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Este curso é protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei n.º 9.610/1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. AULA DEMONSTRATIVA 1. APRESENTAÇÃO INICIAL ...................................................................... 2 2. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO .................. 5 3. LEI 8.112/1990 .................................................................................... 6 4. QUESTÕES .......................................................................................... 19 5. LISTA DAS QUESTÕES APRESENTADAS NA AULA ................................ 36 6. BIBLIOGRAFIA .................................................................................... 40 Nessa aula veremos o seguinte tópico do seu edital: Lei 8.112/1990 Concurso: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Cargo: Técnico – nível médio Matéria: Regime Jurídico Único Professor: Lorena Rachel Vasconcelos

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  • Este curso protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei n. 9.610/1998, que altera, atualiza e consolida a legislao sobre direitos autorais e d outras providncias.

    AULA DEMONSTRATIVA

    1. APRESENTAO INICIAL ...................................................................... 2 2. CONTEDO PROGRAMTICO DE REGIME JURDICO NICO .................. 5 3. LEI 8.112/1990 .................................................................................... 6 4. QUESTES .......................................................................................... 19 5. LISTA DAS QUESTES APRESENTADAS NA AULA ................................ 36

    6. BIBLIOGRAFIA .................................................................................... 40

    Nessa aula veremos o seguinte tpico do seu edital:

    Lei 8.112/1990

    Concurso: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Cargo: Tcnico nvel mdio Matria: Regime Jurdico nico Professor: Lorena Rachel Vasconcelos

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    1. Apresentao Inicial

    Caro(a) futuro(a) Servidor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.

    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dever receber autorizao para a realizao de um novo concurso ainda este ano. Segundo fonte do setor de Gesto de Pessoas, a autarquia solicitou ao Ministrio do Planejamento a contratao de 3.080 novos servidores, sendo 2 mil tcnicos e 1.080 peritos mdicos previdencirios, mas o deputado Amauri Teixeira (PT/BA), que se reuniu com a ministra do Planejamento, Miriam Belchior, em conjunto com os deputados Andr Figueiredo (PDT/CE) e Roberto Santiago (PSD/SP), alega que o aval somente ser dado para a carreira de nvel mdio.

    O cargo de tcnico exige o nvel mdio e tem remunerao de R$4.400,87 (j contando com a gratificao de atividade Executiva e de desempenho de atividades do Seguro Social 80 pontos). J a funo de perito mdico requer graduao em Medicina e inscrio no Conselho Regional de classe. Os rendimentos so de R$10.056,80 (considerando 80 pontos de gratificao de desempenho de atividade de Percia Mdica Previdenciria). Em ambos os casos, aos valores esto acrescidos R$304 de auxlio-alimentao.

    E por que no aguardar a publicao do Edital para comear a estudar?

    Se tens isso em mente, a dica para no perder tempo e dinheiro. Os concursos para o INSS so altamente competitivos e a imensa maioria dos aprovados estuda, em mdia, de 6 a 12 meses.

    Em 2008, para 1400 vagas de tcnico, foram 499.322 inscritos ou 356,66 candidatos por vaga. J em 2012, foram 909.337 inscritos para 1,5 mil vagas de tcnico do seguro social, ou 602,22 candidatos por vaga.

    um imenso prazer integrar a equipe do Concurseiro 24 horas e ministrar este curso de Teoria e exerccios de Regime Jurdico nico para o cargo de tcnico do INSS. Nessa breve apresentao vou passar algumas breves informaes sobre mim e sobre o curso que irei ministrar.

    Sou advogada e ps graduada em direito pblico pela Pontifcia Universidade Catlica de Minas Gerais (PUC/MG). Sempre almejei ser servidora pblica. Porm, quis obter experincia como advogada, que uma carreira to atraente. Me formei em dezembro de 2008 e advoguei por 3 anos, perodo no qual adquiri experincia em diversas reas e dei incio preparao para o futuro cargo pblico. Frequentei inmeros cursinhos em busca de aperfeioamento com foco na carreira pblica. No

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    incio de 2012, abandonei a advocacia e passei a me dedicar exclusivamente aos concursos pblicos.

    Ao completar exato 1 ano de dedicao integral aos concursos, obtive a primeira aprovao em um concurso expressivo, o Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios - TJDFT e, nesse mesmo ano, fui aprovada para o cargo de analista processual do Ministrio Pblico da Unio MPU. Aguardo a nomeao em ambos. A primeira, no TJDFT, est prevista para junho/2014. Vocs podem imaginar a ansiedade com que aguardo, n?

    Atualmente trabalho com um Procurador do Estado de Alagoas, o que me permite obter experincia na advocacia pblica.

    Quero passar para vocs um pouco da minha experincia com concursos pblicos. Durante muito tempo estudei de forma errnea. Me dediquei muito parte terica e negligenciei, por inexperincia, a parte objetiva, qual seja, o conhecimento do perfil da banca e a sua maneira de abordar os temas constantes dos editais.

    Hoje, ainda sou concurseira, como todos vocs, pois vislumbro cargos melhores do que os que fui aprovada. Afirmo categoricamente que o diferencial o conhecimento do perfil da banca, o qual adquirido com a resoluo do maior nmero possvel de questes.

    O nosso maior aliado o tempo. Por essa razo, os cursos em pdf so to fundamentais na nossa vida de concurseiro.

    Minha inteno com este curso ministrar aulas direcionadas para o concurso de tcnico do INSS, de forma clara e direta, fornecendo o mximo de informaes e abrangendo a totalidade do edital referente matria de Regime Jurdico nico, sem perder a objetividade e dispersar para temas que no caem nas provas, evitando opinies pessoais e doutrinrias que no so acolhidas nos concursos.

    O nosso curso ser baseado no contedo programtico do ltimo concurso, realizado em 2012.

    CONTEDO PROGRAMTICO COM BASE NO LTIMO EDITAL DO CONCURSO QUE FOI REALIZADO EM 2012: REGIME JURDICO NICO: Lei 8.112/90 e alteraes posteriores, direitos e deveres do Servidor Pblico. O servidor pblico como agente de desenvolvimento social; Sade e Qualidade de Vida no Servio Pblico.

    Feitas essas observaes, vejamos abaixo o contedo programtico referente nossa disciplina (reitero, baseado no edital do concurso de 2012) e a seguir a distribuio dos pontos nas aulas.

    Quero interagir com vocs.

    Vou deixar os meus contatos. Falem sempre comigo, ok?

    Espero o feedback. Sugestes, dvidas, crticas so sempre bem vindas.

    e-mail: [email protected]

    mailto:[email protected]

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    Facebook: Lorena Rachel (Vejo todo dia, portanto, a melhor forma de interagirem comigo, ok?)

    Twitter: @loresbsb (Sigam-me os bons!) rs

    O correr da vida embrulha tudo. A vida assim: esquenta e esfria,

    aperta e da afrouxa, sossega e depois desinquieta.

    O que ela quer da gente coragem

    Joo Guimares Rosa

    http://pensador.uol.com.br/autor/joao_guimaraes_rosa/

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    2. CONTEDO PROGRAMTICO DE REGIME JURDICO NICO

    AULA DATA TPICO A SER ABORDADO

    AULA 01 (DEMO)

    30/04/2014 Lei 8.112/1990. Noes gerais

    AULA 02 15/07/2014 Direitos dos servidores pblicos

    AULA 03 22/07/2014 Deveres dos servidores pblicos

    AULA 04 29/07/2014 Resumo de vspera de prova e questes

    AULA 05 05/08/2014 O servidor pblico como agente de desenvolvimento social; Sade e Qualidade de Vida no Servio Pblico.

    AULA 06 12/08/2014 Resumo de vspera de prova e questes

    AULA 07 26/08/2014 Reviso. Bizu terico.

    AULA 08 02/09/2014 Simulado. Encerramento.

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    3. Lei 8.112/1990

    Bom, imagino que todos os que decidiram ingressar no universo dos concursos tm noo da importncia da Lei 8.112/1990. No s para a sua aprovao, mas tambm para o exerccio das suas atribuies, depois de aprovado.

    , sem dvida, uma das matrias de maior importncia. Razo pela qual, devemos estudar detalhadamente todos os conceitos e particularidades dessa lei. A minha proposta iniciarmos um projeto para gabaritar.

    O tema uma delcia de se estudar.

    Ento.... vamos nessa!

    Irei fazer o seguinte:

    Transcrever o artigo da lei (que extremamente importante conhecermos), e logo abaixo irei comentar.

    Vamos focar na resoluo de questes, ok? o melhor jeito de aprender os conceitos e memorizar. Alm disso, dessa forma verificamos como o tema explorado pela banca.

    Ao que tudo indica, a banca do nosso concurso ser a FCC. Ento, resolveremos questes dessa banca. No entanto, irei incluir questes de outras bancas tambm. Proponho um curso recheado de questes. Vem comigo???

    Lei n 8.112, de 11/12/90

    Dispe sobre o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, das Autarquias e das Fundaes Pblicas Federais.

    Disposies Preliminares

    Art. 1 Esta Lei institui o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, das Autarquias, inclusive as em regime especial, e das Fundaes Pblicas Federais.

    Comentrio A EC no 19 extinguiu o regime jurdico nico dos servidores pblicos, substituindo-o pela obrigatoriedade da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios institurem um Conselho de Poltica de Administrao e Remunerao de Pessoal.

    As novas regras constitucionais visam extino do RJU e a isonomia funcional (que nunca existiu) e o retorno ao sistema que vigorava na Constituio anterior,

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    em funo do qual poderia a Administrao ter cargos pblicos e carreiras funcio-nais regidas por regimes jurdicos diversos (regime estatutrio, regime trabalhista - CLT e agora, tambm, pelo regime especial ou de emprego), coordenando-se, obviamente, a natureza das funes a serem exercidas.

    LEI N 9.962, DE 22/2/2000

    Disciplina o regime de emprego pblico do pessoal da Administrao federal direta, autrquica e fundacional, e d outras providncias.

    Art. 1 O pessoal admitido para emprego pblico na Administrao federal direta, autrquica e fundacional ter sua relao de trabalho regida pela Consolidao das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943, e legislao trabalhista correlata daquilo que a lei no dispuser em contrrio.

    1 Leis especficas disporo sobre a criao dos empregos de que trata esta Lei no mbito da Administrao direta, artrquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a transformao dos atuais cargos em empregos.

    2 vedado:

    I - submeter ao regime de que trata esta Lei:

    a) (VETADO)

    b) cargos pblicos de provimento em comisso;

    II - alcanar, nas leis a que se refere o 1, servidores regidos pela Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, s datas das respectivas publicaes.

    3 Estende-se o disposto no 2 criao de empregos ou transformao de cargos em empregos no abrangidas pelo 1.

    4 (VETADO)

    Art. 2 A contratao de pessoal para emprego pblico dever ser precedida de concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.

    Art. 3 O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente ser rescindido por ato unilateral da Administrao pblica nas seguintes hipteses:

    I - prtica de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidao das Leis do Trabalho CLT;

    II - acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas;

    III - necessidade de reduo de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituio Federal;

    IV - insuficincia de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierrquico dotado de efeito suspensivo, que ser apreciado em trinta dias, e o prvio conhecimento dos padres

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    mnimos exigidos para continuidade da relao de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

    Pargrafo nico. Excluem-se da obrigatoriedade dos procedimentos previstos no caput as contrataes de pessoal decorrentes da autonomia de gesto de que trata o 8 do art. 37 da Constituio Federal.

    Art. 4 Aplica-se s leis a que se refere o 1 do art. 1 desta Lei o disposto no art. 246 da Constituio Federal.

    Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 22 de fevereiro de 2000; 179 da Independncia de 112 da Repblica.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

    Martus Tavares Art. 2 Para os efeitos desta Lei, servidor a pessoa legalmente investida em cargo pblico.

    Art. 3 Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

    Pargrafo nico. Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros e aos estrangeiros na forma da lei, so criados por lei, com denominao prpria e vencimento pago pelos cofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou em comisso.

    Comentrio Desde a promulgao da Emenda Constitucional n 19, em 4/6/98, os estrangeiros, na forma da lei, podero ser investidos em cargos, empregos e funes pblicos.

    Essa Emenda seguiu a tendncia iniciada pela EC n 11/96, que facultou s universidades e instituies de pesquisa cientfica admitir professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, na forma da Lei n 9.515/97.

    Art. 4 proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

    Do Provimento, Vacncia, Remoo, Redistribuio e Substituio

    Do Provimento

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    Disposies Gerais Art. 5 So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico:

    I - a nacionalidade brasileira;

    Comentrio Aos brasileiros naturalizados e aos portugueses equiparados somente no so acessves os cargos previstos no art. 12, parg. 3 da Constituio Federal (Presidente e Vice-Presidente da Repblica, Presidente da Cmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do STF, carreira diplomtica e oficiais das Foras Armadas e seus assentos no Conselho da Repblica.

    II - o gozo dos direitos polticos;

    III - a quitao com as obrigaes militares e eleitorais;

    IV - o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo;

    V - a idade mnima de 18 (dezoito) anos;

    VI - aptido fsica e mental.

    1 As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos estabelecidos em lei.

    2 s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscrever em concurso pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras; para tais pessoas sero reservadas at 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

    3 As universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federais podero prover seus cargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

    Comentrio A Lei n 9.515, de 20/11/97, possibilita o provimento de cargos das universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federais com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos do RJU.

    Art. 6 O provimento dos cargos pblicos far-se- mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

    Art. 7 A investidura do cargo pblico ocorrer com a posse. Art. 8 So formas de provimento de cargo pblico: I - nomeao;

    II - promoo;

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    III e IV (Revogados);

    V - readaptao;

    VI - reverso;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegrao;

    IX - reconduo.

    Comentrio Revogados os incisos III e IV, em face de terem sido declaradas inconstitucionais essas formas de provimento pelo Supremo Tribunal Federal (Ao Direta de Inconstitucionalidade - ADIn no 837-4DF, DJ de 23/4/93 e Mandado de Segurana-MS no 22.148-8, DJ de 8/3/96).

    Da Nomeao

    Art. 9 A nomeao far-se-: I - em carter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comisso, inclusive na condio de interino, para cargos de confiana vagos.

    Pargrafo nico. O servidor ocupante de cargo em comisso ou de natureza especial poder ser nomeado para ter exerccio, interinamente, em outro cargo de confiana, sem prejuzo das atribuies do que atualmente ocupa, hiptese em que dever optar pela remunerao de um deles durante o perodo da interinidade.

    Comentrio Includa a possibilidade de nomeao em comisso, tambm em carter de interinidade, exclusivamente para cargos vagos.

    O servidor ocupante de cargo em comisso ou de natureza especial pode ser nomeado interinamente para outro cargo vago, hiptese em que a portaria ou decreto de nomeao dever prever expressamente que o exerccio dar-se- sem prejuzo das atribuies do cargo que j ocupava e sem acumulao de remunerao.

    Art. 10. A nomeao para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prvia habilitao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, obedecidos a ordem de classificao e o prazo de validade.

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    Pargrafo nico. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoo, sero estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administrao Pblica Federal e seus regulamentos.

    Comentrio Foram excludas as formas ascenso e acesso, em face de terem sido declaradas inconstitucionais.

    Do Concurso Pblico

    Art. 11. O concurso ser de provas ou de provas e ttulos, podendo ser realizado em 2 (duas) etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrio do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensvel ao seu custeio, e ressalvadas as hipteses de iseno nele expressamente previstas.

    Emenda Constitucional n 19/98

    Art. 37.

    II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao;

    V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento;

    Comentrio

    Passou a ser expressamente permitida a iseno de pagamento em situaes previstas em edital. O pagamento de inscrio, anteriormente previsto em decreto, passou a constar da lei, com a condio de que seja indispensvel ao custeio do concurso.

    Art. 12. O concurso pblico ter validade de at 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma nica vez, por igual perodo.

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    1 O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao sero fixados em edital, que ser publicado no Dirio Oficial da Unio e em jornal dirio de grande circulao.

    2 No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade no expirado.

    Da Posse e do Exerccio

    Art. 13. A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo, no qual devero constar as atribuies, os deveres, as responsabilidades e os direitos ao cargo ocupado, que no podero ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofcio previstos em lei.

    1 A posse ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicao do ato de provimento.

    2 Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicao do ato de provimento, em licena prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alneas a, b, d, e e f, IX e X do art. 102, o prazo ser contado do trmino do impedimento.

    Art. 81. Conceder-se- ao servidor licena: I - por motivo de doena em pessoa da famlia;

    III - para o servio militar;

    V - para capacitao;

    Art. 102. Alm das ausncias ao servio previstas no art. 97, so considerados como de efetivo exerccio os afastamentos em virtude de:

    I - frias;

    IV - participao em programa de treinamento regularmente institudo, conforme dispuser o regulamento, desde que tenha havido contribuio para qualquer regime da Previdncia.

    VI - jri e outros servios obrigatrios por lei;

    VIII - licena:

    a) gestante, adotante e paternidade;

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    b) para tratamento da prpria sade, at o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de servio pblico prestado Unio, em cargo de provimento efetivo;

    d) por motivo de acidente em servio ou doena profissional;

    e) para capacitao, conforme dispuser o regulamento;

    f) por convocao para o servio militar;

    IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

    X - participao em competio desportiva nacional ou convocao para integrar representao desportiva nacional, no Pas ou no exterior, conforme disposto em lei especfica;

    3 A posse poder dar-se mediante procurao especfica.

    4 S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao.

    5 No ato da posse, o servidor apresentar declarao de bens e valores que constituem seu patrimnio e declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo pblica.

    6 Ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse no ocorrer no prazo previsto no 1 deste artigo.

    Comentrio Foi eliminada a prorrogao, garantindo maior celeridade Administrao para a utilizao da fora de trabalho dos recm-nomeados.

    Passaram a ser consideradas para os efeitos da postergao do incio da contagem do prazo, as licenas por motivo de doena em pessoa da famlia, para o servio militar e para capacitao, gestante, adotante e paternidade, para tratamento da prpria sade, por acidente em servio, bem assim os afastamentos em virtude de frias, programa de treinamento regularmente institudo, jri, deslocamento para nova sede e participao em competio desportiva nacional ou nomeao para integrar representao desportiva nacional, no Pas ou no exterior, conforme lei especfica.

    Excludas as expresses "acesso e ascenso", tendo em vista a declarao de inconstitucionalidade.

    Art. 14. A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica oficial.

    Pargrafo nico. S poder ser empossado aquele que for julgado apto fsica e mentalmente para o exerccio do cargo.

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    Art. 15. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico ou da funo de confiana.

    1 de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo pblico entrar em exerccio, contados da data da posse.

    2 O servidor ser exonerado do cargo ou ser tornado sem efeito o ato de sua designao para funo de confiana, se no entrar em exerccio nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.

    3 autoridade competente do rgo ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exerccio.

    4 O incio do exerccio de funo de confiana coincidir com a data de publicao do ato de designao, salvo quando o servidor estiver em licena ou afastado por qualquer outro motivo legal, hiptese em que recair no primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no poder exceder a 30 (trinta) dias da publicao.

    Comentrio Explicitado que o exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico (cargo de provimento efetivo e em comisso) ou da funo de conlana.

    Foi reduzido para 15 dias, garantindo maior celeridade Administrao para a utilizao da fora de trabalho dos recm-nomeados.

    Foi explicitado que ser tornado sem efeito o ato de designao para funo de confiana de servidor que no entrar em exerccio nesse prazo.

    O incio do exerccio de funo passou a coincidir com a data de publicao do ato de designao, sendo que continua no havendo posse em funes, somente em cargos. Se o servidor estiver afastado legalmente, o exerccio recair no primeiro dia til aps o impedimento, que no poder exceder a trinta dias da data de designao.

    Art. 16. O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados no assentamento individual do servidor.

    Pargrafo nico. Ao entrar em exerccio, o servidor apresentar ao rgo competente os elementos necessrios ao seu assentamento individual.

    Art. 17. A promoo no interrompe o tempo de exerccio, que contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicao do ato que promover o servidor.

    Art. 18. O servidor que deva ter exerccio em outro municpio em razo de ter sido removido, redistribudo, requisitado, cedido ou posto em exerccio provisrio ter, no mnimo, 10 (dez) e, no mximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicao do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuies do cargo, includo nesse prazo o tempo necessrio para o deslocamento para a nova sede.

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    1 Na hiptese de o servidor encontrar-se em licena ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo ser contado a partir do trmino do impedimento.

    2 facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.

    Comentrio Estabelecidos os limites mnimo e mximo de dez e trinta dias, respectivamente, contados da publicao do ato, para o servidor ter exerccio em outro municpio, em razo de remoo, redistribuio, requisio ou exerccio provisrio, ajustando-se o interesse da Administrao e as necessidades do servidor, bem como excluda a transferncia, por ter sido declarada inconstitucional.

    Foi prevista a hiptese do servidor declinar dos prazos mnimo e mximo, a fim de apresentar-se antes, quando assim o desejar.

    Art. 19. Os servidores cumpriro jornada de trabalho fixada em razo das atribuies pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a durao mxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mnimo e mximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas dirias, respectivamente.

    1 O ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana submete-se a regime de integral dedicao ao servio, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administrao. 2 O disposto neste artigo no se aplica durao de trabalho estabelecida em leis especiais.

    Comentrio Foi fixada a durao mxima de trabalho de 40 horas semanais, observados os limites mnimo e mximo de 6 e 8 horas dirias, respectivamente.

    A ressalva passou a constar de pargrafo especfico, de acordo com a durao de trabalho estabelecida em leis especiais.

    A redao foi adequada para, em conjunto com a alterao do art. 120, permitir o exerccio concomitante de cargo em comisso com um dos cargos efetivos que acumula licitamente.

    Art. 20. Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptido e capacidade sero objeto de ava-liao para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

    I - assiduidade;

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    II - disciplina;

    III - capacidade de iniciativa;

    IV - produtividade;

    V - responsabilidade.

    1 Periodicamente ser submetida homologao da autoridade competente a avaliao do desempenho do servidor, realizada de acordo com os critrios estabelecidos em lei.

    Comentrio Para os servidores que ingressarem no servio pblico a partir de 5 de junho de 1998, o estgio probatrio de 36 (trinta e seis) meses e no mais de 24 meses.

    2 O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado ou, se estvel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no pargrafo nico do art. 29.

    Art. 29. .

    Pargrafo nico. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor ser aproveitado em outro...

    3 O servidor em estgio probatrio poder exercer quaisquer cargos de provimento em comisso ou funes de direo, chefia ou assessoramento no rgo ou entidade de lotao, e somente poder ser cedido a outro rgo ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comisso do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores DAS, de nveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

    4 Ao servidor em estgio probatrio somente podero ser concedidas as licenas e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formao decorrente de aprovao em concurso para outro cargo na Administrao Pblica Federal.

    Art. 81. Conceder-se- ao servidor licena:

    I - por motivo de doena em pessoa da famlia;

    II - por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro;

    III - para o servio militar;

    IV - para atividade poltica;

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    Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposies:

    I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficar afastado do cargo;

    II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;

    III - investido no mandato de vereador:

    a) havendo compatibilidade de horrio, perceber as vantagens de seu cargo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo;

    b) no havendo compatibilidade de horrio, ser afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar por sua remunerao.

    Art. 95. O servidor no poder ausentar-se do Pas para estudo ou misso oficial, sem autorizao do Presidente da Repblica, Presidente dos rgos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se- com perda total da remunerao.

    5 O estgio probatrio ficar suspenso durante as licenas e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, 1, 86 e 96, bem assim na hiptese de participao em curso de formao e ser retomado a partir do trmino do impedimento.

    Art. 83. Poder ser concedida licena ao servidor por motivo de doena do cnjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou dependente que viva s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovao por junta mdica oficial.

    Art. 84. Poder ser concedida licena ao servidor para acompanhar cnjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do territrio nacional, para o exterior ou para o exerccio de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

    1 A licena ser por prazo indeterminado e sem remunerao.

    Art. 86. O servidor ter direito a licena, sem remunerao, durante o perodo que mediar entre a sua escolha em conveno partidria, como candidato a cargo eletivo, e vspera do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral.

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    Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se- com perda total da remunerao.

    Comentrio Passou a ser permitida a cesso para o exerccio de cargo em comisso do grupo DAS, de nveis 6, 5 e 4, e de natureza especial ou equivalentes, inclusive em outros poderes ou esferas de governo, bem assim o exerccio de quaisquer cargos em comisso ou funes no prprio rgo ou entidade em que estiver lotado o servidor

    Tambm passou a ser permitida a concesso das seguintes licenas e afastamentos: para participao em curso de formao, doena em pessoa da famlia, afastamento do cnjuge ou companheiro, servio militar, atividade poltica, mandato eletivo, estudo ou misso no exterior e para servir em organismo internacional.

    Foi estabelecida, ainda, a suspenso do estgio, retomada a sua contagem a partir do trmino do impedimento, nos casos de licenas por motivo de doena em pessoa da famlia, afastamento do cnjuge ou companheiro, sem remunerao, atividade poltica, para servir em organismo internacional e na hiptese de participao em curso de formao.

    Todas estas medidas disciplinam o estgio probatrio em consonncia com a poltica de realizao regular de concursos pblicos para os quadros da Administrao.

    Bom pessoal, como essa apenas uma aula demonstrativa, eu no vou esgotar o contedo. Foi s para vocs conhecerem um pouquinho a minha didtica.

    Durante as minhas aulas, farei uma breve sntese terica do contedo (para vocs terem noo ou revisar os principais conceitos) e em seguida seguirei para a resoluo das questes.

    Devo confess-los que irei me dedicar mais parte da resoluo de questes. Explicarei o contedo ao resolv-las. Considero que esse o melhor mtodo de estudo. Nos permite conhecer a banca e ver como a matria cobrada. possvel filtrar quais so os temas queridinhos da banca e quais so os temas jamais cobrados.

    Irei focar nas questes de 2014, 2013 e de 2012. Questes de anos anteriores no nos interessa. Alm de serem desatualizadas, o nvel de dificuldade e a forma de abordar os temas mudam substancialmente no decorrer dos anos. As nicas questes velhas que colocarei so as do concurso anterior, para vocs terem noo de como o tema foi abordado pela banca no ltimo concurso.

    Lembrando que, caso tenham dvidas, basta pedir socorro atravs do e-mail. Combinado?

    e-mail: [email protected]

    mailto:[email protected]

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    4. Questes

    1 (FCC 2013 TRT 12 Regio Tcnico Judicirio) Segundo a Lei no 8.112/90, especificamente no que concerne ao regime jurdico dos servidores pblicos da Unio, INCORRETO: a) Para as pessoas portadoras de deficincia sero reservadas at 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso pblico para provimento de cargo com atribuies compatveis com a deficincia de que so portadoras. b) S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao. c) A posse, em regra, ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicao do ato de provimento d) No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade no expirado. e) As universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federais podero prover seus cargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos previstos em lei.

    GABARITO: LETRA A

    a) Para as pessoas portadoras de deficincia sero reservadas at 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso pblico para provimento de cargo com atribuies compatveis com a deficincia de que so portadoras. Incorreto. A lei 8112 em seu art 5 estabelece que:

    2o s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscrever em concurso pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras; para tais pessoas sero reservadas at 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. b) S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao.

    Correto. A lei 8112 determina, em seu artigo 13:

    4o S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao.

    c) A posse, em regra, ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicao do ato de provimento Correto. Lei 8112, novamente em seu artigo 13:

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    1o A posse ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicao do ato de provimento. d) No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade no expirado. Correto. Lei 8112,Art. 12 ,pargrafo 2:

    2o No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade no expirado.

    e) As universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federais podero prover seus cargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos previstos em lei. Correto. Art 5,pargrafo 3:

    3o As universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federais podero prover seus cargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

    Gabarito: letra A

    2 (FCC 2012 TRF 5 Regio Segurana e Transporte) De acordo com a Lei no 8.112/1990, quanto s vantagens possveis de serem pagas aos servidores federais, considere: I. Quando so pagas indenizaes, gratificaes e adicionais, as gratificaes e adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos previstos em lei. II. As vantagens pecunirias sero computadas e acumuladas para efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo e idntico fundamento. III. Quando so pagas indenizaes e adicionais, somente as primeiras so incorporadas ao vencimento ou provento, nos casos previstos em lei. Est correto o que consta APENAS em a) I e II. b) II e III. c) I e III. d) I. e) II.

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    I - CORRETA 2o As gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condies indicados em lei.

    II - INCORRETA . Art. 50. As vantagens pecunirias no sero computadas, nem acumuladas, para efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento.

    III - INCORRETA

    Art. 49 ( lei 8112/90).

    1o As indenizaes no se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

    Gabarito: letra D

    3 (FCC 2012 TRF 5 Regio Tcnico Judicirio rea Administrativa) Nos termos da Lei no 8.112/1990, sobre a vacncia de cargos pblicos, considere: I. Decorre da promoo do servidor. II. D-se em razo da posse do servidor em outro cargo inacumulvel. III. Decorre da exonerao do servidor. IV. Decorre da readaptao do servidor. Est correto o que consta em a) I, II e III, apenas. b) I, III e IV, apenas. c) II, III e IV, apenas. d) II e IV, apenas. e) I, II, III e IV.

    Art. 33. A vacncia do cargo pblico decorrer de: exonerao; demisso; promoo; readaptao; aposentadoria; posse em outro cargo inacumulvel;

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    falecimento. Lembrando que promoo e readaptao so formas de provimento e vacncia ao mesmo tempo.

    Gabarito: letra E

    4 (FCC 2012 TST Tcnico Judicirio Programao) requisito bsico para investidura nos cargos pblicos em geral: a) nacionalidade brasileira ou estrangeira. b) nvel de escolaridade mnimo igual ou equivalente a ensino universitrio. c) idade mnima de vinte e um anos. d) aptido fsica e mental. e) aprovao em concurso pblico de provas e ttulos.

    Art. 5o So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o gozo dos direitos polticos;

    III - a quitao com as obrigaes militares e eleitorais;

    IV - o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo;

    V - a idade mnima de dezoito anos;

    VI - aptido fsica e mental.

    Gabarito: letra D

    5 (FCC 2012 TST Tcnico Programao) Segundo a Lei n 8.112/90, a vacncia do cargo pblico, entre outras hipteses, decorrer de a) ascenso. b) transferncia. c) concurso interno. d) posse em outro cargo inacumulvel. e) contratao direta.

    Gabarito: letra D

    6 (CESPE 2013 MPU TCNICO) A Constituio Federal de 1988 (CF) no restringe o acesso aos cargos pblicos a brasileiros que gozam de direitos polticos,

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    admitindo que cargos, empregos e funes pblicas sejam preenchidos por estrangeiros, na forma da lei.

    luz da lei 8.112, professores, tcnicos e cientistas de universidades e instituies de pesquisa cientfica federais podem ser estrangeiros.

    Art. 5 So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico:

    (...) 3o As universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federais podero prover seus cargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

    GABARITO: CERTO

    7 (CESPE 2013 TCE/RS OFICIAL) Professor estrangeiro que resida no Brasil e pretenda ocupar cargo pblico em universidade federal somente poder atuar como professor visitante, visto que a investidura em cargo pblico restrita a brasileiros natos ou naturalizados.

    Pessoal. muito importante que vocs leiam vrias vezes a lei 8.112/1990. Como iremos ver ao longo da aula, vrias questes sobre esse assunto so literalidade de lei.

    A lei 8112/90 em seu artigo5 e 3 diz : "As universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federais podero prover seus cargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei." GABARITO: ERRADO

    8 (CESPE 2013 TRT 8 REGIO TECNICO) Os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico podero adquirir a estabilidade aps trs anos de efetivo exerccio, sendo condio para a aquisio da referida estabilidade avaliao especial de desempenho por comisso instituda para essa finalidade.

    ART. 41 LEI 8.112/1990

    4 Como condio para a aquisio da estabilidade, obrigatria a avaliao especial de desempenho por comisso instituda para essa finalidade.

    GABARITO: CERTO

    9 (CESPE 2013 PRF POLICIAL) Anulado o ato de demisso, o servidor estvel ser reintegrado ao cargo por ele ocupado anteriormente, exceto se o cargo estiver

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    ocupado, hiptese em que ficar em disponibilidade at aproveitamento posterior em cargo de atribuies e vencimentos compatveis.

    Reintegrao (art 28): o retorno do servidor estvel ao seu cargo ou ao cargo resultante de sua transformao, quando invalidada sua demisso administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    OBS: Se o cargo do reintegrado tiver sido extinto: o servidor ficar em disponibilidade. OBS: Se o cargo do reintegrado estiver provido, o OCUPANTE ser: a) reconduzido ao cargo de origem, sem direito indenizao; ou

    b) aproveitado em outro cargo; ou

    c) posto em disponibilidade.

    GABARITO: ERRADO

    10 (CESPE 2013 PRF POLICIAL) O servidor pblico federal investido em mandato eletivo municipal somente ser afastado do cargo se no houver compatibilidade de horrio, sendo-lhe facultado, em caso de afastamento, optar pela sua remunerao.

    Mandato: - Federal, Estadual e do DF: Presidente, Governador, Deputado Federal, Senador, Deputado Estadual e do DF:

    afasta-se do cargo efetivo.

    - Prefeito (Executivo Municipal): afasta-se do cargo, porm opta entre a remunerao do cargo efetivo e do eletivo.

    - Vereador (Legislativo Municipal):

    1. se houver compatibilidade de horrio, no se afasta do cargo efetivo e ainda recebe as duas remuneraes;

    2. se no houver compatibilidade de horrio, ser afastado do cargo efetivo e optar pela remunerao.

    O servidor pblico federal investido em mandato eletivo municipal somente ser afastado do cargo se no houver compatibilidade de horrio, sendo-lhe facultado, em caso de afastamento, optar pela sua remunerao.

    O erro foi dizer somente, j que no caso do prefeito, obrigatoriamente, h afastamento do cargo, independente de compatibilidade de horrio. Se a questo restringisse ao vereador, a estaria certa.

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    GABARITO: ERRADO

    11 (CESPE 2013 PRF POLICIAL) No possvel a aplicao de penalidade a servidor inativo, ainda que a infrao funcional tenha sido praticada anteriormente sua aposentadoria.

    ERRADA art. 127 inciso IV, combinado com o art. 134 da Lei 8112: penalidade disciplinar a cassao de aposentadoria ou disponibilidade. Ser cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punvel com a demisso. GABARITO: ERRADO

    12 (CESPE 2013 PRF POLICIAL) A nomeao para cargo de provimento efetivo ser realizada mediante prvia habilitao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ou, em algumas situaes excepcionais, por livre escolha da autoridade competente.

    No podemos confundir.

    Cargo pblico dividido em 2: Efetivo: Depende de concurso pblico Comisso (confiana): Livre nomeao e exonerao, no depende de concurso pblico. OBS: Lembrando que esses cargos so para direo, chefia e assessoramento.

    Vejam que a questo quis confundir misturando os dois conceitos, mas ela se refere ao EFETIVO: " A nomeao para cargo de provimento efetivo.."

    GABARITO: ERRADO

    13 (CESPE 2013 TCE/RO ANALISTA) Segundo entendimento do STF, ser constitucional lei estadual que permita o recrutamento de agentes administrativos, tambm denominados de servidores pblicos, pelo regime especial temporrio, no sendo necessria motivao quanto real necessidade temporria das funes a serem exercidas.

    Pessoal. Vou dar uma dica para questes de CERTO ou ERRADO. Primeiramente, tentem achar um erro. Geralmente, quase sempre, alis, as questes CESPE erradas apresentam 2 erros. Se acharmos, pelo menos 1, ganhamos a questo.

    Primeiro: todo ato administrativo deve ser fundamentado, inclusive quando se tratar de regime de contratao temporria, que nos termos da lei dar-se- para atender necessidade transitria de substituio de pessoal regular e permanente ou a acrscimo extraordinrio de servios.

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    Segundo: Agente administrativo gnero que tem por espcie: Servidores Pblicos, Empregados Pblicos e Trabalhadores Temporrios.

    GABARITO: ERRADO

    14 (CESPE 2013 MPOG TODOS OS CARGOS) As constituies estaduais tm competncia para regular aspectos prprios do regime estatutrio dos servidores pblicos, como aposentadoria, remunerao e vantagens pecunirias.

    JUSTIFICATIVA: A questo est correta, pois, essa competncia decorre da Pluralidade Normativa, que uma das caractersticas do regime estatutrio. Pluralidade Normativa:cada ente da federao no exerccio de sua competncia legislativa tem autonomia para elaborar o Estatuto dos seus respectivos servidores pblicos. Na Unio, temos a Lei 8.112/90, no DF a LC n 840/11... E, s para conhecimento mesmo, o estados no teriam tal competncia quando se trata do regime celetista, pois, tal regime (CLT) tem Unicidade Normativa, ou seja, diploma nico para todos os entes da federao. Tal caracterstica deriva da competncia privativa da Unio para legislar sobre Direito do Trabalho, nos termos do art. 22, I, da CF/88.

    GABARITO: CERTO

    15 (CESPE 2013 ANS TCNICO) Os ocupantes de cargo ou funo em comisso so considerados agentes honorficos.

    Agentes Honorficos: "So cidados convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados servios ao Estado em razo de sua condio cvica, de sua honorabilidade ou de sua notria capacidade profissional, mas sem qualquer vnculo empregatcio ou estatutrio e, normalmente, sem remunerao como contraprestao do servio prestado." (Hely Lopes Meirelles). A natureza de tal prestao de servio corresponde a um munus pblico, ou seja, um encargo de cidadania. Uma atribuio do ente cvico na plenitude de seus direitos polticos e sociais.

    So exemplos desta categoria de agentes: os mesrios e escrutinadores eleitorais, os membros de jri popular, os membros de comisses de estudo e julgamento. GABARITO: ERRADO

    16 (CESPE 2013 ANS TCNICO) A extino de cargo pblico preenchido somente pode ser efetivada mediante lei. No entanto, nos casos de cargo vago, essa extino pode ser efetivada mediante decreto autnomo.

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    Considerando que o cargo pblico deve, necessariamente, ser criado por ou extinto por LEI, a iniciativa para tanto cabe ao chefe do Poder executivo (art. 61, 1, II, a, CF), quando se trata da criao de cargos na administrao direta e autrquica. No que diz respeito ao Judicirio, a iniciativa da lei da competncia do Tribunal interessado (art. 96, inc. II, b, CF). No que toca ao Ministrio Pblico, a iniciativa do Procurador-Geral (art. 127, 2, CF).

    Quanto ao Tribunal de Contas, aplicam-se as mesmas regras do Poder Judicirio, isto , compete a Corte de Contas a iniciativa da lei conforme dispe o art. 73 da CF que reconhece ao Tribunal as atribuies previstas no art. 96 da CF.

    No que diz respeito ao Poder Legislativo, o art. 48 no exige a sano do Presidente da Repblica nos casos de criao, transformao e extino de cargos pblicos pela Cmara e Senado Federal, j que se trata de competncia privativa, conforme preceituam, respectivamente, os art. 51, inc. IV e 52, inc. XIII, da Constituio Federal.

    S para complementar a questo:

    Diz o artigo 84, VI, b)

    Compete privativamente ao Presidente da Repblica: Dispor mediante decreto, sobre: extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos.

    GABARITO: CERTO

    17 (CESPE 2013 ANS TCNICO) Agente pblico aquele que exerce emprego ou funo pblica mediante remunerao.

    O nome "agente pblico" a designao mais genrica possvel para fazer referncia a todas as pessoas que se relacionam profissionalmente com o Estado. Assim, podemos conceituar agentes pblicos como "todos aqueles que tm uma vinculao profissional com o Estado, mesmo que em carter temporrio ou sem remunerao".

    GABARITO: ERRADO

    18 (CESPE 2013 MPU TCNICO) Admite-se a realizao, pela administrao pblica, de processo seletivo simplificado para contratar profissionais por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico.

    CORRETO, previso na CF/88. Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:

    IX - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado

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    para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico; E previso na Lei 8745/93. Art. 1 Para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico, os rgos da Administrao Federal direta, as autarquias e as fundaes pblicas podero efetuar contratao de pessoal por tempo determinado, nas condies e prazos previstos nesta Lei. GABARITO: CERTO

    19 (CESPE 2013 MPU TCNICO) Os ministros de Estado so considerados agentes polticos, dado que integram os mais altos escales do poder pblico.

    Para no ter dvidas, vamos uma reviso...

    Agentes polticos so os componentes do Governo nos seus primeiros escales, investidos em cargos, funes, mandatos ou comisses, por nomeao, eleio, designao ou delegao para o exerccio de atribuies constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuies com prerrogativas e responsabilidades prprias, estabelecidas na Constituio e em leis especiais. No so servidores pblicos, nem se sujeitam ao regime jurdico nico estabelecido pela Constituio de 1988.

    So as autoridades pblicas supremas do Governo e da Administrao na rea de sua atuao, pois no esto hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais de jurisdio.

    Nessa categoria encontram-se os Chefes de Executivo (Presidente da Repblica, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretrios de Estado e Municpio); os membros das Corporaes Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores); os membros do Poder Judicirio (Magistrados em geral); Membros do Ministrio Pblico (Procuradores da Repblica e da Justia), Promotores e Curadores Pblicos); os Membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros); os representantes diplomticos e demais autoridades que atuem com independncia funcional no desempenho de atribuies governamentais, judiciais ou quase judiciais, estranhas ao quadro do servio pblico...

    GABARITO: CERTO

    20 (CESPE 2013 MPU TCNICO) permitida a acumulao remunerada de cargo de professor de universidade pblica estadual com o de procurador da Repblica, ainda que no haja compatibilidade de horrios.

    Compatibilidade de horrios ser SEMPRE requisito para acumulao de cargos. Art37 CF. XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de horrios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor

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    b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profisses regulamentadas;

    GABARITO: ERRADO

    21 (CESPE 2013 MPU TCNICO) Considere que determinado tcnico do MPU tenha cometido infrao disciplinar e que seu chefe imediato tenha dela tomado conhecimento no dia seguinte ao da prtica do ato. Nesse caso, deve o chefe do servidor promover a apurao imediata da irregularidade, mediante sindicncia ou processo administrativo disciplinar.

    Lei 8112/90

    Art. 143. A autoridade que tiver cincia de irregularidade no servio pblico obrigada a promover a sua apurao imediata, mediante sindicncia ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. GABARITO: CERTO

    22 (CESPE 2013 PC/BA INVESTIGADOR) condio necessria e suficiente para a aquisio da estabilidade no servio pblico o exerccio efetivo no cargo por perodo de trs anos.

    Pessoal, No confundam estgio probatrio com estabilidade. Ambos requerem avaliao de desempenho que ocorre geralmente 4 meses antes dos 3 anos de exerccio. Entretanto, s h requisito definido em lei na avaliao de desempenho do estgio probatrio que est no artigo 20 da 8112/90,que foram os descritos pelos dois colegas acima: ACADIPRORE. A estabilidade no servio pblico est no artigo 41 da CF/88 e no descreve quais sero os requisitos da avaliao, apenas informa que ela acontecer.

    A questo fala sobre estabilidade, ento no conveniente citar os requisitos do estgio probatrio.

    Outras diferenas entre estabilidade e estgio probatrio:

    Se passar em 10 concursos, voc ter que passar por 10 estgios probatrios.

    Se passar em 10 concursos, na mesma esfera, por exemplo a Unio, voc s passar por uma avaliao de desempenho para estabilidade, a primeira.

    A avaliao da estabilidade serve para verificar se est apto para ser servidor pblico. A avaliao do estgio serve para verificar se est apto para o cargo pblico.

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    Observao: Quando passar em concurso que no permita acumular cargo, deve solicitar a vacncia e no a exonerao. Solicitando a vacncia e no sendo aprovado em estgio probatrio no outro concurso, pode solicitar a reconduo se j estvel no anterior. Se pedir exonerao, ter que fazer outro concurso.

    Art. 41 CF. So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico.

    4 Como condio para a aquisio da estabilidade, obrigatria a avaliao especial de desempenho por comisso instituda para essa finalidade.

    GABARITO: ERRADO

    23 (CESPE 2013 PC/BA INVESTIGADOR) Na composio de comisso de processo disciplinar, possvel a designao de servidores lotados em unidade da Federao diversa daquela em que atua o servidor investigado.

    Na composio de comisso de processo disciplinar, possvel a designao de servidores lotados em unidade da Federao diversa daquela em que atua o servidor investigado. A Lei n. 8.112/1990 no faz restrio quanto lotao dos membros de comisso instituda para apurar infraes funcionais. MS 14.827-DF, Rel. Min. Marco Aurlio Bellizze, julgado em 24/10/2012. GABARITO: CERTO

    24 (CESPE 2013 PC/BA INVESTIGADOR) As empresas pblicas so submetidas ao regime jurdico institudo pela Lei n. 8.112/1990.

    ITEM ERRADO.

    AS EMPRESAS PBLICAS,com personalidade jurdica de direito privado, submetem-se ao regime da consolidao das leis trabalhistas, CLT, embora tambm necessitem, para ingresso em seus servios, de concurso pblico.

    GABARITO: ERRADO

    25 (CESPE 2013 TRT/DF TCNICO JUDICIRIO) Havendo convenincia para o servio, a pena de suspenso pode ser convertida em multa correspondente metade por dia do vencimento ou remunerao, ficando o servidor obrigado a permanecer no desempenho de suas atribuies.

    Durante o cumprimento da penalidade de suspenso, o servidor fica impedido de exercer as suas atividades perante a Administrao Pblica e, consequentemente, no recebe a respectiva remunerao. Quando houver convenincia para o servio,a penalidade de suspenso aplicada ao servidor poder ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remunerao. Nesse caso, o

    http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=MS+14827

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    servidor continuar trabalhando normalmente, mesmo aps ter sido punido com a suspenso. Entretanto, durante todo o perodo relativo penalidade de suspenso que foi aplicada (at 90 dias), receber apenas a metade da remunerao devida. OBS:A multa no uma espcie autnoma de penalidade. Somente quando for conveniente para o servio pblico, a Administrao poder converter a penalidade de suspenso em multa de 50% (cinqenta por cento) por dia de vencimento ou remunerao. Trata-se de uma deciso discricionria, outorgada Administrao, para evitar um prejuzo ainda maior ao interesse pblico.

    LEI 8112/90 - Art. 130, 2o Quando houver convenincia para o servio, a penalidade de suspenso poder ser convertida em multa, na base de 50% (cinqenta por cento) por dia de vencimento ou remunerao, ficando o servidor obrigado a permanecer em servio.

    GABARITO: CERTO

    26 (CESPE 2013 TRT/DF TCNICO) Uma vez aplicadas ao servidor faltoso, as penalidades de advertncia e de suspenso ficaro permanentemente registradas em seu assentamento funcional.

    O registro da penalidade de advertncia, efetuado no assentamento funcional do servidor, poder ser cancelado aps o decurso de 03 (trs) anos, desde que o servidor no tenha praticado, nesse perodo, nova infrao disciplinar. Destaca-se que o cancelamento da penalidade no surtir efeitos retroativos, portanto, cancelada a penalidade do assentamento funcional do servidor, este no poder exigir o ressarcimento de eventuais prejuzos financeiros oriundos da penalidade de advertncia, o mesmo acontecendo na penalidade de suspenso, que ter seu registro cancelado aps o decurso de 05 (cinco) anos, se o servidor no houver, nesse perodo, praticado nova infrao disciplinar.

    Lei 8.112/90:

    Art. 131. As penalidades de advertncia e de suspenso tero seus registros cancelados, aps o decurso de 3 (trs) e 5 (cinco) anos de efetivo exerccio, respectivamente, se o servidor no houver, nesse perodo, praticado nova infrao disciplinar.

    GABARITO: ERRADO

    27 (CESPE 2013 CNJ- TCNICO) Considere que determinado cidado tenha sido convocado como mesrio em um pleito eleitoral. Nessa situao hipottica, no exerccio de suas atribuies, ele deve ser considerado agente poltico e, para fins penais, funcionrio pblico.

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    A expresso agentes pblicos gnero que, na doutrina do professor Hely Lopes Meirelles, comporta cinco espcies:

    a) agentes polticos: ocupam os altos escales do governo e cuidam de expressar a vontade maior do Estado ao praticarem atos polticos (e.g.: declarar guerra). Ex.: Presidente da Repblica, parlamentares, ministros de Estado;

    b) agentes administrativos: pessoas fsicas que possuem vnculo profissional com o Estado ao exercerem, mediante retribuio financeira, cargo, emprego ou funo pblica. Ex.: servidores pblicos efetivos ou comissionados, empregados pblicos e servidores temporrios;

    c) agentes honorficos: cidados convocados ou eleitos para desempenharem funo pblica, via de regra transitoriamente e sem remunerao. Ex.: mesrios eleitorais, jurados populares;

    d) agentes delegao: pessoas fsicas que, mediante delegao do Estado, prestam servios pblicos por sua conta e risco. Ex.: concessionrios, permissionrios e autorizatrios; e

    e) agentes credenciados: pessoas fsicas que representam o Estado num determinado evento ou desempenham tarefa especfica em nome deste. Ex.: cientista brasileiro de renome que designado para representar o pas num frum mundial.

    A par da classificao acima exposta, v-se que o cidado que presta servio eleitoral no pode ser considerado agente poltico, mas agente honorfico.

    Quanto a ser considerado funcionrio pblico para efeitos penais, qualquer dos agentes supramencionados pode ser assim considerado. Vide art. 327 do Cdigo Penal.

    GABARITO: ERRADO

    28 (CESPE 2013 TRT/DF TCNICO) A acumulao lcita de cargos pblicos por parte do servidor condicionada demonstrao de compatibilidade de horrios.

    Da Acumulao Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituio, vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos. 2o A acumulao de cargos, ainda que lcita, fica condicionada comprovao da compatibilidade de horrios.

    GABARITO: CERTO

    29 (CESPE 2013 T.R.E./MS TCNICO) possvel que um indivduo, mesmo sem ter uma investidura normal e regular, execute uma funo pblica em nome do Estado.

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    "A funo de fato ocorre quando a pessoa que pratica o ato est irregularmente investida no cargo, emprego ou funo, mas a sua situao tem toda a aparncia de legalidade ( o funcionrio de fato).

    Exemplos: falta requisito legal para a investidura; inexistncia de formao universitria para a funo que a exige; idade inferior ao mnimo legal; o mesmo ocorre quando o servidor est suspenso do cargo, ou exerce funes depois de vencido o prazo de sua contratao, ou continua em exerccio aps a idade limite para a aposentadoria compulsria.

    Ao contrrio do ato praticado pelo usurpador de funo (a pessoa que pratica o ato no foi de qualquer modo investida no cargo, emprego ou funo), que a maioria dos doutrinadores considera como inexistente, o ato praticado por funcionrio de fato considerado vlido, precisamente pela aparncia de legalidade de que se reveste; cuida-se de proteger a boa-f do administrado." GABARITO: CERTO

    30 (CESPE 2013 DEPEN ESPECIALISTA) assegurado ao servidor pblico federal o direito a licena, sem prejuzo da remunerao, para o desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria.

    8112/1990 Art. 92. assegurado ao servidor o direito licena sem remunerao para o desempenho de mandato em confederao, federao, associao de classe de mbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profisso ou, ainda, para participar de gerncia ou administrao em sociedade cooperativa constituda por servidores pblicos para prestar servios a seus membros, observado o disposto na alnea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei.

    Art. 102. Alm das ausncias ao servio previstas no art. 97, so considerados como de efetivo exerccio os afastamentos em virtude de:

    VIII - licena:

    c) para o desempenho de mandato classista ou participao de gerncia ou administrao em sociedade cooperativa constituda por servidores para prestar servios a seus membros, exceto para efeito de promoo por merecimento;

    GABARITO: ERRADO

    31 (CESPE 2013 DEPEN ESPECIALISTA) Ao servidor pblico federal vedado participar de sociedade privada que explore atividade econmica.

    Lei 8112/90

    Art. 117. Ao servidor proibido:

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    X - participar de gerncia ou administrao de sociedade privada, personificada ou no personificada, exercer o comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio;

    Cuidado com essas questes!

    Em regra, vedado mesmo...

    Porm, a questo exigia o conhecimento da exceo, constante da parte final do artigo.

    GABARITO: ERRADO

    32 (CESPE 2013 MC ATIVIDADE TCNICA DE SUPORTE) um dever do servidor guardar sigilo acerca de um assunto referente sua repartio.

    Dispes a Lei 8112, de 11 de Dezembro de 1990:

    Art. 116. So deveres do servidor:

    VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartio;

    Mais uma questo que cobrou a literalidade da lei 8.112. Viu como cai?

    Memorizem bem essa lei

    GABARITO: CERTO

    33 (CESPE 2013 MC ATIVIDADE TCNICA DE SUPORTE) Se um servidor estiver respondendo a um processo administrativo disciplinar e estiver sujeito a uma diversidade de sanes, o julgamento caber autoridade competente para impor a pena mais grave.

    Literalidade do art. 167, 2, da Lei 8.112/90.

    Lei 8.112/90 - Art. 167, 2o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanes, o julgamento caber autoridade competente para a imposio da pena mais grave.

    GABARITO: CERTO

    34 (CESPE 2013 MC ATIVIDADE TCNICA DE SUPORTE) Um dos fundamentos aptos a ensejar a reviso do processo disciplinar a alegao e a demonstrao da injustia na aplicao da pena.

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    Artigo 176, Lei 8112/90: "A simples alegao de injustia da penalidade no constitui fundamento para a reviso, que requer elementos novos, ainda no apreciados no processo originrio".

    GABARITO: ERRADO

    35 (CESPE 2013 MC ATIVIDADE TCNICA DE TRANSPORTE) A posse poder ocorrer mediante instrumento de procurao especfica para tal ato.

    Cuidado para no confundir: o exerccio que no pode ocorrer por meio de procurao: L 8112

    Art. 15. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico ou da funo de confiana. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 1o de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo pblico entrar em exerccio, contados da data da posse.

    GABARITO: CERTO

    Bom pessoal, Essa foi nossa aula para degustao. S para vocs saborearem e conhecerem como ser a sistemtica do nosso curso. Sempre trarei um resumo sistematizado do tpico, seguido de questes comentadas que , ao meu ver, a melhor forma de estudo. Aps os comentrios, colocarei sempre a lista das questes apresentadas na aula. Destaco a importncia de refazerem as questes sem olhar o gabarito. Isso possibilita avaliarem o desempenho e descobrirem onde precisam se dedicar mais. Direito Administrativo uma disciplina que precisa ser gabaritada. No podemos perder pontos nessa matria. A minha proposta essa: GABARITAR DIREITO ADMINISTRATIVO. Venham fazer o curso comigo? Um beijo carinho. Professora Lorena

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art15

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    5. LISTA DAS QUESTES APRESENTADAS NA AULA

    1 (FCC 2013 TRT 12 Regio Tcnico Judicirio) Segundo a Lei no 8.112/90, especificamente no que concerne ao regime jurdico dos servidores pblicos da Unio, INCORRETO: a) Para as pessoas portadoras de deficincia sero reservadas at 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso pblico para provimento de cargo com atribuies compatveis com a deficincia de que so portadoras.

    b) S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao.

    c) A posse, em regra, ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicao do ato de provimento

    d) No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade no expirado.

    e) As universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federais podero prover seus cargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos previstos em lei.

    2 (FCC 2012 TRF 5 Regio Segurana e Transporte) De acordo com a Lei no 8.112/1990, quanto s vantagens possveis de serem pagas aos servidores federais, considere:

    I. Quando so pagas indenizaes, gratificaes e adicionais, as gratificaes e adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos previstos em lei.

    II. As vantagens pecunirias sero computadas e acumuladas para efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo e idntico fundamento.

    III. Quando so pagas indenizaes e adicionais, somente as primeiras so incorporadas ao vencimento ou provento, nos casos previstos em lei. Est correto o que consta APENAS em

    a) I e II.

    b) II e III.

    c) I e III.

    d) I.

    e) II.

    3 (FCC 2012 TRF 5 Regio Tcnico Judicirio rea Administrativa) Nos termos da Lei no 8.112/1990, sobre a vacncia de cargos pblicos, considere: I. Decorre da promoo do servidor.

    II. D-se em razo da posse do servidor em outro cargo inacumulvel.

    III. Decorre da exonerao do servidor.

    IV. Decorre da readaptao do servidor.

    Est correto o que consta em

    a) I, II e III, apenas.

    b) I, III e IV, apenas.

    c) II, III e IV, apenas.

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    d) II e IV, apenas.

    e) I, II, III e IV.

    4 (FCC 2012 TST Tcnico Judicirio Programao) requisito bsico para investidura nos cargos pblicos em geral:

    a) nacionalidade brasileira ou estrangeira.

    b) nvel de escolaridade mnimo igual ou equivalente a ensino universitrio.

    c) idade mnima de vinte e um anos.

    d) aptido fsica e mental.

    e) aprovao em concurso pblico de provas e ttulos.

    5 (FCC 2012 TST Tcnico Programao) Segundo a Lei n 8.112/90, a vacncia do cargo pblico, entre outras hipteses, decorrer de

    a) ascenso.

    b) transferncia.

    c) concurso interno.

    d) posse em outro cargo inacumulvel.

    e) contratao direta.

    6 (CESPE 2013 MPU TCNICO) A Constituio Federal de 1988 (CF) no restringe o acesso aos cargos pblicos a brasileiros que gozam de direitos polticos, admitindo que cargos, empregos e funes pblicas sejam preenchidos por estrangeiros, na forma da lei.

    7 (CESPE 2013 TCE/RS OFICIAL) Professor estrangeiro que resida no Brasil e pretenda ocupar cargo pblico em universidade federal somente poder atuar como professor visitante, visto que a investidura em cargo pblico restrita a brasileiros natos ou naturalizados.

    8 (CESPE 2013 TRT 8 REGIO TECNICO) Os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico podero adquirir a estabilidade aps trs anos de efetivo exerccio, sendo condio para a aquisio da referida estabilidade avaliao especial de desempenho por comisso instituda para essa finalidade.

    9 (CESPE 2013 PRF POLICIAL) Anulado o ato de demisso, o servidor estvel ser reintegrado ao cargo por ele ocupado anteriormente, exceto se o cargo estiver ocupado, hiptese em que ficar em disponibilidade at aproveitamento posterior em cargo de atribuies e vencimentos compatveis.

    10 (CESPE 2013 PRF POLICIAL) O servidor pblico federal investido em mandato eletivo municipal somente ser afastado do cargo se no houver compatibilidade de horrio, sendo-lhe

    facultado, em caso de afastamento, optar pela sua remunerao.

    11 (CESPE 2013 PRF POLICIAL) No possvel a aplicao de penalidade a servidor inativo, ainda que a infrao funcional tenha sido praticada anteriormente sua aposentadoria.

    12 (CESPE 2013 PRF POLICIAL) A nomeao para cargo de provimento efetivo ser realizada mediante prvia habilitao em concurso pblico de

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    provas ou de provas e ttulos ou, em algumas situaes excepcionais, por livre escolha da autoridade competente.

    13 (CESPE 2013 TCE/RO ANALISTA) Segundo entendimento do STF, ser constitucional lei estadual que permita o recrutamento de agentes administrativos, tambm denominados de servidores pblicos, pelo regime especial temporrio, no sendo necessria motivao quanto real necessidade temporria das funes a serem exercidas.

    14 (CESPE 2013 MPOG TODOS OS CARGOS) As constituies estaduais tm competncia para regular aspectos prprios do regime estatutrio dos servidores pblicos, como aposentadoria, remunerao e vantagens pecunirias.

    15 (CESPE 2013 ANS TCNICO) Os ocupantes de cargo ou funo em comisso so considerados agentes honorficos.

    16 (CESPE 2013 ANS TCNICO) A extino de cargo pblico preenchido somente pode ser efetivada mediante lei. No entanto, nos casos de cargo vago, essa extino pode ser efetivada mediante decreto autnomo.

    17 (CESPE 2013 ANS TCNICO) Agente pblico aquele que exerce emprego ou funo pblica mediante remunerao.

    18 (CESPE 2013 MPU TCNICO) Admite-se a realizao, pela

    administrao pblica, de processo seletivo simplificado para contratar profissionais por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico.

    19 (CESPE 2013 MPU TCNICO) Os ministros de Estado so considerados agentes polticos, dado que integram os mais altos escales do poder pblico.

    20 (CESPE 2013 MPU TCNICO) permitida a acumulao remunerada de cargo de professor de universidade pblica estadual com o de procurador da Repblica, ainda que no haja compatibilidade de horrios.

    21 (CESPE 2013 MPU TCNICO) Considere que determinado tcnico do MPU tenha cometido infrao disciplinar e que seu chefe imediato tenha dela tomado conhecimento no dia seguinte ao da prtica do ato. Nesse caso, deve o chefe do servidor promover a apurao imediata da irregularidade, mediante sindicncia ou processo administrativo disciplinar.

    22 (CESPE 2013 PC/BA INVESTIGADOR) condio necessria e suficiente para a aquisio da estabilidade no servio pblico o exerccio efetivo no cargo por perodo de trs anos.

    23 (CESPE 2013 PC/BA INVESTIGADOR) Na composio de comisso de processo disciplinar, possvel a designao de servidores lotados em unidade da Federao

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    diversa daquela em que atua o servidor investigado.

    24 (CESPE 2013 PC/BA INVESTIGADOR) As empresas pblicas so submetidas ao regime jurdico institudo pela Lei n. 8.112/1990.

    25 (CESPE 2013 TRT/DF TCNICO JUDICIRIO) Havendo convenincia para o servio, a pena de suspenso pode ser convertida em multa correspondente metade por dia do vencimento ou remunerao, ficando o servidor obrigado a permanecer no desempenho de suas atribuies.

    26 (CESPE 2013 TRT/DF TCNICO) Uma vez aplicadas ao servidor faltoso, as penalidades de advertncia e de suspenso ficaro permanentemente registradas em seu assentamento funcional.

    27 (CESPE 2013 CNJ- TCNICO) Considere que determinado cidado tenha sido convocado como mesrio em um pleito eleitoral. Nessa situao hipottica, no exerccio de suas atribuies, ele deve ser considerado agente poltico e, para fins penais, funcionrio pblico.

    28 (CESPE 2013 TRT/DF TCNICO) A acumulao lcita de cargos pblicos por parte do servidor condicionada demonstrao de compatibilidade de horrios.

    29 (CESPE 2013 T.R.E./MS TCNICO) possvel que um indivduo, mesmo sem ter uma investidura

    normal e regular, execute uma funo pblica em nome do Estado.

    30 (CESPE 2013 DEPEN ESPECIALISTA) assegurado ao servidor pblico federal o direito a licena, sem prejuzo da remunerao, para o desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria.

    31 (CESPE 2013 DEPEN ESPECIALISTA) Ao servidor pblico federal vedado participar de sociedade privada que explore atividade econmica.

    32 (CESPE 2013 MC ATIVIDADE TCNICA DE SUPORTE) um dever do servidor guardar sigilo acerca de um assunto referente sua repartio.

    33 (CESPE 2013 MC ATIVIDADE TCNICA DE SUPORTE) Se um servidor estiver respondendo a um processo administrativo disciplinar e estiver sujeito a uma diversidade de sanes, o julgamento caber autoridade competente para impor a pena mais grave.

    34 (CESPE 2013 MC ATIVIDADE TCNICA DE SUPORTE) Um dos fundamentos aptos a ensejar a reviso do processo disciplinar a alegao e a demonstrao da injustia na aplicao da pena.

    35 (CESPE 2013 MC ATIVIDADE TCNICA DE TRANSPORTE) A posse poder ocorrer mediante instrumento de procurao especfica para tal ato.

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    Gabaritos

    1 A 2 - D 3 - E 4 - D 5 - D

    6 C 7 E 8 C 9 E 10 E

    11 E 12 E 13 E 14 C 15 E

    16 C 17 E 18 C 19 C 20 E

    21 C 22 E 23 C 24 E 25 C

    26 E 27 E 28 C 29 C 30 E

    31 E 32 C 33 C 34 E 35 C

    6. Bibliografia

    Alexandre Mazza. Manual de Direito Administrativo. ed.2. editora Saraiva.

    Flavia Cristina Andrade, volume 8, Editora Impetus

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, pag. 444 e 445, ed.19, editora mtodo.

    MARINELA, Fernanda, Direito Administrativo, Editora Impetus, 6 ed, 2012. pg 177.

    1. Apresentao Inicial2. CONTEDO PROGRAMTICO DE REGIME JURDICO NICO3. Lei 8.112/19904. Questes5. LISTA DAS QUESTES APRESENTADAS NA AULA6. Bibliografia