234912084 Codigo de Etica Esquematizado

37
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO ESQUEMATIZADO TÉCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 1 -

Transcript of 234912084 Codigo de Etica Esquematizado

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 1 -

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 2 -

    APOSTILA ESQUEMATIZADA

    UNIDADE 1INTRODUO

    1.1 FUNDAMENTAO LEGAL

    CF/88

    Lei n. 8.112/90

    Lei n. 8.429/92

    1.2 CDIGO DE TICA X REGIME DISCIPLINAR

    UNIDADE 2REGRAS DEONTOLGICAS

    UNIDADE 3 PRINCIPAIS DEVERES DO SERVIDOR PBLICO

    UNIDADE 4 VEDAES AO SERVIDOR PBLICO

    UNIDADE 5 COMISSES DE TICA

    UNIDADE 6 GABARITOS COMENTADOS DAS QUESTES DE PROVAS E SIMULADOS

    ANTERIORES PAUTADOS NA FILOSOFIA DAS PRINCIPAIS BANCAS EXAMINADORAS DO PAS

    UNIDADE 7 REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 3 -

    UNIDADE 1

    INTRODUO

    O Decreto n. 1.171/94 veio ao encontro de um clamor da sociedade brasileira, que exigiu uma resposta

    das autoridades, em razo dos inmeros atos de corrupo generalizada por parte de nossos dirigentes,

    que seduzidos pela impunidade no cometimento de condutas ilcitas e imorais, originadas, quase sempre,

    pela ausncia de valores ticos e morais, incorrem em locupletao indevida do dinheiro pblico.

    A finalidade mais nobre na elaborao do Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder

    Executivo Federal a de criar mecanismos de controle, objetivando uma ampla discusso sobre o assunto,

    promovendo a reflexo necessria sobre o modus operandi do servidor, no que versa sua conduta

    profissional e pessoal.

    Como bem asseverado no Pargrafo da Exposio de Motivos n 001/94, que deu origem ao Cdigo de

    tica criado pelo Decreto n 1.171, de 22.06.1994: Toda a sociedade, conforme o evidenciam a

    Constituio, as leis emergentes e a tradicional doutrina do Direito Administrativo, vem se convencendo de

    que somente se a conduta de seus agentes for pautada por princpios rigorosamente conformes

    moralidade administrativa e tica, a Administrao poder estabelecer a solidariedade social, como

    forma de fortalecimento do Estado de Direito.

    A sociedade vem se conscientizando, conforme evidenciam a Constituio, as leis emergentes e a

    tradicional doutrina do Direito Administrativo, de que apenas se a conduta dos agentes pblicos for

    baseada em princpios rigorosamente de acordo com a moralidade administrativa e a tica, a

    Administrao poder estabelecer a solidariedade social, como forma de fortalecimento do Estado de

    Direito.

    Para fins de ilustrao, trazemos baila trecho da Exposio de Motivos n 37, 21.8.2000, doCDIGO DE

    CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAO FEDERAL: "(...) Na verdade, o Cdigo trata de um conjunto de normas s

    quais se sujeitam as pessoas nomeadas pelo Presidente da Repblica para ocupar qualquer dos cargos nele previstos,

    sendo certo que a transgresso dessas normas no implicar, necessariamente, violao de lei, mas, principalmente,

    descumprimento de um compromisso moral e dos padres qualitativos estabelecidos para a conduta da Alta

    Administrao. Em consequncia, a punio prevista de carter poltico: advertncia e "censura tica". Alm disso,

    prevista a sugesto de exonerao, dependendo da gravidade da transgresso.

    Assim, conclumos que todo Cdigo de tica Profissional tem como objetivo principal firmar o compromisso moral do

    servidor, proporcionando elevado padro de comportamento tico capaz de assegurar, em todos os casos, a lisura e

    a transparncia dos atos praticados na conduo da coisa pblica.

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 4 -

    UNIDADE 1.1

    FUNDAMENTAO LEGAL

    O Decreto n. 1.171/94 sofreu influncia de dispositivos constitucionais e legais, para sua elaborao,

    dentre os quais temos:

    A Constituio Federal, em seu Art. 37, consolida o princpio da moralidade administrativa como

    corolrio a todo e qualquer ato da Administrao Pblica, atribuindo-lhe fora cogente s prticas

    do servidor. Desta forma, a tica passou a integrar o prprio cerne de qualquer ato estatal como

    elemento indispensvel sua validade e eficcia.

    Objetivando consolidar este entendimento, a CF inovou ao incluir no Art. 5, inciso LXXIII, a

    moralidade administrativa entre os valores bsicos da Repblica a serem protegidos por meio de

    ao popular.

    JURISPRUDNCIA:Segundo esta norma constitucional, mesmo que no haja efetivo prejuzo de

    ordem material ao patrimnio pblico, se o ato da Administrao for lesivo moralidade administrativa

    dever ser invalidado judicialmente, via ao popular ou mesmo, antes, revisto administrativamente,

    conforme consagra posicionamento tradicional da jurisprudncia:Smula n 473 do STF A ADMINISTRAO

    PODE ANULAR SEUS PRPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NO

    SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOG-LOS, POR MOTIVO DE CONVENINCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS

    DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAO JUDICIAL.

    A Lei n 8.112/90 (Regime Jurdico dos Servidores Pblicos), em seu Art. 116, IX, tambm determina a obedincia obrigatria ao princpio da moralidade administrativa, ao inclu-lo entre os deveres funcionais dos servidores pblicos.

    DECRETO N 1.171/94

    CF/88

    Art. 37

    Art. 5, inciso LXXIII

    LEI N 8.112/90

    Art. 116 E 117

    LEI N 8.429/92

    Art. 10, 11 E 12

    CF

    Lei n

    8.1

    12

    /90

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 5 -

    Em consonncia com esse dispositivo constitucional, o legislador ordinrio, por meio da Lei n 8.429/92 (Improbidade Administrativa), regulamentou detalhadamente as hipteses de suspenso dos direitos polticos, perda da funo pblica, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao errio em decorrncia da prtica de atos de improbidade administrativa, que abrange todos os atos imorais, mprobos ou aticos.

    A prpria Carta Magna versa no 4, Art. 37, que os atos de improbidade administrativa importaro na

    suspenso dos direitos polticos, perda da funo pblica, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao

    errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.

    Adiante apresentamos esquema que demonstra a proporo da sano aplicvel, conforme a gravidade do

    ato de improbidade, restando claro como a legislao ampliou o rol de sujeitos ativos, tendo havido

    equiparao a servidor pblico em muitos casos, de forma que nenhum dos envolvidos se exime de

    responsabilidades.

    ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    PENALIDADES*

    Art.12

    MODALIDADES

    SUSPENSO

    DOS DIREITOS

    POLTICOS**

    MULTA PROIBIO DE

    CONTRATAR COM

    A

    ADMINISTRAO

    PROIBIO DE

    RECEBER

    BENEFCIOS OU

    INCENTIVOS

    FISCAIS OU

    CREDITCIOS

    DEMAIS SANES

    Enriquecimento

    Ilcito

    Art. 9.

    8 a 10 anos

    At 3 vezes

    o valor do

    acrscimo

    patrimonial 10 ANOS 10 ANOS

    - perda dos valores acrescidos ilicitamente - ressarcimento integral do dano (se houver) - perda da funo pblica

    Prejuzo ao

    Errio

    Art. 10

    5 a 8 anos

    At 2 vezes

    o valor do

    dano 5 ANOS 5 ANOS

    - ressarcimento = Integral do dano - perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente (se houver) - perda da funo pblica

    Atos que

    atentem contra

    os Princpios da

    Administrao

    Art. 11

    3 a 5 anos

    At 100 vezes

    o valor da

    remunerao

    percebida pelo

    agente

    3 ANOS 3 ANOS

    - ressarcimento integral do dano (se houver) - perda da funo pblica

    Lei n

    8.4

    29

    /92

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 6 -

    (*) As sanes penais, civis e administrativas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. (**) As penas de perda da funo pblica e de suspenso dos direitos polticos s se efetivam com o trnsito da sentena condenatria.

    Muito embora resultem em penalidades, os atos de improbidade

    administrativa no so considerados "crimes". H uma grande

    diferena entre ato de improbidade administrativa e crime, pois se

    sujeitam a juzos dotados de competncias distintas - cvel e criminal -

    , no havendo, quanto improbidade, a previso e aplicao de penas

    restritivas de liberdade.A lei no prev punies de carter penal, mas sim de natureza civil e poltica, ou

    seja, incluem a perda da funo pblica, suspenso dos direitos polticos, multas e reparao do dano.

    SUJEITOS ATIVOS DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Todas as pessoas qualificadas como agentes pblicos, da administrao direta, indireta e fundacional,

    ainda que transitoriamente, com ou sem remunerao

    Representantes das empresas incorporadas ao patrimnio pblico e entidades que, para criao ou

    custeio o errio haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimnio ou da receita anual

    So equiparados a agentes pblicos, os responsveis e funcionrios de pessoas jurdicas de direito

    privado que recebam verbas pblicas e promovam o seu desvio, apropriao, ou uso em

    desconformidade com as finalidades para as quais se deu o repasse, ficando sujeitos s sanes

    previstas na Lei de Improbidade Administrativa

    Aqueles que, mesmo no sendo agentes pblicos,induzam ou concorram para a prtica do ato de

    improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indiretamente

    A melhor definio de tica Profissional est descrita no Cdigo de tica: II - O servidor pblico no

    poder jamais desprezar o elemento tico de sua conduta. Assim, no ter que decidir somente entre o legal

    e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas

    principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e 4, da

    Constituio Federal.

    ATENO!

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 7 -

    UNIDADE 1.2

    CDIGO DE TICA X REGIME DISCIPLINAR

    No h que se confundir os ditames do Cdigo de tica (Decreto n. 1.171/94), com o Regime Disciplinar do

    servidor pblico previsto pela Lei n. 8.112/90.

    UNIDADE 2

    REGRAS DEONTOLGICAS

    Considerando que o Direito retrata o mnimo de moral para que o homem viva em sociedade e a

    deontologia dele decorre posto que trata de direitos e deveres dos profissionais que estejam sujeitos a

    especificidade destas normas, forram estabalecidas regras profissionais para o Servidor Pblico Civil do Poder

    Executivo Federal, por meio do Decreto n. 1.171/94 Cdigo de tica.

    Os princpios ticos so elementos que se constituem enquanto normas, pelas quais o homem norteia seu

    comportamento, tendo em vista uma filosofia moral dignificante. Os cdigos de tica so dificilmente separveis da

    deontologia profissional, pelo que no pouco frequente os termos tica e deontologia serem utilizados

    indiferentemente.

    DISTINO ENTRE CDIGO DE TICA E REGIME DISCIPLINAR

    CDIGO DE TICA LEI N. 8.112/90

    Aqui so considerados valores

    sociais, sendo que a

    obrigatoriedade moral inclui a

    liberdade de escolha e de ao do

    prprio sujeito, no limite das

    normas que entenda injustas, na

    constante busca pela adequao

    aos princpios da Justia.

    O servidor adere lei por uma

    simples conformidade exterior,

    impessoal, coercitiva, imposta pelo

    Estado, pois a lei se impe por si s

    (efeito erga omnes), sem qualquer

    consulta prvia a cada destinatrio.

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 8 -

    +

    TEMA COBRADO PELAS BANCAS EXAMINADORAS OBJETO DO PRESENTE INCISO O FATO DA NORMA CONSIDERAR PARA FINS DE CONDUTA, TANTO O COMPORTAMENTO DO SERVIDOR NO EXERCCIO DO CARGO, OU FORA DELE, DETERMINANDO QUE A IMAGEM DA PESSOA PARTICULAR, REFLETIR SOBREMANEIRA NA IMAGEM DO SERVIDOR PBLICO, NO HAVENDO COMO DISSOCI-LAS. PELO PRINCPIO DA LEGALIDADE, A EFICCIA DE TODA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA EST VINCULADA AO ATENDIMENTO DA LEI E DO DIREITO. O SERVIDOR EST OBRIGATORIAMENTE VINCULADO AOS MANDAMENTOS DA LEI.

    A ABORDAGEM QUE AS BANCAS FAZEM ACERCA DESTE INCISO TENTAR CONFUNDIR O CANDIDATO, PERGUNTANDO SE O SERVIDOR DEVA SE COMPORTAR, PAUTADO NA CONDUTA TICA, MESMO QUE ESTA ESTEJA EM CONFLITO COM A LEGALIDADE. ORA, OBVIAMENTE QUE NO! UMA VEZ QUE A MORALIDADE PRINCPIO TAXATIVAMENTE ELENCADO NO ROL DO ART. 37 CF, A MORAL E O DIREITO ESTO INTRINSECAMENTE LIGADOS, NO SENDO POSSVEL SEPAR-LOS, COMO BEM DESCRITO NO DISPOSITIVO EM TELA.INCLUSIVE TEMOS COMO EXEMPLO O CDIGO DE TICA ESTABELECIDO PELA

    Inci

    so I

    A dignidade, o decoro, o zelo, a eficcia e a conscincia dos princpios morais so primados maiores que devem nortear o servidor pblico, seja no exerccio do cargo ou funo, ou fora dele, j que refletir o exerccio da vocao do prprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes sero direcionados para a preservao da honra e da tradio dos servios pblicos.

    Inci

    so II

    O servidor pblico no poder jamais desprezar o elemento tico de sua conduta. Assim, no ter que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e 4, da Constituio Federal.

    DEONTOLOGIA

    Vem do grego don, dontos que significa

    dever e lgos que significa discurso ou

    tratado. Destarte, a deontologia seria o

    tratado do dever ou o conjunto de deveres,

    princpios e normas adaptadas por um

    determinado grupo para o exerccio

    profissional.

    TICA

    Do grego ethik ou do latim ethica

    (cincia relativa aos costumes), sendo o

    domnio da filosofia que tem por objetivo

    o juzo de apreciao que distingue o

    bem e o mal, o comportamento correto

    e o incorreto.

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 9 -

    INTOSAI (INTERNATIONAL ORGANIZATION OF SUPREME AUDIT INSTITUTIONS), QUE DETERMINA EM SEU ART. 12 A INTEGRIDADE COMO O VALOR CENTRAL QUE UM AUDITOR DO SETOR PBLICO, DEVE POSSUIR A LEGALIDADE.

    AQUI O QUE DEVE SER SALIENTADO O FATO DE QUE A MORALIDADE, MUITO ALM DA DISTINO ENTRE O BEM E O MAL, DEVE TER SEMPRE COMO FINALIDADE PRECPUA O BEM COMUM, OU SEJA, O INTERESSE PBLICO H QUE SER PRESERVADO ACIMA DE TUDO!

    Inci

    so IV

    Inci

    so V

    I

    Inci

    so V

    Inci

    so II

    I

    A moralidade da Administrao Pblica no se limita distino entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim sempre o bem comum. O equilbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor pblico, que poder consolidar a moralidade do ato administrativo.

    A remunerao do servidor pblico custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, at por ele prprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissocivel de sua aplicao e de sua finalidade, erigindo-se, como consequncia, em fator de legalidade.

    O trabalho desenvolvido pelo servidor pblico perante a comunidade deve ser entendido como acrscimo ao seu prprio bem-estar, j que, como cidado, integrante da sociedade, o xito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimnio.

    A funo pblica deve ser tida como exerccio profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor pblico. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada podero acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 10 -

    ESTE INCISO COMPLEMENTAR AO INCISO I, TENDO EM VISTA QUE SENDO INDIVDUO SERVIDOR PBLICO, NO H COMO DISTINGUIR SUA POSTURA DA VIDA PARTICULAR COM A DA PROFISSIONAL, UMA VEZ QUE SE TRATA DA MESMA PESSOA. POR ISSO QUE OS FATOS E ATOS VERIFICADOS NA CONDUTA DO SEU DIA-A-DIA PODERO ENSEJAR VIOLAO AO CDIGO DE TICA, TORNANDO-O PASSVEL DE CENSURA.

    PREVISO DE OUTRO PRINCPIO CONSTITUCIONAL, A PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS GARANTE A LISURA E TRANSPARNCIA DESTES, SALVO OS CASOS VEDADOS.

    AQUI TEMOS HIPTESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR, TANTO NO QUE SE REFERE AO TRATO COM O ADMINISTRADO, COMO TAMBM, AO MAU USO DOS BENS PBLICOS.

    Inci

    so V

    III

    Inci

    so IX

    Inci

    so V

    II

    Salvo os casos de segurana nacional, investigaes policiais ou interesse superior do Estado e da Administrao Pblica, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficcia e moralidade, ensejando sua omisso comprometimento tico contra o bem comum, imputvel a quem a negar.

    A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao servio pblico caracterizam o esforo pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimnio pblico, deteriorando-o, por descuido ou m vontade, no constitui apenas uma ofensa ao equipamento e s instalaes ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligncia, seu tempo, suas esperanas e seus esforos para constru-los.

    Toda pessoa tem direito verdade. O servidor no pode omiti-la ou false-la, ainda que contrria aos interesses da prpria pessoa interessada ou da Administrao Pblica. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hbito do erro, da opresso ou da mentira, que sempre aniquilam at mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nao.

    Inci

    so X

    Deixar o servidor pblico qualquer pessoa espera de soluo que compete ao setor em que exera suas funes, permitindo a formao de longas filas, ou qualquer outra espcie de atraso na prestao do servio, no caracteriza apenas atitude contra a tica ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usurios dos servios pblicos.

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 11 -

    ESTE INCISO TEM CONTEDO IMPORTANTSSIMO, POIS TAMBM PREV HIPTESE DE RESPONSABILIZAO CIVIL DO SERVIDOR QUE TRATAR COM DESDIA O ADMINISTRADO.

    O DISPOSITIVO TEM ESTREITA RELAO COM O PODER HIERQUICO, PREVENDO HIPTESE DE INSUBORDINAO POR PARTE DO SERVIDOR QUE DESATENDER AS ORDENS DE SEUS SUPERIORES, AGINDO COM BEGLIGNCIA.

    TAL INCISO REMETE AO DEVER DE PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE DO SERVIDOR.

    QUESTES DE PROVAS ANTERIORES RELACIONADAS AO TEMA EXPOSTO ACIMA

    (Agente de Defensoria - DPE-SP - FCC 2010)

    1. O servidor pblico quando instado pela legislao a atuar de forma tica, no tem que decidir somente

    entre o que legal e ilegal, mas, acima de tudo entre o que

    a) oportuno e inoportuno.

    b) conveniente e inconveniente.

    c) honesto e desonesto.

    d) pblico e privado.

    e) bom e ruim.

    Inci

    so X

    II

    Inci

    so X

    III

    Inci

    so X

    I

    O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidado, colabora e de todos pode receber colaborao, pois sua atividade pblica a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nao.

    O servidor deve prestar toda a sua ateno s ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acmulo de desvios tornam-se, s vezes, difceis de corrigir e caracterizam at mesmo imprudncia no desempenho da funo pblica.

    Toda ausncia injustificada do servidor de seu local de trabalho fator de desmoralizao do servio pblico, o que quase sempre conduz desordem nas relaes humanas.

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 12 -

    UNIDADE 3

    PRINCIPAIS DEVERES DO SERVIDOR PBLICO

    Moral

    Direito

    DEVERES FUNDAMENTAIS DO SERVIDOR PBLICO

    Seo II - Inciso XIV

    a) desempenhar, a tempo, as atribuies do cargo, funo ou emprego pblico de que seja titular;

    aln

    ea

    a

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 13 -

    AQUI EXISTE A PREVISO DE POSSVEL DANO MORAL AO USURIO DO SERVIO PBLICO, CASO O SERVIDOR AJA COM PROCRASTINAO E DESDIA.

    NESTE ITEM, INDICADO AO SERVIDOR SEMPRE AGIR EM OBSERVNCIA AO BEM COMUM PRINCPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PBLICO.

    EMPREGA-SE NESTE INCISO O PRINCPIO DA EFICINCIA, QUE ENVOLVE DENTRE OUTROS ASPECTOS A CELERIDADE.

    O INCISO EM TELA TRATA-SE DE UM DESDOBRAMENTO DO DEVER DE URBANIDADE, COROLRIO AOS DEVERES DO SERVIDOR PBLICO.

    aln

    ea

    b

    aln

    ea

    c

    aln

    ea

    d

    aln

    ea

    e

    b) exercer suas atribuies com rapidez, perfeio e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situaes procrastinatrias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espcie de atraso na prestao dos servios pelo setor em que exera suas atribuies, com o fim de evitar dano moral ao usurio;

    c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu carter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opes, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

    d) jamais retardar qualquer prestao de contas, condio essencial da gesto dos bens, direitos e servios da coletividade a seu cargo;

    e) tratar cuidadosamente os usurios dos servios aperfeioando o processo de comunicao e contato com o pblico;

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 14 -

    NESTA HIPTESE, VEMOS CLARAMENTE COMO A TICA UM COMPOSTO ENTRE O DIREITO E A MORAL, POIS QUE ENVOLVE QUESTES SUBJETIVAS, QUE NEM SEMPRE CONSTAM NA LITERALIDADE DA LEI, MAS QUE FAZEM PARTE DO SENSO COMUM DO HOMEM MEDIANO.

    NOVAMENTE, RETRATA O RISCO DE CAUSAR DANO AO USURIO, CASO INCORRA O SERVIDOR EM ALGUM TIPO DE PRECONCEITO.

    ESTE COMENTRIO DIZ RESPEITO S ALNEAS H E I: EMBORA O SERVIDOR ESTEJA SUJEITO HIERRQUIA, QUAL DEVE RESPEITAR, NO DEVE SE SUJEITAR ORDEM ILEGAL OU EM DISSONNCIA COM AS NORMAS ADMINISTRATIVAS, CABENDO, SE FOR O CASO, A DENUNCIAO DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ALICIAMENTO INDEVIDO.

    aln

    ea

    i

    j) zelar, no exerccio do direito de greve, pelas exigncias especficas da defesa da vida e da segurana coletiva;

    aln

    ea

    g

    aln

    ea

    f

    g) ser corts, ter urbanidade, disponibilidade e ateno, respeitando a capacidade e as limitaes individuais de todos os usurios do servio pblico, sem qualquer espcie de preconceito ou distino de raa, sexo, nacionalidade, cor, idade, religio, cunho poltico e posio social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

    f) ter conscincia de que seu trabalho regido por princpios ticos que se materializam na adequada prestao dos servios pblicos;

    aln

    ea

    j

    aln

    ea

    h

    h) ter respeito hierarquia, porm sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

    i) resistir a todas as presses de superiores hierrquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrncia de aes imorais, ilegais ou aticas e denunci-las;

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 15 -

    COM REFERNCIA AOS DEVERES DE PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE AO SERVIO, OS QUAIS SE DESATENDIDOS, GERAM DESEQUILBRIO AO BOM ANDAMENTO DOS SERVIOS PBLICOS.

    l) ser assduo e frequente ao servio, na certeza de que sua ausncia provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;

    aln

    ea

    q

    aln

    ea

    m

    aln

    ea

    p

    aln

    ea

    n

    aln

    ea

    o

    aln

    ea

    l

    m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrrio ao interesse pblico, exigindo as providncias cabveis;

    n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os mtodos mais adequados sua organizao e distribuio;

    o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exerccio de suas funes, tendo por escopo a realizao do bem comum;

    p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exerccio da funo;

    q) manter-se atualizado com as instrues, as normas de servio e a legislao pertinentes ao rgo onde exerce suas funes;

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 16 -

    NO DEVE O SERVIDOR UTILIZAR-SE, A TODO TEMPO, DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS QUE LHE SEJAM ATRIBUDAS, DEVENDO FAZ-LO MODERAMENTE E EM OBSERVNCIA AO INTERESSE PBLICO.

    O SERVIDOR NO PODE SE PREVALECER DE SEU STATUS PARA TIRAR PROVEITO PRPRIO NEM EM FAVOR DE TERCEIROS, DEVENDO GUIAR-SE PELOS LIMITES DO PODER QUE LHE CONFERIDO, PARA NO INCORRER EM ABUSO DE PODER.

    aln

    ea

    r

    aln

    ea

    v

    aln

    ea

    t

    aln

    ea

    u

    aln

    ea

    s

    r) cumprir, de acordo com as normas do servio e as instrues superiores, as tarefas de seu cargo ou funo, tanto quanto possvel, com critrio, segurana e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.

    s) facilitar a fiscalizao de todos atos ou servios por quem de direito;

    t) exercer com estrita moderao as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribudas, abstendo-se de faz-lo contrariamente aos legtimos interesses dos usurios do servio pblico e dos jurisdicionados administrativos;

    u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua funo, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse pblico, mesmo que observando as formalidades legais e no cometendo qualquer violao expressa lei;

    v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existncia deste Cdigo de tica, estimulando o seu integral cumprimento.

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 17 -

    UNIDADE 4

    VEDAES AO SERVIDOR PBLICO

    aln

    ea

    c

    A

    lne

    a d

    b) prejudicar deliberadamente a reputao de outros servidores ou de cidados que deles dependam;

    aln

    ea

    b

    VEDAES AO SERVIDOR PBLICO

    Seo III Inciso XV

    aln

    ea

    a

    a) o uso do cargo ou funo, facilidades, amizades, tempo, posio e influncias, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

    c) ser, em funo de seu esprito de solidariedade, conivente com erro ou infrao a este Cdigo de tica ou ao Cdigo de tica de sua profisso;

    d) usar de artifcios para procrastinar ou dificultar o exerccio regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 18 -

    aln

    ea

    e

    al

    ne

    a

    g

    aln

    ea

    h

    i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em servios pblicos;

    e) deixar de utilizar os avanos tcnicos e cientficos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

    aln

    ea

    f

    f) permitir que perseguies, simpatias, antipatias, caprichos, paixes ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o pblico, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

    g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificao, prmio, comisso, doao ou vantagem de qualquer espcie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua misso ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

    h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providncias;

    aln

    ea

    i

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 19 -

    aln

    ea

    m

    al

    ne

    a

    j

    aln

    ea

    l

    j) desviar servidor pblico para atendimento a interesse particular;

    l) retirar da repartio pblica, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimnio pblico;

    aln

    ea

    p

    al

    ne

    a

    o

    aln

    ea

    n

    m) fazer uso de informaes privilegiadas obtidas no mbito interno de seu

    servio, em benefcio prprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

    n) apresentar-se embriagado no servio ou fora dele habitualmente;

    o) dar o seu concurso a qualquer instituio que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

    p) exercer atividade profissional atica ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 20 -

    UNIDADE 5

    COMISSES DE TICA

    O Cdigo de tica prev que o julgamento do servidor em falta ser feito por uma Comisso de tica.

    As Comisses de tica tm por escopo orientar e aconselhar sobre a tica na Administrao Pblica, por

    meio da instaurao de processo sobre ato, fato ou conduta passvel de infringncia a princpio ou norma

    tica, de ofcio ou mediante consulta, denncia ou representao, formulada por qualquer pessoa que se

    identifique ou entidade associativa de classe regularmente constituda, contra servidor pblico ou contra o

    setor ou a repartio pblica em que haja ocorrido a falta. Resultando na aplicao de sano, caber

    Comisso imputar a pena de censura, devendo a deciso ser registrada nos assentamentos funcionais do

    servidor.

    Cumpre-nos esclarecer que as Comisses de tica anteriormente tinham seu regramento estabelecido no

    Captulo II, Incisos XVI e seguintes, do Decreto n. 1.171/94. Com o advindo do Decreto n. 6.029/2007,

    foram introduzidas mudanas na matria, inclusive a revogao de alguns incisos do Cdigo de tica. Por

    meio do Decreto n. 6.029/2007, foi institudo o Sistema de Gesto da tica do Poder Executivo

    Federal,com a finalidade de promover atividades que dispem sobre a conduta tica no mbito do

    Executivo Federal. O mencionado Sistema passou a ser integrado pela Comisso de tica Pblica - CEP,

    instituda pelo Decreto de 26 de maio de 1999;Comisses de tica de que trata o Decreto no 1.171, de 22

    de junho de 1994; e, demais Comisses de tica e equivalentes nas entidades e rgos do Poder Executivo

    Federal.

    DECRETO N. 6.029/07

    Decreto n. 1.171/94,XVI - Em todos os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal direta, indireta autrquica e fundacional, ou em qualquer rgo ou entidade que exera atribuies delegadas pelo poder pblico, dever ser criada uma Comisso de tica, encarregada de orientar e aconselhar sobre a tica profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimnio pblico, competindo-lhe conhecer concretamente de imputao ou de procedimento susceptvel de censura.

    MANTIDO

    COMISSES DE TICA CONFORME CDIGO DE TICA E SISTEMA DE GESTO DA TICA

    DECRETO N. 1.171/94

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 21 -

    Decreto n. 1.171/94,XVII -- Cada Comisso de tica, integrada por trs servidores pblicos e respectivos suplentes, poder instaurar, de ofcio, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passvel de infringncia a princpio ou norma tico-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denncias ou representaes formuladas contra o servidor pblico, a repartio ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja anlise e deliberao forem recomendveis para atender ou resguardar o exerccio do cargo ou funo pblica, desde que formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer cidado que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constitudas. (Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007) DECRETO N. 6.029/2007, ART. 5. CADA COMISSO DE TICA DE QUE TRATA O DECRETO NO 1171, DE 1994, SER INTEGRADA POR TRS MEMBROS TITULARES E TRS SUPLENTES, ESCOLHIDOS ENTRE SERVIDORES E EMPREGADOS DO SEU QUADRO PERMANENTE, E DESIGNADOS PELO DIRIGENTE MXIMO DA RESPECTIVA ENTIDADE OU RGO, PARA MANDATOS NO COINCIDENTES DE TRS ANOS.

    Decreto n. 1.171/94, XVIII - Comisso de tica incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execuo do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta tica, para o efeito de instruir e fundamentar promoes e para todos os demais procedimentos prprios da carreira do servidor pblico.

    MANTIDO

    Decreto n. 1.171/94,XIX - Os procedimentos a serem adotados pela Comisso de tica, para a apurao de fato ou ato que, em princpio, se apresente contrrio tica, em conformidade com este Cdigo, tero o rito sumrio, ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apurao decorrer de conhecimento de ofcio, cabendo sempre recurso ao respectivo Ministro de Estado. (Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007)

    DECRETO N. 6.029/2007,ART. 12. O PROCESSO DE APURAO DE PRTICA DE ATO EM DESRESPEITO AO PRECEITUADO NO CDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAO FEDERAL E NO CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL SER INSTAURADO, DE OFCIO OU EM RAZO DE DENNCIA FUNDAMENTADA, RESPEITANDO-SE, SEMPRE, AS GARANTIAS DO CONTRADITRIO E DA AMPLA DEFESA, PELA COMISSO DE TICA PBLICA OU COMISSES DE TICA DE QUE TRATAM O INCISOS II E III DO ART. 2, CONFORME O CASO, QUE NOTIFICAR O INVESTIGADO PARA MANIFESTAR-SE, POR ESCRITO, NO PRAZO DE DEZ DIAS.

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 22 -

    Decreto n. 1.171/94,XXI - As decises da Comisso de tica, na anlise de qualquer fato ou ato submetido sua apreciao ou por ela levantado, sero resumidas em ementa e, com a omisso dos nomes dos interessados, divulgadas no prprio rgo, bem como remetidas s demais Comisses de tica, criadas com o fito de formao da conscincia tica na prestao de servios pblicos. Uma cpia completa de todo o expediente dever ser remetida Secretaria da Administrao Federal da Presidncia da Repblica. (Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007)

    DECRETO N. 6.029/2007, DECRETO N. 6.029/2007, ART. 18. AS DECISES DAS COMISSES DE TICA, NA ANLISE DE QUALQUER FATO OU ATO SUBMETIDO SUA APRECIAO OU POR ELA LEVANTADO, SERO RESUMIDAS EM EMENTA E, COM A OMISSO DOS NOMES DOS INVESTIGADOS, DIVULGADAS NO STIO DO PRPRIO RGO, BEM COMO REMETIDAS COMISSO DE TICA PBLICA.

    Decreto n. 1.171/94,XX - Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidncia, poder a Comisso de tica encaminhar a sua deciso e respectivo expediente para a Comisso Permanente de Processo Disciplinar do respectivo rgo, se houver, e, cumulativamente, se for o caso, entidade em que, por exerccio profissional, o servidor pblico esteja inscrito, para as providncias disciplinares cabveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicar comprometimento tico da prpria Comisso, cabendo Comisso de tica do rgo hierarquicamente superior o seu conhecimento e providncias. (Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007)

    DECRETO N. 6.029/2007, ART. 17. AS COMISSES DE TICA, SEMPRE QUE CONSTATAREM A POSSVEL OCORRNCIA DE ILCITOS PENAIS, CIVIS, DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OU DE INFRAO DISCIPLINAR, ENCAMINHARO CPIA DOS AUTOS S AUTORIDADES COMPETENTES PARA APURAO DE TAIS FATOS, SEM PREJUZO DAS MEDIDAS DE SUA COMPETNCIA.

    Decreto n. 1.171/94, XXII - A pena aplicvel ao servidor pblico pela Comisso de tica a de censura e sua fundamentao constar do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com cincia do faltoso.

    MANTIDO TEMA BASTANTE COBRADO PELAS BANCAS EXAMINADORAS, QUE TENTAM CONFUNDIR O CANDIDATO, SUGERINDO QUE A COMISSO DE TICA TENHA PODER DE APLICAR ADVERTNCIA. PORTANTO, O CANDIDATO QUE ESTUDAR POR ESTE MATERIAL NO SER SURPREENDIDO POR ESTE TIPO DE QUESTO CAPICIOSA, POIS SABER QUE A NICA PENA APLICADA PELA COMISSO DE TICA A DE CENSURA!

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 23 -

    Decreto n. 1.171/94,XXIII - A Comisso de tica no poder se eximir de fundamentar o julgamento da falta de tica do servidor pblico ou do prestador de servios contratado, alegando a falta de previso neste Cdigo, cabendo-lhe recorrer analogia, aos costumes e aos princpios ticos e morais conhecidos em outras profisses; (Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007)

    DECRETO N. 6.029/2007, ART. 16. AS COMISSES DE TICA NO PODERO ESCUSAR-SE DE PROFERIR DECISO SOBRE MATRIA DE SUA COMPETNCIA ALEGANDO OMISSO DO CDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAO FEDERAL, DO CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL OU DO CDIGO DE TICA DO RGO OU ENTIDADE, QUE, SE EXISTENTE, SER SUPRIDA PELA ANALOGIA E INVOCAO AOS PRINCPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICINCIA.

    Decreto n. 1.171/94, XXIV - Para fins de apurao do comprometimento tico, entende-se por servidor pblico todo aquele que, por fora de lei, contrato ou de qualquer ato jurdico, preste servios de natureza permanente, temporria ou excepcional, ainda que sem retribuio financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer rgo do poder estatal, como as autarquias, as fundaes pblicas, as entidades paraestatais, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevalea o interesse do Estado.

    MANTIDO

    Decreto n. 1.171/94, XXV - Em cada rgo do Poder Executivo Federal em que qualquer cidado houver de tomar posse ou ser investido em funo pblica, dever ser prestado, perante a respectiva Comisso de tica, um compromisso solene de acatamento e observncia das regras estabelecidas por este Cdigo de tica e de todos os princpios ticos e morais estabelecidos pela tradio e pelos bons costumes. (Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007)

    DECRETO N. 6.029/2007, ART. 15. TODO ATO DE POSSE, INVESTIDURA EM FUNO

    PBLICA OU CELEBRAO DE CONTRATO DE TRABALHO, DOS AGENTES PBLICOS

    REFERIDOS NO PARGRAFO NICO DO ART. 11, DEVER SER ACOMPANHADO DA

    PRESTAO DE COMPROMISSO SOLENE DE ACATAMENTO E OBSERVNCIA DAS REGRAS

    ESTABELECIDAS PELO CDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAO FEDERAL, PELO

    CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO

    FEDERAL E PELO CDIGO DE TICA DO RGO OU ENTIDADE, CONFORME O

    CASO. PARGRAFO NICO. A POSSE EM CARGO OU FUNO PBLICA QUE SUBMETA A

    AUTORIDADE S NORMAS DO CDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAO FEDERAL

    DEVE SER PRECEDIDA DE CONSULTA DA AUTORIDADE COMISSO DE TICA DE

    SITUAO QUE POSSA SUSCITAR CONFLITO DE INTERESSES.

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 24 -

    QUESTES DE PROVAS ANTERIORES RELACIONADAS AO TEMA EXPOSTO ACIMA

    (Oficial de Chancelaria - MRE - FCC 2009) 2. NO considerada regra deontolgica, dentre outras, destinada ao servidor pblico civil do Poder Executivo federal: a) A publicidade de todo e qualquer ato administrativo constitui requisito de eficcia e moralidade, ensejando sua omisso comprometimento tico contra o bem comum, imputvel a quem a negar. b) O servidor deve prestar toda a ateno s ordens legais de seus superiores, velando por seu cumprimento e evitando conduta negligente, sendo que o descaso e o acmulo de desvios revelam imprudncia no desempenho funcional. c) Toda ausncia injustificada do servidor de seu local de trabalho fator de desmoralizao do servio pblico, o que quase sempre conduz desordem nas relaes humanas. d) Toda pessoa tem direito verdade, motivo pelo qual o servidor no pode omiti-la ou false-la, ainda que contrria aos interesses da prpria pessoa interessada ou da Administrao Pblica. e) A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao servio pblico caracterizam o esforo pela disciplina, sendo que tratar mal uma pessoa que paga seus tributos causa de dano moral.

    (Analista de Sistemas - INFRAERO - FCC 2011) 3. Joo, servidor pblico civil do Poder Executivo Federal, retirou da repartio pblica, sem estar legalmente autorizado, documento pertencente ao patrimnio pblico. J Maria, tambm servidora pblica civil do Poder Executivo Federal, deixou de utilizar avanos tcnicos e cientficos do seu conhecimento para atendimento do seu mister. Sobre os fatos narrados, correto afirmar que a) nenhuma das condutas narradas constitui vedao prevista no Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal. b) apenas Joo cometeu conduta vedada pelo Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal. c) apenas Maria cometeu conduta vedada pelo Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal. d) ambos praticaram condutas vedadas pelo Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal. e) Joo e Maria no esto sujeitos a Cdigo de tica; portanto, suas condutas, ainda que eventualmente irregulares, devero ser apreciadas na seara prpria.

    (Engenheiro - MPA - FEC 2010) 4. Para fins de apurao do comprometimento tico, entende-se por servidor pblico todo aquele que, por fora de lei, contrato ou de qualquer ato jurdico, preste servios de natureza permanente, temporria ou excepcional, ainda que sem retribuio financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer rgo do poder estatal, como as autarquias, as fundaes pblicas, as entidades paraestatais, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevalea o interesse do Estado. vedado ao servidor pblico: a) exercer com estrita moderao as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribudas, abstendo-se de faz-lo contrariamente aos legtimos interesses dos usurios do servio pblico e dos jurisdicionados administrativos.

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 25 -

    b) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua funo, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse pblico, mesmo que observando as formalidades legais e no cometendo qualquer violao expressa lei. c) resistir a todas as presses de superiores hierrquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrncia de aes imorais, ilegais ou aticas e denunci-las. d) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu carter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opes, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum. e) deixar de utilizar os avanos tcnicos e cientficos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister.

    (Engenheiro - MPA - FEC 2010) 5. Em todos os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal direta, indireta, autrquica e fundacional, ou em qualquer rgo ou entidade que exera atribuies delegadas pelo poder pblico, dever ser criada uma Comisso de tica, encarregada de orientar e aconselhar sobre a tica profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimnio pblico. Comisso de tica incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execuo do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta tica, para o efeito de instruir e fundamentar promoes e para todos os demais procedimentos prprios da carreira do servidor pblico. A pena aplicvel ao servidor pblico pela Comisso de tica a de: a) censura e sua fundamentao constar do respectivo parecer, assinado por dois teros dos seus integrantes, com cincia dos faltosos. b) suspenso e sua fundamentao constar do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com cincia do faltoso. c) suspenso e sua fundamentao constar do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, sem cincia do faltoso. d) censura e sua fundamentao constar do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com cincia do faltoso. e) suspenso e sua fundamentao constar do respectivo parecer, assinado por dois teros dos seus integrantes, com cincia dos faltosos.

    (Agente Administrativo - MPA - FEC 2010) 6. Quiou prestou concurso para o Ministrio da Pesca e Aquicultura, e foi classificado. A preocupao do referido servidor pblico com relao aos seus atos, comportamentos e atitudes que devem ser direcionados para a preservao da honra e da tradio dos servios pblicos. Os primados maiores que devem nortear o servidor pblico, seja no exerccio do cargo ou funo, ou fora dele, j que refletir o exerccio da vocao do prprio poder estatal so: I. ter conscincia de que seu trabalho regido por princpios que se materializam na adequada prestao dos servios pblicos, ter comprometimento atico. II. ter respeito hierarquia, aceitar as presses de superiores hierrquicos que visem obter benesses. III. a dignidade e o decoro. IV. o zelo, a eficcia e a conscincia dos princpios morais. As afirmaes corretas so, apenas: a) I e IV.

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 26 -

    b) II e IV. c) III e IV. d) I e II. e) II e III.

    (Agente Administrativo - MPA - FEC 2010) 7. O servidor Ken integrante da Comisso de tica onde trabalha. Em todos os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal direta, indireta, autrquica e fundacional, ou em qualquer rgo ou entidade que exera atribuies delegadas pelo poder pblico, dever ser criada uma Comisso de tica encarregada de orientar e aconselhar sobre a tica profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimnio pblico, competindo-lhe conhecer concretamente de imputao ou de procedimento susceptvel de censura. Para fins de apurao do comprometimento tico; entende-se por servidor pblico todo aquele que: a) por fora de lei, contrato ou de qualquer ato jurdico, preste servios de natureza permanente, temporria ou excepcional, ainda que sem retribuio financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer rgo do poder estatal, como as autarquias, as fundaes pblicas, as entidades paraestatais, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevalea o interesse do Estado. b) por ato jurdico, s preste servios de natureza permanente, ainda que sem retribuio financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer rgo do poder estatal, como as autarquias, as fundaes pblicas, as entidades paraestatais, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevalea o interesse do Estado. c) por contrato, preste servio de natureza temporria ou excepcional, somente com retribuio financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer rgo do poder estatal, como as autarquias, as fundaes pblicas, as entidades paraestatais, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevalea o interesse do Estado. d) por fora de lei ou de qualquer ato jurdico, preste servio de natureza permanente, sem retribuio financeira, ligado diretamente ao rgo do poder estatal, excepcionalmente que prevalea o interesse do Estado. e) por contrato ou ato jurdico, s preste servios de natureza temporria ou excepcional, com retribuio financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer rgo do poder estatal, como as autarquias, as fundaes pblicas, as entidades paraestatais, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevalea o interesse do Estado.

    (Analista Administrativo - DPU - CESPE/UnB 2010) 8. Um servidor pblico de instituio federal, ao elaborar parecer favorvel quitao de imvel de muturio inadimplente, apresentou trs aspectos a serem considerados: a agncia financiadora abriria mo das multas, juros e correes e receberia apenas o valor venal do imvel; o valor venal do imvel seria pago com depsitos judiciais decorrentes das penas pecunirias da vara criminal do estado federado onde est situado o imvel; essa possibilidade poderia ser usada em virtude de se tratar de excepcionalidade decorrente da condio de vida do muturio, que foi obrigado a deixar o trabalho para cuidar de filho portador de rara doena degenerativa e incurvel (gangliosidose Gm1). Com referncia situao hipottica apresentada acima, assinale a opo correta de acordo com os princpios constitucionais e legais brasileiros e o Cdigo de tica do Servidor Pblico Federal. a) O parecer foi desleal com a instituio, o que caracteriza improbidade administrativa.

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 27 -

    b) O parecer do servidor pautou-se pela impessoalidade, o que fere, no caso, a moralidade pblica. c) Como todos os cidados so iguais perante a lei, com os mesmos direitos e deveres, no cabe administrao pblica considerar a especificidade de cada caso. d) Considerando que o parecer tenha sido favorvel ao muturio inadimplente em seus trs aspectos, isso significa que o servidor agiu contra os fins da instituio pblica. e) O servidor pblico apresentou soluo legal e moral ao caso, o que atendeu aos princpios da legalidade, moralidade, eficincia, fazendo que a administrao pblica realizasse justia social.

    (Analista Administrativo - DPU - CESPE/UnB 2010) 9. A tica profissional um procedimento e um modelo de ao. Em face da utilizao dos recursos pblicos, das decises vinculantes que afetam os indivduos e dos riscos e incertezas da sociedade, uma prtica administrativa e poltica alheada das exigncias dos cidados, em matria de responsabilidade, aprofunda o deficit de legitimidade e de desempenho dos sistemas administrativo e poltico. Juan Mozzicafreddo. A responsabilidade e a cidadania na administrao pblica. In: Sociologia, problemas e prticas (40). Lisboa: CIES, 2002, p. 9-22 (com adaptaes). Assinale a opo correta acerca da relao entre tica profissional na administrao pblica e cidadania. a) O sentido da responsabilidade no servio pblico resulta de um sistema de controle e fiscalizao bem estruturado, calcado em normas sedimentadas. b) A responsabilizao individual do servidor pblico por seus atos est subsumida no nvel institucional, pois, quando o servidor erra, a instituio pblica que falha. c) O controle externo da atividade pblica e do desempenho do servidor pblico indica que a prioridade dos atos deve visar os fins da instituio. d) A responsabilidade do sistema administrativo, em termos de funcionamento e de respeito pelos preceitos jurdicos e polticos dos direitos dos cidados, diretamente proporcional insuficincia da sano, positiva ou negativa, pelos atos de gesto pblica. e) A responsabilidade na disfuncionalidade do sistema administrativo tem por base razes econmicas e polticas.

    (Analista Administrativo - DPU - CESPE/UnB 2010)

    10. Determinado rgo pblico federal realizou reunio para definir a destinao de recursos financeiros para educao bsica - complementao da Unio. A fim de subsidiar a deciso, um servidor pblico responsvel pelos clculos para a referida destinao apresentou slides contendo os seguintes dados por municpios: demanda populacional pelo servio (isto , o tamanho da populao em idade escolar); oferta das instituies pblicas de educao bsica; recursos financeiros destinados no ano anterior; e, em funo da relao demanda-oferta, projeo de recursos financeiros a serem destinados no ano seguinte. Aps a apresentao, constatou-se que determinado municpio fora privilegiado com relao ao montante de recursos financeiros a serem destinados, em detrimento de outros municpios. Questionado, o servidor explicou que se baseara somente no critrio populacional para elaborar a projeo de distribuio dos recursos financeiros e que, na realidade, no houve necessidade de considerar os outros dados. Aps averiguao, a equipe comprovou que o municpio privilegiado realmente apresentava o maior contingente populacional, mas no aquele em idade escolar, conforme a apresentao dos slides. Verificou-se, posteriormente, que o municpio privilegiado era a localidade de origem do servidor, onde residia sua famlia. Considerando a situao hipottica apresentada acima, assinale a opo correta de acordo com o Cdigo de tica do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal (DL n. 1.171/1994).

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 28 -

    a) A situao descrita caracterizou a utilizao do cargo ou funo para obteno de favorecimentos para si ou para outrem, conduta esta que vedada pelo cdigo de tica em questo. b) A atitude do servidor obedeceu aos princpios da impessoalidade e da verdade, uma vez que ele utilizou o critrio do maior contingente populacional ao destinar recursos financeiros ao municpio. c) Como o trabalho desenvolvido pelo servidor pblico perante a comunidade deve ser entendido como acrscimo ao seu prprio bem-estar, porque, como integrante da sociedade, o xito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimnio, o servidor em questo agiu em consonncia com o exerccio de sua funo pblica. d) A apresentao do servidor cumpriu o dever de participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exerccio de suas funes, tendo por escopo a realizao do bem comum. e) A conduta do servidor constituiu erro tcnico.

    (Professor - MEC - CESGRANRIO 2009)

    11. Analise os itens que se seguem, relativos aos deveres fundamentais do servidor pblico. I - Tratar cuidadosamente os usurios dos servios, aperfeioando o processo de comunicao e contato com o pblico. II - Omitir a verdade sobre fato para beneficiar o cidado. III - Ser eficiente no cumprimento de suas tarefas sem ter que estar regularmente presente ao local de trabalho. IV - Facilitar a fiscalizao de todos os atos ou servios por quem de direito. De acordo com o Decreto no 1.171/1994, correspondente ao Cdigo de Conduta do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal, esto corretos APENAS os itens a) I e III. b) I e IV. c) II e III. d) II e IV. e) III e IV.

    (Agente Tcnico Administrativo - UERN - CESPE - 2010) 12. Considerando que uma servidora pblica, insatisfeita com seu trabalho, ausente-se com frequncia do seu local de trabalho, estendendo seu horrio de almoo indevidamente para passear, assinale a opo correta de acordo com o Cdigo de tica do Servidor Pblico. a) Essa servidora est contrariando as regras de conduta estabelecidas pelo referido cdigo, pois as ausncias injustificadas de seu local de trabalho so fator de desmoralizao do servio pblico, o que quase sempre conduz desordem nas relaes humanas. b) Essa servidora pode ausentar-se, sem justificao, da repartio caso a carga normal de trabalho j esteja cumprida. c) Essa servidora est praticando o crime de apropriao indbita ao auferir remunerao por horas de servio que no cumpre efetivamente. Ela dever, portanto, ser apenada pela comisso de tica com a suspenso e o pagamento de multa. d) O cdigo em questo refere-se apenas s condutas praticadas no local de trabalho. Para o caso em tela, o superior hierrquico dessa servidora ter de lanar mo do Cdigo Disciplinar do Funcionalismo Pblico Federal. e) Essa servidora s pode ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho se ocupar cargo de chefia.

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 29 -

    (Agente Tcnico Administrativo - UERN - CESPE - 2010) 13. Lcia, servidora pblica, a fim de complementar sua renda, associou-se a um grupo de vizinhas para comercializar um milagroso ch caseiro para emagrecer. O produto, vendido pelo grupo, era anunciado com a garantia de fazer os usurios perderem 20 kg em uma semana. Com base na situao hipottica apresentada, assinale a opo correta. a) Caso Lcia comercializasse seus produtos fora de seu local de trabalho e em suas horas de folga, no haveria nenhum impedimento tico para sua conduta. b) Ao vender o referido produto, Lcia praticou o crime descrito como explorao da credulidade pblica e, se condenada, perder seu cargo. c) Lcia violou o cdigo de tica, pois assumiu encargos sociais incompatveis com o exerccio do poder poltico. d) Lcia praticou o crime de patrocnio infiel, porm tal conduta no encontra vedaes no Cdigo de tica do Servidor Pblico. e) Lcia violou as regras do Cdigo de tica do Servidor Pblico, pois vedado ao servidor exercer atividade profissional atica ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

    (Agente Tcnico Administrativo - UERN - CESPE - 2010) 14. Carlos, servidor pblico, excede-se na bebida aos fins de semana, quando costuma frequentar bares e casas noturnas de sua localidade. Nessas ocasies, Carlos costuma falar palavras de baixo calo, fazer gestos obscenos e dirigir improprios contra a vida conjugal de seus colegas de trabalho. Diante da situao hipottica acima e considerando a regulamentao tica do servio pblico, assinale a opo correta. a) Os excessos cometidos por Carlos referem-se aos perodos de folga e fora de seu local de trabalho, portanto no afetam o servio pblico. b) Embora no haja nenhuma disposio no Cdigo de tica do Servidor Pblico quanto aos excessos cometidos por Carlos, ele praticou o crime de difamao contra seus colegas, podendo, em razo, disso, ser por estes processado. c) O problema de Carlos a propenso ao alcoolismo. Isso no crime nem imoralidade, pois se trata de um distrbio que deve ser devidamente tratado no Sistema nico de Sade. d) Ao prejudicar deliberadamente a reputao de seus colegas e apresentar-se embriagado com habitualidade, Carlos viola as disposies do Cdigo de tica do Servidor Pblico. e) Carlos poder ser exonerado do servio pblico pelas prticas dos crimes de atentado violento ao pudor e calnia.

    (Agente Tcnico Administrativo - UERN - CESPE - 2010) 15. Maria, servidora pblica no estado do Rio Grande do Norte, portadora de necessidades especiais, necessita dirigir-se periodicamente ao banheiro para esvaziar sua sonda. Ocorre que Joo, um antigo colega de escola, trabalha agora com Maria na mesma repartio e, sabendo de seu apelido de infncia - Maria Caixa D'gua -, frequentemente a constrange diante dos colegas e do pblico em geral referindo-se a ela nesses termos. De acordo com o que dispe o Cdigo de tica do Servidor Pblico e com relao conduta de Joo, citada na situao hipottica acima, assinale a opo correta. a) Nada pode ser feito contra Joo, pois a regulamentao tica do servio pblico no pode cercear o direito de expresso, por ser esse uma garantia constitucional de todo e qualquer cidado.

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 30 -

    b) Essa conduta no viola o referido Cdigo, pois a utilizao do antigo apelido de infncia de Maria uma forma de demonstrar carinho e aceitao. Se Maria sente-se constrangida, isso se deve aos seus bloqueios psicolgicos. c) Essa uma questo unicamente legal, sem qualquer repercusso de ordem tica ou moral; no entanto, Joo pode ser denunciado pela prtica do crime de constrangimento ilegal. d) A conduta descrita considerada gravssima, devendo Joo, por conseguinte, ser processado e julgado pela Comisso de tica no Servio Pblico, que poder conden-lo a indenizar Maria por danos morais, bem como obrig-lo prestao de servios comunitrios. e) A conduta de Joo reprovvel, pois vedado ao servidor pblico prejudicar deliberadamente a reputao de outros servidores ou de cidados que deles dependam.

    (Agente Tcnico Administrativo - UERN - CESPE - 2010) 16. proibido ao servidor pblico I pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificao, prmio, comisso, doao ou vantagem de qualquer espcie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua misso ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim. II usar de artifcios para procrastinar ou dificultar o exerccio regular de direito por qualquer pessoa, de modo a causar dano moral ou material, bem como fazer uso de informaes privilegiadas obtidas no mbito interno de seu servio, em benefcio prprio, de parentes, de amigos ou de terceiros. III usar o cargo ou funo, facilidades, amizades, tempo, posio e influncias para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem, bem como desviar servidor pblico para atendimento a interesse particular. IV usar smbolos que evidenciem sua filiao religiosa no ambiente de trabalho. V consumir medicamentos sem prescrio mdica, bem como dar o seu concurso a qualquer instituio que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana. Esto certos apenas os itens a) I e II. b) IV e V. c) I, II e III. d) I, III, IV e V. e) II, III, IV e V.

    (Agente Tcnico Administrativo - UERN - CESPE - 2010) 17. A comisso de tica prevista no Cdigo de tica do Servidor Pblico encarregada de a) conhecer concretamente de imputao de infraes penais e crimes contra o patrimnio pblico. b) processar e julgar os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. c) processar e julgar os crimes contra a f pblica. d) orientar e aconselhar acerca da tica profissional do servidor pblico, no tratamento com as pessoas e com o patrimnio pblico. e) processar e julgar as transgresses contra a regulamentao tica das carreiras pblicas, bem como aplicar as sanes penais cabveis.

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 31 -

    (Agente Tcnico Administrativo - UERN - CESPE - 2010) 18. De acordo com o respectivo Cdigo de tica, constitui dever fundamental do servidor pblico I ter a conscincia de que seu trabalho regido por princpios ticos que se materializam na adequada prestao dos servios pblicos. II resistir a todas as presses de superiores hierrquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrncia de aes imorais, ilegais ou aticas. III abdicar dos seus interesses pessoais, bem como dos meandros da vida privada, em funo dos interesses maiores da sociedade brasileira, e vivenciar a prestao dos servios pblicos como um verdadeiro sacerdcio. IV estimular a prtica da eugenia e disseminar os valores ticos no servio pblico. Esto certos apenas os itens a) I e II. b) I e III. c) II e IV. d) I, III e IV. e) II, III e IV.

    (Agente Tcnico Administrativo - UERN - CESPE - 2010) 19. A moralidade da administrao pblica no deve ser limitada to somente distino entre o bem e o mal. De acordo com o que dispe o Cdigo de tica do Servidor Pblico, o fim almejado deve ser, sempre, a) o atendimento s razes do Estado. b) a manuteno da ordem e a realizao do progresso. c) o bem comum. d) o interesse da maioria. e) a preservao da estrutura corporativa do Estado.

    (Tcnico Nvel Superior - UERN - CESPE - 2010) 20. No que se refere tica no servio pblico e qualidade no atendimento ao pblico, assinale a opo correta. a) Para a qualidade do atendimento ao pblico, fundamental tratar cuidadosamente os usurios dos servios, o que torna dispensvel o aperfeioamento do processo de comunicao. b) No exerccio de suas atribuies, o servidor deve dar prioridade resoluo de situaes procrastinatrias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra forma de atraso na prestao de servios pelo setor em que exerce suas atribuies. c) O servidor deve ser corts, ter urbanidade, sem, contudo, ter de estar atento s limitaes individuais de todos os usurios, diante do carter geral da prestao de servios pblicos. d) A manuteno da limpeza no local de trabalho e a observncia de mtodos adequados sua organizao no tm relao com a tica no servio pblico. e) O comparecimento ao trabalho com vestimentas adequadas ao exerccio da funo, embora recomendvel, no tem relao com a conduta tica no servio pblico.

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 32 -

    UNIDADE 6

    GABARITOS COMENTADOS DAS QUESTES DE PROVA

    ANTERIORES PAUTADO

    1. COMENTRIO: A alternativa correta E. Cdigo de tica: Art. 12. A integridade constitui o valor central de um Cdigo de tica. Os auditores so obrigados a cumprir normas superiores de conduta, como por exemplo, honradez e imparcialidade, durante seu trabalho e em suas relaes com o pessoal das entidades fiscalizadas. Para preservar a confiana da sociedade, a conduta dos auditores deve ser irrepreensvel e deve estar, sobretudo, acima de qualquer suspeita. 1. GABARITO DEFINITIVO: C. 2. COMENTRIO: Das Regras Deontolgicas - VII - Salvo os casos de segurana nacional, investigaes policiais ou interesse superior do Estado e da Administrao Pblica, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficcia e moralidade, ensejando sua omisso comprometimento tico contra o bem comum, imputvel a quem a negar. A casca de banana est no fato de considerar todo ato administrativo sem observar as excees previstas. 2. GABARITO DEFINITIVO: A. 3. COMENTRIO: As duas vedaes esto previstas no Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal (Decreto 1171/94):XV- vedado ao servidor pblico:e) deixar de utilizar os avanos tcnicos e cientficos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;l) retirar da repartio pblica, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimnio pblico. 3. GABARITO DEFINITIVO: D. 4. COMENTRIO: Questo que no exige conhecimento do Decreto 1171. A simples leitura das assertivas, permite identificar qual a correta. Porm, para um melhor entendimento, vamos anlise de cada alternativa: XIV - So deveres fundamentais do servidor pblico: t) exercer com estrita moderao as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribudas, abstendo-se de faz-lo contrariamente aos legtimos interesses dos usurios do servio pblico e dos jurisdicionados administrativos; Letra A u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua funo, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse pblico, mesmo que observando as formalidades legais e no cometendo qualquer violao expressa lei; Letra B i) resistir a todas as presses de superiores hierrquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrncia de aes imorais, ilegais ou aticas e denunci-las; Letra C

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 33 -

    c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu carter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opes, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum; Letra D XV - E vedado ao servidor pblico: e) deixar de utilizar os avanos tcnicos e cientficos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister; Letra E 4. GABARITO DEFINITIVO:E. 5. COMENTRIO: DAS COMISSES DE TICA - XXII - A pena aplicvel ao servidor pblico pela Comisso de tica a de censura e sua fundamentao constar do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com cincia do faltoso. 5. GABARITO DEFINITIVO: D. 6. COMENTRIO: I - INCORRETA - ter conscincia de que seu trabalho regido por princpios TICOS que se materializam na adequada prestao dos servios pblicos; II- INCORRETA - ter respeito hierarquia, porm sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal; III e IV - CORRETAS - "A dignidade, o decoro, o zelo, a eficcia e a conscincia dos princpios morais so primados maiores que devem nortear o servidor pblico, seja no exerccio do cargo ou funo, ou fora dele, j que refletir o exerccio da vocao do prprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes sero direcionados para a preservao da honra e da tradio dos servios pblicos." Resoluo de acordo com o Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal -CAPTULO I -Seo I - Das Regras Deontolgicas e deveres. 6. GABARITO DEFINITIVO: C. 7. COMENTRIO: XXIV - Para fins de apurao do comprometimento tico, entende-se por servidor pblico todo aquele que, por fora de lei, contrato ou de qualquer ato jurdico, preste servios de natureza permanente, temporria ou excepcional, ainda que sem retribuio financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer rgo do poder estatal, como as autarquias, as fundaes pblicas, as entidades paraestatais, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevalea o interesse do Estado 7. GABARITO DEFINITIVO: A. 8. COMENTRIO: Conforme as regras deontolgicas do Cdigo de tica do Profissional do Poder Executivo Federal, "o servidor pblico no poder jamais desprezar o elemento tico de sua conduta.Assim, no ter que decidir somente entre o legal e ilegal, o justo e injusto, o conveniente e inconveniente,, o oportuno e o importuno, mas principalmente entre o honesto e desonesto, consoante as regras no art.37 4 da CF." Portanto, no caso em tela, se o servidor cobrasse os juros e multas, ele estaria amparado pela lei, j que esta permite que seja cobrado os juros e multas no caso de inadimplncia, ou seja, sua conduta seria legal.Mas, o Cdigo de tica exige que a conduta do servidor pblico seja pautada sempre pelo elemento tico, no apenas pela legalidade, ento, ele deixou de cobrar a multa e juros, observando essa regra, j que ele sabia que o muturio tinha deixado de efetuar o pagamento em razo de no poder trabalhar mais, pois tinha que cuidar do filho deficiente. 8. GABARITO DEFINITIVO: E.

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 34 -

    9. COMENTRIO: A responsabilidade da Administrao Pblica objetiva perante o usurio ou terceiro, por isso a segunda parte da questo est correta: "quando o servidor erra, a instituio pblica que erra", pois o parmetro a sociedade. 9. GABARITO DEFINITIVO: B. 10. COMENTRIO: Seo III - Das Vedaes ao Servidor Pblico - XV - vedado ao servidor pblico; a) o uso do cargo ou funo, facilidades, amizades, tempo, posio e influncias, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; GABARITO DEFINITIVO: A. 11. COMENTRIO: I - Tratar cuidadosamente os usurios dos servios, aperfeioando o processo de comunicao e contato com o pblico. XIV - So deveres fundamentais do servidor pblico: e) tratar cuidadosamente os usurios dos servios aperfeioando o processo de comunicao e contato com o pblico; II - Omitir a verdade sobre fato para beneficiar o cidado. Das Regras Deontolgicas VIII - Toda pessoa tem direito verdade. O servidor no pode omiti-la ou false-la, ainda que contrria aos interesses da prpria pessoa interessada ou da Administrao Pblica.(...) III - Ser eficiente no cumprimento de suas tarefas sem ter que estar regularmente presente ao local de trabalho. Das Regras Deontolgicas XII - Toda ausncia injustificada do servidor de seu local de trabalho fator de desmoralizao do servio pblico, IV Facilitar a fiscalizao de todos os atos ou servios por quem de direito. XIV So deveres fundamentais do servidor pblico: s) facilitar a fiscalizao de todos atos ou servios por quem de direito; 11. GABARITO DEFINITIVO: B. 12. COMENTRIO: De acordo com o DECRETO N 1.171, CAPTULO I, SEO I: XII - Toda ausncia injustificada do servidor de seu local de trabalho fator de desmoralizao do servio pblico, o que quase sempre conduz desordem nas relaes humanas. GABARITO DEFINITIVO: A. 13. COMENTRIO: De acordo com o DECRETO N 1.171, CAPTULO I, SEO III, XV: p) exercer atividade profissional atica ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso. GABARITO DEFINITIVO: E. 14. COMENTRIO: Decreto 1.171/94 Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal XV - E vedado ao servidor pblico; n) apresentar-se embriagado no servio ou fora dele habitualmente; GABARITO DEFINITIVO: D.

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 35 -

    15. COMENTRIO: Decreto 1.171/94 - Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal b) prejudicar deliberadamente a reputao de outros servidores ou de cidados que deles dependam; f) permitir que perseguies, simpatias, antipatias, caprichos, paixes ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o pblico, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores; GABARITO DEFINITIVO: E. 16. COMENTRIO: Decreto 1.171/94 Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal a) o uso do cargo ou funo, facilidades, amizades, tempo, posio e influncias, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; d) usar de artifcios para procrastinar ou dificultar o exerccio regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material; g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificao, prmio, comisso, doao ou vantagem de qualquer espcie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua misso ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim; j) desviar servidor pblico para atendimento a interesse particular; m) fazer uso de informaes privilegiadas obtidas no mbito interno de seu servio, em benefcio prprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; o) dar o seu concurso a qualquer instituio que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; GABARITO DEFINITIVO: C. 17. COMENTRIO: Decreto 1.171/94 Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal XVI - Em todos os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal direta, indireta autrquica e fundacional, ou em qualquer rgo ou entidade que exera atribuies delegadas pelo poder pblico, dever ser criada uma Comisso de tica, encarregada \de orientar e aconselhar sobre a tica profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimnio pblico, competindo-lhe conhecer concretamente de imputao ou de procedimento susceptvel de censura. GABARITO DEFINITIVO: D. 18. COMENTRIO: Decreto 1.171/94 Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal XIV - So deveres fundamentais do servidor pblico: f) ter conscincia de que seu trabalho regido por princpios ticos que se materializam na adequada prestao dos servios pblicos; i) resistir a todas as presses de superiores hierrquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrncia de aes imorais, ilegais ou aticas e denunci-las; GABARITO DEFINITIVO: A. 19. COMENTRIO: Decreto 1.171/94 Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal III - A moralidade da Administrao Pblica no se limita distino entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idia de que o fim SEMPRE O BEM COMUM. O equilbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor pblico, que poder consolidar a moralidade do ato administrativo. GABARITO DEFINITIVO: C.

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 36 -

    20. COMENTRIO: X - Deixar o servidor pblico qualquer pessoa espera de soluo que compete ao setor em que exera suas funes, permitindo a formao de longas filas, ou qualquer outra espcie de atraso na prestao do servio, no caracteriza apenas atitude contra a tica ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usurios dos servios pblicos. GABARITO DEFINITIVO: B.

  • CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PBLICO ESQUEMATIZADO

    TCNICO DO INSS www.beabadoconcurso.com.br/compras Todos os direitos reservados. - 37 -

    UNIDADE 7

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

    http://www.planalto.gov.brVOLUO JURDICA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado, 19 ed. So Paulo 2011:

    Editora Mtodo

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 15 ed. So Paulo 2011: Editora Saraiva

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. So Paulo 2010: Editora Saraiva

    PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo, 24 ed. So Paulo 2011: Editora Atlas

    MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de direito administrativo, 28 ed. So Paulo 2011: Editora Malheiros

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, 37 ed. So Paulo 2010: Editora Malheiros

    EVOLUO JURDICA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS