315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ......

104
1 Í N D I C E Preâmbulo Título I Dos Direitos do Habitante do Município Arts. 1º a 3º Título II Capítulo I - Disposições Preliminares Arts. 4º e 5º Capítulo II - Da Competência Municipal Art. 6º Título III Da Organização Municipal Capítulo III - da Função Legislativa - Seção I - Da Câmara Municipal Art. 7º Seção II - Das atribuições da Câmara Municipal Arts. 8º e 9º Seção III - Dos Vereadores. SubSeção I - Da Posse Art. 10 SubSeção II - Da Remuneração Art. 11 SubSeção III - Da Licença Art. 12 SubSeção IV - Da inviolabilidade Art. 13 SubSeção V - Das Proibições e Incompatibilidade Art. 14 SubSeção IV - Da Perda de Mandato Arts. 15 a 18 Seção IV - Da Mesa da Câmara. SubSeção I - Da Eleição Arts. 19 a 21 SubSeção II - Da Renovação da Mesa Art. 22 SubSeção III - Da Destituição do Membro da Mesa Art. 23 SubSeção IV - Das atribuições da Mesa Art. 24 SubSeção V - Do Presidente Art. 25 Seção V - Das Reuniões SubSeção I - Disposições Gerais Arts. 26 a 29 SubSeção II - Da sessão Legislativa Ordinária Arts. 30 a 32 SubSeção III - Da sessão Leg. Extraordinária Art. 33 Seção VI - Das Comissões Arts. 34 a 38 Seção VII - Do Processo Legislativo SubSeção I - Disposição Geral Art. 39 SubSeção II - Das Emendas à Lei Orgânica Art. 40 SubSeção III - Das Leis Complementares Art. 41 SubSeção IV - Das Leis Ordinárias Arts. 42 a 53 SubSeção V - Dos Decretos Leg. e Resoluções Arts. 52 a 55 Seção VIII - Da Procuradoria da C. Municipal Art. 56 Seção IX - Da fiscalização Contábil, financeira operacional e patrimonial Arts. 57 e 58 Capítulo IV - Da Função Executiva. Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito. SubSeção I - Da Eleição Arts. 59 e 60

Transcript of 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ......

Page 1: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

1

Í N D I C E Preâmbulo Título I Dos Direitos do Habitante do Município Arts. 1º a 3º Título II Capítulo I - Disposições Preliminares Arts. 4º e 5º Capítulo II - Da Competência Municipal Art. 6º Título III Da Organização Municipal Capítulo III - da Função Legislativa - Seção I - Da Câmara Municipal Art. 7º Seção II - Das atribuições da Câmara Municipal Arts. 8º e 9º Seção III - Dos Vereadores. SubSeção I - Da Posse Art. 10 SubSeção II - Da Remuneração Art. 11 SubSeção III - Da Licença Art. 12 SubSeção IV - Da inviolabilidade Art. 13 SubSeção V - Das Proibições e Incompatibilidade Art. 14 SubSeção IV - Da Perda de Mandato Arts. 15 a 18 Seção IV - Da Mesa da Câmara. SubSeção I - Da Eleição Arts. 19 a 21 SubSeção II - Da Renovação da Mesa Art. 22 SubSeção III - Da Destituição do Membro da Mesa Art. 23 SubSeção IV - Das atribuições da Mesa Art. 24 SubSeção V - Do Presidente Art. 25 Seção V - Das Reuniões SubSeção I - Disposições Gerais Arts. 26 a 29 SubSeção II - Da sessão Legislativa Ordinária Arts. 30 a 32 SubSeção III - Da sessão Leg. Extraordinária Art. 33 Seção VI - Das Comissões Arts. 34 a 38 Seção VII - Do Processo Legislativo SubSeção I - Disposição Geral Art. 39 SubSeção II - Das Emendas à Lei Orgânica Art. 40 SubSeção III - Das Leis Complementares Art. 41 SubSeção IV - Das Leis Ordinárias Arts. 42 a 53 SubSeção V - Dos Decretos Leg. e Resoluções Arts. 52 a 55 Seção VIII - Da Procuradoria da C. Municipal Art. 56 Seção IX - Da fiscalização Contábil, financeira operacional e patrimonial Arts. 57 e 58 Capítulo IV - Da Função Executiva. Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito. SubSeção I - Da Eleição Arts. 59 e 60

Page 2: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

2

SubSeção II - Da Posse Art. 61 SubSeção III - Da desincopatibilização Art. 62 SubSeção IV - Da inelegibilidade Arts. 63 a 64 SubSeção V - Da Substituição Arts. 65 a 68 SubSeção VI - Da Licença Arts. 69 a 70 SubSeção VII - Da Remuneração Art. 71 SubSeção VIII - Do Local de Residência e Término do Mandato Art. 72 Seção II - Das Atribuições do Prefeito Art. 73 Seção III - Da Responsabilidade do Prefeito SubSeção I - Da Responsabilidade Penal Art. 74 SubSeção II - Da Responsabilidade Político Administrativa Arts. 75 e 76 Seção IV - Dos secretários Municipais Arts. 77 a 79 Seção V - Da Procuradoria Geral do Município Arts. 80 a 83 Título IV Capítulo I - Da Administração Municipal. Seção I - Disposições Gerais SubSeção I - Dos princípios Art. 84 SubSeção II - Das Leis e dos Atos Administrativos Arts. 85 e 86 SubSeção III - Do Registro Art. 87 SubSeção IV - Da forma Art. 88 SubSeção V - Do fornecimento de Certidão Art. 89 SubSeção VI - Dos agentes Fiscais Art. 90 SubSeção VII - Da administração Ind. e Fundações Art. 91 SubSeção VIII - Da CIPA e CCA Art. 92 SubSeção IX - Da Denominação Art. 93 SubSeção X - Da Publicidade Art. 94 SubSeção XI - Dos Prazos e Prescrição Art. 95 SubSeção XII - Dos Danos Art. 96 Seção II - Das Obras, Serviços Públicos, Aquisições e Alienações. SubSeção I - Disposição Geral Art. 97 SubSeção II - Das Obras e Serv. Públicos Arts.98 a 104 SubSeção III - Das Aquisições Arts.105 a 106 SubSeção IV - Das alienações Arts.107 a 108 Capítulo II - Dos Bens Municipais Arts.109 a 111 Capítulo III - Dos Servidores Municipais Seção I - Do Regime Jurídico Único Art. 112 Seção II - Dos Direitos e Deveres dos Servidores SubSeção I - Dos Cargos Públicos Art. 113 SubSeção II - Da investidura Art. 114 SubSeção III - Da Contratação por Tempo Deter. Art. 115 SubSeção IIIA - Da Remuneração Art. 116 SubSeção IIIB - Das Férias Art. 117 SubSeção IV - Das Licenças Art. 118

Page 3: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

3

SubSeção V - Do Mercado de trabalho Art. 119 SubSeção VI - Das Normas de segurança Art. 120 SubSeção VII - Do Direito de Greve Art. 121 SubSeção VIII - Da Associação Sindical Art. 122 SubSeção IX - Da Estabilidade Art. 123 SubSeção X - Da acumulação Art. 124

SubSeção XI - Do Tempo de Serviço Art. 125 SubSeção XII - Da Aposentadoria Art. 126 SubSeção XIII - Dos Proventos e Pensões Art. 127 SubSeção XIV - Do Regime Previdenciário Arts.128 a 131 SubSeção XV - Do Mandato Eletivo Art. 132 SubSeção XVI - Dos Atos de Improbidade Art. 133 Título V Da Tributação, das Finanças e dos Orçamentos. Capítulo I - Do Sistema Tributário Municipal. Seção I - Dos Princípios Gerais Arts.134 e 135 Seção II - Das Limitações do Poder de Trib. Arts.136 a 138 Seção III - Dos Impostos do Município Art. 139 Seção IV - Da Participação do Município nas Receitas Tributárias Arts.140 a 143 Capítulo II - Das Finanças Arts.144 a 147 Capítulo III - Dos Orçamentos. Seção I - Dos Orçamentos Arts.148 a 155 SubSeção I - Da Votação do Orçamento e das Leis da Despesa Arts.156 a 157 Título VI Da ordem Econômica. Capítulo I - Dos princípios Gerais da atividade Econômica Art. 58 Capítulo II - Do Desenvolvimento urbano Arts.159 a 163 Capítulo III - Da Política Agrícola Arts.164 a 165 Capítulo IV - Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento. Seção I - Do Meio Ambiente Arts.166 a 173 Seção II - Dos Recursos Naturais. SubSeção I - Dos Recursos Hídricos Arts.174 a 176 SubSeção II - Dos Recursos Minerais Art. 177 Seção III - Do Saneamento Art. 178 Título VII Da Ordem Social. Capítulo I - Da Seguridade Social. Seção I - Disposição Geral Art. 179 Seção II - Da Saúde Arts.180 a 184 Seção III - Da promoção Social Arts.185 a 186 Capítulo II - Da Guarda Municipal Arts.187 a 189 Capítulo III - Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer.

Page 4: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

4

Seção I - Da Educação Arts.190 a 201 Seção II - Da Cultura Arts.202 a 204 Seção III - Dos Esportes e Lazer Arts.205 a 207 Capítulo IV - Da Comunicação Social Art. 208 Capítulo V - Da Defesa do Consumidor Art. 209 Capítulo VI - Da proteção Especial Arts.210 e 211 Ato das Disposições Gerais Arts. 1º e 2º Ato das Disposições Transitórias da Lei Org. Arts. 1º a 6º Emendas À Lei Orgânica do Município. Emenda n.º 001 de 08 /05/1995 Emenda n.º 002 de 10/03/1997 Emenda n.º 03 de 15/10/1997 Emenda n.º 004 de 27/04/1999 Emenda n.º 005 de 15/06/1999 Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de 30/01/2002 Emenda n.º008 de 13/05/2003 Emenda n.º 009 de 14/06/2004 Emenda n.º 010 de 14/06/2004 Emenda n.º 011 de 14/06/2004 Emenda n.º 012 de 14/06/2004 Emenda n.º 013 de 14/06/2004 Emenda n.º 014 de 14/06/2004 Emenda nº. 015 de 11/04/2006 Emenda nº. 016 de 29/08/2006 Emenda nº. 017 de 15/05/2007 Emenda nº. 002 de 24/09/2007

Page 5: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

5

CÂMARA MUNICIPAL DE ITIRAPINA

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

PROMULGADA EM 22 DE ABRIL DE 1990

O Povo de Itirapina, invocando a Proteção de DEUS, e Fundamentando Nos Princípios CONSTITUCIONAIS da UNIÃO, e do ESTADO DE SÃO PAULO e no ideal, de a todos assegurarem Justiça e bem Estar, DECRETA E PROMULGA, por Seus representantes, a

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE DO MUNICÍPIO DE ITIRAPINA

Estado de São Paulo.

SALA DAS SESSÕES, ABRIL DE 1990

Page 6: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

6

PREÂMBULO

O povo de ITIRAPINA, invocando a proteção de DEUS, e fundamentando nos princípios CONSTITUCIONAIS da UNIÃO, e do ESTADO DE SÃO PAULO e no ideal, de a todos assegurar justiça e bem estar, Decreta e promulga, por seus representantes, a.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITIRAPINA

TÍTULO I

Dos Direitos do Habitante do Município Art. 1º - É assegurado a todo habitante do Município, nos termos da Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica, o direito a educação, a saúde, ao lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, ao transporte, a habitação e ao meio ambiente equilibrado. Art. 2º - Todo poder é naturalmente privativo do povo, que exerce diretamente ou indiretamente, através de seus representantes eleitos. Art. 3º - O Município de Itirapina reger-se-á por esta Lei Orgânica, atendendo aos princípios constitucionais e aos seguintes preceitos: § Único - A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência e será exercida: I - Pelo Sufrágio Universal e pelo voto direto e secreto com valor para todos; II - Pelo plebiscito; III - Pelo referendo; IV - Pela iniciativa popular no processo legislativo;

V - Pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições; VI - Pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.

Page 7: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

7

TÍTULO II

DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares Art. 4º - O município de Itirapina é uma unidade do território do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia, nos termos assegurados pelas Constituições Estadual, Federal e por esta Lei Orgânica. § 1º - O governo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores e pelo Prefeito, de forma harmônica e independente. § 2º - O município será administrado: I - Com transparência de seus atos e ações; II - Com moralidade; III - Com participação popular nas decisões; IV - Com descentralização administrativa. Art. 5º - O Município de Itirapina terá como símbolo a Bandeira, o Brasão de Armas, Hino, as cores Azul e Branca, estabelecidos em Lei Municipal.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL Art. 6º - O Município tem como competência privativa legislar sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:

I - Legislar sobre o plano plurianual de investimentos, diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, prevendo a receita e fixando despesa, com bases em planejamento adequado; II - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços públicos, bem como aplicar suas rendas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei; III - Criar, organizar e suprimir distritos, por Lei Municipal observada a legislação estadual;

Page 8: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

8

IV - Organizar e prestar os serviços públicos de forma centralizada, sendo neste caso: a)- Por outorga, às sua autarquias ou entidades parestatais ou fundações; b)-Delegação, a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização; V - Legislar sobre política tarifária. VI - Disciplinar a utilização dos logradouros públicos e em especial quanto ao trânsito e tráfego, provendo sobre; a)- O transporte coletivo urbano, seu itinerário, os pontos de parada e as tarifas; b)- Os serviços de táxis, seus pontos de estacionamento e as tarifas; c)- A sinalização, os limites das "zonas de silêncio", os serviços de carga e descarga, a tonelagem máxima permitida aos veículos, assim como os locais de estacionamento; VII - Quanto aos bens: a)- De sua propriedade; dispor sobre administração, utilização e alienação; b)-De terceiros: adquirir, inclusive através de desapropriação por necessidade pública, instituir servidão administrativa, efetuar ocupação temporária por interesse social. VIII - Manter com a cooperação Técnica e financeira da UNIÃO, e do Estado, programas de pré-escolar e de ensino fundamental; IX - Prestar com a cooperação técnica e financeira da UNIÃO, e do Estado, serviços de atendimento a saúde da população; X - Promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, de parcelamento da ocupação do solo urbano; XI - Promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual; XII - Cuidar da limpeza da vias e logradouros públicos e dar destinação ao lixo e outros resíduos de qualquer natureza; XIII - Conceder aos estabelecimentos industriais e comerciais, licenças para sua instalação e horário de funcionamento, observadas as normas Federais pertinentes e revogá-las quando suas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, sossego público e bons costumes; XIV - Dispor sobre o serviço funerário;

Page 9: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

9

XV - Administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os pertencentes e entidades particulares; XVI - Autorizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; XVII - Dispor sobre a guarda e destino dos animais apreendidos, assim como sua vacinação, com a finalidade de erradicar moléstias; XVIII - Dar destinação as mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação Municipal; XIX - Constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações; XX - Instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira; XXI - Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos. § 1º - O Município poderá no que couber suplementar a legislação Federal e Estadual. § 2º - O Município tem como competência concorrente, com a UNIÃO, o Estado e o Distrito Federal entre outras, as seguintes atribuições; I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das Instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - Cuidar da saúde e assistência Pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências; III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência; VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - Promover e Executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte; X - Combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

Page 10: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

10

XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XIII - Dispensar a micro empresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado; XIV - Promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

TÍTULO III

Da Organização Municipal

CAPÍTULO I

Da Função Legislativa

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL Art.7º - A função legislativa é exercida pela Câmara Municipal composta de vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. § 1º - Cada Legislatura terá a duração de quatro (4) anos. § 2º - A Câmara Municipal de Itirapina terá o número de treze (13) Vereadores, para a próxima legislatura, obedecendo ao índice populacional nas próximas eleições, dentro dos limites estabelecidos no Artigo 29 e Incisos da Constituição Federal. § 2º com redação alterada pela Emenda n.º 013 de 14 de junho de 2004. § 2º com redação alterada pela Emenda n.º 002 de 24 de setembro de 2007.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Page 11: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

11

Art.8º - Cabe a Câmara Municipal com a sanção do prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente: I - Legislar sobre os assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e Estadual no que couber; II - Legislar sobre tributos municipais. bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas; III - Votar o plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais; IV - Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento, salvo com suas entidades descentralizadas; V - Autorizar a concessão de auxílio de subvenções; VI - Autorizar a concessão de serviços públicos; VII - Autorizar, quanto aos bens municipais imóveis: a) - O seu uso, mediante a concessão administrativa ou de direito real; b) - A sua alienação. VIII - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se trata de doação sem encargos; IX - Dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária; X - Criar, transformar e extinguir cargos e funções na administração direta, autarquias e fundações públicas, assim como fixar os respectivos vencimentos; XI - Criar, dar estrutura e atribuição as Secretárias órgãos da administração municipal; XII - Aprovar o Plano Diretor, em especial planejamento, controle, uso e parcelamento do solo; XIII - Dispor a qualquer título, no todo ou em parte de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado e aumentado; XIV - Deliberar sobre a autorização ou aprovação de convênios, acordos ou contratos a serem celebrados pela Prefeitura com os Governos Federal, Estadual ou de outro Município, entidades de direito público ou privado, ou particulares; XV - Delimitar o perímetro urbano; XVI - Dar nome aos próprios, vias e logradouros públicos, assim como modificá-los; XVII - Legislar sobre a política tarifária XVIII - Votar projetos de Lei de iniciativa popular de interesse específico do Município, da cidade, de vilas ou de bairros, através de manifestação de pelo menos 20% (vinte por cento) do eleitorado;.

Page 12: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

12

Art.9º - Compete a Câmara Municipal Privativamente as seguintes atribuições entre outras: I - Eleger a mesa, e constituir as comissões, bem como destituí-las na forma regimental; II - Elaborar o seu regimento interno; III - Dispor sobre a organização de sua secretaria, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos, e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração observando os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - Dar Posse ao Prefeito e ao Vice - Prefeito, conhecer de suas renuncias e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos; V - Conceder licença aos Vereadores, ao Prefeito para afastamento do Cargo; VI - Conceder licença ao Prefeito e ao Vice - Prefeito, para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; VII - Fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, observados os parâmetros da Constituição Federal; VIII - Tomar, e julgar anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo Prefeito, e apreciar o relatório sobre a execução dos planos de Governo; IX - Fiscalizar e controlar os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta; X - Convocar por si ou qualquer de suas comissões, Secretários do Município, dirigentes de entidades da Administração direta, e das empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias, fundações públicas, para prestar pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importado em crime de responsabilidade ou desobediência à ausência sem justificativa; XI - Requisitar informações ao Secretário do Município, sobre assunto relacionado com sua pasta, importando de crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o fornecimento de informações falsas; XII - Julgar em escrutínio secreto, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito; com o "quorum" de dois Terços.

XIII - Autorizar referendo e convocar plebiscito; XIV - Zelar pela apresentação de sua competência legislativa em face à atribuição normativa de outro poder, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar, ou os limites da delegação legislativa;

Page 13: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

13

XV - Criar comissões especiais de inquérito e processantes, sobre o fato determinado que se inclua na competência Municipal, e por prazo certo, sempre que o requerer, pelo menos um terço de seus membros; XVI - Solicitar ao Prefeito, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa; XVII - Exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado à fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; XVIII - Conceder Título de Cidadão honorário, às pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, desde que seja o Decreto Legislativo, aprovado em escrutínio Secreto, pelo voto de no mínimo dois terços de seus membros; XIX - Convocar o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal em exercício para prestarem esclarecimentos, aprazando o dia e à hora para comparecimento. § Único - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo.

SEÇÃO III

DOS VEREADORES

SUBSEÇÃO I

DA POSSE Art.10 - No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de Janeiro, às 10h00min, em Sessão Solene de instalação, independente de número, os Vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, prestarão compromisso e tomarão posse. § 1º - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15(quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. § 2º - No ato da posse os vereadores deverão desincompatibilizar-se e na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata de seu resumo.

SUBSEÇÃO II

Page 14: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

14

DA REMUNERAÇÃO Art.11 - O mandato do Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, no final de cada legislatura, para a subseqüente, estabelecido como limite máximo, o valor percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito, e no mínimo não deverá ser inferior àquela e corresponderá ao comparecimento do Vereador às sessões.

SUBSEÇÃO III

DA LICENÇA

Art.12 - O Vereador poderá licenciar-se, somente:

I - Para desempenhar missão de caráter transitório; II - Por moléstia, devidamente comprovada ou em licença gestante e paternidade; III - Para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do seu término. § 1º - A licença depende de Requerimento lido na primeira sessão, após o seu recebimento. § 2º - A licença prevista no inciso I, depende de aprovação do Plenário, porquanto o Vereador este representado a Câmara; nos demais casos serão concedidos pelo Presidente. § 3º - O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II recebe a parte fixa; no caso do Inciso III, nada recebe.

SUBSEÇÃO IV

DA INVIOLABILIDADE Art.13 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, circunscrição do Município.

§ Único - No exercício do mandato o Vereador terá livre acesso, às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta, devendo ser atendido pelos responsáveis, na forma da Lei. As diligências, bem como o livre acesso, dependerão sempre de autorização do Poder Executivo ou do Poder Judiciário.

Page 15: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

15

SUBSEÇÃO V

DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES

Art. 14 - O Vereador não poderá: I - Desde a expedição do Diploma: a) - Afirmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando obedeça as clausulas uniformes; b) - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, salvo no caso do Art. 132 Inciso III;

II - Desde a posse:

a) - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) - Ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a" do Inciso I; c) - Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do Inciso I; d) - Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal.

SUBSEÇÃO VI

DA PERDA DE MANDATO Art.15 - Perderá o mandato o Vereador:

I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Artigo anterior; II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - Que deixa de comparecer, em cada sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias, alvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

Page 16: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

16

IV - Que perder ou tiver suspenso os direitos políticos; V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgada; VII - Que fixar residência fora do Município; § 1º - É incompatível com o decoro do Legislativo; além dos casos definidos no Regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º - Nos casos dos Incisos I, II e VII deste Artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos Incisos III e VI, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político nela representada, assegurando ampla defesa. Art.16 - Não perderá o mandato o Vereador: I - Investido em cargo de confiança "ad nutum" na esfera da Administração Municipal, devidamente licenciado. II - Licenciado pela Câmara: a) - Por motivo de doença, licença gestante ou paternidade. b) - Para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. Letra “b”, inciso II redação alterada pela Emenda n.º 005 de 15 de junho de 1999. § 1º - O Suplente será convocado no caso de: a) - Vaga; b) - De investidura do titular nos casos do Inciso I; c) - Licença do Titular por período superior a 30 (trinta) dias. § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, se faltar mais de 15(quinze) meses para o término do mandato. § 3º - Na hipótese do Inciso I, deste artigo, será facultado optar pela remuneração. Art.17 - Nos casos prescritos no § 1º do Artigo anterior, o Presidente convocará imediatamente o suplente.

Page 17: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

17

§ Único - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 10(dez) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. Art.18 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

SEÇÃO IV

DA MESA DA CÂMARA

SUBSEÇÃO I

DA ELEIÇÃO

Art.19 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. § Único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa.

Art.20 - Os membros da Mesa serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos. § 1º - A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta de Câmara Municipal, e, em segundo escrutínio, por maioria simples. § 2º - É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Art.21 - Na Constituição da Mesa assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal.

SUBSEÇÃO II

DA RENOVAÇÃO DA MESA

Page 18: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

18

Art.22 - A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. Art.22 com redação alterada pela Emenda n.º 15, de 11 de abril de 2006.

SUBSEÇÃO III

DA DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA Art.23 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções ou atribuições regimentares, elegendo-se outro vereador para complementar o mandato, cuja votação, deverá ser secreta. Art. 23º com redação alterada pela Emenda n.º 10 de 14 de junho de 2004. § Único - O Regimento Interno disporá sobre o processo de destituição.

SUBSEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

Art.24 - Compete a mesa, dentre outras atribuições: I - Baixar, mediante Ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores; II - Baixar mediante portaria, as mediadas referentes aos servidores da Secretária da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos, e, ainda, abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicações de penalidades; III - Propor Projeto de Resolução que disponha sobre a: a) - Secretária da Câmara e suas alterações; b) - Política da Câmara; c) - Criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes Orçamentárias; IV - Elaborar e expedir mediante ato, quando de detalhamento das dotações orçamentárias, observado o disposto da lei de Orçamento e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara Municipal;

Page 19: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

19

V - Apresentar projeto de Lei, dispondo sobre autorização para abertura de créditos adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente e da anulação de dotação da Câmara Municipal; VI - Solicitar ao Prefeito, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara Municipal; VII - Devolver no último dia do Ano, o saldo de caixa existente; VIII - Enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior; IX - Declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos Incisos III a V do Artigo 15º, assegurando ampla defesa; X - Propor ação direta de inconstitucionabilidade. § 1º - Não será admitido aumento de despesas previstas no Projeto de Resolução referido no Inciso III deste Artigo. § 2º - A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros. § 2º com redação alterada pela Emenda n.º 9 de 14 de junho de 2004.

SUBSEÇÃO V

DO PRESIDENTE

Art.25 - Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições: I - Representar a Câmara em juízo e fora dela;

II - Dirigir, disciplinar os trabalhos legislativos; III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário; V - Fazer publicar as Portarias e os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas; VI - Conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nos Incisos II e III do Artigo 12º; VII - Declarar a perda do Mandato do Vereador, do Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos previstos em Lei, salvo as hipóteses dos Incisos III e V do 15º. VIII - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

IX - Apresentar ao Plenário, até o dia 20(vinte) de cada mês o Balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;

Page 20: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

20

X - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; XI - Propor ação de inconstitucionabilidade conforme Artigo 90 da Constituição Estadual.

§ Único - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

I - Na eleição da Mesa; II - Quando a matéria exigir para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; III - Quando Houver empate em qualquer votação no plenário.

SEÇÃO V

DAS REUNIÕES

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS Art.26 - As Sessões da Câmara serão públicas salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. § 1º - As Sessões da Câmara, que serão públicas, só poderio ser abertas com a presença de no mínimo, um terço de seus membros. § 2º - As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma regimental. Art.27 - A discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia, só poderio ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § Único - A aprovação da matéria colocada em discussão, dependerá de voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os previstos nesta lei. Art.28 - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.

Page 21: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

21

Art.29 - O voto será público, salvo nos seguintes casos; I - No julgamento de Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito; II - Na eleição dos membros da Mesa e seus substitutos; III - Na concessão de Títulos de cidadãos honorários; IV - No exame de veto aposto pelo Prefeito.

SUBSEÇÃO II

DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

Art.30 - Independentemente de convocação, a sessão Legislativa anual

desenvolve-se de 1º de Fevereiro à 30 de Junho, e de 1º de Agosto à 15 de Dezembro. Art.31 - A sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei do Orçamento. Art.32 - A Câmara reunir-se-á em sessão Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

SUBSEÇÃO III

DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA Art.33 - A convocação Extraordinária da Câmara Municipal somente possível no período de recesso far-se-á: I - Por votação de dois terços dos membros da Câmara; II - Pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante. § Único - Na sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara delibera somente matéria para qual foi convocada.

SEÇÃO VI

DAS COMISSÕES

Page 22: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

22

Art.34 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento Interno. § Único - Na Constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal. Art.35 - Cabe às comissões, em matéria de sua competência: I - Discutir e dar parecer nos projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento Interno, a competência do plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um terço dos membros da Câmara; II - Convocar, parar prestar pessoalmente, no prazo de 30(trinta) dias, informações sobre assunto previamente determinado; a) - Secretário Municipal; b) - Dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo município. c) - O Procurador Geral do Município. III - Acompanhar, junto a Prefeitura, a elaboração da proposta Orçamentária, bem como sua execução. IV - Realizar audiências públicas; V - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas; VI - Zelar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamenta as Disposições legais; VII - Tomar o depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão; VIII - Fiscalizar e apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles, emitir parecer. Art.36 - As comissões Especiais de Inquérito e Processante, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal, para apuração de fato determinado e por prazo certo, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal de quem de direito. § 1º - As Comissões Especiais de Inquérito e Processante, além das atribuições previstas no Artigo anterior, poderio:

Page 23: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

23

I - Proceder a vistoria e levantamento nas repartições publicas municipais de administração direta e indireta, onde terão livre ingresso e permanência, conforme estabelecimento pelo chefe do Executivo; II - Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; III - Comparecer aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem. § 2º - O não atendimento às determinações contidas no § anterior no prazo estipulado, faculta ao Presidente da COMISSÃO solicitar, na conformidade da Legislação Federal, a Intervenção do Poder Jurídico para cumprir a Legislação. § 3º - Nos Termos do Artigo 3º da Lei Federal Nº 1579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas, de acordo com prescrições estabelecidas na Legislação Penal, e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do Artigo 218 do Código de Processo Penal. Art.37 - Durante o recesso, quando não houver convocação extraordinária, haverá uma COMISSÃO representativa da Câmara, com atribuições definidas no Regimento Interno. Art.38 - A Câmara Municipal de Itirapina terá entre as suas Comissões Permanentes, a COMISSÃO de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. Art. 38 com redação alterada pela Emenda n.º 14 de 14 de junho de 2004. § Único - Junto à COMISSÃO funcionará o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, que terá finalidade de investigar as violações dos Direitos Humanos no Território do Município, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de propor soluções. § único com redação alterada pela Emenda n.º 14 de 14 de junho de 2004.

SESSÃO VII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Page 24: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

24

Art.39 - O Processo Legislativo compreende a elaboração de: I - Emendas à Lei Orgânica do Município II - Leis Complementares; III - Leis Ordinárias; IV - Decretos Legislativos; V - Resoluções.

SUBSEÇÃO II

DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA Art.40 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: I - De um terço no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;; II - Do Prefeito; III - De cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, de no mínimo, 4% (quatro por cento) dos eleitores. § 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício no mínimo de 15 (quinze) dias, considerando-se aprovada, quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 2º - A emenda da Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. § 3º - A matéria rejeitada ou havida por prejudicada, só poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão Legislativa, se subscrita por dois terços dos Vereadores ou 1% (um por cento) do eleitorado do município. § 4º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Sítio ou de Intervenção de Município.

SUBSEÇÃO III

DAS LEIS COMPLEMENTARES

Art.41 - As Leis Complementares serão aprovadas por 2/3 dos membros

da Câmara Municipal, observados os demais termos da votação das Leis Ordinárias; § Único - Para os fins deste Artigo, consideram-se Leis Complementares:

Page 25: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

25

I - Código Tributário II - Código de Obras; III - Estatutos dos Servidores; IV - Plano Diretor; V - Procuradoria Geral do Município; VI - Criação de Cargos e aumento dos Servidores; VII - Atribuições do Vice-Prefeito; VIII - Zoneamento Urbano; IX - concessão de Serviços Públicos; X - concessão de Direito Real de Uso; XI - Alienações de Bens Imóveis; XII - Aquisição de Bens Imóveis por doação com encargos; XIII - Autorização para efetuar empréstimos de Instituição particular; XIV - Infrações Político-Administrativas; XV - Código Sanitário; XVI - Política Tarifária; XVII - Criação de Guarda Municipal;

SUBSEÇÃO IV

DAS LEIS ORDINÁRIAS Art.42 - As Leis Ordinárias exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores presentes à sessão e serão votadas em 90(noventa) dias, salvo quando em Regime de Urgência. Art.43 - A Iniciativa dos Projetos de Leis Complementares e Ordinárias compete: I - Ao Vereador; II - _ COMISSÃO da Câmara; III - Ao Prefeito; IV - Aos Cidadãos. Art.44 - Compete exclusivamente, ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre: I - Criação, e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e fundações bem como a fixação de aumento da respectiva remuneração;

Page 26: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

26

II - Criação, estruturação e atribuições da Secretarias Municipais e órgãos da administração pública. III - Regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores. IV - Matéria Tributária e Orçamentária.

Art.45 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei subscrito por um mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado do município.

§ 1º - A proposta popular deverá conter a identificação dos assinantes,

mediante indicação do número de respectivo Título eleitoral e endereço. § 2º - Os Projetos de Lei apresentados através da iniciativa Popular, serão inscritos prioritariamente no expediente do Legislativo da Sessão Ordinária. § 3º - Os projetos serão discutidos e votados no prazo máximo de 90(noventa) dias, garantida a defesa em plenário por um dos cinco primeiros signatários. § 4º - Decorrido o prazo do § anterior, o Projeto irá automaticamente para a votação, independentemente de pareceres.

§ 5º - Não tendo sido votado até o encerramento da Sessão Legislativa, o Projeto estará inscrito para votação na Sessão seguinte da mesma Legislatura ou na primeira Sessão da Legislatura subseqüente.

Art.46 - Não será admitido aumento de despesa prevista:

I - Nos Projetos de Iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvando o disposto no Artigo 148, §§ 1º e 2º; II - Salvo os Criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os devidos vencimentos. Art.47 - Nenhum projeto de lei que implique a criação de despesa pública será sancionada sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos. § Único - O disposto neste Artigo não se aplica a créditos extraordinários. Art.48 - O Prefeito poderá solicitar que os Projetos de sua iniciativa, salvo os de codificação, encaminhados a Câmara, tramitem em regime de urgência, dentro do prazo de 45(quarenta e cinco) dias.

Page 27: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

27

§ 1º - Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação. § 2º - Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto cujo prazo de deliberação tenha se esgotado. Art.49 - O Projeto aprovado em um único turno de votação será no prazo de 10(dez) dias úteis, enviado ao Prefeito que adotará uma das três posições seguintes: a) Sanciona-se e promulga-o, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; b) - Deixa decorrer aquele prazo, importado o seu silêncio em sanção, sendo obrigatória, dentro de 10 (dez) dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara; c) - Veta-o total ou parcialmente. Art.50 - O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, institucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo, total ou parcialmente, em 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicado, naquele prazo, ao Presidente da Câmara, o motivo do veto.

§ 1º - O Veto deverá ser justificado, e quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea. § 2º - O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá encaminhá-la para publicação. § 3º - A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um turno único de Discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros, em escrutínio secreto. § 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas e proposições, até sua votação final. § 5º - Se o Veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para promulgue a lei em 48( quarenta e oito) horas, caso contrário, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara. § 6º - A manutenção do veto não restaura a matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Art.51 - Os prazos para discussão e votação dos projetos de Lei, assim como para o exame de veto, não correm no período de recesso. Art.52 - A Lei promulgada pelo Presidente da Câmara em decorrência de:

Page 28: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

28

a) - Sanção tácita pelo Prefeito, ou de rejeição de veto total tomará um número em seqüência 1 às existentes; b) - Veto parcial, tomará o mesmo número já dado à parte não vetada. Art.53 - A matéria constante no Projeto de Lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo Projeto, da mesma sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. § Único - O disposto neste Artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara. § único revogado pela Emenda n.º 11 de 14 de junho de 2004.

SUBSEÇÃO V

DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES

Art.54 - As proposições destinadas a regular matéria político administrativa de competência exclusiva da Câmara são: a) - Decreto Legislativo de efeito externo; b) - Resolução de efeito interno; § Único - Os projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, aprovados pelo Plenário, em um só turno de votação, serão promulgados pelo Presidente da Câmara. Art.55 - O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de Decreto Legislativo e de Resoluções suja elaboração, alteração e consolidação serão feitas com observância das normas técnicas relativas às Leis.

SEÇÃO VIII

DA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL

Art.56 – Compete à procuradoria da Câmara Municipal, exercer representação judicial, consultoria e assessoramento técnico jurídico do Legislativo.

Page 29: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

29

§ 1º - A Mesa da Câmara, através de Projeto de Resolução, proporá a organização da Procuradoria, disciplinando sua competência e dispondo sobre o ingresso na classe inicial de Assessor técnico legislativo, mediante concurso público de provas e Títulos. § 2º - O Procurador Jurídico da Câmara Municipal será equiparado ao Procurador Municipal.

SEÇÃO IX DA FISCALIZAÇÃO CONTABIL FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA,

OPERACIONAL E PATRIMONIAL

Art.57 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de toda as entidades da administração direta e indireta quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, e aplicação das subvenções e renúncia das receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo na forma da respectiva Lei Orgânica, em conformidade com o disposto no Artigo 31 da Constituição Federal. § 1º - O controle externo será exercido com auxílio do tribunal de contas do Estado. § 2º - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, nu que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. § 3º - As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, para exame e apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei. § 3º alterado pela Emenda n.º 8 de 13 de maio de 2003. Art.58 - A Câmara Municipal e o Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

Page 30: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

30

III - Exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular, qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores; IV - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; V - Apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional. § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do Artigo 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical, é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidade ao Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara Municipal. § 3º - O movimento do caixa descriminado, do dia anterior será publicado diariamente por edital afixado no edifício da prefeitura e da Câmara. § 4º - A despesa com pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na Lei Complementar a que se refere o Artigo 169 da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

DA FUNÇÃO EXECUTIVA

SECÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

SUBSEÇÃO I

DA ELEIÇÃO Art.59 - A função Executiva é exercida pelo Prefeito eleito para um mandato de 4(quatro) anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.

Art.60 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á

90(noventa) dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, observando quanto ao mais, o disposto no Artigo 77 da Constituição Federal.

Page 31: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

31

SUBSEÇÃO II

DA POSSE

Art.61 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, prestando o compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a do Estado e esta Lei Orgânica, assim como observar a Legislação em geral. § 1º - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse do Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2 º - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no ato da posse, sendo impedidos de assumir se não cumprirem a exigência, enviá-la na Câmara no Término do mandato.

SUBSEÇÃO III

DA DESICOMPATIBILIZAÇÃO Art.62 - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se desde a posse, não podendo, sob pena de perda de cargo: I - Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes; II - Aceitar ou exercer, cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissíveis "ad nutun", nas entidades constantes do Inciso anterior, ressalvadas a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Artigo 125, Inciso II; III - Ser titular de mais de cargo ou mandato público eletivo; IV - Patrocinar causas em seja interessada qualquer das entidades já referidas no Inciso I; V - Ser proprietário, controlador ou diretor da empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

SUBSEÇÃO IV

DA INELEGIBILIDADE

Page 32: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

32

Art.63 - É inelegível para o mesmo cargo, período subseqüente, o prefeito e quem houver sucedido ou substituído nos 6(seis) meses anteriores à eleição.

Art.64 - Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar até 6 (seis) meses do pleito.

SUBSEÇÃO V

DA SUBSTITUIÇÃO Art.65 - O Prefeito será substituído no caso de impedimento, e sucedido, no de vaga ocorrida após diplomação pelo Vice-Prefeito. § Único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais. Art.66 - Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, nos primeiros três anos de período governamental, assumirá o Presidente da Câmara, far-se-á eleição 90(noventa) dias depois de aberta a última vaga.

Art.67 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, no último ano de período governamental, assumirá o Presidente da Câmara. Art.68 - Em qualquer dos dois casos, seja havendo eleição, assumido o Presidente da Câmara, os sucessores deverão completar o período de governo restante.

SUBSEÇÃO VI

DA LICENÇA Art.69 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a 15(quinze) dias, sob pena de perda de cargo. Art.70º - O Prefeito poderá licenciar-se: I - Quando a serviço ou em missão de representação do Município; II - Quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença gestante ou paternidade.

Page 33: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

33

§ 1º - No caso do Inciso I, o pedido de licença amplamente motivado, indicará espectavelmente as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos. § 2º - O Prefeito licenciado, nos casos dos Incisos I e II, receberá a remuneração integral.

SUBSEÇÃO VII

DA REMUNERAÇÃO Art.71º - A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, fixada mediante Decreto Legislativo, pela Câmara Municipal, no final de uma legislatura para a subseqüente: Art. 71 com redação alterada pela Emenda n.º12 de 14 de junho de 2004. a) - Será o teto para aquela atribuída aos servidores do Município; b) - Estará sujeita ao imposto de Renda e proventos de qualquer natureza. § Único - A fixação mencionada no caput do presente Artigo, se dará impreterivelmente antes da realização das eleições municipais. § único revogado pela Emenda n.º 12 de 14 de junho de 2004.

SUBSEÇÃO VIII

DO LOCAL DA RESIDÊNCIA E TÉRMINO DO MANDATO Art.72 - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão residir no Município de Itirapina. § Único - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no término do mandato.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art.73 - Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei: I - Representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

Page 34: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

34

II - Exercer, com auxílio do Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Diretores Gerais à Administração do Município, segundo os princípios da Lei Orgânica e os Atos Oficiais do Município. III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir decretos para sua fiel execução. IV - Vetar projetos de Lei, total ou parcialmente; V - Prover os Cargos Públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara. VI - Nomear e Exonerar os Secretários Municipais, os dirigentes de autarquias e fundações, assim como indicar os diretores de empresas e sociedade de economia mista; VII - Decretar desapropriação e instituir servidão administrativa; VIII - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; IX - Prestar contas à Câmara Municipal, da administração do Município; X - Apresentar a Câmara Municipal, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse do Governo; XI - Iniciar o Processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; XII - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros nos termos desta Lei; XIII - Praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo; XIV - Subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de empresa pública ou de sociedade de economia mista, desde que haja recursos hábeis mediante autorização da Câmara Municipal; XV - Delegar por decreto à autoridade de Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência; XVI - Enviar à Câmara Municipal, dentro dos prazos fixados nesta Lei Orgânica os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito; XVII - Enviar à Câmara Municipal projeto de Lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos; XVIII - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como os balanços do Exercício findo; XIX - Fazer publicar os atos oficiais; XX - Colocar a disposição da Câmara; a) - Dentro de 15(quinze) dias de sua requisição, as quantias que devem sem gastas de uma só vez;

Page 35: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

35

b) - Até o dia 20(vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao Duodécimo de sua dotação orçamentária. XXI - Aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano; XXII - Apresentar à Câmara Municipal o projeto de plano DIRETOR; XXIII - Decretar estado de calamidade pública; XXIV - Solicitar o Auxílio da Polícia Estadual para garantia de cumprimento de seus atos; XXV - Propor ação direta de inconstitucionabilidade; XXVI - Prestar dentro de 10(dez) dias as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou a qualquer cidadão para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal (Art.5º Inc.XXXIV e XXXVX da Constituição Federal). XXVII - Apresentar a Câmara a cada final de cada sessão Legislativa, mensagem sobre situação do Município, das obras e serviços Municipais, solicitando medidas de interesses públicos; XXVIII - Realizar operações de Créditos autorizadas pela Câmara Municipal; XXIX - Dispor, a qualquer título, no todo ou em parte de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Câmara Municipal; XXX - Comunicar ao Cartório de Registro de Imóveis as denominações e alterações de Vias e Logradouros; XXXI - Dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração Municipal; XXXII - Publicar até 30(trinta) dias após e encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ Único - A representação a que se refere o Inciso I poderá ser delegada por Lei de Iniciativa do Prefeito, a outra autoridade.

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

SUBSEÇÃO I

DA RESPONSABILIDADE PENAL

Page 36: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

36

Art.74 - SÃO crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município e as infrações em Lei e especialmente contra: I - A existência do Município; II - O livre exercício da Câmara e dos Conselhos; III - O exercício de direitos políticos, individuais e sociais; IV - A probidade da administração; V - A Lei Orçamentária;

VI - O cumprimento das Leis e decisões judiciais.

SUBSEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art.75 - Nos crimes de responsabilidades e nas infrações comuns, recebida a denúncia ou queixa crime pelo poder Judiciário, o Prefeito Municipal será afastado por aprovação de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, até sentença final; § 1º - Se decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 2º - As infrações político-administrativas cometidas pelo Prefeito Municipal contra a Lei Orgânica do Município e outras definidas em Lei, serão julgadas pela Câmara Municipal e, se procedentes acarretarão a cassação do mandato, por 2/3 de seus membros. § 3º - Ficará sujeito às mesmas Disposições legais o Vice-Prefeito no exercício de Prefeito Municipal. Art.76 - As infrações político-administrativas do Prefeito serão submetidas ao exame da Câmara Municipal. § 1º - Consideram-se infrações político-administrativas, além de outras: a) - Não prestar a Câmara Municipal, dentro de 10 (dez) dias, as informações solicitadas; b) - Deixar de cumprir o disposto nos Incisos X e XX do Artigo 73, desta Lei Orgânica; c) - Impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal; d) - Impedir o exame de livros, folha de pagamento demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras

Page 37: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

37

e serviços municipais, por COMISSÃO de investigação da Câmara ou auditoria, regulamente instituídas; e) - Retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e Atos sujeitos a essa finalidade; f) - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, em forma regular, a proposta orçamentária; g) - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; h) - Praticar, contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

i) - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; j) - Ausentar-se o Município, por tempo superior ao termino da Lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara; k) - Proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo. § 2º - As infrações político-administrativas previstas no parágrafo anterior serão apuradas por COMISSÃO especial de Vereadores e punidas com a cassação de mandato, se procedentes.

SEÇÃO IV

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art.77 - Os secretários Municipais, auxiliares diretos e de confiança do Prefeito, serão escolhidos entre os brasileiros maiores de 21(vinte e um) anos, residente no Município de Itirapina, e no exercício dos direitos políticos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo. Art.78 - Os secretários farão declaração de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções. Art. 78 com redação alterada e acrescentando § 1º e 2º pela Emenda n.º 4 de 27 de Abril de 1999. Art.79 - Compete a cada Secretário Municipal, especialmente: I - Orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe SÃO afetos; II - Referendar os atos assinados pelo Prefeito; III - Expedir atos e instruções para a boa execução das Leis e Regulamentos;

Page 38: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

38

IV - Propor, anualmente, o orçamento e apresentar o relatório dos serviços e sua Secretaria; V - Comparecer perante a Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regular I ente convocado; VI - Delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados; VII - Praticar atos pertinentes as atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito. § Único - Aplica-se aos diretores dos serviços autárquicos ou autônomos o disposto nesta Seção.

SEÇÃO V

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art.80 - A Procuradoria Geral do Município é instituída de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, responsável pela advocacia do Município, da Administração direta e autarquias e pela assessoria e consultoria jurídica do Executivo, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Art. 80 com redação alterada pela Emenda n.º 6 de 13 de fevereiro de 2001. § Único - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de procurador do Município. § único transforma-se em § 1º e, acrescenta-se os § 2º, 3º e 4º pela Emenda n.º 6 de 13 de fevereiro de 2001. Art.81 - A Procuradoria Geral do Município tem como funções institucionais: I - Representar judicialmente e extrajudicialmente o Município; II - Exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Executivo e da Administração em geral; III - Prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal; IV - Promover a inscrição, manter o controle e efetuar a cobrança da dívida ativa municipal; V - Propor a ação civil pública representando o Município; VI - Exercer outras funções que lhe forem conferidas por Lei; VII - O Procurador Geral será de livre nomeação do Prefeito, devendo recair a escolha em advogado de reconhecimento saber jurídico, com atuação na Comarca do Município.

Page 39: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

39

Art.82 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Município, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das autarquias, inclusive as de regime especial, e das fundações públicas. Art.83 - As repartições municipais ficam obrigadas a prestar informações e fornecer certidões solicitadas pela Procuradoria Geral.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SUBSEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS

Art.84 - A Administração Municipal Direta, Indireta ou fundacional, obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público, transferência e participação popular. Art. 84 com redação alterada pela Emenda n.º 8 de 13 de maio de 2003.

SUBSEÇÃO II

DAS LEIS E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art.85 - As Leis e Atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Município, quando existir, ou nos órgãos para que produzam seus efeitos regulares.

Page 40: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

40

§ Único - A publicação dos Atos não normativos poderá ser resumida. Art.86 - A Lei deverá fixar prazos para a prática dos Atos administrativos e estabelecer recursos adequados a sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento. § Único - Os atos de efeito externo só produzirão efeitos após sua publicação.

SUBSEÇÃO III

O REGISTRO Art.87 - O município de Itirapina terá os livros que forem necessários aos seus serviços, e, obrigatoriamente os de: I - Termo de Compromisso e Posse; II - Declaração de Bens; III - Atas das Sessões da Câmara; IV - Registro de Leis, Decretos, Resoluções, Regulamentos, Instruções e Portarias; V - Cópia de Correspondência oficial; VI - Protocolo, Índice de papéis e livros arquivados; VII - Licitações e contratos para obras e serviços; VIII - Contratos de Servidores; IX - Contratos em Geral; X - Contabilidade e Finanças; XI - Concessões e permissões de Bens móveis e serviços; XII - Tombamento de bens imóveis; XIII - Registros de Loteamentos Aprovados. § 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. § 2º - Os referidos neste Artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado. § 3º - Os livros, fichas ou outro sistema, estarão abertos a consultas de qualquer cidadão, bastando para tanto, apresentar requerimento.

SUBSEÇÃO IV

DA FORMA

Page 41: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

41

Art.88 - Os Atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas: I - DECRETO numerado em ordem cronológica nos seguintes casos: a) - Regulamentação da Lei; b) - Instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de Lei; c) - Abertura de Créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por Lei, assim como de créditos extraordinários; d) - Declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa; e) - Aprovação de Regulamento e de Regimento; f) - Permissão de uso de bens e serviços municipais; g) - Medidas executórias do Plano Diretor do Município;] h) -Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos de Lei; i) - Normas de efeitos externos, não privativos de Lei;

j) - Fixação e alteração de Preços.

II - PORTARIA nos seguintes casos: a) - Provimento e vacância dos cargos (empregos) públicos e demais atos de efeitos individuais; b) - Lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) - Autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime de Legislação Trabalhista; d) - Abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; e) - Outros casos determinados em Lei ou Decreto. § Único - Os atos constantes do Inciso II deste Artigo poderão ser delegados.

SUBSEÇÃO V

DO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO Art.89 - A Administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de 10(dez) dias, Certidão de Atos, Contratos, Decisões ou

Page 42: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

42

Pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. § 1º - As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade judiciária. § 2º - Quando a Certidão de que trata o presente Artigo objetivar direito de defesa ou contra ilegalidade ou abuso de poder, ela será gratuita.

SUBSEÇÃO VI

DOS AGENTES FISCAIS

Art.90 - A Administração fazendária e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de Tributos Municipais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei.

SUBSEÇÃO VII

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES Art.91 - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Município: I - Dependem de Lei para sua criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção; II - Dependem de Lei para serem criadas subsidiárias, assim como a participação destas em empresas públicas; III - Terão um de seus diretores indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores da categoria, cabendo a Lei definir os limites de sua competência e atuação; IV - Deverão estabelecer a obrigatoriedade da declaração pública de bens, pelos seus diretores, na posse e no desligamento.

SUBSEÇÃO VIII

DA CIPA E CCA Art.92 - Os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigados a constituir COMISSÃO Interna de Prevenção de Acidentes CIPA e, quando assim o exigirem sua atividades, COMISSÃO de Controle Ambiental, visando a

Page 43: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

43

proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da Lei.

SUBSEÇÃO IX DA DENOMINAÇÃO

Art.93 - É vedada a denominação de próprios Municípios, vias e logradouros públicos com o nome de pessoas vivas.

SUBSEÇÃO X

DA PUBLICIDADE Art.94 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos: a) - Deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social; b) - Não poderá conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

SUBSEÇÃO XI

DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO Art.95 - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causam prejuízos ao erário, serão fixados em Lei Federal, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Subseção XII Dos Danos

Art. 96 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

SEÇÃO II

DAS OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS,

Page 44: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

44

AQUISIÇÕES E ALIENAÇÕES

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art.97 - Ressalvar os casos específicos na Legislação, às obras, serviços, aquisições e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que: a) - Assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei. b) - Permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. § Único - O Município deverá observar as normas gerais de licitação e contratação editadas pela UNIÃO, e as específicas constantes da Lei Estadual.

SUBSEÇÃO II

DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art.98 - A Administração pública, na realização de obras e serviços, não pode contratar empresas que desatendam as normas relativas à Saúde e Segurança do Trabalho. Art.99 - As licitações de Obras e serviços públicos, sob pena de invalidade, deverão ser processadas com a indicação do local onde serão executadas e do respectivo projeto técnico, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários. § Único - Na elaboração do Projeto deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio público histórico e cultural e do meio ambiente. Art100 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante: a) - Convênio com o Estado, a UNIÃO, ou entidades particulares; b) - Consórcio com outros Municípios.

Page 45: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

45

Art.101 - Incube ao poder público, na Forma da Lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante processo licitatório, a prestação de serviços públicos. § 1º - A permissão de serviços públicos, estabelecida mediante decreto, será delegada: a) - Através de Licitação; b) - A título precário. § 2º - A concessão de serviço público, estabelecida mediante contrato, dependerá de: a) - Autorização Legislativa; b) - Licitação. Art.102 - Os serviços permitidos ou concedidos estão sujeitos à regulamentação e permanente fiscalização por parte do Executivo e podem ser retomados quando não mais atendam aos seus fins ou às condições do Contrato. § Único - Os serviços permitidos ou concedidos quando prestados por particulares, não poderão ser subsidiados pelo Município. Art.103 - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em Lei. Art.104º - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo Prefeito, na forma que a Lei estabelecer.

SUBSEÇÃO III

DAS AQUISIÇÕES Art.105 - A aquisição na base de troca, desde que interesse público seja manifestado, depende de prévia avaliação dos bens móveis a serem permutados. Art.106 - A aquisição de um bem imóvel, por compra, recebimento de doação com encargo ou permuta, depende de prévia avaliação e autorização Legislativa.

SUBSEÇÃO IV

Page 46: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

46

DAS ALIENAÇÕES Art.107 - A alienação de um bem imóvel do Município mediante doação ou permuta, dependerá de interesse público manifestado e de prévia avaliação. § 1º - No caso de venda, haverá necessidade, também de licitação. § 2º - No caso de ações, havendo interesse público manifestado, a negociação far-se-á por intermédio de corretor oficial da Bolsa de Valores. Art.108 - A alienação de um bem imóvel do município mediante venda, doação com encargo, permuta ou investidura, depende de interesse público manifestado, prévia avaliação e autorização Legislativa. § 1º - No caso de venda, haverá necessidade, também de licitação. § 2º - No caso de investidura, dependerá apenas de prévia avaliação.

CAPÍTULO II

DOS BENS MUNICIPAIS Art.109 - A Administração dos bens municipais cabe ao Prefeito ressalvada a competência da Câmara quanto àquelas utilizadas em seus serviços sob sua guarda. § Único - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, remunerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento. Art.110 - O uso de bem imóvel municipal, por terceiros, far-se-á mediante autorização, permissão ou concessão, conforme o caso e o interesse público exigir. Art. 110, §1º, §2º, §3º e § 4º com redação alterada, acrescentando inciso I, II, III, e IV, pela Emenda n.º 7 de 30 de janeiro de 2002. § 1º - A autorização será dada pelo prazo máximo de 90(noventa) dias, salvo no caso de formação de canteiro de obra pública, quando então, corresponderá ao de sua duração. § 2º - A permissão será facultada a título precário, mediante decreto. § 3º - A concessão administrativa dependerá de autorização Legislativa e licitação, formalizando-se mediante contrato.

Page 47: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

47

§ 4º - A Lei estabelecerá o prazo de concessão e sua gratuidade ou remuneração, podendo dispensar a licitação no caso de destinatário certo, havendo interesse público manifestado. Art.111 - A concessão de direito real de uso sobre um bem imóvel do Município, dependerá de prévia avaliação, autorização Legislativa e licitação. § Único - A Lei Municipal poderá dispensar a licitação quando o uso tiver destinatário certo, havendo interesse público manifestado. Art. 111 e § único com redação alterada pela Emenda n.º 7 de 30 de janeiro de 2002.

CAPÍTULO III

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DO REGIME JURÍDICO Único Art.112 - O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas bem como planos de carreira, será estabelecido através de Lei e do Estatuto próprio ou pelo regime da C.L.T. que disporá sobre direitos, deveres e regime disciplinados assegurados os direitos adquiridos.

SEÇÃO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES

SUBSEÇÃO I

DOS CARGOS PÚBLICOS

Art.113 - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei. § 1º - Os cargos em COMISSÃO e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei. § 2º - A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Page 48: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

48

SUBSEÇÃO II

DA INVESTIDURA Art.114 - A investidura em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos ressalvadas as nomeações para cargo em COMISSÃO declarado em Lei de livre nomeação exoneração. § 1º - É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso, por concurso na administração pública. § 2º - O prazo de validade do concurso será de até 2(dois) anos, prorrogáveis, uma vez, por igual período. § 3º - Durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos serão convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego ou função de carreira.

SUBSEÇÃO III

DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO Art.115 - A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

SUBSEÇÃO III - A

DA REMUNERAÇÃO Art.116 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data. § 1º - A Lei fixará a relação de valores entre o maior e o menor dos servidores públicos, observando como limite máximo os valores percebidos como remuneração em espécie pelo Prefeito. § 2º - Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não poderão ser superiores ao pago pelo Executivo. § 3º - A Lei assegurará aos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo poder ou entre servidores do Executivo e

Page 49: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

49

Legislativo ressalvado as vantagens de caráter individual e nas relativas à natureza ou no local de trabalho. § 4º - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvando o disposto nos §§ 2º e 3º. § 5º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidores público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. § 6º - A base de cálculo do salário dos servidores públicos Municipais será o piso nacional de salário. I - O Piso salarial dos Servidores Públicos Municipais, será de no mínimo um salário mínimo e meio. § 7º - Os vencimentos SÃO irredutíveis. § 8º - O vencimento nunca será inferior ao salário mínimo para os que o percebam de forma variável. § 9º - O décimo terceiro salário terá por base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria. § 10º - A remuneração do Trabalho noturno será superior ao do diurno. § 11º - O vencimento terá um adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma de Lei. § 12º - O vencimento não poderá ser diferente, no exercício de funções e no crédito de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. § 13º - O servidor deverá receber salário-família em razão de seus dependentes. § 14º - A duração do trabalho normal não poderá ser superior a 8(oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada na forma da Lei. § 15º - O repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos sábados e domingos. § 16º - O serviço extraordinário deverá corresponder a sua retribuição pecuniária superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal. § 17º - O vencimento, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie. § 18º - Ao Servidor Público Municipal é assegurado o recebimento de adicional por tempo de serviço, sempre concedido por qüinqüênio bem como a 6ª (sexta) parte dos vencimentos integral e concedida após 25(vinte e cinco) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos. § 19º - Fica assegurado a todo Servidor Público Municipal o direito a licença-prêmio que corresponderá a 3(três) meses para cada período de 5(cinco)

Page 50: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

50

anos de trabalho, observando o limite de ausência permitida pela Legislação vigente.

SUBSEÇÃO III - B

DAS FÉRIAS

Art.117 - As férias anuais serão pagas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração normal.

SUBSEÇÃO IV DAS LICENÇAS

Art.118 - A Licença a gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, terá a duração de 120 (cento e vinte) dias. § Único - O prazo da licença-paternidade será de 5 (cinco) dias a contar do nascimento da criança.

SUBSEÇÃO V

DO MERCADO DE TRABALHO Art.119 - A proteção de mercado de trabalho da mulher far-se-á mediante incentivos específicos, nos termos da Lei.

SUBSEÇÃO VI

DAS NORMAS DE SEGURANÇA Art.120 - A redução dos riscos inerentes ao trabalho far-se-á, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. § Único - Quando em condições de risco grave ou eminente no local de trabalho, será lícito ao servidor interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco.

SUBSEÇÃO VII

DO DIREITO DE GREVE

Page 51: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

51

Art.121 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei complementar Federal.

SUBSEÇÃO VIII

DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL Art.122 - O Servidor Público poderá sindicalizar-se livremente. § Único - A entidade sindical que congregue mais de 500 (quinhentos associados garantirá ao seu Presidente): § único alterado pela Emenda n.º 16, de 29 de agosto de 2006. a) - Estabilidade no cargo Público enquanto durar o mandato, salvo no caso de falta grave; b) - Afastamento remunerado, se entender conveniente.

SUBSEÇÃO IX

DA ESTABILIDADE Art.123 - SÃO estáveis, após 2(dois) anos de efetivo exercício, os servidores em virtude de concurso público. Art. 123º alterado pela Emenda n.º 8 de 13 de maio de 2003. § 1º - O servidor Público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada e julgado, ou mediante processo administrativo, concluído dentro do prazo máximo de 60(sessenta) dias a contar da infração, assegurando-lhe ampla defesa. § 1º com redação alterada e acrescentado inciso I,II, e III pela Emenda n.º 8 de 13 de maio de 2003. § 2º - Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 2º com redação alterada pela emenda n.º 8 de 13 de maio de 2003. § 3º - Extinto o cargo, ou declarada sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 3º com redação alterada pela Emenda n.º 8 de 13 de maio de 2003. § 4º acrescentado pela Emenda n. 8 de 13 de maio de 2003.

Page 52: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

52

SUBSEÇÃO X

DA ACUMULAÇÃO Art.124 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horário.: a) - A de dois cargos de professor; b) - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) - A de dois cargos privativos de médico. § Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pela Administração Pública.

SUBSEÇÃO XI

DO TEMPO DE SERVIÇO Art.125 - O tempo de serviço Público Federal, Estadual, ou Municipal, será computado integralmente pra os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

SUBSEÇÃO XII

DA APOSENTADORIA Art.126 - O servidor será aposentado: I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em Lei e proporcionais nos demais casos: II - Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - Voluntariamente: a) - Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; b) - Aos 30(trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora com proventos integrais; c) - Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Page 53: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

53

§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no Inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de suas atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, em conformidade com a Lei Federal. § 2º - Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição pública e na atividade particular, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em Lei Federal.

SUBSEÇÃO XIII

DOS PROVENTOS E PENSÕES Art.127 - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. § Único - O benefício da pensão por morte, corresponderá á totalidade de remuneração ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observando o disposto neste Artigo.

SUBSEÇÃO XIV

DO REGIME PREVIDENCIÁRIO

Art.128 - O município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário de seus servidores. Art.129 - Para efeito de aposentadoria, fará jus a complementação integral do servidor público municipal que na época de aposentadoria voluntária, tiver completado 15 (quinze) anos ou mais de serviço público prestado ao Município de Itirapina e complementação proporcional nos demais casos. § 1º - A complementação integral a ser paga pelo Município, corresponderá ao valor necessário à equiparação dos proventos do servidor

Page 54: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

54

público municipal aposentado aos dos servidores públicos municipais ativos de igual cargo ou função, inclusive as vantagens pessoais asseguradas por Lei. § 2º - A complementação proporcional referida no caput deste artigo será nas seguintes bases: a) - Ao servidor público municipal do sexo feminino, 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço. b) - Ao servidor público municipal do sexo masculino, 1/35 (um trinta e cinco avos) por anos de serviço. § 3º - O servidor público municipal que comprovar 25(vinte e cinco) anos, se do sexo feminino, 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, de serviço ao Município de Itirapina, e que venha requerer concessão de aposentadoria através do Instituto de Previdência Competente, terá seus vencimentos complementado integralmente pelo Município, nos Termos do Parágrafo 1º deste artigo.

Art. 130 - Para fins de aposentadoria, o servidor que tenha exercido ou

venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função, que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para qual foi admitido, fará jus à complementação a título de diferença, do percentual de 1/36 (um trinta e seis avos) por mês ou fração de Trabalho. Art.131 - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. § Único - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observando o disposto neste Artigo.

SUBSEÇÃO XV

DO MANDATO ELETIVO Art.132 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplica-se as seguintes Disposições:

Page 55: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

55

I - Tratando-se de mandato eletivo Federal, Estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - Investindo no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - Investido no mandato de Vereador: a) - Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) - Não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; c) - Será inamovível. IV - Em qualquer caso exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

SUBSEÇÃO XVI

DOS ATOS DE IMPROBIDADE

Art.133 - Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

TÍTULO V

DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art.134 - A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.

Page 56: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

56

§ Único - Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observando as normas gerais Direito Financeiros e as Leis atinentes à espécie. Art.135 - Compete ao Município instituir: I - Os impostos previstos nesta Lei e outros que venham a ser de sua competência; II - Taxas em razão do exercício do poder de Polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; IV - Contribuição, cobrada de seus servidores para custeio em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. § 1º - Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal, e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetivamente e esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

SEÇÃO II

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art.136 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I - Exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça; II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontra em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - Cobrar Tributos: a) - Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituídos ou aumentados; b) - No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou; IV - Utilizar tributo, com efeito, de confisco;

Page 57: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

57

V – Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributo, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município; VI – Instituir Impostos sobre: a) o patrimônio, a renda ou serviços, da União, do Estado e de outros Municípios; b) os templos de qualquer culto; c) - O patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos atendidos os requisitos de Lei; d) - Os livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 1º - A proibição do Inciso VI,"a" é extensiva as autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Município, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes. § 2º - As proibições do Inciso VI,"a" , e do parágrafo anterior não se aplicaram ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. § 3º - As proibições expressas no Inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida mediante Lei específica. Art. 136, incisos III, com redação alterada pela Emenda n.º 17 de 15 de maio de 2007. Art.137 - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Art.138 - É vedada a cobrança de taxas: a) - Pelo exercício do direito de petição à administração pública em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) - Para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.

SEÇÃO III

Page 58: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

58

DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO

Art.139 - Compete ao Município instituir imposto sobre: I - Propriedade predial e territorial urbana; II - Transmissão "inter-vivos", a qualquer título por ato oneroso; a) - De bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) - De direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; c) - Cessão de direitos à aquisição de imóveis; III - Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual, definidos em Lei complementar. § 1º - O imposto previsto no Inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2º - O imposto previsto no Inciso II: a) - Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de função, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.; b) - Incide sobre imóveis situados no território do Município, cujo recolhimento deverá ser efetuado obrigatoriamente nos Bancos autorizados do Município.

SEÇÃO IV

DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art.140 - Pertence ao Município:

I - O produto da arrecadação do imposto da UNIÃO sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e fundações que institua e mantenha;

Page 59: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

59

II - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da UNIÃO sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados; III - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Estado sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados em seu território; IV - Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. § 1º - As parcelas de receitas pertencentes ao Município, mencionadas no Inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: a) - Três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território; b) - Até um quarto, de acordo com o que dispuser Lei Estadual. § 2º - Para fins do disposto no § 1º, "a", deste artigo complementar nacional definirá valor adicionado. Art.141 - A UNIÃO entregará vinte e dois inteiros e cinco décimos do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados ao Fundo de Participação dos Municípios. § Único - As normas de entregas destes recursos serão estabelecidas em Lei complementar, em obediência ao disposto no Artigo 161º, II da Constituição Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre os municípios. Art.142 - O Estado entregará ao Município vinte e cinco por cento dos recursos que receber da UNIÃO, a título de participação do Imposto sobre Produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos no Artigo 158, parágrafo único, I e II da Constituição Federal. Art.143 - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.

CAPÍTULO II

Page 60: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

60

DAS FINANÇAS Art.144 - A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita, aos limites estabelecidos na Lei complementar a que se refere o Artigo 169 da Constituição Federal. § Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de re-muneração, a criação de cargos ou a alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações, só poderão ser feitas: I - Se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - Se houver autorização específica na Lei de diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Art.145 - O Executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 1º - Até dez dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as autoridades nele referidas remeterão ao Executivo as informações necessárias. § 2º - A Câmara Municipal publicará seu relatório nos termos deste Artigo. Art.146 - O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, será entregue em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Executivo para seus próprios órgãos. Art.147 - As disponibilidades de Caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DOS ORÇAMENTOS

Page 61: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

61

Art.148 - Leis de iniciativa do Executivo estabelecerão com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal: I - O Plano Plurianual; II - As Diretrizes Orçamentárias; III - Os Orçamentos Anuais. § 1º - A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras dela decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada. § 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre às alterações na Legislação Tributária, será votada pela Câmara Municipal até 30 de junho de cada ano. § 3º - Os planos e programas municipais previstos serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciado pela Câmara Municipal. § 4º - O Poder Executivo deverá publicar previamente versão simplificada e compreensível das Diretrizes Orçamentárias. Art.149 - A Lei Orçamentária anual compreenderá: I - O orçamento fiscal referente aos fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município; II - O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - O orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta bem como os fundos e fundações instituídas pelo Município. § 1º - O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 2º - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.

Page 62: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

62

Art.150 - Os projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal. § 1º - As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que: I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de diretrizes Orçamentárias; II - Indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) - dotação para pessoal e seus encargos;

b) - Serviço da dívida. III - Sejam relacionadas: a) - Com a correção de erros ou omissões; b) - Com os dispositivos do Texto do Projeto Lei. § 2º - As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. § 3º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor modificações nos projetos a que se refere este Artigo, enquanto não iniciada, na COMISSÃO competente, a votação da parte cuja alteração é proposta. § 4º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste Artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo Legislativo. § 5º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização Legislativa. Art.151 - São vedados: I - O início de programas, projetos e atividades não incluídas na Lei Orçamentária Anual; II - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as mediante créditos, suplementares ou

Page 63: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

63

especiais com finalidade precisa, aprovado pela Câmara Municipal, por maioria absoluta; IV - A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo Artigo 212º da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

V - A abertura de créditos suplementar ou especial sem prévia autorização Legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização Legislativa; VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - A utilização sem autorização Legislativa específica de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir "déficit" de empresas, fundações e fundos;

IX - A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização Legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que a autorize. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício casos em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna e calamidade pública. § 4º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive os créditos suplementares ou especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe - o entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da Constituição Federal e Estadual. Art.152 - Promulgada a Lei Orçamentária Anual, de imediato o Poder Executivo elaborará a programação financeira, levando em conta os recursos orçamentários e extra-orçamentários, para utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas. § Único - O disposto neste Artigo aplica-se ao Executivo e ao Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município.

Page 64: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

64

Art.153 - As empresas Públicas não poderão efetuar despesas que excedam aos recursos obtidos. Art.154 - O pagamento da despesa regulamente processado e não constante da programação financeira mensal da unidade importará na imputação da responsabilidade ao seu ordenador. Art.155 - O numerário às dotações Orçamentárias do Legislativo compreendidas os créditos suplementares especiais será entregue em duodécimo, até o dia 20 de cada mês em contas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Executivo para seus próprios órgãos. § Único - O montante das dotações anuais destinadas no orçamento ao Legislativo corresponderá, na forma da Lei, a importância não inferior a dez 10% (dez por cento) da receita.

SUBSEÇÃO I

DA VOTAÇÃO DO ORÇAMENTO E DAS LEIS DA DESPESA Art.156 - É de competência do Poder Executivo a iniciativa das Leis Orçamentárias e das que abrem créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio, ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem as despesas públicas.

§ 1º - Não será objeto de deliberação a emenda de que decorra aumento

de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto, programas ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo. § 2º - Os projetos de Lei mencionados neste Artigo somente receberão emendas nas Comissões da Câmara Municipal. Será final o pronunciamento das Comissões, salvo se um terço dos vereadores pedirem ao Presidente da Câmara a votação em plenário, a qual se fará sem discussão da emenda aprovada ou rejeitada. § 3º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro seguinte será enviado pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro do ano que o procede. § 4º - Se não receber o Projeto no prazo fixado nesta Lei, a Câmara considerará como proposta a Lei do orçamento vigente. § 5º - Poderão ser apresentadas emendas à Lei Orçamentária anual, de acordo com o § 1º, subscritas por, no mínimo, 0,25% (zero, vinte e cinco por cento) de eleitores registrados no município, em listas organizadas, por no

Page 65: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

65

mínimo três entidades, associadas legalmente constituídas, as quais se responsabilizarão pela autenticidade das assinaturas. § 6º - A assinatura de cada eleitor será acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e número de Cédula de Identidade e respectivo órgão expedidor, bem como o número e a Seção do Título Eleitoral. § 7º - A emenda far-se-á acompanhar da indicação de um dos signatários, para fazer a sua sustentação nos termos regimentais. § 8º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos que este Artigo, enquanto não indicada na COMISSÃO competente a votação da parte cuja alteração é proposta. Art.157 - Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que contrariem o disposto nessa Seção, as demais normas relativas à elaboração Legislativa Municipal.

TÍTULO VI

DA ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art.158 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça Social. I - No Município é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer.

II - O Município dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos micros e pequenos produtores rurais assim definidos em Lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los para simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditais, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de Lei. III - A Lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO URBANO

Page 66: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

66

Art.159 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará: I - O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes; II - A participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhe sejam concorrentes; III - A preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural; IV - A criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública; V - A observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida; VI - Os terrenos definidos em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ser alterados na destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos. Art.160 - O Município estabelecerá, mediante Lei, em conformidade com as Diretrizes do Plano Diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes. § 1º - O Plano Diretor deverá considerar a totalidade do território municipal. § 2º - O Município estabelecerá critérios para regularização e urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares. Art.161 - É facultado ao Município, mediante Lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - Parcelamento ou edificação compulsória; II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas asseguradas o valor real da indenização e dos juros legais.

Page 67: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

67

Art.162 - Incumbe ao Município promover programas de construção de moradias populares, de melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico. Art.163 - Compete ao Município, de acordo com as diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante Lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA AGRÍCOLA Art.164 - Caberá ao Município manter, em cooperação com o Estado, as medidas previstas no Artigo 184º da Constituição Estadual. Art.165 - O Município, na forma de Lei, organizará o abastecimento alimentar, assegurando condições para a produção, distribuição de alimentos básicos.

CAPÍTULO IV

DO MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO

SEÇÃO I

DO MEIO AMBIENTE

Art.166 - O Município providenciará, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendida as peculiaridades locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico. § Único - Compete ainda ao Município apoiar e conscientizar o produtor rural e igualmente o povo em geral, de suas responsabilidades com o meio

Page 68: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

68

ambiente, promovendo a conservação do solo evitando queimadas e também evitando o uso indiscriminado de Agro-tóxicos. Art.167 - A execução de obras, atividades, processos produtivo e empreendimentos, e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo particular serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Art.168 - Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo Município, na forma da Lei. § Único - É obrigatória, na forma da Lei, a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art.169 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação, dos infratores de reparação aos danos causados. Art.170 - O Município estimulará a criação e manutenção de unidades particulares de preservação do meio ambiente. Art.171 - O Município terá direito a uma compensação financeira por parte do Estado sempre que este venha impor-lhe restrições como a proteção de espaços territoriais. Art.172 - O Município poderá estabelecer consórcio com outros Municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais. Art.173 - As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivam a expropriação.

Page 69: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

69

SEÇÃO II

DOS RECURSOS NATURAIS

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS HÍDRICOS Art.174 - O Município, para administrar os serviços de água de interesse exclusivamente local, poderá celebrar convênio com o Estado. Art.175 - O Município deverá receber do Estado, como compensação, uma contribuição para seu desenvolvimento, se estiver localizado em seu território, reservatório hídrico, ou dele decorrer algum impacto. Art.176 - O Município, para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, adotará medidas no sentido: I - Da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e da implantação, conservação e recuperação de matas ciliares; II - Do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis naquelas sujeitas a inundações freqüentes e da capacidade de infiltração do solo; III - Da implantação de sistema de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis; IV - Do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da Lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas, superfícies subterrâneas; V - Da instituição de programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como combate às inundações e à erosão. § Único - O Município receberá incentivos do Estado se aplicar prioritariamente, nas ações previstas neste artigo e no tratamento de águas residuais, o que vier a receber em decorrência da exploração dos potenciais energéticos, assim como possível compensação financeira.

SUBSEÇÃO IIV

Page 70: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

70

DOS RECURSOS MINERAIS Art.177 - O Município, nas aplicações do conhecimento geológico, poderá contar com o atendimento técnico do Estado.

SEÇÃO III

DO SANEAMENTO Art.178 - O Município, para desenvolvimento dos serviços de saneamento básico, contará com a assistência e financeira do Estado.

TÍTULO VIII

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I

DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL Art.179 - O Município deverá contribuir para a seguridade social, atendendo ao disposto nos Artigos 194º e 195º da Constituição Federal, visando assegurar os direitos relativos à saúde e à assistência social.

SEÇÃO II

DA SAÚDE Art.180 - O Município garantirá o direito à saúde mediante: I - Políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e a redução do risco de doenças e outros agravos; II - Acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;

Page 71: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

71

III - Fornecimento de informações e esclarecimento de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema; IV - Atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Art.181 - As ações de serviços de saúde SÃO de relevância pública, cabendo ao município dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho. § 2º - As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma direta, pelo Município ou através de terceiros, e pela iniciativa particular. § 3º - A assistência à saúde é livre a iniciativa particular. § 4º - A participação do setor provado no sistema único de saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 5º - As pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do sistema único de saúde, ficam sujeitas às suas Diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato. § 6º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições particulares com fins lucrativos. Art.182 - O Conselho Municipal de Saúde, com sua composição, organização e competência fixada em Lei, contarão, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde, com a participação de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área de saúde. Art.183 - As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelo Município por sua administração direta e funcional, constituem o sistema único de saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes e bases: I - Descentralização, sob direção de um profissional da saúde. II - Universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis, dos serviços de saúde à população urbana e rural; III - Gratuidade dos serviços prestados, vetado a cobrança de despesas e taxas, sob qualquer título.

Page 72: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

72

Art. 183, incisos I, II e III com redação alterada pela Emenda n.º 3 de 15 de outubro de 1997. Art.184 - É vedada a nomeação ou designação para cargo ou função de chefia ou assessoria na área de saúde, em qualquer nível, de pessoas que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos, convênios, ou seja, credenciadas pelo sistema único de saúde, a nível municipal.

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO SOCIAL Art.185 - As Ações do Município, por meio de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios: I - Participação da comunidade; II - Descentralização administrativa, respeitada a Legislação Federal, considerando o Município e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas; III - Integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade e atendimento entre as esferas Municipal e Estadual.

Art.186 - É vedada a distribuição de recursos públicos, na área de assistência social, diretamente ou por indicação e sugestão ao órgão competente, por ocupantes de cargos eletivos.

CAPÍTULO II

DA GUARDA MUNICIPAL Art.187 - O Município poderá constituir uma Guarda Municipal destinada à proteção de seus serviços e instalações, obedecido aos preceitos da Lei Federal. § 1º - A proteção dos bens e instalações destinar-se-á aqueles da administração direta ou indireta, cuja natureza se jurídica se atribua à qualidade de dominicais ou de uso especial do Município.

Page 73: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

73

§ 2º - A proteção aos serviços destinar-se-á aqueles próprios e privativos do poder público Municipal, ficando defesa a proteção aos serviços dos permissionários, autorizatários, ou concessionários públicos e órgãos da administração indireta; § 3º - A Lei que constituir a Guarda Municipal deverá conter sua organização, estrutura e efetivo pormenorizado, de acordo com as finalidades essenciais do serviço e as necessidades do Município. Art.188 - Mediante convênio com o Poder Executivo Estadual, com interveniência da Policia Militar, o Município poderá receber colaboração para Constituição, organização e instrução da Guarda Municipal.

Art.189 - O Diretor da Guarda Municipal será designado pelo Prefeito,

cabendo-lhe a responsabilidade pela administração e emprego do órgão.

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DOS ESPORTES E LAZER

SEÇÃO I

EDUCAÇÃO Art.190 - A EDUCAÇÃO, direito de todos e dever da UNIÃO do Estado, do Município e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa ao seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. § Único - A educação se baseará nos princípios de vida democrática, na liberdade de expressão, de pensamentos e de sentimento, na solidariedade entro os homens, no respeito aos direitos humanos, visando constituir-se no instrumento de desenvolvimento das pessoas no que se refere à reflexão crítica sobre a realidade econômica, política e cultural à capacidade de interagir nessa mesma realidade: I - Igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e de participação em programas educacionais e culturais; II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - Gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;

Page 74: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

74

V - Valorização dos profissionais da educação, garantindo na forma da Lei, capacitação e atualização permanente, plano de carreira para o magistério, com piso salarial profissional, e ingresso no magistério público exclusivamente por concurso público de provas e títulos, em regime único, para todas as instituições mantidas pelo Município; VI - Gestão democrática da educação e do ensino, garantindo a participação de representantes do corpo docente, discente e da comunidade, eleitos em seus órgãos colegiados, na forma da Lei; VII - Garantia de padrão de qualidade;

VIII - Garantia de condições de pesquisa no campo educacional; IX - Garantias de condições dignas de trabalho aos profissionais da educação. Art.191 - A Lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino municipal em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Municipal que conduzam: I - a universalização do atendimento escolar; II - a erradicação do analfabetismo, entre jovens e adultos; III - a Priorização de oportunidades para educacionais e para escolares, às crianças e jovens de famílias de baixa renda; IV - a melhoria da qualidade da Educação e de ensino; V - a preparação para o trabalho no universo ocupacional e profissional em contínua transformação; VI - a integração à educação e cultura; VII - a iniciação e aprofundamento no exercício da cidadania; VIII - a opção programática que mantenha estudantes e educadores em dia com os problemas contemporâneos locais, nacionais e mundiais; IX - Ao atendimento de que se cabe ao homem organizado com outros homens transformar a natureza e a sociedade de modo a promover o bem-estar comum; X - a integração escola e comunidade; XI - A um plano de concessão de bolsas de estudo. Art.192 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - O ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

Page 75: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

75

II - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física e ou sensoriais, preferencialmente na rede regular de ensino, ou na ausência desta, em convênio com entidades filantrópicas; III - Oferta de ensino regular noturno destinado a jovens e adultos e adequados às condições econômicas e culturais do educando. IV - Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito subjetivo, acionável mediante ação competente. § 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou a sua irregular oferta, importa responsabilidade de autoridade competente. § 3º - Compete ao Município recensear os educandos de ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais, pela freqüência à escola e pré-escola. Art.193 - A educação e o ensino são gratuitos em todos os graus que integram a escola de ensino médio. Art.194 - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física e programas de recreação que serão obrigatórios nos estabelecimentos municipais de ensino. Art.195 - A Lei Municipal regulamentará o funcionamento e as atribuições do conselho municipal de educação. § Único - Ao Conselho Municipal de Educação será assegurada a participação partidária de representantes de pais, alunos, professores e do Poder Público Municipal.

Art.196 - O Município aplicará anualmente, nunca menos que 25% (vinte cinco por cento) da receita resultante de impostos municipais e da receita proveniente de transferências da UNIÃO e do Estado, para a manutenção e desenvolvimento da educação e do ensino. Art. 196 com redação alterada pela Emenda n.º 1 de 8 de maio de 1995. Art.197 - Consideram-se como manutenção e desenvolvimento da educação e do ensino as despesas realizadas com: I - Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente, administrativo e técnico ligados à educação pública;

Page 76: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

76

II - Aquisição, manutenção, renovação e ampliação de instalações e equipamentos; III - Utilização e sustentação dos bens e serviços vinculados à educação e ao ensino público; IV - Estudos e pesquisas voltadas à melhoria e expansão do ensino público. Art.198 - O Município organizará seu sistema de ensino em colaboração a UNIÃO e Estado e poderá fazer convênios no sentido de receber assistência técnica financeira e o entendimento prioritário à escolaridade obrigatória. Art.199 - É vedado o uso de próprios públicos municipais para o funcionamento de estabelecimento de ensino privado de qualquer natureza. Art.200 - O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Art.201 - O Município só expedirá alvará de funcionamento para creches e pré-escolas que estejam de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes.

SEÇÃO II

DA CULTURA Art.202 - O Município incentivará a livre manifestação cultural mediante: I - Criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas; II - Desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios e o Estado; III - Acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivo e congêneres; IV - Promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura; V - Preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico. Art.203 - A Lei estimulará, mediante mecanismo específico, os empreendimentos provados que se voltem à preservação e à restauração do patrimônio cultural do Município, bem como incentivará os proprietários de

Page 77: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

77

bens tombados, que atendam às recomendações de preservação do patrimônio cultural. Art.204 - o montante da participação do Tesouro Municipal no desenvolvimento da cultura no Município não será inferior à 3 (três por cento).

SEÇÃO III

DOS ESPORTES E LAZER

Art.205 - O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas, como direito de todos. Art.206 - O Município apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social. Art.207 - Poderão ser construídos no Município de Itirapina conjuntos desportivos, com ônus, supervisão e guarda da Prefeitura Municipal ou de Terceiros. § Único - A Prefeitura Municipal destinará recursos orçamentários para a construção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer (Art.266 - § III - Constituição Estadual).

CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Art.208 - A ação do Município, no campo da comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes princípios: I - Democratização do acesso às informações; II - Pluralismo e multiplicidade das Fontes de informação; III - Visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas.

CAPÍTULO V

DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art.209 - O Município promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de medidas de orientação e fiscalização, definidas em Lei.

Page 78: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

78

CAPÍTULO VI

DA PROTEÇÃO ESPECIAL Art.210 - O Município dará prioridade para assistência pré-natal e à infância, assegurando ainda condições de prevenção de deficiências e integração social de seus portadores, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência por meio de: I - Criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional de portadores de deficiência oferecendo os meios adequados para esse fim aos que não tenham condições de freqüentar a rede regular de ensino; II - Implantação de sistema "Braile" em estabelecimentos da rede oficial de ensino, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais dos portadores de deficiências. III - Criação de serviço assistencial específico na área jurídica do Município de proteção dos direitos e garantias individuais da mulher. Art.211 - É assegurado, na forma da Lei, aos portadores de deficiências e aos idosos, acesso adequado aos logradouros de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano.

ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º - O Município comemorará, anualmente, os seguintes feriados: - 25 de Março - Emancipação Política. - Corpus Christi - Na data do Calendário. - 13 de Junho - Dia de Santo Antonio - Padroeiro da cidade. - 2 de Novembro - Finados. Art. 2º - A presente Lei Orgânica do Município será suplementada no que couber pelas Constituições Federal e Estadual.

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA

MUNICIPAL

Page 79: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

79

Art.1º - Todos os preceitos desta Lei que dependerem de regulamentação sejam elas quais forem serão feitas num prazo máximo de 2 (dois) anos após a promulgação desta Lei Orgânica. Art.2º - Nos próximos 10(dez) anos o Município investirá nunca menos que 4% (quatro por cento) dos recursos decorrentes do Artigo 196º desta Lei Orgânica, visando combater e eliminar o analfabetismo de nosso território, conforme o exposto no Artigo das Disposições transitórias da Constituição Federal. Art.3º - A concessão de subsídios, para estudantes que freqüentam escolas de outras cidades, será mediante Lei específica e anual, atingindo o valor de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do transporte. Art. 3º com redação alterada pela Emenda n.º 2 de 10 de março de 1997. Art.4º - O lixo, resíduos hospitalares e farmacêuticos, serão recolhidos em separados e incinerados em local próprio, através do Decreto do Executivo. Art.5º - Sempre que haja a necessidade de alteração na Legislação referente ao disciplinamento do uso e ocupação do solo, "Art. 160º LOM" e durante o processo de elaboração do Plano Diretor as empresas concessionárias do serviço público deverão ser previamente ouvidas. Art.6º - É vedada a mudança de local de trabalho dos servidores Públicos Estaduais que estejam administrativamente Municipalizados.

SALA DAS SESSÕES CONSTITUINTES, 05 DE ABRIL DE 1.990

JOSÉ ROBERTO MARINO Presidente

JOSÉ DELAIR DE PAULA MARIANO

1º Secretário

ADELSON APARECIDO SAMPAIO 2º Secretário

ANTONIO ROBERTO FERNANDES E ARNOLDO LUIZ DE MORAES

3º Secretários

WÍLSON ARÉVALO Relator da COMISSÃO de Sistematização

Page 80: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

80

ADELSON APARECIDO SAMPAIO

Presidente da COMISSÃO de Sistematização

ANTONIO LOURIVAL GOBBI Vice-Presidente da COMISSÃO de Sistematização

ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES FILHO

CLEITON GÓES

EVALDO JOSÉ NALIN

JOÃO VERA MARIA ANGELA DE OLIVEIRA LEITE

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO NÚMERO 001, DE 08 DE MAIO DE 1.995

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 196 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITIRAPINA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei (Art. 40 e parágrafos). ARTIGO 1º - Promulga a Emenda Modificativa da lei Orgânica do Município que passará a vigorar com a seguinte redação: "ARTIGO 196 - O Município aplicará anualmente, nunca menos que 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) da receita proveniente das transferências da UNI_O E DO ESTADO, para a manutenção e desenvolvimento da educação e ensino." ARTIGO 2º - A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Page 81: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

81

CÂMARA MUNICIPAL DE ITIRAPINA, 08 DE MAIO DE 1.995

VER. PEDRO PAULO OLIVA PRESIDENTE DA CÂMARA

VER.IVAN DONIZETE MARIANO VER.ª ANÉSIA AP. R. SCHMIDT 1º SECRETÁRIO 2ª SECRETÁRIA

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NÚMERO 002, DE 10 DE MARÇO DE 1997

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO DO ATO DAS DIPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITIRAPINA, ESTADO

DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela promulga a seguinte Emenda Modificativa da lei Orgânica do Município.

ARTIGO 1º - O Artigo 3º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte Redação:

“ ARTIGO 3º - A CONCESSÃO DE SUBSÍDIOS PARA ESTUDANTES QUE FREQUENTAM ESCOLAS DE OUTRAS CIDADES, SERÁ MEDIANTE LEI ESPECIFICA E ANUAL, ATINGINDO O VALOR DE ATÉ 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRANSPORTE.”

ARTIGO 2º - A presente emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Page 82: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

82

CÂMARA MUNICIPAL DE ITIRAPINA, 10 DE MARÇO DE 1997

Ver. Bel. José Delair de Paula Mariano Presidente

José Roberto Marino Wílson Arévalo

1º Secretário 2º Secretário

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NÚMERO 003, DE 15 DE OUTUBRO DE 1997.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITIRAPINA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município.

ARTIGO 1º - O Artigo 183, e seus incisos, da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte Redação:

“ ARTIGO 183º - As ações e serviços de saúde executados pelo Município, por sua administração direta, indireta e fundacional, constituem o sistema único de saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará de conformidade com as seguintes diretrizes e bases:

I – descentralização, sob a direção de um profissional da saúde nomeado pelo Prefeito Municipal;

II – universidade da assistência, possibilitando igual qualidade de atendimento à população urbana e rural e acesso a todos os serviços da saúde;

III – gratuidade dos serviços prestados, ressalvando a cobrança de despesas e taxas aos que optarem pela prestação de serviços diferenciados daqueles proporcionados pelo sistema único de saúde.”

ARTIGO 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua

publicação, revogadas às disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ITIRAPINA, 15 DE OUTUBRO DE 1997

Ver. Bel. José Delair de Paula Mariano

Presidente

José Roberto Marino Wílson Arévalo 1º Secretário 2º Secretário

Page 83: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

83

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NÚMERO 004 DE 27 DE ABRIL DE 1999.

Dispõe sobre alteração do art. 78 da Lei Orgânica do Município acrescentando parágrafos ao mesmo.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITIRAPINA,

ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara aprovou e ela promulga a seguinte EMENDA Á LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

Artigo 1º - O artigo 78 da lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 78º - Os Secretários Municipais, e demais cargos e ou empregos em comissão, tanto do Executivo como do Legislativo, farão declaração de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, apresentando certidão negativa de antecedentes criminais vintenária, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções. Parágrafo Primeiro - Remeterá á Câmara Municipal o Chefe do Executivo, até 30 (trinta) dias, da nomeação cópias das declarações de bens dos Secretários e ocupantes de cargos e ou empregos em comissão, que juntamente com os servidores do Legislativo, serão arquivados em pasta própria;

Parágrafo Segundo - Nenhum Secretário ou ocupante de cargo e ou emprego em comissão municipal, poderá permanecer no cargo sem que as declarações de bens e certidões de antecedentes criminais sejam encaminhadas e arquivadas na Câmara de Vereadores.

Artigo 2º - A presente emenda entra em vigor na data

de sua publicação, revogada as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ITIRAPINA, 27 DE ABRIL DE 1999

Anésia Aparecida Rodrigues Schmidt

Presidente

Ivan Donizete Mariano Luiz Carlos Porcel 1º Secretário 2º Secretário

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NÚMERO 005, DE 15 DE JUNHO DE 1999.

Page 84: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

84

DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DA REDAÇÃO DA LETRA “B” DO INCISO II, DO ARTIGO 16 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITIRAPINA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara aprovou, e ela promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica do Município. ARTIGO 1º - A letra “b”, do Inciso II, do artigo 16 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: ARTIGO 16º - ..... I - ..... II - .... a) - ....

b)– Para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 180 (Cento e Oitenta ) dias por Sessão Legislativa.

ARTIGO 2º - Esta emenda entra em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itirapina, 15 de junho de 1999.

Dr. Luís Augusto Wicher Carvalho Presidente

Bel. Ivan Donizete Mariano

1º Secretário

Luiz Carlos Porcel 2º Secretário

EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NÚMERO 006 DE 13 DE

FEVEREIRO DE 2001.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 80, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; TRANSFORMA O PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO ARTIGO, EM §

Page 85: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

85

1º; E ACRESCENTA-LHE OS §§ 2º, 3º E 4º, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITIRAPINA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara aprovou, e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

Artigo 1º - Transforma-se o parágrafo único do artigo 80 em parágrafo 1º e, acrescenta-se os parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei Orgânica do Município, passando a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 80 – A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, responsável pela Advocacia do Município, da Administração Direta e Autarquias e pela Assessoria e Consultoria Jurídica do Executivo, sendo orientada pelos Princípios da Legalidade e da Indisponibilidade do Interesse Público. Parágrafo 1º - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurados do Município. Parágrafo 2º - Em caráter suplementar, as atribuições afetas à Procuradoria Geral poderão ser executadas por sociedade de advogados contratada, devidamente registrada no órgão competente da Ordem dos Advogados do Brasil, mediante prévia licitação. Parágrafo 3º - A sociedade de advogados contratada exercerá suas atividades sob supervisão direta da Procuradoria Geral. Parágrafo 4º - Durante o período de vigência de contrato com sociedade de advogados não se fará ampliação do quadro de procuradores, que por concurso de provas ou de provas de títulos, quer por comissionamento, estando vedada neste período contratação paralela incidente sobre as atividades da procuradoria.” Artigo 2º - A presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITIRAPINA, 13 de Fevereiro de 2001.

Page 86: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

86

Bel. Ivan Donizete Mariano Presidente

Vereadora Anésia Aparecida Rodrigues Schmidt 1ª Secretária

Vereadora Marilda Aparecida De Name Sartore 2ª Secretária

EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITIRAPINA NÚMERO

007, DE 30 DE JANEIRO DE 2002.

MODIFICA OS ARTIGOS 110 E 111

E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI

ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITIRAPINA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara aprovou e ela promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

ARTIGO 1º - O artigo 110 da Lei Orgânica Municipal,

passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 110 – Os serviços públicos e os bens imóveis do município, tanto os dominiais quanto aqueles que detenha a posse, por qualquer forma de aquisição, poderão ser realizados ou usados por terceiros, mediante prévia autorização, permissão ou concessão, conforme o caso e o interesse público exigir.

Page 87: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

87

§ 1º - A autorização, permissão e concessão para a prática de qualquer serviço público, apenas serão permitidas se precedidas de licitação e mediante autorização legislativa. § 2º - A autorização de uso de bem imóvel público, a título gratuito será data no prazo máximo de noventa (90) dias, mediante Decreto do Executivo, salvo caso de formação de canteiro de obra pública, quando então, corresponderá ao de sua duração. § 3º - A permissão de uso de bem imóvel sem construção, a título precário, mediante Decreto e o pagamento mensal de taxa de ocupação de solo calculada sobre o metro quadrado da área ocupada, consoante dispostos nos artigos 291 e 292 da Lei 1.936/01 - Código Tributário Municipal, até um ano renovável por iguais períodos. § 4º - A permissão de uso de bem imóvel com construção, da seguinte forma: I - A título oneroso, mediante Lei, para desenvolvimento de atividades industriais, comerciais, de serviços e de desenvolvimento turístico, cuja remuneração, caso o município não seja detentor de título de domínio, poderá sub-rogar o permissionário na compra, no mesmo valor da aquisição pelo poder público. II – A título gratuito, mediante Lei, para desenvolvimento de atividades industriais, comerciais, de serviços e de desenvolvimento turístico, desde que não onere os cofres municipais. III - A permissão a que trata o “caput” e os incisos anteriores, dependerá de prévio procedimento licitatório, ou a caracterização da dispensa ou inexigibilidade nos termos da Lei Federal 8.666/93 e posteriores modificações, atendendo o interesse público, materializando-se mediante contrato administrativo. IV - Nas permissões de uso de bem imóvel, quando concedido algum incentivo fiscal, mediante lei, este será

Page 88: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

88

precedido de estudo de impacto financeiro bem como de demonstração da compensação da receita, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.” ARTIGO 2º - O artigo 111, da Lei Orgânica Municipal,

passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 111 – A concessão de Direito Real de uso de bens dominiais imóveis do Município, dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e licitação. Parágrafo único – A Lei municipal, poderá dispensar a licitação, atendidos os requisitos da Lei Federal 8.666/93, quando o uso tiver destinatário certo, havendo interesse publico manifestado.

ARTIGO 3.º- A Presente emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITIRAPINA, 30 DE JANEIRO DE 2002.

Ver. Bel. Ivan Donizete Mariano Presidente

Ver.ª Anésia Ap. R. Schmidt Ver.ª Marilda Ap. De Name Sartore 1ª Secretária 2ª Secretária

Page 89: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

89

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITIRAPINA NÚMERO 008, DE 13 DE MAIO DE 2003.

ALTERA O § 3º DO ARTIGO 57, OS ARTIGOS 84 E 123 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE

ITIRAPINA.

A Mesa da Câmara Municipal de Itirapina,

Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidos por lei, faz saber que a Câmara aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município, promulgada em 22 de abril de 1990.

ARTIGO 1º - O Parágrafo 3º do Artigo 57 da Lei

Orgânica do Município passará a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 57 ......... § 3º - As contas do Município ficarão

disponíveis, durante todo o exercício, no Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

ARTIGO 2º - O Artigo 84 da Lei Orgânica do

Município passará a vigorar com a seguinte redação: Artigo 84 - A Administração Municipal

Direta, Indireta ou fundacional, obedecará aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

ARTIGO 3º - O Artigo 123 da Lei Orgânica do

Município passará a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 123 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em

julgado;

Page 90: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

90

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do

servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua

desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade,

é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

ARTIGO 4º - Esta emenda à Lei Orgânica passará

a vigorar na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ITIRAPINA, 13 DE MAIO DE 2.003.

JOSÉ ROBERTO MARINO Presidente

ANÉSIA APARECIDA RODRIGUES SCHMIDT 1ª Secretária

MARCELO RIZZO 2º Secretário

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NÚMERO 009 DE 14 DE JUNHO DE 2004.

Altera o parágrafo 2º do artigo 24 da Lei Orgânica Municipal de Itirapina.

Page 91: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

91

A Mesa da Câmara Municipal de Itirapina, Estado de São

Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidos por lei, faz saber que a Câmara aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município, promulgada em 22 de abril de 1990.

Artigo 1º - O Parágrafo 2º do Artigo 24 da Lei

Orgânica do Município passará a vigorar com a seguinte redação: Artigo 24 ........................................................................ § 2º - A Mesa da Câmara deliberará através de seu

Presidente e pelo menos um de seus Secretários. Artigo 2º-Esta Emenda a Lei Orgânica passará a vigorar

na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITIRAPINA, 14 DE JUNHO DE 2004.

Vereador JOSÉ ROBERTO MARINO Presidente da Câmara

Vereadora ANÉSIA AP. R.SCHMIDT Vereador MARCELO RIZZO 1ª Secretária 2º Secretário

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NÚMERO 10 DE 14 DE JUNHO DE 2004.

Altera o artigo 23 da Lei Orgânica Municipal de Itirapina.

A Mesa da Câmara Municipal de Itirapina,

Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidos por lei, faz saber

Page 92: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

92

que a Câmara aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município, promulgada em 22 de abril de 1990.

Artigo 1º - O Artigo 23 da Lei Orgânica do

Município passará a vigorar com a seguinte redação: Artigo 23 – Qualquer componente da mesa

poderá ser destituído pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções, ou atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato, cuja votação deverá ser feita em sessão secreta com votação secreta.

ARTIGO 2º - Esta Emenda à lei Orgânica

passará a vigorar na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITIRAPINA, 14 DE JUNHO DE 2004

Vereador JOSÉ ROBERTO MARINO Presidente da Câmara

Vereadora Anésia Aparecida R. Schmidt Vereador Marcelo Rizzo 1ª Secretária 2º Secretário

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NÚMERO 11 DE 14 DE JUNHO DE 2004.

Revoga parágrafo único do artigo 53 da Lei Orgânica Municipal de Itirapina.

A Mesa da Câmara Municipal de Itirapina,

Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidos por lei, faz saber que a Câmara aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município, promulgada em 22 de abril de 1990.

Page 93: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

93

Artigo 1º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 53 da Lei Orgânica do Município.

ARTIGO 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica

passará a vigorar na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITIRAPINA, 14 DE JUNHO DE 2004

Vereador JOSÉ ROBERTO MARINO Presidente da Câmara

Vereadora Anésia Aparecida R. Schmidt Vereador Marcelo Rizzo 1ª Secretária 2º Secretário

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NÚMERO 12 DE 14 DE JUNHO DE 2004.

Revoga o parágrafo único e altera o artigo 71 da Lei Orgânica Municipal de Itirapina.

A Mesa da Câmara Municipal de Itirapina,

Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidos por lei, faz saber que a Câmara aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município, promulgada em 22 de abril de 1990.

Artigo 1º - O Artigo 71 da Lei Orgânica do

Município passará a vigorar com a seguinte redação: Artigo 71 – O Subsídio do Prefeito, Vice-

Prefeito e dos Secretários municipais, serão fixados mediante lei, pela Câmara Municipal, no primeiro semestre do último ano da legislatura, vigorando para a legislatura seguinte.

Page 94: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

94

Artigo 2º - Revoga o parágrafo único do artigo 71.

ARTIGO 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica passará a vigorar na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITIRAPINA, 14 DE JUNHO DE 2004

Vereador JOSÉ ROBERTO MARINO Presidente da Câmara

Vereadora Anésia Aparecida R. Schmidt Vereador Marcelo Rizzo 1ª Secretária 2º Secretário

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NÚMERO 13, DE 14 DE JUNHO DE 2004,

Altera o parágrafo 2º, do artigo 7º, da Lei Orgânica Municipal de Itirapina, reduzindo o número de Vereadores para as próximas legislaturas.

A Mesa da Câmara Municipal de Itirapina, Estado

de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidos por lei, faz saber que a Câmara aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município, promulgada em 22 de abril de 1990.

Artigo 1º - O Parágrafo 2º do Artigo 7º da Lei

Orgânica do Município passará a vigorar com a seguinte redação: Artigo 7º ... § 2º - A Câmara Municipal de Itirapina terá o

número de nove (9) Vereadores, para a próxima legislatura e seguintes, obedecendo o índice populacional nas próximas eleições, dentro dos limites estabelecidos no inciso IV, do artigo 29, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98.

Page 95: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

95

ARTIGO 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica passa a vigorar na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITIRAPINA, 14 DE JUNHO DE 2004.

Vereador JOSÉ ROBERTO MARINO Presidente da Câmara

Vereadora ANÉSIA AP. R. SCHMIDT Vereador MARCELO RIZZO 1ª Secretária 2º Secretário

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NÚMERO 14 DE 14 DE JUNHO DE 2004.

Altera Parágrafo único e o artigo 38 da Lei Orgânica Municipal de Itirapina.

A Mesa da Câmara Municipal de Itirapina,

Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidos por lei, faz saber que a Câmara aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município, promulgada em 22 de abril de 1990.

Artigo 1º - O Artigo 38 da Lei Orgânica do

Município passará a vigorar com a seguinte redação: Artigo 38 – A Câmara Municipal de

Itirapina terá entre suas Comissões Permanentes a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos.

Artigo 2º - O Parágrafo único passará a

vigorar com a seguinte redação: Parágrafo Único - A Comissão de Defesa de

Direitos Humanos terá finalidade de investigar as violações dos Direitos das Pessoas no território do município, e encaminhar as denúncias a quem de direito, propondo soluções.

ARTIGO 3º - Esta emenda à lei Orgânica

passará a vigorar na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Page 96: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

96

CÂMARA MUNICIPAL DE ITIRAPINA, 14 DE JUNHO DE 2004

Vereador JOSÉ ROBERTO MARINO Presidente da Câmara

Vereadora ANÉSIA AP. R. SCHMIDT Vereador MARCELO RIZZO 1ª Secretária 2º Secretário

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NÚMERO 15 DE 11 DE ABRIL DE 2006.

Altera a redação do artigo 22 da Lei Orgânica Municipal de Itirapina.

A Mesa da Câmara Municipal de Itirapina,

Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidos por lei, faz saber que a Câmara aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município, promulgada em 22 de abril de 1990.

Artigo 1º - O Artigo 22 da Lei Orgânica do

Município passará a vigorar com a seguinte redação: Artigo 22 – A eleição para renovação da

Mesa, realizar-se-á sempre quarenta e oito horas após a última sessão ordinária do ano legislativo, em horário regimental, observar-se-á o mesmo procedimento e considerar-se-á os eleitos empossados a partir de primeiro de janeiro do ano subseqüente, que deverão assinar o respectivo termo de posse.

ARTIGO 2º - Esta emenda à Lei Orgânica

passará a vigorar na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITIRAPINA, 11 DE ABRIL DE 2006.

Vereador Luiz Carlos Lopes Presidente da Câmara

Page 97: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

97

Vereador Marcelo Mesquita Vereador José Roberto Marino 1º Secretário 2º Secretário

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NÚMERO 16 DE 29 DE AGOSTO DE 2006.

Altera a redação do parágrafo único do artigo 122 da Lei Orgânica Municipal de Itirapina.

A Mesa da Câmara Municipal de Itirapina,

Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidos por lei, faz saber que a Câmara aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município, promulgada em 22 de abril de 1990.

Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 122

da Lei Orgânica do Município passará a vigorar com a seguinte redação: § Único – A entidade sindical que

congregue 40% (quarenta por cento) dos funcionários municipais associados garantirá ao seu Presidente.

ARTIGO 2º - Esta emenda à Lei Orgânica

passará a vigorar na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITIRAPINA, 29 DE AGOSTO DE 2006.

Vereador Luiz Carlos Lopes Presidente da Câmara

Vereador Marcelo Mesquita Vereador José Roberto Marino 1º Secretário 2º Secretário

Page 98: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

98

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NÚMERO 17 DE 15 DE MAIO DE 2007.

Acrescenta a Alínea “C”,ao inciso III,do artigo 136,da Lei Orgânica do Município e Dá outras providências.

A Mesa da Câmara Municipal de Itirapina,

Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidos por lei, faz saber que a Câmara aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município, promulgada em 22 de abril de 1990.

Artigo 1º - Por força da disposição contida

na Emenda Constitucional nº42, de 19 de dezembro de 2003, que acrescentou a alínea “C”,ao inciso III, do artigo 150, da Constituição Federal, o inciso III, do artigo 136, da Lei Orgânica Municipal de Itirapina, promulgada em 22 de abril de 1990, fica acrescido de uma alínea.

Parágrafo único – Em razão do acréscimo de que trata o capt, as alíneas “c” e “d”, do referido inciso, do mencionado artigo, da Lei Orgânica Municipal, passam a corresponder, respectivamente, a”d” e “e’.,

ARTIGO 2º - Decorrente do contido no

artigo anterior, o inciso III, do artigo 136, da Lei Orgânica Municipal de Itirapina, passa a vigorar com a seguinte redação:

III-Cobrar tributos: a)em relação a fatos geradores ocorridos

antes do inicio da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado; b)no mesmo exercício financeiro em que haja

sido publicada a lei que instituiu ou mencionou; c)antes de decorrido noventa dias da data em

que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,observando o disposto na alínea’b”;

d)o patrimônio, renda,ou serviços dos partidos políticos,inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos,atendidos os requisitos da Lei;

Page 99: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

99

ARTIGO 2º - A presente emenda entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrario.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITIRAPINA, 15 DE MAIO DE 2007.

Anésia Aparecida Rodrigues Schmidt Presidente da Câmara

José Roberto Marino Natalino Gomes 1º Secretário 2º Secretário

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NÚMERO 002 DE 24 DE SETEMBRO DE 2007.

Altera o parágrafo 2º, do artigo 7º, da Lei Orgânica Municipal de Itirapina, adequando o numero de Vereadores para as próximas Legislaturas.

A Mesa da Câmara Municipal de Itirapina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidos por lei, faz saber que a Câmara aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município, promulgada em 22 de abril de 1990.

Artigo 1º - O parágrafo 2º doO Artigo 7º da

Lei Orgânica do Município passara a vigorar com a seguinte redação: Artigo 7º...

Page 100: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

100

§ 2º-A Câmara Municipal de Itirapina

terá para a próxima Legislatura e seguintes, o número de vereadores permitido pela legislação Eleitoral em vigor, obedecendo-se o índice populacional nas próximas eleições, dentro dos limites estabelecidos no inciso IV, do artigo 29, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº19/98 e Legislação superveniente.

ARTIGO 2º - Esta emenda à Lei Orgânica

passará a vigorar na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ITIRAPINA, 24 DE SETEMBRO DE 2007.

Anésia Aparecida Rodrigues Schmidt

Presidente da Câmara

José Roberto Marino Natalino Gomes 1º Secretário 2º Secretário

CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE

Presidente: JOSÉ ROBERTO MARINO Vice Presidente: WILSON ARÉVALO 1º Secretário: JOSÉ DELAIR DE PAULA MARIANO 2º Secretário: ADELSON APARECIDO SAMPAIO 3º Secretários: ANTONIO ROBERTO FERNANDES - ARNOLDO LUIZ DE MORAES

COMISSÕES

COMISSÃO ORGANIZAÇÃO POLÍTICA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO E DOS

PODERES MUNICIPAIS Presidente: Wilson Arévalo Vice Presidente: José Delair de Paula Mariano Relator: Maria Angela de Olivera Leite

Page 101: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

101

Suplente: João Vera

COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO E DE ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

Presidente: Antonio Roberto Fernandes - Arnoldo Luiz de Moraes Vice presidente: Maria Angela de Oliveira Leite Relator: Adelson Aparecido Sampaio Suplente: João Vera

COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO POPULAR E DE DEFESA DOS CIDADÃOS, DE POLÍTICA

URBANA E PLANEJAMENTO MUNICIPAL E DE SEGURIDADE SOCIAL

Presidente: José Delair de Paula Mariano Vice Presidente: Antonio Lourival Gobbi Relator: Antonio Augusto Rodrigues Filho Suplente: Cleiton Góes

COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO

Presidente: Adelson Aparecido Sampaio Vice Presidente: Antonio Lourival Gobbi Relator: Wilson Arévalo Membros: Antonio Augusto Rodrigues Filho, João Vera, José Delair de Paula Mariano, José Roberto Marino, Evaldo José Nalin, Maria Angela de Oliveira Leite, Antonio Roberto Fernandes, Cleiton Goes e Arnoldo Luiz de Moraes.

AGRADECIMENTO ESPECIAL: D. MARIA DE LOURDES CRIVELARI MATTOS,

Diretora de Secretaria.

Page 102: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

102

CÂMARA MUNICIPAL DE ITIRAPINA 1989-1992

Presidente ARNOLDO LUIZ DE MORAES Vice Presidente ANTONIO LOURIVAL GOBBI 1º Secretário JOSÉ DELAIR DE PAULA MARIANO 2º Secretário JOSÉ ROBERTO MARINO Vereadores ADELSON APARECIDO SAMPAIO ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES FILHO CLEITON GOES EVALDO JOSÉ NALIN JOÃO VERA MARIA ANGELA DE OLIVEIRA LEITE

CÂMARA MUNICIPAL DE ITIRAPINA 13ª LEGISLATURA

COMPOSIÇÃO DA CÂMARA

2001 A 2004 Antônio de Oliveira (P.F.L.) Vereador Suplente

Page 103: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

103

Claudete de Oliveira (P.F.L.) Vereadora Feliques Henrique de Oliveira (P.L.)Vereador José Anísio Pimenta (P.V.)Vereador José Delair de Paula Mariano (P.S.D.B.) Vereador José Roberto Marino (P.M.D.B) Presidente 2003-2004 Luiz Carlos Porcel (P.M.D.B.) Vereador Natalino Gomes (P.S.D.B.) Vereador Paulo Henrique Alves (P.D.T) Vice-Presidente 2003-2004

Marcelo Rizzo (P.M.D.B.) Vice-Presidente 2001-2002, 2º Secretário 2003-2004.

Anésia Ap. Rodrigues Schmidt (P.L. ) 1ª Secretária 2001-2004 Marilda Ap. de Name Sartore (P.L.)2ª Secretária 2001- 2002 Ivan Donizete Mariano (P.M.D.B.) Presidente 2001-2002 Luís Carlos Lopes – (P.F.L.) Vereador Wilson Arévalo – (P.M.D.B.) Vereador - Suplente

CÂMARA MUNICIPAL DE ITIRAPINA 14ª LEGISLATURA

COMPOSIÇÃO DA CÂMARA

2007 A 2008

Anésia Aparecida Rodrigues Schmidt Presidente (PR) Luis Carlos Lopes Vice-Presidente (DEM) José Roberto Marino 1º Secretário (PPS ) Natalino Gomes 2º Secretário (PSDB)

Vereadores: Claudete de Oliveira (PDT) Marcelo Mesquita (PTB) Rodolfo Pinheiro (PTB ) Valdeck da Silva Ribeiro (PPS) Valdomiro Marcianinha Pinto (PT)

Page 104: 315PIO E EMENDAS pdf .doc) - camaraitirapina.sp.gov.br€¦ · Seção IV - Da Mesa da Câmara. ... Do Local de Residência e ... Emenda n.º 006 de 13/02/2001 Emenda n.º 007 de

104

Suplente:

José Delair de Paula Mariano (PSDB) Marcelo Augusto Wicher de Carvalho (PR) Paulo Henrique Alves (PTB)