25.01.2016 - Comunicação Interposição AI Juiz Monte Azul - Assinado

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    CARVALHO OLIVA ADVOGADOS ASSOCIADOSDr. Carlos Gilmar Colares OABMG 140.603

    Dr. Fbio Henrique Carvalho Oliva OABMG 141.358

    Dr. Geraldo Flvio de Macedo Soares OABMG 92.280

    Dr. Lus Fernando Pestana OABSP 208.792

    Dra. Vanely Karenini Sales Alencar OABMG 148.993

    1Av. Cula Mangabeira, 439 Sala 202 Santo Expedito CEP 39401-001 Montes Claros/MG(38) 9195-7005 9120-0121 9815-6993Av. Madame Curie, 197 Centro - CEP 39495-000 Montalvnia/MG(38) 3614-1125 9904-1125Av. Um, 422 Sobreloja Centro CEP 13550-000 Analndia/SP(19) 9703-7022 (13) 3877-7036E-mail: [email protected] [email protected] [email protected] [email protected]

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA NICA DA

    COMARCA DE MONTE AZULMG.

    Mandado de Segurana n. 0000056-14.2016.8.13.0429Impetrante: Vereador Reinaldo de Freitas NevesImpetrados: Vereadores Slvio Czar Paixo e Silva e Miraldo Batista de Faria

    SLVIO CZAR PAIXO E SILVA e MIRALDO BATISTA DE FARIA, qualificados nosautos do Mandado de Segurana n. 0000056-14.2016.8.13.0429, impetrado porReinaldo de Freitas Neves, em curso por este r. Juzo, atendendo ao disposto no art.

    526 do CPC, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelncia, requer a juntada dacpia da petio do Agravo de Instrumento e do comprovante de sua interposio,informando que o recurso foi instrudo com cpia do inteiro teor dos autos (fls.02/215).

    N. T. P. Deferimento.

    Montes Claros (MG), 25 de janeiro de 2016.

    FBIO HENRIQUE CARVALHO OLIVAOABMG 141.358

    DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME A LEI N. 11.419/2006

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    Dr. Fbio Henrique Carvalho Oliva OABMG 141.358

    Dr. Geraldo Flvio de Macedo Soares OABMG 92.280

    Dr. Lus Fernando Pestana OABSP 208.792

    Dra. Vanely Karenini Sales Alencar OABMG 148.993

    2Av. Cula Mangabeira, 439 Sala 202 Santo Expedito CEP 39401-001 Montes Claros/MG(38) 9195-7005 9120-0121 9815-6993Av. Madame Curie, 197 Centro - CEP 39495-000 Montalvnia/MG(38) 3614-1125 9904-1125Av. Um, 422 Sobreloja Centro CEP 13550-000 Analndia/SP(19) 9703-7022 (13) 3877-7036E-mail: [email protected] [email protected] [email protected] [email protected]

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO

    EGRGIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

    Todos os canalhas so desinibidos. Nada

    incomoda mais um canalha que uma pessoa debem. Fere a autoestima do canalha saber que hpessoas honestas.

    (Senador Jefferson Peres)

    Mandado de Segurana n. 0000056-14.2016.8.13.0429Agravado: Vereador Reinaldo de Freitas NevesAgravantes: Vereadores Slvio Czar Paixo e Silva e Miraldo Batista de Faria

    SLVIO CZAR PAIXO E SILVA, brasileiro, casado, Vereador, CI/RG n. MG-9.105.169/ SSPMG, expedida em 11.08.2008, CPF/MF n. 001.041.266-20, natural de MatoVerde/MG, nascido em 07.02.1976, filho de Jlio Czar da Paixo Silva e NeusaAntunes da Silva, com endereo na Rua Mrio dos Reis Silveira, n. 345, Centro, CEP39527-000, em Mato Verde/MG, e

    MIRALDO BATISTA DE FARIA, brasileiro, casado, Vereador, CI/RG n. MG-8.403.463 /

    SSPMG, expedida em 06.03.2014, CPF/MF n. 034.209546-38, natural de MatoVerde/MG, nascido em 27.06.1975, filho de Joo Batista de Faria e Espedita Antunes deSouza, com endereo na Rua Mrio dos Reis Silveira, n. 345, Centro, CEP 39527-000,em Mato Verde/MG, por seus advogados e bastante procuradores que estasubscrevem, com escritrio na Avenida Cula Mangabeira, n. 439, Sala n. 202, BairroSanto Expedito, CEP 39401-001, em Montes Claros/MG, telefones (38) 99195-7005 (Tim)e (38) 99943-6506 (Vivo), E-mail: [email protected], endereo onde recebemnotificaes e intimaes, vm, respeitosamente, perante Vossa Excelncia, comarrimo no art. 522 e seguintes do CPC, interpor o presente

    AGRAVO DE INSTRUMENTOCOM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

    mailto:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]
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    CARVALHO OLIVA ADVOGADOS ASSOCIADOSDr. Carlos Gilmar Colares OABMG 140.603

    Dr. Fbio Henrique Carvalho Oliva OABMG 141.358

    Dr. Geraldo Flvio de Macedo Soares OABMG 92.280

    Dr. Lus Fernando Pestana OABSP 208.792

    Dra. Vanely Karenini Sales Alencar OABMG 148.993

    3Av. Cula Mangabeira, 439 Sala 202 Santo Expedito CEP 39401-001 Montes Claros/MG(38) 9195-7005 9120-0121 9815-6993Av. Madame Curie, 197 Centro - CEP 39495-000 Montalvnia/MG(38) 3614-1125 9904-1125Av. Um, 422 Sobreloja Centro CEP 13550-000 Analndia/SP(19) 9703-7022 (13) 3877-7036E-mail: [email protected] [email protected] [email protected] [email protected]

    contra deciso da MM. Juza de Direito da Comarca de Rio Pardo de Minas, Dra.Danielli Rodrigues da Silva, que respondendo pelo planto da Comarca de Monte Azul,deferiu liminar no Mandado de Segurana n. 0000056-14.2016.8.13.0429, impetradopelo Vereador Reinaldo de Freitas Neves, contra os Agravantes, para suspender ostrabalhos de Comisso Parlamentar de Inqurito (CPI) criada para apurar dennciasde possveis irregularidades no trato de bens pblicos, por parte do Prefeito de MatoVerde, Generino de Sales Pinto, consoante as razes adiante expostas, juntando cpiado inteiro teor daquele mandamus, requerendo a concesso dos benefcios da justiagratuita e juntando as declaraes de hipossuficincia dos agravados.

    Justifica a interposio do presente recurso na modalidade de Instrumento em virtudeda verificao de dano de difcil e incerta reparao, haja vista que quanto maistempo perdurar as irregularidades denunciadas e agora sob apurao por parte daCPI, maior ser o prejuzo ao errio.

    Gize-se que o presente Agravo est sendo interposto tempestivamente, pelos motivosabaixo explicados.

    Note-se que a deciso agravada foi proferida durante o planto forense, em26.12.2015, sbado, pela MM. Juza de Direito da Comarca de Rio Pardo de Minas. Os

    agravados foram intimados da deciso no dia 27.12.2015, domingo, porm, osMandados de Notificao lhes foram entregues apenas acompanhado de cpia dapetio inicial, sem as cpias dos documentos que o instruram, ignorando-seolimpicamente o disposto no Lei 12.016/2009, art. 7, I, sem os quais no dispunhamdas peas indispensveis instruo do Agravo (CPC, art. 525), entre elas a cpia daprocurao outorgada ao advogado do agravante.

    Insta consignar que, aps a prolao da deciso agravada, determinou a MM. Juza deDireito da Comarca de Rio Pardo de Minas a remessa dos autos ao Juzo de Direito daComarca de Monte Azul. Entre os dias 26.12.2015 a 06.01.2016, os autos estiveram

    em trnsito, da Comarca de Rio Pardo de Minas para a Comarca de Monte Azul ,para onde foram remetidos via malote e onde s chegaram e foram distribudos nodia 06.01.2016, quarta-feira.

    Destarte, os agravados s obtiveram vista/acesso aos autos e, portanto, s cpias dosdocumentos que o instruram e so indispensveis formao do Agravo, no dia08.01.2016. Como 08.01.2016 foi uma sexta-feira, o primeiro dia til seguinte foi11.01.2016, segunda-feira, que deve ser considerado como o primeiro dia (dies a quo)que comeou a correr o prazo para interposio do agravo. Logo, o dies ad quemser20.01.2016, quarta-feira.

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    Dra. Vanely Karenini Sales Alencar OABMG 148.993

    4Av. Cula Mangabeira, 439 Sala 202 Santo Expedito CEP 39401-001 Montes Claros/MG(38) 9195-7005 9120-0121 9815-6993Av. Madame Curie, 197 Centro - CEP 39495-000 Montalvnia/MG(38) 3614-1125 9904-1125Av. Um, 422 Sobreloja Centro CEP 13550-000 Analndia/SP(19) 9703-7022 (13) 3877-7036E-mail: [email protected] [email protected] [email protected] [email protected]

    Informam, tambm, que, em cumprimento ao artigo 526 do CPC juntaro,

    oportunamente, cpia do presente recurso ao processo de origem.

    Aduzem que o presente Agravo de Instrumento instrudo com cpia do inteiro teordo Mandado de Segurana n. 0000056-14.2016.8.13.0429.

    Salientam que todos as cpias de documentos que instruem o presente Agravo sodeclaradas autnticas pelo advogado adiante subscrito, sob sua responsabilidadepessoal.

    Atendendo ao disposto no art. 524, inc. III, do CPC, informa o nome e endereo

    completo dos advogados constantes do processo:

    - Advogado do Agravado: Aldemir Fernando Martins, OABMG 134.364, Rua PresidenteCastelo Branco, n. 263, Centro, em Mato Verde/MG, CEP 39527-000.

    - Advogado dos Agravantes: Fbio Henrique Carvalho Oliva, OABMG 141.358, AvenidaCula Mangabeira, n. 439, Sala n. 202, Bairro Santo Expedito, em Montes Claros/MG,CEP 39401-001; Renisson Vincius Freitas Almeida, OABMG 142.919, Avenida CastelarPrates, n. 341, Bairro Major Prates, em Montes Claros/MG, CEP 39403-206.

    N. T. P. Deferimento.

    Montes Claros/MG, 18 de janeiro de 2016

    FBIO HENRIQUE CARVALHO OLIVAOABMG 141.358

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    Dr. Fbio Henrique Carvalho Oliva OABMG 141.358

    Dr. Geraldo Flvio de Macedo Soares OABMG 92.280

    Dr. Lus Fernando Pestana OABSP 208.792

    Dra. Vanely Karenini Sales Alencar OABMG 148.993

    5Av. Cula Mangabeira, 439 Sala 202 Santo Expedito CEP 39401-001 Montes Claros/MG(38) 9195-7005 9120-0121 9815-6993Av. Madame Curie, 197 Centro - CEP 39495-000 Montalvnia/MG(38) 3614-1125 9904-1125Av. Um, 422 Sobreloja Centro CEP 13550-000 Analndia/SP(19) 9703-7022 (13) 3877-7036E-mail: [email protected] [email protected] [email protected] [email protected]

    RAZES RECURSAIS

    Agravantes: Vereadores Slvio Czar Paixo e Silva e Miraldo Batista de FariaAgravado: Vereador Reinaldo de Freitas NevesProcesso de origem: Mandado de Segurana n. 0000056-14.2016.8.13.0429Vara de origem: Vara nica da Comarca de Mato Verde

    EGRGIO TRIBUNALCOLENDA TURMA JULGADORANOBRES DESEMBARGADORES

    DA JUSTIA GRATUITA

    1. Os agravantes so lavradores. O primeiro, Slvio Czar Paixo e Silva, residente e domiciliado na Fazenda Mato Verde, situada na zona rural do municpiohomnimo. O segundo, Miraldo Batista de Faria, residente e domiciliado na Fazenda

    PAPP Campinas, situada na localidade de Stio Novo, zona rural de Mato Verde.Atualmente exercem mandato de Vereador.

    2. Dessa forma, invocando o art. 5, LXXIV, da Constituio Federal; o pargrafonico do art. 2 e art. 4 da Lei 1.060/50, os agravantes declaram-se (Doc. 3 e 6) pobres,na acepo legal do termo, no se encontrando, nesse momento em particular, emcondies de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuzo dosustento prprio e familiar.

    3. Sobre o tema, colacionamos o seguinte entendimento jurisprudencial

    JUSTIA GRATUITA Necessidade de simples afirmao de pobreza daparte para a obteno do benefcio Inexistncia de incompatibilidadeentre o art.4 da Lei n.1.060/50 e o art.5,LXXIV,daCF.

    Ementa Oficial: O artigo 4 da Lei n. 1.060/50 no colide com o art. 5,LXXIV,daCF,bastando parte, para que obtenha o benefcio da assistncia

    judiciria, a simples afirmao da sua pobreza, at a prova em contrrio(STF 1 T: RE n. 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvo; j. 22/04/1997; v. U)RT 748/172.

    mailto:[email protected]:[email protected]:[email protected]://www.jusbrasil.com.br/topicos/11707350/artigo-4-da-lei-n-1060-de-05-de-fevereiro-de-1950http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109499/lei-de-assist%C3%AAncia-judici%C3%A1ria-lei-1060-50http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10641516/artigo-5-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10727456/inciso-lxxiv-do-artigo-5-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11707350/artigo-4-da-lei-n-1060-de-05-de-fevereiro-de-1950http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109499/lei-de-assist%C3%AAncia-judici%C3%A1ria-lei-1060-50http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10641516/artigo-5-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10727456/inciso-lxxiv-do-artigo-5-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10727456/inciso-lxxiv-do-artigo-5-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10641516/artigo-5-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109499/lei-de-assist%C3%AAncia-judici%C3%A1ria-lei-1060-50http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11707350/artigo-4-da-lei-n-1060-de-05-de-fevereiro-de-1950http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10727456/inciso-lxxiv-do-artigo-5-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10641516/artigo-5-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109499/lei-de-assist%C3%AAncia-judici%C3%A1ria-lei-1060-50http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11707350/artigo-4-da-lei-n-1060-de-05-de-fevereiro-de-1950mailto:[email protected]:[email protected]:[email protected]
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    Dra. Vanely Karenini Sales Alencar OABMG 148.993

    6Av. Cula Mangabeira, 439 Sala 202 Santo Expedito CEP 39401-001 Montes Claros/MG(38) 9195-7005 9120-0121 9815-6993Av. Madame Curie, 197 Centro - CEP 39495-000 Montalvnia/MG(38) 3614-1125 9904-1125Av. Um, 422 Sobreloja Centro CEP 13550-000 Analndia/SP(19) 9703-7022 (13) 3877-7036E-mail: [email protected] [email protected] [email protected] [email protected]

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISO MONOCRTICA.

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AO INDENIZATRIA. BENEFCIO DAASSISTNCIA JUDICIRIAGRATUITA. LEI N. 1.060/50. PRESUNO DENECESSIDADE. Legtimo a parte requerer o benefcio da gratuidade nostermos do art.4 da Lei n.1.060/50, que se harmoniza com o art.5,incisoLXXIV,daConstituio Federal.Para que obtenha o benefcio da assistncia

    judiciria basta a simples afirmao de pobreza, at prova em contrrio.Precedentes do STJ. RECURSO PROVIDO DE PLANO, COM FULCRO NO ART.557, 1-A, DOCPC.(Agravo de Instrumento N 70054723283, Nona CmaraCvel, Tribunal de Justia do RS, Relator: Miguel ngelo da Silva, Julgadoem 31/05/2013)

    DA TEMPESTIVIDADE

    4. Como cedio, das decises interlocutrias cabe agravo, no prazo de 10 (dez)dias, contado da publicao ou cincia da deciso recorrida (art. 522 do CPC).

    5. Gize-se que o presente Agravo est sendo interposto tempestivamente, pelosmotivos abaixo explicados.

    6.

    Note-se que a deciso agravada foi proferida durante o planto forense, em

    26.12.2015, sbado, pela MM. Juza de Direito da Comarca de Rio Pardo de Minas. Osagravados foram intimados da deciso no dia 27.12.2015, domingo, porm, osMandados de Notificao lhes foram entregues apenas acompanhado de cpia dapetio inicial, sem as cpias dos documentos que o instruram, ignorando-seolimpicamente o disposto no Lei 12.016/2009, art. 7, I, sem os quais no dispunhamdas peas indispensveis instruo do Agravo (CPC, art. 525), entre elas a cpia daprocurao outorgada ao advogado do agravante.

    7. Insta consignar que, aps a prolao da deciso agravada, determinou a MM.Juza de Direito da Comarca de Rio Pardo de Minas a remessa dos autos ao Juzo de

    Direito da Comarca de Monte Azul. Entre os dias 26.12.2015 a 06.01.2016, os autosestiveram em trnsito, da Comarca de Rio Pardo de Minas para a Comarca de MonteAzul, para onde foram remetidos via malote e onde s chegaram e foram distribudosno dia 06.01.2016, quarta-feira.

    8. Destarte, os agravados s obtiveram vista/acesso aos autos e, portanto, scpias dos documentos que o instruram, no dia 08.01.2016. Como 08.01.2016foi umasexta-feira, o primeiro dia til seguinte foi 11.01.2016, segunda-feira, que deve serconsiderado como o primeiro dia (dies a quo) que comeou a correr o prazo parainterposio do agravo. Logo, o dies ad quemser 20.01.2016, quarta-feira.

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    CARVALHO OLIVA ADVOGADOS ASSOCIADOSDr. Carlos Gilmar Colares OABMG 140.603

    Dr. Fbio Henrique Carvalho Oliva OABMG 141.358

    Dr. Geraldo Flvio de Macedo Soares OABMG 92.280

    Dr. Lus Fernando Pestana OABSP 208.792

    Dra. Vanely Karenini Sales Alencar OABMG 148.993

    7Av. Cula Mangabeira, 439 Sala 202 Santo Expedito CEP 39401-001 Montes Claros/MG(38) 9195-7005 9120-0121 9815-6993Av. Madame Curie, 197 Centro - CEP 39495-000 Montalvnia/MG(38) 3614-1125 9904-1125Av. Um, 422 Sobreloja Centro CEP 13550-000 Analndia/SP(19) 9703-7022 (13) 3877-7036E-mail: [email protected] [email protected] [email protected] [email protected]

    9. Alm disso, h recesso forense no perodo de 20.12.2015 a 20.01.2016, por fora

    da Portaria Conjunta n. 460/PR/2015, do TJ-MG.

    10. Portanto, tempestivo o presente Agravo de Instrumento.

    RESUMO DOS FATOS

    11. Como se demonstrar adiante, o Agravado agiu com astcia e malcia,enganando a r. Juza de Direito da Comarca de Rio Pardo de Minas, prolatora dadeciso interlocutria ora objurgada, literalmente fazendo de bobo o Poder Judicirio.

    12.

    Narra que ficou sabendo, por meio de terceiros, que teria sido criada uma CPIpara investigar irregularidades na gesto do Prefeito Generino de Sales Pinto. Que acriao e formao da CPI teria ocorrido sua revelia e de outros Edis, nointegrantes do polo ativo. Que no foi respeitada o princpio da proporcionalidadepartidria. Finalmente, requereu a concesso da segurana para declarar nula acriao e instalao da CPI.

    13. Este o resumo dos fatos.

    MRITO

    DA FALSA ALEGAO DE DESCONHECIMENTO DA CPI

    14. Fingindo-se surpreso e fazendo de conta nada saber a respeito da criao eandamento dos trabalhos de Comisso Parlamentar de Inqurito (CPI) para apurarcinco denncias de irregularidades na gesto do Prefeito Generino de Sales Pinto, oAgravado afirmou na pea vestibular que tomou conhecimento no dia 21.12.2015,que teria sido criada e instaurada uma Comisso Parlamentar de Inqurito no PoderLegislativo Municipal de Mato Verde e que tal comisso estaria desempenhando suasatividades (fl. 02).

    15. Repetiu esse argumento, afirmando que a criao e formao da CPI chegou aoseu conhecimento, por parte de terceiros (fl. 16).

    16. Da forma como inveridicamente narrou os fatos, o Agravado quis dar aimpresso de que a CPI teria sido criada sorrelfa, sem o seu conhecimento e deoutros Edis, quando, na verdade, o Agravado estava presente reunioda CmaraMunicipal de Mato Verde na data de 11.12.2015, dia em que foi protocolado, lido eaprovado o requerimento de criao e formao da CPI (Doc. 9).

    17.

    Sublinhe-se que o Agravado, inclusive, fez uso de suas prerrogativas de semanifestar e de votar contrao requerimento.

    mailto:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]
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    18.

    Espanca qualquer sombra de dvida a esse respeito o livro que registra apresena dos Vereadores quela reunio. Na folha n. 14 do referido livro v-se comclareza solar a assinatura do Agravado. Sua assinatura a terceira colocada aps otermo que registrou a presena dos vereadores na sesso do dia 11.12.2014 (Doc. 10),que idntica quela exarada pelo Agravado no instrumento de mandato encartado folha 10 do Mandado de Segurana.

    19. Ento, como pode o Agravado afirmar que s tomou conhecimento no dia21.12.2015, por terceiros, que teria sido criada e instaurada uma ComissoParlamentar de Inqurito no Poder Legislativo Municipal, se ele estava presente

    a quase toda sesso do dia 11.12.2015, inclusive votando contra a sua criao ???

    20. Diz-se a quase toda a sesso, porque aps ver o requerimento aprovado, oAgravado deu chilique se retirou do plenrio, como se a sua sada fosse suficientenegar o qurum de Vereadores necessrio continuidade da reunio. Tal retiradatambm est registrada na ata da sesso (Doc.11).

    21. Ainda espancando qualquer dvida a respeito da cincia do Agravado sobre acriao da CPI, tem-se como irrefutvel a sua assinatura na terceira linha da folha n.16 do livro que contm o Termo de Inscrio para a Ordem do Dia da sesso realizada

    em 11.12.2015 (Doc. 10).

    22.

    Registre-se, mais uma vez, que o Agravado no s estava presente sesso,como fez discurso contra a criao da CPI, cujo requerimento foi assinado por 5(cinco) dos 9 (nove) vereadores de Mato Verde, nmero mais do que suficiente parasua criao e formao.

    23. Como cedio, as CPIs so instrumento da minoria, sendo necessrio aassinatura de apenas 1/3 (um tero) dos parlamentares para dar azo sua criao(STF, Mandado de Segurana n. 26441)1.

    24.

    A ata da sesso realizada no dia 11.12.2015 (Doc. 11), em que foi aprovado orequerimento para criao e formao da CPI documento pblico que goza depresuno de veracidade. At porque foi aprovada por todos os vereadores queficaram at o final da sesso, conforme consta do seu fecho.

    25.

    Caso tivesse havido alguma irregularidade na criao e formao da CPI,certamente algum dos Vereadores teria votado contra a aprovao da ata ou, aomenos, registrado algum protesto nesse sentido. Mas nada disso houve.

    1http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=69748.

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    26. Referida sesso, diga-se de passagem, iniciou-se com a presena de 8 (oito) dos

    9 (nove) vereadores, a saber:

    Aderval Jose de Freitas (PP)Antonecy Mendes Santos (PRP)Domingos de Oliveira (PMDB)Miraldo Batista de Faria (PT)Pablo Vinicius Morais (PT)Reinaldo de Freitas Neves (PSDB), ora AgravadoSilvio Czar Paixo Silva (PMDB)Valmir Barbosa de Sousa (PT)

    27. Apenas o Vereador Hlio Dias Oliveira (PP) no compareceu quela sesso.

    28. Referida ata registra ainda que, ao ser submetido deliberao o Projeto de Lein. 110/2015, que tratava da realizao de eventos festivos, no momento prpriodestinado sua discusso, fizeram uso da palavra, entre outros, o Vereador Reinaldode Freitas Neves (PSDB), ora Agravado. Mais uma prova de que ele estava presente sesso.

    29.

    Consta ainda da mesma ata que o Vereador Reinaldo de Freitas Neves (PSDB)

    votou contra requerimento de adiamento da votao do Projeto de Lei n. 110/2015.Outra prova irrefutvel de que estava presente sesso.

    30. Ainda na mesma sesso, registrou-se em ata o voto de 5 (cinco) vereadoresfavorveis aprovao de Projeto de Resoluo n. 01/2015, entre eles o do VereadorReinaldo de Freitas Neves (PSDB). O que tambm prova que ele estava presente sesso.

    31. Na parte final do verso da folha 78 do livro de atas (Doc. 11), registrou-se aindaque o Vereador Pablo Vincius Morais (PT) discursou defendendo a criao de CPI. E

    que, em seguida, o Vereador Domingos de Oliveira (PMDB) ressaltou a importnciatambm de Comisso Processante criada na sesso anterior, em novembro, e cobroudo Presidente daquela Comisso Processante, ningum menos que o VereadorReinaldo de Freitas Neves (PSDB), o incio dos trabalhos, com a citao/intimao doPrefeito para apresentar resposta e arrolar testemunhas (Decreto Lei 201/67, art. 5,III).

    32.

    Consta da ata que, respondendo ao Vereador Domingos de Oliveira (PMDB), oVereador Reinaldo de Freitas Neves (PSDB), disse que no tomou nenhumaprovidncia em relao aos trabalhos da Comisso Processante, porque no teria sido

    publicada a portaria de sua criao no quadro de avisos da Cmara Municipal. O que mais uma prova de que ele estava presente quela sesso do dia 11.12.2015.

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    33.

    Registra a ata que, alm dos 5 (cinco) votos favorveis criao e formao daCPI, houve uma absteno, por parte do Vereador Domingos de Oliveira (PMDB).Domingos no quis ser membro da CPI. Houve tambm um voto contra, do VereadorReinaldo de Freitas Neves (PSDB), totalizando 7 (sete) vereadores votantes. O oitavoVereador presente era o Impetrado Slvio Czar Paixo e Silva, que s vota em caso deempate e, por ser o Presidente da Cmara Municipal de Mato Verde, no poderia fazerparte da CPI.

    34. Como deu chilique e se retirou da sesso antes de seu trmino, aps a votao eaprovao do requerimento de criao da CPI, o Vereador Reinaldo de Freitas Neves

    (PSDB) NOestava presente no momento da formao da CPI.

    35. Destarte, dos 7 (sete) vereadores que ficaram at o final da sesso, restaramapenas 5 (cinco) que manifestaram interesse em participar/indicar representantes deseus partidos como membros CPI. Exatamente os 5 (cinco) vereadores que assinaramo requerimento para sua criao. Trs do PT, um do PP e um do PRP:

    Pablo Vinicius Morais (PT)Miraldo Batista de Faria (PT)Valmir Barbosa de Sousa (PT)Aderval Jose de Freitas (PP)

    Antonecy Mendes Santos (PRP)

    36. Noutras palavras, dos 5 (cinco) partidos com representantes na CmaraMunicipal de Mato Verde, apenas dois ficaram sem representantes na CPI. Um deles o PSDB, cujo nico representante, ora Agravado, deu chilique e se retirou antes dasesso terminar. O outro foi o PMDB, que tem doisrepresentantes, porque um de seusrepresentantes (Slvio Czar Paixo e Silva), sendo Presidente da Casa, no poderiaintegrar a CPI, e seu segundo representante, Domingos de Oliveira, no quis integrar aCPI.

    37.

    O Partido Popular (PP), que tem doisrepresentantes na Cmara Municipal deMato Verde, ficou com apenas um representante na CPI (Aderval Jos de Freitas),porque seu outro representante (Hlio Dias de Oliveira) faltou sesso do dia11.12.2015, em que foi criada e formada a CPI.

    38.

    Reforando, dos trs Vereadores que ficaram de fora da CPI, dois so do PMDB.Um deles, o Vereador Slvio Czar Paixo Silva no podia participar como membro daCPI por ser o Presidente da Cmara Municipal. O outro, Vereador Domingos deOliveira, declarou no desejar participar como membro da CPI.

    39.

    Reforando mais ainda, o nico representante do PSDB na Cmara Municipalde Mato Verde, o Vereador Reinaldo Czar Paixo Silva (PSDB), ora Agravado, fez

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    discurso e votou contra o requerimento de criao da CPI. Ao v-lo aprovado, deu

    chilique e se retirou da reunio antes de seu trmino, sem manifestar interesse emparticipar como membro da CPI e sem indicar o prprio nome para comp-la.

    40. O segundo integrante da bancada do PP, Vereador Hlio Dias de Oliveira, nocompareceu sesso.

    41. Ento, como possvel dizer que no houve respeito proporcionalidadepartidria, se com a auto excluso do PMDB e do PSDB, os nicos partidos comrepresentantes para compor a CPI eram o PT (3 vereadores), PP (dois vereadores,sendo um ausente) e PRP (1 vereador) ???

    42. No se pode olvidar que o legislador foi muito feliz e inteligente ao incluir naredao das normas que tratam da proporcionalidade partidria que ela precisa serrespeitada tanto quanto possvel, pois manobras e outros comportamentos nadarepublicanos poderiam inviabilizar a criao de CPIs, notadamente nas CmarasMunicipais.

    43. Gize-se que na sesso do dia 11.12.2015, em que foi criada e formada a CPI,havia apenas um vereador do PP presente, e, mais, que no h como colocar mais deum representante do PRP na CPI, porque o partido tem apenas um representante na

    Cmara Municipal de Mato Verde.

    ARREPENDIMENTO INEFICAZ

    44. O que ocorre com o Vereador Reinaldo de Freitas Neves no passa de dor decotovelo, de arrependimento ineficaz. Agora, percebendo a bobagem feita ao seretirar da sesso sem indicar a si prprio como representante do PMDB para comp-la, e muito provavelmente pressionado pelo alcaide e sua scia, dizendo-se preteridona criao e formao da CPI, o que absolutamente no verdade , comodemonstra a robusta prova dos autos, deseja, por vias oblquas, numa espcie detapeto, anular a criao e formao de CPI escorreita e legalmente constituda.

    45. O Papa Bento XVI, em um de seus memorveis discursos, afirmou certa vez queUm poltico semprincpios morais, no passa de um malfeitor.

    46. Fato absolutamente compreensvel. Afinal, at os ces so fiis s mos que osalimenta.

    USO DO MANDADO DE SEGURANA PARA BLINDAR O PREFEITO

    47. O presente Mandado de Segurana nada mais do que mais uma tentativa do

    Agravado de blindar o Prefeito Generino de Sales Pinto contra qualquer tentativa deinvestigao das irregularidades de que sua administrao acusada.

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    48.

    Tanto fato que o Agravado, na qualidade de presidente de uma ComissoProcessante criada pela Cmara Municipal de Mato Verde tambm com a finalidadede investigar possveis atos de corrupo e outras irregularidades, em tese cometidaspelo alcaide, at a presente data no deu incio aos trabalhos, tendo sido inclusivecobrado por isso pelo Vereador Domingos de Oliveira na mesma sesso do dia11.12.2015 em que se votou o requerimento de criao e formao da CPI, conformeconsta da referida ata (Doc. 11).

    49. Portanto, ao valer-se indevidamente do Poder Judicirio, manobrando-o parasuspender e tumultuar os trabalhos da CPI, empregando meios astuciosos para

    conseguir seu objetivo de blindar o alcaide, o Agravado faltou com o decoro na suaconduta pblica (Decreto Lei 201/67, art. 7, III).

    50. Ainda, agindo como agiu, com indiscutvel m-f, movimentando o Judiciriopara atingir fins ilcitos, o Agravado, com cincia inequvoca da natureza fraudulentada sua conduta, violou os deveres de expor os fatos em Juzo conforme a verdade, deproceder com lealdade e boa-f, e de no formular pretenses cientes de que so semfundamento (CPC, art. 14, I, II, III).

    51.

    Deve, portanto, ser aplicada ao Agravado, multa em montante a ser fixado de

    acordo com a gravidade da conduta e no superior a vinte por cento do valor da causa(CPC, art. 14, pargrafo nico), o que j foi requerido ao Juiz a quo.

    DA ESCOLHA DOS CARGOS DIRETIVOS DA CPI

    52.

    A eleio do Presidente e do Relator-Geral da CPI ocorreu no dia 14.12.2015, emreunio aberta, realizada s 10:00min, na Cmara Municipal de Mato Verde, sendo doconhecimento de todos os Vereadores, mesmo daquele que faltou sesso do dia11.12.2015 (Vereador Hlio Dias de Oliveira) e daquele que se retirou antes delaacabar (Vereador Reinaldo de Freitas Neves), haja vista que est prevista noRegimento Interno, art. 82, 62.

    53. E por que houve necessidade de eleger Relatores Parciais?Porque so cincoas denncias apontadas no requerimento, a saber:

    01-

    Aparente irregularidade eilicitude de Processos Licitatrios na contratao daempresa CC CONSTRUTORA LTDA, em obras de pavimentao e operao tapaburacos.

    02-Utilizao de bens pblicos para fins particulares.

    2 6. Na reunio de instalao, que dar-se- no prazo de mximo de trs dias teis da constituio, aComisso eleger o Presidente e o Relator Geral e, se necessrio, Relatores Parciais.

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    CARVALHO OLIVA ADVOGADOS ASSOCIADOSDr. Carlos Gilmar Colares OABMG 140.603

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    03-Possvel desvio de verba destinada a aquisio de merenda escolar.

    04-

    Possvel criao e provimento de cargos pblicos em comisso, sem previsolegal, e ou contrrio aos preceitos do Art. 37 da Constituio Federal.

    05-Possvel malversao do dinheiro pblico na aquisio de aparelhos telefnicose pagamentos exorbitantes nas dirias ao Chefe do Poder executivo.

    54. Pelo contedo e gravidade dos fatos, previsvel que exigir trabalho de flegodos cinco membros da CPI para apura-los, ainda mais com o Prefeito Generino deSales Pinto e seu staffcriando toda espcie de obstculos e empecilhos em relao aofornecimento dos documentos requeridos, os quais, alis, tambm tem sonegado Promotoria de Justia de Monte Azul.

    DA ALEGADA NEGATIVA DE INFORMAO E ACESSO A DOCUMENTOS

    55. Impende salientar que o Agravado tenta passar a falsa impresso de quehaveria alguma irregularidade no desenrolar dos trabalhos da CPI, durante o perodode recesso da Cmara Municipal de Mato Verde. Mas no h. O que h expressapreviso e autorizao nesse sentido (Regimento Interno, art. 82, 3)3.

    56.

    O que de fato ocorreu na segunda reunio de trabalho da CPI, realizada dia

    23.12.2015, na Sala das Sesses da Cmara Municipal de Mato Verde, foi tentativa doVereador Reinaldo de Freitas Neves em tumultuar e impedir que os trabalhos fossemadiante.

    57.

    Narra o Agravado, em sua fantasiosa verso, que foi-lhe negada por parte dovereador Miraldo, Presidente da CPI, qualquer informao ou mesmo acesso aosdocumentos. Interessante notar, entretanto, que entre os pedidos formulados nopresente Mandado de Segurana, ele no requer acesso a nenhuma informaoou documento, apenas que seja declarada nula a criao e formao da CPI.

    58.

    Ora, tratava-se da segunda reunio de trabalho da CPI, reunio esta quenaquele instante ainda nem havia se iniciado, na qual seriam colhidas as primeirasinformaes sobre os fatos denunciados e tambm se definiria os passos que tomariadali em diante.

    59. Ento, a quais informaes e documentos o Agravado se refere, se a CPIainda no havia ouvido ningum, muito menos conseguido qualquerdocumento???

    3 3. A Comisso, que tambm poder atuar durante o recesso parlamentar, ter o prazo de noventadias, prorrogvel por at metade, mediante deliberao do Plenrio, para a concluso de seus trabalhos.

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    60. A primeira reunio da CPI, retratada nas fotografias acostadas pelo Agravado,

    havia sido realizada quinta-feira, dia 17.12,2015. Nessa reunio j havia ficado claroque os trabalhos da CPI no seriam fceis. Duas funcionrias da Prefeitura de MatoVerde, me e filha, invadiram o local da reunio, fazendo ameaas e desacatando osvereadores e demais pessoas presentes. A mando de quem?

    61. Alm disso, num vdeo divulgado nas redes sociais, outro funcionrio daPrefeitura tambm ameaou e desacatou os integrantes da CPI, inclusiverecomendando que um deles fosse tomar Coca-Cola com chumbinho. Chumbinho um veneno clandestino, irregularmente utilizado como raticida.

    62.

    No difcil imaginar que, tendo a CPI sido criada para investigarirregularidades na gesto do Prefeito Generino de Sales Pinto, seja ele o incentivador epatrocinador de tais ataques. Ou, ento, advogado cuja esposa dentista teria recebidosalrios da Prefeitura de Mato Verde, ao longo dos ltimos quase quatro anos, semtrabalhar, apresentando atestados mdicos como se estivesse doente; enquantotrabalhava normalmente, no mesmo perodo, em cidade vizinha. Ou seja, seria doentepara trabalhar em Mato Verde, mas plenamente sadia para trabalhar em Catuti.

    DOS ARGUMENTOS VAGOS E INESPECFICOS

    63.

    O Agravado diz que, in casu, foi desrespeitada a Constituio Federal, oRegimento Interno da Cmara e a Lei Orgnica, no tocante s normas e ritos para acriao de CPI.

    64. Entretanto o Agravado no diz, especificamente, quais pontos da legislaoforam desrespeitados. Vale-se, portanto, de argumento vago e inespecfico, prprio dequem, sem razo e sem ter o que dizer, diz qualquer coisa, fala qualquer bobagem.

    65. A vagueza e inespecificidade apontadas, em suma, cerceia o direito dosAgravantes de se defenderem adequadamente da acusao de que teriamdesrespeitado alguma norma. Isso inaceitvel.

    DA DISSIMULAO E TENTATIVA DE TUMULTUAR

    66.

    Passa-se a demonstrar, at mais no poder, a dissimulao e a tentativa detumultuar, levada a efeito pelo Agravado.

    67. Com efeito, chega a ser hilrio quando o Agravado, na exordial, diz que semsaber absolutamente nada sobre esta CPI, a qual, como provado acima, foi criada emsesso da Cmara Municipal de Mato Verde qual ele, Agravado, estava presente,inclusive votado contra o requerimento que a deflagrou, procurou pessoalmente a

    Autoridade Coatora e questionou sobre a mesma.

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    68. Mais ainda, quando no dia 22.12.2013, na vspera da segunda reunio da CPI,

    acreditou que intimidaria os seus integrantes, notificando-os, via Tabelionato de Notasde Monte Azul, de que chegou ao meu conhecimento informaes, por parte deterceiros, no sentido de que leria sido requerida, criada e instaurada umaComisso Parlamentar de Inqurito por parte desse Poder Legislativo, reveliade alguns Edis, inclusive desse subscritor.

    69. Desfaatez tem limite.

    70. Como que um Vereador, que esteve presente sesso do dia 11.12.2015 e atvotou contra o requerimento de criao da CPI diz que chegou ao meu

    conhecimento informaes, por parte de terceiros, no sentido de que leria sidorequerida, criada e instaurada uma Comisso Parlamentar de Inqurito porparte desse Poder Legislativo, revelia de alguns Edis, inclusive dessesubscritor???

    71. Quem so esses alguns Edis revelia dos quais a CPI teria sido criada, o

    Agravado no diz. Por qual motivo nenhum desses Edis registrou protesto na ata dasesso do dia 11.12.2015, o Agravado tambm no esclarece. E por qual motivo taisEdis aprovaram a ata da referida sesso, sem qualquer reparo, o Agravado noexplica. Por qual motivo tais Edis no apoiaram a iniciativa do Agravado, ingressando

    com ele no polo ativo do Mandado de Segurana, tambm no esclarece.

    72. Restava evidente, naquela oportunidade, a tentativa de tumultuar. Tanto queno seu ofcio o Agravado requereu informaes sobre o requerimento, criao einstalao de tal comisso. Requereu, ainda, cpia do pedido de criao e ata dainstalao, bem como de todos os demais documentos correlatos. No presentemandamusnada requer nesse sentido.

    73. Ora, o requerimento de criao da CPI, lido, discutido e votado, inclusive peloAgravado, na sesso do dia 11.12.2015, o prprio pedido de criao a que ele serefere. A redundncia no por acaso. proposital. Faz parte da sua estratgia detumultuar e intimidar.

    74. O Agravado sabe que a Cmara Municipal de Mato Verde est em pleno recessoparlamentar e que no dia 23.12.2014, antevspera do Natal, no haveria alifuncionrios para fotocopiar os documentos requeridos.

    75. Por isso, inverdica sua afirmao de que os servidores teriam sido proibidos deprotocoliz-lo.

    76. Quanto aos tais documentos correlatos,impossvel saber o que ele quis dizer

    ou a que desejou se referir com tais expresses.

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    CONFUNDINDO ALHOS COM BUGALHOS

    77. Diz o Agravado, entre outras sandices, que como se percebe do anexofotogrfico, a formalizao da criao dessa Comisso se deu fora dos eixos legais, namedida em que revelia do Agravado e de outros Edis, e fora do horrio deexpediente da Cmara, e sob a assessoria de advogado desvinculado do quadro deservidores do Legislativo e de claras vinculaes poltico partidrias deadversrios do Agravado.

    78. Em primeiro lugar, a formalizao da criao da CPI ocorreu na sesso do dia11.12.2015; a eleio para seus cargos diretivos ocorreu na reunio do dia 14.12.2015;

    sua primeira reunio de trabalho foi no dia 17.12.2015 e a segunda no dia 23.12.2015.As fotografias, por outro lado, mostram a primeira reunio de trabalho da CPI,realizada quinta-feira, dia 17.12.2015.

    79.

    Em segundo lugar, o Agravado deve se considerar o Astro Rei, o Centro doUniverso, ou ainda deve estar precisando de ajuda psiquitrica especializada, quandoafirma que a criao da CPI se deu fora dos eixos legais, na medida em que reveliado Agravadoe de outros Edis, e fora do horrio de funcionamento da Cmara.

    80.

    Acaso o Agravado quis dizer que s se pode criar CPI em Mato Verde com a sua

    aprovao rgia, com o seu beneplcito??? Risvel.

    81. Mais uma vez, quem so esses outros Edis revelia dos quais a CPI teria sidocriada, o Agravado no diz.

    82. A reunio que o Agravado diz ter sido realizada fora do horrio defuncionamento da Cmara comeou no incio da tarde, portanto incompreensvel asua afirmao. Se o Agravado quis se referir ao fato do recesso parlamentar, comodemonstrado alhures, a CPI pode desenvolver os seus trabalhos durante esse recesso,sem nenhuma restrio (Regimento Interno, art. 82, 3).

    83.

    Mas a cereja do bolo das bizarrices ditas pelo Agravado sua afirmao deque a CPI conta com a assessoria de advogado desvinculado do quadro de servidoresdo Legislativo e, de claras vinculaes poltico-partidrias de adversrios doAgravado.

    84. O Agravado no aponta qual norma do nosso ordenamento jurdico impede aCPI de contar com assessoria de advogado externo aos quadros do Legislativo.Tampouco prova das vinculaes poltico-partidrias desse advogado comadversrios do Agravado, cujo nome no revela e, pior de tudo, se esquece de que no ele, Agravado, objeto dos trabalhos de investigao da CPI. Ademais, o advogado que

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    pertence aos quadros do Legislativo, Renisson Vincius Freitas Almeida, estava

    presente quelas reunies.

    85. Apenas a ttulo de esclarecimento, se o advogado referido pelo Agravado omesmo que subscreve esta pea, necessrio que se diga que ele no tem nenhumavinculao poltico-partidria, nem filiado a nenhum partido poltico, como prova acertido da Justia Eleitoral em anexo (Doc. 13).

    86. Por ltimo, mas no menos importante, o Agravado implica at mesmo com avestimenta usada pelos integrantes da CPI na primeira reunio, quinta-feira,17.12.2015, afirmando que o clima de informalidade, destoante do rigor legal e

    seriedade do tema, se revela nas vestimentas de vereadores e, na ausncia dos demaisEdis que compem o Legislativo Municipal.

    87. Ora, a reunio era dos membros da CPI, para traar as primeiras diretrizes dostrabalhos a serem realizados. Embora nada impea que fosse assistida pelos demaisVereadores e at mesmo por cidados interessados nas investigaes, tal reunioprescindia da presena dos no-membros da CPI, como, alis, ocorre nas demais CasasLegislativas pas afora. Os no-membros da CPI no so obrigados a comparecer ssuas reunies.

    88.

    J imaginou exigir-se a presena de todos os 513 deputados federais s reuniesdas CPIs na Cmara dos Deputados??? Aparentemente o Agravado no sabe o que dize desconhece completamente o Regimento Interno e a Lei Orgnica.

    89. Sequer merece qualquer comentrio a afirmao de que a vestimenta dosvereadores destoa do rigor legal. Afinal, os Vereadores que integram a CPI so

    pessoas simples e humildes. O trabalho delas investigar as denncias de corrupoque deram azo criao e formao da CPI, e no participar de desfile de moda.Afinal, so Vereadores, e no modelos ou manequins.

    90.

    preciso que se diga, de uma vez por todas, que ao contrrio do que afirma oAgravado, a criao da CPI atendeu, SIM, questo da proporcionalidade partidria,haja vista que no seria possvel form-la com Vereador impedido (Slvio Czar daPaixo e Silva, Presidente da Cmara, PMDB); nem possvel, fora, obrigarVereador que no quer fazer parte da CPI a integr-la (Domingos de Oliveira, PMDB);tampouco comp-la com Vereador que no estava presente sesso (Hlio Dias deOliveira, PP), nem com Vereador que deu chilique e se retirou da sesso antes determinados os trabalhos de criao e formao da CPI (Reinaldo de Freitas Neves).

    91. Vale gizar que o confuso Mandado de Segurana e seus pedidos no deixamclaro se o Agravado reclama direito a eventual participao sua na CPI, de cuja sesso

    de criao e formao se ausentou antes do fim dos trabalhos, possivelmente na

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    qualidade de representante do PMDB, OU se est a postular em nome prprio essedireito para outros Edis.

    92. Requerimento de acesso a documentos e informaes o Agravado no consta daexordial.

    93. Derradeiramente, incompreensvel o temor do Agravado com odesenvolvimento dos trabalhos da CPI. Todos sabem que as CPIs terminam emrelatrio que submetido ao crivo do Ministrio Pblico, a fim de subsidiar, comdocumentos, informaes e provas sobre eventuais condutas ilcitas ouirregularidades, a instaurao de Procedimentos Preparatrios de Inquritos Civis

    Pblicos. Relatrio de CPI no pode recomendar cassao de Prefeito, que deve ser otemor do Agravado.

    DOPERICULUM IN MORAE DOFUMUS BONI IURIS

    94. Ficou demonstrado que o fumus boni iuris est a favor dos Agravantes, poiscomo demonstrado exausto, a criao/formao da CPI obedeceu a todos ostrmites legais e regimentais, inclusive respeitando, tanto quanto possvel, aproporcionalidade partidria.

    95.

    Opericulum in moraresta patente no fato de que a liminar concedida pela MM.Juza de Direito da Comarca de Rio Pardo de Minas, durante o planto forense, impedeo normal e salutar desenvolvimento dos trabalhos da CPI, cujo escopo investigarcondutas irregulares em tese praticadas pelo alcaide, ocasionadoras de leso ao errioe moralidade administrativa.

    DOS PEDIDOS

    96. Mediante o exposto, os Agravantes requerem:

    a)

    Primeiramente, que seja o presente Agravo de Instrumento recebido e

    ao mesmo conferido Efeito Suspensivo, eis que presentes os requisitosnecessrios para fins de se sustar os efeitos da liminar deferida no Mandado deSegurana n. 0000056-14.2016.8.13.0429, pela Juza de Direito da Comarca deMonte Azul, durante o recesso forense.

    b) No mrito, requer seja confirmado o efeito suspensivo e dadoprovimento ao presente Agravo, cassando-se definitivamente a deciso aquihostilizada.

    c) Requer, ainda, seja o Agravado intimado para tomar conhecimento do

    presente feito, respondendo-o, se quiser, assim como requer seja notificado oMM. Juiz de Direito da Comarca de Monte Azul, na hiptese de deferimento do

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    efeito suspensivo ao presente agravo, pela via mais rpida, para que se cumpra

    a mesma deciso, bem como para prestar as informaes necessrias.

    d) Finalmente, requer sejam os autos encaminhados ao Ministrio Pblicopara parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 527, VI, do CPC, eseja o Agravado condenado ao pagamento das despesas e/ou custas recursais.

    N. T. P. Deferimento.

    Montes Claros/MG, em 18 de janeiro de 2016.

    FBIO HENRIQUE CARVALHO OLIVAOABMG 141.358