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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ARIQUEMES ESTADO DE RONDÔNIA SALA DAS SESSOES 1 LEI ORGÂNICA DE ARIQUEMES SUMÁRIO PREÂMBULO TÍTULO Disposições preliminares........................................................................................................... 05 CAPÍTULO I Da Competência Municipal................................................................................... 05 TÍTULO II Do Governo Municipal ......................................................................................... 08 CAPÍTULO I Dos Poderes Municipais....................................................................................... 08 CAPÍTULO II Do Poder Legislativo............................................................................................. 08 SEÇÃO I Da Câmara Municipal................................................................. ......................... 08 SEÇÃO II Das Atribuições da Câmara Municipal.................................................................. 09 SEÇÃO III Da Remuneração dos Agentes Políticos.............................................................. 12 SEÇÃO IV Da Eleição da Mesa.............................................................................................. 13 SEÇÃO V Das Atribuições da Mesa...................................................................................... 13 SEÇÃO VI Das Sessões......................................................................................................... 14 SEÇÃO VII Das Comissões..................................................................................................... 15 SEÇÃO VIII Do Presidente da Câmara Municipal................................................................... 15 SEÇÃO IX Do Vice-presidente e do Secretário da Câmara Municipal................................... 16 SEÇÃO X Dos Vereadores.................................................................................................... 16 SUBSEÇÃO I Disposições Gerais............................................................................................... 16 SUBSEÇÃO II Das Incompatibilidades......................................................................................... 17 SUBSEÇÃO III Do Vereador Servidor Público.............................................................................. 18

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ESTADO DE RONDÔNIA SALA DAS SESSOES

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LEI ORGÂNICA DE ARIQUEMES SUMÁRIO

PREÂMBULO TÍTULO Disposições preliminares........................................................................................................... 05 CAPÍTULO I Da Competência Municipal................................................................................... 05 TÍTULO II Do Governo Municipal ......................................................................................... 08 CAPÍTULO I Dos Poderes Municipais....................................................................................... 08 CAPÍTULO II Do Poder Legislativo............................................................................................. 08 SEÇÃO I Da Câmara Municipal................................................................. ......................... 08 SEÇÃO II Das Atribuições da Câmara Municipal.................................................................. 09 SEÇÃO III Da Remuneração dos Agentes Políticos.............................................................. 12 SEÇÃO IV Da Eleição da Mesa.............................................................................................. 13 SEÇÃO V Das Atribuições da Mesa...................................................................................... 13 SEÇÃO VI Das Sessões......................................................................................................... 14 SEÇÃO VII Das Comissões..................................................................................................... 15 SEÇÃO VIII Do Presidente da Câmara Municipal................................................................... 15 SEÇÃO IX Do Vice-presidente e do Secretário da Câmara Municipal................................... 16 SEÇÃO X Dos Vereadores.................................................................................................... 16 SUBSEÇÃO I Disposições Gerais............................................................................................... 16 SUBSEÇÃO II Das Incompatibilidades......................................................................................... 17 SUBSEÇÃO III Do Vereador Servidor Público.............................................................................. 18

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SUBSEÇÃO IV Das Licenças........................................................................................................ 18 SUBSEÇÃO V Da Convocação dos Suplentes............................................................................. 18 SEÇÃO XI Do Poder legislativo.............................................................................................. 18 SUBSEÇÃO I Disposição Geral................................................................................................... 18 SUBSEÇÃO II Das Emendas à Lei Orgânica Municipal ............................................................... 19 SUBSEÇÃO III Das Leis................................................................................................................ .19 CAPÍTULO III Do Poder Executivo.............................................................................................. 21 SEÇÃO I Do Prefeito Municipal............................................................................................ 21 SEÇÃO II Das Proibições...................................................................................................... 22 SEÇÃO III Das Licenças........................................................................................................ 22 SEÇÃO IV Das Atribuições do Prefeito.................................................................................. 22 SEÇÃO V Da Responsabilidade do Prefeito......................................................................... 24 SEÇÃO VI Da Transição Administrativa................................................................................. 24 SEÇÃO VII Dos Auxiliares Direto do Prefeito Municipal.......................................................... 25 SEÇÃO VIII Da Advocacia Geral do Município......................................................................... 26 TÍTULO III Da administração Municipal.................................................................................. 26 CAPÍTULO I Disposições Gerais............................................................................................... 26 CAPÍTULO II Dos Atos Municipais............................................................................................. 29 CAPÍTULO III Da Administração dos Bens Patrimoniais............................................................. 30 CAPÍTULO IV Dos Distritos.......................................................................................................... 32

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SEÇÃO I Disposições Gerais............................................................................................... 32 SEÇÃO II Do Desmembramento do Município..................................................................... 32 CAPÍTULO V Do Planejamento Municipal................................................................................... 33 SEÇÃO I Disposições Gerais................................................................................................ 33 SEÇÃO II Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal............................. 34 SEÇÃO III Do Exame Público das Contas Municipais........................................................... 35 CAPÍTULO VI Dos Tributos Municipais....................................................................................... 35 CAPÍTULO VII Dos Preços Públicos............................................................................................. 38 CAPÍTULO VIII Dos Orçamentos................................................................................................... 38 SEÇÃO I Disposições Gerais............................................................................................... 38 SEÇÃO II Das Vedações Orçamentárias.............................................................................. 39 SEÇÃO III Das Emendas aos Projetos Orçamentários.......................................................... 40 SEÇÃO IV Da Execução Orçamentária.................................................................................. 41 SEÇÃO V Da Geração de Tesouraria................................................................................... 42 SEÇÃO VI Da Organização Contábil...................................................................................... 43 SEÇÃO VII Das Contas Municipais...................................................... .................................. 43 SEÇÃO VIII Da Prestação e Tomada de Contas...................................................................... 44 SEÇÃO IX Do Controle Interno Integrado.............................................................................. 44 CAPÍTULO IX Das Obras e Serviços Públicos............................................................................ 44 TÍTULO IV Das Políticas Municipais....................................................................................... 47

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CAPÍTULO I Da Política de Saúde............................................................................................ 47 CAPÍTULO II Da Política Educacional, Cultural e Desportiva.................................................... 50 CAPÍTULO III Da Política de Assistência Social.......................................................................... 51 CAPÍTULO IV Da Política Econômica.......................................................................................... 52 CAPÍTULO V Da Política Urbana................................................................................................ 54 CAPÍTULO VI Da Política do Meio Ambiente............................................................................... 56 CAPÍTULO VII Da Política Agrícola.............................................................................................. 57 TÍTULO V Disposições Finais e Transitórias.........................................................................58 Ariquemes, 28 de Março de 1990 - José Carlos de Castro, Presidente; Ilda Salvático, Vice-presidente e relatora Geral; Adelino Ângelo Follador, 1º Secretário; José Martins de Paiva, 2º Secretário; Joel Nunes da Silva, Presidente da Comissão Geral; Antônio Jorge Tenório da Silva, Altair Schons, Élio Takao Hayashi, Hélio Júlio Bezerra, Hélia Santana Amorim, Joaquim Dias Filho, Maurício Zayat, Marinês Alves Alt, Suplentes Adenízio de Oliveira Cardoso, Cláudio Francisco de Oliveira e Pasqual Sebastião Minetto.

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PREÂMBULO

Nós, representantes do povo Ariquemense,

constituído em Poder Legislativo

Orgânico, reunidos no Palácio Jorge

Teixeira de Oliveira, integrados no

firme propósito de assegurar a população

do Município de Ariquemes, tradicional

vanguarda cultural e política do Brasil,

garantia dos direitos fundamentais da

pessoa humana, notadamente à vida e sua

qualidade ambiental, à igualdade, à

justiça social, ao desenvolvimento e bem

estar, respeitados os princípios de uma

sociedade democrática e pluralista, sem

preconceitos ou descriminalizações, no

exercício das atribuições que nos são

conferidas pelo artigo 29 da

Constituição da República Federativa do

Brasil, sob a proteção de Deus,

promulgamos a seguinte Lei Orgânica.

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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES

Título I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Município de Ariquemes parte da República Federativa do Brasil e do Estado de Rondônia, com a competência e autonomia política legislativa, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, Constituição Estadual e Constituição Federal. § 1º - A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes: I - a prática democrática; II - a soberania e a participação popular; III - a transparência e o controle popular na ação do governo; IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais; V - a programação e o planejamento sistemáticos; VI - o exercício pleno da autonomia municipal; VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados; VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços, e condições de vida indispensáveis a uma existência digna; IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o Município; X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município; XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população; XII - a moralidade administrativa;

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XIII - a idoneidade dos agentes e dos servidores públicos. (Redação dada pela Emenda n.º 047/12) § 2º - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de regiões ou setores, reduzindo as desigualdades regionais, sociais, promovendo o bem estar de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (Redação dada pela Emenda n.º 047/12) Art. 2º - O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal observada a legislação estadual, a consulta plebiscitaria e o disposto nesta Lei Orgânica. Art. 3º - O Município integra a divisão administrativa do Estado. Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de Cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de Vila. Art. 5º - Constituem bens do Município: móveis, imóveis, semoventes, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam os que lhe vierem a ser distribuídos. Parágrafo Único - O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território. Art. 6º - São símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e história.

Capítulo I DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

Art. 7º - Compete ao Município: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência;

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IV - aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em lei; V - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual; VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços; a) transporte coletivo urbano e intermunicipal que terá caráter essencial, com prévia autorização da Câmara; b) mercado, feiras e matadouros locais; c) cemitérios e serviços funerários; d) manutenção da iluminação pública. VII - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de ensino fundamental e ensino especial; VIII - prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; IX - promover no que couber, adequando ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; X - promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local, observadas a legislação e a fiscalização federal e estadual; XI - elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar de seus habitantes. XII - elaborar e executar plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana; XIII - exigir do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, na forma do plano diretor, sob a pena, sucessivamente de parcelamento ou edificação compulsórios, impostos sobre a propriedade urbana progressiva no tempo e desapropriação com o pagamento mediante título da dívida municipal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização, juros e correção monetária; XIV - constituir a guarda municipal destinada à proteção de bens, serviços e instalações públicas, conforme dispuser a lei; XV - planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas; XVI - legislar sobre a licitação e contratação, em todas as modalidades, para administração pública municipal, direta e indiretamente,

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inclusive as fundações públicas municipais e empresas sob controle, respeitadas as normas da legislação federal; XVII - promover a cultura e a recreação; XVIII - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive artesanais; XIX - realizar serviços de assistência social diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas por lei municipal; XX - realizar programas de apoio às práticas desportivas; XXI - realizar programas de alfabetização; XXII - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado; XXIII - executar obras de: a) drenagem pluvial, abertura, pavimentação e conservação de vias; b) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais; c) Edificação e conservação de prédios municipais; XXIV - fixar; a) tarifas dos serviços públicos de táxi, mototaxi e Kombi, inclusive dos serviços de transporte coletivo, divulgando as respectivas tabelas de preços, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias de sua vigência; (N/R Emenda n. º 039/05). b) feriados municipais, bem como o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e outros; XXV - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais; XXVI - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; XXVII - regulamentar estabelecimento de horário e zoneamento de silêncio; XXVIII - conceder licença para: a) estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros; cassar alvarás de licença dos que tornarem danosos à saúde, à higiene, ao bem estar público e aos bons costumes; b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas,

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emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda; c) exercício de comércio eventual ou ambulante; d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observados as prescrições legais;

e) prestação de serviços de táxis.

XXIX - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva;

XXX - legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como a forma e condições de vendas de bens apreendidos;

XXXI – criar, organizar e estabelecer as diretrizes de funcionamento dos conselhos de educação, saúde, agricultura e outros, constituídos de forma paritária através de lei. (N/R Emenda n. º 30/99).

Art. 8º - É da competência do Município, em

comum com a União e o Estado: I - zelar pela guarda da Constituição Federal, Estadual,

Lei Orgânica e das Leis destas esferas de Governo das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

VIII - promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico;

IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de

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direitos de pesquisas, lavras e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, dando prioridade às classes organizadas em associativismo;

XI - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo Único - A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e bem estar na sua área territorial, será feita na conformidade da Lei Complementar Federal, fixadora dessas normas.

XII – A Lei disporá sobre os requisitos de idoneidade moral para os agentes e servidores públicos nos órgãos da Administração Pública. (Redação dada pela Emenda n.º 047/12)

Titulo II DO GOVERNO MUNICIPAL

Capítulo I

DOS PODERES MUNICIPAIS

Art. 9º - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.

§ 1º - É vedada aos Poderes Municipais a delegações

de recíprocas atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda n.º 047/12)

“§ 2º - É vedado o exercício da função de

representante ou conselheiro por pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal. (Redação dada pela Emenda n.º 047/12)

Capítulo II

DO PODER LEGISLATIVO

Seção I Da Câmara Municipal

Art. 10 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 13 (treze) Vereadores, eleitos pelo voto secreto, entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos. (N.R. Emenda n. º 046/11).

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Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de

04 (quatro) anos. Art. 11 - Salvo disposições contrárias desta Lei

Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maiorias de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Seção II

Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 12 - Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

I - incentivo à indústria e ao comércio; II - criação de distritos industriais; III - Uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus

componentes afins; IV - políticas públicas do Município; V - tributos municipais, bem como autorizar isenções,

anistias fiscais e a remissão de dívidas; VI - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes

orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

VII - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

VIII - concessão de auxílio e subvenções; IX - concessão e permissão de serviços públicos; X - concessão de direito real de uso de bens

municipais; XI - alienação e concessão de bens imóveis; XII - aquisição de bens imóveis, quando se trata de

doação; XIII - criação e supressão de distritos observada a

Legislação Estadual; XIV - dispor sobre sua organização, funcionamento,

polícia, criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;

XV - plano diretor; XVI - alteração da denominação de próprios, vias e

logradouros públicos;

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XVII - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação de solo urbano;

XVIII - normatização de iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, de vilas ou bairros através de manifestações de pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

XIX - normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

XX - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgão da administração pública;

XXI - Criação, transformação, estruturação e extinção de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;

Art. 13 - Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras as seguintes atribuições;

I - organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;

II - emendar a Lei Orgânica nos termos do Art. 38 desta lei, promulgar leis, expedir decretos legislativos e resoluções;

III - solicitar intervenção estadual para assegurar o cumprimento da Constituição Federal, da Constituição Estadual, desta Lei Orgânica, bem como o livre exercício de suas atribuições e competências;

IV - apreciar veto e sobre ele deliberar; V - declarar a vacância, no caso de morte, ou renúncia

do Vereador e quando o titular ou suplente, formalmente convocado, não comparecer sem justificativas, para tomar posse, no prazo de quinze dias;

VI - fiscalizar e controlar diretamente, os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;

VII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente dos cargos nos termos previstos em Lei;

VIII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

IX - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara;

X - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XI - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;

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XII - autorizar referendo e convocar plebiscito; XIII - decidir sobre a perda do mandato do vereador,

por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa, mediante votação aberta; (Emenda n. º 35/04).

XIV - suspender a execução, no todo ou em partes, de Lei ou ato normativo municipal, declarado inconstitucional, por decisão judicial definitiva;

XV - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas;

XVI - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos com o Governo Federal, Estadual, entidades de direito público ou privado de que resultem para o Município, quaisquer encargos não estabelecidos na Lei Orgânica;

XVII - autorizar previamente, alienação e título oneroso ou não de bens imóveis do Município;

XVIII - apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de serviço de transporte;

XIX - receber denúncia contra vereadores; XX -encaminhar ao Prefeito requerimento por escrito

solicitando documentação ou informações, aprovado pelo plenário, por maioria simples, sobre fato relacionado com matéria legislativa ou sobre fatos sujeitos à fiscalização do Poder Legislativo, importando em infração política – administrativa alem de outras sanções previstas e leis, o não atendimento no prazo estipulado nesta lei; (Emenda n. º 35/04)

XXI - representar ao Ministério Público para a instauração de processo contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais pela prática de crime contra administração pública que tomar conhecimento;

XXII - fiscalizar e controlar diretamente, os atos do Poder Executivo, inclusive os de administração indireta;

XXIII - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; (Emenda n. º 35/04)

XXIV - elaborar seu regimento interno; XXV - fixar de uma legislatura para a subseqüente, até

15 (quinze) dias antes das eleições municipais, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, observando o disposto no inciso V, do art. 29 da Constituição Federal;

XXVI - exercer com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária operacional e patrimonial do Município;

XXVII - julgar anualmente, as contas prestadas pelo

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Prefeito, apreciar os relatórios mensais sobre a execução dos planos de governo e proceder à tomada de conta, quando não apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano;

XXIX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XXX - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder 15 (quinze) dias;

XXXI - mudar temporariamente a sua sede; XXXII - fiscalizar e controlar diretamente os atos do

Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacionais; XXXIII - anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias do

início da Sessão Legislativa, a Câmara receberá, em Sessão Especial, o Prefeito que informará, através de relatórios a situação em que se encontra os assuntos municipais.

XXXIV - representar ao Tribunal de Justiça, mediante aprovação dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública que tiver conhecimento;

XXXV - processar e julgar os Vereadores por procedimento incompatível com o decoro parlamentar na forma estabelecida pelo Regimento Interno;

a) nos casos do início XXXV a decisão será proferida por dois terço, que em seu caso de condenação importará na perda do cargo sem prejuízo das demais sanção cabível, assegurada ampla defesa;

XXXVI - conceder título honorífico a pessoas que

tenham merecidamente prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;

XXXVII - propor ao prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;

XXXVIII – é fixado em 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica;

XXXIX - o não atendimento no prazo estipulado no inciso anterior faculta ao Presidente da Câmara, solicitar na conformidade da Legislação em vigor, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a Legislação.

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Seção III

Da Remuneração dos Agentes Políticos

Art. 14 - A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, será fixada pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura, até 15 (quinze) dias antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, sob pena de terem seus subsídios automaticamente suspenso, observado o disposto nos incisos V, VI e VII do art. 29 e § 4º do art. 39 da Constituição Federal. § 1º - Poderá ser concedido mensalmente aos Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, subsídio diferenciado, de cunho indenizatório, em face do efetivo exercício do cargo, devendo constar da lei que fixar os respectivos subsídios; (Redação dada pela Emenda n.º 048/12)

§ 2º - Poderá ser previsto em norma, aprovada em plenário, verba indenizatória com destinação especifica de ressarcir o vereador no estrito exercício da atividade parlamentar. (Emenda n.º 44/08)

§ 3º - Suprimido. (Emenda n. º 35/04) § 4º - Suprimido. (Emenda n. º 35/04) § 5º - Suprimido. (Emenda n. º 35/04) § 6º - Suprimido. (Emenda n. º 35/04) § 7º - Suprimido; (Emenda n. º 35/04) § 8º - Suprimido; (Emenda n.º 44/08) § 9º - A não fixação da remuneração do Prefeito

Municipal, Vice-Prefeito e dos Vereadores, até a data prevista nesta lei, implicará na suspensão no pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.

§ 10 - No caso da não fixação prevalecerá à remuneração do mês de dezembro do último ano da Legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial, até o limite fixado na Constituição Federal.

Art. 15 - A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagens do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores.

Parágrafo Único - A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.

Art. 16 - O Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores que vierem a ser incapacitado, total ou parcialmente, durante o exercício do mandato, poderão ter uma pensão desde que sejam atendidos os preceitos

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constitucionais previstos nos art. 194 e 195 da Constituição Federal. (Emenda n. º 35/04).

§ 1º - No caso de falecimento das pessoas mencionadas no “caput” deste artigo, no exercício do mandato, de cargo ou fora dele, o conjugue ou filhos menores de dezoito anos, ou comprovadamente inválidos para o trabalho farão jus ao mesmo benefício.

§ 2º - O valor a ser pago ao beneficiário pelo órgão a que pertencia “de cujus”, será a diferença providenciara e o valor da remuneração a que este faria jus se estivessem em atividade.

§ 3º - Na hipótese de incapacitação parcial do beneficiário em exercício de mandato, cargo ou função pública, este perceberá somente a complementação da remuneração que perceberia se estivesse em atividade.

§ 4º - Se o beneficiário da pensão de que trata este artigo, perceber qualquer outra remuneração dos cofres públicos a qualquer título, somente receberá do órgão a que pertencia o “de cujus”, o valor necessário para complementar a remuneração que este perceberia se estivesse em atividade.

Seção IV Da Eleição da Mesa

Art. 17 - Imediatamente após a posse, os Vereadores

reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1º - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, permitida à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente; (N/R Emenda n. º 37/05)

§ 2º - No caso de não haver número suficiente para

eleição da Mesa, o Vereador que estiver na Presidência permanecerá e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

§ 3º - A eleição para renovação da Mesa Diretora,

realizar-se-á a qualquer tempo e os eleitos serão empossados em 1º de Janeiro da 3ª Sessão Legislativa. (N/R Emenda n. º 37/05)

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§ 4º - A Mesa Diretora será composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretario e 2º Secretario, cabendo ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor subsidiariamente sobre sua eleição que deverá ocorrer através de votação secreta. (N/R Emenda n. º 37/05)

§ 5º - Qualquer componente da Mesa poderá ser

destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno, dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro.

§ 6º - SUPRIMIDO (N/R Emenda n. º 33/02).

Sessão V Das Atribuições da Mesa

Art. 18 - Compete a Mesa Diretora da Câmara

Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I - enviar ao Prefeito Municipal até o 1º (primeiro) dia de

março, as contas do exercício anterior; II - propor ao Plenário, projetos de resoluções e

projetos de lei que criem, transforme e extinguem cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação de respectiva remuneração, observadas as determinações legais;

III - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I à VIII do artigo 33 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;

IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 15 (quinze) de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta do Orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovada pelo Plenário, à proposta elaborada pela Mesa.

Seção VI

Das Sessões

Art. 19 - A Sessão Legislativa anual desenvolve de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.

§ 1º - As reuniões marcadas para as datas

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estabelecidas no “caput” deste artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Secretas, conforme dispuser o Regimento Interno e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na Legislação.

§ 3º - A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação de Projetos de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e plurianual. (N/R Emenda n. º 14 de 24/09/90).

Art. 20 - As Sessões da Câmara Municipal

deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto as Sessões Solenes ou por decisão do Presidente da Câmara quando comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou por outras causas que impeçam a sua utilização.

Art. 21 - As Sessões da Câmara serão públicas, salvo

deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante à preservação do decoro parlamentar.

Art. 22 - As Sessões somente poderão ser abertas pelo

Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima 1/3 (um terço) dos seus membros.

Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à Sessão, o Vereador que assinar o livro de folha de presença até o início da Ordem do Dia e praticar 2/3 (dois terços) das votações.

Art. 23 - A convocação extraordinária da Câmara

Municipal dar-se-á: I - pelo Prefeito Municipal, quando este entender

necessária; II - pelo Presidente da Câmara; III - a requerimento da maioria absoluta dos membros

da Câmara.

Seção VII

Das Comissões

Art. 24 - A Câmara Municipal terá comissões

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permanentes, Especiais e de Inquéritos constituídos na forma e com atribuições definidas no Regimento Interno.

Art. 25 - As Comissões Especiais de Inquérito, que

terão poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais além de outras previstas no Regimento Interno, e, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, contendo a finalidade e prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 26 - Qualquer entidade da sociedade civil, poderá

solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões sobre matérias que nelas se encontre para estudo.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o

pedido ao Presidente da Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento do seu tempo de duração.

Seção VIII Do Presidente da Câmara Municipal

Art. 27 - Compete ao Presidente da Câmara, além

de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I - representar a Câmara Municipal; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos

e administrativos da Câmara; III - promulgar as resoluções e os decretos legislativos,

bem como as leis que receberam sanção tácita e as que tenham sido rejeitados pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal.

IV - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

V - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;

VI - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo dos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

VII - requisitar os números destinados às despesas da Câmara;

VIII - exercer, em substituição, a chefia do Executivo

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Municipal nos casos previstos em Lei; IX - designar Comissões especiais nos termos

regimentais, observadas as indicações partidárias; X - prestar informações e expedir certidões requeridas

para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XI - realizar audiência pública com entidades da

sociedade civil e com membros da comunidade; XII - administrar o serviço da Câmara Municipal,

fazendo lavrar pertinentes a essa área de gestão.

Art. 28 - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente, manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

I - na eleição da Mesa Diretora; II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto

favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara; III - quando ocorrer empate em qualquer votação no

Plenário; IV - para completar o quorum de votação; V - quando o voto for secreto;

Seção IX Do Vice-Presidente e do Secretário da Câmara

Art. 29 - Ao Vice-Presidente compete, além das

atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas,

ausência, impedimentos ou licenças; II - promulgar ou fazer publicar, obrigatoriamente as

resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III - promulgar e fazer publicar, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo.

Art. 30 - Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da mesa;

II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder a sua leitura;

III - fazer chamada dos vereadores;

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IV - registrar, em livro próprio, os procedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;

V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

VI - substituir os demais membros da Mesa quando necessário.

Seção X

Dos Vereadores Subseção I

Disposições Gerais

Art. 31 - Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.(Emenda n. º 35/04)

Parágrafo Único - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações.

Subseção II Das Incompatibilidades

Art. 32 - O Vereador não poderá: I - Desde a expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com pessoa

jurídica de direito público, autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes.

b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.

II - Desde a Posse: a) Ser proprietário, controlador ou diretor de

empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

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b) Ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I.

c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.

d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal. (Emenda n. º 35/04)

Art. 33 - Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas

no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o

decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada Sessão

Legislativa, a terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a justiça Eleitoral, nos casos

previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença

transitada e julgada; VII - que deixar de residir no Município; VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado

dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica; IX – Suprimido. (Emenda n. º 35/04) § 1º - que praticar o disposto no artigo 5º, Inciso XLIII

da Constituição Federal. § 2º -- nos casos do Inciso I, II, IV e VII deste Artigo, a

perda do mandato será decidida pela Câmara, por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, mediante votação aberta, por provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa; (Emenda n. º 35/04)

§ 3º - nos casos dos Incisos III, IV, V e VIII, a perda de

mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofícios ou mediante provocação de qualquer Vereador ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Subseção III

Do Vereador Servidor Público Art. 34 - O exercício da Vereança por servidor público

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se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal. Parágrafo Único - O Vereador ocupante de cargo,

emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

Subseção IV Das Licenças

Art. 35 - O Vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de saúde devidamente comprovada; II - para tratar de interesse particular, por período de

até 180 dias, renováveis automaticamente por iguais períodos, mediante requerimento do interessado, protocolado à Mesa Diretora no prazo de 48 horas antes de expiração da licença. (N/R emenda nº 25 de 10/01/95).

§ 1º O Vereador licenciado, conforme inciso II, poderá reassumir o exercício de suas funções, antes que tenha esgotado o prazo de sua licença, mediante aprovação do Plenário, por maioria simples. (N/R emenda nº 25 de 10/01/95).

§ 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos do inciso I.

§ 3º - O vereador investido no cargo de Secretário Municipal, Estadual, Ministro ou Prefeito nomeado, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.

§ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.

Subseção V

Da Convocação dos Suplentes Art. 36 - No caso da vaga, licença ou investidura no

cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar pode dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo por motivo justo e aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciaste.

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

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Seção XI

Do Poder Legislativo

Subseção I Disposição Geral

Art. 37 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - emenda a Lei Orgânica Municipal; II - leis complementares; III - leis Ordinárias; IV - decretos Legislativos; V - resoluções.

Subseção II Das Emendas a Lei Orgânica Municipal

Art. 38 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser mudada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal; III - de iniciativa popular. § 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal,

será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivo número de ordem.

§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

Subseção III Das Leis Art. 39 – A iniciativa das leis complementares e

ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 40 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal

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à iniciativa das Leis que versem sobre: I - regime jurídico dos servidores; II - criação de cargos, empregos e funções na

administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; III – orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano

plurianual; IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da

administração direta do Município. Art. 41 – A iniciativa popular será exercida pela

apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.

Art. 42 – São objetos de leis complementares as

seguintes matérias: I - Código Tributário Municipal; II - Código de Obras ou de Edificações; III – Código de Postura; IV – Código de Zoneamento; V – Código de Parcelamento do Solo; VI – Plano Diretor; VII – Regime Jurídico dos Servidores. Art. 43 - O Prefeito Municipal, em caso de calamidade

pública, poderá solicitar abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-lo de imediato a Câmara Municipal, que estando em recesso, será convocada extraordinariamente para reunir no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 44 - Não será admitido aumento de despesa

prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito

Municipal, ressalvados, este caso, os projetos de lei Orçamentária; II - nos projetos sobre organização dos serviços

administrativos da Câmara Municipal. Art. 45 - O prefeito municipal poderá solicitar urgência

para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 1º - Decorrido sem deliberação, o prazo fixado no

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“caput" deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto à lei orçamentária;

§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.

Art. 46 - O Projeto de Lei aprovado pela Câmara será,

no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente ao Prefeito Municipal, que concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal, importará em sanção.

§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário do interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na data de recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4º - O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.

§ 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.

§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no

parágrafo 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições até sua votação final.

§ 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas para promulgação.

§ 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.

§ 9º - A manutenção do veto não restaura matérias suprimidas ou modificadas pela Câmara.

Art. 47 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado,

somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

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Art. 48 - A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 49 - O decreto legislativo destina-se a regular

matéria de competência exclusiva, que produza efeitos externos não dependendo de sanção ou voto do Prefeito Municipal.

Art. 50 - O processo legislativo das resoluções e dos

decretos legislativos, se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observando, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 51 - As Leis complementares serão aprovadas por

maioria absoluta. Capítulo III

DO PODER EXECUTIVO Seção I

Do Prefeito Municipal

Art. 52 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas, auxiliados por Secretários Municipais.

Art. 53 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, com mandato de 04 (quatro) anos e de acordo com a Constituição Federal em vigor.

Art. 54 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no

dia 1º de janeiro do ano subseqüente em sessão solene da Câmara Municipal, ou se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestará o seguinte compromisso:

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral do Município e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da igualdade”.

§ 1º - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovada, e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º - Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente

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da Câmara Municipal. § 3º - No ato da posse e no término do mandato, o

Prefeito e o Vice-Prefeito, farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em ata e divulgada para o conhecimento público.

§ 4º - O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe foram conferidas pela Legislação em vigor, auxiliará o Prefeito sempre que convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.

Art. 55 - Em caso de impedimento do Prefeito e do

Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal. (Emenda n.º 35/04)

Art. 56 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-

Prefeito, far-se-á eleição 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga. § 1º - Ocorrendo à vacância nos últimos dois anos de

mandato, a eleição para ambos os cargos será feita em até 30 (trinta) dias depois da abertura da última vaga, por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.

Art. 57 - O Prefeito Municipal não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município por período superior a 15 (quinze) dias.

Seção II

Das Proibições

Art. 58 - O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de mandato: (N/R EMENDA Nº 40/05) I - desde expedição do diploma; a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações e empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a clausula uniformes;

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b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; II – desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada: b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo; e) fixar residência fora do Município. (N/R EMENDA N.º 35/04) Parágrafo Único – Ao Vice-Prefeito, aplicam-se todas as vedações previstas neste artigo, a do inciso II. (N/R EMENDA Nº 40/05)

Seção III

Das Licenças

Art. 59 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.

Art. 60 – O Prefeito poderá licenciar-se quando

impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de motivo de doença devidamente comprovada.

Parágrafo Único - no caso deste artigo e de ausência

em missão oficial, o Prefeito Municipal fará jus à sua remuneração integral.

Seção IV Das Atribuições do Prefeito

Art. 61 - Compete privativamente ao Prefeito: I - representar o Município em juízo e fora dele; II - exercer a direção superior da Administração Pública

Municipal;

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III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica;

IV - sancionar, promulgar e fazer, publicar as leis aprovadas pela Câmara, expedir, decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar Projeto de Lei, parcial ou totalmente; VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as

diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município; VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da

Administração Municipal, na forma da Lei; VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara

por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária;

IX - prestar anualmente, a Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referente ao exercício anterior;

X - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da Lei;

XI - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

XII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município, com aprovação do Poder Legislativo;

XIII - prestar a Câmara, dentro de 10 (dez) dias as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;

XIV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XV - entregar a Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;

XVI - decretar Calamidade Pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

XVII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;

XVIII - fixar tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daquele explorado pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal, com aprovação do Poder Legislativo;

XIX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando a despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos

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autorizados pela Câmara; XX - aplicar as multas previstas na legislação e nos

contratos ou convênios, bem como relevá-las, quando for o caso, com aprovação do Poder Legislativo;

XXI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XXII - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações do que lhe forem dirigidos; XXIII - Enviar ao Poder Legislativo Municipal a Prestação de Contas Anual até 31 de Março do ano subseqüente ao exercício encerrado, contendo todos os anexos, e demais documentos previstos nas normas reguladoras estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCER, concernente a matéria”. (Emenda n.º 35/04) XXIV – Enviar ao Poder Legislativo Municipal até o ultimo dia do mês subseqüente o balancete mensal contendo todos anexos, documento previstos nas normas reguladoras estabelecidas pelo Tribunal de Contas de Rondônia – TCER; (Emenda n. º 35/04) XXV - Enviar ao Poder Legislativo Municipal bimestralmente , até o trigésimo dia do mês subseqüente, relatório dos órgãos de controle interno, contendo todos anexos, documento previstos nas normas reguladoras estabelecidas pelo Tribunal de Contas de Rondônia – TCER; (Emenda n. º 35/04) XXVI – Enviar ao Poder Legislativo Municipal quadrimestralmente, até 30 (trinta) dias de sua publicação, cópia do relatório de gestão fiscal, o qual deverá ser assinado pelos responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno nos termos da legislação federal vigente; (Emenda n.º 35/04)

§ 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XIV e XIX deste artigo.

§ 2º - O não cumprimento do disposto nos incisos XXIII, XXIV, XXV, XXVI deste artigo constitui infração político administrativa do Prefeito Municipal, não o eximindo das demais sanções de natureza penal. (Emenda n. º 35/04)

Seção V

Da Responsabilidade do Prefeito

Art. 62 - Os crimes que o prefeito Municipal praticar no exercício de mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por

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crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de justiça do Estado. § 1º - A Câmara Municipal tomando conhecimento de

qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal ou crime de responsabilidade, nomeará comissões especiais para apurar os fatos que, no prazo de 30 (trinta) dias, deverão ser apreciadas pelo Plenário.

§ 2º - Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do processo ao Tribunal de Justiça para as providências, caso contrário, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas decisões.

§ 3º - Recebida à denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá a designação de procurador para assistente de acusação.

§ 4º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará, até cento e oitenta dias, se não houver concluído o julgamento.

Art. 63 – As infrações Político-Administrativas do

Prefeito Municipal, são as estabelecidas no Decreto-Lei nº 201 de 27/02/67 e nesta Lei Orgânica, sujeitas a julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas pela cassação do mandato.

§ 1º - Recebida à denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara, será escolhido pelo plenário comissão processante composta por três membros, sendo um Presidente, um relator, e um membro, em seguida iniciar–se-ão os trabalhos apuratórios, que não excedera o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento da denúncia. (Emenda n.º 041/06).

§ 2º - O rito processual de cassação do mandato do Prefeito Municipal é o estabelecimento do Decreto-Lei 201/67 e no Regimento Interno no que couber.

Seção VI Da Transição Administrativa

Art. 64 - Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor e para a publicação imediata, relatório da situação da administração que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I - dívidas do Município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas á longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito;

II - medidas necessárias à regularização das contas

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municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; III - prestação de contas de convênios celebrados com

organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenção ou auxílios;

IV - situação dos contratos com concessionárias de serviços públicos;

V - estados dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que ha por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou convênios;

VII - projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

VIII - situação com servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício.

Art. 65 - É vedado ao Prefeito municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para a execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na Legislação Orçamentária.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.

§ 2º - Serão nulos e não produzirão efeitos os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo de responsabilidade do Prefeito Municipal.

Seção VII

Dos Auxiliares Direto do Prefeito Municipal

Art. 66 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem ordenarem ou praticarem. § 1º - É vedada a nomeação e o exercício das funções constantes do "caput" deste artigo, por pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal. ( Redação dada pela Emenda n.º 047/12)

§ 2° - Os Secretários Municipais e demais servidores

investidos em cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e

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exoneração deverão comprovar que estão em condições de exercício do cargo, nos termos do § 1°, por ocasião da nomeação, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro. (Redação dada pela Emenda n.º 047/12)

Art. 67 - Os auxiliares direto do Prefeito Municipal

deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração. Art. 68 - Os secretários municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos civis e políticos. (Emenda n.º 35/04)

Parágrafo Único - Competem aos Secretários Municipais, além das atribuições contidas nesta Lei Orgânica, as demais previstas na legislação vigente; (Emenda n.º 35/04)

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe foram outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.

Art. 69 - A Lei Complementar disporá a criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais.

§ 1º - Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser estruturado a uma Secretaria Municipal. § 2º - A chefia do Gabinete do Prefeito e a advocacia geral do Município terão estruturação de Secretaria Municipal.

Seção VIII Da Advocacia Geral do Município

Art. 70 - A Advocacia do Município é a instituição que

representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extra judicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º - SUPRIMIDO, (Emenda n. º 35/04) § 2º - SUPRIMIDO; (Emenda n. º 35/04). Art. 71 - O ingresso na carreira de Advogado do

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Município far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada à participação da subseção de Ariquemes, da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração de programas e quesitos das provas, observados nas nomeações, a ordem de classificação.

Título III

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 72 - A Administração pública, direta, indireta ou

fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Título III, Capítulo VII da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 73 - Os planos de cargos e carreiras de serviço

público municipal serão elaborados de forma a assegurar os servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.

§ 1º - O Município proporcionará aos servidores

oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.

§ 2º - Os programas mencionados no parágrafo anterior

terão caráter permanente, podendo para tanto, o Município manter convênios com instituições especializadas.

Art. 74 – È vedado o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada nos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ariquemes, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais e/ou equivalente, Dirigentes máximos de Fundações e Autarquias Municipais, inclusive de Servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, admitidos mediante concurso publico, que exerçam função de chefia, direção ou assessoramento. (N/R Emenda n.º 043/07) § 1º - È vedado também á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por

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afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais e/ou equivalente, Dirigentes máximos de Fundações e Autarquias Municipais, inclusive de Servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, admitidas mediante concurso publico, que exerçam função de chefia, direção ou assessoramento. (N/R Emenda n.º 043/07) § 2º - É vedada a contratação, manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha ou que venha a contratar empregado que seja cônjuge, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais e/ou equivalente, Dirigentes máximos de Fundações e Autarquias Municipais, inclusive de Servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, admitidas mediante concurso publico, que exerçam função de chefia, direção ou assessoramento. (N/R Emenda n.º 043/07) § 3º - E Vedado à contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócio cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais e/ou equivalente, Dirigentes máximos de Fundações e Autarquias Municipais, inclusive de Servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, admitidas mediante concurso publico, que exerçam função de chefia, direção ou assessoramento. (N/R Emenda n.º 043/07) § 4º - Ficam excepcionadas, nas hipóteses previstas no “caput”, § 1º, 2º e 3º deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo no âmbito deste Município, admitidos por concurso público, observado a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor. (N/R Emenda n.º 043/07) . § 5º - Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei. (N/R Emenda n.º 043/07) § 6º - O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco nos termos previstos neste artigo, sob pena de nulidade absoluta do ato de nomeação ou designação. (N/R Emenda n.º 043/07)

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§ 7° - Para fins de preservação da probidade pública e

moralidade administrativa, são vedadas a admissão e nomeação, para cargo, função ou emprego público, de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal; (Redação dada pela Emenda n.º 047/12)

§ 8° - Para fins da aplicação das disposições contidas

no § 7° deste artigo, serão observadas as peculiaridades e a forma constitutiva dos órgãos da administração pública indireta; (Redação dada pela Emenda n.º 047/12)

§ 9° - Os servidores ocupantes de cargos em

comissão e os empregados públicos deverão comprovar, por ocasião da nomeação ou admissão que estão em condições de exercício do cargo, função ou emprego público, nos termos do § 7°, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro; (Redação dada pela Emenda n.º 047/12)

§ 10 - No caso de servidores efetivos, a comprovação

das condições de exercício do cargo e função pública, a que se refere o § 7° será feita no momento da posse. (Redação dada pela Emenda n.º 047/12)

Art. 75 - As pessoas portadoras de deficiências,

poderão ser cadastradas pelo Município, desde que se comprovem suas habilidades para o preenchimento de cargos e empregos, num percentual não inferior a 3% (três por cento).

Art. 76 - O Município assegurará aos seus servidores e

dependentes, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico, de previdência e de assistência social.

Parágrafo Único - Os servidores referidos neste artigo

são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município. Art. 77 - O Município poderá instituir contribuição,

cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

§ 1º -- Lei criará o Instituto de Previdência dos

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Servidores Público do Município de Ariquemes – IPEMA. (Emenda n. º 35/04) § 2º - Ficará este Instituto autorizado a incluir nas suas

atribuições e deveres para com os previdenciários, aposentadoria na forma dos critérios e modalidades básicas aplicadas, no caso, pelo órgão nacional homologado.

Art. 78 - Os servidores públicos municipais admitidos

por concurso público, serão estáveis após 03 (três) anos de prestação de serviços ininterruptos. (Emenda n. º 35/04)

Art. 79 - O Executivo Municipal, através de lei, deverá

estabelecer uma política salarial para o funcionalismo municipal, compatível com a conjuntura econômica.

Art. 80 - A Administração Pública direta, indireta ou

fundacional em qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e também ao seguinte:

I - cargos e funções são acessíveis aos brasileiros, que

preencham aos requisitos estabelecidos em lei; II - investidura em cargos ou empregos públicos

depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para os cargos de exigência de curso superior, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos prorrogáveis uma vez por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos serão convocados com prioridade sobre novos concursado para assumir o cargo ou emprego, da carreira;

V – REVOGADO. (N/R Emenda n. º 31/02). VI - a lei estabelecerá os casos de contratação por

tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

VII - lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito a qualquer título;

VIII - revisão geral da remuneração dos servidores sem

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distinção de índices, far-se-á sempre na mesma data;

IX – REVOGADO. (N/R Emenda n. º 35/04). X - vedada à vinculação ou equiparação de

vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal do serviço municipal, ressalvado o disposto no Inciso anterior;

XI - acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos municipais não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XII - vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo, inciso X e XI, o princípio da isonomia, obrigação do pagamento do imposto de renda retido na fonte, exceto os aposentados com mais de sessenta e cinco anos;

XIII - vedada à acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários;

a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com um outro técnico ou

científico; c) dois cargos privados de médico; XIV - proibição de acumular, estende-se a empregos e

funções e abrangem autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;

XV - nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuições do cargo que ocupa a não ser em substituição e se acumulada, com gratificação de pelo menos 50 % (cinqüenta por cento) desta;

XVI - administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos na forma da Lei;

XVII - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias ou fundações públicas municipais;

XVIII - depende da autorização legislativa, em caso da criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como participação de qualquer delas em empresas privadas;

XIX - ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantida as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;

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§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras,

serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, deverão ter caráter educativo, informativo ou orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III,

implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços

públicos municipais serão disciplinadas em lei. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão

a suspensão dos direitos políticos, a da função pública, à indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma de gradação prevista na Legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º - O Município e os prestadores de serviços

públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 6° - Para fins de preservação da probidade pública e moralidade administrativa, é vedada a nomeação ou admissão de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal; (Redação dada pela Emenda n.º 047/12) § 7° - Os servidores ocupantes de cargos em comissão deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do cargo, nos termos do § 6°, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro. (Redação dada pela Emenda n.º 047/12)

Art. 81 - O Município, suas entidades da administração

indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

Capítulo II

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DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 82 - A publicação das Leis e dos Atos Municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo em órgão da imprensa local.

§ 1º - No caso de não haver periódicos no município, a

publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.

§ 2º - A publicação dos atos não normativos pela

imprensa poderá ser resumida. § 3º - A escolha do órgão de imprensa particular para

divulgação dos atos municipais, será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.

Art. 83 - A formalização dos atos administrativos da

competência do Prefeito far-se-á: I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica,

quando se trata de: a) regulamentação de Lei; b) criação ou extinção de gratificações, quando

autorizadas em Lei; c) abertura de crédito especiais e suplementares; d) declaração de utilidade pública ou de interesses

sociais para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; e) criação, alteração e extinção de órgão da Prefeitura,

quando autorizada em Lei; f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privados de Lei;

g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;

h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; i) fixação e alteração dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;

j) permissão para a exploração de serviços públicos e para o uso de bens Municipais;

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l) aprovação de planos de trabalhos dos órgãos da administração direta;

m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos órgãos administrados, não privativos de Lei;

n) medidas executórias do plano diretor; o) estabelecimento de normas de efeitos externos não

privativas de Lei; II - Mediante portaria, quando se trata de: a) provimento de vacância de cargos públicos e demais

atos de efeito individual aos servidores municipais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus

membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) autorização para contratação de servidores por prazo

determinado e dispensa; f) abertura de sindicâncias e processos administrativos

e aplicação de penalidades; g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade não

sejam objeto de lei ou decreto. Parágrafo Único - poderão ser delegados os atos

constantes do item II deste artigo.

Capítulo III DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS

Art. 84 - Compete ao Prefeito Municipal à

administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.

Art. 85 - A alienação de bens municipais se fará de

conformidade com a legislação em vigor. Parágrafo Único - A áreas transferidas ao Município em

decorrência da aprovação do loteamento, serão considerados bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.

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Art. 86 - O uso de bens municipais por terceiros poderá

ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.

Parágrafo Único - O município poderá ceder seus bens

a outros entes públicos, inclusive os da administração direta, desde que atendido o interesse público.

Art. 87 - A concessão administrativa dos bens

municipais de uso especiais e dominiais, dependerá de lei e de licitação e far-se-á contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.

§ 1º - A licitação poderá ser dispensada nos casos

permitidos na legislação aplicável. § 2º - A permissão de uso, será sempre a titulo precário

e poderá incidir sobre qualquer bem público, quando for para prestação de serviços será feita mediante licitação, quando para utilização do bem público, será feita por ato administrativo, unilateral e discricionário, mediante termo de permissão de uso firmado pelo chefe do Poder Executivo, ou pessoa por ele designada. A permissão será concedida mediante o pagamento da taxa de ocupação de imóveis Municipais e taxa de licença para localização e funcionamento, podendo ser rescindida a qualquer tempo por ato unilateral da administração. (N/R Emenda n.º 042/07)

§ 3º - A autorização de uso, será sempre a titulo e

poderá incidir sobre qualquer bem público, é ato administrativo unilateral e discricionário, firmado pelo chefe do Poder Executivo, ou pessoa por ele designada, pela qual a administração consente a titulo precário, que o particular utilize bem público para atividade ou uso especifico e transitório com exclusividade, comercio eventual ou ambulante. A autorização será concedida após o recolhimento de taxa de licença para comercio eventual ou ambulante, com ou sem prazo conforme melhor recomendar a gestão do interesse público, se a autorização for para utilização de bens móveis, o ato somente será rescindido após atesto do órgão de controle de patrimônio que o bem foi devolvido, e informado o seu estado de conservação, devendo ser o mesmo reparado em caso de avarias. (N/R Emenda n.º 042/07)

Art. 89 - O órgão competente do Município será

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obrigado independentemente do despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.

Art. 90 - O Município, preferencialmente á venda ou

doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante licitação. § 1º - A licitação poderá ser dispensada quando o uso

se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistências, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificada, com a autorização do Poder Legislativo.

§ 2º - As Alamedas e Logradouros Públicos Municipais

só poderão ser alienados com prévia autorização de dois terços dos Membros da Câmara. (N/R Emenda N. º 15 de 27/03/91).

Capítulo IV DOS DISTRITOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 91 - Os distritos serão administrados por um administrador distrital, que será indicado pela comunidade em lista tríplice e seu nome aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, nomeado no cargo em comissão, pelo Prefeito Municipal. E sua instalação dar-se-á com a posse do primeiro administrador perante o Prefeito (N/R emenda nº 20 de 28-07-92).

Art. 92 - São condições para que o território se

constitua em distrito: a) população superior a 2.500 (dois mil e quinhentos)

habitantes; b) mínimo de 500 (quinhentos) eleitores; c) existência na sede de pelo menos 100 (cem)

moradores, escola pública e posto de saúde. Parágrafo Único - O Prefeito Municipal comunicará aos

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órgãos competentes e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para os devidos fins, da instalação do distrito. (N/R emenda nº 20 de 28/08/92).

Sessão II Do Desmembramento do Município

Art. 93 - O Desmembramento do Município far-se-á por

Lei Estadual, obedecido o que dispões o Art. 18, Parágrafo. 4º da Constituição Federal, e o Art. 108 e seus Parágrafos, da Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, no que couber: (N/R emenda nº 20 de 28/07/92).

§ 1º - Até a instalação efetiva do novo Município, na

forma determinada pelo parágrafo primeiro do Art. 108 da Constituição Estadual, suas funções Legislativas serão exercidas pela Câmara Municipal de Ariquemes, e sua Administração será regida por esta Lei Orgânica. (Redação dada pela emenda nº 20 de 28/07/92).

§ 2º - Os bens móveis que constituem patrimônio do

Município de Ariquemes, e estejam localizados na área desmembrada para os fins previstos no presente Artigo, passam a constituir patrimônios do novo município. (N/R emenda nº 20 de 28/07/92).

§ 3º - Os bens móveis e semoventes que constituam

patrimônio do Município de Ariquemes, cujas cargas patrimoniais registradas em unidade administrativa localizada na área desmembrada para os fins previstos no presente artigo, passam a integrar bens patrimoniais do novo Município (Redação dada pela emenda N. º 20 de 28/07/92).

§ 4º - Ato do Poder Executivo, do qual conste termo de

recebimento do Administrador nomeado na forma do parágrafo 2º do Art. 108 da Constituição Estadual, ou do Prefeito eleito e empossado, do novo Município, formalizará o estabelecimento neste artigo em seu Parágrafo 2º, e Parágrafo 3º. (Redação dada pela emenda nº 20 de 28/07/92).

§ 5º - Quando o desmembramento se der em meio a

exercício orçamentário, a programação de despesas previstas no orçamento do Município de Ariquemes, para as áreas desmembradas, será realizada uma vista de Planos de Aplicação de Orçamento de eventuais recursos próprios ou

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transferidos pelo Estado ou pela União, ao novo Município, no exercício, de forma a evitar-se duplicidade no provimento e realização de despesa pública para a mesma finalidade, e atender-se a equanimidade no atendimento das populações desmembradas e remanescentes. (N/R emenda nº 20 de 28/07/92).

§ 6º - Para os fins previstos no Parágrafo anterior, os

administradores do novo Município, encaminharão ao Prefeito Municipal de Ariquemes, exposição de motivo circunstanciada, informando sobre os Planos de Aplicação e Orçamentos de recursos recebidos diretamente do Estado ou da União, ou próprios, mensalmente, com cópia à Câmara Municipal. (N/R emenda N. º 20 de 28/07/92).

Parágrafo 7º - Os servidores municipais localizados e lotados em unidades prestacionais e serviços públicos localizados nas áreas desmembradas passam a integrar o quadro de pessoal do novo Município, obedecendo-se ao que dispõe o Parágrafo 5º do presente Ariquemes, em relação à remuneração Municipal. (N/R emenda N. º 20 de 28/07/92),

Capítulo V

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Seção I Disposições Gerais

Art. 94 - O Governo Municipal manterá processo

permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem estar da população e a melhoria da prestação dos serviços municipais.

Parágrafo Único - O desenvolvimento do Município terá

por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construídos.

Art. 95 - O processo de planejamento municipal deverá

considerar aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades técnicas de planejamento, executores e representantes da sociedade civil, participem do debate sobre problemas locais, conciliando interesses e solucionando conflitos.

Art. 96 - O planejamento Municipal deverá orientar-se

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pelos seguintes princípios básicos: I - democracia e transparência no acesso às

informações disponíveis; II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos

financeiros, técnicos e humanos disponíveis; III - complementaridade e integração de política, planos

e programas setoriais; IV - viabilidade técnica e econômica das proposições,

avalizadas a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos; V - respeito e adequação à realidade local e regional e

consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes. Art. 97 - A elaboração e a execução dos planos e dos

programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.

Art. 98 - O planejamento das atividades do Governo

Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:

I - plano diretor; II - plano do Governo; III - lei de diretrizes orçamentárias; IV - orçamento anual; V - plano Plurianual. Art. 99 - Os instrumentos de Planejamento municipal

mencionado no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para desenvolvimento local.

Seção II Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal

Art. 100 - O Município buscará, por todos os meios ao

seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.

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Seção III Do Exame Público das Contas Municipais

Art. 101 - As contas do Município ficarão à disposição

dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal em local de fácil acesso ao público.

§ 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

§ 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da

Câmara e haverá 01 (uma) cópia à disposição do público. (Emenda n.º 35/04) § 3º - A reclamação apresentada deverá: I - ter a identificação e a qualificação do reclamante; II - ser apresentadas em quatro vias no protocolo da

Câmara; III - conter elementos e provas nas quais fundamenta o

reclamante. § 4º - As vias da reclamação apresentada no protocolo

da Câmara terão a seguinte distinção: I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara

ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício; II - a segunda via deverá ser anexada a contas à

disposição do público, pelo prazo que restar ao exame e apreciação; III - a terceira via se constituirá em recibo do

reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que receber no protocolo. IV - a quarta via deverá ser arquivada na Câmara

Municipal. § 5º - A anexação da segunda via, de que se trata o

inciso II do Parágrafo 4º deste artigo, independerá de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

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Art. 102 - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgãos equivalente.

Capítulo VI DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 103 - Compete ao Município instituir os seguintes: I - imposto sobre: a) Propriedades e território urbano; b) Transmissão intervivos, a qualquer título, por alto

oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição;

c) Venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; (N/R emenda nº 04 de 10/05/90).

d) Serviço de qualquer natureza, definidos em Lei complementar.

II - taxas, em razão de exercício do poder da polícia ou

pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.

Parágrafo Único - Outros tributos somente serão

instituídos através de lei. Art. 104 - A administração tributária é atividade

vinculada, essencial do Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente ao que se refere à:

I - cadastramento dos contribuintes e das atividades

econômicas; II - lançamento dos tributos; III - fiscalização do cumprimento das obrigações

tributárias;

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IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.

Art. 105 - O Município criará colegiado constituído partidariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e categoria econômica e profissional, com atribuições de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias, com aprovação da Câmara Municipal.

Parágrafo Único - Enquanto não for criado o órgão

previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Executivo Municipal. Art. 106 - O Prefeito Municipal promoverá,

periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais, observando o índice de inflação do período.

§ 1ª - A base de cálculo do imposto predial e territorial

urbano - IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com o artigo 82.

§ 2º - A atualização da base de cálculo do imposto

municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

§ 3º - A atualização da base de cálculo das taxas

decorrentes do exercício do poder de Polícia Municipal, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

§ 4º - A atualização da base de cálculo das taxas levará

em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:

I - quando a variação de custo for inferior ou igual aos

índices oficiais de atualização monetária, poderá ser mensalmente; II - quando a variação de custo for superior àqueles

índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até este limite, ficando o percentual restante para ser atualizada por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subseqüente.

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Art. 107 - A concessão de isenção e de anistia de

tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 108 - A remissão de créditos tributários somente

poderá ocorrer nos casos de calamidade ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que autoriza ser aprovada por maioria da Câmara Municipal.

Art. 109 - A concessão de isenção, anistia ou moratória

não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

Art. 110 - É de responsabilidade do órgão competente

da Prefeitura Municipal, a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.

Art. 111 - Ocorrendo à decadência do direito de

constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei.

Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que

seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

Capítulo VII DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 112 - Para obter o ressarcimento de serviços da

natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.

Parágrafo Único - Os preços devidos pela utilização de

bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custeios dos

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respectivos serviços a serem reajustados, quando se tornarem deficitários. Art. 113 - A Lei Municipal estabelecerá outros critérios

para a fixação de preços públicos. Capítulo VIII

DOS ORÇAMENTOS

Seção I Disposições Gerais

Art. 114 - As Leis de iniciativa do Poder Executivo

estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º - O plano plurianual compreenderá: I - diretrizes objetivas e metas para as ações

municipais de execução plurianual; II - investimentos de execução plurianual; III - gastos com a execução de programas de duração

contínua. § 2º - As diretrizes orçamentárias compreenderão: I - as prioridades da administração pública municipal,

quer de órgão da administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente;

II - orientação para a elaboração da Lei Orçamentária anual;

III - alteração na Legislação Tributária; IV - autorização para concessão de qualquer vantagem

ou aumentos de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo poder Público Municipal, ressalvado as empresas

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públicas e as sociedades de economia mista. § 3º - O orçamento anual compreenderá: I - o orçamento fiscal da administração direta municipal,

incluindo os seus fundos especiais; II - os orçamentos das entidades de administração

indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal; III - o orçamento de investimentos das empresas em

que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito de voto;

IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

§4º - O encaminhamento à Câmara Municipal e a devolução para sanção dos projetos de que tratam os incisos I, II e III do “caput” deste artigo obedecerão aos seguintes prazos: (N/R Emenda n. º 38/05). I – O projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias será enviado até 15 de Maio e devolvido á sanção até 30 de Junho; (N/R Emenda n. º 38/05). II – O projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado até 30 de Setembro e devolvido á sanção até 15 de Dezembro; (N/R Emenda n. º 38/05). III – O projeto de Lei do Plano Plurianual e suas alterações, quando houverem serão enviados até 30 de Setembro e devolvido á sanção até 15 de Dezembro, do ano anterior a que se referirem. (N/R Emenda n. º 38/05).

Art. 115 - Os planos e programas municipais de execução plurianual, serão elaboradas em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, apreciadas pela Câmara Municipal.

Art. 116 - Os orçamentos previstos no Parágrafo 3º do

Artigo 114 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e Políticas do Governo Municipal.

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Seção II

Das Vedações Orçamentárias

Art. 117 - São vedados:

I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contrações de operações de créditos de qualquer natureza e objetivo;

II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;

III - a abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Seção III Das Emendas aos Projetos Orçamentários

Art. 118 - Os Projetos de Lei relativos ao plano

plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais, serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno.

§ 1º - Caberá à Comissão da Câmara Municipal: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos do plano

plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais Comissões criadas pela Câmara Municipal;

§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão de

orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.

§ 3º - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento

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Anual ou os projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a

lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos

apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias para autarquias e

fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; III - Sejam relacionados: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei. § 4º - As emendas ao Projeto de Lei de diretrizes

orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem a

Câmara Municipal, para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º - Os Projetos de Lei do plano plurianual, de

diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos da lei municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o Parágrafo 9º do Artigo 165, da Constituição Federal.

§ 7º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no

que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ - 8º - Os recursos, que em decorrência de veto,

emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.

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Seção IV Da Execução Orçamentária

Art. 119 - A execução do orçamento do Município se

refletirá na obtenção das suas receitas próprias transferidas e outras, bem como na utilização das dotações às despesas para a execução dos programas neles determinados, observando sempre o princípio do equilíbrio.

Art. 120 - O Prefeito Municipal fará publicar, até 30

(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 121 - As alterações orçamentárias durante o

exercício se representarão:

I - por créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II - por remanejamento, transferência e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra. §1º – O remanejamento, transferência e a transposição de recursos, somente ocorrerão quando especificados na legislação ou autorizados e lei Municipal especifica que contenha justificativa na forma da 4.320/67 e obedece as normas contidas na Lei Complementar n. º 101/2000”:

I - a realização de despesa ou a assunção de

obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais; II - a realização de operações de créditos que

excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; III - os recursos para despesas do Poder Legislativo é fixado em 8% (oito por cento) conforme §1º , 2º e 3º do Art. 29-A da Constituição Federal, respeitado os dispositivos fixados na lei complementar n.º 101 de 04 de Maio de 2000;”

IV - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

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V - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VI - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;

VII - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

VIII - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

IX - nenhum investimento cuja execução

ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado, sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos adicionais especiais e

extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o auto de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário

somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública; (Emenda n. º 35/04)

Art. 122 - Na efetivação dos empenhos sobre as

dotações fixadas para cada despesa, será emitido o documento nota de empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.

§ 1º - Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho

nos seguintes casos: I - despesas relativas a pessoal e sues encargos; II - contribuição para o PASEP; III - amortização, juros e serviços de empréstimos e

financeiros obtidos; IV - despesas relativas a consumo de água, energia

elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que

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vierem a ser definidos por atos normativos próprios. § 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior os

empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.

Seção V

Da Gestão de Tesouraria

Art. 123 - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.

Parágrafo Único - A Câmara Municipal poderá ter a sua

própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados. Art. 124 - As disponibilidades de caixa do Município e

de suas entidades de administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais e particulares. (N/R emenda N. º 22 de 26/10/93).

Parágrafo Único - As arrecadações das receitas

próprias do Município e de suas entidades de administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.

Art. 125 - Poderá ser constituído regime de

adiantamento em cada uma das unidades de administração direta, nas autarquias, nas fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal, para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.

Seção VI

Da Organização Contábil

Art. 126 - A contabilidade do Município obedecerá na organização de seu sistema administrativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.

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Art. 127 - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria

contabilidade. Parágrafo Único - A contabilidade da Câmara Municipal

encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.

Seção VII Das Contas Municipais

Art. 128 - Até 60 (sessenta) dias após o início da

Sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, as contas do Município, que compor-se-ão:

I - demonstrações contábeis, orçamentárias e

financeiras da administração direta ou indireta, inclusive dos fundos especiais das fundações instituídas pelo Poder Público.

II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;

III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;

IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;

V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.

Seção VIII Da Prestação e Tomada de Contas

Art. 129 - São sujeitos à tomada ou à prestação de

contas, os agentes da administração municipal, responsável por bens e valores ou confiados à Fazenda Municipal;

§ 1º - O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça

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a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será fixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.

§ 2º - Os demais agentes municipais apresentarão as

suas respectivas prestações de conta, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente aquele em que o valor tenha sido recebido.

§3º - Os titulares de Fundos Municipais deverão enviar a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal a Prestação de Contas anual até 31 de Março do ano subseqüente ao exercício encerrado, contendo todos os anexos, e demais documentos previstos nas normas reguladoras estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia TCER, concernente a matéria; (Emenda n.º 35/04) § 4º - Os titulares de Fundos Municipais deverão enviar mensalmente a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal a Prestação de Contas anual até o ultimo dia do mês subseqüente todos os anexos, documentos, previstos nas normas reguladoras estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia TCER, concernente a matéria ; (Emenda n.º 35/04) § 5º – Os titulares de Fundos Municipais deverão enviar bimestralmente a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal até o trigésimo dia do mês subseqüente, relatório dos órgãos de controle interno, contendo todos os anexos e documentos previstos nas normas reguladoras estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCER, concernente a matéria;( Emenda n.º 35/04)

Seção IX

Do Controle Interno Integrado

Art. 130 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiando nas informações contábeis, com objetivo de:

I - aliviar o cumprimento das metas previstas no plano

plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal, II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados,

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quando à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades de Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do município.

Capítulo IX DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 131 - É de responsabilidade do Município,

mediante licitação e de conformidade com os interesses da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão, bem como realizar obras públicas, podendo contratar com particulares através de processo Licitatório.

Art. 132 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de

extrema urgência devidamente justificados, será realizado sem que conste: I - o respectivo Projeto; II - o orçamento de seu custo; III - a indicação dos recursos financeiros para o

atendimento das respectivas despesas; IV - a viabilidade do empreendimento, sua

conveniência e oportunidade para o interesse público. Parágrafo Único - Os recursos destinados às obras

licitadas, não poderão ser desviados para outras obras. Art. 133 - A concessão ou a permissão de serviço

público, somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e contrato precedido de licitação.

§ 1º - Serão nulas de pleno direito às concessões e as

permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviços públicos, feito em desacordo com o estabelecimento neste artigo.

§ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos, ficarão

sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, que aprovará as tarifas respectivas.

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Art. 134 - Os usuários serão representados nas

entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se suas participações em decisões relativas a:

I - planos e programas de expansão dos serviços; II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais; III - política tarifária; IV - nível de atendimento da população em termos de

quantidade e qualidade; V - mecanismos para atenção de pedidos e

reclamações dos usuários, inclusive para a apuração de danos causados a terceiros.

Parágrafo Único - Em se tratando de empresas

concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.

Art. 135 - As entidades prestadoras de serviços

públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalhos.

Art. 136 - Nos contratos de concessão ou permissão de

serviços serão estabelecidos, entre outros: I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de

gratuidade; II - as regras para a remuneração do capital e para

garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; III - as normas que possam comprovar eficiência no

atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;

IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;

V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;

VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão

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e reversão da concessão ou permissão. Parágrafo único - Na concessão ou permissão de

serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.

Art. 137 - O Município poderá revogar a concessão ou

a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestantes insatisfatórios para o atendimento dos usuários.

Art. 138 - As licitações para a concessão ou a

permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 139 - As tarifas dos serviços públicos prestados

diretamente pelo Município ou por órgão de sua administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.

Parágrafo Único - Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como revisão para expansão dos serviços.

Art. 140 - O Município poderá consorciar-se com outros

Municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.

Parágrafo Único - O Município deverá propiciar meios

para criação, nos consórcios, de órgãos consultivos constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.

Art. 141 - Ao Município é facultado conveniar com a

União ou com o Estado a prestação de serviços de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.

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Parágrafo Único - Na celebração de convênios de que

trata este artigo deverá o Município: I - propor os planos de expansão dos serviços públicos; II - propor critérios para fixação de tarifas; III - realizar avaliação periódica da prestação dos

serviços. Art. 142 - A criação pelo Município de entidades de

administração indireta, para execução de obras ou prestação de serviços públicos, só permitirá caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.

Art. 143 - Os órgãos colegiados das entidades de

administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores eleitos por estes mediante veto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.

Art. 144 - As empresas de economia mista municipal,

não poderão vender móveis e imóveis, contratar serviços de terceiros bem como doar e convencionar sem prévia autorização da Câmara Municipal. (N/R emenda de nº 10 de 10/05/90).

Título IV DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS

Capítulo II

DA POLÍTICA DA SAÚDE

Art. 145 - A saúde é direito de todos os munícipes, dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais e econômicas, que visem à eliminação dos riscos de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 146 - Para atingir os objetivos estabelecidos no

artigo anterior, o município promoverá por todos os meios ao seu alcance: I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia,

educação, transporte e lazer;

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II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

Art. 147 - As ações de saúde são de relevância pública,

devendo sua execução ser feita preferencialmente, através de serviços públicos e, complementarmente, através de terceiros.

Parágrafo Único - É vedado ao município cobrar do

usuário, pela prestação de serviços de assistência à saúde mantida pelo Poder Público ou contratados com terceiros.

Art. 148 - São atribuições do Município, no âmbito do

Sistema Único da Saúde: I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações

e os serviços de saúde; II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada

do SUS, em articulação com sua direção estadual; III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações

referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV - executar serviços de: a) vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) alimentação e nutrição; V - planejar e executar a política de saneamento básico

em articulação com o Estado e a União; VI - executar a política de insumos e equipamentos

para saúde; VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que

tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VIII - formar consórcios inter- municipais de saúde; IX - gerir laboratórios públicos de saúde; X - avaliar e controlar as execuções de convênios e

contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviço de saúde;

XI - autorizar a instalação de serviços privados de

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saúde e fiscalizar-lhe o funcionamento; Art. 149 - As ações e os serviços de saúde realizada no

Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do município, organizando de acordo com as seguintes diretrizes:

I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de

Saúde ou equivalente; II - integridade na prestação das ações de saúde; III - organização de distritos sanitários com a locação de

recursos técnicos e práticas de saúde adequada à realidade epidemiológica local; IV - participação em nível de decisão de entidades

representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;

V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de saúde e da coletividade.

Parágrafo Único - Os limites dos distritos sanitários

referidos no Inciso III contarão no Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:

I - área Geográfica de abrangência; II - a descrição de clientela; III - resolutividade de serviços à disposição da

população. Art. 150 - O Prefeito convocará anualmente o Conselho

Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política da saúde do Município.

Art. 151 - A lei disporá sobre a organização e o

funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições: I - formular a política municipal de saúde, a partir das

diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde; II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos

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destinados à saúde; III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos

serviços públicos ou privados de saúde, atendida as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.

Art. 152 - As instituições privadas poderão participar de

forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 153 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do

Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.

§ 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços

de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.

§ 2º - O montante das despesas de saúde não será

inferior a 10 % das despesas globais do orçamento anual do Município. (N/R emenda nº 05 de 10/05/90).

§ 3º - É permitida a destituição de recursos públicos

para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Capítulo II

DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA.

Art. 154 - O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.

Art. 155 - O Município manterá: I - ensino fundamental obrigatório, inclusive para os

que não tiveram acesso à idade própria; II - atendimento educacional especializado aos

portadores de deficiências físicas e mentais; III - atendimento em creche e pré-escolar às crianças

de zero a seis anos de idade;

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IV - ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V - atendimento ao educando, no ensino fundamental por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde;

VI - o Município disporá de um fundo municipal de desenvolvimento devidamente cultural.

Art. 156 - O Município promoverá anualmente o

recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos. Art. 157 - O Município zelará, por todos os meios ao

seu alcance, pela permanência do educando na escola. Art. 158 - O calendário escolar municipal será flexível e

adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.

Art. 159 - Os currículos escolares serão adequados à

peculiaridade do Município e valorização de sua cultura e de seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.

Parágrafo Único - A fauna e a flora passam a fazer

parte dos currículos escolares do Município. Art. 160 - O Município poderá manter escolas de

segundo grau até que sejam atendidas todas as crianças de idade até catorze anos, bem como manterá subvencionará estabelecimento de ensino superior. (N/R emenda nº 06 de 10/05/90)

Art. 161 - O Município aplicará anualmente, nunca

menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União da manutenção e no desenvolvimento do ensino.

Parágrafo Único – SUPRIMIDO (N/R Emenda n.º45/10). Art. 162 - O Município, no exercício de sua

competência:

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I - aprovará as manifestações de cultura local; II - protegerá, por todos os meios ao seu alcance,

obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico.

Art. 163 - Ficam isentos de pagamento do imposto

predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de sua característica históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.

Art. 164 - O Município fomentará as práticas

desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes. Art. 165 - É permitida ao Município a subvenção de

entidades desportivas profissionais. (N/R emenda nº 07 de 10/05/90). Art. 166 - O Município incentivará o lazer, como forma

de promoção social. Parágrafo Único - Os deficientes físicos terão acesso

gratuito a estádios, quadras, bem como todos os locais que forem realizados eventos esportivos oficiais.

Art. 167 - O Município deverá estabelecer e implantar

políticas de educação para segurança do trânsito, em articulação com o Estado.

Capítulo III DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 168 - A ação do Município no campo de assistência

social objetivará promover: I - integração do indivíduo no mercado de trabalho e ao

meio social; II - o amparo à velhice, à criança abandonada e a

pessoas portadoras de deficiência; III - integração das comunidades carentes; IV - garantirá às pessoas com idade superior a

sessenta e cinco anos e aos deficientes físicos a gratuidade dos transportes coletivos municipais;

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V - definirá formas de participação na política de combate ao uso de entorpecentes, objetivando a educação preventiva e a assistência e recuperação dos dependentes ou que determinem dependência física ou psíquica de substâncias entorpecentes.

Art. 169 - Na forma e desenvolvimento dos programas

de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.

Capítulo IV DA POLÍTICA ECONÔMICA

Art. 170 - O Município promoverá o seu

desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território, contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.

Parágrafo Único - Para consecução do objetivo

mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.

Art. 171 - Na promoção do desenvolvimento

econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: I - fomentar a livre iniciativa; II - privilegiar a geração de empregos; III - utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra; IV - proteger o meio ambiente; V - racionalizar a utilização de recursos naturais; VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços

públicos e dos consumidores; VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção

artesanal ou mercantil, às micro-empresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;

VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;

IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;

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X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:

a) Assistência técnica; b) Crédito especializado ou subsidiado; c) Estímulos fiscais e financeiros; d) Serviços de suporte informativo ou de mercado. Art. 172 - É de responsabilidade do Município, no

campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica e capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante a delegação ao setor privado para esse fim.

Parágrafo Único - A atuação do Município dar-se-á,

inclusive, ao meio rural para fixação de contingentes populacionais possibilitando-lhes acesso aos meios de produção de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.

Art. 173 - A atuação do Município na zona rural terá

como principais objetivos: I - oferecer e garantir os meios que assegure ao

pequeno produtor rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;

II - garantirá o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;

III - garantir a utilização racional dos recursos naturais. Art. 174 - Como principais instrumentos para o fomento

da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.

Parágrafo Único - Isentar do pagamento de tributos

municipais os produtores rurais que atuam na feira livre de Ariquemes. Art. 175 - O Município poderá consorciar-se com outras

municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de

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interesse comum, bem como se integrar em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.

Art. 176 - O Município desenvolverá esforços para

proteger o consumidor através de: I - orientação e gratuidade de assistência jurídica,

independentemente da situação social e econômica do reclamante; II - criação de órgão no âmbito da Prefeitura ou Câmara

Municipal para defesa do consumidor; III - atuação coordenada com a União e o Estado. Art. 177 - O Município dispensará tratamento jurídico

diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal.

Art. 178 - As microempresas e às empresas de

pequeno porte municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais: I - isenção do imposto sobre serviços de qualquer

natureza - ISS; II - isenção de taxa de licença para localização do

estabelecimento; III - dispensa da escrituração dos livros fiscais

estabelecidos para legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervirem;

IV - autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupons de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão Fazendário da Prefeitura.

Parágrafo Único - O tratamento diferenciado previsto

neste artigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica.

Art. 179 - O Município, em caráter precário e por prazo

limitado definido em ato do prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.

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Parágrafo Único - As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.

Art. 180 - Fica assegurada às micro-empresas, ou às

empresas de pequeno porte a simplificação ou eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a administração municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas.

Art. 181 - Os portadores de deficiência física e de

limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio ambulante no Município.

Capítulo V DA POLÍTICA URBANA

Art. 182 - A política urbana, a ser formulada no âmbito

do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.

Parágrafo Único - As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.

Art. 183 - O plano diretor aprovado pela Câmara

Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executado pelo Município.

§ 1º - O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem

a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.

§ 2º - O Plano Diretor deverá ser elaborado com participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.

§ 3º - O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido

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aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal. § 4º - Fica assegurado em cada setor, bairro ou

loteamento uma área destinada ao escotismo a ser definida no Plano Diretor. Art. 184 - O Município promoverá, em consonância com

sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.

§ 1º - A ação do Município deverá orientar-se para: I - ampliar o acesso a lotes mínimos, dotados de infra-

estrutura básica e servidos por transporte coletivo; II - estimular e assistir, tecnologicamente, projetos

comunitários e associativismo de construção habitacional e serviços; III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas

por população de baixa renda, passíveis de urbanização. § 2º - Na promoção de seus programas de habitação

popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber estimular a iniciativa privada e contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

Art. 185 – O Município, em consonância com a sua

política urbana e segundo o disposto em seu plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.

Parágrafo Único - A ação do Município deverá orientar-

se para: I – ampliar progressivamente a responsabilidade local

prestação de serviços de saneamento básico; II – executar programas de saneamento em áreas

pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas para o abastecimento de água e esgoto sanitário;

III – executar programas de educação sanitária, e melhorar o nível de participação das comunidades nas soluções de seus problemas de saneamento.

IV – levar a pratica, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.

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Art. 186 – O Município deverá manter articulação com os demais Municípios de sua região e com o Estado, visando à racionalização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.

Art. 187 – O Município, na prestação de serviços de

transporte público, fará obedecer aos seguintes princípios básicos:

I – segurança, conforto dos passageiros, garantindo, em especial acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;

II – prioridade a pedestres e usuários dos serviços; III – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e

sonora; IV – integração entre sistemas meios de racionalização

de itinerários; V – participação das entidades representativas da

comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços. Art. 188 – O Município em consonância com sua

política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover plano e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.

Capítulo VI

DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE

Art. 189 – O Município deverá atuar no sentido de

assegurar á todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.

Parágrafo Único – Para assegurar efetivamente esse

direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

Art. 190 – O Município ao promover a ordenação de

seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, loteamento de expansão urbana e paisagística,

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em consonância com o disposto na legislação estadual em vigor. Art. 191 – O Município deverá atuar mediante

planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicos ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente e causadores de erosão nas áreas urbana e rural.

Parágrafo Único – Fica obrigatória a reposição total das

florestas nativas utilizadas pelas indústrias consumidoras de carvão vegetal, lenha, madeira e celulose, pelos responsáveis por sua exploração, obedecendo às disposições das Constituições Federal e Estadual.

Art. 192 – A política urbana do Município e o seu Plano

Diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através de adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.

Art. 193 – Nas licenças de parcelamento, loteamento e

localização o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da união e do Estado.

Art. 194 – As empresas concessionárias ou

permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser revogada a concessão ou permissão pelo Município.

Art. 195 – O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade, no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ao se dispor.

Parágrafo Único – Aprovada a Lei Orgânica de

imediato será criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente cujas atribuições organização e forma de funcionamento serão definidas em Lei.

Art. 196 – Em toda a propriedade rural do Município

haverá área de reserva florestal legal, de acordo com os percentuais estabelecidos pelo Estado.

Capítulo VII DA POLÍTICA AGRÍCOLA

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Art. 197 - A política agrícola do Município adotará

programas de apoio, incentivos agropecuários e outros, em consonância com órgãos afins estaduais e federais, visando fixar e assistir o agricultor e sua família no meio rural, obedecido dentre outros o seguinte:

I – indenização de áreas rurais para implantação de

pequenos núcleos rurais, com toda a infra-estrutura que será: a) distribuição de lotes residenciais para famílias de

agricultores que residem na área rural, pertencentes à região do núcleo; b) posto de Saúde; c) grupo escolar; d) implantação de máquinas de beneficiamento de

produtos agrícolas e outros; e) construção de sede para associação rural local; f) transporte de produtos agrícolas, bem como

transporte coletivo para estudantes filhos de agricultores do núcleo até a sede do Município.

II – implantação de estação para produção de alevinos, para distribuição aos pequenos agricultores e, construção de açudes nas propriedades rurais;

a) fomentar a produção de sementes e mudas de essências nativas florestais.

III – implantação de viveiros, para produção de mudas em geral para serem distribuídas aos agricultores;

IV – implantação de estação para produção de matrizes de animais de pequeno porte para distribuição aos agricultores;

V – assistência técnica e orientação aos pequenos agricultores, com a criação de um departamento Municipal;

VI – estimular a formação de excedentes agrícolas que possibilitem condições competitivas ao Município no mercado nacional e internacional;

VII – criar ações e instrumentos do Governo Municipal para promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar, planejar atividades e suprir as necessidades do setor agropecuário, visando assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, a regularidade do abastecimento interno especialmente alimentar é responsabilidade dos empreendimentos;

VIII – promover anualmente a vacinação contra febre aftosa, raiva bovina e canina;

IX – combater os focos de morcegos hematófagos

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transmissores do vírus da raiva. § 1º - O Município poderá manter convênio com órgãos

estadual, federal, municipal, empresas privadas e associações afins para execução de que trata este artigo, com a prévia autorização legislativa.

Art. 198 – REVOGADO (N/R Emenda n.º45/04) . Parágrafo Único – Suprimido; (Emenda n. º 35/04)

Título V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 199 – A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à remuneração paga ao servidor do Município, na data de sua fixação.

Art. 200 - os recursos correspondentes às dotações

orçamentárias destinadas a Câmara Municipal, inclusive os créditos adicionais suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, conforme disciplinado na Constituição Federal. (Emenda n. º 35/04)

Parágrafo Único – Suprimido. (N/R Emenda nº 23 de

28-12-93). Art. 201 – Nos distritos já existentes, a posse dos

Administradores Distritais dar-se-á 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo em Comissão. (N/R emenda nº 08 de 10/05/91).

Art. 202 – Os bens, móveis, imóveis e semoventes de

que trata o capítulo IV, Sessão II, Artigo 92 e seus parágrafos da presente Lei Orgânica Municipal, que tiverem em território do Município de Ariquemes e possuírem a cautela, deverão retomar aos Municípios desmembrados no prazo de 60 (sessenta) dias contados da promulgação da presente emenda. (N/R Emenda nº 21 de 14/09/92).

Art. 203 – Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação

da Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de

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aplicação de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos a que se refere o Artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o Artigo 60 do Ato das disposições Constitucionais transitórios.

Art. 204 – O Prefeito e os Vereadores prestarão o

compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato da Sessão Solene de sua promulgação.

Art. 205 – São estáveis no serviço público os

Servidores Municipais, que não tenham sido admitidos por concurso público e que na data da promulgação desta Lei Orgânica tenham pelo menos cinco anos de efetivo exercício de função pública no Município de Ariquemes.

Art. 206 – O Município fará concurso público para os

seus servidores no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 207 – Após a promulgação desta Lei Orgânica, o

Poder Executivo e Legislativo, no prazo de 30 (trinta) dias regularizará a situação dos servidores municipais, com o pagamento de férias, salário família, 13º salário, pis pasep e outras vantagens de direito dentro da Legislação em vigor. (N/R Emenda nº 09 de 10/05/90).

Art. 208 – Ficam anistiadas as multas e a correção

monetária dos débitos fiscais e do IPTU, ainda que lançados os principal e juros até 91 (noventa e um) dias da promulgação da Lei Orgânica.

Parágrafo Único – Os benefícios de que se trata este

artigo aplica-se somente para os proprietários de apenas um imóvel residencial. Art. 209 – O Município criará o Instituto Municipal de

Pesquisas e Formação Agropecuária na forma da Lei; Art. 210 – O Plano Diretor deverá ser elaborado num

prazo máximo de seis meses, para aprovação da Câmara Municipal, sob pena de crime de responsabilidade.

Art. 211 – Que os diversos seguimentos intervenientes

na agricultura municipal, possa planejar as ações e investimentos num propósito

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curto, médio e longo prazo, reduzir as incertezas do setor. Art. 212 – O Município mandará imprimir esta Lei

Orgânica para distribuir nas escolas e entidades representativas na Comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

Art. 213 – Esta Lei Orgânica, aprovada e promulgada

pela Câmara Municipal, entra em vigor nesta data, revogado as disposições em contrário.

Ariquemes, 20 de agosto de 1990.

ILDA DA CONCEIÇÃO SALVÁTITO JOSÉ CARLOS DE CASTRO Vice-Presidente Presidente

ADELINO ANGELO FOLADOR JOSÉ MARTINS DE PAIVA 1º Secretario 2º Secretario