256.07 - execução TAC suinocultura

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MODELO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, pelo titular da Promotoria de Justiça de Modelo, com base nos documentos que seguem e no art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85, propõe EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em face de: COOPERATIVA REGIONAL ITAIPU LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 83.220.723/0001- 23, domiciliada na avenida Brasília, 3.300, Pinhalzinho, Santa Catarina; COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 83.310.441/0025-94, domiciliada na rua João Martins, 219-D, bairro São Cristóvão, Chapecó, Santa Catarina. 1

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MODELO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINA, pelo titular da Promotoria de Justiça de Modelo, com base nos

documentos que seguem e no art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85, propõe

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em face de:

COOPERATIVA REGIONAL ITAIPU LTDA., pessoa jurídica de

direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 83.220.723/0001-23, domiciliada

na avenida Brasília, 3.300, Pinhalzinho, Santa Catarina;

COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA.,

pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº

83.310.441/0025-94, domiciliada na rua João Martins, 219-D, bairro São

Cristóvão, Chapecó, Santa Catarina.

1. Competência

O termo de ajustamento de condutas cuja obrigação de

quantia certa se pretende agora executar foi firmado em São Miguel do

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Oeste com validade para toda a região do Oeste e Extremo Oeste do

Estado de Santa Catarina, incluindo, portanto, a Comarca de Modelo.

No caso de interesses difusos e coletivos, o micro-sistema

integrado entre a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do

Consumidor determina que “ressalvada a competência da justiça federal,

é competente para a causa a justiça local: I – no foro do lugar onde

ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local”1.

Logo, como o dano que configurou o descumprimento da

obrigação assumida no TAC ocorreu na Comarca de Modelo, este é o juízo

competente para a execução.

2. Requisitos da Execução

2.1. Título

Em 18 de julho de 2006, em São Miguel do Oeste, o Ministério

Público do Estado de Santa Catarina celebrou termo de ajustamento de

condutas (TAC) com diversas entidades envolvidas com a suinocultura.

Dentre estas entidades estão as requeridas, a Cooperativa Central Oeste

Catarinense Ltda. e a Cooperativa Regional Itaipu Ltda.

Cópia integral do TAC, que tem força de título executivo

extrajudicial por força do art. 5º, §6º, da Lei da Ação Civil Pública, segue

anexa.

2.2. Inadimplemento

Como comprovam os documentos anexos, desde o dia 12 de

setembro de 2006, pelo menos, a Cooperativa Central Oeste Catarinense

Ltda. e a Cooperativa Regional Itaipu Ltda., signatárias do TAC, vêm

descumprindo suas obrigações de não adquirirem suínos de produtores

rurais não licenciados.

1 Art. 93 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por força do art. 21 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85).

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Notas fiscais de entrada de suínos, totalizando mais de catorze

toneladas, foram lavradas pela Cooperativa Regional Itaipu Ltda. quando

da aquisição de animais do senhor Domingos Strapazzon, produtor rural

cuja propriedade, por estar inteiramente em área de preservação

permanente, não detém e nem pode obter licença ambiental.

Como é notório e está comprovado pelos documentos que

seguem, a Cooperativa Central Oeste Catarinense Ltda. é cooperativa de

segundo grau, uma vez que tem por finalidade a industrialização da

produção de outras cooperativas filiadas, chamadas então cooperativas de

primeiro grau. Dentre as cooperativas de primeiro grau integradas à

Cooperativa Central Oeste Catarinense Ltda. se encontra a Cooperativa

Regional Itaipu Ltda., que entrega sua produção à Cooperativa

Central para industrialização.

Assim, a obrigação solidária de não adquirirem suínos de

produtores não licenciados foi descumprida por ambas as Cooperativas,

estando caracterizado perfeitamente o inadimplemento da obrigação.

3. Atributos do direito representado pelo título

3.1. Certeza

Conforme comprovam os documentos anexos, dentre as

obrigações assumidas pelas agroindústrias e pelos integradores não-

industriais2 no TAC, estava a de “adquirir suínos apenas dos produtores

regularmente licenciados”. Esta obrigação está materializada na Cláusula

1.11 do TAC.

A multa pactuada em caso de descumprimento de qualquer

das cláusulas foi assim fixada pela Cláusula 8.4 do TAC: “O não

atendimento aos compromissos pactuados no presente Termo sujeitará os

infratores, cada qual na medida de sua responsabilidade, ao pagamento

2 Embora não considerada “agroindústria”, a Cooperativa Regional Itaipu Ltda. é integradora não-industrial, e, nessa condição, assumiu pelo TAC, “em condições de igualdade com as indústrias, os compromissos e condições que forem pactuados neste Temo” (Cláusula 1.1.IV).

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de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser

revertida para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, por meio de

Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), grupo 3, Conta Corrente nº 058.109-

0, BESC S/A, Agência 068-0”.

O direito representado no título executivo extrajudicial,

portanto, é dotado de certeza.

3.2. Exigibilidade

Desde a data de sua assinatura o título executivo passou a ser

exigível, porque não há, como se observa por sua leitura, qualquer

condição, termo ou encargo a impedir a exigibilidade do cumprimento da

obrigação registrada na Cláusula 1.11 pelas partes.

Assim, o direito representado no título executivo extrajudicial

é dotado de exigibilidade.

3.3. Liquidez

Desde o dia 12 de setembro de 2006 as Cooperativas vêm

adquirindo suínos de produtor rural que não estava regularmente

licenciado. A última aquisição de que tem notícia o Ministério Público

ocorreu em 8 de maio de 2007. São então 7 meses e 28 dias de

descumprimento, ou, mais precisamente, 238 dias de descumprimento.

Como a multa pactuada entre as partes é de R$ 500,00, o

valor total bruto da dívida é de R$ 119.000,00, valor que, corrigido,

conforme tabela da Corregedoria-Geral da Justiça e acrescido de juros de

1% chega ao valor total líquido de R$ 126.131,98 (cento e vinte e seis mil,

cento e trinta e um reais e noventa e oito centavos).

4. Pedidos

Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE

SANTA CATARINA requer, nos termos do art. 652 e seguintes do Código

de Processo Civil:

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a) o recebimento e autuação da presente;

b) a citação das executadas para em três dias pagarem o valor

de R$ 126.131,98 (cento e vinte e seis mil, cento e trinta e um reais e

noventa e oito centavos), sob pena de serem penhorados de imediato (art.

652, §1º) tantos bens quantos bastem ao adimplemento, advertindo-as de

que no caso de integral pagamento no prazo a verba honorária será

reduzida à metade (art. 652-A);

c) a fixação de honorários advocatícios (estes conforme art. 4º

do Decreto Estadual nº 2.666/04, em favor do Fundo de Recuperação de

Bens Lesados do Estado de Santa Catarina).

Dá-se à causa o valor de R$ 126.131,98 (cento e vinte e seis

mil, cento e trinta e um reais e noventa e oito centavos).

Modelo, 28 de maio de 2007

Eduardo Sens dos SantosPromotor de Justiça

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Demonstrativo de Cálculo* atualização monetária até abril de 2007,

último mês com índice disponível* 1% de juros por mês

Valor inicial Período Dias no período

Valor corrigido(dias x (500 x correção+1%)

R$ 500,00 12/9/2006 a 30/9/2007 18 R$ 9.998,46

R$ 500,00 1/10/2006 a

31/10/2006

31 R$ 17.101,15

R$ 500,00 1/11/2006 a

30/10/2006

30 R$ 16.324,50

R$ 500,00 1/12/2006 a

31/12/2006

31 R$ 16.639,56

R$ 500,00 1/1/2007 a 31/1/2007 31 R$ 16.379,78

R$ 500,00 1/2/2007 a 28/2/2007 28 R$ 14.581,00

R$ 500,00 1/3/2007 a 31/3/2007 31 R$ 15.919,43

R$ 500,00 1/4/2007 a 30/4/2007 30 R$ 15.188,10

R$ 500,00 1/5/2007 a 8/5/2007 8 R$ 4.000,00

Total 238 R$ 126.131,98

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