25686 Fiscalidade c Formando

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  • 104Introduo ao e-learning

    FMD_i.p65 15-01-2004, 10:49104

  • Todas as marcas ou nomes de empresa referidos neste manual servem nica e exclusivamente propsitos pedaggicos e nunca devem ser considerados infraco propriedade intelectual de qualquer dos proprietrios.

    GOVERNO DA REPBLICA PORTUGUESA

    Ficha Tcnica

    Ttulo: Fiscalidade Autor: Paulo Correia Editor: Companhia Prpria Formao e Consultoria, Lda.

    Edifcio World Trade Center, Avenida do Brasil, n. 1 - 2., 1749 008 LISBOA

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    Companhia Prpria Formao e Consultoria Lda e Programa Operacional Emprego, Formao e Desenvolvimento Social (POEFDS), co-financiado pelo Estado Portugus e pela Unio Europeia, atravs do Fundo Social Europeu.

    Ministrio da Segurana Social e do Trabalho.

    Coordenador: Ana Pinheiro e Lus Ferreira

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    SBI Consulting Consultoria de Gesto, SA

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    Companhia Prpria Formao & Consultoria, Lda, 2004, 1. edio

    Manual subsidiado pelo Fundo Social Europeu e pelo Estado Portugus

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    ndice

    NDICE 2

    ENQUADRAMENTO 6

    1 O SISTEMA FISCAL PORTUGUS 11

    OBJECTIVOS 11

    1.1 A ORGANIZAO DO SISTEMA FISCAL 11 1.2 PRINCPIOS E CONCEITOS BSICOS SOBRE FISCALIDADE 13

    1.2.1 CONCEITO DE IMPOSTO 13 1.2.2 MOMENTOS DA OBRIGAO DO IMPOSTO 15 1.2.3 ISENES, PENALIDADES E FISCALIZAO 16 1.2.4 PRNCIPIOS DA TRIBUTAO 16 1.2.5 ENTIDADES PARTICIPANTES 17

    1.3 TIPOLOGIA DE IMPOSTOS 17 1.3.1 IMPOSTOS ESTADUAIS E NO ESTADUAIS 18 1.3.2 IMPOSTOS DIRECTOS E INDIRECTOS 18 1.3.3 IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, SOBRE O PATRIMNIO E SOBRE A DESPESA 18 1.3.4 IMPOSTOS REAIS E IMPOSTOS PESSOAIS 19 1.3.5 IMPOSTOS PROPORCIONAIS, PROGRESSIVOS E REGRESSIVOS 19 1.3.6 IMPOSTOS PERIDICOS E DE OBRIGAO NICA 20 1.3.7 IMPOSTOS PRINCIPAIS E ACESSRIOS 20

    1.4 FIGURAS AFINS DOS IMPOSTOS 20

    2 IRS 22

    2.1 OS SUJEITOS PASSIVOS DE IRS 23 2.2 OS RENDIMENTOS TRIBUTVEIS EM IRS 25

    2.2.1 CATEGORIA A - RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE 26 2.2.1.1 EXCLUSES TRIBUTRIAS 27 2.2.1.2 BENEFCIOS FISCAIS 28 2.2.1.3 DEDUES ESPECIFICAS 30 2.2.1.4 RETENES NA FONTE 31 2.2.1.5 TAXAS 32 2.2.1.6 PAGAMENTO 33 2.2.1.7 REEMBOLSO 33 2.2.1.8 OBRIGAES ACESSRIAS 33 2.2.2 CATEGORIA B RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS 34 2.2.2.1 BASE DO IMPOSTO 34 2.2.2.2 EXCLUSES TRIBUTRIAS 35 2.2.2.3 BENEFICIOS FISCAIS 36 2.2.2.4 RETENES NA FONTE 38 2.2.2.5 DETERMINAO DO RENDIMENTO LQUIDO REGIMES 39 2.2.2.6 ENCARGOS NO DEDUTIVEIS PARA EFEITOS FISCAIS 42 2.2.2.7 TRIBUTAO AUTNOMA SOBRE DESPESAS 43 2.2.2.8 MTODOS INDIRECTOS 44

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    2.2.2.9 ACTOS ISOLADOS 44 2.2.2.10 TAXAS 44 2.2.2.11 PAGAMENTO 44 2.2.2.12 REEMBOLSO 45 2.2.2.13 OBRIGAES ACESSRIAS 45 2.2.3 CATEGORIA E - RENDIMENTOS DE CAPITAIS 45 2.2.3.1 BASE DO IMPOSTO 45 2.2.3.2 EXCLUSES TRIBUTRIAS 46 2.2.3.3 DEDUES ESPECFICAS 46 2.2.3.4 RETENO NA FONTE 46 2.2.3.5 OPO PELO ENGLOBAMENTO 47 2.2.4 CATEGORIA F - RENDIMENTOS PREDIAIS 48 2.2.4.1 BASE DO IMPOSTO 48 2.2.4.2 DEDUES ESPECIFICAS 48 2.2.4.3 DEDUES DE PERDAS 49 2.2.4.4 RETENO NA FONTE 49 2.2.4.5 TAXA 49 2.2.4.6 PAGAMENTO 49 2.2.5 CATEGORIA G - INCREMENTOS PATRIMONIAIS 49 2.2.5.1 BASE DO IMPOSTO 49 2.2.5.2 TAXA 50 2.2.6 CATEGORIA H - PENSES 51 2.2.6.1 BASE DO IMPOSTO 51 2.2.6.2 BENEFCIO FISCAL 51 2.2.6.3 DEDUES ESPECFICAS 51 2.2.6.4 RETENO NA FONTE 52 2.2.6.5 TAXA 52

    2.3 A DETERMINAO DA MATRIA COLECTVEL 53 2.3.1 O ENGLOBAMENTO DE RENDIMENTOS 53 2.3.2 ABATIMENTOS 53 2.3.3 MATRIA COLECTVEL 54

    2.4 TAXAS DE IMPOSTO 55 2.4.1 QUOCIENTE CONJUGAL 55 2.4.2 TAXAS GERAIS 55 2.4.3 TAXAS LIBERATRIAS 56 2.4.4 TAXAS ESPECIAIS 57 2.4.5 TAXAS DE TRIBUTAO AUTONOMA 58

    2.5 A LIQUIDAO E O PAGAMENTO DO IRS 58 2.5.1 DEDUES COLECTA 58 2.5.2 RETENES NA FONTE 62 2.5.3 PAGAMENTO 63 2.5.4 REEMBOLSOS 63

    3 IRC 65

    3.1 A INCIDNCIA DE IRC 66 3.2 ISENES 68 3.3 DETERMINAO DA MATRIA COLECTVEL 69

    3.3.1 DEDUES MATRIA COLECTVEL 74 3.3.2 ENCARGOS NO DEDUTVEIS 76 3.3.3 REGIME DAS AMORTIZAES E INTEGRAES 77 3.3.4 PROVISES 78 3.3.5 BENEFCIOS FISCAIS PARA PESSOAS COLECTIVAS 80 3.3.6 CORRECES PARA EFEITOS DE DETERMINAO DA MATRIA COLECTVEL 85

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    3.5.7 DUPLA TRIBUTAO ECONMICA 87 3.3.8 ELIMINAO SA DUPLA TRIBUTAO INTERNACIONAL 88

    3.4 RETENES NA FONTE 89 3.5 TAXAS 91 3.6 LIQUIDAO E PAGAMENTO 93 3.7 OBRIGAES ACESSRIAS 96

    4 IVA 98

    4.1 INCIDNCIA 100

    4.2 LOCALIZAO DE OPERAES 104 4.3 ISENES 111 4.4 VALOR TRIBUTVEL 122 4.5 DEDUES 124 4.6 TAXAS 127 4.7 APURAMENTO DO IMPOSTO 128 4.8 REGIMES ESPECIAIS 132

    4.8.1 REGIME ESPECIAL DE ISENO 132 4.8.2 REGIME ESPECIAL DOS PEQUENOS RETALHISTAS 132

    4.9 RITI - REGIME DO IVA NAS TRANSACES INTRACOMUNITRIAS 133 4.9.1 INCIDNCIA 133 4.9.2 LOCALIZAO DAS AQUISIES INTRACOMUNITRIAS 136 4.9.3 ISENES 138 4.9.4 TAXAS 140

    5 OUTROS IMPOSTOS 142

    5.1 A REFORMA DA TRIBUTAO DO PATRIMNIO 142 5.2 CONTRIBUIO AUTARQUICA 144

    5.2.1 BASE DO IMPOSTO 144 5.2.2 ISENES 145 5.2.3 TAXAS 147 5.2.4 PAGAMENTO 148 5.2.5 OBRIGAES ACESSRIAS 148 5.2.6 A REFORMA DA TRIBUTAO DO PATRIMNIO EM 2003 148 5.2.7 IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMVEIS 148

    5.3 IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA 150 5.3.1 BASE DE IMPOSTO 150 5.3.2 SUJEITO PASSIVO 151 5.3.3 ISENES 151 5.3.4 TAXAS 153 5.3.5 A REFORMA DE TRIBUTAO DO PATRIMNIO EM 2003 153 5.3. 6 IMI IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSES 153

    5.4 IMPOSTO SOBRE SUCESSES E DOAES 156 5.4.1 BASE DE IMPOSTO 156 5.4.2 ISENES 158 5.4.3 LIQUIDAO E PAGAMENTO 159 5.4.4 TAXAS 160 5.4.5 REFORMA DE TRIBUTAO DO PATRIMNIO EM 2003 161

    5.5 IMPOSTO DE SELO 161

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    6 EXERCCIOS 165

    7 CONTACTOS 165

    8 BIBLIOGRAFIA 170

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    Enquadramento

    INTRODUO

    A fiscalidade a base da soberania das naes, na medida em que, privados de recursos financeiros, as autoridades no poderiam executar as suas polticas. tambm um instrumento de regulao econmica capaz de influenciar o consumo, de incentivar a poupana ou de orientar a forma de organizao das empresas

    A globalizao dos mercados e as crescentes relaes comerciais entre os pases exigem um constante acompanhamento a nvel de legislao fiscal e a UE no alheia a isto. A fiscalidade directa da exclusiva competncia dos governos - trata-se das receitas geradas atravs da tributao dos rendimentos das pessoas singulares e dos lucros das empresas. Em contrapartida, a poltica fiscal da UE centra-se nos impostos indirectos, tais como o imposto sobre o valor acrescentado e os impostos especiais de consumo que podem afectar o mercado nico. Alm disso, assegura que as disposies fiscais no impedem a liberdade de circulao dos capitais na UE e que esta no cria oportunidades de evaso fiscal. A poltica da UE visa igualmente as disposies fiscais susceptveis de dificultar o exerccio do direito que assiste aos cidados da UE de trabalhar em qualquer Estado-Membro

    O presente manual visa dar a conhecer os vrios aspectos da fiscalidade empresarial, nomeadamente no que respeita aos tratamentos administrativos e contabilsticos, proporcionando respostas concretas a questes com que as empresas se defrontam, actualizao em relao s ltimas alteraes da legislao fiscal e preenchimento das declaraes para efeitos fiscais.

    Com os conhecimentos adquiridos nesta formao, os participantes esto habilitados a exercer deste curso obter sadas profissionais a desempenhar funes em empresas especializadas, na Administrao Fiscal ou por conta prpria, como Assistente Fiscal, Perito Fiscal, Auditor Fiscal, Consultor Fiscal, ou em departamento relacionados com estes mercados. As competncias adicionadas com este manual complementam igualmente a formao profissional em gesto, contabilidade e recursos humanos.

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    REA PROFISSIONAL

    Este manual enquadra-se na rea profissional de Fiscalidade, ao analisar todo o sistema fiscal portugus e todos os impostos que este implica, atravs do estudo dos cdigos de lei respectivos e da realizao de diversos exemplos prticos, inerentes ao melhor desempenho do profissional moderno nesta rea. Para alm de todos os profissionais na rea fiscal, e contabilstica, tanto os gestores de empresas como os recm licenciados em Direito, Gesto, Finanas, Economia, Auditoria e Contabilidade que desejam iniciar a profisso de Fiscalista, podem obter deste manual ou de uma aco de formao decorrente uma melhor compreenso do mercado envolvente.

    CURSO / SADA PROFISSIONAL

    Todos os participantes podero reunir competncias no mbito desta rea e obter sadas profissionais a desempenhar funes em empresas especializadas, na Administrao Fiscal ou por conta prpria, como Assistente Fiscal, Perito Fiscal, Auditor Fiscal, Consultor Fiscal, ou em departamento relacionados com estes mercados. As competncias adicionadas com este manual complementam igualmente a formao profissional em gesto, contabilidade e recursos humanos.

    PR-REQUISITOS

    Para frequentar uma aco auxiliada por este manual, deve ser colocado como pr-requisito alguma familiaridade com browsers, preferencialmente com o Internet Explorer, o 12 ano de escolaridade e o acesso aos cdigos do IRS, IRC e IVA.

    COMPONENTE DE FORMAO

    Atravs deste manual podero ser leccionado cursos como:

    Impostos sobre o Consumo (IVA)

    Impostos sobre Rendimentos de Singulares (IRS)

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    Impostos sobre Rendimentos de Colectivos (IRC)

    Infraces Fiscais

    A Formao a decorrer, tendo este manual como auxiliar, pretende criar competncias ao nvel da compreenso do ciclo econmico fiscal, do apuramento do imposto a pagar, do preenchimento das declaraes de imposto oficiais, para sociedades e individuais

    UNIDADES DE FORMAO

    O Sistema Fiscal Portugus

    IRS - Imposto sobre o Rendimento de Singulares

    IRC - Imposto sobre o Rendimento de Colectivos

    IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado

    Outros Impostos

    OBJECTIVOS GLOBAIS

    No final da formao, o formando deve estar apto a:

    Obter conhecimentos prticos e actualizados sobre a tributao do rendimento (IRS e IRC) e da despesa (IVA), conhecendo as obrigaes declarativas fiscais, obrigaes de pagamento e calendrio fiscal, mensal e anual das empresas.

    Apurar o Imposto a Pagar/Receber em sede de IRS, IRC e IVA.

    Preencher os principais documentos fiscais das empresas, nomeadamente o modelo trimestral ou mensal do IVA e o modelo 22 do IRC, respectivas declarao anual e anexos.

    Conhecer e aplicar os meios legais de Economia Fiscal (Benefcios e Incentivos Fiscais).

    Utilizar os meios informticos de apoio fiscalidade

    Analisar os dados contabilsticos.

    Compreender a interligao entre os diferentes elementos: fiscalidade, contabilidade e auditoria fiscal.

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    CONTEDOS TEMTICOS

    O Sistema Fiscal Portugus

    A Organizao do Sistema Fiscal

    Princpios e Conceitos Bsicos sobre Fiscalidade

    Tipologia dos Impostos

    Figuras Afins dos Impostos

    IRS Impostos sobre o Rendimento de Singulares

    Os Sujeitos Passivos de IRS

    Os Rendimentos Tributveis em IRS

    A Determinao da Matria Colectvel

    Taxas de Imposto

    A Liquidao e o Pagamento de IRS

    IRC Imposto sobre o Rendimento de Colectivos

    Incidncia do IRC

    Determinao da Matria Colectvel

    Liquidao e Pagamento

    Obrigaes Acessrias

    Regimes Especiais

    IVA Imposto sobre o Valor Acrescentado

    Incidncia

    Regras de territorialidade

    Isenes

    Apuramento do Imposto

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    RITI Regime do IVA nas Transaces Intracomunitrias

    Outros Impostos

    Contribuio Autrquica

    Imposto Municipal de SISA

    Imposto sobre Sucesses e Doaes

    Imposto de Selo

    DURAO DA FORMAO

    1 Sesso: O Sistema Fiscal Portugus (5h)

    2 Sesso: IRS - Imposto sobre o Rendimento de Singulares (10h)

    3 Sesso: IRC - Imposto sobre o Rendimento de Colectivos (10h)

    4 Sesso: IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado (10h)

    5 Sesso: Outros Impostos (5h)

  • 104Introduo ao e-learning

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    1 O Sistema Fiscal Portugus

    OBJECTIVOS

    No final deste captulo, o formando deve estar apto a compreender:

    A organizao do sistema fiscal e o modo de funcionamento do mesmo; O conceito de imposto; Momentos de obrigao do imposto; Tipos de impostos.

    1. O SISTEMA FISCAL PORTUGUS

    1.1 A Organizao do sistema fiscal O sistema fiscal portugus tem a sua base, desde logo, na Constituio da Repblica que define os princpios orientadores, nomeadamente no que se refere ao tipo de impostos e os direitos e garantias dos contribuintes. No artigo 103. estabelece-se que os impostos so criados por lei, logo competncia da Assembleia da Repblica, que determina entre outras, a incidncia e a taxa. O artigo 104. estabelece princpios gerais sobre o modo como so distribudos os encargos tributrios entre as vrias categorias de contribuintes: pessoas colectivas e pessoas singulares.

    O legislador distingue entre imposto sobre o rendimento pessoal, imposto sobre o consumo e impostos sobre o patrimnio. Para alm de outros impostos sobre factos ou bens especficos. Nas contribuies especiais, destaca-se a Contribuio Autrquica que depende do valor patrimonial do prdio rstico ou urbano e o seu pagamento corresponde contrapartida

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    dos benefcios que os proprietrios recebem com obras e servios que a comunidade proporciona. So exemplos de impostos sobre factos ou bens especficos, os impostos especiais de consumo (lcool ou tabaco) e os impostos ecolgicos (imposto sobre produtos petrolferos).

    A partir de 1989, a tributao do rendimento passou a efectuar-se atravs de dois novos impostos, o IRS e IRC.

    O IRS tem por objectivo a tributao global e personalizada do rendimento, atravs da adopo de um conceito amplo de rendimento (rendimento acrscimo patrimonial) e de relevncia de um conjunto importante de encargos e dedues de tipo pessoal e familiar.

    O IRC, corresponde s exigncias da tributao empresarial, baseada no lucro real e na eliminao de dupla tributao econmica dos lucros distribudos.

    A tributao do patrimnio faz-se atravs do imposto sobre as sucesses e doaes e de dois impostos afectos s autarquias locais: a Sisa e a Contribuio Autrquica. O primeiro recaindo sobre as transmisses de imveis a ttulo oneroso, e o segundo sobre o valor patrimonial dos prdios, quer rsticos, quer urbanos.

    Nos impostos sobre a despesa, incluem-se o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e vrios impostos especficos incidindo sobre o consumo de certos bens, sendo os mais importantes, o imposto de consumo sobre o tabaco, o imposto sobre o consumo de bebidas alcolicas, o imposto sobre os produtos petrolferos e o imposto automvel.

    Saliente-se tambm o imposto de selo e estampilhas fiscais e o imposto de circulao sobre veculos pesados de mercadorias.

    No mbito da parafiscalidade, o financiamento do sistema pblico de proteco social assegurado fundamentalmente por contribuies especficas para a Segurana Social, a cargo dos titulares de rendimentos do trabalho e das respectivas entidades patronais.

    Na figura abaixo pode-se constatar resumidamente o funcionamento da sociedade e seus grupos de intervenientes, no que diz respeito s trocas de trabalho, bens e servios e capitais entre os quais se incluem os impostos.

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    1.2 Princpios e conceitos bsicos sobre fiscalidade

    1.2.1 Conceito de Imposto

    O imposto uma prestao patrimonial, definitiva (no h direito a restituio, distingue-se dos emprstimos), unilateral (no existem contrapartidas a receber pelo pagamento do imposto, distinguem-se das taxas), estabelecida pela lei (os impostos s podem ser criados atravs de lei, sendo a sua tributao tambm legislada), a favor de entidades que exeram funes pblicas (apenas em determinados casos podem ser cobrados por outras instituies), para satisfao de fins pblicos (distingue-se imposto de multas e penalidades), que no constitui sano de um acto ilcito, nem depende de qualquer vnculo anterior.

    a) Prestao Patrimonial

    Pretende-se com esta expresso significar que o imposto poder no ser uma prestao pecuniria, sendo, no entanto, sempre avalivel em dinheiro. So exemplos disto o imposto sucessrio atravs da dao de bens da herana, ou o pagamento de impostos com ttulos

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    de nacionalizaes e expropriaes. O imposto o financiamento que o sector pblico extrai do sector privado sob a forma coerciva, como meio de contribuir para o financiamento geral da actividade pblica. As caractersticas do imposto so a coercividade, isto , o sector pblico determina unilateralmente a quantidade a pagar e os agentes privados so obrigados a pagar em grande quantidade sem contrapartida directa.

    b) Definitiva

    No tem o prestador do imposto direito a restituio ou reembolso do imposto devido. Por isso, se distingue o imposto, do emprstimo pblico, onde existe sempre reembolso. O imposto anulado, ou pago em excesso no prejudica esta caracterstica, pois um imposto indevido.

    c) Unilateral

    A natureza unilateral ou no sinalagmtica do imposto reside na inexistncia de uma contrapartida individualizada por parte do credor do imposto (Estado) para com o devedor (contribuinte). Afasta-se pois, o imposto, da taxa (onde existe uma contrapartida individualizada) e do emprstimo pblico (a contraprestao assume a forma de juro).

    d) Estabelecida pela lei

    A obrigao tributria decorre da verificao de um facto (conjugao de pressupostos tributrios) a que a lei e s ela, liga como consequncia a sujeio a imposto. Face a esta caracterstica, se distingue o imposto das prestaes ex voluntatis, delineadas de acordo com a vontade das partes.

    e) A favor de entidades que exercem funes pblicas

    J no mbito do elemento subjectivo do imposto, esta caracterstica uma consequncia directa do facto de o imposto ser inerente actividade financeira: uma actividade de natureza pblica.

    f) Para satisfao de bens pblicos

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    No elemento teleolgico do imposto compreendem-se, no apenas os tradicionais fins financeiros do imposto (financiamento das despesas pblicas), mas tambm as suas finalidades extra-fiscais, como a repartio da riqueza ou o controlo da inflao

    g) No constitui sano de acto ilcito

    J referimos que o imposto no resulta de qualquer prvio vnculo de natureza contratual. Tambm, contrariamente ao que ocorre com as prestaes pecunirias resultantes da aplicao de multas e coimas, o imposto no representa uma reaco da ordem jurdica prtica de um acto ilcito.

    A inexistncia de contrapartida significa que quem mais paga o IRS no tem prioridade na utilizao das estradas, das escolas, dos hospitais, dos tribunais, etc. No tem mais direitos do que quem no paga. O imposto uma transferncia coerciva e unilateral dos particulares para o Estado. Os impostos sem contrapartida designam-se por impostos gerais. Os impostos com contrapartida designam-se por taxas.

    Os impostos no constituem a nica forma de o Estado obter receitas. O Estado pode obter receitas para alm dos impostos, de taxas e preos pblicos, dividendos de empresas pblicas, alugueres de propriedades pblicas, receitas de privatizaes, etc.

    1.2.2 Momentos da obrigao do imposto 1 Incidncia O primeiro momento o do preenchimento dos pressupostos necessrios gerao do facto tributrio. Tais pressupostos encontram-se tipificados nas normas de incidncia e dividem-se em pressupostos de natureza real e natureza pessoal. Natureza real qual a realidade sujeita a imposto, Natureza pessoal delimitam quem est sujeito a imposto.

    2 Lanamento Pode definir-se como o conjunto de operaes de natureza administrativa que visam a identificao do sujeito passivo e a determinao da matria colectvel.

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    3 Liquidao A liquidao uma operao aritmtica de aplicao da taxa matria colectvel, a fim de se apurar a colecta do imposto.

    4 Cobrana o momento terminal do imposto, onde se compreendem as operaes necessrias sua arrecadao por parte do credor tributrio.

    5 Obrigaes Acessrias Obrigaes a ter pelo sujeito passivo para alm do prprio imposto

    1.2.3 Isenes, Penalidades e fiscalizao Existem por outro lado grupos de normas tributrias que embora no regulando momentos de vida do imposto, assumem importncia.

    Contam-se as normas que concedem isenes a situaes, rendimentos ou pessoas que se situam no mbito da incidncia, evitando assim a sua tributao.

    Por ltimo faz-se uma referncia s normas de fiscalizao, onde se contm normas anti-fraudes e se regula a actividade fiscalizadora da administrao fiscal; e para as normas sancionatrias onde igualmente se assiste a uma tendncia de concentrao do direito penal fiscal.

    1.2.4 Prncipios da Tributao

    Equidade Horizontal (Pessoas nas mesmas circunstncias devem pagar o mesmo imposto); Vertical (pessoas com maior capacidade produtiva devem pagar mais impostos);

    Simplicidade impostos devem ser simples para que sejam fceis de compreender e de cumprir pelo contribuinte e de administrar pelo Estado;

    Minimizao da Perda de Impostos impostos devem reduzir os encargos associados sua liquidao e cobrao quer do ponto de vista do contribuinte, quer do ponto de vista da administrao fiscal;

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    Princpio do Beneficio quem deve pagar mais quem beneficia mais dos servios pblicos;

    Princpio da Capacidade Contributiva cada um deve pagar de acordo com a sua capacidade para pagar;

    1.2.5 Entidades participantes

    Contribuinte aquele que a lei visa que suporte os encargos de imposto.

    Sujeito Passivo so as pessoas a quem a lei impe a funo de entregar o imposto e de cumprir obrigaes acessrias.

    Substituto aquele a quem a lei impe o dever de pagar o imposto no lugar de contribuinte.

    Sucessor aquele que sucede, depois de nascida a obrigao do imposto, vem ocupar o lugar do sujeito passivo.

    Responsvel aquele que a lei responsabiliza pelo pagamento do imposto depois de executados os bens do devedor originrio.

    1.3 Tipologia de impostos Os impostos classificam-se em trs grandes grupos: Impostos directos, indirectos e cotizaes sociais. Os impostos directos so os que recaem directamente sobre o rendimento. Os mais importantes deste tipo so o IRS (imposto sobre o rendimento de pessoas singulares) e o IRC (imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas), e a taxa de depsitos bancrios.

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    Os impostos indirectos so os que recaem sobre a despesa. O mais importante o IVA (imposto sobre o valor acrescentado), existindo tambm a contribuio autrquica, o imposto sucessrio e a SISA.

    As cotizaes sociais so impostos sobre os rendimentos do trabalho que constituem uma receita afecta a despesas de cobertura social (penses).

    So variadas as classificaes adoptadas no sentido de agrupar os diferentes impostos.

    1.3.1 Impostos estaduais e no estaduais Esta classificao atende natureza da entidade credora do imposto.

    Sero no estaduais os impostos em que o credor do imposto no o Estado. Entre ns, as Regies Autnomas e as Autarquias so titulares de um direito prprio a impostos.

    1.3.2 Impostos directos e indirectos So directos os impostos que tributam manifestaes directas ou imediatas de riqueza, tm como objectivo tributar a capacidade produtiva.

    So indirectos os impostos que tributam manifestaes indirectas de riqueza, tm como objectivo tributar a capacidade produtiva mas de forma indirecta atravs da despesa ou consumo.

    Exemplificando, so directos os impostos IRS, IRC, o imposto sobre as sucesses e doaes, a contribuio autrquica, o imposto sobre veculos.

    So indirectos, o IVA, os impostos especiais sobre o consumo e imposto de selo.

    1.3.3 Impostos sobre o rendimento, sobre o patrimnio e sobre a despesa Impostos sobre o rendimento Tem vindo a evoluir e a alargar-se o conceito adoptado na tcnica fiscal.

    Segundo a teoria do acrscimo patrimonial, rendimento a diferena entre o patrimonial inicial e o final. Este conceito possui um contedo mais amplo, legitimando a tributao em imposto sobre o

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    rendimento, nomeadamente, as mais valia, dos ganhos de jogos e dos proveitos de actos isolados.

    So impostos sobre o rendimento o IRS e o IRC.

    Impostos sobre o patrimnio Definem-se como impostos sobre o patrimnio, os que incidem sobre a riqueza adquirida. Dentro destes podem distinguir-se entre os impostos de tributao dinmica (o patrimnio tributado aquando da sua transferncia/transmisso, ex.: SISA; Imposto de sucesses e doaes) e os impostos de tributao esttica (estes existem independentemente da transmisso ou no do patrimnio, ex.: contribuio autrquica).

    So impostos sobre o patrimnio, a sisa, os impostos sobre sucesses e doaes, a contribuio autrquica, o imposto sobre veculos.

    Impostos sobre o consumo ou despesa Caracterizam-se por tributar a riqueza despendida no momento da aquisio de bens ou servios. Por exemplo, o IVA. Num imposto como o IVA, que incide sobre a generalidade dos bens a uma taxa uniforme, aumenta tambm uniformemente os preos dos produtos. Como o imposto incide sobre a generalidade dos bens, os consumidores no tm uma alternativa de despesa em bens no abrangidos pelo imposto. Assim, so os consumidores que suportam o essencial do imposto.

    1.3.4 Impostos reais e impostos pessoais Designam-se por impostos reais, aqueles impostos em que a tributao em que a tributao se efectiva alheando-se das condies pessoais, econmicas e familiares dos contribuintes.

    Os impostos pessoais caracterizam-se por fazer relevar as caractersticas pessoais dos contribuintes no momento da tributao.

    1.3.5 Impostos proporcionais, progressivos e regressivos

    Impostos Proporcionais O imposto aumenta proporcionalmente matria colectvel. A taxa fixa. (IRC)

    Impostos Progressivos A taxa eleva-se medida que aumenta a matria colectvel. (IRS).

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    Impostos Regressivos Caracterizam-se pela diminuio da taxa do imposto, medida que aumenta a matria colectvel.

    1.3.6 Impostos peridicos e de obrigao nica Nos impostos peridicos, a obrigao de imposto ocorre tendencialmente com uma periodicidade regular. Ex.: IRS, IRC, C.A

    Nos impostos de obrigao nica caracterizam-se pela no regularidade da obrigao de imposto. Ex.: a Sisa.

    1.3.7 Impostos principais e acessrios So principais os impostos que gozam de autonomia face aos restantes.

    Impostos acessrios, no so autnomos e acrescem aos impostos principais, de que dependem. Aqui se compreendem os adicionais e as derramas.

    1.4 Figuras afins dos impostos

    TAXAS

    So receitas pblicas, estabelecidas por lei, mas contrariamente aos impostos, no tm um carcter unilateral, existe uma contrapartida para quem paga a taxa. Ex.: servios prestados; direito de utilizao de um determinado bem pblico (ex.: gua); remoo de um limite jurdico actividade (ex.: taxa de urbanizao).

    CONTRIBUIES ESPECIAIS

    So considerados impostos, apesar de teoricamente haver uma contrapartida. Podem dividir-se em Contribuies de Melhoria (obras ou servios pblicos que vo beneficiar ou aumentar o valor do patrimnio do contribuinte) e Contribuies de Desgaste (pagamento que serve como contrapartida de um maior desgaste dos bens pblicos provocado pela actividade de um contribuinte.

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    CONTRIBUIES PARA A SEGURANA SOCIAL

    So um elemento Parafiscalidade, algo parecido com impostos.

    ACTIVIDADES DE GRUPO

    Em grupos de trs pessoas, distribuam personagens de uma situao tpica de debate A necessidade dos Impostos na sociedade actual o contribuinte, a inspector fiscal, a empresa, o prevaricador, a entidade Estado. Durante vinte minutos, defenda a sua perspectiva, evitando criticar todos os outros participantes.

    LINKS DE INTERESSE

    Para mais informaes sobre fiscalidade, tente:

    www.dgci.min-financas.pt

    www.infocid.pt

    www.deco.pt

    www.lojadocidadao.pt

    www.europa.eu.int

    BIBLIOGRAFIA ACONSELHADA

    Leito, Lus Meneses, Estudos de Direito Fiscal, Almedina, Coimbra, 1999

    Nabais, Jos Casalta, Direito Fiscal, Coimbra, Almedina, 2000

  • 104Introduo ao e-learning

    FMD_i.p65 15-01-2004, 10:49104

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    2 IRS

    Imposto sobre o Rendimento de Pessoas singulares

    OBJECTIVOS

    No final deste capitulo, o formando deve estar apto a:

    Identificar os rendimentos tributveis em IRS

    Identificar a categoria de tributao dos vrios tipos de rendimentos

    Identificar os diversos benefcios fiscais que favorecem o contribuinte

    Identificar as dedues especficas das vrias categorias

    Aplicar as taxas de imposto aos rendimentos

    Conhecer os momentos de pagamento e reembolso do IRS

    Determinar o rendimento Lquido

    2. IRS - IMPOSTO SOBRE OS RENDIMENTOS SINGULARES

    O IRS um imposto nacional, estadual, directo, pessoal, subjectivo, de quotidade e progressivo por escales que tributa o valor anual dos rendimentos auferidos por pessoas singulares ou fsicas.

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    O IRS encontra-se subordinado a princpios gerais, como o da legalidade, da tipicidade, da igualdade, da proteco da famlia e da proteco da propriedade privada, Mas a sua natureza subordina-o, tambm, a outros princpios especficos, como o da capacidade contributiva, da totalidade, da universalidade, da territorialidade, da realizao e do imediatismo.

    O IRS um imposto sobre o rendimento. Na ausncia de uma definio legal de rendimento tributvel o Cdigo prev seis categorias de rendimentos, em regra autnomas entre si, mas que comportam, nalguns casos, elementos de preponderncia e elementos de articulao. Existe uma categoria com natureza residual, na qual se encontram abrangidos incrementos patrimoniais no contemplados noutras categorias.

    Por ltimo, o IRS um imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, sendo portanto um imposto subjectivo, estando conexos com a incidncia subjectiva, aspectos como o da caracterizao dos sujeitos passivos, a composio do agregado familiar e a residncia em territrio portugus enquanto subjectivo de conexo territorial que legitima o poder de tributar o rendimento auferido numa base mundial.

    O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuio das desigualdades e ser nico e progressivo, tendo em conta as necessidades e rendimentos do agregado familiar Art.104.,n.1 da Constituio da Repblica Portuguesa.

    2.1 Os sujeitos passivos de IRS So sujeitos passivos de IRS as pessoas singulares (art.13. n.1):

    Que residam em territrio portugus;

    As que nele no residindo aqui obtenham rendimentos.

    Deve, assim, distinguir-se entre pessoas singulares residentes em territrio portugus, as quais esto sujeitas a imposto sobre a universalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse territrio (art. 15. n1) e pessoas singulares no residentes em territrio portugus, as quais apenas so sujeitas a imposto sobre os rendimentos obtidos neste territrio (art. 15. n.2). No primeiro caso, deve ainda distinguir-se entre as pessoas singulares residentes no territrio do continente (art. 16.), e as residentes na Regio Autnoma da Madeira e na Regio Autnoma dos Aores (art. 17.).

    Relativamente s pessoas singulares residentes, deve distinguir-se entre as pessoas ss e as pessoas que integram um agregado familiar. Existindo agregado familiar, o imposto devido pelo conjunto dos rendimentos das

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    pessoas que o constituam, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direco (art. 13. n.2) e que so, segundo a lei civil, os cnjuges que no sofram de qualquer inibio ou incapacidade de exerccio.

    O agregado familiar composto diversamente, embora sempre com base na famlia nuclear pais, filhos ou equiparados (art. 13. n.3).

    Quem considerado residente?

    Esto sujeitas a IRS todas as pessoas fsicas residentes em territrio portugus, considerando-se como tais todas aquelas que, no ano civil a que respeitam os rendimentos (art. 16.):

    a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;

    b) Tendo permanecido por menos tempo, a disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitao em condies que faam supor a inteno de a manter e ocupar como residncia habitual;

    c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao servio de entidades com residncia, sede ou direco efectiva nesse territrio;

    d) Desempenhem no estrangeiro funes ou comisses de carcter pblico, ao servio do Estado Portugus.

    So sempre havidas como residentes em territrio portugus as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direco do mesmo.

    So ainda havidas como residentes em territrio portugus as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residncia fiscal para pas, territrio ou regio, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorvel constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanas, no ano em que se verifique aquela mudana e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudana se deve a razes atendveis, designadamente exerccio naquele territrio de actividade temporria por conta de entidade patronal domiciliada em territrio portugus.

    Os residentes em territrio portugus so residentes numa Regio Autnoma quando, de um modo geral, no ano a que respeitam os rendimentos, a tenham permanecido por mais de 183 dias, sendo ainda

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    necessrio que a sua residncia habitual se situe na Regio Autnoma e que a estejam registados para efeitos fiscais.

    A situao pessoal e familiar relevante para efeitos de tributao aquela que se verificar em 31 de Dezembro de cada ano art. 13. n.7.

    As pessoas de sexo diferente vivendo em unio de facto h mais de dois anos podem optar por ser tributadas em conjunto, como se de pessoas casadas e no separadas judicialmente de pessoas e bens se tratasse (art.14), desde que, no ano da tributao conjunta, e nos dois anos anteriores, tenham tido o mesmo domiclio fiscal e ambos, assinem a declarao (art.14. n.2). No caso de opo por tributao conjunta, a responsabilidade pelo imposto solidria (art.14. n.3).

    Os sujeitos passivos considerados no-residentes em territrio portugus so apenas tributados pelos rendimentos aqui obtidos, conforme n2 do art. 15.. o art.18 que estabelece os elementos de conexo territorial que permitem identificar os rendimentos que se consideram obtidos em territrio portugus.

    2.2 Os rendimentos tributveis em IRS O IRS incide sobre o valor anual (ano civil) dos rendimentos das categorias seguintes:

    Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente

    Categoria B - Rendimentos Empresariais e Profissionais

    Categoria E - Rendimentos de Capitais

    Categoria F - Rendimentos Prediais

    Categoria G - Incrementos Patrimoniais

    Categoria H Penses

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    ESQUEMA DE FUNCIONAMENTO DO IMPOSTO

    Rendimento Bruto de cada Categoria

    Dedues Especficas

    Rendimento Lquido de cada Categoria

    Deduo de Perdas

    Rendimento Global Lquido

    Abatimentos

    Rendimento Colectvel

    Taxa

    Colecta

    Dedues Colecta

    Imposto a Pagar/ a Receber

    2.2.1 Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente A categoria A (art. 2.) integra os rendimentos derivados, directa ou indirectamente, da prestao de trabalho dependente ou por conta de outrem, bem como aqueles que a lei qualifique como tais.

    Dentro destes incluem-se as remuneraes acessrias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefcios ou regalias no includos na remunerao principal que sejam auferidos devido prestao do trabalho ou em conexo com esta e constituam para o beneficirio uma vantagem econmica (art.2 n.3 b).

    Consideram-se rendimentos de trabalho dependente:

    Remuneraes Subsdios ou Prmios Outros

    ordenados salrios vencimentos

    de residncia de refeio (em

    parte)

    de frias

    gratificaes percentagens comisses

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    pr-reforma pr-aposentao abonos de reserva

    de Natal para estudo de doena (em parte) prmios

    participaes senhas de presena participao em multas emolumentos abonos para falhas (em

    parte)

    ajudas de custo (em parte) benefcios e regalias

    2.2.1.1 Excluses tributrias

    Encontram-se excludos da tributao por fora de delimitao negativa de incidncia (art.12.):

    a) As prestaes efectuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatrios de segurana social, ainda que de natureza privada, que visem assegurar exclusivamente benefcios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivncia;

    b) Os benefcios imputveis utilizao e fruio de realizaes de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, desde que observados os critrios estabelecidos no art.40. do Cdigo do IRC;

    c) As prestaes relacionadas exclusivamente com aces de formao profissional dos trabalhadores quer estas sejam ministradas pela entidade patronal, quer por organismo de direito pblico ou entidade reconhecida como tendo competncia nos domnios da formao e da reabilitao profissionais pelos ministrios competentes.

    d) As ajudas de custo e os abonos por deslocaes em servio da entidade patronal, na parte em que no excedam os fixados para os servidores do Estado e cuja atribuio obedea aos pressupostos a que se encontra subordinada a sua atribuio aos funcionrios pblicos.

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    e) Os rendimentos auferidos aps a extino do contrato individual de trabalho, sempre que o titular seja colocado numa situao equivalente de reforma segundo o regime de segurana social que lhe seja aplicvel, no obstante tais prestaes estarem sujeitas a tributao no mbito da categoria H;

    f) Os prmios atribudos aos praticantes de alta competio, bem como aos respectivos treinadores, por classificaes relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestgio e nvel competitivo, como tal reconhecidas pelo Ministro das Finanas e pelo membro do Governo que tutela o desporto, nomeadamente jogos olmpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei n. 125/95, de 31 de Maio, e da Portaria n. 953/95, de 4 de Agosto.

    2.2.1.2 Benefcios fiscais

    Os rendimentos do trabalho dependente podem usufruir dos seguintes benefcios fiscais:

    a) Os rendimentos de trabalho dependente auferidos por titulares deficientes beneficiam de uma iseno de 50%, com o limite de 13774,86 em 2003 (art.16. n.1 do EBF). Os limites so elevados em 15% se o titular dos rendimentos tiver uma deficincia que lhe confira um grau de invalidez permanente superior a 80%. Trata-se de uma iseno parcial com natureza de integral, porque o montante isento no considerado para efeitos de determinao das taxas a aplicar aos restantes rendimentos;

    b) Beneficiam de iseno total, com natureza de iseno com progressividade, porque o seu montante considerado para efeitos de determinao das taxas a aplicar aos restantes rendimentos, os rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo pessoal ao servio (e nessa qualidade) das misses diplomticas e consulares, ou ao servio de organizaes estrangeiras ou internacionais, desde que exista reciprocidade (art.35. do EBF);

    c) Beneficiam, ou podem beneficiar, de iseno total, com natureza de iseno com progressividade, os militares e elementos das foras de segurana quanto s remuneraes auferidas no desempenho de funes integradas em misses de carcter militar, efectuadas no estrangeiro, com objectivos humanitrios ou destinadas ao estabelecimento, consolidao ou manuteno da paz ao servio das

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    Naes Unidas ou de outras organizaes internacionais, independentemente da entidade que suporta as respectivas importncias (art.36. do EBF);

    d) Beneficiam, ou podem beneficiar, de iseno total, com natureza de iseno com progressividade os rendimentos auferidos no mbito de acordos de cooperao ou no mbito de deslocao para estrangeiro em servio de entidades portuguesas no mbito de acordos celebrados e relativamente aos quais sejam demonstradas as vantagens par o interesse nacional, bem como as remuneraes auferidas por militares e elementos das foras de segurana deslocados no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperao tcnico militar celebrados pelo Estado Portugus e ao servio deste, desde que reconhecido o interesse nacional (art,37. do EBF);

    e) Beneficiam de iseno total com natureza de iseno com progressividade de os rendimentos dos tripulantes dos navios registados no Registo Internacional de Navios (MAR), criado e regulamentado no mbito da Zona Franca da Madeira (art.33.n.s 8 e 9 do EBF);

    f) Beneficiam de iseno total, com natureza de integral, as contribuies da entidade patronal para regimes complementares de segurana social que constituem direito adquiridos, se garantirem exclusivamente benefcios de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivncia e observarem cumulativamente as condies previstas nas alneas a), b), d), e), f) do n.4 do art.40. do Cdigo do IRC, apenas na parte que no excedam os limites previstos nos n.2 e 3 do mesmo artigo e sem prejuzo do disposto nos seus n.5 e 6 (art. 15. n.1 do EBF);

    g) Beneficiam de uma iseno parcial, com natureza de iseno com progressividade os recebimentos em capital, na parte em que correspondam a rendimentos qualificados como rendimentos do trabalho dependente, relativos a direitos derivados de prestaes efectuadas pelas entidades patronais para regimes complementares de segurana social, mesmo se j tiver ocorrido a passagem reforma, em montantes correspondentes a j tiver ocorrido a passagem reforma, em montante correspondente a 1/3, com o limite de 11704,70 em 2003 (art.15. n.3 do EBF);

    h) Beneficiam de iseno total, com natureza de integral os rendimentos dos eclesisticos da Igreja Catlica exclusivamente provenientes do exerccio do mnus espiritual, nos termos previstos no art. 8. da Concordata celebrada entre o Estado Portugus e a Santa S.

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    2.2.1.3 Dedues Especificas

    Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, at sua concorrncia, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes (art.25. a 27.):

    a) 72% de doze vezes o salrio mnimo nacional mais elevado;

    b) As indemnizaes pagas pelo trabalhador sua entidade patronal por resciso unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prvio em resultado de sentena judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnizao de valor no superior remunerao de base correspondente ao aviso prvio;

    c) As quotizaes sindicais, na parte em que no constituam contrapartida de benefcios de sade, educao, apoio terceira idade, habitao, Seguros ou segurana social e desde que no excedam, em relao a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.

    Se, porm, as contribuies obrigatrias para regimes de proteco social e para subsistemas legais de sade, excederem o limite fixado na alnea a) do nmero anterior, aquela deduo ser pelo montante total dessas contribuies.

    A deduo prevista na alnea a) acima descrita, pode ser elevada at 75% de 12 vezes o salrio mnimo nacional mais elevado, desde que a diferena resulte de:

    a) Quotizaes para ordens profissionais suportadas pelo prprio sujeito passivo e indispensveis ao exerccio da respectiva actividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem;

    b) Importncias comprovadamente pagas e no reembolsadas referentes a despesas de formao profissional, desde que a entidade formadora seja organismo de direito pblico ou entidade reconhecida como tendo competncia nos domnios da formao e reabilitao profissionais pelos ministrios competentes.

    O limite previsto na alnea a) do n. 1 elevado em 50%, quando se trate de titular deficiente cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela autoridade competente, seja igual ou superior a 60%.

    deduo assim calculada acrescem, havendo-os, os prmios com seguros de doena, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam penses de reforma, de invalidez ou se sobrevivncia, subscritos por

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    praticantes desportivos, por mineiros e por pescadores (profisses de desgaste rpido) (art.27.).

    COMUNICABILIDADE DAS PERDAS (ART.55.)

    Depois de efectuada a deduo especfica poder resultar um rendimento lquido negativo nesta categoria, que ser somado algebricamente aos rendimentos lquidos das outras categorias.

    2.2.1.4 retenes na fonte

    As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente so obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocao disposio dos respectivos titulares, de acordo com as regras seguintes (art.s 98. a 100. e 119. do CIRS e D.L. 42/91)

    A. Remunerao Mensal Fixa (art.99. do CIRS e D.L. 42/91 de 22/1)

    Tratando-se de trabalhadores com remuneraes mensais fixas ou fixas e variveis a reteno de IRS far-se- de acordo com as tabelas de reteno que adiante se transcrevem.

    Para este efeito s remuneraes fixas adicionar-se-o as variveis auferidas em cada ms e ainda, sempre que o sujeito passivo o solicite, as gratificaes no atribudas pela entidade patronal, mediante a aplicao das taxas que lhe correspondem, constantes da respectiva tabela.

    Excluem-se desta regra os subsdios de Natal e de frias que so sempre objecto de reteno autnoma, no podendo, para o clculo do imposto a reter, ser adicionados s remuneraes dos meses em que so pagos ou colocados disposio.

    Porm no haver reteno sobre as seguintes remuneraes acessrias, sem prejuzo da obrigao da sua incluso no registo das remuneraes pagas e nas declaraes a entregar ao titular dos rendimentos e DGCI:

    Subsdios de residncia;

    Emprstimos sem juros ou a taxa de juro inferior, concedidos pela entidade patronal;

    Ganhos derivados de planos de opes sobre valores mobilirios;

    Utilizao de viatura da empresa;

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    Aquisio de viatura que originou encargos para a empresa por preo inferior, ao valor de mercado;

    Gratificaes no atribudas pela entidade patronal.

    Tabelas de reteno na fonte para o Continente (Despacho n.2411/2003, de 2771703, da Ministra de Estado e das Finanas).

    B. Remuneraes Variveis (art.100. do CIRS)

    Se o trabalhador por conta de outrem auferir remuneraes que compreendam exclusivamente montantes variveis, o imposto a reter, no momento do seu pagamento determinar-se- de harmonia com a tabela presente no art.100. do CIRS.

    NATUREZA DAS RETENES NA FONTE

    As retenes na fonte de IRS sobre rendimentos de trabalho dependente efectuadas a residentes em territrio portugus tm sempre a natureza de imposto por conta do devido no final (a apurar pelos servios centrais da DGCI).

    Tratando-se de no residentes em territrio portugus a reteno de IRS efectuar-se- taxa liberatria de 25%, tendo carcter definitivo.

    EXERCCIO N. 1

    O casal Gomes paga sua empregada domstica um ordenado de 500 . No momento do pagamento qual dos procedimentos seguintes o correcto?

    a) No efectuar reteno;

    b) Efectuar uma reteno de 20%;

    c) Efectuar uma reteno de 10%;

    d) Efectuar uma reteno aplicando as tabelas de reteno referentes ao ano em causa.

    2.2.1.5 Taxas

    Tratando-se de sujeitos passivos residentes em territrio portugus, a taxa a suportar em termos finais depender dos rendimentos englobados, dos

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    abatimentos e da composio do agregado familiar. (art.68.,71. e 72. do CIRS)

    So, no entanto, tributadas autonomamente taxa de 10% as gratificaes no atribudas pela entidade patronal nem por entidades que com ela mantenham relaes de grupo, domnio ou simples participao, sendo possvel optar pelo englobamento.

    Para no residentes a taxa de 25% (liberatria).

    2.2.1.6 Pagamento Apurando-se, nos servios centrais da DGCI, imposto superior s retenes efectuadas, haver lugar a pagamento de imposto, que dever ser efectuado nos seguintes prazos, tendo em conta a data em que a declarao de rendimentos deve ser apresentada (art.97.):

    31 de Maio (Declarao Modelo 3 apresentada entre 1 Fev. e 15 Maro);

    30 de Junho (Declarao Modelo 3 apresentada entre 16 Maro e 30 Abril);

    31 de Agosto (Declarao Modelo 3 apresentada fora do prazo legal);

    2.2.1.7 Reembolso

    Haver lugar a reembolso sempre que o imposto retido seja superior ao devido no final. Esta diferena favorvel ao sujeito passivo dever ser restituda at ao fim do terceiro ms seguinte ao termo dos prazos para pagamento do imposto referidos anteriormente.

    2.2.1.8 Obrigaes acessrias

    O sujeito passivo dever apresentar a declarao peridica de rendimentos Modelo 3 com o anexo A (ver anexo de declaraes), de 1 de Fevereiro a 15 de Maro ou de 16 de Maro a 30 de Abril do ano seguinte, de acordo com a natureza dos rendimentos englobados (art.57. a 63.).

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    2.2.2 Categoria B Rendimentos empresariais e profissionais

    2.2.2.1 Base do imposto

    So qualificados como rendimentos da categoria B (art.3.,4.,19. e 20.):

    Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestao de informaes respeitantes a uma experincia adquirida no sector industrial, comercial ou cientfico, quando auferidos pelo seu titular originrio;

    Os auferidos no exerccio, por conta prpria, de qualquer actividade de prestao de servios, incluindo as de carcter cientfico, artstico ou tcnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alnea anterior;

    Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestao de informaes respeitantes a uma experincia adquirida no sector industrial, comercial ou cientfico, quando auferidos pelo seu titular originrio.

    Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:

    a) Os rendimentos prediais imputveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

    b) Os rendimentos de capitais imputveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

    c) As mais-valias apuradas no mbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 43. do Cdigo do IRC, designadamente as resultantes da transferncia para o patrimnio particular dos empresrios de quaisquer bens afectos ao activo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, no se encontrando nessas condies, decorram das operaes referidas no n. 1 do artigo 10., quando imputveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

    d) As importncias auferidas, a ttulo de indemnizao, conexas com a actividade exercida, nomeadamente a sua reduo, suspenso e cessao, assim como pela mudana do local do respectivo exerccio;

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    e) As importncias relativas cesso temporria de explorao de estabelecimento;

    f) Os subsdios ou subvenes no mbito do exerccio de actividade abrangida na alnea a) do n. 1;

    g) Os subsdios ou subvenes no mbito do exerccio de actividade abrangida na alnea b) do n. 1;

    h) Os provenientes da prtica de actos isolados referentes a actividade abrangida na alnea a) do n. 1;

    i) Os provenientes da prtica de actos isolados referentes a actividade abrangida na alnea b) do n. 1.

    2.2.2.2 Excluses tributrias Encontram-se excludos da tributao por fora de delimitao negativa de incidncia (art.12.):

    As indemnizaes recebidas ao abrigo de contrato de seguro ou devidas a outro ttulo, salvo quando:

    a) As indemnizaes devam ser consideradas como proveitos para efeitos de determinao dos rendimentos empresariais e profissionais;

    b) Se trate das indemnizaes referidas na alnea b) do n. 1 do artigo 9.;

    c) Se trate das indemnizaes relativas a bens sinistrados, de harmonia com o artigo 43. do Cdigo do IRC;

    d) Quando no Cdigo do IRS se disponha diferentemente.

    Os prmios literrios, artsticos ou cientficos, quando no envolvam a cedncia, temporria ou definitiva, dos respectivos direitos de autor, desde que atribudos em concurso, mediante anncio pblico em que se definam as respectivas condies de atribuio, no podendo a participao no mesmo sofrer restries que no se conexionem com a natureza do prmio.

    Os rendimentos provenientes do exerccio da actividade de profissionais de espectculos ou desportistas quando esses rendimentos sejam tributados em IRC nos termos da alnea d) do n. 3 do artigo 4. do Cdigo do IRC.

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    Os montantes respeitantes a subsdios para manuteno, nem sobre os montantes necessrios cobertura de despesas extraordinrias relativas sade e educao, pagos ou atribudos pelos centros regionais de segurana social e pela Santa Casa da Misericrdia de Lisboa ou pelas instituies particulares de solidariedade social em articulao com aqueles, no mbito da prestao de aco social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficincias, crianas e jovens, no sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos da categoria B.

    Os prmios atribudos aos praticantes de alta competio, bem como aos respectivos treinadores, por classificaes relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestgio e nvel competitivo, como tal reconhecidas pelo Ministro das Finanas e pelo membro do Governo que tutela o desporto, nomeadamente jogos olmpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei n. 125/95, de 31 de Maio, e da Portaria n. 953/95, de 4 de Agosto.

    Os incrementos patrimoniais sujeitos a imposto sobre as sucesses e doaes, nem sobre os que se encontrem expressamente previstos em norma de delimitao negativa de incidncia deste imposto.

    2.2.2.3 Beneficios fiscais Os rendimentos empresariais podem usufruir dos seguintes benefcios fiscais:

    a) Os rendimentos de uma actividade agrcola, silvcola ou pecuria que no estejam abrangidos pela excluso tributria, antes referida, so considerados para efeitos de IRS, apenas por 60%, 70%, 80% e 90% do seu valor, respectivamente, nos perodos de tributao que se iniciam em 2001, 2002, 2003 e 2004;

    b) So excludas da tributao as mais-valias de prdios rsticos afectos ao exerccio de actividades agrcolas, silvcolas ou pecurias, adquiridos antes de 1 de Janeiro de 1989 e se a afectao tiver ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2001;

    c) Os rendimentos de actividade empresarial auferidos por titulares deficientes so isentos em 50% do respectivo quantitativo, com o limite de 13774,86 em 2003 (art.16. do EBF). Estes limites so majorados em 15% quando o titular tenha um grau de invalidez permanente igual ou superior a 80%;

    d) Aqueles a que houver lugar em virtude do disposto no art.33. do EBF (actividades desenvolvidas nas zonas francas);

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    e) A iseno prevista no art.38. do EBF para os lucros de empreiteiros e arrematantes das obras ou trabalhos das infra estruturas NATO realizados em territrio portugus.

    f) A reduo de 30% dos lucros derivados do exerccio de uma actividade de transporte martimo, nos termos do art.48. do EBF.

    g) A iseno de 50% relativa a dividendos de aces adquiridas no mbito de processo de privatizao a realizar at ao final de 2002, detidas no mbito de actividades empresariais e consagrada no art.59. do EBF.

    Aos rendimentos profissionais, por seu turno, podem aplicar-se os seguintes benefcios fiscais:

    a) Os rendimentos lquidos derivados de obras ou trabalhos nas infra-estruturas da Nato a realizar em territrio portugus beneficiam de uma iseno de progressividade (art.38. do EBF);

    b) Os rendimentos de trabalho dependente auferidos por titulares deficientes beneficiam de uma iseno de 50%, com o limite de 13774,86 em 2003 (art.16. n.1 do EBF);

    c) Os rendimentos provenientes da propriedade literria, artstica e cientfica, considerando-se tambm como tal os rendimentos provenientes da alienao de obras de arte de exemplar nico e os rendimentos provenientes das obras de divulgao pedaggica e cientfica, quando auferidos por autores residentes em territrio portugus, desde que sejam o titular originrio, so considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor, lquido de outros benefcios (art.56. do EBF)

    d) Ficam isentas de IRS as pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperao, relativamente aos rendimentos auferidos no mbito do respectivo acordo;

    e) Face ao disposto no art.33 do EBF as entidades instaladas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria beneficiam de iseno de IRS ou de IRC, at 31 de Dezembro de 2011, nos termos do contedo do artigo.

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    2.2.2.4 Retenes na fonte Com o objectivo de aproximar o pagamento do imposto ao momento em que os rendimentos so recebidos pelo sujeito passivo, institui-se a obrigao de reteno de imposto, taxa de 20%, sobre os rendimentos decorrentes de qualquer actividade de prestao de servios especificamente referidas na tabela de actividades a que se refere o art.15. do CIRS, quando pagos a titulares residentes, ou taxa de 10% sobre as restantes prestaes de servios, desde que o devedor possua ou deva possuir contabilidade organizada. (art.s 71. e 101. do CIRS e D.L. 42/91)

    Esto tambm sujeitos a reteno, nos mesmos termos, os rendimentos provenientes da propriedade intelectual, industrial ou da prestao de informaes respeitantes a experincia adquirida, taxa de 15%.

    As retenes efectuadas a titulares residentes tm sempre a natureza de imposto por conta, pelo que sero deduzidas colecta, para determinao do IRS a pagar ou a recuperar.

    No esto no entanto, sujeitas a reteno na fonte as prestaes de servios expressamente referidas no art.4. do CIRS.

    A taxa ser aplicada totalidade dos rendimentos pagos ou colocados disposio, com excepo dos casos a seguir referidos em que a reteno incide sobre os 50%:

    Deficientes com grau de invalidez permanente superior ou igual a 60%;

    Mdicos de patologia clnica;

    Mdicos radiologistas;

    Farmacuticos analistas clnicos;

    Autores, pelos rendimentos da propriedade literria, artstica e cientfica.

    DISPENSA DE RETENO

    Ser dispensada a reteno do imposto, nos seguintes casos (art.9. do D.L. 42/91, de 22/1):

    Quando o total dos rendimentos, previsivelmente, a receber durante o ano seja inferior a 9975,96, desde que no ano anterior no tenha sido ultrapassado este limite.

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    Sempre que as importncias recebidas se destinem a reembolso de despesas em nome e por conta do cliente ou despesas de deslocaes e estadas, devidamente documentadas, correspondentes a servios prestados por terceiros, que sejam de forma inequvoca, directa e totalmente imputveis a um cliente determinado.

    2.2.2.5 Determinao do rendimento lquido regimes Na determinao do rendimento lquido desta categoria, a englobar com os restantes rendimentos, so de considerar apenas os rendimentos e encargos relativos a bens que estejam afectos s actividades empresariais e profissionais. Na afectao dos bens do patrimnio particular actividade empresarial ou profissional e vice-versa, o valor a atribuir aos bens ser o correspondente valor de mercado nessa data.

    As formas de determinao dos rendimentos profissionais ou empresariais, so as seguintes:

    a) Avaliao directa

    i. Com base em contabilidade organizada;

    ii. Actos isolados

    b) Avaliao indirecta regime simplificado

    i. Por aplicao dos coeficientes previstos no n.2 do art.31. do CIRS.

    ii. De acordo com as regras da categoria A;

    iii. Rendimentos acessrios de acordo com as regras institudas para a determinao do rendimento lquido dos actos isolados.

    O REGIME SIMPLIFICADO (ART.3.,28.,29. E 32.)

    O regime simplificado um mtodo que se aplica supletivamente aos sujeitos passivos que renam os requisitos a seguir referidos e que no optem pela tributao com base em contabilidade organizada. Podero, assim, assim ser integrados no regime simplificado os profissionais ou

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    empresrios, que, no estando obrigados, por imposio legal, a possuir contabilidade organizada, no ano anterior no tenham atingido valor superior a qualquer dos seguintes limites:

    Volume de vendas: 149739,37 ;

    Valor ilquido das prestaes de servio e restantes rendimentos desta categoria: 99759,58 .

    O REGIME NORMAL

    Caracteriza-se por ser o que em, conformidade com o desiderato constitucional, procurar apreender o rendimento real do sujeito passivo atravs da contabilidade devidamente organizada, de harmonia com o Plano Oficial de Contas. O Lucro Tributvel determinado a partir do resultado contabilstico, com as correces que, por fora de disposies fiscais, devam ser-lhe feitas, como mais adiante se ver.

    Critrios de Incluso no Regime Simplificado ou no Regime Normal

    Incio da Actividade Regime Simplificado Regime Normal

    Valor estimado de vendas

    < 149.739,39

    e/ou

    Valor de Outros Rendimentos

    < 99.759,58

    1. Incluso automtica

    2. Permanncia por um perodo mnimo de 3 anos

    3. Se se tratar de prestao de servios a uma nica entidade, pode ser exercida a opo pela tributao segundo as regras aplicveis categoria A.

    Incluso por opo expressa, a efectuar na declarao de incio de actividade ou at ao fim do ms de Maro do ano seguinte quele em que terminar o perodo de permanncia obrigatria no regime simplificado, atravs de opo por contabilidade organizada, mediante declarao de alteraes.

    Valor estimado de vendas > 149.739,39 e/ou Valor de Outros Rendimentos > 99.759,58

    No pode incluir-se no regime simplificado.

    Incluso obrigatria, implicando a adopo obrigatria de contabilidade organizada.

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    Alterao do Regime:

    1. Do regime simplificado para o regime normal

    a) Obrigatria

    b) Facultativa

    2. Do regime normal para o regime simplificado

    3. Do regime normal para o regime simplificado

    a) Se durante dois anos consecutivos ultrapassar os limites de vendas e ou de outros rendimentos

    b) Se, num s ano, ultrapassar os limites em mais de 25%

    a) Por opo, a efectuar em declarao de alteraes at ao fim do ms de Maro do ano seguinte quele em que tiver terminado o perodo mnimo obrigatrio de permanncia no regime simplificado;

    b) Quando forem aprovadas e publicadas nos indicadores de base tcnico-cientfica, se da sua aplicao resultar para o contribuinte um rendimento lquido superior ao que resulta dos coeficientes gerais actualmente consagradas, devendo a opo reportar-se ao inicio do ano da entrada em vigor daqueles indicadores;

    c) C) se se verificar qualquer alterao ao rendimento mnimo previsto na parte final do n2 do art.31..

    Passa-se automaticamente para o regime simplificado se, no se tendo no ano anterior ultrapassado os valores previstos no art.28., se no fizer, at 31 de Maro do ano seguinte, a opo por manuteno no regime de contabilidade organizada.

    a) Se a actividade for reiniciada antes de 1 de Janeiro do ano seguinte quele em que se tiverem completado doze meses, contados da data da cessao, aplica-se o regime que estiver em vigor data da cessao;

    b) Pode a DGCI autorizar a alterao do regime quando se verifique ter havido modificao substancial das condies do exerccio da actividade.

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    Outras Situaes:

    1. Scios, pessoas singulares, de sociedades sujeitas ao regime de transparncia fiscal interna ou internacional.

    2. Alienao ou prtica de operaes equivalentes, antes de decorridos 5 anos, de partes de capital de sociedade constituda ou para onde se encontrou com o patrimnio empresarial ou profissional individual.

    O rendimento imputado integra-se directamente na categoria B, sem que o respectivo titular fique abrangido por qualquer dos regimes art.28. n.1.

    Opo pela tributao segundo as regras da categoria A

    Os sujeitos passivos que cumpram, cumulativamente, os requisitos a seguir referidos, podero optar pela tributao segundo as regras da categoria A:

    Renam as condies para ser tributados pelo regime simplificado;

    No tenham optado por contabilidade organizada;

    Tenham prestado servios para uma nica entidade;

    Esta opo ser feita na declarao de rendimentos. Os sujeitos passivos ficaro obrigados a manter-se neste regime por um perodo mnimo de 3 anos, salvo se deixarem de se verificar as condies que permitem a sua aplicao.

    2.2.2.6 Encargos no dedutiveis para efeitos fiscais Para alm das limitaes previstas no art.42. do Cdigo do IRC, no so dedutveis para efeitos de determinao do rendimento da categoria B, mesmo quando contabilizadas como custos ou perdas do exerccio (art.33. CIRS):

    a) As despesas de deslocaes, viagens e estadas do sujeito passivo ou de membros do seu agregado familiar que com ele trabalham, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e no isentos deste imposto.

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    b) Por portaria do Ministro das Finanas podem ser fixados para efeitos do disposto neste artigo o nmero mximo de veculos e respectivo valor por sujeito passivo.

    c) Quando o sujeito passivo afecte sua actividade empresarial e profissional parte do imvel destinado sua habitao, os encargos dedutveis com ela conexos referentes a amortizaes ou rendas, energia, gua e telefone fixo no podem ultrapassar 25% das respectivas despesas devidamente comprovadas.

    d) Se o sujeito passivo exercer a sua actividade em conjunto com outros profissionais, os encargos dedutveis so rateados em funo da respectiva utilizao ou, na falta de elementos que permitam o rateio, proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos.

    e) No so dedutveis as despesas ilcitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violao da legislao penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do mbito territorial da sua aplicao.

    f) As remuneraes dos titulares de rendimentos desta categoria, bem como as atribudas a membros do seu agregado familiar que lhes prestem servio, assim como outras prestaes a ttulo de ajudas de custo, utilizao de viatura prpria ao servio da actividade, subsdios de refeio e outras prestaes de natureza remuneratria, no so dedutveis para efeitos de determinao do rendimento da categoria B.

    2.2.2.7 Tributao autnoma sobre despesas

    So tributadas autonomamente as despesas a seguir referidas, quando escrituradas por sujeitos passivos que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada esto sujeitas a tributao autnoma s seguintes taxas (art.73.):

    50% sobre as despesas confidenciais ou no documentadas;

    6% sobre as despesas de representao;

    6% sobre os encargos dedutveis a entidades residentes em pas com regime fiscal claramente mais favorvel, salvo se for feita prova de que se trata de operaes efectivamente realizadas, no tm carcter anormal ou um montante exagerado.

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    2.2.2.8 Mtodos indirectos

    O lucro tributvel poder determinar-se por mtodos indirectos (mtodos indicirios), como prev a Lei Geral Tributria (art.87. a 89.), quando ocorra algum dos seguintes factos (art.39. do CIRS):

    Inexistncia, insuficincia, falta ou atraso na escriturao ou irregularidades na organizao ou execuo da contabilidade;

    Recusa de exibio da contabilidade, dos livros e outros documentos legalmente exigidos, sua ocultao, destruio, falsificao ou viciao;

    Existncia de diversas contabilidades com o propsito de simulao da realidade perante a administrao tributria;

    Erros e inexactides nas contabilidades das operaes no supridos no prazo legal.

    A determinao do lucro tributvel por este mtodo far-se- de acordo com as regras estabelecidas no CIRC.

    2.2.2.9 Actos isolados

    Consideram-se actos isolados os que, no representando mais de 50% dos rendimentos do sujeito passivo, quando os houver, no resultem de uma prtica previsvel ou reiterada.

    Na determinao do rendimento lquido, sero de deduzir apenas as despesas necessrias sua obteno, aplicando-se as limitaes previstas no art.33. do CIRS. Desta deduo no pode resultar valor negativo.

    2.2.2.10 Taxas

    Independentemente das retenes na fonte, a taxa a suportar, em termos finais, depender dos rendimentos englobados, dos abatimentos e da situao pessoal do sujeito passivo.

    Tratando-se de no residentes em territrio portugus, a taxa ser prevista para a reteno na fonte, a qual incide sobre os rendimentos ilquidos e tem carcter liberatrio. (art.68. e 71. do CIRS).

    2.2.2.11 Pagamento

    O pagamento ser efectuado da seguinte forma (art.97.,102.,104. a 109. do CIRS):

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    Pagamentos por conta, no prprio ano a que respeitam os rendimentos, em 3 prestaes iguais:

    o 1 Prestao at ao dia 20 de Julho

    o 2 Prestao at ao dia 20 de Setembro

    o 3 Prestao at ao dia 20 de Dezembro

    O restante, apurado pelos servios centrais da DGCI, dever ser pago at ao dia 30 de Junho do ano seguinte, quando a declarao Modelo 3 for entregue dentro do prazo legal;

    Quando a liquidao for feita fora do prazo estabelecido, o sujeito passivo ser notificado para pagar o imposto devido no prazo de 30 dias a contar da notificao.

    2.2.2.12 Reembolso

    Se as retenes na fonte e os pagamentos por conta efectuados se mostrarem superiores ao imposto devido no final haver lugar a reembolso. A restituio dever ser efectuada at ao fim do ms de Setembro, quando a declarao modelo 3 for entregue dentro do prazo legal ou at ao fim de Novembro se a declarao for apresentada fora desse prazo (art.96. do CIRS e art.14. e 17. do DL 42/91).

    2.2.2.13 Obrigaes acessrias

    Os profissionais e os empresrios tm as seguintes obrigaes (art.57., 58., 112. a 119. do CIRS):

    Declarativas

    De escriturao

    De registo do imposto retido

    2.2.3 Categoria E - Rendimentos de Capitais

    2.2.3.1 Base do imposto

    Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens econmicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominao, sejam pecunirios ou em espcie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situaes jurdicas, de natureza

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    mobiliria, bem como da respectiva modificao, transmisso ou cessao, com excepo dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias (art. 5. a 7.).

    No mbito desta definio integram a categoria E os rendimentos de capitais que podem qualificar-se numa de trs categorias: juros, dividendos ou royalties.

    2.2.3.2 Excluses tributrias

    Nas atenuaes da tributao releva a excluso parcial estabelecida no n.3 do art.5 do CIRS, cujo requisito essencial o de que os prmios de seguros de vida, e as contribuies ou importncias pagas para regimes complementares de segurana social, na primeira metade da vigncia dos contratos, representem, pelo menos, 35% da totalidade daqueles.

    2.2.3.3 Dedues especficas

    No h dedues especficas nos rendimentos de capitais, pelo que o rendimento bruto igual ao rendimento lquido (art.40.).

    2.2.3.4 Reteno na fonte

    Os rendimentos de aplicao de capitais ficam sujeitos a tributao e a reteno na fonte, no momento em que se vencem, se presume o vencimento, so colocados disposio do seu titular, na data do apuramento do respectivo quantitativo ou na data da sua liquidao (art.7., 71., 101. e 119. do CIRS).

    As taxas de reteno so as seguintes:

    Taxas

    Liberatrias

    Rendimentos de

    Residentes

    Rendimentos de No Residentes

    25% De dividendos de aces nominativos ou ao portador

    De lucros e adiantamentos por conta de

    lucros

    Valor de partilha

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    20% De juros de depsitos, de certificados de depsito, de

    ttulos de dvida; de operaes

    de reporte; de seguros e

    operaes do ramo vida; de

    cessaes de crdito; de

    contratos de venda de moeda;

    Swaps.

    Outros no expressamente tributados a taxas diferentes

    15% De propriedade industrial De propriedade intelectual De experincia adquirida De assistncia tcnica Do uso e concesso do uso de

    equipamentos e redes informticas

    2.2.3.5 Opo pelo englobamento

    O exerccio desta opo obriga que o sujeito passivo faa o englobamento da totalidade dos rendimentos de aplicao de capitais auferidos e referidos no n6 do art.71. do CIRS e do saldo entre as mais-valias e menos-valias obtido com a alienao onerosa de valores mobilirios, referido no n.4 do art.72 do citado diploma (art.22.,71 e 119. do CIRS).

    EXERCCIO N. 2

    O Sr. Antnio recebeu 100 (valor ilquido) de juros referente a um emprstimo obrigacionista emitido por uma empresa residente em Portugal. Qual a reteno na fonte efectuada?

    a) 100,00 ;

    b) 80,00 ;

    c) 20,00 :

    d) 25,00 .

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    EXERCCIO N. 3

    O Sr. Joo scio de uma sociedade annima que em 2003 decidiu distribuir dividendos. De acordo com a percentagem que detem no capital social da sociedade foram atribudos ao Sr. Joo 500,00 . Qual o valor que deve ser retido pela sociedade que distribui os resultados?

    a) 100,00 ;

    b) 125,00 ;

    c) 75,00 :

    d) 80,00 .

    2.2.4 Categoria F - Rendimentos Prediais

    2.2.4.1 Base do imposto

    Integram a categoria F os rendimentos prediais, ou seja, as rendas e outras prestaes devidas pelo uso ou concesso do uso de prdios. Assim, consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prdios rsticos, urbanos e mistos pagas ou colocadas disposio dos respectivos titulares (art. 8., 24. e 41. do CIRS).

    O arrendamento est sujeito ao imposto do selo, taxa de 10% (art.2. da TGIS).

    2.2.4.2 Dedues especificas

    O rendimento lquido desta categoria, obtm-se deduzindo ao rendimento bruto as dedues especficas correspondentes s despesas de manuteno e conservao da responsabilidade do sujeito passivo, que por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como a contribuio autrquica relativa aos prdios cujo rendimento tenha sido englobado ( art.41. CIRS).

    De referir que, na sublocao no haver lugar a qualquer deduo.

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    2.2.4.3 dedues de perdas

    Se as dedues especficas forem superiores ao rendimento bruto, resultar um rendimento lquido negativo. O rendimento negativo da categoria F ser, unicamente, deduzido aos rendimentos prediais dos 5 anos seguintes.

    2.2.4.4 Reteno na fonte

    As entidades que dispondo ou devendo dispor de contabilidade organizada, paguem rendimento da categoria F deduziro a importncia correspondente taxa de 15%. Para este efeito, o credor dos rendimentos mencionar no recibo o valor da renda e o do imposto retido, podendo ainda solicitar ao devedor daqueles, recibo comprovativo da deduo efectuada. A reteno ser sempre considerada como um pagamento por conta do imposto devido no final.

    Haver dispensa de reteno na fonte, quando os sujeitos passivos no prevejam auferir rendimentos anuais desta categoria, superiores ao limite fixado no art.53. CIVA (9975,96 ) e mencionem a dispensa de reteno no respectivo recibo. A dispensa cessa no ms imediato em que tenha sido atingido o referido limite. Essa faculdade no pode ser exercida se, no ao anterior, o total destes rendimentos foi igual ou superior quele montante.

    2.2.4.5 Taxa

    Independentemente da reteno na fonte, a taxa suportada pelos rendimentos prediais em termos finais, ser a que lhe corresponder em funo dos rendimentos englobados das outras categorias e da composio do agregado familiar (art.68. CIRS).

    2.2.4.6 Pagamento

    Havendo rendimentos da categoria F, o pagamento dever, em condies normais, efectuar-se at 30 de Junho do ano seguinte obteno dos rendimentos (art.97.).

    2.2.5 Categoria G - Incrementos Patrimoniais

    2.2.5.1 Base do imposto

    De acordo com o art. 9., constituem incrementos patrimoniais:

    a) As mais-valias, tal como definidas no artigo 10.;

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    b) As indemnizaes que visem a reparao de danos no patrimoniais, exceptuadas as fixadas por deciso judicial ou arbitral ou resultantes de transaco, de danos emergentes no comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste ltimo caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefcios lquidos deixados de obter em consequncia da leso;

    c) Importncias auferidas em virtude da assuno de obrigaes de no concorrncia, independentemente da respectiva fonte ou ttulo;

    d) Acrscimos patrimoniais no justificados, determinados nos termos dos artigos 87., 88. ou 89.-A da Lei Geral Tributria.

    So tambm considerados incrementos patrimoniais os prmios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mtuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importncias ou prmios atribudos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos disposio.

    2.2.5.2 Taxa

    O saldo entre mais e menos-valias resultantes da alienao e afectao de imveis englobado em 50% (art.43.,n.2). A taxa a aplicar ao saldo anual entre as mais-valias e menos-valias realizadas de 10% ou, em caso de englobamento, apenas previsto para residentes, a que corresponder em funo dos rendimentos englobados e da composio do agregado familiar (art.72. do CIRS e art.62. do EBF).

    EXERCCIO N. 4

    O senhor Manuel vendeu o andar que habitava em Dezembro de 2002, pelo valor de 75000 (valor considerado para efeitos de SISA), que tinha sido adquirido em Fevereiro do mesmo ano pelo valor de 60000 . O valor considerado para efeitos de liquidao de SISA, na aquisio, foi de 60000 , tendo ficado isento deste imposto. Efectuou melhoramentos no montante de 5000 , que se encontram devidamente comprovamos. Pagou 250 de registos de propriedade. Calcule o valor da mais-valia a englobar.

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    2.2.6 Categoria H - Penses

    2.2.6.1 Base do imposto

    Integram a categoria H (art. 11.) os seguintes rendimentos:

    a) As prestaes devidas a ttulo de penses de aposentao ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivncia, bem como outras de idntica natureza, incluindo os rendimentos referidos no n. 12 do artigo 2, e ainda as penses de alimentos;

    b) As prestaes a cargo de companhias de seguros, fundos de penses, ou quaisquer outras entidades, devidas no mbito de regimes complementares de segurana social em razo de contribuies da entidade patronal, e que no sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente;

    c) As penses e subvenes no compreendidas nas alneas anteriores;

    d) As rendas temporrias ou vitalcias.

    2.2.6.2 Benefcio fiscal Ficam isentos de tributao 30% dos rendimentos auferidos por titulares deficientes com um grau de invalidez permanente 60%, com os limites referidos no art.16. do EBF.

    2.2.6.3 Dedues especficas Excepto no caso das rendas vitalcias que no se destinem ao pagamento de penses, as quais no beneficiam da deduo especfica, o valor anual dos rendimentos desta categoria inferiores aos valores a seguir referidos so deduzidas na totalidade (art.53 e 54. CIRS):

    Titular dos rendimentos Ano 2003 Ano 2002

    No deficiente

    Deficiente

    7961,71

    10350,22

    7805,6

    10147,28

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    Porm, se a penso por titular for superior ao valor anual do vencimento do Primeiro-Ministro (72428,44 em 2002) a deduo especfica ser deduzida, at sua concorrncia, da parte que exceda aquele vencimento. Aos rendimentos brutos so ainda deduzidas as importncias pagas respeitantes a quotizaes sindicais, at concorrncia de 1% dos mesmos, acrescidas de 50%. Esta deduo no abrange a parte despendida que tenha como contrapartida o apoio terceira idade, doena, habitao ou que respeite a seguros ou segurana social.

    EXERCCIO N. 5

    O senhor Jos, no deficiente, recebeu no ano de 2002 penses no valor de 16000 . Qual o valor do rendimento lquido recebido?

    EXERCCIO N. 6

    O senhor Vtor recebe a penso mnima por invalidez paga pela Segurana Social. No processamento dessa penso a entidade pagadora deve efectuar o seguinte procedimento:

    a) No efectuar reteno por estarmos na presena de uma penso de invalidez;

    b) Efectuar uma reteno de 20%;

    c) Efectuar uma reteno de 10%;

    d) Efectuar uma reteno aplicando as tabelas de reteno referentes ao ano em causa.

    2.2.6.4 Reteno na fonte

    As entidades devedoras de penses (excludas penses de alimentos) so obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocao disposio dos respectivos titulares (art.71., 98. a 100. e 119. do CIRS e DL 42/91).

    2.2.6.5 Taxa

    A taxa a aplicar aos rendimentos de sujeitos passivos residentes ser a que lhe corresponder em funo dos rendimentos englobados e da composio do agregado familiar. Os pensionistas no residentes so tributados taxa liberatria de 255, que incide sobre os rendimentos lquidos da deduo especfica.

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    2.3 A determinao da matria colectvel

    2.3.1 O englobamento de rendimentos O englobamento a operao de incluso numa s declarao anual da totalidade dos rendimentos auferidos e sujeitos a tributao mediante aplicao das taxas gerais previstas no art. 68.. No so objecto de englobamento obrigatrio os rendimentos sujeitos a tributaes liberatrias, nem os rendimentos isentos, excepto quando a lei imponha para efeitos de determinao das taxas a aplicar aos restantes rendimentos. Mas, se relativamente aos rendimentos sujeitos a tributaes liberatrias, o sujeito passivo optar pelo englobamento, fica obrigado a declarar a totalidade dos rendimentos submetidos quela modalidade de tributao.

    Quando forem englobados rendimentos que confiram direito ao crdito de imposto por dupla tributao internacional (art. 81.), os correspondentes rendimentos devero ser considerados pelas respectivas importncias ilquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro (art.22 n.6).

    No se consideram englobados. Apesar de deverem constar da declarao anual, os rendimentos sujeitos a tributaes especiais, autnomas, como, por exemplo, as gratificaes no atribudas pela entidade patronal mas auferidas em razo do trabalho dependente.

    2.3.2 Abatimentos Na determinao do imposto devido so deduzidas importncias que respeitam a determinadas despesas suportadas pelos sujeitos passivos nas diferentes fases do processo de liquidao. Umas so deduzidas ao rendimento bruto com vista determinao do rendimento lquido e que foram objecto de explicitao anterior. Outras, que, em regra, no tm conexo com os rendimentos obtidos, so deduzidas ao rendimento lquido total ou colecta.

    Assim, como abatimentos, podem ser deduzidas as importncias despendidas, comprovadamente pagas e no reembolsadas, respeitantes a encargos com penses a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentena judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil.

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    2.3.3 Matria colectvel

    Da Determinao do Rendimento Lquido Total ao Rendimento Colectvel

    A primeira fase da determinao da matria colectvel de IRS constitudo pelo conjunto dos rendimentos lquidos que passa a designar-se por rendimento lquido total.

    O rendimento lquido total , portanto, o resultado da soma algbrica dos rendimentos lquidos positivos das categorias submetidas a englobamento e das perdas susceptveis a comunicabilidade.

    O Rendimento lquido total modifica-se para Rendimento Colectvel:

    1. Pelo abatimento das penses de alimentos nos termos previstos no art.56 de Cdigo do IRS.

    2. Pelos abatimentos resultantes da converso de benefcios fiscais mantidos ao abrigo do regime transitrio institudo pelo Decreto-Lei que aprovou o Estatuto dos Benefcios Fiscais.

    3. Pelo abatimento relativo a aquisio de habitao sem recurso ao crdito previsto no art. 3. do Decreto-Lei n.25/98, de 10/2. J no se aplicar em relao a 2002, uma vez que o regime no foi prorrogado.

    4. Pelo abatimento relativo a rendas recebidas, previsto no art 4. do Decreto-Lei n. 25/98, 10/2. J no se aplicar em relao a 2002, uma vez que o regime no foi prorrogado.

    Do Rendimento Colectvel Matria Colectvel O rendimento colectvel em IRS , portanto, o rendimento lquido total deduzido dos abatimentos legalmente previstos e que mais adiante sero objecto de pormenorizao qualitativa e quantitativa. Do rendimento colectvel passava-se a uma realidade diferente, denominada mat