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31.4.3 Disposições legais sobre a prescrição A prescrição é a perda da pretensão de reparação de um Direito violado, pretensão é poder de exigir de outrem coercivamente o cumprimento de um determinado dever jurídico. A prescrição tem sua garantia jurídica no titulo IV do Código Civil Da prescrição e da Decadência. "A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita." 31.4.4 Impedimento suspensão interrupção da prescrição Somente pode ocorrer a suspensão ou interrupção da prescrição pelas causas expressamente tratadas em lei. “O impedimento e a suspensão da prescrição fazem cessar, temporariamente, seu curso. Uma vez desaparecida a causa do impedimento ou superada a causa de suspensão, a prescrição retoma seu curso normal, computado o tempo anteriormente decorrido, se este existiu” Venosa No casa de prazo impedido o prazo nunca correu e passa a correr depois que acaba o impedimento. No prazo suspenso já estava correndo o prazo e quando ocorre o efeito suspensivo congela o tempo que já correu e volta de onde parou quando ocorre o fim da suspensão como num casamento por exemplo. No caso do prazo interrompido o prazo volto no zero, Venosa explica o prazo interrompido com essas palavras, “Sabido que o fato que autoriza a prescrição é a inação do titular por certo tempo. Se o autor do direito o exercita em tempo hábil para afastar a prescrição, interrompe com atitude válida o instituto da prescrição, ou seja, a prescrição é interrompida com fato hábil a destruir o lapso de tempo pretérito.” (VENOSA, op. cit. p. 634) Casos de prazo interrompido

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31.4.3 Disposies legais sobre a prescrioA prescrio a perda da pretenso de reparao de um Direito violado, pretenso poder de exigir de outrem coercivamente o cumprimento de um determinado dever jurdico. A prescrio tem sua garantia jurdica no titulo IV do Cdigo Civil Da prescrio e da Decadncia."A prescrio pode ser alegada, em qualquer instncia, pela parte a quem aproveita."

31.4.4 Impedimento suspenso interrupo da prescrio Somente pode ocorrer a suspenso ou interrupo da prescrio pelas causas expressamente tratadas em lei.

O impedimento e a suspenso da prescrio fazem cessar, temporariamente, seu curso. Uma vez desaparecida a causa do impedimento ou superada a causa de suspenso, a prescrio retoma seu curso normal, computado o tempo anteriormente decorrido, se este existiu VenosaNo casa de prazo impedido o prazo nunca correu e passa a correr depois que acaba o impedimento. No prazo suspenso j estava correndo o prazo e quando ocorre o efeito suspensivo congela o tempo que j correu e volta de onde parou quando ocorre o fim da suspenso como num casamento por exemplo.No caso do prazo interrompido o prazo volto no zero, Venosa explica o prazo interrompido com essas palavras, Sabido que o fato que autoriza a prescrio a inao do titular por certo tempo. Se o autor do direito o exercita em tempo hbil para afastar a prescrio, interrompe com atitude vlida o instituto da prescrio, ou seja, a prescrio interrompida com fato hbil a destruir o lapso de tempo pretrito. (VENOSA,op. cit.p. 634)

Casos de prazo interrompidoArt. 202. A interrupo da prescrio, que somente poder ocorrer uma vez, dar-se-:I por despacho do juiz, mesmo que incompetente, que ordenar a citao, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;II por protesto, nas condies do inciso antecedente;III por protesto cambial;IV pela apresentao do ttulo de crdito em juzo de inventrio ou em concurso de credores;V por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;VI por qualquer ato inequvoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.Pargrafo nico. A prescrio interrompida recomea a correr da data do ato que a interrompeu, ou do ltimo ato do processo para a interromper.