2ª Aula Mediação - Unidade II - Projeto de Lei e Direito Comparado

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MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO (MASC) MEDIAÇÃO UNIDADE - II

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Aula de Mediação e ArbitragemProjeto de Lei e Direito Comparado

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MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO

(MASC) MEDIAÇÃO UNIDADE - II

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Primeira iniciativa da Deputada ZULAIÊ COBRA. (PSDB – SP)

PROJETO DE LEI 4.827/1998 (Câmara dos Deputados) visando institucionalizar a Mediação.

Projeto submetido a alterações pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) pelo Senador Pedro Simon e Senador Eduardo Suplicy e Ministério da Justiça.

PROJETO DE LEI MEDIAÇÃO NO BRASIL – BREVE ANÁLISE

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O projeto trata do procedimento da Mediação e dispondo da MEDIAÇÃO PARAPROCESSUAL aplicada no âmbito CIVIL.

Estabelece , ainda as MODALIDADES de Mediação.

A disciplina jurídica dos mediadores. Dispõe sobre o co-mediador. Fiscalização da atividade da Mediação

PROCESSUAL E EXTRAPROCESSUAL.

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FINALIDADE: ACELERAR O TRÂMITE PROCESSUAL , FUNCIONANDO COMO UM FILTRO À MOVIMENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, DEIXANDO A ATIVIDADE JURISDICIONAL APENAS PARA OS CASOS IMPRESCINDÍVEIS DE SUA ATUAÇÃO.

Propõe a alteração da redação do artigo 331 do CPC e criação do artigo 331-A.

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Inicialmente o projeto da deputada Zulaiê (composto por 07 artigos) foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 2002. (tratou da matéria que admitia mediação, o que é mediação, quem pode ser mediador, os deveres do mediador, os tipos de mediação)

Posteriormente ocorre a junção do projeto da Deputada e o anteprojeto do IBDP, apresentado ao governo federal.

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O NOVO PROJETO IBDP (28 artigos) dividido em três capítulos: Cap. I – DA MEDIAÇÃO PRÉVIA;Cap. II – DA MEDIAÇÃO INCIDENTAL; Cap. III – DOS MEDIADORES.

O projeto do senador Pedro Simon (contém 42 artigos) contendo inclusive todas as regras procedimentais.

O PL 94/2002, na verdade, pretende criar a mediação paraprocessual, que nada mais é que uma mediação obrigatória para quem pretende demandar em juízo. Tem enorme abrangência, já que deverá ser realizada anteriormente ou no curso de todo processo de conhecimento de natureza civil

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Em curta explicação, o PL 94/2002 cria a mediação paraprocessual como requisito obrigatório ao desenvolvimento regular de todo processo de conhecimento de natureza civil, sendo quatro as suas modalidades: mediação prévia ou mediação incidental (quanto ao momento da realização da mediação: antes ou no curso do processo) e mediação judicial ou mediação extrajudicial (quanto à qualidade do mediador: “oficial” ou “independente”).

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EM 1995, com o intuito de descongestionar os tribunais de justiça e facilitar o acesso á justiça , o Governo argentino estabeleceu a mediação obrigatória prévia às ações judiciais. (Alegam que sem esta medida não haveria a conscientização da população quanto ao instituto)

LEI 24.573 (LEI DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO CIVIL E COMERCIAL de 04 de Outubro de 1995)

DIREITO COMPARADO ARGENTINA

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Com a crescente aceitação da mediação pública e com os resultados positivos o governo implementou a mediação privada , admitindo a eleição de um mediador habilitado pelo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.

Passou então a existir a mediação OFICIAL no qual o mediador é sorteado pelo Tribunal, e a mediação PRIVADA, na qual o mediador é eleito pelas partes.

FORAM CRIADOS VÁRIOS CENTROS DE MEDIAÇÃO QUE OFERECEM SERVIÇOS AOS TRIBUNAIS.

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ARGENTINA MEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA Através da LEI nº 24.573 de 1995 a

MEDIAÇÃO se tornou obrigatória na Argentina.

As partes são ISENTAS do cumprimento deste trâmite se comprovarem que ANTES do início da causa tentou-se a MEDIAÇÃO através de mediadores registrados pelo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA daquele país.

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O procedimento obrigatório da mediação fica vedado:

NULIDADE DE CASAMENTO, ADOÇÃO, FILIAÇÃO E PÁTRIO PODER, PROCESSOS DE DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE.

CAUSAS EM QUE O ESTADO NACIONAL SEJA PARTE.

HABEAS CORPUS (IMPORTANTE: ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO 397/99, JÁ É PERMITIDO A PRÁTICA DA MEDIAÇÃO PENAL NA ARGENTINA) Em determinados casos.

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1) RECLAMANTE REQUER A MEDIAÇÃO NA MESA GERAL DE RECEPÇÃO DE EXPEDIENTE ATRAVÉS DE FORMULÁRIO (suspende prescrição)

2) OCORRE O SORTEIO DO MEDIADOR. 3) É REMETIDO O FORMULÁRIO AO

MEDIADOR EM 03 (tres) DIAS. 4) O MEDIADOR DENTRO DE 05 DIAS APÓS

TOMAR CONHECIMENTO DA DESIGNAÇÃO FIXA DATA DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E NOTIFICA AS PARTES.

PROCEDIMENTO ARGENTINA

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O PRAZO DA MEDIAÇÃO SERÁ DE 30 DIAS CFE A LEI, TODAVIA PODERÁ SER PRORROGADO POR ACORDO DAS PARTES.

SE UMA DAS PARTES NÃO COMPARECE E NEM JUSTIFICA É COBRADO MULTA QUE PODE CHEGAR AO VALOR DE DUAS VEZES OS HONORARIOS BÁSICOS DO MEDIADOR.

OCORRENDO O ACORDO SERÁ REMETIDO AO JUIZ COMPETENTE PARA HOMOLOGAÇÃO.

(também para estatística do MJ)

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EM NÃO OCORRENDO DA MESMA FORMA SE LAVRA O TERMO QUE É ENTREGUE CÓPIA PARA CADA PARTE, QUE SE ASSIM DESEJAR IRÁ BUSCAR A VIA JUDICIAL.

IMPORTANTE: NA ARGENTINA PARA SER MEDIADOR TEM QUE SER ADVOGADO E ADQUIRIR CAPACITAÇÃO ATRAVÉS DE CURSO ESPECIFICO. (REGISTRO DE MEDIADORES NO MJ)

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Definir e descrever o processo de mediação e seus custos antes de iniciar a sessão;

•Ajudar a discutir com respeito, proporcionando a estrutura inicial para o processo;

•Obter a confiança e cooperação dos mediados;

•Ressaltar as divergências e convergências do conflito, transformando posição em interesse;

FUNÇÕES DO MEDIADOR

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Motivar a criatividade na busca de soluções;

•Ouvir o que está além da história;

•Auxiliar as partes a descobrirem seus reais interesses, permitindo que o acordo seja justo, equitativo e duradouro.

FUNÇÃO DO MEDIADOR

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Favorecer a participação ativa dos Mediados no processo;

•Criar um ambiente de entendimento e aceitação;

•Dar-se por impedido quando existir relacionamento anterior com um dos participantes;

•Não aceitar nenhuma outra vantagem além dos honorários estabelecidos;

FUNÇÕES DO MEDIADOR

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Manter sigilo sobre o que ocorrer nas sessões;

•Reconhecer o padrão emocional para o estabelecimento de um bom relacionamento;

•Aprender a ouvir o que está além da história, reconhecendo-se as diferentes entonações;

•É imprescindível reconhecerem que ponto os mediados estão bloqueados para fazê-los mudar.

FUNÇÕES DO MEDIADOR

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Cancelar a mediação ao constatar:

•Falta de boa fé de qualquer das partes; •Desequilíbrio de poder significativo entre

as partes; •Houver violação à Lei ou Regulamento da

Câmara;

DEVER DO MEDIADOR:

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Primeira etapa: Esclarecer às partes sobre técnica da

mediação, do papel do mediador, a finalidade da mediação, bem como sobre qual será a conseqüência de eventual acordo.

Segunda etapa: Iniciar as tratativas e o diálogo facilitado. Terceira etapa: Estabelecer os termos da autocomposição.

ETAPAS DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO

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•Dar Conselho:Dizer para as partes o que devem ou não devem fazer. Contraria o conceito de auto-determinação do processo de mediação e o direito das pessoas de pensarem por si mesmas.

•Julgar:Formar um critério de uma pessoa ou ato. Contraria o princípio de neutralidade do mediador.

A Comunicação Negativa

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•“Psicanalisar”: Fazer atribuições às motivações das pessoas sem ter o conhecimento de causa. Mediação não é psicologia.

•Perguntar julgando:Tem conotação de preconceito e pode colocar as partes em posição defensiva.

A Comunicação Negativa

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Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/20791-manual-sera-lancado-no-proximo-dia-4

O ministro Ayres Britto, presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), anunciou nesta terça-feira (21/08) o lançamento, durante a próxima sessão do CNJ, marcada para 4 de setembro, da terceira edição do Manual de Mediação Judicial. A publicação resulta de parceria do CNJ com a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça.

Manual de Mediação judicial

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LEIAM O MANUAL DE MEDIAÇÃO JUDICIAL DO CNJ

ENVIADO PARA O E-MAIL DA TURMA

para ir mais longe.......!