27 / 07/ 2015 · Previdenciário (PPP), bem como o tempo de contribuição durante a atuação em...

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27/ 07/ 2015 NUCONPLAN - METALSAM

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27/ 07/ 2015

NUCONPLAN - METALSAM

Tipos de Aposentadoria

Cálculo da Aposentadoria Integral Entrou em vigor no dia 5 de fevereiro, instituída pela Lei 12.618, a medida da Previdência Complementar dos Servidores Públicos. Esta decisão demonstra que os [...]

Entrou em vigor no dia 5 de fevereiro, instituída pela Lei 12.618, a medida da Previdência Complementar dos Servidores Públicos. Esta decisão demonstra que os planos de benefícios e o Convênio de Adesão da União à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal foram aprovados. Porém, a lei só atende aos servidores públicos. E para aderir a esta complementação, o funcionário público tem que renunciar à aposentadoria integral. No caso dos cidadãos que não são servidores públicos, ainda está sendo discutida qual a melhor maneira de fazer o cálculo da aposentadoria integral, sem que prejudique os menos favorecidos, que começaram a trabalhar antes dos 18 anos de idade. Na prática, se o fator previdenciário for dispensado deste cálculo, um homem de 58 anos, por exemplo, que contribuiu por mais de 35 anos ao INSS e com média salarial de R$ 2 mil já poderia se aposentar caso esta soma chegasse a 95 anos sem prejuízo de perder qualquer indício de renda, ou seja, ele receberia mensalmente os R$ 2 mil que ganhava quando empregado assalariado. O sindicato dos trabalhadores é a favor desta nova medida: 85/95 (85 anos para as mulheres e 95 para os homens). Apesar de este cálculo estimular a solicitação de aposentadorias precoces, ainda indica que é a melhor maneira para se aposentar integralmente. Resta fazer uma reavaliação da condição, pois esta medida foi criada com base em que a expectativa de vida do brasileiro era em torno de 68 anos nos anos 1990, porém em um recente estudo foi constatado que a idade saltou para 73 anos. Levando isto em conta, o brasileiro garantiria em média mais 10 anos de benefício.

Aposentadoria por Idade O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) oferece diversos benefícios para os seus contribuintes como auxílios para situações como doença, prisão ou licença maternidade e [...]

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) oferece diversos benefícios para os seus contribuintes como auxílios para situações como doença, prisão ou licença maternidade e permite variadas formas de aposentadoria. No caso de aposentadoria, um dos tipos mais comuns é por idade. No caso de aposentadoria por idade, o contribuinte deve ter idade de 60 anos, caso seja mulher, ou de 55 anos, caso seja homem e ter contribuído o mínimo de 180 meses. Trabalhadores rurais podem solicitar a aposentadoria por idade a partir dos 55 anos, caso seja mulher, ou dos 60 anos, caso seja homem. A solicitação pode ser agendada pela internet, no endereço eletrônico do INSS (www.previdencia.gov.br), presencialmente nas agências da Previdência Social ou pele telefone gratuito 135. A Previdência Social utiliza as informações que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que deve ser atualizado com frequência. Caso não haja informações atualizadas é necessário a apresentação dos seguintes documentos no momento da solicitação: NIT – Número de Identificação do Trabalhador (número de inscrição do contribuinte ou PIS/PASEP), documento de identificação (Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira de Identidade) e CPF – Cadastro de Pessoa Física. É importante ressaltar que no caso de aposentadoria por idade não há a necessidade de o trabalhador ter sido contribuinte durante todo o tempo de trabalho, desde que tenha sido cumprido requisito de contribuições por no mínimo 180 meses. A aposentadoria por idade é irreversível: a partir do saque do PIS, do FGTS ou do primeiro pagamento o aposentado não poderá desistir do recebimento do benefício.

Aposentadoria Especial A Previdência Social oferece para os seus contribuintes que trabalham em condições de perigo para a saúde ou à integridade física a aposentadoria especial. É [...]

A Previdência Social oferece para os seus contribuintes que trabalham em condições de perigo para a saúde ou à integridade física a aposentadoria especial. É preciso que o trabalhador possa comprovar a periculosidade (agentes prejudiciais químicos, biológicos ou físicos) pelo formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como o tempo de contribuição durante a atuação em cargos com estes agentes nocivos, que pode ser de 15, 20 ou 25 anos. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) será preenchido pela(s) empresa(s) contratante(s), sendo baseada em laudo médico feito por técnico em segurança do trabalho ou por médico do trabalho, o chamado Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LCTAT). Também é necessário que o contribuinte tenha um mínimo de tempo de contribuição de 180 meses para aqueles que se filiaram a partir de 25 de julho de 1991. Aqueles que se filiaram antes desta data devem seguir tabela progressiva disponível para consulta no site da Previdência Social. Nesta modalidade de aposentadoria, o beneficiário pode perder o direito ao recebimento do seguro social caso seja constatado o retorno à prática de atividades envolvendo agentes prejudiciais à saúde. A possibilidade de perda é aplicável a aposentadorias especiais que tenham sido concedidas a partir do dia 29 de abril de 1995. Além disto, a aposentadoria é irrenunciável e irreversível a partir do momento em que o beneficiário realizar o saque do PIS, do Fundo de Garantia ou receber a primeira parcela do pagamento. Para pedir aposentadoria especial, o contribuinte pode ligar para o número 135 para agendar solicitação ou ir a uma agência do INSS.

Aposentadoria por Invalidez A Aposentadoria por Invalidez só é concedida aos trabalhadores que no momento de uma doença ou acidente forem considerados incapazes de manter suas atividades profissionais [...]

A Aposentadoria por Invalidez só é concedida aos trabalhadores que no momento de uma doença ou acidente forem considerados incapazes de manter suas atividades profissionais ou o serviço que lhe permitia subsistir. Dessa forma então a Previdência Social possibilita que o segurado se trate, e até voltar ao trabalho ele terá direito a esse benefício, sendo regularmente comprovado por uma perícia médica de 2 em dois anos para invalidez. Para ter direito à aposentadoria é preciso que no momento da doença ou enfermidade a pessoas já seja um segurada da Previdência. Doenças ou qualquer outro problema anterior à filiação não serão seguradas. No caso de uma doença, para que seja possível receber o benefício, o segurado precisa ter pelo menos 12 meses de contribuição. Em casos de acidente esse prazo não é necessário, mas é preciso que a pessoa esteja inscrita na Previdência. Vale lembrar que doenças que não causem a incapacidade de trabalhar não gerarão o benefício, pois ele cobre somente a invalidez da pessoa. Quando há doenças ou problemas que manterão o segurado afastado de seu trabalho é fornecido a ele o auxílio-doença, que é uma coisa totalmente diferente e que será revertida logo que a doença esteja curada. Se o aposentado por invalidez necessitar de assistência permanente será concedido um aumento de 25% no valor do benefício. Novamente quem determinará essa necessidade é a perícia médica. A aposentadoria por invalidez pode deixar de ser paga nos seguintes casos: o segurado recupera a capacidade para o trabalho; quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho e quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.

Valor da Aposentadoria por Invalidez O valor da aposentadoria por invalidez será de 100% do salário de benefício, desde que o trabalhador não tenha um auxílio-doença. Para calcular o valor são usadas duas fórmulas, a primeira para quem se inscreveu na Previdência antes de 28 de novembro de 1999, sendo assim o salário de benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição corrigidos monetariamente desde 1994. Já para inscritos depois desta data esse salário será correspondente à média dos 80% maiores salários de todo período de contribuição.

Aposentadoria por tempo de contribuição Para obter esse tipo de aposentadoria é preciso duas coisas: idade mínima e tempo de contribuição. Existem dois tipos de aposentadoria por tempo de contribuição, [...]

Para obter esse tipo de aposentadoria é preciso duas coisas: idade mínima e tempo de contribuição. Existem dois tipos de aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria proporcional e a integral. Aposentadoria Proporcional Para pedir a aposentadoria proporcional homens precisam de 30 anos de contribuição e a idade mínima de 53 anos e para mulheres são 25 anos de contribuição e e idade mínima de 48 anos. Tanto para homens quanto para mulheres é necessário ainda uma compensação de 40% sobre o tempo faltante a partir de 16 de dezembro de 1998 para completar o tempo de contribuição mínimo tanto para homens quanto para mulheres. O valor da aposentadoria proporcional é de 70% do salário de benefício + 5% de cada ano completo depois do mínimo exigido com a aplicação, ainda, do Fator Previdenciário. Para requerer a Aposentadoria proporcional é necessário que a pessoa esteja inscrita no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) até, no máximo, o dia 16 de dezembro de 1998, pessoas inscritas após essa data não tem direito ao benefício pois ele foi extinto pela Emenda Constitucional número 20. Aposentadoria integral Para homens o tempo mínimo de contribuição nessa modalidade é de 35 anos e para mulheres, 30. Já para professores de Ensino Médio, Fundamental ou Educação infantil há um desconto de 5 anos nesse tempo. O valor da aposentadoria por tempo de contribuição é de 100% do salário-benefício, quanto mais se contribuir, seja no tempo ou no valor da contribuição, maior será o benefício a ser recebido, pois nesse cálculo incide o Fator Previdenciário, que leva em consideração fatores como idade, expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição.

Nelson Brazilio de Lima – RGnº 6.268.541-7 e CPFnº 637.365.608-00

(pesquisa/ sistematização/ elaboração/ revisão/ reorganização)