256.07 - execução TAC suinocultura
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MODELO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, pelo titular da Promotoria de Justiça de Modelo, com base nos
documentos que seguem e no art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85, propõe
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em face de:
COOPERATIVA REGIONAL ITAIPU LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 83.220.723/0001-23, domiciliada
na avenida Brasília, 3.300, Pinhalzinho, Santa Catarina;
COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº
83.310.441/0025-94, domiciliada na rua João Martins, 219-D, bairro São
Cristóvão, Chapecó, Santa Catarina.
1. Competência
O termo de ajustamento de condutas cuja obrigação de
quantia certa se pretende agora executar foi firmado em São Miguel do
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Oeste com validade para toda a região do Oeste e Extremo Oeste do
Estado de Santa Catarina, incluindo, portanto, a Comarca de Modelo.
No caso de interesses difusos e coletivos, o micro-sistema
integrado entre a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do
Consumidor determina que “ressalvada a competência da justiça federal,
é competente para a causa a justiça local: I – no foro do lugar onde
ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local”1.
Logo, como o dano que configurou o descumprimento da
obrigação assumida no TAC ocorreu na Comarca de Modelo, este é o juízo
competente para a execução.
2. Requisitos da Execução
2.1. Título
Em 18 de julho de 2006, em São Miguel do Oeste, o Ministério
Público do Estado de Santa Catarina celebrou termo de ajustamento de
condutas (TAC) com diversas entidades envolvidas com a suinocultura.
Dentre estas entidades estão as requeridas, a Cooperativa Central Oeste
Catarinense Ltda. e a Cooperativa Regional Itaipu Ltda.
Cópia integral do TAC, que tem força de título executivo
extrajudicial por força do art. 5º, §6º, da Lei da Ação Civil Pública, segue
anexa.
2.2. Inadimplemento
Como comprovam os documentos anexos, desde o dia 12 de
setembro de 2006, pelo menos, a Cooperativa Central Oeste Catarinense
Ltda. e a Cooperativa Regional Itaipu Ltda., signatárias do TAC, vêm
descumprindo suas obrigações de não adquirirem suínos de produtores
rurais não licenciados.
1 Art. 93 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por força do art. 21 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85).
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Notas fiscais de entrada de suínos, totalizando mais de catorze
toneladas, foram lavradas pela Cooperativa Regional Itaipu Ltda. quando
da aquisição de animais do senhor Domingos Strapazzon, produtor rural
cuja propriedade, por estar inteiramente em área de preservação
permanente, não detém e nem pode obter licença ambiental.
Como é notório e está comprovado pelos documentos que
seguem, a Cooperativa Central Oeste Catarinense Ltda. é cooperativa de
segundo grau, uma vez que tem por finalidade a industrialização da
produção de outras cooperativas filiadas, chamadas então cooperativas de
primeiro grau. Dentre as cooperativas de primeiro grau integradas à
Cooperativa Central Oeste Catarinense Ltda. se encontra a Cooperativa
Regional Itaipu Ltda., que entrega sua produção à Cooperativa
Central para industrialização.
Assim, a obrigação solidária de não adquirirem suínos de
produtores não licenciados foi descumprida por ambas as Cooperativas,
estando caracterizado perfeitamente o inadimplemento da obrigação.
3. Atributos do direito representado pelo título
3.1. Certeza
Conforme comprovam os documentos anexos, dentre as
obrigações assumidas pelas agroindústrias e pelos integradores não-
industriais2 no TAC, estava a de “adquirir suínos apenas dos produtores
regularmente licenciados”. Esta obrigação está materializada na Cláusula
1.11 do TAC.
A multa pactuada em caso de descumprimento de qualquer
das cláusulas foi assim fixada pela Cláusula 8.4 do TAC: “O não
atendimento aos compromissos pactuados no presente Termo sujeitará os
infratores, cada qual na medida de sua responsabilidade, ao pagamento
2 Embora não considerada “agroindústria”, a Cooperativa Regional Itaipu Ltda. é integradora não-industrial, e, nessa condição, assumiu pelo TAC, “em condições de igualdade com as indústrias, os compromissos e condições que forem pactuados neste Temo” (Cláusula 1.1.IV).
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de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser
revertida para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, por meio de
Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), grupo 3, Conta Corrente nº 058.109-
0, BESC S/A, Agência 068-0”.
O direito representado no título executivo extrajudicial,
portanto, é dotado de certeza.
3.2. Exigibilidade
Desde a data de sua assinatura o título executivo passou a ser
exigível, porque não há, como se observa por sua leitura, qualquer
condição, termo ou encargo a impedir a exigibilidade do cumprimento da
obrigação registrada na Cláusula 1.11 pelas partes.
Assim, o direito representado no título executivo extrajudicial
é dotado de exigibilidade.
3.3. Liquidez
Desde o dia 12 de setembro de 2006 as Cooperativas vêm
adquirindo suínos de produtor rural que não estava regularmente
licenciado. A última aquisição de que tem notícia o Ministério Público
ocorreu em 8 de maio de 2007. São então 7 meses e 28 dias de
descumprimento, ou, mais precisamente, 238 dias de descumprimento.
Como a multa pactuada entre as partes é de R$ 500,00, o
valor total bruto da dívida é de R$ 119.000,00, valor que, corrigido,
conforme tabela da Corregedoria-Geral da Justiça e acrescido de juros de
1% chega ao valor total líquido de R$ 126.131,98 (cento e vinte e seis mil,
cento e trinta e um reais e noventa e oito centavos).
4. Pedidos
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA requer, nos termos do art. 652 e seguintes do Código
de Processo Civil:
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a) o recebimento e autuação da presente;
b) a citação das executadas para em três dias pagarem o valor
de R$ 126.131,98 (cento e vinte e seis mil, cento e trinta e um reais e
noventa e oito centavos), sob pena de serem penhorados de imediato (art.
652, §1º) tantos bens quantos bastem ao adimplemento, advertindo-as de
que no caso de integral pagamento no prazo a verba honorária será
reduzida à metade (art. 652-A);
c) a fixação de honorários advocatícios (estes conforme art. 4º
do Decreto Estadual nº 2.666/04, em favor do Fundo de Recuperação de
Bens Lesados do Estado de Santa Catarina).
Dá-se à causa o valor de R$ 126.131,98 (cento e vinte e seis
mil, cento e trinta e um reais e noventa e oito centavos).
Modelo, 28 de maio de 2007
Eduardo Sens dos SantosPromotor de Justiça
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Demonstrativo de Cálculo* atualização monetária até abril de 2007,
último mês com índice disponível* 1% de juros por mês
Valor inicial Período Dias no período
Valor corrigido(dias x (500 x correção+1%)
R$ 500,00 12/9/2006 a 30/9/2007 18 R$ 9.998,46
R$ 500,00 1/10/2006 a
31/10/2006
31 R$ 17.101,15
R$ 500,00 1/11/2006 a
30/10/2006
30 R$ 16.324,50
R$ 500,00 1/12/2006 a
31/12/2006
31 R$ 16.639,56
R$ 500,00 1/1/2007 a 31/1/2007 31 R$ 16.379,78
R$ 500,00 1/2/2007 a 28/2/2007 28 R$ 14.581,00
R$ 500,00 1/3/2007 a 31/3/2007 31 R$ 15.919,43
R$ 500,00 1/4/2007 a 30/4/2007 30 R$ 15.188,10
R$ 500,00 1/5/2007 a 8/5/2007 8 R$ 4.000,00
Total 238 R$ 126.131,98
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