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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba/RNRua Ovídio Pereira da Costa, nº 126, Tavares de Lira - Macaíba/RN CEP: 59.280-000
FONE: 3271-6842 E-MAIL: [email protected]
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA 1ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÍBA/RN.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, pelo Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, com fundamento no art. 129, inciso III, da Constituição da República, no
art. 25, inciso IV, alínea a, da Lei n.º 8.625/93 e no art. 5.°, inciso I, da Lei n.° 7.347/85, e
com lastro probatório no Inquérito Civil Público n.º 118.2014.000053 que segue
digitalizado em anexo, vem perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM PEDIDO DE LIMINAR
em face da CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN, com
endereço no Largo Cônego Estevam Dantas, S/N, Centro, Macaíba/RN, representada pelo
Vereador Gelson Lima da Costa Neto, brasileiro, solteiro, Presidente do Poder Legislativo
Municipal, ao qual na presente hipótese deve ser reconhecida capacidade judiciária, em
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respeito à sua autonomia, conforme se explica detalhadamente adiante (item 3.1.), tudo
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1. OBJETO DA DEMANDA
Busca-se com a presente ação obter provimento jurisdicional no sentido de
determinar-se ao ora demandado o cumprimento da Constituição da República e da
legislação específica no que tange à efetivação da política de transparência da
Administração Pública, especificamente através da implantação, alimentação contínua e
gerenciamento técnico de “sítio oficial” e do Portal da Transparência no âmbito da internet,
bem como do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), a fim de possibilitar à população o
amplo acesso a informações e dados do Poder Legislativo Municipal, tendo sido o feito
investigatório instaurado com base nas disposições da Lei n.º 12.527/2011 – Lei do Acesso
à Informação e da Lei Complementar nº 101/2000.
2. DOS FATOS
O Ministério Público estadual, por meio da Portaria nº 08/2014 – 2PmJ
Macaíba, instaurou Inquérito Civil para apurar a existência, funcionamento e atualização de
sítio oficial, Portal da Transparência e Sistema de Informação ao Cidadão (SIC) da Câmara
Municipal de Macaíba/RN, em cumprimento às disposições de transparência pública
trazidas na Lei Complementar 101/2000 e Lei n.º 12.527/2011.
Requisitadas informações sobre a existência de resolução que regulamente o
acesso à informação no âmbito da Câmara Municipal, a resposta do Poder Legislativo do
Município foi negativa.
Tendo sido questionado ainda acerca da existência de sítio oficial e do Portal
da Transparência, o representante da Câmara limitou-se a informar genericamente o
cumprimento à legislação, indicando acesso dos dados por meio do site do Tribunal de
Contas do Estado e da Prefeitura Municipal de Macaíba (fls. 8-10).
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Considerando a juntada de diversas denúncias demonstrando que cidadãos
devidamente identificados também não conseguiam acesso às informações públicas de
forma presencial (fls. 12-35), esta Promotoria de Justiça expediu a recomendação
instrumentalizada pela Portaria n.º 37/2014, em 1º de setembro de 2014, por meio da qual o
Promotor de Justiça em exercício à época dos fatos buscava a resolução extrajudicial da
controvérsia, conferindo-lhes o prazo de 120 (cento e vinte) dias para regulamentação da
matéria e implantação das páginas eletrônicas e do Sistema de Informação ao Cidadão, nos
termos da lei.
Ainda que tenha afirmado que acataria o teor da Recomendação Ministerial,
tendo sido concedidas diversas dilações de prazos para a implementação da política de
transparência pelo Legislativo Municipal (fls. 39 e 43), objetivamente não houve seu
cumprimento, conforme constatado por certidão expedida em agosto de 2015 (fls. 45).
Apesar de indícios da contratação de empresa especializada para a
elaboração e manutenção do sítio oficial da Câmara de Macaíba, verifica-se que a página
somente existiu durante pouquíssimo tempo do ano de 2016
(http://camarademacaiba.com.br), não tendo sido encontrado no ano seguinte, e com
ausência quase completa dos dados públicos relevantes, em clara violação aos artigos 7º e
8º da Lei de Acesso à Informação, inexistindo até mesmo informações sobre o endereço,
telefones de contato e horário de funcionamento da Casa Legislativa (fls. 68-74).
Mesmo o link destinado ao Portal da Transparência da Câmara Municipal
(http://camaramacaiba.dc.inf.br/portal-de-transparencia/) deixou de funcionar já no início
de 2017 (fls. 79), tendo apresentado informações completamente defasadas quando foi
possível o acesso.
Note-se que a falta de transparência do Legislativo Municipal é tão patente
que é alvo de diversas denúncias de cidadãos interessados no exercício do controle
administrativo (fls. 49-50; 76; 83-143), estando constatado que não existe na Câmara
Municipal o funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão presencial, também
obrigatório por força de lei.
Ressalte-se que, no curso da investigação, foi constatado ainda que nem
mesmo as publicações dos atos administrativos mais comuns, como nomeação de
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servidores, era realizada de forma correta, como confirmou o próprio gestor em 2015 (fls.
66), não tendo sido encontradas publicações do Poder Legislativo no Diário Oficial durante
o primeiro trimestre de 2016 (fls. 57-64).
O que se verifica nos autos é a existência de um verdadeiro Estado Secreto
no âmbito do Poder Legislativo do Município de Macaíba/RN, o que vai violentamente de
encontro aos postulados da cidadania e da publicidade vigentes em um Estado Democrático
de Direito.
Deste modo, e considerando todas as ilegalidades apontadas e comprovadas,
o Ministério Público, por meio da presente ação civil pública, busca a tutela judicial para o
cumprimento das normas constitucionais e legais que impõem política de transparência das
contas públicas aos gestores, meio mais efetivo para garantir o direito fundamental à
informação.
3. DO DIREITO
3.1. ESCLARECIMENTO PRELIMINAR: DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA DE
VEREADORES
No ordenamento jurídico brasileiro tem-se que a regra da capacidade
jurídica e processual para figurar em Juízo em lides que envolvam o interesse dos poderes
locais é do Município, representado pelo Prefeito ou Procurador Municipal, conforme se
depreende do disposto no art. 14, II do Código Civil e nos termos do art. 75, III, do Novo
Código de Processo Civil – NCPC.
O entendimento da jurisprudência e da doutrina é no sentido de que, no
litígio que envolva atos administrativos ou interesses da Câmara de Vereadores, enquanto
agentes da Administração Pública, a ação deve ser movida contra ou pelo Município,
pessoa jurídica de direito público apta a atuar em Juízo.
As exceções a esta regra, admitidas pela jurisprudência, ocorrem, por
exemplo, em ações em que haja conflito institucional entre tais entes do Poder Estatal,
como nos litígios em que se discute repasse de duodécimos, ou quando está sob discussão
questão ligada diretamente à autonomia do ente.
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Nessas hipóteses, excepcionalmente, admite-se capacidade processual à
instituição ou Poder, o que se tem como aplicável ao caso dos autos, dado ser inconcebível
na situação ora tratada deixar a cargo do advogado do Poder Executivo a defesa da Câmara
de Vereadores, principalmente considerando que a presente ação discute a ausência de
ações institucionais inerentes à autonomia e independência do Poder Legislativo e que
dependem exclusivamente do interesse do gestor.
Seguindo tal linha de raciocínio, segue jurisprudência:
STJ: “(...) 2. Entendimento deste Tribunal de que as câmaras municipais possuemcapacidade processual limitada à defesa de seus direitos institucionais, ou seja,aqueles vinculados à sua independência, autonomia e funcionamento.3. Por versar a presente demanda sobre a exigibilidade de contribuiçãoprevidenciária dos agentes políticos municipais, a Câmara recorrida é parteilegítima ativa ad causam.4. Nesse sentido, a linha de pensar de ambas as Turmas que compõem a PrimeiraSeção do STJ: - A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica,mas apenas personalidade judiciária, de modo que só pode demandar em juízopara defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo osrelacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.- Referido ente não detém legitimidade para integrar o pólo ativo de demandaem que se discute a exigibilidade de contribuições previdenciárias incidentessobre a remuneração paga aos exercentes de mandato eletivo no Município.Precedentes. (REsp 730.979/AL, Rel.Min. Castro Meira, DJ de 2/9/2008).- A despeito de sua capacidade processual para postular direito próprio (atosinterna corporis) ou para defesa de suas prerrogativas, a Câmara de Vereadoresnão possui legitimidade para discutir em juízo a validade da cobrança decontribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dosexercentes de mandato eletivo, uma vez que desprovida de personalidadejurídica, cabendo ao Município figurar no pólo ativo da referida demanda (REsp696.561/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 24/10/2005).5. Recurso especial provido.”(STJ – Resp 1109840/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 17/06/2009 – Destacamos).
STJ: "(…) 1. A Câmara Legislativa do Distrito Federal é órgãoda Administração Direta do Distrito Federal, não possuindo,portanto, personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária.Significa que pode estar em juízo apenas para a defesa de suasprerrogativas institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento.(...)3. Recurso especial não conhecido."(STJ – Resp 608.798⁄DF, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em01.03.2007, DJ de 19.03.2007 p. 381 - Destacamos).
STJ: "(…) 4. A Câmara Municipal possui apenas personalidade judiciáriapara defender seus interesse perante o Poder Judiciário, e não personalidade
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jurídica capaz de figurar no pólo passivo da denominada "execução contrafazenda pública". Precedentes.5. Recurso especial conhecido e provido."(STJ – Resp 591.220⁄RJ, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em14.08.2007, DJ de 24.09.2007 p. 355 – Destacamos).
STJ: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTALNO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. CÂMARA MUNICIPAL.ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA.MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DOMUNICÍPIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. A Câmara Municipal de São Paulo é órgão da Administração Direta, nãopossuindo, portanto, personalidade jurídica, mas apenas personalidadejudiciária. Significa que pode estar em juízo apenas para a defesa de suasprerrogativas institucionais, concernentes ao seu funcionamento eindependência.2. In casu, o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Presidente daCâmara que determinou o enquadramento de servidor público. Destarte, alegitimidade para interpor eventual recurso é do Município de São Paulo.(...)4. Agravo regimental improvido."(AgRg no AgRg no Ag 818.739⁄SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo EstevesLima, julgado em 12.06.2007, DJ de 06.08.2007 p. 650 - Destacamos).
No caso concreto, tem-se como evidente que é prerrogativa da Câmara de
Vereadores defender-se autonomamente nesta lide, não podendo, em nome da
independência do Legislativo, ficar sob a tutela da defesa judicial do Executivo.
Apesar de a execução orçamentária do Legislativo depender de repasses do
Poder Executivo, sua consecução prática, ou seja, as contratações e despesas realizadas,
são questões na qual não há interferência da Prefeitura, estando no âmbito da autonomia da
Câmara Municipal.
Do mesmo modo, a nomeação dos servidores, pagamentos de seus
vencimentos, bem como a pauta das sessões legislativas, projetos de lei em curso ou
aprovados são informações que podem e devem ser disponibilizadas diretamente pela Casa
Legislativa, por tratar-se de assuntos interna corporis.
Neste sentido, e citando decisão que foi mantida pela Corte, o Tribunal de
Justiça do RN firmou entendimento claro acerca da legitimidade passiva da Câmara
Municipal em caso de Ação Civil Pública destinada à consecução da Lei de Acesso à
Informação, conforme se constata:
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(...) Ora, é evidente que a Câmara Municipal de Natal, ente público comautonomia e independência constitucionalmente reconhecidas, é que deverásuportar um eventual comando judicial advindo da presente ação, até mesmo ematenção processual ao próprio pedido do autor, diretamente destinado a sercumprido pela Câmara. Ou seja, seria impossível, no plano institucional,determinar ao Município de Natal que, por sua vez, determinasse à CâmaraMunicipal, o cumprimento de uma decisão judicial que é exclusivamente afeta àsprerrogativas institucionais daquela Casa Legislativa. Ora, a determinação que sepretende obter para fins de publicação das remunerações no site deve serendereçada diretamente à Câmara Municipal. Ou seja, o ato que se pretendenulificar - a retirada de exigência de dados de identificação para acessar ainformação - foi emanado diretamente da direção da Câmara Municipal, em suaatuação institucional. No caso, é preciso lembrar que para efeitos da Lei nº12.527/11 cada órgão detém autonomia para agir no âmbito administrativode sua competência. Trata-se, portanto, não só de atuaçãoadministrativa interna corporis, mas também de exercício de prerrogativasque não foram ignoradas pelo legislador e não podem ser ignoradas peloJudiciário.(...)Como se sabe, a capacidade processual da Câmara Municipal para a defesa desuas prerrogativas institucionais e funcionais é matéria de há muito reconhecidacomo pacificada no âmbito da doutrina e da jurisprudência. É certo que aCâmara não tem personalidade jurídica, pois quem detém tal condição é oMunicípio, que é a pessoa jurídica, mas a Câmara tem personalidadejudiciária - conforme lembra o próprio autor -, e assim não se lhe podenegar capacidade processual, ativa e passiva, para ingressar em juízo, comoocorreu no caso, a pedido do próprio órgão autor. E no caso o ingresso daCâmara Municipal é absolutamente necessário pois se trata de situação emque precisa defender suas prerrogativas, sua autonomia institucional e seuspróprios direitos, entre eles, o de usar seu poder regulamentar para fins doque previsto na própria Lei nº 12.527/11 (art. 25, § 3º).(...) não há dúvida de que a Lei nº 12.527/11 delegou aos órgãos e entidades dopoder público a regulamentação da aplicação da Lei no âmbito de suascompetências. E tal providência já pode ser delineada a partir do seu art. 1º, ereforçada, em definitivo, pelo art. 45. Ou seja, o legislador ordinário federal nãopôs em dúvida a capacidade legislativa suplementar dos Municípios, tanto peloseu Poder Executivo como pelo Poder Legislativo, no âmbito de suascompetências, para ditar regulamentação em nível local para fins de aplicação daLei, até porque é fato que cada um dos entes federados e seus órgãos têmrealidades e especificidade locais, devendo manter, todavia, o respeito às regrasgerais da Lei. Portanto, emerge clara a legitimação de cada um dos órgãospara adotar providências relativas à aplicação da LAI. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.025982-6, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. IbanezMonteiro, Julg. Julgamento: 28/03/2017)
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3.2. DA PLENA POSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA
CONSTITUIÇÃO E DAS LEIS. INAPLICABILIDADE DA TESE DA VIOLAÇÃO AO POSTULADO
DA SEPARAÇÃO DE PODERES AO CASO CONCRETO.
Decerto, a Câmara Municipal alegará que a ação administrativa que enseja o
cumprimento das normas que embasam esta peça não estão no campo das prioridades da
gestão ora demandada. Também decerto poderá alegar que faltam recursos ou sobram
dificuldades operacionais, o que, em verdade, havendo prioridade, são facilmente
superáveis, principalmente considerando que o site oficial chegou a existir no ano de 2016.
O atual avanço dos estudos de Direito Constitucional permite concluir, a
partir da doutrina mais atualizada com o atual momento histórico, que, em princípio, não
há óbice para o controle, via ação civil pública, dos atos e omissões ilegais ou
inconstitucionais, como se vê dos posicionamentos de Luiz Roberto Barroso, Luiz
Guilherme Marinoni e Antônio Augusto Mello de Camargo Ferraz, abaixo transcritos:
“Todavia, embora excepcional a realização do controle, não prevalece ainsindicabilidade da omissão administrativa pelo Ministério Público e pelo PoderJudiciário. Com efeito, diante da omissão ilícita violadora de interesses difusosou coletivos não pode a discricionariedade, o princípio da separação de poderes eos demais obstáculos geralmente alegados impedirem o controle, seja processual,seja extraprocessual” 1.
“Ora, se o Estado contemporâneo deve atingir as metas impostas para arealização das necessidades sociais, e se o cidadão pode participar das decisões,apontando os desvios da gestão da coisa pública, não se compreende como sepossa afirmar que a ação coletiva, ao exigir a observância de um dever para oatingimento de um fim que não pode ser desconsiderado pelo Estado-Administração, possa significar uma interferência inconcebível do Judiciário naesfera do Poder Executivo”2.
“O Judiciário, que de início recebeu com certa reserva a novidade, hoje pareceperceber que a ação civil pública vem lhe permitindo verdadeira afirmação comoPoder da República. A ação, de fato enseja-lhe dizer o Direito em relação aalgumas das mais sensíveis questões nacionais. O alargamento contínuo dasfronteiras da ação civil pública alcança hoje o fenômeno chamado de“jurisdicionalização de políticas públicas” e talvez contribua para a ruptura deuma estrutura de repartição de poderes que se traduz em hegemonia real do PoderExecutivo. Também o Poder Legislativo tende a ter seu papel mais destacado.Rompida a tradição de edição de leis sem instrumentos de implementação (já no
1 GOMES, Luís Roberto. O Ministério Público e o Controle da Omissão Administrativa: O Controle daOmissão Estatal no Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003, p. 294-295.2 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória: individual e coletiva. 3 ed. São Paulo: RT, 2003, p. 108.
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Império chamadas de leis “para inglês ver”), também a responsabilidade egrandeza desse Poder serão mais evidentes e enaltecidas”3.
Outros autores admitem a utilização da ação civil pública como meio idôneo
à intervenção do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas, dentre eles Rodolfo de
Camargo Mancuso4, Luiz Frischeisen5 e João Batista de Almeida6.
A jurisprudência também tem se posicionado pela admissibilidade, mesmo
que com algumas restrições, do controle de políticas públicas, ainda que diante de omissões
estatais ilícitas. Eis um julgado paradigmático do Excelso Pretório:
Ementa: Argüição de descumprimento de preceito fundamental. A questão dalegitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário emtema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese deabusividade governamental. Dimensão política da jurisdição constitucionalatribuída ao Supremo Tribunal Federal. Inoponibilidade do arbítrio estatal àefetivação de direitos sociais, econômicos e culturais. Caráter relativo daliberdade de conformação do legislador. Considerações em torno da cláusula da‘reserva do possível’. Necessidade de preservação, em favor dos indivíduos, daintegridade e da intangibilidade do núcleo consubstanciador do ‘mínimoexistencial’. Viabilidade instrumental da argüição de descumprimento noprocesso de concretização das liberdades positivas (direitos constitucionais desegunda geração). (STF, ADPF nº 45 MC/DF, decisão monocrática, Rel. Min. Celso de Mello, DJUde 4.5.2004, Informativo nº 345-STF)
Diante do atual avanço doutrinário e jurisprudencial7, tem-se como superada
a tese tendente a considerar juridicamente impossível pedido formulado em ação civil
pública que visa debelar omissão escancarada quanto ao direito coletivo fundamental,
como se afigura no caso em tela.
Do mesmo modo, não se justifica o apego exagerado ao princípio da
separação das funções estatais, previsto no art. 2º da Constituição da República de 1988
3 FERRAZ, Antonio Augusto Mello de Camargo. Ação Civil Pública, Inquérito Civil e Ministério Público. In:MILARÉ, Édis. Ação Civil Pública: Lei 7.347/1985 - 15 anos. São Paulo: RT, 2001, p. 85.4 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. A Ação Civil Pública como Instrumento de Controle Judicial dasChamadas Políticas Públicas. In: MILARÉ, Edis (Coord.). Ação Civil Pública: Lei 7.347 - 15 anos. SãoPaulo: RT, 2001, p. 707-751.5 FRISCHEISEN, Luiza Cristina Fonseca. Políticas Públicas: A Responsabilidade do Administrador e doMinistério Público. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 125-126.6 ALMEIDA, João Batista de. Aspectos controvertidos da ação civil pública: doutrina e jurisprudência.São Paulo: RT, 2001, p. 73.7 Também admitindo o controle de políticas públicas, ante omissões ilícitas do Poder Executivo: STF - 2ª
Turma - RE nº 436996/SP - Rel. Min. Celso de Mello - unânime - Julgado de 26/10/2005 - DJ de07/11/2005, p. 0003; STJ-1ª Turma - REsp 575.280-SP - Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux - maioria - J. de02.09.2004 - DJ de 25.10.2004.
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(CR/88), e da discricionariedade administrativa, nos moldes adotados pela doutrina clássica
e anterior à CR/88, como forma de afastar a defesa dos direitos difusos e coletivos,
principalmente quando se pende por resgatar concepção clássica de tais postulados, que, na
verdade, tem servido de escudo contra os avanços no sentido da efetividade dos direitos
fundamentais.
Ora, como basilar, no sistema constitucional brasileiro, como em qualquer
democracia moderna, à luz do sistema dos freios e contrapesos (checks and balances), o
Judiciário exerce controle de legalidade sobre os atos do Poder Executivo, cumprindo sua
missão constitucional.
Então, quando um Juiz determina a anulação de licitação, a reintegração de
servidor público, reconhece justa causa para rescisão contratual ou anula contrato ou,
agindo no controle positivo, ordena a realização de prestação que implique despesas mas
que tenha por fim garantir direito fundamental (garantir o transporte escolar, o
fornecimento de medicamentos, entre outros), não se quer dizer que esteja administrando,
mas sim garantindo o império da Lei e dos direitos, individuais ou coletivos, que foram
violados.
Esta é, em verdade, a definição do correto funcionamento da tripartição dos
Poderes pois, ao realizar suas funções típicas e atípicas, no âmbito de suas atribuições, há
um controle e ajuda mútuos para o exercício do interesse público em sentido amplo.
Assim, o exercício da jurisdição no controle de legalidade da ação do
Executivo assemelha-se à função exercida pelo Executivo quando interfere, de forma
legítima, na proposta orçamentária do Judiciário ou mesmo no veto de projetos de lei de
seu interesse.
Ainda no mesmo sentido, e tendo por base fundamental a defesa do interesse
público, o Legislativo interfere no Judiciário quando aprecia projetos como de criação de
cargos, e no Executivo quando cria uma comissão parlamentar de inquérito.
Em suma, no sistema democrático os poderes se entrelaçam como forma de
controle, de frear e contrabalancear os limites recíprocos. E poder sem controle – a história
comprova – transforma-se em arbítrio.
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A efetivação de política pública de transparência da gestão nesta ação é
consequência do controle de legalidade e não o fim da atividade do Judiciário e ocorrerá
porque indissociável do controle para preservar a ordem jurídica.
Desnecessário, portanto, alongar a discussão. Já está patente que a separação
de poderes e a discricionariedade administrativa não podem servir de argumentos retóricos
para impedir, em tese, o pedido de controle de omissões inconstitucionais ou ilícitas da
Administração Pública.
3.3. DO DIREITO COLETIVO À TRANSPARÊNCIA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. A INTERNET
COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DESSE DIREITO
Para que ocorra a aplicação efetiva do princípio constitucional da
publicidade e o direito fundamental à informação, previstos respectivamente nos arts. 37,
caput, e 5º, XXXIII, da Constituição da República, tem-se por necessária a devida
implantação e correta alimentação do site oficial e do Portal de Transparência da Câmara
Municipal de Macaíba/RN, com a disponibilização e atualização de todas as informações
públicas obrigatórias, o que possibilitará à população o pleno conhecimento e
acompanhamento, em tempo real, de diversos atos do Poder Legislativo.
Não se deve ocultar dos cidadãos os assuntos que a todos interessam, daí a
necessidade de utilizar múltiplos instrumentos para garantir a transparência de gestão.
O atual estágio da sociedade exige que o Poder Público dê amplo acesso as
informações através de meio eletrônico na internet, especialmente por meio das páginas
municipais oficiais, redimensionando e potencializando, com a força comunicativa da
internet, desta forma, o alcance do princípio da publicidade.
Como efeito reflexo, o aumento da transparência possibilitará maior controle
social, facilitando a obtenção de dados relativos à gestão de pessoal, orçamentária e
financeira e, consequentemente, reduzindo a margem de atuação do agente ímprobo.
Note-se que, no âmbito do Poder Legislativo, a divulgação também das
ações realizadas, notadamente as sessões legislativas, as audiências públicas e os projetos
de lei em pauta e devidamente aprovados são questões que devem ser amplamente
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publicizadas, fazendo com que a sociedade tome ciência de seus direitos e deveres e
participe de forma ativa da construção de seu Município.
A publicação de informações da Administração pública é ainda a forma mais
eficaz de prevenir os ilícitos administrativos, além de constituir elemento fundamental do
regime republicano e do Estado Democrático de Direito, já sendo realidade nos sites do
Judiciário e do Ministério Público.
A respeito do tema, ensina Dirley da Cunha Junior8 acerca do princípio da
publicidade:
Esse princípio exige uma atividade administrativa transparente ou visível, a fimde que o administrado tome conhecimento dos comportamentos administrativosdo Estado. Assim, todos os atos da Administração Pública devem ser públicos, deconhecimento geral. Em consequência deste princípio, expressado no caput doart. 37, todos têm o direito de receber dos órgãos públicos informações de seuinteresse particular ou de interesse coletivo ou geral (CF/88, art. 5º, XXXIII).
Deste modo, somente em Administração Pública transparente, que tem a
publicidade de seus atos administrativos, recursos, despesas e ações institucionais como
regra, tem-se como possível a participação popular, como expressão da soberania do povo
tão inerente à democracia.
A participação popular, na medida em que permite a fiscalização e a própria
influência dos atos de gestão fiscal conduz à aceitabilidade social dos atos do Poder
Público, conferindo-lhes a indispensável legitimidade.
Eis a razão pela qual Marcelo Figueiredo9 afirma que:
(...)o princípio da transparência concretiza o princípio da cidadania (artigo 1.º,inciso I, da CF) e oferece meios para que os cidadãos brasileiros possam, nãosomente compreender a gestão dos recursos públicos, como efetivamenteparticipar desse processo administrativo.
Sem transparência não há dados. Sem dados não há informação. Sem
informação não há fiscalização. Sem fiscalização não há democracia.
8 CUNHA JUNIOR, Dirley. Curso de direito constitucional. 6. ed. Salvador: Jus Podivm, 2102. p. 963.9 FIGUEIREDO, Marcelo. A Lei da Responsabilidade Fiscal: notas essenciais e alguns aspectos daimprobidade administrativa. In Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, nº 12, mar./abr. 2010. 1 DVD.ISSN 1983-0297.
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Por tal motivo, na seara legislativa, já era expressa a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), com a redação dada pela Lei
Complementar n.º 131/2009:
CAPÍTULO IXDA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃOSeção IDa Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dadaampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos,orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e orespectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e oRelatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redaçãodada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, duranteos processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentáriase orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, emtempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária efinanceira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela LeiComplementar nº 131, de 2009).III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, queatenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo daUnião e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de2009).
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48,os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica oacesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de2009).I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrerda execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilizaçãomínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bemfornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária dopagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluídopela Lei Complementar nº 131, de 2009).II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidadesgestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela LeiComplementar nº 131, de 2009).
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarãodisponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgãotécnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação peloscidadãos e instituições da sociedade.”
Ampliando os marcos regulatórios da transparência na gestão pública, foi
editada a Lei do Acesso à Informação – Lei 12.527/2011 – que expressamente estabelece:
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“Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentementede requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suascompetências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidasou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, nomínimo:I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefonesdas respectivas unidades e horários de atendimento ao público;II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;III - registros das despesas;IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive osrespectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obrasde órgãos e entidades; eVI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicasdeverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem,sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial decomputadores (internet).
§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender,entre outros, aos seguintes requisitos:I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informaçãode forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo afacilitar a análise das informações;III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatosabertos, estruturados e legíveis por máquina;IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis paraacesso;VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, porvia eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; eVIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo
para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei n o 10.098, de 19 de
dezembro de 2000, e do art. 9 o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo n o 186, de 9 de julho de 2008.
§ 4o Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam
dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantidaa obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas àexecução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B
da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de ResponsabilidadeFiscal).”
A regulamentação específica da referida lei está prevista em normas gerais
no Decreto Federal nº 7.724/12, que, apesar de regulamentar a Lei de Acesso à Informação
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em âmbito federal, deve ser utilizado como parâmetro para a regulamentação por cada ente
local, conforme previsto no art. 45 da LAI:
CAPÍTULO IIIDA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 7o É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, adivulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral
por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7 o e 8 o da Lei
n o 12.527, de 2011.
§ 1o Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seçãoespecífica para a divulgação das informações de que trata o caput.
§ 2o Serão disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades,conforme padrão estabelecido pela Secretaria de Comunicação Social daPresidência da República:
I - banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1o;eII - barra de identidade do Governo federal, contendo ferramenta deredirecionamento de página para o Portal Brasil e para o sítio principal sobre a Lei
n o 12.527, de 2011.
§ 3o Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1o,informações sobre:I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos eseus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento aopúblico;II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidaderesponsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores deresultado e impacto;III - repasses ou transferências de recursos financeiros;IV - execução orçamentária e financeira detalhada;V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, alémdos contratos firmados e notas de empenho emitidas; VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação,função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisqueroutras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensõesdaqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato doMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; eVIII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da
Lei n o 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informaçõesao Cidadão - SIC.
§ 4o As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta deredirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outrossítios governamentais.
§ 5o No caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e demaisentidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao
disposto no art. 173 da Constituição, aplica-se o disposto no § 1o do art. 5o.
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§ 6o O Banco Central do Brasil divulgará periodicamente informações relativas àsoperações de crédito praticadas pelas instituições financeiras, inclusive as taxas dejuros mínima, máxima e média e as respectivas tarifas bancárias.
§ 7o A divulgação das informações previstas no § 3o não exclui outras hipótesesde publicação e divulgação de informações previstas na legislação.
Art. 8o Os sítios na Internet dos órgãos e entidades deverão, em cumprimento àsnormas estabelecidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,atender aos seguintes requisitos, entre outros: I - conter formulário para pedido de acesso à informação;II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informaçãode forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusiveabertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análisedas informações; IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,estruturados e legíveis por máquina;V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso; VII - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por viaeletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; e VIII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
Também a mesma Lei de Acesso à Informação, em seu art. 9º, inciso I, esta-
beleceu a necessidade da criação do Sistema de Informação ao Cidadão presencial pelas
entidades e órgãos do Poder Público, inclusive no âmbito do Legislativo, tendo por finali-
dade receber os requerimentos apresentados pelos cidadãos em geral e prestar-lhes as infor-
mações públicas, independente da divulgação dos dados na internet:
Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poderpúblico, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e “
Note-se que, apesar de o princípio constitucional da publicidade e do acesso
às informações públicas estar previsto de forma clara na Constituição da República e com
aplicação imediata, o ordenamento jurídico brasileiro optou por consolidar tal obrigação
também em texto infraconstitucional, discriminando a obrigatoriedade de implantação e
manutenção pelos entes públicos não só de sites disponibilizando os dados e informações
relevantes, como também de um setor de informações ao cidadão.
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No âmbito local, como se constatou no âmbito do Inquérito Civil, e pode ser
facilmente verificado por Vossa Excelência ao tentar acesso ao site http://camarademacai-
ba.com. b r, a Câmara Municipal de Macaíba/RN incide em clara ilegalidade ao não dar efe-
tividade ao princípio da publicidade, deixando de disponibilizar página da internet com as
informações sobre a gestão pública e sua atuação funcional, mesmo que a Lei 12.527/2011
esteja em pleno vigor desde o último dia 18/05/2012.
Conforme constatado na investigação, apesar de haver Recomendação Mi-
nisterial no sentido de ser imperiosa a regulamentação da Lei de Acesso à Informação e im-
plantação do site oficial e do Portal da Transparência da Câmara de Macaíba desde 2014,
com ciência deste mesmo gestor, ora representante da ré, somente no ano de 2016 houve a
implantação do sítio oficial, mantendo-se no ar por poucos meses, e com imensa deficiên-
cia de informações. Sendo que atualmente nem com buscas na rede é possível encontrar
on-line qualquer informação oficial da Casa Legislativa.
Também ficou comprovado nos autos que, no pouco tempo em que funcio-
nou, o site institucional limitava-se a divulgar o nome dos vereadores em exercício à época,
bem como dos Presidentes da Câmara em anos anteriores, em nada contribuindo para a
ação cidadã de controle de seus atos.
Diante das especificidades da LAI, comprovaram-se as seguintes irregulari-
dades, em clara violação ao art. 8º da Lei e aos ditames do Decreto regulamentador:
a) não existiam informações básicas, como endereço, telefone e horário de atendimento da
Câmara Municipal, assim como sobre sua estruturação interna;
b) também não era possível ao cidadão saber a periodicidade e os dias em que ocorriam as
sessões legislativas ou audiências públicas, inexistindo informações sobre projetos de lei
em pauta e a única lei disponibilizada era do ano de 2006;
c) não havia qualquer formulário de contato eletrônico ou mesmo informações sobre a for-
ma de atendimento público, sendo que a última notícia disponível era do ano de 2015.
Apesar de o sítio oficial possuir, à época, link de acesso ao Portal da Trans-
parência, constatou-se também que as informações financeiras e orçamentárias estavam de-
fasadas, com dados (insuficientes) apenas de 2015. Não existiam no endereço eletrônico as
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informações necessárias sobre os contratos administrativos firmados ou mesmo a relação
dos servidores existentes e sua remuneração respectiva.
Do mesmo modo, tem-se comprovação clara de que, apesar de ser bem mais
fácil a implantação de um Serviço de Informação ao Cidadão presencial, conforme previsto
no art.9º, inciso I, da Lei nº 12.527/11, a Câmara Municipal também não cumpriu tal obri-
gação, existindo nos autos informação recente da impossibilidade dos cidadãos em obterem
informações públicas do Poder Legislativo, ainda que devidamente requeridas (fls. 83-
143).
O descontrole da Câmara Municipal de Macaíba quanto aos requerimentos
de informações pelos cidadãos é tanto que, apesar de haver requerimento de disponibiliza-
ção de dados orçamentários no ano de 2012, o gestor atual afirma seu completo desconhe-
cimento (fls. 33).
Além disso, até mesmo a publicação dos atos administrativos em Diário Ofi-
cial, obrigação anterior à LAI e requisito de eficácia dos atos, é descumprida de forma sis-
temática pela Câmara Municipal, conforme documentos juntados (fls. 57-66).
De forma clara, o atual gestor admite que as publicações não eram realizadas
pela Casa e, apesar de afirmar que no ano de 2015 as portarias de nomeação de servidores
seriam publicadas (fls. 66), não foi encontrada qualquer publicação no primeiro trimestre
de 2016 (fls. 57-64), demonstrando-se total descaso com as normas constitucionais.
Nota-se que a atitude de displicência completa do Presidente da Casa
Legislativa frente ao ordenamento jurídico, com violação categórica da Lei de Acesso à
Informação e das políticas de transparência pública, tem por resultado a completa
inefetividade dos preceitos constitucionais, esvaindo a legitimidade da atuação dos Edis na
condução da ges publica e impedindo a participação do povo na execução dos poderes que
de próprio punho delegaram àqueles que se dizem representantes do povo.
Deste modo, tem-se por fundamental a intervenção do Poder Judiciário,
pautado pelo princípio constitucional da publicidade, para determinar a imediata
implantação do sítio oficial e do Portal da Transparência da Câmara de Vereadores de
Macaíba/RN, com todas as informações obrigatórias inerentes, bem como da implantação
do Sistema de Informação ao Cidadão, firmando-se na ideia de efetividade na interpretação
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das normas infraconstitucionais supracitadas e garantindo-se a devida implementação das
normas da Lei de Acesso à Informação e dos ditames da Transparência Pública.
4. DO PEDIDO LIMINAR
Diante dos argumentos apresentados, conclui-se pela ilegalidade evidente
em que se encontra o aspecto da transparência das contas públicas e ações institucionais da
Câmara Municipal de Macaíba/RN.
No caso em tela, depreende-se que estão presentes os requisitos necessários
à concessão de medida liminar, na forma do art. 12 da Lei 7. 347/85, sem que seja
necessária justificação prévia.
Com efeito, a plausibilidade do direito invocado, qual seja, o "fumus boni
iuris", está plenamente evidenciado pela flagrante desobediência às referidas normas
constitucionais e infraconstitucionais.
O Presidente da Câmara Municipal, apesar de devidamente cientificado de
suas obrigações no que tange à divulgação dos dados orçamentários, dados de gestão
financeira e informações sobre as ações realizadas desde 2014, vem descumprindo,
deliberadamente, tanto seu dever legal quanto a recomendação ministerial expedida.
Por outro lado, resta patente o requisito do "periculum in mora", já que a
permanência desta situação poderá gerar lesões graves e de difícil reparação ao direito
coletivo à informação, sendo necessário também avaliar a questão do dano atrelado à
dimensão temporal do processo.
Ressalte-se que a Câmara Municipal se nega até mesmo a publicar as
portarias de nomeação e exoneração de seus servidores, escondendo de todas as formas sua
atuação, aumentando-se exponencialmente a ocorrência de fraudes e mau uso das verbas
públicas.
Pelo exposto, presentes os requisitos necessários, requer o MINISTÉRIO
PUBLICO seja concedida medida liminar, determinando ao demandado:
a) a elaboração e publicação de resolução que regulamente a Lei de Acesso à
Informação no âmbito do legislativo municipal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
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discriminando os procedimentos específicos a serem adotados para a disponibilização das
informações públicas, nos termos do art. 45 da Lei 12.527/2011.
b) a disponibilização das informações públicas, no prazo de 90 (noventa) dias, através de
implementação, alimentação regular e gerenciamento técnico na internet do sítio oficial do
Poder Legislativo do Município de Macaíba/RN, contendo acesso às informações
inerentes ao Portal da Transparência, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000,
bem como do Serviço de Informação ao Cidadão, de forma eletrônica e presencial, nos
exatos termos dos arts. 7º, 8º e 9º da Lei 12.527/2011.
Se o demandado não adotar estas medidas nos prazos determinados, a contar
da intimação da medida liminar, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO seja ele compelido a
arcar com multa cominatória diária de R$ 1.000.00 (um mil reais), nos termos do § 2º do
art. 12 da Lei nº 7.347/85 e arts. 536 e 537 do Novo Código de Processo Civil, multa a ser
aplicada em caráter pessoal10 ao Presidente da Câmara de Vereadores.
Caso não seja este o entendimento deste Juízo, requer, alternativamente, a
designação de audiência de conciliação, com intimação pessoal do Presidente da
Câmara dos Vereadores e do responsável pela área de informática, para elaboração de
cronograma de resolução da situação jurídica, cumprindo-se a obrigatoriedade da resolução
regulamentadora e dos ditames da Lei 12.527/2011, conforme pedido retro.
10 Sobre multa pessoal aos Gestores Públicos, a doutrina do mestre HUGO DE BRITO MACHADO(Descumprimento de Decisão Judicial e Responsabilidade Pessoal do Agente Publico in Revista Dialética de DireitoTributário n. 86, p. 50 usque 59, Oliveira Rocha, São Paulo, 2002), defende que quando seja parte no processo a FazendaPública, ou uma outra pessoa jurídica, a multa prevista no parágrafo único do art. 14, do Código de Processo Civil, deveser aplicada àquele que a corporifica, ao agente público, ao dirigente ou representante da pessoa jurídica ao qual caiba aconduta a ser adotada em cumprimento da decisão judicial. “Não é razoável”, diz o mestre, “sustentar-se, que, sendo oEstado responsável pela prestação jurisdicional, cuja presteza lhe cabe preservar, tutelando e defendendo o interessepúblico primário, possa ele próprio, cometer um ato atentatório a dignidade da jurisdição. Quem comete esse ato naverdade é o servidor público que não está realmente preparado para o desempenho de suas atribuições em um Estado deDireito. A esse, portanto, cabe suportar a sanção correspondente.”
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5. DAS CONCLUSÕES E REQUERIMENTOS.
ISTO POSTO, requer o Ministério Público:
a) a concessão de medida liminar, após a ouvida do ente
público ora demandado, no prazo de 72 horas, nos termos do
artigo 1.º da Lei n.º 9.494, de 10.09.97 em combinação com o
artigo 2.º da Lei n.º 8.437/92, para que seja expedido
MANDADO LIMINAR, na forma especificada no item “4”
supra;
b) após deferida a liminar e no respectivo mandado, seja
citado o ente público ora demandado, na pessoa de seu
representante legal, para contestar a presente no prazo legal,
sob pena de revelia, confissão da matéria de fato e julgamento
antecipado, imprimindo-se ao feito o rito ordinário previsto
no Novo Código de Processo Civil e, a final, seja julgado
procedente o pedido mediato em seu mérito, confirmando-
se a liminar deferida, condenando-se o requerido a realizar a
devida regulamentação da Lei de Acesso à Informação no
âmbito do Legislativo Municipal e a disponibilizar as
informações públicas inerentes à atuação da Casa através de
implementação, alimentação regular e gerenciamento técnico
na internet do sítio oficial do Poder Legislativo do
Município de Macaíba/RN, contendo também acesso às
informações inerentes ao Portal da Transparência, nos
termos da Lei Complementar nº 101/2000, bem como do
Serviço de Informação ao Cidadão, de forma eletrônica e
presencial, nos exatos termos dos arts. 7º, 8º e 9º da Lei
12.527/2011.
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Protesta provar o alegado pelos meios de prova regularmente admitidas em
direito, notadamente através de documentos, perícias, testemunhas e depoimento pessoal
do representante legal do requerido.
Ação isenta de custas e emolumentos, na forma do art. 141, §2.º da Lei
8.069/90. Não obstante, dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Termos em que pede deferimento.
Macaíba, 16 de agosto de 2017.
Morton Luiz Faria de MedeirosPromotor de Justiça
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