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Técnicas de Medições e Orçamentos de Obras Pág. 1/75 INTRODUÇÃO Preâmbulo Desde 1986, tem vindo a ser atribuída especial importância às medições, tendo em consideração as dispo- sições legais relativas a empreitadas de obras públicas, estabelecidas actualmente no Decreto-Lei nº 59/99 de 2 de Março, art. 202°, no qual se faz referência a que os métodos e critérios a adoptar para realização das medições serão obrigatoriamente estabelecidos no caderno de encargos e, em caso de alterações, os novos critérios de medição que porventura se tornem necessários, deverão ser desde logo definidos. A Portaria 428/95 de 10 de Maio, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que regulamenta os concursos para empreitadas e fornecimentos de obras públicas, estabelece também a seguinte ordem de prioridade a observar na medição de trabalhos quando não são estabelecidos outros critérios no caderno de encargos: - Normas oficiais de medição que se encontrem em vigor; - Normas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC); - Critérios geralmente utilizados ou os que forem acordados entre o dono da obra e o empreiteiro; Salienta-se que, embora não existam normas oficiais de medição nem normas definidas pelo LNEC, tem vindo a ser prática corrente considerar como “normas do LNEC”, os critérios definidos na publicação Regras de Medição na Construção”. Objectivos das medições As medições na construção e as regras a elas associadas constituem o modo de definir e quantificar, de uma forma objectiva, os trabalhos previstos no projecto ou executados em obra. Constituem, assim, uma das actividades importantes do projecto, sendo também fundamental para as principais entidades envolvi- das no processo construtivo, nomeadamente o dono de obra e o empreiteiro, desde o anúncio do concur- so, base essencial para a apresentação e avaliação das propostas e elaboração de documentos contra- tuais, à elaboração de autos de medição e controlo da facturação, isto é, à gestão e controlo económico, desde as fases de planeamento à de execução. Deste modo, as medições dos trabalhos previstos no projecto ou executadas em obra devem ser entendi- das por cada uma das entidades envolvidas como realizadas com regras bem definidas, tendo em vista atingir os seguintes objectivos: a) Possibilitar, a todas as empresas que apresentam propostas a concurso, a determinação dos custos e a elaboração de orçamentos, com base nas mesmas informações de quantidades e nas condições especificadas para os trabalhos indicados no projecto; b) Elaborar listas de trabalhos, de acordo com sistemas de classificação que individualizem cada trabalho segundo grupos específicos que possibilitem, às várias entidades envolvidas no processo, análises com- parativas de custos e avaliações económicas de diferentes soluções; c) Proporcionar às entidades adjudicantes a avaliação das propostas cujos preços foram formulados com idêntico critério, bem como permitir, de um modo facilitado, a quantificação das variações que se verifica- rem durante a construção, devidas a trabalhos a mais e a menos ou a erros e a omissões de projecto; d) Possibilitar às empresas um acesso simplificado a informação eventualmente tipificada e informatizada relativa a trabalhos-tipo, permitindo assim a formulação de propostas para concursos com bases determinísticas sólidas, nomeadamente as relativas a custos de fabrico, directos, indirectos, de estaleiro, de subempreitadas, etc. e) Proporcionar às empresas adjudicatárias uma sistematização de procedimentos relacionada com o con- trolo dos diversos trabalhos a executar, nomeadamente os devidos a rendimentos de recursos que proporcionam o cálculo das quantidades de materiais e a avaliação das quantidades de mão-de-obra, de equipamentos ou de outros recursos a utilizar na execução dos trabalhos; f) Facilitar o estabelecimento dos planos de inspecção e ensaios aplicados ao controlo da qualidade e da segurança na execução dos diferentes trabalhos; g) Facilitar a elaboração dos autos de medição e o pagamento das situações mensais, no prazo de exe- cução da obra, e a elaboração da conta da empreitada quando da recepção provisória da obra; h) Estabelecer as bases para que as empresas realizem a análise e o controle de custos dos trabalhos.

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INTRODUÇÃO

Preâmbulo

Desde 1986, tem vindo a ser atribuída especial importância às medições, tendo em consideração as dispo-sições legais relativas a empreitadas de obras públicas, estabelecidas actualmente no Decreto-Lei nº 59/99 de 2 de Março, art. 202°, no qual se faz referência a que os métodos e critérios a adoptar para realização das medições serão obrigatoriamente estabelecidos no caderno de encargos e, em caso de alterações, os novos critérios de medição que porventura se tornem necessários, deverão ser desde logo definidos.

A Portaria 428/95 de 10 de Maio, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que regulamenta os concursos para empreitadas e fornecimentos de obras públicas, estabelece também a seguinte ordem de prioridade a observar na medição de trabalhos quando não são estabelecidos outros critérios no caderno de encargos:

- Normas oficiais de medição que se encontrem em vigor; - Normas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC); - Critérios geralmente utilizados ou os que forem acordados entre o dono da obra e o empreiteiro;

Salienta-se que, embora não existam normas oficiais de medição nem normas definidas pelo LNEC, tem vindo a ser prática corrente considerar como “normas do LNEC”, os critérios definidos na publicação “Regras de Medição na Construção”.

Objectivos das medições

As medições na construção e as regras a elas associadas constituem o modo de definir e quantificar, de uma forma objectiva, os trabalhos previstos no projecto ou executados em obra. Constituem, assim, uma das actividades importantes do projecto, sendo também fundamental para as principais entidades envolvi-das no processo construtivo, nomeadamente o dono de obra e o empreiteiro, desde o anúncio do concur-so, base essencial para a apresentação e avaliação das propostas e elaboração de documentos contra-tuais, à elaboração de autos de medição e controlo da facturação, isto é, à gestão e controlo económico, desde as fases de planeamento à de execução.

Deste modo, as medições dos trabalhos previstos no projecto ou executadas em obra devem ser entendi-das por cada uma das entidades envolvidas como realizadas com regras bem definidas, tendo em vista atingir os seguintes objectivos :

a) Possibilitar, a todas as empresas que apresentam propostas a concurso, a determinação dos custos e a elaboração de orçamentos, com base nas mesmas informações de quantidades e nas condições especificadas para os trabalhos indicados no projecto;

b) Elaborar listas de trabalhos , de acordo com sistemas de classificação que individualizem cada trabalho segundo grupos específicos que possibilitem, às várias entidades envolvidas no processo, análises com-parativas de custos e avaliações económicas de diferentes soluções;

c) Proporcionar às entidades adjudicantes a avaliação das propostas cujos preços foram formulados com idêntico critério, bem como permitir, de um modo facilitado, a quantificação das variações que se verifica-rem durante a construção, devidas a trabalhos a mais e a menos ou a erros e a omissões de projecto;

d) Possibilitar às empresas um acesso simplificado a informação eventualmente tipificada e informatizada relativa a trabalhos-tipo , permitindo assim a formulação de propostas para concursos com bases determinísticas sólidas, nomeadamente as relativas a custos de fabrico, directos, indirectos, de estaleiro, de subempreitadas, etc.

e) Proporcionar às empresas adjudicatárias uma sistematização de procedimentos relacionada com o con-trolo dos diversos trabalhos a executar, nomeadamente os devidos a rendimentos de recursos que proporcionam o cálculo das quantidades de materiais e a avaliação das quantidades de mão-de-obra, de equipamentos ou de outros recursos a utilizar na execução dos trabalhos;

f) Facilitar o estabelecimento dos planos de inspecção e ensaios aplicados ao controlo da qualidade e da segurança na execução dos diferentes trabalhos;

g) Facilitar a elaboração dos autos de medição e o pagamento das situações mensais, no prazo de exe-cução da obra, e a elaboração da conta da empreitada quando da recepção provisória da obra;

h) Estabelecer as bases para que as empresas realizem a análise e o controle de custos dos trabalhos.

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Princípios de base

As medições podem ser elaboradas a partir do projecto ou da obra , sendo as regras de medição aplicá-veis a ambos os casos; porém, na medição sobre projecto, os medidores deverão ter conhecimento e experiência suficientes para poderem equacionar e procurar esclarecer, junto dos autores dos projectos, as faltas de informação que são indispensáveis à determinação das medições e ao cálculo dos custos dos trabalhos.

Apesar de cada obra possuir, em regra, particularidades que a diferenciam das restantes, podem ser defi-nidos alguns princípios de base a ter em consideração na elaboração das medições, nomeadamente os seguintes:

a) O estudo da documentação do projecto - peças desenhadas, caderno de encargos e cálculos - deve constituir a primeira actividade do medidor.

b) As medições devem satisfazer as peças desenhadas do projecto e as condições técnicas gerais e espe-ciais do caderno de encargos, pois podem existir erros e omissões que o medidor deve esclarecer com o autor do projecto.

c) As medições devem ser realizadas de acordo com as regras de medição adoptadas e, na falta, o medi-dor deve adoptar critérios que conduzam a quantidades correctas. Estes critérios devem ser discrimina-dos, de forma clara, nas medições do projecto.

d) As medições devem ter em consideração as normas aplicáveis à construção, nomeadamente aos materiais, produtos e técnicas de execução.

e) Dentro dos limites razoáveis das tolerâncias admissíveis para a execução das obras, as medições devem ser elaboradas de modo a que não sejam desprezados nenhum dos elementos constituintes dos edifícios.

f) Durante o cálculo das medições devem ser realizadas as verificações das operações efectuadas e as confrontações entre somas de quantidades parcelares com quantidades glo bais . O grau de rigor a obter com estas verificações e confrontações depende, como é evidente, do custo unitário de cada traba-lho.

g) A lista de trabalhos deve ser individualizada e ordenada segundo os critérios seguintes:

- Os trabalhos medidos devem corresponder às actividades que são exercidas por cada categoria profissional de operário; - As medições devem discriminar todos os trabalhos , principais e auxiliares, com uma definição clara de cada trabalho e indica-

rem as características mais importantes necessárias à sua execução. Sempre que possível, esta definição deve ser esclare-cida com a referência às peças desenhadas e às condições técnicas ou de outras informações existentes noutras peças do projecto.

- As medições devem ser decompostas por partes da obra que facilitem a determinação das quantidades de trabalho realizadas durante a progressão da construção bem como a comparação de custos com projectos similares.

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0. REGRAS GERAIS

0.1 Definições

a) As medições de um projecto ou de uma obra são a determinação analítica e ordenada das quantidades dos diferentes trabalhos que são a base da determinação dos encargos definidos no projecto ou que integram a obra.

b) A lista ou mapa de medições é a descrição resumida das quantidades dos trabalhos e dos encargos calculados nas medições.

c) O orçamento é o resultado da aplicação dos preços unitários às descrições das quantidades dos traba-lhos indicados na lista de medições.

0.2 Condições gerais

a) As medições devem descrever, de forma completa e precisa os trabalhos previstos no projecto ou exe-cutados em obra.

b) Os trabalhos que impliquem diferentes condições ou dificuldades de execução serão sempre medidos separadamente em rubricas próprias.

c) As dimensões a adoptar serão em regra as de cada elemento de construção arredondadas ao centíme-tro. Esta regra não é aplicável às dimensões indicadas na descrição das medições. Sempre que possí-vel, nas medições de projecto, as dimensões serão as indicadas nas cotas dos desenhos ou calculadas a partir destas.

d) Salvo referência em contrário, o cálculo das quantidades dos trabalhos será efectuado com a indicação das dimensões segundo a ordem seguinte:

- em planos horizontais, comprimento x largura x altura ou espessura. - em planos verticais, comprimento x largura ou espessura x altura, considerando-se como comprimento e largura as dimensões

em planta dos elementos a medir.

e) As dimensões que não puderem ser determinadas com rigor deverão ser indicadas com a designação de “quantidades aproximadas”.

f) As medições devem ser apresentadas com as indicações necessárias à sua perfeita compreensão, de modo a permitir uma fácil verificação ou rectificação, e a determinação correcta do custo. Em regra, as dimensões utilizadas na medição deverão ser sempre passíveis de verificação fácil e clara.

g) Recomenda-se que as medições sejam organizadas por forma a facilitar a determinação dos dados necessários à preparação da execução da obra e ao controle de produção, tendo em vista a repartição dos trabalhos por diferentes locais de construção e o cálculo das situações mensais de pagamento e controle de custos.

h) Os capítulos das medições e a lista de medições poderão ser organizados de acordo com a natureza dos trabalhos ou por elementos de construção. Quando o critério de organização for o da natureza dos trabalhos, estes deverão ser integrados nos capítulos indicados nestas regras e apresentados pela mesma ordem.

i) As medições dos trabalhos exteriores ao edifício (acessos, jardins, vedações, instalações exteriores ao perímetro do edifício, etc.) deverão ser, no seu conjunto, apresentadas separadamente dos trabalhos relativos ao edifício.

j) Deverá indicar-se sempre o nome do técnico ou dos técnicos responsáveis pela elaboração das medi-ções e lista de medições.

k) Sempre que as medições de certas partes do projecto, nomeadamente as relativas às instalações, forem elaboradas por outros técnicos, o nome destes técnicos deve vir referido no início dos respectivos capítu-los.

0.3 Unidades de medida

a) As unidades base de medida são as seguintes:

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b) Os resultados parciais dos cálculos das medições obedecerão, em regra, aos arredondamentos seguin-tes:

As quantidades globais a incluir nas listas de medições obedecerão, em geral, aos arredondamentos seguintes:

c) Quando a aplicação destas regras tiver como resultado a eliminação da indicação da quantidade de qualquer rubrica, deverá ser indicada a quantidade exacta.

d) Quando o preço dos trabalhos o justifique, estes arredondamentos podem ser modificados para mais ou para menos. Neste caso, o documento relativo às medições deve mencionar o critério adoptado na defi-nição dos arredondamentos.

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1. ESTALEIRO

1.1 Regras Gerais

a) As medições do estaleiro - trabalhos de montagem, exploração e desmontagem das instalações e equi-pamentos necessários à execução da obra - podem ser individualizadas nos sub-capítulos seguintes:

- Instalações provisórias do estaleiro - Equipamento do estaleiro - Pessoal do estaleiro

b) As medições das instalações provisórias destinadas ao pessoal - casa do guarda, dormitório, instala-ções sanitárias, refeitório, habitações e outras - serão realizadas de acordo com os elementos seguintes:

- legislação em vigor - área do terreno disponível para implantação do estaleiro; - quantidade de pessoal a empregar para a execução da obra.

c) As medições das instalações provisórias para funcionamento dos serviços do estaleiro - escritório, armazéns, oficinas e outras - das vias de acesso e de circulação, das redes de alimentação e distribui-ção, dos equipamentos e do pessoal de estaleiro só serão elaboradas nos casos seguintes:

- Nas obras executadas por percentagem; - Quando o projecto estabelecer as condições necessárias à sua utilização; - Quando o orçamento for calculado com base na subdivisão do preço da obra em custos directos, custos de estaleiro e custos indi-

rectos

d) As medições relativas ao estaleiro indicarão as informações seguintes:

- Localização da área destinada ao estaleiro, medição respectiva e acessos existentes; - Redes de águas e esgotos, electricidade e telefones que podem ser utilizadas durante a execução da obra; - Limitações impostas pelo projecto ou por outras circunstâncias relativas à utilização da área destinada ao estaleiro.

e) As medições indicarão a natureza dos materiais a aplicar na execução das instalações provisórias.

1.2 Instalações provisórias do estaleiro

1.2.1 Instalações destinadas ao pessoal e para funcionamento dos serviços de estaleiro

a) A medição será realizada em m2 segundo a área determinada em projecção horizontal da envolvente exterior de cada instalação ou à unidade (un ), considerando sempre separadamente cada tipo de insta-lação.

b) A medição engloba todos os trabalhos relativos à execução de cada instalação, incluindo as redes de águas, esgotos, electricidade, telefones, gás e outras.

c) A medição compreende o transporte, montagem, exploração, conservação e desmontagem de cada instalação.

d) Sempre que necessário as operações da alínea anterior poderão ser medidas em rubricas próprias.

1.2.2 Instalações de vias de acesso, caminhos de circulação e vedações

a) A medição será realizada à unidade (un ).

b) A medição inclui todos os trabalhos necessários à sua execução, nomeadamente terraplenagens, dre-nagens, pavimentação, conservação e reposição do terreno nas condições indicadas no projecto.

1.2.3 Instalação de redes de alimentação, de distribuição e de esgotos

a) As redes de alimentação e distribuição de águas, electricidade, telefones, gás ou outras e as redes de esgotos serão medidas à unidade (un ).

b) A medição engloba todos os trabalhos necessários à montagem, exploração, conservação e desmonta-gem destas instalações.

1.3 Equipamentos do estaleiro

a) As medições relativas a máquinas - gruas, centrais de betonagem, viaturas, tractores, etc. -, a ferramen-

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tas e utensílios, ao equipamento auxiliar - andaimes, máquinas de oficinas e outras - e a outros meios mecânicos são, em regra, incluídas nas medições dos diferentes trabalhos em que este equipamento é utilizado.

b) As medições destes equipamentos podem no entanto, sempre que seja necessário, serem individualiza-das em rubricas próprias, e serem aplicadas regras específicas

1.4 Pessoal do estaleiro

a) As medições relativas ao pessoal do estaleiro - director técnico, encarregado, pessoal de escritório e de armazém, operários de limpezas, cargas e descargas, guardas, enfermeiro, etc. - são, em geral, incluí-das nas medições dos diferentes trabalhos da obra.

b) Quando for necessário a constituição de rubricas próprias para o pessoal do estaleiro, deverão ser apli-cadas regras específicas

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2. TRABALHOS PREPARATÓRIOS

2.1 Regras gerais

a) As informações relativas à planimetria e altimetria e os resultados do reconhecimento ou da prospecção geotécnica do terreno, que são indicados no projecto, serão referidos nas medições.

b) As informações sobre a existência de redes de distribuição - água, esgotos, gás, electricidade, etc - ou quaisquer outros obstáculos à realização dos trabalhos serão apresentadas no enunciado das medições.

c) As medidas para a determinação das medições serão obtidas a partir das formas geométricas indicadas no projecto e sem consideração de empolamentos

2.2 Desvio de obstáculos

a) Regra geral, os trabalhos de desvio de qualquer obstáculo à execução da obra serão medidos à unidade (un ), com indicação resumida da natureza desses trabalhos.

b) A medição do desvio de canalizações e de cabos enterrados será feita medindo separadamente o movimento de terras necessário, segundo as regras enunciadas em Movimento de terras para canaliza-ções e cabos enterrados, e a remoção e reposição das canalizações e dos cabos, pelos mesmos crité-rios relativos à sua montagem.

2.3 Protecções

a) A medição será realizada à unidade (un ).

b) A medição engloba todas as operações e materiais necessários para assegurar a protecção de qualquer construção ou vegetação existente no local da obra e que não deva ser afectada durante a execução dos trabalhos.

2.4 Drenagens

a) A medição da drenagem de qualquer lençol de água superficial será realizada em m2 de superfície do terreno a drenar, medida em planta.

b) A medição engloba todas as operações necessárias à execução das drenagens.

c) A drenagem de águas freáticas a executar, aquando da realização de movimento de terras, será incluída na medição destes trabalhos.

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2.5 Desmatação

a) A medição será realizada em m2;

b) A medição refere-se à desmatação de arbustos, sebes ou árvores com menos de 0,10 m de diâmetro, determinado à altura de 1,20 m do solo (diâmetro à altura do peito DAP)

c) A medição será efectuada segundo as áreas determinadas em projecção horizontal.

d) A medição engloba todas as operações relativas à execução dos trabalhos de desmatação, nomeada-mente: abate, empilhamento, carga, transporte, remoção e descarga

e) Sempre que necessário, as operações da alínea anterior poderão ser separadas em rubricas próprias.

f) As medições indicarão, sempre que possível, o local de depósito ou vazadouro dos produtos da desma-tação

2.6 Abate ou derrube de árvores

a) A medição será realizada à unidade (un ).

b) A medição refere-se ao abate ou derrube de árvores com mais de 0,10 m de diâmetro, determinado à altura de 1,20 m do solo (diâmetro à altura do peito - DAP) e inclui o arranque de raízes

c) A medição engloba todas as operações relativas à execução dos trabalhos de abate ou derrube, desig-nadamente: abate, desponta, descasque, operação de torar, empilhamento, transporte, remoção ou des-carga.

d) Sempre que necessário, as operações da alínea anterior poderão ser separadas em rubricas próprias.

e) As medições indicarão, sempre que possível, o local de depósito ou vazadouro dos produtos do abate ou derrube de árvores.

2.7 Desenraizamentos

a) A medição será realizada à unidade (un ).

b) A medição engloba todas as operações relativas à execução dos trabalhos de desenraizamento nomea-damente: arranque de raízes empilhamento, carga, transporte, remoção, descarga, e os trabalhos a rea-lizar com a sua eliminação, quando necessária.

c) Sempre que necessário, as operações da alínea anterior poderão ser separadas em rubricas próprias.

d) As medições indicarão, sempre que possível, o local de depósito ou vazadouro dos produtos de desen-raizamentos.

2.8 Arranque e conservação de leivas (placas de rel va)

a) A medição será realizada em m2

b) A medição engloba todas as operações relativas à execução dos trabalhos de arranque e conservação de leivas, nomeadamente: arranque, empilhamento, carga, transporte, depósito e conservação.

c) Sempre que necessário, as operações da alínea anterior poderão ser separadas em rubricas próprias.

d) As medições indicarão, sempre que possível, o local de depósito das leivas, e os métodos de depósito e conservação.

e) A medição do arranque de leivas unicamente para remoção, será incluída no sub-capítulo Decapagem ou remoção de terra vegetal do capítulo Movimento de terras.

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3. DEMOLIÇÕES

3.1 Regras gerais

a) As medições serão realizadas tendo em atenção que as demolições poderão ser totais ou parciais . A escolha do critério depende principalmente dos meios e dos métodos a empregar.

b) A medição das demolições totais poderá ser efectuada quer à unidade (un ) quer por elementos de cons-trução, conforme for mais adequado.

c) A medição das demolições parciais será efectuada por elementos de construção.

d) As unidades de medição das demolições por elementos de construção serão idênticas às que seriam utilizadas na respectiva execução

e) As medições serão individualizadas em rubricas próprias, de acordo com as principais características dos trabalhos, nomeadamente:

- natureza e dimensões dos elementos; - qualidade dos materiais; - condições de execução.

f) A pertença dos produtos da demolição e o seu destino serão referidos nos artigos de medição.

g) Quando das demolições provenham materiais recuperáveis, as medições serão agrupadas em artigos próprios e devem ter em consideração os encargos da limpeza, armazenamento e conservação.

h) A medição engloba todas as operações relativas à execução dos trabalhos de demolição, nomeadamen-te:

- carga, transporte e descarga dos materiais demolidos; - andaimes; - estabelecimento de meios de protecção e de segurança necessários à execução dos trabalhos; - limpezas.

i) Sempre que necessário, as operações da alínea anterior poderão ser separadas em rubricas próprias

j) As medições indicarão a distância média de transporte e, sempre que possível, o local de depósito ou vazadouro dos produtos de demolição.

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4. MOVIMENTO DE TERRAS

4.1 Regras gerais

a) As medições de movimento de terras serão individualizadas nas rubricas seguintes:

- Terraplenagens - Movimento de terras para infra-estruturas

b) Serão referidas nas medições as informações mencionadas no projecto, relativamente às condições seguintes:

- planimetria e altimetria especialmente no caso de relevo acidentado ou de grande inclinação - natureza e hidrologia do terreno de acordo com os resultados do reconhecimento ou da prospecção geotécnica - existência de redes de distribuição de águas, esgotos, electricidade, telefones e gás ou outras instalações e quaisquer constru-

ções ou obstáculos que possam ser atingidos durante a execução dos trabalhos - existência de terrenos infestados ou infectados; - localização de construções na vizinhança do edifício que possam ser afectadas pelas escavações.

c) A classificação dos terrenos será realizada de acordo com a Especificação LNEC - E 217 - “Fundações Directas Correntes. Recomendações”.

d) As medições serão agrupadas em rubricas próprias de acordo com as condições de execução ou com os meios a utilizar na realização dos trabalhos. Segundo este critério, na medição destes trabalhos podem assim ser consideradas diferentes classes de terrenos

e) Os trabalhos realizados em condições especiais devem ser medidos em rubricas próprias, nomeada-mente nos casos seguintes:

- trabalhos realizados abaixo do nível freático. Os trabalhos relativos a bombagens poderão ser medidos durante a execução das escavações;

- trabalhos realizados em locais infectados ou infestados; - trabalhos realizados em terrenos com relevo muito acidentado ou de grande inclinação; - escavações junto de construções que obrigam à adopção de medidas especiais de segurança.

f) As medidas para a determinação das medições serão obtidas a partir das formas geométricas indica-das no projecto sem consideração de empolamentos

g) O aluguer de locais para depósito, as taxas de vazadouro ou o custo de terras de empréstimos serão referidos nos artigos de medição respectivos.

4.2 Terraplenagens

4.2.1 Decapagem ou remoção de terra vegetal

a) A medição será realizada em:

- m2 para trabalhos cuja profundidade não ultrapassa 0,25 m; - m3 para trabalhos cuja profundidade ultrapassa 0,25 m.

b) A medição em m2 será efectuada segundo as áreas determinadas em projecção horizontal.

c) A medição em m3 será efectuada a partir das áreas determinadas em projecção horizontal multiplicadas pela profundidade média das escavações.

d) A medição engloba as operações relativas à execução dos trabalhos de remoção da camada superficial de terra vegetal, nomeadamente: escavação, carga, transporte descarga e espalhamento.

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e) Sempre que necessário, as operações da alínea anterior poderão ser medidas em rubricas próprias.

f) As medições indicarão a distância média provável de transporte e, sempre que possível, o local de depó-sito ou vazadouro dos produtos da decapagem

4.2.2 Escavação

a) A medição será realizada em m3

b) A medição engloba todas as operações relativas à execução dos trabalhos de escavação, nomeada-mente: escavação, baldeação, carga, transporte e descarga.

c) Sempre que necessário, as operações da alínea anterior poderão ser separadas em rubricas próprias.

d) As medições indicarão a distância média provável de transporte e, sempre que possível, o local de ater-ro, de depósito ou vazadouro dos produtos da escavação.

e) As alvenarias, betões ou outras obras enterradas serão deduzidas da medição e consideradas no capí-tulo de Demolições.

f) A escavação de terras de depósito ou de empréstimo será também incluída nesta rubrica.

4.2.4 Regularização e compactação superficial

a) A medição será realizada em m2

b) As medições serão efectuadas segundo as áreas determinadas em projecção horizontal. A medição da regularização e compactação superficial de taludes de diferentes inclinações deverá fazer-se em rubricas separadas

c) A medição engloba todas as operações necessárias à execução dos trabalhos de regularização e com-pactação.

d) Sempre que necessário, as operações da alínea anterior poderão ser separadas em rubricas próprias.

e) As medições indicarão a espessura da camada de aterro ou de terreno, interessada na compactação, que for mencionada no projecto.

f) A compactação superficial de terras só será considerada isoladamente quando não for acompanhada de reposição de terras.

4.3 Movimento de terras para infra-estruturas

4.3.1 Escavação livre

a) A medição será realizada de acordo com as regras indicadas no sub-capítulo anterior

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b) Na medição da escavação livre ainda há que considerar a escavação em profundidade e escavação à superfície.

4.3.2 Abertura de valas, trincheiras e poços

a) A medição será realizada em m3

b) A determinação das medidas obedecerá às regras seguintes:

- As dimensões em planta são as indicadas no projecto - As alturas ou profundidades serão medidas a partir do nível do terreno antes da execução das escavações e incluem a espessura

do betão de protecção ou de limpeza.

c) Os volumes de escavação devem ser considerados divididos em diferentes camadas com 1,50 m de espessura em profundidade;

d) A escavação de valas e de trincheiras com desenvolvimento em curva devem ser medidas em rubricas próprias.

e) A medição engloba todas as operações relativas à execução dos trabalhos de escavação, nomeada-mente: escavação, baldeação, carga, transporte e descarga.

f) Sempre que necessário as operações da alínea anterior poderão ser medidas separadamente em rubri-cas próprias.

g) As medições indicarão a distância média provável de transporte e, sempre que possível, o local de ater-ro, de depósito ou vazadouro dos produtos da escavação.

4.3.3 Reposição de terras ou aterro para enchimento

a) A medição será realizada em m3

b) A medição engloba todas as operações necessárias à execução dos trabalhos de aterro.

c) As medições mencionarão as características e as espessuras das camadas de aterro mencionadas no projecto.

d) As medições indicarão a origem dos locais de escavação dos produtos a utilizar no aterro.

4.3.4 Regularização e compactação superficial

a) A medição será realizada em m2

b) As medições serão efectuadas segundo as áreas determinadas em projecção horizontal.

c) Estas regras não se referem à regularização de paramentos verticais de escavações, cuja medição esta-rá incluída na própria escavação.

d) A medição da compactação e regularização superficial de taludes de diferentes inclinações deverá fazer-se em rubricas separadas.

e) As medições indicarão a espessura das camadas de terreno interessadas na compactação.

f) A compactação superficial de terras só será considerada isoladamente quando não for acompanhada de reposição de terras.

g) A escavação de terras de depósito ou de empréstimo necessárias à execução dos aterros será incluída no sub-subcapítulo Escavação livre do presente sub-capítulo.

4.3.5 Escoramento e entivação

a) A medição será realizada em m2 de paramento escorado e entivado.

b) Sempre que necessário, as medições serão realizadas de modo a que os trabalhos fiquem individuali-zados segundo:

- a natureza dos materiais empregados para o escoramento ou entivação; - as condições de execução dos trabalhos.

4.3.6 Movimento de terras para canalizações e cabos enterrados

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a) As operações de abertura de valas ou trincheiras, seu escoramento e entivação, reposição de terras e compactação, necessárias ao movimento de terras destinado à execução de canalizações e cabos enter-rados, poderão ser medidas em conjunto, sendo neste caso, a medição realizada em m3 de terreno a movimentar.

b) Quando se adoptar a regra da alínea anterior, os volumes de movimento de terras correspondentes às diferentes camadas indicadas na alínea b) do sub-capítulo Abertura de valas, trincheiras e poços, serão medidos separadamente em rubricas próprias.

c) Quando não se adoptar a regra da alínea a) e forem medidas separadamente a escavação, a reposição de terras e a compactação, só são deduzíeis os volumes ocupados pelas canalizações e cabos enterra-dos iguais ou superiores a 0,1 m3 por metro de tubagem.

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5. PAVIMENTOS E DRENAGENS EXTERIORES

5.1 Regras gerais

a) As medições relativas a pavimentos exteriores serão individualizadas em rubricas relativas a pavimentos permeáveis ou impermeáveis

b) As medições relativas a drenagens exteriores serão individualizadas em rubricas designadas por enter-radas e superficiais

c) Serão referidas, nas medições, as informações mencionadas no projecto relativamente às condições seguintes:

- planimetria altimetria relevo e inclinações; - possibilidade ou tendência para alterações nas condições existentes, face a exigências da obra.

d) Neste capítulo não deverão incluir-se os trabalhos de protecção contra infiltrações no interior dos edifí-cios salvo quando o sistema previsto constitua um todo, isto é, quando as infiltrações que ali se acaute-lam possam vir a resultar de condições particulares dos pavimentos envolventes, e que não possam ser corrigidos completamente no tratamento destes

e) Quando existam muros de suporte ou de espera na formação de socalcos ou na moderação de aciden-tes, e que para além da forma, de agulheiros ou outras defesas, a incluir na medição do betão ou alvena-rias de que forem constituídos, existam tubos de esgoto, drenos, impermeabilizações ou valas de reco-lha, deverão ser medidos neste capítulo e, para tanto, bem caracterizados no projecto

f) Os tratamentos superficiais de remate, protecção ou embelezamento devem ser medidos em m2 e perfei-tamente caracterizados quanto à obra aparente e quanto aos trabalhos de preparação ou suporte Nestes casos, cada um destes trabalhos deve ser objecto de medição particular, na qual se indicará a posição e função no conjunto.

g) A medição destes trabalhos será realizada nas seguintes condições:

1) movimento de terras de acordo com o que foi indicado no capítulo Movimento de terras, com a indicação de even-tuais embaraços ao livre desenvolvimento dos trabalhos e característicos deste tipo de obras.

2) os trabalhos de impermeabilização serão medidos em m2 de superfície a tratar, devendo indicar-se a natureza do suporte, a espessura das camadas e a sua especificação técnica.

3) a medição da impermeabilização em caleiras e relevos, e a protecção desta contra choques ou atritos, quando com desenvolvimento inferior a 1,00 m, será feita em m e bem caracterizada.

4) a medição dos tubos de esgoto ou de drenagem, será feita em m, mas ficando bem individualizados os artigos relativos a:

- tubos de drenagem nomeadamente de betão ou material cerâmico - tubos porosos ou perfurados - meios-tubos (caleiras) por exemplo de betão ou material cerâmico - os trabalhos de drenagem por blocagem, quer em contacto com muros, quer em valas livres, serão decompostos nas opera-

ções específicas que exigem medidas em separado, de acordo com as recomendações aplicáveis das respectivas especiali-dades.

- as obras de alvenaria e betão em caixas de passagem, filtros, sarjetas e sumidouros, serão igualmente medidas de acordo com o que se recomenda nos capítulos das especialidades aplicáveis.

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6. FUNDAÇÕES

6.1 Regras Gerais

a) As medições relativas às fundações serão particularizadas nos sub-capítulos seguintes:

- Fundações indirectas - Fundações directas.

b) As medições dos trabalhos serão realizadas de modo a ficarem individualizados os trabalhos de betão, cofragens, e armaduras e ordenadas em rubrica de trabalhos relativos a infra-estruturas (abaixo do nível superior do tosco do primeiro pavimento)

c) As medições deverão indicar as referências de identificação mencionadas no projecto, de forma a asse-gurar a coordenação das peças escritas e desenhadas e a permitir a sua verificação.

6.2 Fundações indirectas

6.2.1 Regras gerais

a) As medições relativas às fundações indirectas serão particularizadas nos sub-capítulos seguintes:

- Estacas prefabricadas e cravadas no terreno e estacas moldadas no terreno; - Pegões.

b) Serão referidas nas medições as informações mencionadas no projecto, relativamente às condições seguintes:

- planimetria e altimetria, especialmente no caso de relevo acidentado ou de grande inclinação; - natureza e hidrologia do terreno, de acordo com os resultados do reconhecimento ou da prospecção geotécnica; - existência de redes de distribuição de água, esgotos, electricidade, gás, telefones ou outras instalações e quaisquer construções

ou obstáculos, quando possam ser atingidos durante a execução dos trabalhos. Nestes casos, deve indicar-se se as redes, ins-talações, construções ou obstáculos terão de ser removidos de forma provisória ou definitiva;

- localização de construções na vizinhança do edifício que possam afectar o trabalho de execução das fundações. Se existirem, devem indicar-se as implicações das construções na execução das fundações;

- existência de terrenos infestados ou infectados;

c) A medição engloba todas as operações relativas à execução dos trabalhos, nomeadamente:

- escavação ou furação; - baldeação; - colocação de armaduras; - betonagem; - carga; - transporte a vazadouro; - descarga dos produtos de escavação; - mudança do equipamento.

d) Sempre que necessário, as operações da alínea anterior poderão ser separadas em rubricas próprias

e) Serão indicados em rubricas próprias os trabalhos de instalação do estaleiro, tais como:

- transporte de equipamento; - montagem e organização do estaleiro; - fornecimento de água e energia eléctrica nos locais de trabalho, respectivamente com caudal e potência necessárias.

f) Todos os trabalhos, cuja realização é necessária devido a condições especiais, devem ser medidos em rubricas próprias, tendo-se por exemplo:

- bombagens, quando necessárias a trabalhos realizados abaixo do nível freático - movimento de terras, quando os terrenos se apresentarem com relevo muito acidentado ou com grande inclinação; - demolições e trepanagens, se existirem obstáculos aparentes ou enterrados não correntes, devendo-se neste caso particular

apresentar sempre o seu custo unitário.

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- entivações e/ou escoramento, devido à existência de construções na vizinhança dos trabalhos ou à sua necessidade quando da escavação para execução dos pegões;

- imobilizações de equipamento e pessoal, quando existirem paragens excepcionais não imputáveis ao empreiteiro;

g) As furações ou escavações não betonadas de estacas ou poços serão medidas em metros (m), em rubricas próprias.

h) As medidas indicadas no projecto para a profundidade das fundações serão sempre consideradas como “quantidades aproximadas ”, a rectificar de acordo com as profundidades reais atingidas durante a exe-cução das obras.

i) As medidas para determinação das medições serão obtidas a partir das formas geométricas indicadas no projecto.

j) As medições serão individualizadas em rubricas próprias, de acordo com as condições de execução ou com os meios a utilizar na realização dos trabalhos.

k) Deve ser elaborada uma descrição sumária dos trabalhos, contendo o processo de execução das funda-ções, cota de execução dos trabalhos e os materiais a adoptar, nomeadamente as referidas nas Regras Gerais descritas no sub-capítulo Betão, do capítulo Betão, Armadura e Cofragem em Elementos primá-rios e no sub-capítulo Armaduras do mesmo capítulo.

l) Outros tipos ou condições de fundações especiais, não previstas no presente capítulo, serão tratados dentro do mesmo espírito, isto é, as medições deverão discriminar as regras que forem adaptadas, de forma a evitar ambiguidades na determinação das medidas e no cálculo das medições e a permitir a sua verificação.

6.2.2 Estacas prefabricadas e estacas moldadas

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As estacas prefabricadas e estacas moldadas são fundações indirectas cujos modos de execução são diferentes, isto é, as primeiras são, como o nome indica, prefabricadas em estaleiro e posteriormente cra-vadas no terreno, e as segundas, estacas moldadas, podem ser:

- cravadas e moldadas no terreno - moldadas com entubamento e extracção do terreno - moldadas sem entubamento e com extracção do terreno

As regras de medição a considerar para este tipo de fundações são as seguintes:

a) A medição será realizada em m.

b) O comprimento das estacas será medido pelos seus comprimentos reais, reais desde as faces inferiores das sapatas até às respectivas extremidades inferiores das estacas.

c) As medições de estacas serão individualizadas, em rubricas próprias, de acordo com as suas principais características, nomeadamente:

- diâmetro das estacas; - materiais constituintes (características do betão e das armaduras e respectivas - secções nas estacas de betão armado); - inclinação das estacas; - meios e condições de execução.

d) A medição da estaca compreende a furação, baldeação de terras, colocação de armadura, betonagem, carga e transporte a vazadouro das terras sobrantes e mudança de equipamento.

e) Sempre que for conveniente, as operações indicadas na alínea anterior poderão ser medidas em rubri-cas próprias.

f) O corte da cabeça da estaca e respectiva reparação de armaduras será medido à unidade.

g) Os ensaios de carga sobre estacas serão medidos à unidade e individualizados de acordo com a sua carga máxima de ensaio.

h) Os ensaios para cargas máximas diferentes serão medidas em rubricas próprias.

6.2.3 Pegões

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a) A medição será realizada em m.

b) O comprimento do pegão será medido na vertical, na totalidade da parte betonada.

c) As medições de pegões serão individualizadas em rubricas próprias de acordo com as suas principais características, nomeadamente:

- secção dos pegões - secção, tipo e classe das armaduras; - características do betão; - meios e condições de execução.

d) A medição do pegão compreende a escavação, baldeação de terras, colocação das armaduras, betona-gem, carga e transporte a vazadouro e descarga das terras sobrantes.

e) Sempre que for conveniente, as operações indicadas na alínea anterior poderão ser medidas em rubri-cas próprias.

f) O escoramento e/ou entivação será sempre medido em rubricas próprias, pelas regras indicadas no sub-subcapítulo Escoramento e entivação do sub-capítulo Movimento de terras para infra-estruturas

g) As bombagens serão sempre medidas em rubricas próprias, de acordo com regras que deverão ser devidamente descriminadas.

6.3 Fundações directas

6.3.1 Regras gerais

a) As medições dos trabalhos serão realizadas de modo a ficarem individualizadas, em sub-capítulos pró-prios, os trabalhos de betão, cofragens e armaduras.

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b) As características a especificar ao betão são as referidas nas Regras Gerais descritas no sub-capítulo Betão, do capítulo Betão, Cofragem e Armaduras em Elementos primários.

c) As características a especificar para as Cofragens e Armaduras, são as referidas nos respectivos sub-capítulos do capítulo Betão, Cofragem e Armaduras em Elementos primários.

6.3.2 Protecção de fundações

a) A medição será realizada em m2

b) A medição indicará a espessura da camada de betão para protecção e regularização da base de funda-ções.

c) Se existirem moldes laterais, a sua medição será realizada em rubrica própria e incluída em Cofragens de protecção de fundações do presente capítulo.

6.3.3 Enrocamentos e massames

a) A medição será realizada em m2

b) A medição indicará as características e as espessuras das camadas de enrocamento e de massame.

c) A medição engloba todas as operações relativas à execução dos trabalhos de massame, nomeadamen-te: preparação do solo das fundações, enrocamento e betão.

d) Sempre que necessário as operações da alínea anterior poderão ser separadas em rubricas próprias, por exemplo o caso da medição da preparação do solo das fundações poderá ser incluída por exemplo nas rubricas relativas a Regularização e compactação superficial em terraplenagens ou de movimento de terras para infra-estruturas.

6.3.4 Muros de suporte e paredes

a) A medição será realizada em m3

b) A determinação das medidas para cálculo das medições obedecerá às regras seguintes:

- Os comprimentos serão determinados segundo figuras geométricas simples. - As alturas, imediatamente acima das fundações, serão as distâncias entre as faces superiores das sapatas ou vigas de fundação

e o nível do tosco do primeiro pavimento como se indica - No caso da secção transversal ser variável, a medição poderá ser realizada a partir da secção transversal média.

6.3.5 Sapatas e vigas de fundação

a) A medição será realizada em m3

b) No caso de sapatas isoladas com formas geométricas complexas a medição é efectuada por decom-

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posição em figuras geométricas simples. Para sapatas contínuas ou vigas de fundação, o volume será obtido multiplicando a área da secção transversal de cada troço pelo respectivo comprimento. Os com-primentos dos troços das sapatas serão determinados segundo figuras geométricas simples.

c) Para sapatas contínuas , cuja secção pode ser decomposta num rectângulo e num trapézio, serão de desprezar as diferenças de volume resultantes da aplicação do método indicado na alínea anterior relati-vamente ao seu valor real.

d) No caso da secção transversal das sapatas contínuas ser variável , a medição poderá ser realizada a partir da secção transversal média,

6.4 Cofragens de protecção de fundações, massame, s apatas, vigas de fundação, muros de suporte e paredes.

a) A medição será realizada em m2

b) As medidas para a determinação das medições são obtidas das superfícies moldadas, considerando como limites dos elementos os indicados nos sub-capítulos anteriores.

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7. BETÃO, COFRAGEM E ARMADURAS EM ELEMENTOS PRIMÁRI OS

7.1 Regras Gerais

a) As medições dos trabalhos de betão, betão armado e betão armado pré-esforçado serão realizadas de modo a ficarem individualizados, em sub-capítulos próprios, os trabalhos de betão, cofragens, armaduras e elementos pré-fabricados em betão

b) As medições serão, em regra, ordenadas na rubrica relativa à parte global da obra designada por superstrutura (executados acima do nível superior do tosco do primeiro piso)

c) As medições serão discriminadas por elementos de construção

d) As medições deverão indicar as referências de identificação mencionadas no projecto para cada ele-mento de construção, como já foi referido na alínea anterior, de forma a assegurar a coordenação das peças escritas e desenhadas e a permitir a sua verificação.

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7.2 Betão

7.2.1 Regras Gerais

a) Ver também regras gerais do presente capítulo.

b) As medições serão realizadas de modo a ficarem individualizados os trabalhos de betão relativos às seguintes rubrica

- betão armado; - betão armado pré-esforçado; - outros betões, nomeadamente os betões celulares autoclavados, os de agregados leves, etc.

c) Cada rubrica das medições será decomposta, de preferência, de acordo com as diferentes característi-cas do betão indicadas no projecto designadamente:

- classes de resistência e qualidade - classes de exposição - outras características exigidas pelo projecto, tais como máxima dimensão dos inertes, consistência, relação água ligante e outras

particularidades de com posição - condições de colocação

d) As medidas para cálculo das medições serão obtidas a partir das formas geométricas indicadas no pro-jecto. No entanto não serão deduzidos:

- os volumes das armaduras, ordinárias ou de pré-esforço (incluindo as bainhas); - os volumes correspondentes a reentrâncias até 0,15 m de comprimento do perfil de cada reentrância e os volumes corresponden-

tes a chanfros até 0,10 m de comprimento do respectivo perfil sem chanfro - os volumes relativos a aberturas, cavidades ou furações existentes nos elementos de construção iguais ou inferiores a 0.10 m.

e) A medição engloba todas as operações relativas à execução dos trabalhos de betão, nomeadamente: fornecimento e transporte de materiais, preparação, carga, transporte, colocação em obra, compactação (vibração) e cura.

f) Sempre que necessário, as operações da alínea anterior poderão ser separadas em rubricas próprias.

7.2.2 Paredes

a) A medição será realizada em m3

b) A determinação das medidas para cálculo das medições obedecerá às regras seguintes:

- Os comprimentos serão determinados segundo figuras geométricas simples. - As alturas serão determinadas entre as faces superiores das lajes ou das vigas de betão - No caso da secção transversal ser variável, a medição poderá ser realizada a partir da secção transversal média.

7.2.3 Lajes maciças

a) A medição será realizada em m3

b) A determinação das medidas para o cálculo das medições obedecerá à regra seguinte:

7.2.4 Escadas

a) A medição será realizada em m3

b) Nesta rubrica, será incluída a medição de todos os elementos que constituem as escadas, nomeada-mente patins, patamares, lanços de degraus e cortinas das guardas

c) Sempre que necessário, os elementos da alínea anterior poderão ser separados em rubricas próprias.

d) A determinação das medidas e das unidades para o cálculo das medições obedecerá às mesmas regras dos elementos de construção equivalentes aos das escadas.

7.2.5 Pilares e montantes

a) A medição será realizada em m3

b) A determinação das medidas para o cálculo das medições obedecerá às regras seguintes:

- As alturas serão determinadas entre as faces superiores das lajes ou das vigas de betão; - As alturas, imediatamente acima das fundações, serão as distâncias entre as faces superiores das sapatas ou vigas de fundação

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e o nível do tosco do primeiro pavimento; - No caso da secção transversal ser variável, a medição poderá ser realizada a partir da secção transversal média

7.2.6 Vigas, Iintéis e cintas

a) A medição será realizada em m3

b) A determinação das medidas para o cálculo das medições obedecerá às regras seguintes:

- Os comprimentos serão determinados segundo formas geométricas simples, definidas pelas faces dos pilares ou das vigas que interceptam as vigas, lintéis ou cintas

- No caso da secção transversal ser variável, a medição poderá ser realizada a partir da secção transversal média

c) A medição dos volumes incorporados na espessura das lajes será incluída na medição do betão das vigas, lintéis e cintas.

7.2.7 Esclarecimentos

1 - Os elementos de construção para os quais se definem as regras de medição constituem os mais repre-sentativos na construção de edifícios.

2 - Para outros elementos, as regras de medição aplicáveis são, em geral, idênticas às que foram mencio-nadas.

3 - Sempre que não seja exequível esta aplicação, poderão ser definidas regras específicas para outros elementos de construção.

4 - No caso da alínea anterior, as medições deverão discriminar as regras que forem adoptadas, de forma a evitar ambiguidades na determinação das medidas e no cálculo das medições e a permitir a sua verifi-cação.

7.3 Cofragens

7.3.1 Regras gerais

a) Ver também regras gerais do presente capítulo.

b) As medições serão realizadas de modo a ficarem individualizadas, em rubricas próprias, os trabalhos relativos a cada espécie de cofragens nomeadamente os seguintes:

- cofragens correntes - cofragens especiais - (por exemplo, cofragens para betão com superfícies vistas, cofragens com formas complexas, moldes em

juntas de dilatação e outros)

c) Cada rubrica de medição será decomposta, de preferência, de acordo com as características das cofra-gens, nomeadamente:

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- natureza dos materiais (madeira, metálicos ou outros); - condições particulares de execução

d) As cofragens perdidas deverão ser medidas em rubricas próprias.

e) As medidas para determinação das medições serão obtidas a partir das formas geométricas das super-fícies de moldagem indicadas no projecto. Nas lajes e vigas com inclinação superior a 15° deverá tam-bém considerar-se a moldagem das superfícies superiores.

f) As deduções relativas a aberturas a executar nos moldes, só serão consideradas quando a sua área for superior a 0,50 m como, por exemplo, nos casos seguintes

- aberturas existentes nos elementos de construção; - atravessamentos de tubos, cabos ou condutas; - intersecções de vigas com paredes, e de vigas secundárias com vigas principais.

g) A medição engloba todas as operações relativas à execução dos trabalhos de cofragens nomeadamente fornecimento e transporte de materiais, fabrico, montagem, desmontagem, carga, transporte, descarga, reparações e limpezas

h) Sempre que necessário, as operações da alínea anterior poderão ser separadas em rubricas próprias.

i) Os elementos de construção a considerar, serão os mesmos que forem indicados nas medições de betão. As medições correspondentes a cada tipo de elemento serão feitas separadamente, em rubricas próprias.

j) A medição dos escoramentos e cofragens para a execução das lajes aligeiradas será incluída na medi-ção destes elementos como será descrito nessa rubrica (alíneas e) e f) de elementos prefabricados de betão).

7.3.2 Cofragens de paredes, cortinas e palas, lajes maciças, escadas, pilares e montantes, vigas, lintéis e cintas

a) A medição será realizada em m2

b) As medidas para a determinação das medições são obtidas das superfícies moldadas, considerando como limites dos elementos os indicados na rubrica betão.

c) Em escadas as cofragens destinadas à moldagem dos degraus serão medidas em separado.

7.3.3 Juntas de dilatação

a) A medição dos moldes (cofragens) perdidos necessários à execução das juntas de dilatação será reali-zada em m, indicando a natureza do material e a sua espessura.

b) As soluções especiais de ligação ou encaixe obtidas por cofragem serão medidas em m.

c) A medição dos vedantes ou empanques e das juntas metálicas de vedação ou refechamento de juntas, regra geral, será realizada em m.

7.4 Armaduras

7.4.1 Regras gerais

a) Ver também regras gerais do presente capítulo.

b) As medições das armaduras serão realizadas de modo a ficarem individualizadas em rubricas próprias os trabalhos relativos aos diferentes tipos de aços utilizados em armaduras, nomeadamente em:

- varões; - redes electrossoldadas; - perfilados; - armaduras para pré-esforço.

c) Cada rubrica das medições será decomposta, de preferência, de acordo com as características gerais das armaduras indicadas no projecto, nomeadamente as de natureza regulamentar e das condições de aplicação.

d) As medidas para determinação das medições serão obtidas a partir das formas geométricas indicadas no projecto. Refira-se que esta regra destina-se a facilitar o cálculo das medições e está de acordo com

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o critério adoptado já em casos semelhantes.

e) As percentagens para quebras, para desperdícios ou para sobreposições, quando estas não estiverem assinaladas no projecto, serão previstas nas composições dos custos, como foi justificado na nota da alí-nea anterior.

f) A medição engloba todas as operações relativas à execução dos trabalhos de armaduras, nomeadamen-te fornecimento e transporte de aços, dobragens, armações, ligações, emendas, carga, transporte, des-carga e colocação em obra.

g) Sempre que necessário, as operações da alínea anterior poderão ser separadas em rubricas próprias

h) Os elementos de construção a considerar em cada projecto, nas medições de armaduras, serão os mesmos que foram indicados nas medições de betão.

7.4.2 Aço em varão

a) A medição será realizada em kg ;

b) A determinação das medidas para o cálculo das medições obedecerá às regras seguintes:

- Os comprimentos serão determinados em m e convertidos em kg , de acordo com a massa nominal dos varões. - Os comprimentos serão medidos tendo em consideração os levantamentos, os ganchos de amarração e as sobreposições, quan-

do estas estiverem assinaladas no projecto. - As emendas de varões, por soldadura eléctrica ou por ligações roscadas, serão medidas à unidade (un ).

c) A medição de cada diâmetro nominal será individualizada em rubrica própria

7.4.3 Redes electrossoldadas

a) A medição será realizada em kg .

b) A determinação das medidas para o cálculo das medições obedecerá às regras seguintes:

- As áreas serão determinadas em m2 e convertidas em kg , de acordo com a massa nominal das redes. - As deduções relativas a aberturas existentes nas redes electrossoldadas só serão consideradas quando a sua área for superior a

0,50 m - As áreas serão medidas tendo em consideração os levantamentos, ligações de amarração e as sobreposições quando estas esti-

verem assinaladas no projecto.

c) A medição de cada tipo de rede será individualizada em rubrica própria

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7.4.4 Perfis metálicos

a) A medição será realizada em kg .

b) A determinação das medidas para o cálculo das medições obedecerá às regras seguintes:

- Os comprimentos serão determinados em m e convertidos em kg , de acordo com a massa nominal dos perfis. - As ligações entre perfis, por soldadura eléctrica, parafusos ou por rebites, poderão, sempre que necessário, ser medidas à unida-

de (un ).

c) A medição de cada secção nominal será individualizada em rubrica própria

7.4.5 Armaduras de pré-esforço

a) A medição indicará, sempre que possível, a força mínima de pré-esforço útil, expressa em kN, que é necessária instalar.

b) A medição das armaduras de pré-esforço deverão ser realizadas em kN.m correspondentes ao produto do valor de pré-esforço útil final mínimo instalado e definido no projecto, pelo comprimento real do cabo entre ancoragens.

c) No caso das armaduras e o respectivo sistema de pré-esforço estarem indicadas no projecto, a medição poderá ser realizada em kg , sendo determinada pelo valor nominal normalizado das armaduras referen-ciadas e pelo comprimento real do cabo entre ancoragens.

d) As bainhas deverão ser medidas em m com o comprimento real do cabo entre ancoragens, e estas serão medidas à unidade (un ).

e) A medição engloba todos os trabalhos relativos à execução das armaduras de pré-esforço, nomeada-mente fornecimento e transporte de todos os materiais, preparação, montagem e todas as operações de pré-esforço, incluindo a calda de injecção.

f) Sempre que necessário, as operações da alínea anterior poderão ser separadas em rubricas próprias.

g) A medição das armaduras nas zonas de amarração das armaduras de pré-esforço é feita segundo as regras definidas no sub-capítulo Aço em varão.

7.4.6 Esclarecimento

1 - Os tipos de aço indicados - varões, redes electrossoldadas e perfilados - são as mais representativas na construção de edifícios.

2 - Para outros tipos de aços, as regras de medição aplicáveis serão, em geral, idênticas às que foram mencionadas.

3 - Sempre que não seja exequível esta aplicação, poderão ser definidas regras específicas para outros tipos de aços.

4 - No caso da alínea anterior, as medições deverão discriminar as regras que forem adoptadas, de forma a evitar ambiguidades na determinação das medidas e no cálculo das medições e a permitir a sua verifi-cação.

5 - Os elementos de construção a considerar no ordenamento das medições das armaduras serão os mesmos que, para cada projecto, foram discriminados nas medições de betão.

7.5 Elementos prefabricados de betão

7.5.1 Regras gerais

a) Ver também regras gerais do presente capítulo.

b) As medições de elementos de construção prefabricados em betão serão realizados de modo a ficarem individualizados os elementos com as mesmas características tipológicas

e) Cada rubrica de medições será decomposta de acordo com as características seguintes:

- natureza e qualidade dos materiais constituintes, nomeadamente as do betão e das armaduras segundo as características indica-das respectivamente nas regras gerais do sub-capítulo Betão e nas regras gerais do sub-capítulo Armaduras.

- tipo de acabamento das superfícies dos elementos; - sistemas de ligação ou de articulação entre os vários elementos.

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d) As medições deverão indicar as referências de identificação mencionadas no projecto para cada ele-mento de construção prefabricado, de forma a assegurar a coordenação das peças desenhadas e escri-tas e a permitir a sua verificação.

e) A medição engloba todas as operações relativas à execução dos trabalhos de elementos de construção prefabricados em betão, nomeadamente fabrico, carga, transporte, descarga, montagem e colocação em obra.

f) Sempre que necessário, as operações da alínea anterior poderão ser separadas em rubricas próprias.

7.5.2 Guias de lancis, degraus, madres, fileiras, frechais e elementos semelhantes, peitoris, soleiras, ombreiras, vergas e lâminas

a) A medição será realizada em m.

b) As medidas serão determinadas de acordo com a maior dimensão das superfícies indicadas no projecto. No caso de não haver pormenorização das soleiras e peitoris, deverão ser consideradas as dimensões entre as faces dos vãos.

c) As medições indicarão a secção dos elementos.

d) A medição dos elementos com a mesma secção será individualizada em rubrica própria.

7.5.3 Escadas e asnas

a) A medição será realizada em un .

b) As medições indicarão a medida do comprimento do vão da asna ou do desenvolvimento da escada e as suas características tipológicas.

c) A medição dos elementos do mesmo tipo e com comprimento igual será individualizada em rubrica pró-pria.

7.5.4 Varas e ripas

a) A medição das ripas será realizada em m2 indicando o respectivo afastamento. As varas serão medidas em m.

b) A determinação das medidas para o cálculo das medições obedecerá às regras seguintes:

- Os comprimentos e as larguras serão determinados segundo formas geométricas simples, definidas, sempre que possível, pelos limites de superfícies com a mesma inclinação.

- Os comprimentos e as larguras serão medidos segundo a superfície inclinada da cobertura.

c) As medições indicarão as secções dos elementos.

d) A medição dos elementos com a mesma secção será individualizada em rubrica própria.

7.5.5 Grelhagens

a) A medição será realizada em m2

b) A determinação das medidas para o cálculo das medições obedecerá à regra seguinte:

- O comprimento e a largura serão determinados entre as faces das lajes, vigas e lintéis, pilares e paredes entre as quais estes elementos se inserem.

c) As medições indicarão a secção dos elementos e as suas características tipológicas.

d) A medição de elementos do mesmo tipo e secção igual será individualizada em rubrica própria.

7.5.6 Lajes aligeiradas

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a) A medição será realizada em m2

b) A determinação das medidas para o cálculo das medições obedecerá à regra seguinte:

- Os comprimentos e as larguras serão determinados entre as faces das vigas, lintéis, pilares e paredes entre os quais as lajes se inserem.

c) As medições indicarão a espessura da laje e as suas características tipológicas.

d) A medição das lajes aligeiradas do mesmo tipo e características será individualizada em rubrica própria.

e) A medição engloba todas as operações relativas à execução dos trabalhos das lajes aligeiradas.

f) Sempre que necessário, as operações da alínea anterior poderão ser medidas separadamente em rubri-cas próprias. Neste caso o assentamento do conjunto das vigotas e dos blocos seria medido em m incluindo a cofragem e o escoramento e o betão da lajeta e, as zonas maciças, segundo as regras do sub-capítulo relativo a Lajes maciças.

7.5.7 Esclarecimentos

1 - A grande diversidade de elementos de construção prefabricados em betão e a sua constante evolução, tornam impraticável o estabelecimento de regras de medição que sejam aplicáveis, de forma explicita e unívoca, em todas as circunstâncias.

2 - Por isso, as regras definidas destinam-se apenas a constituir exemplos de aplicação a alguns elemen-tos de construção utilizados com maior frequência.

3 - Para outros elementos de construção prefabricados, é necessário, para cada caso, estabelecer as regras de medição correspondentes, tanto quanto possível, de acordo com as regras prescritas para o betão e para os outros elementos pré-fabricados em betão.

4 - No caso da alínea anterior, as medições deverão discriminar as regras que forem adoptadas, de forma a evitar ambiguidades na determinação das medidas e no cálculo das medições e a permitir a sua verifi-cação.

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8. ESTRUTURAS METÁLICAS

8.1 Regras gerais

a) As medições de estruturas metálicas serão, em regra, agrupadas em rubricas relativas à partes globais da obra, nomeadamente as seguintes:

- estruturas; - pavimentos; - escadas; - estrutura da cobertura.

b) As medições serão individualizadas em rubricas próprias, de acordo com as características dos traba-lhos, principalmente as seguintes:

- natureza do metal ou das ligas ou dos seus elementos principais - secções nominais e forma dos elementos constituintes - tipo de ligação das peças - tipo de protecção e acabamento; - condições de execução.

c) A medição engloba todas as operações relativas à execução dos trabalhos, nomeadamente:

- fabrico em oficina ou estaleiro, dos elementos que irão constituir a estrutura; - decapagem e aplicação sobre estes elementos duma camada de protecção, sempre que as especificações do projecto exigirem a

execução destes trabalhos antes do respectivo fornecimento, cujas medidas serão determinadas pelas regras definidas no capí-tulo Pinturas;

- fornecimento, carga, transporte e descarga de todos os elementos e materiais no local da obra; - montagem e desmontagem de andaimes e cimbres; - colocação, montagem e afinação dos elementos estruturais e sua ligação definitiva, nomeadamente: rebitagem, aparafusamento

ou soldadura.

d) Sempre que necessário, a medição das operações da alínea anterior poderão ser separadas em rubri-cas próprias.

e) As medições serão discriminadas por elementos de construção.

f) As medições dos perfis que constituem as estruturas metálicas serão agrupadas nas rubricas correspon-dentes seguintes classes, estabelecidas de acordo com a massa por metro dos perfis:

Classe A - massa igual ou inferior a 10 kg/m; Classe B - massa superior a 10 kg/m mas igual ou inferior a 20 kg/m; Classe C - massa superior a 20 kg/m mas igual ou inferior a 50 kg/m; Classe D - massa superior a 50 kg/m mas igual ou inferior a 100 kg/m; Classe E - massa superior a 100 kg/m

g) Os perfis curvos ou alveolares devem ser medidos separadamente em rubricas próprias.

8.2 Elementos estruturais

a) A medição será realizada em kg

b) A medição indicará, além do elemento estrutural, os tipos e dimensões dos perfis tubos, chapas e outros elementos constituintes.

c) A determinação das medidas para o cálculo das medições obedecerá regras seguintes:

1- No caso dos perfis e tubos, os comprimentos serão determinados em m e convertidos em kg , de acordo com a massa nominal; 2 - No caso das chapas, a área será determinada em m e convertida em kg , de acordo com a massa nominal; 3- Em elementos de outro formato, deverá indicar-se a massa por unidade (kg/un );

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4- A avaliação da massa de rebites e parafusos poderá ser feita por contagem ou em percentagem; 5- Não serão feitas deduções para entalhes e furos. Nos perfis cortados obliquamente, a medida será a do maior comprimento do

perfil. 6- As medidas para a determinação da medição de chapas de superfície irregular serão obtidas a partir do menor rectângulo cir-

cunscrito a essas superfícies.

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9. ALVENARIAS

9.1 Regras gerais

a) As medições de alvenarias serão agrupadas nos sub-capítulos seguintes:

- alvenarias; - painéis de blocos

b) As medições serão realizadas de modo a serem individualizadas e descritas em rubricas próprias, de acordo com as principais características das alvenarias ou dos painéis, nomeadamente:

- natureza, forma e dimensões dos materiais constituintes - dimensões das alvenarias ou dos painéis - composição das argamassas; - acabamentos dos paramentos - condições de execução

c) As medições de alvenarias serão, em regra, ordenadas em rubricas próprias relativas partes globais da obra, nomeadamente as seguintes:

- trabalhos de infra-estrutura - trabalhos de super-estrutura.

d) As medições serão discriminadas por elementos de construção

e) A medição engloba todas as operações relativas à execução dos trabalhos de alvenarias e painéis, nomeadamente: fornecimento e transporte de materiais, fabrico de argamassas, cargas e descargas e execução.

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O Sempre que necessário, as medições das operações da alínea anterior poderão ser separadas em rubri-cas próprias.

g) O tratamento dos paramentos à vista das alvenarias poderá ser medido em separado pelas regras indi-cadas no capítulo Revestimentos mas será sempre incluído neste capítulo de Alvenarias.

h) As deduções relativas a aberturas ou cavidades existentes nos elementos de construção, só serão con-sideradas quando a sua área for superior a 0,50 m2 por abertura ou cavidade.

9.2 Fundações

a) A medição será realizada em m3

b) No caso de sapatas contínuas, o volume será obtido multiplicando a área da secção transversal de cada troço pelo respectivo comprimento. Os comprimentos dos troços das sapatas serão determinados segundo figuras geométricas simples

c) No caso da secção transversal das sapatas contínuas ser variável, a medição poderá ser realizada a partir da secção transversal média

9.3 Muros de suporte, de vedação e cortinas. Parede s exteriores e interiores

a) A medição será realizada em:

- m2 para espessuras inferiores ou iguais a 0,35 m; - m3 para espessuras superiores a 0,35 m

b) As medições das paredes constituídas por dois ou mais panos de alvenaria serão realizadas em m2 e agrupadas em rubricas próprias, englobando, cada uma, o conjunto dos panos

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c) Em cada rubrica, serão indicadas as características dos panos que constituem a parede.

d) A medição de muros e paredes que apresentem dificuldades especiais de execução será separada em rubricas próprias

e) A determinação das medidas para o cálculo das medições obedecerá, em geral, regras seguintes:

1- Os comprimentos serão determinados segundo formas geométricas simples. 2- As alturas das paredes de fundação serão a distância entre o plano superior das sapatas e a camada de impermeabilização ou o

nível superior do tosco do primeiro pavimento 3- As alturas, imediatamente acima das paredes de fundação, serão definidas a partir da camada de impermeabilização ou do nível

superior do tosco do primeiro pavimento. 4- Em construções com estrutura resistente de outro material, as medidas serão determinadas entre as faces dos elementos resis-

tentes.

f) A medição de molduras e outros elementos (cornijas, pilastras, etc.) de alvenarias, salientes das pare-des, será realizada em m. No entanto, na medição dos muros ou paredes não deve ser deduzido qual-quer volume resultante da medição, em separado, das saliências relativas àqueles guarnecimentos.

9.4 Pilares

a) A medição será realizada em m3

b) A determinação das medidas para o cálculo das medições obedecerá regras seguintes:

1- As alturas imediatamente acima das fundações serão as distâncias entre as faces superiores das sapatas ou vigas de fundação e o nível do tosco do primeiro pavimento.

2- No caso da secção transversal ser variável, a medição poderá ser realizada a partir da secção transversal média.

9.5 Abóbadas

a) A medição será realizada em m2

b) A determinação das medidas para o cálculo das medições será realizada em projecção horizontal.

c) A medição indicará a espessura constante da abóbada, ou os valores limite se a espessura não for constante.

d) As medições dos maciços de enchimento serão realizadas em rubricas próprias e ao m2 ou m3 conforme a espessura é respectivamente igual ou inferior a 0.35 m ou superior a esta espessura.

9.6 Arcos

a) A medição será realizada em m3

b) A determinação das medidas para o cálculo das medições obedecerá a regras específicas

c) As paredes dos tímpanos apoiados nos arcos serão medidas de acordo com as regras indicadas para as paredes

9.7 Escadas

a) Nesta rubrica, será incluída a medição de todos os elementos que constituem as escadas nomeadamen-te: patins, patamares, lanços de degraus e cortinas de guardas

b) Sempre que necessário, os elementos da alínea anterior poderão ser separados em rubricas próprias.

c) A determinação das medidas e das unidades para o cálculo das medições obedecerá mesmas regras

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dos elementos de construção equivalentes aos das escadas

9.8 Painéis de blocos

a) Em geral, a medição dos painéis (refere-se a painéis com blocos de gesso, tijolo, etc) será realizada de acordo com as regras relativas a paredes de alvenaria.

b) No entanto, sempre que conveniente, poderão ser adoptadas outras regras de medição, que deverão ser devidamente discriminadas.

c) As medições das ligações entre os painéis, e entre estes e outros elementos de construção, poderão ser realizados em separado. Neste caso, a medição poderá ser realizada em m ou à unidade (un ).

d) Deverão indicar-se sempre as características dos painéis e dos blocos constituintes e as respectivas dimensões

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10. CANTARIAS

10.1 Regras gerais

a) Em geral as medições de cantarias serão individualizadas nos seguintes sub-capítulos:

- cantarias de pedra natural; - cantarias artificiais.

b) As medições serão realizadas de modo que os elementos com as mesmas funções construtivas sejam individualizados e descritos, em rubricas próprias, de acordo com as suas principais características, nomeadamente:

- natureza e qualidade da pedra ou material artificial; - formas geométricas e dimensões; - acabamento dos paramentos vistos; - modos de assentamento e ligação, composição e dosagem dos ligantes.

c) Em regra, as medições englobarão todas as operações relativas à execução dos trabalhos, nomeada-mente: fabrico, fornecimento, carga, transporte, descarga, assentamento e montagem e desmontagem de andaimes e cimbres.

d) Sempre que conveniente, as operações da alínea anterior poderão ser separadas em rubricas próprias.

e) Regra geral, a medição dos perfis (elementos prismáticos) de cantaria será realizada de acordo com os seguintes critérios:

1- Para espessuras inferiores a 0,15 m e para qualquer largura, a unidade de medição será o m; 2- Para espessuras iguais ou superiores a 0,15 m e largura inferiores a 0,40 m, a medição será em m; 3- Para espessuras iguais ou superiores a 0,15 m e larguras iguais ou superiores a 0,40 m, a medição será em m3

f) A medição de placas de espessura inferior a 0,15 m será realizada em m2. No caso da espessura ser

igual ou superior a esta dimensão, a unidade de medição será o m3

g) Regra geral, a medição dos elementos não considerados nas alíneas e) e f) será realizada em m3 excepto se estes elementos tiverem formas geométricas complexas, caso em que a medição será reali-zada à unidade (un ).

h) As medições de cantarias especiais, nomeadamente as obras de arte (estátuas, motivos ornamentais, etc.) serão realizadas segundo regras próprias que deverão ser convenientemente explicitadas.

i) Os elementos de desenvolvimento curvo ou paramentos curvos serão medidos em rubricas próprias, ou, pelo menos, as suas partes não rectilíneas ou não planas.

j) As medidas para o cálculo das medições serão obtidas do menor paralelepípedo rectangular em que for possível inscrever cada uma das peças. Excluem-se desta regra as medições feitas em m2

No enunciado das medições deverão indicar-se sempre as dimensões obtidas pela utilização deste critério.

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10.2 Muros de suporte, de vedação, paredes exterior es e paredes interiores

a) A medição dos muros e paredes, constituídos por blocos de pedra aparelhada será realizada em:

- m2 para espessuras inferiores ou iguais a 0,35 m; - m3 para espessuras superiores a 0,35 m.

b) Só serão feitas deduções para vãos ou aberturas com mais de 0,50 m2 por cada vão ou abertura.

c) A medição de muros e paredes que apresentem dificuldades especiais de execução será separada em rubricas próprias.

d) Em cada rubrica, serão considerados apenas os elementos com a mesma espessura.

e) A determinação das medidas para o cálculo das medições obedecerá, em geral, regras seguintes:

1- Os comprimentos serão determinados segundo formas geométricas simples 2- As alturas das paredes de fundação serão a distância entre o plano superior das sapatas e a camada de impermeabilização ou o

nível superior do tosco do primeiro pavimento 3- Em construções com estrutura resistente de outro material, as medidas serão determinadas entre as faces dos elementos resis-

tentes.

10.3 Pilares

a) A medição dos pilares e colunas será realizada em m3 ou em un .

b) Em qualquer dos casos, deverão indicar-se as suas características geométricas.

c) Os capitéis, bases de pilares e outras obras similares, sempre que não constituam um conjunto monolíti-co com o fuste, serão medidos em separado, segundo as regras indicadas na alínea h) das Regras Gerais deste capítulo.

10.4 Arcos

a) A medição será realizada em m3 ou em m.

b) As medidas serão determinadas de acordo com a maior dimensão das superfícies que ficam aparentes na construção.

10.5 Abóbadas

a) A medição será realizada em m2

b) A determinação das medidas para o cálculo das medições será realizada em projecção horizontal.

c) A medição indicará a espessura da abóbada.

d) As medições dos maciços de enchimento serão realizadas em rubricas próprias.

10.6 Escadas

a) Nesta rubrica, será incluída a medição dos elementos que constituem as escadas, nomeadamente: degraus, patins, patamares e estruturas de suporte

b) Sempre que necessário, os elementos da alínea anterior poderão ser separados em rubricas próprias.

c) A determinação das medidas e das unidades para o cálculo das medições obedecerá mesmas regras dos elementos de construção equivalentes aos das escadas de alvenaria

d) A medição de degraus isolados será realizada de acordo com as Regras Gerais deste capítulo.

e) Os revestimentos de escadas, tais como cobertores, espelhos, guarda-chapins, rodapés e lambris serão medidos em rubricas próprias, pelas regras indicadas no sub-capítulos Revestimentos do presente capí-tulo.

10.7 Guarnecimento de vãos

a) As medições serão, em regra, ordenadas em rubricas relativas a:

- guarnecimentos de vãos exteriores; - guarnecimentos de vãos interiores.

b) Cada rubrica será decomposta, de preferência, de com o tipo de vão, nomeadamente portões, portas,

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janelas, etc.

c) As medições dos guarnecimentos de vãos, nomeadamente ombreiras, vergas, peitoris e soleiras, serão realizadas segundo as Regras Gerais, deste capítulo, especialmente as indicadas nas alíneas e), f) e g).

d) As medidas para a determinação das medições são as maiores das superfícies vistas.

10.8 Guardas, balaustradas e corrimãos

a) As medições serão feitas separadamente, conforme as guardas ou balaustradas se situem em:

- escadas; - varandas; - coberturas.

b) Regra geral, a medição será realizada em m para o conjunto dos elementos, sendo as medidas determi-nadas pelo desenvolvimento do corrimão.

c) Sempre que necessário, a medição dos vários elementos componentes (corrimãos, balaústres, etc.) pode ser feita separadamente pelas regras indicadas nas Regras Gerais deste capítulo.

d) Os troços curvos dos corrimãos poderão ser medidos à unidade (un ).

10.9 Revestimentos

a) Sempre que a estereotomia das peças que constituem os revestimentos estiver perfeitamente definida, a respectiva medição será realizada de acordo com as Regras Gerais deste capítulo.

b) No caso de revestimentos com placas de menos de 0,15 m de espessura, a medição deverá ser realiza-da em m para o conjunto das peças de idêntica espessura, devendo indicar-se sempre as dimensões das placas.

c) Quando a estereotomia das peças não estiver definida, a medição deverá ser indicada com a designa-ção de “quantidades aproximadas”.

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11. CARPINTARIAS

11.1 Regras gerais

a) As medições serão realizadas de modo a que os elementos com as mesmas funções construtivas sejam individualizados e descritos, em rubricas próprias, de acordo com as suas principais características, nomeadamente:

- características principais e secundárias, e classes de escolha - secções nominais e forma dos elementos constituintes; - meios de fixação e ligação entre peças e de assentamento dos elementos - teor de humidade; - tipo de preservação das madeiras; - tipo e qualidade do acabamento - condições de execução.

b) Regra geral, a medição englobará as operações de fabrico, fornecimento e assentamento, incluindo os elementos principais e acessórios, nomeadamente: ferragens, vedantes, bites, etc.

c) Sempre que for conveniente, as operações da alínea anterior poderão ser consideradas em rubricas separadas

d) Os elementos curvos ou com superfícies curvas deverão ser sempre medidos em rubricas separadas.

e) Quanto a ferragens, deverão enunciar-se as suas características principais, nomeadamente:

- tipo de ferragem; - natureza dos metais ou das ligas, ou dos seus elementos principais; - dimensões; - meios de fixação; - tipo de protecção e acabamento.

f) Regra geral, a pintura e outros acabamentos semelhantes (envernizamento, enceramento, etc.) serão considerados no capítulo relativo a Pinturas, principalmente quando estes trabalhos forem executados no estaleiro da obra

11.2 Estruturas de madeira

a) As medições de estruturas de madeira serão, em regra, agrupadas nas seguintes rubricas principais:

- estruturas de paredes ou divisórias; - estruturas de pavimentos; - estruturas de coberturas; - estruturas diversas.

b) As escadas serão medidas pelas regras enunciadas no sub-capítulo relativo a Escadas, e as estruturas de apoio ou fixação de revestimento serão consideradas no sub-capítulo Revestimentos e guarnecimen-tos de madeira.

c) Regra geral, a medição das diversas peças constituintes dos elementos da estrutura deverá ser realiza-da em rubricas próprias, obedecendo regras seguintes:

1- Os perfis serão medidos em m, com indicação da dimensão das respectivas secções. 2- Os perfis com diferentes secções serão medidos em rubricas separadas.

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3- Sempre que necessário, os perfis com comprimentos diferentes poderão ser medidos em rubricas separadas 4- As peças com outro formato poderão ser medidas à unidade (un ) ou em m2

d) As estruturas complexas, nomeadamente as asnas, as estruturas formadas por elementos curvos ou de

momento de inércia variável e as estruturas laminadas poderão ser medidas à unidade (un ) ou em m3 consoante o critério do medidor, que deverá ficar sempre expresso

e) As estruturas de pavimentos poderão ser medidas em m2 com medidas iguais à do respectivo revesti-mento

f) Nas estruturas de coberturas, as fileiras, rincões, madres e varas serão medidas em m. As ripas deverão medir-se em m2 de vertente.

g) A determinação das medidas para o cálculo das medições obedecerá regras seguintes

1- As medidas a considerar, qualquer que seja a unidade de medição, serão as do limpo das peças, adoptando sempre as suas maiores dimensões.

2- Não serão feitas deduções para entalhes e furos.

11.3 Escadas

a) As escadas de madeira, regra geral, serão medidas à unidade (un ), incluindo todos os seus elementos principais e acessórios com do número de degraus e das suas dimensões principais.

b) Sempre que for conveniente, os diversos elementos das escadas podem ser medidos separadamente em rubricas próprias. As unidades e critérios de medição a aplicar neste caso serão os indicados noutros sub-capítulos relativos a elementos semelhantes Assim, as guardas seriam consideradas no sub-capítulo Guardas, balaustradas e corrimãos, e os cobertores, espelhos e rodapés, no sub-capítulo Revestimentos e guarnecimentos de madeira.

c) Os patamares, para efeito de medição, serão sempre considerados como fazendo parte dos pavimentos.

11.4 Portas, janelas e outros elementos em vãos

a) As medições serão efectuadas separadamente, conforme os elementos se situem em:

- paredes exteriores; - paredes interiores; - pavimentos; - coberturas.

b) Regra geral, a medição será realizada à unidade (un), para o conjunto dos elementos principais e aces-

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sórios, com indicação das seguintes características, além das indicadas nas Regras Gerais deste capítu-lo:

- constituição - tipo de movimento ou modo de abrir; - número de folhas móveis e fixas - dimensões; - tipo de ferragens.

c) Os guarnecimentos de vãos de portas serão medidos separadamente em rubrica própria A medição dos guarnecimentos será feita em m, com indicação das respectivas secções.

d) A medição de grades e caixilhos fixos, ainda que de dimensões diferentes, compostos por elementos semelhantes, poderá ser realizada conjuntamente em m2

e) No enunciado da medição, deverá indicar-se sempre as medidas dos elementos e as dimensões totais entre faces do enquadramento do vão ou entre faces do guarnecimento do vão no caso deste não ser de madeira.

f) Os estores serão considerados no capítulo Elementos de Equipamento Fixo e Móvel de Mercado. As caixas de estore serão medidas à unidade (un ).

g) A medição dos vidros será incluída no capítulo relativo a Vidros.

h) Sempre que for conveniente, as ferragens e outros elementos secundários poderão ser medidos sepa-radamente em rubricas próprias sendo, neste caso, a medição de cada peça realizada à unidade (un ), excepto os elementos com forma de perfil ou de fita que serão medidos em m.

11.5 Guardas, balaustradas e corrimãos

a) As medições serão feitas separadamente, conforme as guardas ou balaustradas se situem em:

- escadas; - varandas; - coberturas.

b) Para o caso das guardas de escada ver o sub-capítulo Escadas.

c) Regra geral, a medição do conjunto dos elementos da guarda será realizada em m, sendo as medidas determinadas pelo desenvolvimento do corrimão.

d) Sempre que necessário, a medição de cada um dos elementos das guardas e balaustradas pode ser feita separadamente, sendo, neste caso, os balaústres medidos à unidade (un) e os outros componentes em m.

e) Os troços curvos das guardas, balaustradas e corrimãos serão medidos separadamente à unidade (un ).

11.6 Revestimentos e guarnecimentos de madeira

a) Regra geral, as medições serão realizadas de acordo com as regras indicadas no capítulo Revestimen-tos , sendo no entanto incluídas neste capítulo quando estes trabalhos forem realizadas pelo empreiteiro de carpintarias.

b) Os rodapés e as sancas serão discriminados em rubricas próprias, com a indicação da sua secção. A medição será realizada em m. O comprimento será medido sobre o paramento em que estiverem colo-cados.

c) As estruturas leves ou ripado para suporte ou fixação de revestimentos serão medidos em m2. As medi-das para a determinação da medição serão as dos respectivos revestimentos.

11.7 Divisórias leves

a) As divisórias leves e os gradeamentos de vedação serão medidos em m2 incluindo as respectivas estru-turas.

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11.8 Equipamentos

a) As medições dos elementos de equipamento serão agrupadas nas seguintes rubricas:

- Equipamento fixo - Equipamento móvel

b) Regra geral, a medição será realizada à unidade (un ), incluindo todos os elementos principais e acessó-rios.

c) Os armários fixos integrados em paredes poderão ser medidos em m2 desde que as gavetas e pratelei-ras sejam medidas separadamente à unidade (un ), ou constem apenas de aros e portas. Neste caso, as medidas para a determinação das medições serão as da superfície vista do exterior.

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12. SERRALHARIAS

12.1 Regras gerais

a) As medições de serralharias serão individualizadas nos sub-capítulos seguintes:

- serralharias de alumínio - serralharias de aço e outro metais.

b) As medições serão individualizadas em rubricas próprias de acordo com as suas principais característi-cas, nomeadamente as seguintes:

- natureza do metal ou das ligas ou dos seus elementos principais; - secções nominais e forma dos elementos constituintes; - meios de fixação e ligação entre peças e de assentamento dos elementos; - tipo de protecção e acabamento - condições de execução.

c) Regra geral, a medição englobará as operações de fabrico, fornecimento e assentamento, incluindo os elementos principais e acessórios, nomeadamente: ferragens, vedantes, bites, etc.;

d) Sempre que for conveniente, as operações da alínea anterior poderão ser separadas em rubricas pró-prias;

e) Deverá indicar-se, no enunciado das medições, os meios de fixação e ligação das peças. Quanto ás ferragens, as características principais a indicar serão:

- tipo de ferragem; - natureza do metal constituinte; - tipo de protecção e acabamento; - dimensões; - meios de fixação.

f) Regra geral, a pintura e outros acabamentos semelhantes serão considerados na rubrica Pinturas, prin-cipalmente quando estes trabalhos forem executados no estaleiro. No entanto, a medição compreenderá a decapagem e a aplicação sobre os elementos duma protecção, sempre que as especificações do pro-jecto exigirem a execução destes trabalhos antes do fornecimento daqueles elementos.

12.2 Portas, janelas e outros componentes em vãos

a) As medições serão efectuadas separadamente, conforme os componentes se situem em:

- paredes exteriores; - paredes interiores; - pavimentos; - coberturas.

b) Regra geral a medição será realizada à unidade (un ) para o conjunto das partes principais (guarneci-mentos ou aros, caixilhos fixos ou folhas móveis) e acessórios, e individualizadas em rubricas próprias de acordo com indicação das seguintes características:

- natureza do metal ou das ligas ou dos seus elementos principais; - secções nominais e forma dos elementos constituintes; - meios de fixação e ligação entre peças e de assentamento dos elementos; - tipos de revestimento e de acabamento;

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- classe de permeabilidade ao ar, de estanquidade à água e resistência acções do vento (AEV) - tipo de movimento ou modo de abrir; - número de folhas móveis e fixas; - dimensões; - tipo de ferragens.

c) Nos casos em que o único elemento metálico do vão seja o aro ou o guarnecimento a medição será em m.

d) A medição de caixilhos fixos e grades ainda que de dimensões diferentes mas de composição seme-lhante, poderá ser realizada conjuntamente em m2. A medição dos respectivos aros considera-se incluí-da naquela área.

e) No enunciado da medição deverá indicar-se sempre as medidas dos componentes e as dimensões totais entre faces do enquadramento do vão o medidor deverá considerar as dimensões entre faces inte-riores do guarnecimento do vão no caso deste não ser metálico

f) Os estores serão considerados no capítulo relativo a Elementos de Equipamento Fixo e Móvel de Mer-cado. As caixas de estore serão medidas à unidade (un ).

g) A medição dos vidros será incluída no capítulo Vidros.

h) Sempre que necessário, as ferragens poderão ser medidas separadamente em rubricas próprias sendo, neste caso, a medição realizada à unidade (un ).

12.3 Fachadas-Cortina

a) As medições serão efectuadas separadamente, conforme os elementos constituam:

- Fachada-Cortina Contínua - Fachada-Cortina Verticalmente lnserida

b) Regra geral, a medição será realizada ao m para o conjunto dos elementos que constituem a fachada-cortina (montantes e travessas, bites, vedantes e elementos de fixação)

c) No enunciado da medição deverá indicar-se sempre a designação da fachada-cortina bem como da indicação das características seguintes:

- natureza do metal ou das ligas ou dos seus elementos principais; - meios de fixação e ligação entre peças e de assentamento dos elementos; - tipos de revestimento e de acabamento - classe de permeabilidade ao ar, de estanquidade à água e resistência acções do vento (AEV) - tipo de movimento ou modo de abrir das partes móveis; - dimensões; - tipo de ferragens.

d) A medição dos vidros será incluída no capítulo Vidros.

e) Sempre que necessário, as ferragens poderão ser medidas separadamente em rubricas próprias sendo, neste caso, a medição realizada à unidade (un ).

12.4 Guardas, balaustradas e corrimãos

a) As medições serão feitas separadamente conforme as guardas se situem em:

- escadas e patamares; - varandas; - coberturas.

b) Regra geral, a medição será realizada em m para o conjunto dos elementos, sendo as medidas deter-

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minadas pelo desenvolvimento do corrimão.

c) Sempre que necessário, a medição de cada um dos componentes das guardas pode ser feita separa-damente sendo, neste caso, os balaústres medidos à unidade (un ) e os outros componentes em m.

12.5 Revestimentos

a) Regra geral, as medições serão realizadas de acordo com as regras indicadas no capítulo Revestimen-tos.

b) As estruturas leves ou grades de suporte, para apoio ou fixação de revestimentos, serão medidas em m

12.6 Divisórias leves e gradeamentos

a) As divisórias leves e os gradeamentos metálicos serão medidos em m incluindo a respectiva estrutura.

12.7 Equipamento

a) As medições de equipamento ou de componentes de equipamento serão agrupadas nas seguintes rubricas:

- Equipamento fixo; - Equipamento móvel.

b) Regra geral, a medição será realizada à unidade (un ), incluindo todos os elementos principais e acessó-rios. No entanto, sempre que necessário, a medição de cada componente do elemento a medir pode ser feita separadamente utilizando-se a mesma unidade de medição.

c) As portas de elementos de equipamento cujas outras partes são executadas com material não metálico, serão medidas segundo as regras indicadas na rubrica Portas, janelas e outros elementos em vãos, nomeadamente na alínea c)

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13. PORTAS E JANELAS DE PLÁSTICO

13.1 Regras gerais

a) As medições serão efectuadas separadamente, conforme os elementos se situem em:

- paredes exteriores; - paredes interiores; - coberturas.

b) Regra geral, a medição será realizada à unidade (un ), para o conjunto de elementos principais e aces-sórios comuns, com indicação das suas características, nomeadamente:

- caracterização e especificação dos perfis adoptados, do plástico utilizado e da cor escolhida. - tipo, descrição e localização dos reforços incorporados - meios de ligação entre as peças das folhas e da fixação destas aos aros ou guarnições - constituição, número de folhas de cada unidade e tipo ou modo de abrir - dimensões. - tipo e material de constituição das ferragens de movimento e manobra e respectivo acabamento. - quando com zonas envidraçadas, caracterizar o modo e/ou material de fixação dos vidros.

c) No enunciado da medição, deverá indicar-se sempre a dimensão do enquadramento de cantaria ou alvenaria, como o vivo de luz do aro ou guarnecimento

d) Os aros ou guarnecimentos, quando destacáveis, serão medidos separadamente em rubrica própria devidamente caracterizados e em m.

e) Os estores serão considerados no capítulo relativo a Elementos de Equipamento Fixo e Móvel de Mer-cado, no entanto, quando a caixa do enrolador (bobine) constitua prolongamento do aro e do mesmo material, deverá ser medida em conjunto com este. Nestas condições, a medição passará a ser à unida-de (un ) bem caracterizada.

f) A medição dos vidros será incluída no capítulo Vidros.

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14. ISOLAMENTOS E IMPERMEABILIZAÇÕES

14.1 - Regras gerais

a) As medições serão agrupadas em dois sub-capítulos correspondentes aos diferentes trabalhos a reali-zar

- isolamentos; - impermeabilizações.

b) No enunciado da medição devem ser explicitadas as características dos materiais, bem como o seu modo de colocação em obra, nomeadamente:

- natureza dos materiais constituintes; - condições de execução.

14.2 Isolamentos

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14.2.1 Regras gerais

a) Consideram-se neste sub-subcapitulo os isolamentos referentes a toda a construção, com excepção dos destinados a canalizações;

b) As medições serão agrupadas em rubricas correspondentes à natureza dos isolamentos a realizar

- isolamentos térmicos - isolamentos acústicos .

c) Em cada um destes parágrafos, as medições devem ainda separar-se em rubricas, consoante as carac-terísticas do tipo de isolamento preconizado nomeadamente:

- isolamento com placas ou mantas; - isolamento com material a granel ou moldado “in situ”; - sistemas de isolamento composto.

14.2.2 Isolamentos com placas ou mantas

a) A medição de isolamentos aplicados com desenvolvimento em superfície e executados quer por placas ou por mantas, será realizada em m2

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b) A medição de isolamentos com desenvolvimento linear, de largura constante e limitada, executados com placas ou bandas, será realizada em m (definindo-se a respectiva largura).

14.2.3 Isolamento com material a granel ou moldado “in situ”

a) A medição de isolamentos com material a granel será realizada em m3

b) Poderão, todavia, ser realizadas em m2 de superfície isolada, desde que a espessura do material de isolamento seja constante - ou varie linearmente, de forma a ser possível considerar-se o seu valor médio - e se tenha em atenção o referido na alínea b) das Regras Gerais do capítulo Isolamentos e impermeabilizações.

14.2.4 Sistemas de isolamento composto

a) No caso dos sistemas de isolamento térmico ou acústico, os seus elementos constituintes deverão ser medidos conjuntamente numa única rubrica, considerando que os trabalhos são executados pelo mesmo empreiteiro.

14.2.5 Trabalhos acessórios

a) A medição de dobras ou sobreposições será realizada em m, tendo-se particularmente em atenção as prescrições já referidas na alínea b) das Regras Gerais deste capítulo. Poderá, todavia, ser realizada em m2 no caso de dobras ou sobreposições executadas por prolongamento dos materiais aplicados em superfície corrente.

b) A medição de outros trabalhos de isolamento, necessários para a passagem de canalizações, chaminés, condutas diversas, ou para as ligações na periferia do isolamento, será realizada, quer à unidade (un ) quer ao metro (m), precisando-se as características dimensionais e particulares do trabalho considerado.

14.3 Impermeabilizações

14.3.1 Regras gerais

a) As medições serão efectuadas de modo a serem individualizadas em rubricas próprias, correspondentes aos diferentes trabalhos de impermeabilização, nomeadamente:

- impermeabilização de coberturas em terraço ou inclinadas; - impermeabilização de elementos verticais; - impermeabilização de elementos enterrados; - impermeabilização de juntas.

b) As medições englobam o fornecimento e o assentamento de todos os materiais e acessórios necessá-rios à execução dos trabalhos de impermeabilização.

14.3.2 Impermeabilização de coberturas em terraço ou inclinadas

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a) As camadas de forma de espessura variável para a realização de pendentes em coberturas em terraço serão medidas em m2 de superfície coberta, devendo ser indicada a sua espessura média. No caso de não ser atribuída ao empreiteiro de impermeabilizações a realização daquela camada de forma, a sua medição deverá ser incluída em geral no capítulo Revestimentos, ou particularmente no capítulo Isola-mentos, se se tratar de camadas com função simultânea de isolamento térmico

b) A medição do sistema de impermeabilização - betume asfáltico vazado a quente, emulsões betumino-sas, feltros ou telas betuminosos, membranas betuminosas ou sintéticas, etc. - será efectuada em m2 de superfície coberta. Esta superfície é calculada a partir das faces das platibandas ou dos bordos interiores das caleiras perimetrais, quando estas existam.

c) A medição de caleiras, relevos e protecções da impermeabilização, na sua ligação a platibandas e cons-truções emergentes da cobertura (muretes de juntas de dilatação aberturas de iluminação ou ventilação etc.), será realizada em m. No caso de elementos de pequena dimensão - com desenvolvimento inferior a 1,00 m a medição deverá ser realizada por unidade (un ). No caso de aberturas de ventilação ou ilumi-nação de pequena dimensão justifica-se a sua medição à unidade (un ).

d) A medição de camadas de protecção da impermeabilização será efectuada em m2 de superfície coberta, com indicação da sua espessura e constituição. Consideram-se camadas de protecção, somente as rea-lizadas pelo empreiteiro de impermeabilização. Assim, revestimentos de ladrilhos ou lajetas de som-breamento devem ser medidos no capítulo Revestimentos.

e) As superfícies das aberturas de esgotos pluviais, de chaminés ou de outros elementos só serão deduzi-das, nas camadas de forma, impermeabilização e camadas de protecção, quando as suas áreas forem iguais ou superiores a 1,00 m

f) Todos os trabalhos complementares de drenagem de águas pluviais - rufos, funis, grelhas de protecção, tubos de queda - serão medidos pelas regras indicadas no capítulo relativo a Coberturas.

14.3.3 Impermeabilização de paramentos verticais

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a) A medição de impermeabilizações de paramentos verticais com materiais idênticos aos utilizados em coberturas em terraço será efectuada pelas regras do capítulo Revestimentos.

14.3.4 Impermeabilização de elementos enterrados

a) A medição de impermeabilizações de elementos enterrados com materiais idênticos aos utilizados em coberturas em terraço será efectuada de acordo com as regras anteriores.

b) Todos os trabalhos acessórios relativos a drenagem de águas pluviais e subterrâneas serão considera-dos no capítulo Pavimentos e drenagens exteriores ou no capítulo Instalações de canalização.

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14.3.5 Impermeabilização de juntas

a) A medição de impermeabilizações de juntas de coberturas em terraço será realizada em m tendo parti-cularmente em atenção o estabelecido na alínea b) das Regras Gerais relativas a Isolamentos e imper-meabilizações, isto é, com referência explícita da sua constituição, em pormenor e materiais aplicados.

b) A medição de impermeabilizações de juntas em elementos verticais será realizada de forma idêntica à referida na alínea anterior.

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15. REVESTIMENTOS DE PAREDES, PISOS, TECTOS E ESCADAS

15.1 Regras gerais

a) As medições de revestimentos serão discriminadas em:

1 - Revestimentos de paramentos exteriores de paredes

i) Revestimentos de estanquidade - podem ser constituídos por elementos descontínuos - de fixação directa ao suporte ou inde-pendentes - por ligantes hidráulicos armados e por ligantes sintéticos armados com rede de fibra de vidro

ii) Revestimentos de impermeabilização - são deste tipo os revestimentos tradicionais de ligantes hidráulicos (constituídos por crespido camada de base e camada de acabamento 1) e os revestimentos não-tradicionais de ligantes hidráulicos

iii) Revestimentos de isolante térmico - são deste tipo os sistemas de isolamento térmico por revestimento espesso sobre isolan-te os sistemas de isolamento térmico por revestimento delgado sobre isolante os de argamassas de ligantes hidráulicos com inertes de material isolante os sistemas de isolamento térmico por elementos descontínuos prefabricados e os sistemas de isolamento térmico obtidos por projecção ‘in situ” de isolante

iv) Revestimentos de acabamento ou decorativos - são deste tipo os de ligantes hidráulicos (tradicionais ou não-tradicionais) os revestimentos delgados de massas plásticas os delgados de ligantes mistos e também os de elementos descontínuos

2 - Revestimentos de paramentos interiores de paredes

i) Revestimentos de regularização - são deste tipo os revestimentos de ligantes hidráulicos os que têm como base o gesso (argamassas de gesso e areia esboços de gesso, cal apagada e areia pastas de gesso argamassas de gesso e inertes leves as misturas pré doseadas e os de ligantes sintéticos

ii) Revestimentos de acabamento - são deste tipo os revestimentos de ligantes hidráulicos os de cal apagada os de cal apagada e gesso os de gesso (estuques) os constituídos por produtos de cal apagada e gesso pré-doseados e os ligantes sintéticos

iii) Revestimentos resistentes à água - são deste tipo os revestimentos cerâmicos os de pedra os epoxídicos e os de ligantes sin-téticos envernizados ou esmaltados

3 - Revestimentos de piso interiores e exteriores (inclui terraços):

i) Revestimentos executados “in situ” - são deste tipo as betonilhas, calçadas, etc. ii) Revestimentos manufacturados - são deste tipo os revestimentos de piso seguintes:

- plásticos (vinílicos flexíveis sem suporte vinílicos flexíveis sobre base resiliente e os vinílicos semi-flexíveis sem ou com amianto

- cerâmicos - ladrilhos hidráulicos - ladrilhos ou placas naturais - Tacos e parquetes; - Aglomerados de cortiça;

4 - Revestimentos de tectos interiores

Em geral são aplicáveis as classificações dos revestimentos de paramentos interiores de paredes das presentes

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regras gerais e ainda os estafes e os tectos falsos por componentes

5 - Revestimentos de tectos exteriores

6 - Revestimentos de escadas (lanços e patins)

b) As medições serão efectuadas de modo a serem individualizadas em rubricas, tendo em atenção as características das camadas de revestimento e das superfícies a revestir, nomeadamente:

- natureza dos materiais constituintes; - composição das argamassas; - dimensões das peças de revestimento (dimensões de ladrilhos, de componentes de tectos falsos, etc); - acabamentos das superfícies de revestimento; - natureza, forma e posição das superfícies a revestir; - condições de execução e métodos de assentamento

c) Em regra, as diferentes camadas que constituem os revestimentos serão medidas em rubricas separa-das, sobretudo se forem de materiais diferentes.

d) Sempre que conveniente, as camadas referidas na alínea anterior poderão ser agrupadas na mesma rubrica

e) As medidas dos revestimentos serão obtidas a partir das cotas indicadas no projecto, ou directamente na obra, de modo a traduzirem, regra geral, a totalidade da superfície a revestir, não sendo deduzíeis as juntas de assentamento desses revestimentos.

f) As medições das superfícies a revestir incluem as respectivas arestas

g) As medições englobam o fornecimento de materiais e todas as operações (carga, transporte, descarga, preparação e aplicação dos materiais, montagem e desmontagem de andaimes. limpezas etc.) necessá-rias à execução dos revestimentos.

h) Sempre que necessário, as operações referidas na alínea anterior poderão ser separadas em rubricas próprias.

15.2 Revestimentos de paramentos exteriores e inter iores

a) A medição será realizada em m2

b) As medições serão efectuadas separadamente, conforme as superfícies dos paramentos sejam:

- verticais ou inclinadas; - planas ou curvas; - com outras formas;

c) A determinação das medidas para a elaboração das medições, obedecerá, em geral, regras seguintes:

1- As medidas a considerar são as das cotas de limpos das superfícies vistas. 2- No caso de superfícies irregulares a medição será determinada a partir da área de projecção da superfície a revestir sobre a

superfície de base

d) As áreas correspondentes a aberturas (vãos, passagem de condutas, etc), à intersecção de vigas e outros elementos, só serão deduzidas quando superiores a 0.25 m As áreas dos enquadramentos dos vãos serão medidas em m em rubricas próprias, considerando os seguintes agrupamentos de larguras:

- larguras inferiores a 10 cm - larguras superiores ou iguais a 10 cm e inferiores a 20 cm - larguras superiores ou iguais a 20 cm

e) Os revestimentos das cornijas serão medidos em rubricas próprias. A medição será realizada em m ou m2 consoante for mais indicado

f) Os revestimentos dos pilares isolados, colunas, embasamentos, socos ou outras partes isoladas da obra, serão medidos em m2, em rubricas próprias

g) Os frisos, as alhetas, as molduras e outros elementos de guarnecimento serão medidos em m ou m2 o respectivo comprimento será determinado sobre a superfície de base destes elementos

h) Os rodapés, as sancas e outros elementos de transição entre paredes e pavimentos ou tectos, serão considerados respectivamente nas rubricas de revestimentos de pavimentos ou escadas e de tectos.

i) As áreas sob os rodapés serão consideradas sempre que a altura destes elementos não exceder 0,10 m. Para alturas superiores, as áreas sob os rodapés só serão medidas quando estes forem assentes sobre os revestimentos dos paramentos.

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15.3 Revestimentos de pavimentos exteriores e inter iores

a) A medição será realizada em m2

b) As medições serão efectuadas separadamente, de acordo com as características das superfícies:

- horizontais e inclinadas; - curvas; - de outras formas.

c) A medição será determinada a partir das cotas de limpos das superfícies vistas incluindo as áreas cor-respondentes aos enxalsos e aos vãos das paredes. Regra geral, devem considerar-se as áreas sob os rodapés.

d) Quando os revestimentos dos pavimentos não forem horizontais ou planos, as medições serão realiza-das de acordo com as dimensões efectivas

e) As áreas correspondentes a pilares, colunas, chaminés e outros elementos ou as relativas a aberturas (para a passagem de condutas, canalizações, etc.) só serão deduzidas quando a cada elemento ou abertura corresponder uma superfície de pavimento superior a 0.25 m2

f) Os rodapés serão discriminados em rubricas próprias com a indicação da sua secção. A medição será realizada em m. O comprimento será medido sobre o paramento em que o rodapé estiver colocado

15.4 Revestimentos de escadas

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a) A medição será efectuada separadamente, para os patins, degraus, guarda chapins, rodapés e outros elementos.

b) A medição dos patins será realizada em m2

c) O revestimento das superfícies inferiores dos lanços e patins será incluído em rubrica própria de acordo com as regras estabelecidas para os tectos.

d) Os topos vistos dos lanços e patins nas escadas com bomba ou de leque serão medidos em rubricas próprias. Quando de madeira, ou de pedra, serão incluídos nos capítulos respectivos.

e) A medição do revestimento dos degraus será efectuada separadamente para espelhos e pisos, de acor-do com as unidades seguintes:

- para revestimentos contínuos, m2 - para revestimentos com peças lineares, em m.

f) Os focinhos dos degraus, quando executados de material diferente, serão medidos em m, em rubricas próprias. Se forem metálicos ou de pedra, serão incluídos nos respectivos capítulos. As faixas anti-derrapantes, incluídas por vezes no revestimento dos pisos dos degraus, serão medidas em rubricas próprias, em m, com indicação das suas dimensões (largura e espessura)

g) As regras de medição e as unidades respectivas das medições de guarda-chapins (ou rodapés recorta-dos), rodapés e outros elementos, serão os já indicados neste capítulo para elementos semelhantes. No entanto, os rodapés dos lanços de escada serão medidos separadamente dos relativos aos patins.

15.5 Revestimentos de tectos exteriores e interiore s

a) A medição será realizada em m2

b) As medições serão efectuadas separadamente, de acordo com o tipo de laje, (por exemplo, maciças ou aligeiradas) e também comas características das suas superfícies, nomeadamente:

- horizontais ou inclinadas; - curvas; - de outras formas.

c) As medições serão determinadas a partir das cotas de limpo das superfícies. Os revestimentos das superfícies das vigas serão incluídos nos revestimentos de paredes ou dos tectos, conforme se situem no prolongamento das paredes ou nos tectos.

d) Quando os revestimentos de tectos não forem horizontais ou planos, as medições serão realizadas de acordo com as dimensões efectivas

e) As áreas correspondentes a pilares, colunas, chaminés e outros elementos e os relativos a aberturas (para passagens de condutas, canalizações e armaduras de instalações de iluminação, etc.) só serão deduzidas quando a cada elemento ou abertura corresponder uma superfície superior a 0.25 m2

f) As sancas, molduras e outros elementos de guarnecimento serão discriminados em rubricas próprias com indicação da sua secção. A medição será realizada em m; o comprimento será determinado sobre o paramento em que estes elementos forem executados ou colocados.

g) Os elementos de suporte dos revestimentos de tectos falsos serão, em geral, discriminados em rubricas próprias, com indicação da sua constituição e respectivos elementos. A medição será realizada em m2

h) A medição dos tectos falsos por componentes será também realizada em m2 e separada em rubricas próprias, de acordo com a constituição e as dimensões dos componentes.

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16. REVESTIMENTOS DE COBERTURAS INCLINADAS

16.1 Regras gerais

a) As medições dos revestimentos serão agrupadas em sub-capítulos conforme se trate de revestimento com telhas, soletos (placa de ardósia), chapas metálicas, chapas de fibrocimento, etc.

b) As medições serão efectuadas de modo a serem individualizadas em rubricas próprias tendo em aten-ção a forma e modo de colocação do material utilizado no revestimento, nomeadamente

- natureza dos materiais constituintes; - dimensões das peças de revestimento - métodos de assentamento - condições de execução

c) As medições serão obtidas a partir do projecto, ou directamente na obra, de modo a traduzirem a verda-deira grandeza das dimensões dos elementos

d) As dimensões englobam o fornecimento dos materiais e acessórios e todas as operações necessárias à execução dos revestimentos

e) Sempre que necessário, as operações indicadas na alínea anterior poderão ser separadas em alíneas próprias.

f) Os elementos especiais de cobertura, como telhas-passadeiras, ventiladoras, etc., poderão, se necessá-rio, serem medidos em separado

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16.2 Revestimentos de coberturas

a) As medições das águas ou tacaniças de uma cobertura de telhado serão realizadas em m2 de modo a traduzirem o desenvolvimento total da superfície a revestir.

b) As áreas correspondentes à intersecção de outros elementos (chaminés, ventilações, etc.), só serão deduzidas quando superiores a 1,00 m2

c) Os beirados, quando constituam um trabalho distinto do restante revestimento da cobertura, serão medidos em rubrica própria, com indicação da natureza do material de que são executados. A medição será realizada em m. Os cantos ou tornejos, sempre que executados com peças especiais, serão medi-dos em rubrica própria, e a medição feita à unidade (un ).

d) As cumieiras, rincões e Iarós serão discriminadas em rubricas próprias, com indicação da natureza do material de que são executadas. As medições serão realizadas em m.

e) Na medição do revestimento da cobertura das trapeiras, serão tidas em consideração as regras formu-ladas anteriormente.

f) As medições do revestimento de superfícies verticais com material idêntico ao das coberturas, será feito de acordo com as regras anteriores.

g) As telhas de vidro e elementos de ventilação não constituídos por caixilhos serão medidos à unidade (un ).

h) Os acrotérios, coroamentos das paredes, as balaustradas, as grades de resguardo, escadas e patins para limpeza de chaminés e outros elementos afins, serão medidos nos respectivos capítulos de acordo com o material de que são executados.

i) As chaminés, ventiladores e respiros, quando constituindo parte de instalações ou trabalhos medidos em capítulos próprios (chaminés de alvenaria, ventilações de esgoto, etc.) não serão incluídos neste capítulo

16.3 Drenagem de águas pluviais

a) As caleiras de algeroz ou de Iarós serão medidas em rubricas próprias, tendo em consideração não só o material de que são constituídos e modo de execução e apoio, como o desenvolvimento das suas sec-ções transversais. A medição será realizada em m.

b) Os tubos de queda de águas pluviais, zinco, chapa zincada, fibrocimento ou material plástico, serão

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medidos em rubricas próprias, tendo em consideração a natureza do material constituinte e as condições de execução A sua medição será realizada em m. Os funis, bacias, ralos ou outros acessórios quando existirem, serão medidos à unidade (un ).

c) Os remates com paramentos verticais (abas, rufos e canais) serão medidos em rubricas próprias, com indicação do material de que são executados. A medição será realizada em m.

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17. VIDROS E ESPELHOS

17.1 Regras gerais

a) As medições serão realizadas de modo a serem individualizadas e descritas em rubricas próprias, de acordo com as seguintes características:

- Tipo, qualidade e padrão do vidro, de acordo com a classificação comercial corrente, nomeadamente: vidro liso (corrente, escolhi-do e para espalhar), polido ou despolido e impresso, e vidros especiais tais como o vidro armado, temperado, térmico, etc.;

- Espessura nominal do vidro em mm; - Classe da dimensão superficial de cada chapa - Natureza do enquadramento ou suporte onde o vidro será montado, nomeadamente caixilhos de madeira, de alumínio, de cimen-

to, etc.; - Sistema de montagem, principalmente o tipo de fixação e de vedante; - Em casos especiais, os tipos de acabamento ou decoração, tais como: gravura, acabamento de arestas e cantos, abertura de

furos, filetes, rincões, etc.

b) Os materiais semelhantes ao vidro e com as mesmas funções serão medidos pelas mesmas regras.

c) As medições deverão indicar as referências de identificação dos suportes de vidro, ou locais de aplica-ção mencionados no projecto, de forma a permitir a sua verificação.

d) A medição compreenderá o fornecimento, corte e colocação, incluindo os materiais de fixação e de vedação

e) Na medição de espelhos, além das características enunciadas na alínea a), devem ser consideradas também as seguintes:

- qualidade de espelhagem; - tipo de cobertura do tardoz; - tipo de acabamento de arestas, de decoração, número de furos, etc.; - tipo de fixação e acessórios.

f) As medidas para o cálculo da medição de chapas de vidro ou de espelho serão sempre obtidas do menor rectângulo circunscrito, com arredondamento ao cm nas medidas lineares.

17.2 Chapa de vidro em caixilhos

a) A medição será feita em m2 segundo as dimensões aparentes do vidro (“vão-luz”) colocado nos caixi-lhos.

17.3 Divisórias de vidro perfilado

a) A medição será feita em m2

b) As medidas para a determinação das medições são as das dimensões do vão.

17.4 Portas e janelas de vidro

a) Regra geral, a medição será realizada à unidade (un ), para o conjunto dos elementos principais e aces-sórios, com indicação das seguintes características:

- constituição; - tipo de movimento ou modo de abrir; - dimensões; - tipo de ferragens.

b) Os guarnecimentos de vãos e os aros serão medidos nos capítulos relativos à natureza dos respectivos trabalhos.

c) As medidas para a caracterização das medições serão as das folhas.

17.5 Persianas com lâmina de vidro

a) A medição será realizada segundo as regras relativas a portas e janelas de vidro, com indicação do número e dimensões das lâminas de cada elemento.

17.6 Espelhos

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a) Regra geral, a medição de espelhos será realizada à unidade (un ), incluindo ferragens, com indicação das respectivas dimensões.

b) Os espelhos integrados em caixilhos serão medidos pelas regras indicadas em chapa de vidro em caixi-lhos.

c) Os espelhos com função de revestimentos (por exemplo em casas de banho, integrados em mobiliário, etc) serão medidos em m2

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18. PINTURAS

18.1 Regras gerais

a) As medições serão realizadas de modo a ficarem individualizadas e descritas em rubricas próprias, de acordo com as seguintes características:

- natureza do trabalho, nomeadamente: pintura e tinta de esmalte, a tinta de água, caiação, velatura, enceramento, envernizamen-to, metalização a frio, e outros trabalhos semelhantes;

- natureza e qualidade dos materiais - natureza e acabamento da superfície a pintar - trabalhos preparatórios da superfície a pintar (limpeza, decapagem, lixagem, selagem, isolamento de nós, remoção de pintura,

etc.); - trabalhos preparatórios da pintura, nomeadamente: número de demãos de primários e barramentos; - trabalhos e número de demãos de acabamento; - condições de execução.

b) As medições serão em regra ordenadas em grupos correspondentes à natureza dos trabalhos relativos à execução dos elementos a pintar. Dentro de cada grupo, a ordenação será idêntica à adaptada no capítulo relativo a esses trabalhos

c) A medição englobará todas as operações relativas à execução dos trabalhos de pintura, nomeadamente os de fornecimento e preparação de materiais, os trabalhos de preparação das superfícies e preparató-rios de pintura e a pintura propriamente dita, com seu acabamento.

d) Regra geral, as pinturas, principalmente as de grandes superfícies, serão medidas em m2 com as excepções indicadas nas alíneas das rubricas seguintes.

e) As medidas para a determinação das medições serão, em geral, as estabelecidas no capítulo relativo a Revestimentos. No caso de superfícies irregulares ou superfícies onduladas, a medição será determina-da a partir da área de projecção da superfície a pintar sobre a superfície de base e separada em rubricas próprias, O acréscimo não considerado será incluído no respectivo preço unitário.

f) As medições de pintura de perfis cujo perímetro pintado não exceda 0,30 m serão feitas em m e agrupa-das em rubricas correspondentes a 3 classes de dimensões do perímetro pintado

g) Os perfis com perímetro pintado superior a 0,30 m serão medidos em m2. A área de pintura será obtida pelo produto do desenvolvimento do perímetro pintado pelo comprimento do perfil.

h) A medição da pintura de tubos e condutas será realizada de acordo com as regras indicadas nas alíneas f) e g) anteriores, O perímetro pintado será determinado a partir do diâmetro exterior.

i) A pintura de pequenas peças isoladas será medida à unidade (un )

j) Os trabalhos especiais de pintura, como por exemplo os de decoração, não são objecto destas regras. O medidor deverá indicar no enunciado da medição destes trabalhos as regras que adoptar.

l) Quando os elementos de construção são fornecidos para a obra já pintados, a medição da pintura pode-rá ser incluída nos trabalhos de execução daqueles elementos, conforme foi referido nas alíneas f) dos capítulos Carpintarias e Serralharias.

18.2 Pintura de estruturas metálicas

a) Regra geral, a medição será realizada de acordo com as regras gerais indicadas neste capítulo.

b) Quando for conveniente a medição poderá ser realizada em kg , segundo o peso dos elementos consti-tuintes da estrutura metálica

c) Os elementos indicados na alínea anterior deverão ser separados em rubricas próprias, de acordo com a dificuldade de execução da pintura segundo as classes de perfis indicadas na alínea f) das Regras Gerais do capítulo Estruturas Metálicas.

18.3 Pintura de portas e portões

a) A medição da pintura das folhas será realizada em m2 em ambas as faces.

b) A medição da pintura dos guarnecimentos e dos aros será realizada de acordo com as regras das alí-neas f) e g das Regras Gerais deste capítulo.

c) A pintura de portas e portões que implique dificuldades especiais de execução poderá ser medida sepa-radamente em rubricas próprias.

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d) A pintura de portões metálicos com grande número de motivos ornamentais poderá ser medida à unida-de (un ).

18.4 Pintura de janelas e envidraçados

a) Os caixilhos, para efeito de medição da respectiva pintura, serão agrupados, de acordo com a área vista de cada peça de vidro em classes Quando o mesmo caixilho tiver peças de vidro correspondentes a mais de uma classe, deverá ser classificado na classe correspondente à da área média dos vidros.

b) A pintura dos elementos componentes dos caixilhos pertencentes à classe D será medida segundo as regras das alíneas 17 e g) das Regras Gerais deste capítulo.

c) A medição da pintura dos caixilhos pertencentes classes A, B e C será realizada em m2 em ambas as faces, separando em rubricas próprias os trabalhos relativos a caixilhos correspondentes a diferentes classes.

d) Regra geral, a medição da pintura de aros e guarnecimentos será feita separadamente, em rubricas próprias, pelas regras enunciadas nas alíneas f) e g) das Regras Gerais. No entanto, no caso de caixi-lhos fixos, a medição da pintura destes elementos poderá ser incluída na dos caixilhos, caso estes traba-lhos se realizem em conjunto

e) As medidas para a determinação das medições serão as utilizadas na medição dos próprios elementos excepto no que respeita dos perímetros pintados dos aros, guarnecimentos e caixilhos da classe D que serão obtidas de acordo com o indicado nas alíneas f) e g) das regras gerais deste capítulo.

18.5 Outros elementos em vãos

a) A medição da pintura de outros elementos em vãos - nomeadamente estores, persianas, grades de vãos, portas de lagarto, redes e grelhas - será realizada em m2 nas duas faces, em rubrica própria, para cada tipo de elemento com as mesmas características.

b) As grelhagens de betão serão medidas segundo as regras da alínea anterior.

c) As caixas de estore serão medidas segundo as regras indicadas nas alíneas f) e g) das Regras Gerais deste capítulo.

d) As medidas para a determinação de medições serão as do enquadramento do vão onde os elementos se inserem.

18.6 Pintura de grades, guardas, balaustradas e cor rimãos

a) A pintura de grades e guardas constituídas por perfis, serão medidas em m numa face, em rubrica pró-pria, para cada tipo de elemento com as mesmas características.

b) A medição da pintura dos corrimãos isolados ou dos que recebam uma pintura diferente da respectiva guarda será realizada segundo as regras indicadas na alínea alíneas f) e g) Regras gerais deste capítu-lo.

c) No caso de elementos especiais, como por exemplo balaustres e acrotérios, a medição deverá ser feita à unidade (un ).

18.7 Pintura de equipamento fixo e móvel

a) Regra geral, a medição será realizada à unidade (un ).

b) A medição da pintura de elementos de equipamento com grandes superfícies lisas (nomeadamente armários fixos) poderá ser realizada m2. Deverão ser explicitadas as faces e vistas a pintar. A área de medição deverá corresponder à área explicitada.

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19. ACABAMENTOS

19.1 Regras gerais

Nesta designação, incluem-se todos os trabalhos que não se encontram incluídos nos Capítulos anteriores e/ou seguintes e que são constituídos por trabalhos finais de uma obra.

19.2 Afagamento e acabamento de pavimentos de madei ra e cortiça

a) A medição será realizada em m2 e indicará a espécie da madeira e a forma em que se apresenta (réguas, tacos, parquetes-mosaico, etc.).

b) Deverá indicar-se, além das demãos de cera ou verniz, os trabalhos preparatórios a realizar e o aspecto final pretendido

c) O tipo e especificação técnica dos materiais de acabamento e preparação deverão ser claramente indi-cados.

19.3 Acabamento de pavimentos de ladrilhos cerâmico s, de mármore e pastas compósitas

a) A medição será realizada em m2 e deverá indicar o tipo de tratamento previsto, os materiais a aplicar e o aspecto final desejado

19.4 Acabamento de pavimentos com alcatifas, tapete s ou passadeiras

a) A medição das alcatifas será realizada ao m2 com indicação do número de vãos de porta e/ou janela. Os tapetes e passadeiras serão medidos à unidade (un ), com indicação das suas dimensões.

b) A qualidade, a cor e a estrutura da alcatifa, tapete ou passadeira, bem como a fixação e remates previs-tos, deverão ser claramente especificados na medição

19.5 Acabamento de paredes com papel colado ou pano s decorativos

a) A medição será realizada ao m2 com a indicação da quantidade e dimensão de vãos a contornar

b) A qualidade e características do material, como da base intermediária (se for caso disso), e os remates previstos, deverão ser bem definidos na medição.

19.6 Outros acabamentos

a) O critério de medição será sempre encontrado a partir das condições habituais de aplicação dos mate-riais, tendo-se em atenção as suas dimensões de fabrico e consequentes desperdícios não recuperáveis na obra, como no caso das alcatifas.

b) Quando sejam fornecidos em pasta, produto pastoso ou líquido, a medição dos trabalhos processa-se como se recomendou para as pinturas (m2) e de acordo com as regras ali expressas que melhor se adaptem ao tipo de acabamento em análise.

c) Sempre que o acabamento previsto exija preparação prévia das superfícies, ou a aplicação de material intermediário, as operações correspondentes serão descriminadas e objecto de medição em separado.

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20. INSTALAÇÕES DE CANALIZAÇÃO

20.1 Regras gerais

a) As medições serão realizadas de modo a ficarem individualizadas nos sub-capítulos que constituem o presente capítulo

b) As medições dos trabalhos que normalmente não são executados por empresas especializadas em canalizações serão consideradas separadamente em grupos próprios ou nos capítulos referentes a esses trabalhos.

c) Regra geral, a medição englobará as operações de fabrico, fornecimento, execução, assentamento ou montagem.

d) Sempre que necessário, as operações indicadas na alínea anterior poderão ser medidas separadamen-te em rubricas próprias.

e) As medições serão individualizadas, em rubricas próprias de acordo com as características das canali-zações, principalmente as seguintes:

- natureza dos materiais constituintes dos tubos e acessórios; - características dos tubos e acessórios nomeadamente: diâmetro nominal (DN), classe ou série e outras características (como por

exemplo tubos soldados ou sem costura, etc.): - tipo de ligação dos tubos; - tipo de protecção, de isolamento e de acabamento das canalizações; - condições de execução

f) Regra geral, a medição da canalização será realizada em m, incluindo os acessórios dos tubos. As medidas serão determinadas entre eixos dos equipamentos a ligar.

g) Regra geral, o equipamento será medido à unidade (un ), segundo as características próprias de cada componente, (torneira, esquentador) ou elemento de construção (fossa séptica, câmara de visita).

h) A medição dos roços será realizada em m, segundo as medidas indicadas para as respectivas canaliza-ções. As furações no tosco para atravessamentos de canalizações ou fixações de cada elemento de equipamento serão medidas à unidade (un ), incluindo os acompanhamentos com argamassa ou a chumbagem. A execução de reservas em elementos de betão, antes da realização das betonagens, não serão medidas separadamente, devendo considerar-se incluídas nos preços de execução daqueles ele-mentos.

20.2 Esgoto doméstico ou de águas residuais

a) Neste sub-capítulo serão também consideradas as redes de ventilação dos esgotos.

b) A medição da canalização será realizada segundo as regras indicadas nas alíneas e) e f) das Regras Gerais. No entanto, os troços de rede relativos à interposição de câmaras e de fossas sépticas na rede, não serão considerados.

c) Regra geral, o equipamento será medido segundo as regras indicadas na alínea g) de Regras Gerais

d) As câmaras de visita, de inspecção, de retenção, sifónicas etc., serão medidas à unidade (un ) de acordo com o seu tipo e características, especialmente a secção horizontal.

e) Regra geral, as fossas sépticas, especialmente as prefabricadas, serão medidas à unidade (un ). No entanto, sempre que conveniente, as medições dos trabalhos necessários à sua execução poderão ser feitas separadamente nos capítulos relativos à respectiva especialidade, pelas regras neles indicadas.

f) As valas drenantes ou trincheiras filtrantes serão medidas em m. A medição dos poços filtrantes será realizada segundo as regras indicadas para as fossas sépticas.

g) Todos os movimentos de terras necessários à execução de canalizações, câmaras e fossas e outros elementos enterrados, serão considerados no capítulo Movimento de terras.

20.3 Esgoto de águas pluviais

a) As drenagens de águas pluviais, executadas com os métodos e materiais tradicionais serão considera-das no capítulo Revestimentos de Coberturas. Neste capítulo, são incluídas apenas as instalações geralmente executadas pelos empreiteiros de canalizações com materiais e segundo métodos seme-lhantes restantes instalações de esgoto.

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b) As regras de medição das canalizações, do equipamento e acessórios serão idênticas indicadas para as Instalações de Esgoto Doméstico ou de Águas Residuais.

c) Os acessórios especiais, como os ralos, os funis, as abas e outros elementos especiais destas redes, serão medidos à unidade (un ), com indicação das respectivas características.

20.4 Distribuição de água

a) A medição da tubagem será efectuada segundo as regras Indicadas nas allneas e) e f) das Regras Gerais.

b) O equipamento será medido segundo as regras indicadas na afinas g) de Regras

20.5 Aparelhos Sanitários

a) Sempre que conveniente, o fornecimento e o assentamento dos aparelhos sanitários serão medidos separadamente em rubricas próprias

b) A medição de cada elemento será realizada à unidade (un ), incluindo os materiais e acessórios neces-sários ao assentamento e funcionamento dos aparelhos

c) No enunciado da medição deverão indicar-se os tipos e características dos aparelhos e seus acessórios e, se necessário, as respectivas dimensões

20.6 Distribuição de gás

a) A medição da tubagem será efectuada segundo as regras indicadas nas alíneas e) e f) das Regras Gerais.

b) O equipamento será medido segundo as regras indicadas na alínea g) de Regras Gerais

20.7 Evacuação de lixo

a) As medições serão realizadas de modo a que sejam individualizadas em rubricas próprias os seguintes elementos:

- tubo de queda; - bocas de descarga de lixo; - sistema de ventilação; - sistema de limpeza; - sistema de recepção de lixos (incluindo incineração, se existente).

b) A medição do tubo de queda será realizada em m, incluindo todos os acessórios. As medidas serão determinadas entre as extremidades superior e inferior do tubo de queda

c) As bocas de descarga do lixo serão medidas à unidade (un ), incluindo a respectiva portinhola. Deverão indicar-se as características da boca de descarga (se de forquilha simples ou dupla, ou outras) e da por-tinhola

d) O sistema de ventilação será medido à unidade, incluindo toda a aparelhagem e acessórios. Deverão indicar-se as características da ventilação, nomeadamente se estática ou dinâmica e neste caso quais os caudais a debitar. No entanto, a conduta de ventilação poderá ser medida separadamente em m, incluin-do todos os acessórios e ligações.

e) O sistema de limpeza será medido à unidade (un ), com inclusão de todos os elementos principais (espalhador de água, escovilhão, roldanas, etc.) e acessórios. A alimentação de água a este sistema será incluída na medição relativa a Distribuição de Água.

f) O sistema de recepção de lixos será também medido à unidade (un ), incluindo-se nesta rubrica todos os elementos principais (fecho ou tremonha do tubo de queda, sistema de incineração, baldes ou carrinhos, etc.) e acessórios e indicando-se as respectivas características

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21. INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS

21.1 Regras gerais

a) As medições das instalações eléctricas serão individualizadas nos sub-capítulos seguintes:

- Alimentação geral; - Colunas montantes e derivações; - Instalações de iluminação, tomadas e força-motriz; - Instalações eléctricas especiais.

b) As medições dos trabalhos que normalmente são da atribuição do empreiteiro geral ou de toscos, serão considerados separadamente em grupo próprio ou nos capítulos referentes a esses trabalhos

c) De acordo com as indicações de execução das instalações, as medições serão individualizadas nas seguintes rubricas:

- instalações enterradas - instalações embebidas em roço; - instalações embebidas no betão - instalações à vista; - instalações aéreas (suspensas em catenária)

d) Regra geral, a medição englobará as operações de fornecimento, execução, assentamento ou monta-gem.

e) Sempre que necessário, as operações indicadas na alínea anterior poderão ser medidas separadamen-te em rubricas próprias.

f) As medições dos cabos e dos condutores serão individualizadas em rubricas próprias, de acordo com as suas características, nomeadamente:

- tipo de cabo ou de condutor segundo as normas em vigor - secção e número de condutores (no caso dos cabos); - tensão de serviço;

g) As medições dos tubos de protecção serão individualizadas em rubricas próprias, de acordo com as suas características, nomeadamente:

- tipo e natureza do material constituinte - diâmetro normalizado.

h) As medições das caixas serão individualizadas em rubricas próprias, de acordo com as suas caracterís-ticas, nomeadamente:

- tipo de caixa (caixa de derivação, caixa de passagem ou funda, caixa de aparelhagem e caixa terminal); - natureza do material constituinte; - dimensões.

i) A medição dos roços será realizada em m, sendo as medidas a considerar as dos tubos a que se desti-nam. As furações para travessias não serão medidas separadamente, devendo considerar-se incluídas no preço unitário de outros trabalhos.

21.2 Alimentação geral

a) Os trabalhos relativos a este sub-capítulo só serão incluídos nas medições quando o caderno de encar-gos assim o especificar, pois, regra geral, a sua execução é da atribuição das empresas fornecedoras de energia eléctrica.

b) A medição da alimentação geral, em regra, será subdividida nas rubricas seguintes:

- cabo de alimentação; - portinhola; - posto de transformação e quadro geral de baixa tensão.

c) A medição do cabo de alimentação será realizada em m, sendo as medidas determinadas entre eixos de equipamentos a ligar. No enunciado das medições, serão descritas as características referidas na alínea f) das Regras gerais deste capítulo

d) Nos casos em que a tensão de serviço for superior a 1 kV, deverá especificar-se o tipo de ligação do neutro da rede de distribuição que vai alimentar esse cabo (neutro à terra ou neutro isolado).

e) A medição da portinhola será realizada à unidade (un), especificando-se as características dos elemen-tos constituintes (caixa, corta-circuitos, fusíveis, bornes, terminais, etc.).

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f) A medição do posto de transformação e quadro geral de baixa tensão engloba os seguintes elementos:

- chegada; - saída; - corte geral; - contagem; - corte e protecção; - transformador de potência; - quadro geral de baixa tensão; - terras; - estrutura para o equipamento.

g) A medição será realizada à unidade (un ), para cada um dos elementos indicados na alínea anterior, ou para o conjunto destes elementos, consoante o critério do medidor.

h) A medição terá em consideração os elementos que são fornecidos pela empresa fornecedora de energia eléctrica

i) As operações de fornecimento e as de assentamento ou montagem poderão ser medidas separadamen-te em rubricas próprias.

21.3 Colunas, montantes e derivações

a) A medição das colunas montantes e derivações, em regra, será subdividida nas rubricas seguintes:

- tubos de protecção; - caixas de coluna; - cabos e condutores.

b) Os tubos de protecção serão medidos em m, incluindo todos os acessórios necessários à montagem dos tubos. Em geral, as medidas para a determinação das medições, serão as consideradas para os respectivos condutores. No enunciado das medições, serão descritas as características referidas na alí-nea g) de Regras gerais deste capítulo

c) A medição da caixa de coluna será realizada à unidade (un ), especificando-se as características dos elementos constituintes (caixa, placa de bornes, corta-circuitos, fusíveis e parafusos de selagem).

d) A medição dos cabos e condutores será realizada em m, incluindo todos os acessórios necessários à montagem As medidas serão determinadas entre eixos de equipamentos a ligar

e) As operações de fornecimento e as de assentamento ou montagem poderão ser medidas separadamen-te em rubricas próprias.

21.4 Instalações de iluminação, tomadas e força-mot riz

a) A medição deste sub-capítulo, em regra, será decomposta nas rubricas seguintes:

- quadro de distribuição; - tubos de protecção; - caixas; - cabos e condutores; - aparelhagem de manobra, ligação e protecção; - armaduras.

b) A medição do quadro de distribuição será realizada à unidade (un ) especificando-se as características dos elementos constituintes (caixa, interruptores, disjuntores, corta-circuitos, fusíveis, bornes, etc.). A medição incluirá os acessórios necessários à montagem do quadro de distribuição.

c) Para a medição dos tubos de protecção, ver alínea c) de Colunas montantes e derivações.

d) As caixas, incluindo os respectivos acessórios serão medidas à unidade (un ) As características das caixas a indicar no enunciado das medições são as referidas na alínea h) das Regras gerais.

e) Para as medições dos cabos e condutores, ver alínea e) de Colunas montantes e derivações.

f) A aparelhagem de manobra ligação e protecção será medida à unidade (un ) incluindo todos os acessó-rios necessários à montagem. No enunciado das medições devem indicar-se os tipos, características de fabrico, dimensões, tensão de serviço e intensidade nominal, ou a designação comercial de cada apare-lho.

g) A medição das armaduras será realizada à unidade (un ), incluindo os acessórios necessários à respec-tiva montagem. No enunciado das medições indicam-se os tipos (incandescente e fluorescente), caracte-rísticas de fabrico, número e potência das lâmpadas ou a designação comercial de cada armadura.

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h) As lâmpadas das armaduras serão medidas em rubrica individualizada, de acordo com as suas caracte-rísticas, isto é, o tipo, a potência e a tensão de serviço.

i) As operações de fornecimento e as de assentamento ou montagem poderão ser medidas separadamen-te em rubricas próprias.

21.5 Instalações eléctricas especiais

a) As medições deste sub-capítulo, em regra, serão decompostas nas instalações seguintes:

- sinalização; - telefone de porta e porteira; - campainhas e trinco eléctrico; - automático de escada; - telefones; - antena colectiva de TV e TSF; - pára-raios.

b) A medição das instalações indicadas na alínea anterior será efectuada segundo as regras estabelecidas no sub-capítulo anterior (Instalações de iluminação, tomadas e força-motriz).

c) A medição da instalação de sinalização será decomposta nas rubricas seguintes:

- tubos de protecção; - caixas; - cabos e condutores; - aparelhagem de manobra; - quadro de alvos.

d) A medição da instalação de telefone de porta e porteira será decomposta nas rubricas seguintes:

- tubo de protecção - caixas; - cabos e condutores; - telefones de porta; - altifalante de porta; - central.

e) A medição da instalação de campainhas e trinco eléctrico será decomposta nas rubricas seguintes:

- tubos de protecção; - caixas; - cabos e condutores; - aparelhagem de manobra e ligação; - campainhas; - trinco eléctrico.

f) A medição da instalação do automático de escada será decomposta nas rubricas seguintes:

- tubos de protecção; - caixas; - cabos e condutores; - aparelhagem de manobra e ligação; - armaduras; - automático de escada.

g) A medição da instalação de telefones da PT será decomposta nas rubricas seguintes:

- tubos de protecção; - cabos ou condutores; - caixas; - aparelhagem de ligação.

h) A medição da instalação da antena colectiva de TV e TSF será decomposta nas rubricas seguintes:

- tubos de protecção; - caixas; - cabos; - aparelhagem de ligação; - antenas.

i) A medição da instalação do pára-raios será decomposta nas rubricas seguintes:

- pára-raios; - fita condutora; - caixa de medição de terra; - eléctrodo de terra.

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22. ASCENSORES E MONTA-CARGAS

22.1 Regras gerais

a) O ascensor com todas as suas partes e peças mede-se como uma unidade (un), referindo e transferindo para o projecto e caderno de encargos a sua especificação.

b) As medições deste sub-capítulo, em regra, serão decompostas em função do tipo de ascensor, nomea-damente:

- caixa fechada;

- caixa aberta.

c) Se de caixa fechada para além da caixa constituída por paredes, vãos de portas, casa de máquinas, etc., que são medidas nos capítulos correspondentes, terão que ser medidos apenas os trabalhos de acompanhamento da montagem e da fixação de guias, aparelhagem de controle e segurança e máqui-nas.

d) Se de caixa aberta as operações a medir são as devidas à fixação da estrutura na base, aos aparelhos a instalar na cuba e ligações aos patamares dos pisos, como da escada de acesso à cabina das máqui-nas.

e) A medição será efectuada tendo em consideração o projecto do ascensor e, os trabalhos a realizar resultarão da comparação da situação final com a que foi concretizada nas medições dos trabalhos de construção civil, nomeadamente:

- Assistência à montagem

- Trabalhos de remate interior e exterior das portas

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23. ELEMENTOS DE EQUIPAMENTO FIXO E MÓVEL DE MERCAD O

23.1 Regras gerais

a) As medições relativas aos elementos de equipamento do mercado serão individualizadas nos seguintes sub-capítulos:

- equipamento fixo

- equipamento móvel

b) A medição será sempre realizada à unidade (un ), isto é, por cada elemento completo e caracterizado pela função, designação corrente do mercado, tipo ou dimensão, capacidade e qualidade, e deverá ain-da indicar o artigo ou especificação técnica do projecto onde a sua definição, caracterização e condições de fornecimento são feitas até ao completo esclarecimento.

c) A medição indicará ainda, para o equipamento fixo, a inclusão ou exclusão de tarefas de montagem e/ou fixação medindo-as de acordo com o que de aplicável se encontra nas regras das especialidades envol-vidas.

d) Na medição destas tarefas, deverá indicar-se, para além do que as regras recomendam, que estas se destinam à montagem e/ou fixação do elemento de equipamento referido no Artigo (indicar o artigo da medição).

e) Quando nestas tarefas de montagem e/ou fixação se utilizam acessórios que acompanham o elemento, como parafusos, garras, buchas, ou outras peças especiais, isso deve ser referido na medição.

e) Quer para elementos fixos, quer para elementos móveis (especialmente móveis de madeira), deverá ainda indicar-se quando o acabamento final é feito no local de utilização e se está ou não incluído nas condições de fornecimento, medindo-se as operações não incluídas de acordo com a sua especificidade e segundo as regras recomendadas aplicáveis, conforme se indicou em c).

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24. INSTALAÇÕES DE AQUECIMENTO POR ÁGUA OU VAPOR

24.1 Regras gerais

a) As medições relativas a instalações de aquecimento por água ou vapor serão individualizadas nos sub-capítulos seguintes:

- geradores caloríficos

- condutos e tubagem

- dispositivos difusores, aceleradores e de controlo

b) As tarefas excluídas, de montagem e/ou preparação, como de incorporação de peças de fixação ou acessórios, serão medidas de acordo com o que nas regras correspondentes à especialidade interve-niente se indica e com referência clara ao fim a que se destina.

c) Quando nestas tarefas de montagem e/ou preparação se utilizam peças ou acessórios que se encon-trem incluídas nos fornecimentos a fazer com os dispositivos de utilização ou produção de energia, isso deverá ser referido na medição.

d) Para além das tarefas auxiliares ou complementares da montagem, do isolamento ou simples fixação de dispositivos, é hábito executarem-se ainda outras de acabamento, como pinturas ou revestimentos espe-ciais. Estas, ainda que executadas na fase da obra correspondente, deverão ser destacadas em artigos também especiais, com os materiais e processos de aplicação bem especificados.

24.2 Geradores caloríficos

Os geradores caloríficos, quando destinados a grandes redes de distribuição, são normalmente caldeiras de grande dimensão e que exigem grande diversidade de trabalhos a serem executados em diversas fases da construção, nomeadamente de movimento de terras, especialmente quando os depósitos de combustí-veis ficam enterrados, e/ou quando a alimentação destes se faz por meio de tubos subterrâneos para liga-ção aos veículos de abastecimento.

As medições de todos estes trabalhos deverão ser consideradas nos capítulos de cada uma das especiali-dades, de acordo com as regras aplicáveis, embora se devam indicar sempre o fim a que se destinam. Deste modo, os grupos de actividade poderão ser correctamente dimensionados e os dispositivos a incor-porar (ainda que fornecidos por sub empreiteiro independente) serão considerados na programação de fornecimentos permitindo a determinação do custo total da instalação.

Para este efeito, será de exigir que o projecto da instalação se encontre devidamente pormenorizado

24.3 Condutos e tubagem

a) Quando na rede de distribuição se utilize mais do que um tipo ou classe de tubos, como é o caso das serpentinas incorporadas no betão, deverá fazer-se a medição destes em separado

b) Nos tubos embebidos ou não, os sistemas de isolamento térmico de deverão ficar bem especificados na medição, bem como os materiais, espessuras e acessórios que se prevêem utilizar.

h) Quando além dos tubos incorporados se prevê a aplicação de uma malha de aço auxiliar da distribuição do calor (rede electrosoldada), esta deve ser incluída como componente da instalação e as tarefas de aplicação e acompanhamento deverão ser incluídas no conjunto referido na alínea d) das regras gerais deste capítulo.

24.4 Dispositivos difusores, aceleradores e de cont role

a) Os dispositivos geradores, difusores, aceleradores e de controle serão sempre medidos à unidade (un ), isto é, por cada elemento caracterizado pela função, designação corrente do mercado, tipo e/ou dimen-são, potência e capacidade, qualidade e aspecto das suas partes aparentes.

b) A medição indicará ainda para estes dispositivos a inclusão ou exclusão e tarefas de montagem e/ou fixação, a dimensão de caixas para os embeber total ou parcialmente e as peças de fixação ou acessó-rios a incorporar nas paredes, para qualquer destes efeitos.

c) Se os dispositivos são fornecidos por acabar, com pintura a executar na obra, a medição da pintura será feita por m de acordo com as regras aconselhadas para as pinturas, mas como sempre, indicando-se sobre o que, e como, a pintura será executada.

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Técnicas de Medições e Orçamentos de Obras

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25. INSTALAÇÕES DE AR CONDICIONADO

25.1 Regras gerais

a) As medições relativas a instalações de ar condicionado serão individualizadas nos sub capítulos seguin-tes

- unidades de tratamento do ar

- condutos, filtros, grelhas e difusores

b) Neste capítulo, as instalações são medidas com unidades centrais de tratamento e condutos de distri-buição com ou sem retorno.

c) Quando a instalação é constituída por unidades de aquecimento e de arrefecimento de água localizadas numa central e redes de distribuição desta a condicionadores locais, observam-se as regras de medição para as instalações de aquecimento do capítulo Instalações de aquecimento por água ou vapor.

25.2 Unidades de tratamento do ar

a) As unidades de tratamento do ar podem ser de janela ou consola e, nestas condições, serão considera-das como equipamento eléctrico de conforto, tal como os irradiadores eléctricos.

b) A medição indicará para todos estes dispositivos a inclusão ou exclusão de tarefas auxiliares de monta-gem e as peças de fixação e/ou acessórios a incorporar nas paredes ou pisos para este efeito.

c) Todas as tarefas excluídas da montagem e/ou preparação desta, como a incorporação nas alvenarias de peças de fixação ou acessórios, serão medidos de acordo com o que nas regras correspondentes à especialidade se indica e com referência à instalação a que se destina.

d) Se, para além das tarefas auxiliares da montagem ou da simples fixação de dispositivos, se prevê a execução de pinturas, estas, ainda que a executar na fase da obra correspondente, deverão ser desta-cadas em artigos especiais, com materiais e processos bem especificados e medidos de acordo com as regras apresentadas no capítulo relativo a pinturas.

25.3 Condutos, filtros, grelhas e difusores

a) Os condutos de ar são medidos em m, com a indicação das duas medidas da secção, quando rectangu-lares, ou diâmetro, quando de secção circular. Haverá uma medição para cada secção. Os acessórios de ligação em ângulos, curvas, encaixes, derivações em mudança de secção serão medidos à unidade (un ) e bem especificados.

b) Os terminais (filtros, grelhas ou difusores) serão medidos à unidade (un ) e bem especificados quanto a materiais, apresentação, forma e dimensões.

c) A medição indicará para todos estes dispositivos a inclusão ou exclusão de tarefas auxiliares de monta-gem e as peças de fixação e/ou acessórios a incorporar nas paredes ou pisos para este efeito.

d) Quando se preveja isolamento térmico ou acústico de envolvimento dos condutos, ou em parte destes, a medição será feitas nas mesmas condições recomendadas para os dispositivos a isolar, isto é, m para os condutos e unidade (un ) para as ligações.

e) Todas as tarefas excluídas da montagem e/ou preparação desta, como a incorporação nas alvenarias de peças de fixação ou acessórios, serão medidos de acordo com o que nas regras correspondentes à especialidade se indica e com referência à instalação a que se destina.

f) Se, para além das tarefas auxiliares da montagem, do isolamento, ou da simples fixação de dispositivos, se prevê a execução de pinturas, estas, ainda que a executar na fase da obra correspondente, deverão ser destacadas em artigos especiais, com materiais e processos bem especificados e medidos de acor-do com as regras apresentadas no capítulo relativo a pinturas.