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ADMINISTRAO PBLICA

Prmio de Criatividade e Inovao Auditor-Fiscal Jos Antnio Schntag

2003

o 2 PRMIO SCHNTAG

Coletnea de Monografias

ADMINISTRAO PBLICA

Prmio de Criatividade e Inovao Auditor-Fiscal Jos Antnio Schntag

2o PRMIO SCHNTAG - 2003 Coletnea de Monografias

Presidente da Repblica Luiz Incio Lula da Silva Ministro da Fazenda Antonio Palocci Filho Secretrio da Receita Federal Jorge Antonio Deher Rachid Secretrios-Adjuntos da Receita Federal Carlos Alberto Freitas Barreto Clecy Maria Busato Liono Paulo Ricardo de Souza Cardoso Ricardo Jos de Souza Pinheiro Chefe de Gabinete do Secretrio Expedito Jos de Vasconcelos Gonalves Coordenador-Geral de Administrao Tributria - Corat Michiaki Hashimura Coordenadora de Integrao Fisco Contribuinte Corat/Cofic Claudia Maria de Andrade Carvalho Leal Assessoria da Corat/Cofic Jos Pedro Gontijo Melanie Lepesqueur Botelho Rita de Jesus de Oliveira Comisso julgadora dos trabalhos concorrentes ao 2 Prmio Schntag/2003 (Portaria SRF n 1.548, de 10 de novembro 2003) Jos Antonio Schntag AFRF aposentado - Presidente da Comisso Augusto Carlos Rodrigues da Cunha Cosit Emely Frana de Paula Gabinete da SRF Eustquio Gomes de Souza Copei Janete Corra Pereira Coana Jonas Bernardino de Santana Cotec Pedro Clovis Santaro Arake Copol Regina Junqueira Monteiro de Barros Corat Ricardo Mattos Espozel Coger Roberto Name Ribeiro Copat Rosa Maria de Oliveira Menescal Cabral Cofis

ADMINISTRAO PBLICA

Prmio de Criatividade e Inovao Auditor-Fiscal Jos Antnio Schntag

2o PRMIO SCHNTAG - 2003 Coletnea de Monografias

Braslia, DF 2003

Diretor-Geral da Escola de Administrao Fazendria Reynaldo Fernandes Diretores-Adjuntos da Escola de Administrao Fazendria Amaury Patrick Gremaud Manuel Jos Forero Diretora de Educao Maria Cristina Mac Dowell Dourado de Azevedo Assessoria da Diretoria de Educao - Coordenao do 2 Prmio Schntag/2003 Maria Sonia Gouveia de Lima Viviane Lcia Freitas Henderson Heliane Campos Borba Silveira Luiz Gonalves Chaves Organizao Editorial Centro de Editorao e Material Didtico Coordenador: Newton Vidal Nbrega de Vasconcellos Jnior Responsvel Tcnico: Rubens Sampaio de Matos Reviso Textual Maria Rabelo Peron Martha Faria de Menezes Capa Banco do Brasil

Permitida a reproduo total ou parcial desta publicao desde que citada a fonte.Ficha Catalogrfica

Brasil. Ministrio da Fazenda. Secretaria da Receita Federal. Administrao Pblica: Prmio de Criatividade e Inovao Auditor-Fiscal da Receita Federal Jos Antnio Schntag: coletnea de monografias. Braslia: SRF, 2003. 185 p. ISBN: 85-7202-037-3 1. ADMINISTRAO PBLICA. I. Ttulo. II. Ttulo: Prmio Schntag 2003. CDD 350

SUMRIOApresentao ........................................................................................ 71. Lugar

A REPRESENTAO FISCAL PARA FINS PENAIS COMO INSTRUMENTO NA PROMOO DA JUSTIA FISCAL E SOCIAL DOS TRIBUTOS ........................................... 11Ricardo de Souza Moreira. DRF Novo Hamburgo - RS 2. Lugar

SELEO PROBABILSTICA MELHORANDO A EFICINCIA DA CONFERNCIA ADUANEIRA ................................................................................... 43Marcos Antonio Cardoso Ferreira DRF So Jos dos Campos - SP 3. Lugar

ESTUDO TERICO SOBRE O USO DE NDICES DE PRODUTIVIDADE NAS AES FISCAIS ..................................................................... 99Paulo de Ramos DRF Curitiba - PR Meno Honrosa

GESTO MULTIFUNCIONAL POR TAREFAS .............................................................. 147Estevo de Oliveira Jnior AFRF - Alfndega Aeroporto Internacional de Recife - PE Euler Souza Tavares de Melo AFRF - Alfndega Aeroporto Internacional de Recife - PE

PORTARIA SRF N.O 1.436, DE 26 DE SETEMBRO DE 2003 ...................................... 175 PORTARIA SRF N.O 1.437, DE 26 DE SETEMBRO DE 2003 ...................................... 181

APRESENTAOA maioria das tarefas da Administrao Fiscal, de competncia da Secretaria da Receita Federal, de natureza tcnica, exigindo preparo intelectual especializado em reas to diversas como Direito, Economia, Contabilidade, Administrao, Informtica, entre outras. Igualmente, uma boa cultura geral importante para que os seus servidores possam avaliar corretamente os efeitos da tributao sobre as atividades econmicas e o desenvolvimento social da nao. Isso explica o rigor de seus concursos de ingresso e o alto nvel de capacitao de seus integrantes. Por essas razes, a Receita Federal sempre estimulou o estudo e a pesquisa de temas que permitam aperfeioar seus mtodos de trabalho, seu desenvolvimento institucional e assessorar o Ministrio da Fazenda e o Governo Federal na formulao de polticas econmicas e fiscais adequadas ao progresso e prosperidade do pas. Assim, a criao do Prmio de Criatividade e Inovao Auditor-Fiscal Jos Antnio Schntag inseriu-se numa poltica administrativa de valorizao de todos os que desempenham tarefas na Receita Federal, especialmente aqueles que se dedicaram elaborao de novas tcnicas ou modernizao da instituio, facilitando a divulgao de trabalhos que contenham propostas voltadas para as boas prticas de gesto. O homenageado Auditor-Fiscal Jos Antnio Schntag servidor que rene elevado preparo profissional

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e esprito criativo com ilibada conduta pessoal, constituindo-se num exemplo a todos os que militam nas carreiras do Fisco. A premiao no se esgota no reconhecimento do valor das propostas apresentadas, mas vai mais alm, por meio da sua publicao, visando a torn-las de conhecimento dos demais servidores e interessados. Dessa forma, idias que sirvam como modelos ou inspirem solues administrativas, de interesse at mesmo para outras organizaes, so difundidas periodicamente com a edio dos trabalhos laureados. Elas constituem um motivo de orgulho, no apenas para os seus autores, mas tambm para a Receita Federal, que pode apresentar sociedade brasileira um testemunho do excelente potencial criativo de seus servidores. A presente edio publica os quatro trabalhos premiados na segunda verso do Prmio Schntag, no ano de 2003. 1 lugar A Representao Fiscal para Fins Penais como Instrumento na Promoo da Justia Fiscal e Social dos Tributos, de autoria de Ricardo de Souza Moreira (DRF-Novo Hamburgo-RS); 2 lugar Seleo Probabilstica Melhorando a Eficincia da Conferncia Aduaneira, de Marcos Antnio Cardoso Ferreira (DRF So Jos dos Campos-SP); 3 lugar Estudo Terico sobre o Uso de ndices de Produtividade nas Aes Fiscais, de Paulo de Ramos (DRF-Curitiba-PR); e Menso Honrosa Gesto Multifuncional por Tarefas, de Estevo de Oliveira Jnior e Euler Souza Tavares de Melo (ALF-Aeroporto Internacional Recife-PE). Cabe destacar que, nesse ano de 2003, foi premiado em 1 lugar o tema voltado para a promoo da justia fiscal e social dos tributos. Tais trabalhos revelam a dedicao e o compromisso de seus autores com a melhoria permanente dos servios prestados pela Receita Federal. Eles estimulam novas idias, sem esquecer os antigos e imutveis ideais que devem nortear a administrao pblica. Merecem, pois, e largamente, a divulgao que ora feita.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretrio da Receita Federal8

MONOGRAFIAS PREMIADAS

A Representao Fiscal para Fins Penais como Instrumento na Promoo da Justia Fiscal e Social dos Tributos

1. Lugar RICARDO DE SOUZA MOREIRA

Bacharel em Cincias Contbeis AFRF - Fiscalizao DRF Novo Hamburgo - RS

A REPRESENTAO FISCAL PARA FINS PENAIS COMO INSTRUMENTO NA PROMOO DA JUSTIA FISCAL E SOCIAL DOS TRIBUTOSRESUMOO Estado precisa de recursos para atender demanda por servios pblicos e para realizar investimentos em infra-estrutura. Sendo a arrecadao de tributos a principal fonte de financiamento do Estado, torna-se fcil perceber a necessidade do combate evaso tributria. A representao fiscal para fins penais o instrumento pelo qual os Auditores-Fiscais da Receita Federal comunicam ao Ministrio Pblico Federal fatos que configurem ilcitos penais contra a ordem tributria, constituindo-se, portanto, em forte arma no combate sonegao. O objetivo do presente trabalho demonstrar como uma Delegacia da Receita Federal, utilizando-se da representao fiscal para fins penais, provocou o incremento da arrecadao e aumentou a taxa de risco da sonegao, promovendo a justia fiscal e social dos tributos. A metodologia empregada para atingir o objetivo proposto consiste em, inicialmente, tecer consideraes tericas que demonstram que no haver justia fiscal e social dos tributos onde a sonegao e a impunidade sejam regras. Em seguida, ser demonstrada a experincia de uma Delega-

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cia da Receita Federal (DRF) que tem conseguido superar as metas de arrecadao e de fiscalizao, mediante intenso combate aos crimes fiscais, utilizando-se para isso da representao fiscal para fins penais. O caminho trilhado pela DRF na promoo da justia fiscal e social dos tributos, usando como instrumento a representao fiscal para fins penais, foi possibilitado por meio de parcerias com o Ministrio Pblico Federal e Justia Federal e demonstra que perfeitamente vivel alcanar aumentos de arrecadao, de produtividade e de qualidade no servio, sem majorao de custos, bastando racionalizar procedimentos. Para que se tenha idia, a integrao com os outros rgos diminuiu a necessidade de diligncias; acelerou o envio dos processos de representao para o Ministrio Pblico, evitando despesas com administrao de sistemas de controle, tais como Comprot e Gertri; e permitiu a substituio do envio de ofcios e memorandos pela realizao de reunies tcnicas, reduzindo o gasto com material de expediente e o emprego de servios administrativos. Alm disso, o aumento da eficcia das representaes fiscais tem evitado o desperdcio do dinheiro pblico em aes penais dispendiosas, que acabariam por perecer por decurso de prazo ou por falta de provas da materialidade dos delitos. Outra conseqncia dos procedimentos adotados pela DRF foi o aumento da produtividade, que pode ser corroborado pela elevao na quantidade de condenaes criminais. Aps a adoo das medidas de aperfeioamento na instruo das representaes fiscais para fins penais, as condenaes, na rea de jurisdio da DRF, passaram de 2 (duas), no ano 2000, para 11 (onze), em 2003. A divulgao dos resultados alcanados no mbito interno, por meio do Informe-se, e no mbito externo, por intermdio dos jornais, tornou os Auditores reconhecidos pela competncia, perante seus pares, e respeitados frente comunidade, promovendo a valorizao profissional. A forma como a DRF tem conseguido impor um risco efetivo aos sonegadores, mediante o apelo sano penal, denota o grau de melhoria alcanado na instruo das representaes fiscais para fins penais e, conseqentemente, na qualidade do servio prestado ao Estado. Tambm merece destaque a grande quantidade de conde14

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naes criminais 29 (vinte e nove) sonegadores nos ltimos dois anos , que aumentou o risco da evaso tributria e trouxe como conseqncia o aumento da arrecadao. Neste sentido, contabilizou-se a recuperao de 63 (sessenta e trs) milhes de reais, resultantes da desistncia de impugnaes realizadas por contribuintes suspeitos de terem praticado crimes contra a ordem tributria. Esses contribuintes aderiram ao Refis como forma de suspenderem a pretenso punitiva do Estado nas aes penais. De outro modo, a aplicao das penas de prestao de servios comunidade e de pagamento de penas pecunirias em favor de entidades de cunho social e filantrpico, imputadas aos condenados pelo cometimento de crime contra a ordem tributria, tem-se constitudo em verdadeiro programa de proteo social. Por todo o exposto, a presente monografia pretende demonstrar que possvel Receita Federal promover a justia fiscal e social dos tributos da qual o Brasil tanto precisa.

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A REPRESENTAO FISCAL PARA FINS PENAIS COMO INSTRUMENTO NA PROMOO DA JUSTIA FISCAL E SOCIAL DOS TRIBUTOSTema: A promoo da justia fiscal e social dos tributos como conseqncia do uso da representao fiscal para fins penais no combate sonegao.

CAPTULO 1 INTRODUOO Brasil ocupa o 73.o lugar no ndice mundial de desenvolvimento humano. H milhes de brasileiros que passam fome, outros tantos no tm acesso a saneamento bsico e nem sequer sabem o que ter gua potvel encanada. O enfrentamento dessas mazelas passa pela adoo de polticas pblicas capazes de estimular a transformao social. Mas, para isso, so necessrios recursos. Neste aspecto entra a questo tributria, pois os tributos so as principais fontes de financiamento do Estado. Destarte, cresce a importncia dos princpios de justia fiscal e social dos tributos. O objetivo do presente trabalho demonstrar como a Delegacia da Receita Federal em Novo Hamburgo, RS, utilizando-se da representao fiscal para fins penais, provocou o incremento da arrecadao

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e aumentou a taxa de risco da sonegao, promovendo a justia fiscal e social dos tributos. A metodologia empregada para atingir o objetivo proposto consistir em, inicialmente, tecer consideraes tericas sobre o tema para, posteriormente, analisar a experincia da Delegacia da Receita Federal em Novo Hamburgo.

CAPTULO 2 A JUSTIA FISCAL E SOCIAL DOS TRIBUTOSDesde os primrdios da civilizao, existe a concepo de que os tributos deveriam guardar uma relao com a riqueza daqueles que deveriam pag-los. Os filsofos gregos j pregavam o ideal de justia distributiva dos encargos tributrios. Adam Smith, no sculo XVIII, defendia que os cidados de um Estado devem contribuir para a existncia do governo na proporo da renda por eles auferida sob a proteo do Estado. Para ele, o nus de suprir as necessidades do Estado deve ser repartido segundo a capacidade tributria de cada um. Na mesma direo, vrias teorias vm tentando elucidar a intrincada questo da justia dos tributos. De modo geral, essas teorias propem que os impostos recaiam, indistintamente, sobre os nacionais e estrangeiros, bastando que possuam rendas, bens ou capitais e que, de alguma maneira, utilizem o Estado para a sua manuteno. Essas teses defendem a igualdade de sacrifcio tributrio, tomando-se em considerao a capacidade tributria de cada um. Stuart Mill, por exemplo, argumenta que aquele que tem cem reais de renda e paga dez reais de imposto faz um sacrifcio maior do que outro que, tendo mil reais, paga cem reais. O primeiro, para pagar o imposto, obrigado a privar-se do necessrio; o segundo s se priva do suprfluo. Para ele, o imposto, para ser justo, tem de ser progressivo. Em sntese, a questo da justia fiscal e social dos tributos repousa, fundamentalmente, sobre as seguintes condies: igualdade de sacrifcio e inexistncia de privilgios.18

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A igualdade de sacrifcio pressupe que os indivduos devem pagar o imposto na proporo da capacidade de pagamento de cada um. O implemento dessa condio depende da legislao tributria, a qual elaborada em nvel legislativo, no sendo, portanto, objeto deste trabalho. A inexistncia de privilgios significa que nenhum indivduo responsvel pela ocorrncia de fato gerador tributado pela lei possa escapar tributao. A reside o papel da Receita Federal. A Receita Federal deve promover a arrecadao de tributos, cumprindo e fazendo cumprir a legislao aplicvel de forma justa, estimulando o cumprimento voluntrio das obrigaes tributrias. Para cumprir essa misso, a Receita Federal dever impor risco ao contribuinte de modo que desestimule o descumprimento das obrigaes fiscais. O cidado pagar o tributo se houver risco de ser punido com multa e com sanes penais. A punio deve ser o preo do crime fiscal. A sonegao no pode ser um negcio bem-sucedido. Neste sentido, a Receita Federal possui, alm do auto de infrao, outro recurso poderoso: a representao fiscal para fins penais. A representao fiscal para fins penais o instrumento pelo qual os Auditores-Fiscais da Receita Federal comunicam ao Ministrio Pblico Federal fatos que configurem ilcitos penais contra a ordem tributria, contra a administrao Pblica Federal ou em detrimento da Fazenda Nacional. com base nas representaes enviadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF) que, via de regra, o Ministrio Pblico oferece as denncias pelo cometimento de crime fiscal. Assim, importante, para o xito das aes penais, que essas representaes sejam formalizadas com elementos suficientes para obter as condenaes. Uma quantidade expressiva de sonegadores condenados significa um risco elevado prtica da evaso tributria. Quanto maior a taxa de risco, maior ser o nvel da arrecadao. O crescimento da arrecadao aumentar a capacidade do Estado de suprir as necessidades pblicas, tornando-o mais eficiente. O aumento da eficincia do19

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Estado repercutir em maior adeso norma tributria, porque a sociedade acreditar que pagar um tributo justo uma norma de conduta razovel. Esse crculo virtuoso levar a Receita Federal a cumprir sua tarefa na promoo da justia fiscal e social dos tributos, pois combater a sonegao trabalhar para que haja a inexistncia de privilgios.

CAPTULO 3 A EXPERINCIA DA DRF NOVO HAMBURGONo Brasil o tributo ainda visto como instrumento de espoliao. A cobrana de tributos foi motivo de algumas das principais revoltas ocorridas no perodo colonial, culminando com o movimento pela Independncia. Alm disso, o fato de que o Pas mantm um dos piores dficits de distribuio de renda do planeta, apesar de ser uma das dez maiores economias mundiais, faz com que parte significativa da populao pague imposto com um sentimento de dvida quanto ao retorno desses recursos em forma de benefcios para a sociedade. Esse caldo de cultura torna a sonegao fiscal socialmente aceita. Falar em sano penal para o sonegador soa como exagero. At mesmo dentro da Receita Federal, existem vozes importantes que defendem a substituio das sanes penais por outras medidas, de cunho patrimonial, como, por exemplo, medidas cautelares fiscais. Porm, as tais medidas cautelares, s.m.j., no mostraram eficcia. Alm do mais, ao cidado no dado o direito de recusar-se, por qualquer motivo, ao pagamento do tributo a que est obrigado por lei. Sendo assim, o apelo sano penal, como incentivo ao respeito s normas tributrias, um expediente, legtimo, do qual o Estado no pode abrir mo, sob pena de consagrar a impunidade. Deste modo, para cumprir a misso institucional de promover a arrecadao de tributos, cumprindo e fazendo cumprir a legislao aplicvel de forma justa, e no intuito de mostrar que no so tolos os contribuintes que honram suas obrigaes tributrias, a DRF Novo Hamburgo20

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decidiu atuar no combate a sonegao fiscal, utilizando como arma a representao fiscal para fins penais. Essa atuao foi iniciada pela aproximao com o Ministrio Pblico Federal e com a Justia Federal, visto que o xito da estratgia dependia, tambm, do desempenho desses rgos. Primeiramente, foram realizadas visitas em que a DRF manifestou o interesse em trabalhar de forma articulada com o Ministrio Pblico e com o Poder Judicirio, respeitando, evidentemente, a independncia de ao de cada rgo. A iniciativa foi bem recebida, resultando em reunies, tanto na Justia quanto na Procuradoria da Repblica, nas quais os auditores eram chamados a esclarecer pontos de suas representaes fiscais para fins penais. O nvel de entendimento e respeito entre as trs instituies permitiu que a DRF Novo Hamburgo ministrasse aos Juzes Federais e Procuradores da Repblica um curso sobre legislao do Imposto de Renda. Esse evento foi realizado no auditrio da DRF, em duas manhs, e foi dividido em duas partes: na primeira, os Auditores-Fiscais da Receita Federal (AFRFs) da fiscalizao fizeram uma abordagem sobre as principais alteraes ocorridas na legislao do Imposto de Renda, nos moldes Programa do Imposto de Renda PIR; na segunda parte, foram apresentadas, preservando o sigilo fiscal, situaes reais de sonegao, em que havia, em tese, crimes contra a ordem tributria. Mas o acontecimento mais marcante foi o seminrio sobre o tema Crimes contra a Ordem Tributria. Esse evento tambm foi realizado no auditrio da DRF Novo Hamburgo, em duas manhs, e obedeceu seguinte seqncia: os AFRFs da Safis apresentavam casos reais de sonegao, preservando o sigilo quanto aos nomes dos envolvidos. Aps, a Juza Federal Titular da Vara Criminal de Novo Hamburgo e o Procurador da Repblica de Novo Hamburgo teciam comentrios acerca dos procedimentos adotados pela fiscalizao, da validade das provas produzidas e da instruo do processo de representao fiscal para fins penais. Essa integrao com o Ministrio Pblico e com a Justia Federal permitiu DRF Novo Hamburgo alcanar importantes avanos no enfrentamento de problemas que, muitas vezes, levavam ao fracasso a21

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persecuo penal dos sonegadores, tais como a prescrio e ausncia de comprovao, nas representaes fiscais, da materialidade dos delitos contra a ordem tributria, tipificados nos arts. 1.o e 2.o da Lei n. 8.137/90. A experincia de Novo Hamburgo representativa de um fenmeno que vem surgindo no contexto das organizaes: as parcerias. Nessa tendncia, as instituies trabalham juntas para produzir resultados que isoladamente no conseguiriam. No caso em tela, alm da melhoria de performance no combate sonegao fiscal, outros efeitos puderam ser observados: aumento da produtividade, reduo de custos, melhoria na qualidade dos trabalhos de fiscalizao e valorizao dos servidores. Esses temas sero focados nos prximos tpicos. 3.1 O enfrentamento da prescrio penal Em balano realizado pela DRF Novo Hamburgo, foi constatada a ocorrncia da extino da punibilidade, pela prescrio em 58% das aes penais, instauradas com base nas representaes fiscais da Delegacia. A prescrio se constitua na principal causa de infortnio na persecuo penal dos sonegadores. A prescrio, ensina Damsio E. de Jesus, a perda do poder-dever de punir do Estado pelo no-exerccio da pretenso punitiva ou da pretenso executria durante certo tempo (Prescrio Penal.10 ed. So Paulo: Saraiva, 1998). A prescrio constitui-se em um dos modos de extino da punibilidade, prevista no Cdigo Penal - CP, art. 107, IV. Existem, basicamente, duas espcies de prescrio: a prescrio da pretenso punitiva (art. 109, CP) e a prescrio da pretenso executria (art. 110, caput, CP). A prescrio da pretenso punitiva acontece quando o Estado perde o jus puniendi antes de transitar em julgado a sentena, em decorrncia do decurso de tempo entre a prtica do crime e a prestao jurisdicional devida pelo poder Judicirio, pedida na acusao. Uma vez ocorrida, no cabe exame de mrito, impedindo, portanto, a absolvio22

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ou condenao do ru, tanto em primeira quanto em segunda instncia. A prescrio, antes de transitar em julgado a sentena final, regula-se pelo mximo da pena privativa de liberdade cominada, em abstrato, para cada crime, aplicando-se s penas restritivas de direito os mesmos prazos, conforme a tabela (1), extrada do art. 109 do Cdigo Penal:TABELA 1 PRAZOS DE PRESCRIO PENAL Se a pena cominada : Superior a 12 anos Superior a 8 at 12 anos Superior a 4 at 8 anos Superior a 2 at 4 anos De 1 at 2 anos Menos de 1 ano A prescrio ocorrer em: Em 20 anos Em 16 anos Em 12 anos Em 8 anos Em 4 anos Em 2 anos

A prescrio da pretenso executria ocorre se o Estado obteve a sentena condenatria e no a executa dentro dos prazos definidos em lei para executar a sano. Os prazos prescricionais so os mesmos da pretenso punitiva, mas, como j existe a sentena condenatria irrecorrvel, eles se baseiam na pena in concreto. No caso especfico da DRF Novo Hamburgo, o principal motivo de ocorrncia da prescrio era o comando do artigo 83 da Lei n. 9.430/ 96, que determina que as representaes fiscais para fins penais, relativas aos crimes contra a ordem tributria, sejam encaminhadas ao Ministrio Pblico somente depois de proferida a deciso final, na esfera administrativa, sobre a exigncia fiscal do crdito tributrio correspondente. Acontece que, no caso dos crimes contra a ordem tributria, quando se tratar das condutas tipificadas no artigo 2.o da Lei n. 8.137/ 90, a pena mnima prevista de seis meses de deteno, de modo que a prescrio poder ocorrer em dois anos do cometimento do delito. Ora, a fiscalizao, via de regra, atua sobre fatos pretritos, as autuaes so dentro do prazo decadencial (cinco anos, contados da23

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ocorrncia do fato gerador); somando-se o prazo para deciso final, no mbito administrativo, muitas vezes advm a prescrio penal. Para melhor compreenso, imagine-se a seguinte hiptese: a empresa autuada pela fiscalizao por deixar de recolher, no perodo de jun/93 a abr/95, importncias relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, as quais haviam sido lanadas nas notas fiscais de sada, registradas no Livro de Apurao do IPI. O auto de infrao lavrado em 20 de junho de 1997. A autuao d ensejo formalizao do processo de representao fiscal para fins penais contra o diretor da empresa, por ter ocorrido, em tese, crime contra a ordem tributria, tipificado no art. 2.o, inciso II, da Lei n. 8.137/90. O processo de representao protocolizado em 20 de junho de 1997, ficando apensado ao processo administrativo fiscal correspondente at o julgamento definitivo na esfera administrativa. O contribuinte apresenta, em 19 de julho de 1997, impugnao. O lanamento julgado procedente. O impugnante cientificado da deciso em 1.o de setembro de 1997. Inconformado, o impugnante, em 30 de setembro de 1997, recorre da deciso ao Conselho de Contribuintes. Em 20 de dezembro de 1997, publicado o acrdo do Conselho de Contribuintes, mantendo a deciso de 1.a instncia. O processo administrativo fiscal retorna Delegacia da Receita Federal em 27 de dezembro de 1997. Nesta data, a representao fiscal para fins penais desapensada do processo administrativo fiscal, sendo enviada ao Ministrio Pblico. No dia 6 de janeiro de 1998, o Ministrio Pblico oferece a denncia, e a Justia Federal instaura a ao penal. Regularmente instrudo o feito, sobrevm, em 3 de maro de 1998, a sentena na qual o juiz de primeiro grau julga procedente a ao penal, condenando o ru a nove meses de deteno (mnimo legal acrescido da metade). Entretanto, declarada extinta a punibilidade, pelo transcurso do prazo prescricional com base na pena in concreto. Neste caso, o envio da representao fiscal para fins penais para o Ministrio Pblico depois da deciso definitiva na esfera administrativa teve o nico efeito de movimentar as mquinas de trs institui24

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es, a Receita Federal, o Ministrio Pblico e a Justia Federal, com seus correspondentes custos, mas sem resultado prtico algum. Para evitar situaes como a relatada anteriormente, a DRF Novo Hamburgo buscou, em conjunto com os Procuradores da Repblica, uma alternativa que pudesse acelerar o oferecimento da denncia, visando diminuir o risco de prescrio, que, reprise-se, ocorrera em 58% das aes penais instauradas, com base nas representaes fiscais da Delegacia. Essa busca por alternativas comeou pelo estudo das implicaes jurdicas do citado art. 83 da Lei n.o 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Ocorre que o Ministrio Pblico Federal j havia suscitado a inconstitucionalidade do art. 83 da Lei n.o 9.430/96 perante o Supremo Tribunal Federal - STF. O art. 83 estaria em conflito com o art. 129, inciso I, da Constituio, que diz ser funo institucional do Ministrio Pblico promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma da lei. Sendo assim, caberia, exclusivamente, ao Ministrio Pblico o papel de realizar o juzo sobre a existncia, ou no, de crime a ser denunciado. O dispositivo legal sob exame estaria a limitar o exerccio da funo institucional do Ministrio Pblico de promover a ao penal pblica pela prtica de crimes contra a ordem tributria. Esse entendimento do Ministrio Pblico provocou, e ainda provoca, controvrsias, havendo dissonncia de entendimentos tanto na doutrina quanto na jurisprudncia. bem verdade que, ainda na vigncia da Lei n.o 4.729/65, que definia o crime de sonegao fiscal, firmou-se a jurisprudncia no sentido de que pblica incondicionada a ao penal por crime de sonegao fiscal. Acontece que opinies doutrinrias respeitveis sustentam que a Lei n 4.729/65 definia a sonegao fiscal como crime formal ou de mera conduta e que, por isso, no era necessrio se determinar a existncia de um tributo devido e no pago em razo do procedimento fraudulento do autor. No parecer desses doutrinadores, a Lei n.o 8.137/90 redefiniu o tipo penal. Em lugar do crime de sonegao fiscal, temos o crime de supresso ou reduo de tributo, que um crime material, ou de resultado. As condutas descritas no novo tipo penal tm como ncleo os ver25

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bos suprimir ou reduzir, tendo por finalidade deixar de pagar o tributo, contribuio ou acessrio por meio das aes ou omisses previstas na Lei em comento. Deste modo, para a configurao do delito fiscal, indispensvel a existncia de um tributo devido e no pago. Ora, se no se tem lanamento definitivo, deciso final definitiva, no se tem, ainda, crdito fiscal exigvel. O Ministrio Pblico no poder, ento, instaurar a ao penal. De outra parte, muitos, inclusive o Ministrio Pblico, seguiram sustentando a sobrevivncia da jurisprudncia vigente ao tempo da Lei n.o 4.729/65. Seja como for, o certo que o Supremo Tribunal Federal terminou denegando, por unanimidade, a medida liminar pleiteada pelo parquet nos seguintes termos:Ao direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 9.430, de 27.12.1996, art. 83. 3. Argio de inconstitucionalidade da norma impugnada por ofensa ao art. 129, I, da Constituio, ao condicionar a notitia criminis contra a ordem tributria a deciso final na esfera administrativa, sobre a exigncia fiscal do crdito tributrio, do que resultaria limitar o exerccio da funo institucional do Ministrio Pblico para promover a ao penal pblica pela prtica de crimes contra a ordem tributria. 4. Lei n. 8.137/90, arts. 1.o e 2.o 5. Dispondo o art. 83 da Lei n. 9.430/96 sobre a representao fiscal, h de ser compreendido nos limites da competncia do Poder Executivo, o que significa dizer, no caso, rege atos da administrao fazendria, prevendo o momento em que as autoridades competentes dessa rea da Administrao Federal devero encaminhar ao Ministrio Pblico Federal os expedientes contendo notitia criminis, acerca de delitos contra a ordem tributria, previstos nos arts. 1o. e 2o da Lei n. 8.137/90. 6. No cabe entender que a norma do art. 83 da Lei n. 9.430/ 96 coarcte a ao do Ministrio Pblico Federal, tal como prevista no art. 129, I, da Constituio, no que concerne propositura da ao penal, pois, tomando o MPF, pelos mais diversificados meios de sua ao, conhecimento de atos cri26

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minosos na ordem tributria, no fica impedido de agir, desde logo, utilizando-se, para isso, dos meios de prova a que tiver acesso. 7. O art. 83 da Lei n. 9.430/96 no define condio de procedibilidade para a instaurao da ao penal pblica, pelo Ministrio Pblico. 8. Relevncia dos fundamentos do pedido no caracterizada, o que bastante ao indeferimento da cautelar. 9. Medida cautelar indeferida. Votao: Unnime. Resultado: Indeferida. (ADIMC 1571/DF AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MEDIDA CAUTELAR. Relator: Ministro NERI DA SILVEIRA. Publicao: DJ DATA 25-9-98 PP-00011 EMENT VOL-01924-01 PP-00011 Julgamento 20/3/1997 TRIBUNAL PLENO).

Essa deciso no suspendeu a vigncia do art. 83 da Lei n.o 9.430/96 e, portanto, no obrigou as autoridades da Administrao Tributria a oferecerem a representao ao Ministrio Pblico - MP, antes de concluda a via administrativa, mas no excluiu a possibilidade de ao penal antes daquela concluso. Assim, depois de analisar a doutrina e a jurisprudncia sobre o assunto, e para diminuir o risco de prescrio, foi acordado que o MP requisitaria todos os processos de representao fiscal para fins penais, elaborados pela DRF, independentemente do esgotamento na esfera administrativa. A requisio foi realizada com base no art. 8.o, inciso II, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, a seguir transcrito:Art. 8.o Para o exerccio de suas atribuies, o Ministrio Pblico da Unio poder, nos procedimentos de sua competncia: ................................................................................. II - requisitar informaes, exames, percias e documentos de autoridades da Administrao Pblica direta ou indireta;

Destarte, a soluo encontrada para enfrentar o problema da prescrio foi um dos resultados mais significativos decorrentes da aproximao da Receita Federal com o Ministrio Pblico em Novo Hamburgo.27

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3.2 O aperfeioamento na instruo dos processos de representao fiscal para fins penais a comprovao da materialidade dos delitos fiscais Outro resultado positivo alcanado em decorrncia da integrao com o Ministrio Pblico Federal e Justia Federal foi o aperfeioamento na elaborao dos processos de representao fiscal para fins penais. O intercmbio possibilitou visualizar as diferenas a serem observadas na instruo do processo de representao em relao ao processo administrativo fiscal. Constatou-se que muitos dos procedimentos que so suficientes para a manuteno do auto de infrao na esfera administrativa no bastam para obter a condenao na ao penal. A comear pelo fato de que no h limitaes, no processo administrativo fiscal, quanto aos meios de prova a serem produzidos, sendo admitidos: a confisso, os atos processados em juzo, os documentos pblicos ou particulares, as testemunhas, a presuno, os exames, as vistorias e o arbitramento. Por outro lado, na ao penal, pelo cometimento de crimes contra a ordem tributria, a prova se d essencialmente por documentos, no se admitindo as presunes e o arbitramento. Assim, no basta ao Auditor, na representao fiscal para fins penais, supor que um fato tenha acontecido ou que sua materialidade tenha sido efetivada sem exibir a concretude de sua existncia, mediante prova direta que lhe confira segurana e certeza. Alm disso, as representaes fiscais para fins penais devem apresentar elementos que permitam identificar o dolo, ou seja, traduzir o desejo interno do agente de no pagar o tributo, contribuio ou acessrio. Devem, tambm, comprovar a consumao do delito e demonstrar a autoria dos fatos imputados. Todas essas questes no faziam parte da cultura dos Auditores-Fiscais, uma vez que a responsabilidade por infraes tributrias, na esfera administrativa, independe da inteno do agente ou do responsvel e da efetividade, natureza e extenso dos efeitos do ato (art. 136 do Cdigo Tributrio Nacional).28

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Por todo o exposto, possvel inferir que o aperfeioamento na instruo das representaes fiscais para fins penais demandou, alm da troca de informaes com o Ministrio Pblico e com a Justia Federal, uma mudana na forma de atuar dos AFRFs da Delegacia. Veja-se o exemplo (caso real) que ilustra essa mudana: Ao Penal n. 97.1802418-2 O contribuinte fazia pagamentos de despesas com recursos do caixa 2. Para dar origem aos recursos, no momento da contabilizao desses pagamentos, e para evitar a ocorrncia do saldo credor de caixa, fazia registros de operaes fictcias de recebimento de duplicatas e de emprstimos de scios. Para efeitos tributrios, bastaria aos Auditores fazerem a reconstituio do caixa, excluindo as operaes fictcias para depois efetuarem o lanamento com base nas presunes legais: saldo credor de caixa e suprimentos de caixa, tal como disposto nos arts. 281, inciso I, e 282 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, in verbis:Art. 281 Caracteriza-se como omisso no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedncia da presuno, a ocorrncia das seguintes hipteses (DecretoLei n. 1.598, de 1997, art. 12, 2.o, e Lei n. 9.430, de 1996, art. 40): I a indicao na escriturao de saldo credor de caixa; Art. 282 Provada a omisso de receita, por indcios na escriturao do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a autoridade tributria poder arbitr-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos empresa por administradores, scios da sociedade no annima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos no forem comprovadamente demonstrados (Decreto-Lei n. 1.598, de 1997, art. 12, 3.o, e Decreto-Lei n. 1.648, de 18 de dezembro de 1978, art. 1.o, inciso II).

O lanamento com base em presuno legal seria suficiente para apurar a omisso de receita e para a constituio do crdito tribut29

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rio relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Jurdica IRPJ. Contudo, como j asseverado, a presuno no elemento de prova na ao penal. Assim, os Auditores, para que houvesse xito na persecuo penal, foram alm: comprovaram que os pagamentos realizados com recursos do caixa 2 tiveram origem em conta corrente no contabilizada, no Banco Bradesco. A prova da materialidade do delito na qual se fundou a representao fiscal foi consubstanciada pelo Relatrio do Trabalho Fiscal, Autos de Infrao, Relao de Duplicatas Recebidas por Caixa, Dirio Contbil da empresa fiscalizada, extratos bancrios da conta corrente no contabilizada e guias de depsitos da conta no contabilizada, que evidenciaram, com nitidez, o ingresso de receita operacional da empresa em conta paralela no contabilizada. Essa representao fiscal resultou na condenao do administrador da empresa, pelo cometimento do crime tipificado no art. 1.o, inciso II, da Lei n.o 8.137/90, ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de recluso, em regime inicial aberto, substituda por duas penas restritivas de direitos, prestao pecuniria e prestao de servios comunidade, e pagamento de multa de 30 (trinta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa equivalente a 5 (cinco) salrios mnimos. 3.3 Aumento de produtividade A estratgia de aproximao com as outras instituies, pela prtica de reunies, cursos e seminrio, gerou um ambiente de interlocuo, em que a comunicao foi facilitada pelo estabelecimento de uma linguagem comum a todos. Nesse ambiente de assertividade na comunicao, brotaram as caractersticas que, nas palavras de Thomaz Wood Jr., so necessrias ao sucesso das parcerias (Mudana Organizacional. 1.a ed. So Paulo: Atlas, 1995):reconhecimento e admisso de vises diferentes; capacidade de trabalhar essas diferenas; complementaridade;

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flexibilidade e disponibilidade; confiana e receptividade.

A conseqncia foi o aumento da produtividade, que pode ser corroborado pelo aumento na quantidade de condenaes. Aps a adoo das medidas de aperfeioamento na instruo das representaes fiscais para fins penais mencionadas no presente trabalho, as condenaes na rea de jurisdio da DRF Novo Hamburgo passaram de 2 (duas), no ano de 2000, para 11 (onze), no ano de 2003, ms de outubro, ou seja, em mdia, a cada ms, um processo de representao fiscal resulta em condenao, conforme comprova a tabela (2) a seguir:TABELA 2 SENTENAS CONDENATRIAS EM NOVO HAMBURGO (1) NumProcRep 11065001205199607 11065001638199636 11065000676199690 11065001412199653 11080008552199890 11065002128199695 11065002982200055 11065002981200092 11065002682199914 11065002989200002 11080008552199800 11065001200200033 11065001220199935 11065001164200071 11065000987200113 11065003771199970 11065003857199993 11065003859199919 11065001167200149 11065002955200082 11065002763200011 11065000570200151 11065001772200077 11065000624200188 11065000631200180 11065003272200015 11065003707199971 (2) Ao Penal (3) Sentena 9718001166 Condenatria 9818048802 Condenatria 9718002170 Condenatria 9718024182 Condenatria 200071080014086 Condenatria 9818020928 Condenatria 200171080042372 Condenatria 200171080042402 Condenatria 200071080109954 condenatria 200171080020080 Condenatria 200071080069129 Condenatria 200071080106953 Condenatria 200071080031400 Condenatria 200071080109930 Condenatria 200171080060258 Condenatria 9818039750 Condenatria 200171080013712 Condenatria 200171080014029 Condenatria 200171080053941 Condenatria 200171080055482 Condenatria 200071080050558 Condenatria 200171080081079 Condenatria 200171080025805 Condenatria 200171080081596 Condenatria 200171080085012 Condenatria 200171080025799 Condenatria 200071080112722 Condenatria (4) Data 26/06/2000 09/10/2000 30/03/2001 21/09/2001 26/10/2001 19/12/2001 19/02/2002 19/02/2002 30/04/2002 30/04/2002 20/05/2002 20/08/2002 18/10/2002 21/10/2002 05/11/2002 19/12/2002 31/01/2003 31/01/2003 28/02/2003 30/04/2003 21/05/2003 22/05/2003 30/06/2003 30/06/2003 31/07/2003 31/07/2003 30/08/2003

, Fontes: Sistema CORPE: www.sjrs.gov.br As colunas da tabela representam, respectivamente: (1) nmero do processo de representao fiscal para fins penais; (2) nmero do processo judicial; (3) natureza da sentena; (4) data da publicao da sentena.

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3.4 Relao custo versus benefcio Na verdade, a estratgia seguida pela DRF Novo Hamburgo para combater a sonegao fiscal no trouxe custos adicionais para a instituio. Pelo contrrio, as medidas, alm de viveis, reduziram gastos. Basta ver que a integrao com os outros rgos diminuiu a necessidade de diligncias e acelerou o envio dos processos de representao para o Ministrio Pblico, evitando despesas com administrao de sistemas de controle, tais como Comprot e Gertri. A informalidade surgida da confiana e da receptividade havida entre os integrantes das trs esferas permitiu a substituio do envio de ofcios e memorandos pela realizao de reunies tcnicas, reduzindo o gasto com material de expediente e o emprego de servios administrativos. O enfrentamento da prescrio penal evita o desperdcio do dinheiro pblico em aes penais dispendiosas que acabariam por perecer por decurso de prazo. Deste modo, a relao custo versus benefcio amplamente favorvel Receita Federal. 3.5 Melhoria na qualidade do servio prestado Segundo Francisco da Silveira Bueno, servio pode ser definido como o exerccio de funes obrigatrias (Dicionrio Escolar da Lngua Portuguesa. 8. ed. Rio de Janeiro: FENAME). Sendo assim, vale lembrar que o servio (misso) da Receita Federal promover a arrecadao de tributos, cumprindo e fazendo cumprir a legislao aplicvel de forma justa, estimulando o adimplemento voluntrio das obrigaes tributrias. O exerccio dessa misso passa pela imposio de risco ao contribuinte, de modo que desestimule o descumprimento das obrigaes fiscais. Logo, a forma como a Delegacia da Receita Federal em Novo Hamburgo tem conseguido impor um risco efetivo aos sonegadores, mediante o apelo sano penal, denota o grau de melhoria alcanado na instruo das representaes fiscais para fins penais e, conseqen32

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temente, na qualidade do servio prestado. Alm disso, as reunies, treinamentos e seminrios realizados com as outras instituies possibilitaram o desenvolvimento individual e a maior qualificao dos Auditores-Fiscais da Receita Federal. 3.6 Valorizao dos servidores Faz parte do senso comum a crena de que a motivao traz entusiasmo, dedicao, cooperao e produtividade. Teorias freqentemente associam eficincia com motivao. Essas mesmas teses sustentam a existncia de fatores motivacionais, relacionados com as tarefas propriamente ditas, que so responsveis pela satisfao no trabalho. Entre esses fatores motivacionais figura a valorizao profissional. Com o propsito de valorizar o profissional, a organizao deve procurar enriquecer a tarefa dos indivduos, dando oportunidade para que eles se sintam competentes e aptos a receber o reconhecimento por isso. Nesse sentido, a DRF Novo Hamburgo deu publicidade s condenaes obtidas em razo das representaes fiscais para fins penais mediante divulgao interna, por meio do Boletim de Informaes Internas da SRF, Informe-se, e por intermdio de publicaes nos jornais para o pblico externo. A divulgao trouxe reconhecimento aos Auditores, que se tornaram conhecidos pela competncia, perante seus pares, e respeitados frente comunidade, sentindo-se, assim, valorizados nas suas atribuies. 3.7 Promoo da justia fiscal e social dos tributos Convm recordar que a justia fiscal e social dos tributos tem como um dos pressupostos inexistncia de privilgios, isto , nenhum indivduo responsvel pela ocorrncia de fato gerador tributado pela lei poder escapar tributao. Isso equivale a dizer: para que haja justia fiscal e social dos tributos, necessria a inexistncia de sonegao. Obviamente, essa uma construo terica e, de certa forma, utpica, mas indiscutvel que a evaso tributria acarreta perdas significativas para a sociedade, especialmente no Brasil. Os cidados pagam tributos at quando compram arroz. No33

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entanto, quando buscam o retorno pelo que pagaram, sob a forma de educao, segurana e assistncia mdica, por exemplo, so instados a pagar novamente pelo servio. Desta vez, o pagamento ser feito a prestadores particulares, tais como planos de sade, escolas particulares e empresas de segurana. Tudo porque o Estado no possui recursos suficientes para o atendimento das necessidades. Essa carncia de recursos, em grande parte, decorrncia da sonegao fiscal. Assim, fcil perceber por qual razo os tericos equiparam o sonegador a um privilegiado, pois este utiliza a estrutura do Estado sem a devida contribuio. Nessas circunstncias, surge a nobre misso da Receita Federal de arrecadar tributos e combater a sonegao fiscal, promovendo a justia fiscal e social dos tributos. Com efeito, constata-se que a experincia da DRF Novo Hamburgo no uso da representao fiscal para fins penais como instrumento na promoo da justia fiscal e social dos tributos mostrou-se vivel e eficaz. A grande quantidade de condenaes criminais 29 (vinte e nove) sonegadores nos ltimos dois anos , aumentou o risco da evaso tributria e trouxe como conseqncia o aumento da arrecadao. Basta reparar na notcia publicada em 2 de outubro de 2003 no Informe-se (ANEXO A), dando conta do grande nmero de desistncias de impugnaes dos autos lavrados pela DRF. Outro exemplo foi a operao-presena(ANEXO B), deflagrada neste ano de 2003 pela fiscalizao, que consistiu em remessa de correspondncias s pessoas fsicas e jurdicas suspeitas de sonegao. O simples envio dessas cartas fez com que a DRF recuperasse 15 milhes de reais, em receitas omitidas, conforme tabelas a seguir:TABELA 3 VALORES RETIFICADOS DAS PESSOAS FSICASDESCRIO RETIFICADORA ORIGINAL RESULTADO RENDIMENTOS TRIBUTVEIS R$ 379.511,41 R$ 64.510,00 R$ 315.001,41 RENDIMENTOS ISENTOS R$ 1.583.000,00 R$ 76.450,00 R$ 1.506.550,00

Fonte: SERPRO IRPF/CONS

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TABELA 4 VALORES RETIFICADOS DAS PESSOAS JURDICASDESCRIO RETIFICADORA ORIGINAL RESULTADO RECEITA BRUTA R$ 4.886.804,46 R$ 1.298.970,60 R$ 3.587.833,86 SIMPLES R$ 290.972,66 R$ 70.534,01 R$ 220.438,65

Fonte: SERPRO IRPJ/CONS Nota: Esta tabela representa as retificaes das DIPJs, em funo das cartas enviadas aos scios de empresas com movimentao financeira incompatvel em relao aos valores declarados originalmente.

TABELA 5 VALORES RETIFICADOS DAS PESSOAS JURDICASRECEITA BRUTA_RETIFICADORA R$ 12.657.039,13 R$ 1.347.189,03 R$ 14.004.228,16

TIPO LP/LR SIMPLES TOTAL

RECEITA BRUTA_ORIGINAL R$ 2.649.679,31 R$ 76.582,52

RESULTADO R$ 10.007.359,82 R$ 1.270.606,51 R$ 11.277.966,33

R$ 2.726.261,83

Fonte: SERPRO IRPJ/CONS Nota: Esta tabela representa as retificaes das DIPJs, em funo das cartas enviadas s empresas prestadoras de servios.

De outro modo, a aplicao das penas de prestao de servios comunidade e de pagamento de penas pecunirias em favor de entidades de cunho social e filantrpico, imputadas aos condenados pelo cometimento de crime contra a ordem tributria, tm-se constitudo em verdadeiro programa de proteo social (ANEXO C).

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CAPTULO 4 CONCLUSOO caminho trilhado pela Delegacia de Receita Federal em Novo Hamburgo na promoo da justia fiscal e social dos tributos, usando como instrumento a representao fiscal para fins penais, evidencia que, por meio da busca de parcerias com outros rgos do Estado e da implantao de boas prticas de gesto, possvel alcanar aumentos de arrecadao, de produtividade e de qualidade no servio. Tudo, sem elevao de custos. Para tanto, necessrio adotar uma viso estratgica que permita transformar objetivos em aes concretas e que veja as dificuldades como oportunidades de crescimento. Afinal, o Brasil tem pela frente o grande desafio de reduzir as desigualdades. E, nesta tarefa, os funcionrios da Receita Federal tm um triplo papel: de contribuintes, de fiscais e de cidados; pagando tributos, exigindo tributos e lutando por um pas melhor.

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REFERNCIASREFERNCIAS BIBLIOGRFICASBRASIL. Lei n.o 5.172, de 25 de outubro de 1966. Cdigo Tributrio Nacio-nal Brasileiro. BRASIL. Decreto n.o 3.000, de 26 de maro de 1999, republicado em 17 de junho de 1999. Regulamento do Imposto de Renda. BRASIL. Decreto n.o 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Cdigo Penal. BRASIL. Portaria n.o 2.752, de 11 de outubro de 2001. MOTTA, Paulo Roberto. Gesto Contempornea: a cincia e a arte de ser dirigente. 7. ed. Rio de Janeiro: Record, 1996. GIANETTI, Eduardo. Vcios privados, benefcios pblicos? So Paulo: Companhia das Letras, 1998. WOOD JR., Thomaz. Mudana Organizacional: Aprofundamento Temas Atuais em Administrao de Empresas. So Paulo: Atlas, 1995. TOURINHO, Andra Martins; DANTAS, Cristiane Muller. Do Instituto da prescrio penal. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 34, ago. 1999. Disponvel em: . Acesso em 31 out. 2003.37

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PEIXE, Marildo. Prescrio penal: extino da pretenso punitiva e pretenso executria. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 35, out. 1999. Disponvel em: . Acesso em 31 out. 2003. http://www.receita.fazenda.gov.br http://www.geocities.com http://www.tributrio.NET BARBOSA, Ricardo Antnio Carvalho. Seminrio Nacional Aspectos Formais e Materiais em Procedimentos Fiscais Tema: Elementos de Prova no Processo Administrativo-Fiscal. Braslia: Cofis, 2000.

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ANEXOSANEXO A

ltimasBraslia, 2 de outubro de 2003 Adeses ao PAES indicam efetividade das aes fiscais da DRF Novo Hamburgo

10 Regio FiscalO grande nmero de desistncias de impugnaes de autos de infrao para ingresso no PAES mais um indicador da alta efetividade das autuaes realizadas pelos AFRFs da DRF Novo Hamburgo. Uma anlise de processos decorrentes de autos de infrao da DRF Novo Hamburgo, em julgamento na DRJ Porto Alegre, em que o contribuinte desistiu da impugnao para aderir ao PAES, revelou um montante de crdito tributrio da ordem de R$ 63,1 milhes. Juntamente com a alta taxa de manuteno dos autos nos rgos julgadores da Fazenda e com o grande nmero de condenaes criminais, este mais um indicador da excelncia do trabalho fiscal da DRF.

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ANEXO B

ltimasBraslia, 23 de abril de 2003 "Operao Novo Hamburgo 2003" na 10 RF

10 Regio FiscalA DRF/Novo Hamburgo/RS lana a OPERAO NOVO HAMBURGO 2003, com o objetivo de aumentar a arrecadao de tributos por intermdio dos efeitos diretos e indiretos das aes fiscais. As fiscalizaes atingiro as pessoas fsicas que apresentarem indcios de movimentao financeira incompatvel e as pessoas jurdicas prestadoras de servios que apresentem indcios de omisso de receitas informadas em DIRF pelas fontes pagadoras. As pessoas fsicas sero trabalhadas da seguinte forma: a) Estaro sob procedimento de ofcio 86 (oitenta e seis) contribuintes; b) Recebero correspondncia com AR, informando a incompatibilidade entre os valores da movimentao financeira e os dados constantes da DIRPF 63 (sessenta e trs) contribuintes. Sero sugeridos a retificao da DIRPF e o pagamento dos tributos com acrscimos moratrios, caso haja incorreo nos valores declarados; c) A DRF acompanhar o efetivo recebimento das correspondncias verificando o efeito produzido; As pessoas jurdicas tero o seguinte tratamento: a) Estaro sob procedimento de ofcio 120 (cento e vinte) contribuintes; b) Recebero correspondncia com AR 200 (duzentas) empresas, informando a incompatibilidade entre a receita declarada na DIPJ e os valores informados pelas fontes pagadoras em DIRF. Sero sugeridos a retificao das DIPJ e DCTF e o pagamento dos tributos com acrscimos moratrios, caso haja incorreo nos valores declarados; c) A DRF acompanhar o efetivo recebimento das correspondncias verificando o efeito produzido; Operaes de impacto, como blitz, devero ser realizadas ao longo da Operao. Como forma de ampliar a repercusso indireta das aes fiscais, deve ser dada ampla divulgao na mdia do andamento da Operao Novo Hamburgo 2003.

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ANEXO C

ltimasBraslia, 22 de outubro de 2003 TRF da 4 RF confirmou condenao de empresrio de Novo Hamburgo que fraudou a fiscalizao tributria

10 Regio FiscalFoi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Regio a condenao do empresrio Gilberto Fernando Joner, na ao penal de n 2000.71.08.0109954/RS, pelo delito tipificado no art. 1o. I e IV, da Lei n. 8.137/90. O ru foi condenado por, na condio de diretor da empresa Beeton Calados S/A, inserir elementos inexatos nas DCTFs relativas ao perodo de novembro de 1997 a maro de 1999, deixando de recolher a ttulo de Pis e Cofins, o montante de 144 mil Reais, excludos juros e multa. As DCTFs eram apresentadas informando a compensao dos dbitos devidos com crditos oriundos de pagamentos com DARFs fictcios. Em procedimento de Auditoria Interna de DCTF, houve a comprovao de que os DARFs relacionados na DCTF no existiam e que o contribuinte prestou falsa declarao no intuito de obstaculizar a execuo da dvida. A tese da defesa na apelao foi que tudo no passou de equvoco no preenchimento das DCTFs, cuja feitura estava a cargo de uma empresa de contabilidade. O contador da empresa contratada pelo ru confirmou, em juzo, a tese de erro defendida pelo acusado. Este erro ocorrera com, no mnimo, outras duas empresas, mas o equvoco teria sido corrigido pela apresentao de DCTFs Retificadoras. As declaraes foram desconsideradas pelo Excelentssimo Desembargador Federal Volkmer de Castilho. Isto porque, por intermdio de um ofcio, a Delegacia da Receita Federal em Novo Hamburgo informou que a empresa Beeton Calados S/A no apresentou retificao de DCTF e que as empresas apontadas pela testemunha como vtimas do mesmo erro uma no existe, e a outra tem sede em Fortaleza. O Desembargador concluiu que o ru no foi vtima de um erro, mas sim que dolosamente, confiou e apostou na ineficincia do controle das informaes prestadas aos rgos federais. Foi estabelecida a pena de 2 anos e 4 meses de recluso em regime aberto, substituda por duas penas restritivas de direitos, ou seja, da prestao pecuniria fixada em 28 salrios mnimos e prestao de servios comunidade, e multa no valor de 10 dias-multa, considerando-se o valor do dia-multa 1/30 do salrio mnimo. A Representao Fiscal Para Fins Penais da DRF/Novo Hamburgo foi elaborada pelo AFRF Onassis Simes da Luz.

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Seleo Probabilstica Melhorando a Eficincia da Conferncia Aduaneira

2. Lugar MARCOS ANTONIO CARDOSO FERREIRA

Engenharia Mecnica - ITA - So Jos dos Campos - SP AFRF - Aduaneira DRF So Jos dos Campos - SP

SELEO PROBABILSTICA MELHORANDO CONFERNCIA ADUANEIRARESUMO

A

EFICINCIA

DA

O Siscomex (Sistema Integrado de Comrcio Exterior) utiliza uma tcnica chamada Seleo Parametrizada para selecionar ou liberar operaes de importao para verificao e fiscalizao. A Seleo Parametrizada apresenta um desempenho considerado insatisfatrio porque, com certa freqncia, seleciona Declaraes de Importao sem infrao, enquanto libera outras declaraes contendo infraes. Objetivos bsicos Perante essa situao, os objetivos desse trabalho so: propor uma outra tcnica que possa ser integrada ao sistema atual, com o propsito de melhorar a seleo de Declaraes de Importao para conferncia, e fornecer Administrao Aduaneira uma ferramenta de avaliao probabilstica quanto a ocorrncia de infraes aduaneiras em despachos aduaneiros de importao. Metodologia utilizada Esse trabalho foi precedido de uma anlise de vrias tcnicas

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na rea de Inteligncia Artificial, visando escolher a mais adequada ao problema. Entre as tcnicas consideradas, destacam-se: Sistemas de Aprendizado por Reforo, Redes Neurais, Fuzzy Logic e Redes de Crena. Esta ltima muito utilizada em sistemas inteligentes de diagnstico mdico, os quais se assemelham muito ao problema de identificar infraes, utilizando as informaes prestadas na Declarao de Importao (DI). A tcnica aqui proposta denominada Seleo Probabilstica e utiliza a teoria de Redes de Crena e o potencial de lanamento tributrio de cada infrao como elementos para o auxlio na tomada de deciso. A metodologia utilizada para avaliar o desempenho da tcnica proposta pode ser descrita pelas seguintes etapas: dominar a teoria que fundamenta o uso de Redes de Crena; delimitar as condies para sua aplicao prtica e obter um modelo representativo do problema; implementar o modelo anterior em uma linguagem de programao e simul-lo com dados de operaes reais; e analisar os resultados obtidos e compar-los com a tcnica atual. Adequao do trabalho aos critrios de julgamento I - Relao custo versus benefcio difcil mensurar os ganhos exatos que sua adoo permitiria obter, embora a tcnica tenha sido simulada com dados reais e exibido bons resultados. A Seleo Probabilstica fornece ao sistema a vantagem de efetuar a escolha das Declaraes de Importao (DIs) com um espectro mais amplo e adaptvel a novos casos, pois ele passa a contar com capacidade de aproximao e aprendizado. Com o tempo, a fiscalizao aduaneira perceber uma melhor qualidade na seleo, j que mais DIs contendo irregularidade sero fiscalizadas e menos DIs com irregularidades sero liberadas. Acrescente-se o fato de que a administrao aduaneira dispor de uma ferramenta de avaliao probabilstica que aperfeioar o controle submetido s importaes. II - Aumento de produtividade A simulao da tcnica mostrou que, para os dados coletados,46

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ela foi capaz de descobrir 72,5% das DIs com infrao, com uma perda hipottica de crdito tributrio em torno de R$ 1.143.438,99. A simulao da Seleo Parametrizada teria uma perda hipottica de R$ 3.628.757,77 e um acerto de 40%. Ainda que o desempenho real da Seleo Parametrizada possa ser melhor ou pior que aquele apresentado nos testes, j que no foi possvel replicar fielmente as condies existentes poca de registro de cada DI, ela dificilmente alcanaria o desempenho da Seleo Probabilstica, pois esta possui capacidade de avaliao qualitativamente melhor. A Seleo Probabilstica, ao ponderar os casos com maior potencial de irregularidade, seleciona uma quantidade menor de casos incuos e assegura maiores lanamentos de crdito tributrio. III - Viabilidade de implementao Para avaliar a viabilidade tcnica da soluo aqui proposta, o sistema de seleo de DIs foi reproduzido da forma mais fiel possvel. Dois conjuntos contendo dados de operaes reais foram coletados e extrados: o maior dos conjuntos foi usado para a modelagem, e o outro foi utilizado para avaliar a Seleo Probabilstica. A implementao no provoca impacto nas unidades aduaneiras, e o tempo de processamento das probabilidades do modelo foi baixo, em torno de 1,3 segundo, em um microcomputador Pentium III. Tecnicamente, o custo da implantao dessa proposta pode ser considerado baixo, j que seriam acrescentados ao Siscomex dois novos bancos de dados de estrutura relacional, um com 10 tabelas e outro com 4 tabelas, e seriam adicionados programas com as seguintes finalidades: registrar as infraes cometidas; efetuar a inferncia probabilstica; estimar o potencial de lanamento de crdito tributrio; e proceder escolha com base no critrio de ordenao das DIs. Avalizada pelo gestor do sistema, a deciso de implementao deve ser precedida de uma anlise dos requisitos exigidos e da consecuo de um projeto de software de acordo com as normas atuais. IV - Valorizao do servidor O elemento humano fundamental nessa proposta, pois ele o nico capaz de alimentar o sistema com informaes confiveis sobre47

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as infraes aduaneiras. Cada servidor aduaneiro deve estar ciente de que o relato preciso das infraes aduaneiras cometidas ser usado por outras unidades, alm da sua prpria. Agindo comunitariamente, ele receber em troca a experincia de outras pessoas e aprimorar suas habilidades para identificar infraes. O que a Seleo Probabilstica faz avaliar esse conhecimento sobre as infraes aduaneiras, tornando-o valioso para melhorar a qualidade da seleo e, conseqentemente, do trabalho fiscal. Ela consegue transformar informaes em conhecimento coletivo da organizao e dele extrair decises teis. V - Melhoria da qualidade do servio prestado Em relao ao cumprimento dos objetivos gerais do programa de trabalho da SRF para os anos de 2003 e 2004, o presente trabalho est vinculado aos seguintes:Objetivo 1 Subsidiar a formulao da poltica tributria e de comrcio exterior.

Isso proporcionado pela apresentao de uma ferramenta capaz de melhorar o controle aduaneiro, avaliando DIs com uma abordagem probabilstica.Objetivo 3 Intensificar a atuao da SRF no combate ao crime organizado.

A tcnica proposta permite ao sistema discernir as tentativas de burlar os controles aduaneiros, por exemplo, identificando as infraes aduaneiras de contrafao. Esse assunto tem causado muito atrito com outros pases.Objetivo 7 Aprimorar a qualidade e a produtividade do trabalho fiscal; Objetivo 8 Aumentar a eficcia da vigilncia e da represso aos ilcitos aduaneiros; e Objetivo 9 Simplificar, padronizar e agilizar o controle aduaneiro.

Conferindo o mesmo nmero de DIs, a Seleo Probabilstica prov a possibilidade de encontrar mais infraes, aumentando a perspectiva de recuperao de crdito, o que aumenta a produtividade, agiliza o controle aduaneiro e intensifica a represso aos ilcitos.48

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Objetivo 14 Aprimorar a poltica de gesto da informao e de infra-estrutura de tecnologia.

Abordando de forma diferente a informao hoje existente, podese obter conhecimento at ento desprezado. O foco gerencial para seleo de DIs adquire uma componente dinmica pela atualizao automtica das probabilidades. VI - Promoo da justia fiscal e social dos tributos Indiretamente o sistema cumpre o seu papel social, pois aumenta a chance de encontrar irregularidades que poderiam, por exemplo, significar concorrncia desleal com os produtos nacionais e acarretar desemprego ou a introduo de produtos contrafeitos ou prejudicais sade. O trabalho aqui desenvolvido vem ao encontro de educar o contribuinte para o cumprimento voluntrio das obrigaes tributrias. Entre as variveis utilizadas para avaliar a probabilidade de ocorrncia de alguma infrao aduaneira em uma DI est aquela que identifica o importador. Assim, o prprio importador perceber que o cumprimento freqente e diligente das normas que regem a importao diminuir o risco potencial de sua seleo. A monografia conta com 6 captulos. O primeiro faz uma introduo dos pontos principais do problema de seleo de DIs. O segundo apresenta a teoria de Redes de Crena. O terceiro relata as etapas necessrias para obter um modelo de acordo com a teoria que representasse o problema de seleo. O quarto apresenta as linhas gerais para implementao da tcnica proposta. O quinto apresenta os resultados obtidos da simulao de um prottipo com dados reais. O sexto efetua comentrios e faz concluses sobre o presente trabalho.

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SELEO PROBABILSTICA MELHORANDO CONFERNCIA ADUANEIRACAPTULO 1 INTRODUO

A

EFICINCIA

DA

H muito tempo a Aduana Brasileira vem adotando uma poltica de informatizao de seus procedimentos com o objetivo de enfrentar a crescente demanda pelos servios aduaneiros. O Sistema Integrado de Comrcio Exterior (Siscomex) um dos exemplos mais conhecidos desse esforo governamental, e por meio dele so automatizadas as operaes de importao e exportao, alm de atuar como uma plataforma que concentra e sincroniza as aes de todos os rgos governamentais envolvidos. O Siscomex utiliza uma tcnica chamada Seleo Parametrizada para selecionar ou liberar operaes de importao para verificao e fiscalizao. Esse instrumento fundamental para direcionar o trabalho da fiscalizao para as Declaraes de Importao com suspeitas de irregularidades. Para efetuar a sua escolha, a Seleo Parametrizada compara informaes declaradas nas Declaraes de Importao com parmetros fornecidos pela administrao aduaneira. Em caso de coincidncia, atribui um canal de conferncia, o qual delimi-

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ta os procedimentos a serem executados pela fiscalizao aduaneira. Com o tempo, percebeu-se que a Seleo Parametrizada apresentava um desempenho considerado insatisfatrio porque, com certa freqncia, ela selecionava Declaraes de Importao sem infrao enquanto liberava outras declaraes contendo infraes. Esse comportamento explicado parcialmente pela forma usada para fixar os valores dos parmetros; pela liberdade limitada para diferenciar ou ordenar as declaraes selecionadas; por depender do julgamento humano; e por no aproveitar o histrico de infraes cometidas. Este trabalho aplica-se no contexto do despacho aduaneiro de importao e tem como objetivos: propor uma soluo que melhore a eficincia da seleo de Declaraes de Importao (DIs) para a conferncia aduaneira e aparelhar a Administrao Aduaneira de uma ferramenta probabilstica para avaliao do potencial de cometimento das infraes aduaneiras. A avaliao da probabilidade de ocorrncia de infrao aduaneira utilizar os dados informados na Declarao de Importao (DI) registrada pelo importador. A Declarao de Importao composta de duas partes: a primeira, chamada informaes ou dados gerais da DI; e outra, de informaes especficas, denominada adio. As informaes gerais contm dados que compem e identificam genericamente uma declarao de importao, como o nome do importador, nmero do conhecimento de carga e valores de frete e seguro. As informaes especficas contm dados como nome do fabricante ou produtor da mercadoria, a classificao e denominao desta, seu valor unitrio e alquotas de imposto aplicvel. O Siscomex, para descongestionar as unidades aduaneiras, aplica ao despacho aduaneiro de importao o conceito de canais de conferncia aduaneira. Cada canal de conferncia estipula o nvel de fiscalizao a ser efetuado. So quatro os canais de conferncia: Verde, Amarelo, Vermelho e Cinza. O Canal Verde libera a mercadoria sem verificao. O Canal Amarelo destina-se conferncia apenas dos documentos que instruem o despacho aduaneiro. O Canal Vermelho destina-se, alm da conferncia documental, verificao fsica da mercadoria. O Canal Cinza exige o mesmo grau de fiscalizao do Canal Ver52

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melho, acrescido do exame de valor aduaneiro da mercadoria e da investigao de indcios de interposio fraudulenta. A Seleo Parametrizada pode atribuir um canal de conferncia de duas maneiras: a primeira utiliza conjuntos de tipos de parmetros armazenados com seus respectivos valores e canal de conferncia. Quando os valores da DI coincidem com um conjunto, atribui-se o canal associado DI; a segunda utiliza regras fixas, do tipo Se Ento. Toda vez que informaes do Despacho Aduaneiro tornam a condio Se verdadeira, o Ento acionado, sendo-lhe atribudo o respectivo canal de conferncia. A tcnica aqui proposta foi voltada para aplicao no ambiente de importao, considerando sua importncia economia nacional. Diversas tcnicas foram avaliadas, como, por exemplo, Sistemas de Aprendizado por Reforo, Redes Neurais, Fuzzy Logic e Redes de Crena (Belief Networks), tambm chamadas Redes Bayesianas (Bayesian Networks). As Redes de Crena se caracterizam por representarem uma distribuio de probabilidade conjunta de vrias variveis que, entretanto, pode ser reduzida ao produto das probabilidades de cada varivel condicionada s variveis que lhe do causa. Elas so utilizadas para estimar o estado de certas variveis com base nos valores fornecidos de outras variveis, consideradas evidncias, bem como para achar a causa mais provvel quando se conhecem apenas os efeitos gerados. uma tcnica apropriada nos casos em que se deseja decidir tendo apenas informaes incompletas ou incertas. O problema de diagnosticar a existncia de uma infrao aduaneira, tendo como base informaes da DI, se assemelha muito a sistemas inteligentes de diagnstico mdico, os quais usam Redes de Crena e podem ser vistos nos trabalhos de Pradhan (1994) e Zhang (1995). Decidiu-se empenhar esforos para aplicar a teoria de Redes de Crena considerando a semelhana e a facilidade de lidar com conceitos probabilsticos. Partindo do panorama geral apresentado, o trabalho foi desenvolvido com foco na obteno de resultados prticos que permitissem a adoo da tcnica aqui proposta. Para isso feita uma explanao sobre a teoria de Redes de Crena no captulo 2. Esse captulo inicia-se com os conceitos bsicos de probabilidade, introduz a finalidade da inferncia probabilstica e define o que so Redes de Crena. Tambm53

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discute o conceito de independncia causal, fundamental para tornar tratvel o problema do ponto de vista computacional. O captulo 3 descreve a modelagem do problema, considerando as condies para aplicao da Rede de Crena. A concepo do modelo final utiliza a teoria exposta no captulo 2 e revela como o conceito de independncia causal empregado para atingir o objetivo proposto. O captulo 4 discute a implementao do modelo na prtica e sua integrao ao sistema atual. Estruturas de dados foram construdas para guardar as informaes teis da Rede de Crena, assim como programas para armazenar as infraes registradas, executar a inferncia probabilstica, estimar o potencial de lanamento de crdito tributrio e ordenar e selecionar as DIs para conferncia. O captulo 5 comea citando as limitaes a que a soluo est sujeita, analisa os resultados obtidos e comenta a eficincia da soluo proposta. Aps perfazer todo esse caminho para cumprir o objetivo proposto, as concluses do presente trabalho so feitas no captulo 6.

CAPTULO 2 FUNDAMENTAO TERICAO conceito de probabilidade natural para a maioria das pessoas e est intimamente ligado observao de experimentos aleatrios, os quais podem ser definidos com experimentos na natureza que, mesmo efetuados sob condies uniformes, no repetem resultados idnticos. Exemplos de experimentos aleatrios podem ser: o lanamento de um dado, a jogada de uma moeda ou o sorteio de uma bola. A cada evento aleatrio atribui-se um valor numrico entre 0 e 1, o qual demonstra a propenso para sua ocorrncia. A seguir feito um esboo sobre a aplicao da Teoria de Probabilidade na modelagem de sistemas reais. 2.1 Aplicao da Teoria de Probabilidade A anlise de problemas de probabilidade geralmente tem como54

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foco principal uma determinada varivel de interesse. Os clculos so efetuados para determinar qual o valor de probabilidade dessa varivel perante as condies estabelecidas e os valores observados das outras variveis. Dessa forma, substitui-se a incerteza por uma medida numrica que representa quo prximo se est da afirmativa ou negativa de uma proposio. Para conhecimento, so relacionados a seguir os axiomas usados na Teoria de Probabilidade: i) os valores de probabilidade esto no intervalo entre 0 e 1, ou seja 0 < P(V) > 1; ii) o evento certo tem P(U)=1, j o evento impossvel tem probabilidade zero (0); iii) se X1 e X2 so eventos excludentes, ento P(X1vX2) = P(X1) + P(X2). Exemplificando, imagine um sistema automtico de umidificao de verduras em um balco refrigerado de um supermercado. Esse sistema visa manter a umidade do ambiente para que as verduras se mantenham com uma aparncia de frescor. Embora o sistema no garanta a qualidade eterna das verduras, ele aumenta sobremaneira o perodo de vida do produto a um baixo custo. O aumento da umidade feito pelo borrifo de gua em pontos dispostos uniformemente acima das verduras. Um sensor de umidade percebe quando seu teor est abaixo do valor mnimo estabelecido e aciona o borrifo pelo tempo para restabelecer o teor de umidade. Desse sistema extraem-se os seguintes elementos: 1) um sistema de armazenamento de gua para alimentar o borrifador; 2) um sensor que verifica a umidade do ar prximo s verduras; 3) um sensor que verifica se o borrifador est funcionando e controla seu tempo de acionamento; e 4) um sensor que mede a quantidade de gua que existe no reservatrio de gua. Esses elementos podem ser representados pelas seguintes variveis:X1 (GUA_OK); X2 (UMIDIFICAR); X3 (BORRIFO_ACIONADO); e X4 (SENSOR_GUA).

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Imagine que o funcionamento desse sistema seja baseado em regras e, como exemplo de regra, suponha a seguinte: se existe gua no reservatrio e o sensor de umidade indica teor baixo, ento o borrifo acionado. Dessa maneira perfeitamente possvel inferir que, se X1 (GUA_OK) e X2 (UMIDIFICAR) so verdadeiras, ento X3 (BORRIFO_ACIONADO) tambm o ser. Se X3 (BORRIFO_ACIONADO) falsa, ento X1 (GUA_OK) falsa ou X2 (UMIDIFICAR) falsa. Se essa regra fosse escrita em lgica proposicional, resultaria em:X1 (GUA_OK) X2 (UMIDIFICAR) X3 (BORRIFO_ACIONADO)

O uso de regras limita a aplicao prtica nos casos em que as variveis sofrem de incertezas quanto ao valor falso ou verdadeiro (0 ou 1). Imagine que o sensor de umidade no seja confivel, o que significa que nem sempre a informao de que a umidade est baixa correta. Portanto, existe uma chance de o sistema provocar o acionamento desnecessrio do borrifo, pois o real valor da varivel X2 incerto. Pesquisadores perceberam que sistemas especialistas baseados em regras no possuem bom desempenho para tratar sistemas sujeitos a incertezas. O funcionamento da Seleo Parametrizada anlogo a um sistema de regras: se as condies esto presentes, executa-se a ao correspondente; com uma pequena mudana nas condies, a ao no executada. O uso de probabilidade permite avaliar o sistema usando uma funo de probabilidade conjunta. Essa funo de probabilidade conjunta pode ser representada por uma tabela e exemplificada a seguir, onde V significa verdadeiro e F, falso:Tabela 1 Exemplo de distribuio de Probabilidade Conjunta para as variveis do Sistema de Umidificao.

A V V V V

U V V V V

B V V F F

S V F V F

Probabilidade Conjunta 0,6987 0,0307 0,0127 0,0068

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Utilizando as variveis A (GUA_OK), U (UMIDIFICAR), S (SENSOR_GUA) e B(BORRIFO_ACIONADO) do exemplo, o interesse primordial estimar quais so as probabilidades para diversas situaes envolvendo A, U, B e S. Essa tabela permite obter todos os valores de probabilidade marginal (probabilidade a uma varivel), utiliz-los para avaliar as condies atuais do sistema e decidir que ao deve ser tomada para control-lo. 2.2 Inferncia probabilstica Controlar um sistema significa obter valores de algumas variveis, analis-los e decidir que ao implementar. Esses valores podem ser representados por probabilidades de uma ou mais variveis aleatrias, utilizando o prvio conhecimento do valor de outras variveis. Por exemplo, se o borrifo no est funcionando, qual a probabilidade de que o sistema de gua esteja funcionando e qual a deciso a ser tomada? Esse clculo pode ser denominado inferncia probabilstica, por analogia com os sistemas de inferncia lgica. A inferncia probabilstica depende da definio de probabilidade condicional, que a probabilidade de estimar a ocorrncia de uma varivel do sistema (Xi), conhecido o valor de outra varivel (Xj), e que representada pela seguinte expresso:P(Xi | X j ) = P(Xi , X j ) P(X j )

(2.1)

Onde P(Xi , Xj) a probabilidade conjunta de Xi e Xj e P(Xj) a probabilidade de Xj. Assim, a probabilidade de que o sistema de gua esteja funcionando, dado que o borrifo no est funcionando, fornecida porP(A = V | B = F) = P(A = V, B = F) P( B = F)

ou, P(A | B) =

P(A, B ) P( B)

se utilizada

a conveno de que variveis sem smbolo significam assertivas verdadeiras (V) e, quando negadas (precedidas por ), significam assertivas falsas (F). Considerando a definio de probabilidade condicional, possvel escrever:P(X i , X j ) = P(X i | X j ) P(X j ) = P(X j | X i ) P(X i ) P(X i | X j ) = P(X j | X i ) P(X i ) P(X j )

(2.2)

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Esta ltima equao foi formulada pelo Reverendo Thomas Bayes (PEARL, 1988; CRAMR, 1973) e recebeu o nome de Teorema de Bayes ou Regra de Bayes. Ela fundamental para inverso probabilstica e elemento-chave para responder a questes em sistemas probabilsticos. Com base na expresso de probabilidade condicional, possvel obter uma expresso que lembra a regra da cadeia para funes (CRAMR, 1973, p. 40). Por meio dela, a probabilidade conjunta de X1, X2, X3, ... , Xk igual a probabilidade de ocorrncia de X1 vezes a probabilidade de ocorrncia de X2, dado que X1 ocorreu, vezes a probabilidade de ocorrncia de X3 dado que X1 e X2 ocorreram, at se chegar ao ltimo dos fatores, que seria a probabilidade de ocorrncia de Xk dado que X1, X2, X3, ... , Xk-1 ocorreram. Essa regra pode ser representada pela expresso a seguir:P(X1, X2, X3, ... , Xk-1, Xk) = P(X1).P(X2|X1).P(X3|X2, X1)... .P(Xk | Xk-1,...,X3,X2,X1) (2.3)

A forma geral para esse teorema a seguinte:P(X1, X 2 , X 3 , ... , X k ) = P(X i | X i-1, ..., X 2 , X1 )i= 1 k

(2.4)

Aplicando essa frmula ao exemplo do umidificador, a expresso seria: P(S, B, U, A) = P(S) * P(B | S) * P(U | B, S) * P(A | U, B, S). Para aplicar essa teoria ao problema, preciso identificar as variveis que representam a DI e como elas podem ajudar a identificar e estimar a probabilidade de ocorrncia de alguma infrao aduaneira. A simplicidade at aqui apresentada pode conduzir falsa idia de que uma inferncia probabilstica no complexa. Na verdade, ela se torna inadequada para um problema com n variveis binrias e 2n valores de probabilidade conjunta. Entretanto, o autor e pesquisador Judea Pearl (1988) sustenta a hiptese de que a base de conhecimento sobre o domnio de um problema construda de uma maneira que simplifica os clculos de probabilidade condicional de certas variveis, consideradas as evidncias fornecidas. Essa simplificao alcanada com o conceito de independncia condicional, o qual apresentado a seguir.

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2.3 Independncia condicional Uma varivel X possui a propriedade de ser condicionalmente independente de um conjunto de variveis i, dado um conjunto j, se P( X | i , j ) = P( X | j ). A notao usada para representar esse fato I(X, i | j ), o que significa que X independente de i se o valor de j conhecido. O raciocnio bsico sobre independncia condicional que, se o conhecimento sobre um conjunto de variveis dado, ento possvel ignorar um outro conjunto de variveis por ser a varivel de interesse independente deste ltimo. No exemplo comentado anteriormente, se o sistema indica que X1 (GUA_OK) verdadeiro, ento a ateno fica voltada para saber se o borrifo est acionado, ou seja, X3 (BORRIFO_ACIONADO) verdadeiro. Logo, a informao sobre o sensor de gua X4 (SENSOR_GUA) no tem a menor importncia. Essa informao poderia ser descrita como I(X3,X4|X1), o que quer dizer que dado X1, X3 independente de X4. Se Xi uma varivel condicionalmente independente de outra varivel Xj, dado um conjunto , ento P(Xi | Xj, ) = P(Xi | ). Usando a definio de probabilidade condicional e que I(Xi, Xj | ):P(Xi, Xj | ) = P(Xi | ) P(Xj | )

Observe que a expresso I(Xi, Xj | ) afirma que Xi independente de Xj, dado , e que Xj tambm independente de Xi, dado . Se um conjunto vazio, ento Xi e Xj so variveis independentes. As independncias condicionais podem ser representadas por grafos acclicos dirigidos (GAD), os quais so denominados Redes de Crena (Belief Networks) ou Redes Bayesianas (Bayesian Networks) e cuja teoria apresentada a seguir. 2.4 Redes de Crena Redes de Crena (PEARL, 1988) so um tpico de Inteligncia Artificial na rea de raciocnio sob incerteza e tiveram impulso na dcada de 80 e 90, quando vrios trabalhos sobre o assunto foram publicados.59

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A Rede de Crena (exemplo na figura 1 a seguir) apresenta os ns como variveis aleatrias proposicionais de interesse ao domnio do problema, e os arcos como relao de dependncia causal ou funcional entre as variveis. A quantificao dessa dependncia representada pelas probabilidades condicionais de cada n da rede com relao queles que o provocam, denominados ns pais ou causais. Uma Rede de Crena define que cada n Xi no grafo independente condicional de qualquer subconjunto de ns ascendentes do n Xi se conhecidos os valores dos ns pais de Xi. Seja A(Xi) o conjunto de ns ascendentes de Xi, isto , o conjunto de todos os ns que esto acima de seus pais imediatos como causas diretas e indiretas destes, e seja P(Xi) o conjunto de ns pais imediatos de Xi. Pela definio dada, pode-se dizer que ocorre I(Xi, A(Vi) | P(Vi) ), ou seja Xi independente do conjunto A(Xi), dado P(Xi), o que significa:P(Xi | A(Xi), P(Xi) ) = P(Xi | P(Xi) ) (2.5)

Se as variveis X1, X2, X3, . . . , Xk so os ns de uma Rede de Crena e considerando a hiptese de independncia condicional, possvel escrever a funo de probabilidade conjunta para todos os ns na rede da seguinte maneira:P(X1, X 2 , X 3 , ... , Xk ) = P(Xi | P (Xi ))i=1 k

(2.6)

Essa expresso permite afirmar que a funo de probabilidade conjunta de todas as variveis pode ser representada pelo produto das probabilidades de cada varivel condicionada por seus pais. Exemplificando os conceitos expostos at aqui, mostrada a seguir a Rede de Crena que modela o sistema automtico de umidificao de verduras. Como j visto, as variveis aleatrias proposicionais so A, B, S e U. Raciocinando sobre o problema, se o sistema de fornecimento de gua est OK (A) e o sensor de umidificao (U) informa que precisa umidificar, ento o acionamento do borrifo pode ser efetuado, o que significa que B sofre influncia de A e U. O sensor de gua (S) sofre influncia exclusivamente do sistema de fornecimento de gua (A) e nenhuma do borrifo (B) ou do sensor de umidade (U). A Rede de Crena para esse problema pode ser vista na figura 1.60

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S P(S| A)=0,98 P(S|A)=0,05

A

P(A)=0,90

U

P(U)=0,85

B

P(B| A, U)=0,950 P(B| A,U)=0,050 P(B|A, U)=0,010 P(B|A,U)=0,001

Figura 1 - Rede de Crena do Sistema Automtico de Umidificao de Balces Frigorficos de Verduras.

Para o exemplo do sistema automtico de umidificao, a funo de probabilidade conjunta que representa essa Rede de Crena seria:P(S,B,A,U) = P(S|B,A,U) P(B|A,U) P(A|U) P(U)

Pelo conceito de independncia condicional, sabe-se que P(S|B,A,U) = P(S|A) e P(A|U) = P(A). Dessa forma, a expresso anterior pode ser reduzida para:P(S,B,A,U) = P(S|A) P(B|A,U) P(A) P(U)

Essa mesma expresso pode ser obtida da Rede de Crena. De maneira simples, ela exibe as independncias condicionais e as relaes de causa e efeito por meio de uma representao grfica. 2.5 Independncia causal

Durante a construo prtica de Redes de Crena apareceram dificuldades que vrios pesquisadores (PEARL, 1988; PRADHAN et al., 1994; HECKERMAN & BREESE, 1996) propuseram contornar com o uso de modelos baseados no conceito de independncia causal. Para compreender melhor esse conceito, imagine que a estrutura de uma dada Rede de Crena tenha uma varivel X cuja ocorrncia dependa de vrias outras, ou seja, a produo do efeito X proveniente de mais de uma causa. Entretanto, percebe-se que cada uma das causas exerce influncia sobre a varivel X sem concorrer com as outras. Um modelo para representar a independncia causal mostrado a seguir (HECKERMAN e BREESE, 1996; LUCAS, 2003):61

Secretaria da Receita Federal 2o Prmio Schntag - 2003

C1

C2

...

Cn

I1

I2 f X

...

In

Nesse modelo, cada uma das causas Ci influencia a varivel X por intermdio das variveis Ii e da funo determinstica f. A influncia de cada causa Ci independente das outras causas Cj para j i, tendo a funo f a tarefa de estabelecer o relacionamento entre as variveis intermedirias e a varivel comum X e, de forma indireta, levar a contribuio de cada causa Ci varivel X. Figura 2 - Modelo geral de independncia causal. O modelo convencional de Rede de Crena exige uma definio completa da tabela de probabilidades condicionais para o n X. Se esta varivel puder assumir m valores, e as n causas Ci puderem assumir ti valores cada uma, ento preciso definir probabilidades; j o modelo n com independncia causal exigir (m - 1) i = 1 t i valores de probabilidade. Isso reduz a ordem exponencial do problema para polinomial em relao ao nmero de causas. Noisy OR Gate (Porta OU com rudo PEARL 1988; HECKERMAN e BREESE; 1996) foi o primeiro modelo a utilizar independncia causal e ser visto com mais detalhes a seguir. 2.6 Noisy-OR Gate

O modelo Noisy-OR Gate define a funo f como a operao lgica OU e estabelece que todas as variveis so binrias. A operao lgica a U b (a ou b) representada pela tabela verdade descrita a seguir:

62

Seleo Probabilstica Melhorando a Eficincia da Conferncia Aduaneira

Tabela 2 - Tabela verdade da operao a b.

a V V F F

b V F V F

ab V V V F

Suponha que a e b sejam causas de um efeito X, o que pode ser representado pela regra a b X. Observando a tabela anterior, deduz-se que a nica hiptese em que X no ocorre quando ambas as causas no esto presentes. Isso significa que a probabilidade de X ocorrer igual a 1 subtrado da probabilidade de nenhuma causa estar presente, o que pode ser representado pela seguinte equao:P(X | I1, I2 , ... , In ) = 1 - P(Ii | Ci )i=1 n

(2.7)

Utilizando a representao grfica para o modelo Noisy-OR Gate mostrada em (JENSEN, 1996), possvel simplificar a expresso anterior.

C1

C2 1-q2

... 1-q3

C3

Cn

1-q1

1-qn

XFigura 3 - Modelo Noisy-OR Gate.

Observe que o conjunto de variveis C1, C2, C3, ..., Cn, so causas da varivel binria X e que qi representa a probabilidade de Ci no provocar o efeito X. Os valores de P(X|C 1 ,C 2 ,C 3 ,...,C n ) e P(X|C1,C2,C3,...,Cn) so dados por:.P( X | C1, C 2 , C 3 , ... , Cn ) = 1 - q iiT

e

P( X | C1, C 2 , C 3 , ... , Cn ) = q iiT

(2.8)

63

Secretaria da Receita Federal 2o Prmio Schntag - 2003

O conjunto T representa o conjunto de ndices para os quais as variveis causais foram evidenciadas, ou seja, o conjunto em que Ci=V. O uso desse modelo exige que dois requisitos sejam obedecidos: o primeiro que, se todos os elementos Ci so falsos, ou seja, se nenhuma causa est presente, ento P(X)=0, j que o conjunto Ci representa todas as causas que provocam X; o segundo que as influncias devem atuar de forma independente, ou seja, se X pode ser causado por C1 e C2, ento o mecanismo de inibio de C1 se manifesta independentemente do mecanismo de inibio de C2. Isso no quer dizer que C1 independente de C2, e sim que a influncia de C1 sobre X atua de forma independente da influncia de C2 sobre X. Pode ser visto em Zhang (1995) que o uso de Noisy-OR Gate foi fundamental para a implantao prtica da Rede CPSC. Algoritmos de inferncias probabilsticas em Redes de Crenas usando Noisy-OR podem ser vistos nos trabalhos de Huang (1996) e Kearns (1998). Como exemplo, observe a Rede de Crena, a seguir, com 5 variveis aleatrias: V1, V2, V3, V4 e V5. As variveis V1 e V2 so causas de V3 e V4 e estas, por sua vez, so causas de V5. As variveis V3, V4 e V5 so modeladas como Noisy-OR, o que significa que elas so influenciadas de forma independe