30 Policiamento Trânsito

81
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO DIRETORIA DE ENSINO E INSTRUÇÃO CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS MATÉRIA 16: POLICIAMENTO DE TRÂNSITO UD 01: POLICIAMENTO DE TRÂNSITO

Transcript of 30 Policiamento Trânsito

Page 1: 30 Policiamento Trânsito

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

DIRETORIA DE ENSINO E INSTRUÇÃO

CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS

CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS

MATÉRIA 16: POLICIAMENTO DE TRÂNSITO

UD 01: POLICIAMENTO DE TRÂNSITO

Divisão de Ensino e AdministraçãoSeção Técnica

Subseção de Planejamento

Page 2: 30 Policiamento Trânsito

APOSTILA ATUALIZADA PELO EM 01MAR04, PELO CAP PM DUDAS, DO 9º BPM/M E CAP PM SOFFNER, DA DTO.

1

Page 3: 30 Policiamento Trânsito

ÍNDICE:DESCRIÇÃO PÁG.

CAPÍTULO I – NOÇÕES HISTÓRICAS, INTRODUÇÃO E BJETIVOS DO CTB_____________2

1. NOÇÕES HISTÓRICAS_________________________________________________________2

2. OBJETIVOS DO CTB___________________________________________________________3

CAPÍTULO II – HIERARQUIA DE NORMAS E SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO ____7

1. A ORDEM JURÍDICA. HIERARQUIA DAS NORMAS E ESFERAS DE COMPETÊNCIA___7

SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO_______________________________________________7

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN)_________________________________8

ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DA UNIÃO (DEPARTAMENTO NACIONAL DE

TRÂNSITO)_____________________________________________________________________9

ÓRGÃO EXECUTIVO RODOVIÁRIO DA UNIÃO_____________________________________9

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL_____________________________9

CAPÍTULO III – REGRAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO (ARTIGOS DE NÚMERO 26 À 29),

VIAS – CLASSIFICAÇÃO E VELOCIDADES – E SINALIZAÇÃO_______________________12

CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS E VELOCIDADES PERMITIDAS_________________________16

CAPÍTULO VI – HABILITAÇÃO – REQUISITOS, CATEGORIAS, CASOS ESPECIAIS_____18

RESOLUÇÃO Nº 66, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998__________________________________24

CAPITULO VII – DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO_________________________49

PROCEDIMENTOS GERAIS NO PREENCHIMENTO DO AII E AIIP ____________________50

PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO E REMOÇÃO CRR_______51

REGISTRO DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO_______________________________________51

BIBLIOGRAFIA_________________________________________________________________54

2

Page 4: 30 Policiamento Trânsito

CAPÍTULO I – NOÇÕES HISTÓRICAS, INTRODUÇÃO E OBJETIVOS DO CTB.

1. Noções Históricas.

a. História dos transportes.O estudo da história dos transportes encontra sentido no exercício da reflexão a respeito da realidade que nos cerca. Se, por um lado, necessitamos de ajuda para entender os problemas atuais dos transportes no Brasil, por outro, o estudo do tema conduz a prática da busca pela memória social da comunidade em que estamos inseridos. A relevância social do estudo da história dos transportes tem forte vínculo com a sala de aula, na medida em que a locomoção está presente no cotidiano, no ato de dirigir-se a escola, motorizado ou não, em transporte público ou particular. Da mesma forma, é explicito o tráfego constante de mercadorias nas ruas, estradas ou nos meios de comunicação.

b. Transportes no Brasil no Século XX

Como resultado da intensificação da urbanização ocorrida na virada do Século XIX para o Século XX, os meios de transporte passaram a sofrer significativas mudanças nas principais cidades brasileiras.Para se ter uma idéia da rápida popularização do automóvel, havia, em 1912, na cidade de São Paulo, 436 carros particulares, 414 carros de aluguel e 88 carros de carga. Em 1925, esses números cresciam para 7396 automóveis particulares, 2.275 carros de aluguel e 2986 carros de carga. Dessa forma, cidades foram remodeladas para recebê-los e implementou-se a industrialização regional. Além do necessário calçamento das ruas, a presença dos automóveis modificou as arquiteturas das casas, com os jardins sendo reduzidos ou eliminados para cederem lugar à garagem, uma dependência indispensável.

c. A legislação viária no Brasil

Em função do diminuto número de veículos automotores existentes no início do Século passado, no Brasil, as únicas postulações existentes eram decretos regionais, ou locais. Somente após a Década de 40 que surgiu a primeira lei federal relacionada ao trânsito especificamente.Com o incremento da industria automobilística e de transporte implementada pelo Presidente JK, no final da década de 1950, quando, na ocasião fora criado, por decreto, o Grupo Executivo da Indústria Automobilística (GEIA). O GEIA propôs que se incentivasse a produção de automóveis e caminhões, com capitais privados, principalmente estrangeiros. Graças às potencialidades do mercado nacional às facilidades oferecidas pelo Governo, grandes indústrias multinacionais – WILLYS OVERLAND, VOLKSWAGEN, FORD, GENERAL MOTORS e mais tarde, FIAT, se instalaram no Brasil. Para se Ter um idéia, entre 1957 e 1968 a frota de automóveis aumentou em 360% e a de ônibus e caminhões, 194% e 167%, respectivamente. No entanto, na década de 90, começou um sensível aumento no transporte de carga.Em função do incremento da indústria automobilística, e da demanda de um novo regramento viário, fora promulgado e sancionado na Década de 60, especificamente em 1966, o CNT – Código Nacional de Trânsito, Lei Federal Nº 5108 de 21 de setembro de 1966. No entanto, aquela legislação não contemplava os municípios como Órgãos Executivos de trânsito, somente a União e os Estados, assim como o DF. Sua regulamentação era através de Decreto Presidencial, sendo uma mera cópia da legislação, desfigurando a finalidade do decreto regulamentador, e a tornando, de certa maneira, no nível infra-legal, inalterável.Durante mais de 30 anos, o CNT permaneceu em vigor, até o surgimento do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal Nº 9503 de 23 de setembro de 1997. Depois de 6 anos para ser finalizado, tem como estratégia atacar os três principais fatores de risco: os carros , as vias e os

3

Page 5: 30 Policiamento Trânsito

motoristas. Assim, os veículos devem passar obrigatoriamente por vistoria e inspeção na hora do licenciamento, visando coibir a circulação de carros em mau estado de conservação, que colocam em perigo a vida, pedestres e motoristas, o que dependerá de regulamentação que ainda não entrou em vigor, mesmo após a vigência da nova legislação.No ano de 1966, quando o CNT entrou em vigor, a frota brasileira era de apenas 1,4 milhões de veículos. Hoje, são cerca de 30 milhões ocupando as ruas do país. Nessas três décadas o número de vítimas fatais subiu de 5000 para 32500 ao ano. Uma marca que coloca as nossas ruas entre as mais violentas do mundo.A grande diferença da nova legislação é a municipalização do trânsito, passando as prefeituras a serem Órgãos Executivos de trânsito, e a sua normatização através de Resoluções do CONTRAN, e não por Decreto, o que torna mais flexível novas alterações em função de inovações tecnológicas.A elaboração de um novo código de trânsito, impondo maior rigidez na punição das infrações, na formação dos condutores e no controle dos veículos, não olvida a responsabilidade dos educadores do importante papel de preencher um enorme espaço vazio na formação do elemento humano em nosso país. Tanto fiscalizados como fiscalizadores têm que ter a consciência que a lei existe e que há sanção para sua inobservância, mas o mais importante é o seu livre acatamento.

d. Legislação de trânsito – conteúdo

Se legislação é o conjunto de leis, a soma de regras instituídas regulamentarmente à respeito de determinada matéria, legislação será o conjunto de normas jurídicas, regularmente instituídas, que versam sobre o trânsito. Nesse sentido terá um significado amplo, abrangendo não só as leis em sentido estrito (leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias e, em alguns casos, Decretos Legislativos), como aqueles atos normativos que só em face de um conceito muito largo, muito abrangente, é que podem ser entendidos como "leis" (Decretos regulamentares, Resoluções, Portarias, Deliberações etc.).Num sentido restrito, fazem parte da legislação de trânsito, entre outras de menor importância:1) Convenção de Trânsito Viário de Viena (CTVV), celebrada em 8 de novembro de 1969, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 33/80 e promulgada pelo Decreto Federal n.º 86.714, de 10 de dezembro de 1981.2) Regulamentação Básica Unificada de Trânsito (RBUT) entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, celebrada em 29 de setembro de 1992, com base em autorização legislativa outorgada por meio do Decreto Legislativo n.º 66/81 e promulgada pelo Decreto s/n.º, de 3 de agosto de 1993.3) Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 e alterado pala Lei Federal n.º 9.602, de 21 de janeiro de 1998.4) Já num sentido amplo, devem ser acrescidos à relação acima:a) As Resoluções, Portarias, Deliberações, Decisões e outros atos administrativo-normativos do CONTRAN e do DENATRAN; e,b) As Deliberações, Portarias e Decisões do CETRAN e do CONTRANDIFE.c) As Portarias e demais atos administrativos com conteúdo normativo dos demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.Cumpre destacar mais uma vez que somente a lei, no exato sentido do termo, ou seja, no seu sentido estrito, é que pode estabelecer direito novo, vale dizer, inovar a ordem jurídica, criar obrigações novas.

2. Objetivos do CTB.

Como veremos a seguir, ao analisarmos o Capítulo primeiro do CTB, perceberemos que o Objetivo do CTB, até mesmo em função da discussão para a aprovação do projeto, ao longo desses últimos 10 anos, é sem dúvida nenhuma: A preservação da vida, em especial a humana.

4

Page 6: 30 Policiamento Trânsito

O novo Código traz como filosofia a responsabilidade de todos na questão do trânsito, dos usuários, dos munícipes, dos proprietários de lotes lindeiros, do Governo, dos proprietários e condutores de veículos, dos segmentos da sociedade responsável pela educação, enfim, na atualidade, todos detêm responsabilidades nesta matéria, direta ou indiretamente.Dentro deste aspecto estudaremos agora, o Capítulo I do CTB:

a. Capítulo I do CTB – Disposições preliminares.

1) Dispõe o Art 1º:

"Art 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. "

Tal preceito, embora óbvio, decorre do princípio da legalidade, onde prevê a CF/88:"Art 5º. .....II. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. "

Outro aspecto importante é a especificidade da lei, que inegavelmente é aplicável, por ser específica, mesmo que haja outra que trate de assunto correlato. Portanto, em matéria de crime, por exemplo, não se aplica o Código Penal, ou a Lei de Contravenções Penais, desde que preenchidos os requisitos da caracterização do crime de trânsito.Logo, infrações administrativas em outras vias, que não a terrestre, aplicar-se-á outra legislação, e não a de trânsito em vias terrestres.Por exemplo, a falta de brevê para pilotar aeronaves, ou a falta de Arraes para embarcações, são infrações administrativas previstas no Código aeronáutico ou da Marinha.Continua o Artigo em seus parágrafos:

"§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. "

O parágrafo acima contempla os fatores relacionados ao trânsito: Vias; Veículos, e Usuários.

Em suma, tudo está diretamente relacionado com as pessoas, físicas ou jurídicas, uma vez que, em última análise é o homem o responsável pela circulação de riquezas em uma Nação. A questão dos animais, traz à baila a responsabilidade civil, administrativa e penal de seus proprietários, perante a lei viária.Usuários, portanto, são as pessoas, os proprietários dos animais e os condutores dos veículos em movimento, parado ou estacionado. Aqui convém ressaltar que o CTB, considera operação de carga e descarga, agora como estacionamento conforme prevê o

parágrafo único do Art 47:

"Art 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou pertube o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.Parágrafo único. A operação de carga e descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.

5

Page 7: 30 Policiamento Trânsito

Logo, a excusa do motorista, que a pretexto de justificar a infração de estacionamento, por estar parado, defronte de uma placa R-6a – estacionamento proibido, (mas parada permitida) – por se encontrar no interior da boleia de um caminhão, por exemplo, alegando que não está estacionado e sim parado, mas onde seus ajudantes efetuam operação de carga ou descarga, não mais procede.

"§2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. "

O CTB estabelece no parágrafo acima que trânsito é um direito, conferindo a todos os cidadãos um direito subjetivo oriundo de uma fonte formal. Nota-se a circunstância deste direito – em condições seguras – e é responsabilidade de todos os órgãos do sistema para que este direito seja efetivamente garantido. Mais a frente analisaremos quem são e quais as competências dos integrantes do SNT.

§3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro."

A Administração Pública, detém a responsabilidade - pela obrigação legal de garantir a todos os usuários, o direito de trânsito seguro – respondendo por sua conduta, comissiva ou omissivamente, pelos danos causados àqueles que se utilizam da via nos termos do §1º deste Artigo. Observa-se que o CTB, traz a palavra objetivamente, atribuindo aos órgãos ou entidades do CTB, a responsabilidade objetiva. Como nos ensina Carlos Roberto Gonçalves:

"Responsabilidade objetiva é aquela que não exige prova da culpa do agente. Ou porque ela é presumida por lei, ou porque não é necessária. "

Definitivamente a Lei atribui aos integrantes do SNT a incumbência de desempenharem e desenvolverem medidas práticas para a defesa da vida. Caso os objetivos previstos neste Artigo não esteja sendo alcançado é sinal que novas políticas, com a integração das diversas esferas governamentais, relacionadas com esta área, devam ser implementadas.

2) Dispõe o Art 2º:

"Art 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas"

O CTB trouxe uma definição jurídica do que são vias terrestres. É certo que, de fato, em não se tratando de outro tipo, como marítima, fluvial, lacustre, ferroviária ou aérea, qualquer outra é relativa a terra; entretanto, um caminho ou uma passagem só será considerado via terrestre, dentro das circunstâncias elementares previstas pela legislação.Logo, se um adolescente estiver dirigindo um veículo, no interior de uma fazenda particular, não haverá o cometimento de infração, uma vez que as vias internas dessa propriedade particular não são consideradas via terrestre. Nem, tão pouco, haverá crime de trânsito caso uma lesão for provocada pelo adolescente, entretanto, a lei penal genérica será o instrumento legal a ser empregado, se for um penalmente imputável ou o ECA, no caso em questão.

6

Page 8: 30 Policiamento Trânsito

Ao analisarmos o parágrafo único, deparamos com uma novidade: as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas. Antes, porém, veremos o caso das praias abertas à circulação.a) Praias abertas à circulação:

O que o legislador se refere, no caso das praias, são aquelas que têm acesso para automóveis. Nota-se, que os municípios litorâneos, têm a obrigação de regulamentar tais acessos. A falta de regulamentação do poder municipal não afasta a caracterização jurídica da respectiva praia como via terrestre. Já aquela praia deserta, entretanto. que impossível é o acesso físico de veículos, não pode ser considera como via terrestre, mesmo que, por hipótese, um helicóptero ou uma embarcação, esporadicamente, conduza um veículo automotor sobre seu leito. Neste caso raciocínio análogo deva ser empregado como no exemplo acima citado, no caso das vias de uma fazenda particular.A falta de regulamentação por parte do Balneário, afasta as infrações de competência do município, como transitar em local e horário não permitido, mas não as do Estado, como transitar sem estar devidamente habilitado ou por falta de licenciamento. Pode haver eventuais ocorrências de eventuais crimes de trânsito, nestas situações, logo o Código será aplicado uma vez que a lei especial derroga a lei geral, e por se tratar de um crime previsto agora nesta legislação específica, há a caracterização do delito em questão. Interessante a jurisprudência do TACrimSP:

"Age com culpa o agente que, ao dirigir de forma imprudente e negligente, atropela e mata criança que se encontrava na areia da praia, vez que cabe ao motorista que por esse local trafega, Ter a inafastável obrigação de manter velocidade reduzida e atenção redobrada, já que freqüente e esperada a presença de pessoas na praia. "Caberá ainda, responsabilidade civil, dentro da ação competente, pelos motivos já expostos, assim como a Administrativa, conforme infrações próprias cometidas conforme o Capítulo XV do CTB.

b) Vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas:

Aqui necessário se faz aludir, de maneira superficial, a cerca do condomínio:Define-se condomínio como: Segundo Caio M.S. Pereira Ter-se-á condomínio " quando a mesma coisa pertencente a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma das partes".O presente instituto está previsto no CC, em seus Art 623 e ss.Portanto, em rápidas palavras condomínio vem a ser a compropriedade.No dizer Washington de Barros Monteiro, "condomínio não é outra coisa senão o concurso de vários direitos iguais de propriedade sobre a totalidade da coisa."Agora o condomínio que se refere a lei é aquele constituído por unidades autônomas, portanto o regulado pela lei nº4591/64, que dispõe sobre os condomínios e as incorporações imobiliárias. São os edifícios de andares ou apartamentos, e mais hodiernamente, os condomínios de extensão.Exemplos são os de Alphaville, Tamboré, Terras de São José, em Itú, Nova Arujá, Nova Caieiras, dentre tantos outros espalhados pelo Brasil. As vias desses condomínios – de igual forma, as vias internas de condomínios constituídos por várias torres de apartamentos – são consideradas vias terrestres, mesmo sendo uma propriedade particular, portanto, há abrangência do CTB. Nota-se que o policiamento no interior desses condomínios deverá ser motivado, (solicitação, ocorrências etc.), uma vez que, pelo critério da conveniência e oportunidade, outros locais carentes de segurança pública deverão ser priorizados. O emplacamento, "in tese" correrá por conta do condomínio.

3) Dispõe o Art 3º"As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas

7

Page 9: 30 Policiamento Trânsito

É uma premissa legal, de abrangência do CTB a todo e qualquer veículo que esteja em circulação nas vias terrestres de nosso país. Tantos aos condutores quanto aos proprietários é aplicável as disposições do CTB, não importando se o veículo é nacional ou estrangeiro, definitivamente ou de passagem pelo território nacional, neste último caso se aplica o parágrafo único do artigo 119, onde veículos licenciados no exterior só poderão deixar o Brasil após a quitação de débitos de multa por infração de trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do patrimônio público, respeitando o princípio da reciprocidade.

CAPÍTULO II – HIERARQUIA DE NORMAS E SISTEMA NACIONAL DE

TRÂNSITO.

1. A ordem jurídica. hierarquia das normas e esferas de competência.

É costume utilizarmos a expressão ordem jurídica em direito. Mas o que ela significa? Ordem jurídica significa o conjunto de normas jurídicas, escritas ou não, em vigor em dado território, em determinado momento. Costuma-se dizer também que essas normas em conjunto constituem um sistema, em função de existirem de forma harmônica.

Assim, o Código de Trânsito Brasileiro se sobrepõe a qualquer norma estadual ou municipal não porque é lei federal e por isso seria hierarquicamente superior, mas porque é a expressão da vontade da esfera de governo que tem competência para regular a matéria, no caso, a União (ver Art. 22, inc. XI, da CF).A única norma que pode ser tida como superior às demais é a Constituição Federal, que ocupa o topo da Ordem Jurídica de nosso país. Conseqüência disso, todas as demais leis devem obediência à Constituição.De outro lado, as normas infra legais, vale dizer, os atos administrativos de natureza normativa, encontram-se em patamar inferior ao das leis e, via de conseqüência, ao da Constituição, pois, como já firmado acima, os atos administrativos não podem contrariar a lei.

Temos, em matéria de legislação de trânsito – que é o estudo desta matéria:

Resoluções; Deliberações; Portarias; Comunicados, entre outros, de acordo com o SNT (Sistema Nacional de Trânsito). Não elenquei o Decreto, que é privativo do Chefe do Executivo, e que está no ápice destes dispositivos, por existir em termos da normatização viária.

Sistema Nacional de Trânsito.

O Sistema Nacional de Trânsito (SNT) nada mais é que o conjunto de órgãos aos quais o Código de Trânsito Brasileiro acometeu funções relacionadas à administração do trânsito, engenharia, fiscalização e policiamento.Nos termos do Código:

Art. 7.º, "O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema

8

Page 10: 30 Policiamento Trânsito

viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades".

Embora os órgãos integrantes do sistema mantenham alto grau de independência, na medida em que continuam ligados à administração da esfera de governo do qual fazem parte (União, Estados e Municípios), a idéia de estruturá-los todos num sistema decorre da necessidade de promover, entre eles, o mínimo de integração e uniformidade no que toca ao desenvolvimento das tarefas que lhe são deferidas.Basicamente, o SNT possui uma primeira grande divisão, entre órgãos normativos e consultivos, de um lado (CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, CETRAN – Conselhos Estaduais de Trânsito e CONTRANDIFE – Conselho de Trânsito do Distrito Federal) e, de outro, órgãos e entidades executivos (DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito e órgãos e entidades rodoviários e executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios); ao lado deles, situam-se os órgãos policiais (Polícia Rodoviária Federal e as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal) e as JARI – Juntas Administrativas de Recursos de Infrações.Em linhas gerais, o SNT poderia ser resumido no seguinte quadro sinótico:

ESPÉCIE NÍVEL ÓRGÃO

Normativo e Consultivo

Federal CONTRAN

Estadual CETRAN e CONTRANDIFE (DF)

Municipal Não há

Executivo de Trânsito

União MJ e DENATRAN

Estado DETRAN

Município A ser definido pelos municípios – Em SP, DSV (Departamento de Operações do Sistema Viário)

Executivo Rodoviário

União DNIT

Estado DER

Município A ser definido pelos municípios.

a. Órgãos da administração federal

1) Ministério da JustiçaO Ministério da Justiça foi designado, através do Decreto n.º 2.327/97, a integrar o Sistema Nacional de Trânsito na condição de Coordenador Máximo. Além disso, foi designado, pelo Decreto 2.351/97, órgão máximo executivo de trânsito, função que exerce por intermédio do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito), que, aliás, pertence àquele Ministério.O Ministro da Justiça é também membro e Presidente do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Conselho nacional de trânsito (contran)

O CONTRAN é o coordenador do Sistema Nacional e órgão máximo normativo e consultivo. Está vinculado ao Ministério da Justiça e é integrado pelos titulares dos Ministérios da Justiça, dos Transportes, da Ciência e Tecnologia, do Exército, da Educação e do Desporto, do Meio-Ambiente e da Amazônia e da Saúde (Decreto 2.327/97 e Lei 9.602/98). A presidência cabe ao Ministro da Justiça.Suas funções básicas estão descritas no art. 12 do CTB, mas vários outros artigos do Código fazem menção a atribuições suas, como o art. 64, 65, 74, 104, 105 e muitos outros. As suas funções precípuas são a promoção da integração entre os demais órgãos do sistema Nacional de Trânsito, zelando pela uniformidade de procedimentos, bem como o estabelecimento de normas

9

Page 11: 30 Policiamento Trânsito

regulamentares em relação às matérias referidas no CTB (função de regulamentar o Código) (art. 12, inc. I e II).Órgão executivo de trânsito da união (departamento nacional de trânsito)

Embora não seja citado na rol de órgãos integrantes do SNT, trazido pelo art. 7.º do CTB, o Departamento Nacional de Trânsito integra o sistema por força do Decreto-lei n.º 237 e Decreto n.º 2.351, de 17 de outubro de 1997. Esse último diploma legal, aliás, estabeleceu, em seu art. 7.º, que o DENATRAN é o órgão executivo de trânsito da União. Dessa forma, as competências do DENATRAN são aquelas estabelecidas no art. 19 do CTB.Basicamente, o DENATRAN atua na alta administração do Sistema Nacional de Trânsito, e suas funções concentram-se em atividades que servem de base para o trabalho do CONTRAN, na medida em que este é um órgão formado por Ministros e, como tal, necessita de apoio técnico para o bom andamento de suas missões. Entre as várias atribuições a seu cargo, pode-se destacar algumas mais importantes: Expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, o Certificado de Registro de Veículo e o de Licenciamento Anual, tudo por intermédio dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do DF, mediante delegação (art. 19, inc. VII). Organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH (art. 19, inc. IX). Organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM (art. 19, inc. X). Elaborar proposta de alteração dos dispositivos e equipamentos obrigatórios, submetendo-os ao CONTRAN (art. 19, inc. XVIII). Estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério da Justiça (art. 19, inc. XXVIII). Prestar suportes técnicos, administrativos e financeiro ao CONTRAN (art. 19, inc. XXIX).

Órgão Executivo Rodoviário da União

O órgão executivo rodoviário da União é o DNIT (Departamento Nacional da Infra-estrutura de Trânsito).Suas funções, como de resto as de todos os demais órgãos executivos rodoviários, estão previstas no art.21 do CTB. Em relação a essas funções, cumpre destacar o seguinte: enquanto para a fiscalização das infrações de trânsito nas vias urbanas o legislador estabeleceu divisão de competências entre os órgãos dos Estados e dos Municípios, as quais serão detalhadas mais à frente, no que se refere à fiscalização das infrações nas vias rurais (rodovias e estradas, vide Anexo I), não houve qualquer restrição, ou seja, os órgãos executivos rodoviários, sejam eles da União, dos Estados e DF e dos Municípios, podem atuar na fiscalização e autuação de qualquer infração, seja ela qual for (art. 21, inc. VI).No entanto, no que se refere a aplicação de penalidades, os órgãos rodoviários só têm competência para aplicar a advertência por escrito e a multa (art. 21, inc. VI). Ficam de fora de sua competência, portanto, outras penalidades, como a apreensão do veículo, a suspensão do direito de dirigir, a cassação da Carteira Nacional de Habilitação e outras tantas, previstas no art. 256 do CTB.

Departamento de Polícia Rodoviária Federal

A Polícia Rodoviária Federal, órgão pertencente ao Ministério da Justiça (assim como o CONTRAN e o DENATRAN), tem suas funções especificadas no art. 20 do CTB.Basicamente, compete-lhe realizar o patrulhamento ostensivo no âmbito das rodovias e estradas federais. Fala-se em patrulhamento e não em policiamento, porque aquele foi o termo empregado pelo legislador constituinte quando da definição das competências dessa Corporação na Constituição Federal, mais precisamente no art. 144, § 2.º.

10

Page 12: 30 Policiamento Trânsito

O CTB foi extremamente generoso com a polícia Rodoviária Federal, outorgando-lhe competências importantes, entre as quais: Aplicar e arrecadar multas por infrações de trânsito, bem como as medidas administrativas decorrentes (art. 20, inc. III). Efetuar levantamento dos locais de acidente de trânsito, atribuição que poderá implicar confronto com a Polícia Civil e o Instituto de Criminalística, órgãos aos quais cabe essa tarefa (art. 20, inc. IV). Promover a interdição de construções e instalações não autorizadas (art. 20, inc. VI).Perceba-se que, a exemplo do que já foi dito em relação ao órgão rodoviário da União, a Polícia Rodoviária Federal não tem competência para aplicar penalidade de apreensão do veículo.

Junta Administrativa de Recursos de Infrações (jari)

Nos termos do art. 16 do CTB, junto a cada órgão ou entidade executivo de trânsito deve existir uma JARI, cuja função precípua é julgar os recursos interpostos pelos infratores.

a. Órgãos da Administração dos Estados e do DF.

1) Conselho Estadual de Trânsito (cetran) e Conselho de Trânsito do Distrito Federal (contrandife).

O Conselho Estadual de Trânsito é, nos Estados, um órgão de funções análogas ao CONTRAN, ou seja, é também um órgão normativo e consultivo, com a diferença que suas normas atuam dentre de determinados limites, que são os seus territórios.Suas funções primordiais são a elaboração de normas no âmbito de suas respectivas competências, a resposta a consultas relativas à aplicação da legislação de trânsito e o julgamento de recursos em segunda instância (julgamento de recursos contra as decisões das JARIs) (art. 14, incs. II, III e V).

2) Órgão executivo rodoviário.

O órgão executivo rodoviário no Estado de São Paulo é o Departamento de Estradas de Rodagem (DER), criado à mesma época do DNER.Possui funções idênticas às do órgão executivo rodoviário da União (DNER), previstas no art. 21 as quais exerce no âmbito das rodovias estaduais.

3) Órgão executivo de trânsito dos estados e do DF.

O CTB não especificou qual deveria ser a denominação desses órgãos, apenas estabeleceu que, no Sistema Nacional de Trânsito há a previsão da existência de órgãos executivos de trânsito Estaduais. Os Estados têm entregado aos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans), já existentes à época do Código Nacional de Trânsito (CNT), as atribuições previstas para os órgãos Estaduais no art. 22.Trata-se de órgão de grande importância, na medida em que é o único que possui competência para a aplicação de todas as penalidades previstas no art. 256 do CTB. São funções a cargo desses órgãos: Realizar o processo de formação de condutores e expedir a Permissão para Dirigir e a Carteira Nacional de habilitação, tudo por delegação do DENATRAN, como já anotado no item 3) (art. 22, inc. II). Realizar o registro, emplacamento e licenciamento de veículos, expedindo o Certificado de Registro e de Licenciamento Anual, também por delegação do DENATRAN (art. 22, inc. III).

11

Page 13: 30 Policiamento Trânsito

Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no CTB, exceto as de circulação, parada, estacionamento, peso, dimensões e lotação, que são de competência do órgão Municipal (art. 22, inc. V). Aplicar as penalidades por infrações de sua competência (art. 22, inc. VI).Em São Paulo, apresenta-se fragmentado em Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRANs), órgãos que exercem, no território de um ou mais Municípios, parcela das atribuições dos DETRANs, como licenciar veículos, expedir CNHs, sempre por delegação. Assim, ao diversamente do que pensam muitos, as CIRETRANs são órgãos estaduais e não municipais.

4) Polícia Militar dos Estados e do DF.

As missões das Polícias Militares estavam previstas no art. 23 do CTB. O verbo no tempo passado faz sentido, na medida em que dos sete incisos, seis foram vetados, restando apenas o inciso III, que estabelece ser competência das Polícias Militares a execução da fiscalização de trânsito, "quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados". A redação do citado dispositivo deu a entender, de início, que as Polícias Militares só poderiam agir na fiscalização se fossem conveniadas.No entanto, hoje prevalece, ao menos no âmbito da Corporação, o entendimento formulado pelo ilustre jurista, Dr. Diógenes Gasparini, segundo o que a Polícia Militar persiste com a competência para o exercício da fiscalização de trânsito, na medida em que a fiscalização é parcela inerente à atividade de policiamento ostensivo de trânsito, a qual as PM exercem em decorrência de mandamento constitucional (art. 144, § 5,º, da CF), complementado pelas normas infra constitucionais complementares (Decreto-lei 667/69 e seu regulamento, Decreto 88.777/83 (R-200)).

5) Jari.

Suas funções já foram comentadas no item 6). Funcionam junto ao órgão executivo de trânsito do Estado, com a atribuição de julgar os recursos contra as penalidades por ele impostas.

c. Órgãos da administração municipal

Os Municípios não possuem órgãos normativos e consultivos. Isso não significa que o órgão executivo de trânsito do Município não possa editar normas na área de trânsito. Ele poderá, sim, no entanto suas normas só terão aplicabilidades internas, no que diz respeito à organização e execução de suas funções. Não se deve confundir competência para editar normas de trânsito, que têm cunho administrativo, com a competência para legislar em matéria de trânsito, ou seja, editar leis, que é da União (art. 22, inc. XI, da CF).

1) Órgão executivo rodoviário do município

Embora esteja prevista a sua existência, não há notícia da criação de órgão executivo rodoviário em qualquer Município, ao menos de nosso Estado.Quando existentes, se é que o serão, terão as mesmas atribuições dos órgãos executivos rodoviários da União, dos Estados e do DF, de acordo com o art. 21, logicamente exercidas nas estradas e rodovias Municipais.

2) Órgão executivo de trânsito do município

Suas funções estão previstas no art. 24, entre as quais destacam-se: A Regulamentação e operação do trânsito (art. 24, inc. II).

12

Page 14: 30 Policiamento Trânsito

A sinalização (art. 24, inc. III). Exercício da fiscalização de trânsito sobre as infrações de circulação, parada, estacionamento, peso, dimensões e lotação, bem como a autuação delas e a imposição das medidas administrativas decorrentes (art. 24, incs. VI e VIII). A aplicação das penalidades de advertência por escrito e multa. Perceba-se que, a exemplo do que se anotou em relação aos órgãos rodoviários, a competência dos órgãos executivos de trânsito dos Municípios no que se refere à aplicação de penalidades é restrita, atendo-se à advertência por escrito e à multa, ficando fora de suas atribuições, entre outras, a apreensão do veículo, a suspensão do direito de dirigir etc. (art. 24, inc. VII). A implantação de estacionamento rotativo pago (vulgo "zona azul") (art. 24, inc. X). Planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes (art. 24. inc. XVI). Registrar e licenciar ciclomotores, veículos de propulsão humana e de tração animal (art. 24, inc. XVII).

CAPÍTULO III – REGRAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO (Artigos de número 26 à

29), VIAS – Classificação e velocidades – E SINALIZAÇÃO.

1. Regras gerais de circulação e conduta.

Para a necessidade de aquisição de conhecimentos específico para o presente curso de formação, nos limitaremos a comentar, por não se tratar de um curso de especialização – o que obviamente, nos seria reservada uma quantidade de aulas muito maior – os artigos relacionados ao Capítulo III do CTB, que são os Art 26 ao 29 em seu inciso VII.São três os fatores diretamente relacionados à problemática do trânsito, como já dissemos no item 3 do Capítulo I:

Vias; Veículos; e Condutores, ou usuários.

Daí o código, de maneira genérica ter feito referência nas disposições preliminares. Novamente, volta à carga no capítulo III, quando fala das normas gerais de circulação e conduta. Nota-se que a responsabilidade da segurança do trânsito e no trânsito é responsabilidade de todos.Para todos os enunciados do Capítulo III, há uma respectiva sanção no Capítulo XV, que trata das infrações, (assim como para as outras partes do CTB, - Da Habilitação -, p.e.). Conforme podemos exemplificar:

Para quem não observa o previsto no Art 29 inc I, há infração correspondente no Art 186 inc II; ou,Para quem não observa o previsto no Art 48, há infração prevista no art 181 inc XV; ou ainda,Quem não observa os Art 133, ou o 159 §1º (obrigatoriedade de se portar o Certificado de Licenciamento Anual ou CNH, respectivamente), há infração prevista no art 232. Etc.

Após as primeiras digressões, passaremos à interpretação dos artigos aludidos:

"Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:

13

Page 15: 30 Policiamento Trânsito

I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.

Relaciona-se com o primeiro fator do trânsito – A Via.Cuida o dispositivo em questão da obrigatoriedade que todos os usuários da via têm com relação ao zelo pela sua segurança e ou impedimento. Na atualidade, todos, indistintamente, dependem da via em condições seguras. Não é responsabilidade só do condutor, não jogar objetos pela janela de seu veículo, mas do morador em não obstruir a via com sucata, do comerciante em não onerar o leito carroçável, do prestador de serviço em não jogar entulho na via, do cidadão, de uma maneira geral em não incidir em atos que consubstanciam o previsto no artigo, ou seja, atos que possa constituir perigo ou obstáculo, ou causar dano à propriedade pública ou privada.A palavra perigo utilizada pelo legislador implica em qualquer ato que leve à situação de risco para os fatores relacionados ao trânsito, quais sejam: Vias, veículos e usuários.A responsabilidade, portanto, de todos os órgãos envolvidos na questão é enorme, e do policial comunitário muito mais, em função de sua atividade, junto ao seio da sociedade. Se algo for constatado, no patrulhamento, e não for de responsabilidade da Polícia a resolução do problema, é obrigação do policial a comunicação para o órgão responsável. Ex: Sucata de um veículo abandonada, ou entulho, ou ainda, buraco na via, que coloque em risco a vida de condutores, principalmente de motociclistas. A PM deverá acionar a Sub-Prefeitura. Passo inicial, comunicação do encarregado da Vtr ao Cmt de Cia que encaminhará ofício à Sub-Prefeitura. Falta de sinalização de trânsito, ou deficiência no projeto viário. A PM deverá acionar o Órgão de trânsito competente – no caso da cidade de São Paulo – A CET. Passo inicial, comunicação do encarregado da Vtr ao Cmt de Cia que encaminhará ofício à CET. Deficiência semafórica (LQ – lâmpada queimada), farol embandeirado ou amarelo piscante. Neste caso, por ser de fácil resolução, via rádio o PM notificará o COPOM, CAD que remeterá o pedido ao DSV/CET.

Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.

Relaciona-se com o segundo fator do trânsito – O veículo.As estatísticas tem provado que, como as vias, os veículos também são responsáveis pelos acidentes, mas a soma dos dois fatores, não chega a 20%, entretanto, a desídia com este fator ( o veículo), tem levado a óbito, grande parte dos cidadãos brasileiros.Por ser de responsabilidade do Estado a fiscalização deste item é de grande importância para o futuro Sargento saber, com profundidade, as infrações relacionadas com o veículo, suas sanções e respectivas medidas administrativas.A indústria tem desenvolvido mecanismo de segurança estática e dinâmica, como freios ABS, Air Bag, barras laterais, e outros tipos de sensores. O próprio CTB elenca uma série de equipamentos obrigatórios, complementados pela Resolução 14 do CONTRAN. Entretanto, uma parcela da frota nacional não tem a mínima condição de trafegabilidade, comprometendo, sobremaneira, a vida de seus integrantes e de outros usuários da via. Portanto, a atitude do Sargento deve ser implacável, e a fiscalização junto aos seus subordinados da mesma maneira. São vidas que estão em jogo.

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Relaciona-se com o terceiro fator do trânsito – O condutor.

14

Page 16: 30 Policiamento Trânsito

Grande vilão dos acidentes, fator preponderante para ocorrência de um sinistro, sem dúvida nenhuma, segundo as próprias estatísticas é o condutor.O uso do cinto de segurança, do capacete, do calçamento adequado, para a direção, a certificação, pelo condutor, que todos os ocupantes de um veículo estão adequadamente instalados, com dispositivos de retenção, como cadeirinhas para crianças, são medidas que devem ser checadas pelo Policial, orientadas e fiscalizadas, a fim de que mortes ou ferimentos não ocorram.A atenção combinada para com os três fatores, por parte da sociedade, dos usuários e do Governo, propiciará com certeza o trânsito almejado pela Legislação – O Trânsito em condições seguras.Para análise do Art 29, faremos os comentários por incisos. O Caput, se refere, obviamente, ao conceito jurídico de via terrestre, como já abordamos.

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

Trata-se do princípio da legalidade. É notório que no Brasil, os veículos transitam no lado direito da via, mas há de existir a previsão legal, até mesmo para que haja a respectiva punição para aqueles que andarem na contra mão, a não ser em locais devidamente sinalizados.Mesmo aquele veículo importado da Inglaterra, por exemplo que tem a direção do lado direito, tem que andar à direita da via.

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

Princípios de direção defensiva estão disseminados no conjunto do CTB, este é um exemplo. A regra dos 2 segundos é essencial para a direção segura, uma vez que a distância de parada é a somatória da distância de identificação do obstáculo, com a de reação (acionamento do freio, travamento das rodas e parada do veículo). Portanto, as outras distâncias também são importantes para uma direção segura.

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

Aqui o CTB trata de cruzamento em nível, de veículo automotores (sem ser os que se deslocam sobre trilhos), em locais não sinalizados, onde haverá uma ordem de preferência de passagem.A letra a) se refere a veículos que se encontram em rodovias, situação em que estes terão preferência de passagem, em relação àqueles provenientes de lotes lindeiros (que estão ao lado), como um sítio, terreno, postos de rodovias etcA letra b) fala a respeito da rotatória. É inovação. Quem está na rotatória tem preferência de passagem sobre os demais. Vale dizer que isto é válido quando não houver nenhum tipo de sinalização. A letra c) se reporta à regra da mão direita, ou seja, quem vem à direita do condutor, tem preferência de passagem, independentemente do tipo de cruzamento. Não podemos confundir tal norma, com a da preferência psicológica, onde o condutor, em função do tipo da via que está, pensa que está na preferencial, quando na realidade não está. Se não houver sinalização PARE (R-1), para quem vem do sentido ortogonal, a preferência é para quem vem nessa via.

15

Page 17: 30 Policiamento Trânsito

Embora pareça absurdo o que se deve verificar é se o cruzamento, - que pode ser em “T”, em Cruz ou ‘’Y’’, ou ainda um nó, - é ou não um ponto negro, ou seja, local muitos acidentes, se for, é indicado um estudo para implantação de sinalização para inversão da preferência.Mais uma vez volto a reiterar que na ausência de sinalização, o que se aplica são as normas de circulação, e uma delas é a constante no Art 29 inc III, letra c), - como mostrada acima.

IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;

Aqui o CTB reserva a faixa mais à direita aos veículos mais lentos e de maior porte, caminhões por exemplo. Pode ocorrer, às vezes, que há outra faixa, a critério do órgão com circunscrição sobre a via, para tais veículos. Se isto não ocorrer os veículos lentos devem ficar à direita. É o que ocorre nas marginais, p.e. A faixa da esquerda é destinada para ultrapassagem, ou no caso de todas estiverem ocupadas para os veículos de maior velocidade. Se uma rodovia estiver sem tráfego intenso, se só o seu veículos estiver trafegando, por ex., o correto é que você dirija na faixa da direita, mesmo que na velocidade máxima permitida.

V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;

O trafego nos locais acima só é tolerado para aquelas circunstâncias, fora disso, há infração, que por sinal é de competência do município.

VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;

Veja que a palavra utilizada é prioridade de passagem, e não precedência, portanto, os demais veículos devem liberar o caminho para a passagem da comitiva. Por se tratar de um serviço prestado pela Corporação através do 2º de Choque, é interessante lembrar que a infração prevista no Art 189 do CTB é de competência do Estado e do Município. Código de enquadramento 580-0.

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código. "

É de suma importância o conhecimento deste dispositivo. São dois os requisitos básicos que se deve satisfazer: Estar em efetiva prestação de serviço de emergência, e

16

Page 18: 30 Policiamento Trânsito

Estar devidamente identificado por dispositivo regulamentar de alarme sonoro e luz vermelha intermitente.Portanto, a manutenção dos aparelhos elétricos é essencial para isenção de responsabilidade.Mesmo com os aspectos acima observados, lembre-se, que a premissa legal não concede preferência absoluta de passagem e que a prioridade de passagem não confere ao condutor de um veículo de emergência direito a imprudência . É entendimento jurisprudencial que apesar da preferência e prioridade concedida pela lei, o condutor poderá ser responsabilizado criminalmente se ficar demonstrado que não agiu com as cautelas necessárias, mesmo com os dispositivos acionados. O motorista da Vtr, nessas situações, só pode efetuar um cruzamento quando tiver certeza que os condutores que trafegam pela transversal percebam que se trata de uma emergência e tiveram condições de diminuir a marcha para a preferência à viatura.

CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS E VELOCIDADES PERMITIDAS.

Podemos observar que o CTB, classificou as vias urbanas e rurais definindo-as no anexo “I” Art.60 As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em: I.Vias urbanas:a.) Via de trânsito rápido;b.) Via arterial;c.) Via coletora;d.) Via local;

II. Vias rurais: a.) Rodoviasb.) Estradas.

Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecendo suas características técnicas e as condições de trânsito.

§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de ...

§ 2º ...................................

Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior a metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via. Considerando os Art.60,61 e 62 elaboramos o quadro abaixo para melhor interpretação:

 

Veloc. Máxima Veloc. MínimaVias U

rban

as

Via de Trânsito Rápido 80 km/h 40 km/h

Via Arterial 60 km/h 30 km/h

Via Coletora 40 km/h 20 km/h

Via Local 30 km/h 15 km/hVias R

urais

RodoviasAutomóveis / camionetas 110 km/h 55 km/hÔnibus Micro ônibus 90 km/h 45 km/hDemais veículos 80 km/h 40 km/h

17

Page 19: 30 Policiamento Trânsito

Estradas 60 km/h 30 km/hObs: O Órgão ou entidade de trânsito ou Rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidade superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

2. Sinalização

O conhecimento prático da sinalização, sua importância para que acidentes sejam evitados é de fundamental para o futuro sargento. Independentemente de ser as infrações relacionadas com a sinalização de competência do município, nas áreas urbanas, tem o Graduado a responsabilidade de se interar com os demais segmentos da sociedade para a solução, ou encaminhamentos dos problemas relacionados com a segurança pública.Preve o CTB em seu capítulo VII:

" Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.§ 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código.Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:I - verticais;II - horizontais;III - dispositivos de sinalização auxiliar;IV - luminosos;V - sonoros;VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

18

Page 20: 30 Policiamento Trânsito

Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização. "

Embora uma leitura do onze artigos relacionados com a sinalização seja imperiosa, o importante a frisar para o futuro Sargento, - fora os aspectos gerais que já foram dito, como comunicação de deficiências de sinalizações existentes ao Cmt de Cia para notificação ao órgão responsáveis – são:

A ordem de prevalência prevista no Art 89. A determinação do PM, sobre as normas e outros sinais; O farol sobre as demais normas, e Os sinais (que não o luminoso – farol) sobre as demais normas de trânsito. (Regra da mão direita, p.e.).

A determinação do PM tem de ser clara e dentro do previsto no CTB. A comunicação tem de ser futura, ou seja, para 3 ou 4 veículos que estiverem por vir, e não para o veículo em movimento que estiver na frente do PM, sob pena de se causar um acidente. A parada deve ser progressiva, faixa, por faixa de rolamento, da de menor velocidade, para a de maior velocidade.

A proibição de fixação de publicidade sobre a sinalização, em época eleitoral, isto é comum. Além da penalidade da PJ, nos termos do CTB, é ilícito eleitoral; A classificação dos sinais; Que nenhuma via será entregue ao tráfego sem a devida sinalização. Quando da inauguração do Rodoanel houve um acidente com vítima fatal, justamente por falta de sinalização, no entroncamento com a Av RPM, em Perus. Nenhuma punição será imposta por deficiência ou inexistência da sinalização.

CAPÍTULO VI – HABILITAÇÃO – REQUISITOS, CATEGORIAS, CASOS ESPECIAIS.

A primeira coisa que devemos ter em mente, antes de um exame detalhado na legislação é:

A categoria de habilitação conferida a um condutor, diz respeito a capacidade técnica que uma pessoa tem para conduzir um determinado tipo de veículo.

O que se quer dizer com isso é que não importa se o veículo x ou y está lotado, com excesso de carga ou de passageiros; ou, até mesmo, está vazio, que a categoria de habilitação do condutor variará, de C para D, ou de C para B, ou vice-versa.Não é o a quantidade – de carga ou pessoas – que se encontra em um veículo, que determina a categoria, e sim a limitação imposta pela lei de trânsito como mais adiante veremos.

1. Requisitos:

19

Page 21: 30 Policiamento Trânsito

Os requisitos exigidos pela lei - de acordo com o capítulo específico do CTB que trata da matéria que é o XIV e vai dos Art 140 ao 160 - para que uma pessoa obtenha CNH são três.

Ser penalmente imputável; Saber ler e escrever, e Possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

a. Penalmente imputável:

O novo código não trouxe a expressão – Maior de 18 anos – uma vez que na eventual mudança de maioridade no País, com a reforma do CP, não haverá necessidade de se alterar o CTB, uma vez que esta lei acompanha aquela. Portanto, amanhã, se mudar a maioridade no País, para 16 anos, p.e., o maior de 16 poderá se habilitar para condução de veículos.

b. Saber ler e escrever:

Não basta o candidato ser alfabetizado, tem que saber ler e escrever, uma vez que à direção veicular, muitas informação são trazidas na forma escrita. Se o PM suspeitar, sem ofensa à dignidade da pessoa humana, perguntas deverão ser feitas, no ato da abordagem a fim de se certificar para a eventual “venda” de CNH falsas, havendo aí a provável existência de crime de Falsidade ideológica ou documental, que poderá ensejar prisão em flagrante pelo cometimento do(s) crime(s), além da necessária investigação para se chegar à quadrilha fornecedora dos documentos.

c. possuir Carteira de Identidade ou equivalente

Identidade, para que haja origem e checagem com o Estado que a expediu, além do credenciamento do novo condutor no RENACH, em Brasília. A forma equivalente também é válida, como documentos emitidos pelo CREA, OAB, CRM, Identidades funcionais, de órgãos reconhecido por lei.Logo, para a nova CNH, não se exige a exibição do RG, pois já consta no novo espelho de CNH. Somente as antigas, que não contém foto, dever-se-á exigir o RG, até mesmo por normatização do DETRAN-SP.

2. Categorias:

a. Disposições iniciais:

São cinco as categorias: – A, B, C, D e E.

Dispõe o Art 143 do CTB:

Art 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:I – Categoria A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;II – Categoria B – condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;III – Categoria C – condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;IV – Categoria D – condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

20

Page 22: 30 Policiamento Trânsito

V – Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B,C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.§ 2º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total.”

Para se falar das categorias necessário se faz o conhecimento de alguns conceitos, previstos na lei em seu anexo I:

1) Lotação: Carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.2) Tara: Peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.3) PBT: Peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.

As definições acima são necessárias em função da limitação para fixação das categorias de habilitação para que um condutor dirija um determinado tipo de veículo. Para que um policial saiba corretamente qual a CNH correta, deve, antes de mais nada checar o CLA do veículo, é lá que estará consignado o limite de carga ou de pessoas que um veículo transporta.

ATENÇÃO: Um número excessivo de passageiros, no interior de um veículo, ou o excesso de carga NÃO altera a categoria de habilitação, ocorre, conforme o caso, uma outra infração: - excesso de lotação (art 231 inc VII) ou excesso de carga (art 231 inc IV).

4) Para análise das categorias, em uma fiscalização, necessário se faz distinguir lotação, que está expresso no CLA, em que se inclui o motorista; com a categoria de habilitação em que a lei exclui o motorista.

De maneira prática:

De posse do CLA na mão, checa-se a informação constante no mesmo: CAP/POT/CIL, no lado esquerdo da CATEGORIA, e abaixo da MARCA/MODELO. Virá os seguintes dados: - 5L, ou 4L, ou 17L, em se tratando de veículo cuja espécie seja passageiros; ou ainda, 1500kg, 2800kg, 15000kg de PBT, em se tratando de veículo cuja espécie seja carga ou misto. Para a análise de lotação, inclui-se o motorista. Portanto, em um vectra, p.e., cuja lotação é 5L, o que o veículo deve transportar é 1 (um) motorista e 4 (quatro) passageiros. Se eventualmente, na fiscalização for constatado 11 pessoas no interior deste veículo, o está ocorrendo é excesso de lotação.

b. Categoria “A”.

Veículo de duas ou três rodas, não se aplica este dispositivo, para quadriciclo, pois o Art 3º da Resolução 700/88 do CONTRAN, não foi recepcionado pela Lei. Logo um carro de três rodas – Cat A, uma triciclo – Cat A, mas aqui há a exigência do capacete.

21

Page 23: 30 Policiamento Trânsito

c. Categoria “B”.

Veículo acima de três rodas, quatro ou mais, na seguinte conformidade:1) Veículos de passageiros: 9L no CLA (oito passageiros, excluído o motorista).2) Veículos de carga ou misto: 3500kg no CLA (equivale a dizer, até 3500kg de carga, inclusive) é óbvio que haverá necessidade de balança, pois estamos falando de habilitação e não de excesso de carga.

d. Categoria “C”.

Veículo destinado a transporte de carga, em um único chassi, caminhões ou caminhonetes {dentro do previsto no Art 96, inc II, letras b) e c).}. Virá no CLA uma capacidade de carga acima dos 3500kg, p.e., 5000kg, ou 15000kg, etc.

e. Categoria “D”.

Veículo destinado a transporte de passageiros, em um único chassi, ônibus, microônibus, vans, {dentro do previsto no Art 96, inc II, letras a).}. Virá no CLA um número de lugares acima dos 9L, p.e., 10l, ou 17L, etc.

f. Categoria “E”.

Se for trailer: categoria E, de cara.Se houver duas unidades acopladas, à unidade tratora: categoria E, de cara.Agora, se houver apenas uma unidade acoplada à unidade tratora teremos de analisar:

Se a, única, unidade acoplada tiver 6000Kg ou mais de PBT, ou Se a, única, unidade acoplada tiver capacidade para 9L, ou mais, escritos no CLA...

Ai sim, observados os dois aspectos acima o motorista terá que exibir a CNH com a categoria E.

Agora, se a, única, unidade acoplada não se enquadrar nos dois aspectos acima – equivale a dizer, menos que 6000Kg de PBT ou menos que 9L – a categoria exigida será o da unidade tratora, podendo ser B, C ou D.

3. Casos especiais:

a.Escolares: Categoria “D” Art 138 do CTB.

b. Tratores: {Art 96, inc II, letra e)}. Categorias “C, D ou E” Art 144.

Para obtenção de Cat D e E, observa-se o Art 145, portanto ser maior de 21 anos de idade. (Não quer dizer emancipado).

Taxi, a categoria relativa ao veículo.

Produtos perigosos, a categoria relativa ao veículo.

Para obtenção da primeira categoria (A ou B), o candidato portará, por um ano a permissão ( PPD ), não poderá cometer uma infração Gravíssima, ou uma Grave ou ser reincidente na Média.

Elaboração: Cap PM Milton Roberto Dudas – Instrutor CFAP

22

Page 24: 30 Policiamento Trânsito

CAPÍTULO V – INFRAÇÕES – CONCEITO E COMENTÁRIOS.

Infração de trânsito, nos termos legais, é o que está previsto no Art 161 do CTB:

‘’Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da Legislação Complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.’’

Logo, chegamos a conclusão que o descumprimento das normas deste código terá a correspondente infração, neste capítulo XV do CTB. Sempre virá abaixo do artigo, ou dos incisos, o tipo de infração, nos termos do Art 259 (Gravíssima, grave, média ou leve), a penalidade correspondente e a medida administrativa a ser aplicada. Há uma divisão de competência para a fiscalização e aplicação de penalidade, e conseqüentemente o preenchimento do Auto de infração apropriado, vejamos: . Rodovias Federais: Competência para fiscalização: DPRF; Tipos de infrações que fiscaliza: Todas.

. Rodovias Estaduais: Competência para fiscalização: PM – CPRv. Convênio com a Secretaria Estadual dos Negócios dos Transportes. – DER. Tipos de infração que fiscaliza: Todas.

. Vias Urbanas: Competência para fiscalização: PM e Órgão municipal de trânsito – na cidade de SP a CET. Tipos de infração que fiscaliza: PM: Veículos e condutores.

CET: Infrações de circulação, parada e estacionamento (operação de carga e descarga), além de excesso de peso, dimensão e lotação, esta última, também de competência do Estado.

Para a análise da competência fiscalizativa, basta que seja efetiva uma consulta à resolução 66/98 do CONTRAN, abaixo, onde está definida de que órgão executivo é a competência para a aplicação da penalidade, logo de que órgão fiscalizador, embora haja algumas contradições. P.ex. A falta de capacete do condutor é infração de competência do Estado, no entanto, o garupa sem capacete é infração de competência do município.A PMESP estará apta a realizar todas as infrações nas vias urbanas, se houver convênio entre o Município e o Estado, através da SSP/SP, ou lei Municipal delegando as funções do Art 24 à PM local. Os Policiais das unidades do CPC, - policiamento de área – estão, por enquanto, proibidos de efetuarem, no talonário do DETRAN, infrações de competência do município, por

23

Page 25: 30 Policiamento Trânsito

solicitação do município junto à PRODESP, se o fizerem, não serão processadas, além do PM ser responsabilizado administrativamente, uma vez que há ofício da Div Fiscalização junto aos Btl. Não há impedimento pelo CTB que isto ocorra, ou seja, confeccionar no talonário do DETRAN, infrações do município, só há a obrigação do Estado de repassar a verba ‘’in totun’’ para o município. Talvez em função da demora, a solicitação, uma vez que se, a infração for confeccionada em talonário próprio do município a verba proveniente da arrecadação já estará em cofres municipais. De todas as infrações, por enquanto, em função da Deliberação 199 do CETRAN, a única que enseja recolhimento da CNH é a infração do Art 162 inc V do CTB – exame médico vencido por mais de trinta dias. Deve-se preencher o CR – Comprovante de recolhimento, e posteriormente, se encaminhar a CNH à Div de Habilitação do DETRAN. Se for a PPD, permissão para dirigir, não cabe recolhimento. No caso da CNH apresentar-se dilacerada ou rasgada, deve ser recolhida, no entanto, não há infração. Se houver suspeita quanto a sua veracidade, deve haver condução ao DP, uma vez que os crimes de falsidade documental ou falsidade ideológica têm mais de um ano de detenção, o que ensejará um possível flagrante. Citaremos a seguir as principais infrações de competência do Estado, uma vez que, independentemente de convênio são estas que estarão diretamente ligadas à atividade fim, e corriqueiramente serão deparadas durante o turno de patrulhamento:

Todas as infrações ligadas à habilitação, que são, justamente as primeiras do capítulo específico, que vão do Art 162 ao 164. Que são elas: Dirigir com falta de habilitação - 162 I * ; Dirigir com CNH ou PPD cassada -162 II; Dirigir com categoria diferente – 162 III*; Dirigir com exame vencido por mais de 30 dias * - 162 V; Dirigir sem usar lentes corretivas ou próteses – 162 VI;

Entregar a direção de veículo a pessoa na condição do artigo anterior; - 163;

Permitir que pessoas, nas condições do artigo 162, tome posse do veículo e passe a conduzi-lo na via – Art 164.

Observe que a conduto do 162 é dirigir, e dos seguintes verbos – entregar e permitir, o que deve ser preliminarmente investigado pelo PM, no ato da abordagem, a fim de que se saiba quais as circunstâncias da situação fática. Uma coisa é entregar, agiu com o proprietário do veículo, sem se preocupar com as situações eventualmente lesivas com sua conduta de entrega das chaves, a outra, é a omissão dolosa ou culposa, é a falta de zelo, a despreocupação. Ex, é o pai que deixa a chave do carro em cima da mesa e vai-se dormir e o filho inabilitado pega a chave e sai as escondidas.

Dirigir embriagado – Art 165

A limitação legal é de 6 dg de álcool por litro de sangue. Até este limite o condutor não será autuado, mas será impedido de prosseguir viagem, nos termos do Art 276. Tanto nos artigos anteriores, como neste, para a caracterização do crime de trânsito, necessário se faz a existência do perigo de dano. A teoria adotada pelo CTB, em matéria de crime é a do perigo concreto e não a abstrata, como a LCP adota. Portanto, no AI é bom que se conste no campo de observação: “Não gerava perigo de dano”. Se tal fato se sucedeu o BOPM –TC, deverá ser confeccionado, e conduzido, o condutor ao DP para a aplicação da lei 9099. Dentro em breve, este procedimento, não mais se aplicará, uma vez que a própria PM encaminhará o infrator ao Poder Judiciário, em função de provimento daquele Poder.

24

Page 26: 30 Policiamento Trânsito

Confiar ou entregar a direção de veículo à pessoa alterada, mesmo que habilitada. – Art 166.

Deixar os ocupantes de usar cinto – Art 167. O proprietário do veículo deve se certificar das condições psicológicas do condutor. O cinto é imprescindível, assim como o capacete em motocicletas. Já está demasiadamente comprovada a sua eficácia, dentro dos uso adequado. O ideal é que para criança, todos usassem dispositivo de retenção equivalente – cadeirinhas.

Dirigir sem os cuidados indispensáveis à segurança – Art 169.

Trata de norma subsidiária, quando não houver enquadramento específico ( uma espécie de letra B do 12 ), mas detalhe, há necessidade de detalhamento no campo de observação, e não deve haver outro enquadramento.

Manobras perigosas, arrancadas etc – Art 175.

Trata de derrapagens, arrancadas bruscas, empinamento de motos etc. Competência exclusiva do Estado, é PÁTIO na certa e apreensão do CLA. Embora não haja crime específico de trânsito é um crime de perigo, (crimes de peri). As circunstâncias dirão se será caso de DP.

Transpor sem autorização bloqueio viário policial – Art 210.

Acarreta pátio para o veículo, além da multa. A caracterização do bloqueio, aqui previsto pela legislação, não é somente aqueles em que se usa cones, cavaletes, viaturas na transversal da via, armas pesadas, etc. Uma simples ordem de parada com finalidade fiscalizativa acarreta a infração, entretanto, a ordem tem de ser clara, direcionada à alvo líquido e certo, além de taxativa.

As demais e mais importantes são as relacionadas ao veículo, como transitar sem os documentos de porte obrigatório, Artigo 232; Conduzir veículo sem qualquer uma das placas, sem licenciamento, com lacre rompido, Art 230 ou ausência nos equipamentos obrigatórios. Falta de capacete etc. Art 244.

Após as explicações iniciais deixaremos, para a consulta a Res 66/98. Volto a reiterar. A aplicabilidade da divisão de competências só é válida para as infrações cometidas em vias urbanas e sendo elas municipais. O preenchimento de AIT e AIIP – do Estado e da Prefeitura respectivamente – serão objetos de estudo em fonte apartada.A fim de tornar a consulta mais fácil, incluí uma coluna adicional à esquerda – que não consta na resolução – relativa aos Artigos do CTB, somente nas infrações de competência do Estado.

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO Nº 66, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998

INSTITUI TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO.

TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA - FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, APLICAÇÃO DASMEDIDAS ADMINISTRATIVAS PENALIDADES CABÍVEIS E ARRECADAÇÃO DE MULTAS APLICADAS

25

Page 27: 30 Policiamento Trânsito

Artigo CTBInf. Estado.

CÓDIGO

INFRAÇÃODESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO COMPETÊNCIA

Art. 162 Inc I

501 - 0 Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir. ESTADO

Art. 162Inc II

502 - 9Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir.

ESTADO

Art. 162Inc III

503 - 7Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo.

ESTADO

Art. 162Inc V

504 - 5 Dirigir veículo com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias. ESTADO

Art. 162Inc VI

505 - 3

Dirigir veículo sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou renovação da licença para conduzir.

ESTADO

Art. 163Inc I

506 - 1 Entregar a direção do veículo a pessoa que não possua Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir. ESTADO

Art. 163Inc II

507 - 0Entregar a direção do veículo a pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir.

ESTADO

Art. 163Inc III

508 - 8Entregar a direção do veículo a pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo.

ESTADO

Art. 163Inc V

509 - 6Entregar a direção do veículo a pessoa com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias.

ESTADO

Art. 163Inc VI

510 - 0

Entregar a direção do veículo a pessoa sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou renovação da licença para conduzir.

ESTADO

Art. 164Inc I 511 - 8

Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa que não possua Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir.

ESTADO

Art. 164Inc II

512 - 6

Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir.

ESTADO

Art. 164Inc III

513 - 4

Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo.

ESTADO

Art. 164Inc V

514 - 2Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias.

ESTADO

26

Page 28: 30 Policiamento Trânsito

Art. 164Inc VI

515 - 0

Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou renovação da licença para conduzir.

ESTADO

Art. 165 516 - 9

Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

ESTADO

Art. 166 517 - 7Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança.

ESTADO

Art. 167 518 - 5 Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança.

ESTADO E MUNICÍPIO

Art. 168 519 - 3Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas no Código Brasileiro de Trânsito.

ESTADO E MUNICÍPIO

Art. 169 520 - 7 Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança.

ESTADO E MUNICÍPIO

Art. 170 521 - 5 Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.

ESTADO E MUNICÍPIO

522 - 3 Usar o veículo para arremessar água ou detritos sobre os pedestres ou veículos. MUNICÍPIO

523 - 1 Atirar do veículo ou abandonar na via pública objetos ou substâncias. MUNICÍPIO

Art. 173 524 - 0 Disputar corrida por espírito de emulação.ESTADO E MUNICÍPIO

525 - 8

Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.

MUNICÍPIO

526 - 6

Participar, na via, como condutor, de competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.

MUNICÍPIO

Art. 175 527 - 4Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.

ESTADO

Art. 176Inc I

528 - 2 Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo faze-lo. ESTADO

Art. 176Inc II

529 - 0Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de adotar providências, podendo faze-lo , no sentido de evitar perigo para o trânsito no local.

ESTADO

27

Page 29: 30 Policiamento Trânsito

Art. 176Inc III

530 - 4Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia.

ESTADO

Art. 176Inc IV

531 - 2Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito.

ESTADO

Art. 176Inc V

532 - 0Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.

ESTADO

Art. 177 533 - 9 Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes..

ESTADO E MUNICÍPIO

534 - 7

Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito.

MUNICÍPIO

535 - 5

Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido.

MUNICÍPIO

536 - 3

Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado, em outras vias além de pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido.

MUNICÍPIO

537 - 1 Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível. MUNICÍPIO

538 - 0 Estacionar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal. MUNICÍPIO

539 - 8 Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro. MUNICÍPIO

540 - 1 Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro. MUNICÍPIO

541 - 0 Estacionar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. MUNICÍPIO

542 - 8Estacionar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento.

MUNICÍPIO

543 - 6

Estacionar o veículo junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN.

MUNICÍPIO

544 - 4 Estacionar o veículo nos acostamentos, salvo motivo de força maior. MUNICÍPIO

545 - 2 Estacionar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas,

MUNICÍPIO

28

Page 30: 30 Policiamento Trânsito

refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público.

546 - 0 Estacionar o veículo onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos. MUNICÍPIO

547 - 9 Estacionar o veículo impedindo a movimentação de outro veículo. MUNICÍPIO

548 - 7 Estacionar o veículo ao lado de outro veículo em fila dupla. MUNICÍPIO

549 - 5 Estacionar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres. MUNICÍPIO

550 - 9

Estacionar o veículo onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto.

MUNICÍPIO

551 - 7 Estacionar o veículo nos viadutos, pontes e túneis. MUNICÍPIO

552 - 5 Estacionar o veículo na contramão de direção. MUNICÍPIO

553 - 3

Estacionar o veículo em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas.

MUNICÍPIO

554 - 1Estacionar o veículo em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado).

MUNICÍPIO

555 - 0Estacionar o veículo em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar).

MUNICÍPIO

556 - 8Estacionar o veículo em locais e horários de estacionamento e parada proibida pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar).

MUNICÍPIO

557 - 6 Parar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal. MUNICÍPIO

558 - 4 Parar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro. MUNICÍPIO

559 - 2 Parar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro. MUNICÍPIO

560 - 6 Parar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. MUNICÍPIO

561 - 4Parar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento.

MUNICÍPIO

562 - 2 Parar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a MUNICÍPIO

29

Page 31: 30 Policiamento Trânsito

pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização.

563 - 0 Parar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres. MUNICÍPIO

564 - 9 Parar o veículo nos viadutos, pontes e túneis. MUNICÍPIO

565 - 7 Parar o veículo na contramão de direção. MUNICÍPIO

566 - 5 Parar o veículo em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Parar). MUNICÍPIO

567 - 3 Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso. MUNICÍPIO

568 - 1

Transitar com o veículo na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita.

MUNICÍPIO

569 - 0Transitar com o veículo na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo.

MUNICÍPIO

570 - 3Deixar de conservar o veículo, Quando estiver em movimento, na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência.

MUNICÍPIO

571 - 1 Deixar de conservar o veículo lento e de maior porte, quando estiver em movimento, nas faixas da direita. MUNICÍPIO

572 - 0

Transitar pela contramão de direção em vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário.

MUNICÍPIO

573 - 8 Transitar pela contramão de direção em vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação. MUNICÍPIO

574 - 6

Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente, para todos os tipos de veículos exceto para caminhões e ônibus.

MUNICÍPIO

575 - 4Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente, especificamente para caminhões e ônibus.

MUNICÍPIO

576 - 2 Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito. MUNICÍPIO

Art. 189 577 - 0

Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes.

ESTADO E MUNICÍPIO

30

Page 32: 30 Policiamento Trânsito

578 - 9

Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes

MUNICÍPIO

579 - 7Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem.

MUNICÍPIO

580 - 0

Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se , no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo.

MUNICÍPIO

581 - 9

Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos.

MUNICÍPIO

582 - 7Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária e pequenas manobras e de forma a não causar riscos a segurança.

MUNICÍPIO

Art. 195 583 - 5 Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes.

ESTADO E MUNICÍPIO

Art. 196 584 - 3

Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção de veículo, o inicio da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação.

ESTADO E MUNICÍPIO

585 - 1Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados .

MUNICÍPIO

586 - 0 Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado. MUNICÍPIO

587 - 8Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda.

MUNICÍPIO

588 - 6

Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre.

MUNICÍPIO

589 - 4 Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta. MUNICÍPIO

590 - 8 Ultrapassar outro veículo pelo acostamento. MUNICÍPIO

591 - 6 Ultrapassar outro veículo em interseções e passagens de nível. MUNICÍPIO

592 - 4 Ultrapassar pela contramão outro veículo nas curvas , aclives e declives, sem visibilidade suficiente. MUNICÍPIO

593 - 2 Ultrapassar pela contramão outro veículo nas faixas de MUNICÍPIO

31

Page 33: 30 Policiamento Trânsito

pedestre.

594 - 0 Ultrapassar pela contramão outro veículo nas pontes, viadutos ou túneis. MUNICÍPIO

595 - 9Ultrapassar pela contramão outro veículo parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação.

MUNICÍPIO

596 - 7Ultrapassar pela contramão outro veículo onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela.

MUNICÍPIO

597 - 5Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno.

MUNICÍPIO

598 - 3Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes.

MUNICÍPIO

599 - 1 Executar operação de retorno em locais proibidos pela sinalização. MUNICÍPIO

600 - 9 Executar operação de retorno nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis. MUNICÍPIO

601 - 7

Executar operação de retorno passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados.

MUNICÍPIO

602 - 5 Executar operação de retorno nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal. MUNICÍPIO

603 - 3 Executar operação de retorno com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos. MUNICÍPIO

604 - 1 Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização. MUNICÍPIO

605 - 0 Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o da parada obrigatória. MUNICÍPIO

Art 209 606 - 8

Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à passagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio.

ESTADO E MUNICÍPIO

Art 210 607 - 6 Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.ESTADO E MUNICÍPIO

Art 211 608 - 4Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados.

ESTADO E MUNICÍPIO

609 - 2 Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea. MUNICÍPIO

610 - 6 Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for MUNICÍPIO

32

Page 34: 30 Policiamento Trânsito

interceptada por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros.

611 - 4Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamentos de veículos, como cortejos, formações militares e outros.

MUNICÍPIO

612 - 2 Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que se encontre na faixa a ele destinada. MUNICÍPIO

613 - 0Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo.

MUNICÍPIO

614 - 9Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes.

MUNICÍPIO

615 - 7Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada.

MUNICÍPIO

616 - 5Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo.

MUNICÍPIO

617 - 3Deixar de dar preferência de passagem, em interseção não sinalizada, a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória ou a veículo que vier da direita.

MUNICÍPIO

618 - 1 Deixar de dar preferência de passagem nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência. MUNICÍPIO

619 - 0Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos.

MUNICÍPIO

620 - 3 Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos. MUNICÍPIO

621 - 1

Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais quando a velocidade for superior a máxima em até vinte por cento.

MUNICÍPIO

622 - 0

Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento:

MUNICÍPIO

623 - 8

Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em vias que não sejam rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais, quando a velocidade for superior à máxima em até cinqüenta por cento

MUNICÍPIO

624 - 6 Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em vias que não sejam rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais, quando a velocidade for superior à máxima em mais

MUNICÍPIO

33

Page 35: 30 Policiamento Trânsito

de cinquenta por cento.

625 - 4

Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita.

MUNICÍPIO

626 - 2Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles.

MUNICÍPIO

627 - 0

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos.

MUNICÍPIO

628 - 9Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento.

MUNICÍPIO

629 - 7Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada.

MUNICÍPIO

630 - 0Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada.

MUNICÍPIO

631 - 9Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nos trechos em curva de pequeno raio.

MUNICÍPIO

632 - 7

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista.

MUNICÍPIO

633 - 5Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes.

MUNICÍPIO

634 - 3 Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito quando houver má visibilidade MUNICÍPIO

635 - 1Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado

MUNICÍPIO

636 - 0Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito à aproximação de animais na pista

MUNICÍPIO

637 - 8 Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito em declive MUNICÍPIO

638 - 6 Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista MUNICÍPIO

639 - 4 Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível MUNICÍPIO

34

Page 36: 30 Policiamento Trânsito

com a segurança do trânsito nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres.

Art. 221 640 - 8 Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. ESTADO

Art. 221 ParágrafoÚnico

641 - 6Confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação do CONTRAN.

ESTADO

642 - 4

Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento , de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados.

MUNICÍPIO

Art. 223 643 - 2 Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor. ESTADO

644 - 0 Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública. MUNICÍPIO

645 - 9

Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se a providências necessárias para tornar visível o local, quando tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento.

MUNICÍPIO

646 - 7

Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se a providências necessárias para tornar visível o local, quando a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente.

MUNICÍPIO

647 - 5 Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via. MUNICÍPIO

648 - 3Usar buzina em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos.

MUNICÍPIO

649 - 1 Usar buzina prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto. MUNICÍPIO

650 - 5 Usar buzina entre as vinte e duas e as seis horas. MUNICÍPIO

651 - 3 Usar buzina em locais e horários proibidos pela sinalização. MUNICÍPIO

652 - 1 Usar buzina em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN. MUNICÍPIO

653 - 0 Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizadas pelo CONTRAN. MUNICÍPIO

Art. 229 654 - 8Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN.

ESTADO

35

Page 37: 30 Policiamento Trânsito

Art. 230 Inc I

655 - 6Conduzir o veículo com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado.

ESTADO

656 - 4

Conduzir o veículo transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN.

MUNICÍPIO

Art. 230Inc III

657 - 2 Conduzir o veículo com dispositivo anti-radar. ESTADO

Art. 230Inc IV

658 - 0 Conduzir o veículo sem qualquer uma das placas de identificação. ESTADO

Art. 230Inc V

659 - 9 Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado. ESTADO

Art. 230Inc VI

660 - 2 Conduzir o veículo com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade. ESTADO

Art. 230Inc VII

661 - 0 Conduzir o veículo com a cor ou característica alterada. ESTADO

Art. 230Inc VIII

662 - 9 Conduzir o veículo sem ter sido submetido a inspeção de segurança veicular, quando obrigatória. ESTADO

Art. 230Inc IX

663 - 7 Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante. ESTADO

Art. 230Inc X

664 - 5 Conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN. ESTADO

Art. 230Inc XI

665 - 3 Conduzir o veículo com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante. ESTADO

Art. 230Inc XII

666 - 1 Conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido. ESTADO

Art. 230Inc XIII

667 - 0 Conduzir o veículo com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados. ESTADO

Art. 230Inc XIV

668 - 8Conduzir o veículo com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho.

ESTADO

Art. 230Inc XV

669 - 6

Conduzir o veículo com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

ESTADO

Art. 230Inc XVI

670 - 0Conduzir o veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas.

ESTADO

Art. 230Inc XVII

671 - 8 Conduzir o veículo com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação. ESTADO

Art. 230 672 - 6 Conduzir o veículo em mau estado de conservação, ESTADO

36

Page 38: 30 Policiamento Trânsito

Inc XVIII comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído.

Art. 230Inc XIX

673 - 4 Conduzir o veículo sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva. ESTADO

Art. 230Inc XX

674 - 2 Conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares. ESTADO

Art. 230Inc XXI

675 - 0 Conduzir o veículo de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas no Código de Trânsito Brasileiro. ESTADO

Art. 230Inc XXII

676 - 9 Conduzir o veículo com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas. ESTADO

677 - 7 Transitar com o veículo danificando a via, suas instalações e equipamentos. MUNICÍPIO

678 - 5 Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via carga que esteja transportando. MUNICÍPIO

679 - 3 Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via combustível ou lubrificante que esteja utilizando. MUNICÍPIO

680 - 7 Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente. MUNICÍPIO

681 - 5 Transitar com o veículo produzindo fumaça gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN. MUNICÍPIO

682 - 3Transitar com o veículo com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização.

MUNICÍPIO

683 - 1 Transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento. MUNICÍPIO

684 - 0

Transitar com o veículo em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida.

MUNICÍPIO

Art. 231Inc VII

685 - 8 Transitar com o veículo com lotação excedente.ESTADO E MUNICÍPIO

686 - 6

Transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente.

MUNICÍPIO

687 - 4 Transitar com o veículo desligado ou desengrenado, em declive. MUNICÍPIO

688 - 2 Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração, em infração considerada média pelo CONTRAN. MUNICÍPIO

689 - 0 Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração, em infração considerada grave pelo CONTRAN. MUNICÍPIO

37

Page 39: 30 Policiamento Trânsito

690 - 4 Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração, em infração considerada gravíssima pelo CONTRAN. MUNICÍPIO

Art. 232 691 - 2 Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório. ESTADO

Art. 233 692 - 0 Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito. ESTADO

Art. 234 693 - 9 Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo. ESTADO

694 - 7 Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados. MUNICÍPIO

695 - 5 Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência. MUNICÍPIO

Art. 237 696 - 3Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação.

ESTADO

Art. 238 697 - 1

Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade.

ESTADO

Art. 239 698 - 0 Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes

ESTADO E MUNICÍPIO

Art. 240 699 - 8 Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado. ESTADO

Art. 241 700 - 5 Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor. ESTADO

Art. 242 701 - 3 Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação. ESTADO

Art. 243 702 - 1

Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos.

ESTADO

Art. 244Inc I

703 - 0

Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN.

ESTADO E MUNICÍPIO

704 - 8

Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando passageiro sem o capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral.

MUNICÍPIO

705 - 6 Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor e ciclo fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda. MUNICÍPIO

706 - 4 Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis apagados. MUNICÍPIO

38

Page 40: 30 Policiamento Trânsito

707 - 2Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

MUNICÍPIO

708 - 0 Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor rebocando outro veículo. MUNICÍPIO

709 - 9Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor e ciclo sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras.

MUNICÍPIO

710 - 2 Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor e ciclo transportando carga incompatível com suas especificações. MUNICÍPIO

711 - 0 Conduzir ciclo transportando passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado. MUNICÍPIO

712 - 9Conduzir ciclo e ciclomotor em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias.

MUNICÍPIO

713 - 7 Conduzir ciclo transportando crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança. MUNICÍPIO

714 - 5Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos , sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

MUNICÍPIO

715 - 3

Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, sem agravamento de penalidade pela autoridade de trânsito.

MUNICÍPIO

716 - 1

Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, com agravamento de penalidade de duas vezes pela autoridade de trânsito.

MUNICÍPIO

717 - 0

Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, com agravamento de penalidade de três vezes pela autoridade de trânsito.

MUNICÍPIO

718 - 8

Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, com agravamento de penalidade de quatro vezes pela autoridade de trânsito..

MUNICÍPIO

719 - 6

Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, com agravamento de penalidade de cinco vezes pela autoridade de trânsito..

MUNICÍPIO

720 - 0 Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de

MUNICÍPIO

39

Page 41: 30 Policiamento Trânsito

tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados.

Art. 248 721 - 8Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com normas estabelecidas pelo CONTRAN.

ESTADO

722 - 6

Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga da mercadorias.

MUNICÍPIO

723 - 4 Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, durante à noite. MUNICÍPIO

724 - 2Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, de dia, nos túneis providos de iluminação pública.

MUNICÍPIO

725 - 0

Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, de dia, e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas.

MUNICÍPIO

726 - 9 Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, de dia e de noite, tratando-se de ciclomotor. MUNICÍPIO

727 - 7Deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração, quando o veículo estiver em movimento.

MUNICÍPIO

Art. 250Inc III

728 - 5 Deixar de manter a placa traseira iluminada, a noite, quando o veículo estiver em movimento. ESTADO

729 - 3 Utilizar as luzes do veículo, pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência. MUNICÍPIO

730 - 7

Utilizar as luzes do veículo baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações: a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo; em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta; quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta.

MUNICÍPIO

731 - 5 Dirigir o veículo com o braço do lado de fora. MUNICÍPIO

Art. 252Inc II

732 - 3 Dirigir o veículo transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas. ESTADO

Art. 252Inc III

733 - 1 Dirigir o veículo com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito. ESTADO

Art 252Inc IV

734 - 0 Dirigir o veículo usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais. ESTADO

Art 252Inc V

735 - 8Dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo.

ESTADO

40

Page 42: 30 Policiamento Trânsito

Art. 252Inc VI

736 - 6 Dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular.

ESTADO E MUNICÍPIO

737 - 4 Bloquear a via com veículo. MUNICÍPIO

738 - 2 É proibido ao pedestre permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruza-las onde for permitido. MUNICÍPIO

739 - 0 É proibido ao pedestre cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão. MUNICÍPIO

740 - 4 É proibido ao pedestre atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim. MUNICÍPIO

741 - 2

É proibido ao pedestre utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito , ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença de autoridade competente.

MUNICÍPIO

742 - 0 É proibido ao pedestre andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea. MUNICÍPIO

743 - 9 É proibido ao pedestre desobedecer a sinalização de trânsito específica. MUNICÍPIO

744 - 7 Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva. MUNICÍPIO

 

Como já foi dito a respeito das medidas administrativas e penalidades, observamos que abaixo de uma infração, ou em conjunto de infrações, aparece o trio de informações: INFRAÇÃO – PENALIDADE – MEDIDA ADMINISTRATIVA. Em algumas não consta MEDIDA ADMINISTRATIVA, como é o caso do Art 162 inc I. Toda vez que aparecer a PENALIDADE de apreensão, isolada ou concomitante com outra(s), e necessariamente, a MEDIDA ADMINISTRATIVA de remoção, isolada ou concomitante com outra(s), representa, ou equivale a dizer PÁTIO, ou seja, que o veículo deve ser conduzido ao pátio de apreensão de veículos. Verifica-se que não é o caso do Art 162, inc I (Dirigir sem estar devidamente habilitado), uma vez que não há a medida administrativa de remoção, mas recolhe-se o CLA, em função do que diz o Art 262 § 1º

“Art 262 § 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo,adotar a medida administrativa recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.”

Nos casos onde constar, na infração, a medida administrativa de retenção, para que a irregularidade seja sanada e por um ou outro motivo haver impedimento fático de solução, no local, da irregularidade, também se recolherá o CLA, nos termos dos §§ 1º e 2º do Art 270:

“Art 270 O veículo poderá se retido nos casos expressos neste Código. § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. § 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o

41

Page 43: 30 Policiamento Trânsito

veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.”

Para encerrarmos este capítulo deixaremos consignada a Res 14 do CONTRAN, por elencar quais são os equipamentos obrigatórios dos veículos. Algumas mudanças são importantes como o uso retrovisor dos dois lado, esguicho de água nos pára-brisas, etc. O defeito, ou a falta do equipamento obrigatório, só acarreta RETENÇÃO, não é caso de apreensão. Aplica-se, portanto, o disposto no Art 270, acima.

Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento, conforme resolução Nº 14/98 – Contran.

I) nos veículos automotores e ônibus elétricos:

1) pára-choques, dianteiro e traseiro;2) protetores das rodas traseiras dos caminhões;3) espelhos retrovisores, interno e externo;4) limpador de pára-brisa;5) lavador de pára-brisa;6) pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;7) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;8) luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;9) lanternas de posição traseiras de cor vermelha;10) lanternas de freio de cor vermelha;11) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;12) lanterna de marcha à ré, de cor branca;13) retrorefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;14) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;15) velocímetro,16) buzina;17) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;19) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;20) extintor de incêndio;21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos de transporte e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t;22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;23) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo;26) chave de roda;27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga;

II) para os reboques e semi reboques:

42

Page 44: 30 Policiamento Trânsito

1) pára-choque traseiro;2) protetores das rodas traseiras;3) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;4) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes, para veículos com capacidade superior a 750 quilogramas e produzidos a partir de 1997;5) lanternas de freio, de cor vermelha;6) iluminação de placa traseira;7) lanternas indicadoras de direção traseiras, de cor âmbar ou vermelha;8) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;9) lanternas delimitadoras e lanternas laterais, quando suas dimensões assim o exigirem.

III) para os ciclomotores:

1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;4) velocímetro;5) buzina;6) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

IV) para as motonetas, motocicletas e triciclos:

1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;4) lanterna de freio, de cor vermelha5) iluminação da placa traseira;6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;7) velocímetro;8) buzina;9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;10)dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

V) para os quadricíclos:

1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;3) lanterna, de cor vermelha na parte traseira;4) lanterna de freio, de cor vermelha;5) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;6) iluminação da placa traseira;7) velocímetro;8) buzina;9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;11) protetor das rodas traseiras.

VI) nos tratores de rodas e mistos:

43

Page 45: 30 Policiamento Trânsito

1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;3) lanternas de freio, de cor vermelha;4) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;5) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;6) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

VII) nos tratores de esteiras:

1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;3) lanternas de freio, de cor vermelha;4) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;5) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

Parágrafo único: Quando a visibilidade interna não permitir, utilizar-se-ão os espelhos retrovisores laterais.

Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá:

I) lavador de pára-brisa:a) em automóveis e camionetas derivadas de veículos produzidos antes de 1º de janeiro de 1974;b) utilitários, veículos de carga, ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999;lanterna de marcha à ré e retrorefletores, nos veículos fabricados antes de 1º de janeiro de 1990;

III) registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo:a) nos veículos de carga fabricados antes de 1991, excluídos os de transporte de escolares, de cargas perigosas e de passageiros (ônibus e microônibus), até 1° de janeiro de 1999;b) nos veículos de transporte de passageiros ou de uso misto, registrados na categoria particular e que não realizem transporte remunerado de pessoas;

IV) cinto de segurança:a) para os passageiros, nos ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999;b) até 1º de janeiro de 1999, para o condutor e tripulantes, nos ônibus e microônibus;para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que sejapermitido viajar em pé.

V) pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda:a) nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial;b) nos ônibus e microônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros, nos municípios, regiões e microregiões metropolitanas ou conglomerados urbanos;c) nos caminhões dotados de características específicas para transporte de lixo e de concreto;d) nos veículos de carroçaria blindada para transporte de valores.

VI) velocímetro, naqueles dotados de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, integrado.

Para os veículos relacionados nas alíneas “b”, “c”, e “d”, do inciso V, será reconhecida a excepcionalidade, somente quando pertencerem ou estiverem na posse de firmas individuais, empresas ou organizações que possuam equipes próprias, especializadas em troca de pneus ou aros danificados.

44

Page 46: 30 Policiamento Trânsito

Os equipamentos obrigatórios dos veículos destinados ao transporte de produtos perigosos, bem como os equipamentos para situações de emergência serão aqueles indicados na legislação pertinente

Os veículos destinados à condução de escolares ou outros transportes especializados terão seus equipamentos obrigatórios previstos em legislação específica.

A exigência dos equipamentos obrigatórios para a circulação de bicicletas, prevista no inciso VI, do art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro terá um prazo de cento e oitenta dias para sua adequação, contados da data de sua Regulamentação pelo CONTRAN.

Os veículos automotores produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios:

I - espelhos retrovisores externos, em ambos os lados;

II - registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, para os veículos de carga, com peso bruto total superior a 4536 kg;

III - encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais;

IV - cinto de segurança graduável e de três pontos em todos os assentos dos automóveis. Nos assentos centrais, o cinto poderá ser do tipo sub-abdominal;

Os ônibus e microônibus poderão utilizar cinto sub-abdominal para os passageiros.

Aos veículos registrados e licenciados em outro país, em circulação no território nacional, aplicam-se as regras do art. 118 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro.

Ficam revogadas as Resoluções 657/85, 767/93, 002/98 e o art. 65 da Resolução 734/89.

Respeitadas as exceções e situações particulares previstas nesta Resolução, os proprietários ou condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades constantes do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber.

CAPÍTULO IV – MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES.

O Código de Trânsito Brasileiro prevê, como conseqüência da prática de infrações de trânsito, a aplicação de penalidades e medidas administrativas, segundo dispõe o caput do art. 161. Nesse sentido, por serem decorrência de uma infração, tanto umas quanto outras eqüivaleriam, assumindo, em razão da natureza retro referida, a feição de sanção, em maior ou menor grau. Apesar dessa aparente igualdade, penalidades e medidas administrativas apresentam duas características que as distinguem de maneira sensível. Em primeiro lugar, diferenciam-se em relação à quem tem competência para aplicá-las: as penalidades, via de regra, só são aplicadas pelas Autoridades de Trânsito, ou seja, pelos “dirigentes máximos do órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada” (Anexo I ao CTB); a exceção é encontrada no art. 20, inc. III, do CTB, que estabelece a possibilidade de aplicação de multa pela Polícia

45

Page 47: 30 Policiamento Trânsito

Rodoviária Federal, que não é órgão ou entidade executivo de trânsito (pelo menos não nos termos empregados pelo legislador quando do uso dessa expressão) e, por isso, não possui em seus quadros quem detenha o título de Autoridade de Trânsito. A segunda diferença diz respeito à natureza e à finalidade de umas e de outras. Nas penalidades sobressai a natureza eminentemente punitiva, sendo sua finalidade precípua a imposição de um ônus qualquer à pessoa do infrator, visando a desencorajar não só o infrator, como outros condutores, a reincidir na conduta que a gerou. Já as medidas administrativas caracterizam-se por possuírem natureza acessória em relação à penalidade, no sentido de que a maior parte delas constitui verdadeiro ato preparatório para a futura aplicação de uma penalidade (o recolhimento da CNH prepara a suspensão do direito de dirigir, a remoção do veículo ao depósito prepara a apreensão etc.). Ademais, têm por principal finalidade a eliminação de um entrave à livre circulação de veículos e pedestres ou à segurança viária, como se vê, facilmente, em relação à remoção de um veículo que esteja estacionado em local proibido, ao transbordo de excesso de carga etc. Por fim, cabe apenas destacar a infelicidade do legislador em adotar a expressão medidas administrativas, na medida em que as penalidades também são, num sentido amplo, medidas administrativas, vale dizer, atos administrativos, fator que pode vir a criar confusões ou equívocos, como o de afirmar que as penalidades são atos de outra natureza que não a administrativa. Iniciaremos o estudo pelas Medidas Administrativas, invertendo a ordem prevista no CTB, não só por uma questão lógica, pois, como se viu acima, muitas medidas administrativas são atos preparatórios de penalidades, como também em função de que as Policial Militar, Agente da Autoridade de Trânsito, só é dado aplicar medidas administrativas, sendo-lhe vedado aplicar penalidades.

Medidas administrativas .

Definição: É um ato administrativo, de cunho operacional, realizado , tanto pelo policial militar, como pelo dirigente do Órgão Executivo de trânsito. São só as previstas no Art 269 do CTB. Tanto a Autoridade de trânsito, quanto seus agentes podem executá-las.

De acordo com o art. 269 do CTB são medidas administrativas:

A retenção do veículo;A remoção do veículo;Recolhimento do CLA;Recolhimento do CRV;Recolhimento da CNH;Recolhimento da PPD;Transbordo do excesso de carga;A realização de teste de dosagem de alcoolemia, perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquicaRecolhimento de animais soltos

a. Retenção

A retenção está prevista no art. 270 do CTB e é aplicada, regra geral, para casos em que a infração relaciona-se a uma irregularidade qualquer encontrada no veículo, de maneira a permitir, quando possível, que tal irregularidade seja sanada e, assim, que o veículo seja liberado o mais rápido possível, ainda no local da infração, apenas com a adoção de medidas relativas à lavratura do auto de infração, nos termos do § 1.º do citado artigo.

46

Page 48: 30 Policiamento Trânsito

Quando, porém, a irregularidade não puder ser sanada no local, ainda assim o veículo poderá (leia-se, deverá) ser liberado no local, a um condutor habilitado (que, obviamente, poderá ser aquele mesmo que o conduzia quando do cometimento da infração), procedendo-se, neste caso, além da lavratura do auto de infração, ao recolhimento do CLA (Certificado de Licenciamento Anual), mediante CRR (Certificado de Recolhimento e Remoção, antigo CR),tudo de acordo com os §§ 2.º e 3.º. Atente-se para o fato que essa medida não se confunde com a penalidade de remoção, sendo incorreto realizar remoção de veículo ao depósito, como intuito de aplicação de penalidade de apreensão do veículo, em situações nas quais só esteja prevista a possibilidade de aplicação da medida administrativa de retenção. O único caso em que essa medida “transforma-se”, por assim dizer, em penalidade de apreensão, foi previsto no § 4.º do art. 270,vale dizer, quando não comparecer ao local condutor habilitado para a retirada do veículo. Por se tratar de medida que importa em restrição de direitos, é incabível aplicar-se a esse dispositivo uma interpretação elástica, seja por analogia ou mesmo por extensão, de maneira a estendê-la a outras situações, mesmo quando isso se mostre lógico e adequado. Não se deve esquecer que o administrador, em todos os seus atos, submete-se a um princípio inafastável, que é o princípio da legalidade. Infelizmente, essa circunstância conduz a dificuldades intransponíveis, como no caso em que se constate o não portar CLA, caso em que, de acordo como art. 232, haveria de se aplicar a medida administrativa de retenção; pense-se, porém, no caso de não ser possível providenciar-se o saneamento da irregularidade, ou seja, a apresentação do CLA. De acordo com o art. 270, o veículo deverá ser retirado por um condutor habilitado, recolhendo-se o CLA. Ora, como fazê-lo, se a medida está sendo adotada exatamente porque falta o CLA? Nesse caso o condutor acabará sendo liberado sem que se recolha o CLA, pois qualquer outra medida, em especial a remoção do veículo ao depósito fixado pela Autoridade para apreensão, violaria o princípio da legalidade.

b. remoção do veículo

A remoção do veículo é medida disciplinada no art. 271 do CTB e pode ocorrer como medida administrativa isolada, geralmente associada às infrações de estacionamento e ou parada, ou como medida administrativa adotada como verdadeira medida preparatória e assecuratória da penalidade de apreensão do veículo, a ser aplicada pela autoridade de trânsito. Em ambos os casos, o veículo deverá ser encaminhado a um depósito previamente fixado pela Autoridade de Trânsito, de lá só podendo sair depois de quitados os débitos relativos à multas (somente as já líquidas e certas, excluindo-se as pendentes de recurso, diga-se de passagem), taxas e despesas com remoção e estada, conforme preceitua o p. único do citado dispositivo, a despeito de haver posições, na doutrina, condenando a exigência do pagamento de multas. Considerando que o intuito da medida, no caso de ter sido ela aplicada isoladamente, é apenas o de promover a eliminação de uma interferência à livre circulação de veículos, se o condutor chega a tempo e se propõe a retirá-lo incontinente, deve-se adotar esse procedimento em detrimento do guinchamento, havendo até mesmo decisões judiciais considerando que o contrário, vale dizer, a insistência em guinchá-lo mesmo quando possível ainda a remoção pelo condutor, constitui medida abusiva (v. HC 63.065 – TJSP).

c. recolhimento do cla

Previsto no art. 274, o recolhimento do CLA é medida que, no mais das vezes, associa-se, na condição de ato preparatório, à penalidade de apreensão do veículo, ou como medida complementar à retenção do veículo (vide item 1.1.1 acima). Nos dois casos o CLA recolhido (e não apreendido, ressalte-se), deverá ser encaminhado à Divisão de Fiscalização do DETRAN, para as demais providências legais.

47

Page 49: 30 Policiamento Trânsito

d. recolhimento da cnh ou da ppd

Essa medida foi imaginada pelo legislador como ato preparatório e assecuratório da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, estando a essa associada na quase totalidade dos casos em que sua aplicação é prevista. No entanto, em função inicialmente da Deliberação n.º 4/98, do CETRAN, depois substituída pela de n.º 199/00, tal medida encontra-se com sua aplicação suspensa, uma vez que a sua aplicação imediata, pelo Policial Militar, no momento mesmo em que detecta o cometimento da infração, traria como conseqüência a impossibilidade de que o condutor possa exercer o direito de dirigir um veículo, qualquer que seja. Esse efeito é em tudo idêntico ao da penalidade de suspensão do direito de dirigir, cuja aplicação, nos termos do art. 265, dependem de que se possibilite, ao infrator, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ora, diante disso não seria, de fato, lógico aplicar o recolhimento da CNH ou da PPD sem possibilitar ao infrator o exercício dos direitos à ampla defesa e ao contraditório. As únicas exceções dão-se no caso de suspeita de autenticidade do documento que, aliás, por envolver a prática, in tese, de um delito, exigirá o registro dos fatos no DP, ocasião em que, geralmente, procede-se à apreensão por ato do Delegado, com base no art. 6.º do CPP, e também no caso de exame médico vencido há mais de trinta dias, pois, nesse caso, o direito de dirigir pereceu juntamente com o termo final do exame médico, não havendo, assim, qualquer direito que possa ser objeto de restrição via recolhimento da CNH ou PPD.

e. recolhimento do crv

Prevista no art. 273, essa medida é de difícil aplicação, antes de qualquer coisa porque o CRV não é documento de porte obrigatório. Ainda que seja portado inadvertidamente pelo proprietário ou condutor, o recolhimento quase nunca se dará, uma vez que o primeiro caso (suspeita quanto à autenticidade) enseja medidas de registro de polícia judiciária, ocasião em que a lógica indica a realização de apreensão do CRV pelo Delegado, para a realização do exame documentoscópico; por outro lado, nos demais casos, tratam-se de infrações de difícil constatação pelo PM (arts. 233 cc 273, II; 240; e, 243).

f. transbordo do excesso de carga

Trata-se de medida disciplinada no art. 275, cuja aplicabilidade fica restrita aos acasos dos inc. V e X do art. 231 do CTB, vale dizer, aos casos de transporte de carga com peso excessivo e excedendo a capacidade máxima de tração.

g. realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente

Antes de tratar dessa medida administrativa de maneira específica, é oportuno comentar alguns aspectos que permeiam a questão de sua aplicação. De uma maneira geral, qualquer infração de trânsito, para ser objeto de autuação e posterior adoção de penalidades, precisa ser comprovada. Nos termos do art. 280, § 2.º, essa comprovação poderá dar-se “por declaração da Autoridade de Trânsito ou de seus agentes, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN”. Saber qual método poderá ser empregado para cada caso dependerá da análise da existência de norma específica pelo CONTRAN: se, para aquele determinado caso que se analisa existir uma norma do COTRAN (resolução) estabelecendo um modo especial de constatação da prática da infração, então somente esse modo especial poderá ser utilizado, em detrimento, até mesmo, da declaração da Autoridade ou de seus agentes; se, por outro lado, nada existir em relação a formas específicas de constatação da

48

Page 50: 30 Policiamento Trânsito

infração, estar-se-á diante de uma situação na qual a mera declaração do agente de fiscalização já é suficiente para a comprovação da prática da infração. No caso da infração descrita no art. 165, vulgarmente chamada de embriaguez ao volante, mas cuja denominação correta é direção sob efeito do álcool ou substância de efeitos análogos, o CONTRAN estabeleceu, por meio da Resolução do CONTRAN n.º 81/98, métodos específicos de detecção da infração, até porque o legislador, ao dispor que a infração só ocorreria quando o condutor tivesse, em seu organismo, uma quantidade de álcool superior a 6 (seis) decigramas (dg) por litro de sangue, acabou por determinar a necessidade de processos muito precisos de medição, afastando a possibilidade de verificação por meio de simples observação do agente. Um desses processos é o chamado teste em aparelho de ar alveolar (bafômetro), que vem a ser a medida administrativa de cuja análise cuidamos no momento. O equipamento em uso no CPTran é o Intoxylizer 400, devidamente homologado pelo CONTRAN e que apresenta os resultados em gramas de álcool por litro de sangue. Portanto, cuidado! Existirá a infração quando, utilizando esse equipamento, ele apresentar, em seu display, um valor superior a 0,60, pois 6 dg = 0,6 g.Há um outro aspecto para o qual se deve chamar a atenção. Embora haja quem entenda ser possível obrigar o infrator a submeter-se ao teste do bafômetro, pois nesse sentido é o teor do art. 277 do CTB, o fato é que vem prevalecendo, na doutrina, o entendimento segundo o qual o estabelecimento dessa obrigação viola o princípio, constitucionalmente protegido, previsto na alínea g), do n.º 2., do art. 8.º, do Pacto de São José da Costa Rica, de que ninguém poderá ser obrigado a produzir prova contra sí mesmo. Mesmo entendendo que esse princípio tem conduzido a situações que convencionamos chamar de hipocrisia legal, tem-se seguido esse pensamento durante as ações de fiscalização de veículos e condutores, não obrigando ninguém a submeter-se ao bafômetro.

h. realização de exames de aptidão física, mental etc.

Trata-se de medida administrativa praticada exclusivamente pela Autoridade de Trânsito dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados (DETRANS), diretamente ou por meio de suas CIRETRANs (quando existirem), de maneira que não é necessário qualquer comentário sobre como se processam, ao menos neste trabalho, dada a sua proposta.

Penalidades.

Definição: É um ato administrativo, de cunho cartorário, necessariamente tem de ser observado os princípios constitucionais relacionados ao processo, quais sejam, dentre outros, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. São só as previstas no Art 256 do CTB. São exclusivas da Autoridade de trânsito.

De acordo com o art. 256 do CTB são penalidades de trânsito:Advertência por escrito; . Multa; . Apreensão do veículo; . Suspensão do direito de dirigir; . Cassação da CNH; . Cassação da PPD; e, . Freqüência obrigatória em curso de reciclagem.Uma vez que, como já se definiu no início deste capítulo, as penalidades são aplicadas, regra geral, pela Autoridade de Trânsito, os comentários, neste trabalho, em relação a elas, serão extremamente resumidos, cuidando apenas de alguns aspectos que podem repercutir na ação do PM.a. advertência por escrito

49

Page 51: 30 Policiamento Trânsito

Veja-se que, pelas razões acima enunciadas, a advertência que, aliás, só existe na forma escrita, é penalidade e, como tal, só poderá ser aplicada pela Autoridade de Trânsito, sendo inconsistente, do ponto de vista legal, o argumento do PM de que não autuou este ou aquele veículo porque preferiu advertir o condutor. Embora seja procedimento que tenha na pessoa do eminente Des. Geraldo de Faria Lemos Pinheiro um seu defensor, não há previsão legal, donde decorre que o PM não poderá deixar de autuar sob pretexto de que advertiu o condutor.

b. multa É pena pecuniária que se impõe ao condutor ou ao proprietário, de acordo com as regras do art. 257 do CTB, de maneira que o PM não multa ninguém, e sim autua alguém. Seus valores são fixados em correspondência à gravidade da infração, segundo as regras estabelecidas no art. 258 (gravíssima = 180 UFIRs, Grave = 120 UFIRs, Média = 80 UFIRs e Leve = 50 UFIRs) sendo certo que, em alguns casos, esses valores podem ser multiplicados por três ou por cinco (vg. Arts. 165, 193, 218, inc. I, “b)” etc.).

c. apreensão do veículo

A seguir as normas do CTB, bem como da Resolução do CONTRAN n.º 53/98, que dispõe sobre os critérios apara aplicação dessa penalidade, a apreensão de um veículo deveria dar-se por prazo certo, fixado pela Autoridade de Trânsito no ato de imposição da penalidade, de acordo com os limites do art. 3.º dessa resolução. No entanto, na prática, isso não vem ocorrendo, de maneira que o órgão executivo de trânsito do Estado, que é quem tem a competência para a aplicação dessa penalidade, pode ser acusado de abuso. Nesse passo, há que se cuidar para que uma autoridade Policial Militar não venha a ser também envolvida nessa questão, pois muitas “apreensões” dão-se nos pátios das Cias, sem observância das formalidades legais.

d. suspensão do direito de dirigir

Os limites para aplicação dessa penalidade, bem como seu processo, estão previstos na Resolução do CONTRAN n.º 54/98.Surpreender alguém que esteja conduzindo veículo enquanto em vigor essa penalidade implica cometimento da infração do art. 162, inc. II, do CTB e crime do art. 307 do CTB (Obs.: para parte da doutrina, só haveria o crime quando a suspensão tivesse sido determinada pela Autoridade Judicial, com base no art. 292 do CTB) podendo haver concurso com o art. 309 do ctb, caso haja perigo de dano.

e. cassação da CNH ou da PPD

Consiste na perda do direito de dirigir, por um prazo de dois anos, após os quais o infrator poderá requerer sua reabilitação, nos termos do art. 263.

f. freqüência obrigatória em curso de reciclagem

Suas regras estão no art. 268 do CTB e na Resolução do CONTRAN n.º 58/98.

CAPITULO VII – DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO;

DELIBERAÇÃO – CETRAN 07/98 E 199/00 E RECAPITULAÇÃO

50

Page 52: 30 Policiamento Trânsito

Os documentos de Porte obrigatório elencados nos artigos do CTB descritos abaixo, sendo importante ater-se as deliberações do CETRAN e resoluções do CONTRAN que complementam ou alteram as interpretações vigentes.

“ Art. 133” É obrigatório o porte de Certificado de Licenciamento Anual. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde estiver registrado o veículo.

“ Art. 159” A Carteira Nacional de Habilitação expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN atendido os pré requisitos estabelecidos neste código conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá Fé publica e equivalerá a documentação de identidade em todo o Território Nacional.

§ 1º É obrigatório o porte da permissão para dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

“Art. 136” Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados...Embora a resol. 13/98 do CONTRAN especifica como Documentos de Porte Obrigatório o CLA/CNH; PPD/IPVA E DPVAT, a deliberação 07/98 do CETRAN não reconhece a constitucionalidade do Porte Obrigatório do IPVA e DPVAT por não estarem citados como tal no CTB, portanto iremos considerar o previsto nos Art. 133, 159 e nos casos de condução coletivo de escolares também o previsto no ART. 136.

Obs: Para os casos onde o condutor não estiver portanto o CLA, CNH/PPD aplicar autuação prevista no Art. 232 e no caso da falta de autorização de veículo escolar aplicar o previsto no Art. 230 – XX do CTB.

Capitulo VIII – Confecção de AIT, AIIP e CRR

“ART. 280” Ocorrendo infração prevista na legislação de Trânsito, lavrar-se á Auto de Infração do qual constará :

I – Tipificação da Infração; II – Local, Data e Hora do Cometimento da Infração; III – Caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários á sua identificação. IV – O prontuário do condutor sempre onde possível; V – Identificação do Órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI – Assinatura do infrator, sempre onde possível, valendo está como notificação do cometimento da infração.

A infração deverá ser comprovada pelo agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível previamente regulamentado pelo CONTRAN. Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato á autoridade no próprio auto de infração, informando

51

Page 53: 30 Policiamento Trânsito

os dados a respeito do veículo, alem dos constantes nos incisos I, II e III, para a autoridade de Trânsito conforme sua competência estabelecida no ART. 281 CTB.

O Agente da Autoridade de Trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário, celetista ou Policial Militar designado pela autoridade de Trânsito com Jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

PROCEDIMENTOS GERAIS NO PREENCHIMENTO DO AII E AIIP :

I – Letras devem ser sempre maiúsculas, tipo bastão e letra de forma, II – Algarismos devem ser arábicos, sem enfeites onde dificultem a sua leitura, III - Apesar de ser permitido até 09 ( nove ) infrações de Trânsito na mesma folha de AII, não aconselhamos tal procedimento, haja vista a insuficiência se espaço no campo 9 “Obs.” Para melhor caracterização das irregularidades assinaladas,IV – No AIIT, quando a placa do veículo contiver duas letras, deixar em branco a 1ª linha horizontal do alfabeto impresso.V – No caso de recolhimento de CNH/PPD ou CLA, assinalar um “ X “ no quadriculado correspondente er anotar o nº e série do comprovante de recolhimento “ CR “VI – Nas infrações especificas de reboques e semi-reboques, deve-se anotar a placa desses veículos e não a do veículo tracionador.VII – No AIIP, estando o veículo imobilizado e incorrendo em duas ou mais infrações mais grave ou mais específica.VIII – O numero 0 ( zero ) deverá ser cortado co um traço obliquo ( ), o numerador 7 (sete ) deverá ser cortado ao centro com um traço na horizontal.IX - No AIIP, campo ( flagrante ), caso o infrator seja abordado, será qualificado assinando-se “sim “, entregando-lhe a 2ª via.X – A 2ª via da autuação sempre onde for entregue, assinalar “ sim “ , caso contrario , “Não” e colocá-la no seu para-brisa.XI – O infrator não é obrigado a assinar o auto de infração, caso haja recusa por parte do mesmo, preencher o respectivo campo “recusou-se” e entregar a via correspondente ao mesmo.XII – No AIT, quando houver erro escrever “ cancelado” entre duas linhas paralelas e substituir por outro AIT.

PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO E REMOÇÃO CRR

- Utilizar no que couber todos os procedimentos e regras constando do preenchimento do AII, AIIP.- Confeccionar uma folha de CRR para cada documento recolhido ou veículo removido. - Necessário que tenha a assinatura do superior imediato onde tomou conhecimento.- Deverá obrigatoriamente entregar para o infrator a 2ª via do respectivo CRR.

CAPITULO IX – Atendimento dos acidentes de Trânsito com vítima ou sem vítima (com ou sem violação do local)

REGISTRO DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO

1) Atendimento com viaturaO Policial Militar durante seu turno de serviço irá atender as Ocorrências de Trânsito, da seguinte maneira:01. Será acionado via COPOM;02. Será acionado por POPULARES e/ou

52

Page 54: 30 Policiamento Trânsito

03. Irá deparar com o acidente.Ao ser acionado, a grande probabilidade será de atendimento de Ocorrências de Trânsito com Vítimas, acionados pelos Plantões Policiais existentes pelos P.S. dos Hospitais de São Paulo, onde será, sempre que possível, adotado o seguinte roteiro de atendimento.2) Pronto SocorroDeslocamento ao P.S. a fim de verificar vítimas, colhendo dados das mesmas, caso constatado, retirando a Papeleta Médica com os maiores dados possíveis sobre as mesmas, e, caso tenham condições, registrar a declaração ou versão do envolvido, e, natureza de seus ferimentos caso fique internado ou em observação, ou, caso seja liberado, conduzi-lo juntamente ao local dos fatos e apresentação ao DP.3) Local dos Fatos Verificar a documentação dos envolvidos, condições dos veículos, relacionar e anotar os danos, observando que:Local Preservado: O(s) veículo(s) encontra-se na mesma posição quando ao final da evolução do acidente, não sendo removido, anotando-se assim, no campo respectivo do BO/PM o croqui do local conforme legenda atualizada, havendo assim, campo para Perícia Técnica, a qual, será acionada ou não pela Autoridade do Plantão Policial do Distrito em que o fato for de sua jurisdição, somente sendo possível a liberação dos veículos envolvidos após autorização e ciência da Autoridade;Local Prejudicado: Quando constatou-se que o(s) veículo(s) foi removido antes da chegada da PM, sendo então, feito o croqui do local (vias), sem deixar de mencionar qualquer detalhe por menor que seja como: sinalização de solo, emplacamento do local, sentido das vias, existência ou não de semáforos, funcionando ou não, etc...Vale salientar que existe Lei vigente e específica que dá plena autoridade ao PM de remover veículo envolvido em acidentes de trânsito com ou sem vítimas, desde que esteja no leito carroçável da via, prejudicando a fluidez do trânsito e pondo em perigo ou dando causa a risco eminente de outro acidente (Lei Nº 5970 Dez 1973 e Lei Mº 6174 Dez 1974).4) Apresentação no DP e Elaboração / Preenchimento do BO/PM-TCDe posse de todos os dados colhidos (Papeleta / Dados das Vítimas e Veículos / Croqui do Local) apresentação ao DP, onde será elaborado ou não, o BO/PC, e será também, confeccionadas as autuações que o caso requeira, recolhimento de CLA / CNH / VEÍCULO, medidas administrativas a serem levadas a efeito conforme rege a legislação atual.Obs: Durante o patrulhamento podemos deparar a qualquer momento com o acidente de trânsito com ou sem vítimas, ou ainda, acionados por populares que presenciaram o fato, mesmo que de passagem, onde verificamos de imediato: Se houve vítimas (quantas), seu estado (gravidade) para que possamos acionar o Corpo de Bombeiros através do COPOM, onde por intermédio de suas UR e USA (veículos especializados em pronto atendimento), realizará o socorro; Verificar com cautela pois, muitas vezes, em casos de roubos, e outros delitos a fuga normalmente termina em acidentes.HISTÓRICO DO BO / PM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO01. Acidente de Trânsito sem Vítima – 01 (uma) Parte. – P-031. Compareceu espontaneamente a esta Cia PM o condutor 01 declarando ter-se envolvido em acidente de trânsito sem vítima; 2. Documentação do condutor e veículo, em ordem;3. Bilhete do Seguro Obrigatório DPVAT Nº 000000;4. Dados do veículo 02, bem como de seu condutor fornecidos pelo envolvido 01.

02. Acidente de Trânsito sem Vítima – 02 (duas) Partes . P-03 1. Compareceram espontaneamente a esta Cia PM os condutores 01 e 02 declarando que envolveram-se em acidente de trânsito sem vítima;2. Documentação dos condutores e veículos em ordem;

53

Page 55: 30 Policiamento Trânsito

3. Bilhetes do Seguro Obrigatório DPVAT Nºs 000000 e 000000 dos veículos 01 e 02, respectivamente.

03. Acidente de Trânsito sem vítima - 01 (uma) Parte – P031. Compareceu espontaneamente a esta Cia PM o condutor 01 declarando ter-se envolvido em acidente de trânsito sem vítima;2. Documentação do condutor em ordem, veículo autuado no AI Nº 00000, série “A”, pôr transitar com Falta de Licenciamento, tendo seu CLA recolhido conforme CR Nº 00000 , série “D” 3. Bilhete do Seguro Obrigatório DPVAT Nº 000000;4. Dados do veículo 02, bem como de seu condutor fornecidos pelo envolvido 01.Obs: Liberado o veículo por falta de meios ou vaga no Pátio de Trânsito.04. Acidente de Trânsito com Vítima –CHOQUE P-02 1. Acionados via COPOM para atendimento de ocorrência onde no local constatamos acidente de trânsito com vítima, choque contra poste;2. Pelo local, UR 191, Encarregado Sgt PM 878787-8 DUDA, conduzindo a vítima ao P.S. do Hospital do Mandaqui, a qual foi atendida e permaneceu em observação com ferimentos graves.3. Dados ao DP onde o Delegado de Plantão tomou ciência dos fatos elaborando o BO/PC, expedindo requisição do IML para a vítima e I.C para o local.4. Bilhete do Seguro Obrigatório DPVAT Nº 000000000;5. Documentação do condutor e veículo, em ordem;6. Numeração do Poste de Iluminação da Eletropaulo Nº 00000, o qual devido ao impacto veio a tombar na via, onde compareceu o Engenheiro ADAUTO, viatura 777-7 para os devidos reparos a rede elétrica;7. Envolvido 01, vítima passageira do veículo 01;8. Envolvido 02, condutor do veículo 01;9. Envolvido 03, proprietário do veículo 01;10. Veículo 01, liberado ao envolvido 02.Obs:Todo tipo de Dano causado por acidente de trânsito, em via pública, deve ser devidamente relacionado, anotando sempre a numeração (caso de postes), extensão (caso de muros), e detalhados (quando por exemplo, o choque for contra portão de Bar e adentrar ao estabelecimento causando danos no balcão e mercadorias internas); Não esquecer de sempre anotar a quem o veículo foi liberado.05. Acidente de Trânsito com Vítima – 02(duas) Partes COLISÃO P-02 1. Acionados via COPOM para atendimento de ocorrência, onde no local constatamos acidente de trânsito com vítima;2. Pelo local, UR 191, Encarregado Sgt PM 878787-8 DIRCEU, conduzindo a vítima ao P.S. do Hospital Mandaqui a qual foi atendida e permaneceu em observação com ferimentos graves.3. Dados ao DP onde o Delegado de Plantão tomou ciência dos fatos elaborando o BO/PC, expedindo exames de IC para veículos / local e IML para a vítima;4. Bilhetes do Seguro Obrigatório DPVAT Nº 000000000 e Nº 000000000, dos veículos 01 e 02, respectivamente;5. Documentação dos condutores e veículos, em ordem;6. Envolvido 01, proprietário e condutor veículo 01;7. Envolvido 02, proprietário e condutor / vítima do veículo 02;06. Preservação de Direito – P-99 Obs: O histórico é o mesmo de um P-03, porém esta ocorrência de preservação só se dá da seguinte maneira:1. Quando o veículo não está presente ou já foi consertado, sendo observado o seguinte item “Danos do veículo conforme Nota Fiscal Nº 000000, da Empresa tal, CGC Nº 0000000/00, situada na Av/Rua tal”.2. Ocorrência fora do município de São Paulo;

54

Page 56: 30 Policiamento Trânsito

3. Dentro de Pátios internos tais como: estacionamento de supermercados, áreas restritas a circulação, etc...07. Recolhimento de Veículo-P-10 Obs: Quando o veículo apresentado ao DP (Motivos: Motor “Pinado”, Chassi ilegível ou remarcado, etc) não é recolhido pelo mesmo, preencher o BO/PM com os dados do condutor, características do veículo e no histórico mencionar a qual autoridade de plantão foi apresentado, para que o veículo seja aceito pelo Pátio de Trânsito

BIBLIOGRAFIA:

Código de Trânsito Brasileiro Resolução do CONTRAN Portarias do DENATRAN Portarias do DETRAN Deliberações do CETRAN Lei Federal Nº 5.970/1973 Nº 174/1974 Manual de preenchimento de AIIP – CET

3º Sgt PM SILLOS Prontidão Amarela PB Vila Mariana - SP.

CÓDIGO DE OCORRÊNCIASP-01 AUTO ABANDONADOP-02 ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAP-03 ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMAP-04 ATROPELAMENTOP-05 ACID DE TRÂNS C/ VÍTIMA C/ PROD PERIGOSOP-06 ACID DE TRÂNS S/ VÍTIMA C/ PROD PERIGOSOP-07 ACID DE TRÂNS C /VÍTIMA PRESA FERRAGEMP-08 DIREÇÃO DE VEÍCULOS S/ HABILITAÇÃOP-09 DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULOP-10 RECOLHIMENTO DE VEÍCULOP-11 CONGESTIONAMENTOP-12 INFRAÇÃO DE TRÂNSITOP-13 ESCOLTAP-14 INTERDIÇÃO DE VIA PÚBLICAP-15 ACIDENTE COM ANIMALP-16 INFRAÇÃO DE TRANSPORTEP-17 SOCORRO MECÃNICOP-18 GUINCHAMENTOP-19 REBOQUEP-20 ACIDENTE DE VIATURAP-99 OUTRAS OCORRÊNCIAS DE TRÂNSITO

55