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29/10/2018 Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfse.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam?idBin=2179457&idProcessoDoc=2177537 1/20 PROCESSO Nº: 0800286-12.2016.4.05.8502 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MINISTERIO PU BLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL RÉU: PAULO ERNANI DE MENEZES ADVOGADO: Paulo Ernani De Menezes ADVOGADO: Fabricio Pereira Xavier Souza ADVOGADO: Luzia Santos Gois RÉU: CLERISTON PRADO COSTA DIAS BATISTA ADVOGADO: Anderson Ramos Santos RÉU: JOSE GILVAN DO ROSARIO FONSECA ADVOGADO: Fabio Manoel Andrade Costa RÉU: OTAVIO LUIS CARDOSO OLIVEIRA ADVOGADO: Fabio Manoel Andrade Costa RÉU: JAIRO LOBAO DE MENEZES ADVOGADO: Fabio Manoel Andrade Costa RÉU: JOSE RANULFO DOS SANTOS ADVOGADO: Guilherme Da Costa Nascimento ADVOGADO: Jose Anderson Nascimento ADVOGADO: Luzia Santos Gois RÉU: ANA HELENA ANDRADE COSTA ADVOGADO: Fabio Manoel Andrade Costa RÉU: MAIA & MENEZES CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EPP ADVOGADO: Luzia Santos Gois ADVOGADO: Fabricio Pereira Xavier Souza 7ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO) SENTENÇA "TIPO A" (Resolução CJF nº 535/2006) 01. RELATÓRIO. O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de: 1) JOSE RANULFO DOS SANTOS; 2) ANA HELENA ANDRADE COSTA; 3) MAIA & MENEZES CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA (Antiga GOIS & MENEZES ADVOCACIA INTEGRADA); 4) PAULO ERNANI DE MENEZES; 5) CLERISTON PRADO COSTA DIAS BATISTA; 6) JOSE GILVAN DO ROSARIO FONSECA; 7) OTAVIO LUIS CARDOSO OLIVEIRA; e, 8) JAIRO LOBAO DE MENEZES, objetivando a condenação destes nas sanções previstas no art. 12, incisos II da Lei nº 8.429/92. Narra a inicial que:

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PROCESSONº:0800286-12.2016.4.05.8502-AÇÃOCIVILDEIMPROBIDADEADMINISTRATIVA

AUTOR:MINISTE� RIOPU� BLICOFEDERAL

TERCEIROINTERESSADO:FAZENDANACIONAL

RÉU:PAULOERNANIDEMENEZES

ADVOGADO:PauloErnaniDeMenezes

ADVOGADO:FabricioPereiraXavierSouza

ADVOGADO:LuziaSantosGois

RÉU:CLERISTONPRADOCOSTADIASBATISTA

ADVOGADO:AndersonRamosSantos

RÉU:JOSEGILVANDOROSARIOFONSECA

ADVOGADO:FabioManoelAndradeCosta

RÉU:OTAVIOLUISCARDOSOOLIVEIRA

ADVOGADO:FabioManoelAndradeCosta

RÉU:JAIROLOBAODEMENEZES

ADVOGADO:FabioManoelAndradeCosta

RÉU:JOSERANULFODOSSANTOS

ADVOGADO:GuilhermeDaCostaNascimento

ADVOGADO:JoseAndersonNascimento

ADVOGADO:LuziaSantosGois

RÉU:ANAHELENAANDRADECOSTA

ADVOGADO:FabioManoelAndradeCosta

RÉU:MAIA&MENEZESCONSULTORIAEGESTAOEMPRESARIALLTDA-EPP

ADVOGADO:LuziaSantosGois

ADVOGADO:FabricioPereiraXavierSouza

7ªVARAFEDERAL-SE(JUIZFEDERALSUBSTITUTO)

SENTENÇA"TIPOA"

(ResoluçaoCJFnº535/2006)

01.RELATÓRIO.

O MINISTE� RIO PU� BLICO FEDERAL - MPF ajuizou a presente açao civil publica por ato de improbidadeadministrativa em face de: 1) JOSE� RANULFO DOS SANTOS; 2) ANA HELENA ANDRADE COSTA; 3) MAIA & MENEZESCONSULTORIAEGESTA�OEMPRESARIALLTDA(AntigaGO� IS&MENEZESADVOCACIAINTEGRADA);4)PAULOERNANIDEMENEZES;5)CLE� RISTONPRADOCOSTADIASBATISTA;6)JOSE� GILVANDOROSA� RIOFONSECA;7)OTA�VIOLUI�SCARDOSOOLIVEIRA;e,8)JAIROLOBA�ODEMENEZES,objetivandoacondenaçaodestesnassançoesprevistasnoart.12,incisosIIdaLeinº8.429/92.

Narraainicialque:

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"Foi instaurado, em 24.08.2012, nesta Procuradoria da República em Sergipe, o Procedimento Administrativo nº1.35.000.001290/2012-80, apartir doO�ícionº298/2012/DRF-AJU/SRRF05/RFB/MF-SE (�ls. 04-9)1 (Doc. 01), expedidopelaDelegacia da Receita Federal em Aracaju (DRF-AJU), dando conta de ação �iscal realizada em váriosmunicípios sergipanos,dentreosquaisodeArauá/SE-centrodapresente investigação-,emrazãode indíciosde irregularidadescometidasportaisentesemcompensaçõesdecontribuiçõesprevidenciárias.

Comefeito,veri�icouaReceitaFederaldoBrasil-RFBumesquemadefraudemilionário,quepodeserresumidamentedescritoassim: o Gestor do Município, ou algum órgão da municipalidade, em conluio com particulares, compra títulos de créditoprescritos,nãoreconhecidospelaRFBnempeloTesouroNacionalesemcotaçãonaBolsadeValores,pagandomenosdoqueseuvalorreal,juntoàpessoajurídica,demodoausá-los,exclusivamente,parapagamentosdedébitostributáriosfederais,naformadecompensação.

Apurou-se que o esquema também envolvia a pretensa compensação de créditos supostamente oriundos de pagamentos decontribuiçãoprevidenciáriadeAgentesPolíticos(alínea"h",I,art.12daLeinº8212/91),edeverbasconsideradasdenaturezaindenizatória,cujaexistênciaerafundadaemconsultoriascomempresasprivadas,semamparolegalouemdecisãojudicial.

Estas empresas de consultoria eram contratadas pelosmunicípios, geralmente com inexigibilidade de licitação sem respaldolegal, e percebiamumpercentual alto (em volta de 20% - vinte por cento) sobre os bene�ícios decorrentes da utilização doscréditosqueefetivamenteviessemaocorrer,mesmosemahomologaçãodacompensaçãopelaReceitaFederaldoBrasil,oquecaracterizacontratoderiscoimpurocomaadministraçãopública.

Poresta 'prestaçãodeserviços'osescritóriosrecebiamquantiasdesproporcionaisreferentesàscompensaçõesprevidenciáriasrealizadaspelasPrefeiturasMunicipaisquesupostamenteobtinhamêxito.

RegistrouaReceita,naoportunidade,queosmunicípiosinvestigadosestariamobstandoostrabalhosdoFisco,namedidaemquenão atendiam às diversas solicitações de apresentação de documentos comprobatórios da regularidade dos valorescompensados,motivoporqueinstouoMPFarequisitaradocumentaçãopretendida.".

A�irma o MPF, por �im, ter havido um prejuızo de R$ 3.179.575,84 por conta das compensaçoesprevidenciariasindevidas.

Os reus foram noti�icados e apresentaram manifestaçao previa (certidao de id. 4058502.1159494 de31.05.2017).

Emseguida,foiproferidadecisaorecebendoainicialedeterminandoacitaçaodosreus.Naocasiao,declarou-seaprescriçaodapretensaosancionatoriaemfavordeJOSE� RANULFODOSSANTOS,MAIA&MENEZESCONSULTORIAEGESTA�OEMPRESARIALLTDAePAULOERNANIDEMENEZES,semprejuızo,contudo,dapretensaoautoralderessarcimentoaoerario(id.4058502.733546de26.07.2016).

Citados,todososreusapresentaramcontestaçao(certidaodeid.4058502.1159494de31.05.2017).

Emseguida, designou-se audienciade instruçaopara colheitadodepoimentopessoal dos reus e oitivadastestemunhasarroladas(id.4058502.1155444de04.06.2017).

Naaudienciade instruçao foramouvidososdepoimentospessoaisdos reus, comexceçaodeANAHELENAANDRADE COSTA, que nao compareceu, bem como ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor e pelos reus (id.4058502.1236710de12.07.2017).

AdmitidaaintervençaodaOABnosautos(id.4058502.1309091de16/08/2017).

Apresentadasasrazoes�inaispelaspartes(id.4058502.1445677de20.10.2017).

O processo foi entao sobrestado em funçao do julgamento do RE 852.475 (id. 4058502.1850941 de18/05/2018). Apos o julgamento, o processo retomou seu curso, vindo-me os autos conclusos para sentença (id.4058502.2138917de28/09/2018).

Éosucintorelatório.Decido.

02.FUNDAMENTAÇÃO.

2.1.QuestõesPreliminares.

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As questoes preliminares de prescriçao, legitimidade do MPF, competencia da Justiça Federal, inepcia dainicial,ilegitimidadepassiva,justacausaesujeiçaodosagentespolıticosaLIAjaforamanalisadaserejeitadasporocasiaodadecisaoderecebimentodainicial(id.4058502.733546de26.07.2016),paraonderemetooleitor.

2.2.Questõesdemérito.

ApresentedemandaversasobreapraticadeatodeimprobidadeadministrativapelaCamaraePrefeituradoMunicıpiodeAraua/SEconsistentenarealizaçaofraudulentadecompensaçoesdevaloresrecolhidoscomocontribuiçoesprevidenciarias,referentesaosvencimentosdeagentespolıticosdetentoresdemandatoeletivo.

Acompensaçaodecontribuiçoesprevidenciariasencontraprevisaonoart.89daLei8212/91,asaber:

Art.89.Ascontribuiçõessociaisprevistasnasalíneasa,becdoparágrafoúnicodoart.11destaLei,ascontribuiçõesinstituídasatítulodesubstituiçãoeascontribuiçõesdevidasaterceirossomentepoderãoserrestituídasoucompensadasnashipótesesdepagamentoourecolhimento indevidooumaiorqueodevido,nos termose condiçõesestabelecidospelaSecretariadaReceitaFederaldoBrasil.

OprocedimentopararecuperaçaodecreditosprevidenciarioseestabelecidopeloDecreto3.048/99,artigos247a254,epelaPortariadoMPS133/2006.Oartigo247doDecreto3048/99estabeleceque,emregra,"Somentepoderáserrestituídaoucompensadacontribuiçãoparaaseguridadesocial,arrecadadapeloInstitutoNacionaldoSeguroSocial,nahipótesedepagamentoourecolhimentoindevido".(grifonosso)

Quanto a essa questao de ser devido ou nao o recolhimento da contribuiçao, a obrigaçao de os agentespublicosdetentoresdemandatoseletivoscontribuıremparaaPrevidenciaSocialsofreumudançaslegislativasentreosanosde1997a2004.Asaber:

-Oart.12daLeinº8.212/91foialteradopeloart.13daLeinº9.506/97,queacrescentouaalıneahnoincisoI, mudança por meio da qual os agentes polıticos se viram compelidos ao recolhimento mensal da contribuiçaoprevidenciariaincidentesobreosseussubsıdios.Jaomunicıpio,deigualforma,�icouobrigadoaefetuarosrecolhimentosalusivosacontribuiçaopatronal;

- Entretanto, o STF, no julgamento do RE nº 351.717/PR realizado em 21.11.2003, reconheceu ainconstitucionalidadedaalınea"h",doincisoI,doartigo12daLei8.212/91,acrescentadapeloart.13daLeinº9.506/97,porentenderqueosagentespolıticosnaoseenquadravamnoconceitodetrabalhador;

-Emseguida,aLeinº10.887/2004,come�icaciaapartirde19.09.2004,alterounovamenteoart.12daLei8.212/12ereinstituiuaobrigatoriedadedeosagentespublicosrecolheremcontribuiçoesprevidenciarias;

Emtodoesseamaranhadodemudançaslegislativas,tem-seoperıododejaneirode1998asetembrode2004,no qual as contribuiçoes previdenciarias nao podiam ser cobradas dos agentes polıticos, em razao da declaraçao deinconstitucionalidadedaLeinº9.506/97.

OcorrequeadecisaodoREnº351.717/PRnaoproduziuefeitoergaomnes,protegendoapenasomunicıpioreclamante, motivo pelo qual, cada municıpio deveria ajuizar açao propria para ver o seu direito a compensaçaoreconhecido.

Nessecontexto,oMunicıpiodeAraua/SEajuizouaaçãoderepetiçãodeindébitonº2005.85.02.000340-9.A sentença do juızo de primeiro grau foi favoravel ao municıpio. Contudo, a decisao nao havia transitado em julgado,quando, em 2012, a �iscalizaçao realizada pela Receita Federal junto a Camara e Prefeitura de Araua identi�icou que, adespeito da existencia de uma açao judicial em tramitaçao, os entes realizaram compensaçoes administrativas demodofraudulento, uma vez que elas foram feitas de forma indiscriminada, ja que inexistia o correspondente credito a sercompensado.Ademais,nao foramobedecidos aos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 4º da PortariaMPS 133,segundoosquaisenecessariaareti�icaçaodaGFIPparaexcluironomeearemuneraçaodosagentespolıticos,bemcomoadeclaraçao do exercente demandato eletivo de que esta ciente que esse perıodo nao sera computado no seu tempo decontribuiçaoparaefeitodebenefıcios.Veja-se:

Art.4ºEventualcompensaçãooupedidoderestituiçãoporpartedoentefederativoobservaráasseguintescondições:

I-seráprecedidodereti�icaçãodaGuiadeRecolhimentodoFundodeGarantiaporTempodeServiçoedeInformaçõesàPrevidênciaSocial-GFIP;

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II - quando envolver valores descontados, será necessariamente precedido de declaração do exercente demandatoeletivodequeestácientequeesseperíodonãoserácomputadonoseutempodecontribuiçãoparaefeitodebene�íciosde Regime Geral de Previdência Social, bem como da comprovação de devolução dos recursos ao segurado ou deautorizaçãodeste;e

III-obedeceráaoprazoprescricionalprevistoemlei.(grifonosso)

Poisbem.

Demonstradas as normas legais que fundamentam a realizaçao de compensaçoes e as condiçoes em quedevemserrealizadas,passa-seaanalisedosatosdeimprobidadeimputadosaosreus.

2.2.1.CâmaraMunicipal.

2.2.1.1Dosatosímprobosatribuídosaosréus.

A �iscalizaçao realizada pela Receita Federal junto a Camara Municipal de Araua/SE foi concluıda emsetembro/2012etevecomoperıodo�iscalizadoosmesesde04/2010a12/2011.Nesseperıodoatuaramcomopresidentesda camara os reus JOSE� GILVAN DO ROSA� RIO FONSECA (mandato 2009/2010) e OTA�VIO LUI�S CARDOSO OLIVEIRA(mandato2011/2012).

Apartir da analise das folhas de pagamento referentes aos anos de 2000 a 2004 [id. 4058502.608449; id.4058502.608450; id. 4058502.608452 e �ls. 01/02 do id. 4058502.608454 de 05.04.2016]; GFIP's [�ls. 03/09 do id.4058502.608454; id. 4058502.608455; id. 4058502.608456; e, id. 4058502.608457de05.04.2016]; e, comprovantes detransmissaodasGFIP'snosanosde2010e2011[id.4058502.608474de05.04.2016],aRFBconstatouqueforamefetuadascompensaçoesdosrecolhimentosdecontribuiçoesdosagentespolıticos,informandocomoperíododecrédito05/2000a09/2004,oque,emregra,seamoldariaaoperíodode inconstitucionalidadedosrecolhimentos,nostermosdadecisãodoREnº351.717/PR.

Ocorreque foram identi�icadas irregularidadesnosprocedimentos.Emrazaodisso,aRFB lavrouoautodeinfraçaonº51.026.815-3,novalordeR$158.174,75(centoesetentaeoitomil,centoesetentaequatroreaisesetentaecincocentavos),aplicando,ainda,multa.Ademais,emdecorrenciadeglosadecompensaçoes indevidasapresentadasemGFIP,noperıododeabrilde2010adezembrode2011,foiinstauradooprocessoadministrativonº10510-723.391/2012-80eaRepresentaçaoFiscalparaFinsPenaisnº10510-723.392/2012-247.

Quantoamaterialidadeemsidosatosdeimprobidade,orelatoriodoprocedimentoadministrativo�iscaldaRFBnº10510.723.391/2012-80[id.4058502.607739;id.4058502.607741;id.4058502.607742; id. 4058502.607743; e,id.4058502.607744de05.04.2016]trazasseguintesinformaçoes,obtidaspelaanaliseconjuntadasfolhasdepagamentoseGFIP's:

-Nascompetencias05a13/2000naofoiefetuadonenhumrecolhimentodecontribuiçaoprevidenciaria;

- Nas competencias de 01/2001 a 08/2001 foram recolhidos valores de contribuiçoes previdenciariascompatıveiscomosapuradoscombasenasfolhasdepagamentos;

- Nas competencias 09 a 13/2001 e 01 a 05/2002, a Camara nao recolheu contribuiçoes com base naremuneraçao dos vereadores, limitando-se a recolher as contribuiçoes que tiveram por base a remuneraçao de outrosseguradosquetrabalharamparaaCamara;

- Para as competencias de 06 a 12/2002 e 01 a 09/2003 foram recolhidos valores de contribuiçoesprevidenciariascompatıveiscomosapuradoscombasenasfolhasdepagamento.

-Paraascompetenciasde10a13/2003e01a09/2004,aCamaranaorecolheucontribuiçoescombasenaremuneraçaodosvereadores,limitando-searecolherascontribuiçoesquetiveramcomobaseasremuneraçoesdeoutrosseguradosquetrabalharamparaacamara.

Com base em tais informações, a RFB concluiu que só existiam créditos relativos às contribuiçõesrecolhidascombasenaalíneah,doincisoI,doart.12daLei8.212/91,paraascompetências01a08/2001;06a12/2002 e 01 a 09/2003. Entretanto, como as remunerações pagas os vereadores nessas competências aindaestavam informadas no CNIS, em desrespeito ao que determina o art. 4º, I e II, da Portaria MPS 133/2006, ascompensaçõesnãopoderiamserefetivadas.

Desse modo, pela ausência de recolhimentos, foram praticados atos ilícitos nas compensaçõesrealizadasnosperíodos:05a13/2000;09a13/2001;01a05/2002;10a13/2003;e,01a09/2004.

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Houveilicitudetambémnascompensaçõesefetuadasemreferênciaaosperíodos01/2001a08/2001;06a12/2002;e,01a09/2003,vezque,muitoemboraexistissemoscréditos,acompensaçãotornou-seirregularpornãotersidoprovidenciadaaexclusãodosdadosdosagentespolíticosnoCNIS.Talirregularidadepossibilitavaqueoagentecontasseo tempodecontribuiçãopara �insdequalidadedesegurado, sendoqueoentepúblico jáhaviacompensadotalcontribuição.

Quanto ao dano ao erario, a Informaçao Fiscal GAB 002/2014 da Receita Federal detalha [id.4058502.608477de05.04.2016]:

-JOSÉGILVANDOROSÁRIOFONSECAeJAIROLOBÃODEMENESES,noperıodode04a12/2010,causaramaoscofrespublicosumdanonovalordeR$76.899,06,emdecorrenciadascompensaçoesglosadas,multasedosjurosdemoradosdebitos�iscaislançadosdeofıcio,acrescidodeR$9.624,33,referenteaopagamentoefetuadoaJAIROLOBA�O.

-OTÁVIOLUÍSCARDOSOOLIVEIRA,noperıodode02a12/2011,causouaoscofrespublicosumdanonovalordeR$81.275,69,emdecorrenciadascompensaçoesglosadas,multasedosjurosdemoradosdebitos�iscaislançadosdeofıcio.

2.2.1.2.AutoriaeelementosubjetivodosréusJOSÉGILVAN,JAIROLOBÃOeOTÁVIOLUIS.

Quanto ao modus operandi para efetuar as compensaçoes, o reu JOSE� GILVAN DO ROSA� RIO FONSECA,PresidentedaCamaraMunicipalnoperıodode2009/2010,celebrouocontraton°009/2010comocontadorJAIROLOBA�ODE MENEZES, por meio do procedimento de inexigibilidade de licitaçao n° 003/2010 [Parecer, contrato e edital depublicaçao-�ls.04a08doid.4058502.608461e�ls.01a09doid.4058502.60846de05.04.2016].

Conformeaclausulaprimeira,ocontratotinhapor �inalidadepromovero levantamento,atualizaçãoerecuperaçãodecréditosprevidenciáriosjuntoaoINSS,relativosaoperíododefevereirode2000aagostode2004.A clausula segunda dispunha que os serviços enunciados na clausula primeira seriam executados ate o termino dolevantamento, atualizaçao e a respectiva compensaçao �inanceirados valores emSEFIP.Quanto aopreço e condiçoesdepagamento,constavanaclausulaterceiradoreferidocontratoqueopro�issionalreceberiaopercentualde20%sobreoscréditoseventualmenterecuperadosecompensadosimplementadosnaGFIP,atítulodehonoráriosadexitum,sendoqueopercentualincidiriasobrecadaparcelamensalaserrecebidapelocontratante.

Veri�ica-se,entao,queoobjetodacontrataçaoeexpressoquanto a incumbenciaderecuperaçaodecreditosprevidenciarios.Ouvidoperanteestejuızo,JAIROLOBA�O:

"[]con�irmouqueprestouserviçosaCamaradeVereadoresdeAraua/SE.Alegouquequemocontratoufoioex-presidentedaCamara, JOSE� GILVAN, em sua primeira gestao. Narrou que foi contratado somente para fazer levantamento tecnico dascontribuiçoes previdenciarias pagas indevidamente. Deram-lhe a folha de pagamento da epoca, a �im de que realizasse olevantamentodovalorcorrespondenteeoatualizasse.Apos,orientouaCamaraaingressarcomaçaoparaefetuarasaludidascompensaçoes. Quanto a questao patronal, respondeu que nao teve nenhuma participaçao. Relatou que tambem foicontratado, posteriormente, pelo vereadorOTA�VIO LUI�S.Este pediu-lhe que abatesse o valor ja compensado e deixasse ovaloraser.Porem,naosabiase,ateentao,jahaviaparecerouingressoaJustiça.Noutropasso,declarouqueacreditaquesopossuicontratoformalizadocomJOSE� GILVAN.".

Osrelatoriosdepagamentode�ls.01a03doid.4058502.608377;id.4058502.608378eid.4058502.608379detalhamque,noanode2010,JAIROLOBA�OauferiuomontantedeR$9.624,33(novemilreais,seiscentosevinteequatroetrintae trescentavos),emrazaodosserviçosprestados,valoresseque foipagoantecipadamente,semquehouvesseadevidahomologaçaodascompensaçoespelaRFB.

Observa-sequeoreurecebeuumaboaquantiapelasimplesconfecçaodocampocompensaçaodaGFIP,semfundamento legal, judicialeadministrativo,enriquecendo ilicitamente,emdetrimentodaprevidenciasocialedopropriomunicıpio.

Naaudienciadeinstruçao,oreuJOSÉGILVANcon�irmouaautoriadoilícitobemcomoaparticipaçãodeJAIROLOBÃO,relatandoque:

[]jánapresidênciadaCâmaradeVereadoresdeArauá/SE,adquiriuconhecimentodapossibilidadedecompensaçãode créditos da parte patronal. Assim, contratou um técnico para levantar os referidos créditos. Acredita que suaatitude foi correta. Ao receber a documentação referente ao levantamento, praticou a compensação nos últimosquatro/cincomesesdasuagestão.Precisouquerealizouacompensaçaoemrazaodoscreditosqueosvereadorestinham

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sidoressarcidosindividualmenteedanecessidadederevitalizaçaodoprediodaCamara.Emderradeiro,declarouquenaoserecordadoporquedeaCamaraterdeixadodepagarascompensaçoesprevidenciarias.[...]

Dando continuidade aoprocedimento fraudulento que vinha sendo realizadopor JOSE� GILVAN, emconluiocom JAIRO LOBA�O, OTÁVIO LUÍS CARDOSO OLIVEIRA (Presidente da Camara Municipal no perıodo de 2011/2012),tambemefetuoucompensaçoes,confessandoaautoriaemseudepoimentopessoal.Relatouque

[...] as compensaçoes previdenciarias ja estavam sendo realizadas desde a gestao anterior. Deste modo, apenas deusequênciaao jápraticado.Declarouquenemeleenemsuaassessoriaanalisouseeracorretaarealizaçãodestascompensações. Esclareceu que so soube dos fatos, apos noti�icaçao da Receita Federal, em 2012. Respondeu que nuncatratoucomninguemsobreascompensaçoesaoassumirapresidenciadaCamara.Informouqueassinavaordensparaacontinuidadedascompensações,poracreditarqueeraumserviçocomooutroqualquer.[]

Emvistadosfatosnarrados,evidencia-sequeosatosímproboseorespectivodoloestãocomprovados.

Como visto, os reus JOSE� GILVAN e OTA�VIO LUIS confessaram a pratica do ato ımprobo. Ademais, ficoudemonstrado,que,emconjuntocomJOSE� GILVAN,JAIROLOBA�Oarquitetoueoperoudemodosigni�icativoarealizaçaodecompensaçoesprevidenciarias fraudulentasno anode2010. A essa pratica deu continuidade o gestor seguinte, OTA�VIOLUI�S.

Todo o esquema possibilitou a realizaçao das compensaçoes indevidas sem a observancia dos requisitosbasicosqueoprocedimentorequer,quaissejam:existenciadorecolhimentodascontribuiçoesprevidenciarias;reti�icaçaodocadastrodoCNIS;e,acorrespondentehomologaçaodaRFB.

Oprocedimentofraudulento,feitodeformaindiscriminada,comaprestaçaodedeclaraçoesfalsasinsertasemGFIP's e desprovidasde suporte fatico, vezque realizadas semobservar a existenciado credito a compensar (montanterecolhido)esemexcluirascontribuiçoescompensadasdoCNIS,foiefetuadocomintuitodereduzirovalordacontribuiçao,manterainformaçaodosrecolhimentosnoCNISpara�insdeobtençaodebenefıciose,nocasodocontador,auferiromaiorvalorpossıvelemhonorarios.

Impendedestacarque,muitoemboraocontratodeJAIROLOBA�Otenhasido�irmadocomJOSE� GILVANeeletenhaa�irmadoemaudienciaquenaoserecordadeter�irmadocontratoduranteomandatodeOTA�VIOLUIS,estemesmoa�irmou que continuou efetuando as compensaçoes com base no que ja vinha sendo feito durante a gestao anterior.Portanto,asaçoesdostresreusestaointerligadas.

Para�inalizar,nacontrataçaodeJAIROLOBA�Odestacodoisdetalhesdocontratoquecorroborama condutadolosadosreuseointuitofraudulento:

-Contratação por inexigibilidade de licitação:Os serviços de contabilidade do reu JAIRO LOBA�O foramcontratados pormeio de inexigibilidade de licitaçao. Consta dos autos um parecer que aprova a contrataçao e edital epublicaçao do contrato [Parecer, contrato e edital de publicaçao - �ls. 04/08 do id. 4058502.608461 e �ls. 01/09 do id.4058502.60846de05.04.2016].

Oart.25,II,daLei8.666/93a�irmaserinexigıvellicitaçaoparaacontrataçãodeserviçostécnicosenumeradosno art. 13 desta Lei, de natureza singular, com pro�issionais ou empresas de notória especialização, vedada ainexigibilidadeparaserviçosdepublicidadeedivulgação.Emcomplemento,oparagrafo§1odispoeque:

Considera-sedenotóriaespecializaçãoopro�issionalouempresacujoconceitonocampode suaespecialidade,decorrentededesempenhoanterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitosrelacionadoscomsuasatividades,permita inferirqueoseutrabalhoéessenciale indiscutivelmenteomaisadequadoàplenasatisfaçãodoobjetodocontrato.

Conquanto inexigıvel, isso não signi�ica que não deva haver a instauração formal de um processoadministrativodeinexigibilidade.Aocontrario: justamenteporseralgoexcepcional,a formalidadedoprocedimento eessencialavalidadedoato.Partedessasformalidadesestalistadanoart.26daLei8.666/93:

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Art.26.Asdispensasprevistasnos§§2oe4odoart.17enoincisoIIIeseguintesdoart.24,assituaçoesdeinexigibilidade

referidasnoart.25,necessariamentejusti�icadas,eoretardamentoprevistono�inaldoparagrafounicodoart.8odestaLeideveraosercomunicados,dentrode3(tres)dias,aautoridadesuperior,pararati�icaçaoepublicaçaonaimprensao�icial,noprazode5(cinco)dias,comocondiçaoparaae�icaciadosatos.(RedaçaodadapelaLeinº11.107,de2005)

Paragrafounico.Oprocessodedispensa,deinexigibilidadeouderetardamento,previstonesteartigo,serainstruıdo,noquecouber,comosseguinteselementos:

I-caracterizaçaodasituaçaoemergencialoucalamitosaquejusti�iqueadispensa,quandoforocaso;

II-razaodaescolhadofornecedorouexecutante;

III-justi�icativadopreço.

IV-documentodeaprovaçaodosprojetosdepesquisaaosquaisosbensseraoalocados.(IncluıdopelaLeinº9.648,de1998)

Para�insdidaticos,JacobyFernandes1sintetizaasfasesdoprocessodeinexigibilidade.Eisasetapas:

a) abertura do processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado e a autorizaçao respectiva para acompraoucontrataçaodaobraouserviço,conformeart.38,caput[daLei8666/93];

b)perfeitaindicaçaodoobjetopretendidopelaAdministraçao,conformeart.14e,emsetratandodeobrasequalquerserviço[...]

c)elaboraçaodaminutadocontratoaser�irmado;

d)elaboraçaodeparecertecnicooujurıdico,emitidosnaoportunidade,examinando:

d.1)justi�icativadadispensaouinexigibilidadeconformeart.26,caput;

d.2)razaodeescolhadofornecedor,conformeart.26,inc.II;

d.3)justi�icativadepreço,conformeart.26,inc.III;

e)decisaosobrelicitarounao[...]

f)comunicaçaoaautoridadesuperior,conformeart.26,caput;

g)rati�icaçaodadispensaouinexigibilidade,conformeart.26,caput;

h)publicaçaodadecisaorati�icadora,conformeart.26,caput;

i)assinaturadotermodocontratoouretiradadoinstrumentoequivalente,conformeart.38,inc.X;

j)execuçaodocontrato,comrigorosoacompanhamentodorespectivogestordocontrato,conformeart.67eparagrafos;

k)recebimentodoobjeto[...]

l)pagamentodasfaturas[]

Fixa-sea seguintepremissa: a contrataçaodeumpro�issional e umprocederaltamenteburocratizado,quedeixavastorastrodocumental.

Prosseguindo, Jacoby Fernandes ensina os requisitos que devem ser observados na contrataçao dopro�issionalespecializado:

a)referentesaoobjetodocontrato:

a.1)quesetratedeserviçotecnico;

a.2)queoserviçoestejaelencadonoart.13daLeinº8.666/1993;

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a.3)queoserviçoapresentedeterminadasingularidade;

a.4)queoserviçonaosejadepublicidadeoudivulgaçao.

b)referentesaocontratado:

b.1)queopro�issionaldetenhaahabilitaçãopertinente;

b.2)queopro�issionalouempresapossuaespecializaçãonarealizaçãodoobjetopretendido;

b.3)queaespecializaçãosejanotória;

b.4) que a notória especialização esteja intimamente relacionada com a singularidade pretendida pelaAdministração.

Nessesentido,novamenteconformeJacobyFernandes:

Todo estudo da inexigibilidade de licitaçao repousa numa premissa fundamental: a de que e inviavel a competiçao, sejaporquesoumagenteecapazderealiza-lanostermospretendidos,sejaporquesoexisteumobjetoquesatisfaçaointeressedaAdministraçao.

[...]

Essapremissaevitacontrataçoescasuısticasoudestoantesdarealidadelocal.

Nocaso,acontrataçaodosserviçosdecontabilidadedeJAIROLOBA�Ofoibaseadaemparecerjurıdicoquenaojusti�icaasingularidadedoserviçoeaespecializaçaodopro�issional,porquejustamentenaooe.

A pro�issao de contador e comum. Como asseverou a RFB, as compensaçoes vinham sendo realizadas eminumerosmunicıpiossergipanos,comaparticipaçaodevarioscontabilistas,oquedemonstraapossibilidadedecompetiçaoeanecessidadederealizaçaododevidoprocessolicitatorio.

Necessariodestacarqueconstanoparagrafosegundodopareceraseguinteinformaçao:

"Analisandoocasoemcomento,constata-sequeesteseoriginounorecebimentodepropostaenviadapeloSr.JairoLobãode Menezes, o qual se propõe a elaborar, levantar e atualizar, além de recuperar as contribuições recolhidasindevidamenteaoINSSemfacedaPortariaMSnº133/2006, queregulamentouodireitodocontribuinteemrequereroscréditosmedianterestituição/compensação".(grifonosso)

Tal informaçao reforça a tese de que a inexigibilidade da contrataçao foi indevida e decorrente de acertoinformalentreocontratadoeJOSE� GILVAN,vezqueseoriginoudeenviodapropostapeloproprioJAIROLOBA�O.

Naorestandodemonstradaasingularidadedoserviçoeaespecializaçaodapro�issao,sorestaconcluirqueacontrataçaoporinexigibilidadefoiindevida.

-Contratoderisco:Osegundoaspectorefere-searemuneraçaodopro�issional,conformedeclinadoacima,aclausula terceira do contrato previa que o pro�issional receberia o percentual de 20% sobre os créditoseventualmenterecuperadosecompensadosimplementadosnaGFIP,atítulodehonoráriosadexitum,sendoqueopercentualincidiriasobrecadaparcelamensalaserrecebidapelocontratante.

E� caracterısticadoscontratosadministrativosacomutatividade.HelyLopesMeireles2ade�inecomoaquelaque"estabelececompensaçõesrecíprocaseequivalentesparaaspartes".

Commaisdescriçao,MatheusCarvalhoassimcaracterizaacomutatividadedoscontratosadministrativos:

[]aquelequegeradireitosedeverespreviamenteestabelecidosparaambasaspartes;nãohavendoasubmissãoaáleaporpartedoscontratantes.Nãohácontratos sujeitosa risconoDireitoAdministrativo. Sendo assim, diferentemente do

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direitocivil,quepermiteacelebraçaodecontratosaleatorios,cominde�iniçaodeobrigaçoesparaumadaspartesdoacordo,

estacaracterısticanaopodeestarpresentenoscontratospublicos3.(grifonosso)

Observa-se,entao,queoscontratosadministrativosquedeixamde�ixarcompensaçoesrecıprocasesujeitamos contratantes a risco, sem �ixar previamente omontante que sera auferido, nao encontram respaldo no ordenamentojurıdico.

Nocasoconcreto,foi�irmadoumverdadeirocontratoderisco,pormeiodoqual foidadatotal liberdadeaocontabilistaparaobteroquantoquisesseemhonorarios,deacordocomonumerodecompensaçoesefetuadas. ImpendedestacarqueaestimativadomontantetotalnaClausulaTerceiradocontrato,sendoR$42.705,00,naodescaracterizasuanaturezaderisco,poisprecipuamentearemuneraçaofoiestabelecidaem20%dosvaloresrecuperados.

O que se deve ter em mente e que o estabelecimento de uma remuneraçao inde�inida implanta seriassuspeitasquanto a idoneidadedessetipodecontratoedopropriopro�issionalqueo�irma,vezque �icaaseubelprazerrealizaroserviçodequalquermodo,a�imdealcançaramelhorremuneraçaopossıvel.

Narealidade,comocontratoderisco,ocorreumaverdadeiramercantilizaçaodascompensaçoes.NavisaodocontadorcadaumadelaseconsideradaumprodutoqueseriacomercializadocomaCamara.

Considero, portanto, que a contrataçao por inexigibilidade e a natureza de risco do ajuste sao fatores quecorroboramointuitodolosodosreusJAIROLOBA�OeJOSE� GILVAN.Nesteultimo,pesadesfavoravelofatodepermitirqueseincorporasseaopatrimoniodoprimeirohonorariosauferidosporserviçosirregularmenteprestados.

2.2.2.PrefeituraMunicipal.

2.2.2.1.Dosatosímprobosatribuídosaosréus.

Paralelamente,aRFBrealizou�iscalizaçao junto aPrefeituraMunicipaldeAraua, tendo-seconstatadoqueoente municipal efetuou compensaçoes de contribuiçoes previdenciarias dos agentes publicos exercentes de mandatoseletivos,utilizandocomoreferenciaoperıodode1999a2004,emvaloresmuitosuperioresaosdascontribuiçoesdosseusagentes polıticos (prefeito e vice-prefeito). A investigaçao constatou que as compensaçoes foram efetuadas em doismomentos:noanode2008,epocaemqueatuoucomoprefeitoJOSE� RANULFODOSSANTOS(mandato2000/2008)e,em2010a2011,perıododegestaodaex-prefeitaANAHELENAANDRADECOSTA(mandato2009/2012).

Combasenasfolhasdepagamentosreferentesaosanosde2000a2004[id.4058502.608423e�ls.01/10doid. 4058502.608424]; resumo das folhas de pagamentos [�ls. 04/05 do id. 4058502.608429 de 05.04.2016]; GFIP's [�ls.01/15do id.4058502.608408de05.04.2016];e, comprovantesde transmissaodasGFIP'snosanosde2008a2013 [id.4058502.608471 e id. 4058502.608473 de 05.04.2016], documentos fornecidos pelo municıpio, a RFB identi�icouirregularidadesnascompensaçoes.

Foram, entao, lavrados os autos de Infraçao nº 37.379.297-2; 51.026.817-0; 51.026.816-1 e 37.379.298-0,respectivamente, nos valores de R$ 606.625,31; R$ 1.770.093,85; R$ 1.869.148,93; e, R$ 56.769,99.Em seguida, a RFBinstaurou os Procedimentos Administrativos Fiscais nº 10510.723.559/2012-57 [referente as compensaçoes nascompetencias 01/2008 a 11/2008]; 10510.723.561/2012-26 [referente as compensaçoes nas competencias 01/2010 a04/2011]; 10510.723.655/2012-03 [referente as compensaçoes realizadas na competencia 11/2008]; e,10510.723.560/2012-81[id.4058502.607677aid.4058502.607696de05.04.2016].

Quanto a materialidade dos atos de improbidade, a RFB constatou que a maior parte das compensaçoesefetivadaspelaPrefeituraocorreudemodoindiscriminado,semquefosseobservadaaexistenciadorespectivocredito.

NagestaodeJOSÉRANULFODOSSANTOS,que foiprefeitonoperıodode2000a2008,foram informadascompensaçoes nas GFIP's, cujos meses dos supostos creditos incluem02/1998 a 06/2004, sendo este o resultado daanaliseefetuadapelaRFB:

1. Relatório do Procedimento Administrativo Fiscal nº 10510.723.559/2012-57 (compensaçõesrealizadasnascompetências01/2008a11/2008,tendocomoreferênciasosmeses:02/1998a06/2003;13/2007;e,04/2004a04/2007):

- Da compensaçao informada na competencia 01/2008 foi glosado R$ 4.695,01, restando como valido R$29.687,70;

-Dacompensaçaoinformadanacompetencia02/2008foiglosadoovalordeR$18.692,30,mantendo-seumacompensaçaovalidadeR$14.307,70;

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- Nas compensaçoes realizadas entre 03 a 05/2008 em referencia as competencias 04/2004 a 04/2007,excluindoacompetencia13/2004,poisnaofoiapresentadaGFIP,aPrefeituranaopossuıacreditos,pelocontrario,possuıaum debito no valor de R$ 178.106,04. Dessemodo, as compensaçoes informadas nas competencias 03, 04 e 05/2008tiveramovalortotalglosado,poisnaoforamencontradoscreditosquejusti�icassemascompensaçoes;

2.RelatóriodoProcessoAdministrativoFiscalnº10510.723.655/2012-03(Compensaçõesrealizadasnascompetências06/2008a11/2008,referentesaosmeses02/1998a06/2003):

- Foi identi�icado que apenas os creditos relativos as contribuiçoes patronais sobre as remuneraçoes dosexercentesdemandatoseletivosnascompetencias11/2001a06/2003podemserconsiderados.Entretanto,paraqueessesvalores pudessem ser restituıdos/compensados a prefeitura deveria ter efetuado a reti�icaçao da GFIP, a �im de evitarpagamentoindevidodebenefıcioprevidenciario.

-Acrescente-sequenoperıodode01/1999a09/2001aprefeituramalrecolhiaosvaloresdeclaradoemGFIPe, como os exercentes demandatos eletivos nao foram informados nas GFIP's, concluiu-se que nao havia credito algumnessascompetencias.

- Desse modo, todas as compensaçoes informadas nas competencias 06/2008 a 11/2008 foram glosadas,devendo-se ressaltarque, apos asdevidas reti�icaçoesdasGFIP's, apenaso valordeR$29.229,69pode ser consideradocomocredito.

Constata-se, então, que foram praticados atos de improbidade administrativa nas compensaçõesrealizadasnosperíodosde01a11/2008,sejapelainexistênciadocréditoasercompensadooupelaausênciadereti�icaçãodoCNISparaexclusãodascontribuiçõesdosagentespolíticosdetentoresdemandatoseletivos.

Quando a execuçao dos procedimentos de recuperaçao de credito previdenciario, o MPF alega que ascompensaçoesfraudulentasnagestaodeJOSE� RANULFOforamefetuadassobaorientaçaodoescritorioMAIA&MENEZESCONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA (Antiga GÓIS & MENEZES ADVOCACIA INTEGRADA), representadopelocorréuPAULOERNANIDEMENEZES,contratadoentre2004e2008(contratosnº173/2004;74/2005;122/2005;01/2007;e,01/2008),cujosresumosdoscontratosreproduzoaseguir:

-O contrato nº 173/2004 tinha como objeto o ajuizamento de Ação declaratória de inexistência derelaçãojurídico-tributária,visandosustaropagamentodecontribuiçãoprevidenciária(parteempresa)incidentesobreosubsídiodosdetentoresdemandatoeletivo.OpreçofoiajustadoemR$12.000,00,comprazolimitadoaotempodeduraçaodoprocessoateotransitoemjulgado(�ls.03/05doid.4058502.608398de05.04.2016);

-Ocontrato74/2005tinhacomoobjetoaconsultoriaeassessoriajurıdicanadefesajudicialdosinteressesdomunicıpiodeAraua/SE.OpreçofoiajustadoemR$2.500,00aomesecomprazode03mesesdeduraçao,admitindoprorrogaçao(�ls.06/08deid.4058502.608398);

- O contrato 122/2005 tinha como objeto a assessoria, consultoria e representaçao jurıdica em todos osprocessosemqueoMunicıpiodeArauaefetivamenteintegrealide,bemcomoemissaodepareceresnaareadelicitaçoesecontratosadministrativos;assessoriadiretaaosSecretariosMunicipaisedisponibilizaçaode01 (um)advogadoumavezpor semanapara realizar assistencia jurıdica as pessoasnecessitadasdomunicıpio e acompanhamento as audiencias.Opreço foi ajustado em R$ 3.000,00 ao mes, com prazo de duraçao de 09 meses, admitindo prorrogaçao (�l. 09 do id.4058502.608398e�ls.01/03doid.4058502.608399);

- O contrato 01/2007 teve como objeto a prestaçao de serviços de Assessoria e Consultoria jurıdica aomunicıpio deAraua, compreendendodefesa judicial e extrajudicial e visita semanal de 01 (um) advogado integrante docorpotecnicodaempresaasededomunicıpio.OpreçofoiajustadoemR$3.400,00reaismensais,perfazendoovalorglobaldeR$40.800,00,comprazodeduraçaode12meses(�ls.04a08doid.4058502.608399e�l.01doid.4058502.608400de05.04.2016);e,

-O contrato 01/2008 teve como objeto a prestaçao de serviços de Assessoria e Consultoria jurıdica aomunicıpiodeAraua,compreendendoemissaodepareceresemtodososprocessoslicitatoriosecontratosadministrativos;consultoria jurídica nas áreas de direito constitucional, tributário, administrativo e municipal; defesa judicial eextrajudicial do entre publico junto a Justiça Estadual, Federal, Trabalhista, bem comoTribunal de Contas do Estado deSergipeeTribunaldeContasdaUniao;e,visitaquinzenalde01(um)advogado integrantedocorpo tecnicodaempresapara realizaçao de atendimento a populaçao carente e serviços de ordem administrativa. O preço foi ajustado no valormensaldeR$3.700,00,perfazendoovalorglobaldeR$44.400,00,comprazodeduraçaode12meses(�ls.02/06do id.4058502.608400de05.04.2016).

Observe-seque,dentreoscontratoslistados,aquelesque,minimamente,possuemumarelaçaocomoobjetoda açao são os contratos 173/2044 e o 01/2008. Ocorre que o primeiro nao e contemporaneo as compensaçoesfraudulentas,quesederamnoanode2008;osegundo,porsuavez,temcomoobjetoaconsultoriatributaria.Contudo, aconsultoria tributaria e posta de forma generica, ou seja, nao deixa evidente a �inalidade de efetuar compensaçoes decontribuiçoesprevidenciarias.

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Portanto, diante da ausencia de provas que possam demonstrar que a empresa MAIA & MENEZESCONSULTORIAEGESTÃOEMPRESARIALLTDA(AntigaGÓIS&MENEZESADVOCACIAINTEGRADA),representadapelocorréu PAULO ERNANI DE MENEZES tenha atuado diretamente na orientaçao, planejamento e execuçao dosprocedimentosdecompensaçoesopedidoministerial formuladonasrazoes �inais(id.4058502.1303834 de 14.08.2017)deve ser acolhido para julgar improcedente a demanda quanto aos reusMAIA &MENEZES CONSULTORIA E GESTÃOEMPRESARIALLTDA(AntigaGÓIS&MENEZESADVOCACIAINTEGRADA)ePAULOERNANIDEMENEZES.

Prosseguindo.

Na gestao da re ANA HELENA ANDRADE COSTA, que foi prefeita no perıodo de 2009 a 2012, foraminformadas emGFIP compensaçoes com supostos creditos relativos aos meses 01/1999 a 09/2004. Apos analise dosdocumentos apresentados, a Receita Federal concluiu, conforme relatório dos Processos Administrativos Fiscais n°10510.723.560/2012-81 e 10510.723.561/2012-26 (compensações efetuadas nas competências 01/2010 a04/2011,emreferênciaaosmesesde01/1999a09/2004):

- Nas compensaçoes realizadas no perıodo de 01/2010 a 04/2011 a Prefeitura declarou possuir creditosrelativos as competencias 01/1999 a 09/2004, no que concerne as contribuiçoes previdenciarias calculadas sobre asremuneraçoesdosseusagentespolıticosexercentesdemandatoseletivos.Ocorrequeapenasascompensaçoesreferentesao perıodo de 07 a 09/2003 podem ser consideradas, pois foram identi�icados recolhimentos tendo como base aremuneraçao do prefeito e do vice-prefeito. Assim, nao existem creditos a serem aproveitados relativos as demaiscompetencias, sejapelo fatodeagestaoanteriordomunicıpio ja ter informadoacompensaçaodoeventualcredito, sejapelo fato de os recolhimentos de contribuiçao previdenciaria com base nas remuneraçoes dos exercentes demandatoseletivosnaoteremsidoefetuados.Ademais,paraquepossafazeracompensaçao,aprefeituradeveriaexcluirdasGFIPsdascompetencias07a09/2003as remuneraçoesdoprefeitoedovice-prefeito,a �imdecumpriroestabelecidonaportariaMPSnº133/2006.

- Desse modo, as compensaçoes informadas nas competencias de 01/2010 a 04/2011 foram totalmenteglosadas.

Veri�ica-se,então,quetodososprocedimentosderecuperaçãodecréditosprevidenciáriosrealizadosnointervalode01/2010a04/2011pelaréANAHELENAforameivadosdeilicitudes,sejapelaausênciadeanteriorrecolhimento;sejaporjátersidocompensado;ou,pornãotersidoreti�icadaaGFIP,para�insdeexclusãodonomeeremuneraçãodosagentespolíticosdocadastrodoCNIS.

Paratanto,oconjuntoprobatoriodemonstraquenoinıciodomesemqueforaminiciadasascompensaçoes,aprefeitura de Araua/SE �irmou o contrato nº 142/2010 com o reu CLÉRISTON PRADO COSTA DIAS BATISTA (id.4058502.608439de05.04.2016).Oajustetinhacomoobjeto:

"1.Elaboraçãodeestudosvisandoreduçãodabasedecálculodacontribuiçãoprevidenciáriamunicipal;

2.Consultoriajurıdicaemprocedimentosadministrativosdeincorporaçoesdeverbassalariais,comelaboraçaodesugestaodeprojetodenormajurıdicasobreincorporaçaodasverbassalariais;

3.ElaboraçaodeestudoseapresentaçaodeminutasdetextosderevisaonaLeideOrganizaçaoAdministrativaenoCodigoTributarioMunicipal;

4.ConsultoriaJurídicaemquestõesprevidenciárias;

4.1. Patrocínio de ações judiciais em face do INSS visando a restituição ou compensação das contribuiçõesprevidenciáriasrecolhidasindevidamente.[]"(destaquei)

Quantoaopreço,constanaClausulaSegundadocontratoque,pelosserviçoselencadosnositens1,2,3e4,ocontratadoreceberiaovalordeR$44.000,00epeloserviçocontratadonoitem4.1ocontratadoaufeririahonoráriosdeêxitonopercentualde20%sobreoefetivovalorrestituídooucompensadoaomunicípio.

Bem,analisandoemconjuntooteordositens1,4e4.1comopercentualde20%,queseriadevidoaoreuporcadavalorrestituıdooucompensado,�icaclaroqueoserviçodesenvolvidoporCLERISTONPRADO,comaelaboraçaodeestudos visando a reduçao da base de calculo das contribuiçoes previdencias e a consultoria jurıdica em questoesprevidenciarias,ofereceutodaalogısticaparaaexecuçaodosatosilıcitos.

Ademais, a despeito do contrato prever que o advogado receberia o percentual de 20% em cada valorcompensado por patrocınio de causas judiciais, as provas reunidas demonstram que os valores foram compensados deformaadministrativa.Ouseja,alemdeatuarnoplanejamentoeorientaçao,CLÉRISTONPRADOparticipoudiretamentedaexecuçaodascompensaçoes,descumprindotantooquepreveasnormasderegenciadascompensaçoes,vezquenaoexistia

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orespectivocreditoasercompensadoenao foramreti�icadososdadosdosagentespublicosemGFIP,quantooproprioobjetodocontrato,considerandoqueestavaprevistooajuizamentodeaçoesjudiciais.

Quanto ao dano ao erario, a Informaçao Fiscal GAB 002/2014 da Receita Federal detalha [id.4058502.608477de05.04.2016]:

- JOSÉ RANULFO DOS SANTOS, no ano de 2008, causou aos cofres publicos um dano no valor de R$823.324,02,emdecorrenciadas,compensaçoesglosadas,multasedosjurosdemoradosdebitos�iscaislançadosdeofıcio;e,

-ANAHELENAANDRADECOSTAeCLERISTONPRADOCOSTADIASBATISTAcausaramaoscofrespublicosumdanonovalordeR$3.639.242,78,emdecorrenciadascompensaçoesglosadas,multasedosjurosdemoradosdebitos�iscaislançadosdeofıcio,acrescidodovalordeR$38.000,00pagoindevidamenteaCLE� RISTONPRADO.

2.2.2.2.AutoriaeelementosubjetivodosréusJOSÉRANULFO,ANAHELENAeCLERISTONPRADO.

Emdepoimentoprestadoperanteestejuızo,JOSE� RANULFOa�irmou

[]que so soube dos fatos, objeto deste processo, quando da sua intimaçao. Relatou que quem cuidava das compensaçoesprevidenciariaseraosetorpessoaldaPrefeitura.Osresponsaveis,naepocadoocorrido,portalsetoreramEFIGE� NIAeJOSE�ALMIRO. Ademais, acrescentou que o setor pessoal era subordinado a Secretaria de Administraçao. Relatou que nuncaconversou como Secretario daAdministraçao, JOSE� MONTEIRO, acerca das compensaçoes.Noutro passo, alegou que naosabia que estava havendo as aludidas compensaçoes noMunicıpio. Pontuou que havia um escritorio de advocacia que oassessorava, contudo nunca tratou com ninguem sobre as compensaçoes. Ato contınuo, concedeu-se a palavra a defesa.Questionado se teria contratado o escritório Góes e Menezes Advocacia para a realização de compensaçõesprevidenciárias,respondeunegativamente.

Muito embora JOSE� RANULFO tenha atribuıdo toda a responsabilidade aos subordinados e ANA HELENAtenhasemantidoemsilencioealegado,emsededecontestaçao[id.4058502.671456de03.06.2016],quenaohanosautosqualquerdocumentoquedemonstreadeterminaçaopararealizaçaodascompensaçoes,osatosímproboseodoloestãoevidenciados.Asilegalidadesdetectadaspela�iscalizaçaodareceitacomprovamqueosreusdescontaramindevidamenteemGFIPvalorescomosendocompensaçoesdeanosanteriores,poremsemorespectivocredito,alemdisso,deixaramdereti�icarosdadosdosagentespublicosnoCNIS.

Comodestacadopelo auditordaReceita, Edinaldo Jose dos Santos, ouvidoneste juızo como testemunha, ocerti�icado para transmitir declaraçoes, denominado "conectividade social" e fornecido pelo gestor/administradormunicipalouporalguemporeledelegado.Ademais,ainformaçaosochegaaRFBseoadministradorencaminharoualguemporeleautorizado.

Dessemodo,edescabidaetotalmenteeivadadema-featentativadeatribuiraculpaaterceirosqueestavamsobsuasupervisao,comoofezJOSE� RANULFO,oquereforçaaexistenciadodolo.

E� simples, JOSE� RANULFO e ANA HELENA eram os gestores municipais, sendo que os funcionariossubordinados,desdeoSecretariodeAdministraçaoateosservidoresdosetorderecursoshumanos,executavamotrabalhodeacordocomoscomandosdosprefeitos.

Nessecenario,cabeinvocarateoriadodomıniodofato,deacordocomaqualpodetambemserconsideradoautor aquele que,mesmonao realizando o nucleo do tipo, domina �inalisticamente todo o seu desenrolar.Ogestor éo"senhor do fato"4. No caso concreto ha indıcios convergentes de que JOSE� RANULFO e ANA HELENA tinham plenoconhecimentoedirigiamarealizaçaodascompensaçoes,umavezqueeramosresponsaveispelocerti�icadodigital.

Ademais, na tentativa de reduzir os valores das contribuiçoes previdenciarias, as compensaçoes foramrealizadas em verdadeiro "estado de absoluto caos". Isso porque, alem de haver uma açao de repetiçao de indebitotramitandona justiça federal, em ambitoadministrativo,creditos identicos foramcompensadosportresvezes,uma pelaCamara, a segunda durante a gestao de JOSE� RANULFO e ainda por ANA HELENA, conforme Informaçao Fiscal GAB002/2014daReceitaFederal[id.4058502.608477de05.04.2016]:

OMunicípioajuizouAçãoDeclaratóriadeInexistênciadeRelaçãoJurídico-Tributária,processonº2005.85.02.000340-9,visandosustaropagamentodecontribuiçãoprevidenciária incidentesobreosubsídiodosdetentoresdemandatoseletivos,contudo,oprocessonãohaviatransitadoemjulgadoàépocadascompensações,comoexigeoart.170-A,doCódigoTributárioNacional.Restou consubstanciado que o município de Arauá utilizou o suposto mesmo crédito em duas oportunidades (compensação

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efetuadaem2008e,posteriormentejaneirode2010aabrilde2011)eaCâmaraMunicipalutilizou,umavez,estemesmocrédito(períododeabrilde2010adezembrode2011).Ouseja,omesmocréditofoiutilizadotrêsvezeseoentemunicipalaindaobteverepetiçãodeindébito.

Em vista dessa total confusao, e inevitavel nao reconhecer que os agentes publicos, em conluio com osrespectivos escritorios de advocacia e/ou contabilidade, agiram em comunhao de esforços, a �im de fraudar osrecolhimentos a previdencia e, no caso, de ANA HELENA, permitir que se incorporasse ao patrimonio de CLE� RISTONPRADO,honorariosrecebidosporserviçosprestadosdeformafraudulenta.

Tambem reconheço o dolo pelo fato de que a compensaçao fraudulenta trazia um duplo benefıcio aosocupantesdemandatoeletivo,alemdedeixarderecolheroquecabiaaoINSS,oCNISnaofoireti�icadonosperıodosemque,realmente,existiaodireitoacompensar,tendoemvistaqueamanutençaodosdadososbene�iciaria,poiso perıodocontinuariacontandocomotempodecontribuiçaoouserviçoparaefeitodeobtençaodebenefıcioprevidenciario.

QuantoaCLE� RISTONPRADO,emseudepoimentoperanteestejuızoa�irmouque:

[]aepocadosfatos,prestouserviçosaPrefeituradeAraua/SE,cujaformalizaçao,atravesdecontrato,deu-seemfevereirode2010.Contemplouquefoicontratadoparatresatividades:arenovaçaodoCodigoTributarioMunicipal,anteolançamentodoCodigoTributarioNacional;aanalisedaLeiOrganicadoMunicıpio;eoestudoopinativo,queculminouemumparecer,acercadaverbasalarialdeAraua/SE,paratentarfazerumareformulaçaodafolhadepagamento.Indagadoseeleeseuescritoriotiveramenvolvimentonocasoemapreçoouseformalizaramalgumcontratoemquereceberiamcertopercentual,conformeoexitodascompensaçoesprevidenciarias,respondeunegativamente.

Os fatos alegados pelo reu em depoimento vao de encontro a prova dos autos, cujo objeto do contratodemonstra claramenteque,pormeioda contrataçaopor inexigibilidadede licitaçao e comuma remuneraçaoad exitum,CLE� RISTON teve uma participaçao direta na elaboraçao das GFIP's, realizando manobras fraudulentas, no sentido decompensaroquejaestavacompensado,ignorarainexistenciadecreditosedeixardereti�icarocadastrodoCNIS.

Merecemdestaquedoisaspectosdocontratoquecorroboramaautoriadolosa:

a) Contratação por inexigibilidade: o paragrafo inicial do contrato 142/2010 (id. 4058502.608439 de05.04.2016)enunciaqueacontrataçaofoi�irmadasemaexigibilidadedelicitaçao.

O STJ entende que para contraçao de serviços de advocacia, a atividade deve ter natureza singular e opro�issionaldevesernotoriamenteespecializado.Aconferir:

RECURSOESPECIAL.AÇA�OCIVILPU� BLICA.CONTRATOPARAREALIZAÇA�ODESERVIÇOSTE� CNICOSESPECIALIZADOS,MASNA�O SINGULARES. ESCRITO� RIO DE ADVOCACIA. LICITAÇA�O. DISPENSA. 1. Os serviços descritos no art. 13 da Lei n.8.666/93,paraquesejamcontratadossemlicitação,devemternaturezasingulareserprestadosporpro�issionalnotoriamente especializado, cuja escolha está adstrita à discricionariedade administrativa. 2. Estando comprovadoqueosserviçosjurıdicosdequenecessitaoentepublicosaoimportantes,masnaoapresentamsingularidade,porqueafetosaramododireitobastantedisseminadoentreospro�issionaisda area,enaodemonstradaanotoriedadedosadvogadosemrelaçao aos diversos outros, tambem notorios, e com a mesma especialidade que compoem o escritorio de advocaciacontratado,decorreilegalcontrataçaoquetenhaprescindidodarespectivalicitaçao.3.Recursoespecialnao-provido.(STJ-REsp:436869SP2002/0054493-7,Relator:Ministro JOA�OOTA�VIODENORONHA,Datade Julgamento:06/12/2005,T2 -SEGUNDATURMA,DatadePublicaçao:DJ01/02/2006p.477RSTJvol.202p.213)(grifonosso)

Nomesmosentido,oSumula39doTCUpreve:

A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos compessoas �ísicas ou jurídicas de notóriaespecialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleçao doexecutordecon�iança,graudesubjetividadeinsuscetıveldesermedidopeloscriteriosobjetivosdequali�icaçaoinerentesaoprocessodelicitaçao,nostermosdoart.25,incisoII,daLeinº8.666/1993.(grifonosso)

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NoambitodaDoutrina,JacobyFernandes5a�irmaque,emregra,acontrataçãodosserviços jurídicosexigeahabilitação legal e alguma experiência ou especialização em determinada área de atuação, sendo, portanto, amplamenteencontradosnomercado.

Bem, no caso concreto, os serviços de advocacia nao eram singulares. Ao contrario, trata-se de serviçoscomuns. Isso porque, as compensaçoes eram procedimentos que vinha sendo realizado, de forma rotineira, em todo oEstadodeSergipe,comoatestoua�iscalizaçaodaReceitaFederal[id.4058502.608477de05.04.2016].Emvistadisso,porobvio,quedeveriaexistirumaamplaconcorrenciaentreosescritoriosdeadvocaciapararealizaroserviçoe,dessemodo,propiciarqueacontrataçaofosserealizadapelodevidoprocessolicitatorio.

AindadeacordocomJacobyFernandes:

Os serviçospro�issionaisde assistencia jurıdicadenatureza corriqueirapodemser realizados por signi�icativa parcela deescritoriosdeadvocaciaexistentes.Naotemcaratersingular,naoexigemnotoriaespecializaçaoe,portanto,naopreenchemosrequisitosparaenquadramentonainexigibilidadedelicitaçaoart.25daLeinº8.666/1993.

Contudo,nocasoempauta,acontrataçaofoirealizadasemaobservanciadosprocedimentoslegais.Deve-sea�irmarqueacontrataçaodiretaeumapraticatendenciosaquefacilitaaexecuçaodoatoımprobo,vezqueecostumeiraacontraçaodaquelespro�issionaisquesaoproximosepodemfacilitarecontribuircomapraticailıcita.

b)Contratode risco:Alemda contrataçao semodevidoprocedimento licitatorio, o contratopreviaqueopro�issionalseriaremuneradocomopercentualde20%sobrecadavalorcompensado.

QuantoaocontratoderiscoremetooleitoreapliconestecasoosmesmosargumentosutilizadosnaanalisedocontratodocontadorJAIROLOBA�O(item2.2.1.2acima).

Ademais,acrescentoqueacelebraçaodecontratosderiscopelaadministraçaopublicacompro�issionaisdeadvocaciaealtamentereprovaveldeacordocomoentendimentodostribunaisdecontas.Nessesentido,cabetranscreverjulgadosdosTCEsdeSantaCatarinaeBahia,respectivamente:

"Ocontratoaser �irmadocomopro�issionaldoDireitodevera tervalor�ixo,naopodendosepreverpercentual sobreasreceitas auferidas pelo ente com as açoes administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvose a Administraçao�irmarcontratoderiscopuro, ondenaodespendanenhumvalor comacontrataçao, sendoa remuneraçaodocontratado,exclusivamente,provenientedoshonoráriosdesucumbênciadevidospelapartevencida, nosmontantes determinadospelo juızona sentençacondenatoria". (ProcessoTCM/SC-0303065230/Decisao 2762/2003.Data da sessao: 18.08.2003.Prejulgado1.427).

"OContratodeRisco,pactuadoentreoMunicıpiodeTeixeiradeFreitaseaempresaADVOCACIASAFECARNEIROS/C,pelasua propria natureza, torna-se incompatıvel com o regime jurıdico dos contratos administrativos, na medida em que aparticipaçao do Poder Publico impoe a observancia de regras especı�icas, de tutela do interesse publico, de caraterindispensavel,queimpedemarealizaçaodedespesascomacontraprestaçaodosseuscontratantesatravesdepagamentosinde�inidosefuturos.[].[TermodeOcorrenciaTCM/BA65.032/08]

Napratica,aremuneraçaoporpercentualsobreascompensaçoesefetuadas,estimulaopro�issionalaefetuaromaiornumeropossıveldelas,a�imdelucrarumbomvaloremhonorarios,semaobservanciadosrequisitosexigidospelaleieincorrendoeminumerosatosdeimprobidadeadministrativa.

O relatorio de pagamentos de �l. 07 do id. 4058502.608434 demonstra que CLE� RISTON PRADO recebeu,durante o ano de 2010, o valor total de R$ 38.000,00 e,muito embora, a quantia tenha sidomenor do que o valor docontratoenaotenhamsidoidenti�icadosospagamentodoshonorariosadexitumrecebidosporcadacompensaçao,oqueinteressapara caracterizaçaoda autoria e o fatodeo reu ter sido remuneradopelos cofrespublicospeloplanejamento,orientaçao,consultoriaeexecuçaodecompensaçoesprevidenciastotalmenteindevidasesemqualquerrespaldolegal.

Portanto, o elemento subjetivo dolo de�lui de o reu, embora tendo conhecimento das regras necessarias aconduçaodeumprocedimento,terdirigidoacompensaçaoemperfeitaafrontaaoregramentolegal(Lei8.212/91,art.89,eDecreto3048/99,artigos247a2530).

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2.3.Tipi�icaçãodoilícito.

Como�icoudemonstrado,a�iscalizaçaorealizadapelaRFBnomunicıpiodeAraua/SEconstatouapraticadeatosımprobosnosprocedimentosdecompensaçoesdascontribuiçoesprevidenciariasdosagentespublicosdetentoresdecargos eletivos realizadas naquele municıpio entre os anos de 2008 a 2012, tendo como referencia os recolhimentosrealizadosperıododejaneirode1998asetembrode2004[REnº351.717/PR].

O que se viu foram procedimentos eivados de dolo, realizados tanto pelos gestores da Camara MunicipalquantopelosdaPrefeitura.Digo isso,porqueomunicıpio ja tinhaumadecisaoda JustiçaFederalde1ºgrau favoravel arepetiçao de indebitos das contribuiçoes pagas no perıodo de tregua legal, carecendo do julgamento da apelaçao emsegundo grau e respectivo transito em julgado. Contudo, ignorando os procedimentos legais, os gestores da Camara ePrefeitura Municipal, durante os anos de 2008 a 2012, em conluio com pro�issionais de contabilidade e advocacia,procederam a compensaçoes administrativas, sem apuraçao do montante de contribuiçoes recolhidas e reti�icaçao dasGFIP's, como simples intuito dediminuir o valor dos recolhimentosdas contribuiçoes emanter o cadastronoCNIS, demodoaseremfavorecidoscomfuturosbenefıciosprevidenciarios.Emais:furtando-seahomologaçaodaReceitaFederal.

Nototal,forampraticados56atosde improbidadeadministrativanaCamaraMunicipaldeAraua e27pelaPrefeitura,levandoemcontaonumerodemesesemqueascompensaçoesforamdesconsideradas.

Somados os valores que deixaram de ser recolhidos a previdencia e os pagamentos aos pro�issionais decontabilidadeeadvocacia, acrescidosde jurosemultasaplicadas, aCamaraMunicipaleaPrefeituradeAraua/SE juntascausaramaoerarioumdanonovalortotaldeR$3.179.575,84.

Com base em tais argumentos, entendo que as diversas condutas praticadas pelos reus importam, viacomunhaodevontades,napraticadoilıcitodoart.10,I,VIeVIIIdaLIA:

Art.10.Constituiatodeimprobidadeadministrativaquecausalesaoaoerarioqualqueraçaoouomissao,dolosaouculposa,que enseje perda patrimonial, desvio, apropriaçao, malbaratamento ou dilapidaçao dos bens ou haveres das entidadesreferidasnoart.1ºdestalei,enotadamente:

I - facilitarouconcorrerporqualquer formaparaa incorporaçaoaopatrimonioparticular,depessoa fısicaou jurıdica,debens,rendas,verbasouvaloresintegrantesdoacervopatrimonialdasentidadesmencionadasnoart.1ºdestalei;

[]VI-realizaroperaçao�inanceirasemobservanciadasnormaslegaiseregulamentaresouaceitargarantiainsu�icienteouinidonea;

[]VIII-frustraralicitudedeprocessolicitatoriooudeprocessoseletivoparacelebraçaodeparceriascomentidadessem�inslucrativos,oudispensa-losindevidamente;[]

2.4.Individualizaçãodasanção.

Assançoesparaocasosaoasseguintes[art.12,IIdaLIA]:[a]ressarcimentointegraldodano;[b]perdadosbens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimonio, se concorrer esta circunstancia; [c] perda da funçao publica; [d]suspensaodosdireitospolıticosdecincoaoitoanos;[e]pagamentodemultacivildeateduasvezesovalordodano;[f]proibiçao de contratar com o Poder Publico ou receber benefıcios ou incentivos �iscais ou creditıcios, direta ouindiretamente,aindaqueporintermediodepessoajurıdicadaqualsejasociomajoritario,peloprazodecincoanos.

Assançoesdevemserdosadasantea�inalidaderepressivaepreventivadaLIA.

Destaco no caso concreto, os fatos forambastante graves: [a] pelo uso de recursos publicos e damaquinamunicipal como se coisa privada fossem, com o deliberado intuito de favorecer interesse proprio ou alheio; [b] pelaoperacionalizaçao da fraude pelas compensaçoes sem existencia de credito e, algumas, em duplicidade, bem como pelacontrataçaodeescritoriosdeadvocaciaepro�issionalcontabilporinexigibilidade,semrespaldolegal;[c]Danopatrimoniala Previdencia Social pelas contribuiçoes que deixaram de ser recolhidas, bem como a remuneraçao a pro�issional deadvocaciaecontabilcomautilizaçaodeverbasmunicipais,pelaprestaçaodeumserviçofraudulento.

Logo, as sançoes nao podem ser no percentual mınimo, devendo guardar proporçao com as respectivas -graves-condutas,razaopelaqual�ixoasseguintes:

a)JOSÉGILVANDOROSÁRIOFONSECA-atentandoparasuacondiçaodePresidentedaCamaraMunicipal,aepoca,e,porisso,comumareprovabilidadeelevada:

(a) ressarcimento integral do dano a Fazenda Publica Federal do valor de R$ 76.899,06 (compensaçoesglosadas, jurosemultas)eressarcimentodovalordeR$9.624,33 aCamaraMunicipal (pagamentodehonorariosa JairoLobaocomverbasmunicipais);

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(b)Nao houve prova de que o reu foi bene�iciado com os recursos, daı nao se falar em perda dos valoresacrescidos;

(c)Perdada funçaopublica,pois,peloque foi feito,o reunao temcondiçoesde,de formacon�iavel, seguirexercendoafunçaopublica;

(d)suspensaodosdireitospolıticosporoitoanos;

(e)Pagamentodemultacivilequivalenteaduasvezesovalordosdanos;

(f)proibiçaodecontratarcomoPoderPublicooureceberbenefıciosouincentivos�iscaisoucreditıcios,diretaouindiretamente,aindaqueporintermediodepessoajurıdicadaqualsejasociomajoritario,peloprazodecincoanos.

b) OTÁVIO LUÍS CARDOSOOLIVEIRA - considerando sua condiçao de Presidente da CamaraMunicipal, aepoca,e,porisso,comumareprovabilidadeelevada:

(a) ressarcimento integral do dano a Fazenda Publica Federal do valor de R$ 81.275,69 (compensaçoesdesconsideradas,jurosemulta);

(b) Nao houve prova de que o reu foi bene�iciado com os recursos, daı nao se falar em perda dos valoresacrescidos;

(c)Perdada funçaopublica,pois,peloque foi feito,o reunao temcondiçoesde,de formacon�iavel, seguirexercendoafunçaopublica;

(d)suspensaodosdireitospolıticosporoitoanos;

(e)Pagamentodemultacivilequivalenteaduasvezesovalordosdanos;

(f)proibiçaodecontratarcomoPoderPublicooureceberbenefıciosouincentivos�iscaisoucreditıcios,diretaouindiretamente,aindaqueporintermediodepessoajurıdicadaqualsejasociomajoritario,peloprazodecincoanos.

c)JAIROLOBÃODEMENEZES-tendoemcontasuacondiçaodecontador,pro�issionalcomnıvelsuperior,doqualseesperacondutasprobas,avaliosuareprovabilidadeelevada:

(a)ressarcimentointegraldodano,emcaratersolidariocomoreuJOSE� GILVAN,aFazendaPublicaFederaldovalordeR$76.899,06;

(b) Perda, em favor da Camara Municipal, do valor de R$ 9.624,33, recebidos em razao dos serviçosfraudulentamenteprestados;

(c)naohaquefalaremperdadafunçaopublica;

(d)suspensaodosdireitospolıticosporseisanos;

(e)Pagamentodemultacivilequivalenteaduasvezesovalordodano;

(f)proibiçaodecontratarcomoPoderPublicooureceberbenefıciosouincentivos�iscaisoucreditıcios,diretaouindiretamente,aindaqueporintermediodepessoajurıdicadaqualsejasociomajoritario,peloprazodecincoanos.

d)JOSÉRANULFODOSSANTOS-atentandoparasuacondiçaodePrefeitoMunicipal,aepoca,e,porisso,comumareprovabilidadeelevada:

(a) ressarcimento integral do dano a Fazenda Publica Federal do valor de R$ 823.324,02 (compensaçoesdesconsideradas,jurosemulta).

Asdemaissançoesestaoprescritas,conformedecisaoderecebimentodadenuncia(id.4058502.733546de26.07.2016).

e)ANAHELENAANDRADECOSTA-considerandosuacondiçaodePrefeitaMunicipal, a epoca, e,por isso,comumareprovabilidadeelevada:

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(a) ressarcimento integral a Fazenda Publica Federal do valor de R$ 3.639.242,78 (compensaçoesdesconsideradas,jurosemulta)eressarcimentodovalordeR$38.000,00aPrefeituraMunicipal(pagamentodehonorariosaoadvogadoCLE� RISTONPRADOverbasmunicipais);

(b) Nao houve prova de que a re foi bene�iciada com os recursos, daı nao se falar em perda dos valoresacrescidos;

(c) Perda da funçao publica, pois, pelo que foi feito, are nao tem condiçoes de, de forma con�iavel, seguirexercendoafunçaopublica;

(d)suspensaodosdireitospolıticosporoitoanos;

(e)Pagamentodemultacivilequivalenteaduasvezesovalordosdanos;

(f)proibiçaodecontratarcomoPoderPublicooureceberbenefıciosouincentivos�iscaisoucreditıcios,diretaouindiretamente,aindaqueporintermediodepessoajurıdicadaqualsejasociomajoritario,peloprazodecincoanos.

f)CLÉRISTONPRADOCOSTADIASBATISTA - atentandoparasuacondiçaodeadvogado,pro�issionalcomnıvelsuperior,doqualseesperacondutasprobas,avaliosuareprovabilidadeelevada:

(a) ressarcimento integral a Previdencia Social do dano no valor de R$ 3.639.242,78 (compensaçoesdesconsideradas,jurosemulta),emcaratersolidariocomANAHELENA;

(b) Perda, em favor da Prefeitura Municipal, do valor de R$ 38.000,00, recebidos em razao dos serviçosfraudulentamenteprestados;

(c)naohaquefalaremperdadafunçaopublica,porsetratardeumpro�issionalliberal;

(d)suspensaodosdireitospolıticosporseisanos;

(e)Pagamentodemultacivilequivalenteaduasvezesovalordodano;

(f)proibiçaodecontratarcomoPoderPublicooureceberbenefıciosouincentivos�iscaisoucreditıcios,diretaouindiretamente,aindaqueporintermediodepessoajurıdicadaqualsejasociomajoritario,peloprazodecincoanos.

2.5.Honoráriossucumbenciais.

O MPF, conquanto tenha-se sagrado vencedor, nao faz jus aos honorarios advocatıcios, pois: i) estes sedestinamaremuneraroadvogado,dispondooart.23daLei8.906/94[EstatutodaOAB]que"oshonoráriosincluídosnacondenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencemaoadvogado [...]"; ii)o art. 128, § 5º, II, da CartaMagna, vedaexpressamenteapercepçaodehonorariospelosmembrosdoMinisterioPublico,sendoainterposiçaodeaçaocivilpublicafunçaoinstitucionaldo"Parquet"6; iii)porsimetriadetratamento,nahipotesedequandooautordaaçaocivilpublica evencido,naosefalaemhonorarios,sendoestaaposiçao7.

Quanto a parte improcedente do pedido, como nao se vislumbra ma-fe, nao ha falar em honorariossucumbenciais[art.18daLei7.347/85].

03.DISPOSITIVO.

Anteoexposto,JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTEopedido,para:

3.1.Condenar:

3.1.1.JOSÉGILVANDOROSÁRIO FONSECA como incurso nos art. 10, I, VI, e VIII, da Lei de ImprobidadeAdministrativae,porconseguinte,nasseguintessançoes:

(a)ressarcimento integraldodano aFazendaPublicaFederaldovalordeR$76.899,06e ressarcimentodovalordeR$9.624,33aCamaraMunicipal;

(b)Perdadafunçaopublica;

(c)suspensaodosdireitospolıticosporoitoanos;

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(d)Pagamentodemultacivilequivalenteaduasvezesovalordosdanos;

(e) proibiçao de contratar com o Poder Publico ou receber benefıcios ou incentivos �iscais ou creditıcios,diretaou indiretamente,aindaquepor intermediodepessoa jurıdicadaqual sejasociomajoritario,peloprazodecincoanos.

3.1.2.OTÁVIOLUÍSCARDOSOOLIVEIRAcomoincursonosart.10,VIdaLeideImprobidadeAdministrativae,porconseguinte,nasseguintessançoes:

(a)ressarcimentointegraldodanoaFazendaPublicaFederaldovalordeR$81.275,69;

(b)Perdada funçaopublica,pois,peloque foi feito,o reunao temcondiçoesde,de formacon�iavel, seguirexercendoafunçaopublica;

(c)suspensaodosdireitospolıticosporoitoanos;

(d)Pagamentodemultacivilequivalenteaduasvezesovalordosdanos;

(e) proibiçao de contratar com o Poder Publico ou receber benefıcios ou incentivos �iscais ou creditıcios,diretaou indiretamente,aindaquepor intermediodepessoa jurıdicadaqual sejasociomajoritario,peloprazodecincoanos.

3.1.3.JAIROLOBÃODEMENEZEScomoincursonoart.10,VIeVIIIdaLeideImprobidadeAdministrativae,porconseguinte,nasseguintessançoes:

(a)ressarcimentointegraldodano,emcaratersolidariocomoreuJOSE� GILVAN,aFazendaPublicaFederaldovalordeR$76.899,06;

(b) Perda, em favor da Camara Municipal, do valor de R$ 9.624,33, recebidos em razao dos serviçosfraudulentamenteprestados;

(c)suspensaodosdireitospolıticosporseisanos;

(d)Pagamentodemultacivilequivalenteaduasvezesovalordodano;

(e) proibiçao de contratar com o Poder Publico ou receber benefıcios ou incentivos �iscais ou creditıcios,diretaou indiretamente,aindaquepor intermediodepessoa jurıdicadaqual sejasociomajoritario,peloprazodecincoanos.

3.1.4.JOSÉRANULFODOSSANTOScomoincursonoart.10,I,VIeVIIIdaLeideImprobidadeAdministrativae,porconseguinte,nasseguintessançoes:

(a)ressarcimentointegraldodanoaFazendaPublicaFederaldovalordeR$823.324,02.

3.1.5. ANA HELENA ANDRADE COSTA como incursa no art. 10, I, VI e VIII da Lei de ImprobidadeAdministrativae,porconseguinte,nasseguintessançoes:

(a)ressarcimentointegralaFazendaPublicaFederaldovalordeR$3.639.242,78eressarcimentodovalordeR$38.000,00aPrefeituraMunicipal;

(b) Perda da funçao publica, pois, pelo que foi feito, are nao tem condiçoes de, de forma con�iavel, seguirexercendoafunçaopublica;

(c)suspensaodosdireitospolıticosporoitoanos;

(d)Pagamentodemultacivilequivalenteaduasvezesovalordosdanos;

(e) proibiçao de contratar com o Poder Publico ou receber benefıcios ou incentivos �iscais ou creditıcios,diretaou indiretamente,aindaquepor intermediodepessoa jurıdicadaqual sejasociomajoritario,peloprazodecincoanos.

3.1.6.CLÉRISTONPRADOCOSTADIASBATISTAcomo incursonoart.10,VI eVIIIdaLeide ImprobidadeAdministrativae,porconseguinte,nasseguintessançoes:

(a)ressarcimentointegralaPrevidenciaSocialdodanonovalordeR$3.639.242,78,emcaratersolidariocomANAHELENA;

(b) Perda, em favor da Prefeitura Municipal, do valor de R$ 38.000,00, recebidos em razao dos serviçosfraudulentamenteprestados;

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(c)suspensaodosdireitospolıticosporseisanos;

(d)Pagamentodemultacivilequivalenteaduasvezesovalordodano;

(e) proibiçao de contratar com o Poder Publico ou receber benefıcios ou incentivos �iscais ou creditıcios,diretaou indiretamente,aindaquepor intermediodepessoa jurıdicadaqual sejasociomajoritario,peloprazodecincoanos.

3.1.7.AssançoespecuniariasdemultacivilseraopagasembenefıciodoFundodeDefesadosDireitosDifusos-FDD,corrigidasconformeManualdeCalculosdaJustiçaFederal.

3.2.JULGOIMPROCEDENTEopedidoquantoaMAIA&MENEZESCONSULTORIAEGESTÃOEMPRESARIALLTDA.(AntigaGÓIS&MENEZESADVOCACIAINTEGRADA)ePAULOERNANIDEMENEZES.

Acasooautorpretendasevaler-depronto-dahipotecajudiciariadeimediatodeveraindicarosimoveissobreosquaisamedidadeveraincidir.

Aposotransitoemjulgado:

(a)comunique-seoTRE[art.15,VdaCRFB];

(b)preencha-seocadastrodoCNJ[art.3ºdaResoluçaonº.44/07doCNJ].

Intimem-seaspartes.

Estancia/SE,nadatainfra.

RAFAELSOARESSOUZA

JuizFederal

1JACOBYFERNANDES,JU.Contrataçãodiretasemlicitação:dispensadelicitaçao:inexigibilidadedelicitaçao:procedimentosparaacontrataçaosemlicitaçao;justi�icativadepreços; inviabilidade de competiçao; emergencia; fracionamento; parcelamento; comentarios asmodalidades de licitaçao, inclusive o pregao:procedimentosexigidosparaaregularidadedacontrataçaodireta.10.ed.rev.atual.ampl.BeloHorizonte:Forum,2016.

2MEIRELLES,HelyLopes;BURLEFILHO,JoseEmmanuel.Direitoadministrativobrasileiro.42.ed.SaoPaulo:Malheiros,2016.

3CARVALHO,Matheus.ManualdeDireitoAdministrativo.3.ed.Salvador:JusPodivm,2016.

4http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/informativo-comentado-880-stf.html

5JACOBYFERNANDES,JU.Contrataçãodiretasemlicitação:dispensadelicitaçao:inexigibilidadedelicitaçao:procedimentosparaacontrataçaosemlicitaçao;justi�icativadepreços; inviabilidade de competiçao; emergencia; fracionamento; parcelamento; comentarios asmodalidades de licitaçao, inclusive o pregao:procedimentosexigidosparaaregularidadedacontrataçaodireta.10.ed.rev.atual.ampl.BeloHorizonte:Forum,2016.

6CARVALHOFILHO,JosedosSantos.Açãocivilpública:comentáriosporartigo.RiodeJaneiro:LumenJuris,6ed.,2007,p.485-486.

7PROCESSOCIVIL-AÇA�OCIVILPU� BLICA-HONORA� RIOSADVOCATI�CIOS-MINISTE� RIOPU� BLICOAUTOREVENCEDOR.1.Naaçaocivilpublica,aquestaodaverba honoraria foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas proprias da Lei 7.347/85, com a redaçao dada ao art. 17 pela Lei8.078/90.2.Somentehacondenaçaoemhonorarios,naaçaocivilpublica,quandooautorforconsideradolitigantedema-fe,posicionando-seoSTJnosentidodenao imporaoMinisterioPublicocondenaçaoemhonorarios. 3.Dentrode absoluta simetriade tratamento, naopode o parquet bene�iciar-se de honorarios,quando for vencedornaaçao civil publica. 4. Recurso especial improvido. [SUPERIORTRIBUNALDE JUSTIÇA. Classe:RESP -RECURSOESPECIAL - 493823.Processo:200201669580UF:DFO� rgaoJulgador:SEGUNDATURMA.Datadadecisao:09/12/2003].

Processo: 0800286-12.2016.4.05.8502 Assinado eletronicamente por:

RAFAEL SOARES SOUZA - Magistrado Data e hora da assinatura: 15/10/2018 13:35:51

18101507413644400000002179457

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Identificador: 4058502.2177537

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