256.08 - demolitória - casas - bom jesus do oeste

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MODELO

As construções situadas em distanciamento inferior a 15 metros dos cursos d’água – excluídas as construções antigas que estejam em conformidade com as legislações vigentes – são consideradas obras irregulares e sujeitas à demolição1.

TJSC 2009.031072-6

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINA, por seu Promotor de Justiça ao final assinado, com

fundamento nos arts. 127 e 129, III, da Constituição da República,

bem como no art. 82, I, do Código de Defesa do Consumidor, no art.

5º da Lei nº 7.347/85, no art. 3º e 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, e no

art. 2º da Lei nº 4.771/65, propõe AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em defesa

do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em face

de:

ODAIR JOSÉ CECCON, brasileiro, solteiro, filho de Ema

Nilda Pereira Ceccon, nascido em 17 de dezembro de 1976, inscrito

1 Enunciado nº 5 do Seminário Delimitação de APPs em Áreas Urbanas Consolidadas, Ministério Público do Estado de Santa Catarina, 25 de junho de 2007.

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no CPF sob o nº 000.178.859-06, residente na Avenida Brasília, 225,

Bom Jesus do Oeste, nesta Comarca;

ROQUE GARMATZ e sua esposa JULIANE ELISABETE

BAREA GARMATZ, ele brasileiro, casado, natural de Modelo, filho

de Armindo e de Irena Garmatz, nascido em 7 de outubro de 1969,

inscrito no CPF sob o nº 753.233.039-72; ela brasileira, casada, filha

de Maria Celita Barea, nascida em 26 de fevereiro de 1976, inscrita

no CPF sob o nº 016.470.799-93, ambos residentes na rua Manuel

Klauk, s/n, Município de Bom Jesus do Oeste, nesta Comarca;

LAURI KRUGEL e sua esposa VILEDA KRUGEL, ele

brasileiro, casado, natural de Cunha Porã, filho de Armindo Artur

Krugel e de Anita Krugel, nascido em 3 de dezembro de 1978,

inscrito no CPF sob o nº 430.111.109-30; ela brasileira, casada, filha

de Leonilda Tesch, nascida em 1º de dezembro de 1955, inscrita no

CPF sob o nº 987.391.589-34, ambos residentes na rua Manuel

Klauk, s/n, Município de Bom Jesus do Oeste, nesta Comarca;

LEONIR MICHEL e sua esposa SIDÔNIA MICHEL, ele

brasileiro, casado, filho de Danila Michel, nascido em 14 de junho de

1951, inscrito no CPF sob o nº 141.921.289-34; ela brasileira,

casada, filha de Adelaide Müller, nascida em 13 de novembro de

1953, inscrita no CPF sob o nº 015.153.299-09, ambos residentes na

rua Manuel Klauk, s/n, Município de Bom Jesus do Oeste, nesta

Comarca;

SÉRGIO LUIZ PERSCH, brasileiro, casado, prefeito

municipal, natural de Lajeado, RS, filho de Lucilla Florentina Persch,

nascido em 30 de dezembro de 1958, inscrito no CPF sob o nº

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40125840900, com domicílio funcional na Prefeitura Municipal de

Bom Jesus do Oeste.

1. Objetivo da ação

Esta ação civil pública tem por objetivo obter provimento

jurisdicional que determine a demolição de quatro residências

construídas em área de preservação permanente na área urbana de

Bom Jesus do Oeste, nesta Comarca.

Tem por objetivo também obter provimento que constitua

todos os réus na obrigação solidária de imediatamente recuperarem

a área de preservação ambiental, mediante execução de projeto de

recuperação da área degradada (PRAD).

2. Legitimidade passiva

2.1. Responsabilidade ambiental

De acordo com o art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/86, considera-

se poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,

responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de

degradação ambiental.

No caso dos autos, os quatro primeiros requeridos são

responsáveis diretos pela degradação da área de preservação

permanente do curso d´água que corre junto à rua Manuel Klauk, em

Bom Jesus do Oeste, pois, como se verá, agiram, construindo

residências sem alvará em área de preservação permanente.

O último dos requeridos – o prefeito municipal – é

igualmente responsável direto. É que ao invés de agir, como se

esperava, impedindo as construções, omitiu-se no seu dever de

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exigir alvará para construção e de proibir construções em área de

preservação permanente.

Solidariamente2, portanto, devem todos responder pelos

danos ambientais.

2.2. Litisconsórcio conjugal

Embora a ação demolitória não verse sobre direitos reais,

o que dispensaria a citação dos cônjuges, o certo é que a

jurisprudência não é firme sobre o assunto3.

De qualquer forma, para evitar nulidades, o Ministério

Público incluiu no pólo passivo desta demanda os cônjuges daqueles

contra quem realiza pedido de demolição.

3. Fatos

Em dezembro de 2007 chegou à Promotoria de Justiça

informação de que a prefeitura havia “liberado” a construção de

residências na rua Manuel Klauk, em Bom Jesus do Oeste, apesar de

por ali passar curso d´água.

À época, cidadão interessado em adquirir naquele local

um imóvel compareceu à Promotoria de Justiça para consultar o

2 Art. 942 do Código Civil: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.3 Vide nota 10 ao art. 10 do Código de Processo Civil, em NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil. 36ª ed. São Paulo : Saraiva, 2004, p. 108, em que cita precedente exigindo a citação do cônjuge.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS - DEMOLIÇÃO PARA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - PARQUE MUNICIPAL DA LAGOA DO PERI - CITAÇÃO DOS CÔNJUGES DESNECESSIDADE. Na ação civil detonada para proteção ao meio ambiente não é necessária a citação dos cônjuges dos demandados, por não versar sobre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, do art. 10, do Código de Processo Civil (Apelação cível 98.000924-3, rel. Des. Nilton Joao de Macedo Machado).

Há precedentes em sentido oposto: “Sendo o imóvel sobre o qual se constrói a obra apontada como nova de propriedade de pessoa casada, a citação do seu cônjuge é imprescindível" (2º TACívSP, AC n.º 537.322, Juiz Lino Machado).

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Ministério Público sobre a legalidade das construções e se precaver

do ocorrido.

Veja-se, portanto, que é de conhecimento popular que as

áreas de preservação permanente devem ser respeitadas. Aliás, o

intenso trabalho desta Promotoria de Justiça e da Polícia Ambiental

há muito vem orientando a população neste sentido.

Ao cidadão foi informado de que qualquer construção em

área de preservação permanente era proibida e que, para o

Ministério Público, nas áreas urbanas o recuo deveria respeitar 15

metros a partir da margem de qualquer curso d´água.

No entanto, diante do fato, e para prevenir ocupações

irregulares, aproveitou-se a ocasião para requisitar à Polícia Militar

de Proteção Ambiental vistoria no local.

No local, de fato, os policiais constaram que os quatro

primeiros requeridos, há pouco tempo, construíram casas

sobre a área de preservação permanente do curso d´água

que por ali passa. Constatou-se também a existência de uma

construção antiga (estádio municipal) em área de preservação.

O quadro abaixo demonstra o resultado da vistoria e bem

ilustra que todas as residências estão em área de preservação

permanente. Uma das residências chega a estar a apenas 3 metros

do curso d´água:

Nome Distância da água

Data da construção

Peculiaridades

Odair Ceccon 11 metros Alguns meses Não há

Roque Garmatz 8 metros Alguns dias 2 casas; sem fossa séptica

Lauri Krugel 5 metros Alguns anos Não há

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Leonir Michel 3 metros Alguns anos Não há

Requisitou-se também informações ao prefeito municipal,

que deveria apresentar relação das residências construídas

irregularmente, cópia dos alvarás e identificar o sistema de

tratamento de esgotos de cada unidade.

Em resposta ao Ofício nº 40/2008, o Prefeito de Bom

Jesus do Oeste (requerido Sérgio Luiz Persch) confirmou os dados

inicialmente colhidos pela Polícia Ambiental, indicando os nomes dos

proprietários das residências.

Informou, ademais, que na propriedade de Roque

Garmatz havia sido construída outra residência (passaram a ser

duas), e que em nenhuma das residências há fossa séptica, mas

apenas sumidouro. As demais residências são dotadas de fossa e

sumidouro.

O mesmo Ofício nº 40/2008 requisitou cópia dos alvarás

de construção de cada uma das residências. Nenhum alvará foi

fornecido, já que o requerido Sérgio Persch deixou de exigir a

prévia licença municipal para as construções.

Veja-se que é justamente no processo de licenciamento

municipal das construções o momento em que se avalia a

adequação do projeto à legislação vigente e o potencial poluidor da

obra. Por meio do projeto é que se verifica se a construção afetará

áreas de preservação permanente ou não. É também neste

momento que se cobra do cidadão interessado a construção de

fossas sépticas e sumidouros.

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Constatou-se, portanto, agressão à área de preservação

permanente do curso d´água (sem nome) que passa próximo à rua

Manuel Klauk, em Bom Jesus do Oeste.

As áreas de preservação permanente têm importante

função ambiental, motivo pelo qual são tão protegidas pela

legislação brasileira. Pelos mesmos motivos vem esta Promotoria de

Justiça e a Polícia Militar de Proteção Ambiental reunindo todos os

esforços possíveis na recuperação das áreas degradadas e na

prevenção de outros danos.

Entre as funções ambientais mais relevantes das matas

ciliares e das áreas de preservação, podem-se citar as seguintes:

a) regulação do fluxo de água – a vegetação que protege

cursos d´água mantém a água na bacia hidrográfica

(evapotranspiração), assegura a perenidade das fontes e impede a

ocorrência de estiagens; a falta de vegetação faz com que a água

corra livremente até rios maiores e saia da bacia hidrográfica,

causando estiagens (não chove porque a água está em outra bacia);

b) regulação do fluxo de nutrientes – as matas ciliares

funcionam como tampão e filtro entre os terrenos mais altos e o

ecossistema aquático, participando do controle do ciclo de

nutrientes na bacia hidrográfica, através de ação tanto do

escoamento superficial quanto da absorção de nutrientes do

escoamento subsuperficial pela vegetação ciliar;

c) estabilização térmica da água – através de suas copas,

interceptam e absorvem a radiação solar, contribuindo para a

estabilidade térmica dos cursos d'água e de seus arredores4.

4 Vide artigo “Mata Ciliar”, em http://www.ecolnews.com.br/agua/mata_ciliar15.htm.

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4. Direito – Lei de Parcelamento do Solo

Todas as construções mencionadas desafiam a legislação

protetora do meio ambiente e das águas públicas e as normas

impostas para o parcelamento de solo.

Embora haja ainda hoje intensa discussão sobre ser

aplicável ao caso dos autos o Código Florestal, que exige recuo de

30 metros, ou a Lei de Parcelamento do Solo (15 metros), em áreas

urbanas aos poucos vem se firmando o entendimento de que é

aplicável a Lei de Parcelamento do Solo, que prevê o limite de 15

metros como faixa não-edificável:

Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

Segundo a redação do Enunciado nº 4 do Seminário

Delimitação de APPs em Áreas Urbanas Consolidadas, realizado pelo

Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em 25 de junho de

2007, “As construções situadas em distanciamento inferior a 15

metros dos cursos d’água – excluídas as construções antigas que

estejam em conformidade com as legislações vigentes – são

consideradas obras irregulares e sujeitas à demolição”5.

Isso porque, nestes casos – áreas já urbanizadas – o

próprio Ministério Público do Estado de Santa Catarina constatou ser

necessária “flexibilização das disposições constantes no art. 2º do

Código Florestal [30 metros], desde que observado o limite mínimo

previsto no disposto no inc. III da Lei 6.766/79 (quinze metros), bem

5 Enunciado nº 5 do Seminário Delimitação de APPs em Áreas Urbanas Consolidadas, Ministério Público do Estado de Santa Catarina, 25 de junho de 2007.

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como a ausência de interesse ecológico relevante e situação de

risco”6.

Aplicável o Código Florestal ou a Lei de Parcelamento do

Solo, de pelo menos um fato não há dúvida: a área de pelo menos

15 metros ao longo de cursos d´água não pode de forma

alguma ser ocupada, como o fizeram os réus.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

vem impondo respeito às áreas de preservação permanente. E,

embora oscile entre os 30 metros (Código Florestal), e entre os 15

metros (Lei de Parcelamento), o mínimo de 15 metros vem sendo

sempre respeitado:

Aplicação do Código Florestal

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - LICENÇA DENEGADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL - ATO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. O ato de autoridade que denega alvará de construção de edificação recentemente erigida em área de preservação permanente não se caracteriza como ilegal, porquanto obedece estritamente a legislação ambiental vigente. Acrescente-se que ao Administrador não é permitido interpretar a lei ambiental de forma mais conveniente ao interesse do administrado7.

Aplicação da Lei de Parcelamento

APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO - DIREITO AMBIENTAL - PREPONDERÂNCIA DE NORMA FEDERAL SOBRE NORMA MUNICIPAL - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR - RECUO MARGINAL EM FACE DA EXISTÊNCIA DE RIO - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE FIXOU A FAIXA NON AEDIFICANDI EM 5 METROS, QUANDO A LEI FEDERAL A ESTABELECE EM 15 - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO À PROPRIEDADE SOPESADO EM FACE DO DIREITO A UM

6 Enunciado nº 3 do Seminário Delimitação de APPs em Áreas Urbanas Consolidadas, Ministério Público do Estado de Santa Catarina, 25 de junho de 2007.7 Apelação cível em mandado de segurança 2006.034707-8, Relator: Volnei Carlin, Data da Decisão: 29/03/2007.

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AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO - PREVALÊNCIA DESTE EM FACE DAQUELE - DESPROVIMENTO DO APELO - PARCIAL ACOLHIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. Reza o art. 24 da Magna Carta: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: "VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição"; dispondo, por sua vez, o § 1º: "No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais", enquanto o § 2º estatui: "A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados", prevendo o § 4º que "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário". Logo, essas normas devem ser levadas em consideração no exercício da competência legislativa material concorrente. Suplementar na espécie significa que "na inexistência de lei federal os Estados e o Distrito Federal legislarão livremente, sem restrições. A sobrevinda, contudo, ou a preexistência de uma lei federal sobre a matéria só tornam válidas as disposições que não contrariem as normas gerais da União" (BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 22. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 306). Logo, "a legislação supletiva, como é cediço, não pode ineficacizar os efeitos da lei que pretende suplementar" (REsp 29299/RS). "[...] ao longo das águas correntes, é fixado em 15 (quinze) metros, no mínimo, a reserva de faixa não edificável, matéria esta, como tal, regulada, também, pela legislação do Estado, haja vista a Lei n. 6.063, de 24/05/82 (art. 8º, inciso III, redação da Lei n. 10.957/98 - DOE 16.050, de 24/11/98)" (ACMS n. 2004.019089-1, de Timbó)8.

Como se vê, portanto, todas as construções identificadas

nesta ação estão irregulares, porque estão a menos de 15 metros do

curso d´água, motivo pelo qual devem ser demolidas.

5. Construções sem esgotamento sanitário – antecipação de tutela

Conforme determina a Lei nº 6.320/83, “toda pessoa deve

dispor higienicamente dejetos, resíduos e detritos provenientes de

8 Apelação Cível 2004.018657-6, Relator: Francisco Jose Rodrigues de Oliveira Filho, Data da Decisão: 21/03/2006.

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sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de acordo

com o prescrito em regulamento, normas, avisos ou instruções da

autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio

ambiente” (art. 41).

Ainda segundo a mesma Lei nº 6.320/83, “A pessoa

deverá utilizar a rede pública de esgotos sanitários, salvo se

comprovar que seu sistema de eliminação de dejetos não

compromete a sua saúde ou a de terceiros (§2º do art. 40).

Bom Jesus do Oeste não possui ainda Código de Posturas,

motivo pelo qual deve seguir a legislação federal referida9.

No caso dos autos, o requerido Roque Garmatz não

observou a legislação pertinente, pois, como se vê pela

documentação dos autos, construiu residência sem sistema de

esgotamento sanitário (não há rede pública em Bom Jesus do Oeste).

Um sistema de tratamento de esgoto domiciliar, para ser

minimamente adequado, há que ser composto de fossa séptica e

sumidouro. O ideal é que seja composto por fossa, filtro anaeróbico e

sumidouro.

A fossa é um tanque enterrado, que recebe os esgotos

(dejetos e águas servidas),

retém  a parte sólida e inicia

o processo biológico de

9 “Nada impede, portanto, que a União, ao editar normas sanitárias gerais, especifique providências e medidas higiênicas e profiláticas, especialize métodos preventivos e curativos, imponha o uso de determinados medicamentos ou substâncias medicinais, estabeleça determinado processo de saneamento ou exija requisitos mínimos de salubridade para as edificações e demais atividades que se relacionem com a higiene e segurança das populações”. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de construir. 9ª ed. São Paulo : Malheiros, 2005. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de construir. 9ª ed. São Paulo : Malheiros, 2005, p. 144.

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purificação da parte líquida (efluente)10. O filtro anaeróbico

complementa o processo biológico por meio de bactérias e outros

micro-organismos.

O sumidouro, por sua vez, é um

poço sem laje de fundo que permite a lenta

penetração do efluente da fossa séptica no

solo. Faz sumir no solo os dejetos já tratados

pela fossa e pelo filtro, sem afetar as águas.

Daí seu nome: sumidouro.

Como se observa dos autos, pelo

menos duas das residências construídas

no local não possuem fossa séptica, mas apenas

“sumidouro”. O proprietário mesmo (Roque Garmatz) é quem

declara isso (fl. 28).

Tal situação é inadmissível e insustentável, já que, na

prática, os dejetos são todos lançados ao solo, sem que haja o prévio

tratamento pelas bactérias que atacam os dejetos e retiram deles a

maior parte dos microorganismos.

E, a perdurar a situação, ainda que por dias, fatalmente

estará em risco a saúde da população local, ainda mais porque a

residência está construída a 8 metros do curso d´água.

Veja-se que, segundo estudo localizado na internet, “As

fossas sépticas, uma benfeitoria complementar às moradias, são

fundamentais no combate à doenças, verminoses e endemias (como

a cólera, por exemplo), pois evitam o lançamento dos dejetos

10 Conforme http://www.banet.com.br/construcoes/uso_geral/fossas_septicas.htm

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humanos diretamente em rios, lagos ou mesmo na superfície do

solo”11.

Assim, não são necessárias maiores divagações para

demonstrar que há “fundado receio de dano irreparável ou de difícil

reparação” (art. 273, I, do Código de Processo Civil), motivo pelo

qual o Ministério Público requer a antecipação de tutela para o fim

de proibir a utilização das duas casas de propriedade de Roque

Garmatz enquanto durar o processo.

Veja-se que, pelo que tem conhecimento o Ministério

Público, estas duas residências não estão sendo habitadas até o

momento (fl. 6).

9. Pedidos

Ante o exposto, requer o Ministério Público:

a) o recebimento, registro e autuação da presente ação

civil pública;

b) a concessão de liminar para proibir a Roque Garmatz

que habite ou permita que habitem as residências construídas na

rua Manuel Klauk, sob pena de multa diária de R$ 300,00;

c) a citação dos requeridos para, querendo, apresentarem

a defesa que entenderem pertinente;

d) a produção de todos os meios de prova admitidos,

notadamente a prova pericial, depoimento pessoal, prova

documental e testemunhal, se for necessário;

e) a condenação dos requeridos à demolição de suas

residências, determinando-se (art. 461) à Prefeitura Municipal de

11 http://www.banet.com.br/construcoes/uso_geral/fossas_septicas.htm

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Bom Jesus do Oeste que proceda à demolição das residências

construídas a menos de 15 metros do curso d´água da rua Manuel

Klauk;

f) a condenação dos requeridos Odair Ceccon, Roque

Garmatz e sua esposa Juliane Elisabete Barea Garmatz, Lauri Krugel

e sua esposa Vileda Krugel e Leonir Michel e sua esposa Sidônia

Michel a executarem, em trinta dias, projeto de recuperação da área

degradada;

g) a condenação de Sérgio Luiz Persch a, solidariamente

com os demais, arcar com os custos da execução do projeto de

recuperação da área degradada referido no item “f”;

h) a condenação dos requeridos em custas, despesas

processuais e honorários advocatícios (estes conforme art. 4º do

Decreto Estadual nº 2.666/04, em favor do Fundo de Recuperação

de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina12).

Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,0013.

Modelo, 22 de abril de 2008

Eduardo Sens dos SantosPromotor de Justiça

12 Conta Corrente nº 058.109-0, BESC S.A., Agência 068-0.13 Valor correspondente à soma dos valores estimados das residências.

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