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UNIVERSIDADE GAMA FILHO HENRIQUE ELIAS PESSOA GUTIERRES PERÍCIA AMBIENTAL: ASPECTOS CONCEITUAIS, METODOLÓGICOS E TÉCNICOS Rio de Janeiro / RJ 2010

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UNIVERSIDADE GAMA FILHO

HENRIQUE ELIAS PESSOA GUTIERRES

PERÍCIA AMBIENTAL: ASPECTOS CONCEITUAIS, METODOLÓGICOS E TÉCNICOS

Rio de Janeiro / RJ

2010

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HENRIQUE ELIAS PESSOA GUTIERRES

PERÍCIA AMBIENTAL: ASPECTOS CONCEITUAIS, METODOLÓGICOS E TÉCNICOS

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HENRIQUE ELIAS PESSOA GUTIERRES

PERÍCIA AMBIENTAL: ASPECTOS CONCEITUAIS, METODOLÓGICOS E TÉCNICOS

Monografia apresentada à Universidade Gama Filho como requisito parcial para obtenção do título de especialista em Licenciamento Ambiental.

Orientador: Prof. Msc. Isis Rodrigues Carvalho

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HENRIQUE ELIAS PESSOA GUTIERRES

PERÍCIA AMBIENTAL: ASPECTOS CONCEITUAIS, METODOLÓGICOS E TÉCNICOS

Monografia julgada e aprovada:

Prof. Orientador: Isis Rodrigues Carvalho

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RESUMO As considerações feitas nesse trabalho buscam desbravar um novo campo de atuação para diversos profissionais e um instrumento de gestão do meio ambiente crescentemente solicitado no esclarecimento de danos ambientais. O caráter teórico do trabalho permitiu a apresentação de diversos conceitos fundamentais e sujeitos envolvidos em uma perícia ambiental. Paralelamente a apresentação dos conceitos, propõe caracterizar a forma da concepção, elaboração, efetivação e resultado final de uma perícia ambiental de caráter cível, tomando como referência as diversas fases (etapas) da Ação Ordinária na Área Cível. Ao abordar tais questões, enfatizava-se o caráter multidisciplinar para execução dessa atividade, como também a importância e a obrigatoriedade dos profissionais envolvidos em adquirir conhecimentos básicos na área processual no âmbito cível. Palavras-chave : Dano Ambiental; Perícia Ambiental; Multidisciplinar.

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ABSTRACT The considerations in this work seek to lay a new playing field for various professionals and a tool for environmental management in the increasingly requested clarification of environmental damage. The theoretical nature of the work allowed the presentation of various concepts and subjects involved in an environmental survey. Alongside the presentation of the concepts proposed to characterize the shape of the design, development, execution and end result of an environmental survey of a civil nature by reference to the various stages (stages) of an ordinary Civil Area. By addressing such issues, emphasis was given to multidisciplinary implementing this activity, as well as the importance and obligation of professionals involved in basic skills in the area in civil proceedings. Keywords : Environmental Damage, Environmental Survey, Multidisciplinary.

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LISTA DE SIGLAS ACP - Ação Civil Pública

COBREAP - Congresso Brasileiro de Engenharia de Ava liações e Perícias

CPC - Código de Processo Civil EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental / Relatório de Impacto Ambiental IBAPE - Instituto Brasileiro de Avaliações e Períci as de Engenharia ONGs - Organizações Não-Governamentais

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SUMÁRIO RESUMO ABSTRACT LISTA DE SIGLAS Pg. I - INTRODUÇÃO.......................................................................................................10 II - OBJETIVOS..................................... .....................................................................12 CAPÍTULO 1 – REVISÃO DE LITERATURA................. ...........................................13 1.1 Sociedade e Ambiente..............................................................................13 1.2 Dano Ambiental.........................................................................................15 1.3 Instrumentos de Tutela Ambiental.............................................................16 1.4 Abordagem Ambiental na Legislação Brasileira........................................17 CAPÍTULO 2 – ASPECTOS CONCEITUAIS E LEGAIS DA PERÍC IA AMBIENTAL.......................................... ....................................................................20 2.1 Atividade Pericial..................................................................................................20 2.1.1 Papel do Perito e Assistentes Técnicos............................................................23 2.1.2 Quesitos: elaboração e respostas.....................................................................26 2.2 Perícia Ambiental.................................................................................................29 2.2.1 Código de Processo Civil e a Prova Pericial.....................................................32 2.2.2 Prova Pericial na Ação Ordinária na Área Cível................................................32

2.2.2.1 Fases..............................................................................................................33 I - Petição inicial.........................................................................................................33 II – Citação.................................................................................................................33 III – Contestação........................................................................................................34 IV – Réplica................................................................................................................34 V - Especificação de Provas.......................................................................................34 VI - Saneamento do Processo....................................................................................35 VII - Audiência de instrução e julgamento..................................................................36 VIII – Sentença...........................................................................................................36

CAPÍTULO 3 – ASPECTOS TÉCNICOS DA PERÍCIA AMBIENTAL .......................37

3.1 Procedimentos Técnicos......................................................................................38

3.1.1 Leitura completa e criteriosa dos autos do processo........................................38

3.1.2 Levantamentos preliminares.............................................................................38

3.1.3 Vistoria do Local (Trabalho de Campo).............................................................38

3.1.4 Elaboração do Laudo Pericial............................................................................39

3.2 Laudo Pericial................................. ....................................................................39

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4 - CONSIDERAÇÕES FINAIS........................... .......................................................43

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS......................... .................................................45

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I - INTRODUÇÃO __________________________________________________________

Ao se tratar da questão ambiental no Brasil é imprescindível considerar a

estruturação da legislação ambiental do país, que neste início de século é uma das

mais avançadas de todo mundo, apesar da distância entre o preconizado na lei e a

sua aplicação de fato. A legislação, em especial a Lei Federal nº 6.938/81 (instituiu a

Política Nacional de Meio Ambiente), abarca uma série de princípios, diretrizes,

objetivos e acima de tudo instrumentos de planejamento e gestão do meio ambiente.

Buscar conhecer, aprofundar e desvendar estes instrumentos é o grande desafio

para toda sociedade, principalmente para as pessoas ligadas ao meio técnico,

científico e acadêmico, que necessitam aperfeiçoar a estruturação e metodologias

desses instrumentos, afim de que sua execução seja a mais coerente e traga o

maior número de benefícios a sociedade.

A perícia é uma atividade utilizada para diversos fins, mas apresenta também

seu viés na área ambiental. A perícia ambiental é uma temática relativamente

recente nos meios de comunicação e técnico-acadêmicos e com reduzido número

de bibliografias, o que torna sua abordagem algo desafiador. Assim, a exposição de

conceitos, procedimentos na construção de um laudo pericial e as tendências para

essa atividade, colocam-na como fundamental na gestão do meio ambiente, isto

porque, permite a elucidação de diversos crimes ambientais a partir de um enfoque

multidisciplinar.

O ambiente como bem a ser protegido judicialmente, caracteriza-se por estar

protegido por normas jurídicas, onde estas visam disciplinar a relação da sociedade

com a natureza, objetivando garantir o direito a toda sociedade de um meio

ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e as futuras gerações,

segundo o que preconiza a Constituição Federal de 1988. Portanto, a existência de

um arcabouço legal que protege todos esses recursos (solo, ar, flora, fauna,

patrimônio histórico, água) reflete diretamente na vida de toda sociedade, gerando

conflitos de ordem econômica, social e cultural, ou seja, conflitos ambientais. Estes

guardam particularidades na sua ocorrência, bem como no seu tratamento de

acordo com o perfil cultural de cada sociedade.

Por isso é primordial a existência de uma legislação do meio ambiente (nível

federal, estadual e municipal), pois esta extrapola os limites territoriais, assim como

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os danos ambientais. Problemas como ocupação irregular de margens de rios e

encostas, despejo de resíduos sólidos em locais inadequados; desmatamento e

suas conseqüências como erosão dos solos, assoreamento, enchentes e

inundações; construção em áreas de preservação; são alguns dos exemplos de

atividades humanas que se realizadas de forma imprudente, ocasionam prejuízos a

toda sociedade.

Dessa forma, a gama de danos ambientais que poderão ocorrer, sujeitam os

profissionais envolvidos na atividade de perícia na área ambiental uma constante

relação multi e interdisciplinar no interesse em conseguir laudos conclusivos

condizentes com a problemática.

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II - OBJETIVOS

II.I. Objetivo Geral

Realizar uma abordagem técnico-conceitual, buscando compreender a

aplicação do instrumental jurídico-operacional na área da Perícia Ambiental.

II.II. Objetivos Específicos

• Expor e discutir conceitos teóricos e técnicos concernentes a perícia ambiental.

• Destacar os procedimentos metodológicos a serem adotados para a

elaboração de um laudo pericial ambiental.

• Determinar as áreas em que os laudos periciais ambientais têm sido mais solicitados.

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CAPÍTULO 1 – REVISÃO DE LITERATURA 1.1 Sociedade e Ambiente O termo sociedade remete a existência de um agrupamento de seres que

vivem de forma agregada. É certo que o termo não se restringe apenas ao uso da

sociedade humana, podendo ser aplicado a outros seres vivos (plantas e animais,

por exemplo). Contudo, a relação entre sociedade humana e o meio ambiente pode

ser considerada como a de maior complexidade, isto porque, as ações do homem na

Terra e suas repercussões no ambiente têm apresentado uma variação na escala

temporal, bem como em relação a regiões e culturas (DREW, 1995).

O relacionamento da sociedade com a natureza faz parte da base do

processo de desenvolvimento e mudanças das sociedades humanas. Por isso de

uma forma ou de outra, o homem continua sempre a aumentar a sua interferência

sobre o ambiente (BASTOS & FREITAS, 1998).

O tema abordado exige uma breve discussão a respeito do conceito de meio

ambiente, pois ao tratar de atividade pericial aplicada ao meio ambiente, necessário

que o profissional tenha de forma clara os meios ou ambientes que precisam ser

levados em consideração no momento da construção e finalização de um laudo

pericial ambiental. Oportuno iniciar o confronto de entendimentos pela transcrição

das considerações de Édis Milaré, que diz:

A palavra ambiente indica o lugar, o sítio, o recinto, o espaço que envolve os seres vivos ou as coisas. Redundante, portanto, a expressão meio ambiente, uma vez que o ambiente já inclui a noção de meio. De qualquer forma, trata-se de expressão consagrada na Língua Portuguesa, pacificamente utilizada pela doutrina, lei e jurisprudência de nosso país, que, amiúde, falam em meio ambiente, em vez de ambiente apenas. Em sentindo estrito, o meio ambiente nada mais é do que a expressão do patrimônio natural e suas relações com o ser vivo. Todavia, sua disciplina jurídica comporta um conceito mais amplo, abrangente de toda a natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos, de molde a possibilitar o seguinte detalhamento: meio ambiente natural (constituído pelo solo, pela água, pelo ar atmosférico, pela flora, pela fauna), meio ambiente cultural (integrado pelo patrimônio arqueológico, artístico, histórico, paisagístico, turístico) e meio ambiente artificial (formado pelas edificações, equipamentos urbanos, comunitários, enfim, todos os assentamentos de reflexos urbanísticos). (ÉDIS MILARÉ apud CONSTANTINO, 2002, p.19)

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Segundo Barbieri (2007), a expressão ambiente vem do latim, tendo o prefixo

ambi com o significado de “ao redor de algo” ou de “ambos os lados”. Assim, a

expressão meio ambiente exprime uma idéia de redundância. No entendimento do

autor, o meio ambiente é constituído tanto pelo ambiente natural como o artificial. O

primeiro representando os meios físico e biológico, enquanto que o artificial é aquele

alterado, resultante das ações do homem (áreas urbanas, industriais e rurais).

Já para Odum e Sarmiento (1997) apud Barbieri (2007), o meio ambiente

seria a soma de três tipos de ambientes. Um seria denominado de “ambiente

domesticado”, constituído por áreas utilizadas para agricultura, pecuária, silvicultura,

além de lagos artificiais e açudes. O outro seria um ambiente bastante

descaracterizado no tocante as suas feições, fruto do uso e ocupação antrópica para

fins diversos (parques industriais, cidades, estradas, portos, etc.). E por fim o

“ambiente natural”1, o qual é exemplificado pelas matas virgens, unidades de

conservação, que sofrem o mínimo de ação e/ou efeitos da ação humana.

Por fim, Silva (1994) apud Araújo (2008) comenta a existência de três

ambientes. Um seria denominado de ambiente natural (ar, flora, fauna, solo, água),

onde ocorre uma correlação de reciprocidade entre espécies e estas com o meio

físico. Um outro intitulado de cultural, constituído por vários patrimônios (artístico,

histórico, turístico, arqueológico e espeleológico) e por fim um ambiente artificial, ou

seja, aquele caracterizado por um espaço urbano construído (ruas, praças, áreas

verdes, edificações).

Entende-se que inicialmente, o perito ambiental necessita compreender a

compartimentação do ambiente e ao mesmo tempo buscar o entendimento da

integração, ou seja, de que esses ambientes encontram-se diferenciados pelas suas

características e dinâmica próprias, mas que estabelecem relação entre si,

influenciando e sendo influenciados. Portanto, o profissional precisa de um olhar

holístico a fim de facilitar os procedimentos para construção do laudo pericial.

1 Grifo nosso.

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1.2 Dano Ambiental

O ritmo das atividades humanas na atualidade somado a intensificação da

tecnologia em diversos campos do conhecimento, tem provocado um aumento de

fatos adversos ao meio ambiente. Quando isso acontece, caracteriza a ocorrência

de um dano ambiental. É uma expressão comum na atualidade, resultante do

aumento das atividades humanas sem maiores preocupações com os efeitos

negativos dessas atividades. Araújo (2008, p.109) considera que “a integração dos

estudos ambientais com a legislação ambiental e os instrumentos de defesa do

ambiente são temas muito recentes e de desenvolvimento e aplicação ainda

incipientes nas ciências de um modo geral [...].”

Por isso, a análise das relações homem x meio (sociedade x natureza) ganha

impulso nas áreas do conhecimento já naturalmente próximas ao trato dessa

temática, mas também adquire novas abordagens em outras áreas científicas, afim

de uma perspectiva de maior integração para o estudo dos problemas ambientais. A

compreensão do mesmo deve partir do entendimento de que não existe por si só, ou

seja, só podem ser entendidos diante de uma realidade previamente estabelecida.

Para Milaré (2001) um dano ambiental nada mais é do que uma ação que

ocasione a lesão ou dilapidação dos recursos naturais, acarretando em um quadro

de degradação (alteração adversa) da qualidade de vida e do equilíbrio ecológico.

Já Maria Isabel de Matos Rocha (2000, p. 130), define como dano ambiental

“a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio ambiental, levada a cabo por atividades,

condutas ou até uso nocivo da propriedade”. Portanto, havendo uma lesão a um

bem ambiental, resultante de atividade praticada por qualquer pessoa, seja esta

física ou jurídica, pública ou privada, que seja responsável por este dano, em caráter

direto ou indireto, não somente há caracterização do mesmo, como ainda há a

identificação daquele que deve arcar com o dever de indenizar. E complementa

Antunes (2000), que a efetivação do dano ambiental para ser caracterizado, não tem

necessidade de que a sua base esteja presente, no agente causador, o elemento

psicológico. Daí ser a prática do dano ambiental submetida às normas da

responsabilidade objetiva.

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1.3 Instrumentos de Tutela Ambiental

Os instrumentos de tutela ambiental fazem parte de um grupo que integra um

grupo maior inserido na máquina estatal. Ou seja, no mundo real surgem

diariamente inúmeros casos de conflitos de interesses diversos, chamado de lide,

litígio ou mérito. Portanto, o Estado surge como ator responsável na resolução dos

conflitos, através do uso de seus vários agentes públicos. No tocante aos

instrumentos de tutela do meio ambiente, parte-se do entendimento de Fiorillo apud

Araújo (2008), que bem caracteriza esses instrumentos como sendo:

[...] todo instrumento destinado e utilizado, tanto pelo Poder Público quanto pela coletividade, na preservação ou na proteção dos bens ambientais, constitui um instrumento de tutela ambiental. Segundo o critério didático estabelecido por esse autor, os instrumentos de tutela podem ser classificados em dois grupos distintos: mecanismos não-jurisdicionais de tutela ambiental e mecanismos jurisdicionais de tutela ambiental (FIORILLO, 1996 apud ARAÚJO, 2008, p.112)

A citação esclarece que esses instrumentos não se restringem ao Estado, ou

melhor, aos atos da Administração Pública, porém contempla também os atos que

provém da coletividade (organizada ou não), mas com o objetivo final de proteger e

preservar o meio ambiente. De acordo com a doutrina, constata-se a existência de

dois tipos de instrumentos de tutela ambiental: mecanismos não-jurisdicionais e os

jurisdicionais.

O grupo dos não-jurisdicionais é composto pelo direito de informação, da

educação ambiental, estudo prévio de impacto ambiental, manejo ecológico, do

zoneamento ambiental, poder de polícia, tombamento ambiental, etc. É possível

observar que alguns são respaldados pela Lei Federal nº. 6.938/81 e/ou pela

Constituição Brasileira de 1988.

No grupo dos meios jurisdicionais podem ser exemplificados a ação popular

ambiental, ação civil pública, o mandado de segurança ambiental, o mandado de

injunção, etc. No caso do Poder Público, que assume a figura de representante da

sociedade e executor das atividades visando ao bem-estar social, nem sempre na

temática ambiental o ente público assume um papel de protetor, podendo também

vir a sua atuação contribuir na degradação ambiental. Isso pode ser comprovado

quando da omissão na tomada de medidas que objetivem a não dilapidação do

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patrimônio natural, o que favorece ao agente dilapidador recorrer ao inciso II do

artigo 5º da Constituição Federal.2

1.4 Abordagem Ambiental na Legislação Brasileira

As leis são instrumentos criados pelo homem há séculos e foram

desenvolvidas em diversas áreas. O direito ambiental, segundo Custódio (1993)

apud Araújo (1998), é um ramo constituído por um conjunto de princípios e regras,

visando disciplinar as mais variadas atividades utilizadoras (direta ou indireta) dos

recursos naturais (águas, ar, solos, fauna, flora, luz, energia), incluindo também os

bens culturais (de valor artístico, histórico, paisagístico, arqueológico, turístico,

espeleológico, paleontológico, científico), objetivando defender e preservar o

patrimônio ambiental (natural e cultural) para buscar garantir a melhoria de vida para

as gerações atuais e futuras.

Para Mukai (1992) apud Araújo (1998), o Direito Ambiental, na situação atual

do Brasil, é constituído por uma gama de normas e institutos jurídicos que estão

atrelados a outros ramos do Direito, e conjuntamente se aplicam com a função

instrumental de acompanhar a relação do comportamento humano com o seu meio

ambiente.

Essa esfera do Direito reconhece o meio ambiente como objeto de tutela,

abrangendo uma visão sistêmica para tanto, onde todo instrumento utilizado, seja na

esfera pública ou pela coletividade, que busque proteger e preservar os recursos

ambientais, pode ser considerado como um instrumento de tutela ambiental. Este

pode ser concebido como mecanismos não-jurisdicionais de tutela ambiental

(Licenças ambientais, EIA/RIMA) ou mecanismos jurisdicionais de tutela ambiental

(ações judiciais).

São vários os meios processuais aplicados na apuração de responsabilidade

civil pelos danos ambientais:

� Mandado de segurança coletivo ambiental (esfera civil)

� Mandado de injunção (esfera civil)

� Ação civil publica (esfera civil)

2 "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II da C.F/88)

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� Ação popular (esfera civil)

� Ação penal pública (esfera penal)

A variedade e consolidação desses meios processuais fazem da legislação

ambiental no Brasil, um instrumento com grande possibilidade de eficácia no uso

contra abusos e prevenção de crimes ambientais.

No entendimento de Milaré (2001), os marcos mais importantes elaborados

no ordenamento jurídico brasileiro visando a tutela do meio ambiente são a Lei

Federal nº. 6.938, de 31/8/81 (Instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente); a Lei

n.º 7.347, de 24/7/85 (Lei da Ação Civil Pública); e por fim a mais recente

Constituição Federal, de 05/10/88.

Outros instrumentos legais foram publicados, favorecendo assim a

complementação das ações e diretrizes dos instrumentos anteriormente

mencionados, destacando-se a Lei nº. 8.078, de 11/9/90 (Código de Defesa do

Consumidor), consolidando a Lei da Ação Civil Pública, e por fim a Lei dos Crimes

Ambientais (Lei nº. 9.605, de 12/2/98), que expõe as sanções penais e

administrativas resultantes de atividades ou condutas que afetem o ambiente. Por

fim, destacam-se também as Constituições Estaduais, Leis Orgânicas dos

Municípios e Planos Diretores.

Busca-se aqui expor brevemente os principais conceitos presentes em

algumas dessas leis que embasam o campo da Perícia Ambiental.

A Lei nº. 6.938, de 31/8/81 (Política Nacional de Meio Ambiente) é

considerada a primeira lei federal a abordar o meio ambiente como um todo,

abrangendo os elementos envolvidos e as várias formas de degradação do meio

ambiente (Braga et al., 2002). Leis ambientais anteriores, além de não apresentarem

um conceito de meio ambiente, não abordavam o tema de modo integrado, mas sim

como tópicos compartimentados (ex: águas, pesca, mineração).

No âmbito da atividade pericial, pode-se fazer uso das considerações de Milaré

(2001) a respeito das inovações dessa lei, como tendo inserido no mundo do Direito

o conceito de caráter normativo de meio ambiente, além dos conceitos de

degradação da qualidade ambiental, poluição, poluidor e recursos ambientais; e o de

determinar para a figura do poluidor-pagador o dever de reparar os danos causados.

Outra lei que veio reforçar a abertura de processos contra autores de danos

ambientais foi a Lei nº. 7.347/85 (Ação Civil Pública). Proporcionou o surgimento de

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um instrumento processual (Ação Civil Pública), que visa defender o meio ambiente,

transformando a sua agressão como um ato de Justiça sujeito a apuração. Além de

ter proporcionado uma maior acessibilidade ao Poder Judiciário pelas associações

civis de defesa do meio ambiente. A lei já no seu artigo 1º demonstra a sua

aplicação na área ambiental e o conseqüente caráter reparatório da Ação Civil

Pública3.

De acordo com Braga et al. (2002), a inserção da questão ambiental na

Constituição Brasileira de 1988 é um marco histórico, tendo como grande avanço o

fato de ter retirado do Estado, o caráter monopolista na defesa das questões

ambientais, possibilitando a sociedade e ao cidadão dispor de instrumentos de ação

na luta pela defesa do ambiente.

Alguns avanços são evidentes nessa nova Constituição:

� Marco histórico da proteção ambiental no Brasil

� Norteia e delimita o sistema jurídico ambiental

� Mudança no tratamento do meio ambiente

� Destaca a ética da solidariedade entre as gerações

Posteriormente, a Lei de Crimes Ambientais (Nº. 9.605, de 12/02/1998) dispõe

sobre as sanções penais e administrativas resultantes de ações lesivas ao meio

ambiente e dá outras providências, entretanto, no entendimento de Braga et al.

(2002), a lei destaca acima de tudo a responsabilidade pelos atos ou condutas

lesivas ao meio ambiente, pois quem, de qualquer forma, contribui para a prática dos

crimes definidos, responderá também pelo crime na medida de sua culpabilidade.

Em seu artigo 19, a perícia é citada como indispensável na elucidação de crimes

ambientais: Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que

possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança

e cálculo de multa.

3 Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

l - ao meio-ambiente;

[...]

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CAPÍTULO 2 – ASPECTOS CONCEITUAIS E LEGAIS DA PERÍC IA

AMBIENTAL

2.1 Atividade Pericial

Segundo Araújo (2008), a Perícia é um meio de prova utilizada em processos

judiciais, estando disciplinada pelos artigos 420 a 439 da Seção VII – Da Prova

Pericial (CAPÍTULO VI – DAS PROVAS), do Código de Processo Civil (CPC).

Abunahman (2006) comenta o surgimento dessa atividade ainda na

Antiguidade. Segundo o autor, alguns povos orientais antigos já apresentavam

vestígios deste tipo de prova, contudo de modo vago, já que dependendo da forma

do governante (sistema de patriarcado com clãs ou reinados onde o rei era absoluto

e consequentemente exercia papel de magistrado, não precisando solicitar auxílio

de ninguém, em alguns casos sem ter conhecimento da causa, resultando em

injustiças).

O decorrer do tempo demonstrou que a complexidade dos problemas a serem

solucionados não dava mais aos reis totais condições para solucionar litígios,

devendo-se recorrer a pessoas habilitadas.

Na Idade Média é possível constatar um atraso no campo científico, já que a

prova técnica seria dispensada pelo julgamento divino. Contudo, Abunahman (2006)

salienta que:

A partir do século IX a própria Igreja Católica começou a incentivar o trabalho de técnicos nos processos, havendo referências específicas aos “árbitros” nas Ordenações Afonsinas (séc. XV) e nas Manoelinas (séc. XVI). No Brasil colônia, nas Ordenações Filipinas, há referência clara aos peritos, inclusive com regulamentação sobre as perícias. Posteriormente, no século XIX, com o Código Comercial, tivemos mais ampla referência às perícias. Em 1939, com o surgimento do Código de Processo Civil, as perícias receberam tratamento mais detalhado. (ABUNAHMAN, 2006, p. 299)

Assim, partindo do breve histórico até aqui exposto, inevitável o

questionamento do que se entende atualmente por perícia. Ou seja, como se dá a

elaboração dessa prova e a que se destina ou se aplica os resultados obtidos a

partir dos conhecimentos especializados.

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O artigo 420 do Código de Processo Civil Brasileiro destaca a prova pericial

como sendo um exame, vistoria ou avaliação, sendo necessária nos casos em que o

juiz deferir a perícia, ou seja, quando a prova do fato depender de conhecimento

especial de técnico; sendo a verificação praticável; e se outras provas produzidas

não forem suficientes para esclarecer a situação.

Por isso Abunahman (2006) conceitua as três espécies de “provas

específicas”:

• Exame: é a inspeção sobre as coisas, pessoas ou documentos, para

verificação de qualquer fato ou circunstância que tenha interesse para a

solução do litígio;

• Vistoria: é a mesma inspeção quando realizada sobre bens imóveis;

• Avaliação (ou arbitramento): é a apuração de valor, em espécie, de coisas,

direitos e obrigações em litígio.

A perícia vai se caracterizar por determinação de um juiz, ou seja, realizadas

no decorrer de um processo (perícias judiciais), ou tem caráter extrajudicial, caso

alguma das partes queira realizar fora do processo.

Partindo do entendimento constante no CPC, alguns autores elaboraram

conceitos sobre perícia. Para Dinamarco (2001):

Perícia é o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos. Daí chamar-se perícia, em alusão à qualificação e aptidão do sujeito a quem tais exames são confiados. Tal é uma prova real, porque incide sobre fontes passivas, as quais figuram como mero objeto de exame sem participar das atividades de extração de informes.

Já Nunes (1994) apud Araújo (1998), diz que a perícia é:

Exame realizado por técnico, ou pessoa de comprovada aptidão e idoneidade profissional, para verificar e esclarecer um fato, ou estado ou a estimação da coisa que é objeto de litígio ou processo, que com um deles tenha relação ou dependência, a fim de concretizar uma prova ou oferecer o elemento de que necessita a Justiça para poder julgar. No crime, a perícia obedece às normas estabelecidas pelo Código de Processo Penal (arts. 158 e seguintes), devendo ser efetuada o mais breve possível, antes que desapareçam os vestígios. No cível compreende a vistoria, a avaliação, o arbitramento, obedecendo às normas procedimentais do Código de Processo Civil [...] (ARAÚJO, 1998, p. 174)

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Portanto, a atividade pericial parte da idéia de que toda ação humana deixa

marcas ou vestígios, sendo assim, o profissional imbuído de realizar uma perícia

necessita analisar e/ou sintetizar esses vestígios para obter a prova material da

existência do dano. Tal dano independe do tipo, como bem explica Araújo (2008):

O Código de Processo Civil (CPC) regulamenta, de forma genérica, os procedimentos relativos à Prova Pericial, sem especificar modalidades. As diversas modalidades de perícia – grafológica, contábil, médica, veterinária, de engenharia, ambiental etc. – se definem pelas especificidades do objeto a ser periciado e pela área do conhecimento que se fundamentam, incluindo a legislação específica pertinente, em complemento às normas do CPC. (ARAÚJO, 2008, p.116)

As provas periciais no sistema processual brasileiro têm o Código de

Processo Civil como seu marco regulamentador, especialmente os artigos 145, em

seus §§ 1º e 2º; 147 e 420 a 439. A instituição desse instrumento ganha respaldo

também com o dever de recuperar e/ou indenizar os danos causados pelo poluidor e

ao predador constante no artigo 4º, inciso VII da Lei que instituiu a Política Nacional

de Meio Ambiente. Tal dispositivo deu ao Ministério Público poderes para ajuizar

ação de responsabilidade civil por danos ambientais, que anos depois veio a ser

fortalecida com a Lei nº 7.347/1985, pois a mesma permite a ação civil pública por

danos diversos, entre esses ao meio ambiente.

Por isso, a prova pericial constitui-se em um meio de demonstrar a verdade,

podendo em alguns casos ser diretamente a própria verdade. Em se querendo

demonstrar a verdade, Abunahman (2006) esclarece que é a pesquisa da verdade,

caso contrário a verdade é simplesmente o resultado da pesquisa. Então, a perícia

não constitui resultados absolutos, mas sim de cunho relativo, que é utilizado nas

fases do processo afim de comprovação. Porém, vale esclarecer que a perícia não

constitui a única prova do processo, podendo ser utilizada consorciada a outros

meios utilizados nos autos. Reside aí a importância da perícia, já que as provas é

que definem os fatos e sendo assim, existe a necessidade de apurar o mais próximo

da verdade os fatos reclamados pelas partes, a fim de que no final do processo

sejam garantidos os direitos de cada um.

Pode-se resumir nas palavras de Almeida et. al. as considerações sobre

perícia:

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23

Em todas as áreas técnico-científicas do setor humano, sobre as quais o conhecimento jurídico do magistrado não é suficiente para emitir opinião técnica a respeito, faz-se necessária uma perícia para apurar circunstâncias e/ou causas relativas a fatos reais, com vistas ao esclarecimento da verdade. A perícia surge normalmente em decorrência de uma demanda, por iniciativa de uma das partes interessadas em busca de provas de atos e fatos por ela levantados para fundamentar um direito pleiteado. A perícia pode ainda surgir por iniciativa do juiz, para o conhecimento e esclarecimento de atos e fatos. (ALMEIDA et. al. , 2000, p. 7)

O Código de Processo Civil Brasileiro expõe alguns dispositivos sobre a

prova pericial:

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (...) Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. (...) Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (...) Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1973)

2.1.1 Papel do Perito e Assistentes Técnicos

Durante a perícia é fundamental a presença de algumas pessoas que serão

imprescindíveis na elaboração da mesma. Sendo esta atividade atribuída a pessoas

com “pleno conhecimento de causa” nas palavras de Moacyr Amaral Santos citado

por Abunahman (2006).

O perito é aquela pessoa escolhida pelo Juiz, enquanto que os assistentes

técnicos são escolhidos pelas partes do processo. O Instituto Brasileiro de

Avaliações e Perícias de Engenharia define perito como: o profissional legalmente

habilitado, idôneo e especialista, convocado para realizar uma perícia. No caso do

perito, além das atribuições determinadas nas diversas normas judiciárias, o Código

Page 25: 263 Pericia Ambiental Aspectos Conceituais Metodologicos e Tecnicos

24

de Processo Civil (CPC) em seu artigo 139 intitula-os como auxiliares da justiça, e

disciplina as atribuições deste profissional em seus artigos 145, 146 e 147.

CAPÍTULO II DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES Seção III Das Despesas e das Multas Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. (...)

CAPÍTULO V DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

(...) Seção II Do Perito

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código.

§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer. (...) Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. (...) Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.

Art. 424. O perito pode ser substituído quando: I - carecer de conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado. Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

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25

Almeida et al. (2000) explica o papel do perito em uma perícia:

A atuação do perito é exercida no sentido de satisfazer a finalidade da perícia, verificando fatos relativos à matéria em questão, certificando-os, apreciando-os ou interpretando-os. Seu parecer técnico, resultante da perícia, será apresentado, conforme determinação do juiz, em inquirição em audiência ou por escrito (laudo). (ALMEIDA et. al., 2000, p. 33)

Ao tratar do critério para escolha do perito, Abunahman (2006) comenta

criticamente o princípio da liberdade, reinante no direito brasileiro, em que o juiz é

livre para escolher o perito. O autor lembra que essa liberdade propicia risco da

pessoa escolhida, não possuir ou ter baixa qualificação para o desempenho da

função de perito, o que inevitavelmente acarretará em efeitos na obtenção da prova.

Uma série de deveres e direitos é atribuída aos peritos4. No tocante ao

cumprimento de prazo, deve o perito cumprir o encargo no prazo previamente fixado

pelo juiz. Porém, existe a possibilidade de recusar o desempenho do que foi

atribuído, a partir de uma alegação com motivo legítimo, observando o prazo

máximo de cinco dias contados da intimação para recusa. Almeida et al. (2000)

aponta alguns motivos (legítimos) para o perito não prosseguir com a perícia:

• Não se considerar versado na matéria para a qual foi designado a perícia;

• Ocorrência de força maior;

• A perícia ser relacionada com assunto em que já interveio de alguma forma

como interessado.

Existe ainda a possibilidade de substituição do perito decorrente do não

cumprimento, sem motivo justificado e legítimo, do encargo no prazo fixado. Em

acontecendo tal situação, cabe ao juiz comunicar a corporação profissional do

indicado, além de aplicar multa, tendo como parâmetro o valor da causa e prejuízos

advindos do atraso no processo. Almeida et al. (2000) destaca outra possibilidade de

penas relacionadas a atividade do perito:

4 Segundo Araújo (1998, p.180), o conhecimento das normas específicas que disciplinam a atividade pericial deve se somar ao conhecimento dos procedimentos e ritos processuais de jurisdição civil. O profissional convocado para exercer a função de perito judicial, além de sua formação técnica específica, deve possuir uma noção básica de Direito Processual Civil, pois é no âmbito deste ramo da ciência jurídica que ele irá atuar, tendo obrigatoriamente, que seguir os ritos previstos no CPC.

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26

O perito tem o dever de cumprir escrupulosamente o oficio naquele prazo, independente de termo de compromisso, empregando toda a sua diligência. Entretanto se, por dolo ou culpa, o perito prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que cause à parte, ficará inabilitado pelo prazo de dois anos a funcionar em outras perícias e ainda incorrerá em sanção que a lei penal estabelecer. (ALMEIDA et. al., 2000, p. 33)

Juntamente a presença do perito, se dá também a escolha dos assistentes

técnicos. Estes são indicados pelas partes no prazo de cinco dias a partir da

intimação do despacho de nomeação do perito. Assim, os assistentes técnicos são

profissionais da confiança das partes e não estão sujeitos a suspeição ou

impedimento. O Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE,

1994) define como o profissional legalmente habilitado, indicado e contratado pela

parte para orientá-la, assistir os trabalhos periciais em todas as fases da perícia e,

quando necessário, emitir seu parecer técnico. Almeida et. al (2000, p. 34) salienta

que ao contrário do que muitos rotulam, o assistente técnico não é um fiscal do

perito, mas um técnico que, junto àquele, haverá de satisfazer a busca da verdade

assemelhando-se ao perito como auxiliar da justiça. Segundo o Código de Processo

Civil: “Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a

impedimento ou suspeição” (CPC, 1973, Art. 422)

2.1.2 Quesitos: elaboração e respostas

Os quesitos nada mais são do que perguntas ou questionamentos remetidos

tanto aos assistentes técnicos como aos peritos, buscando delimitar o objeto da

perícia. Nas palavras de Tarcha (1993) apud Araújo (1998), os quesitos são

perguntas ou questões formuladas ao perito e assistentes técnicos, concernentes

aos fatos da causa, que constituem o objeto da perícia.

Para isso, os profissionais devem fazer uso de diversos meios a fim de

alcançar as respostas mais precisas. Como os quesitos devem expressar aspectos

importantes, os meios comumente utilizados nas perícias são os estudos, cálculos,

experiências, etc.

Ainda a respeito dos quesitos, a literatura especializada destaca que quesitos

estranhos ao objetivo da perícia devem ser vedados, ou seja, o magistrado (Juiz)

tem a liberdade de indeferir quesito que seja irrelevante ou fora da proposta da

perícia ou além da competência do perito. Como também pode propor quesitos,

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27

podendo as partes também fazer o mesmo, entendendo necessários para aumentar

o campo de investigação da perícia, resultando nisso em um grau de objetividade e

clareza maiores.

Contudo, Almeida et al. (2000) esclarece que além dos quesitos

suplementares acima comentados, existe a possibilidade de no laudo oficial o

aparecimento dos quesitos de esclarecimentos:

[...] após o laudo oficial, os chamados “quesitos de esclarecimentos”, cujo objetivo é clarear ou dirimir dúvidas sobre pontos porventura pouco abordados ou omissos no laudo pericial. Mas deverão se limitar a elucidação do que já foi indagado na perícia, sem que constitua inovação. Com os esclarecimentos, o perito retifica, complementa, ratifica ou fundamenta o laudo, conforme o caso. (ALMEIDA et. al., 2000, p. 37)

Esses esclarecimentos podem vir a ser dados diretamente em audiências,

originados do requerimento das partes ou por determinação do juiz. Mas nesse

caso, deve-se observar o prazo mínimo de cinco dias antes da audiência intimando

o comparecimento dos profissionais. Nesse aspecto ainda, Araújo enfatiza algo

importante e que afeta o desenvolvimento do processo:

Na maioria das vezes os quesitos são formulados pelos advogados das partes, sendo que o mais indicado seria que o fizessem sob a orientação de seus respectivos assistentes técnicos, se estes tiverem sido indicados, pois as argüições devem ser pertinentes à matéria em causa, envolvendo questões técnicas a serem elucidadas pelo perito e pelo assistente técnico da parte contrária. (ARAÚJO, 1998, p. 184)

Vale acrescentar que de acordo com o artigo 426 do CPC, pode o juiz ou

promotor de justiça também formular quesitos. Em alguns casos, as partes optam,

por um motivo ou outro, em não apresentar quesitos ao perito. Nesse caso, o perito

pode requerer ao juiz que intime as partes para que apresentem quesitos ou optem

em seguir a elaboração e conclusão do laudo sem os quesitos obrigatoriamente. Os

quesitos podem ser:

• Quesitos originários: são os apresentados no prazo da lei;

• Quesitos suplementares: aqueles formulados posteriormente, mas

antes da perícia;

• Quesitos intempestivos: são os formulados fora dos prazos legais;

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28

• Quesitos elucidativos: são os apresentados em audiência, para

esclarecer dúvidas sobre o laudo.

O Código de Processo Civil também aborda brevemente a respeito dos

quesitos na perícia em seus artigos 425 e 426:

Seção VII Da Prova Pericial Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária. Art. 426. Compete ao juiz:

I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da

causa.

Page 30: 263 Pericia Ambiental Aspectos Conceituais Metodologicos e Tecnicos

29

2.2 Perícia Ambiental

A partir do lançamento desses dispositivos jurídicos anteriormente citados,

somado a crescente preocupação com a questão ambiental por diversos setores da

sociedade, favoreceu o desenvolvimento de metodologias para estudos e projetos

ambientais. Isso tornou possível a sociedade juntamente com o Ministério Público, a

proteção de interesses (difusos coletivos), sendo possível observar um número

crescente de ações em defesa do meio ambiente. Estas ações, inevitavelmente,

requerem um conjunto de conhecimentos de cunho técnico e científico de diversas

áreas motivadas por empresas, pessoas físicas, ONGs (Organizações Não-

Governamentais), inserindo dessa forma a perícia ambiental como instrumental a

serviço da sociedade.

No tocante a implementação dos meios processuais que visam defender o

meio ambiente, associada diretamente a Ação Civil Pública Ambiental, está a perícia

ambiental, que constitui hoje um dos instrumentos mais importantes no

desvendamento e elucidação de caráter técnico das questões levadas a juízo.

Araújo (2008) esclarece a Perícia Ambiental:

A Perícia Ambiental é um meio de prova utilizado nos processos judiciais, sujeita à regulamentação prevista pelo Código de Processo Civil, com prática forense comum às demais modalidades de perícia, mas que irá atender a demandas específicas advindas das questões ambientais. A Perícia Ambiental é relativamente nova no Brasil, mas tem evoluído consideravelmente em decorrência do aprimoramento da legislação ambiental. (ARAÚJO, 2008, p.108)

Alguns autores atribuem a oficialização dessa nova modalidade de perícia a

partir da realização do IX Congresso Brasileiro de Engenharia de Avaliações e

Perícias (IX COBREAP) em 1997 pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias

de Engenharia (IBAPE). O tema não poderia ser mais estimulador, “Perícias

ambientais: novos horizontes”. O evento proporcionou discussões e alertas a

respeito de avanços necessários na elaboração de critérios metodológicos a serem

utilizados nesse tipo de perícia, e lembrando que o seu caráter multidisciplinar não

havia sido observado pelas normas jurídicas até aquele momento.

Com isso, observa-se o caráter recente das atividades periciais ligadas ao

meio ambiente, estando presente em diversas áreas do conhecimento, pois tem a

multidisciplinaridade como princípio básico, exigindo não só especialistas das

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30

ciências ambientais, como também profissionais que desenvolvam contribuições nos

avanços dos aspectos teóricos-jurídicos, metodológicos e técnicos.

A perícia ambiental se faz necessária toda vez que for preciso verificar e

comprovar a ocorrência ou ameaça da ocorrência de eventos denunciados nos

autos de um processo judicial (MAURO, 1997). Assim, não bastam informações e

certidões para a elucidação da lide, pois em alguns casos, será necessária averiguar

a existência de um dano e as conseqüências negativas que o mesmo está

provocando ao meio ambiente e essa elucidação correta só é possível a partir do

trabalho de profissionais qualificados na área específica.

Assim, resumem-se algumas características atuais da Perícia Ambiental

(ARAÚJO, 2008):

� Nova área de atuação profissional

� Relevante interesse social

� Prática multidisciplinar

� Especialização e qualificação profissional no âmbito das ciências ambientais

� Necessidade de estudos e pesquisas que fundamentem desenvolver

aspectos jurídicos, teóricos, técnicos e metodológicos

� Necessidade de futuras normatizações técnicas

� Estudos ambientais + Legislação ambiental + Instrumentos de defesa do meio

ambiente = Tema recente e aplicação/desenvolvimento incipientes nos

campos científicos.

Atualmente, o caminho mais comum para se chegar a necessidade de uma

perícia de cunho ambiental é através da Ação Civil Pública (ACP). Esta é prevista e

regulada pela Lei nº 7.347/85. A literatura especializada concebe a ACP como

processo de conhecimento, pois se desenvolve com a produção de provas sobre o

fato danoso levado a juízo e termina com uma sentença do Juiz, julgando

procedente ou improcedente o pedido do autor. Segundo Araújo (2008), intitula-se

de Ação Civil Pública Ambiental aquela que aborda os bens tutelados constituídos

pelo meio ambiente, como também os bens e direitos de valores artístico, estético,

histórico, turístico e paisagístico. São partes legitimas para propor a Ação Civil

Pública, segundo a Lei nº 7.347/85:

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31

Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Lei nº 7.347/85)

Portanto, a perícia ambiental está diretamente relacionada a existência da Lei

Federal nº. 6.938, de 31/08/81 (Política Nacional de Meio Ambiente), considerada a

lei-mãe da legislação ambiental no Brasil, que dentre os vários avanços, trouxe o

princípio de que os responsáveis por danos ambientais sejam obrigados a tomarem

providências, seja indenizando ou reparando. Para consolidar tal princípio, criou-se a

Ação Civil Pública, ou seja, a atividade pericial em uma ACP é imprescindível para

confirmar cientificamente a possibilidade ou ocorrência do dano, buscando

esclarecer a sua real extensão ambiental, subsidiando o magistrado no

embasamento teórico do objeto da lide.

Araújo justifica a importância da perícia ambiental no contexto da Ação Civil

Pública:

A prova pericial é de fundamental importância no contexto da Ação Civil Pública, no sentido de se confirmar, cientificamente, a ocorrência do dano e a apuração de sua real extensão ambiental, para que o juiz tenha convicção no julgamento da procedência do pedido do autor e possa determinar, se for o caso, a cessação da atividade ou conduta lesiva, a reconstituição do bem lesado, ou, se impossível a reconstituição, a indenização em dinheiro equivalente ao prejuízo constatado, a ser revertida a um fundo para recuperação dos bens lesados. (ARAÚJO, 2008, p. 116)

Conclui-se que a perícia ambiental é regida pelo Código de Processo Civil

(como demais modalidades de perícia), tendo a mesma prática forense, porém

atendendo aos preceitos de demandas específicas da legislação ambiental.

Page 33: 263 Pericia Ambiental Aspectos Conceituais Metodologicos e Tecnicos

32

2.2.1 Código de Processo Civil e a Prova Pericial

No Brasil, a função jurisdicional é uma função de cunho estatal exercida pelos

órgãos do Poder Judiciário, visando analisar e julgar conflitos de interesse, também

denominados de lide/litígio através de uma ação judicial.

No caso da ação judicial, tem-se o exercício universal da solicitação de

pronunciamento para que o Estado exerça sua função jurisdicional. Ou seja, tem-se

o processo como instrumento fundamental para que ocorra o desenvolvimento da

ação judicial. Bustamante (1994) apud Araújo (2008) faz comentário do processo

como uma inter-relação jurídica que se estabelece entre as partes (Autor e Réu – e

o Juiz) e tem seu desenvolvimento por sucessivos atos de seus sujeitos até a

solução final do litígio (a sentença proferida pelo Juiz).

Finalmente o processo se concretiza nos autos (autos do processo), sendo

pasta ou pastas numeradas, em que se depositam ou armazenam documentos

essenciais (atos, petições, laudos, documentos, etc.). Por fim o processo tem sua

dinâmica regida pelo Direito Processual, dependendo a sua nomeação quanto ao

ramo do Direito (penal, administrativo, etc.) de acordo com o conflito objeto de

estudo. Em se tratando da Ação Civil Pública, está-se diante do Direito Processual

Civil, estando suas normas abrigadas no Código de Processo Civil (DINAMARCO,

2001).

2.2.2 Prova Pericial na Ação Ordinária na Área Cível

Após realizar algumas considerações de cunho conceitual, metodológico e

técnico, devem ser apresentadas as fases relacionadas ao desenvolvimento de uma

ação judicial de rito ordinário na área cível. Para isso, é importante a observação dos

preceitos legais constantes no Código de Processo Civil (CPC), enfatizando o

instrumento jurídico que demanda em maior quantidade as Perícias Ambientais no

Brasil, a Ação Civil Pública Ambiental.

Page 34: 263 Pericia Ambiental Aspectos Conceituais Metodologicos e Tecnicos

33

2.2.2.1 Fases

I - Petição inicial

Basicamente é nesta fase que o Advogado do autor ou o Ministério Público

(Promotor de Justiça) redige uma petição dirigida ao Juiz contendo: exposição dos

fatos (descrição do problema); expõe os dispositivos legais que se aplicam ao caso;

formulação de pedido e definição do valor da causa.

Araújo (1998) complementa alguns documentos necessários que devem ser

anexados a petição inicial:

� Procuração do seu cliente (quando se tratar do Advogado)

� Recibo de pagamento das custas (no caso do Ministério Público há isenção)

� Documentos que permitam provar o que está sendo alegado (plantas,

escrituras, compromissos, declarações, recibos etc.). No caso da Ação Civil

Pública deve-se anexar o Inquérito Civil.

Essa fase é fundamental para que se inicie o processo de fato, pois nela

serão identificadas pelo juiz as partes em litígio, bem como os motivos que levaram

a abertura do referido processo. A ação do autor é que formaliza aquilo que prevê o

artigo 2º do CPC (Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973): “Nenhum juiz prestará a

tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e

forma legais.” Portanto, a petição inicial caracteriza-se por ser a deflagradora do

processo, ou seja, é a oficialização da vontade de alguém em iniciar a apreciação de

algum conflito.

II - Citação

Essa fase tem início quando o Juiz decide citar o Réu, após verificar a

conformidade dos requisitos da petição inicial. Portanto, através do Mandado de

Citação (comunicação ao Réu de que existe uma demanda judicial contra ele)

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34

cumprida via Correios, edital ou por Oficiais de Justiça. Araújo (2008) lembra que o

mesmo é acompanhado por uma cópia da petição inicial, contendo o aviso do prazo

para resposta, o Juízo e o cartório. Caso haja deferimento de Medida Liminar,

encaminha-se também uma cópia do respectivo Despacho.

A importância da Medida Liminar em uma Ação Civil Pública se materializa

pelo seu caráter preventivo, ou seja, caracteriza-se por ser um instrumento eficaz na

cessação imediata da ação lesiva ao meio ambiente, evitando a ocorrência ou

agravamento da situação.

III - Contestação

Na fase de contestação é dado um prazo de quinze dias para que o Réu,

através do seu advogado, apresente sua contestação às alegações do Autor perante

o Juiz (incluindo ou não documentos).

IV - Réplica

A partir da Contestação, o Juiz comunica o fato ao advogado do Autor através

do Diário Oficial da esfera competente, para que no prazo estipulado seja

apresentada a réplica, ou seja, as contra-razões.

V - Especificação de Provas

Com a finalização da fase de réplica, os autos passam por uma vista do juiz, a

fim de verificar os atos praticados até o momento. A partir daí, o mesmo determina e

especifica as provas a serem produzidas pelas partes, objetivando a comprovação

dos fatos. Já que segundo Araújo (2008, p.123), “o que enseja o convencimento do

juiz, a respeito dos fatos, são as provas respectivas”.

O Código de Processo Civil (arts. 332 a 443) é bem claro ao elencar as

provas usuais: Depoimento Pessoal; Confissão; Exibição de Documentos ou Coisa;

Prova Documental; Prova Testemunhal; Prova Pericial; Inspeção Judicial.

Page 36: 263 Pericia Ambiental Aspectos Conceituais Metodologicos e Tecnicos

35

VI - Saneamento do Processo

Essa fase constitui-se numa etapa de fundamental importância, pois é nela

que haverá a retirada de possíveis defeitos, vícios ou irregularidades no processo,

como exemplo: mudança de réu ou falta de documentos importantes para

esclarecimento da lide. Araújo (2008) esclarece outras ações nessa fase, no tocante

à prova pericial:

� Se será deferida ou não;

� Quando nomear perito de sua confiança, designando

prazo para apresentação do laudo;

� Quando facultar às partes a indicação dos assistentes

técnicos e formulação de quesitos;

� Quando designar data e horário de audiência de instrução

e julgamento.

O Código de Processo Civil expõe normas para os atos do juiz quanto à prova

pericial:

Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - indicar o assistente técnico; II - apresentar quesitos.

§ 2o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1973)

Atendidas as exigências do despacho saneador, o perito e os assistentes já

podem iniciar seus trabalhos para, dentro do prazo estipulado, juntar aos autos o

Laudo Pericial e o Parecer Técnico.

Page 37: 263 Pericia Ambiental Aspectos Conceituais Metodologicos e Tecnicos

36

VII - Audiência de instrução e julgamento

A instrução de um processo objetiva reunir e examinar as provas respectivas.

Toma-se os depoimentos pelo juiz do autor, em seguida do réu e depois das

testemunhas das partes. Os debates orais entre advogados das partes podem ser

substituídos por alegações ou memorais finais, escritos.

VIII - Sentença

Nesta última fase, o CPC em seu artigo 456 esclarece: “Encerrado o debate

ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo

de 10 (dez) dias.”

Assim, o juiz estuda os autos e ao fim emite sua sentença, obrigatoriamente

constituída por relatório – fundamentação e dispositivo, buscando julgar a

improcedência ou procedência do pedido do autor.

Page 38: 263 Pericia Ambiental Aspectos Conceituais Metodologicos e Tecnicos

37

CAPÍTULO 3 – ASPECTOS TÉCNICOS DA PERÍCIA AMBIENTAL

Algumas considerações a respeito dos aspectos técnicos estão contidas nos

comentários dos aspectos metodológicos, contudo busca-se nesse momento

aprofundar os procedimentos a serem observados na estruturação da Perícia

Ambiental. A maior simplicidade ou complexidade da perícia ambiental amparada

pela Ação Civil Pública Ambiental está diretamente subordinada aos danos ou riscos

ambientais de situações levadas a juízo e suas características peculiares.

Segundo Almeida et al. (2000), a Perícia Ambiental deve buscar envolver

alguns objetivos fundamentais no tocante a Ação Civil Pública Ambiental:

� Dano (ameaça/ocorrido): caracterizar/mensurar/valorar

� Atividade Lesiva: caracterizar / enquadramento legal.

� Nexo Causal: entre o dano e a atividade do Réu.

Dessa forma, alguns procedimentos são imprescindíveis na estruturação de

um laudo pericial na área de meio ambiente, podendo ser destacados: diagnóstico,

avaliação e/ou prognóstico, valoração e/ou dimensionamento de material ou de

pessoal, cálculos finais de indenização e/ou reparação. Suertegaray e Rocha

destacam que:

O Laudo é um instrumento técnico sem deixar de ter a preocupação social política e econômica. É importante salientar que cada localidade ou cada lugar deve ter um modelo e uma metodologia para laudos diferenciados, não é possível estabelecer matrizes, mas exemplos de pontos que podem ser trabalhados, conforme as características e necessidades do lugar em estudo.(SUERTEGARAY & ROCHA, 2005, p.2)

Tomando os procedimentos técnicos a serem atendidos pelo Perito do Juízo,

Araújo (2008) destaca os principais:

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38

3. 1 – Procedimentos Técnicos

3.1.1 - Leitura completa e criteriosa dos autos do processo

É nesse momento inicial que o perito toma consciência do processo, o qual foi

solicitado para elaboração de laudo pericial. Possibilita o profissional estruturar as

ações já realizadas no processo, a fim de embasar melhor as suas decisões

enquanto perito.

Essa ação é relevante como forma de preparar a vistoria, ou seja, a análise

da quesitação. Junto a esse procedimento, é dever do perito identificar os

Assistentes Técnicos das partes para solicitação de informações, documentos,

projetos e para marcar data e hora da vistoria ao local da lide.

3.1.2 - Levantamentos preliminares

Nesta fase, o perito busca os instrumentos legais (urbanística/ambiental/

específica) a respeito da temática a ser trabalhada no laudo pericial e

consequentemente enquadrar ou não a atividade ou o dano decorrente da mesma

dentro de padrões legais.

3.1.3 - Vistoria do Local (Trabalho de Campo)

Pode-se dizer que esta etapa é a mais, ou melhor, uma das mais importantes

no momento da elaboração de um laudo de cunho pericial ambiental. Isto porque, a

partir da ida até o local de conflito (dano ambiental ocorrido ou em risco de

ocorrência) é possível fazer um diagnóstico mais aprofundado, bem como

comprovar as informações (documentação cartográfica, imagens de satélite,

fotografias aéreas) analisadas na fase dos levantamentos preliminares. Alguns

procedimentos devem ser adotados, de acordo com alguns autores (ALMEIDA et al.,

2000; SUERTEGARAY e ROCHA, 2005; ARAÚJO, 2008):

3.2 Caracterização da área do entorno

3.3 Descrição das atividades desenvolvidas

3.4 Estimativa do número de pessoas direta ou indiretamente atingidas pelo dano

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3.5 Registro fotográfico

3.6 Observação detalhadas dos aspectos fisiográficos da área

3.7 Constatação de evidências de conflitos ambientais

3.8 Análise dos aspectos sócio-econômicos

3.9 Aplicação de questionários

3.1.4 - Elaboração do Laudo Pericial

Para esse momento, o perito une todos os materiais constantes das fases

anteriores e busca redigir, reproduzir os anexos e montar o laudo.

A elaboração final do laudo pericial inicia-se com a leitura e análise:

� Documentação técnica disponível

� Interpretação cartográfica, topográfica, aerofotogramétrica e imagens

de satélite

� Cruzamento dos resultados de campo, laboratório e escritório.

Por fim procede-se a redação, digitação, reprodução dos anexos e montagem

do laudo.

3.2 Laudo Pericial

Segundo Almeida et al. (2000), laudo é o resultado da perícia em conclusões

escritas e fundamentadas, onde serão apontados os fatos, circunstâncias, princípios

e parecer sobre matéria submetida a exame do especialista, adotando-se respostas

objetivas aos quesitos.

Ainda de acordo com o mesmo autor, o laudo precisa atender alguns

requisitos, distinguidos entre extrínsecos e intrínsecos. Assim, os extrínsecos

remetem-se ao atendimento do laudo na forma escrita e subscrita pelo autor ou

autores. Já os requisitos intrínsecos exigem que o instrumento seja completo, claro,

circunscrito ao objeto da perícia e fundamentado.

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Portanto, atendidos tais requisitos, o perito deve atentar para

compartimentação do mesmo. Ou seja, para que o laudo seja tido como completo,

necessita que estejam diferenciados em três fases.

Inicialmente tem-se o histórico, caracterizando-se como a síntese das

alegações e posições de conflito entre as partes. Em uma segunda parte, deve-se

partir para uma exposição, que no entendimento de Almeida et al. (2000) visa

restaurar a coisa sujeita a exame, com todos os dados pertinentes, as operações

realizadas, fatos e circunstâncias ocorridos no curso das diligências. Por fim, a

última fase será aquela em se demonstrará às conclusões, dando um parecer a

partir das respostas às indagações.

Almeida et. al. faz uma consideração importante ainda na estruturação do

laudo pericial:

Deve ser evitada a reprodução quase literal das questões levantadas na etapa inicial e na contestação, pois corre-se o risco de cair em dissertações prolixas, com assuntos irrelevantes para a perícia. O laudo deve ser inteligível, elaborado com clareza, abrangente e em estilo simples. Não deve conter omissões ou apresentar obscuridade. Refutam-se termos essencialmente técnicos, onde seu entendimento acarrete novas abordagens, resultando, mais uma vez, na indesejável prolixidade. Devemos lembrar que o laudo se destina, em última análise, à leitura de juízes e advogados, desconhecedores da matéria da perícia. (ALMEIDA et. al., 2000, p. 41)

O autor chama atenção para que seja feita uma elaboração bem feita não só

dos aspectos de conhecimento técnico e científico do perito, mas acima de tudo, que

estas informações possam ser passadas de modo mais claro possível, a fim de que

venham a contribuir para elucidação do caso e resulte em benefícios sociais.

Para que os laudos periciais consigam alcançar tais anseios, deve o

profissional buscar fundamentar da melhor maneira o caso, a partir do procedimento

empírico, pesquisas, informações colhidas, normas técnicas pertinentes, operações

etc. Só dessa forma, o laudo terá credibilidade resultante das respostas e não da

subjetividade do perito. Como de suma importância no início da elaboração do

laudo, deve o profissional buscar o conteúdo dos próprios autos. E para reforçar e

consolidar o laudo:

O laudo deve ser instruído com documentos, plantas, croquis, fotografias, pesquisas, orçamentos ou quaisquer outras peças elucidativas e/ou complementares. Entretanto, até porque lhe dará maior fundamentação ao

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laudo, o perito deve instruí-lo com fotografias, plantas, pesquisas etc. A prática demonstra que a melhor exposição é em forma de anexos, deixando o corpo do laudo apenas para o texto específico. (ALMEIDA et. al., 2000, p. 42)

Por isso, o enriquecimento com informações comprovadas e bem

estruturadas permite dá ao laudo maior credibilidade perante todos os participantes

do processo. Depois de atender aos mandamentos de elaboração, deve o perito

atentar para o prazo de entrega. Após a entrega o Juiz determina que as partes

pronunciem-se sobre o laudo. Podendo daí resultar em três situações: laudo

satisfaz, laudo necessita de complementações ou esclarecimentos, o laudo não

satisfaz.

A importância em se atender a todos esses aspectos, além de outros

inerentes a perícia ambiental, é tornar os laudos os mais confiáveis possíveis,

possibilitando garantir uma efetiva aplicação de punição, restrição e esclarecimentos

aos problemas ambientais diversos, como bem lembra Mauro (1997, p.47):

Destaca-se entre estes trabalhos, a elaboração de laudos periciais de agressão ao meio ambiente, que podem funcionar como instrumentos de ação e de complementação às demandas populares na defesa do meio ambiente e da qualidade de vida. Estes apresentam-se como instrumentos com elevado potencial educativo e de construção da cidadania, devendo ser apropriados individual e coletivamente por todos os que lutam pelo estabelecimento de novas relações sociedade/natureza” (MAURO, 1997, p.47)

Situações assim são reforçadas quando se remete ao fato do desrespeito a

legislação, podendo se constatar que as autoridades judiciais são mais sensíveis em

agir contra as contravenções e crimes tradicionais do que aos da esfera ambiental,

ou seja, a ausência ou maior compreensão da funcionalidade da natureza e seus

reflexos negativos para a sociedade de um modo geral.

Por fim, cabe expor alguns dos vários exemplos de aplicação da perícia

ambiental. Mauro (1997) em sua obra “ Laudos periciais em depredações

ambientais”, apresenta vários casos de laudos periciais na área de meio ambiente:

� Laudos Periciais e Pareceres Técnicos em Parcelamento do Solo e

Construção de Habitações (Áreas de Preservação Permanente);

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� Laudos Periciais em Áreas de Disposição de Resíduos Sólidos e Lançamento

de Efluentes (Disposição Final de resíduos sólidos; Contaminação de

mananciais por esgoto domiciliar);

� Laudos Periciais em Intervenções sobre Canais de Drenagem (Extração de

areia; Abertura de canais de drenagem em planícies de inundação);

� Laudos Periciais e Pareceres Técnicos em Áreas Litorâneas (Manguezais;

Terraplanagem em praia; Soterramento por dunas);

� Laudos Periciais em Áreas de Mineração e Pedreiras (Impactos na região de

instalação das pedreiras);

� Laudos Periciais em Áreas de Barragens (Locação das barragens; Impactos

causados pela instalação);

� Laudos Periciais em Áreas de Exploração de Petróleo (Concepção de

projetos e alternativas; Impactos na área de influência da exploração).

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4 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

O desenvolvimento deste trabalho permite demonstrar o grau de importância

da atividade pericial para o esclarecimento das questões ambientais perante a

sociedade, podendo a mesma ser de cunho criminal ou judicial. A perícia judicial

discutida nos capítulos anteriores, ganha importância perante o julgador, que

tomando o conhecimento técnico e científico do perito e/ou dos peritos nomeados,

poderá submeter sua avaliação e conseqüente julgamento das causas de cunho

ambiental. Obviamente que o estágio de maturidade adquirido por esse instrumento

de gestão ambiental, vem se concretizando a partir dos avanços de uma legislação

que ampara a prática dessa atividade.

Sendo a Perícia Ambiental um instrumento de elucidação técnica no âmbito

dos conflitos ambientais locais, levados a juízo, desempenha um papel de extrema

importância perante a Justiça nas demandas ambientais, tendo apresentado

crescimento anual como resultado da conscientização da sociedade quanto a

adoção de punições para aqueles que agridem o meio ambiente. Grande parte

dessa atuação tem a Ação Civil Pública como responsável por essa maior

participação da população. Ela é ajuizada no lugar onde se efetivou ou há

probabilidade de ocorrência de danos, garantindo a população um meio de não

deixar impune os danos ao meio ambiente, tendo a Lei Federal nº 7.347/85 como

instituidora desse importante instrumento processual para o acesso à Justiça.

A temática também carece quantitativamente de obras específicas, que

permitam embasar trabalhos técnico-científicos, bem como estimular novos

profissionais a seguir por essa linha profissional. Mas trabalhos como esse, a partir

de uma revisão bibliográfica, permitem enriquecer a literatura sobre a temática em

estudo, favorecendo aos profissionais atuantes a reflexão constante quanto a

inserção de novas ações ou aprimoramento de ações em execução, como também

aqueles profissionais recém ingressos no mercado de trabalho e que estão a

procura de uma função a ser exercida.

Mas acima de tudo, deve-se partir de um referencial teórico-conceitual,

metodológico e técnico, exigindo uma maior adequação das normas a prática que

esse tipo de perícia exige, garantindo melhor qualidade nos trabalhos desenvolvidos.

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A complexidade desse tipo de avaliação torna extremamente difícil para um único

profissional, obter sucesso em sua avaliação, diferenciando-a da perícia judicial

tradicional. A observação desse entendimento é indispensável, já que os sistemas

naturais e antrópicos são interdependentes e assim a inobservância de um único

fator, pode afetar negativamente os recursos naturais e a própria sociedade.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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