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PUBLICADO NO D.O.M./SC Edição:____________ s De: ___/___/________ LEI N.º 5.938 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 Página 1 de 131 Prefeitura Municipal de São José Av. Acioni Souza Filho, 403 São José, SC - CEP 88.103-790 (48) 3381-0050 | www.pmsj.sc.gov.br CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona o seguinte Código de obras e edificações: SUMÁRIO TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................................................... 6 TÍTULO II - DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS ...................................................................................................... 12 CAPÍTULO I ............................................................................................................................................................. 12 DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA ...................................................................................................................... 12 CAPÍTULO II ............................................................................................................................................................ 13 DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES ............................................................................................................ 13 Seção I ................................................................................................................................................................. 13 Do Proprietário ..................................................................................................................................................... 13 Seção II ................................................................................................................................................................ 14 Do Possuidor ....................................................................................................................................................... 14 CAPÍTULO III ........................................................................................................................................................... 15 DA APROVAÇÃO DO PROJETO E DO LICENCIAMENTO DA OBRA ................................................................... 15 Seção I ................................................................................................................................................................. 15 Disposições Preliminares .................................................................................................................................... 15 Seção II ................................................................................................................................................................ 17 Aprovação do Projeto .......................................................................................................................................... 17 Seção III ............................................................................................................................................................... 19 Do Projeto ............................................................................................................................................................ 19 Seção IV .............................................................................................................................................................. 25 Do Licenciamento da Obra .................................................................................................................................. 25 Subseção I ....................................................................................................................................................... 27 Do Licenciamento para Obras Parciais e Provisórias ..................................................................................... 27 Subseção II ...................................................................................................................................................... 28 Do Licenciamento das Demolições ................................................................................................................. 28 Seção V ............................................................................................................................................................... 29 Da aprovação de Projeto e do Licenciamento das Obras Públicas e de Concessionárias de Serviços Públicos ............................................................................................................................................................... 29 Seção VI .............................................................................................................................................................. 30 Da Isenção dos Projetos e da Licença para Obras e Construções .................................................................... 30 CAPÍTULO IV........................................................................................................................................................... 31 DAS OBRIGAÇÕES NA EXECUÇÃO DAS OBRAS ................................................................................................ 31 Seção I ................................................................................................................................................................. 33 Do Preparo do Terreno ........................................................................................................................................ 33 Seção II ................................................................................................................................................................ 34 Tapumes, Andaimes e Proteção para Execução de Obras ................................................................................ 34 Subseção I ....................................................................................................................................................... 34 Tapumes .......................................................................................................................................................... 34 Subseção II ...................................................................................................................................................... 36

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São José, SC - CEP 88.103-790 (48) 3381-0050 | www.pmsj.sc.gov.br

CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES

DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ faz saber que a Câmara

Municipal aprovou e ela sanciona o seguinte Código de obras e edificações:

SUMÁRIO

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................................................... 6

TÍTULO II - DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS ...................................................................................................... 12

CAPÍTULO I ............................................................................................................................................................. 12 DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA ...................................................................................................................... 12 CAPÍTULO II ............................................................................................................................................................ 13 DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES ............................................................................................................ 13

Seção I ................................................................................................................................................................. 13 Do Proprietário ..................................................................................................................................................... 13 Seção II ................................................................................................................................................................ 14 Do Possuidor ....................................................................................................................................................... 14

CAPÍTULO III ........................................................................................................................................................... 15 DA APROVAÇÃO DO PROJETO E DO LICENCIAMENTO DA OBRA ................................................................... 15

Seção I ................................................................................................................................................................. 15 Disposições Preliminares .................................................................................................................................... 15 Seção II ................................................................................................................................................................ 17 Aprovação do Projeto .......................................................................................................................................... 17 Seção III ............................................................................................................................................................... 19 Do Projeto ............................................................................................................................................................ 19 Seção IV .............................................................................................................................................................. 25 Do Licenciamento da Obra .................................................................................................................................. 25

Subseção I ....................................................................................................................................................... 27 Do Licenciamento para Obras Parciais e Provisórias ..................................................................................... 27 Subseção II ...................................................................................................................................................... 28 Do Licenciamento das Demolições ................................................................................................................. 28

Seção V ............................................................................................................................................................... 29 Da aprovação de Projeto e do Licenciamento das Obras Públicas e de Concessionárias de Serviços Públicos ............................................................................................................................................................... 29 Seção VI .............................................................................................................................................................. 30 Da Isenção dos Projetos e da Licença para Obras e Construções .................................................................... 30

CAPÍTULO IV ........................................................................................................................................................... 31 DAS OBRIGAÇÕES NA EXECUÇÃO DAS OBRAS ................................................................................................ 31

Seção I ................................................................................................................................................................. 33 Do Preparo do Terreno ........................................................................................................................................ 33 Seção II ................................................................................................................................................................ 34 Tapumes, Andaimes e Proteção para Execução de Obras ................................................................................ 34

Subseção I ....................................................................................................................................................... 34 Tapumes .......................................................................................................................................................... 34 Subseção II ...................................................................................................................................................... 36

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Andaimes ......................................................................................................................................................... 36 Seção III ............................................................................................................................................................... 37 Das Vedações e da Limpeza dos Terrenos ........................................................................................................ 37

CAPÍTULO V ............................................................................................................................................................ 38 DA CONCLUSÃO DA EDIFICAÇÃO E DO “HABITE-SE” ........................................................................................ 38 CAPÍTULO VI ........................................................................................................................................................... 40 DAS INFRAÇÕES AO PRESENTE CÓDIGO .......................................................................................................... 40

Seção I ................................................................................................................................................................. 41 Das Multas ........................................................................................................................................................... 41 Seção II ................................................................................................................................................................ 44 Dos Embargos ..................................................................................................................................................... 44 Seção III ............................................................................................................................................................... 45 Da Interdição de Obra, Prédio ou Dependência.................................................................................................. 45 Seção IV .............................................................................................................................................................. 46 Da Demolição ...................................................................................................................................................... 46

TÍTULO III - DAS NORMASTÉCNICAS ..................................................................................................................... 47

CAPÍTULO I ............................................................................................................................................................. 47 DISPOSIÇÕESPRELIMINARES ............................................................................................................................. 47 CAPÍTULO II ............................................................................................................................................................ 47 DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES............................................................................................................. 47

Seção I ................................................................................................................................................................. 47 Das Edificações para Usos Residenciais ............................................................................................................ 47

Subseção I ....................................................................................................................................................... 48 Das Residências Isoladas ............................................................................................................................... 48 Subseção II ...................................................................................................................................................... 49 Das Residências Geminadas .......................................................................................................................... 49 Subseção III ..................................................................................................................................................... 50 Dos Edifícios Residenciais Multifamiliares ...................................................................................................... 50 Subseção IV .................................................................................................................................................... 52 Dos Meios de Hospedagem ............................................................................................................................ 52 Subseção V...................................................................................................................................................... 53 Das Habitações de Interesse Social ................................................................................................................ 53

Seção II ................................................................................................................................................................ 54 Das Edificações para Locais de Reunião ............................................................................................................ 54 Seção III ............................................................................................................................................................... 56 Das Edificações para Usos de Saúde ................................................................................................................. 56 Seção IV .............................................................................................................................................................. 57 Das Edificações para Usos Educacionais ........................................................................................................... 57 Seção V ............................................................................................................................................................... 58 Das Edificações para Usos Comerciais e de Serviços ....................................................................................... 58

Subseção I ....................................................................................................................................................... 59 Das Edificações de Comércio Varejista e de Serviços em Geral.................................................................... 59 Subseção II ...................................................................................................................................................... 59 Dos Edifícios e Galerias Comerciais ............................................................................................................... 59 Subseção III ..................................................................................................................................................... 59 Das Edificações de Estabelecimentos de Produtos Perigosos (Varejistas, Atacadistas ou de Fabricação) ...................................................................................................................................................... 59 Subseção IV .................................................................................................................................................... 61 Das Edificações de Estabelecimentos Atacadistas, Depósitos de Materiais, Depósitos para Armazenagem e Depósito em Geral. .............................................................................................................. 61 Subseção V...................................................................................................................................................... 62

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Das Edificações para Serviços de Alimentação .............................................................................................. 62 Subseção VI .................................................................................................................................................... 62 Dos Restaurantes ............................................................................................................................................ 62 Subseção VII ................................................................................................................................................... 63 Das Lanchonetes e Bares ............................................................................................................................... 63 Subseção VIII .................................................................................................................................................. 63 Das Confeitarias e Padarias ............................................................................................................................ 63

Seção VI .............................................................................................................................................................. 64 Prestação de Serviços Automotivos .................................................................................................................... 64

Subseção I ....................................................................................................................................................... 64 Serviço de Manuteção Automotiva .................................................................................................................. 64 Subseção II ...................................................................................................................................................... 64 Postos de Serviços Automotivos ..................................................................................................................... 64 Subseção III ..................................................................................................................................................... 67 Estacionamentos e Garagens ......................................................................................................................... 67 Subseção IV .................................................................................................................................................... 67 Dimensionamento e Obrigatoriedade .............................................................................................................. 67 Subseção V...................................................................................................................................................... 69 Requisitos Construtivos ................................................................................................................................... 69 Subseção VI .................................................................................................................................................... 70 Acessos ........................................................................................................................................................... 70 Subseção VII ................................................................................................................................................... 71 Circulações ...................................................................................................................................................... 71 Subseção VIII .................................................................................................................................................. 73 Espaços de Manobra e Estacionamento ......................................................................................................... 73 Subseção IX .................................................................................................................................................... 75 Estacionamentos e Garagens para fins comerciais ........................................................................................ 75 Subseção X...................................................................................................................................................... 75 Dos Edifícios-Garagem .................................................................................................................................... 75

Seção VII ............................................................................................................................................................. 76 Das Edificações para Usos Mistos ...................................................................................................................... 76 Seção VIII ............................................................................................................................................................ 76 Das Edificações para Usos Industriais ................................................................................................................ 76

Subseção I ....................................................................................................................................................... 78 Indústria de Produtos Alimentícios .................................................................................................................. 78 Subseção II ...................................................................................................................................................... 79 Indústrias Extrativas ........................................................................................................................................ 79

Seção IX .............................................................................................................................................................. 79 Das Edificações de Uso Especial ........................................................................................................................ 79

TÍTULO IV - DAS NORMAS GENÉRICAS PARA EDIFICAÇÕES ............................................................................ 79

CAPÍTULO I ............................................................................................................................................................. 79 DOS PRINCÍPIOS DO DESENHO INCLUSIVO ...................................................................................................... 79 CAPÍTULO II ............................................................................................................................................................ 80 DOS PARÂMETROS CONSTRUTIVOS ................................................................................................................. 80

Seção I ................................................................................................................................................................. 81 Dos Recuos e Afastamentos ............................................................................................................................... 81 Seção II ................................................................................................................................................................ 84 Construção e Conservação de Calçadas e Passeios ......................................................................................... 84

CAPÍTULO III ........................................................................................................................................................... 86 DA LOTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES ........................................................................................................................ 86 CAPÍTULO IV ........................................................................................................................................................... 86

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DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ......................................................................................................................... 86 CAPÍTULO V ............................................................................................................................................................ 88 DOS MATERIAIS E PROCESSOS CONSTRUTIVOS ............................................................................................ 88

Seção I ................................................................................................................................................................. 88 Da Arquitetura dos Edíficios ................................................................................................................................ 88 Seção II ................................................................................................................................................................ 89 Fundações ........................................................................................................................................................... 89 Seção III ............................................................................................................................................................... 89 Estrutura .............................................................................................................................................................. 89 Seção IV .............................................................................................................................................................. 89 Paredes ................................................................................................................................................................ 89 Seção V ............................................................................................................................................................... 90 Forro, Piso e Entrepiso ........................................................................................................................................ 90 Seção VI .............................................................................................................................................................. 90 Áticos ................................................................................................................................................................... 90 Seção VII ............................................................................................................................................................. 91 Coberturas e Beirais ............................................................................................................................................ 91 Seção VIII ............................................................................................................................................................ 91 Reservatório de Água .......................................................................................................................................... 91 Seção IX .............................................................................................................................................................. 92 Circulação em um mesmo nível .......................................................................................................................... 92 Seção X ............................................................................................................................................................... 94 Circulação de ligação de níveis diferentes .......................................................................................................... 94

Subseção I ....................................................................................................................................................... 94 Escadas ........................................................................................................................................................... 94 Subseção II ...................................................................................................................................................... 95 Rampas para Pedestres .................................................................................................................................. 95 Subseção III ..................................................................................................................................................... 97 Elevadores de Passageiros ............................................................................................................................. 97 Subseção IV .................................................................................................................................................... 98 Escadas Rolantes ............................................................................................................................................ 98

Seção XI .............................................................................................................................................................. 98 Mezaninos............................................................................................................................................................ 98 Seção XII ............................................................................................................................................................. 99 Jiraus ................................................................................................................................................................... 99 Seção XIII ............................................................................................................................................................ 99 Sobrelojas ............................................................................................................................................................ 99 Seção XIV ............................................................................................................................................................ 99 Vitrines e Mostruários .......................................................................................................................................... 99 Seção XV ............................................................................................................................................................. 99 Marquises ............................................................................................................................................................ 99 Seção XVI .......................................................................................................................................................... 100 Toldos e Acessos Cobertos ............................................................................................................................... 100 Seção XVII ......................................................................................................................................................... 101 Chaminés ........................................................................................................................................................... 101 Seção XVIII ........................................................................................................................................................ 102 Guaritas ............................................................................................................................................................. 102

CAPÍTULO VI ......................................................................................................................................................... 102 DAS INSTALAÇÕES EM GERAL .......................................................................................................................... 102

Seção I ............................................................................................................................................................... 102 Instalações de Distribuição de Energia Elétrica ................................................................................................ 102 Seção II .............................................................................................................................................................. 103

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Instalações de Distribuição Hidráulica ............................................................................................................... 103 Seção III ............................................................................................................................................................. 103 Instalações de Águas Pluviais, Áreas de Infiltração no Terreno e Coleta de Esgotos Sanitários .................... 103 Seção IV ............................................................................................................................................................ 104 Instalações de Distribuição Interna de Redes de Telecomunicações ............................................................... 104 Seção V ............................................................................................................................................................. 105 Instalações de Distribuição de Gás ................................................................................................................... 105 Seção VI ............................................................................................................................................................ 105 Instalações de Pára-Raios ................................................................................................................................. 105 Seção VII ........................................................................................................................................................... 106 Instalações de Prevenção e Extinção de Incêndio ............................................................................................ 106 Seção VIII .......................................................................................................................................................... 106 Instalações de Aparelhos de Transporte ........................................................................................................... 106 Seção IX ............................................................................................................................................................ 106 Instalações de Coleta e Depósito de Lixo ......................................................................................................... 106 Seção X ............................................................................................................................................................. 107 Instalações de Exaustão e Condicionamento de Ar .......................................................................................... 107 Seção XI ............................................................................................................................................................ 107 Instalações de Recepção de Correspondência ................................................................................................. 107 Seção XII ........................................................................................................................................................... 107 Instalações de Equipamentos Especiais ........................................................................................................... 107

CAPÍTULO VII ........................................................................................................................................................ 108 DA CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS ................................................................................................ 108

Seção I ............................................................................................................................................................... 110 Dimensões Mínimas e Condições dos Compartimentos de Permanência Prolongada .................................... 110 Seção II .............................................................................................................................................................. 111 Dimensões Mínimas e Condições dos Compartimentos de Permanência Transitória ..................................... 111 Seção III ............................................................................................................................................................. 111 Dimensões Mínimas dos Compartimentos Especiais ....................................................................................... 111

CAPÍTULO VIII ....................................................................................................................................................... 111 ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS ................................................................................. 111

Seção I ............................................................................................................................................................... 113 Dos Prismas de Ventilação e Iluminação .......................................................................................................... 113

CAPÍTULO IX ......................................................................................................................................................... 114 DAS OBRAS DE ARTE EM EDIFICAÇÃO ............................................................................................................. 114

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ................................................................................. 117

ANEXO 1 - TABELAS ............................................................................................................................................... 120

ANEXO 2 - PADRÕES PARA ESTACIONAMENTOS ............................................................................................. 125

ANEXO 3 - TABELA PARA CÁLCULO DE LOTAÇÃO .......................................................................................... 128

ANEXO 4 - TABELA PARA DIMENSIONAMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS......................................... 129

ANEXO 5 - TABELA DE CONVENÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DOS DESENHOS INDICATIVOS DA CONSTRUÇÃO ......................................................................................................................................................... 129

ANEXO 6 - TABELA PARA CÁLCULO DE LARGURA DAS FAIXAS DE CIRCULAÇÃO EM CURVA ............... 130

ANEXO 7 – ESQUEMAS DE ACESSO E ESTACIONAMENTO ............................................................................. 131

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TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1ºEste código disciplina, no Município de São José, os procedimentos administrativos e executivos e as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações e equipamentos, inclusive os destinados ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos, sem prejuízo do disposto nas legislações federal e estadual pertinentes, no âmbito de suas respectivascompetências.

Art. 2ºA presente Lei tem comoobjetivos:

I - orientar os projetos e a execução das obras e edificações no Município de São José, na busca

pelo progressivo aperfeiçoamento das obras e construções em geral, e da arquitetura das edificações;

II - assegurar a observância e promover a melhoria de padrões mínimos de segurança, higiene,

salubridade e conforto em todas as edificações do Município, contribuindo para o cumprimento das

funções sociais da cidade e da propriedade;

III- assegurar possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de

espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive

seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de usos público

ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com

mobilidade reduzida, em conformidade com a legislação vigente de acessibilidade.

Art. 3ºPara efeito do presente Código, são adotadas as seguintes definições, sem prejuízo de outras a serem criadas por norma ou lei específica complementar:

I - ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas; II - acréscimo: ampliação de área de edificação existente; III - afastamentos: distâncias mínimas que devem ser observadas entre o limite externo da

projeção da construção até o alinhamento do logradouro, às divisas do lote, à outra obra no lote, ou à outra referência determinada em norma ou lei específica;

IV - afastamento frontal: distância mínima que a construção deve observar relativamente ao

alinhamento do logradouro público;

V - afastamento lateral: distância mínima que a construção deve observar relativamente às divisas

laterais do lote;

VI - afastamento de fundos: distância mínima que a construção deve observar relativamente à(s)

divisa(s) do fundo do lote;

VII - alinhamento do logradouro: linha divisória entre o terreno de propriedade particular ou

pública e o logradouro público, existente ou projetado, locada pelas autoridades municipais; alinhamento

predial;

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VIII - alinhamento de edificação: linha fixada pelo Município dentro do lote, paralela ao

alinhamento do logradouro público, ou coincidente com ele, destinada a manter as fachadas frontais das

edificações numa mesma linha, reta ou curva, a partir da qual é permitida a edificação;

IX - alpendre ou telheiro: edificação rudimentar fechada somente em uma face, ou, no caso de

encostar nas divisas do lote, somente nestes locais, tendo, no mínimo, uma face completamente aberta,

em qualquer caso;

X - alvará: instrumento da licença ou da autorização para a prática de ato, realização de atividade

ou execução de direito, sujeitos à fiscalização da Prefeitura, emitido pela administração pública;

XI - alvará de aprovação de projeto: documento que comprova a aprovação do projeto pela

autoridade competente da Prefeitura;

XII - andaime: estrutura necessária à execução de trabalhos em lugares elevados, sendo utilizada

em serviços de construção, reforma, montagem, instalação, demolição, pintura, limpeza e manutenção;

XIII - apartamento: unidade residencial, de hospedagem ou assemelhada, autônoma ou não,

servida por espaços de uso comum em edificações de ocupação residencial, de serviços de hospedagem ou

saúde;

XIV - aprovação de projeto: ato administrativo que precede o licenciamento das obras, e analisa a

concordância do projeto com as normas do referido código e demais normas aplicáveis;

XV - área construída ou edificada: soma das áreas dos pisos utilizáveis, cobertos ou não, de todos

os pavimentos de uma edificação;

XVI - área de acumulação: espaço destinado à parada eventual de veículos, ou para manobra,

situado entre o alinhamento do logradouro e o local de estacionamento propriamente dito;

XVII - área de uso comum: conjunto de dependências ou instalações de uma edificação que

poderão ser utilizadas em comum por todos ou por partes dos titulares de direito das unidades autônomas;

XVIII - área “non aedificandi”: área do terreno onde não será permitida qualquer construção,

vinculando-se o seu uso a uma servidão;

XIX - área privativa: são as áreas cobertas ou descobertas que definem o conjunto de

dependências e instalações de uma unidade autônoma, cuja utilização é privativa dos respectivos titulares

de direito, conforme definido na NBR 12.721/06 – ABNT ou norma sucedânea;

XX - área útil: área realmente disponível para ocupação do compartimento, excluídas as paredes

que o delimitam;

XXI - ático: pavimento de cobertura de uma edificação, possuindo área coberta menor que a dos

pavimentos inferiores, de acordo com limites legalmente fixados;

XXII - balanço: qualquer avanço da edificação ou de parte dela sobre pavimentos inferiores;

avanço, a partir de certa altura, de parte da fachada da edificação;

XXIII – beiral ou beirado: prolongamento do telhado que sobressai das paredes externas da

edificação;

XXIV - caixa de via: é a medida em seção transversal, incluindo as pistas de rolamento, os

canteiros centrais e as calçadas;

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XXV - calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à

circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário,

sinalização, vegetação e outros fins (CTB);

XXVI - corredor: local de circulação interna de uma edificação, confinado, que serve de

comunicação horizontal entre dois ou mais compartimentos, ou unidades autônomas;

XXVII - circulação: elemento de composição arquitetônica, horizontal ou vertical, cuja função é

possibilitar a interligação entre unidades autônomas, compartimentos ou ambientes de qualquer natureza;

XXVIII - cota: distância vertical entre um ponto do terreno e um plano horizontal de referência;

número colocado sobre uma linha fixa auxiliar traçada em paralelo com uma dimensão ou ângulo de um

desenho técnico, que indica o valor real de distância entre dois pontos ou abertura correspondente, no

mesmo representado;

XXIX - declive ou declividade: relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois

pontos e a sua distância horizontal;

XXX - demolição: derrubamento de uma edificação, muro ou instalação;

XXXI - dependências de uso privativo: conjunto de dependências de uma unidade autônoma cuja

utilização é reservada aos respectivos titulares de direito;

XXXII - duto de ventilação: espaço no interior da edificação que conduz ar puro, coletado

diretamente do exterior, para compartimentos que, por disposição expressa deste Código, possam ser

ventilados por tal dispositivo;

XXXIII - edícula: denominação genérica para compartimentos acessórios de habitação, separadas

da edificação principal; pequena edificação auxiliar da edificação principal, com no máximo 01 (um)

pavimento, localizada no fundo do terreno, normalmente dispondo apenas de 01 (um) dormitório, sala,

cozinha, banheiro, área de serviço, churrasqueira, e ocasionalmente uma garagem;

XXXIV - edificação: obra destinada a abrigar atividades humanas, instalações, equipamentos ou

materiais;

XXXV - edificação de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial,

financeira, para meios de hospedagem, para locais de reunião, para fins educacionais, de saúde, industriais,

inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza;

XXXVI - edificação de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública,

direta ou indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;

XXXVII - embargo: ato administrativo que determina a paralisação imediata de uma obra ou

instalação;

XXXVIII - entrepiso: distância vertical medida entre o piso acabado de um pavimento e o piso

acabado do compartimento imediatamente superior;

XXXIX - escada: elemento de composição arquitetônica cuja função é possibilitar a circulação

vertical entre dois ou mais pisos de diferentes níveis, constituindo uma sucessão de, no mínimo, três

degraus;

XL - especificação: discriminação dos materiais e serviços empregados na construção;

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XLI - estacionamento: local destinado à guarda de veículos; local onde os veículos ficam

imobilizados por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de usuários e/ou

passageiros;

XLII - estrema: divisa, marco, limite entre terras ou propriedades;

XLIII - faixa sanitária: área “non aedificandi” (não edificável) cujo uso está vinculado a servidão de

passagem, para efeito de drenagem, manutenção de vegetação, captação de águas ou rede de esgotos, e

ainda respectivos espaços para manutenção e limpeza;

XLIV - forro: denominação para o material de acabamento dos tetos dos compartimentos;

XLV - faixa livre: área da calçada, via ou rota destinada exclusivamente à circulação de pedestres;

XLVI - galeria comercial: conjunto de lojas individuadas ou não, num mesmo edifício, servido por

uma circulação horizontal com ventilação permanente e dimensionada de forma a permitir o acesso e a

ventilação de lojas e serviços a ela dependentes;

XLVII - galpão: construção coberta e fechada pelo menos em três de suas faces, na altura total ou

em parte dela, com somente 01 (um) pavimento, e destinada a fins industriais, ou a depósitos em geral;

XLVIII - garagem: local coberto da edificação onde são estacionados ou guardados veículos

automotores;

XLIX - guarda-corpo: barreira protetora vertical, maciça ou não, delimitando as faces laterais

abertas de escadas, rampas, patamares, terraços, balcões, sacadas, mezaninos, e congêneres, servindo

como proteção contra eventuais quedas de um nível para outro;

L - habitação multifamiliar: edificação usada para moradia constituída por unidades residenciais

autônomas;

LI -“habite-se”: documento fornecido pelo órgão competente da Prefeitura, no qual se autoriza a

ocupação e/ou o uso da edificação recém-construída ou reformada, atestando a sua regularidade quando

da conclusão e as condições totais de uso e/ou habitabilidade;

LII - hotel: edificação usada para serviços de hospedagem onde se alojam hóspedes e viajantes;

estabelecimento com serviço de recepção, alojamento temporário, com ou sem alimentação, ofertados em

unidades individuais e de uso exclusivo dos hóspedes, mediante cobrança de diária;

LIII - hotel residência: tipo específico de hotel constituído por apartamentos ou suítes equipados

com cozinha, independentemente da razão social ou nome- fantasia utilizado, seja este apart-hotel, flat-

service, residence-service ou assemelhado;

LIV - índice de aproveitamento (ou coeficiente de aproveitamento): é o quociente entre o

somatório total das áreas construídas e a área do terreno em que se implanta a edificação;

LV - jirau: estrado ou passadiço instalado a meia altura em compartimento, tal como uma

plataforma elevada em edificações industriais, galpões ou para estoque em lojas ou grandes áreas

cobertas, ou destinado a mostruário; instalação geralmente constituída por materiais removíveis, e que não

subdivide o pavimento em que se encontra;

LVI - logradouro público: qualquer área inalienável destinada ao uso comum dos munícipes, tais

como ruas, praças, largos, parques, jardins, e congêneres;

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LVII - loja: tipo de edificação ou compartimento destinado à ocupação comercial varejista e/ou à

prestação de serviços;

LVIII - lotação de uma edificação: número de usuários calculado em função de sua área e

utilização;

LIX - marquise: balanço constituindo cobertura, localizado na fachada da edificação;

LX- meios de hospedagem: os empreendimentos ou estabelecimentos, independentes de sua

forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário ofertados em unidades de

frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários,

denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso,

e cobrança de diária;

LXI - meio-fio: bloco de cantaria ou concreto que separa a calçada da faixa de rolamento do

logradouro;

LXII - mezanino: piso intermediário entre o piso e o teto de um compartimento, subdividindo-o

parcialmente;

LXIII - movimento de terra: modificação do perfil do terreno que implica em alteração topográfica,

com alteração topográfica, com relação ao desnível ou volume estabelecidos em normas

técnicasespecifícas;

LXIV - muro de arrimo/contenção: muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 1m

(um metro);

LXV - nivelamento ou nível de referência: nível sobre o ponto médio da testada do lote fornecido

pelo órgão competente da Prefeitura para fins de nivelamento do terreno;

LXVI - nível natural do terreno: nível do terreno na situação em que se apresenta ou apresentava

na natureza;

LXVII - obra: realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo resultado

implique em qualquer tipo de alteração de seu estado físico anterior;

LXVIII - obra emergencial: obra a ser realizada em caráter de urgência, essencial à garantia das

condições de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel;

LXIX - passagem: circulação, coberta ou não, com pelo menos um de seus lados aberto;

LXX - passeio: parte do logradouro público destinada ao trânsito de pedestres; parte da calçada

ou da pista de rolamento, neste último caso separada por pintura ou elemento físico, livre de

interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas (CTB);

LXXI - pátio: espaço descoberto interno do lote, ou da edificação, contornado total ou

parcialmente por partes desta ou de outra edificação;

LXXII - pavimento: parte de uma edificação situada entre a face superior de um piso acabado e a

face superior do piso seguinte, ou entre a face superior de um piso acabado e o teto acima dele, se não

houver outro piso acima; define-se também como o conjunto de dependências situadas no mesmo nível,

compreendidas entre dois pisos consecutivos;

LXXIII - pé-direito: distância vertical medida entre o piso acabado e a parte inferior do teto de um

compartimento, ou do forro falso, se houver;

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LXXIV - perfil natural do terreno: situação topográfica existente, constituindo produto do

levantamento físico que serviu de base para a elaboração do projeto e/ou constatação da realidade;

LXXV - perfil original do terreno: situação topográfica existente antes de qualquer movimento de

terra no imóvel; aquele constante de levantamentos aerofotogramétricos anteriores ou do loteamento

aprovado, refletindo a realidade topográfica existente antes de qualquer movimento de terra no imóvel;

LXXVI - pérgola: estrutura horizontal composta de vigamento distanciado regularmente e

sustentado por pilares, que se constrói como um teto vazado, (sem constituir cobertura fechada), em área

externa de uma edificação, destinada ou não a suportar vegetação;

LXXVII - pilotis: conjunto de colunas de sustentação do prédio, total ou parcialmente aberto em

seu perímetro no pavimento térreo;

LXXVIII - piso: plano ou superfície de acabamento inferior de um pavimento;

LXXIX - platibanda: mureta ou balaustrada construída no coroamento de uma fachada, para seu

arremate, e, ao mesmo tempo, para ocultar a vista do telhado ou constituir guarda de terraço;

LXXX - Pólo Gerador de Tráfego ou PGT: empreendimento(s) que pela sua oferta de bens ou

serviços exercem impactos sobre o tráfego das vias que lhes dão acesso, gerando elevado número de

viagens, interferindo no tráfego do entorno e necessitando de grandes espaços para estacionamento, carga

e descarga;

LXXXI - rampa: elemento de composição arquitetônica cuja função é possibilitar a circulação

vertical entre desníveis, através de um plano inclinado;

LXXXII - reconstrução: obra destinada à recuperação e recomposição de uma edificação,

mantendo-se as características anteriores;

LXXXIII - recuo: área de terra pertencente à propriedade particular que será, quando necessário,

incorporada ao logradouro público para fins de modificação do alinhamento do logradouro, sendo medido

a partir deste;

LXXXIV - reforma: obra que implica em uma ou mais modificações na área edificada, na estrutura,

na compartimentação ou na volumetria, com ou sem alteração de uso;

LXXXV- reparo: obra ou serviço destinados à manutenção de uma edificação, sem implicar em

mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da compartimentação, da

volumetria, e dos espaços destinados a circulação, iluminação e ventilação;

LXXXVI - sacada: parte em balanço da edificação em relação à sua parede externa, tendo, pelo

menos, uma face aberta para o espaço livre exterior;

LXXXVII - salubridade: condição que uma edificação deve proporcionar, a fim de garantir a saúde

de seus ocupantes, por meios adequados de ventilação, iluminação, conforto e manutenção;

LXXXVIII - sobreloja: piso intermediário situado entre o piso e o teto da loja, com acesso exclusivo

através desta e sem utilização como unidade autônoma;

LXXXIX - sótão: pavimento resultante do aproveitamento do vão sob a cobertura da edificação em

que a face superior da laje de piso esteja em nível igual ou superior ao do início do telhado com inclinação

inferior a 45º (quarenta e cinco graus);

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XC- subsolo: pavimento de uma edificação situado abaixo do nível natural do terreno ou de outra

referência de nível definida em lei;

XCI - tapume: vedação provisória usada durante a construção;

XCII - taxa de ocupação: relação percentual entre a área da projeção horizontal da edificação e a

área do lote;

XCIII - terraços: local descoberto sobre uma edificação ou ao nível de um de seus pavimentos,

constituindo piso acessível e utilizável;

XCIV - testada: face do lote voltada para o logradouro; distância medida entre divisas lindeiras

segundo a linha que separa o logradouro público da propriedade privada e que coincide com o alinhamento

predial;

XCV - teto: acabamento inferior dos pisos intermediários ou vedação entre o último pavimento e

a cobertura do prédio;

XCVI - toldo: elemento de proteção que constitui cobertura de material leve, flexível e facilmente

removível;

XCVII - unidade autônoma: parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno,

constituída de compartimentos e instalações de uso privativo e de parcela de compartimentos de uso

comum da edificação, constituindo economia independente;

XCVIII - varanda: parte da edificação, não construída em balanço, limitada pela parede perimetral

da edificação, tendo pelo menos uma das faces abertas para o espaço livre exterior;

XCIX - vistoria: diligência efetuada pela Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de uma

construção ou obra.

TÍTULO II

DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 4ºSão considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, orientar e executar obras no Município de São José, os registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA , ou no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo – CAU, e cadastrados na Prefeitura na forma que a mesmadispuser.

Parágrafo único. As atribuições de cada profissional são as constantes da legislação que regula o exercícioprofissional.

Art. 5ºA ART – Anotação de Responsabilidade Técnica e o RRT – Registro de Responsabilidade Técnica,são os instrumentos que definem, para os efeitos legais perante à Prefeitura, os responsáveis pela execução de obras e prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/CREA e pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil –CAU/BR.

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Art. 6ºSomente os profissionais registrados como determina o art. 4º, poderão ser responsáveis por projetos, especificações, documentos, cálculos e memoriais apresentados à Prefeitura ou assumir a responsabilidade pelas atividades técnicas para as quais tenham a atribuição legal em conformidade com as disposições da legislação em vigor.

Art. 7ºA assinatura do profissional nos documentos submetidos à Prefeitura será obrigatoriamente precedida da função que no caso lhe couber, sucedidas de seu respectivo título e número de registro junto aos respectivos Conselhos Profissionais.

Art. 8ºNo local das obras deve ser afixada placa visando tornar de conhecimento público os profissionais intervenientes.

Parágrafo único. A placa referida no caputdeve seguir os padrões técnicos determinados pelos respectivos Conselhos Profissionais.

Art. 9ºAs penalidades impostas aos profissionais pelos respectivos Conselhos Profissionais serão observadas pela Prefeitura, no que lhe couber.

Art. 10. Quaisquer dúvidas surgidas a respeito de exercício profissional serão dirimidas através dos respectivos ConselhosProfissionais.

Art. 11. Será admitida a substituição de um profissional ou empresa por outro, mediante requerimento à Prefeitura, com a vinculação do substituto ao projeto de responsabilidade do substituído, observando-se a legislação sobre direitos autorais no que couber.

Art. 12. A responsabilidade por estudos, projetos, cálculos de qualquer natureza, bem como pela execução das obras cabe, unicamente, aos profissionais que executarem e assinarem essas peças, não assumindo a Prefeitura Municipal quaisquer responsabilidades em consequência da aprovação dos trabalhos citados e da fiscalização das obras por seusrepresentantes.

Parágrafo único. Se no decorrer das obras houver mudança de responsável técnico, fica o proprietário obrigado a comunicar à Prefeitura, por escrito, o nome do novo profissional responsável, sendo que tanto o profissional como o proprietário assinam acomunicação.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES

Seção I Do Proprietário

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Art. 13. Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física, seja individual ou coletiva, ou a pessoa jurídica, constante nos termos do título de propriedade registrado em Cartório de Registro de Imóveiscompetente.

Parágrafo único. Quando solicitada a apresentação de título de propriedade imobiliária pelo Poder Público Municipal, responderá o proprietário por sua autenticidade, não implicando sua aceitação em reconhecimento, por parte da Prefeitura, da propriedade do imóvel.

Art. 14. Constitui responsabilidade do proprietário promover e executar obras em seu imóvel, mediante prévio conhecimento e consentimento da Prefeitura, observadas as disposições contidas neste Código, bem como as demais normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental, na forma prevista na Lei Federal n.º 10.257/01 – Estatuto da Cidade, combinada com o Plano Diretor doMunicípio.

Art. 15. O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade, do imóvel, de suas edificações, equipamentos e/ouinstalações.

Parágrafo único. No caso de título de propriedade coletiva, cada possuidor será responsável pelo previsto no caput, no âmbito de sua respectiva fração ideal.

Art. 16. Será assegurado ao proprietário ou ao possuidor a disponibilização das informações cadastradas na Prefeitura relativas ao seu imóvel.

Seção II

Do Possuidor

Art. 17. Considera-se possuidor a pessoa física ou jurídica, bemcomo seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício pleno ou não de usar o imóvel objeto da obra.

Parágrafo único. Não se considera possuidor aquele que detém a posse de forma precária em razão de situação de dependência econômica ou subordinação.

Art. 18. Para os efeitos desta Lei é direito do possuidor requerer, perante a Prefeitura, licença para realizar obras e edificações no imóvel.

Art. 19. Poderá o possuidor exercer o direito previsto no artigo anterior desde que observado o Plano Diretor e este Código, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - compromisso de compra e venda devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis

competente, contendo as características doimóvel;

II - escritura deposse;

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III - certidão do Registro Imobiliário contendo as características do imóvel, quando o requerente

possuir escritura definitiva sem registro ou quando for possuidor “ad usucapionem”com ou sem justo título

ou com ação judicial em andamento;

IV - declaração de posse do imóvel, com as características do mesmo, assinada pelo requerente

com firma devidamente reconhecida.

§ 1º No caso previsto no inciso I deverá ser juntada cópia do título de propriedade demonstrando a exatidão das informações relativas ao imóvel objeto do contrato.

§ 2ºEm qualquer caso, o requerente responde civil e criminalmente pela veracidade do documento apresentado, não implicando sua aceitação em reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de posse sobre oimóvel.

Art. 20. O possuidor do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, de suas edificações e equipamentos.

Parágrafo único. No caso de posse coletiva, cada possuidor será responsável pelo previsto no caputno âmbito de sua respectiva fração ideal.

CAPÍTULO III

DA APROVAÇÃO DO PROJETO E DO LICENCIAMENTO DA OBRA

Seção I Disposições Preliminares

Art. 21. Visando exclusivamente a observância das prescrições edilícias do Município, das leis de parcelamento, zoneamento, uso e ocupação do solo e legislação correlata pertinente, a Prefeitura licenciará e fiscalizará a execução, utilização e manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras e edificações, não se responsabilizando no entanto por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências dos projetos, execução ouutilização.

Art. 22. Todas as obras de construção, reconstrução, acréscimo, modificação ou reforma, e instalações, a serem executadas no Município de São José, serão precedidas dos seguintes atos administrativos:

I - consulta prévia de viabilidade;

II - aprovação doprojeto;

III - licenciamento da obra.

§ 1º A aprovação do projeto deverá ser requerida previamente ao licenciamento da obra sempre que for necessário o licenciamento ambiental, ou outros licenciamentos e/ou anuências exigidos por parte de demais órgãos competentes especificados em normatização complementar.

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§ 2º A aprovação e o licenciamento de que tratam os incisos II e III deste artigo poderão ser requeridos simultaneamente, exceto nos casos citados no § 1º, devendo os projetos e a documentação necessária para instruir o pedido estarem em conformidade com as exigências deste Código e demais normasaplicáveis.

§ 3ºEventuais alterações no projeto em qualquer fase em que se encontre devem ter sua aprovação previamente requerida, sendo anexadas ao processo onde consta o projeto original.

§ 4º Incluem-se no disposto neste artigo todas as obras do Poder Público, tendo seu exame preferência sobre quaisquer outrospedidos, no âmbito municipal, não podendo estar submetidas a exigências prêvias de obras complementares para a concessão do próprio licenciamento e/ou do “habite-se”.

§ 5º Os pedidos de aprovação de projeto, de alvará de licença para construção, substituição de projeto aprovado, revalidação de alvará de licença para construção e “habite- se”, deverão ocorrer no mesmo processo administrativo que originou o primeiro pedido, respeitando-se no entanto a documentação necessária para instruir cada pedido e a quitação das taxas devidas à Prefeitura para cadacaso.

Art. 23. A consulta prévia de viabilidade que deve preceder a aprovação de projeto e/ou o licenciamento de obras e instalações, tem por objetivo prestar informações sobre os parâmetros da legislação de zoneamento de uso e ocupação do solo para o lote em questão, e demais normas urbanísticas incidentes.

Parágrafo único. A consulta prévia de viabilidade será válida por 06 (seis) meses, entretanto as informações nela contidas não são conclusivas nem geramdireitos.

Art. 24. A requerimento do interessado, o órgão competente da Prefeitura fornecerá, por escrito, o nivelamento e os alinhamentos a serem observados nas obras de construção ou instalação.

Parágrafo único. O alinhamento do logradouro será determinado de acordo com os projetos oficialmente aprovados para o logradouro, por meio de referências já existentes no local ou, caso não existam, a serem definidas através de estudos técnicos aplicáveis a cada caso.

Art. 25. Nenhuma obra de construção, reconstrução, acréscimo, modificação ou reforma, instalação, ou demolição, poderá iniciar sem prévio licenciamento municipal, salvos os casos expressamente dispensados neste Código.

§ 1º O projeto das edificações de uso residencial unifamiliar ou acréscimos destas, com área máxima final de construção não superior a 70,00 m² (setenta metros quadrados) e um só pavimento poderá ser apresentado de forma simplificada, atendendo o seguinte:

I - deverão ser elaboradas as plantas referidas nos incisos I e II, com a indicação das áreas como recomendado no inciso VII do artigo 37.

II - as plantas deverão ser elaboradas em papel tamanho ofício ou A-4, devendo obedecer, no que couber, aos § 1º e seguintes do artigo 37.

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§ 2ºA Prefeitura poderá, a seu critério, exigir a apresentação de projeto completo, sempre que julgar necessário.

§ 3ºAntes de ser expedido qualquer documento de aprovação e/ou licenciamento para as obras de que trata este artigo, será feita vistotia previa pelo órgão responsável para verificação das condições do local em que devem ocorrer as obras.

Art. 26. Nas construções existentes no logradouro para os quais seja obrigatório o afastamento do alinhamento do logradouro, não serão permitidas obras de reconstrução parcial ou total, modificações ou acréscimos, quando tais modificações ou acréscimos estejam localizados na parte atingida pelo afastamento exigido, salvo quando forem executadas obras que venham a satisfazer a exigência relativa ao afastamento.

Seção II Aprovação do Projeto

Art. 27. Os projetos relativos à construção e obras de qualquer natureza que estejam condicionados ao cumprimento de exigências que forem estabelecidas por outros órgãos oficiais, sejam do Município, do Estado, ou da União, só poderão ser submetidos à apreciação pela Prefeitura depois de comprovada a aprovação, anuência, autenticação, ou visto pela autoridade competente dos aludidosórgãos.

Art. 28. Também ficam sujeitos à apresentação de projeto para fins de análise e/ou aprovação, as obras de construção de muros de arrimo ou contenção de terras, bem como as obras de canalização de cursos de água, pontes, pontilhões, caixas de drenagem, pavimentação de vias, escavações e terraplanagem, redes de canalização, redes e/ou instalações de serviços de telecomunicações, e congêneres, segundo especificações a serem determinadaspelo órgão competente da Prefeitura.

§ 1º No caso em que as obras supracitadas estiverem situadas em logradouros públicos, a análise e/ou aprovação fica sob a responsabilidade do órgão responsável pela manutenção e execução de obras em áreas de uso comum do povo.

§ 2º Também sujeitam-se a apresentação de projeto para fins de análise e/ou aprovação pelo órgão referido no caput do artigo, as obras de qualquer modalidade a serem realizadas nos terrenos frontais ao talvegue seco de uma via, a fim de que o órgão competente verifique o sistema de drenagem no entorno, podendo solicitar, caso entenda necessário, projeto de macrodrenagem da bacia hidrográfica na qual o imóvel esteja inserido.

§ 3º Para perfeita operacionalização do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo deverá providenciar a devida regulamentação estabelecendo todos os critérios e procedimentos a serem observados.

Art. 29. As obras em vias públicas também se sujeitam à autorização da Prefeitura, com a respectiva apresentação de projeto para análise e aprovação pelo órgão competente da Prefeitura responsável pela manutenção e execução de obras em áreas de uso comum do povo, ficando quando da

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necessidade de reparação, o executor da mesma responsável por eventuais consertos, sem prejuízo da aplicação de multa quando for o caso.

Art. 30. Visando a aprovação do projeto, o interessado protocolará requerimento junto ao órgão competente da Prefeitura, conforme modelo por estadisponibilizado.

§ 1º O requerimento referido no caputdeverá ser assinado pelo proprietário ou seu representante legal, e pelo servidor que o receber.

§ 2º Os documentos que comporão os anexos ao requerimento protocolado serão exigidos pelo órgão competente da Prefeitura através de normas específicas e segundo o tipo de obra que se pretende realizar.

Art. 31. Todas as folhas da versão impressa do projeto e de seus anexos deverão ser assinadas pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela execução da obra, sendo que deverão figurar, ainda, junto com as assinaturas do autor e do responsável, a referência ao seu nome e o registro no respectivo Conselho Profissional.

Parágrafo único. A Prefeitura poderá exigir que os projetos sejam também apresentados em meio eletrônico digital, estabelecendo neste caso a forma de apresentação dos mesmos.

Art. 32. Uma vez analisado o projeto pelo órgão competente da Prefeitura e verificada a necessidade de retificações, o interessado terá o prazo de 60 (sessenta) dias após tomar ciência do parecer técnico para proceder com ascorreções.

§ 1ºOs projetos retificados ou corrigidos e reapresentados para nova análise deverão obrigatoriamente serem acompanhados dos projetos anteriormente analisados ondeconstam as correções e anotações feitas pelo órgão competente quando da análise.

§ 2º O acompanhamento do processo é de responsabilidade do interessado.

§ 3º Caso não sejam atendidas as retificações no prazo referido no caput, o processo poderá ser arquivado e o interessado responderá pelas infrações a que incorrer.

§ 4º O processo arquivado com o respectivo projeto, poderá ser restituído mediante solicitação por escrito do interessado, e o pagamento das taxas devidas quando for ocaso.

§5° O prazo citado no caput poderá ser prorrogado mediante justificativa do interessado.

Art. 33. O projeto de uma construção será examinado apenas pela denominação que constarem em planta.

Art. 34. A aprovação do projeto valerá pelo prazo de 01 (um) ano da data da expedição do alvará de aprovação, sendo que, findo este prazo e não tendo sido requerido o licenciamento da obra, será cancelada a suaaprovação.

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§ 1º Quando for requerido apenas a aprovação do projeto para posteriormente ser requerido o licenciamento da obra, a simples aprovação do projeto juntamente com a concessão do alvará de aprovação de projeto, não darão direito a iniciar a obra.

§ 2º O ato de aprovação do projeto e da concessão do alvará de aprovação do projeto não autorizam ou implicam na supressão, remoção, transplante ou corte de espécime arbóreo existente no passeio ou no lote, devendo para tanto ser solicitada a respectiva autorização pelo órgão ambiental.

§ 3º Poderá ser requerida a revalidação do projeto/alvará de aprovação por igual prazo ao referido no caput, desde que dentro do seu prazo de validade, e desde que a parte interessada o requeira, observado este Código e as determinações legais vigentes à época do pedido de revalidação, bem como o recolhimento das taxas devidas para estefim.

Seção III

Do Projeto

Art. 35. Nos projetos deverão constar, sempre de modo claro e bem legível, as especificações detalhadas de materiais e a indicação dos elementos construtivos necessários à sua perfeita compreensão.

Art. 36. As escalas mínimas a serem adotadas na elaboração de projetos, salvo exigência diversa da municipalidade devidamente justificada, são as seguintes:

I - para as plantas de pavimento não repetidos, cortes e fachadas: 1:50 (um para cinquenta),

quando a maior dimensão for inferior a 40m (quarenta metros), e de 1:100 (um para cem), quando a

dimensão maior for superior a 40m (quarentametros);

II - para a planta de locação (implantação): 1:200 (um paraduzentos);

III - para a planta de situação: 1:1000 (um para mil), quando a maior dimensão for inferior a 300m

(trezentos metros), e de 1:2000 (um para dois mil), quando a maior dimensão for superior a 300m

(trezentosmetros);

IV - para as instalações complementares da edificação: 1:50 (um para cinquenta) ou 1:100 (um

paracem);

V - para as plantas de detalhes de arquitetura será adotada a escala mais conveniente, a critério

do autor doprojeto.

Parágrafo único. As escalas referidas nos incisos deste artigo não dispensarão a indicação de cotas em geral, as quais prevalecerão em caso de divergência com as medidas tomadas.

Art. 37. No projeto arquitetônico deverá constar, no mínimo:

I - informações do levantamento topográfico, para os casos previstos por este Código;

II - planta de situação do terreno (em escala), que deverá conter, no mínimo, as

seguintesindicações:

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a) dimensões e área dolote;

b) distância a uma rua com denominação oficial ou designaçãonotória;

c) denominação da(s) rua(s) de acesso e largura(s) da(s) rua(s) confinante(s);

d) indicação do norte magnético;

e) indicação da quadra, do(s) lote(s), e dosconfrontantes.

III - planta de locação (implantação), em escala, com todas as informações legíveis e que

permitam sua perfeita compreensão, nelaconstando:

a) a representação em vista superior da cobertura da edificação com seu contorno total;

b) todos os elementos que definem a forma e as dimensões do terreno e da(s) construção(ões), as

cotas gerais e os níveisprincipais;

c) a posição da(s) construção(ões) no terreno, com todos os afastamentos das divisas, o

afastamento do eixo da(s) via(s) a(s), largura(s) da(s) via(s) confinante(s), e quando for o caso, os

afastamentos do eixo de linhas de transmissão de energia, os afastamentos do eixo de rodovias estaduais

ou federais, do eixo de linhas férreas ou similares, e a demarcação de áreas não edificantes no terreno;

d) a indicação de afastamentos entre edificações no mesmolote;

e) os níveis naturais do terreno em suas extremidades e as cotas de nível do terrenoacabado;

f) a representação das árvores, postes e hidrantes da viapública;

g) a locação do sistema de tratamento de efluentes quandonecessário;

h) a locação dos cursos de água, linhas de preamar, galerias, dutos, e a distância das margens ou

limites destes àsconstruções;

i) o(s) limite(s) anterior(es) do terreno e alinhamento(s) definitivo(s) do(s) muro(s);

j) as alturas dos muros e larguras das calçadasfrontais;

k) os vão(s) de acesso ao imóvel, a indicação dos acessos, e rebaixamento(s) do(s)meio-fio(s);

l) a identificação dos estremantes conforme titulação do imóvel, e a identificação das edificações

noterreno;

m) a indicação do norte magnético;

n) as curvas de nível do levantamento planialtimétrico para os casos previstos por esteCódigo.

IV - planta baixa de todos os pavimentos não repetidos em escala 1:50(um para cinquenta), que

indiquem claramente o uso, a área e as dimensões de cada compartimento, de forma a representar e

dimensionar todos os elementos referidos nesteCódigo;

V - os cortes deverão ser apresentados em número suficiente para um perfeito entendimento do

projeto, sendo, no mínimo, um longitudinal e um transversal, e convenientemente cotados com a

representação do perfil natural do terreno e dos níveis das edificações, e quando muito extensos em

virtude de pavimentos repetidos, poderão ser simplificados, omitindo a representação de pavimentos

iguais;

VI - as fachadas deverão ser apresentadas em número suficiente para um perfeito entendimento

do projeto com a representação do perfil natural do terreno e dos níveis das edificações, sendo que uma

delas, obrigatoriamente, deverá ser a fachadaprincipal.

VII - quadro de áreas de acordo com as Normas Técnicas da ABNT indicando, nomínimo:

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a) a área do terreno;

b) as áreas construídas dasconstruções;

c) a discriminação das áreas cobertas (abertas e fechadas) e descobertas, quando existirem;

d) a área real dos pavimentos, e a totalização para cada edificação implantada noterreno;

e) a totalização das áreas não impermeabilizadas no terreno (área de infiltração).

VIII - quadro com especificações de revestimentos de pisos, paredes e tetos, e quadro de

esquadrias com dimensões, tipo e material, devendo estar discriminado juntamente com as peças gráficas

doprojeto;

IX - projeto de instalação de obras de arte, para os casos de opção pela observância do Capítulo IX

do Título IV desteCódigo;

X - memória de cálculo das projeções de cada pavimento na escala 1:100(um para cem),

quandosolicitado;

XI - quando houver implantação de piscina destinada a uso familiar no terreno, informação em

projeto da distância da mesma à estrema do lote com o mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta

centímetros), a capacidade, o nível da borda e do fundo, o material da piscina e a indicação em planta da

localização dos equipamentos (bombas, filtros,etc.).

§ 1º A escala não dispensará a indicação das cotas que exprimam as dimensões dos compartimentos e das aberturas, os afastamentos das divisas e a altura da edificação, prevalecendo, em caso de divergência, as cotas apresentadas.

§ 2º A escala referida no inciso IV do presente artigo poderá, a critério da municipalidade, ser reduzida em até 1:100(um para cem)quando se tratar de edificações de grandesdimensões.

§ 3º O valor das dimensões lineares e áreas deverão ser arredondados, limitando-se a dois algarismos após a vírgula.

§ 4ºOs projetos e as obras de qualquer tipo em bens tombados bem como no entorno de locais de interesse histórico, devem ser apreciados pelo Órgão ou Secretariaresponsável pelo patrimônio histórico, artístico e natural antes da aprovação do projeto e da emissão do alvará de licençapelo órgão com atribuição para tal, observado o disposto no art. 362 deste Código.

§ 5º Cada planta deverá indicar o destino de cada compartimento, suas dimensões, área, vãos de ventilação e iluminação, e quando for o caso, a designação especial numérica ou alfabética para identificação e discriminação das unidades autônomas.

§ 6º As plantas baixas definirão, no plano horizontal, a compartimentação interna da obra indicando a designação, localização, inter-relacionamento e dimensionamento finais (cotas, níveis, acabamentos e áreas) de todos os pisos, ambientes, circulações e acessos.

§ 7º As pranchas deverão ser numeradas, possuir espaço de 15cm (quinze centímetros) acima do selo até a primeira dobra horizontal da folha, livre, reservado para as anotações e os carimbos de aprovação da Prefeitura, e deverão atender as especificações da ABNT quanto à forma, dimensões e dobradura.

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§ 8º O selo das pranchas conterá, no mínimo: I - a discriminação do(s) uso(s) da(s) edificação(ões) ou instalações; II - o endereço do imóvel ou dasinstalações; III - o tipo de projeto apresentado (arquitetônico, hidrossanitário, etc.); IV - o(s) nome(s) do(s) proprietário(s); V - o(s) nome(s) e referências profissionais do(s) autor(es) e do(s) executante(s); VI - o conteúdo da prancha (plantas, cortes, fachadas, etc.); VII - a data, as escalas dos desenhos, e o número de ordem da prancha.

§ 9º Todas as folhas serão autenticadas:

I - com a assinatura do(s)proprietário(s); II - com a assinatura do autor do projeto, devendo figurar, junto com esta, seu nome completo e

registroprofissional; III - com a assinatura do executante, que, neste caso, será exigida no momento do licenciamento,

devendo figurar, junto com esta, seu nome completo e registroprofissional.

§ 10 O projeto será apresentado sem rasuras, não sendo aceito em nenhuma hipótese retificações ou ressalvas de qualquer tipo utilizando-se caneta mesmo que rubricadas pelo autor doprojeto.

Art. 38. A Prefeitura poderá exigir, sempre que julgar necessário, os seguintes projetos em via impressa ou em meio digital e/ou os respectivos cálculos, memoriais e especificações, e anotação ou registro de responsabilidadetécnica:

I - projetos dos sistemas de drenagempluvial; II - projetos de engenharia geotécnica e de geologia; III - projetos de muros de arrimo ou contenção, e de terraplanagem; IV - projeto de instalações prediais de prevenção e combate a incêndio; V - levantamento planimétrico georreferenciado em coordenadas UTM e memorial descritivo da

poligonal, quando devidamente justificada sua necessidade, e na forma que for especificado; VI - projeto de acessibilidade conforme a legislação vigente e as Normas Técnicas de

Acessibilidade da ABNT.

Parágrafo único. Nos casos em que a edificação possuir elevadores e/ou escada rolante, será obrigatória a apresentação de cálculo de tráfego de acordo com as Normas Técnicas da ABNT, devidamente assinado por profissional habilitado na forma da legislação vigente.

Art. 39. Nos projetos de ampliações, modificações ou reformas, deverão ser apresentados desenhos indicativos da construção de acordo com as convenções previstas na Tabela constante nos termos do Anexo 5 do presente Código.

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Art. 40. Sempre que necessário, será exigido o memorial descritivo da obra, que deverá ser escrito de modo sucinto, objetivo e com linguagem clara, apresentando terminologia adequada e estreita vinculação com os projetos apresentados.

§ 1º Estão obrigados à apresentação do memorial descritivo os seguintes tipos de edificação:

I - edificação residencial multifamiliar, qualquer que seja o número de unidades habitacionais;

II - edificação de uso misto, seja residencial multifamiliar ou comercial, qualquer que seja o

número deunidades;

III - edificações com mais de 3 (três) pavimentos, ou área superior a 750m² (setecentos e

cinquenta metros quadrados), qualquer que seja o seuuso.

§ 2º A apresentação de memorial descritivo poderá ser exigida, independente do que estabelece o parágrafo anterior, para edificações consideradas como de características especiais pelo seu uso e/ou atividade sempre que o órgão técnico de análise julgarnecessário.

§ 3º O memorial descritivo deverá ser datado e assinado pelo responsável técnico do projeto e pelo proprietário da obra, e rubricado em todas as suas folhasintegrantes.

§ 4º Quando apresentado, o memorial descritivo será parte integrante do processo de licenciamento da obra e deverá apresentar como informações mínimas, os seguintes itens:

I - informaçõesgerais:

a) proprietário doempreendimento; b) tipo de edificação: se residencial, comercial, de serviços e/ou mista,etc.; c) localização, mediante fornecimento de endereçopreciso; d) tipos e número depavimentos; e) número de unidades autônomas; f) número de vagas deestacionamento; g) áreas destinadas ao lazer ou outrosusos. II - informaçõesespecíficas:

a) serviços preliminares necessários ao início da obra propriamentedita; b) infra-estrutura e obrascomplementares; c) supra-estrutura; d) paredes, elementos divisórios epainéis; e) esquadrias, peitoris e ferragens; f) vidros, plásticos esimilares; g) estrutura e materiais de coberturas eproteções; h) impermeabilizações; i) tratamentos especiais, como isolamento térmico e acústico, econgêneres; j) revestimentos interno e externo, forros, elementos decorativos, portões, grades, pinturas e

demais serviçospertinentes; k) pavimentações, rodapés, soleiras, econgêneres; l) instalações e respectivos aparelhos em banheiros, cozinhas e áreas de serviço; m) instalações de energia elétrica, eólica, solar, econgêneres; n) instalaçõeshidráulicas;

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o) instalaçõessanitárias; p) instalações de segurança e de prevenção contra incêndio, e sistema de prevenção contra

descargasatmosféricas; q) instalações de aparelhos e equipamentos eletromecânicos detransporte; r) instalações especiais destinadas à comunicação, lógica, segurança, e congêneres; s) ar-condicionado, ventilação mecânica, aparelhos de exaustão, geradores, caldeiras,

equipamentos, econgêneres; t) tratamento paisagístico econgêneres; u) projetos de obras de arte, especificando, inclusive tipo e sualocalização; v) passeios internos eexternos.

Art. 41. Ocorrendo a necessidade de levantamento topográfico (planialtimétrico) do imóvel, este deverá ser elaborado por profissional habilitado na forma do presente Código.

§ 1º O projeto contendo o levantamento referido no caput deverá apresentar as seguintes informações:

I - indicação do nortemagnético;

II - indicação das medidas de cada segmento do perímetro que define o imóvel, que, quando

composto por mais de um lote, deverá conter indicação dos mesmos, relacionando-os com os respectivos

títulos de propriedade;

III - indicação dos ângulos entre os seguimentos que definem o perímetro do imóvel;

IV - indicação de curvas de nível, de metro em metro, ou de planos devidamente cotados em

terrenos que apresente desnível não superior a 2m (doismetros);

V - indicação da área real do imóvel resultante dolevantamento;

VI - levantamento do perímetro das edificações eventualmente existentes no terreno, bem como

a indicação das árvores eventualmente existentes no terreno ou nacalçada;

VII - locação de postes, hidrantes e congêneres existentes nas áreas destinadas àcalçada;

VIII - levantamento de cursos de água, córregos, rios, valas de drenagem, galerias ou canalizações,

faixas sanitárias, e área não edificáveis, estejam no imóvel ou em suasdivisas;

IX - indicação da caixa da via no centro da testada do imóvel e, no mínimo, em mais dois pontos

do trecho do logradouro se houver variação na medida;

X - indicação da distância do terreno à esquina maispróxima;

XI - indicação de dados genéricos de implantação das eventuais edificações vizinhas ao longo das

divisas, quando se tratar de terrenos em acentuado declive ouaclive.

§ 2º O levantamento topográfico deverá ser apresentado de acordo com as normas técnicas vigentes, assinado por profissional legalmente habilitado na forma do presente Código e acompanhado pela anotação ou registro de responsabilidade técnica.

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§ 3º O levantamento topográfico será exigido nos processos de aprovação e/ou licenciamento de construção, nos seguintescasos:

I - quando se tratar de terrenos de especial conformação, constituído por lotes de forma irregular

e/ou com acentuadainclinação;

II - quando o projeto prever a construção de pavimento emsubsolo;

III - quando o projeto prever uso residencialmultifamiliar;

IV - quando o título de propriedade apresentado no processo não descrever suficientemente as

características físicas do imóvel, independente do tipo de edificação que se pretenda construir noterreno;

V - quando o levantamento topográfico for necessário para esclarecer e dirimir eventuais dúvidas

na análise dos projetos apresentados, independente do tipo de edificação que se pretenda construir

noterreno.

Art. 42. Os empreendimentos que causam grande impacto urbano e ambiental, sem prejuízo do cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, e na legislação específica, terão seus projetosorientados:

I - pelos princípios e objetivos do presente Código;

II - pelo Plano Diretor;

III - pelas normas técnicas vigentes no País e pela legislação ambiental.

Parágrafo único. Consideram-se empreendimentos desta natureza aqueles usos ou atividades que podem causar impacto, alteração, ou ambos, no ambiente natural ouconstruído,bemcomosobrecarganacapacidadedeatendimentode infraestrutura, sejam estes empreendimentos públicos, privados, ou de parcerias público-privadas.

Seção IV

Do Licenciamento da Obra

Art. 43. Para obter o alvará de licença para construção o interessado apresentará ao órgão competente da Prefeitura os seguintesdocumentos:

I - requerimento, elaborado segundo modelo disponibilizado pelo órgão referido no caput,

assinado pelo proprietário do terreno, ou seu representante legal, e pelo servidor que protocolizou

opedido;

II - consulta de viabilidade para construção, se já não houver projeto arquitetônico da obra

aprovado e dentro do seu prazo devalidade;

III - comprovante de recolhimento dos tributosdevidos;

IV - título de propriedade do terreno aonde será realizada a obra, ou a comprovação daposse;

V - projeto, observado o disposto no § 2º. do art.22;

VI - comprovante(s) de responsabilidade técnica do autor e do executor da obra devidamente

preenchidos e com comprovante dequitação;

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VII - demais documentos necessários à instrução do processo, constantes em normas específicas

da Prefeitura e segundo o tipo de obra que se pretende realizar.

§ 1º O pedido de aprovação de projeto juntamente com o licenciamento da obra, ou o pedido de licenciamento da obra de que trata este artigo deverá ser despachado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis pelo órgão competente pela análise, sendo que o curso desse prazo ficará suspenso durante a pendência do atendimento, pelo requerente, de exigências feitas para se adequar às normas vigentes ou para juntada de documentação visando a instrução do processo.

§ 2º Em relação a eventuais pedidos de retificações na fase de solicitação de licenciamento, deverá ser observado pelo interessado o prazo a que se refere o art. 32 desteCódigo.

Art. 44.No processo de alvará de licença para construção, se já não houve aprovação prévia do projeto, deverá constar a opção pelo incentivo à implantação de obras de arte, caso existente, através da apresentação de comprovante de aprovação do projeto de obras de arte pela Comissão de Obras de Arte em Edificações de acordo com o previsto neste Código, sob pena de embargo dos trabalhos no canteiro deobra.

Art. 45.Ao dar entrada no requerimento de licenciamento, será expedida guia para fins de pagamento dos tributos devidos.

Art. 46. Uma vez aprovado o licenciamento, o órgão competente expedirá alvará de licença para construção, com o prazo de execução das obras, e demais observações que se façamnecessárias.

Art. 47. O prazo para início das obras será de 12 (doze) meses a partir da data de emissão do alvará de licença para construção.

§ 1ºPara efeitos da presente Lei, uma edificação será considerada como iniciada quando promovida a execução dos serviços com base no projeto aprovado e indispensáveis à sua implantaçãoimediata.

§ 2º Findo o prazo e não tendo sido iniciada a obra, o licenciamento perderá seus efeitos.

§ 3º Dentro do prazo estipulado no caput do artigo, as fundações da obra devem estar concluídas, até o nível do baldrame, exceto quando comprovado motivo de força maior ou questões de ordem técnica que impeçam a sua conclusão, desde que devidamente justificado, ocasião em que o prazo será prorrogado por mais 01 (um) ano impreterivelmente.

§ 4º No caso de mais de uma edificação no mesmo terreno, será considerada cada obra em separado e a conclusão da execução individualizada das respectivas fundações.

Art. 48. No caso de interrupção da obra licenciada, será considerada válida a licença até o prazo máximo de 1 (um) ano, desde que requerida a paralisação das obras dentro do prazo de execução previsto no alvará de licença para construção.

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Parágrafo único. Tanto a paralisação como o reinício das obras, para efeito de comprovação da validade do alvará de licença para construção e dos prazos concedidos, devem ser comunicados à Prefeitura através de processo administrativo regularmente protocolizado.

Art. 49. Poderá ser requerida prorrogação do licenciamento caso, comprovado motivo de força

maior, a construção não for concluída dentro do prazo fixado no alvará de licença para construção. Art. 50. Após a perda dos efeitos a que se refere o § 2º do artigo 47, caso queira obter novo

licenciamento, a parte interessada deverá providenciar a revalidação do alvará de licença para construção, sujeitando-se aos novos alinhamentos, nivelamentos e todas as demais disposições que vigorarem na ocasião do pedido de revalidação, e ao recolhimento dos tributos devidos para este fim.

Subseção I

Do Licenciamento para Obras Parciais e Provisórias

Art. 51.As obras de reconstrução, acréscimo ou reforma, nas edificações existentes, só poderão ser permitidas caso respeitadas as disposições na Lei do Plano Diretor e legislação complementar ao mesmo, e nesteCódigo.

§ 1º Quando o empreendimento compreender mais de 1 (um) bloco de edificação, poderá ser requerido o alvará de licença para cada bloco, isoladamente, observada a validade do projeto aprovado.

§ 2º Após a caducidade do primeiro licenciamento, se a parte quiser iniciar as obras, deverá requerer e pagar novo licenciamento, desde que ainda válido o projeto aprovado.

§ 3º Esgotado o prazo do alvará de licença e não estando concluída a obra, deverá ser requerida a prorrogação do prazo e pago novo licenciamento.

§ 4º Os barracões de obras – instalações provisórias para aguarda de materiais e equipamentos – assim como os stands de venda e/ou show-room, só poderão ser licenciados após comprovada a existência de projeto aprovado e de licença da construção da obra que vai ser edificada no terreno.

Art. 52. As obras de reconstrução, acréscimo ou reforma, nas edificações existentes, só poderão ser permitidas caso respeitadas as disposições na Lei do Plano Diretor e legislação complementar ao mesmo, e neste Código.

Art. 53. Os barracões de obras – instalações provisórias para guarda de materiais e equipamentos

– assim como os “stands” de venda e/ou “showroom”, só poderão ser licenciados e/ou autorizados provisoriamente após comprovada a existência de projeto aprovado e de licença da construção da obra que vai ser edificada no terreno.

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§1° Os barracões de obra serão autorizados juntamente à concessão da licença da construção da obra que vai ser edificada no terreno e deverão seguir as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e serem executadas por profissional técnico habilitado pelo respectivo conselho profissional.

§2° Os “stands” de venda e/ou “showroom” serão licenciados mediante apresentação de projetos e/ou documentos a serem regulamentados pelo órgão da Prefeitura responsável pelo licenciamento.

§3° O “habite-se” da obra que vai ser edificada (concluída) no terreno fica condicionado à demolição de todas as obras provisórias citadas no caput do artigo.

Subseção II

Do Licenciamento das Demolições

Art. 54.A demolição de qualquer obra ou edificação só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura.

§ 1º O requerimento em que for solicitada licença de demolição deverá ser assinado pelo proprietário, seu legitimo possuídor ou seu representante legal, que deverá possuir informações sobre o imóvel que será demolido como área construída, tipo de material, número de pavimentos e o que mais forpertinente.

§ 2° Em casos especiais, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir medidas de proteção para a demolição de muros ou outros tipos de obras.

§ 3° Toda demolição deve ser programada e dirigida por profissional legalmente habilitado, com a

competente anotação ou registro de responsabilidade técnica, observando sempre: I - o disposto na NR-18 (ou norma sucedânea) – Norma Regulamentadora do Ministério do

Trabalho, que estabelece as condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, quanto ao item “Demolição”;

II - o disposto na normatização ambiental vigente que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos sólidos da construção civil, na legislação e nas Normas Técnicas da ABNT aplicáveis;

III - o disposto na legislação vigente que dispõe sobre ruídos urbanos nocivos à saúde e proteção do bem estar e do sossego público, no que for aplicável;

IV - as medidas necessárias e adequadas para evitar tanto quanto possível que a poeira gerada incomode os vizinhos e transeuntes, e as medidas para garantir a limpeza do local e da via pública, quando for o caso.

§ 4° Em qualquer demolição, o responsável técnico, o proprietário ou seu legítimo possuidor,

conforme o caso, será responsável por todas as providências e precauções a serem tomadas antes, durante e após os trabalhos, nos termos da legislação em vigor.

§ 5º A licença para demolição poderá ser negada quando se tratar de imóvel tombado pelos órgãos competentes, ou que possua outra restrição que justifique a negativa do pedido.

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§ 6º.As demolições com uso de explosivos deverão ser acompanhadas por profissional habilitado e membros dos órgãos fiscalizadores, além de observarem todas as normas de segurança necessárias e aplicáveis ao caso para a execução dosserviços.

Art. 55.Visando garantir a segurança dos funcionários e do público, das benfeitorias do

logradouro e das propriedades vizinhas, em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário deverá atender às disposições sobre proteção para execução de obras de que trata esteCódigo.

Art. 56. Durante a demolição deverá ser mantida, em local visível, uma placa regulamentar onde

conste: I - descrição da obra conforme dados do alvará de licença; II - dados sobre os profissionais e empresas intervenientes, de acordo com as determinações dos

respectivos Conselhos Profissionais; III - número de registro do alvará de licença para demoliçãoe o prazo para início e término da

obra. Art. 57.O órgão competente da Prefeitura poderá estabelecer o prazo para conclusão da

demolição, e sempre que julgar conveniente, estabelecer horário adequado para a execução dademolição. Art. 58.No pedido de licença para demolição, deverá constar o nome do proprietário, o número

do seu CPF ou CNPJ, o endereço completo, as características gerais da edificação a ser demolida (área construída, material, nº. de pavimentos, e o que mais for pertinente), e o número da inscrição imobiliária municipal doimóvel.

§ 1º No pedido de licença para demolição deverá ser informado obrigatoriamente o prazo de

duração dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado atendendo à solicitação justificada do interessado, e a juízo do órgão competente daPrefeitura.

§ 2º Caso a demolição não fique concluída dentro do prazo prorrogado, o responsável ficará sujeito às sanções e às multas previstas em Lei.

Seção V

Da aprovação de Projeto e do Licenciamento das Obras Públicas e de Concessionárias de Serviços Públicos

Art. 59.A realização de obras públicas, e de concessionárias ou permissionárias de serviços públicos não poderá ser executada sem a devida autorização expedida pela Prefeitura, devendo obedecer às determinações expressas neste Código sobre aprovação e licenciamento, tendo seu exame preferência sobre quaisquer outros pedidos.

Art. 60.As obras públicas, sejam estas realizadas pelo Município, pelo Estado ou pela União ficam sujeitas, na sua execução, à observância das determinações deste Código, independente do órgão ou empresa que as execute ou sejaresponsável.

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Seção VI Da Isenção dos Projetos e da Licença para Obras e Construções

Art. 61. Independem da apresentação, aprovação de projetos e licença: I - os serviços de pintura em geral e consertos de telhado; II - a construção de muros no alinhamento dos logradouros; III - os reparos nos revestimentos das edificações; IV - os reparos internos e substituições de aberturas em geral; V - os serviços de pintura em geral, reparos e substituições de revestimentos de muros; VI - a substituição de telhas, calhas e de condutores pluviais; VII - o preparo de entrada de veículos nas calçadas de logradouros sem calçamento ou meio-fio,

observadas as normas vigentes aplicáveis; VIII - reformas que envolvam substituição de revestimentos, consertos em coberturas, forros,

pisos e paredes, e substituição de esquadrias; IX - a instalação de grades de proteção; X - os serviços de impermeabilização, de reservatórios, terraços, lajes e piscinas; XI - modificações internas às unidades residenciais e não-residenciais que não gerem alteração na

área construída e nenhum tipo de alteração na estrutura. § 1° Quando necessário a instalação de andaime, elevador vertical, tela de proteção, e/ou

tapume, será obrigatório o licenciamento. § 2° A não obrigatoriedade da obtenção de licença, não isenta da contratação de responsável

técnico bem como do atendimento à legislação pertinente e Normas Técnicas da ABNT. Art. 62. A construção e conservação de calçadas e passeios internos em terrenos edificados

depende de Autorização expedida pela Prefeitura. § 1° A construção e conservação de passeios no interior de terrenos edificados com residências

unifamiliares ou geminadas independe da obtenção de Autorização. § 2° Os documentos necessários para instrução de processos serão regulamentados pelo órgão da

Prefeitura responsável pela Autorização. § 3° Para a execução de calçadas e passeios internos deverá ser observado o disposto na Seção

“Construção e Conservação de Calçadas e Passeios” deste Código. Art. 63. Na hipótese da ocorrência de casos especiais, a Prefeitura poderá exigir, de forma

devidamente justificada, a elaboração de projeto e/ou o respectivo licenciamento para as obras, construções e serviços referidos nos arts. 61 e 62, ou dispensar do projeto e do licenciamento outros casos semelhantes e o de obras emergenciais dependendo docaso.

§ 1º A dispensa da aprovação do projeto, ou do respectivo licenciamento quando for o caso, não

desobriga o interessado do cumprimento das normas pertinentes, nem da responsabilidade penal e civil peranteterceiros.

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§ 2º No caso de imóveis tombados, seja em que âmbito for, qualquer que seja o tipo de intervenção incluindo obras de conservação, demolição, reforma, pintura, ou restauração, estas só poderão ocorrer após devidamente licenciadas pela municipalidade, com a anuência prévia dos órgãos competentes responsáveis pela proteção do Patrimônio Histórico Cultural, e o atendimento das demais exigências legais.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES NA EXECUÇÃO DAS OBRAS

Art. 64. Para fins de documentação e fiscalização, cópias dos alvarás e cópia dos projetos aprovados deverão permanecer no local das mesmas.

§ 1º Os documentos referidos no caput deverão estar facilmente acessíveis à fiscalização pelo Poder Público,durante o horário de trabalho e em bom estado de conservação.

§ 2º No local de obras públicas deverá ser afixada placa, em local visível, com dimensões adequadas ao fim a que se destinam, nela constando:

I - descrição da obra conforme dados do alvará de l icença;

II - dados sobre a licitação daobra;

III - dados sobre os profissionais e empresas intervenientes, de acordo com as determinações dos

respectivos conselhos profissionais;

IV - nº. de registro do alvará de licença para construção e o prazo para início e término daobra;

V - valor da obra.

§ 3º No local de obras particulares, deverá ser afixada placa em local visível, com dimensões adequadas ao fim a que se destinam, nelaconstando:

I - descrição da obra conforme dados do alvará de l icença;

II - dados sobre os profissionais e empresas intervenientes, de acordo com as determinações dos

respectivos ConselhosProfissionais;

III - nº. de registro do alvará de licença para construção e o prazo para início e término daobra. Art. 65. Durante a execução das obras, os responsáveis deverão por em prática todas as medidas

necessárias para garantir a segurança, salubridade e comodidade dos operários, do público em geral e das propriedades vizinhas, atendendo às disposições sobre proteção para execução de obras de que trata o presente Capítulo e demais disposições deste Código, bem como à legislação estadual e federal aplicáveis ao caso, especialmente a NR-18 (Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho) ou outra que vier asubstituí-la.

§ 1º Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em norma ou legislação específica, em todo o perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo, um pé direito acima do nível do terreno, e o fechamento com tela, mantida sempre em bom estado de conservação, e devidamente fixada, a partir da plataforma principal.

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§ 2º Ocorrendo queda de materiais, detritos e produção de poeira, os responsáveis pela obra (independente do tipo e do número de pavimentos) ficarão obrigados a recolhê-los de qualquer parte, seja em área pública ou nas propriedades vizinhas, fazendo a varredura e limpeza de todo o trecho dologradouro ou da propriedade prejudicada, e tomando todas as medidas para sanar eventuais danoscausados.

Art. 66. Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação específica, os sons e ruídos produzidos pelos serviços de construção civil devem respeitar os limites máximos de pressão sonora de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação ambiental vigente no Município, além dos seguintes critérios:

I - 85 dB(oitenta e cinco decibéis) de pressão sonora para as atividades não confináveis, em dias

úteis, de segunda à sexta-feira das 8 (oito) às 19 (dezenove) horas e aos sábados das 8 (oito) às 12 (doze)

horas, podendo ser tolerado o limite de 100 dB (cem decibéis) para atividades de curta duração e de forma

eventual;

II - 70 dB (setenta decibéis) de pressão sonora para as atividades passíveis de confinamento, em

dias úteis, de segunda à sexta-feira das 8 (oito) às 19 (dezenove) horas e aos sábados das 8 (oito) às 12

(doze)horas;

III - excetuam-se destas restrições as obras emergenciais e os serviços urgentes e inadiáveis

decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao

bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como

energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto, telecomunicações, e sistema viário;

IV - os serviços de construção civil realizados com emissão de sons e ruídos acima dos limites

máximos especificados, e em desacordo com este Código darão ensejo à multa ao infrator, além do

embargo das obras ou serviços em execução;

V - considera-se para efeitos deste artigo, serviço de construção civil qualquer operação de

montagem ou desmontagem, instalação, construção, demolição, remoção, reforma, reparo ou alteração

substancial de uma edificação, estrutura ou terreno, com ou sem a utilização de máquinas, aparelhos e

equipamentos;

VI - éproibido perturbar o sossego e o bem estar público com sons e ruídos excessivos ou

incômodos e vibrações de qualquer natureza, produzidos de tal forma que contrariem os níveis máximos

dispostos neste Código, e na legislação federal, estadual e municipal aplicáveis, utilizando-se para medição

do nível de ruído os critérios contidos na NBR 10151 e 10152 da ABNT ou normas sucedâneas, e as normas

ambientais vigentes;

VII - fica proibida nas obras, a execução de serviços que possam perturbar o sossego dos

hospitais, maternidades, casas de saúde ou similar com leitos para internação, escolas, creches, asilos,

bibliotecas públicas, e estabelecimentos congêneres situados na vizinhança, devendo ser realizados em

local distante, sempre que possível, os trabalhos que possam, por seu ruído, causar perturbação,

observadas as demais normas e regulamentos sobreruídos;

VIII - Nas obras situadas nas proximidades de hospitais, maternidades, casas de saúde ou similar

com leitos para internação, asilos, e congêneres, é terminantemente proibido executar qualquer trabalho

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ou serviço que produza ruído antes das 8 (oito) e depois da 19 (dezenove) horas, observadas as demais

normas e regulamentos sobreruídos.

Art. 67.No caso de obra com instalação de tapumes sobre a calçada, a mesma deve estar sinalizada e isolada assegurando-se a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para a circulação, caso contrário, deve ser feito desvio provisório pela via pública, com a largura mínima de 1,20m(um metro e vinte centímetro), devendo este ser sinalizado em toda a sua extensão, por meio de sinais de alerta aos motoristas nos dois extremos e iluminado durante ànoite.

Art. 68.No caso de se verificar a paralisação de uma obra por mais de 180 (cento e oitenta) dias,

deverá ser feito o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro por meio de muro ou tapume dotado de portão de entrada.

§ 1º Tratando-se de construção no alinhamento do logradouro, um dos vãos abertos sobre este

deverá ser guarnecido com acesso ao interior da construção, devendo ser fechados todos os vãos voltados para ologradouro.

§ 2º Passados mais de 180 (cento e oitenta) dias e caso continue paralisada a construção, o órgão

competente da Prefeitura procederá com o exame do local, a fim de verificar se a construção não oferece perigo, caso em que deverá determinar as eventuais providências.

Seção I

Do Preparo do Terreno

Art. 69.No preparo do terreno, qualquer movimento de terra deverá ser executado sempre buscando minimizar os impactos ambientais dele decorrentes, observado o devido controle tecnológico, a fim de assegurar sua estabilidade e garantir a segurança dos imóveis e logradouroslimítrofes.

Parágrafo único. Na execução do preparo do terreno, será obrigatória a adoção, pelos proprietários, das seguintes precauçõesmínimas:

I - observar as normas ambientais e os licenciamentos e/ou autorizações ambientais que se fizerem necessários quando for ocaso;

II - evitar carregamento de terras, materiais, detritos e lixo para valas, sarjetas, nascentes, cursos de água, canalizações públicas ou particulares, logradouros públicos, bem como para curso natural de escoamento de águas pluviais efluviais;

III - evitar, quando do transporte dos mesmos para outro local, o derramamento de terras ou outros materiais nos logradourospúblicos;

IV - adotar providências que se façam necessárias para garantir a estabilidade das edificações limítrofes, e a segurança dos operários da obra;

V - evitar processos de erosão e desmoronamento dosolo; VI - efetuar os levantamentos topográficos, geológicos e geotécnicos necessários, além de efetuar

a verificação dos riscos passíveis de estarem presentes no entorno da obra para a tomada de providências necessárias;

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VII - executar obras de terraplenagens, escavações, movimentos de terra, taludes, contenções, e outras obras, de acordo com as Normas Técnicas da ABNT aplicáveis, e com o devido licenciamento dos órgãos técnicos competentes quandonecessário.

Art. 70.Serão obrigatórios muros de arrimo sempre que os cortes ou aterros ocorrerem junto às divisas do terreno ou no alinhamento.

§ 1º Os aterros e muros de arrimo que apresentarem, junto às divisas, altura total superior a 7,20m (sete metros e vinte centímetros) medidos a partir do perfil original do terreno, ficarão condicionados, a partir desta altura, a respeitar afastamento mínimo de 3m (três metros) no trecho em que ocorrer tal situação.

§ 2º A execução de movimento de terra como escavações, cortes ou aterros com mais de 1,00m (um metro) de altura ou profundidade em relação ao perfil natural do terreno, ou alteração topográfica superior a 1.000m³ de volume, será precedida de estudo de viabilidade técnica, com vistas à verificação das condições de segurança e de preservação ambiental e paisagística, observadas as Normas Técnicas da ABNT aplicáveis ao caso, e as exigências dos órgãos ambientais.

Seção II

Tapumes, Andaimes e Proteção para Execução de Obras

Subseção I Tapumes

Art. 71.Tapumes deverão ser mantidos em todas as obras, não podendo, em hipótese alguma, serem retirados enquanto perdurarem as mesmas.

§ 1º A altura do tapume não poderá ser inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do terreno, sendo obrigatória, ainda, a observância de condições de segurança, vedação e acabamento prescritas nas normas técnicaspertinentes.

§ 2ºSerá tolerado o tapume de tela ou de tábua com espaçamento máximo de 10cm (dez centímetros), desde quetomadas as providências necessárias para evitar a queda de materiais sobre a calçada.

Art. 72.Toda edificação com mais de 2 (dois) pavimentos, localizada a uma distância de até 10,00m (dez metros) do alinhamento do logradouro, deverá contar, durante todo o período da obra, com uma bandeja de proteção, com vão mínimo em balanço de 1,50m (um metro e cinquentacentímetros).

Art. 73.Nas edificações com afastamento igual ou superior a 4,00m (quatro metros) em relação ao

alinhamento do logradouro, o tapume não poderá ocupar a calçada. Art. 74.Nas construções com afastamento inferior a 4,00m (quatro metros) do alinhamento do

logradouro, será obrigatória a existência de tapumes em toda a testada do lote.

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§ 1º O tapume de que trata este artigo, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - a área ocupada pelo tapume sobre a calçada deverá ser assegurada a largura mínima de 1,20 m

(um metro e vinte centimentros), para acessibilidade dos pedestres, observado o limite máximo de 2,00m

(doismetros);

II - quando a ocupação de uma área maior da calçada for tecnicamente indispensável para a

execução da obra, deverá o responsável técnico requerer a devida autorização, justificando o

motivoalegado;

III - em obras que estejam situadas em ruas pavimentadas, logo que a obra tenha atingido o

segundo pavimento, o tapume deverá ser recuado até o alinhamento do logradouro, mantendo-se a

calçada em boas condições de tráfego e com pavimentaçãoprovisória;

IV - quando construídos em esquinas de logradouros, deverão garantir a visibilidade dos veículos,

estejam estes em trânsito ouestacionados;

V - quando for construído em esquina de logradouros, as placas existentes, sejam as orientadoras

do tráfego de veículos, sejam outras de interesse público, serão, mediante prévio entendimento com o

órgão público competente, transferidas para o tapume e fixadas de forma a assegurar a sua

perfeitavisibilidade;

VI - quando executado formando galerias para a circulação de pedestres, será permitida a

existência de compartimentos superpostos, como complemento da instalação de canteiro de obra,

observado o disposto no inciso I deste parágrafo, desde que os limites destes compartimentos e pontaletes

de sustentação da galeria, fiquem contidos até 50cm (cinquenta centímetros) de distância domeio-fio;

VII - a galeria de que trata o inciso VI, só será permitida desde que fique assegurada, na calçada,

passagem livre uniforme com largura mínima de 90cm (noventa centímetros) e pé-direito mínimo de 2,50m

(dois metros e cinquenta centímetros).

§ 2º Concluídos os serviços no afastamento frontal ou paralisada a obra por período superior a 30 (trinta) dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento.

Art. 75.Os tapumes deverão apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos e garantir efetiva proteção às árvores, aparelhos de iluminação pública, postes e outros dispositivos existentes, sem prejuízo da completa eficiência de taisaparelhos.

Art. 76.A Prefeitura poderá dispensar a instalação de tapume nas obras de construção, elevações

e reparos de demolição de muros com até 2,00m (dois metros) dealtura. Art. 77.Os tapumes deverão observar o disposto nesta Subseçãoe serem periodicamente

vistoriados pelo executante, sem prejuízo da fiscalização da Prefeitura, a fim de verificar a sua eficiência esegurança.

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Subseção II Andaimes

Art. 78.Nas obras e edificações que tenham mais de 6,00m (seis metros) de altura, estejam em construção, ou por serem construídas, será obrigatória a colocação de andaimes de proteção, obedecidos os seguintes requisitos:

I - garantia de perfeitas condições de segurança de trabalho para os operários, na forma da

legislaçãopertinente;

II - fechamento em toda a sua altura e periferia, mediante tela de proteção, afastada em no

máximo de 1,00m (um metro) da edificação, e com malha não superior a 3cm (trêscentímetros);

III - proibição de instalação de passadiços situados abaixo da cota de 2,50m (dois metros e

cinquenta centímetros) em relação ao nível do logradouro fronteiriço ao lote;

IV - manter suas partes mais salientes com afastamento mínimo de 50cm (cinquenta centímetros)

do meio-fio, em obras com afastamento inferior a 4,00m (quatro metros);

V - proibição de prejudicar a arborização e a iluminação pública, caso em que deverão ser feitas as

devidas adaptações segundo cada casoconcreto;

VI - assegurar perfeita conservação e visibilidade às placas existentes, sejam as orientadoras do

tráfego de veículos, sejam outras de interessepúblico;

VII - observar as distâncias mínimas da rede de energia elétrica, de acordo com as normas da

ABNT e especificações da concessionárialocal;

VIII - serem previamente licenciados pelo órgão competente da Prefeitura, mediante simples

requerimento, em se tratando de pintura ou reforma de prédio existente;

IX - aplicam-se a estas obras o previsto no § 2º. do art.65.

Parágrafo único. Os andaimes deverão ser removidos quando concluídos os serviços ou paralisada a obra por período superior a 30 (trinta)dias.

Art. 79.Os andaimes, quando apoiados no solo e montados sobre cavaletes, além de observar os

requisitos estabelecidos nos termos do artigo anterior, não poderão ter passadiço com largura inferior a 1,00m (um metro) nem superior a 2,00m (dois metros), observando-se, ainda, os mesmos requisitos para os tapumes estabelecidos nos termos do § 1ºdo art. 74 desteCódigo.

Parágrafo único. Os andaimes, quando não ficarem apoiados no solo, além das normas

estabelecidas no art. 78, atenderão, ainda, aos seguintes requisitos: I - a largura dos passadiços não poderá ser superior a 1,00m (ummetro); II - quando suspensos, serão fixados por cabos deaço; III - serem guarnecidos, em todas as faces livres, com fechamento capaz de impedir a queda de

materiais sobre opasseio.

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Art. 80.Será permitida a construção de galerias para andaimes a uma altura mínima de 3,00m (três metros), a contar do nível da calçada, podendo os pontaletes de sustentação das mesmas serem colocados de modo rígido sobre a calçada, porém afastados de 50cm (cinquenta centímetros) do meio-fio, a fim de permitir o estacionamento de veículos.

Art. 81.Aplicam-se aos andaimes as demais disposições contidas nos termos das Normas

Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e das Normas Técnicas da ABNT pertinentes ao tema.

Seção III Das Vedações e da Limpeza dos Terrenos

Art. 82.Nos terrenos, edificados ou não, será obrigatória a construção de fechamento em suas divisas, salvo nos casos em que estejam os terrenos localizados em loteamentos onde, como requisito urbanístico, seja proibida a execução de muros e/ou cercas devedação.

§ 1º Na construção do fechamento dos terrenos, serão admitidos gradis, alambrados, muros ou muretas, e vidros de segurança conforme Normas da ABNT, desde que, uma vez construídos, garantam segurança no seu entorno, estética e higiene do logradouro, e possuam resistência adequada ao fim a que sedestinam.

§ 2º Nos casos em que as cercas forem feitas com arame, ou outros materiais, deverão manter base contínua feita de alvenaria ou madeira, com altura mínima de 30cm (trinta centímetros), não sendo permitido o uso de aramefarpado.

§ 3º Nos afastamentos frontais obrigatórios para logradouros públicos, os fechamentos, tanto os de simples vedação quanto os de contenção, não terão altura inferior a 80cm (oitenta centímetros) e superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), considerando como cota zero o perfil original do terreno, podendo ser complementado por gradis até a altura total de 3,20m (três metros e vintecentímetros).

§ 4ºOs fechamentos de divisas laterais e de fundos, quando em alvenaria, deverão ter altura mínima de 1,30m (um metro e trinta centímetros) e altura máxima de 2,00m (dois metros) em relação ao nível natural do terreno, podendo ser complementados por gradis até a altura total de 3,20m (três metros e vintecentímetros).

§ 5º Sempre que na parte superior dos muros ,cercas ou grades existirem pontas de lanças, concertinas, ou similar, a altura mínima das suas extremidade deve ficar a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), em relação ao nível do solo da parte externa do elemento de vedação utilizado, e sem projetar qualquer parte para os lotes lindeiros ou para a via pública.

§ 6º Nos terrenos de esquina, deverá ser previsto para os fechamentos, tanto os de simples vedação quanto os de contenção, nos afastamentos frontais, canto chanfrado de no mínimo 2,20m (dois metros e vinte centímetros), perpendicular à bissetriz do ângulo formado pelo prolongamento dos alinhamentos prediais, salvo se tal concordância tiver sido fixada de forma diversa em arruamento, plano de melhoramento público ou de mobilidadeurbana, respeitando-se a forma de medição e a altura previstas no § 3º em toda a extensão dos afastamentos frontais.

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§ 7º Todos os proprietários de terrenos baldios são obrigados a mantê-los sempre limpos, devidamente drenados, e com o respectivo fechamento em suas divisas, sendo que a infração deste artigo importará em multa conforme o previsto nesteCódigo.

§ 8º Entende-se por drenado o lote em condições de escoamento de águas pluviais, preservadas as eventuais nascentes, cursos d’agua existentes e suas condições naturais de escoamento, ouvido o órgão ambiental sempre que necessário.

§ 9º Além das exigências estabelecidas neste artigo, será obrigatória a construção de sarjetas ou drenos para o desvio de águas pluviais e de infiltração que possam causar dano ao logradouro público ou aos vizinhos, observadas as normas técnicas pertinentes e o disposto no parágrafo anterior.

Art. 83. Nas atividades de grande porte que reúnam público, os pórticos e outros elementos similares deverão possibilitar a entrada de veículos de emergência, de serviços, de higiene e de manutenção.

Parágrafo único.A largura mínima útil dos portões de entrada nos imóveis onde

sãorealizadasasatividadesprevistasnocaputseráde3,50m(trêsmetrosecinquenta centímetros), enquanto que a altura livre sob quaisquer pórticos, vergas ou marquises situadas sobre estas passagens será de 4,00m (quatro metros).

CAPÍTULO V DA CONCLUSÃO DA EDIFICAÇÃO E DO “HABITE-SE”

Art. 84.Concluída a edificação deverá ser requerido ao órgão competente da Prefeitura o respectivo “habite-se.”

§ 1º O requerimento com o pedido de “habite-se” deverá ser assinado pelo proprietário (ou seu representante legal), ou pelo profissional responsável pela execução daobra.

§ 2º A Prefeitura terá de proceder com a vistoria para fins de concessão de “habite-se” num prazo máximo de 07 (sete) dias a contar da data de recebimento do processo pelo órgãoresponsável.

§ 3º O “habite-se” somente será concedido às obras que estejam concluídas, em condições de uso ou habitabilidade, e executadas de acordo com o projeto aprovado, inclusive no caso das edificações que se beneficiaram com o incentivo à implantação de obras de arte que deverão estar concluídas de acordo com as normas vigentesaplicáveis.

§ 4º Caso não seja requerido o pedido de “habite-se” num prazo de 60 (sessenta) dias úteis após a conclusão das obras conforme o prazo determinado no alvará de licença para construção, o proprietário será intimado a requerê-la num prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 5º Passado o prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação referida no parágrafo anterior e não sendo verificado o seu cumprimento, será aplicada pena de multa.

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§ 6º Na eventual e comprovada ocorrência de atraso na conclusão da edificação por caso fortuito ou motivo de força maior, os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por ato administrativo da Prefeitura.

§ 7º A conclusão da edificação inclui também a execução:

I - dos fechamentos em suasdivisas;

II - das calçadas de acordo com as normas deacessibilidade;

III - dos rebaixamentos demeios-fios;

IV - do tratamento, como áreas verdes e dos espaços definidos como afastamentos.

Art. 85.Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que tenha sido procedida a vistoria pela Prefeitura Municipal e expedido o “habite-se”.

Parágrafo único. A infração deste artigo importará em multa ao proprietário de acordo com o disposto nesteCódigo.

Art. 86.Poderá ser concedido “habite-se” parcial nos seguintes casos:

I - quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e houver utilização

independente destaspartes;

II - por unidade de bloco de edifício, quando se tratar de conjunto de edifícios constituído por

vários blocos num mesmolote;

III - quando se tratar de unidades habitacionais isoladas num mesmo lote ou gleba, na forma

desteCódigo.

Parágrafo único. Para a concessão de “habite-se” parcial, é necessárioque:

I - os equipamentos e instalações do prédio para completo atendimento às unidades autônomas a

serem utilizadas deverão estar concluídos, em funcionamento e aprovados pelos órgãos competentes

paraanálise;

II - os acessos, circulações, áreas de uso comum e áreas de recreação, para completo atendimento

às unidades autônomas a serem utilizadas deverão estar concluídos, e em condições deuso.

Art. 87.Caso for constatado, por ocasião da vistoria, que as obras não foram realizadas de acordo com o projeto aprovado, o responsável pela obra será notificado para apresentar justificativa por escrito, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas no presenteCódigo.

§ 1º O responsável pela obra será intimado a regularizar as obras, caso as alterações possam ser executadas, ou a proceder com a demolição ou, ainda, com as modificações necessárias para restabelecer a obra de acordo com o projeto aprovado.

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§ 2º A Prefeitura poderá exigir do proprietário os reparos ou as modificações que julgar necessárias para adequar a edificação ao projeto aprovado e às condições de uso e/ou habitabilidade, antes de conceder mediante o “habite-se”, a autorização para ocupação da edificação.

§ 3º A alteração da destinação da obra prevista no projeto aprovado e no alvará de licença para construção, sem a prévia aprovação da municipalidade dará ensejo à multa ao proprietário de acordo com este Código, e às demais sançõeslegais.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES AO PRESENTE CÓDIGO

Art. 88.As infrações às disposições deste Código serão punidas com as seguintes penalidades, impostas de forma cumulativa ou não:

I -multas;

II - embargo da obra ouinstalação;

III - interdição do prédio ou dependência;

IV - cassação do alvará de construção;

V - demolição.

Art.89. A inobservância de qualquer dispositivo legal ensejará a lavratura do competente auto de

infração, com notificação do infrator para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento ou da publicação, apresentar defesa à autoridade competente.

§ 1º A notificação far-se-á ao infrator, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento,

ou, ainda, por edital, nas hipóteses de recusa do recebimento da notificação ou não localização do notificado.

§ 2º Para os efeitos desta Lei considera-se infrator o proprietário ou possuidor do imóvel, e, ainda, quando for o caso, o autor dos projetos e/ou o executante das obras e serviços.

§ 3º Respondem, também, pelo proprietário, os seus sucessores a qualquer título e o possuidor

do imóvel. § 4º Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente será imposta multa pecuniária

pelo Chefe de Departamento da Secretaria notificante. § 5º A defesa prevista no caput deste artigo deverá ser protocolada pelo interessado no Protocolo

Geral do Município e dirigida ao Chefe do Departamento a que estiver subordinado o servidor que lavrou o auto de infração.

Art. 90. Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda o pagamento no prazo de 15

(quinze) dias corridos, cabendo recurso a ser interposto no mesmo prazo ao Secretário Municipal do órgão que emitiu a multa.

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§ 1º O recurso deverá ser protocolado pelo interessado no Protocolo Geral do Município. § 2º Negado provimento ao recurso - quando existir- e na falta de recolhimento no prazo

estabelecido, o valor da multa será inscrito em dívida ativa e encaminhado para execução fiscal. Art. 91. As multas administrativas impostas na conformidade da presente lei, não pagas nas

épocas próprias, ficam sujeitas à atualização monetária e acréscimo de juros moratórios contados do mês seguinte ao do vencimento, de acordo com a legislação tributária do Município, sem prejuízo, quando for o caso, dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, nos termos em que dispuser a legislação municipal pertinente.

Art. 92. A aplicação das multas pecuniárias estabelecidas nesta Lei não exime o infrator das

demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua

responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a administração pública, previstos na legislação

penal.

Seção I Das Multas

Art. 93.Para as infrações às disposições deste Código serão aplicadas ao autor do projeto ou ao executante responsável pela execução das obras, bem como ao proprietário ou possuidor, conforme o caso, as seguintes multas, estabelecidas em Unidades de Referência Municipal – URM:

I - 10 (dez) a 100 (cem) URM, ao autor no falseamento de quaisquer informações, medidas, cotas

e indicações doprojeto;

II - 10 (dez) a 100 (cem) URM, ao proprietário ou possuidor, pelo viciamento de projeto aprovado,

introduzindo-lhe alterações de qualquer espécie sem a devida solicitação ao Poder Público, na forma deste

Código;

III - 20 (vinte) a 200 (duzentas) URM, ao proprietário ou possuidor, por execução de obras sem

licença damunicipalidade;

IV - 10 (dez) a 100 (cem) URM, ao executante, por execução de obras sem licença

damunicipalidade;

V - 5 (cinco) a 50 (cinquenta) URM, ao proprietário ou possuidor e ao executante, pelo início de

obras sem os dados oficiais de alinhamento e nivelamento fornecidos pela municipalidade, ou em

desacordo com estes quando fornecidos;

VI - 20 (vinte) a 200 (duzentas) URM, ao proprietário ou possuidor, pela execução de obra em

desacordo com o projeto aprovado pela municipalidade;

VII - 10 (dez) a 100 (cem) URM, ao executante, pela execução de obra em desacordo com o

projeto aprovado pelamunicipalidade;

VIII - 10 (dez) a 100 (cem) URM, ao tomador e ao executor de obra em via pública e/ou pelo não

restabelecimento das condições originais davia;

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IX - 20 (vinte) a 200 (duzentas) URM, ao órgão ou empresa responsável pela execução de obras

em via pública sem a devida autorização da municipalidade;

X - 10 (dez) a 100 (cem) URM, ao proprietário e ao executante, pela execução de obras de

demolição sem licença; ou pela não adoção das medidas de proteção para a execução das obras e proteção

das propriedadesvizinhas;

XI - 5 (cinco) a 50 (cinquenta) URM, ao proprietário, por efetuar a demolição fora do horário pré-

estabelecido pela Prefeitura, ou pela não conclusão da demolição dentro do prazo estipulado pela

municipalidade após o mesmo serprorrogado;

XII - 5 (cinco) a 50 (cinquenta) URM, ao proprietário ou possuidor, pela falta de projeto aprovado,

e/ou de alvará de licença para construção, e demaisdocumentosexigidosnolocaldaobra,quecomprovemsua

regularidade perante à municipalidade, caso não os apresente no prazo de 48 (quarenta e oito horas);

XIII - 5 (cinco) a 50 (cinquenta) URM, ao executante, pela falta de placa em local visível com, a

descrição da obra, dados sobre os profissionais e empresa intervenientes, número do alvará de licença para

construção, e prazo para o início e término daobra;

XIV - 10 (dez) a 100 (cem) URM, ao executante, pela inobservância das prescrições sobre,

andaimes e tapumes, e sobre as medidas de proteção para execução de obras, conforme o previsto

nesteCódigo;

XV - 10 (dez) a 100 (cem) URM, ao executante, pela inobservância das prescrições sobre a

produção de sons e ruídos na execução de serviços de construção civil, conforme o previsto nesteCódigo;

XVI - 5 (cinco) a 50 (cinquenta) URM, ao proprietário ou possuidor, pela inexistência de

comunicação à municipalidade relativa ao início, paralisação ou reinício de obra para comprovação da

validade do alvaráde licença para construção;

XVII - 20 (vinte) a 200 (duzentas) URM, ao proprietário ou possuidor, pela desobediência a

embargo municipal, com multa diária de 10% do valor inicial;

XVIII - 10 (dez) a 100 (cem) URM, ao executante, pela desobediência a embargo municipal, com

multa diária de 10% do valorinicial;

XIX - 10 (dez) a 100 (cem) URM, ao proprietário ou possuidor, pela ocupação da edificação sem

que a Prefeitura tenha fornecido o “habite-se”; ou por não ter requerido o “habite-se” quando concluída a

edificação; ou pelo uso e/ou operação de instalações sem que a municipalidade tenha autorizado;

XX - 10 (dez) a 100 (cem) URM, ao proprietário ou possuidor e ao executante, quando, vencido o

prazo de licenciamento, for dado prosseguimento da obra sem a necessária prorrogação doprazo;

XXI - 30 (trinta) a 300 (trezentas) URM, ao proprietário ou possuidor e ao executante, pela

execução de obras em loteamento sem o alvará de implantação e o projeto aprovado pelamunicipalidade;

XXII - 20 (vinte) a 200 (duzentas) URM, ao proprietário ou possuidor e ao executante, pela

execução de obras em loteamento em desacordo com o projeto aprovado pelamunicipalidade;

XXIII - 20 (vinte) a 200(duzentas) URM, ao proprietário ou possuidor ou ao executante, pela não

adoção das precauções mínimas na execução de preparo do terreno, ou pela execução de obras de

terraplanagem, escavações, movimento de terra, taludes, contenções, e outras obras no terreno, sem a

devida licença da municipalidade quando esta for necessária;

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XXIV - 10 (dez) a 100 (cem) URM, ao proprietário ou possuidor pela não execução da calçada em

frente ao seu imóvel, ou por não manter a mesma nivelada, em boas condições de uso e livre para o

trânsito de pedestres;

XXV - 10 (dez) a 100 (cem) URM, ao proprietário ou possuidor pela não execução do fechamento

nas divisas do terreno, ou por não manter o terreno devidamentedrenado;

XXVI - 0,05 (zero vírgula zero cinco) URM/m², ao proprietário, possuidor ou responsável pelo uso,

pela não limpeza doterreno;

XXVII - 10 (dez) a 100 (cem) URM, ao proprietário ou responsável, por inibir, bloquear ou impedir

o livre acesso e o estacionamento de veículos automotores no afastamento frontal da edificação onde o

estacionamento épermitido;

XXVIII -10 (dez) a100(cem) URM, ao proprietário ou possuidor pela alteração da destinação da

obra prevista no projeto aprovado e no alvará de licença para construção, sem a devida aprovação da

municipalidade;

XXIX - 5 (cinco) a 50 (cinquenta) URM, ao proprietário ou possuidor e/ou executante, pela

implantação e/ou utilização de “stand” ou “show-room” para promoção e venda de unidades da edificação

a ser construída no próprio imóvel que ainda não tem projeto aprovado e o respectivo alvará de licença

para construção;

XXX - 10 (dez) a 100 (cem) URM, ao proprietário ou possuidor, pela inexistência de alvará de autorização para instalação, de antenas de telecomunicações com estrutura em torre ou similar e seus equipamentos; pela inexistência de alvará de autorização para instalação e/ou descumprimento das prescrições sobre instalações e equipamentos em geral;

XXXI - 10 (dez) a 100 (cem) URM, ao proprietário ou possuidor, por manter chaminés em desacordo com as prescrições deste Código, e/ou por não atender intimação para adequação dachaminé;

XXXII - 5 (cinco) a 50 (cinquenta) URM, ao proprietário ou possuidor, pela criação de rampas na via pública (pista de rolamento) junto ao meio- fio, impedindo ou dificultando o livre escoamento das águas pluviais para o sistema de drenagem pública, ou por não executar o rebaixo do meio-fio de acordo com o previsto nesteCódigo;

XXXIII - 10 (dez) a 100 (cem) URM, ao proprietário ou responsável, por embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, aação fiscal, ou por desacato aos agentes de fiscalização no regular exercício de suasatribuições;

XXXIV - 5 (cinco) a 50 (cinquenta) URM, ao proprietário ou possuidor, e/ou ao autor do projeto, e/ou ao executante, pelo não atendimento a atos não previstos nos incisos anteriores e constantes neste Código.

§ 1º Na aplicação da multa ter-se-á em vista a proporcionalidade da culpa, a gravidade do fato face à extensão do dano ou prejuízo causado, as circunstâncias atenuantes ou agravantes, e os efeitos e consequências que, da infração, possam resultar.

§ 2º O pagamento da multa, além de não excluir a aplicação de outras sanções previstas na legislação em vigor, não sana a infração que lhe deuorigem.

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§ 3º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da multa aplicada, e persistindo a infração, a multa será aplicada em dobro tantas vezes quantas necessárias, ao cumprimento das exigências legais, obedecido o critério de fiscalização, com exceção do embargo.

§ 4º O não atendimento ao embargo caracteriza infração continuada, cabendo multas diárias, sem prejuízo das providências administrativas ou judiciais cabíveis.

§ 5º A aplicação de cada uma das penas previstas neste artigo não prejudica a de outra cabível, podendo se dar, inclusive de forma cumulativa.

§ 6º O pagamento da multa prevista neste artigo deverá se dar no prazo de 30 (trinta) dias da data em que o infrator tiver ciência do lançamento feito pelo agente público fiscalizador, sob pena do lançamento em Dívida Ativa.

§ 7º Todo agente público que proceder a aplicação de multa por qualquer das infrações previstas neste artigo, deverá justificar, com clareza, de forma expressa e resumidamente, a infração cometida, bem como o local, dia e hora quando for o caso, e a indicação dos dispositivosviolados.

§ 8º Caberá impugnação ao lançamento de toda e qualquer multa prevista neste artigo, aplicando-se neste caso, as disposições do Código Tributário Municipal.

§ 9º No caso de multa sem impugnação, após resolvido o fato gerador de penalidade administrativa, o débito será reduzido em 25% (vinte e cinco porcento).

§ 10. As multas referentes à edificação de obras particulares especificadas neste artigo serão aplicadas na seguinte proporção em relação à metragem daobra:

I - 40% (quarenta por cento) do valor, para obras de até 70,00m2 (setenta metrosquadrados);

II - 50% (cinquenta por cento) do valor, para obras acima de 70,00 (setenta)até 100 m2 (cem

metrosquadrados);

III - 70% (setenta por cento) do valor, para obras acima de 100,00 (cem) a 200,00m2 (duzentos

metrosquadrados);

IV - 100% (cem por cento) do valor, para obras acima de 200,00m2 (duzentos metrosquadrados).

§ 11. Os procedimentos para julgamento dos processos de impugnação decorrentes da aplicação das multas previstas neste artigo observarão o disposto no Código Tributário Municipal e na regulamentação específica.

Seção II

Dos Embargos Art. 94.O embargo administrativo das obras ou instalações é aplicável nos seguintescasos:

I - flagrante desrespeito às determinações expressas no Plano Diretor, e neste Código;

II - execução de obras ou funcionamento de instalações sem alvará de licença ou de autorização,

nos casos em que este énecessário;

III - inobservância de qualquer prescrição expressa no alvará de licença ou deautorização;

IV - desobediência ao projetoaprovado;

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V - inobservância de cota de alinhamento enivelamento;

VI - realização de obra sem o acompanhamento de profissional legalmente habilitado,

quandoobrigatório;

VII - execução de obra de construção ou instalação com riscos à segurança pública dos vizinhos ou

do pessoal empregado em quaisquer dos serviços da obra;

VIII - ameaça à segurança e estabilidade das obras emexecução;

IX - ausência das devidas comunicações pelo executante responsável à Prefeitura;

X - suspensão ou cassação pelos respectivos Conselhos da carteira ou registro do profissional

doresponsável;

XI - fraudes relacionadas à responsabilidade profissional sobre o projeto e na execução daobra;

XII - execução, alteração ou eliminação de redes pluviais, ou de cursos de água, quando não

autorizados pelamunicipalidade.

§ 1º O embargo só será levantado quando forem eliminadas as causas que o determinaram.

§ 2º A execução, alteração ou eliminação de redes pluviais ou de cursos d’água serão embargadas quando não estiverem autorizadas pela municipalidade.

Seção III

Da Interdição de Obra, Prédio ou Dependência

Art. 95.Uma obra, prédio ou qualquer de suas dependências poderá sofrer interdição a qualquer tempo ficando proibida a sua ocupação e/ou utilização quando oferecer perigo iminente à segurança pública, risco de dano à saúde pública, ou em decorrência do não cumprimento às determinações contidas no auto deembargo.

§ 1º A interdição será imposta por escrito, após vistoria efetuada pela Prefeitura.

§ 2ºNão atendida a interdição e não interposto ou indeferido recurso, o Município tomará as providências leg

§ 3º O período de interdição será o necessário para que sejam cumpridas as exigências legais aplicáveis ao caso, e a liberação da interdição só se dará após o cumprimento e atendimento destas exigências, mediante autorização do titular da pasta a que pertence o(s) agente(s) de fiscalização responsável(is) pela interdição.

§ 4º A responsabilidade patrimonial durante a vigência da interdição é dos responsáveis pelo uso do local interditado.

§ 5º A interdição não dispensa a imposição das demais penalidades cabíveis.

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§ 6º A oposição à execução do ato de interdição pelo proprietário ou titular, mediante desacato, embaraço ou impedimento por qualquer meio, violência ou ameaça à autoridade fiscal competente, dará ensejo à tomada de todas as medidas legais cabíveis, inclusive o da requisição do auxílio de força policial e de segurança pública para efetuar a interdição.

§ 7º O Poder Executivo estabelecerá em regulamentação específica, os modelos de auto de interdição, os procedimentos para a interdição, os procedimentos para defesa e para o julgamento dos recursos interpostos, e o que mais for necessário com relação aos atos de interdição de que trata este artigo.

Seção IV

Da Demolição

Art. 96. Será imposta a pena de demolição, total ou parcial, em caso de:

I - construção clandestina, assimentendida:

a) a feita sem prévia aprovação do projeto, ou sem alvará delicença; b) a proveniente de invasão ou usurpação de logradouro público, constatada porvistoria. II - construção comprovadamente insalubre, resultando em risco de dano à saúdepública;

III - construção que não observe ao projeto aprovado em seus elementos essenciais;

IV - obra de risco constatado, quando o proprietário não tomar as providências que forem

necessárias à sua segurança, ou que o proprietário não queira demolir ou não possa reparar porfalta de

recursos.

Art. 97 Os casos passíveis de demolição serão precedidos de vistoria, para fins de elaboração de laudo técnico circunstanciado, por uma comissão de 2 (dois) engenheiros e 1 (um) arquiteto, designados pela Prefeitura, pertencentes ao seu quadro funcional ou nomeados por ato administrativo.

§ 1º Concluindo o laudo técnico pela demolição, será cientificado o proprietário ou possuidor acerca do resultado da vistoria, com a consequente expedição da ordem de demolição, o qual poderá ser objeto de Recurso Administrativo junto ao Órgão Competente, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência do proprietário ou possuidor.

§ 2º Na ordem de demolição referida no parágrafoanterior, a Prefeitura declarara a interdição da edificação para fins de demolição, intimando o proprietário ou possuidor a proceder com esta num prazo de 72h (setenta e duas horas), salvo quando interposto Recurso Administrativo, o qual inviabilizará a demolição até o final do trâmite administrativo.

§ 3º Findo o trâmite do recurso administrativo com indeferimento e cientificado o proprietário ou possuidor, ou não interposto recurso administrativo, a ordem de demolição seguirá para cumprimento no prazo estabelecido no § 2º, salvo qualquer outro prazo estabelecido no trâmite administrativo. Caso haja descumprimento desta pelo proprietário ou possuidor, a Prefeitura poderá proceder com a sua execução, sendo cobradas do proprietário ou possuidor todas as despesas com os serviços, acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor das despesas, e sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis.

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§ 4º Em caso de inadimplemento das despesas descritas no parágrafo acima, haverá a inscrição dos valores em dívida ativa para posterior cobrançajudicial.

TÍTULO III

DAS NORMASTÉCNICAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕESPRELIMINARES

Art. 98.Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação específica, todas as edificações, excetuadas as edificações residenciais unifamiliares isoladas e as residências geminadas, deverão ser dotadas de sistema de segurança e prevenção contra incêndio de acordo com as Normas de Segurança Contra Incêndio estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros do Estado de SantaCatarina.

Parágrafo único. As edificações previstas no art. 99 deverão observar a legislação de acessibilidade de acordo com os dispostos na Legislação Federal, Estadual e Municipal em especial o Decreto Federal n°. 5.296/2004 e na NBR 9.050/04 da ABNT, ou normas sucedâneas, e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 99.Para os efeitos deste Código, conforme a utilização a que se destinam, as edificações classificam-se em:

I - edificações para usos residenciais;

II - edificações para locais de reunião;

III - edificações para usos de saúde;

IV - edificações para usoseducacionais;

V - edificações para usos comerciais e de serviços;

VI - edificações para usomisto;

VII - edificações para usosindustriais;

VIII - edificações de uso especial (as que não se enquadram em nenhuma das

classificaçõesanteriores).

Seção I Das Edificações para Usos Residenciais

Art. 100.As edificações residenciais segundo o tipo de utilização de suas unidades, podem ser:

I - residências isoladas;

II - residênciasgeminadas;

III - residências de usocoletivo;

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IV - edificações residenciais multifamiliares;

V - meios dehospedagem;

VI - Habitação de Interesse Social – HIS.

§ 1º Considera-se residência isolada a habitação unifamiliar com 1 (um) ou mais pavimentos, ou em vários níveis em função da topografia, desde que neste segundo caso, também estejam de acordo com o PlanoDiretor.

§ 2º Consideram-se residências geminadas 2 (duas) ou mais unidades de moradias, respeitado o limite de 5 (cinco) unidades, contíguas no plano horizontal que possuam uma parede comum entre duas unidades.

§ 3º Consideram-se residências ou habitação de uso coletivo aquelas destinadas a grupos sociais equivalentes à família como pensionatos, internatos, orfanatos, asilos, mosteiros, conventos, quartéis, econgêneres.

§ 4º Consideram-se edificações residenciais multifamiliares, aquelas usadas para moradia, constituída por 2 (duas) ou mais unidades residenciais autônomas, no plano vertical ou horizontal.

§ 5º Consideram-se meios de hospedagem os hotéis, hotéis-residência, pousadas, albergues, motéis, casas de pensão, e congêneres.

§ 6º Considera-se edificação de Interesse Social aquela de promoção pública ou a ela vinculada, destinada à população de baixa renda.

Art. 101. Toda unidade residencial deverá ter,com exceção das residências de uso coletivo e os meios de hospedagem, no mínimo:

I -sala; II -dormitório; III - cozinha; IV -banheiro; V - área de serviço. Parágrafo único. O banheiro deverá ser sempre um compartimento independente.

Subseção I

Das Residências Isoladas

Art. 102. Sem prejuízo do que estabelece o Plano Diretor e as demais normas deste Código, residências unifamiliares isoladas que não fizerem parte de conjunto de unidades autônomas, com até 2 (dois) pavimentos, ficarão dispensadas das exigências citadas nos termos dos arts. 71; 249, § 4º; 253, incisos I e II; 263; 265; 275; 331; caput do art. 332 e art. 336 a 341, que terão caráter derecomendação.

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§ 1ºA Prefeitura reserva-se no entanto o direito de não aceitar os projetos que forem apresentados sem atender os preceitos mínimos de segurança, estabilidade, higiene, e salubridade, independente do uso e do tipo dos compartimentos da edificação, podendo inclusive a qualquer momento exigir a apresentação de informações adicionais, devidamente documentadas para melhor instrumentalizar o processo de análise e aprovação do projeto.

§ 2ºAs unidades residenciais isoladas poderão ser edificadas em um número máximo de 3 (três) por lote ou gleba, com no máximo 2 (dois) pavimentos, sem obrigatoriedade de constituição de condomínio nos termos da legislação federal atinente à matéria, desde que atendam a uma fração ideal igual ou superior a 66,00m² (sessenta e seis metros quadrados) por unidade, bem como aos demais limites de ocupação previstos no Plano Diretor.

§ 3º Para os efeitos do previsto no § 2º, as edículas serão sempre consideradas como uma residência isolada, quando situadas em lotes com área superior a 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

Art. 103.As edículas e as dependências de serviço poderão existir separadas da edificação

principal, quando respeitarem as condições de uso e ocupação do solo previstas na Lei do Plano Diretor. Art. 104.Será permitida a utilização de madeira e materiais similarepara construção em

edificações isoladas, respeitadas as seguintescondições:

I - repousar sobre alicerces ou pilares de alvenaria ou concreto armado, com altura mínima de

50cm (cinquenta centímetros) acima do solo ou ter piso de concreto;

II - ter afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de qualquer ponto das

divisas do lote (salvo se a parede externa para a divisa for de alvenaria ou material equivalente) e 3,00m

(três metros) de qualquer outra edificação de madeira, independente da testada dolote;

III - as paredes das instalações sanitárias e cozinhas deverão ser, obrigatoriamente, de

revestimento incombustível eimpermeabilizante.

Subseção II

Das Residências Geminadas

Art. 105. Será permitida a edificação de residências geminadas, desde que satisfaçam as seguintes condições:

I -as residências geminadas deverão constituir uma só unidade arquitetônica definida;

II - as residências geminadas não poderão ultrapassar o número máximo de 5 (cinco) unidades

habitacionais porlote;

III - os lotes de residências geminadas não poderão ser desmembrados;

IV - os lotes de meio de quadra respeitarão a fração ideal igual ou superior a 100,00m2 (cem

metros quadrados) porunidade, ficando os lotes de esquina dispensados de limitação por fração ideal;

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V - as paredes comuns às residências deverão ser de alvenaria, com espessura mínima de 20cm

(vinte centímetros), alcançado o ponto mais alto dacobertura;

VI - as habitações deverão ser independentes entre si, de modo que não possam vir a formar

imóveis de habitação coletiva com área de uso comum;

VII - será obrigatória, em todos os compartimentos, a abertura de vãos de iluminação e ventilação

voltados diretamente para o exterior, com exceção dossanitários;

VIII - os diversos compartimentos das residências geminadas deverão obedecer às disposições

específicas contidas nesteCódigo;

IX - as habitações deverão apresentar acessos e áreas privativas independentes, ficando vedado o

uso de áreas comuns, e sendo permitido no máximo um acesso de veículos porunidade;

X - a testada mínima do terreno será de 5,0m (cinco metros), e o acesso à vaga de garagem

deverá ser locada sempre do lado oposto da segunda residência geminada, com no máximo 2,50m (dois

metros e cinquenta centímetros), observando rebaixamento do meio-fio igual a 2,50m (dois metros e

cinquenta centímetros) com rampa não superior a do acesso e de extensão não superior a uma vez e meia

a altura do meio-fio no ponto de sua execução, garantindo o espaço de uma vaga para estacionamento na

via pública a cada 2 (duas) residências geminadas;

XI - cada unidade deverá possuir hidrômetro, reservatório de água, medidor de energia elétrica, sistema de coleta e tratamento de efluentes (quando necessário), depósito temporário de resíduos sólidos (lixo), e caixa de correspondência,individuais.

§ 1º Mais de 05 (cinco) unidades geminadas no lote caracterizarão edificação residencial multifamiliar e deverão observar a legislação aplicável para tal.

§ 2º Constitui-se exceção ao IV, os lotes constituídos até a data de entrada em vigor desta lei, nos

quais não será exigida fração ideal igual ou superior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados.

Subseção III Dos Edifícios Residenciais Multifamiliares

Art. 106.As edificações residenciais multifamiliares, além das exigências deste Código que lhe forem aplicáveis, deverãopossuir:

I - portaria (hall de entrada) no pavimento deacesso;

II - caixa de distribuição de correspondências na área de uso comum de cadabloco, sem prejuízo

do que dispor a legislação municipalvigente sobre a colocação de caixas receptoras de correspondência em

imóveis urbanos;

III - local na área comum de cada bloco, ou do conjunto de blocos, para depósito temporário de

resíduos sólidos(lixo);

IV - equipamentos de segurança e prevenção contra incêndio, de acordo com as normas do Corpo

de Bombeiros de SantaCatarina;

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V - área de lazer e recreação, proporcional ao número de compartimentos de permanência

prolongada da edificação, observando, obrigatoriamente, os seguintesrequisitos:

a) proporção mínima de 1,00m² (um metro quadrado) por compartimento de permanência prolongada, não podendo ser inferior a 50,00m² (cinquenta metros quadrados);

b) indispensável continuidade, não podendo o seu dimensionamento ser feito por adição de áreas parciais isoladas, exceto quando a maior parte for contígua e não inferior a 50,00m² (cinquenta metrosquadrados);

c) permitir a inscrição de uma circunferência com raio mínimo de 3,00m (três metros); d) manter uma porção coberta de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da sua superfície, e de, no

máximo, 50% (cinquenta porcento); e) quando no pavimento térreo, manter, no mínimo, 30% (trinta por cento) da porção

descoberta, com uma camada de solo que suporte vegetação arbustiva; f) estando em piso acima do solo, deverá ser dotada de fechamento de altura mínima de 1,80m

(um metro e oitenta centímetros), para fins de proteção contra quedas; g) facilidade de acesso através de partes comuns, observadas as normas de acessibilidade, de

forma a manter o devido afastamento dos depósitos coletores de lixo e de centrais de GLP, e o isolamento da passagem de veículos;

h) instalações sanitárias de acordo com as normas vigentes de acessibilidade; i) instalação de compartimento de lixeiras de coleta seletiva (plástico, papel, metal e vidro e

material orgânico); VI - local para estacionamento ou guarda de veículos de acordo com o disposto nesteCódigo;

VII - indicação de dispositivo sonoro e luminoso junto aos acessos externos de entrada e saída de

veículos àedificação;

VIII - indicação em projeto do quadro de medidores de energia elétrica de acordo com as normas

da concessionárialocal;

IX - instalação adequada de tubulação para antenas de televisão, rede telefônica, internet,

interfone, e demais meios de comunicação, sempre de acordo com as normas das Concessionárias de

Serviços e deste Código;

X - todas as edificações em condomínio,commais de 9 (nove) unidades autônomas, independente

de sua espécie de uso, serão providas de compartimentos para uso de seus zeladores, vigias, faxineiros e

demais funcionários, respeitadas as normas técnicas de adequação,segurança, higiene e conforto das

instalações, observando-se, ainda, obrigatoriamente, os seguintesrequisitos:

a) os compartimentos referidos neste inciso deverão ser dotados de pontos de água e energia, possuir área não inferior a 7,00m² (sete metros quadrados) e permitir no plano do piso a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 2,40m (dois metros e quarentacentímetros);

b) ser provido de instalações sanitárias com chuveiro, com área e dimensões mínimas calculadas de acordo com a tabela para dimensionamento de instalações sanitárias definidas no Anexo4.

§ 1º As edificações residenciais multifamiliares com até 5 (cinco) unidades residenciais estão dispensadas do cumprimento das alíneas “a”, “c” e “d” do inciso V deste artigo, devendo possuir área de lazer e recreação descoberta com área mínima de 20,00m² (vinte metros quadrados) e permitir a inscrição

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de uma circunferência com raio mínimo de 2,00m (dois metros), além de observar os demais requisitos do incisoV.

§ 2º As edificações residenciais multifamiliares com até 9 (nove) unidades onde é dispensado o compartimento previsto no inciso X deste artigo, deverão manter no mínimo as instalações sanitárias com chuveiro, conforme as normas vigentes deacessibilidade.

§ 3º Para os compartimentos integrados de qualquer tipo, deverá ser considerado, em relação a alínea “a” do inciso V do presente artigo, 2,00m² (dois metros quadrados) par cada compartimento de permanência prolongada ou 1,00m² (um metro quadrado) para cadaambiente.

§ 4º A unidade residencial identificada como “kitinete” deverá possuir os seus compartimentos conjugados (sala/dormitório/cozinha/área de serviço) com área útil mínima não inferior a 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados), pé direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), permitir a inscrição no plano do piso de um círculo não inferior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), e dispor em separado, de instalações sanitárias (banheiro social) de acordo com a Tabela VI do Anexo1.

§ 5º As edificações residenciais multifamiliares, assim como as edificações para usos comerciais e de serviços e as edificações para usos mistos deverão prever designação alfanumérica para suas unidades, com numeração sequencial, levando em consideração o pavimento em que se encontrarem e a sequência lógica em cadapavimento.

§ 6ºQuando as edificações residenciais multifamiliares constituírem Condomínios Residenciais Multifamiliares, estes obedecerão, além do disposto neste artigo, as disposições específicas contidas na legislação Federal e Estadual competentes, respeitando o número máximo de 200 (duzentas) unidades residenciais porcondomínio.

Subseção IV Dos Meios de Hospedagem

Art. 107.A construção ou a adaptação de quaisquer edificações destinadas a hotéis, hotéis residência, hotéis de lazer (resort), hotéis fazenda, pousadas, casas de pensão, albergues, paradouros, motéis, e congêneres terá que atender integralmente às exigências desteCódigo.

Art. 108. Nas edificações de que trata o art. 107, além das unidades de hospedagem ou

alojamento, sem prejuízo do que dispor o Sistema Brasileiro de Classificação dos meios de hospedagem (SBClass), ou o que vier a substituí-lo, existirão as seguintes áreas comuns:

I - sala ou vestíbulo com local para instalação de serviços de recepção, e portaria;

II - sala deestar;

III - compartimento próprio paraadministração;

IV - compartimento para rouparia e guarda de utensílios de limpeza, em cada pavimento;

V - sala derefeições;

VI - cozinha edespensa;

VII - vestiários e instalações sanitárias, separados por sexo, para pessoal de serviço,

independentes das destinadas aos hóspedes ouusuários;

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VIII - entrada de serviço independente da destinada aos hóspedes, exceto no caso das pousadas,

paradouros ealbergues;

IX - instalações sanitárias separadas por sexo, em cada pavimento, constando no mínimo de 1

(um) conjunto de vaso sanitário, chuveiro e lavatório, para cada 03 (três) dormitórios sem instalações

privativas, sendo que cada conjunto deve atender no máximo 06 (seis) pessoas calculadas à razão de uma

pessoa para cada 5,00m² (cinco metros quadrados) de área dedormitório;

X - pelo menos 1 (um) elevador, quando com 3(três) ou mais pavimentos, observado no entanto o

disposto no Decreto Federal 5296/2004 ou normasucedânea.

Art. 109.Os motéis estão dispensados de atender aos itens II, V e VI previstos no art.108. Art. 110.Os compartimentos destinados à hospedagem em hotéis, hotéis residência, hotéis de

lazer (resort) e hotéis fazenda, deverão obedecer para os compartimentos de permanência prolongada ao prescrito na Tabela IIIdo Anexo I deste Código.

Parágrafo único. As casas de pensão, pousadas, paradouros, e similares, poderão ter a área de dormitórios reduzidos para o mínimo de 7,00m² (sete metros quadrados) e o número de sanitários, separados por sexo, calculados na proporção de um conjunto (vaso sanitário/chuveiro/lavatório) para cada 05 (cinco) dormitórios sendo que cada conjunto deve atender no máximo 10 (dez) pessoas calculadas à razão de uma pessoa para cada 3,50m² (três metros e cinquenta centimentros quadrados) de área de dormitório oualojamento.

Art. 111. No caso dos hotéis, hotéis residências, de lazer e hotéis fazenda, haverá área para desembarque de passageiros com capacidade mínima para 1 (um) ônibus, localizada em frente ao alinhamento do meio fio, na via pública, ou o mais próximo possível à entrada principal, observada a preservação da largura normal do passeio, e o disposto no art. 161 deste Código.

Art. 112. Os meios de hospedagem em geral, além das disposições deste Código, deverão atender às normas estabelecidas pelos órgãos reguladores competentes quando aplicáveis, além do disposto na legislação de acessibilidade.

Subseção V Das Habitações de Interesse Social

Art. 113.A construção de Habitações de Interesse Social deverá ter seus projetos executados por entes públicos ou privados especialmente autorizados pelo Poder Executivo Municipal, observadas as diretrizes expressas no Plano Diretor, na legislação específica aplicável, e nas normas vigentes de acessibilidade.

Art. 114.A Prefeitura manterá, para fins de disponibilização à comunidade, modelos de projetos para Habitação de Interesse Social, observados os seguintes requisitos:

I - o órgão competente da Prefeitura fornecerá, juntamente com os projetos disponibilizados, os

elementos referentes ao nivelamento, alinhamentos, e demais informaçõesnecessárias;

II - para fins de apreciação de projetos de Habitação de Interesse Social, o interessado deverá

cumprir o disposto no modelo especificado pelo órgão competente.

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Art. 115.Para os efeitos deste Código, as Habitações de Interesse Social serão classificadas em:

I - unifamiliares, compreendendo:

a) unidadesisoladas; b) unidades geminadas. II -multifamiliares.

Art. 116.A construção de Habitações de Interesse Social, sejam residenciais unifamiliares ou multifamiliares, deverá ser realizada em terreno com frente para logradouro público consagrado.

Parágrafo único. Em se tratando de terreno pertencente a terceiro, o beneficiário deverá apresentar documento público ou particular comprobatório de cessão, doação, transferência, permuta ou compra e venda devidamente assinado pelo legítimo proprietário da área, além de reconhecido e autenticado emCartório.

Art. 117. A área mínima de construção das unidades Habitacionais de Interesse Socialunifamiliares, sejam geminadas ou isoladas, poderá ser regulada, em casos especiais por meio de legislação específica, observadas as disposições expressas no PlanoDiretor.

Parágrafo único. Toda unidade Habitacional de Interesse Social unifamiliar, seja geminada, seja isolada, possuirá, no mínimo, 2 (dois) compartimentos, a saber:

I - dormitório conjugado com sala ecozinha;

II - banheiro.

Art. 118. As unidades Habitacionais de Interesse Social isoladas poderão ser edificadas em número máximo de 3 (três) por lote ou gleba, sem obrigatoriedade de constituição de condomínio nos termos da legislação federal atinente à matéria, desde que atendam a uma fração ideal igual ou superior a 66,00m² (sessenta e seis metros quadrados) por unidade, bem como aos demais limites de ocupação previstos no Plano Diretor.

Parágrafo único. Para os efeitos previstos no caput deste artigo, as edículas serão sempre

consideradas como uma residência isolada, quando situadas em lotes com área superior a 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

Art. 119. Para as Habitações de Interesse Social em forma de unidadeshabitacionais multifamiliares, a área mínima privativa poderá ser regulada, em casos especiais, por meio de legislação específica, observadas as disposições expressas no PlanoDiretor.

Art. 120.As unidades Habitacionais de Interesse Social multifamiliares têm a obrigatoriedade de constituição de condomínio nos termos da legislação federal atinente à matéria, bem como de atender aos demais limites de ocupação previstos no Plano Diretor e demais normaspertinentes.

Seção II

Das Edificações para Locais de Reunião

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Art. 121.Para os efeitos do presente Código, consideram-se edificações para locais de reunião de público as que visam possibilitar a aglomeração de pessoas para prática de atos de natureza social, esportiva, recreativa, cultural, de culto religioso, ousimilares.

Parágrafo único. São considerados locais de reunião, sem prejuízo da classificação de outros por norma técnica ou norma específica e complementar a estaLei:

I - os destinados a atividades esportivas, asaber:

a) estádios econgêneres; b) ginásios econgêneres; c) quadras de esportes econgêneres; d) piscinas esportivas econgêneres; e) pistas de provas e competições de veículos automotores, econgêneres. II - os destinados a atividades recreativas, asaber:

a) sedes sociais de clubes e associações voltadas a estefim; b) salões de baile, boates, danceterias, casas de shows, econgêneres; c) restaurantes, bares, econgêneres; d) salas de jogos econgêneres; e) parques de diversões, circos, econgêneres; f) piscinas recreativas, parques aquáticos, econgêneres.

III - os destinados a atividades culturais, asaber:

a) cinemas econgêneres; b) teatros econgêneres; c) auditórios econgêneres; d) salões de convenções, de exposições, econgêneres; e) museus, econgêneres; f) bibliotecas, e congêneres; g) centros multiuso, econgêneres. IV - os destinados a atividades de culto religioso asaber:

a) templos, locais de culto, econgêneres; b) salões de agremiações de culto religioso, doutrinário, filosófico, e congêneres.

Art. 122.Nas edificações para locais de reunião, as partes destinadas ao uso do público em geral deverão dispor de:

I - áreas para circulação, acesso eescoamento;

II - condições de visibilidade adequadas ao tipo deuso;

III - espaçamento adequado entre filas e séries deassentos;

IV - instalações sanitárias, observado o disposto no Capítulo IV do Título IV desteCódigo;

V - bebedouros ou equipamentos similares de fornecimento de água potável, visível ao público e

em local vinculado à rota acessível, conforme NBR 9050 da ABNT e demais normas específicas;

VI - determinação e indicação visível da capacidade delotação;

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VII - atendimento às exigências para acesso e acomodação de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, observadas as leis e normas técnicas vigentes sobreacessibilidade.

Art. 123.As áreas destinadas à espera, circulação, acesso, escoamento e acomodação das

edificações para locais de reunião de público, em seus diferentes níveis, obedecerão às disposições específicas constantes neste Código, às constantes nas Normas de Segurança Contra Incêndio estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina, e as Normas Técnicas da ABNT especialmente a NBR 9077/2001 ou a que asuceder.

Art. 124. Não poderá haver porta, ou qualquer vão de comunicação entre as diversas

dependências de uma edificação destinada a locais de reunião e as edificações vizinhas em lotes extremantes.

Art. 125.As boates, danceterias, casas noturnas, casas de show e congêneres, além das demais

disposições sobre locais de reuniões, deverão possuir isolamento e condicionamento acústico adequado, observada a legislação aplicável, e as Normas Técnicas daABNT.

Art. 126.É expressamente proibido, nos locais de reunião de público de que trata esta Seção, a

utilização em forrações, tetos ou vedações de ambientes fechados, de plásticos e espumas inflamáveis e não auto-extinguíveis especialmente espuma do tipo flexível de poliuretano poliester, ou material equivalente que, submetidos a calor intenso e/ou combustão, emitam fumaça tóxica nestelocais.

Art. 127. Os cinemas, teatros, auditórios, centros de convenções, boates, danceterias, e

assemelhados deverão ser dotados de sistema de circulação e renovação mecânica de ar de acordo com as Normas Técnicas da ABNT e demais normas e portarias da ANVISA, do Ministério da Saúde e Lei Federal 13.589/2018 ou a que a substituir.

Art. 128. Nos teatros e congêneres, os camarins deverão possuir instalações sanitárias privativas,

de acordo com as normas de acessibilidade.

Seção III Das Edificações para Usos de Saúde

Art. 129.Consideram-se edificações para usos de saúde as destinadas à promoção, prevenção e manutenção da saúde em todos os seus níveis, com ou sem internação de pacientes, sendo compreendidaspor:

I -hospitais, prontos-socorros, casas de saúde e/ou repouso, e congêneres;

II - maternidades econgêneres;

III - bancos de sangue, laboratórios de análises, e congêneres;

IV - ambulatórios, postos de saúde, econgêneres;

V - policlínicas, unidades de pronto atendimento, econgêneres; VI - clínicas médicas, clínicas odontológicas, clínicas radiológicas, clínicas de recuperação e/ou

tratamentos diversos, clínicas veterinárias, e congêneres.

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Art. 130. As edificações para usos de saúde deverão obedecer, além das normas deste Código que lhes forem aplicáveis, às condições estabelecidas, no que couber, pelas normas federais, estaduais e municipais em vigor, e pelo disposto nas Resoluções da ANVISA referente à avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde.

§ 1º As edificações relacionadas nos incisos I, II e III do art. 129, além dos postos de saúde, as policlínicas e as unidades de pronto atendimento, deverão ser dotadas de instalações de energia elétrica autônoma, do tipo gerador ouequivalente.

§ 2º As edificações para usos de saúde devem observar o disposto na legislação vigente de acessibilidade e na NBR 9050/04 da ABNT, ou outra que vier substituí-la, permitindo condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Seção IV Das Edificações para Usos Educacionais

Art. 131.As edificações para usos educacionais, de qualquer natureza, deverão obedecer além das exigências deste Código que lhe forem aplicáveis, as condições estabelecidas, no que couber, pelas normas federais, estaduais e municipais em vigor, atendendo, ainda, salvo exigência de caráter mais restritivo constante em legislação específica, os seguintesrequisitos:

I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou de outro material

combustível apenas nas edificações térreas, bem como nas esquadrias, parapeitos, revestimentos de piso e

estruturas de forro e da cobertura;

II - possuir salas destinadas às aulas que comportem no máximo 40 (quarenta) alunos,

correspondendo a cada aluno área não inferior a 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados),

excluídos corredores, área de circulação interna e áreas destinadas a professores e equipamentosdidáticos;

III - possuir em salas destinadas às aulas práticas, especialmente das disciplinas que assim o

exijam, equipamentos apropriados para refrigeração, circulação renovação e filtração doar;

IV - possuir pé direito das salas de aula não inferior a 3,00m (três metros), com o mínimo de

2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) onde houver vigas ouluminárias;

V - iluminação das salas de aula em geral, natural, predominantemente na lateral esquerda se

possível, e iluminação artificial com nível de iluminação de acordo com as Normas Técnicas daABNT;

VI - os vãos de iluminação natural das salas de aula, salas de atividades, laboratórios, bibliotecas,

e salas-ambiente deverão observar a medida mínima de 1/5 (um quinto) da área do piso, e as portas

largura mínima de 0,90m (noventacentímetros);

VII - os auditórios dos estabelecimentos de ensino terão área útil não inferior a 0,80m²/pessoa

(oitenta centímetros quadrados),observando-se a ventilação adequada e perfeita visibilidade da mesa,

quadros ou telas de projeção, para todos os expectadores, além das normas de acessibilidadeaplicáveis;

VIII - corredores e passagens de uso coletivo com largura mínima de 1,50m (um metro e

cinquentacentímetros);

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IX - locais de recreação capazes de atender a todos os alunos, calculados conforme as normas

pertinentes ao assunto, regulamentadas no âmbito Federal, Estadual e/ou Municipal, no que couber:

a) 0,50m2 (zero vírgula cinco metros quadrados) por aluno, em recreação coberta; b) 2,00m2 (dois metros quadrados) por aluno em recreaçãodescoberta. X - um bebedouro com água potável para cada 50 (cinquenta) alunos ou fração de turno, sendo

vedado sua localização em instalações sanitárias;

XI - ter instalações sanitárias separadas por sexo, de acordo com as disposições deste Código, e de

acordo com a legislação vigente de acessibilidade;

XII - no caso de estabelecimentos para a educação infantil como creches, maternais, jardins de

infância, e assemelhados, ter instalações sanitárias especiais e quaisquer outros equipamentos necessários

adaptados ao seu porte, sempre que possível próximo das salas deatividades;

XIII - ter instalações sanitárias e vestiários, separados por sexo para os funcionários;

XIV - ter sala exclusiva e instalações sanitárias de acordo com as normas de acessibilidade para os

professores, quando a edificação para usos educacionais tiver mais de cinco salas deaula;

XV - ter área de estacionamento, alinhada ao meio fio, na via pública ou circulação interna, para

veículos, visando o embarque e desembarque de escolares, com capacidade de parada simultânea para, no

mínimo, 3 (três) veículos de passeio ou 2 (dois)micro-ônibus;

XVI - ter saída para logradouro na proporção de 1,00m (um metro) de largura para cada 100

(cem)alunos.

§ 1º Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou

privados, deverão proporcionar condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou

compartimentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, incluindo salas de aula,

laboratórios, bibliotecas, auditórios, área administrativa, ginásios e instalações desportivas, áreas de lazer e

sanitários.

§ 2º As normas de edificações para usos educacionais previstas neste Código não prejudicarão as normas pertinentes regulamentadas no âmbito do Ministério da Educação – MEC, do Conselho Estadual de Educação e da Secretaria Estadual de Educação, e as normas no âmbito do Município.

§ 3º No cálculo das áreas de recreação, não será admitida a subdivisão da população de alunos em turnos referentes a um mesmoperíodo.

§ 4º No cálculo das áreas de recreação, não serão considerados corredores e passagens como locais de recreação coberta.

§ 5º Quando houver áreas de recreação como quadras de esportes, ou similares, devem as mesmas sempre possuir telas de proteção no entorno, e na parte superior se necessário, de modo que as propriedades limítrofes e/ou a via pública não sejam atingidas por qualquer tipo de material ou equipamento durante as aulas e/ou práticasdesportivas.

Seção V

Das Edificações para Usos Comerciais e de Serviços

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Subseção I Das Edificações de Comércio Varejista e de Serviços em Geral

Art. 132.As edificações de comércio e de serviço deverão ser reguladas de acordo com o disposto neste Código.

Subseção II

Dos Edifícios e Galerias Comerciais

Art. 133.Nos edifícios comerciais, as salas para escritórios deverão ter instalações sanitárias em cada sala, sendo que, para os demais casos obedecerá o disposto neste Código.

Art. 134. Nos edifícios comerciais com mais de 09 (nove) salas de escritório, será obrigatória a existência de instalações para serviços de portaria.

Art. 135. Nos edifícios comerciais ou mistos, será permitida a abertura de galerias de passagens internas ou externas no pavimento térreo, ou no pavimento imediatamente superior, podendo ser uma galeria comercial, desde que localizadas nas áreas permitidas pela legislação vigente de uso e ocupação dosolo.

§ 1ºA largura mínima de passagem interna das galerias comerciais será de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e o pé-direito mínimo será de 3,00m (três metros).

§ 2º A largura e o pé-direito das galerias referidas no caput será de 1/15 (um quinze avos) do seu comprimento, respeitadas as dimensões míninas estabelecidas no § 1º deste artigo.

Subseção III

Das Edificações de Estabelecimentos de Produtos Perigosos (Varejistas, Atacadistas ou de Fabricação)

Art. 136. As edificações destinadas a instalações de estabelecimentos de produtos perigosos (varejistas, atacadistas ou de fabricação), segundo suas características e finalidades, classificam-se em:

I - fábricas ou depósitos de inflamáveis;

II - fábricas ou depósitos de explosivos;

III - fábricas ou depósitos de produtos químicosagressivos;

IV - fábricas ou depósitos de produtos perigosos não incluídos nos incisos anteriores;

V - estabelecimentos varejistas ou atacadistas de produtosperigosos.

§ 1º Lei Municipal específica poderá classificar outros estabelecimentos no mesmo grupo a que se refere este artigo e seusincisos.

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§ 2º Além das exigências deste Código que lhes forem aplicáveis, as edificações ou instalações destinadas a estabelecimentos varejistas, atacadistas, e de fabricação de produtos perigosos deverão observar as normas Federais, Estaduais e Municipais aplicáveis, as Normas Técnicas da ABNT, as normas ambientais aplicáveis, e as Normas de Segurança e Prevenção Contra Incêndio estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina.

§ 3ºSem prejuízo das demais exigências legais, nenhuma edificação de que trata o caput do artigo poderá receber o alvará de licença para construção sem que apresente no processo de licenciamento, prova de regularidade junto ao Corpo de Bombeiros, junto aos órgãos ambientais e Vigilância Sanitária.

§ 4º As exigências constantes desta Subseção para este tipo de estabelecimento, não prejudicarão outras exigências cabíveis no âmbito Municipal, Estadual ou Federal atinentes à matéria.

Art. 137. As edificações ou instalações de que trata o art. 136 ficarãoafastadas:

I - no mínimo 3,00m (três metros) entre si ou de quaisquer outras edificações e ainda das divisas do imóvel independente da testada do terreno;

II - no mínimo 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) a partir do alinhamento do logradouro.

Parágrafo único. As edificações destinadas exclusivamente à parte administrativa, poderão obedecer ao afastamento mínimo previsto para o local.

Art. 138.As edificações de que trata o art. 136 deverão conter compartimentos, instalações ou locais para:

I - recepção, espera ou atendimento ao público; II - administração; III - acesso e circulação de pessoas; IV - armazenagem; V - serviços de manutenção e segurança; VI - sanitários; VII -vestiários; VIII - pátio de carga, descarga eestacionamento.

Parágrafo único. Caso a atividade compreenda fabricação ou manipulação de produtos perigosos, o estabelecimento deverá conter, ainda, compartimentos especiais para armazenagem damatéria-prima.

Art. 139.As edificações e/ou compartimentos destinados à armazenagem, manipulação, beneficiamento, fabricação e venda de produtos químicos, inflamáveis, explosivos, tóxicos, corrosivos ou radioativos, nos estados sólidos, líquidos ou gasosos, serão de material totalmente incombustível e observarão ainda:

I - o acesso ao estabelecimento será feito através de portões com dimensões suficientes para

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entrada e saída de veículos, inclusive veículos de emergência, e outros para entrada e saída de pessoas, até a recepção ouportaria;

II - as edificações, tanques, reservatórios, canalizações e equipamentos, em função do tipo do produto armazenado, deverão garantir a segurança e integridade do entorno através de proteção adequada contra vazamentos, incêndios, descargas atmosféricas, emanação de gases e vapores nocivos, poeira, odores e temperaturasextremas.

Parágrafo único. Encerrada a atividade comercial ou ocorrida a desativação de tanques, reservatórios, canalizações, demais equipamentos e sistemas utilizados para as atividades de que trata esta Subseção, deverão os proprietários, arrendatários, possuidores a qualquer título ou responsáveis legais pela atividade, cumprir as normas e exigências estabelecidas pelo órgão ambiental referente ao encerramento dasatividades.

Art. 140. Salvo exigência diversa ou disposição de caráter mais restritivo constante em norma ou legislação específica, nos compartimentos ou locais destinados à manipulação, reparos, transformação, beneficiamento ou armazenagem dematéria-prima ou produtos perigosos, independente da forma de acondicionamento, serão observadas as seguintes condições:

I - o pé-direito não será inferior a 3,00m (três metros), nem superior a 6,00m (seis metros), e a

área de cada compartimento, pavilhão ou local não será inferior a 60,00m² (sessenta metros quadrados),

nem deverá apresentar dimensões no plano horizontal inferior a 6,00m (seis metros);

II - o piso será constituído de uma camada de, no mínimo, 7cm (sete centímetros) de concreto,

com superfície lisa, impermeabilizada, isenta de fendas ou trincas, com declividade mínima de 1% (um por

cento) e máxima de 3% (três por cento), e providas de sistema de drenos para escoamento e recolhimento

doslíquidos;

III - a ventilação deverá ser cruzada e a soma das áreas dos vãos não será inferior a 1/8 (um

oitavo) da superfície do piso docompartimento;

IV - as portas para o exterior deverão abrir no sentido da saída dos pavilhões das edificações.

Subseção IV

Das Edificações de Estabelecimentos Atacadistas, Depósitos de Materiais, Depósitos para Armazenagem e Depósito em Geral.

Art. 141. Além das demais exigências previstas neste Código, os estabelecimentos de que trata esta Subseção que se utilizarem de galpões deverão satisfazer às seguintesexigências:

I - será destinado local para carga e descarga de quaisquer mercadorias, materiais, e máquinas ou

equipamentos no interior dolote;

II - para qualquer depósito de armazenagem, deve ser respeitado um afastamento frontal mínimo

de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) a partir do alinhamento do logradouro;

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III - os depósitos utilizados em comércio de ferro-velho e sucatas em geral, em desmanches de

veículos, em borracharias e locais para recauchutagem ou armazenamento de pneus, e congêneres, devem

ser obrigatoriamente cobertos.

Subseção V Das Edificações para Serviços de Alimentação

Art. 142.As edificações para serviços de alimentação destinam-se às atividades abaixo relacionadas:

I - restaurantes: restaurantes, pizzarias, churrascarias, econgêneres;

II - lanchonetes e bares: lanchonetes, bares, botequins, cafés, casas de chá, pastelarias,

econgêneres;

III - confeitarias e padarias: confeitarias, padarias, casas de massas, sorveterias, e congêneres.

Parágrafo único.Além das exigências previstas neste Código, as edificações para serviços de alimentação deverão atender as normas da Vigilância Sanitária, as Normas de Segurança e Prevenção Contra Incêndio, e as normas de acessibilidade vigentes.

Subseção VI

Dos Restaurantes

Art. 143.Nos restaurantes, os salões de refeições deverão ter área mínima calculada segundo a tabela para cálculo de lotação constante no Anexo 3 do presente Código.

Art. 144.Se os compartimentos destinados ao consumo não dispuserem de aberturas externas pelo menos em duas faces, deverão ter instalação de renovação de armecânica.

Art. 145.Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em norma ou legislação específica, além da parte destinada às refeições, os restaurantes deverão dispor, nomínimo:

I - de cozinha, cuja área não será inferior a 5,00m² (cinco metros quadrados), correspondendo à

relação mínima de 1/10 (um décimo) da área total dos compartimentos que possam ser utilizados para

consumo, devendo ter comunicação com o salão de refeições através de vidraça, instalada de forma a

permitir a visualização da cozinha pelosclientes;

II - de copa, com área equivalente a 1/3 (um terço) da área da cozinha, com área mínima de

3,00m² (três metrosquadrados);

III - de compartimento para despensa ou depósito de gênero alimentício, estando ligado à cozinha

e tendo área mínima de 3,00m² (três metros quadrados);

IV - de instalações sanitárias, na forma deste Código e da legislação sobre acessibilidade emvigor.

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Parágrafo único. As instalações sanitárias, que devem ser separadas para uso pelos funcionários, e pelo público, não poderão ter comunicação direta com os compartimentos de preparo de alimentos, nem com os depósitos dos produtos e com os salões derefeições.

Subseção VII

Das Lanchonetes e Bares

Art. 146. Nos bares e lanchonetes, a área dos compartimentos destinados a venda ou a realização de refeições rápidas deverão ter, no mínimo, 15,00m² (quinze metros quadrados), de forma tal que permitam, a inscrição, no plano do piso, de um círculo com diâmetro mínimo de 3,00m (três metros), exceto em galerias, centros comerciais, shopping e similares que terão área mínima de 7,50m² (sete metros e cinquenta centímetros quadrados), salvo maiores exigências de legislação específica e normas da Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. Os compartimentos ou ambientes para venda ou consumo de alimentos com área superior a 40,00m² (quarenta metros quadrados) deverão satisfazer às seguintes exigências:

I - dispor de aberturas externas em pelo menos duas faces ou ter instalado aparelho de renovação

dear;

II - possuir compartimento para despensas ou depósito de alimentos que satisfaça, para fins de

ventilação e iluminação, as mesmas condições estabelecidas para os compartimentos de

permanênciatransitória;

III - o compartimento a que se refere o inciso anterior deverá estar ligado diretamente à cozinha e

terá área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados);

IV - as instalações sanitárias serão construídas, destinando, nomínimo:

a) 1 (uma) unidade para uso dos clientes, observada a legislação sobre acessibilidade emvigor; b) 1 (uma) unidade para uso do pessoal deserviço.

Subseção VIII Das Confeitarias e Padarias

Art. 147. Nas confeitarias e padarias, a soma das áreas dos compartimentos destinados à venda, ao consumo de alimentos, ao trabalho e à manipulação deverá ser igual ou superior a 21,00m² (vinte e um metros quadrados), podendo cada compartimento ter área mínima de 5.00m² (cinco metros quadrados), mais os sanitários para os funcionários, salvo maiores exigências de legislação específica e normas da Vigilância Sanitária.

Art. 148. Os compartimentos de consumo, de trabalho e manipulação, quando tiverem área igual ou superior a 40,00m² (quarenta metros quadrados) cada um, deverá ter instalação de renovação de ar, se não dispuserem de abertura externa em pelo menos duas faces.

Art. 149. Havendo compartimento para despensa ou depósito de matéria-prima para a fabricação de pães, massas, doces, confeitos, e congêneres, este deverá satisfazer às características dos

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compartimentos de permanência transitória e ter área mínima de 5,00m² (cinco metros quadrados) salvo maiores exigências de legislação específica e normas da Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos em que haja atendimento direto ao consumidor, deverá existir sanitários com a devida acessibilidade conforme o disposto neste artigo.

Seção VI

Prestação de Serviços Automotivos

Subseção I Serviço de Manuteção Automotiva

Art. 150.Consideram-se serviços de manutenção automotiva as oficinas mecânicas, de funilaria e pintura, borracharias, os ferros-velhos, eafins.

Art. 151.As edificações destinadas às atividades de que tratam estaSeção deverão dispor de compartimentospara:

I -administração; II - sanitários separados por sexo; III - pátio de carga edescarga; IV - acesso e estacionamento de veículos. Parágrafo único. Estas atividades deverão atender às exigencias solicitadas no licenciamento

ambiental, quanto aos sistemas de controle ambiental, tais como, cabines de pintura, sistema separador de água e óleo, locais para reciclagem de materiais e o que mais for pertinente.

Art. 152.Quando as oficinas possuírem serviços de pintura, estes deverão ser executados em compartimento próprio, com equipamento adequado para a proteção dos empregados, e, para evitar a dispersão para setores vizinhos de material particulado, emulsões de tintas, solventes e outros produtos.

Art. 153.Quando existirem, nas oficinas, serviços de lavagem, abastecimento e lubrificação, estes deverão obedecer às normas específicas para estas atividades, na forma deste Código e da legislação pertinente.

Art. 154. Os compartimentos, ambientes ou locais de equipamento, manipulação ou armazenagem que apresentem características inflamáveis ou explosivas, deverão satisfazer as exigências da Subseção III deste Capítulo.

Subseção II Postos de Serviços Automotivos

Art. 155. Para os efeitos deste Código, são considerados postos de serviços automotivos, as edificações destinadas as atividades de abastecimento de combustível de veículos automotores,

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lubrificação, limpeza, lavagem manual e/ou automática, e eventual prestação de serviço de reparos rápidos, que podem ser exercidos em conjunto ou isoladamente.

Parágrafo único. Nos postos de serviços automotivos, além das normas que lhes forem aplicáveis por este Código, serão observadas, ainda, as normas concernentes à Lei do Plano Diretor, às leis ambientais federais, estaduais e municipais, aos regulamentos de controle de proteção ambiental, as normas de acessibilidade, as Normas Técnicas da ABNT aplicáveis, e as normas do Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina.

Art. 156.Os postos de serviços automotivos somente poderão ser construídos em terrenos com área igual ou superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados) e com testada, seja para uma ou mais vias, igual ou superior a 20,00m(vinte metros).

Art. 157.Os postos de serviços automotivos deverão dispor, no mínimo, de compartimentos, ambientes ou locais para:

I - acesso e circulação de veículos;

II - serviços de abastecimento;

III - administração, serviços e depósitos de mercadorias com área total não inferior a 20,00m² (vinte metrosquadrados);

IV - sanitários para uso exclusivo do público, separados porsexo; V - depósito de material de limpeza, de conserto e outros fins, com área mínima de 2,00m² (dois

metrosquadrados).

Parágrafo único. Para os funcionários do posto serão reservadas instalações sanitárias com chuveiro e vestiários, respeitadas as normas técnicas de adequação, segurança, higiene e conforto, observando-se obrigatoriamente, ainda, os seguintes requisitos:

I - o vestiário deverá ter área mínima de 5,00m² (cinco metrosquadrados);

II - as instalações sanitárias, com chuveiro, deverão ter as dimensões e áreas mínimas calculadas

segundo o Anexo 4 desteCódigo.

Art. 158. Os postos de serviços automotivos deverão observar, ainda, as seguintes disposições:

I - o acesso de veículos deverá ter sinalização de advertência para aqueles que transitam

nopasseio;

II - a entrada e a saída deverão ser independentes e estarem situadas a uma distância mínima de

5,00m (cinco metros) da esquina, medida até o ponto de confluência das duas vias no prolongamento do

meiofio;

III - o rebaixo no meio-fio utilizado como acesso deverá ter largura mínima de 4,00m (quatro

metros) e máxima de 7,00m (setemetros);

IV - nas faces internas das muretas, jardineiras, ou similares no alinhamento do imóvel, haverá

canaletas para coleta das águas superficiais que, acompanhando a testada, se estenderão ao longo das

aberturas de acesso, devendo ser providas de grelhas nessestrechos;

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V - os tanques de armazenamento, as bombas para abastecimento, compressores, e subestações

de energia deverão observar as distâncias mínimas de 6,00m (seis metros) do alinhamento do logradouro, e

3,00m (três metros) das divisas do lote, sem prejuízo de afastamentos maiores exigidos para olocal;

VI - a posição e as dimensões dos aparelhos ou equipamentos, dos boxes de lavagem, bem como

de outras construções ou instalações, deverão ser adequadas à sua finalidade, oferecendo a necessária

segurança e, ainda, possibilitar a correta movimentação ou parada dosveículos;

VII - os pisos das áreas de acesso, circulação, abastecimento e serviços, bem como dos boxes de

lavagem, deverão ser impermeáveis, resistentes ao desgaste e ao solvente e antiderrapantes, tendo

declividade mínima de 1% (um por cento) e máxima de 3% (três por cento), devendo, ainda, ser dotados de

ralos para escoamento das águas de lavagem e de torneiras de águacorrente;

VIII - a cobertura das ilhas de bombas deverá obedecer à distância mínima de 2,80m (dois metros

e oitenta centímetros) do alinhamento do logradouro;

IX - as colunas de sustentação de coberturas sobre as ilhas de bombas ou outros equipamentos,

deverão respeitar o afastamento mínimo de 6,00m (seis metros) do alinhamento dologradouro.

Art. 159.Nos postos de serviços automotivos será permitido também, a instalação de lojas de conveniência, bar, café, lanchonete, bancas de jornais e revistas, farmácias, comércio de peças, acessórios e utilidades de pequeno porte destinadas aos veículos, desde que não descaracterizem sua atividade principal e atendam à legislação pertinente àmatéria.

Parágrafo único. Também será permitida nos postos de abastecimento a instalação de postos de venda de gás liquefeito de petróleo – GLP, desde que observadas as normas técnicas de segurança para atividades destanatureza.

Art. 160.Os equipamentos para lavagem deverão ficar em compartimentos exclusivos, observando o seguinte:

I - as paredes serão fechadas em toda altura, até a cobertura, ou providas de caixilhos fixos parailuminação;

II - as faces internas das paredes, em toda altura, serão revestidas de material durável eimpermeável;

III - o pé-direito terá dimensão de acordo com o tipo de equipamento utilizado, observando o mínimo de 3,00m (trêsmetros);

IV - os compartimentos deverão estar distantes no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do lote, e no mínimo 6,00m (seis metros) quando os vãos de acesso dessas instalações estiverem voltados para as divisas do lote.

Art. 161.Os postos de serviços automotivos deverão dispor de instalações ou construções, de tal forma que os vizinhos ou logradouros públicos não sejam atingidos pelos ruídos, vapores, jatos de aspersão de água ou óleo originados dos serviços de abastecimento, lubrificação oulavagem.

Art. 162.A instalação de totens, painéis publicitários e congêneres poderá ser permitida, estudadas as características peculiares a cada caso, desde que obedecida a legislação municipal específica referente àpublicidade.

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Art. 163.As instalações e depósitos de combustíveis ou inflamáveis deverão obedecer, além do previsto neste Código, as Normas Técnicas da ABNT, às Normas de Segurança Contra Incêndio estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina e a legislação ambientalaplicável.

Subseção III

Estacionamentos e Garagens Art. 164.Os espaços para acesso, circulação, garagem, e estacionamento de veículos para os

diferentes usos e atividades permitidos serão projetados com todas as indicações gráficas necessárias e de acordo com este Código, sendo dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física que possa reduzi-los, e destinados às seguintesutilizações:

I - privativa: de utilização exclusiva da população permanente da edificação;

II - coletiva: abertos à utilização da população flutuante da edificação, ou destinados à

exploraçãocomercial.

Subseção IV Dimensionamento e Obrigatoriedade

Art. 165.Nas edificações, construídas ou a construir, serão obrigatórias áreas destinadas a estacionamento, garagem ou guarda de veículos, conforme os padrões para estacionamentos estabelecidos no Anexo 2, os esquemas de acessoeestacionamento estabelecidos no Anexo 7, e as demais determinações deste Código.

§ 1º As atividades novas em edificações já existentes, de usos diferentes do que era desenvolvido inicialmente, também estarão sujeitas ao disposto neste artigo, e deverão se adequar às normasvigentes.

§ 2º Os locais para estacionamento, garagem ou guarda de veículos dividem-se em dois grupos, a saber:

I - garagens privativas oucoletivas;

II - estacionamentos descobertos privativos oucoletivos.

§ 3º No caso de ocorrência de situações não previstas no Anexo 2, o número de vagas para a guarda de veículos será calculado pelo Município, que deverá:

I - orientar-se por parâmetros similares àqueles definidos conforme os padrões para

estacionamentos estabelecidos no Anexo2;

II - obedecer ao padrão mínimo de 1 (uma) vaga para cada 50m2 (cinquenta metros quadrados) de

área construída, ouutilizada.

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§ 4º Quando no mesmo terreno coexistirem usos e atividades diferentes, o número de vagas exigidas será igual à soma das vagas de estacionamento necessárias para cada uso eatividade.

§ 5ºOs estacionamentos descobertos, exceto os localizados em área de afastamento frontal, seja qual for o uso a que se destinam, com número de vagas superior a 30 (trinta), deverão ser arborizados na proporção de 1 (uma) árvore a cada 3 (três) vagas deestacionamento.

§ 6º Salvo determinação diversa constante em legislação específica, constituem exceção à regra estabelecida no caput, estando isentas de obrigatoriedade da existência de local para guarda deveículos:

I - as edificações em lotes situados nas Áreas Especiais de InteresseSocial;

II - as edificações em lotes situados em logradouros onde o tráfego de veículos sejaproibido.

Art. 166.A área de cada vaga de estacionamento ou garagem, que deve estar totalmente livre de

pilares, colunas ou quaisquer outros obstáculos em toda a sua extensão, será calculada em:

I - 2,20m² (dois metros e vinte centimetros quadrados), com dimensões mínimas de 1,00m (um

metro) por 2,20m (dois metros e vinte centímetros) para motos (motocicletas, motonetas, eciclomotores);

II - 12,00m2 (doze metros quadrados), com dimensões mínimas de 2,40m (dois metros e quarenta

centímetros) por 5,00m (cinco metros) para veículos depasseio;

III - 13,75m2 (treze metros e setenta e cinco centímetros quadrados), com dimensão mínima de

2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) por 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) para

veículosutilitários;

IV - 41,60m2 (quarenta e um metros e sessenta centímetros quadrados), com dimensões mínimas

de 3,20m (três metros e vinte centímetros) por 13,00m (treze metros) paraônibus;

V - 49,00m² (quarenta e nove metros quadrados), com dimensões mínimas de 3,50m (três metros

e cinquenta centímetros) por 14,00m (quatorze metros) para veículos decarga.

§ 1º Serão excluídos do cálculo referido no caput deste artigo os espaços paramanobra.

§ 2º Os espaços para manobra, livres para entrada e saída da vaga de estacionamento ou garagem, quando a 90º (noventa graus) serão de no mínimo, 5,00m (cinco metros) para veículos de passeio e utilitários, de 14,00m (quatorze metros) para ônibus e veículos de carga, e de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) para motos.

§ 3º A vaga de estacionamento, tanto para veículo de passeio como utilitário, quando disposta paralelamente à faixa de circulação, será considerada como tendo as dimensões mínimas de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) por 6,00m (seis metros), conforme o Anexo 7 deste Código.

§ 4º Do total de vagas nos estacionamentos ou garagens, sejam públicos ou privados, que possuam 30 (trinta) ou mais vagas, deverão ser dimensionadas 10% (dez por cento) para veículos utilitários, observadas as dimensões previstas no inciso III deste artigo.

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§ 5º Do total de vagas nos estacionamentos, sejam públicos ou privados, com mais de 10 (dez) vagas, deverá ser acrescido 10% (dez por cento) de vagas para motos, devidamente demarcadas observando as dimensões e o espaço de manobra previstos nesteartigo.

§ 6º Os veículos identificados como triciclos,quadriciclos, ou mesmo motos com side-car, por possuírem mais de duas rodas, seguirão as regras de veículos de passeio quanto às dimensões dasvagas.

§ 7º A largura de cada vaga de estacionamento deverá ser acrescida em 20cm (vinte centímetros) para cada lateral onde esteja ladeada por parede, muro lateral ou elemento construtivo que ocupe mais de 50% (cinquenta por cento) de sua extensão.

§ 8º Será obrigatória a vinculação de vagas de estacionamento às respectivas unidades autônomas comerciais ou residenciais.

Art. 167.Em todas as áreas destinadas ao estacionamento, garagem ou guarda de veículos, sejam

em edificações de uso público ou coletivo, será obrigatória a destinação de vagas para veículos de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, devidamente demarcadas e sinalizadas, e de acordo com as normas vigentes deacessibilidade.

§ 1º No total de vagas necessárias nos estacionamentos ou garagens citados, deverá ser

reservado pelo menos, 2% (dois por cento) das vagas para veículos destinados as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, sendo assegurada, no mínimo, 1 (uma)vaga.

§ 2º As vagas para veículos de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deverão observar o disposto na NBR 9050/04 da ABNT ou a que lhe suceder e na legislação vigente de acessibilidade sobre amatéria.

Art. 168.Fica assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) do total de vagas nos estacionamentos ou garagens, sejam de uso público ou uso coletivo, para pessoas idosas, devidamente sinalizadas e posicionadas de forma a garantir uma melhor comodidade às mesmas, observada a legislação federal, estadual e municipal sobre o assunto.

Art. 169.Em todas as edificações residenciais tanto unifamiliares como multifamiliares, será obrigatória a existência de vagas de estacionamento ou garagens, de forma a garantir, no mínimo, uma vaga por unidadehabitacional.

Parágrafo único.Nos condomínios residenciais multifamiliares com mais de 40 (quarenta) unidades, será obrigatório o acréscimo de vagas de estacionamento rotativas para visitantes, na proporção mínima de 10% (dez por cento) das vagas calculadas segundo as normas do Anexo 2 deste Código.

Subseção V Requisitos Construtivos

Art. 170.As garagens deverão atender às seguintes exigências:

I - os pisos serão pavimentados e dotados de sistema que permita um perfeito escoamento das

águas desuperfície;

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II - deverá existir, sempre que necessário, passagem de pedestres com largura mínima de 1,20m

(um metro e vinte centímetros), separada das passagens destinadas aosveículos;

III - as paredes serão incombustíveis e nos locais de lavagem de veículos deverão ser revestidas

com materialimpermeável.

Parágrafo único. Os estacionamentos descobertos deverão atender às exigências dos incisos I e II desteartigo.

Subseção VI

Acessos Art. 171.O acesso de veículos ao imóvel compreende o espaço situado entre o meio-fio e o

alinhamento do logradouro.

Art. 172.Visando a segurança dos pedestres, a abertura destinada à saída de veículos do imóvel

deverá estar posicionada de forma que permita a visualização da calçada.

§ 1º Os acessos de veículos de edificação residencial multifamiliar deverão possuir sinalização sonora e luminosa de advertência.

§ 2º Quando se tratar de edificações de uso não residencial poderá ser exigida sinalização sonora e luminosa de advertência dependendo no número de vagas de estacionamento, do fluxo de entrada e saída de veículos e do tipo de via onde se localiza a edificação.

§ 3º Os portões de acesso de veículos às vagas de estacionamento não poderão estar locados a menos de 4,00m (quatro metros) do alinhamento predial daedificação.

Art. 173.A acomodação transversal do acesso entre o perfil do logradouro e os espaços de circulação e estacionamento será feita exclusivamente dentro do imóvel, de forma a não criar degraus ou desníveis abruptos no passeio.

Art. 174.A largura dos acessos de veículos às edificações deverá ser:

I - para estacionamentos ou garagens com número de vagas igual ou inferior a 30 (trinta), largura

de 3,00m (três metros), com rebaixo de meio-fio igual a 4,50m (quatro metros e cinquentacentímetros);

II -paraestacionamentosougaragenscomnúmerodevagassuperiora30 (trinta) e igual ou inferior a

60 (sessenta), largura de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros), com rebaixo de meio-fio igual a

7,00m (sete metros);

III - para estacionamentos ou garagens com número de vagas superior a60 (sessenta), largura de

6,00m (seis metros) com rebaixo de meio-fio igual a 7,00m (setemetros).

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§ 1º A existência de dois acessos num mesmo terreno poderá acontecer quando, simultaneamente, existir número de vagas superior a 30 (trinta) e testada do terreno igual ou superior a 20,00m (vinte metros),ressalvadas:

I - as edificações especiais classificadas como Pólo Gerador de Tráfego, sujeitas a critérios técnicos

específicos determinados pelo órgão competente da Prefeitura;

II - as edificações geminadas onde será permitido o acesso máximo de 2,50m (dois metros e

cinquenta centímetros), com rebaixo de meio fio igual a 4,00m (quatro metros) de largura para

cadaunidade.

§ 2º Quando da ocorrência de terrenos com mais de uma testada, aplicar-se-ão as disposições contidas no parágrafo anterior para cada uma delas.

Art. 175.O rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos às edificaçõesdeverá atender às seguintescondições:

I - o rebaixo do meio-fio deverá resultar em rampa de extensão nãosuperior a uma vez e meia a

altura do meio-fio no ponto de sua execução e deverá ser perpendicular ao alinhamento dologradouro;

II - em lotes de esquina, o rebaixamento do meio-fio deverá respeitar um afastamento mínimo de

5,00m (cinco metros) do início do ponto de encontro do prolongamento dos alinhamentos doslogradouros;

III - a localização do acesso só será permitida quando dela não resultar prejuízo para arborização e

iluminação pública, que poderá ser remanejada nos casos em que houver a autorização do órgão

competente para o remanejamento.

Subseção VII Circulações

Art. 176.As faixas de circulação de veículos deverão observar as dimensões mínimas para cada

sentido de tráfego, e a altura livre, da seguinteforma:

I - 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) de largura e 2,20m (dois metros e vinte

centímetros) de altura livre de passagem, quando destinadas à circulação de automóveis eutilitários;

II - 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de largura e 3,50m (três metros e cinquenta

centímetros) de altura livre de passagem, quando destinadas à circulação de caminhões eônibus;

III - a altura livre de passagem para circulação de veículos deverá ser aumentada para 2,40m (dois

metros e quarenta centímetros) no começo e final de rampa, e ser observada em toda a extensão darampa.

Art. 177.Os vãos de entrada serão em número igual ao número de faixas de circulação computado no local de ingresso e descarga de veículos, tendo dimensões mínimas:

I - de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura e 2,20m (dois metros e vinte

centímetros) de altura, quando destinados a automóveis e utilitários;

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II - de 3,00m (três metros) de largura e 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de altura,

quando destinados a caminhões eônibus.

Parágrafo único. Será admitida uma única faixa de circulação (mão única) quando esta se destinar, nomáximo:

I - ao trânsito de até 60 (sessenta) veículos em edificações para usos residenciais;

II - ao trânsito de até 50 (cinquenta) veículos nos demais tipos deedificações.

Art. 178.As rampas deverão observar os seguintes critérios:

I - afastamento não inferior a 2,00m (dois metros) do alinhamento dos logradouros para seuinício;

II - para as desenvolvidas em reta, declividadede:

a) no máximo 20% (vinte por cento), quando destinadas à circulação de automóveis e utilitários, tolerando-se no caso de residências unifamiliares a declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento) se não for possível declividade menor;

b) no máximo 12% (doze por cento), quando destinadas à circulação de caminhões eônibus.

Parágrafo único. Para as rampas desenvolvidas em curva, será observado o disposto na tabela para cálculo de largura das faixas de circulação em curva, constante no Anexo 6 desteCódigo.

Art. 179.As faixas de circulação em curva terão largura aumentada em razão do raio interno, expresso em metros, e da declividade, expressa em porcentagem, tomada no desenvolvimento interno da curva, conforme disposto na tabela para cálculo de largura das faixas de circulação em curva, constante no Anexo 6 deste Código.

§ 1º Deverão ser previstas concordâncias entre a largura normal da faixa e a largura aumentada necessária ao desenvolvimento das curvas.

§ 2ºAs concordâncias deverão ser realizadas totalmente fora do trecho em curva, não podendo ocorrer, em qualquer dos limites das larguras delimitadas em planta, inflexão superior a 20º (vinte graus) em relação à direção do trânsito deveículos.

§ 3º A seção transversal das rampas não poderá apresentar declividade superior a 2% (dois por cento).

Art. 180.Quando a faixa de circulação for comum a automóveis, utilitários e caminhões,

prevalecerá o parâmetro mais restritivo.

Art. 181.Qualquer área de estacionamento com mais de 5 (cinco) pavimentos, contados a partir do pavimento de ingresso, deverá obrigatoriamente ser servida por elevador de veículos de acordo com as Normas Técnicas da ABNT acompanhado da respectiva responsabilidade técnica de profissional habilitado.

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Subseção VIII Espaços de Manobra e Estacionamento

Art. 182.Deverão ser previstos espaços de manobra e estacionamento de veículos de forma que

estas operações não sejam executadas nos espaços dos logradouros públicos.

Art. 183.Nas edificações para fins residenciais não será permitida a utilização do espaço resultante do afastamento frontal como área de estacionamento.

Art. 184.Nas edificações para fins não-residenciais será permitida a utilização do afastamento frontal para estacionamento com profundidade mínima de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros), excluindo-se desta medida as calçadas e os passeios públicos, e somando-se a esta medida os passeios internos quando houverem.

§ 1º No caso do fechamento frontal do terreno, deverá existir entrada e saída simultânea para os veículos, sem prejuízo da calçada ou passeiopúblico.

§ 2º Ao rebaixar totalmente o meio fio para fins de estacionamento no afastamento frontal da edificação de acordo com o permitido neste Código, o afastamento frontal deve ser tratado como continuidade da calçada, e o seu uso passa a ser de livre acesso, não sendo permitida a utilização de correntes, cones, placas, letreiros ou qualquer outro elemento que iniba, bloqueie ou impeça o acesso e a utilização do estacionamento, ficando o proprietário sujeito à multa se assim ofizer.

§ 3º Em nenhuma hipótese será admitido o estacionamento de veículos (carros de passeio e utilitários) em afastamento frontal que não possua a profundidade mínima exigida para a vaga de estacionamento conforme o disposto nos incisos II e III do art. 166 desteCódigo.

§ 4º Não será permitido em nenhuma hipótese, no caso dos estacionamentos em área de afastamento frontal, a ocupação com vagas de estacionamento na área de esquina do terreno resultante da intersecção dos afastamentos frontais mínimos exigidos.

§ 5º As normas descritas neste artigo para a utilização do afastamento frontal como estacionamento são aplicáveis para as construções existentes e a construir.

§ 6º A adequação dos estacionamentos e similares ao disposto nos§§ 2º e 5º deste artigo deverá ser feita em até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta L ei.

Art. 185. Nas edificações de ensino infantil e/ou fundamental será obrigatória uma área de

estacionamento, alinhada ao meio fio, na via pública ou de circulação interna para veículos, visando o embarque e desembarque de escolares, com capacidade de parada simultânea para, no mínimo, 3 (três) veículos de passeio ou 2 (dois) micro-ônibus.

Art. 186.Os estacionamentos coletivos deverão ter área de acumulação, acomodação e manobra de veículos dimensionada de forma a comportar, no mínimo, 3% (três por cento) de suacapacidade.

§ 1º No cálculo da área de acumulação, acomodação e manobra de veículos poderão ser consideradas as rampas e faixas de acesso às vagas de estacionamento, desde que possuam largura mínima de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros).

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§ 2º Quando se tratar de estacionamento com acesso controlado, o espaço de acumulação deverá estar situado entre o alinhamento do logradouro e o local de controle.

Art. 187.As vagas de estacionamento para veículos de passeio e utilitários serão devidamente

demarcadas, numeradas sequencialmente e terão pé-direito não inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em toda a suaextensão.

Art. 188.Os locais de estacionamento, a distribuição de pilares, paredes e demais componentes da construção, e a circulação projetada, deverão permitir a entrada e saída independente de cada veículo, não sendo permitida a existência de uma vaga obstruída por outra.

Art. 189.Nas áreas comerciais, bem como nas áreas industriais, ambas previstas na Lei do Plano Diretor, haverá, seguindo orientação do órgão técnico competente da Prefeitura, locais para carga e descarga de caminhões, devendo ser prevista, no mínimo, uma vaga para caminhão compatível com o porte e atividade do estabelecimento a serservido.

Art. 190.O Município poderá, seguindo orientação do órgão técnico competente da Prefeitura, determinar a obrigatoriedade de vagas destinadas à carga e descarga proporcionais:

I - ao tipo deedificação;

II - à hierarquia das vias de acesso prevista na Lei do Plano Diretor;

III - ao impacto da atividade no sistemaviário.

Art. 191.Será admitida a utilização de equipamento mecânico ou eletromecânico para fins de estacionamento de veículos, observados os seguintesrequisitos:

I - a adoção do equipamento não acarretará alteração dos índices mínimos relativos ao número

de vagas para estacionamento, nemdasexigências para acesso e circulação de veículos entre o logradouro

público e oimóvel;

II - as dimensões e indicações das vagas através da adoção do sistema mecânico ou

eletromecânico poderão ser feitas levando-se em consideração as reais dimensões dos veículos,

observadas as demais exigências previstas neste Código;

III - quando instalados equipamentos mecânicos ou eletromecânicos para fins de estacionamento

de veículos, deverá ser também instalado sistema de emergência para fornecimento de energia para o

funcionamento dos equipamentosreferidos;

IV - os projetos de equipamentos mecânicos ou eletromecânicos para fins de estacionamento de

veículos devem observar as Normas Técnicas da ABNT, serem acompanhados de especificações técnicas e

memoriais descritivos do funcionamento, e ART – Anotação de Responsabilidade Técnicade profissional

habilitado.

Art. 192.Quando as vagas forem cobertas, deverão dispor de ventilação permanente garantida poraberturas:

I - em pelo menos, duas paredes opostas ou nos tetos junto a estas paredes;

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II - que correspondam, no mínimo, à proporção de 60cm2 (sessenta centímetros quadrados) de

abertura para cada metro cúbico de volume total do compartimento, ambiente oulocal.

§ 1º No cálculo das aberturas previstas no caput, poderão ser computados os vãos de acesso de veículos, quando guarnecidos por portas vazadas ougradeadas.

§ 2º A ventilação natural poderá ser substituída e/ou suplementada por meios mecânicos dimensionados de forma a garantir a renovação de ar do ambiente, de 5 (cinco) volumes por hora, de acordo com as Normas Técnicas da ABNT acompanhado das respectivas especificações técnicas e memorial descritivo do sistema utilizado, e da respectiva responsabilidade técnica de profissionalhabilitado.

Art. 193. Os estacionamentos deverão observar: I - quando descobertos, piso adequadamente drenado quando este se apoiar diretamente no

solo;

II - quando cobertos principalmente em pavimentos abaixo do nível da via ou em subsolo, sistema

de coleta, captação e retirada de águaspluviais.

Subseção IX Estacionamentos e Garagens para fins comerciais

Art. 194.Os estacionamentos e garagens para fins comerciais, além das demais exigências contidas neste Código, deverão atender às seguintes exigências:

I - existência de compartimento destinado à administração;

II - existência de vestiários;

III - existência de instalações sanitárias independentes para empregados e usuários.

Subseção X

Dos Edifícios-Garagem

Art. 195.Para os fins deste Código, edifícios-garagem são edificações destinadas à guarda de veículos, podendo haver serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento.

Art. 196.As edificações destinadas a edifício-garagem, além das demais disposições definidas

neste Código,deverão:

I - ter local de acumulação com acesso direto do logradouro, que permita o estacionamento

eventual de um número de veículos não inferior a 5% (cinco por cento) da capacidade total da garagem,

não podendo ser numerados nem sendo computado nesta área o espaço necessário à circulação

deveículos;

II - ter caixa separadora de óleo e lama quando houver local para lavagem e/ou lubrificação;

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III - ter vãos de ventilaçãopermanente;

IV - ter vãos de entrada com largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), e, no

mínimo, 2 (dois) vãos quando comportar mais de 50 (cinquenta)carros;

V - ter os locais de estacionamento para cada carro devidamente demarcados, numerados

sequencialmente, e com dimensões de acordo com o disposto nesteCódigo;

VI - ter instalações sanitárias de serviço, e para uso público, de acordo com as disposições

desteCódigo;

VII - ter corredor de circulação com largura de acordo com oAnexo 7deste Código, quando os

locais de estacionamento formarem em relação ao mesmo, respectivamente, ângulo de até 30°(trinta

graus), 45°(quarentae cinco graus), 60°(sessenta graus) ou 90°(noventagraus).

§ 1º Nos locais de estacionamento para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e a

circulação prevista deverão permitir entrada e saída independente para cada veículo.

§ 2º O rebaixamento dos meios-fios de passeios para acessos de veículos, não poderá exceder a extensão de 7,00m (sete metros) para cada vão de entrada da garagem, nem ultrapassar a extensão de 50% (cinquenta por cento) da testada do lote, com afastamento mínimo entre eles de 3,00m (trêsmetros).

Art. 197.Quando as garagens se constituírem em um segundo prédio de fundo, deverão ter, no

mínimo, dois acessos com largura não inferior a 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) cada, com pavimentação adequada e livre de obstáculos.

Art. 198.As garagens comerciais com circulação vertical por processo mecânico deverão ter instalação de emergência para fornecimento de energia.

Seção VII

Das Edificações para Usos Mistos

Art. 199.As edificações para usos mistos, e complexos de múltiplo uso, onde houver uso residencial, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis para cada atividade em separado, deverão atender às seguintescondições:

I - os acessos, os halls de entrada e as circulações horizontais e verticais, que dão acesso ao nível

de cada piso, serão independentes para cadauso;

II - os pavimentos destinados ao uso residencial serão agrupados continuamente.

Seção VIII Das Edificações para Usos Industriais

Art. 200. As edificações para usos industriais destinam-se às atividades de produção, montagem, fabricação, manufatura, processamento, conserto, manutenção, e beneficiamento de produtos em geral, e demais serviçosindustriais.

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Parágrafo único. As edificações destinadas ao uso industrial, além das exigências deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão atender às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, as normas Federais, Estaduais e Municipais específicas, as normas ambientais aplicáveis, as normas da Vigilância Sanitária, as normas de acessibilidade, e as normas de segurança contra incêndio estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros de Santa Catarina, sem prejuízo de outras exigências legaiscabíveis.

Art. 201. As edificações para usos industriais deverão dispor, mediante acesso por espaços de usos comum ou coletivo, de:

I - instalações sanitárias para uso dos funcionários, separados por sexo, na proporção estabelecida

pelo presente Código, sem comunicação direta com os locais destinados ao preparo e consumo de

alimentos, e de acordo com as normas deacessibilidade;

II - compartimentos para vestiários, separados por sexo, dotados de chuveiro e na proporção mínima de 1,00m² (um metro quadrado) para cada 100,00m² (cem metros quadrados) ou fração da área total de construção, respeitada, para cada compartimento, a área mínima de 4,00m² (quatro metrosquadrados).

Art. 202.Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em norma ou legislação específica, as indústrias com área total de construção superiora 1.000,00m² (mil metros quadrados) deverão ainda dispor de compartimento de refeições com área na proporção mínima de 1,00m² (um metro quadrado) para cada 60,00m² (sessenta metros quadrados) ou fração da área total de construção, respeitada para cada compartimento a área mínima de 8,00m² (oito metros quadrados).

Parágrafo único. Quando distarem mais de 20,00m (vinte metros) das instalações sanitárias, os compartimentos de refeições serão dotados de lavatório, na proporção mínima de um para cada 50,00m² (cinquenta metros quadrados) ou fração da área docompartimento.

Art. 203.Eventuais compartimentos, ambientes ou locais de equipamentos, para manipulação, fabricação, armazenagem, ou outras atividades com produtos perigosos, deverão satisfazer as mesmas exigências constantes neste Código sobre edificações de estabelecimentos varejistas e atacadistas de produtosperigosos.

Art. 204.Conforme a natureza do trabalho ou atividade industrial, o piso da edificação deverá ser protegido por revestimento especial e feito de forma a suportar as cargas das máquinas e equipamentos, bem como não transmitir vibrações incômodas às áreas vizinhas, e as paredes e tetos deverão possuir os revestimentos e acabamentos de acordo com as normas específicas para cadacaso.

Art. 205.O pé-direito mínimo nas edificações para usos industriais será de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) para áreas maiores que 80,00m² (oitenta metros quadrados) e de 3,00m (três metros) quando a área formenor.

Art. 206.As paredes situadas nas divisas do imóvel deverão elevar-se pelo menos, em 1,00m (um metro) acima das coberturas, observada a altura máxima permitida para a edificação na estrema dolote.

Art. 207.Os vãos de iluminação e ventilação naturais para os compartimentos de trabalho em edificações para usos industriais terão área não inferior a 1/8 (um oitavo) da superfície do piso do

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compartimento, de forma uniformemente distribuída, admitindo-se para este efeito quando for o caso, iluminação zenital através de “sheds” ousimilares.

Art. 208.Quando a atividade exercida no local exigir o fechamento das aberturas para o exterior, impossibilitando a renovação natural do ar, o compartimento deverá dispor de instalações mecânicas de renovação de ar ou de condicionamento de ar levando em conta a lotação, a temperatura ambiente e a sua distribuição pelo recinto, conforme as normas técnicasoficiais.

Parágrafo único. Nos casos em que a ventilação natural for substituída ou suplementada por meios mecânicos, deverá ser apresentado sempre as respectivas informações técnicas, especificações e memorial descritivo do sistema utilizado, devidamente acompanhado do documento de responsabilidade técnica.

Art. 209.Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em normas ou legislações específicas, nas edificações destinadas a indústrias, deverão ser observadas ainda às seguintes condições:

I - as fontes geradoras de calor como fornos, máquinas, motores, caldeiras, estufas, fogões, forjas,

e congêneres, onde se produza e/ou se concentre calor, serão localizadas em compartimentos próprios e

especiais, devidamente tratados com material isolante térmico, ficando afastadas em, pelo menos, 1,00m

(um metro) das paredes vizinhas, 1,00m (um metro) do teto, ou 1,50m (um metro cinquenta centímetros)

do teto quando houver pavimento superposto, de modo a evitar excessiva propagação docalor;

II - os espaços destinados à circulação de pessoas e materiais, instalação de máquinas e

equipamentos de armazenagem das matérias-primas e produtos, bem como os destinados à realização de

trabalho ou atividade serão dispostos e dimensionados de forma a observar as normas de proteção à

segurança, à saúde e à higiene dos funcionários eusuários;

III - adotar-se-ão medidas construtivas e instalações de equipamentos próprios para o devido

controle da emissão de gases, vapores, poeiras, fagulhas, choques, vibrações e outros agentes que possam

ser incômodos ou pôr em risco a segurança de pessoas oupropriedades;

IV - será obrigatória a existência de isolamento e condicionamento acústico que respeite os

índices mínimos fixados pelas normas técnicas oficiais.

Subseção I Indústria de Produtos Alimentícios

Art. 210. Em todas as edificações destinadas às indústrias de produtos alimentícios, nos

compartimentos para a fabricação, manipulação, acondicionamento e depósito de matérias-primas ou de produtos alimentícios, bem como nas atividades acessórias, serão observados, além das exigências deste Código que lhes forem aplicáveis, a legislação específica, as normas municipais, estaduais e federais pertinentes e a legislação ambientalaplicável.

§ 1º Os compartimentos destinados à venda, atendimento ao público ou consumação deverão

ter, pelo menos, pia com água corrente, observadas as normas da VigilânciaSanitária.

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§ 2º Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação específica, não poderão estar em área comum aos compartimentos para consumo, preparo, fabrico, manipulação, beneficiamento, depósito de matéria-prima e guarda de produtos acabados, nem ter com estes comunicaçãodireta:

I - os depósitos destinados ao material de limpeza, de conserto e de materiais para outrosfins;

II - os eventuais compartimentos para pernoite de empregados ouvigias;

III - os compartimentos sanitários evestiários.

§ 3ºAplica-se o disposto no caput deste artigo aos matadouros e frigoríficosemgeral, às indústriasdeconservação de carnes, pescados, conservas, e produtos derivados; às usinas de beneficiamento, refrigeração, industrialização e os entrepostos de leites e derivados, e congêneres.

Subseção II

Indústrias Extrativas

Art. 211. As edificações para indústrias extrativas destinam-se às atividades relacionadas à extração de pedras, argilas, barros, saibros, areias e outros tipos de atividades não previstas neste Código que venham a ser, ou já estejam regulamentadas em Lei como de indústrias extrativas.

Parágrafo único. As indústrias extrativas deverão obedecer à legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente, às Instruções Normativas, Portarias e demais normas aplicáveis, e as exigências dos ÓrgãosAmbientais.

Seção IX Das Edificações de Uso Especial

Art. 212. As edificações de uso especial deverão observar, além das disposições do Plano Diretor e deste Código que lhes forem aplicáveis, as condições estabelecidas, no que couber, pelas Leis e normas Federais, Eestaduais e Municipais pertinentes.

TÍTULO IV

DAS NORMAS GENÉRICAS PARA EDIFICAÇÕES

CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS DO DESENHO INCLUSIVO

Art. 213.As normas para edificações em geral seguem os princípios do desenho inclusivo,

entendido como aquele que concebe espaços que podem ser utilizados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projetosespeciais.

Art. 214.Constituem princípios do desenho inclusivo: I - uso igualitário;

II - flexibilidade de uso;

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III - uso simples eintuitivo;

IV - acessibilidade àsinformações;

V - tolerância ao erro;

VI - minimização de esforços;

VII - dimensões adequadas aouso.

§ 1º O princípio do uso igualitário prevê que o espaço deve ser utilizado por pessoas com habilidades diferentes, evitando a segregação e a estigmatização dosusuários.

§ 2º O princípio da flexibilidade de uso prevê que o espaço deve acomodar uma ampla gama de preferências e habilidades dos usuários, propiciando possibilidades de escolha da forma de utilização.

§ 3º O princípio do uso simples e intuitivo prevê que o espaço seja facilmente utilizável, independentemente da experiência e do conhecimento dosusuários.

§ 4º O princípio da acessibilidade às informações prevê que estas sejam eficientemente fornecidas aos usuários, independentemente das suas habilidades sensoriais.

§ 5ºO princípio da tolerância ao erro prevê que o espaço deve minimizar as possibilidades de acidentes e demais consequências advindas de ações erradas ou não intencionais.

§ 6º O princípio da minimização dos esforços prevê que o espaço deve ser utilizado eficiente e confortavelmente, com o mínimo de esforço físico.

§ 7º O princípio das dimensões adequadas ao uso prevê que sejam facilitados a aproximação, alcance, manipulação e uso do espaço, independentemente da altura, postura ou mobilidade dousuário.

CAPÍTULO II DOS PARÂMETROS CONSTRUTIVOS

Art. 215.Sem prejuízo do que dispuser o Plano Diretor ou legislação específica, as projeções

horizontais das seguintes áreas e dependências das edificações não serão computadas no cálculo da taxa de ocupação máxima permitida:

I - piscina, parque infantil, jardins e outros equipamentos de lazer ao ar livre implantados no nível

natural doterreno;

II - pérgolas com até 5,00m (cinco metros) de largura;

III - marquises com até 2,00m (dois metros) de largura;

IV - beirais de até 1,20m (um metro e vintecentímetros);

V - sacadas e balcões de até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de profundidade,somente se

estiverem totalmente em balanço, e com somatório de áreas inferior a 10% (dez por cento) da área do

pavimento onde sesituarem;

VI - jardins, praças ou pátios cobertos ou pavimentados de uso comum, cobertos com cúpula e

com altura mínima de 10,80m (dez metros e oitenta centímetros) em edificações comerciais ou deserviços.

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Art. 216.No cálculo do número máximo de pavimentos, os terrenos com declividade acentuada serão divididos em seções planas de 15m (quinze metros) de profundidade no sentido dainclinação.

Art. 217. Para o cálculo do número máximo de pavimentos, a distância máxima entre pisos é fixada em 3,60m (três metros e sessenta centímetros), com exceção do pavimento térreo, que poderá ter a altura de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) quando destinado a usos comerciais e de serviços.

§ 1º Na hipótese de ocorrerem, entre os pisos, alturas maiores que as referidas neste artigo, a soma dos excessos, inteiros ou sua fração, contará como um ou mais pavimentos conforme o valor obtido.

§ 2º Os galpões de usos gerais para fins industriais, armazenagem, ou depósitos, com no máximo 01 (um) pavimento, poderão ter pé direito máximo de 6,00m (seis metros).

Art. 218. A taxa de ocupação máxima dos subsolos nos terrenos será aquela definida pelo Plano

Diretor, respeitados os afastamentos frontais obrigatórios.

§ 1º Consideram-se subsolos os pavimentos não habitáveis e não destinados à permanência humana prolongada, cuja face superior da laje de cobertura não ultrapasse a altura máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima do nível natural do terreno, calculada no plano médio de projeção da fachada dosubsolo.

§ 2º O nível natural do terreno será considerado na fachada da menor cota altimétrica, na respectiva secção plana.

Seção I

Dos Recuos e Afastamentos

Art. 219.Caberá ao órgão responsável da Prefeitura Municipal fornecer aos interessados o novo alinhamento do logradouro, sendo exigida, quando do pedido de aprovação, a representação em projeto da área de recuo destinado à incorporação da viapública.

Art. 220.Os afastamentos laterais e de fundos para edificações, independente do número de pavimentos, deverão observar a medida mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) sempre que houver aberturas, terraços, sacadas, e vãos de acesso às estremas laterais e de fundos do lote, sem prejuízo de medidas maiores calculadas de acordo com este Código.

Art. 221.Para o caso das edificações com até dois pavimentos, deverão ser observados os seguintes critérios para estabelecimento de afastamento lateral e de fundos mínimo:

I - nos terrenos com testadas de até 12,00m (doze metros) serão dispensados os afastamentos

laterais mínimos, desde que não haja nenhum tipo de abertura para ventilação e iluminação nas laterais, e

seja respeitado o afastamento de fundos;

II - nos terrenos com testadas superiores a 12,00m (doze metros) e inferiores ou iguais a 15,00m

(quinze metros), o afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) será exigido apenas

em uma das laterais, dispensado o afastamento defundos;

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III - nos terrenos com testadas superiores a 15,00m (quinze metros), o afastamento mínimo de

1,50m (um metro e cinquenta centímetros) será exigido em ambas as laterais, sendo dispensado o

afastamento defundos;

IV - as edículas, como compartimento acessório da edificação principal, e com no máximo 01 (um)

pavimento, estão dispensadas dos afastamentos laterais e de fundos, desde que, não haja nenhum tipo de

abertura para ventilação e iluminação nas laterais e/ou fundos, possuam profundidade de no máximo

5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros), e altura máxima de cumeeira de 4,50m (quatro metros e

cinquentacentímetros);

V- os alpendres, telheiros, e abrigos para veículos, estão dispensados dos afastamentos laterais e

de fundos, desde que possuam um só pavimento e profundidade de até 5,00m (cincometros).

Parágrafo único. Constitui exceção à obrigatoriedade de afastamento mínimo nas laterais e nos fundos do terreno o caso das edificações com até dois pavimentos localizadas em lotes de esquina, respeitado sempre o afastamento frontal mínimo obrigatório.

Art. 222.As paredes construídas na estrema do lote deverão obedecer à altura máxima de 7,50m

(sete metros e cinquenta centímetros), contados a partir do nível natural do terreno até a parte superior da laje da cobertura da edificação, desconsiderados as chaminés, telhados com altura igual ou inferior a 2,00m (dois metros), reservatórios e demais instalações de serviços na cobertura.

Art. 223.Nos lotes de esquina e nos que façam frente com duas ou mais vias, será observado

integralmente o afastamento frontal mínimo em todas as testadas. Parágrafo único. No caso das edificações de uso misto, prevalecerá sempre o maior afastamento

exigido em toda a suaextensão.

Art. 224.Nas áreas de afastamento frontal, fica vedada a construção, mesmo em subsolo, excetuando-se:

I - os muros de arrimo, e de vedação dos terrenos, escadarias e rampas de acesso àedificação;

II - as centrais de gás, até o limite máximo de 10,00m2 (dez metros quadrados);

III - as lixeiras temporárias, até o limite de 2,00m2 (dois metros quadrados), e altura máxima de

1,80m (um metro e oitenta centímetros);

IV - as garagens nas edificações localizadas em terrenos fortemente acidentados em seu sentido

longitudinal (da testada em direção aos fundos do terreno), desde que:

a) não ocupem dimensão superior a 40% (quarenta por cento) das testadas, e laterais para rua; b) o desnível mínimo seja de 2,00m (dois metros) entre o passeio e o nível natural do terreno,

medido no limite do afastamento frontal no centro da testada do terreno; c) a laje de cobertura da garagem não ultrapasse a cota de 3,00m (três metros), medidos do nível

mais baixo da calçada. V – guaritas, desde que o afastamento frontal seja no mínimo 2,00m (dois metros).

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§ 1º As escadarias de acesso a edificação terão largura mínima de acordo com as normas de

segurança vigentes, e o somatório da largura das mesmas não poderá ultrapassar 1/5 (um quinto) da

testada do lote em que estiverem situadas, observando um recuo mínimo de 2,00m (dois metros) do

alinhamento predial, recuo esse que também deverá ser obedecido pelas rampas.

§ 2º Nos terrenos de esquina, as construções citadas nos incisos II, III, IV e V devem estar afastadas a no mínimo 5,00m (cinco metros) das esquinas, medidas no limite do lote.

Art. 225.No cálculo dos afastamentos frontais, somente as sacadas não serão computadas, desde

que: I - não avancem além da fachada mais do que a medida de 1,20m (um metro e vinte centímetros),

sobre o afastamento frontal mínimo de 4,00m (quatrometros);

II - sejam construídas totalmente embalanço.

Art. 226.As edificações com mais de dois pavimentos deverão manter afastamentos lateral e de fundos iguais a 1/8 (um oitavo) da altura da edificação, desde o pavimento térreo, obedecendo sempre o mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), ressalvado o disposto nos parágrafosseguintes.

§ 1º Nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, o pavimento térreo poderá ser executado junto às estremas laterais do terreno se a testada do mesmo for de até 12,00m (doze metros), desde que destinado a uso comercial, de serviços, e/ou garagem, e desde que respeitado o afastamento defundos.

§ 2º A dispensa dos afastamentos laterais de que trata o § 1º. só poderá ocorrer se não houver nenhum tipo de abertura para ventilação e iluminação voltados para as estremas do lote.

§ 3º Será sempre considerado como valor mínimo para o cálculo do afastamento lateral e de fundos, enquanto altura entre pisos, a distância mínima de 3,00m (três metros), mesmo quando em projeto este valor formenor.

§ 4º Para efeito do cálculo de afastamento lateral e de fundos, será considerada, enquanto altura da edificação, a cota compreendida entre o nível natural do terreno no centro da fachada considerada e a laje de cobertura do último pavimento.

§ 5º Os afastamentos laterais e de fundos das edificações, com fachadas de comprimento igual ou superior a 20,00m (vinte metros), sofrerão um acréscimo de 1% (um por cento) desse afastamento para cada metro ou fração que exceder a 20,00m (vinte metros)de comprimento de fachada.

§ 6º Permitir-se-á a execução de sacadas nos afastamentos laterais e de fundos desde que, totalmente em balanço, com largura máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), afastadas no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das estremas do lote, sendo que o somatório dos comprimentos das sacadas, não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) do comprimento das fachadas em que estiveremsituadas.

§ 7º Serão permitidos na área de afastamento frontal, sobre o recuo mínimo de 4,00m (quatro metros) beirais que possuam no máximo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de profundidade.

§ 8º As fachadas poderão ter saliências não computáveis como área de construção, projetando-se ou não sobre os afastamentos obrigatórios, desde que atendam as seguintes condições:

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I - formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituam área depiso;

II - não ultrapassem em suas projeções, no plano horizontal, a 0,20m (vinte centímetros);

III - quando se tratar de saliências para contorno de aparelhos de ar condicionado, estas poderão

alcançar o limite máximo de 0,70m (setenta centímetros), desde que sejam individuais para cada aparelho,

possuam largura e altura não superiores a 1,00m (um metro) e mantenham afastamento mínimo de 1,50m

(um metro e cinquenta centímetros ) das divisas doterreno.

Art. 227.Quando uma edificação for constituída de dois ou mais volumes, os afastamentos laterais serão calculados em função da altura de cada volume com relação ao trecho de divisa ou alinhamento que lhe corresponder.

Art. 228.Quando admitida a implantação de mais de uma edificação isolada no mesmo terreno,

com exceção das edificações geminadas, o afastamento entre as mesmas corresponderá, no mínimo, à soma dos afastamentos laterais e de fundos calculados para cada uma delas, com no mínimo 3,00m (três metros), respeitando-se os afastamentos frontal e defundos.

Art. 229.Quando os afastamentos previstos neste Código resultarem em valores diversos,

prevalecerá sempre o de maior grandeza.

Seção II

Construção e Conservação de Calçadas e Passeios

Art. 230.Na construção e conservação de calçadas e passeios, com relação à promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas nos termos do Decreto Federal nº. 5296/04 ou norma sucedânea, complementadas, ainda, pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, pela legislação municipal vigente aplicável, e pelas disposições sobre acessibilidade contidas neste Código.

Art. 231.Os serviços de construção, reconstrução e conservação calçadas e passeios são

obrigatórios e ficam a cargo dos proprietários dosimóveis.

§ 1º Quanto as calçadas, serão observadas as seguintes especificações:

I - para o caso de novos loteamentos ou arruamentos, largura mínima de 3,00m (três metros),

sendo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) destinados à faixa livre completamente desobstruída e

livre de interferências;umafaixadestinadaàvegetaçãocomnomínimo0,50m(cinquenta centímetros) junto ao

meio fio; pavimentação contínua e antiderrapante, garantindo a continuidade do traçado;

II - para o caso de edificações já existentes, largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta

centímetros) e pavimentação contínua e antiderrapante, garantindo a continuidade do traçado, sendo

1,20m (um metro e vinte centímetros) destinados à faixa livre, completamente desobstruída e livre

deinterferências;

III - declividade longitudinal paralela ao greide do logradouro lindeiro aolote;

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IV - declividade transversal entre 1% (um por cento) a 3% (três por cento), em direção ao meio-

fio, para escoamento natural das águaspluviais;

V - os pisos das calçadas, passeios ou vias exclusivas de pedestres devem ter superfície regular,

firme, estável eantiderrapante;

VI - demais legislações vigentes e aplicáveis referentes às condições de acessibilidade dosmesmos.

§ 2º Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção para regularização urbanística em áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no parágrafoanterior e seus incisos, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível.

§ 3º As especificações apresentadas no § 1ºpoderão sofrer alterações a fim de promover a padronização e qualificação das calçadas epasseios.

§ 4º É vedada a criação de rampas na via pública (pista de rolamento) junto ao meio–fio, impedindo ou dificultando o livre escoamento das águas pluviais para o sistema de drenagem pública, devendo os acessos aos imóveis serem feitos através de rebaixo do meio-fio e da calçada, conforme o previsto nesteCódigo.

§ 5º Nos casos em que houver acesso de veículos ao estacionamento frontal, a calçada deve ser executada de tal forma que suporte o trânsito de entrada e saída de veículos, com piso adequado e resistente ao fim a que se destina, sendo obrigação do proprietário manter a calçadaem perfeitascondições.

§ 6º Os passeios internos, destinados ao trânsito de pedestres dentro do lote, quando exigidos, deverão possuir inclinação transversal não superior a 3% (três por cento), e incorporar faixa livre com largura mínima recomendável de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e mínima admissível de 1,20m (um metro e vintecentímetros).

§ 7º Será obrigatória a construção de passeios internos nas edificações de uso não residencial para acesso a mais de uma unidade autônoma, observando as normas de acessibilidade.

Art. 232.Os proprietários ficam obrigados a construir a calçada em frente aos seus imóveis, onde

a Prefeitura Municipal tenha colocado meio-fio ou guia, mantendo-os nivelados e livres para o trânsito de pedestres.

Art. 233. A reparação das calçadas danificadas com escavações para obras ou serviços realizados por empresas ou órgãos públicos, será feita por estas, às suas expensas, entregando a calçada, no mínimo no mesmo estado em que a encontraram.

Art. 234.A construção de jardineiras, canteiros e congêneres nas calçadas só poderá ser executada com autorização do órgão competente daPrefeitura.

Parágrafo único. O plantio de árvores nas calçadas também deve ser feito somente com orientação do órgão competente da Prefeitura, que fornecerá orientações sobre cuidados especiais, quanto à espécie a ser plantada, local e espaçamento entre as mudas.

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Art. 235.Qualquer equipamento do mobiliário urbano precisa de autorização da Prefeitura para ser colocado sobre as calçadas.

Art. 236.Constatada irregularidades, o proprietário será notificado para proceder a regularização no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data danotificação.

CAPÍTULO III

DA LOTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 237.Considera-se lotação de uma edificação o número de usuários, calculado em função de sua área eutilização.

§ 1º A lotação de uma edificação será o somatório das lotações dos seus pavimentos ou compartimentos onde se desenvolverem diferentes atividades, calculada tomando-se a área útil efetivamente utilizada no pavimento para o desenvolvimento de determinada atividade, dividida pelo índice estabelecido na tabela para cálculo de lotação constante no Anexo3.

§ 2º A área a ser considerada para o cálculo da lotação será obtida excluindo-se, da área bruta, aquelascorrespondentes:

I - àsparedes;

II - às unidades sanitárias;

III - aos espaços de circulação horizontais e verticais efetivamente utilizados para escoamento;

IV - aos vazios deelevadores;

V - aos compartimentos destinados a equipamentos e dutos deventilação;

VI - àsgaragens.

§ 3º Nas edificações destinadas a locais de reuniões, galerias e centros comerciais, não poderão ser excluídos da área a ser considerada para o cálculo da lotação os espaços destinados à circulação horizontal que ultrapassarem 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) delargura.

CAPÍTULO IV

DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

Art. 238.Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias em função de sua lotação e da atividade desenvolvida.

Art. 239.Os índices para a determinação do número de pessoas serão os mesmos adotados na tabela para cálculo de lotação constante no Anexo 3 desta Lei, devendo, para este fim, serem descontadas da área bruta da edificação, as áreas destinadas a garagens, além daquelas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 237.

Art. 240.As edificações destinadas a uso residencial unifamiliar e multifamiliar deverão dispor de instalações sanitárias nas seguintes quantidades mínimas:

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I - para residencias unifamiliares, e para edificações residenciais multifamiliares por unidade

residencial: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro;

II - para áreas de uso comum de edificações residenciais multifamiliares com mais de 2 (duas)

unidades autônomas : 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro, observadas as demais

disposições deste Capítulo.

Art. 241.As demais edificações deverão dispor de instalações sanitárias nas seguintes quantidades mínimas:

I - serviços de saúde com internação: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro

para cada 2 (duas) unidades de internação; serviços de hospedagem: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório

e 1 (um) chuveiro para cada 2 (duas)unidades de hospedagem; 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para

cada 20 (vinte) pessoas nas demais áreas, descontadas deste cálculo as áreas destinadas a internação ou

hospedagem;

II - áreas de uso comum de edificações comerciais e de serviços com mais de 2 (duas) unidades

autônomas: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um)chuveiro;

III - locais de reunião: 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 50 (cinquenta) pessoas

oufração;

IV - outras destinações: 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte) pessoas

oufração.

§ 1º Quando o número de pessoas for superior a 20 (vinte), haverá, necessariamente, instalações sanitárias separadas porsexo.

§ 2º A distribuição das instalações sanitárias por sexo será decorrente da atividade desenvolvida e do tipo de população predominante.

§ 3º Nos sanitários masculinos, 50% (cinquenta por cento) dos vasos sanitários poderão ser substituídos por mictórios.

§ 4º Toda edificação não residencial deverá dispor de, no mínimo, uma instalação sanitária, distante no máximo, 50,00m (cinquenta metros) de percurso real de qualquer ponto a ser atendido, podendo se situar em andar contíguo aoconsiderado.

§ 5º Será obrigatória a previsão de, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório junto a todo compartimento de consumo de alimentos, situados no mesmo pavimentodeste.

§ 6º Deverão ser providas de antecâmara ou anteparo as instalações sanitárias que derem acesso direto a compartimentos destinados a cozinha, manipulação, armazenagem, refeitório ou consumo de alimentos.

§ 7º Quando em função da atividade desenvolvida for prevista a instalação de chuveiros, estes serão calculados na proporção de 1 (um) para cada 20 (vinte) usuários oufração.

§ 8º Serão obrigatórias instalações sanitárias para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com as exigências da NBR 9050/04 –ABNT (ou outra que vier substituí-la), e demais Leis e normas vigentes de acessibilidade.

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§ 9º Nos diferentes usos e atividades, as instalações sanitárias destinadas aos funcionários, quando exigidas, deverão ser sempre separadas das instalações dos demais usuários.

§ 10. As instalações sanitárias deverão possuir sempre os pisos e paredes, estas até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) no mínimo, revestidos de material lavável e impermeável.

§ 11. As edificações que possuam instalações sanitárias em áreas de uso comum, como supermercados, hipermercados, shopping centers, galerias comerciais, centros comerciais, centros empresariais, e similares, serão obrigatoriamente dotados de fraldário que apresentem as condições adequadas de acesso, segurança, privacidade, salubridade e higiene, em total conformidade com a legislação vigente aplicável.

Art. 242.As instalações sanitárias serão dimensionadas em função do tipo de peças que contiverem, conforme a tabela para dimensionamento de instalações sanitárias constante no Anexo4.

§ 1º Os lavatórios e mictórios coletivos serão dimensionados na razão de 60cm (sessenta centímetros) por usuário.

§ 2º Quando se tratar de uma única instalação sanitária em unidade autônoma de edificação residencial multifamiliar, a área não poderá ser inferior a 3,00m² (três metros quadrados).

CAPÍTULO V

DOS MATERIAIS E PROCESSOS CONSTRUTIVOS

Seção I Da Arquitetura dos Edíficios

Art. 243.A composição plástica de uma edificação deverá integrar-se à composição do conjunto formado pelas edificações vizinhas, caso haja determinação do órgão competente daPrefeitura.

Parágrafo único. A unidade de composição estende-se aos passeios, tanto na textura como na forma, devendo seguir projeto padrão a ser fornecido pelo órgão competente da Prefeitura, quando for ocaso.

Art. 244.Os componentes básicos da edificação, que compreendem fundações, sistemas estruturais, pisos internos, vedações verticais internas e externas, e cobertura, deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade adequados à função e porte da construção, e os demais requisitos de desempenho previstos na NBR 15575/2013 da ABNT ou norma sucedânea.

Parágrafo único. Os componentes referidos no caputdeverão ser especificados e dimensionados por profissional habilitado e atenderem às Normas Técnicas da ABNT.

Art. 245. No caso de novas edificações a serem construídas na área definida como “Centro Histórico” e que seja exigido o alinhamento de edificação com o conjunto histórico, na parte correspondente ao pavimento térreo, não será permitido portas e janelas (esquadrias) com aberturas para a calçada.

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Seção II Fundações

Art. 246.O projeto e execução de uma fundação, assim como as respectivas sondagens, exames de laboratório, provas de carga e demais providências necessárias, serão feitos de acordo com as normas adotadas ou recomendadas pela ABNT.

§ 1º A Prefeitura poderá exigir sempre que julgar necessário, independente do tipo de edificação, os projetos e/ou a Anotação ou Registro de responsabilidade técnica pelo projeto e execução das fundações, serviços de sondagem e o que mais forpertinente.

§ 2º Além do disposto no § 1º deste artigo, poderá ser exigido também o memorial descritivo detalhado das fundações.

Seção III Estrutura

Art. 247. O projeto e a execução da estrutura de uma edificação obedecerá às Normas Técnicas daABNT.

Art. 248. A movimentação de materiais e equipamentos necessários à execução de uma estrutura será feita sempre que possível, exclusivamente dentro do espaço aéreo delimitado pelas divisas dolote.

Seção IV Paredes

Art. 249.As paredes externas, bem como todas que separem unidades autônomas de uma edificação, ainda que não acompanhem sua estrutura, deverão observar, no mínimo, as normas técnicas oficiaisrelativas:

I - à resistência ao fogo;

II - ao isolamentotérmico;

III - ao isolamento e condicionamento acústico;

IV - à resistência e impermeabilidade.

§ 1º Qualquer que seja o material a ser utilizado na construção das paredes, este deverá corresponder, em matéria de resistência, isolamento, condicionamento e impermeabilidade referidos nos incisos do presente artigo, a uma parede de alvenaria de tijolos comuns de barro, revestida com argamassa, cal e areia, com espessura acabada de 25cm (vinte e cincocentímetros).

§ 2º Serão convenientemente impermeabilizadas as paredesque:

I - constituírem paredes de poços de iluminação eventilação;

II - tiverem qualquer de suas faces em contato direto com osolo;

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III - contenham partes que ficarem enterradas, considerando que, se o terreno apresentar alto

grau de umidade, será obrigatoriamentedrenado.

§ 3º As paredes adjacentes às divisas do lote terão sempre fundações próprias e deverão impedir a ligação e continuidade da estrutura da cobertura com a das edificações vizinhas.

§ 4ºAs paredes das edificações em geral, quando executadas em alvenaria, deverão ter espessura não inferior a 12cm (doze centímetros), devendo no entanto não ser inferior a 15cm (quinze centímetros) quando constituam divisórias entre unidades autônomas, entre unidades autônomas e áreas de uso comum, e em paredes com instalações hidráulicas de cozinhas, áreas de serviço e banheiros.

Art. 250. Os andares acima do solo que não forem vedados por paredes externas, incluindo terraços, balcões, compartimentos para garagens, sem prejuízo de outros espaços construídos acima do solo, deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas, de acordo com o disposto na NBR 14.718 da ABNT ou a que a substituir.

Seção V Forro, Piso e Entrepiso

Art. 251.Os entrepisos das edificações serão de materiais incombustíveis, aceitando-se entrepisos de madeira ou similar em edificações de até 2 (dois) pavimentos, desde que observadas as normas técnicas e de segurança aplicáveis.

Art. 252.Deverão ser de materiais incombustíveis os entrepisos que constituírem passadiços, galerias, mezaninos e jiraus em edificações de uso coletivo, bem como em edificações residenciaismultifamiliares.

Art. 253.Os pisos deverão ser convenientemente tratados, obedecendo:

I - às especificações técnicas do projeto da obra ouedificação;

II -autilizaçãodemateriaiscompatíveiscomafunçãodosdiversoscompartimentos;

III - às Normas Técnicas daABNT.

Seção VI Áticos

Art. 254. Os áticos ou pavimentos de cobertura dos edifícios poderão ocupar, no máximo, 35% (trinta e cinco por cento) da superfície do último pavimento, com área construída fechada, observando-se as normas de segurança contra incêndio em vigor.

Parágrafo único.Os áticos não serão incluídos no cálculo da altura da edificaçãopara fins de afastamento e deverão obedecer afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação ao perímentro do pavimento imediatamente inferior, execetuando-se desta exigência apenas caixas de escada, prumadas de elevadores, dutos de ventilação permanente e dechurrasqueiras.

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Seção VII Coberturas e Beirais

Art. 255. As coberturas das edificações serão construídas com materiais e componentes que garantam impermeabilização, estanqueidade a água, isolamento térmico, e resistência mecânica, observando para tanto as normas técnicas aplicáveis.

Parágrafo único. O sistema de cobertura deve ter capacidade para drenar a máxima precipitação pluvial passível de ocorrer no local, não permitindo empoçamentos ou extravasamentos para o interior da edificação, para os áticos ou quaisquer outros locais não previstos no projeto da cobertura.

Art. 256. Nas edificações com qualquer número de pavimentos poderão ser construídos os

“Telhados Verdes”, cuja construção deverá constar no projeto aprovado. § 1º Telhado Verde é a cobertura de vegetação implantada sobre a laje de concreto ou cobertura,

provido de camada impermeabilizante, camada drenante, camada filtrante, membrana de proteção contra raízes, solo e vegetação.

§ 2º O Telhado Verde deverá ser constituído por vegetação compatível com o local de plantio,

preferencialmente com espécies nativas que exijam pouca manutenção e que dispensem irrigação intensiva.

§ 3º A área correspondente ao “Telhado Verde” será considerada reservatório de retenção e acumulação de águas pluviais, para garantir as condições naturais de absorção das águas pluviais no lote, observado o §10 do artigo 302.

Art. 257.Nas edificações destinadas a locais de reunião e de trabalho, as coberturas serão construídas com materialincombustível.

Art. 258.A cobertura, quando comum às edificações geminadas, será dotada de estrutura independente para cada economia, de forma que haja separação total da estrutura de telhados e forros.

Art. 259.Não são considerados como área construída os beirais das edificações que obedeçam a um balanço com projeção máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao seuperímetro.

Art. 260.As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságue em lotes vizinhos ou sobre os logradourospúblicos.

§ 1º Nas edificações feitas junto às divisas com lotes vizinhos, as águas pluviais provenientes da cobertura serão canalizadas e encaminhadas à sarjeta, sob opasseio.

§ 2º A cobertura ou beiral que distar 50 cm (cinquenta centimetros) ou menos das divisas do lote deverá possuir sistema de coleta de águas pluviais composto por calhas e tubos coletores.

Seção VIII

Reservatório de Água

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Art. 261.Toda edificação deverá possuir, no mínimo, um reservatório de água próprio.

Parágrafo único. Nas edificações com mais de uma unidade independente que tiverem reservatório de água comum, o acesso ao mesmo e ao sistema de controle de distribuição ficará na área comum das aludidasedificações.

Art. 262.Os reservatórios de água deverão ser dimensionados pela estimativa de consumo mínimo, conforme a utilização da edificação, seguindo:

I - as Normas Técnicas daABNT;

II - as Normas de Segurança Contra Incêndioestabelecidas pelo Corpo de Bombeiros do Estado de

SantaCatarina;

III - as normas da concessionária local de serviços de água eesgoto.

Art. 263.Será adotado reservatório inferior quando as condições depressão da água nas unidades distribuidoras forem insuficientes para que a água atinja o reservatório superior, e ainda nas edificações de 4 (quatro) ou mais pavimentos, observado sempre o disposto nas normas e regulamentos da concessionárialocal.

Art. 264.Quando instalados reservatórios inferior e superior, o volume de cada um será, respectivamente, de 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento) do volume total calculado de água para consumo diário da edificação, além da reserva técnica de incêndio quando exigida.

Seção IX

Circulação em um mesmo nível

Art. 265. As circulações em um mesmo nível de utilização privativa em uma unidade residencial ou comercial terão largura mínima de 90cm (noventa centímetros) para uma extensão de até 5,00m (cincometros).

Parágrafo único. Excedida a extensão referida no caput, haverá um acréscimo de 5cm (cinco centímetros) na largura para cada metro ou fração deexcesso.

Art. 266. Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação ou normas técnicas

específicas, as circulações em um mesmo nível, de utilização coletiva, terão as seguintes dimensõesmínimas:

I - para uso residencial multifamiliar, comercial ou de serviços: largura mínima de 1,20m (um

metro e vinte centímetros) para uma extensão máxima de 10,00m (dez metros); 1,65m (um metro e

sessenta e cinco centímetros) para uma extensão superior a 10,00m (dez metros) até o limite de 15,00m

(quinze metros); Acimade 15,00m (quinze metros), 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) mais

5cm (cinco centímetros) por cada metro ou fração que exceder aos 15,00m (quinze metros), computada a

extensão a partir da sua extremidade até o ponto médio da circulação vertical deescoamento;

II - para acesso aos locais de reunião em geral: largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta

centímetros) para locais cuja área destinada a lugares seja igual ou inferior a 500,00m² (quinhentos metros

quadrados), sendo que, para as áreas iguais ou superiores a 500,00m² (quinhentos metros quadrados)

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deverão ser observadas as Normas de Segurança Contra Incêndio estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros

do Estado de SantaCatarina.

§ 1º Nos hotéis, motéis, e congêneres, a largura mínima das circulações que interligam as unidades de hospedagem à portaria e recepção será de 2,00m (dois metros).

§ 2º As galerias e centros comerciais terão a largura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) para uma extensão de, no máximo, 15,00m (quinze metros) sendo que, para cada 5,00m (cinco metros) ou fração de excesso, essa largura será aumentada em 10% (dez por cento).

§ 3º Quando em indústrias, depósitos e oficinas, a largura mínima será de 10% (dez por cento) do comprimento da circulação, não podendo ser inferior a 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros).

§ 4º Quando em usos de saúde com internação, a largura das circulações não poderá ser inferior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).

§ 5º A largura obrigatória das passagens e circulações deverá ser isenta de obstáculos, componentes estruturais, mochetas, paredes, lixeiras, telefones públicos,bancos, floreiras e outros elementos que possam restringir, reduzir ou prejudicar o livre trânsito.

Art. 267.Constituem elementos de circulação: I - os que estabelecem a ligação de dois ou mais níveis consecutivos, compreendidospor:

a) escadas; b) rampas; c) elevadores; d) escadasrolantes. II - os que estabelecem a conexão das circulações verticais com as de um mesmo nível,

compreendidospor:

a) átrio do pavimento de acesso, que estabelece conexão com o logradouro ou logradouros;

b) átrio de cadapavimento.

Art. 268.Nos edifícios de uso comercial ou não-residencial, o átrio do pavimento de acesso deverá ter área proporcional ao número de elevadores de passageiros e ao número mínimo de pavimentos da edificação.

§ 1º Denomina-se “S” a área referida no caput, que terá uma dimensão linear mínima “D”, perpendicular às portas dos elevadores, sendo mantida até o vão de acesso aoátrio.

§ 2º Para fins de cálculo das áreas e dimensões mínimas a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser observados os parâmetros da Tabela I, constante no Anexo 1 do presente Código.

Art. 269.Nos edifícios residenciais dotados de elevadores, o átrio do pavimento de acesso poderá

ter área igual à do átrio de cada pavimento.

Parágrafo único. A área S1 e sua dimensão D1 linear perpendicular às portas dos elevadores não poderão ter dimensões inferiores às estabelecidas na Tabela II, constante no Anexo 1 do presente Código.

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Art. 270.No caso das portas dos elevadores estarem situadas de frente umas para as outras, as distâncias “D” e “D1”, estabelecidas nas Tabelas I e II do Anexo 1 serão acrescidos de 50% (cinquenta porcento).

Art. 271.Tanto nos edifícios de uso residencial ou não-residencial como nos de uso comercial, haverá, obrigatoriamente, interligação entre o átrio de cada pavimento e a circulação vertical, seja esta interligação por meio de escadas, seja por meio de rampas.

Art. 272.As dimensões mínimas dos átrios e circulações estabelecidas nestaSeção, determinarão espaços livres e obrigatórios, nos quais não será permitida a existência de qualquer obstáculo de caráter permanente outransitório.

Art. 273.O átrio de acesso aos elevadores deverá ter ligação que possibilite o uso das escadas.

Seção X

Circulação de ligação de níveis diferentes

Art. 274. Nas edificações de uso coletivo haverá, obrigatoriamente, interligação entre todos os pavimentos através de escadas ou rampas, observadas as normas de acessibilidade e de segurança contra incêndio vigentes

Subseção I Escadas

Art. 275.As escadas deverão atender às seguintes exigências:

I - deverão assegurar passagem com altura livre não inferior a 2,10m (dois metros e dez

centímetros), respeitando ainda as seguintesdimensões:

a) 80cm (oitenta centímetros) de largura mínima, quando destinadas a unidades autônomas de uso privativo;

b) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura mínima, quando destinadas a usocoletivo; c) 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura mínima,nas galerias e centros comerciais. II - o dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a fórmula 2A +B = 63cm a 65cm,

onde “A” é a altura ou espelho do degrau e “B” a profundidade do degrau, obedecendo aos

seguinteslimites:

a) altura máxima = 18cm (dezoitocentímetros);

b) profundidade mínima = 28cm (vinte e oitocentímetros).

III - escadas de uso coletivo deverão ter pisos antiderrapantes, ser construídas com material

incombustível e possuir corrimãos, tolerando-se estes de madeira;

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IV - nas edificações destinadas a locais de reunião, o dimensionamento das escadas deverá

atender ao fluxo de circulação correspondente à lotação total, com largura nunca inferior a 1,65m (um

metro e sessenta e cinco centimetros);

V - nas escadas de uso coletivo, hospitais e similares, deverão ser observados as Normas de

Segurança e Prevenção Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros de Santa Catarina;

VI - nas escadas circulares ou com trechos em leque a faixa livre mínima será igual à largura das

escadas retilíneas para o mesmo tipo de uso ou edificação, assegurada uma faixa mínima de 1,20m (um

metro e vinte centímetros) de largura, na qual os pisos dos degraus terão as profundidades mínimas de

15cm (quinze centímetros) e 40cm (quarenta centímetros) nos bordos internos e externos,

respectivamente;

VII - os degraus das escadas de uso coletivo não poderão ter lanços ensejando a formação

de“leques“;

VIII - as escadas do tipo “caracol” ou em “leque” só serão admitidas para acesso a torres, adegas,

jiraus, mezaninos, sobrelojas, ou no interior de uma mesma unidade residencial;

IX - as escadas do tipo “marinheiro” só serão admitidas para acessos a torres, adegas, jiraus e

casas demáquinas;

X - nas escadas de uso nitidamente secundário e eventual como as utilizadas para acessos de

manutenção à casas de máquinas, casas de bombas e assemelhados, a porões, adegas, sótãos ou

congêneres, será permitida a redução de sua largura até no mínimo 60cm (sessentacentímetros);

XI - serão obrigatórios patamares intermediários sempreque:

a) a escada vencer desnível superior a 3,25m (três metros e vinte e cinco centímetros);

b) houver mudança de direção em escada coletiva.

XII - os patamares deverão observar o seguinte:

a) dimensões mínimas de 0,80m (oitenta centímetros) quando em escada privativa;

b) 1,20m (um metro e vinte centímetros) quando em escada coletiva sem mudança dedireção;

c) da largura da escada, quando esta for coletiva e houver mudança de direção, de forma a não

reduzir o fluxo depessoas.

§ 1º Considera-se exceção à alínea “a” do inciso I do presente artigo, as escadas de uso privativo, dentro de uma unidade familiar, bem como as de uso nitidamente secundário e eventual que poderão ter sua largura reduzida para um mínimo de 60cm (sessentacentímetros).

§ 2º A existência de elevador ou escada rolante em uma edificação não dispensa nem substitui a construção de escada.

Subseção II

Rampas para Pedestres

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Art. 276.As rampas serão construídas com material incombustível e terão inclinação máxima de acordo com a legislação vigente de acessibilidade, e as Normas de Segurança e Prevenção Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros de Santa Catarina.

Parágrafo único. Sempre que a inclinação exceder a 5% (cinco por cento) o piso deverá ser revestido com material anti-derrapante.

Art. 277. Quando as rampas forem utilizadas em substituição às escadas, deverão assegurar

passagens com a largura não inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), sendo recomendável a largura de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros).

Art. 278.No início e término das rampas, o piso deverá ter tratamento diferenciado para

orientação de pessoas portadoras de deficiência visual. Art. 279.Serão obrigatórios patamares intermediários sempre que: I - a projeção horizontal da rampa for superior a 9,60m (nove metros e sessenta centímetros);

II - houver mudança de direção em rampa de usocoletivo.

Parágrafo único. Os patamares deverão atender às seguintes dimensões mínimas:

I - de 80cm (oitenta centímetros), quando em rampaprivativa;

II -de1,50m(ummetroecinquentacentímetros),quandoemrampacoletivasem mudança de direção;

III - da largura da rampa, quando esta for coletiva e houver mudança de direção, de forma a não

reduzir o fluxo depessoas.

Art. 280.Em rampas com projeção horizontal superior a 2,00m (dois metros), será obrigatória a

colocação de corrimãos:

I - que apresentem continuidade entre as rampas e os patamares;

II - cuja altura observe o disposto na NBR 9050/04 - ABNT;

III - afastados 4cm (quatro centímetros) da parede;

IV - com extremidades arredondadas.

Art. 281.Visando o acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade

reduzida,asrampasdeverãoobservarasnormasdaABNTcomrelaçãoaoassunto.

§ 1º Serão obrigatórias as rampas referidas no caput nos seguintes casos, desde que não haja previsão da opção de instalação de elevadores ou meios mecânicos destinados ao transporte de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida:

I - edifícios de uso público, de uso coletivo ou de uso privadomultifamiliar;

II - local de reunião e congêneres para mais de 30 (trinta)pessoas;

III - qualquer outro uso para mais de 50 (cinquenta)pessoas.

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§ 2º Em edificações novas, as rampas referidas no caput do presente artigo serão dotadas de largura mínima de 1,20m (um metro e vintecentímetros).

§ 3º Em edificações já existentes, quando a construção de rampas nas larguras indicadas ou a adaptação da largura das rampas for impraticável, poderão, desde que analisado o caso e aprovado pelo órgão competente da Prefeitura, ser executadas rampas com largura mínima de 90cm (noventa centímetros).

Art. 282.No interior das edificações indicadas no artigo anterior, as rampas poderão ser substituídas por elevadores ou meios mecânicos destinados ao transporte de pessoas com deficiência ou com mobilidadereduzida.

Subseção III

Elevadores de Passageiros

Art. 283.Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações com mais de 4 (quatro)pavimentos e/ou que apresentem desnível, entre o piso do último pavimento e o piso do pavimento mais inferior, incluídos os subsolos e pavimentos- garagem, superior a 12,00m (doze metros) observadas as seguintes condições:

I - no mínimo 1 (um) elevador em edificações até 8 (oito) pavimentos e/ou desnível total igual ou

inferior a 24,00m (vinte e quatro metros);

II - no mínimo 2 (dois) elevadores em edificações com mais de 8 (oito) pavimentos e/ou com

desnível superior a 24,00m (vinte e quatro metros).

Parágrafo único. No cômputo dos pavimentos e no cálculo do desnível não serão considerados o

ático ou o pavimento de cobertura de uso privativo de andar inferior contíguo, desde que não configurem unidade autônoma.

Art. 284.Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações destinadas a hotéis,

hotéis-residência e congêneres com 3 (três) ou mais pavimentos, observadas as seguintescondições:

I - no mínimo 1 (um) elevador em edificações até 6 (seis)pavimentos;

II - no mínimo 2 (dois) elevadores em edificações com mais de 6 (seis) pavimentos.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo serão também considerados no cômputo dos pavimentos, os subsolos, pavimentos - garagem, pilotis eáticos.

Art. 285.Todos os pavimentos deverão ser servidos, obrigatoriamente, pelo mínimo de elevadores

determinado nesta Seção.

§ 1º Visando adequar os elevadores às características especiais de transporte de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deverão ser observadas as Normas Técnicas da ABNT sobre o assunto.

§ 2º Nas edificações para uso de saúde e nos asilos de mais de 1 (um) pavimento, será obrigatória a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamentovertical.

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§ 3º Os espaços de circulação fronteiros às portas dos elevadores, em qualquer pavimento, deverão ter dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), medida perpendicularmente à porta do elevador, e largura mínima igual à da caixa decorrida.

§ 4º Quando posicionados frente a frente os elevadores deverão obedecer entre si distância mínima de 3,00m (três metros), medida no eixo das portas externas doselevadores.

§ 5º Os halls de acesso a todos os elevadores em cada pavimento deverão ser interligados com a circulação vertical coletiva, seja esta por meio de escadas ou rampas.

§ 6º Edifícios mistos deverão ser servidos por elevadores exclusivos para atividade residencial e exclusivos para atividade comercial e de serviços, devendo o cálculo de tráfego ser feitoseparadamente.

§ 7º Em qualquer caso, a existência de elevadores na edificação não dispensa o uso de escadas ou rampas.

§ 8º Em qualquer dos casos de obrigatoriedade de instalação de elevadores de passageiros, deverá ser satisfeito o cálculo de tráfego e intervalo de tráfego, na forma prevista pela norma técnica adequada da ABNT, e quando for o caso as Normas de Segurança e Prevenção Contra Incêndio.

§ 9º Para efeito do cálculo das distâncias verticais, os entrepisos serão considerados com espessura de 15cm (quinze centímetros) no mínimo.

§ 10. Será exigido para a expedição do “habite-se”, o contrato de manutenção dos elevadores de passageiros, firmado entre o proprietário ou proprietários do edifício e a firma especializada, devendo ser esta devidamente credenciada pelo respectivo Conselho Profissional e com a competente Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica.

Subseção IV

Escadas Rolantes

Art. 286. Na instalação de escadas rolantes em edificações, serão observadas as determinações técnicas da ABNT sobre a matéria.

Seção XI Mezaninos

Art. 287.Será permitida a construção de mezaninos, desde que não sejam prejudicadas as condições de ventilação, iluminação e segurança dos compartimentos ou dos espaços resultantes da execução destas construções, devendo, ainda, serem atendidas as seguintescondições:

I - ocupar área equivalente a, no máximo, 30% (trinta por cento) da área do compartimento onde

for construído, não estando incluídas nesse percentual as áreas que constituírem passadiços de largura não

superior a 80cm (oitentacentímetros);

II - ter altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), deixando com a mesma

altura mínima o espaço que ficar sob sua projeção no piso do compartimento onde forconstruído;

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III - não é permitido o fechamento de mezaninos com paredes ou divisões de qualquerespécie;

IV - ter acesso exclusivo, através do compartimento onde se situar, por escadapermanente.

Seção XII

Jiraus

Art. 288.Só será permitida a construção de jiraus em galpões, edificações industriais, grandes áreas cobertas ou lojas comerciais, desde que satisfaçam às seguintesexigências:

I - ocupar área equivalente a, no máximo, 30% (trinta por cento) da área do compartimento onde

forconstruído;

II - ter altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) deixando com a mesma altura o

espaço que ficar sob sua projeção no piso do compartimento onde forconstruído;

III - os jiraus não poderão prejudicar as condições de iluminação, ventilação e segurança do

ambiente onde for construído, devendo contar com vãos próprios para iluminá-los e ventilá-los, na forma

desteCódigo;

IV - não é permitido o fechamento de jiraus com paredes ou divisões de qualquerespécie.

Seção XIII Sobrelojas

Art. 289.Quando existirem sobrelojas, as mesmas deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ocupar, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área útil daloja;

II - ter obrigatoriamente comunicação direta com a lojacorrespondente;

III - ter pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), quando sua área

ocupar até 50% (cinquenta por cento) da área daloja;

IV - ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), quando sua área ocupar

até 30% (trinta por cento) da área útil daloja.

Seção XIV

Vitrines e Mostruários

Art. 290. A instalação de vitrines e mostruários só será permitida quando:

I - não acarretar prejuízos para a iluminação e ventilação dos locais em que sejamintegradas;

II - não perturbem a circulação dopúblico.

Seção XV Marquises

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Art. 291. A construção de marquises nas fachadas das edificações obedecerá às seguintes condições:

I - serão sempre embalanço;

II - quando projetadas sobre o afastamento frontal, a face extrema do balanço deverá ficar

afastada em, no mínimo, 2,00m (dois metros) em relação ao alinhamento dologradouro;

III - ter altura mínima de 3,00m (três metros) acima do nível do passeio, devendo a Prefeitura

indicar a cota adequada, em função das marquises existentes na mesma face daquadra;

IV - não poderão ser revestidas com vidro estilhaçável ou com material quebrável que possa

causar riscos aostranseuntes;

V - permitirão o escoamento das águas pluviais exclusivamente para dentro dos limites do lote,

através de condutores embutidos e encaminhados à sarjeta sob o passeio.

Parágrafo único. As marquises de edificações onde seja permitido a construção no limite do alinhamento predial conforme o Plano Diretor, além das exigências previstas nos incisos anteriores, quando permitidas deverão observar ainda o seguinte:

I - não prejudicarão a arborização e iluminaçãopública;

II - não ocultarão placas existentes, sejam as orientadoras do tráfego de veículos, sejam outras de

interesse público, ressalvados os casos permitidos emLei;

III - serão construídas em toda a extensão das faces de quadra, de modo a evitar qualquer solução

de descontinuidade entre as diversas marquises contíguas.

Seção XVI

Toldos e Acessos Cobertos

Art. 292.A colocação de toldos, considerada como instalação provisória, em edificações de uso não residencial, será permitida sobre o afastamento frontal, desde que atendidas às seguintescondições:

I - ser engastado na edificação, não podendo haver colunas de apoio;

II - ter balanço máximo de 2,00m (dois metros);

III - observar passagem livre de altura, não possuindo elementos abaixo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio;

IV - não prejudicar a arborização e as áreas de infiltração; V - não ocultar placas de utilidadepública.

Art. 293.Não será permitida a colocação de toldos sobre a calçada.

Art. 294.Os acessos cobertos serão permitidos na parte frontal às entradas principais de

condomínios residenciais multifamiliares e/ou comerciais, hotéis e assemelhados, edificações para uso de saúde e uso educacional, clubes, cinemas e teatros, desde que atendidas as seguintescondições:

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I - terem estrutura metálica ou similar obrigatoriamente removível, assim como a cobertura;

II - ter seus apoios exclusivamente na parte do afastamento frontal até o alinhamento predial;

III - observar passagem livre de altura, não possuindo elementos abaixo de 2,20m (dois metros e

vintecentímetros);

IV - observar largura máxima de 2,00m (dois metros) no caso de edificações residenciais

multifamiliares e de 3,00m (três metros) nos demaiscasos;

V - não projetar nenhum elemento sobre acalçada.

Parágrafo único. Não serão permitidos acessos cobertos em ruas de uso exclusivo de pedestres, salvo em caso excepcional e com autorização expressa do órgão responsável da Prefeitura.

Art. 295.A instalação de toldos e acessos cobertos em prédios de interesse histórico, artístico e

cultural definidos pelo Município estará sujeita ao exame e aprovação pelo órgão responsável daPrefeitura.

Seção XVII Chaminés

Art. 296.As chaminés de qualquer espécie serão executadas de maneira que a fumaça, fuligem, odores ou resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos ou prejudiquem o meio ambiente, devendo ser equipadas de forma a evitar tais inconvenientes, apresentar as condições necessárias de estabilidade e segurança, observar as Normas Técnicas da ABNT e as normas ambientais aplicáveis.

§ 1º A qualquer momento o Municípiopoderá quando julgar conveniente, determinar a modificação das chaminés existentes ou o emprego de dispositivos fumívoros ou outros dispositivos de controle da poluição atmosférica, qualquerque seja a altura das mesmas, a fim de ser cumprido o que dispõe o presente artigo.

§ 2º As chaminés residenciais, sejam de lareiras, de churrasqueiras, de coifas ou congêneres, deverão ultrapassar o ponto mais alto da cobertura em, no mínimo 50cm (cinquenta centímetros).

§ 3º As lareiras e churrasqueiras, quando posicionadas junto às divisas do lote, ou entre economias distintas, deverão ser dotadas de isolamento térmico e as chaminés não poderão ter aberturas voltadas para adivisa.

§ 4º A altura das chaminés industriais não poderá ser inferior a 5,00m (cinco metros), contados a partir do ponto mais alto das coberturas existentes num raio de 50,00m (cinquenta metros).

§ 5º Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em normatização específica, as chaminés das edificações para uso industrial deverão ser munidas de aparelhos de aspiração e retenção de fuligem de partículas ou resíduos bem como de dispositivos para retenção do odor, resultantes da atividade industrial.

§ 6º As chaminés industriais e torres de qualquer espécie deverão obedecer afastamento das divisas em medida não inferior a 1/5 (um quinto) de sua altura.

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Seção XVIII Guaritas

Art. 297. As guaritas, quando necessárias para qualquer tipo de edificação, não poderão se localizar na área do afastamento frontal obrigatório

Art. 298. As guaritas terão área interna mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados), dimensão

mínima que permita a inscrição de um círculo no plano do piso de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), e possuir instalação sanitárias, devendo ambos os espaços atender integralmente a legislação de acessibilidade.

CAPÍTULO VI DAS INSTALAÇÕES EM GERAL

Art. 299.Para os efeitos deste Código, serão consideradas instalações:

I - de distribuição de energiaelétrica;

II - de distribuiçãohidráulica;

III - de coleta de esgotos sanitários, águas pluviais, e áreas de infiltração no terreno;

IV - de instalações de distribuição interna de redes de telecomunicações;

V - de distribuição degás;

VI - depára-raios;

VII - de prevenção e extinção de incêndio;

VIII - de aparelhos detransporte;

IX - de coleta e depósito delixo;

X - de exaustão e condicionamento de ar;

XI - de recepção decorrespondência;

XII - de instalação de equipamentos especiais.

Parágrafo único.Aplica-se o previsto nas Seções deste Capítulo às reformas e ampliações de

instalações, no quecouber.

Seção I

Instalações de Distribuição de Energia Elétrica

Art. 300. O sistema de distribuição de energia elétrica nas obras e edificações será projetado e executado de acordo com as Normas Técnicas da ABNT, os regulamentos da empresa concessionária local, e a Lei Federal nº. 11.337/2006.

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Parágrafo único. É concedido à Prefeitura o direito de exigir, sempre que entender necessário para licenciar obras e edificações, documento que comprove que a concessionária local tem condições de atender a demanda a ser gerada e as condições e/ou restrições se houver (consulta prévia para fornecimento deenergia).

Seção II

Instalações de Distribuição Hidráulica

Art. 301.A instalação dos equipamentos para distribuição hidráulica nas obras e edificações será projetada e executada de acordo com as Normas Técnicas da ABNT e o regulamento da empresa concessionárialocal.

§ 1º É concedido à Prefeitura o direito de exigir, sempre que entender necessário para licenciar obras e edificações, documento que comprove que a concessionária local tem condições de fazer o abastecimento de água e as condições e/ou restrições se houver (viabilidadetécnica).

§ 2º Visando as ações de conservação e uso racional de água, nas edificações residenciais multifamiliares com qualquer número de unidades, deverá ser prevista a instalação de hidrômetros individuais, para cada unidade e para as áreas de uso comum, para medição do volume de água gasto, devendo constar no projeto a ser aprovado observação a respeito.

§ 3º No projeto de arquitetura a ser aprovado pelo órgão técnico da Prefeitura devem constar todas as informações necessárias sobre os reservatórios como, área, volume, localização, acessos, grupo moto-bomba, hidrômetros, e o que mais forpertinente.

Seção III

Instalações de Águas Pluviais, Áreas de Infiltração no Terreno e Coleta de Esgotos Sanitários

Art. 302. A instalação dos equipamentos de coleta e/ou tratamento de esgoto sanitário, e de águas pluviais nas obras e edificações, obedecerão às Normas Técnicas da ABNT, as prescrições da empresa concessionária local, as normas de Vigilância Sanitária em seus âmbitos Estadual e Municipal, e as normas ambientais vigentes.

§ 1º Em qualquer edificação, todo o terreno circundante deverá ser convenientemente preparado para permitir o escoamento das águas pluviais, observando-se as Normas Técnicas da ABNT aplicáveis.

§ 2º Em lotes de aclive ou declive acentuado, sujeitos à ação erosiva da chuva e que possam ocasionar problemas à segurança das edificações próximas, à limpeza e ao livre trânsito nas calçadas e logradouros públicos, será obrigatória a execução de medidas de proteção segundo os processos usuais de conservação do solo, e de acordo com as normas técnicas vigentes aplicáveis a cadacaso.

§ 3º Para o licenciamento de construções no Município, nas edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos (considerados para efeitos deste artigo todos computáveis exceto subsolos) ou área total construída igual ou superior a 750,00m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados), independente do tipo

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de uso, fica obrigatório a implantação de mecanismo de captação de águas pluviais (chuva) nas coberturas das edificações e o armazenamento para posterior utilização em atividades que não exijam o uso de água potável, de acordo com as Normas Técnicas NBR 15527 e10844 da ABNT ou normas sucedâneas.

§ 4º As disposições contidas no parágrafoanterior poderão ser reguladas por meio de legislação específica.

§ 5º Em todo o terreno a ser edificado será obrigatória a reserva mínima de área de infiltração, equivalente a 10% (dez por cento) da área domesmo.

§ 6º Define-se como área de infiltração, a área descoberta e permeável do terreno, em relação a sua área total, dotada de vegetação que, permita a infiltração de água superficial no solo, contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de drenagemurbana.

§ 7º As áreas de infiltração no terreno deverão ser dimensionadas, delimitadas, e informadas em projeto, podendoserfeitoporadiçãodeáreasparciaisisoladas, desde que não haja área com dimensão inferior a 1,00m (um metro), exceto nos casos em que a maior dimensão seja de no mínimo 4,00m (quatro metros) quando a outra dimensão então poderá ser de 60cm (sessentacentímetros).

§ 8º Será permitido o uso de “piso grama” até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da área de infiltração calculada para o terreno a seredificado.

§ 9º No caso de utilização de piso grama para o cômputo das áreas de infiltração, deverão ser apresentadas, em projeto e através de memorial descritivo, informações técnicas da área efetivamentepermeável.

§ 10. Poderão ser consideradas áreas de infiltração os aterros sobre terraços artificiais cuja profundidade de solo seja igual ou superior a 50cm (cinquenta centímetros) observadas as normas técnicas e de engenharia aplicáveis, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da área de infiltração calculada para o terreno.

§ 11. Não serão computadas como áreas de infiltração os locais destinados ao estacionamento de veículos, e as áreas sobrepostas aos sistemas de tratamento de efluentes.

§ 12. A critério da Prefeitura, dependendo do local e desde que devidamente justificado, poderá ser reduzida ou até dispensada a área de infiltração no casos em que não seja aconselhável a permeabilização do terreno.

§ 13. É concedido à Prefeitura o direito de exigir, sempre que entender necessário para licenciar obras e edificações, documento que comprove que a concessionária local tem condições de receber o esgoto sanitário na rede pública de coleta e as condições e/ou restrições se houver (viabilidade técnica).

Seção IV

Instalações de Distribuição Interna de Redes de Telecomunicações

Art. 303.A instalação de distribuição interna de redes de telecomunicações nas edificações, seja de rede telefônica, de internet ou de televisão aberta e/ou por assinatura, obedecerá às normas e prescrições das respectivas empresas concessionárias locais e as normas técnicas vigentes.

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Art. 304.Em todas as edificações, será obrigatória a instalação de tubulações, armários e caixas

para serviços de telefonia, de internet, de antenas de televisão aberta e de televisão por assinatura, salvo nas edificações residenciais privativas unifamiliares.

§ 1º Em cada unidade autônoma, haverá, no mínimo, disponibilidade de instalação de tubulação para um terminal.

§ 2º As tubulações para cada serviço previsto nesta Seção terão utilização individual, sendo vedada sua utilização para outro fim.

§ 3º Nas edificações residenciais multifamiliares permanentes é obrigatória a instalação de tubulações dos serviços citados no caputdo artigo para cadaunidade.

Seção V

Instalações de Distribuição de Gás

Art. 305. As instalações de distribuição de gás (central de gás) nas edificações deverão ser executadas de acordo com as Normas Técnicas da ABNT e do Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Será permitida a instalação de central de gás na área relativa ao afastamento frontal, ficando limitada sua altura máxima em 2,10m (dois metros e dez centímetros) acima do nível da calçada, e devendo observar recuo obrigatório mínimo de 1,00m (um metro) para o alinhamento predial quando as portas de acesso estiverem voltadas para ologradouro.

Seção VI

Instalações de Pára-Raios

Art. 306.Nas edificações onde é obrigatória a instalação de pára-raios e sistema de proteção contra descargas atmosféricas, deverão ser observadas as normas técnicas específicas da ABNT sobre a matéria, bem como as Normas de Segurança Contra Incêndio estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina.

Art. 307.Será obrigatória a instalação de pára-raios e proteção contra descargas atmosféricas, na forma das normas técnicas vigentes, sem prejuízo do que dispuser o Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina, nas edificações, obras ouinstalações:

I - em que se reúna, hospede ou interne grande número de pessoas;

II - que armazenem explosivos ou inflamáveis;

III -que contenham objetos de grande valor histórico, cultural ou econômico;

IV - que sejam elevadas, isoladas e muito expostas em relação ao seu entorno;

V - com torres de telecomunicações, ousimilar.

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Seção VII Instalações de Prevenção e Extinção de Incêndio

Art. 308. Sempre que exigidos equipamentos de prevenção e de extinção de incêndio, a Prefeitura só concederá o licenciamento das obras ou instalações mediante prova de regularidade junto ao Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina, com a respectiva aprovação dos projetos de segurança e prevenção contraincêndio.

Parágrafo único. A expedição de “habite-se” ou congênere, dependerá da apresentação de prova de regularidade das obras ou instalações referida no caput deste artigo.

Art. 309. Caso se verifique a necessidade de ser feita a instalação de equipamentos contra

incêndio em edificação já existente, a Prefeitura, mediante solicitação do Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina, providenciará a expedição das necessárias intimações, fixando prazos para o seucumprimento.

Art. 310. As instalações ou equipamentos contra incêndio deverão situar-se em local de fácil acesso e mantidas em estado de conservação e funcionamento conforme as normas técnicas estabelecidas.

Seção VIII

Instalações de Aparelhos de Transporte

Art. 311.Para os efeitos do presente Código, consideram-se aparelhos de transporte: I - os elevadores:

a) de passageiros; b) de cargas; c) dealçapão; d) de veículos; e) de monta-cargas. II - as escadasrolantes;

III - outros de naturezaespecial.

Art. 312. A construção e a instalação de todos os aparelhos de transporte que trata esta Seção deverão obedecer às Normas Técnicas da ABNT e à legislação de acessibilidade.

Art. 313. A obrigatoriedade de instalação de elevadores de passageiros obedecerá ao disposto neste Código, bem como as disposições relativas à acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidadereduzida.

Art. 314. O funcionamento do elevador de alçapão não poderá prejudicar as canalizações de demais dispositivos dos serviços de utilidade pública existentes no subsolo.

Seção IX

Instalações de Coleta e Depósito de Lixo

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Art. 315. A coleta e destinação de lixo proveniente das edificações deverá observar as normas de Vigilância Sanitária, as normas ambientais, as prescrições do Código de Posturas, as diretrizes e prescrições da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº. 12.305/10 e Decreto Federal nº. 7.404/10), bem como a legislação complementarpertinente.

Art. 316. Os depósitos coletores de lixo ou depósitos de contentores situados no interior das edificações deverão ter acesso externo direto por vão de abertura com dimensões mínimas de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura e 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura, atendendo ainda às demais normas estabelecidas nesteCódigo.

Parágrafo único. O depósito coletor de lixo deverá observar as normas estabelecidas pelo órgão de Vigilância Sanitária doMunicípio.

Art. 317. A localização e capacidade dos compartimentos para depósito dos recipientes de lixo,

independentemente do tipo de edificação, deverão seguir as orientações emitidas pela Vigilância Sanitária do Município.

Parágrafo único. No caso das edificações de estabelecimentos que necessitem de condições especiais de coleta e depósito de lixo, a localização e capacidade será avaliada pelo órgão técnico competente da Prefeitura, com a colaboração, caso necessária, de outros órgãos competentes na matéria, conforme a atividade de cada estabelecimento.

Seção X Instalações de Exaustão e Condicionamento de Ar

Art. 318. As instalações de exaustão e condicionamento de ar deverão obedecer às Normas Técnicas da ABNT.

Parágrafo único. Quando em edificações no alinhamento, a instalação de aparelhos de ar condicionado deverá atender à altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) acima do nível da calçada, devendo ser prevista tubulação para recolhimento das águas condensadas, com interligação, sob a calçada, para a rede coletora própria.

Seção XI

Instalações de Recepção de Correspondência

Art. 319. Todas as edificações deverão possuir caixas receptoras de correspondência de acordo com as normas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT., e de acordo com a legislação municipal vigenteaplicável.

Seção XII

Instalações de Equipamentos Especiais

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Art. 320. Para o caso de instalações de equipamentos especiais não previstos neste Capítulo, como compressores, caldeiras, geradores, transformadores, centrais de equipamentos, e congêneres, as condições para a sua instalação serão avaliadas pela Prefeitura, com a colaboração, caso necessário, de outros órgãos competentes na matéria, e desde que apresentados os respectivos estudos, memoriais, especificações e demais informações técnicas respaldadas por responsáveis técnicoshabilitados.

CAPÍTULO VII

DA CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS

Art. 321.Para os efeitos deste Código, o uso de cada compartimento não será considerado apenas por sua designação no projeto, mas também por sua finalidade lógica, decorrente de sua disposição em planta.

Art. 322.Os compartimentos das edificações, conforme sua destinação, classificam-se em compartimentos:

I - de permanência prolongada; II - de permanência transitória; III - especiais.

Art. 323.Compartimentos de permanência prolongada são aqueles utilizados para uma ou mais das seguintes funções ou atividades:

I - dormir erepousar; II - estar elazer; III - preparo e consumo de alimentos; IV - trabalho, ensino eestudo; V - tratamento e recuperação; VI - reunião e recreação.

§ 1ºConsideram-se compartimentos de permanência prolongada, além de outros definidos emLei:

I - os dormitórios, quartos e salas emgeral;

II - lojas e sobrelojas, escritórios, oficinas eindústrias;

III - salas de aula, e salas de estudo ou aprendizado em laboratórios didáticos;

IV - salas de leitura ebiblioteca;

V - enfermarias eambulatórios;

VI - cozinhas, copas, refeitórios, bares erestaurantes;

VII - locais de reunião e salões defesta;

VIII - locais fechados para a prática de esportes ouginástica.

§ 2º Sótãos, desde que sejam observados os requisitos mínimos de ventilação, iluminação e de pé-direito relativos a compartimentos de permanência prolongada, poderão ter estadestinação.

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Art. 324.Compartimentos de permanência transitória são aqueles utilizados para uma ou mais das seguintes funções ouatividades:

I - circulação e acesso de pessoas;

II - higiene pessoal;

III - depósito para guarda de materiais, utensílios ou peças, sem a possibilidade de qualquer atividade nolocal;

IV - lavagem de roupas e serviços delimpeza.

Parágrafo único. Consideram-se compartimentos de permanência transitória, entre outros:

I - escadas e respectivos patamares, bem como rampas e seuspatamares;

II - átrio dos elevadores e casas demáquinas;

III - átrios, vestíbulos eantecâmaras;

IV - corredores epassagens;

V - banheiros, lavabos e instalaçõessanitárias;

VI - depósitos domiciliares, despejos, rouparias eadegas;

VII - vestiários ecamarins;

VIII - lavanderias domiciliares, despejos e áreas deserviço;

IX - quarto de vestir(closet).

Art. 325.Compartimentos especiais são aqueles que, apresentam características e condições adequadas a sua destinação especial.

Parágrafo único. Consideram-se compartimentos especiais, entre outros:

I - auditórios eanfiteatros;

II - cinemas, teatros e salas deespetáculos;

III - museus e galerias dearte;

IV - estúdios de gravação, rádio etelevisão;

V - laboratórios fotográficos, cinematográficos e desom;

VI - centro cirúrgicos e salas de raioX;

VII - salas de computadores, transformadores etelefonia;

VIII - locais para duchas esaunas;

IX - garagens;

X - galpões paraestocagem.

Art. 326. Os compartimentos para outras destinações ou denominações não indicadas nos artigos precedentes desta Seção, ou que apresentam peculiaridades especiais, serão classificados com base nos

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critérios fixados nos referidos artigos, tendo em vista as exigências de segurança, higiene, salubridade, conforto e estética correspondentes às respectivas funções ouatividades.

Art. 327. Os compartimentos de maneira geral obedecerão a limites mínimos de:

I - dimensões mínimas;

II - área depiso;

III -altura;

IV - vãos deacesso;

V - vãos de iluminação eventilação.

Art. 328.A dimensão estabelecida como altura de um compartimento deverá ser mantida de forma constante em toda área do mesmo, sendo admitidos rebaixos ou saliências no teto, desde que não alterem essa dimensão para abaixo do limite mínimo.

Parágrafo único. Exclusivamente para as edificações residenciais, no caso de forros inclinados, a altura mínima será considerada como altura média em relação ao forro.

Art. 329.A subdivisão de um compartimento com paredes que cheguem até o teto só será

permitida quando os compartimentos resultantes atenderem, total e simultaneamente, às normas deste Código, casoaplicáveis.

Art. 330.As folhas de vedação de qualquer vão, quando girarem, deverão assegurar movimentos

livres correspondentes a um arco de, no mínimo, 90º (noventa graus).

Seção I Dimensões Mínimas e Condições dos Compartimentos de Permanência Prolongada

Art. 331.Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação específica, os compartimentos de permanência prolongada obedecerão às seguintes condições:

I - as edificações comuns respeitarão as dimensões mínimas expressas na Tabela III, constante no

Anexo 1 do presenteCódigo;

II - as edificações de interesse social unifamiliares respeitarão as dimensões mínimas expressas na

Tabela IV, constante no Anexo 1 do presenteCódigo;

III - as edificações de interesse social multifamiliares respeitarão as dimensões mínimas expressas

na Tabela V, constante no Anexo 1 do presenteCódigo.

§ 1º As cozinhas terão revestimentos de material impermeável com as características de impermeabilização dos azulejos ou revestimentos cerâmicos em seu piso e paredes, estas numa altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

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§ 2º Para os efeitos deste Código, os sótãos, quando utilizados enquanto compartimento de permanência prolongada, terão seu pé-direito medido no centro do compartimento, para tanto considerando a distância vertical entre o piso acabado e a face inferior do teto, ou do forro falso, sehouver.

§ 3º Os compartimentos de permanência prolongada terão portas com altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros).

§ 4º Para efeito de cálculo de área de dormitórios, será computada a área do armário embutido, se houver.

Seção II

Dimensões Mínimas e Condições dos Compartimentos de Permanência Transitória

Art. 332.Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação específica, os compartimentos de permanência transitória obedecerão às dimensões mínimas expressas na Tabela VI, constante no Anexo 1 do presente Código, observando, ainda, que:

I - os banheiros e instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com as copas

ecozinhas;

II - os banheiros, lavatórios e instalações sanitárias terão revestimentos de material impermeável

com as características de impermeabilização dos azulejos ou revestimentos cerâmicos em seu piso e

paredes, estasnuma altura mínima de 1,50m (um metro e cinquentacentímetros);

III - nas garagens, terraços e casas de máquinas será permitido piso de cimento, desde que

devidamente impermeabilizado, observada a devida capacidade de suporte à carga e aodesgaste.

Art. 333.As dimensões mínimas exigidas para os compartimentos de permanência transitória em edificações de interesse social unifamiliares encontram-se expressas na Tabela VII, constante no Anexo 1 do presenteCódigo.

Art. 334. As dimensões mínimas dos compartimentos de permanência transitória em edificações de interesse social multifamiliares encontram-se expressas na Tabela VIII, constante no Anexo 1 do presenteCódigo.

Seção III

Dimensões Mínimas dos Compartimentos Especiais

Art. 335.Os compartimentos especiais terão suas áreas, altura e largura de acesso definidas segundo normas próprias, sempre seguindo o padrão da ABNT e as determinações dos demais órgãos competentes.

CAPÍTULO VIII ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS

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Art. 336.Todo e qualquer compartimento deverá ter comunicação com o exterior através de vãos pelos quais se fará a iluminação e a ventilação do mesmo, observando-se os seguintes critérios.

§ 1º Em todos os compartimentos de permanência prolongada deverá ser possível inscrever, em

frente aos vãos de iluminação e ventilação, um círculo, cujo diâmetro corresponda à dimensão mínima para compartimentos de permanência prolongada especificada nas Tabelas III, IV e V, constante no Anexo 1 do presente Código.

§ 2º Os sanitários poderão ter ventilação direta por processo natural ou mecânico por meio de dutos, ou ainda por poço de ventilação.

§ 3º A ventilação dos sanitários poderá ser feita através de processo natural por dutos formados por rebaixo de laje ou dutos verticais, com o comprimento máximo de 3,00m (três metros) e o diâmetro mínimo de 30,00m (trinta centímetros) sendo obrigatório o uso de processo mecânico de eficiência devidamente comprovada, mediante especificações técnicas e memorial descritivo da aparelhagem, quando este comprimento forexcedido.

§ 4º Nos demais compartimentos que se comunicarem com o exterior apenas através de dutos de ventilação, será obrigatória a instalação de equipamentos mecânicos de renovação ou condicionamento de ar, dimensionados de forma a garantir a renovação de ar dos compartimentos de acordo com as normas técnicas vigentes daABNT.

§ 5º Poderão ser aceitas, excepcionalmente, soluções alternativas de iluminação e/ou ventilação das edificações não destinadas ao uso residencial, desde que comprovada, através de elementos gráficos e elucidativos, a garantia de desempenho no mínimo similar ao obtido quando atendidas as disposições destaLei.

§ 6º Poderá ser dispensada a abertura de vãos para o exterior em compartimentos cuja utilização, por sua peculiaridade assim o exija, desde que:

I - sejam dotados de instalação de condicionamento de ar, cujo projeto completo de climatização

será apresentado juntamente com o projeto arquitetônico, acompanhado do respectivo documento de

responsabilidade técnica de profissionalhabilitado;

II - tenham iluminação artificial conveniente e de acordo com as normas técnicasvigentes.

Art. 337.Nenhum vão de iluminação e ventilação será considerado como iluminando e/ou ventilando pontos de compartimento que dele distem a medida de mais de quatro vezes o valor do pé-direito desse compartimento, incluído no cálculo da medida a projeção de saliências, sacadas, alpendres ou outrascoberturas.

Art. 338.A soma total das áreas dos vãos de iluminação e ventilação de um compartimento, assim como a seção dos dutos de ventilação, terão seus valores mínimos expressos em fração de área desse compartimento, conforme Tabela IX, constante no Anexo 1 do presente Código.

§ 1º Os vãos de iluminação e ventilação deverão ser dotados de dispositivos, que permitam a renovação do ar, com pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área mínima exigida, e não serão considerados no cômputo da área de iluminação e ventilação os vãos com área inferior a 0,20m² (zero vírgula vinte metros quadrados), excetuados os casos de ventilação pordutos.

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§ 2º Quando a iluminação e/ou ventilação de um ou mais compartimentos forem feitas através de outro, o dimensionamento da abertura voltada para o exterior será proporcional ao somatório das áreas dos compartimentos, prevalecendo sempre o cálculo para o compartimento que exigir o maior vão.

Seção I

Dos Prismas de Ventilação e Iluminação

Art. 339.Quando os vãos de iluminação e ventilação não se comunicarem diretamente com os afastamentos obrigatórios frontais, laterais e de fundos da edificação, deverão se comunicar com o exterior através de prismas abertos na parte superior, que poderão ser fechados em todas as laterais ou abertos em uma ou mais laterais junto às fachadas.

Parágrafo único. Os prismas de iluminação e ventilação (poços), serão espaços não edificantes mantidos livres dentro do lote, em toda a altura de uma edificação, destinados a garantir, obrigatoriamente, a iluminação e a ventilação dos compartimentos que com ele se comuniquem, devendo atender aos seguintes requisitos:

I - possuir as faces verticais e seções horizontais constantes em toda a altura da edificação;

II - serem totalmente abertos na parte superior, não sendo admitidos beirais, abas ou saliências

que lhes reduzam a seção, exceto quando abertos em uma ou mais laterais e interligados com os espaços

de afastamentos obrigatórios frontais, laterais ou defundos;

III - serem visitáveis pela base, e terem suas facesrevestidas;

IV - observar a largura mínima de 1,00m (um metro), e observar o afastamento mínimo exigido

pela legislação urbanística para os vãos localizados em paredes opostas pertencentes a economiasdistintas.

Art. 340.Os prismas que atenderem aos compartimentosdestinados à permanência prolongada e especiaisdeverão:

I - permitir, quando abertos em uma das laterais e interligados com os espaços de afastamentos obrigatórios frontais, laterais ou de fundos, em qualquer seção ao longo da sua altura, a inscrição de um círculo com diâmetro “D”, dado pelafórmula:

D ≥ H/10 ≥ 3,00m, onde “H” é a altura média das paredes que contornam o espaço interno, medida em metros;

II - permitir, quando fechados em todas as laterais, em qualquer seção ao longo da sua altura, a inscrição de um círculo com diâmetro “D”, dado pela fórmula:

D ≥ H/5 ≥ 3,00m, onde “H” é a altura média das paredes que contornam o espaço interno, medida emmetros.

Parágrafo único. Não poderão estar voltados para prismas de iluminação e ventilação fechados em todas as suas laterais os compartimentos destinadosà:

I - permanência prolongada destinados à repouso, estar e estudo em edificações destinadas ao usoresidencial;

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II- permanência prolongada destinados ao repouso em edificações destinadas à prestação de serviços de saúde e deeducação.

Art. 341.Os prismas que atenderem aos compartimentos destinados à cozinhas, copas, despensas e áreas de serviço, assim como os compartimentos destinados a ambientes que possam ser iluminados e/ou ventilados por meios artificiais, deverão:

I - quando forem fechados em todas as laterais, em qualquer seção ao longo da sua altura, possuir

área “A”,expressa em m², dada pela fórmula A ≥ 0,40 x H, onde “H” é a altura média das paredes que

contornam o espaço interno, expressa emmetros;

II - quando abertos em uma das laterais e interligados com os espaços de afastamentos

obrigatórios frontais, laterais ou de fundos, em qualquer seção ao longo da sua altura, possuir área “A”,

expressa em m², dada pela fórmula A ≥ 0,20 x H, onde “H” é a altura média das paredes que contornam o

espaço interno, expressa emmetros;

III - possuir configuração tal que a menor dimensão não seja inferior a 2/3 (dois terços) da maior

dimensão em planta, respeitada a menor dimensão para atingir as áreas “A” calculadas, ainda que

efetivamente os prismas possuam áreas superiores àsexigidas.

Parágrafo único.Os prismas dimensionados na forma deste artigo poderão ter suas áreas reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) quando se destinarem exclusivamente ao atendimento de instalações sanitárias e circulações em geral desde que observado o disposto no art. 339, parágrafo único, inciso IV desde Código.

Art. 342.Os compartimentos para estudo em edificações destinadas à prestação de serviços de

educação, assim como os compartimentos destinados ao trabalho, reunião, comércio, prestação de serviços e prática de exercício físico em edificações em geral, poderão excepcionalmente estar voltados para prismas dimensionados de acordo com o previsto para os compartimentos destinados a cozinhas, copas, despensas e áreas de serviço ou os destinados a ambientes que possam ser iluminados e/ou ventilados por meios artificiais, desde que sua iluminação e ventilação sejam suplementadas por meios artificiais de renovação de ar e iluminação, devidamente comprovado através de elementos gráficos e elucidativos sujeitos à análise para aceitação, como memoriais, projetos e especificações, e de acordo com as normas técnicasvigentes.

CAPÍTULO IX DAS OBRAS DE ARTE EM EDIFICAÇÃO

Art. 343.Visando contribuir para a promoção e divulgação de manifestações artísticas e culturais no Município, a Prefeitura estimulará a instalação de obras de arte nas edificações residenciais multifamiliares, nas edificações não residenciais, mistas, industriais e públicas, com área superior a 2.000,00m² (dois mil metros quadrados) a serem construídas, através da concessão debenefícios.

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Art. 344. As edificações contempladas com obras de arte poderão beneficiar-se com um acréscimo de 3% (três por cento) na sua taxa de ocupação máxima, na forma do PlanoDiretor.

§ 1º Para se benefíciar do incentivo aludido no caput deste artigo, o construtor, pretenso beneficiário, após ter seu projeto aprovado, deverá gravar em seu projeto o total da área a ser acrescentada no projeto arquitetônico da futura construção.

§ 2º Para que os benefícios referidos no caput possam ser usufruidos, as obras de arte deverão ser implantadas em locais onde possam ser visualizadas pelos transeuntes priorizando:

I - fachadasfrontais;

II - hallexterno;

III - jardins voltados para o logradouropúblico;

IV - áreas de afastamento frontal mínimoobrigatório;

V - áreas públicas a serem definidas pela Comissão de Obras de Arte em Edificações.

§ 3º Nas edificações não-residenciais, mistas, industriais e públicas, também será permitida a instalação de obrasde arte em locais públicos.

§ 4ºA liberação do “habite-se” das edificações contempladas com obra de arte só será concedida após a aprovação, execução e recebimento da obra de arte pela Comissão.

Art. 345.As obras de arte deverão ser submetidas à aprovação por uma Comissão de Obras de

Arte em Edificações, a ser escolhida e nomeada na forma estabelecida no presenteCódigo. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese os componentes da Comissão de Obras de Arte em

Edificações referida no caputpoderão estar envolvidos em quaisquer das fases de elaboração e execução do projeto de obras de arte a seremapreciados.

Art. 346. Para os fins previstos neste Código, serão consideradas obras de arte os murais, os

painéis, as esculturas e outras formas de expressão executados com técnicas e materiais de comprovada durabilidade, observados ainda os seguintes requisitos:

I - os murais e painéis, deverão possuir dimensões mínimas de 8,00m² (oito metros quadrados), podendo a obra ter sentido vertical ou horizontal;

II - as esculturas, e ainda outros meios de expressão, terão dimensões mínimas de 2,00m (dois metros) de altura por 1,00m (um metro) delargura;

III - as obras de arte deverão observar na sua implantação, os requisitos necessários à segurança, estabilidade e resistência dos materiais utilizados, devendo ser apresentado a respectiva Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica pela instalação dasmesmas;

IV - a localização das obras de arte deverá ocorrer de forma que, não prejudique ou impeça a livre circulação dos usuários da edificação e o uso das áreas de lazere recreação, e não reduza as áreas de infiltração exigidas no terreno;

V - os projetos arquitetônicos das edificações contempladas com obras de arte, que possuam mais de um bloco, terão as dimensões das obras de arte multiplicadas pelo número de blocos, podendo em caso de murais ou painéis ter um ou mais segmentos, e no caso das esculturas ou volumetrias, o número destas correspondente ao número de blocos;

VI - deve ser previsto para as obras de arte, iluminação de tal forma que seja permitida também a sua livre visualização à noite.

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Art. 347. As obras de arte terão que ser obrigatoriamente originais, não podendo ser cópias,

réplicas ou releituras, devendo estar integradas à estrutura arquitetônica da edificação. Art. 348. Estarão habilitados, para fins de recebimento e apreciação de projetos de obras de arte

pela Comissão de Obras de Arte em Edificações referida neste Capítulo, os artistasplásticos: I - integrantes de associações de classe artística previamente cadastrados e habilitados pela

referida Comissão;

II - que tenham comprovada participação em mais de uma exposição individual oucoletiva.

Art. 349. Para apreciar e aprovar os projetos de obras de arte em edificações apresentados na

forma deste capítulo, será nomeada uma Comissão de Obras de Arte em Edificações - COAE, órgão colegiado com função deliberativa vinculado diretamente a estrutura administrativa da Fundação Municipal de Cultura e Turismo, formada por 4 (quatro) membros, com seus respectivos suplentes, assim divididos:

I - 1 (um) representante da Fundação Municipal de Cultura e Turismo do Município de São José/SC;

II-1 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos –SUSP (com formação em engenharia ou arquitetura);

III - 1 (um) representante da Associação dos Artistas Plásticos do Município de São José – Arte José;

IV - 1 (um) representante do CEART - Centro de Artes da UDESC (Universidade do Estado de Santa Catarina).

§ 1º Os membros, indicados por órgãos que representam, serão nomeados por ato do

representante de cada órgão, devendo os ofícios de indicação ser encaminhados a COAE. § 2º Para cada membro do COAE será nomeado um suplente, na mesma forma do titular. § 3º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução por igual

período. § 4º A função de membro da Comissão é considerada de interesse público relevante e não será

remunerada.

Art. 350. As obras de arte deverão ser apresentadas à Comissão para análise e aprovação, da seguinte forma:

I - maquete física ou maquete eletrônica em meio digital, no caso de esculturas ou volumetrias; II - foto colorida do projeto da obra de arte, no caso de murais e painéis (dimensões mínimas

aproximadas de 15cm x 20cm); III - memorial descritivo do projeto da obra de arte, contendo assinatura do responsável pelo

empreendimento, do responsável pelo projeto arquitetônico, do artista autor da obra e do responsável pela execução da obra de arte;

IV - indicação luminotécnica, e quando for o caso, paisagística, contendo assinatura do artista e do responsável pela empresa construtora ou empreendimento imobiliário.

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§ 1º As obras de arte só poderão ser implantadas após a emissão do termo de aprovação das mesmas.

§ 2º O Alvará de Licença para construção só será emitido após aprovada a obra de arte. § 3º A Prefeitura poderá estabelecer normas de procedimento para a apresentação dos projetos

de obra de arte, documentação, e aprovação das obras e atuação da Comissão de Obras de Arte em Edificações.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 351. No interesse do bem-estar público, compete a todos os munícipescolaborar na

fiscalização do cumprimento desteCódigo. Art. 352. O Poder Executivo poderá utilizar do Sistema de Informações Geográficas (SIG) para

registrar e sinalizar a edificação dentro do território municipal e constar aberto ao público através da rede mundial de computadores (internet), se aquela edificação esta licenciada ou em processo de licenciamento e/ou “habite-se”.

§ 1º Entende-se como Sistema de Informações Geográficas (SIG) um sistema de hardware,

software, informações espacial, procedimentos computacionais e recursos humanos que facilitam a análise e a gestão do espaço territorial.

§ 2º Entende-se como Rede Mundial de Computadores (internet) o sistema interligado de servidores que permite o acesso as informações e todo tipo de transferência de dados.

Art. 353. Fica o Poder Executivo permitido a utilizar Sistema de Informações Geográficas (SIG) já

existente nos serviços municipais, realizando as atualizações e adequações necessárias. Parágrafo único. O registro da edificação dentro do Sistema de Informações Geográficas (SIG)

poderá ocorrer de forma automática, constando apenas as informações pertinentes quanto a situação da edificação.

Art. 354. As normas específicas tratadas neste Código, prevalecerão sempre sobre normas genéricas reguladoras da mesma matéria.

Parágrafo único. Além das disposições deste Código, deverão ser obedecidas as normas específicas para obras e edificações reguladas pela legislação Federal, Estadual, e Municipal pertinentes.

Art. 355. Os prazos previstos neste Código contar-se-ão por dias corridos, para tanto não sendo computado o dia inicial, e sendo prorrogado, para o primeiro dia útil subsequente, o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ouferiado.

Parágrafo único. Constitui exceção à regra do caputdeste artigo os prazos especificados em dias úteis.

Art. 356. Os casos omissos, as dúvidas de interpretação, as questões não consensuais no âmbito do órgão municipal competente para avaliação de projetos de obras e edificações, bem como os recursos

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decorrentes da aplicação deste Código, serão apreciados preliminarmente pelos órgãos competentes da Prefeitura, sendo submetidos se necessário à deliberação pelo Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano na forma que a legislaçãodispuser.

Art. 357. Visando regularizar as obras que estejam em desconformidade com as

normasdeobraseedificações,oPoderExecutivoMunicipalteráumprazode2 (dois) anos a partir da data de entrada em vigor deste Código, para instituir, por Lei Complementar, um programa de regularização de obras e edificações.

Parágrafo único. Na elaboração da Lei que instituirá o Programa referido no caput, deverão ser seguidos e constar os seguintes princípios:

I - flexibilidade: contribui para avaliar se as normas são flexíveis o suficiente para admitirem a

utilização de novos materiais e técnicas construtivas, criando a possibilidade de modernizar e adequar, pelo

critério do desempenho, o ambiente construído doMunicípio;

II - tolerância: contribui para avaliar se as normas admitem a possibilidade de serem menos

rígidas em situações especiais, notadamente aquelas relacionadas à regularização de edificações, deixando

sempre alternativas de natureza técnica, no tocante aodesempenho;

III - clareza e objetividade: contribui para avaliar se as normas são facilmente entendidas sem

gerar ambiguidades ou dúvidas na interpretação, ao mesmo tempo em que se concentram nos seus

aspectosessenciais.

Art. 358. Os projetos cujos requerimentos sejam protocolados até a data da entrada em vigor deste Código, poderão, por opção do requerente, ser analisados integralmente de acordo com a legislação anterior ou então totalmente pelas normas do presente Código.

§ 1º No caso de substituição de projeto aprovado, a opção de análise pela legislação anterior, será facultada para projetos de obras cujas fundações e baldrames venham a ser concluídos em prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desteCódigo.

§ 2º No caso de conjunto de edificações num mesmo terreno, o prazo referido no § 1º deste artigo será considerado para cada edificação,separadamente.

§ 3º Os projetos licenciados sob o regime da legislação anterior perderão sua validade se não forem iniciadas as obras até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor deste Código.

Art. 359. A edificação existente legalizada que vier a sofrer modificações em mais de 50%

(cinquenta por cento) de sua estrutura, em virtude de reforma ou reconstrução, deverá respeitar as normas desteCódigo.

Art. 360. A fim de que se respeite as áreas de domínio e as áreas não edificáveis previstas na legislação estadual e federal, nenhuma obra ou edificação situada às margens de rodovias Estaduais ou Federais poderá ser licenciada pelo Município sem que haja anuência prévia e consentimento dos órgãos com jurisdição sobre estas rodovias.

Art. 361. As normas de ordem técnica da ABNT, e as resoluções e demais normas legais dos Conselhos, de Engenharia e Agronomia (CREA), e de Arquitetura e Urbanismo (CAU), poderão se constituir em instrumentos complementares à presente Lei.

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Art. 362. A critério do Município, no interesse da preservação do patrimônio, as edificações existentes e identificadas como de interesse histórico, artístico ou cultural poderão, por deliberação dos órgãos responsáveis pela proteção e preservação do Patrimônio histórico no âmbito do Município, do Estado ou da União, serem isentas das exigências do presente Código em caso de obras de demolições, reformas, restaurações e ampliações, observado o devido licenciamento e as demais normas aplicáveis.

Art. 363. Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua

publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente, as Leis municipaisnº.1.143de08demarçode1978;nº.2.908,de25deabrilde1996;nº. 3.123 de 10 de dezembro de 1997; no. 3.685 de 13 de julho de 2001; nº. 4.413 de 13 de dezembro de 2005; os arts. 11 a 13, 17, 22, 28 a 30, 36, 37, 39, 40, 42 a 45, 47, 49 a 53, 56, 57, 60, 63 a 75, 78, 79, 83, 85 a 88, 90 a 92, 94 a 102, 106 a 152, 154, 155, 159 a 213, 215 a 224, 231 a 237, 239 a 287, 289 a 301, o § 4º. do art. 302, 304 a 306, 331 a 335, 450, 451, 454 a 458, 460, 465, 466 e 470 da Lei nº. 06 de 06 de maio de 1948; os arts. 33, 37, 63, 111, 130, 153, 154 e 167 da Lei nº. 606 de 30 de dezembro de 1966; os §§ 3º e 4º do art. 47 da Lei n.º 1.605 de 17 de abril de 1985 acrescentados pela Lei n.º 3.785/2001; os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 49, o art. 51, os §§ 1º e 2º do art. 57, os arts. 77, 80, o § 2º. do art. 97, o art. 102, 127, 128, 191, e o parágrafo único do art. 207 da Lei no. 1.605 de 17 de abril de 1985, os arts. 48, 78, 79, 80, 81, 82, 87, 88, 89, 94, 95 e 192 da Lei no. 1.605 de 17 de abril de 1985 alterados pela Lei no. 3.750/2001 e a Lei nº. 5.296 de 11 de junho de 2013.

Art. 364. Nos casos em que houver necessidade o Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Paço Municipal, em São José (SC), 22 de setembro de 2020.

ADELIANA DAL PONT

Prefeita Municipal

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ANEXO 1 - TABELAS

TABELA I: ÁREAS MÍNIMAS DE ÁTRIOS DOS PAVIMENTOS DE ACESSO (Edifícios de uso comercial ou não residencial)

Número mínimo de pavimentos Número de elevadores 1 2 3(*)

Até6 Sm2 8 10 18 D m 2 2,5 3 7a12 Sm2 - 12 20 D m - 3 3,5

(*) 10% (dez por cento) a mais sobre os índices estabelecidos para 3 (três) elevadores, para cada elevador acima de 3 (três).

TABELA II: ÁREAS MÍNIMAS DE ÁTRIOS DOS PAVIMENTOS DE ACESSO

(Edifícios de uso residencial)

Número mínimo de pavimentos Número de elevadores 1 2 3(*)

Até 6S1 m2 8 6 9 D1 m 1,5 1,5 1,5 7 a 12 S1 m2 - 6 9 D1 m - 1,5 1,5

(*) 10% (dez por cento) a mais sobre os índices estabelecidos para 3 (três) elevadores, para cada elevador acima de 3 (três).

S = área conforme disposto na parte deste Código que trata de “Circulação em um mesmo nível”.

D = dimensão conforme disposto na parte deste Código que tratade “Circulação em um mesmo nível”.

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TABELA III: DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS DE PERMANÊNCIA PROLONGADA EM EDIFICAÇÕES COMUNS

Compartimentos Área (m2) Altura (m) Dimensão mínima (m)

Largura dos vãos de acesso (m)

Dormitórios a) o 1º (primeiro ouúnico) b) o 2º(segundo) c) o 3º(terceiro) d) de empregada

8,00 7,50 7,00 4,50

2,60 2,60 2,60 2,60

2,40* 2,40* 2,40* 1,80*

0,80 0,80 0,80 0,70

Salas 11,50 2,60 2,60* 0,80 Cozinha 4,00 2,40 1,60* 0,80 Cozinha e área de serviço conjugadas

5,80 2,40 1,60* 0,80

Cozinha, área de serviço e sala conjugadas

18,50 2,60 2,60* 0,80

Lojas 16,00 2,60 2,80 1,00 Lojas com sobrelojas 25,00 5,50 3,00 1,00 Lojas acima de: - 16,00 até 50,00 m2 - 50,00 até 100,00 m2 - 100,00 até 200,00m2 - 200,00 até 300,00m2 - 300,00 m2

- - - - -

2,60 3,00 3,50 4,00 4,50

3,00 3,00 3,00 3,00 3,00

1,00 1,00 1,00 1,00 1,00

Salas destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais

16,00

2,60

2,80

0,80

Locais de Reunião Áreas, alturas e largura de acesso compatíveis com as normas deste Código.

* Considerar como a dimensão mínima, a medida que possibilite a inscrição de um círculo com o diâmetro equivalente à dimensão mínima no plano do piso docompartimento.

Obs.: O pé-direito mínimo das circulações e corredores de galerias e centros comerciais será de no mínimo 3,00m (três metros).

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TABELA IV: DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS DE PERMANÊNCIA PROLONGADA EM EDIFICAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL UNIFAMILIARES

Compartimentos

Área (m2)

Altura (m)

Dimensão mínima (m)

Largura dos vãos de acesso (m)

Dormitórios a) o primeiro ou único 7,00 2,50 2,40 0,70 b) o segundo 5,00 2,50 2,10 0,70 c) os demais 4,50 2,50 2,00 0,70 Salas 8,00 2,50 2,40 0,70 Sala-cozinha 10,00 2,50 2,60 0,70 Sala-cozinha-dormitório 15,00 2,50 2,60 0,70 Cozinha ou Copa 4,00 2,50 1,50 0,70

TABELA V: DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS DE PERMANÊNCIA PROLONGADA EM EDIFICAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL MULTIFAMILIARES

Compartimentos

Área (m2)

Altura (m)

Dimensão mínima (m)

Largura dos vãos de acesso(m)

Dormitórios a) o primeiro ou único

7,50 2,50 2,40 0,70

b) o segundo 5,50 2,50 2,10 0,70 c) os demais 5,00 2,50 2,00 0,70 Salas 6,50 2,50 2,40 0,70 Sala-cozinha 10,50 2,50 2,60 0,70 Sala-cozinha- dormitório

18,00 2,50 2,60 0,70

Cozinha ou Copa 4,00 2,50 1,50 0,70

Obs.: Consideram-se edificações de interesse social, aquelas que se destinamà famílias com renda igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, com área útil de no máximo 40m² (quarenta metros quadrados) e 01 (uma) vaga de estacionamento, salvo determinação diversa expressa no PlanoDiretor.

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TABELA VI: DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS DE PERMANÊNCIA TRANSITÓRIA EM EDIFICAÇÕES COMUNS

Compartimentos

Área (m2)

Altura (m)

Dimensão mínima (m)

Largura dos vãos de acesso (m)

Área de serviço coberta

2,40 2,40 1,20 0,70

Banheiro social 2,50 2,40 1,20 0,70 Banheiro de serviço

2,00 2,40 1,20 0,70

Circulações - 2,40 0,90 0,70 Casas de máquinas, subsolos e similares

-

2,20

-

0,80

Despensas e depósitos domiciliares

-

2,40

1,20

0,70

Garagem 12,00 2,40 2,40 - Lavatório e instalações sanitárias

1,50

2,40

1,00

0,70

Salas de espera para o público

Compatível comlotação

Compatível comlotação

Compatível comlotação

Compatível comlotação

Vestiário de utilização coletiva

Compatível com o n°de usuários

2,60 Compatível com o n°de usuários

0,80

Vestíbulos e halls - 2,40 1,00 0,80

TABELA VII: DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS DE PERMANÊNCIA TRANSITÓRIA EM EDIFICAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL UNIFAMILIARES

Compartimentos Área (m2) Altura (m) Dimensão mínima (m)

Largura dos vãos de acesso (m)

Banheiro 2,20 2,50 1,20 0,70

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TABELA VIII: DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS DE PERMANÊNCIA TRANSITÓRIA EM EDIFICAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL MULTIFAMILIARES

Compartimentos Área (m2) Altura (m) Dimensão mínima (m)

Largura dos vãos de acesso(m)

Banheiro 2,20 2,50 1,20 0,70 Despensas, lavanderias de uso doméstico

1,80

2,50

1,20

0,70

TABELA IX: ÁREAS DOS VÃOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

Compartimento Vãos que se comunicam diretamente com o exterior

Vãos que se não comunicam diretamente com o exterior ou que se abrem para áreasfechadas***

Comunicação através dos dutos – seção mínima

Especiais * - - **

Permanência prolongada 1/6 1/5 - Permanênciatransitória e sem permanência

1/8 1/7 1/8

Subsolos, galpões e depósitos em geral

1/12 1/10 -

* Estádios, garagens comerciais, shopping-centers, galerias comerciais, e similares que apresentem compartimentos de grande dimensionamento e condições especiais de iluminação e ventilação.

** Variável, compatível com o volume de ar a renovar ou condicionar.

*** Relações previstas quando os vãos das aberturas se localizarem sob qualquer tipo de cobertura, cuja projeção horizontal, medida perpendicularmente ao plano do vão, for superior a 1,50m (um metro ecinquentacentímetros),profundidadeestacalculadaseparadamenteemcadacompartimento.

Obs.: Poderão ser aceitas, excepcionalmente, soluções alternativas de iluminação e/ou ventilação das edificações não destinadas ao uso residencial, desde que comprovada, através de elementos gráficose elucidativos, a garantia de desempenho no mínimo similar ao obtido quando atendidas as disposições destaLei.

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ANEXO 2 - PADRÕES PARA ESTACIONAMENTOS

Número de vagas Residências unifamiliares 1 vaga / unidade Condomínios unifamiliares 1 vaga / unidade

1 vaga para visitante a cada 5 unidades Condomínios multifamiliares Conjuntos residenciais

1vaga por unidade com área útil de até 70,00m2 2vagas por unidade com área útil > 70,00m² e até 140,00m² 3 3 vagas por unidade com área útil > 140,00m2 vagas para visitantes de acordo com art. 164 desta Lei.

Hotéis e demais meios de hospedagem

1 vaga / 3 unidades de alojamento com área útil ≤ 50m2 1 vaga / unidade de alojamento com área útil > 50m2 1 vaga de ônibus p/cada 40 unidades de alojamento 1 vaga de ônibus para embarque / desembarque

Motéis 1 vaga por unidade de alojamento Parques de diversão 1 vaga / 100m2 de área ou terreno com no mínimo 10 vagas Zoológicos, hortos, jardim botânico, parques temáticos, e similares

1 vaga / 500m2 de terreno com no mínimo 10 vagas

Estádios, ginásios cobertos, e similares 1 vaga / 40m2 de área construída, com no mínimo 4 vagas Academia de ginástica/esporte, piscinas, salas de jogos em geral, e congêneres

1 vaga / 40m2 de área construída ou utilizada, com no mínimo 3 vagas

Quadras descobertas para esportes 1 vaga / 50m2 de terreno com no mínimo 5 vagas Locais para lazer noturno, salões de baile, boates, casas de espetáculo, e congêneres

1 vaga / 20 m2 de terreno com no mínimo 4 vagas

Sedes sociais, Clubes e associações, centros comunitários, e congêneres

1 vaga / 500m2 de terreno com no mínimo 4 vagas 1 vaga / 25m2 de área construída para salão de baile, ou similar

Ambulatórios, laboratórios de análises, bancos de sangue, clínicas, policlínicas, prontos-socorros, postos de saúde, e congêneres

1 vaga / 50m2 de área construída com no mínimo 4 vagas

Unidades de pronto atendimento

1 vaga / 50m² de área construída 1 vaga p/carga e descarga 1 vaga para embarque/desembarque 2 vagas para táxi 1 vaga para ambulâncias ou veículos de emergência

Hospitais e maternidades

1 vaga / leito até 50 leitos 1 vaga / 1,5 leito entre 50 e 200 leitos 1 vaga / 2 leitos > 200 leitos 2 vagas para carga / descarga 1 vaga para embarque / desembarque 3 vagas para táxi 3 vagas para ambulâncias ou veículos de emergência

Orfanatos, asilos, e congêneres 1 vaga / 50m² de área construída

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Creches, jardins de infância, pré-escolar, escolas de ensino fundamental,e escolas ou entidades para portadores de necessidades especiais

1 vaga / 50m2 de área construída 3 vagas embarque / desembarque

Escolas de ensino médio, escolas especiais, profissionalizantes, e congêneres

1 vaga / 50m2 de área construída com no mínimo 5 vagas

Ensino superior, supletivos e cursinhos, cursos de línguas, e congêneres

1 vaga / 15m2 de área construída com o mínimo de 4 vagas

Igrejas, templos, locais de culto, e congêneres

1 vaga / 30m2 de áreas de fiéis 1 vaga para embarque / desembarque

Cemitérios, crematórios 1 vaga / 500m2 de terreno com no mínimo 20 vagas Centros de convenções, auditórios, cinemas, teatros, e congêneres

1 vaga / 10m2 de área de auditório

Centros de convenções, Centros multiuso, e congêneres

1 vaga / 50m² de área construída

Salas públicas, bibliotecas, museus, galerias de arte, e congêneres

1 vaga / 50m2 de área construída

Camping 1 vaga / barraca ou trailer Circos 1 vaga / 40m2 de área construída/montada, com no mínimo

20 vagas Comércio vicinal 1 vaga / 40m2 de área construída com no mínimo 2 vagas Padarias 1 vaga / 40m2 de área construída com no mínimo 3 vagas Comércio varejista em barracas ou veículos

5 vagas / unidade

Comércio varejista em geral 1 vaga / 40m2 de área construída com no mínimo 2 vagas Lojas de departamentos 1vaga / 40m2 de área construída

2vagas p/ carga e descarga Mercados, supermercados e hipermercados

1vaga / 30m2 de área construída 2vagas carga / descarga

Shopping center, galerias comerciais, centros comerciais e empresariais

1 vaga / 30m2 de área construída 1 vaga carga / descarga

Varejistas de materiais, de grande porte 1 vaga / 50m2 de área construída com no mínimo 2 vagas 1 vaga carga / descarga

Atacadistas, macros e depósitos em geral

20% da área do terreno com no mínimo 24m2

Pavilhões para feiras e parques de exposições

1vaga / 30m2 de área construída 2vagas para carga / descarga

Prestação de serviços, consultórios, bancos, escritórios em geral, econgêneres

1 vaga / 50m2 de área construída com no mínimo 3 vagas

Serviços de alimentação 1 vaga / 10m2 de salão de refeições ou similar Serviços de manutenção automotiva, oficinas mecânicas e postos de abastecimento

1 vaga / 100m2 de área construída com no mínimo 4 vagas

Indústrias 20% da área do terreno com no mínimo 48m2

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Outras atividades Número de vagas calculado por similaridade, com no mínimo 1 vaga / 50m2 de área construída, ou utilizada

Observações:

Para efeito desta tabela, no cálculo de área construída não serão computadas as áreas úteis de garagens, escadas, elevadores e casas de máquinas.

Observar percentual do total de vagas necessárias para idosos e portadoresde necessidades especiais conforme legislaçãovigente.

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ANEXO 3 - TABELA PARA CÁLCULO DE LOTAÇÃO

Uso m2/pessoa Residencial Residencial uni e multifamiliar 15,00 Residencial uni e multifamiliar em HIS 10,00 Comércios e Serviços Setores com acesso ao público (vendas/espera/recepção/etc.)

5,00

Setores sem acesso ao público (áreas de trabalho)

7,00

Circulação horizontal em galerias, centros comerciais, e congêneres

5,00

Serviços de Alimentação Setores para frequentadores em pé 0,50 Setores para frequentadores sentados 1,00

Demais áreas 7,00 Serviços de Saúde Atendimento e internação 5,00 Espera e recepção 2,00 Demais áreas 7,00 Serviços de Educação Salas de aula 1,50 Laboratórios, oficinas 4,00 Atividades não específicas e administrativas 15,00 Serviços de Hospedagem 15,00 Serviços Automotivos 30,00 Atividades Industriais, e oficinas 10,00 Depósitos e Atacadistas 50,00 Locais de Reunião Setor para público em pé 0,50 Setor para público sentado 1,00 Atividades não específicas ou administrativas 7,00 Estádios, Ginásios, Academias e Similares Setor para público em pé 0,50 Setor para público sentado 1,00 Outras atividades 4,00 Atividades e Serviços Públicos de Caráter Especial

a ser estipulado caso a caso

Obs.: Outros usos e atividades não especificados, calcular a lotação por similaridade com os usos descritos nesta tabela.

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ANEXO 4 - TABELA PARA DIMENSIONAMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

Tipo de Peça Largura (m) Área (m2) Vaso Sanitário 0,80 1,00 Lavatório 0,80 0,64 Chuveiro 0,80 0,64 Mictório 0,80 0,64 Vaso Sanitário e Lavatório 0,80 1,20 Vaso Sanitário, Lavatório e Chuveiro

1,00 2,00

ANEXO 5 - TABELA DE CONVENÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DOS DESENHOS INDICATIVOS DA CONSTRUÇÃO

Partes Obrigatória Complementar* Existentes Traço cheio Preto ou azul A construir Tracejado Vermelho A demolir ou retirar Pontilhado Amarelo * convenção facultativa

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ANEXO 6 - TABELA PARA CÁLCULO DE LARGURA DAS FAIXAS DE CIRCULAÇÃO EM CURVA

Raio Interno (em metros)

Automóveis e Utilitários

Caminhões

Declividades Declividades 0 a 10,00% 10,01%

a20,00% até 12,00%

3,00 3,65 4,55 não permitido

3,50 3,50 4,40 não permitido

4,00 3,35 4,25 não permitido

4,50 3,20 4,10 não permitido

5,00 3,05 3,95 não permitido

5,50 2,90 3,80 não permitido

6,00 2,75 3,65 5,30

6,50 2,75 3,50 5,20

7,00 2,75 3,35 5,10

7,50 2,75 3,20 5,00

8,00 2,75 3,05 4,90

8,50 2,75 2,90 4,80

9,00 2,75 2,75 4,70

9,50 2,75 2,75 4,60

10,00 2,75 2,75 4,50

10,50 2,75 2,75 4,40

11,00 2,75 2,75 4,30

11,50 2,75 2,75 4,20

12,00 2,75 2,75 4,10

12,50 2,75 2,75 4,00

13,00 2,75 2,75 3,90

13,50 2,75 2,75 3,80

14,00 2,75 2,75 3,70

14,50 2,75 2,75 3,60

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s

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ANEXO 7 – ESQUEMAS DE ACESSO E ESTACIONAMENTO

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