3 - Aplicao Da Lei No Tempo e No Espao - I.E.D
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I.E.D – PARTE - 03
Considerações “REVISIONAIS” sobre o Estudo do Direito
“Aplicação da lei no tempo e no espaço”
I) Introdução
A Lei de Introdução ao Código Civil – (LICC) Decreto-lei nº 4.657, de 1942, também
conhecida como lex legum (LEI QUE REGULAMENTA), é uma sobrenorma do
ordenamento jurídico pátrio. Esta norma vem regulamentar as fontes do direito, a
aplicação das leis no tempo e no espaço, bem como sua interpretação.
II) Conceito de Direito
Direito é o conjunto das normas estabelecidas pela sociedade que regem as ações
humanas e seus efeitos e que têm caráter de sanção.
A essência do direito é a busca do justo e ele se norteia pela:
- justiça comutativa – tem por finalidade a busca da igualdade simples em que um
indivíduo confere ao outro aquilo que lhe é devido;
- justiça distributiva – tem por finalidade a busca da igualdade proporcional em que
um indivíduo confere ao outro dentro de sua possibilidade aquilo que lhe é devido
segundo uma igualdade proporcional à sua necessidade;
- justiça social – tem por finalidade a busca do bem comum da sociedade.
Espécies:
- Direito objetivo/norma agendi – norma positivada estática;
- Direito subjetivo/facultas agendi – subsunção da norma positivada estática ao caso
concreto dinâmico.
O objeto do direito é a norma de conduta, cujos elementos são:
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- preceito normativo primário – imposição, proibição e permissão de um
comportamento, também conhecido como modais deônticos;
- preceito normativo secundário – sanção em decorrência da violação do preceito
primário.
III) Fontes do Direito
No caso de anomia ou ausência de norma o sistema integrativo foi adotado pelo art. 4º
LICC pelo qual o intérprete deve fazer uso da analogia, costumes e princípios gerais de
direito.
As fontes de Direito são:
1) Lei – fonte primária- preceito jurídico escrito e formal que tem as seguintes
características: generalidade/caráter geral, obrigatoriedade, imperatividade/observância
é imposta pelo Estado e coersibilidade/imposição de sanção.
No caso de antinomia (conflito de normas) adota-se um dos critérios:
- hierarquia – a lei superior revoga a inferior - aplicam-se as normas constitucionais,
depois as normas legais (entre a lei ordinária e a lei complementar há campos materiais
diferenciados de competência) e finalmente as normas infra-legais;
- especialidade – a lei especial revoga a geral – aplicam-se as normas menos amplas e
depois as mais amplas;
- cronologia – a lei permanente (tem prazo de vigência indeterminado) posterior
revoga a anterior.
2) Analogia – fonte secundária – trata-se de aplicação de uma norma que trata de um
caso que tenha um motivo semelhante a outro caso para o qual não há norma que
o regule de modo direto.
3) Costume – fonte secundária – norma aceita obrigatoriamente pelo consciente
coletivo. Pode ser:
- contra legem – desobediência reiterada de um comando legal com a crença da
inefetividade da lei;
- praeter legem – conduta que não prevista e que não é proibida por lei;
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- secundum legem – previsão dada pela própria lei em que delega ao costume a
solução do caso.
4) Jurisprudência – fonte secundária –decisão do Poder Judiciário reiterada em um
mesmo sentido sobre uma mesma matéria. A súmula vinculante deve ser
obrigatoriamente observada (art. 103-A CF). Também as decisões em Ação Direta de
Constitucionalidade e Ação Direta de Inconstitucionalidade devem ser obrigatoriamente
observadas (§ 2º art. 102 CF). Além disso, devem ser obrigatoriamente observadas as
resoluções do Senado Federal que suspendam a execução da lei declarada
inconstitucional em recurso extraordinário (inc. X art. 52 CF).
5) Doutrina – fonte secundária – conjunto dos estudos dos cientistas do Direito;
6) Princípios gerais de direito - fonte secundária – postulados expostos no
ordenamento jurídico implícita e explicitamente;
7) Brocardos Jurídicos – fonte secundária – frases concisas de fácil memorização que
encerram uma verdade jurídica.
IV) Aplicação da Lei no Tempo
Princípios:
- obrigatoriedade – uma norma publicada é obrigatória a todos e ninguém pode
alegar a sua ignorância;
- continuidade – a norma permanente somente perde sua eficácia se outra vier a
modificá-la ou revogá-la expressa ou tacitamente;
- irretroatividade – a lei não pode retroagir para modificar situações jurídicas já
consolidadas por lei anterior, tendo em vista a segurança jurídica.
Vacatio Legis
A vacatio legis é o lapso temporal entre a publicação da lei e a sua entrada em
vigor. No Brasil adota-se o sistema sincrônico/simultâneo em que a lei entra em vigor
na mesma data e em todo território nacional (art. 1º LICC).
Espécies:
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- lei com vacatio legis expressa – aquela que tem expressamente dispõe sobre o período
(art. 8º da Lei Complementar nº 95 de 1998);
- lei com vacatio legis tácita – aquela começa a vigorar no Brasil 45 dias depois de
oficialmente publicada (art. 1º LICC);
- lei sem vacatio legis - aquela que começa a vigorar na data de sua publicação,
dispositivo que deve estar expresso no final do seu texto.
Contagem da vacatio legis
A contagem do prazo para a entrada em vigor das leis que estabeleçam período de
vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo,
entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral (art. 8º da Lei
Complementar nº 107, de 2001).
Errata:
- erro irrelevante - a lei não precisa ser corrigida;
- erro substancial antes da publicação - a lei pode ser corrigida;
- erro substancial no período da vacatio legis - a lei pode ser corrigida e deve ser
contado novo período de vacatio legis em relação à parte alterada;
- erro substancial depois de entrar em vigor – a lei pode ser corrigida mediante a
edição de nova lei que a revogue;
Revogação da Norma
1) Formas:
- expressa – a nova norma expressamente determina a revogação da anterior;
- tácita - a nova norma seja incompatível com a anterior;
2) Modalidades
- ab-rogação – revogação total;
- derrogação – revogação parcial;
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3) Critérios:
- hierárquico – verificar qual norma é superior: norma constitucional, norma legal e
norma infralegal, independentemente da data de vigência;
- cronológico – em sendo do mesmo nível hierárquico, verificar a norma que entrou em
vigor por último;
- especialidade – as normas especiais revogam as normas especiais revogam as normas
gerais.
Obs.: A não repristinação da norma é a regra no ordenamento jurídico do Brasil, pois
uma vez revogada, a lei não volta a vigorar pela simples revogação de sua norma
revogadora. Admite-se, entretanto a restauração da norma revogada, desde que a nova
norma o faça expressamente e em sua totalidade.
Conflitos da Lei no Tempo
O direito adquirido – cláusula pétrea - aquele que se incorporou definitivamente ao
patrimônio e à personalidade de seu titular – não prevalece sobre normas constitucionais
e tem o efeito de retroagir normas administrativas, processuais, de estado, de capacidade
e penalmente mais benéficas.
Espécies de Direito Adquirido:
1) Ato Jurídico Perfeito – ato que tem aptidão de produzir efeito:
- instantâneo – aquele que produz efeito no momento do seu nascimento;
- diferido – aquele que produz efeito no momento único e concretiza-se posteriormente;
- de trato sucessivo ou de execução continuada - aquele que produz efeito
periodicamente;
- condicional - aquele que para produzir efeito depende de evento futuro e incerto.
- termo - aquele que para produzir efeito depende de evento futuro e certo.
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2) Coisa Julgada – qualidade do efeito da decisão, no sentido de torná-la imutável; a
coisa soberanamente julgada é aquela que não mais pode ser alterada por ação
rescisória.
V) Aplicação da Lei no Espaço
No Brasil adota-se o sistema sincrônico/simultâneo em que a lei entra em vigor na
mesma data e em todo território nacional (art. 1º LICC).
Princípios:
1) Territorialidade - em regra, a norma brasileira tem aplicação no território em razão
da soberania do Brasil;
2) Extraterritorialidade moderada – excepcionalmente a norma brasileira pode ser
aplicada no estrangeiro, tais como:
- embaixadas e consulados;
- as embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo
brasileiro em serviço militar ou oficial onde quer que se encontrem;
- as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que
se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ao alto-mar ou em alto-mar.
Excepcionalmente a norma estrangeira pode ser aplicada no Brasil, tais como:
- tratados internacionais;
- estatuto pessoal – lei do domicílio - a lei do país em que a pessoa for domiciliada é que
determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome a capacidade e os
direitos de família (art. 7º LICC).
VI) Conclusão
A Lei de Introdução ao Código Civil, como lex legum, é aplicável a todo ordenamento
jurídico pátrio.
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As fontes do Direito são a lei, a analogia, o costume, a jurisprudência, a doutrina, os
princípios gerais de direito e os brocardos jurídicos.
A aplicação das leis no tempo tem como princípios a obrigatoriedade, a continuidade e a
irretroatividade e deve observar os critérios da vacatio legis. A revogação pode ser
expressa, tácita, parcial e total, sendo que a não repistinação é a regra, salvo quando for
expressa. No caso de conflito no tempo, deve-se observar o direito adquirido.
A aplicação das leis no espaço segue em regra a territorialidade e como exceção a
extraterritorialidade.
As leis podem ser interpretadas pelas espécies gramatical, lógica, histórica e teleológica,
tem como sistemas a livre pesquisa, o dogmático e o histórico, e o resultado pode ser
declarativo, restritivo e extensivo.
VII) Bibliografia:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas Direito Civil Parte Geral. São Paulo:
Saraiva, 2003.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.
(Elaborado em Fevereiro de 2006)
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