cabe sustentar que o crédito tributário é definitivamente constituído com a final manifestação do Poder Judiciário.  Assim, o procedimento administrativo do lançamento, que é unilateral, termina com a notificação do lançamento ao sujeito passivo. E o processo administrativo

Page 10: 23407593 Direito Tributario i

tributário, que se desenvolve sob a égide dos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, encerra-se com a decisão irreformável na esfera administrativa. RECURSO/ RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVASArt. 151, III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo suspendem a exigibilidade do crédito tributário. 20.08.2009 Armas da Administração: DÍVIDA ATIVA e EXECUÇÃO FISCAL*DÍVIDA ATIVA - termo de inscrição em dívida ativa torna-se título executivo. A Dívida Ativa é um cadastro, um controle de todas as dívidas em que a administração é credora. A Dívida Ativa é enviada ao CADIN, CAUL, SIAFI. Quem está inscrito na dívida ativa não será inscrito no SPC e SERASAO direito de a Administração cobrar o crédito tributário devido prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, que foi reformada pela Lei Complementar 118/2005; no art. 174, parágrafo único, em seu inciso I, do CTN, harmonizou-se com o art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, passando a dispor que "a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal" Todavia, essa nova disciplina não se aplica às situações já consolidadas pelo advento da prescrição. Assim, não efetivada a regular citação do contribuinte antes de transcorridos os 5 (cinco) anos da data da constituição definitiva do crédito tributário, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. - Conforme a publicação, no Diário Oficial da União, com a portaria nº 810, com 11 art.s, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que foi formalizada em 15/05/2009, os débitos (incluindo o total de juros, multas e correção) forem inferiores a R$ 1 mil não podem ser inscritos na dívida ativa do governo federal. Quem tem débitos inferiores a esse valor não pode ser inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, o Cadin. A regra vale para pessoas físicas e jurídicas.- Segundo esta Portaria, a fazenda só pode inscrever devedores no Cadin depois do envio de comunicação prévia ao endereço do contribuinte, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal. O aviso deve chegar pelos Correios com até 75 dias de antecedência. A norma prevê que o aviso será dado como recebido pelo contribuinte depois de 15 dias do envio pelo fisco.A portaria também obriga as procuradorias regionais da Fazenda nacional a excluírem do Cadin, em até cinco dias, os devedores que comprovarem, por exemplo, o pagamento, a moratória, o ajuizamento de ação questionando o débito ou a obtenção de liminar que suspenda a exigibilidade da dívida. Se não for possível a exclusão, o órgão terá de emitir certidão de regularidade fiscal ao contribuinte. *EXECUÇÃO FISCAL - “denomina-se execução fiscal a ação de que dispõe a Fazenda Pública para a cobrança de seus créditos, sejam tributários ou não, desde que inscritos como dívida ativa.” - Hugo de Brito MachadoA Fazenda Pública tem prazo, para ajuizamento, de 5 anos contado do lançamento. Ultrapassado o prazo de 5 anos prescreve.O termo de inscrição em dívida ativa torna-se título executivo. E a execução fiscal é utilizada para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública e regulada por uma lei especial (Lei nº 6.830, de 22.09.80, e apenas subsidiariamente o Código de Processo Civil.A cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública é execução por quantia certa, mas a lei especial, Lei nº 6.830/80, alterou o procedimento dessa modalidade de execução. Essa lei traçou regras próprias, concedendo ao Fisco certos privilégios, alguns dos quais o beneficiam desproporcialmente. - Em síntese, ajuizada a execução fiscal e recebida a petição inicial, o processo se desenvolve através de atos praticados por determinação do juiz (citação, penhora e

Page 11: 23407593 Direito Tributario i

avaliação de bens). Em seguida, pode o devedor oferecer ou não embargos à penhora. Opostos os embargos, inaugura-se a fase de cognição; sucede-se a intimação da Fazenda para impugná-los (fase das provas); e, por fim, é proferida a decisão final nos embargos. Sendo favorável ao contribuinte a decisão, terá eficácia constitutivo-negativa, anulando o crédito tributário; se favorável à Fazenda, encerra-se o litígio, desapensando-se os embargos dos autos de execução, a qual prosseguirá em seu curso normal. No caso de o devedor não oferecer embargos à penhora (ou se estes forem rejeitados) tem início a fase expropriatória, com o leilão dos bens penhorados ou sua adjudicação à Fazenda Pública.   IMPOSTO MUNICIPAL: 1. IPTU - Imposto Predial Territorial UrbanoFATO GERADOR - ser proprietário de imóvel na área urbana dos municípiosBASE DE CÁLCULO - valor venal do imóvelALÍQUOTA - progressiva segundo a própria CF em CG é de 1% de alíquota ELEMENTO TEMPORAL - 1º de Janeiro de cada ano.DELIMITAÇÃO DA ÁREA URBANA - CTN - art. 32, § 1º plano diretório do município que delimita a área urbana.Art. 32, § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água;III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado 2. INSS - Imposto Sobre Serviço de qualquer naturezaFator gerador: a prestação de serviçoBase de calculo: valor de serviço prestadoElemento temporal = no momento da ocorrência da prestação do serviço de qualquer naturezaLei complementar nº 116/03 regulamenta a cobrança do INSSArt. 196 da CF garantia para a criação do INSS tem que ser serviço 3. ITBI - Imposto de Transmissão de Bens ImóveisÉ de competência Municipal, quando a transmissão é inter vivos e onerosoFATOR GERADOR - é a transmissão de bens imóveis BASE DE CÁLCULO - será cobrado 2% do valor venal do imóvel. Em regra se cobra o valor da planta genética, ou seja, o que está no IPTU.CONTRIBUINTE - compete a qualquer das partes, seja comprador ou vendedor que irá pagar o imposto ITBIArt. 42 do CTN. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.Art. 150 da CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: é vedado cobrar impostos uns dos outros.Portanto, já que não se pode cobrar imposto do comprador que faz parte do governo, então, cobra-se do vendedor, pois como dispõe o CTN, pode ser cobrado de qualquer uma das partes.NO CTN - são ônus de qualquer uma das partesConsta em LEI MUNICIPAL  IMPOSTOS ESTADUAIS: 

Page 12: 23407593 Direito Tributario i

1. ITCD - Imposto de Transmissão por Causa Mortis e Doação = Imposto de competência estadualGera um imposto só no CTN - art. 155 da CF e art. 32 e ss do CTNFATO GERADOR - é a transmissão de qualquer bem por causa mortis ou por doação = seja móveis ou imóveisBASE DE CÁLCULO - 4% do valor do bem que está sendo transmitido.CONTRIBUINTE - compete a pessoa que está recebendo pagar o imposto ITCD 2. ICMSFATO GERADOR - é circular a mercadoria com intuito comercial e com habitualidade ou prestar o serviço elencado no art. 155, II da CF - "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior"BASE DE CÁLCULO - o valor da operação, seja da mercadoria, seja de serviçoCONTRIBUINTE - é quem exerça com habitualidade e intuito comercial.  3. IPVA - IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES FATO GERADORSER - ser proprietário de veículo automotorELEMENTO TEMPORAL - no dia 1º de Janeiro de cada anoBASE DE CÁLCULO - o valor venal do veículo = valor de venda do veículo (2, 5% em MS)CONTRIBUINTE - ser proprietárioPRINCÍPIO DA NÃO LIMITAÇÃO - art. 150 da CF - ninguém é proibido de se locomover por causa do pagamento de tributo IPVA.Assim, ninguém pode ser impedido de trafegar com o veiculo por conta de inadimplência tributária.Mas ao não pagar o IPVA não consegue pagar o licenciamento, salvo se for judicialmente.LICENCIAMENTO/SEGURO - mas é obrigatório o licenciamento; assim, como a carteira de motoristaO Seguro Obrigatório é, na verdade, um seguro, de caráter privado e de contratação e pagamento obrigatório, e não se afigura como um encargo de natureza tributária. IMPOSTOS FEDERAIS: 1. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - art. 153 da CFFATO GERADOR - a importação de bens, serviços, e arrematação de bens em hasta pública.BENS Importados; SERVIÇOS; ARREMATAÇÃO.BASE DE CÁLCULO - valor do bem, do serviço, da arremataçãoCOBRANÇA CUMULATIVA COM OUTROS TRIBUTOS - paga-se todos os tributos devidos: pagar Imposto de Importação; IPI; ICMS; depois o IPVA. EXTRAFISCALIDADE - o objetivo deste tributo não é fiscal, mas de regular mercado. Deve ser majorado por Decreto Executivo (pelo Presidente da República)ELEMENTO TEMPORAL - no momento da entrada no território Nacional, quando ocorre a incidência do desembaraço do aduaneiro, ou seja, quando o agente fiscal desembaraçou a mercadoria. 2. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃOFATO GERADOR - é exportar bens ou serviçosCONTRIBUINTE - é o exportadorCOBRANÇA ÚNICA - essa cobrança é única e paga-se tão somente o Imposto de Exportação.EXTRAFISCALIDADE - também não tem objetivo principal de fiscalidade (arrecadar dinheiro), somente regulador de mercado, incentivando a exportação com valores baixos. E quando começa a faltar no mercado interno é elevado o valor para que compense a venda interna.

Page 13: 23407593 Direito Tributario i

 3. IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS art. 153 da CF - é de competência da União, que até hoje não a regulamentou.IMPOSTO DE RENDA - fato gerador - auferir rendaCONTRIBUINTE - quem aufere a rendaRESPONSABILIDADE - tributária é, por exemplo, do empregador quando paga o seu empregado.PROGRESSIVIDADE - quem ganha mais paga mais e quem ganha menos paga menos. Ganho de até 13 mil ao ano é isento do imposto. Quando recebe um valor que já vem descontado o imposto. Provando ao final que é isento, este valor que foi descontado lhe é devolvido. 4. IPI - Imposto Produtos IndustrializadosFator Gerador - industrializar produtos ou importar produtos industrializados.Contribuinte - é o importador e quem industrializa o produto.Base de cálculo - é o valor total do produto. 5. ITR - Imposto Territorial RuralFator Gerador - é ser proprietário de área rural.Contribuinte - art. 31 - é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.Base de cálculo - paga-se o valor fundiário (art. 30), ou seja, o valor venal da terra nua. Não se calcula as benfeitorias construídas, mas as hectares.Critério Espacial (por exclusão) - é o local em que o fato jurídico tributário deve ocorrer. É todo o local fora da zona urbana do Município. Este critério espacial alude que somente ocorrerá a hipótese tributária dentro dos limites geograficamente delimitados, assim, o imóvel deve estar localizado na zona rural do município.Repartição tributária - variam de 0,5% até 20% do valor da terra, varia de acordo com a área produtiva, tamanho da propriedade, percentual de utilização. O imposto é o menor possível quando mais produção, quanto menor tamanho, quanto menor percentual de utilização (= área de montanha, área de preservação não são utilizadas).Alíquotas e a vedação ao confisco - Art. 150 da CF - "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: IV - utilizar tributo com efeito de confisco. IMPOSTO RESIDUAIS - são aqueles não elencados na CF, trata-se de novos impostos. Pode ser instituído, porém não pode ter fato gerador ou base de cálculo próprios daquelas discriminados na CF. Lei Complementar - somente mediante Lei Complementar para criação de novos impostos, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios (art. 154, I da CF).Os demais impostos (tributários) previstos na CF são criados por Lei Ordinária.  SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nasce de uma das modalidades previstas no art. 151 da CTN, mantendo o crédito da Fazenda Pública, mas retirando-lhe o poder de exigir a) Suspende-se a exigibilidade e não o Crédito Tributário.b) Tem natureza temporária.c) Diz respeito à obrigação principal – pagar tributo ou penalidade pecuniária.d) Pode ocorrer antes ou depois de constituído o C.T. 

Page 14: 23407593 Direito Tributario i

Modalidades da Suspensão do Crédito Tributário: moratória, depósito integral do montante; as reclamações e os recursos; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; o parcelamento. 1. Moratória = é um favor concedido pelo fisco aos contribuintes, postergando a data de vencimento do crédito tributário.Vencimento dia 15.09.2009 = não pagou = acorda-se entre as partes (administração/União como um particular) uma moratória, ou seja, um prazo para pagamento (exemplo: até dia 10.10.2009) = suspende (neste momento a parte não é um devedor em atraso até a data combinada) A moratória sempre será concedida por lei (para cada moratória uma lei), fixando seus requisitos, prazos determinado, modo de pagamento, limites.  A moratória trata-se da prorrogação do prazo para pagamento da dívida concedida ao devedor pelo credor com ou sem parcelamento. A concessão da moratória sempre depende de lei. A lei que conceder a moratória tem o condão de determinar que só se aplica a determinada região do território da pessoa jurídica que a expediu ou a determinada classe de sujeitos passivos. A moratória só se impõe aos casos em que o crédito tributário já esteja definitivamente constituído até a data de sua publicação ou quando o lançamento tenha sido realizado em data anterior à lei por ato regularmente notificado ao sujeito passivo, salvo se a lei dispuser expressamente em sentido contrário. Portanto, via de regra, não se suspenderá a exigência do crédito tributário pela moratória se este ainda não estiver definitivamente constituído. Juntamente com a referida suspensão, suspende-se também o curso do prazo prescricional.  2. Depósito do montante integral = a simples propositura não suspende o crédito tributário. Quando entra com a medida processual contra a Fazenda Pública, enquanto isso a Fazenda está executando. Durante todo o curso da ação judicial não suspende o crédito tributário; somente quando deposita o montante integral na conta judiciária (do Tribunal de Justiça). É concedida a suspensão pelo depósito do sujeito passivo o lapso prescricional ficará suspenso, embora existam manifestações doutrinárias em sentido contrário. Para impugnar um crédito tributário não se exige do sujeito passivo o depósito, mas se o fizer o Estado estará impedido de cobrar o tributo. Se o sujeito passivo não lograr êxito em sua impugnação na esfera administrativa e não intentar ação judicial no prazo de trinta dias, o crédito estará definitivamente constituído. Assim, se houver a constituição definitiva do crédito e o sujeito passivo tiver realizado o depósito integral do tributo o sujeito ativo (Estado) estará impedido de propor a execução fiscal.  3. Recurso e Reclamação Administrativa = durante a discussão administrativa suspende automaticamente o crédito tributário. É passível de recurso, que por sua vez é passivo de outro recurso até a última instância.Se a parte perdeu... Sempre que forem interpostos recursos e reclamações em conformidade com a lei, terão o condão de não permitir que o crédito tributário seja exigido. Alguns doutrinadores criticam a terminologia adotada pelo Código Tributário Nacional, afirmam que o correto seria dizer que a interposição de reclamações e de recursos impedem a exigência do crédito tributário, fundamentando que o crédito tributário ainda não é exigível até o momento da interposição das referidas medidas, tendo em vista que o crédito só se torna exigível a partir de sua constituição definitiva.  

Page 15: 23407593 Direito Tributario i

4. Concessão de liminar em mandado de segurança = quando o juiz recebe, já concede a suspensão. Até o fim do processo a parte não se preocupa até a decisão do juiz. Se denega não há concessão da suspensão.267 do CPCSe o juiz vislumbrar periculum in mora e for provado o fumus boni iuris. Sempre que houver a cobrança indevida de tributos, sendo um direito líquido e certo, o sujeito passivo, de modo geral, poderá se valer do mandado de segurança para suspender a cobrança do referido tributo. O contribuinte lesado deve estar atento em relação ao prazo para a interposição da medida, pois a legislação prevê o prazo de cento e vinte dias contados da data em que teve ciência da cobrança indevida. Não há a necessidade da cobrança ter se concretizado, ficando ao talante do contribuinte impetrar mandado de segurança preventivo. Concessão da medida liminar em mandado de segurança – Não importa a modalidade de ação ajuizada, com a concessão da liminar ou mesmo da antecipação de tutela, evita que o sujeito passivo arque com o ônus tributário antes que seja apreciado o mérito a sentença tenha transitado em julgado. * Simples propositura não suspendeO simples ajuizamento  de ação judicial (o contribuinte não terá a CND) não suspende a exigibilidade do tributo (só se houver depóstio ou liminar e tutela antecipada).A simples impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário, sendo assim o contribuinte pode obter CND, sendo portanto mais comum o meio administrativo. 5. Concessão de tutela antecipada nas demais ações = se o juiz vislumbrar periculum in mora e for provado o fumus boni iuris (art. 273 do CPC).  6. Parcelamento = a divida integral fracionado em parcelas. Essa parcela deve requerer. O parcelamento é a concessão de várias moratórias.  Inadimplemento = se não pagar uma das parcelas, ficando em atraso; deverá quitar, não a parcela atrasada, mas o total de todas as parcelas.  xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A extinção do crédito tributário é o desaparecimento deste. O artigo 156 do CTN. Arrola onze formas de extinção:a) o pagamento;b) a compensação;c) a transação;d) a remissão;e) a decadência;f) a prescrição;g) a conversão do depósito em renda;h) o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;i) a consignação em pagamento;j) a decisão administrativa irreformável;k) a decisão judicial passada em julgado. Com adimplemento: pagamento; compensação; conversão em renda; dação em pagamento de bens imóveis; e homologação do pagamento. 

Page 16: 23407593 Direito Tributario i

a) Pagamento: É uma modalidade de extinção em que o contribuinte quita sua obrigação tributária através do pagamento em moeda corrente.Pagamento – trata-se da forma mais usual de extinção do crédito tributário. Ocorre com a entrega à fazenda pública da quantia correspondente ao crédito tributário (tributo mais penalidade pecuniária). Com o pagamento de uma parcela não se presume o pagamento de outras. Salvo disposição em contrário, o vencimento ocorre 30 dias após a notificação. O pagamento pode ser efetuado em moeda corrente, cheque, vale postal, estampilha, papel selado ou processo mecânico. O contribuinte que efetuar pagamento indevido terá direito à restituição total ou parcial, independentemente de prévio protesto. A restituição deve ser requerida no prazo de cinco anos. O contribuinte pode optar pela restituição do valor indevido ou pela compensação, desde que esteja autorizada por lei. b) Compensação: é a modalidade de extinção do crédito Tributário que ocorre quando Estado e contribuinte tem créditos uns com os outros."A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública"Ocorre quando duas pessoas por serem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra podem extinguir suas obrigações pelo simples encontro de contas. c) Transação – Quando a lei estabelecer, que os sujeitos ativo e passivo podem celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe no término do litígio, e conseqüente extinção do crédito tributário. d) Remissão - É o perdão do credito tributário concedido por autoridade administrativa competente, devidamente autorizada por lei, que resulta na extinção do crédito tributário, A remissão pode ser total ou parcial. É ato unilateral do Estado-legislador. Abrange tanto os créditos principais e as penalidades. Para ocorrer a remissão é necessário que o crédito já esteja constituído, ou seja, lançado.* remição - é o ato de remir, livrar do poder alheio, adquirir de novo, resgatar ou resgate da dívida por parte do devedor. e) Decadência – é o fim de um direito, é o instituto que dá causa a extinção da obrigação, visando a não permitir à Fazenda Pública que eternize o direito de constituir o crédito tributário". Em outras palavras, tem o Fisco o prazo improrrogável de 5 (cinco) anos para efetuar o lançamento tributário, com a finalidade de constituir o crédito tributário.O prazo de decadência é inexorável, jamais se interrompe, uma vez iniciada a sua contagem. f) Prescrição - Consiste na perda do direito de que dispõe o Fisco, quando tenha transcorrido o período de 5 anos, contados do lançamento, sem ter ajuizado ação de cobrança de crédito tributário devidamente lançado e notificado o devedor. A prescrição pode ser interrompida:a) pela citação pessoal feita ao devedor;b) pelo protesto judicial;c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;d) por qualquer ato que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.OBS: A diferença entre a decadência e a prescrição está em que na decadência, há a perda do direito de constituição do crédito tributário e na prescrição, há a perda do direito de ação para cobrança do crédito tributário já constituído. g) Conversão do Depósito em Renda: é a modalidade de extinção que ocorre quando o contribuinte sucumbe (perde) em ação judicial que foi depositado o valor discutido.Quando o sujeito passivo perde ou desiste da ação em que efetuou depósito judicial em garantia. Esse depósito é revertido para a fazenda pública. 

Page 17: 23407593 Direito Tributario i

h) Pagamento Antecipado e a Homologação do Lançamento - Ocorre nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o contribuinte calcula o montante do tributo devido e o recolhe antecipadamente aos cofres públicos.Homologação do pagamento: na homologação tácita em 5 anos se não fizer estará homologada automaticamente. Uma vez homologada haverá extinção do crédito tributário. i) Consignação em Pagamento - consiste no depósito do objeto da obrigação, por parte do devedor, perante o juiz, em caso de recusa do recebimento; subordinação desse pagamento ao cumprimento de exigências sem fundamento legal, ou da exigência por mais de uma pessoa jurídica de tributo idêntico.Ex.: ISS - Imposto j) Decisão Administrativa irreformável - de modo que não mais possa ser objeto de ação anulatória. Ocorre quando o próprio órgão administrativo reconhece o direito do contribuinte. k) Decisão Judicial Passada em Julgado – o contribuinte pagou, ganhou o processo e retorna para ele (o contribuinte).Quando a decisão judicial for favorável ao contribuinte, reconhecendo a inexistência da obrigação. É a decisão judicial imutável e indiscutível, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. . Dação em pagamento de Bens imóveis: só é aceitável a dação de bens imóveis, porque estes valoriza. O instituto da dação em pagamento só é admitido se ocorrer dentro do prazo de pagamento = antes da execução fiscal, é uma forma de acordo consensual (ato voluntário da parte do devedor). Assim, o devedor não tendo como pagar em dinheiro, oferece um bem imóvel para a Fazenda Pública como quitação de sua dívida (exclusão do crédito tributário). Se o valor do bem for "menor" do que o valor da dívida, a Fazenda Pública não irá aceitar. E se o bem imóvel tiver um valor "maior" que a dívida a Fazenda Pública aceita e não devolve a diferença. Neste caso é melhor a execução fiscal, pois o imóvel vai a leilão, o valor arrecado paga a dívida e a diferença é devolvida ao devedor. * Se for bem móvel este não é admitido, pois desvaloriza. * Já na execução fiscal os bens, sejam móveis ou imóveis, serão retirados a força (contra a vontade) do devedor.Na Dação em pagamento não está falando em execução fiscal, onde se toma qualquer bem em pagamento da dívida. . EXCLUSÃO - a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias (os juros) dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. BENEFÍCIOS AO CRÉDITO TRIBUTÁRIOArtigo 175 do CTN - Excluem o crédito tributário:        I - a isenção;        II - a anistia. . ISENÇÃO - art. 176 - é a dispensa legal do pagamento. É necessário uma hipótese de incidência. A concessão da isenção de pagar o tributo válida desde que decorre de lei, pois é de competência legal (não confundir com imunidade prevista na alínea “a”, inciso VI, art. 150, CF).A isenção é aplicada da data que teve início para frente e não é retroativa.. 1. Isenção por prazo determinado: a lei fixa a data de início e fim da isenção. Sobre determinadas condições e requisitos. A isenção de prazo determinado não obedece ao princípio da Anterioridade, nem a Nonagesimal, porque não se trata de um tributo, mas de um benefício ao contribuinte. O contribuinte já está ciente da data final deste benefício.. 2. Isenção por prazo indeterminado: obedece ao princípio da Anterioridade e a Nonagesimal, pois sua revogação pega o contribuinte de surpresa. Pode

Page 18: 23407593 Direito Tributario i

acontecer na troca de prefeito que revoga este benefício que o prefeito anterior havia criado.Art. 178 do CTN - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.Art. 104 do CTN - Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. Em vista do artigo 178 do CTN exclui a revogação da isenção por prazo determinado aplicada apenas aos impostos = vale discussão judicial = por direito adquirido. Os contribuintes já haviam adquirido o direito da isenção até a data determinada. O que acontece é que não poderá mais, depois da revogação, entrar novos contribuintes com direito de adquirir essa isenção, mas os que já estavam antes da revogação não perde seu benefício pois já possuem "direito adquirido". . ANISTIA - é o perdão da penalidade em matéria tributária (mas não do valor do tributo. Este continua ativo).Anistia é concedida somente através de lei. E só tem efeitos retroativos.Ex.: estão perdoados as penalidades daqueles que devem até 10 mil a mais de 5 anos (mas o tributo continua ativo). Quando se fala em desconto, por exemplo, de 10% no tributo = se trata de Remissão Parcial. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO (art. 127)Conceito: É o local onde o contribuinte deverá responder pela sua relação tributária.Em regra o domicílio tributário é o de eleição. Domicílio de eleição é o domicílio indicado pelo contribuinte como local onde responderá pela relação jurídica-tributária Pessoa Física:Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte, considera-se como tal o endereço de sua residência, porém esta sendo incerta, considera-se como domicílio tributário o centro habitual de suas atividades (onde for encontrado).Art. 127, I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; Pessoa Jurídica - quando se tem o fato gerador a empresa = é na sede (IR; CSL; PIS/CONFIMS) - quando se tem o fato gerador do tributo referente ao estabelecimento = ele responde pelos atos e fatos que deu origem (IPTU; INSS)Art. 127, II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento. Pessoa Jurídica de Direito Público - qualquer de suas repartições no território de sua competência.Art. 127, III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. Local dos Bens: é exceção trazida pelo § 1º do art. 127§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

Page 19: 23407593 Direito Tributario i

 Recusa de Eleição:Impossibilidade ou dificuldade de arrecadação ou fiscalização dos bens.Art. 127, § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIAArt. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação Responsabilidade dos Sucessores: art. 129 e 130Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Pessoa física: De cujus deixa patrimônio de 100 mil, mas havia um dívida ativa de 30 mil. Com a morte surge o espólio. Na partilha, primeiramente é pago a dívida de 30 mil, os 70 mil é partilhado entre os herdeiros. Depois surge um novo imposto de um fato gerador que o de cujus havia auferido antes de morrer, essa dívida não é mais responsabilidade do espólio, mas dos sucessores, que devem pagar essa dívida senão eles vão para dívida ativa.Não havendo bem na sucessão, só dívida, conforme o CC não se herda dívidas, quando não houver bens para pagamento. Pessoa jurídica:A empresa é contribuinte ICMS; IR; IPTU; CSLL; IPVA - "ruim das pernas" vai deixando de pagar os tributos e resta-lhe uma dívida de 100 mil, ele fecha e abre outra empresa. RESPONSABILIDADE PESSOALArt. 131. São pessoalmente responsáveis.Em regra a responsabilidade por infrações é atribuída ao contribuinte (sujeito passivo). I. Adquirente - ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;Ex.: comprei um carro e tempo depois vem um IPVA ou multa de quando o carro ainda não era meu. Era obrigação de quem comprou ver se não havia nenhuma dívida antes de adquirir este carro; a partir da compra estará comprometido a pagar as dívidas que advir. II. O Sucessor - a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação III. Espólio - o espólio responde pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão

Page 20: 23407593 Direito Tributario i

 FUSÃO DE EMPRESAS: Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO:Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. RESPONSABILIDADE PESSOAL:Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I - as pessoas referidas no artigo anterior;II - os mandatários, prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Sonegação por Crime ou Contravenções - essa é uma exceção a regra, ou seja, não é a empresa quem responde pelo tributo, mas a responsabilidade recai sobre aquele agente que cometeu o crime ou infração penal, podendo ser o funcionário se foi ele o responsável.Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito 

Page 21: 23407593 Direito Tributario i

Infração Administrativa - em regra é o contribuinte, ou seja, a empresa é quem responde pelo tributo.EX.: Perdeu-se, ou sumiu, o tributo que ainda não tenha sido pago, sem culpa de ninguém: é a empresa quem responde pelo tributo.  Infração Administrativa Dolosas - o gerente de uma empresa some dolosamente com o tributo, ele responde pelo tributo. II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. DENUNCIA ESPONTÂNEADefinição - é quando o próprio contribuinte procura o fisco.Momento: antes de qualquer autuação do fisco.Na denuncia espontânea a multa está perdoada, mas juros e correção monetária não. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. DÍVIDA ATIVA (Art. 201)É um cadastro onde consta o nome de todos os devedores do ente. Seja dívida tributária ou não-tributária.A Dívida Ativa é um cadastro, um controle de todas as dívidas em que a administração é credora. A Dívida Ativa é enviada ao CADIN, CAUL, SIAFI. Quem está inscrito na dívida ativa não será inscrito no SPC e SERASAA Dívida Ativa é o título a ser executado.Termo de inscrição - após a constituição do crédito tributária e o não pagamento (inadimplência) será inscrito na dívida ativa.O termo de Inscrição em Dívida Ativa torna-se título executivo.O direito de a Administração cobrar o crédito tributário devido prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, que foi reformada pela Lei Complementar 118/2005; no art. 174, parágrafo único, em seu inciso I, do CTN, harmonizou-se com o art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, passando a dispor que "a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal" Todavia, essa nova disciplina não se aplica às situações já consolidadas pelo advento da prescrição. Assim, não efetivada a regular citação do contribuinte antes de transcorridos os 5 (cinco) anos da data da constituição definitiva do crédito tributário, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. De acordo com o art. 201 do CTN, constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.A certidão de dívida ativa poderá ser substituída ou emendada até decisão de 1ª instancia, devolvida ao sujeito passivo o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada (art. 203)

Page 22: 23407593 Direito Tributario i

A dívida ativa regularmente constituída goza de presunção relativa de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Cabe ao sujeito passivo ilidir a presunção com a apresentação de prova inequívoca (art. 204)  REQUISITOSArt. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. OBS.: no inciso I cita o nome dos "co-responsáveis". Ex.: sendo a empresa (pessoa jurídica) a devedora, seus co-responsáveis são seus sócios. Se a empresa fecha e abre outra esta é responsável por sucessão e seus novos sócios são co-responsáveis. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZA CDA (Certidão de Dívida Ativa) goza de presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade.Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. EXECUÇÃO FISCALÉ proposta pela Fazenda Pública com o objetivo de cobrar a dívida ativa (tributária ou não).A lei nº 11.051/2004 acrescentou o § 4º ao art. 40 da LEF e reconheceu a prescrição intercorrente. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. CAUTELAR FISCALTem por fim tornar indisponíveis os bens do contribuinte, sendo cabível, nas hipóteses indicadas pela lei, antes da propositura da execução fiscal ou no curso desta, podendo ser intentada contra sujeito passivo de crédito tributário ou não-tributário, regularmente constituído em procedimento administrativo. FRAUDE A EXECUÇÃO FISCALA Certidão de Dívida Ativa é o termo inicial da garantia de que trata o art. 185 do CTN.Presume-se fraudulenta a alienação, oneração, doação de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, a partir do momento em que o crédito tributário estiver devidamente inscrito em dívida ativa. Salvo se o contribuinte tiver reservado bens ou renda suficientes ao total do pagamento da dívida inscrita (art. 185 do CTN) = não há fraude à execução.Portanto, uma vez inscrito em dívida ativa o devedor não poderá mais dilapidar seus bens.Presume-se fraude quando o devedor começa a desfazer de seus bens. Salvo se tiver bens guardados que cubra a dívida. INDISPONIBILIDADE DE BENSTratamento jurídico do Tributo = notificação para execução fiscal.- instituída em lei;- cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada (logo, não tem poder discricionário).Procedimento:

Page 23: 23407593 Direito Tributario i

Notificação – remessa para a Procuradoria – inscrição na dívida ativa, se houver controle de legalidade (para ver se a cobrança do fiscal se foi feita corretamente) – extração da certidão da dívida ativa (CDA), sendo título executivo extrajudicial – junta-se o CDA com as petições para pagar ou nomear os bens à penhora – abre-se o prazo de 5 dias para pagamento ou nomear os bens à penhoraou caução bancária (Fiança bancária); ou efetuar o depósito judiciário. Só depois dessa garantia é que tem 30 dias para opor Embargos à Execução Fiscal (diferentemente do processo civil).Se não oferecer garantir, o juízo não poderá embargar.Tecnicamente, não é uma defesa propriamente dita, e sim uma ação inicial contra uma pessoa que está te executando.Autos apensados: caminharão em autos apensados.Embargos precede à Execução: primeiro o juiz vai apreciar os embargos.Custas Judiciais:  Na Ação de Execução é ordenado a "indisponibilidade de bens" e, assim, o devedor não poderá mais vender, transferir, pois não possui a certidão negativa. Não possuindo a certidão negativa presume-se intenção de fraudar. No entanto se o comprador adquiriu de boa-fé poderá pedir ao juiz, após provar sua compra de boa-fé, autorização para passar o bem para o seu nome. OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - é medida cabível para o executado se defender de uma execução fiscal.No prazo dos Embargos (30 dias), o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas até 3 ou a critério do juiz, até o dobro é o limite. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - tem a finalidade de garantir a eficácia da tutela jurisdicional de conhecimento ou de execução, objetivando sempre a garantia do processo principal com o qual guarda certa pertinência. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIOArt. 186 do CTN - Regra Geral: créditos trabalhistas e os decorrentes de acidentes de trabalho têm preferência em relação aos créditos tributários.A União tem preferência de receber os créditos, logo em seguida vem os Estados e por último os Municípios.  GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO- Meio ou modo de assegurar um direito.- O direito que tem a Fazenda Pública de exigir o crédito tributário prevalece sobre os interesses dos particulares, exceto com relação aos créditos trabalhistas.- Iniciada a fase de execução, qualquer oneração de bens ou rendas, presume-se, de forma absoluta, fraudulenta. NOMINAÇÃO DE BENS A PENHORAartigo 151, II CTN, seja na via administrativa, seja na via judicial. O depósito do montante integral não é obrigatório mas, se não for depositado numa ação anulatória, não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário. Não é interessante, pois a execução fiscal é muito mais célere em face de uma ação anulatória. Na via judicial, é a faculdade de suspender uma execução e na via administrativa, somente para recursos com âmbito federal com depósito de 30% ou nomeação de bens à penhora (mas aqui deve-se nomear todos os bens). O adquirente de imóvel é o responsável para garantir o crédito público no caso de um não pagamento. É possível penhorar bem de família nesse caso.O tributo adere ao imóvel e fica por conta de quem adquire o imóvel as responsabilidades tributárias, não importando qual sucedido não pagou. 

Page 24: 23407593 Direito Tributario i

 NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA – ORDEM LEGALÉ aplicada a lei nº 6.830/80 – art. 11 por se tratar de lei especial, e não a ordem estabelecida no art. 655 do CPC (lei geral).Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:I - dinheiro;II - título da Dívida Pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em Bolsa;III - pedras e metais preciosos;IV - imóveis;V - navios e aeronaves;VI - veículos; VII - móveis ou semoventes, eVIII - direitos e ações. Lei nº 6830/80 no art. 11 - relação de penhora preferencial - lei de execução fiscal - estão em ordens diferentes - deve-se usar a lei, mas tem juiz que aplica o CPC.Art. 655 do CPC - Relação da Penhora Preferencial Confronto de leis - as duas são ordinárias:O CPC é norma geral; e A lei nº 6830/80 - execução fiscal tributário é norma especial. OBS.: O art. 11 § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. Excepcionalmente – Ex. estabelecimento comercial (faturamento da empresa, quando não tem nada para penhorar), a penhora é periódica: diária (a mais utilizada); semanal; quinzenal; mensal. O juiz nomeia um fiscal da União; Estado; ou do Município para ficar no caixa.A porcentagem é um limite subjetivo, pois não existe um limite taxativo, depende do capital de giro da empresa, a maioria das jurisprudências determinam no máximo 30% do faturamento.O critério utilizado como limite subjetivo é o de "não comprometer o capital de giro da empresa. Processo de execução não existe a sentença - existe o título executivo, que foi inscrito na divida ativa. A Decisão interlocutória combatida através de agravo de instrumento. Ação:O processo se inicia → vem a sentença → extingue a execução com a resolução de mérito/favor do contribuinte. OBS.: Não há sentença no processo executivo tributário.  EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCALCaso: deve-se o IPTU, o Município executa.Para oferecer os embargos tem-se que garantir o juízo no prazo de 05 dias. Devendo embargar dentro de 30 dias. Após embargar o Município apresentará impugnação.Da decisão que acolhe os Embargos extinguindo a execução, caberá recurso de apelação.Da decisão que rejeitar os embargos, determinando o prosseguimento do feito, caberá o recurso de agravo de instrumento (sempre, por se tratar de Decisão Interlocutória)Em matéria de execução fiscal não há o Agravo Retido.

Page 25: 23407593 Direito Tributario i

 Preferências do crédito tributário - tem preferência sobre os demais créditos, com exceção dos créditos trabalhistas e os decorrentes de acidentes de trabalho, que têm preferência em relação aos créditos tributários. Os Embargos é uma ação inicial, única maneira de se falar no processo de execução.Os embargos devem recolher custas. Só pode ser utilizado quando tem o juízo garantido.  EXECUÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADECriou-se a exceção de pré-executividade que é a medida judicial fundamentada no Direito constitucional de petição, dispensada a garantia do juízo A exceção de pré-executividade só poderá versar sobre:Excesso de execuçãoTributo pagoErro na edificação do sujeito passivoInocorrência do fato gerador MEDIDA CAUTELAR FISCALConfigura-se como medida preparatória que visa garantir a execução fiscal. Promove a execução fiscal contra o devedor ou co-responsável inscrito em dívida ativaQuando o devedor começa a dilapidar os bens a Fazenda entra com Medida Cautelar fiscal A Fazenda pública obrigatoriamente apresentará ação de execução fiscal, no prazo de 30 dias Na medida cautelar fiscal tem-se a única possibilidade do contribuinte apresentar contestação tributária. Os bens do devedor deverá ser disponibilizado, tantos quantos se fizerem necessário para a satisfação do crédito, obedecidas a ordem de que trata o art. 11 da lei nº 6830/80 Entre pessoas Jurídicas de Direito Público há a seguinte ordem de preferência, que segue a ordem do art. 187 CTN :União, em seguida suas autarquias;Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata em seguida suas autarquias;Municípios, conjuntamente e pro rata em seguida suas autarquias. Quando há uma equiparação de ordem de preferência Recai sobre o mesmo bem Em caso de falência e recuperação judicial a ordem de preferência:I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; eIII – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. ACRESCENTAR A LEITURA DO ART. 209 DO CTN - Disposições Finais e Transitórias