28º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis

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PARECER DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ACERCA DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA 28º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis

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PARECER DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ACERCA DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. 28º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis. Histórico. Lei nº 5.709/72 e Decreto nº 74.965/74 - PowerPoint PPT Presentation

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PARECER DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ACERCA DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA

28º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis

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HistóricoHistórico• Lei nº 5.709/72 e Decreto nº 74.965/74Art. 1º O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica

estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.

§ 1º - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.

• Advento da Constituição Federal de 1988 Fenômeno da recepção.

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Parecer AGU GQ-22Parecer AGU GQ-22• Parecer da AGU (LC 73/93, art. 40)

Aprovado pelo PR – alcança as partes; Aprovado pelo PR e publicado – tem força

normativa, alcançando toda Administração Federal.• Concluiu pela recepção da Lei nº 5.709/71, ressalvado

o § 1º do art. 1º.• Principal argumento:

Incompatibilidade material com o art. 171, I, da CF/88, que não admitia restrições à empresa brasileira (ainda que controlada por capital estrangeiro).

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Parecer AGU GQ-181Parecer AGU GQ-181• EC 06/95, que revogou o art. 171 da CF, eliminando

a distinção entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional motivou o novo parecer

• Aprovado pelo PR e publicado – efeito vinculante• Não repristinação do § 1º do art. 1º da Lei 5.709/71• Contradição: concluiu que o § 1º do art. 1º estaria

revogado, mas admitiu que lei futura pudesse ser criada com vistas a limitar o capital estrangeiro no País

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Parecer AGU LA-01/2008Parecer AGU LA-01/2008• Novo cenário da economia mundial e total falta de

controle das aquisições por estrangeiros• Aprovado pelo PR e publicado (19.08.2010)• Concluiu pela recepção da Lei nº 5.709/71 como um

todo, tanto pela Constituição Federal (redação originária) quanto pela EC 06/1995.

• Argumentos: Soberania nacional Interpretação sistemática (restrições às empresas

brasileiras em vários setores: saúde, comunicações, pesquisa minerária etc.)

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Efeitos do Parecer AGU LA-Efeitos do Parecer AGU LA-0101• Nova interpretação – art. 2º, parágrafo único, XIII,

Lei nº 9.784/99 (a partir de 19.08.2010)• Teses para o período anterior ao novo parecer:

Código Civil – tradição bem imóveis ocorre com o registro (anulação) – princípios da razoabilidade e da segurança jurídica;

Contrato de compra e venda, posterior ao Parecer GQ-22 (ou GQ-181) e anterior à nova interpretação (LA-01) – ato jurídico perfeito.

• Expedição do Avisos Ministeriais ao MF (CVM) e ao MDIC (DNRC).

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CNJ – CORREGEDORIA 0002981-CNJ – CORREGEDORIA 0002981-80.201080.2010• Decisão do CNJ no mesmo sentido.• Fundamentos pela recepção da Lei nº 5.709/71:

Parecer AGU LA 01/2008, STJ/RMS 5.831/SP e Acórdão TCU – Plenário 2.045/2008

• Recomendação: imediata adoção pelas Corregedorias locais ou regionais junto aos Tribunais respectivos que determinem aos Cartórios de Registros de Imóveis e Tabelionatos de Notas que observem rigorosamente as disposições da Lei 5.709/71 quando tiverem de lavrar atos de aquisição de terras rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas.