3 Auditoria - Normas

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Normas de Auditoria Independente Geralmente Aceitas Normas relativas a execução do trabalhos: Planejamento do trabalho; Supervisão e controle de qualidade; Avaliação dos controles internos; Elementos comprobatórios;

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  • 1. Normas de Auditoria Independente Geralmente Aceitas Normas relativas a execuo do trabalhos: Planejamento do trabalho; Superviso e controle de qualidade; Avaliao dos controles internos; Elementos comprobatrios;

2. NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRAES CONTBEIS O conjunto de princpios e preceitos consagrados para a realizao dos trabalhos de auditoria denomina-se Normas de Auditoria. De maneira geral, esas normas so classificadas em trs categorias: Normas gerais ou relativas pessoa do auditor; Normas relativas execuo do trabalho; e Normas relativas ao parecer. 3. Normas gerais ou relativas pessoa do auditor O exame de auditoria deve ser executado por pessoa que tenha adequado treinamento tcnico e reconhecida habilitao como auditor (treinamento e consequncia). O auditor deve ser independente em todos os assuntos relativos a seu trabalho (independncia). O auditor deve aplicar o mximo de cuidado e zelo profissional na execuo do exame de auditoria e preparao do relatrio (zelo profissional). 4. Normas relativas execuo do trabalho O trabalho deve ser adequadamente planejado e os assistentes devem ser convenientemente supervisionados (planejamento e superviso). Devem ser feitos estudos e avaliao apropriados do controle interno da empresa, como base de terminar a confiana que neles possa ser depositada, para se definirem natureza, extenso e poca dos procedimentos de auditoria (avaliao dos controles internos). Devem ser obtidos elementos comprobatrios suficientes e adequados por meio de inspeo, observao, indagao e confirmao para fundamentar o parecer do auditor (elementos comprobatrios). 5. Normas Relativas ao Parecer O parecer deve declarar se o exame foi efetuado de acordo com as normas de auditoria geralmente aceitas e se as demonstraes contbeis examinadas esto apresentadas de acordo com os Princpios Fundamentais de Contabilidade. Salvo declarao em contrrio, entende-se que o auditor considera satisfatrio os elementos contidos nas demonstraes examinadas e nas exposies informativas constantes das notas que as acompanham. 6. Normas Relativas ao Parecer O parecer deve expressar a opinio do auditor sobre as demonstraes contbeis tomadas em seu conjunto. Quando no se puder expressar opinio sem ressalvas sobre todos os elementos contidos nas demonstraes contbeis e notas explicativas, devem ser declaradas as razes que motivaram o fato. Em todos os casos, o parecer deve conter a indicao precisa da natureza do exame e do grau responsabilidade assumida pelo auditor. 7. As Normas de Auditoria Geralmente Aceitas so classificadas em normas relativas: pessoa do auditor: Treinamento e competncia; Independncia; Zelo profissional. execuo dos trabalhos: Planejamento e controle de qualidade; Superviso e controle de qualidade; Avaliao dos controles internos; Elementos comprobatrios. Ao parecer de Auditoria: Adeso s Normas de Auditoria Geralmente Aceitas; Conformidade das demonstraes contbeis e relao aos princpios contbeis; Opinio do(s) auditor(es). 8. NORMAS RELATIVAS A PESSOA DO AUDITOR 9. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1) COMPETNCIA TCNICO-PROFISSIONAL 1. Conhecimento atualizado dos Princpios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, das tcnicas contbeis, especialmente na rea de auditoria, da legislao inerente profisso, dos conceitos e tcnicas administrativas e da legislao especfica aplicvel entidade auditada. 2. conhecimento da atividade da entidade auditada, inclusive da estrutura organizacional, complexidade das operaes, legislao inerente, etc 3. O auditor deve recusar os servios sempre que reconhecer no estar adequadamente capacitado para desenvolv-los, contemplada a utilizao de especialistas noutras reas, em face da especializao requerida e dos objetivos do contratante. 10. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1) RESPONSABILIDADES DO AUDITOR NA EXECUO DOS TRABALHOS 1. O auditor deve aplicar o mximo de cuidado e zelo na realizao dos trabalhos e na exposio de suas concluses; 2. O auditor deve ser imparcial; 3. O exame das demonstraes contbeis no tem por objetivo precpuo a descoberta de fraudes. Todavia, o auditor independente deve considerar a possibilidade de sua ocorrncia; 11. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1) HONORRIOS 1. Os honorrios devero ser documentados considerando, entre outros aspectos: a relevncia e a complexidade dos servios, as horas estimadas para a realizao, a qualidade do cliente (eventual ou permanente) e os custos dos servios, inclusive translado e dirias de viagens. 2. Os honorrios devero constar de carta-proposta elaborada antes do incio da execuo do trabalho 12. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1) GUARDA DA DOCUMENTAO O auditor, para fins de fiscalizao do exerccio profissional, deve conservar a boa guarda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da emisso de seu parecer, toda a documentao, papis de trabalho, relatrios e pareceres relacionados com os servios realizados. 13. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1) SIGILO 1. na relao entre o auditor e a entidade auditada; 2. na relao entre os auditores; 3. na relao entre os auditores e os organismos reguladores e fiscalizadores; e 4. na relao entre o auditor e demais terceiros. 14. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1) SIGILO 1. O auditor somente dever divulgar a terceiros informaes sobre a entidade auditada ou sobre o trabalho por ele realizado, caso seja autorizado, por escrito, pela administrao da entidade, com poderes para tanto, que contenha de forma clara e objetiva os limites das informaes a serem fornecidas, sob pena de infringir o sigilo profissional. 2. O auditor, desde que autorizado pela administrao da entidade auditada, quando solicitado, por escrito e fundamentadamente, pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade, bem como pelos rgos reguladores e fiscalizadores de atividades especficas, quando o trabalho for realizado em entidades sujeitas ao controle daqueles organismos, deve exibir as informaes obtidas durante o seu trabalho, incluindo a fase de pr-contratao dos servios, a documentao, papis de trabalho, relatrios e pareceres, de modo a demonstrar que o trabalho foi realizado de acordo com as Normas de Auditoria Independente das Demonstraes Contbeis, das presentes normas e demais normas legais aplicveis 15. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1) SIGILO O dever de manter o sigilo prevalece: 1. para os auditores, mesmo aps terminados os compromissos contratuais; 2. para os contadores designados pelos organismos referidos no item 1.6.5, mesmo aps o trmino do vnculo empregatcio ou funcional; e 3. para os Conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, mesmo aps o trmino dos respectivos mandatos. 16. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1) RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAO DO TRABALHO DO AUDITOR INTERNO O auditor pode utilizar os trabalhos dos auditores internos, porm a sua responsabilidade no ser modificada. RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAO DO TRABALHO DO AUDITOR INTERNO A responsabilidade do auditor fica restrita sua competncia profissional, quando o especialista legalmente habilitado for contratado pela entidade auditada, sem vinculo empregatcio, para executar servios que tenha efeitos relevantes nas demonstraes contbeis, tal fato deve ficar a critrio do auditor mencionar no seu parecer. 17. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1.2) INDEPENDNCIA Auditor deve ser independente, no podendo deixar-se influenciar por fatores estranhos, por preconceitos ou quaisquer outros elementos materiais ou afetivos que resultem perda, efetiva ou aparente, de sua independncia; 18. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1.2) Ameaas Independncia Ameaa de interesse prprio; Ameaa de auto-reviso; Ameaa de defesa de interesse da entidade auditada; Ameaa de familiaridade; Ameaa de intimidao. 19. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1.2) PERDA DA INDEPENDNCIA Interesses financeiros, diretos ou indiretos pela entidade de auditoria, seus scios, membros da equipe de auditoria ou membros imediatos da famlia; Operaes de crditos e garantias com a entidade auditada; Relacionamentos comerciais com a entidade auditada; Relacionamentos familiares e pessoais com a entidade auditada; Atuao como administrador ou diretor da entidade auditada. 20. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1.2) PERDA DA INDEPENDNCIA Prestao de outros servios que podem criar ameaas independncia; Vnculos empregatcios ou similares por administradores, executivos ou empregados da entidade auditada mantidos, anteriormente, com a entidade de auditoria; Recebimento de presentes ou brindes cujo valor no seja claramente insignificante; Incompatibilidade ou inconsistncia do valor dos honorrios; Outras situaes que podem gerar conflito de interesses. 21. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1) INFORMAES ANUAIS AOS CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE O auditor dever enviar, at 30 de junho de cada ano, ao Conselho Regional de Contabilidade, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade: as informaes sobre os seus clientes, cuja sede seja a da jurisdio do respectivo Conselho, e que o objeto do trabalho seja a auditoria independente, realizado em demonstraes contbeis relativas aos exerccio encerrado at o dia 31 de dezembro do ano anterior 22. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1) a relao de seus clientes cujos honorrios representem mais de 10% do seu faturamento anual, bem como os casos onde o faturamento de outros servios prestados aos mesmos clientes de auditoria, ultrapassarem, na mdia dos ltimos 3 anos, os honorrios dos servios de auditoria. Quando solicitado, o auditor dever disponibilizar e fornecer, no prazo de trinta dias, a relao de seus clientes e outras informaes necessrias fiscalizao da atividade de auditoria independente. 23. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1) INFORMAES ANUAIS AOS CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE A relao de clientes referida no item 1.9.2 dever identificar as Companhias Abertas, Instituies Financeiras, e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, Fundos de Investimento, Entidades autorizadas a funcionar pela SUSEP Superintendncia de Seguros Privados, Administradoras de Consrcio, Entidades Fechadas de Previdncia Privada, empresas Estatais (Federais, Estaduais e Municipais), Empresas Pblicas, sociedade por aes de capital fechado com mais de 100 acionistas e as sociedades limitadas que tenham o controle societrio, direto ou indireto, das entidades referidas neste item. 24. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1) INFORMAES ANUAIS AOS CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE As informaes prestadas aos Conselhos Regionais de Contabilidade sero resguardadas pelo sigilo, nos termos previstos nestas normas. 25. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1) EDUCAO CONTINUADA O auditor independente, no exerccio de sua atividade, dever comprovar a participao em programa de educao continuada, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade 26. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1) EXAME DE COMPETNCIA PROFISSIONAL O auditor independente, para poder exercer sua atividade, dever submeter-se a exame de competncia profissional, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.