2º Tema

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Universidade de Brasília – UnB - Faculdade de Direito Disciplina: Teoria Geral do Direito Privado Professora: Ana Frazão TÓPICO 2 A RELAÇÃO JURÍDICA NA VISÃO DA TEORIA GERAL DO DIREITO PRIVADO 1. O conceito de relação jurídica Antecedentes no direito romano e no direito canônico medieval. Kant (Doutrina do Direito) a relação de direito apenas pode ser a relação do homem a homem, por ser relação entre seres que têm direitos e deveres. Daí já fazer a separação entre direitos pessoais e direitos reais a prestação e o dever geral de abstenção. Somente com Savigny e a Pandectística, o conceito de relação jurídica tornou-se o elemento básico do sistema jurídico. Relação jurídica de direito privado: a dicotomia com o direito público. Savigny (Sistema de Direito Romano Atual) relação jurídica como relação de pessoa a pessoa determinada por uma regra jurídica que confere a cada indivíduo um domínio no qual a sua vontade reina independentemente de qualquer vontade estranha (íntima conexão com o conceito de direito subjetivo). Savigny a relação jurídica se compõe de dois elementos: (i) a relação em si mesma (o elemento material, o fato) e (ii) a idéia de direito que regula essa relação.

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  • Universidade de Braslia UnB - Faculdade de Direito

    Disciplina: Teoria Geral do Direito Privado

    Professora: Ana Frazo

    TPICO 2

    A RELAO JURDICA NA VISO DA TEORIA GERAL DO DIREITO PRIVADO

    1. O conceito de relao jurdica

    Antecedentes no direito romano e no direito cannico medieval.

    Kant (Doutrina do Direito) a relao de direito apenas pode ser a relao do homem a homem, por ser relao entre seres que tm direitos e deveres. Da j fazer a separao entre direitos pessoais e direitos reais a prestao e o dever geral de absteno.

    Somente com Savigny e a Pandectstica, o conceito de relao jurdica tornou-se o elemento bsico do sistema jurdico.

    Relao jurdica de direito privado: a dicotomia com o direito pblico.

    Savigny (Sistema de Direito Romano Atual) relao jurdica como relao de pessoa a pessoa determinada por uma regra jurdica que confere a cada indivduo um domnio no qual a sua vontade reina independentemente de qualquer vontade estranha (ntima conexo com o conceito de direito subjetivo).

    Savigny a relao jurdica se compe de dois elementos: (i) a relao em si mesma (o elemento material, o fato) e (ii) a idia de direito que regula essa relao.

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    Classificao das relaes humanas de Savigny: (i) relaes que esto inteiramente dominadas pelas regras do direito, da qual a propriedade seria um exemplo; (ii) relaes que esto parcialmente dominadas pelas regras do direito, da qual o matrimnio seria um exemplo e (iii) relaes que esto inteiramente fora do direito, como o caso da amizade.

    A relao jurdica pode ser vista como o vnculo ou o nexo jurdico que o direito estabelece entre pessoas ou grupos, atribuindo-lhes poderes e deveres. Representa a situao jurdica de bilateralidade que se estabelece entre os sujeitos que esto em posio de poder e os que esto em posio de dever diante de um determinado objeto.

    Moreira Alves a define como a relao estabelecida entre o titular do direito e o titular do dever. Para Francisco Amaral, , em termos abstratos, a relao social disciplinada pelo direito e, em termos concretos, uma relao entre sujeitos, um titular de um poder, outro, de um dever.

    Controvrsias quanto ao conceito de relao jurdica: (i) confuso com o conceito de direito subjetivo, (ii) relao com o individualismo (alta abstrao) e (iii) discusses sobre a possibilidade de existir relaes jurdicas entre pessoas e coisas.

    Outras abordagens formalistas da relao jurdica: (i) relao jurdica como relao entre dois centros de interesses (ou situaes subjetivas) e (ii) relao jurdica como vnculos entre as pessoas e o ordenamento jurdico.

    O problema das chamadas relaes de fato (sociedades de fato, unies estveis, etc.).

    As relaes simples e as complexas.

    2. A dinmica da relao jurdica: aquisio, modificao e extino de direitos

    A relao jurdica e os direitos nela contidos nascem, modificam-se e extinguem-se por efeitos de certos acontecimentos que o direito considera importantes e que, por isso, lhes d eficcia jurdica. So os fatos jurdicos.

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    A aquisio do direito a ligao do direito pessoa em uma relao jurdica, enquanto o ttulo de aquisio o fato jurdico correspondente.

    Distino entre aquisio do direito e nascimento do direito a aquisio originria e a derivada e importncia da distino.

    Modificao das relaes jurdicas: alterao dos sujeitos ou objeto, sendo que a alterao deste pode ser quantitativa (diminuio da dvida pelo pagamento parcial, destruio parcial da coisa), como qualitativa (cesso de crdito, assuno de dvida, etc).

    Extino da relao jurdica e extino do direito.

    3. Os direitos subjetivos

    3.1. Os desdobramentos principais

    Desdobramento tico (filosfico) legitimidade

    Desdobramento tcnico categoria metodolgica que permite ao jurista atuar com economia, clareza e rapidez no processo de realizao do direito.

    3.2. As principais teorias

    Teoria da vontade (poder da vontade) normalmente atribuda a Savigny, Puchta e Windscheid. Segundo Moreira Alves, o poder de exigir algo de algum decorrente da ordem jurdica.

    Teoria do interesse (interesse juridicamente protegido) Jhering (segunda fase) e a superao dos inconvenientes da teoria da vontade (incapazes e direitos indisponveis)

    Teorias mistas, como a de Jellinek direito subjetivo como interesse tutelado pela lei mediante o reconhecimento de uma vontade individual. Para Orlando Gomes, o poder atribudo vontade do sujeito para a satisfao dos seus prprios interesses protegidos legalmente. Para Francisco Amaral,

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    o poder que a ordem jurdica confere a algum de agir e exigir de outrem determinado comportamento para a realizao de um interesse.

    3.3. A necessria existncia do dever correspondente

    ao direito subjetivo contrape-se o dever jurdico necessidade de observar certo comportamento positivo ou negativo. Da Moreira Alves definir a relao jurdica como a relao estabelecida entre o titular do poder o titular do dever, sendo que o primeiro pode ter deveres e o segundo direitos.

    Diferena entre dever, obrigao e nus.

    Conforme a extenso subjetiva (e no a intensidade!) do dever, fala-se em: (i) direitos absolutos e (ii) direitos relativos.

    3.4. A formao dos direitos subjetivos

    os direitos subjetivos podem formar-se de forma instantnea ou gradativa. Limongi Frana fala ainda de aquisio complexa.

    Enquanto ele no se forma, existe a chamada expectativa, que pode ser de fato ou de direito. de fato quando corresponde mera esperana (expectativa que os filhos tm de suceder aos pais quando estes morrerem). de direito quando j se iniciou a sua aquisio, como ocorre com o possuidor de coisa, aguardando o prazo para usucapio.

    A expectativa de direito mais complicada, principalmente para efeitos do direito intertemporal. CF, art. 5, XXXVI e a proteo ao direito adquirido.

    De acordo com o sistema subjetivo, ao qual o Brasil se filia, somente o direito adquirido protegido. Uma das conseqncias a inexistncia de direito adquirido a regime jurdico (exemplo da discusso sobre a contribuio previdenciria de inativos).

    Vantagens do sistema objetivo e a importncias das leis de transio no sistema subjetivo (equilbrio entre justia e segurana).

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    Algumas vlvulas de escape: no h direitos adquiridos contra a Constituio, no h direitos adquiridos a institutos jurdicos, dentre outros.

    3.5. A pretenso

    Pretenso o direito que o titular do direito subjetivo tem de exigir de outrem o cumprimento do seu dever.

    O conceito foi introduzido por Windscheid, que trouxe para o direito material a actio do direito romano (Francisco Amaral). No entanto, a pretenso no se confunde com a ao: ambas tm um mbito de convergncia, mas tm mbitos autnomos.

    Windscheid o direito subjetivo uma realidade primria, enquanto que a possibilidade de sua imposio por via de ao a pretenso uma realidade secundria.

    Embora seja apenas um dos aspectos do direito subjetivo, considerado por muitos como o principal. Thon define o direito subjetivo a partir da proteo jurdica, como sendo uma expectativa de pretenso.

    A pretenso nasce no momento em que se pode exigir a prestao, o que nem sempre coincide com o nascimento do direito subjetivo. O novo CC deixa claro que a pretenso nasce com a violao do direito: violado o direito, nasce para o titular a pretenso, a qual se extingue pela prescrio. (art. 189).

    Moreira Alves e a pretenso hibernada.

    O conceito de pretenso pressupe, pois, o direito subjetivo, o dever e a exigibilidade. Da porque incompatvel com os direitos potestativos.

    Para Moreira Alves, o direito sem pretenso seria um direito enfraquecido continua sendo um ttulo jurdico vlido, que justifica o objeto da pretenso desde que esta seja cumprida espontaneamente.

    A questo da pretenso resistida.

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    3.6. Limites

    Pela teoria clssica, apenas os previstos na lei.

    Atualmente se fala em: (i) limites intrnsecos, que derivam da prpria natureza do direito, quanto ao seu objeto e contedo e (ii) limites que derivam de clusulas gerais, como a boa-f e a funo econmico-social do direito.

    3.7. Faculdades

    So os poderes de agir contidos no direito subjetivo. Exemplo: as faculdades clssicas da propriedade so as de usar, gozar e dispor da coisa.

    As faculdades no tm autonomia e dependem dos direitos subjetivos so desdobramentos deste.

    As faculdades podem tornar-se independentes e constiturem um novo direito subjetivo o que ocorre com os direitos reais limitados.

    A falta do exerccio das faculdades no prejudica a existncia do respectivo direito, salvo nas excees legais, como usucapio.

    4. Os direitos potestativos

    O direito subjetivo, para ser atendido, pressupe o cumprimento do dever. Isso no acontece nos direitos potestativos, que produzem efeitos jurdicos mediante declarao unilateral de vontade do titular, suficiente para constituir, modificar ou extinguir uma relao jurdica.

    No so suscetveis de violao e no geram a pretenso. A eles se aplicam as regras da decadncia.

    Ao invs do dever, existe a sujeio do que est no plo passivo da relao jurdica. O exemplo clssico seria o direito do patro de despedir o empregado. Da a definio de Goffredo Telles Jr.: o poder que a pessoa

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    tem de influir na esfera jurdica de outrem sem que este possa fazer algo que no se sujeitar.

    5. Os poderes jurdicos

    Tambm chamados de potestas pela doutrina italiana, representam situaes hbridas que no podem ser reconduzidas s situaes subjetivas tradicionalmente definidas (Perlingieri).

    O direito , ao mesmo tempo, um dever exercido no interesse de outrem.

    Exemplos: poder familiar, curatela, poder de controle.

    6. As situaes jurdicas

    Seriam, em essncia, os plos da relao jurdica, cada qual com os seus respectivos direitos e deveres.

    Hoje, em razo da funo social dos direitos, muitos consideram que a categoria dos direitos subjetivos foi suplantada pela categoria das situaes jurdicas.

    7. As liberdades e os interesses legtimos