27-04 Dados e Exercicio Caso

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UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E COMUNICAÇÃO CURSO: Ciências Contábeis SEMESTRE: TURNO: Noturno DISCIPLINA: Perícia Contábil I PROFESSORA: Maria Paula Merlotti Caso Prático 1 – Atuando como Perito Contábil Nomeado pelo Juízo 1- Elaborar Proposta de Honorários conforme Res. 1057/05 2- Elaborar Termo de Diligência conforme Res. 938/02 1. Resumo dos Pontos Proc. N o . 000.01.888.777-7 Vara: 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL /SP Reqte.: ALFA S/C Reqdo.: BETA LTDA. 1.1 - INICIAL (fls. 2/15 dos autos): A Requerente alega basicamente que: É empresa agenciadora de negócios, constituída especialmente para comercializar os produtos da empresa Requerida. Em 15 de janeiro de 1991, as partes celebraram o Contrato Particular de Agente de Negócios, através do qual a empresa Requerente promoveria o agenciamento de produtos e serviços da empresa Requerida, consistente na venda de licença de uso dos softwares, bem como manutenção, assessoria de implantação, treinamento e customização. Diz a empresa Requerente que a área de atuação compreendia todo o território nacional, devendo consultar a empresa Requerida sobre o potencial cliente antes de iniciar um agenciamento de venda. 1

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UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIPINSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E COMUNICAÇÃOCURSO: Ciências Contábeis SEMESTRE: 7º TURNO: Noturno DISCIPLINA: Perícia Contábil I PROFESSORA: Maria Paula Merlotti

Caso Prático 1 – Atuando como Perito Contábil Nomeado pelo Juízo

1- Elaborar Proposta de Honorários conforme Res. 1057/052- Elaborar Termo de Diligência conforme Res. 938/02

1. Resumo dos Pontos

Proc. No. 000.01.888.777-7

Vara: 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL /SP

Reqte.: ALFA S/C

Reqdo.: BETA LTDA.

1.1 - INICIAL (fls. 2/15 dos autos):

A Requerente alega basicamente que:

É empresa agenciadora de negócios, constituída especialmente para

comercializar os produtos da empresa Requerida.

Em 15 de janeiro de 1991, as partes celebraram o Contrato Particular de

Agente de Negócios, através do qual a empresa Requerente promoveria o

agenciamento de produtos e serviços da empresa Requerida, consistente na

venda de licença de uso dos softwares, bem como manutenção, assessoria de

implantação, treinamento e customização.

Diz a empresa Requerente que a área de atuação compreendia todo o território

nacional, devendo consultar a empresa Requerida sobre o potencial cliente

antes de iniciar um agenciamento de venda.

A empresa Requerida passou a infringir as disposições contratuais, levando a

empresa Requerente a denunciar o contrato por justa causa em 2 de julho de

2000, tendo como fundamentos:

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a) Atraso no pagamento das comissões;

b) Descontos indevidos nos valores pagos a título de comissões;

c) Não pagamentos das comissões relativas aos serviços vendidos

de manutenção, assessoria de implantação, treinamento e

customização;

d) Desrespeito à exclusividade da carteira de clientes da empresa

Requerente; e

e) Não pagamento das comissões devidas pelos negócios

realizados com os clientes exclusivos da empresa Requerente.

Deste modo, a empresa Requerente requer que a Ação seja julgada

procedente, reconhecendo a culpa da empresa Requerida pela rescisão do

Contrato firmado entre as partes, condenando-a ao pagamento das comissões

devidas e da indenização correspondente a 1/12 (um doze avos) do total da

retribuição auferida durante o tempo em que a empresa Requerente exerceu o

agenciamento dos produtos e serviços da empresa Requerida, além da

condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários

advocatícios.

1.2 - CONTESTAÇÃO (fls.210/231 dos autos):

A empresa Requerida alega basicamente que:

O procedimento para pagamento das comissões dos representantes respeitava

um trâmite interno da empresa Requerida, aplicável a todos os representantes.

Os atrasos não poderiam ser imputados à empresa Requerida, mas sim ao

trâmite necessário à liberação das comissões, que dependia também da

participação da empresa Requerente que deveria remeter a nota fiscal em

tempo hábil para pagamento.

Em relação aos descontos mencionados pela empresa Requerente, segundo a

empresa Requerida, os mesmos não foram impostos unilateralmente, pois

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houve discussões a respeito do assunto, bem como a empresa Requerente

concordou com os mesmos.

Diz ainda a empresa Requerida que a empresa Requerente foi contratada

como indicadora de negócios, apenas para a venda de licenças de uso de

software, e não para venda de serviços de manutenção.

No que diz respeito a exclusividade, alega a empresa Requerida que, no

Contrato firmando entre as partes a empresa Requerente seria contratada em

caráter de não exclusividade, razão pela qual não se poderia falar em qualquer

tipo de indenização pelas vendas realizadas diretamente pela empresa

Requerida ou através de outros representantes.

Por último, a empresa Requerida alega que não faz jus a qualquer indenização

a empresa Requerente, tendo em vista que não restou demonstrada a justa

causa para justificar a rescisão pleiteada.

Deste modo, a empresa Requerida pretende que seja julgada totalmente

improcedente a presente Ação.

1.3 – DETERMINAÇÃO DA PERÍCIA

Através do r. despacho de fls. 283/284 dos autos, foi determinado a realização

da perícia contábil, sendo nomeado o signatário para a elaboração da mesma.

Resumo dos documentos juntados na inicial:

1. Contrato Particular de Agente de Negócios:

“ Pelo presente ..... ALFA é contratada pela BETA para agenciamento,

em caráter de não exclusividade, junto ao mercado revendedor e

empresas consumidores de produtos constantes na tabela de preços

vigente, nas praças delimitadas e compreendidas dentro do território

nacional, nas cláusulas e condições seguintes:

a. Percentual de retribuição ao agenciador:

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10% (dez por cento) para produtos OCL;

06% (seis por cento) para produtos PPL.

b. Forma de pagamento:

Serviços cujo o recebimento da NF emitida pela ALFA ocorrer entre 01 ao

dia 15, pagamento no dia 20 de cada mês;

Serviços cujo o recebimento da NF emitida pela ALFA ocorrer entre dia

16 ao último dia do mês, pagamento no dia 05 do mês seguinte;

c.Vedado a negociação de produtos conflitantes;

d.Validade por tempo indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer

tempo, por vontade das partes, com aviso prévio de 30 dias.“

2. Lista e documentos comprobatórios dos clientes da carteira do

agenciador ALFA S/A;

Resumo dos Quesitos Apresentados:

Juiz

01. A Autora deveria receber as comissões nos dias 05 e 20 de cada mês, de acordo com a cláusula b. Foram atrasados os pagamentos das comissões indicadas a fls. 06? Em caso positivo, calcular o valor devido a título de juros e correção, tomando-se por base as datas em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados.

02. O contrato nada dispunha acerca do pagamento de comissões por serviços de manutenção, assessoria de implantação, treinamento e customização. Mas, caso tais verbas fossem devidas, é possível ao perito informar se a autora deixou de receber comissões sobre tais operações? Em caso positivo, qual o valor que lhe deveria ter sido pago?

03 A ré reconheceu que passou a descontar o ISS, o PIS e o COFINS das comissões da autora em 1995 (fls. 217 da contestação), argumentando que a mesma teria anuído aos descontos? Caso não tenha havido concordância da requerente e tomando-se por base a hipotética premissa de que os descontos não pudessem ser feitos, quais as diferenças a que a autora faria jus?

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04 Caso fique comprovada a culpa da ré na resolução do contrato, calcular o valor correspondente a 1/12 da retribuição total auferida pela autora no período em que as partes trabalharam juntas.

EMPRESA REQUERENTE (FLS. 17)

01. As comissões devidas à Autora sempre foram pagas pela Ré pontualmente, nas datas de vencimento previstas contratualmente?

02. A Ré efetuava descontos a título de ISS, COFINS e PIS no valor das comissões? Em caso positivo, qual a soma atualizada dos valores descontados? Em caso negativo, haviam outros descontos? A que título e qual a soma atualizada dos mesmos?

03. A Ré efetuava pagamento de comissões à Autora a título do agenciamento dos serviços de manutenção, assistência de implantação, treinamento e customização? Em caso negativo, qual a soma atualizada devida a título de comissão por estas vendas?

04. Qual a soma atualizada dos valores pagos a terceiros pela venda de produtos e serviços às empresas elencadas nesta inicial como sendo exclusivamente da carteira de clientes da Autora? Qual valor das comissões que a Autora faria jus se pudesse ter concluído o negócio?

05. Qual valor correspondente a 1/12 do total da redistribuição auferida durante o tempo em que a Autora exerceu o agenciamento dos produtos e serviços da Ré?

EMPRESA REQUERIDA (FLS.350/351)

01. Desde quando passaram a serem feitas as deduções dos valores correspondentes ao ISS, PIS e COFINS incidentes sobre os faturamentos dos negócios celebrados com o auxílio da Autora, para efeito de cálculo das comissões correspondentes? Poderia o Sr. Perito descrever qual a fórmula utilizada para a realização dos descontos?

02. Poderia o Sr. Perito descrever a sistemática de pagamento das comissões aos representantes da Ré e informar quanto depois da entrega das notas fiscais pela Autora ocorria o efetivo pagamento, notadamente em relação às notas fiscais listadas pela Autora na petição inicial?

03. Ao longo de sua atuação a Autora recebia costumeiramente comissões sobre venda dos serviços de manutenção, implantação, treinamento e customização?

04. Informe o Sr. Perito se a Requerida pagou efetivamente todas as comissões pelos negócios agenciados pela Autora (venda de licença de uso).

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