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LEI Nº 39/2001 SÚMULA: DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE TURVO, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Turvo, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I Do Regime Jurídico Art. 1 o – Esta Lei institui o Estatuto dos funcionários públicos municipais de Turvo. Art. 2 o – Para os efeitos desta Lei, são funcionários públicos municipais aqueles legalmente investidos em cargos e funções públicas. Parágrafo único – Os termos servidor e funcionário público para efeito desta lei são termos equivalentes.

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LEI N 39/2001

LEI N 39/2001

SMULA: DISPE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PBLICOS CIVIS DO MUNICPIO DE TURVO, ESTADO DO PARAN, E D OUTRAS PROVIDNCIAS.

O Prefeito Municipal de Turvo, Estado do Paran, faz saber que a Cmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

TTULO I

DISPOSIES GERAIS

CAPTULO I

Do Regime Jurdico

Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto dos funcionrios pblicos municipais de Turvo.

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, so funcionrios pblicos municipais aqueles legalmente investidos em cargos e funes pblicas.

Pargrafo nico Os termos servidor e funcionrio pblico para efeito desta lei so termos equivalentes.

Art. 3o Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Pargrafo nico Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros, so criados por lei, com denominao prpria e vencimento pago pelos cofres do Municpio , para provimento em carter efetivo ou em comisso.

Art. 4o Os cargos de provimento efetivo da Administrao Municipal direta, das autarquias e das fundaes pblicas sero organizados em carreiras.

Pargrafo nico Os cargos dos servidores pblicos municipais tero tratamento uniforme no que se refere concesso de ndices de reajuste e outros tratamentos remuneratrios ou desenvolvimento do quadro de carreiras.

Art. 5o As carreiras sero organizadas em classes de cargos, observada a qualificao profissional exigida, bem como a natureza e complexidade das atribuies a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislao especfica.

Pargrafo nico Classe a diviso bsica de carreira, agrupando os cargos da mesma denominao, segundo o nvel de atribuies e complexidade.

Art. 6o Quadro o conjunto de cargos de carreira e em comisso integrantes dos rgos da Prefeitura, das autarquias e das fundaes municipais.

Art. 7o proibido o exerccio gratuito de cargos pblicos salvo nos casos previstos em lei.

CAPTULO II

Do Provimento

Seo I

Disposies Gerais

Art. 8o So requisitos bsicos para ingresso no servio pblico :

I a nacionalidade brasileira;

II o gozo dos direitos polticos;

III a quitao com as obrigaes militares e eleitorais;

IV a idade mnima de 18 (dezoito) anos

V nvel de escolaridade exigido para o nvel do cargo;

VI aptido fsica e mental.

Pargrafo nico As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos estabelecidos em lei.

Art. 9o O provimento dos cargos pblicos far-se- mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundao pblica.

Art. 10 A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse.

Art. 11 So formas de provimento em cargo pblico:

I nomeao;

II promoo;

III acesso;

IV readaptao;

V reverso;

VI aproveitamento;

VII reintegrao;

VIII transferncia;

IX reconduo.

Seo II

Da Nomeao

Art. 12 A nomeao far-se- :

I em carter efetivo, quando se tratar de cargo inicial de carreira;

II em comisso, inclusive na condio de interino, para cargos de confiana, de livre exonerao.

III em cargo de confiana para o exerccio de atribuies de direo, chefia e assessoramento, para funcionrios do quadro efetivo.

1o A designao por acesso em cargos de confiana para funo de Direo, Chefia e Assessoramento recair, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o Art. 13, pargrafo nico.

2 - A funo de diretor da escola ser exercida pelo integrante do Quadro Prprio do Magistrio municipal, que ser eleito por voto direto e secreto, por dois anos, com direito a reeleio para mais um mandato.

3o. O servidor ocupante de cargo em comisso ou de natureza especial poder ser nomeado para ter exerccio, interinamente, em outro cargo de confiana, sem prejuzo das atribuies do que atualmente ocupa, hiptese em que dever optar pela remunerao de um deles durante o perodo da interinidade.

Art. 13 A nomeao para cargo isolado ou de carreira depende de prvia habilitao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, obedecidos a ordem de classificaoe o prazo de sua validade.

Pargrafo nico Os requisitos para o desenvolvimento do servidor na carreira sero estabelecidos pela lei que fixar diretrizes do sistema de carreira na Administrao Pblica Municipal e seus regulamentos.

Seo III

Do Concurso Pblico

Art. 14 A investidura em cargo de provimento efetivo ser feita mediante concurso pblico de provas, podendo ser utilizadas, complementarmente, provas prticas ou prtico-orais.

Pargrafo nico Nos concursos para provimento de cargo de nvel mdio e superior poder ser usada, complementarmente, prova de ttulo, devendo, no entanto, serem atribudos, no edital do concurso, seu valor.

Art. 15 O concurso pblico ter validade de at 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo.

1 - O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao sero fixadas em edital, que ser publicado no rgo oficial do municpio ou jornal de grande circulao no estado.

2 - No se abrir novo concurso para o mesmo cargo enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda no expirado.

Art. 16 O edital do concurso estabelecer os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.

Art. 17 - A aprovao em concurso no gera direito nomeao, mas esta, quando se der, respeitar a ordem de classificao dos candidatos habilitados, salvo prvia desistncia por escrito ou decadncia no exerccio do direito.

Art. 18 Quando houver servidor pblico municipal em disponibilidade no ser permitida a realizao de concurso pblico, para preenchimento de cargo de igual categoria, devendo, se necessrio ser convocado o servidor disponvel.

Seo IV

Da Posse e do Exerccio

Art. 19 A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo do empossado e da autoridade competente, no qual devero constar as atribuies, os deveres, responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.

1- A posse ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicao do ato de provimento.

2 - Excepcionalmente e por justo motivo a autoridade competente do rgo para onde for nomeado ou designado o servidor, atendendo a requerimento do interessado poder prorrogar sua posse, que em qualquer hiptese no ultrapassar a 15 (quinze) dias, salvo motivo de doena, apurada em laudo mdico.

3 - Em se tratando de servidor em licena, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo ser contado do trmino do impedimento.

4 - S haver posse nos casos de provimento por nomeao .

5 - No ato da posse o servidor apresentar, obrigatoriamente, declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo pblica.

6 - Ser tornado sem efeito ato de provimento, se a posse no ocorrer no prazo previsto no pargrafo primeiro.

7 - A autoridade competente para dar posse e exerccio dever verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condies estabelecidas em Lei.

Art. 20 A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica oficial do municpio.

Pargrafo nico S poder ser empossado aquele que for julgado apto fsica e mentalmente para o exerccio do cargo.

Art. 21 Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo.

Pargrafo nico autoridade competente do rgo ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exerccio.

Art. 22 O incio, a suspenso, a interrupo e o reinicio do exerccio sero registrados no assentamento individual do servidor.

Pargrafo nico Ao entrar em exerccio o servidor apresentar, ao rgo competente, os elementos necessrios ao assentamento individual.

Art. 23 Acesso a investidura do servidor na funo de direo, chefia, assessoramento designado por decreto para cargos de confiana do Prefeito Municipal; e por Portaria do Presidente da Cmara; findo a designao o mesmo retornar ao cargo anteriormente ocupado.

Art. 24 O acesso no interrompe o tempo de exerccio que contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicao do ato que ascender o servidor.

Seo V

Da Jornada de Trabalho

Art. 25 - A jornada de trabalho do servidor ser fixada em razo das atribuies pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a durao mxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mnimo e mximo de seis horas e oito horas dirias, respectivamente.

Pargrafo nico - Ao professor ser atribuda jornada de trabalho de 20 horas semanais por um perodo, ou de 40 horas semanais por dois perodos, respeitada a habilitao em concurso para cada perodo, definidos em padres.

Art. 26 - O professor compromissado com um padro de 20 horas poder excepcionalmente em carter de "perodo extraordinrio" ministrar aulas em mais um padro, por perodo no superior a 1 ano.

Pargrafo nico as atribuies, os deveres, responsabilidades e os direitos dos integrantes do magistrio e demais funcionrios da rea educacional sero definidos em lei por estatuto prprio.

Seo VI

Do Estgio Probatrio

Art. 27 - Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de 3 (trs) anos, durante os quais sua aptido e capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade;

VI - idoneidade moral;

VII - pontualidade;

VIII - domnio metodolgico;

IX - domnio de contedo;

1 - Quatro meses antes de findo o perodo do estgio probatrio, ser submetida homologao da autoridade competente a avaliao do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuzo da continuidade de apurao dos fatores enumerados nos incisos deste artigo.

2o O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado ou, se estvel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto na letra a do pargrafo nico do Art. 45.

3o O servidor em estgio probatrio poder exercer quaisquer cargos de provimento em comisso ou funes de direo, chefia ou assessoramento no rgo de lotao, sendo, nestas hipteses suspenso o decurso de prazo previsto no Art. 27.

4o Ao servidor em estgio probatrio somente podero ser concedidas as licenas e os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII, do Art. 79.

5o O estgio probatrio ficar suspenso durante as licenas e os afastamentos concedidos ao servidor.

Art. 28 Ser constituda comisso de funcionrios pblicos, nomeados por decreto cuja atribuio ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo com a finalidade de avaliar periodicamente, at o trmino do estgio probatrio a capacidade funcional do servidor para o exerccio do cargo para o qual foi empossado.

1o. Poder, ainda, o chefe imediato do servidor em estgio probatrio informar a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do trmino do perodo, ao rgo de pessoal, com relao ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo 27.

2. - De posse da informao, o rgo de pessoal cientificar a comisso de avaliao da capacidade funcional para as providncias que se fizerem necessrias.

3. - Se o parecer for contrrio permanncia do servidor, dar-se-lhe- conhecimento deste, para efeito de apresentao de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.

4. - O rgo de pessoal encaminhar o parecer e a defesa autoridade municipal competente, que decidir sobre a exonerao ou a manuteno do servidor.

5. - Se a autoridade considerar aconselhvel a exonerao do servidor, ser-lhe- encaminhado o respectivo ato; caso contrrio fica automaticamente ratificado o ato de nomeao.

6. - A apurao dos requisitos mencionados no Art. 27 dever processar-se de modo que a exonerao, se houver, possa ser feita antes de findo o perodo de estgio probatrio.

7. - O servidor no aprovado no estgio ser exonerado ou, se estvel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

8. - Transposto o perodo de estgio probatrio, o servidor adquirir todas as vantagens estabelecidas nesta Lei.

Seo VII

Da Estabilidade

Art. 29 - So estveis, aps 3 (trs) anos de efetivo exerccio, os servidores nomeados em virtude de concurso pblico.

Art. 30 - O servidor estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Seo VIII

Da Readaptao

Art. 31 Readaptao a investidura do servidor em cargo de atribuies e responsabilidades compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental, verificada em inspeo mdica oficial.

1. Se julgado incapaz, para o servio pblico, o servidor ser aposentado.

2. A readaptao ser efetivada em cargo de carreira de atribuies afins, respeitada a habilitao exigida, nvel de escolaridade, ,e, na hiptese de inexistncia de cargo vago, o servidor exercer suas atribuies como excedente at a ocorrncia de vaga.

3. Em qualquer hiptese, a readaptao no poder acarretar aumento ou reduo da remunerao do servidor.

Seo IX

Da Reverso

Art. 32 Reverso o retorno atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta mdica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

1. A reverso dar-se- a pedido ou de ofcio.

2. A reverso, se de ofcio, e no assumida em 30 dias da inspeo mdica, ser exonerado do cargo por justa causa.

Art. 33 A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao.

Pargrafo nico Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga.

Art. 34 No poder reverter o aposentado que j tiver completado o tempo para aposentadoria ou completado 70 anos de idade.

Seo X

Da Reintegrao

Art. 35 Reintegrao a reinvestidura do servidor estvel no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformao, quando invalidada a sua demisso por deciso administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

1. Se o cargo houver sido extinto, ser reintegrado em cargo de padro e atribuio equivalentes, respeitada a habilitao profissional.

2. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada

3. Se estvel, o servidor que houver ocupado o lugar do reintegrado ser, obrigatoriamente, provido em igual cargo, ainda que necessrio a sua criao, como excedente ou no.

Art. 36 Transitada em julgado a deciso judicial que determinar a reintegrao, o rgo incumbido da defesa do Municpio representar imediatamente autoridade competente para que seja expedido o decreto de reintegrao no prazo mximo de 30 (trinta) dias.

Seo XI

Da Remoo

Art. 37 Remoo o deslocamento do servidor de uma unidade administrativa para outra, a pedido a critrio da administrao ou de oficio, no mbito do mesmo quadro, condicionada aprovao do chefe imediato da rea e homologao do Chefe do Poder Executivo.

Pargrafo nico A remoo se far mediante a anuncia do servidor, por escrito, preferencialmente para os de maior tempo de servio. Em caso de empate o mais idoso.

CAPTULO III

Do Tempo de Servio

Art. 38 A apurao do tempo de servio ser feita em dias, que sero convertidas em anos, considerando o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 39 So considerados como de efetivo exerccio os afastamentos em virtude de:

I frias;

II exerccio de cargo em comisso ou equivalente em rgos ou entidades federal, estadual, municipal ou distrital;

III participao em programa de treinamento institudo e autorizado pelo respectivo rgo ou repartio municipal;

IV desempenho de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal, exceto para promoo por merecimentos;

V jri, e outros servios obrigatrios por lei;

VI licenas previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, do Art. 79.

Pargrafo nico vedada a contagem cumulativa de tempo de servio prestado concomitantemente em mais de um cargo ou funo, de rgo ou entidades dos Poderes da Unio, Estado e Municpios.

Art. 40 Para efeito de aposentadoria, computar-se- integralmente:

I o tempo de servio pblico Federal, Estadual e Municipal;

II o perodo de servio ativo nas foras armadas, contando-se em dobro o tempo correspondente a operaes de guerra, de que o servidor tenha efetivamente participado;

III o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;

IV o tempo de servio prestado junto a empresas privadas, vinculadas Previdncia Social.

V a licena para tratamento de sade de pessoa da famlia do servidor, com remunerao.

VI licena para atividade poltica no caso do Art. 99, 1o.

VII o tempo de licena para tratamento da prpria sade que exceder o prazo a que se refere o Art. 81.

CAPITULO IV

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 41 Extinto o cargo ou declarado desnecessrio, o servidor estvel ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio at seu adequado aproveitamento em outro cargo (EC 19/98, 3o Art. 41).

Pargrafo nico excepcionalmente, para atender aos limites de despesas com pessoal previstos na Lei Complementar 101/2000, poder o municpio adotar a reduo de jornada, com a adequao proporcional dos vencimentos jornada reduzida.

Art. 42 A disponibilidade de servidor no poder exceder ao prazo de 12 (doze) meses e seu retorno atividade far-se- mediante aproveitamento a pedido ou de ofcio, em cargo de atribuies e vencimentos equivalentes com o anteriormente ocupado.

Pargrafo nico rgo de pessoal determinar o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos rgos ou entidades da Administrao Pblica Municipal, observados os pr-requisitos constantes desta Lei.

Art. 43 O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade depender de prvia comprovao de sua capacidade fsica e mental, por junta mdica oficial.

1( - Se julgado apto, o servidor assumir o exerccio do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicao do ato de aproveitamento.

2( - No caso de o aproveitamento se der em cargo de padro e remunerao inferior o servidor aproveitado ter direito diferena.

3( - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade ser aposentado.

Art. 44 Ser tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor no entrar em exerccio no prazo legal, salvo em caso de doena comprovada por junta mdica oficial.

1( - A hiptese prevista neste artigo configurar abandono de cargo apurado mediante inqurito na forma desta lei.

2( - Nos casos de extino de rgo ou entidade, os servidores estveis que no puderem ser redistribudos, na forma deste artigo, sero colocados em disponibilidade at seu aproveitamento.

3( - Havendo mais de um concorrente mesma vaga, ter preferncia o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate o de maior tempo de servio pblico municipal.

Seo I

Da Reconduo

Art. 45 Reconduo o retorno do servidor estvel ou efetivo ao cargo anteriormente ocupado.

1( - A reconduo decorrer de:

a) inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo;

b) reintegrao do anterior ocupante.

2( - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor ser aproveitado em outro, observado o disposto nos Arts. 41 e 42.CAPTULO V

Da Substituio

Art. 46 Haver substituio do servidor no impedimento legal ou temporrio.

Art. 47 - A substituio depender de ato da Administrao. 1( - O substituto perceber o vencimento e vantagens do cargo em que se der a substituio, salvo se optar pelo do seu cargo, sem prejuzos das vantagens pessoais a que tiver direito.

2( - Na rea educacional, a substituio se processar normalmente, por componente integrante do quadro prprio e da unidade escolar por prazo no superior a 06 (seis) meses, sem prejuzo de sua remunerao, e excepcionalmente at o final do ano letivo.

3( - A substituio no superior a 10 (dez) dias ser feita por professor substituto da unidade escolar.

4( - Em caso excepcional, atendida a convenincia da Administrao, o titular do cargo de direo ou chefia poder ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para o outro cargo da mesma natureza, at que se verifique a nomeao ou designao do titular; nesse caso, somente perceber o vencimento no cumulativo correspondente a um cargo.

Art. 48 A substituio recair prioritariamente em servidor pblico do quadro municipal.

Art. 49 A substituio, no gera em hiptese alguma, qualquer que seja o perodo de substituio, direito ao substituto de efetivar-se no cargo.

CAPTULO VI

Da Vacncia

Art. 50 A vacncia do cargo pblico decorrer de:

I exonerao;

II demisso;

III promoo;

IV aposentadoria;

V readaptao;

VI falecimento;

VII ascenso.

Art. 51 A exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido do servidor ou de oficio.

Pargrafo nico A exonerao de ofcio dar-se-:

I quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio;

II quando, tendo tomado posse, no entrar no exerccio;

III quando condenado por crime contra os interesses da administrao pblica.;

IV quando caracterizar abandono de cargo.

Art. 52 A exonerao de cargo em comisso e a dispensa da funo de confiana dar-se-:

I a juzo da autoridade competente;

II a pedido do prprio servidor.

Art. 53 A vaga ocorrer na data:

I do falecimento;

II imediata aquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;

III da publicao da lei que criar o cargo e conceder dotao para o seu provimento ou, da que determinar esta ultima medida, se o cargo j estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoo ou ascenso;

IV do ato administrativo cabvel nos demais casos.

TTULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPTULO I

Do Vencimento e da Remunerao

Art. 54 Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com valor fixado em lei nunca inferior a um salrio mnimo.

Art. 55 Remunerao o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecunirias, permanentes ou temporrias, estabelecidas em lei.

1( - O vencimento dos cargos pblicos irredutvel.

2( - assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuies iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza ou local de trabalho.

Art. 56 A remunerao do servidor investido em cargo em comisso ser pago na forma prevista na Lei de Cargos e Salrios.

Art. 57 A Lei assegurar aos servidores da Administrao Direta, Indireta e Fundacional isonomia de vencimento para cargos e atribuies iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre os servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as garantias e direitos de carter individual ou coletivas conquistadas e as vantagens relativas natureza ou ao local de trabalho, j existentes.

Art. 58 - O servidor perder:

I a remunerao dos dias que faltar ao servio sem justificativa;

II a parcela de remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias e sadas antecipadas, estabelecidas em regulamento.

Pargrafo nico Para clculo do desconto proporcional referido no artigo anterior, atribuir-se- 1(um) dia de servio o valor de 1/30 (um trinta avos) do vencimento mensal, no alcanando a falta, o desconto semanal remunerado.

Art. 59 Salvo por imposio legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidir sobre a remunerao ou provento.

Art. 60- As reposies ou indenizaes ao errio sero descontadas na mesma proporo em que foram pagas.

Pargrafo nico Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poder implicar processo disciplinar para apurao das responsabilidades e aplicao das penalidades cabveis.

Art. 61 O funcionrio em dbito com o errio, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, ter prazo de 60 (dias) para quit-lo.

Pargrafo nico A no quitao do dbito no prazo previsto implicar sua inscrio em dvida ativa.

Art. 62 O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto, seqestro ou penhora, exceto nos casos de prestao de alimentos resultantes de deciso judicial.

CAPTULO II

Dos Benefcios

Seo nica

Da Seguridade Social do Servidor

Art. 63 Todos os funcionrios pblicos do Municpio de Turvo so contribuintes e beneficirios do Regime de Previdncia do Municpio aprovado pela Lei Municipal n 32/2001.

CAPTULO III

Das Vantagens

Seo IDas Dirias

Art. 64 O funcionrio que, a servio, se afastar do Municpio em carter eventual ou transitrio para outro ponto do territrio nacional far jus a passagens e dirias, para cobrir as despesas de pousada, alimentao e locomoo, nas bases fixadas em lei.

1( - A diria, a critrio da administrao poder ser instituda e ser concedida por dia de afastamento sendo dividida pela metade quando o deslocamento no exigir pernoite fora da sede.

2( - A concesso de dirias e seu valor sero regulamentados por Lei.

Art. 65 O servidor que receber dirias e no se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Pargrafo nico Na hiptese de o servidor retornar sede em prazo menor que o previsto para o seu afastamento, dever restituir as dirias recebidas em excesso, em igual prazo.

Art. 66 O municpio poder, a juzo da administrao, adotar o critrio de reembolso de numerrio, mediante contra entrega de notas fiscais e recibos que identifiquem a origem das despesas, acompanhado de relatrio sucinto.

Pargrafo nico Pode, ainda, a administrao promover adiantamento de receita para pagamento de despesas de viagem, mediante comprovao dos gastos.

Seo II

Das Gratificaes e AdicionaisArt. 67 Alm do vencimento previsto nesta Lei sero deferidos aos servidores as seguintes gratificaes e adicionais:

I gratificao de funo de direo, chefia e assessoramento;

II gratificao natalina;

III adicional por tempo de servio;

IV adicional pelo exerccio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

VI Adicional noturno;

VII Adicional de frias;

Subseo I

Da Gratificao de funo

Art. 68 Ao servidor investido em funo de direo, chefia ou assessoramento, devida uma gratificao pelo seu exerccio.

Pargrafo nico Os percentuais da gratificao sero estabelecidos em lei.

Art. 69 A lei municipal estabelecer o valor da remunerao dos cargos em comisso e das gratificaes previstas no artigo anterior.

Art. 70 O exerccio do cargo de confiana ou de cargo em comisso s assegurar direitos ao servidor durante o perodo em que estiver exercendo o cargo ou a funo.

1(- devido aos exercentes de cargo de confiana, gratificao por desempenho de funo a ser definida em lei.

2(- No perder a gratificao de funo, o servidor que se ausentar em virtude de frias, luto, casamento, gestao e servio obrigatrio por Lei.

3(- Afastando-se do cargo em comisso o servidor perder o respectivo vencimento.

4(- Afastando-se do cargo de confiana o servidor perder a respectiva gratificao.

Subseo II

Da Gratificao Natalina

Art. 71 A gratificao de Natal ser paga, anualmente, a todo servidor municipal.

1( - A gratificao de Natal corresponder a 1/12 (um doze avos), por ms de efetivo exerccio, da remunerao devida em dezembro do ano correspondente.

2( - A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias de exerccio ser tomada como ms integral, para efeito do pargrafo anterior.

3( - A gratificao de Natal ser calculada sobre o vencimento do servidor, nela includa as vantagens fixas.

4( - A gratificao de Natal ser estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que receberem na data do pagamento de Dezembro.

5( - A gratificao de Natal poder ser paga em duas parcelas, a primeira at o dia 30 (trinta) de julho e a segunda at o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

6( - O pagamento de cada parcela far-se- tomando por base a remunerao do ms em que ocorrer o pagamento.

7( - A segunda parcela ser calculada com base na remunerao em vigor no ms de dezembro, abatida importncia da primeira parcela, pelo valor pago.

Art. 72 Caso o servidor deixe o servio pblico municipal, a gratificao de Natal ser-lhe- paga proporcionalmente ao nmero de meses se exerccio no ano, com base na remunerao do ms em que ocorrer a exonerao ou demisso.

Subseo III

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade

Art. 73 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substncia txicas ou com risco de vida fazem jus um adicional cujo grau de risco dever ser definido pela Delegacia Regional do Trabalho e incidir sobre o vencimento do cargo.

1(- O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade dever optar por um deles, no sendo acumulveis estas vantagens, na forma da lei.

2(- O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminao das condies ou riscos que deram causa a sua concesso.

Art. 74 Haver permanente controle da atividade de servidor em operaes ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Pargrafo nico A servidora gestante ou lactante ser afastada, enquanto durar a gestao e a lactao, das operaes e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em servio no perigoso.

Art. 75 Na concesso dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade sero observadas as situaes especficas na legislao federal.

Pargrafo nico Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiao ionizantes no ultrapassem o nvel mximo previsto na legislao prpria.

Subseo IV

Do Adicional por Servio Extraordinrio

Art. 76 O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de, no mnimo, 50% (cinqenta por cento), em relao hora normal de trabalho.

Art. 77 Somente ser permitido servio extraordinrio para atender a situaes excepcionais e temporrias, respeitado o limite mximo de 3 (trs) horas dirias.

1(- O servio extraordinrio previsto neste artigo ser precedido de autorizao da chefia imediata que justificar o fato.

2(- O servio extraordinrio realizado no horrio previsto no Art. 78 ser acrescido do percentual relativo ao servio noturno, em funo de cada hora extra.

3(- O exerccio de cargo em comisso exclui a gratificao por servios extraordinrios.

Subseo V

Do Adicional Noturno

Art. 78 O servio noturno, prestado em horrio compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, ter o valor/hora acrescido de mais 25 % (Vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Pargrafo nico Em se tratando de servio extraordinrio, o acrscimo de que se trata este artigo incidir sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinrio.

CAPTULO IV

Das Licenas

Seo I

Disposies Gerais

Art. 79 Conceder-se- ao servidor licena:

I - para tratamento de sade;

II - gestante;

III - por motivo de doena em pessoa da famlia;

IV - para o servio militar;

V - para atividade poltica;

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - para desempenho de mandato classista;

VIII - casamento;

IX - luto;

X - para freqentar curso de aperfeioamento ou especializao;

XI - para competio oficial do municpio;

XII - por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro;

1(- A licena prevista no inciso III ser precedida de atestado ou exame mdico e comprovao do parentesco.

2(- O servidor no poder permanecer em licena da mesma espcie por perodo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo no caso do incisos I.

3(- vedado o exerccio de atividade remunerada, durante o perodo da licena prevista no inciso I e III deste artigo.

Seo II

Da Licena para Tratamento de Sade

Art. 80 Ser concedida ao servidor licena para tratamento de sade, a pedido ou de ofcio, com base em percia mdica, sem prejuzo da remunerao a que fizer jus.

Art. 81 Para licena at 60 (sessenta) dias, a inspeo ser feita por mdico indicado pelo rgo de pessoal e, se por prazo superior, por junta mdica oficial.

1(- Sempre que necessria, a inspeo mdica ser realizada na residncia do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

2(- Inexistindo mdico do rgo ou entidade no local onde se encontra o servidor, ser aceito atestado passado por mdico particular, que dever ser homologado por mdico do Municpio.

Art. 82 - Findo o prazo da licena, o servidor ser submetido nova inspeo mdica oficial, que concluir pela volta ao servio, pela prorrogao da licena ou pela aposentadoria.

Art. 83 O atestado e o laudo da junta mdica no se referiro ao nome ou natureza da doena, salvo quando se trata de leses produzidas por acidentes em servio, doena profissional ou quaisquer das seguintes doenas: a tuberculose ativa, hansenase, alienao mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no servio pblico, paralisia irreversvel, cardiopatia grave , doena de Parkison, espondioloartrose anquiliosante, nefropatis grave, estado avanado do mal de pagem (ostite deformante) , sndrome de deficincia imunolgica adquirida (AIDS), esclerose mltipla, contaminao de radiao e outras que forem indicadas em lei, de acordo com os critrios de estigma, deformao, mutilao, deficincia ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com base na medicina especializada.

Art. 84 O servidor que apresentar indcios de leses orgnicas ou funcionais ser submetido inspeo mdica.

Art. 85 No curso da licena, o servidor abster-se- de exercer qualquer atividade remunerada ou gratuita, sob pena de cassao imediata da licena, com perda total do vencimento, e com suspenso disciplinar correspondente ao perodo j gozado.

Art. 86 Ser punido disciplinarmente, com suspenso de at 30 (trinta) dias, o servidor que recusar submeter-se a exame mdico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verificar o exame.

Art. 87 Apto em exame mdico, o servidor reasumir o exerccio do cargo, sob pena de considerarem como faltas injustificadas os dias de ausncia.

Art. 88 - O atestado mdico para justificar faltas, dever ser entregue na secretaria onde o servidor est lotado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data do atendimento mdico, salvo motivo de fora maior, devidamente demonstrado.

Seo III

Da Licena a Gestante, Adotante e da Licena-PaternidadeArt. 89 Ser concedida licena servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuzo da remunerao.

1(- A licena poder ter incio no primeiro dia do 9( (nono) ms de gestao, salvo por prescrio mdica.

2(- No caso de nascimento prematuro, a licena ter incio a partir do parto.

3(- No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento a servidora ser submetida a exame mdico e, se julgada apta, reassumir o exerccio.

4(- No caso de aborto, atestado por mdico oficial, a servidora ter direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 90 Pelo nascimento de filho, o servidor ter direito licena-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos a partir do nascimento.

Art. 91 Para amamentar o prprio filho, at a idade de 6 (seis) meses, a servidora ter direito a dois descansos especiais de meia hora cada, por dia.

Art. 92 A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criana de 0 a 6 (zero a seis) meses de idade sero concedidos 60 (sessenta) dias de licena remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

1( - No caso de adoo ou guarda judicial de criana com idade entre 06 (seis) meses e 1 (um) ano, o prazo de que se trata este artigo ser de 30 (trinta) dias.

2(- Extinguindo-se a guarda judicial, a licena ficar automaticamente cancelada.

Seo IV

Da Licena por Acidente no Servio

Art. 93 Ser licenciado, com remunerao integral, o servidor acidentado em servio.

Art. 94 Configura acidente em servio o dano fsico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuies do cargo exercido.

Pargrafo nico Equipara-se ao acidente no trabalho o dano:

I decorrente de agresso sofrida e no provocada pelo servidor no exerccio do cargo;

II sofrido no percurso de residncia para o trabalho e vice-versa.

Art. 95 A licena para acidente de trabalho ser considerada como licena para tratamento de sade para todos os fins.

Art. 96 - A prova do acidente ser feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogavel quando as circunstncias o exigirem.

Seo V

Da Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia

Art. 97 Poder ser concedida licena ao servidor por motivo de doena do cnjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovao por junta mdica oficial.

1(- A licena somente ser deferida se a assistncia direta do servidor for indispensvel e no puder ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo mediante acompanhamento da assistncia social da Prefeitura.

2(- A licena ser concedida sem prejuzo da remunerao do cargo, at 30 (trinta) dias, renovveis por igual perodo.

Seo VI

Da Licena para Servio Militar

Art. 98 Ao servidor convocado para o servio militar ser concedida licena vista de documento oficial, na forma e condies previstas em lei.

Pargrafo nico - Ao servidor desincorporado ser concedido prazo no excedente a 30 (trinta) dias para reassumir o exerccio sem perda do vencimento.

Seo VII

Da Licena para Atividade e Poltica Partidria

Art. 99 O servidor ter direito licena, sem remunerao, durante o perodo que mediar entre a sua escolha, em conveno partidria, como candidato a cargo eletivo, e a vspera do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral.

1(- A partir do registro da candidatura e at o 10( (dcimo) dia seguinte ao da eleio, o servidor far jus licena como se em efetivo exerccio estivesse, sem prejuzo de sua remunerao, mediante comunicao, por escrito, do afastamento.

2( - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funes e que exera cargo de direo, chefia, assessoramento, arrecadao ou fiscalizao, dele ser afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral, at o dcimo dia seguinte ao do pleito.

3( - O disposto no pargrafo anterior no se aplica aos ocupantes de cargo em comisso.

Seo VIII

Da Licena para Tratar de Interesses Particulares

Art. 100 Poder ser concedida ao servidor licena para tratar de assuntos particulares, desde que no esteja em estgio probatrio, pelo prazo de at 1 (um) ano, sem remunerao.

1(- O servidor dever aguardar em exerccio a concesso da dispensa.

2(- A licena poder ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administrao.

3(- No se conceder nova licena antes de decorridos 2 (dois) anos de interrupo ou do termino da anterior.

Art. 101 Ao servidor ocupante de cargo em comisso no se conceder a licena de que trata o artigo anterior.

Seo IX

Da Licena para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 102 assegurado ao servidor o direito a licena para o desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria, sem prejuzo da remunerao.

1( - Somente poder licenciar-se o servidor eleito para o cargo de Presidente da entidade sindical ou associao.

2( - A licena ter durao igual do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleio e por uma nica vez.

3(- O servidor ocupante de cargo em comisso ou funo gratificada dever desincompatibilizar-se do cargo ou funo quando empossar-se no mandato de que se trata este artigo.

Seo X

Da Licena para Casamento

Art. 103 Fica assegurado ao servidor 7 (sete) dias de licena para motivo de casamento.

Seo XI

Da Licena para Luto

Art. 104 Fica assegurado ao servidor por motivo de falecimento:

at 3 (trs) dias, por falecimento de conjugue, pais, filhos e irmos;

at 1 (um) dias, por falecimento de tios, cunhados, sogros, genros e noras.

Pargrafo nico A licena quando for concedida at o limite fixado neste artigo ser concedida mediante o atestado de bito, dispensada esta formalidade se a licena for de apenas um dia.

Seo XII

Da Licena Compulsria

Art. 105 O servidor que for considerado, a juzo da autoridade sanitria competente, suspeito de ser portador de doena transmissvel ser afastado.

1(- Resultando positiva a suspeita, o servidor ser licenciado para tratamento de sade, includos na licena os dias em que esteve afastado.

2( - No sendo procedente a suspeita, o servidor dever reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo exerccio, para todos os efeitos legais, o perodo de afastamento.

Seo XIII

Da Licena para Freqncia em Curso de Aperfeioamento ou Especializao

Art. 106 A juzo da autoridade competente, ser concedida a licena ao servidor para participar em Curso de Aperfeioamento ou Especializao, na sua rea de atuao, sem prejuzo de seus vencimentos, ou quando, na hiptese de aperfeioamento profissional prprio, sem remunerao.

1(- O aperfeioamento ou especializao devero visar o melhor aproveitamento do servidor no servio pblico.

2(- Realizando-se o curso na mesma localidade da lotao do servidor, ou em outra de fcil acesso, em lugar da licena ser concedida simples dispensa do expediente pelo tempo necessrio freqncia regular do curso.

3(- A prorrogao da licena somente ocorrer a requerimento do interessado, em casos especiais, mediante comprovada justificativa, pelo perodo mximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual perodo.

4( - O servidor licenciado para freqentar curso de aperfeioamento na sua rea de atuao dever permanecer no servio pblico do municpio, aplicando seus conhecimentos, por pelo menos igual perodo a que esteve sob licena.

5( - Caso ocorra nmero de candidatos maior do que o nmero de vagas ofertadas, observar-se- a antiguidade do servidor.

Art. 107 Se o servidor deixar de cumprir as obrigaes decorrentes do estudo ou misso para a qual foi licenciado ou dispensado, ser caada a respectiva licena ou dispensa.

Art. 108 O servidor poder desistir do benefcio a qualquer tempo, comunicando a sua deciso autoridade competente no prazo de 10 (dez) dias.

1(- O servidor que licenciado ou dispensado para a freqncia a cursos e que deixar de cumprir suas obrigaes decorrentes do estudo ou misso, ou desistir da licena ou dispensa, fica obrigado a ressarcir aos cofres municipais o mesmo valor recebido durante o tempo em que esteve licenciado ou dispensado, com sua devida correo monetria.

2(- O servidor dever assinar um termo de compromisso de trabalho efetivo por igual perodo ao de durao do curso, aps a concluso do mesmo.

Art. 109 Os cursos de durao superior a 90 (noventa) dias sero regulamentados por Decreto de autoridade competente.

Seo XIV

Da Licena para Competio Esportiva Oficial do Municpio

Art. 110 A juzo da autoridade competente, ser concedida a licena ao servidor para participar em competio esportiva oficial a realizar-se fora do municpio.

Seo XV

Da Licena ao Cnjuge Casado com Servidor

Art. 111 O conjugue casado com servidor pblico, civil ou militar, ter direito licena sem vencimento, quando o marido ou mulher for designado para exerccio fora do municpio.

Pargrafo nico A licena ser concedida mediante pedido devidamente instrudo e vigorar pelo tempo em durar a nova designao do conjugue e dever ser renovada de 2 em 2 (dois em dois) anos.

Art. 112 Independente do regresso do conjugue, o servidor poder reassumir o exerccio a qualquer tempo.

CAPTULO V

Das Frias

Art. 113 O servidor gozar, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de fria por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.

1(- A escala de frias poder ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor, e com no mnimo 30 (trinta) dias antes do incio do gozo das mesmas.

2( - No ter direito a frias o servidor que tiver mais de 15 (quinze) faltas injustificadas durante o perodo aquisitivo.

3( - Somente depois de 12 (doze) meses de exerccio o servidor ter direito a frias.

4( - Para o setor educacional, as frias obedecero ao recesso escolar, exceto no caso de licena maternidade.

Art. 114 proibido a acumulao de frias, salvo por imperiosa necessidade do servio e pelo mximo de 2 (dois) perodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor, aps o que estaro prescritas.

Art. 115 Em casos excepcionais, a critrio da Administrao, as frias podero ser gozadas em dois perodos, nenhum dos quais poder ser inferior a 10 (dez) dias.

Art. 116 A autoridade competente no poder deixar de deferir frias, se requeridas, dentro do prazo previsto no Art. 114.

Art. 117 Podero ser concedidas frias coletivas a todos os servidores de uma ou mais secretarias e ou seus setores.

Art. 118 Os servidores nomeados a menos de 12 (doze) meses gozaro, na oportunidade, fria proporcionais.

Art. 119 - facultativo ao servidor converter 1/3 (um tero) do perodo de frias a que tiver direito em abono pecunirio, no valor da remunerao que lhe seria devida nos dias correspondentes, quando houver disponibilidade de caixa.

1( - O abono de frias dever ser requerido at 15 (quinze) dias antes do trmino do perodo aquisitivo.

2(- Tratando-se de frias coletivas, o servidor deixa de ter direito ao referido abono.

3( - Na rea educacional, no ser permitida a converso de frias em abono.

Art. 120 Independentemente de solicitao, ser pago ao servidor, por ocasio de frias, um adicional de 1/3 (um tero) da remunerao correspondente ao perodo de frias.

Pargrafo nico No caso do servidor exercer funo de gratificao ou ocupar cargo em comisso, a respectiva vantagem ser considerada no clculo do adicional de que trata este artigo.

Art. 121 O servidor em regime de acumulao lcita perceber o adicional calculado sobre a remunerao dos cargos, cujo perodo aquisitivo lhe garanta o gozo de frias.

Pargrafo nico O adicional de frias ser devido em funo de cada cargo exercido pelo servidor.

Art. 122 O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substncias radioativas gozara, obrigatoriamente de 20 (vinte) dias consecutivos de frias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hiptese, a acumulao.

Art. 123 Sempre que as frias forem concedidas aps o prazo de que trata o art. 116, a Prefeitura pagar em dobro a respectiva remunerao, a partir da vigncia desta lei.

Art. 124 O pagamento da remunerao das frias e do abono referido no art. 114, sero efetuados at 02 (dois) dias antes do incio do respectivo perodo.

Art. 125 Caso o servidor deixe o servio pblico municipal, as frias ser-lhe-o pagas proporcionalmente ao nmero de meses trabalhados no perodo aquisitivo, com base na remunerao do ms em que ocorrer a exonerao ou demisso.

Pargrafo nico A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias, ser tomada como ms integral para efeito do caput deste artigo.

CAPTULO VI

Das concesses

Art. 126 Sem qualquer prejuzo, poder o servidor ausentar-se do servio:

I por 1 (um) dia, para doao de sangue;

II por 1 (um) dia, para se alistar no servio militar;

III por 7 (sete) dias consecutivos em razo de casamento;

IV por luto;

a) at 1(um) dias por falecimento de tios, cunhados, sogros, genros e noras;

b) at 3 (trs) dias por falecimento de conjugues, pais, filhos e irmos.

V Por 1 (um) dia til, imediatamente aps prestao de servios Justia Eleitoral, em dias de eleio.

Art. 127 Poder ser concedido horrio especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horrio escolar e o da repartio, sem, prejuzo do exerccio do cargo.

1( - Para efeito do disposto neste artigo ser exigida a compensao de horrio respeitando a durao semanal do trabalho.

2( - Ao servidor que estiver em curso de graduao, fica assegurado o direito de horrio especial, para freqentar estgios exigidos pelo seu curso.

Art. 128 O servidor poder ser cedido mediante requisio e anuncia do mesmo para ter exerccio em outro rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, ou entidades associativas representativas dos referidos rgos, nas seguintes condies:

I para exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana:

II em casos previstos em leis especficas ou convnios.

1( - O nus da remunerao ser do rgo ou entidade requisitante, e, em casos excepcionais para o municpio.

2( - O tempo em que o servidor estiver cedido para outros rgos, somente ser contado para fins de aposentadoria.

Art. 129 O servidor estvel poder ausentar-se do Municpio para estudo, desde que autorizada pela maior autoridade a que estiver subordinado.

Pargrafo nico A ausncia de que trata este artigo no exceder de 2 (dois) anos e findo o perodo, somente decorrido outro, ser permitido nova ausncia, ou licena para tratar de interesse particular.

CAPTULO VII

Do Exerccio de Mandato Eletivo

Art. 130 Ao servidor municipal investido em mandato eletivo, aplica-se s disposies previstas na Constituio da Repblica.

Pargrafo nico - O servidor investido em mandato eletivo municipal inamovvel na lotao pelo tempo de durao de seu mandato, salvo acordo entre as partes.

CAPTULO VIII

Da Assistncia Sade

Art. 131 - A assistncia sade do servidor ativo ou inativo e de sua famlia compreende assistncia mdica, hospitalar, odontolgica, psicolgica e farmacutica prestada prioritariamente pelo Sistema de Sade do Municpio ou diretamente pelo rgo ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor ou ainda, mediante convnio, na forma estabelecida em ato prprio.

CAPTULO IX

Do Direito de Petio

Art. 132 assegurado ao servidor requerer aos Poderes Pblicos em defesa de direito ou de interesse legtimo.

Art. 133 O requerimento ser dirigido autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermdio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 134 Cabe pedido de reconsiderao autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira deciso, no podendo ser renovado.

Pargrafo nico - O requerimento e o pedido de reconsiderao de que tratam os artigos anteriores devero ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 135 Caber recurso:

I do indeferimento do pedido de reconsiderao;

II das decises sobre os recursos sucessivamente interpostos.

1( - O recurso ser dirigido autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato ou proferido a deciso, e, sucessivamente, em escala ascendente, s demais autoridades.

2( - O recurso ser encaminhado por intermdio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 136 O prazo para interposio de pedido de reconsiderao ou de recurso de 30 (trinta) dias a contar da publicao ou da cincia pelo interessado, da deciso recorrida.

Art. 137 O recurso poder ser recebido com efeito suspensivo a juzo da autoridade competente.

Pargrafo nico Em caso de provimento do pedido de reconsiderao ou de recurso, os efeitos da deciso retroagiro data do ato impugnado.

Art. 138 - O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demisso e de cassao de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e crditos resultantes das relaes de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Pargrafo nico. O prazo de prescrio ser contado da data da publicao do ato impugnado ou da data da cincia pelo interessado, quando o ato no for publicado.

Art. 139 O pedido de reconsiderao e o recurso, quando cabveis, interrompem a prescrio.

Pargrafo nico Interrompida a prescrio, o prazo recomear a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupo.

Art. 140 - A prescrio de ordem pblica, no podendo ser relevada pela Administrao.

Art. 141 Para o exerccio do direito de petio, assegurada vista do processo ou documento, na repartio, ao servidor ou a procurador por ele constitudo.

Art. 142 So peremptrios e improrrogveis os prazos estabelecidos neste Captulo, salvo motivo de fora maior, devidamente comprovado.

TTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPTULO I

Dos Deveres

Art. 143 So deveres do servidor:

I exercer com zelo e dedicao as atribuies do cargo;

II ser leal s instituies a que servir;

III observar as normas legais e regulamentares;

IV cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V atender com presteza:

a) ao pblico em geral prestando as informaes requeridas ressalvadas s protegidas por sigilo;

b) expedio de certides requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situao de interesse pessoal;

c) as requisies para a defesa da Fazenda Pblica;

VI levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver cincia em razo do cargo;

VII zelar pela economia de material e pela conservao do patrimnio pblico;

VIII guardar sigilo sobre assuntos da repartio;

IX manter conduta compatvel com a moralidade administrativa;

X ser assduo e pontual ao servio;

XI tratar com urbanidade as pessoas;

XII representar contra a ilegalidade ou abuso de poder;

XIII manter sempre atualizado seu cadastro pessoal;

XIV - sugerir providncias tendentes melhoria ou

aperfeioamento do servio.

Pargrafo nico - A representao de que se trata o inciso XII ser encaminhada pela via hierrquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior quela contra a qual formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

Seo I

Das Proibies

Art. 144 - Ao servidor proibido:

I ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao do chefe imediato;

II retirar, sem prvia anuncia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartio;

III recusar f a documentos pblicos;

IV opor resistncia injustificada ao andamento de documento e processo ou execuo de servio;

V promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da repartio;

VI referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso s autoridades pblicas ou aos atos do Poder Pblico, mediante manifestao escrita ou oral, podendo, criticar ato de Poder Pblico, do ponto de vista doutrinrio ou da organizao do servio, em trabalho assinado;

VII permitir a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuio que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VIII compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiao a associao profissional, sindical ou partido poltico;

IX Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal de outrem, em detrimento da dignidade da funo pblica;

X participar de gerncia ou administrao de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comrcio, e, for precedida de licitao;

XI atuar como procurador ou intermedirio junto repartio pblica, salvo quando se tratar de benefcio previdencirio ou assistncia de parentes at segundo grau e de conjugue ou companheiro;

XII receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer espcie, em razo de suas atribuies;

XIII praticar usuras sob qualquer de suas formas;

XIV - proceder de forma desidiosa;

XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartio em servios ou atividades particulares;

XVI atribuir a outro servidor atribuies estranhas s do cargo que ocupa, exceto em situaes transitrias de emergncia;

XVII Exercer quaisquer atividade que sejam incompatveis com o exerccio do cargo ou funo e com o horrio de trabalho;

XVIII deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;

XIX aplicar ao educando castigos fsicos ou ofend-lo moralmente;

XX impedir o aluno de assistir aulas sob o pretexto de castigo, falta de uniforme ou falta de material escolar;

XXI - dispensar as aulas sem autorizao prvia da direo.

Seo II

Da Acumulao

Art. 145 Ressalvados os casos previstos na Constituio da Repblica, vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos.

1( - A proibio de acumular estende-se a cargos, empregos e funes em autarquias, fundaes e empresas pblicas, sociedades de economia mista da Unio, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municpios.

2( - A acumulao de cargos, ainda que lcita, fica condicionada comprovao da compatibilidade de horrios.

3o - Considera-se acumulao proibida a percepo de vencimento de cargo ou emprego pblico efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remuneraes forem acumulveis na atividade.

Art. 146 O servidor no poder exercer mais de um cargo em comisso, exceto no caso previsto no pargrafo nico do 3o do Art. 12, nem ser remunerado pela participao em rgo de deliberao coletiva.

Art. 147 O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comisso, ficar afastado de ambos os cargos efetivos.

Seo III

Das Responsabilidades

Art. 148 O servidor responde, civil, penal e administrativamente, pelo exerccio irregular de suas atribuies.

Art. 149 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuzo ao Errio Pblico ou a terceiros.

1(- Da condenao caber indenizao pelos prejuzos causados ao errio, e, ser liquidada na forma prevista no Art. 61 na falta de outros bens que assegurem a execuo do dbito pela via judicial.

2( - Tratando-se de dano causado a terceiro responder o servidor perante a Fazenda Pblica em ao regressiva.

3( - A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser executada, at o limite do valor da herana recebida do servidor.

Art. 150 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenes imputados ao servidor nessa qualidade.

Art. 151 A responsabilidade administrativa resulta de ato omisso ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou funo.

Art. 152 As sanes civis, penais e administrativas podero acumular-se sendo independentes entre si.

Art. 153 A responsabilidade civil ou administrativa do servidor ser afastada no caso de absolvio criminal que negue a existncia do fato ou a sua autoria.

Seo IV

Das Penalidades

Art. 154 So penalidades disciplinares:

I advertncias;

II suspenso;

III demisso;

IV - cassao de aposentadoria ou disponibilidade;

V destituio de cargo em comisso.

VI destituio de funo comissionada.

Art. 155 Na aplicao das penalidades sero consideradas a natureza e a gravidade da infrao cometida, os danos que dela provierem para o servio pblico, as circunstncias agravantes ou atenuantes funcionais.

Art. 156 A advertncia ser aplicada por escrito, nos casos de violao de proibio constante do Art. 144, com exceo dos incisos XI, XII, XIV, XIX, e de inobservncia de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que no justifique imposio de penalidade mais grave.

Art. 157 A suspenso ser aplicada em caso de reicindncia das faltas punidas com a advertncia e de violao das demais proibies que no tipifiquem infrao sujeita a penalidade de demisso, no podendo exceder de 90 (noventa) dias.

1( - Ser punido com suspenso de at 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido inspeo mdica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinao.

2( - Quando houver convenincia para o exerccio a penalidade de suspenso poder ser convertida em multa na base de 50% (cinqenta por cento) por dia do vencimento e remunerao, ficando o servidor obrigado a permanecer em servio.

Art. 158 A demisso ser aplicada nos seguintes casos:

I crime contra a Administrao Pblica;

II abandono de cargo;

III inassiduidade habitual;

IV improbidade administrativa;

V- insubordinao grave em servio;

VI reincidncia de ofensa fsica, em servio, a servidor ou a particular, salvo em legtima defesa ou defesa de outrem.

VII aplicao irregular de dinheiro pblico;

VIII revelao de segredo apropriado em razo do cargo;

IX leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio municipal;

X corrupo;

XI acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas;

XII transgresso do Art. 144, incisos IX e XVI;

XIII suspenso por 3 (trs) vezes por vrios motivos.

Art. 159 Verificada, em processo disciplinar, acumulao proibida de cargos, empregos ou funes pblicas, a autoridade a que se refere o Art. 166 notificar o servidor, por intermdio de sua chefia imediata, para apresentar opo no prazo improrrogvel de dez dias, contados da data da cincia e, na hiptese de omisso, adotar procedimento sumrio para a sua apurao e regularizao imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolver nas seguintes fases: I - instaurao, com a publicao do ato que constituir a comisso, a ser composta por dois servidores estveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgresso objeto da apurao;

II - instruo sumria, que compreende iniciao, defesa e relatrio;

III - julgamento.

1o - A indicao da autoria de que trata o inciso I dar-se- pelo nome e matrcula do servidor, e a materialidade pela descrio dos cargos, empregos ou funes pblicas em situao de acumulao ilegal, dos rgos ou entidades de vinculao, das datas de ingresso, do horrio de trabalho e do correspondente regime jurdico. 2o - A comisso lavrar, at trs dias aps a publicao do ato que a constituiu, termo de indiciamento em que sero transcritas as informaes de que trata o pargrafo anterior, bem como promover a citao pessoal do servidor indiciado, ou por intermdio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartio, observado o disposto no Art. 188.

3o - Apresentada a defesa, a comisso elaborar relatrio conclusivo quanto inocncia ou responsabilidade do servidor, em que resumir as peas principais dos autos, opinar sobre a licitude da acumulao em exame, indicar o respectivo dispositivo legal e remeter o processo autoridade instauradora, para julgamento.

4o - No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferir a sua deciso, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no 3o do Art. 167.

5o - A opo pelo servidor at o ltimo dia de prazo para defesa configurar sua boa-f, hiptese em que se converter automaticamente em pedido de exonerao do outro cargo.

6o - Caracterizada a acumulao ilegal e provada a m-f, aplicar-se- a pena de demisso, destituio ou cassao de aposentadoria ou disponibilidade em relao aos cargos, empregos ou funes pblicas em regime de acumulao ilegal, hiptese em que os rgos ou entidades de vinculao sero comunicados.

7o - O prazo para a concluso do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumrio no exceder trinta dias, contados da data de publicao do ato que constituir a comisso, admitida a sua prorrogao por at quinze dias, quando as circunstncias o exigirem.

8o - O procedimento sumrio rege-se pelas disposies deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicvel, subsidiariamente, as disposies desta Lei.

Art. 160 Ser cassada a aposentadoria do inativo que houver praticado na atividade falta punvel com a demisso.

Art. 161 A demisso ou a destituio de cargo em comisso nos casos dos incisos IV, VIII e X do Art. 158 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Errio sem prejuzo de ao penal cabvel.

Art. 162 A demisso ou a destituio de cargo em comisso por infringncia ao artigo 144 incisos X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo pblico pelo prazo mnimo de 5 (cinco) anos.

Pargrafo nico No poder retornar ao servio pblico municipal o servidor que for demitido ou destitudo do cargo em comisso por infringncia do Art. 158, incisos I, IV, VII, IX e X.

Art. 163 Configura abandono de cargo a ausncia intencional do servidor ao servio por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 164 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao servio, sem causa justificada por 90 (noventa) dias, alternadamente, durante o perodo de 12 (doze) meses.

Art. 165 O ato de imposio da penalidade mencionar sempre o fundamento legal e a causa da sano disciplinar.

Art. 166 As penalidades disciplinares sero aplicadas:

I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Cmara Municipal e pelo dirigente superior da autarquia e fundao quando se tratar de demisso e cassao de aposentadoria de servidor vinculado ao respectivo Poder, rgo ou entidade;

II pelas autoridades administrativas da hierarquia imediatamente inferior quelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspenso superior a 30 (trinta) dias;

III pelo chefe da repartio e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertncia ou de suspenso de at 30 (trinta) dias;

IV pela autoridade que houver feito a nomeao, quando se tratar de destituio de cargo em comisso, de no ocupante de cargo efetivo.

Art. 167 A ao disciplinar prescrever:

I em 2 (dois) anos, quanto s infraes punveis com demisso, cassao de aposentadoria e destituio de cargo em comisso;

II - em 01 (um) ano, quanto suspenso;

III em 30 (trinta) dias, quanto advertncia.

1( - O prazo de prescrio comea a decorrer da data em que o fato ocorreu.

2( - Os prazos de prescrio previstos na lei penal aplicam-se s infraes disciplinares capituladas tambm como crime.

3( - A abertura de sindicncia ou a instaurao de processo disciplinar interrompe a prescrio, at a deciso final proferida por autoridade competente.

4(- Interrompido o curso da prescrio, esse recomear a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupo.

Art. 168 Para efeito de graduao das penas, sero sempre consideradas as circunstncias em que a infrao tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.

1(- So circunstncias atenuantes, em especial:

I o bom desempenho anterior de deveres profissionais;

II a confisso espontnea da infrao;

III a prestao de servios considerados relevantes por lei;

IV a provocao injusta de superior hierrquico.

2( - So circunstncias agravantes, em especial:

I a premeditao;

II a combinao com outras pessoas, para a prtica de falta;

III a acumulao de infraes;

IV o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena;

V a reincidncia.

3( - D-se acumulao quando duas ou mais infraes so cometidas na mesma ocasio, ou quando uma cometida antes de ter sido punida a anterior.

CAPTULO II

Do Processo Administrativo

Seo I

Disposies Gerais

Art. 169 A autoridade que tiver cincia de irregularidade no servio pblico obrigada a promover a sua apurao imediata mediante sindicncia ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 170 As denncias sobre irregularidades sero objeto de apurao desde que contenham a identificao e o endereo do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Pargrafo nico Se o fato narrado no configurar evidente infrao disciplinar ou ilcito penal, a denncia ser arquivada, por falta de objeto.

Art. 171 Da sindicncia poder resultar:

I arquivamento do processo;

II aplicao de penalidade de advertncia ou suspenso de at 30 (trinta) dias sem vencimentos;

III instaurao de processo disciplinar.

Art. 172 Sempre que o ilcito praticado pelo servidor ensejar a imposio de penalidade de suspenso por mais de 30 (trinta) dias ou de demisso, extino de aposentadoria ou ainda destituio de cargo em comisso ser obrigatria instaurao de processo disciplinar.

Seo II

Do Afastamento Preventivo

Art. 173 Como medida cautelar e a fim de que o servidor no venha a influir na apurao de irregularidade, a autoridade instaurada do processo disciplinar poder ordenar o seu afastamento do exerccio do cargo, pelo prazo de at 60 (sessenta) dias, sem prejuzo da remunerao.

Pargrafo nico O afastamento poder ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessaro os seus efeitos, ainda que no concludos o processo.

Seo III

Do Processo Disciplinar

Subseo I

Disposies Gerais

Art. 174 O processo disciplinar o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infrao praticada no exerccio de suas atribuies, ou que tenha relao mediata com as atribuies do cargo em que se encontre investido.

Art. 175 O processo disciplinar ser conduzido por comisso composta de 3 (trs) servidores estveis, designados pela autoridade competente que indicar entre eles, o seu presidente, que dever ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nvel, ou ter escolaridade superior ou igual ao do indiciado.

1( - A comisso ter como secretrio, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designao recair em um dos seus membros.

2( - No poder participar de comisso de sindicncia ou inqurito, cnjuge, companheiro ou parente do acusado, consangneo ou afim, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau.

Art. 176 A comisso de Inqurito exercer suas atividades com independncia e imparcialidade assegurando o sigilo necessrio elucidao do fato exigido pelo interesse da Administrao.

Art. 177 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I Instaurao, com a publicao do ato que constituir a comisso;

II inqurito administrativo, que compreende instruo, defesa e relatrio;

III - julgamento;

Art. 178 O prazo para concluso do processo disciplinar no exceder 60 (sessenta) dias, contados da data da publicao do ato que constituir a comisso, admitida a sua prorrogao por igual prazo, quando as circunstncias o exigirem.

1( - Sempre que necessrio, a comisso dedicar tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do registro da freqncia, at a entrega do relatrio final.

2( - As reunies da comisso sero registradas em atas que devero detalhar as deliberaes adotadas.

Subseo II

Do Inqurito

Art. 179 O inqurito administrativo ser contraditrio, assegurando ao acusado ampla defesa, com utilizao dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 180 Os autos da sindicncia integraro o processo disciplinar, como pea informativa da instruo.

Pargrafo nico Na hiptese do relatrio da sindicncia concluir que a infrao est capitulada como ilcito penal, a autoridade competente encaminhar cpia dos autos ao Ministrio Pblico, independentemente de imediata instruo do processo disciplinar.

Art. 181 Na fase do inqurito, a comisso promover a tomada de depoimentos, acareaes, investigaes e diligncias cabveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessrio, a tcnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidao dos fatos.

Art. 182 assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermdio de procuradores, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

1( - O presidente da comisso poder denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatrios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

2(- Ser indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovao do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 183 As testemunhas sero intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comisso, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Pargrafo nico Se testemunha for servidor pblico, a expedio do mandato ser imediatamente comunicada ao chefe da repartio onde serve, com indicao do dia e da hora marcados para a inquirio.

Art. 184 O depoimento ser prestado oralmente e reduzido a termo, no sendo lcito a testemunha traze-lo por escrito.

1(- As testemunhas sero inquiridas separadamente.

2( - Na hiptese de depoimentos contraditrios ou que se infirmem, proceder-se- a acareao entre os depoentes.

Art. 185 Concluda a inquirio das testemunhas, a comisso promover o interrogatrio do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 183 e 184.

1( - No caso de mais de um acusado, cada um deles ser ouvido separadamente, e, sempre que divergirem suas declaraes sobre fatos ou circunstncias, ser promovida acareao entre eles.

2( - O procurador do acusado poder assistir ao interrogatrio, bem como inquirio das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porm, reinquiri-las, por intermdio do presidente da comisso.

Art. 186 Quando houver dvida sobre a sanidade mental do acusado a comisso propor autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta mdica oficial, da qual participe pelo menos uma mdico psiquiatra.

Pargrafo nico O incidente de sanidade mental ser processado em auto apartado e apenso ao processo principal, aps a expedio do laudo pericial.

Art. 187 Tipificada a infrao disciplinar ser formulada a indicao do servidor, com a especificao dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

1( - O indiciado ser citado por mandato expedido pelo presidente da comisso para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo da repartio.

2( - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo ser comum e de 20 (vinte) dias.

3( - O prazo de defesa poder ser prorrogado pelo dobro para diligncias reputadas indispensveis.

4( - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cpia da citao, o prazo para defesa contar-se- da data declarada em termo prprio pelo membro da comisso que fez a citao.

Art. 188 O indiciado que mudar de residncia fica obrigado a comunicar comisso o lugar onde poder ser encontrado.

Art. 189 Achando-se o indiciado em lugar incerto e no sabido, ser citado por edital, publicado no rgo Oficial do Municpio e em jornal de grande circulao na localidade, para apresentar defesa.

Pargrafo nico Na hiptese deste artigo, o prazo para defesa ser de 30 (trinta) dias a partir da ltima publicao do edital.

Art. 190 Considerar-se- revel o indiciado que, regularmente citado, no apresentar defesa no prazo legal.

1( - A revelia ser declarada por termo nos autos do processo e devolver o prazo para defesa.

2( - Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designar um advogado como defensor ativo de cargo de nvel igual ou superior ao do indiciado.

Art. 191 Apreciada a defesa, a comisso elaborar relatrio minucioso, onde resumir as peas principais dos autos e mencionar as provas em que se baseou para formar a sua convico.

1( - O relatrio ser sempre conclusivo quanto inocncia ou responsabilidade do servidor.

2( - Reconhecida responsabilidade do servidor, a comisso indicar o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstncias agravantes ou atenuantes.

Art. 192 O processo disciplinar, com relatrio da comisso, ser remetido autoridade que determinou a sua instaurao, para julgamento.

Subseo III

Do Julgamento

Art. 193 No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferir a sua deciso.

1( - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alada da autoridade instaurada do processo este ser encaminhado autoridade competente que decidir em igual prazo.

2( - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanes, o julgamento caber autoridade competente para a imposio de pena mais grave.

3(- Se a penalidade prevista for a de demisso ou cassao de aposentadoria, o julgamento caber s autoridades de que trata o inciso I do Art. 166.

Art. 194 O julgamento se basear no relatrio da comisso, salvo quando contrrio s provas dos autos.

Pargrafo nico Quando o relatrio da comisso contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poder, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrand-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 195 Verificada a existncia de vcio insanvel, a autoridade julgadora declarar a nulidade total ou parcial do processo e ordenar a constituio da outra comisso para instaurao de novo processo.

1( - O julgamento fora do prazo legal no implica nulidade de processo.

2( - A autoridade julgadora que der causa prescrio de que trata o Art. 167, 1o, ser responsabilizada na forma desta lei.

Art. 196 Extinta a punibilidade pela prescrio, a autoridade julgadora determinar o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 197 Quando a infrao estiver capitulada como crime, o processo disciplinar ser remetido ao Ministrio Pblico para instaurao de ao penal, ficando um translado na repartio.

Art. 198 - O servidor que responde a processo disciplinar s poder ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente aps a concluso do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

Pargrafo nico Ocorrida exonerao de que trata o Art. 51, pargrafo nico, inciso IV, o ato ser convertido em demisso, se for o caso.

Art. 199 Sero assegurados transportes e dirias:

I ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartio, na condio de testemunha, denunciado ou indiciado;

II aos membros da comisso e ao secretrio, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realizao de misso essencial para o esclarecimento dos fatos.

Subseo IV

Da Reviso do Processo

Art. 200 O processo disciplinar poder ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando se aduzirem os fatos novos ou circunstncias suscetveis de justificao a inocncia do punido ou a inadequao da penalidade aplicada.

1( - Em caso de falecimento, ausncia ou desaparecimento do servidor qualquer pessoa da famlia poder requerer reviso do processo.

2(- No caso de incapacidade mental do servidor, a reviso ser requerida pelo respectivo curador.

Art. 201 No processo revisional, o nus da prova cabe ao requerente.

Art. 202 A simples alegao de injustia da penalidade no constitui fundamento para a reviso, que requer elementos novos ainda no apreciados no processo originrio.

Art. 203 O requerimento de reviso de processo ser dirigido ao Ministrio Pblico ou autoridade equivalente, que, se autoriz-la, encaminhar o pedido do dirigente de rgo ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Pargrafo nico Recebida petio, o dirigente do rgo ou entidade providenciar a constituio de comisso, na forma prevista no Art. 175 desta lei.

Art. 204 A reviso ocorrer em apenso ao processo originrio.

Pargrafo nico Na petio inicial, o requerente pedir dia e hora para a produo de provas e inquirio das testemunhas que arrolar.

Art. 205 A comisso revisora ter at 60 (sessenta) dias para a concluso dos trabalhos, prorrogveis por igual prazo, quando as circunstncias o exigirem.

Art. 206 Aplica-se aos trabalhos da comisso revisora, no que couber, as normas e procedimentos prprios da comisso do processo disciplinar.

Art. 207 O julgamento caber a autoridade que aplicou a penalidade.

Pargrafo nico O prazo para julgamento ser de at 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poder determinar diligncias.

Art. 208 Julgada procedente a reviso, ser declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos ao servidor, exceto em relao destituio de cargo em comisso, que ser convertida em exonerao.

Pargrafo nico Da reviso do processo no poder resultar agravamento da penalidade.

TTULO IV

DISPOSIES FINAIS

CAPTULO I

Disposies Gerais

Art. 209 Fica assegurado ao servidor a ao quanto a crditos resultantes das aes de trabalho, com prazo prescricional de 05 (cinco) anos, at o limite de 02 (dois) anos aps a extino do contrato de trabalho.

Art. 210 Consideram-se dependentes do servidor, alm do conjugue e filhos, quaisquer pessoas que vivam s suas expensas, provada a relao de dependncia, comprovada pela Assistncia Social da Prefeitura.

Art. 211 Os instrumentos de procurao utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais tero validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados aps findo esse prazo.

Art. 212 Para todos os efeitos previstos nesta lei e em leis do Municpio, os exames de sanidade fsica e mental sero obrigatoriamente realizados por mdico da Prefeitura ou, na sua falta, por mdico credenciado pelo Municpio.

1( - Em casos especiais, atendendo natureza da enfermidade, a autoridade municipal poder designar junta mdica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o mdico do municpio ou o mdico credenciado pela autoridade municipal.

2( - Os atestados mdicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do municpio, tero sua validade condicionada ratificao posterior pelo mdico do Municpio.

Art. 213 Contar-se-o por dias corridos os prazos previstos nesta lei.

Pargrafo nico No se computar no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia til o vencimento que incidir em sbado, domingo ou feriado.

Art. 214 So isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certides e outros papis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.

Art. 215 vedado exigir atestado de ideologia como condio de posse ou exerccio em cargo pblico.

Art. 216 - A presente lei aplicar-se- aos servidores da Cmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuies reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.

Art. 217 s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito a inscrever-se em concurso pblico para provimento de cargo, cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras, e para as quais sero reservadas at 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso em atendimento a previso constitucional vigente estabelecida no inc. IX do Art. 37.

Pargrafo nico os critrios do processo de admisso sero regulamentado por decreto.

Art. 218 A jornada de trabalho nas reparties municipais ser fixada por decreto do Prefeito Municipal.

Art. 219 O Executivo encaminhar, no prazo de at 180 (cento e oitenta) dias aps a entrada em vigor da presente lei, projeto de lei regularizando a concesso dos benefcios.

Art. 220 Fica expressamente proibida a designao do servidor fora da rea de sua atuao para trabalhos que no lhe dizem respeito.

Art. 221 A Administrao poder adotar a reduo da jornada de trabalho, com adequao proporcional dos vencimentos jornada reduzida, como medida de adequao aos limites estabelecidos na Lei Complementar 101/2000 para as despesas com pessoal.

CAPTULO II

Disposies Transitrias

Art. 222 Ficam submetidos ao regime previsto nesta lei os servidores da Administrao direta, das autarquias e das fundaes pblicas municipais, inclusive os servidores contratados por prazo determinado, atravs de teste seletivo na forma da lei.

Pargrafo nico- Os servidores de que trata este artigo, quando tiverem sido admitidos por concurso, tero seus empregos transformados em cargos.

Art. 223 A lei municipal estabelecer critrios para a compatibilizao de seus quadros de pessoal ao disposto nesta lei e reforma administrativa dela decorrente.

Art. 224 A lei municipal poder estabelecer diretrizes dos planos de carreira para a Administrao direta, as autarquias e as fundaes municipais, de acordo com a sua peculiaridade.

Art. 225 Os servidores em desvio de funo devero ser reconduzidos a seus cargos de origem, num prazo de 180 (cento e oitenta dias).

Art. 227 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao.

Art. 228- Revogada a Lei 21/97 e outras disposies em contrrio.

Edifcio da Prefeitura Municipal de Turvo, aos dezoito dias do ms de dezembro do ano de dois mil e um.

JOO MARIA PRESTES BASTOS

PREFEITO MUNICIPAL