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Estado-Gestor

Novos Paradigmas

Novas Atitudes Novos Procedimentos

Novos Instrumentos

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Sociedade

• Necessidades• Expectativas• Prioridades

Estado

• Recebe a pauta

• Deve se empenhar para atender

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•Medida da efetividade da ação proposta para a modificação almejada

Resultado Objetivo

Ação

Modificação

Resultado

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Para

digm

as • Supremacia da Constituição• Efetividade dos Princípios•Motivação Obrigatória•Discricionariedade Controlada• Processualização da Atividade Administrativa•Administração Responsiva ou Consensual

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Para

digm

as • Nenhuma norma jurídica pode ser colocada acima da Constituição• Vitalidade ímpar:• O Estado se organizam a partir dela• A sociedade demanda atuação de organismo vivo• Ação Civil Pública (2005) obrigou o Município de Santo André

a investir em pré-escola.• Em Recurso Extraordinário, por unanimidade, o STF julgou

correta a decisão do TJ-SP

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Para

digm

as

•Princípios constitucionais não têm caráter meramente programático, são normas que devem ser cumpridas

•CF/88, art. 37: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência•Lei nº 8.666/93, art. 3º: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio

constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

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Princípio constitucional da isonomia nas contratações públicas

CF/88, art. 37, XXI: ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

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Atentar contra os princípios da administração pública

Ato de improbidade administrativa

Lei nº 8.429/92, art. 11: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)

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Para

digm

as • Na estrutura morfológica do ato administrativo destacam-se motivos (razões de fato e de direito) e finalidades (resultados pretendidos)

• Motivos e finalidade não se improvisam, decorrem de planejamento

• Enorme incidência de decisões do TCU condenando gestores por atos de gestão antieconômica.

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Obrigação de justificar as alternativasadotadas na contratação

Lei nº 8.666/93, art. 6º, IX: Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...)

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as • Discricionariedade não é mais absoluta: escolha deve ser a melhor escolha

• Juízo de conveniência e oportunidade não mais escapa ao julgamento do Poder Judiciário

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Escolhas fundamentadas tecnicamente

Art. 7º (...)

§ 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

§ 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

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as •Processo que levou à prática de determinados atos deve ter registro histórico dos passos percorridos

• Improvisação deve ser banida

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Etapas do rito procedimentalArt. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

I - projeto básico;

II - projeto executivo;

III - execução das obras e serviços.

§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

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Explicitando o planejamento

§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando :I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

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as •Qualquer pedido deve ser examinado e respondido em prazo razoável

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Participação do cidadão na administração pública

CF/88, Art. 37. (...)

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

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Intervenção do cidadãona contratação pública

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113.

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Atitu

des • Respeito às prioridades ditadas pela sociedade

• Responsabilidade socioambiental• Máxima eficiência e qualidade nas ações

empreendidas• Planejamento prévio como uma obrigação e um

valor• Prestação de contas permanente

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Novas Atitudes Novos Procedimentos

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Proc

edim

ento

s • Planejar sempre antes de executar• Executar conforme planejado• Proceder com absoluta transparência• Selecionar com abrangência, impessoalidade e

celeridade• Executar de modo a assegurar a obtenção do

resultado almejado

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Inst

rum

ento

s • Modelos e Normas de Planejamento, Especificação e Execução• Coletâneas das melhores práticas

• Modalidades mais eficientes de licitação• Pregão eletrônico

• Compras colaborativas• Registro de preços

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