276 Aula 04 Trabalho Rural

7

Click here to load reader

Transcript of 276 Aula 04 Trabalho Rural

Page 1: 276 Aula 04 Trabalho Rural

8/19/2019 276 Aula 04 Trabalho Rural

http://slidepdf.com/reader/full/276-aula-04-trabalho-rural 1/7

02/03/201

TRABALHO RURAL E

DOMÉSTICO

Direito do Trabalho

RENATO SARAIVA

TRABALHO RURAL:

Legislação Aplicável:

• Art. 7º, b, da CLT;

• Lei nº 5.889/73

• Decreto nº 73.626/74

• CF/88  – Art. 7º (igualdade de direitos entre o trabalhadorrural e urbano)

TRABALHO RURAL:

CONVENÇÃO 141 DA OIT  (aprovada peloDecreto Legislativo nº 5/93):

O conceito de trabalhador rural abarca não sóo empregado rural, como também o de todasas pessoas que prestam serviços ou tenhamocupação similar ou conexa, nas regiõesrurais, nas tarefas campesinas, artesanais,

agrícola, pastoril e pecuária.

TRABALHO RURAL:

São, portanto, trabalhadores rurais:

a) Os empregados rurais contratados por prazoindeterminado e os safristas;

b) Os meeiros, parceiros, arrendatários (ruraisautônomos) e o bóia-fria (eventual);

TRABALHO RURAL:

Conceito de empregado rural  – é toda pessoafísica que, em propriedade rural ou prédiorústico, presta serviços de natureza nãoeventual a empregador rural, sobdependência deste e mediante salário (art. 2ºda Lei nº 5.889/73)

TRABALHO RURAL:

OJ 315 da SDI-I-TST   –  MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADEPREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMOTRABALHADOR RURAL  –  É considerado trabalhador rural omotorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividadeé preponderantemente rural, considerando que, de modogeral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.

Page 2: 276 Aula 04 Trabalho Rural

8/19/2019 276 Aula 04 Trabalho Rural

http://slidepdf.com/reader/full/276-aula-04-trabalho-rural 2/7

02/03/201

TRABALHO RURAL:PROPRIEDADE RURAL X PRÉDIO RÚSTICO

• Propriedade rural   –  é o estabelecimentomoderno, composto de meios de produção

maquinaria moderna, tecnologia eedificações;

• Prédio rústico   –  é o estabelecimentorudimentar, com pouca ou nenhumamaquinaria, de pequenas dimensões

TRABALHO RURAL:PROPRIEDADE RURAL X PRÉDIO RÚSTICO

Maurício Godinho, defende que prédio rústicoé o situado na área urbana, embora aexploração econômica da empresa sejaenquadrada como de atividade rural,enquanto propriedade rural é a situada naárea geográfica rural.

TRABALHO RURAL conceito de empregadorrural:

CONCEITO DE EMPREGADOR RURAL  – pessoafísica ou jurídica, proprietária ou não, queexplore atividade agroeconômica, em caráterpermanente ou temporário, diretamente ouatravés de prepostos e com auxílio deempregados (art. 3º da Lei nº 5.889/73.

TRABALHO RURAL

OJ nº 38, da SDI-I/TST   –  Empregado queexerce atividade rural. Empresa dereflorestamento. Prescrição própria dorurícola (Lei nº 5.889/73, art. 10 e Decreto nº73.626/74, art. 2º, § 4º)

TRABALHO RURAL conceito de empregadorrural:

EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL EMESTABELECIMENTO AGRÁRIO:

• Art. 3º, §1º, da Lei nº 5.889/73;

• Art. 4º, § 2º, do Decreto nº 73.626/74;

TRABALHO RURAL  – consórcio de empregadoresrurais:

CONSÓRCIO DE EMPREGADORES RURAIS:

surgiu em 1999, com a Portaria 1.964/1999, do Ministro do Estado doTrabalho e do Emprego, com duplo objetivo, quais sejam: reduzir otrabalho informal no campo e atender a diversidade de interesses dosprodutores rurais no campo, respeitando-se os direitos mínimosassegurados aos trabalhadores pela legislação vigente.

• O consórcio de empregadores rurais consiste na união de produtoresrurais, sempre pessoas físicas, com a finalidade de contratar trabalhadoresdo campo, não havendo pessoas jurídicas na formação do consórcio.

Page 3: 276 Aula 04 Trabalho Rural

8/19/2019 276 Aula 04 Trabalho Rural

http://slidepdf.com/reader/full/276-aula-04-trabalho-rural 3/7

02/03/201

TRABALHO RURAL  – consórcio de empregadoresrurais:

• Esse consórcio surgiu como um pleito da sociedade em verresguardados os direitos mínimos dos trabalhadores e dospróprios produtores rurais. Estes produtores muitas vezes

necessitam de mão-de-obra intermitente, haja vista que, nocampo, somente se faz necessária a realização de tarefas emparte do dia, ou mesmo em poucos dias e semanas, tornando-se, assim, muitas vezes, incompatível a contratação, por cadaum dos produtores, de empregado próprio, em função docusto elevado que tal contratação demanda.

TRABALHO RURAL  – consórcio de empregadoresrurais:

• Posteriormente, o consórcio de empregadores rurais, criado por Portariado Ministério do Trabalho, ganhou nova roupagem jurídica, com a Lei10.256/2001, que promoveu alterações na Lei 8.212/1991 e outras ligadasà seguridade social.

• O art. 25-A da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 10.256/2001,dispõe que:“Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificadode produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoasfísicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitirtrabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seusintegrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos edocumentos”.

TRABALHO RURAL  – consórcio de empregadoresrurais:

• O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome de um dos produtores ruraisa quem tenham sido outorgado poderes, sendo que todos os produtoresintegrantes do consórcio respondem solidariamente tanto pelas obrigaçõesprevidenciárias como também pelas trabalhistas.

• Por outro lado, no consórcio de empregadores rurais também haveráresponsabilidade solidária ativa, podendo todos os integrantes do grupo utilizarforça-de-trabalho do mesmo obreiro rural, sem que se configure mais de umvínculo empregatício.

• Alguns doutrinadores também defendem a utilização do consórcio deempregadores no meio urbano, muito embora ainda careça de legislaçãoespecífica, pois alegam que seria meio eficaz de diminuir o trabalho informal nascidades, principalmente na construção civil, onde os laborantes poderiam serutilizados em várias obras simultaneamente pelos integrantes do grupo.

TRABALHO RURAL - Peculiaridades

A  – Aviso-Prévio  –  redução de jornada  – 1 dia por semana  – art. 15 da Lei nº5.889/73;

As demais regras previstas na CLT são aplicáveis ao rural.

B  –  Intervalo intrajornada  –  para trabalho superior a 06 horas, haverá umintervalo de acordo com os usos e costumes da região, sendo de nomínimo 01 hora (art. 5º, da Lei nº 5.889/73, c/c art. 5º, § 1º, do Decreto73.626/74)

Aplica-se o art. 71 da CLT aos trabalhadores rurais (art. 1º, da Lei nº5.889/73)

TRABALHO RURAL - Peculiaridades

C – Intervalo  –  serviço intermitente  – Art. 6º

da Lei nº 5.889/73 e art. 10, § único doDecreto 73.626/74)

Nos serviços caracteristicamenteintermitentes, não serão computados comode efetivo exercício, os intervalos entre uma eoutra parte da execução da tarefa diária,desde que tal hipótese seja expressamenteressalvada na CTPS.

TRABALHO RURAL - Peculiaridades

C – Intervalo  –  serviço intermitente(continuação)

Considera-se serviço intermitente aquele que,por sua natureza, seja normalmenteexecutado em duas ou mais etapas diáriasdistintas, desde que haja interrupção dotrabalho de, no mínimo 5 (cinco) horas, entreuma e outra parte da execução da tarefa.

Page 4: 276 Aula 04 Trabalho Rural

8/19/2019 276 Aula 04 Trabalho Rural

http://slidepdf.com/reader/full/276-aula-04-trabalho-rural 4/7

02/03/201

TRABALHO RURAL - Peculiaridades

D – Adicional noturno (art. 7º, da Lei nº 5.889/73)

 Agricultura 21 às 05:00 horas

 Adicional 25%

Pecuária 20 às 04:00 horas

 Adicional de 25%

TRABALHO RURAL - Peculiaridades

E – SAFRISTA:

•  Considera-se safrista o empregado rural contratado para

trabalhar durante a safra;• A duração do seu contrato a termo dependerá das variações

estacionais da atividade agrária;

• Entende-se como safra o período compreendido entre opreparo do solo para cultivo e a colheita;

TRABALHO RURAL - Peculiaridades

F – UTILIDADES:

• A cessão pelo empregador de moradia e de bens destinados à produçãonão integram a remuneração do rural, desde que caracterizados como talem contrato escrito, com testemunhas e notificação obrigatória dosindicato (art. 9º, § 5º, da Lei nº 5.889/73)

• O percentual da alimentação corresponde a 25% do salário mínimo e o dahabitação a 20% do salário mínimo (art. 9º, alíneas “a”  e “b”,  da Lei nº5.889/73), dependendo sempre de prévia anuência do trabalhador.

TRABALHO RURAL - Peculiaridades

G – MORADIA:

• Rescindido o contrato, o empregado estará obrigado a devolver o imóvelque lhe foi destinado por força do contrato em 30 dias (art. 9º, §3, da Leinº 5.889/73).

• O art. 9, § 2º, da Lei nº 5.889/73 proíbe a moradia coletiva de famílias emimóvel cedido pelo empregador;

• Alice Monteiro de Barros entende que a ação de despejo é o remédio jurídico apropriado no caso de resistência do trabalhador rural de retirar-se do imóvel.

• Vólia Bonfim entende que a ação correta é a de emissão de posse, sendo aJustiça do Trabalho competente para processar e julgar o conflito (E.C.45/2004 – art. 114 CF/88);

TRABALHO RURAL - Peculiaridades

H – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHODA FAMÍLIA:

Pergunta-se: A extinção do contrato detrabalho do trabalhador rural acarretaobrigatoriamente na extinção dos contratosde esposa e do filho deste rurícola?

TRABALHO RURAL - Peculiaridades

Precedente Normativo nº 53 do TST  –  

Empregado Rural. Rescisão do Contrato deTrabalho do Chefe de Família. A rescisão docontrato de trabalho rural, sem justa causa, dochefe da unidade familiar, é extensiva àesposa, às filhas solteiras e aos filhos até 20(vinte) anos de idade, que exerçam atividadesna propriedade, mediante opção destes.

Page 5: 276 Aula 04 Trabalho Rural

8/19/2019 276 Aula 04 Trabalho Rural

http://slidepdf.com/reader/full/276-aula-04-trabalho-rural 5/7

02/03/201

TRABALHO RURAL - Peculiaridades

Alice Monteiro entende que os contratos detrabalho são autônomos e independentes,não acarretando a extinção de um contrato notérmino do outro. Todavia, a esposa e filhospodem pedir demissão por justo motivo(rescisão indireta) em razão da dispensa dotrabalhador rural.

TRABALHO RURAL - Peculiaridades

I  – FGTS:

Após a CF/88, o empregado rural tambémpassou a ser beneficiário do FGTS, cujaregulamentação ocorreu com a publicação daLei nº 8.036/90.

TRABALHO RURAL - Peculiaridades

J – Salário-Família:

O salário família, apesar do previsto na CF/88,art. 7º, inciso XII, somente foi concedido aotrabalhador rural após a edição da Lei nº8.213/91 (S. 344 do TST)

TRABALHO RURAL - Peculiaridades

K – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE:

O trabalhador rural faz jus ao adicional deinsalubridade ou periculosidade, a teor daCF/88, art. 7º, inciso XXIII.

TRABALHO RURAL - Peculiaridades

L – DISCRIMINAÇÃO À IDADE:

Dispositivos não recepcionados pela CF/88:

• Art. 11, § único, da Lei nº 5.889/73;

• Art. 23, § único, do Decreto nº 73.626/74;

TRABALHO RURAL - Peculiaridades

M – PRESCRIÇÃO PARCIAL:

Não corria a prescrição para o rural no cursodo contrato de trabalho (art. 7º, XXIX, b, c/cart. 233, ambos da CF/88). Todavia a E.C. nº28, publicada em 25/05/2000, revogou o art.233 da CF/88 e alterou a redação do art. 7º,inciso XXIX, b, da CF/88, aplicando ao rural aprescrição parcial de 05 anos.

Page 6: 276 Aula 04 Trabalho Rural

8/19/2019 276 Aula 04 Trabalho Rural

http://slidepdf.com/reader/full/276-aula-04-trabalho-rural 6/7

02/03/201

TRABALHO RURAL - Peculiaridades

O – PLANTAÇÃO SUBSIDIÁRIA OU INTERCALAR: 

Art. 12 § único da Lei nº 5.889/73

TRABALHO RURAL - Peculiaridades

P – ESCOLA PRIMÁRIA:

Art. 16 da Lei nº 5.889/73

TRABALHO RURAL - Peculiaridades

Vale frisar que a Lei nº 11.718/2008 acrescentou o artigo 14-A à Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contratode trabalhador rural por pequeno prazo. Vejamos o inteiroteor do artigo 14-A da Lei nº 5.889/73, com redação dadapela Lei nº 11.718/2008:

“Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizarcontratação de trabalhador rural por pequeno prazo para oexercício de atividades de natureza temporária.

TRABALHO RURAL - Peculiaridades

§ 1o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro

do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida emcontrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termosda legislação aplicável.

§ 2o  A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo naPrevidência Social decorrem, automaticamente, da sua inclusão peloempregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempode Serviço e Informações à Previdência Social  –   GFIP, cabendo àPrevidência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.

TRABALHO RURAL - Peculiaridades

§ 3o  O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser

formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, naforma do disposto no § 2o deste artigo, e:

I  –   mediante a anotação na Carteira de Trabalho ePrevidência Social e em Livro ou Ficha de Registro deEmpregados; ou

II  –   mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma paracada parte, onde conste, no mínimo:

Trabalho Rural - Peculiaridades

a) expressa autorização em acordo coletivo ouconvenção coletiva;

b) identificação do produtor rural e do imóvelrural onde o trabalho será realizado eindicação da respectiva matrícula;

c) identificação do trabalhador, comindicação do respectivo Número de Inscriçãodo Trabalhador  –  NIT.

Page 7: 276 Aula 04 Trabalho Rural

8/19/2019 276 Aula 04 Trabalho Rural

http://slidepdf.com/reader/full/276-aula-04-trabalho-rural 7/7

02/03/201

TRABALHO RURAL - Peculiaridades

§ 4o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo

só poderá ser realizada por produtor rural pessoa física,

proprietário ou não, que explore diretamente atividadeagroeconômica.

§ 5o  A contribuição do segurado trabalhador ruralcontratado para prestar serviço na forma deste artigo é de8% (oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do caput do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

TRABALHO RURAL - Peculiaridades

§ 6o  A não inclusão do trabalhador na GFIPpressupõe a inexistência de contratação na

forma deste artigo, sem prejuízo decomprovação, por qualquer meio admitidoem direito, da existência de relação jurídicadiversa.

TRABALHO DOMÉSTICO

ART. 7º , a, da CLT

ART. 7º, § único da CF/88

LEI 5859/72