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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERALSDG-1 - TAQUIGRAFIA 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara 1 ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA, REALIZADA EM 10 DE MARÇO DE 2020, NO AUDITÓRIO "PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO". PRESIDENTE - Conselheiro Renato Martins Costa PROCURADORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS Renata Constante Cestari PROCURADOR DA FAZENDA DO ESTADO Luís Cláudio Mânfio SECRETÁRIO Sérgio Ciquera Rossi Feita a chamada, verificou-se o comparecimento dos Conselheiros Renato Martins Costa e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman. Às dez horas e sete minutos, o PRESIDENTE declarou aberta a sessão. Posta em discussão e votação, foi aprovada a ata da 3ª Sessão Ordinária, realizada em 18 de fevereiro de 2020. Em seguida o PRESIDENTE assim se manifestou: Antes de iniciarem-se os julgamentos a Presidência indaga à Representante do Ministério Público de Contas se requer vista antecipada ou deseja produzir sustentação oral em algum dos processos constantes da nossa pauta de julgamentos, seja da esfera estadual, seja da esfera municipal. Não tendo a Senhora Procuradora presente à Sessão requerido vista antecipada ou sustentação oral de processos da pauta, passemos à apreciação dos processos constantes da ordem do dia: SEÇÃO ESTADUAL RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA, PRESIDENTE DIFERIMENTOS “Resolução nº02/2018, publicada no DOE de 31-05-18” O Conselheiro Renato Martins Costa, nos termos da Resolução GP nº 02/2018, exarada nos autos do TCA-32546/026/16, publicado no Diário Oficial do Estado em 31 de maio de 2018, trouxe para diferimento, com encaminhamento anteriormente aos Senhores Conselheiros e previamente

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA

4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

1

ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA, REALIZADA EM

10 DE MARÇO DE 2020, NO AUDITÓRIO "PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE

ANHAIA MELLO".

PRESIDENTE - Conselheiro Renato Martins Costa

PROCURADORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – Renata Constante

Cestari

PROCURADOR DA FAZENDA DO ESTADO – Luís Cláudio Mânfio

SECRETÁRIO – Sérgio Ciquera Rossi

Feita a chamada, verificou-se o comparecimento dos Conselheiros

Renato Martins Costa e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro

Samy Wurman. Às dez horas e sete minutos, o PRESIDENTE declarou aberta a

sessão.

Posta em discussão e votação, foi aprovada a ata da 3ª Sessão

Ordinária, realizada em 18 de fevereiro de 2020.

Em seguida o PRESIDENTE assim se manifestou:

Antes de iniciarem-se os julgamentos a Presidência indaga à

Representante do Ministério Público de Contas se requer vista antecipada ou

deseja produzir sustentação oral em algum dos processos constantes da nossa

pauta de julgamentos, seja da esfera estadual, seja da esfera municipal.

Não tendo a Senhora Procuradora presente à Sessão requerido

vista antecipada ou sustentação oral de processos da pauta, passemos à

apreciação dos processos constantes da ordem do dia:

SEÇÃO ESTADUAL

RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA, PRESIDENTE

DIFERIMENTOS – “Resolução nº02/2018, publicada no DOE de 31-05-18”

O Conselheiro Renato Martins Costa, nos termos da Resolução

GP nº 02/2018, exarada nos autos do TCA-32546/026/16, publicado no Diário

Oficial do Estado em 31 de maio de 2018, trouxe para diferimento, com

encaminhamento anteriormente aos Senhores Conselheiros e previamente

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aprovada pela Procuradoria da Fazenda do Estado e pelo Ministério Público de

Contas, o processo a seguir relacionado:

01 TC-031501/026/14

Contratante: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP.

Contratada: Excellence Terceirização e Serviços Ltda.

Autoridade Responsável pela Homologação: José Renato Nalini (Presidente

do Tribunal de Justiça).

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): José Renato Nalini, Paulo

Dimas de Bellis Mascaretti, Manoel de Queiroz Pereira Calças (Presidentes do

Tribunal de Justiça), Ricardo Felício Scaff e Marco Fábio Morsello (Juízes

Assessores da Presidência) .

Objeto: Prestação de serviços de limpeza geral, de vidros, asseio e

conservação predial e serviços de jardinagem para os prédios que compõem a

4ª Região Administrativa Judiciária – Comarca de Campinas, Cosmópolis e

Valinhos, Foros Distritais de Artur Nogueira e Paulínia e Foro Regional de Vila

Mimosa - lote 03.

Em Julgamento: Licitação – Pregão Eletrônico. Contrato celebrado em 14-08-

14. Valor – R$4.728.000,00. Termos de Aditamento de 11-11-15, 02-06-16, 07-

03-18, 17-07-18 e 17-09-18. Apostila. Acompanhamento de Execução

Contratual.

Procurador da Fazenda: Carim José Féres.

Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e

Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, em

conformidade com o artigo único, inciso II, das Disposições Transitórias da

Resolução GP nº 02/2018, aprovou o diferimento dos autos, sem julgamento de

mérito.

02 TC-002918.989.18-7

Interessado: Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Rio Sorocaba e Médio

Tietê – FABH-SMT.

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Responsável: Maria José Pinto Vieira de Camargo (Diretora Presidente).

Exercício: 2018.

Procurador de Contas: José Mendes Neto.

Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio.

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e

Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara, nos termos do inciso II, do artigo 33, da Lei

Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas da

Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Rio Sorocaba e Médio Tietê –

FABH-SMT, relativas ao exercício de 2018, quitando-se a responsável, nos

moldes do artigo 35 do mesmo Diploma Legal, sem prejuízo da recomendação

constante do corpo do voto do Relator, juntado aos autos.

Determinou, outrossim, que a Fiscalização acompanhe a efetiva

implantação das medidas anunciadas pela FABH-SMT nas justificativas

ofertadas a esta E. Corte de Contas, notadamente no que diz respeito à

instituição e regular funcionamento do Sistema de Controle Interno, reportando

eventuais irregularidades nos relatórios correspondentes às análises das contas

dos exercícios subsequentes.

Determinou, por fim, o oficiamento ao atual Dirigente,

encaminhando cópia do mencionado voto, das notas taquigráficas e do

respectivo v. Acórdão, inclusive para as medidas que couberem.

Excetuam-se os atos porventura pendentes de apreciação por

parte deste Tribunal.

03 TC-002938.989.18-3

Secretaria: Esportes.

Secretários: Paulo Gustavo Maiurino e Carlos Renato Cardoso Pires de

Camargo.

Exercício: 2018.

Unidade Orçamentária: Secretaria de Estado de Esportes.

Advogado: Jair de Oliveira Moraes (OAB/SP nº 310.549).

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Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: GDF-2 – DSF-II.

PROCESSOS

TC-004009.989.18-7

Unidade Gestora Executora: Gabinete do Secretário.

Ordenadores da Despesa: Leopoldo Loadyr da Silva Junior e José Antonio

Varela Queija.

TC-004010.989.18-4

Unidade Gestora Executora: Coordenadoria de Esportes e Lazer.

Ordenadores da Despesa: Leopoldo Loadyr da Silva Junior e José Antonio

Varela Queija.

TC-004011.989.18-3

Unidade Gestora Executora: Coordenação de Programas para a Juventude.

Ordenadores da Despesa: Leopoldo Loadyr da Silva Junior e José Antonio

Varela Queija.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e

Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar

nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas e recomendações, as contas

da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, quitando-se os responsáveis pela

sua gestão no exercício de 2018, Srs. Paulo Gustavo Maiurino e Carlos Renato

Cardoso Pires de Camargo, segundo o artigo 35 da mesma Lei.

Decidiu, outrossim, com base nos mesmos fundamentos legais,

julgar regulares, com ressalvas e recomendações, as contas do exercício de

2018 do Gabinete do Secretário (TC-004009.989.18-7), da Coordenadoria de

Esportes e Lazer (TC-004010.989.18-3) e da Coordenação de Programas para a

Juventude (TC-004011.989.18-3), quitando-se os Ordenadores de Despesa e

liberando os responsáveis por adiantamento e por almoxarifado, relacionados

nos respectivos processos.

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Determinou, ainda, a expedição de ofício, com as recomendações

constantes do voto do Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização,

quando do exame das próximas contas anuais, verificar o cumprimento das

correções anunciadas e a observância às referidas recomendações.

Excetuam-se os atos porventura pendentes de apreciação por

parte deste Tribunal.

O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato

conjunto dos seguintes processos:

04 TC-015445.989.18-9

Contratante: Secretaria de Estado do Meio Ambiente – Coordenadoria de

Parques Urbanos.

Contratada: Bikego Locação e Manutenção de Bicicletas Ltda.

Ordenadores da Despesa: Gastão Donadi, Roberto Pitaguari Germanos,

Antonio Vagner Pereira, Fábio Aurélio Aguilera Mendes e Victor Alexandre

Perina.

Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s)

Instrumento(s): Gastão Donadi (Coordenador – CPU).

Objeto: Permissão de uso qualificada e remunerada para exploração de

barracas e trailers, veículos tipo “food truck” visando ao comércio de alimentos,

bonés, jornais, revistas, pequenos artesanatos e suvenires, locação de

bicicletas, patins e assemelhados, no interior do Parque Villa-Lobos e Parque

Urbano Candido Portinari.

Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Termo de Permissão de Uso

celebrado em 23-06-17. Valor – R$2.268.519,15 (R$151.234,61 mensais) ou

10% do valor do faturamento bruto (prevalecendo o maior). Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º,

inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque

Citadini, publicada no D.O.E. de 19-10-18.

Advogados: Jeozadaque Mota dos Santos (OAB/SP nº 244.325) e Daniel Bulha

de Carvalho (OAB/SP nº 306.421).

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

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Procuradores da Fazenda: Carim José Féres e Luiz Menezes Neto.

Fiscalização atual: GDF-8 – DSF-II.

05 TC-008494.989.17-1

Representante: Food Pro Gastronomia Ltda.

Representado: Secretaria de Estado do Meio Ambiente – Coordenadoria de

Parques Urbanos.

Responsável: Gastão Donadi (Coordenador – CPU).

Assunto: Possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência nº 01/2017/CPU

promovida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente – Coordenadoria de

Parques Urbanos, objetivando a permissão de uso qualificada e remunerada

para exploração de barracas e trailers, veículos tipo “food truck” visando ao

comércio de alimentos, bonés, jornais, revistas, pequenos artesanatos e

suvenires, locação de bicicletas, patins e assemelhados, no interior do Parque

Villa-Lobos e Parque Urbano Candido Portinari. Justificativas apresentadas em

decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei

Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada no

D.O.E. de 19-10-18.

Advogado: Daniel Bulha de Carvalho (OAB/SP nº 306.421).

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Procuradores da Fazenda: Carim José Féres e Luiz Menezes Neto.

Fiscalização atual: GDF-8 – DSF-II.

06 TC-010816.989.17-2

Representante: Ground Comércio, Manutenção e Locação de Bicicletas Ltda. –

ME.

Representado: Secretaria de Estado do Meio Ambiente – Coordenadoria de

Parques Urbanos.

Responsável: Gastão Donadi (Coordenador – CPU).

Assunto: Possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência nº 01/2017/CPU

promovida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente – Coordenadoria de

Parques Urbanos, objetivando a permissão de uso qualificada e remunerada

para exploração de barracas e trailers, veículos tipo “food truck” visando ao

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comércio de alimentos, bonés, jornais, revistas, pequenos artesanatos e

suvenires, locação de bicicletas, patins e assemelhados, no interior do Parque

Villa-Lobos e Parque Urbano Candido Portinari. Justificativas apresentadas em

decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei

Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada(s)

no D.O.E. de 19-10-18.

Advogados: Orlando Montini de Nichile (OAB/SP nº 17.321), Sonia Maria da

Silva Nascimento (OAB/SP nº 149.859) e Daniel Bulha de Carvalho (OAB/SP nº

306.421).

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Procuradores da Fazenda: Carim José Féres e Luiz Menezes Neto.

Fiscalização atual: GDF-8 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e

Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,

decidiu julgar parcialmente procedentes as Representações, bem como

irregulares a Concorrência e o Contrato envolvendo a CPU - Coordenadoria de

Parques Urbanos, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e a empresa

Bikego Locação e Manutenção de Bicicletas Ltda., tendo em vista a exploração

de áreas públicas por intermédio de barracas, trailers e veículos tipo “food truck”,

para comércio de alimentos, bonés, jornais, revistas, pequenos artesanatos e

suvenires e locação de bicicletas, patins e assemelhados, no interior dos

Parques Villa-Lobos e Urbano Candido Portinari, aplicando-se, em

consequência, as disposições do artigo 2º, inciso XV e XXVII, da Lei

Complementar nº 709/93.

Consignou, outrossim, que a invocação dos ditames do referido

inciso XXVII importa que o atual Gestor informe a esta Egrégia Corte de Contas

as providências administrativas complementares adotadas em função das

imperfeições anotadas, comunicando, em especial, a eventual abertura de

sindicância.

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RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

07 TC-001011.989.16-7

Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo–

DER.

Responsável: Armando Costa Ferreira (Superintendente).

Exercício: 2016.

Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.

Procurador da Fazenda: Carim José Féres.

Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.

PROCESSOS

TC-001384.989.16-6

Interessada: Departamento de Estradas de Rodagem – DER - Sede.

Responsável: Armando Costa Ferreira.

TC-001385.989.16-5

Interessada: Divisão Regional de Campinas – DR-1.

Responsáveis: Cleiton Luiz de Souza e Paulo de Almeida.

TC-001386.989.16-4

Interessada: Divisão Regional de Itapetininga – DR-2.

Responsáveis: Alfredo Moreira de Souza Neto e Edson Gonçalves de Lara.

TC-001387.989.16-3

Interessada: Divisão Regional de Bauru – DR-3.

Responsáveis: Adelvar Carlos Andrioli e Vander Pedro Rodrigues.

TC-001388.989.16-2

Interessada: Divisão Regional de Araraquara – DR-4.

Responsáveis: Marcos Antonio Mantoanelli e Luíz Leonel dos Santos.

TC-001389.989.16-1

Interessada: Divisão Regional de Cubatão – DR-05.

Responsáveis: Orlando Arantes e Orlando Morgado Junior.

TC-001390.989.16-8

Interessada: Divisão Regional de Taubaté – DR-06.

Responsáveis: Antônio Moreira Júnior e Jorge Jobram.

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TC-001391.989.16-7

Interessada: Divisão Regional de Assis – DR-7.

Responsáveis: Jorge Masataka Mori e Mário Carlos Cardoso.

TC-001392.989.16-6

Interessada: Divisão Regional de Ribeirão Preto – DR-08.

Responsáveis: Domingos Lascala e Alberto Massato Nakage.

TC-001393.989.16-5

Interessada: Divisão Regional de São José do Rio Preto – DR-9.

Responsáveis: Everson Guilherme Grigoleto e José Carlos Saffi.

TC-001394.989.16-4

Interessada: Divisão Regional da Grande São Paulo – DR-10.

Responsáveis: Mauro Flavio Cardoso, Gerson Nastri e Douglas Carlos Biondo

Bastos.

TC-001395.989.16-3

Interessada: Divisão Regional de Araçatuba – DR-11.

Responsáveis: Carlos Eduardo Sartori Valdiviezo e Ademilson de Matos.

TC-001396.989.16-2

Interessada: Divisão Regional de Presidente Prudente – DR-12.

Responsáveis: João Augusto Ribeiro e Álvaro Antônio Ferro.

TC-001397.989.16-1

Interessada: Divisão Regional de Rio Claro – DR-13.

Responsáveis: Danilo Luiz Dezan e Elaine Zancopé Carnieri.

TC-001398.989.16-0

Interessada: Divisão Regional de Barretos – DR-14.

Responsáveis: Heliane Rodrigues Borges e Leontino Dias Campos Junior.

A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, foi o presente

processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da próxima sessão

da Segunda Câmara.

08 TC-001668.989.17-1

Interessado: Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

– Fundação Casa.

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Responsáveis: Berenice Maria Gianella (Presidente) e Márcio Fernando Elias

Rosa (Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania respondendo pelo

Expediente da Fundação Casa).

Exercício: 2017.

Advogados: Nilton de Brito Gomes (OAB/SP nº 144.683), Anna Carolina

Oliveira (OAB/SP nº 188.895), Erika Sakaguchi (OAB/SP nº 231.526) e Telma

Elita da Costa (OAB/SP nº 195.264).

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Procuradores da Fazenda: Carim José Féres e Luis Cláudio Mânfio.

Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.

PROCESSOS

TC-002200.989.17-6

Interessado: Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

– Fundação Casa (Sede).

Responsáveis: Berenice Maria Gianella (Presidente) e Márcio Fernando Elias

Rosa (Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania respondendo pelo

Expediente da Fundação CASA).

TC-002201.989.17-5

Interessado: Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

– Fundação Casa - Divisão Regional Metropolitana I – DRM I – Franco da

Rocha.

Responsáveis: Magali Rainato (Diretora de Divisão) e Antonio Augusto de

Oliveira (Diretor Adjunto).

TC-002202.989.17-4

Interessado: Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

– Fundação Casa - Divisão Regional Metropolitana – DRM II – Tatuapé.

Responsáveis: Dirceu Biapino de Jesus (Diretor de Divisão) e Rosemeire Alves

Pereira (Diretor Adjunto).

TC-002203.989.17-3

Interessado: Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

– Fundação Casa - Divisão Regional Metropolitana – DRM III – Brás.

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Responsáveis: Ivanete Gonçalves de Oliveira (Diretora de Divisão) e Aparecido

Fernandes Garcia Filho (Diretor Adjunto).

TC-002204.989.17-2

Interessado: Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

– Fundação Casa - Divisão Regional Metropolitana Oeste – DRM IV – Raposo

Tavares.

Responsáveis: Guilherme Astolfi Caetano Nico (Diretor de Divisão) e Ronaldo

Santos Pereira (Diretor Adjunto e Diretor de Divisão).

TC-002205.989.17-1

Interessado: Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

– Fundação Casa - Divisão Regional Metropolitana - DRM V, Vila Maria.

Responsáveis: Sérgio de Oliveira (Diretor de Divisão), Janete Dias do Amaral

(Diretora Adjunta), Adriana Pereira Gomes Souza (Diretor de Divisão) e Fabiana

Nunes Faria Lazarini (Diretor Adjunto).

TC-002206.989.17-0

Interessado: Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

– Fundação Casa - Divisão Regional Norte.

Responsáveis: Márcio Eduardo Daruichi de Paula (Diretor de Divisão), José

Eduardo Cardoso Pereira (Diretor Adjunto), João Rafael Mião (Diretor de

Divisão) e Thiago José Fernandes (Diretor Adjunto).

TC-002207.989.17-9

Interessado: Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

– Fundação Casa - Divisão Regional Vale do Paraíba.

Responsáveis: Marly Moura e Fábio Rocha de Castro (Dirigentes).

TC-002208.989.17-8

Interessado: Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

– Fundação Casa - Divisão Regional Litoral.

Responsáveis: João Carlos do Espírito Santo e Luiz Carlos Ribeiro (Diretores

de Divisão).

TC-002209.989.17-7

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Interessado: Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

– Fundação Casa - Divisão Regional Oeste – DRO Marília.

Responsáveis: Júlio Cesar Padovan e Elaine Cristina Canelada Vieira

(Diretores de Divisão).

TC-002210.989.17-4

Interessado: Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

– Fundação Casa - Divisão Regional Sudoeste – Iaras/SP.

Responsáveis: Celso Roberto Quintiliano (Diretor de Divisão Regional) e

Viviane Fernanda dos Santos (Diretora Adjunta).

TC-002211.989.17-3

Interessado: Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

– Fundação Casa - Divisão Regional Metropolitana de Campinas.

Responsáveis: Márcio Biscuola de Moraes (Diretor de Divisão) e Fábia

Cristiane Galves Domingos dos Reis (Diretora de Divisão Substituta).

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, II, e 35 da Lei Complementar nº

709/93, decidiu julgar regular com ressalva o Balanço Geral da Fundação Centro

de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação Casa, exercício de

2017, dando quitação aos responsáveis, bem como liberando os responsáveis

por Adiantamentos e Almoxarifados, sem prejuízo das recomendações e

determinações consignadas no voto do Relator, juntado aos autos.

Determinou, outrossim, após o trânsito em julgado, a remessa de

cópia do mencionado voto ao Ministério Público do Estado de São Paulo, em

atendimento ao pedido formulado no Expediente TC-000661.989.18-6.

Por fim, determinou o arquivamento dos autos.

RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN

09 TC-004756.989.15-8

Interessado: Fundação de Apoio à Tecnologia – FAT.

Responsável: César Silva (Diretor Presidente).

Exercício: 2015.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA

4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

13

Advogados: Francisco de Assis Alves (OAB/SP nº 24.545), Renata Di Pardi

Gaya (OAB/SP nº 215.190), Rafael Francisco Basso Alves (OAB/SP nº 271.449)

e outros.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Procuradores da Fazenda: Carim José Féres e Vera Wolff Bava.

Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-I.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Dimas

Ramalho, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar

nº 709/93, decidiu julgar regulares com ressalva as contas de 2015 da Fundação

de Apoio à Tecnologia – FAT, dando quitação ao responsável, Senhor César

Silva, consoante previsto no artigo 35 da mesma Lei.

Determinou, outrossim, ao atual Dirigente da Fundação que ultime

as medidas necessárias para a correção das falhas relevadas, nos termos

consignados no corpo do voto do Relator, juntado aos autos, que, em mais de

uma oportunidade, já foram recomendadas à Fundação, advertindo-o, ainda, que

a reincidência pode acarretar no julgamento de irregularidade de contas futuras,

bem como na aplicação de pena pecuniária.

Excetuam-se os atos porventura pendentes de apreciação por

parte deste E. Tribunal.

Por fim, exauridas as providências devidas, autorizou, desde já, o

arquivamento dos autos.

10 TC-002971/003/13

Contratante: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp.

Contratada: Centro Saneamento e Serviços Avançados Ltda.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Oswaldo da Rocha Grassiotto

(Vice-Reitor Executivo da Administração), José Roberto Matos Souza

(Coordenador de Administração) e Talita de Almeida Mendes (Diretora da

Divisão de Suprimentos).

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

14

Objeto: Prestação de serviços de limpeza hospitalar, com a disponibilização de

mão de obra qualificada, produtos saneantes domissanitários, materiais e

equipamentos.

Em Julgamento: Termos Aditivos de 04-04-14 e 27-02-15. Termos de

Concessão de Reajuste de 15-07-15. Apostilamentos. Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º,

inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro

Auditor Samy Wurman, publicada no D.O.E. de 21-08-15.

Advogados: Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158) e outros.

Procuradores da Fazenda: Claudia Távora Machado V. Nicolau, Luiz Menezes

Neto, Evelyn Moraes de Oliveira e Carim José Féres.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Dimas

Ramalho, a E. Câmara decidiu julgar regulares os Termos Aditivos assinados em

04-04-14 e 27-02-15, bem como conheceu dos Termos de Concessão de

Reajuste Contratual por Apostilamento de 15-07-15.

11 TC-044169/026/09

Contratante: Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza -

CEETPS.

Contratada: Engeform Construções e Comércio Ltda.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Laura Margarida Josefina

Laganá, César Silva (Diretores Superintendentes) e Hamilton Pacífico (Diretor de

Departamento).

Objeto: Construção da nova sede administrativa do Centro Paula Souza e Etec

Nova Luz, localizada na Rua Aurora, 25 – São Paulo/SP.

Em Julgamento: Termos Aditivos de 25-06-10, 07-10-10, 26-05-11 e 14-02-12.

Termo de Recebimento Provisório de 26-10-12. Termo de Recebimento

Definitivo de 26-11-12. Termo de Encerramento de 16-05-16. Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º,

inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelos Substitutos de Conselheiro

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

15

Auditores Samy Wurman, Antonio Carlos dos Santos e Alexandre Manir

Figueiredo Sarquis, publicadas no D.O.E. de 16-10-15, 19-04-16 e 14-08-19.

Advogados: Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Ana Crsitina

Fecuri (OAB/SP nº 125.181), Adriane Maria Gonçalves (OAB/PR nº 41.243) e

outros.

Procuradores da Fazenda: Claudia Távora Machado V. Nicolau, Carim José

Féres e Luiz Menezes Neto.

Fiscalização atual: GDF-6 – DSF-II.

A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao

Gabinete do Conselheiro Robson Marinho, para os fins do disposto no artigo

105, I, do Regimento Interno.

A esta altura, retirou-se do Plenário o Procurador da Fazenda do

Estado por não lhe competir defesa da Fazenda Pública Municipal, passando-se

à apreciação dos processos referentes à seção municipal, inclusive as Contas

Anuais enviadas a este Tribunal em cumprimento ao disposto no artigo 24, § 1º,

da Lei Complementar nº 709/93.

SEÇÃO MUNICIPAL

Anuída a inversão da pauta da seção municipal para a apreciação

dos processos em que houve pedido de sustentação oral, foi apregoado o Dr.

José Benedito Chiqueto, advogado, para tomar assento à tribuna. Presente S.

Sa. aos trabalhos, passou-se ao relato do processo.

RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN

145 TC-004452.989.18-9

Prefeitura Municipal: Pardinho.

Exercício: 2018.

Prefeito: Benedito da Rocha Camargo Junior.

Advogados: João Carlos Gonçalves Filho (OAB/SP nº 77.927), Carlos Alberto

Mariano (OAB/SP nº 116.357), Rubeneuton Oliveira Lima (OAB/SP nº 152.850)

José Benedito Chiqueto (OAB/SP nº149159) e outros.

Procurador de Contas: José Mendes Neto.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA

4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

16

Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.

Apresentado o relatório pelo Auditor Substituto de Conselheiro

Samy Wurman, Relator, o Dr. José Benedito Chiqueto, advogado, produziu

sustentação oral, que constará na íntegra das respectivas notas taquigráficas,

juntadas aos autos, e, em seguida, a pedido do Relator, foi o presente processo

retirado de pauta, com retorno automático na pauta da próxima sessão da

Segunda Câmara.

Retomando a sequência da ordem do dia, apreciaram-se os

seguintes processos:

RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA, PRESIDENTE

DIFERIMENTOS – “Resolução nº02/2018, publicada no DOE de 31-05-18”

O Conselheiro Renato Martins Costa, nos termos da Resolução

GP nº 02/2018, exarada nos autos do TCA-32546/026/16, publicado no Diário

Oficial do Estado em 31 de maio de 2018, trouxe para diferimento, com

encaminhamento anteriormente aos Senhores Conselheiros e previamente

aprovada pelo Ministério Público de Contas, os processos a seguir relacionados:

12 TC-000065/007/11

Contratante: Prefeitura Municipal de São José dos Campos.

Contratada: VMax Engenharia e Construções Ltda.

Autoridade Responsável pela Homologação: Sérgio Luiz Pinto Ferreira

(Secretário Municipal de Administração).

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Eduardo Pedrosa Cury (Prefeito).

Objeto: Construção da Casa do Idoso na Região Sul.

Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 14-12-10.

Valor – R$5.172.039,67. Termos de Aditamento de 04-05-11, 25-07-11, 24-11-

11, 12-01-12 e 15-03-12. Acompanhamento da Execução Contratual.

Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos

termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro

Edgard Camargo Rodrigues, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini e pelo

Substituto de Conselheiro Auditor Josué Romero, publicadas no D.O.E. de 24-

08-12, 13-12-14 e 25-10-16.

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

17

Advogados: Maria Cristina do Prado (OAB/SP nº 102.871), André dos Santos

Gomes da Cruz (OAB/SP nº 129.663), Edson Braga de Faria (OAB/SP nº

142.349), William de Souza Freitas (OAB/SP nº 147.867), Ronaldo José de

Andrade (OAB/SP nº 182.605), Mary Anne Mendes Cata Preta Pereira Lima

Borges (OAB/SP nº 232.668) e outros.

Fiscalização atual: UR-7 – DSF-I.

13 TC-000390/004/11

Contratante: Prefeitura Municipal de Marília.

Contratada: PROSEG Serviços Ltda.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Maria de Fátima Fernandes Leiva

Gatti (Secretária Municipal da Educação).

Objeto: Prestação de serviços de zeladoria em unidades escolares do Município

durante o ano de 2011.

Em Julgamento: Termo Aditivo de 20-09-16.

Advogados: Fátima Albieri (OAB/SP n° 113.981), Carlos Alberto Diniz (OAB/SP

n° 65.826), Luis Carlos Pfeifer (OAB/SP n° 60.128), Ronaldo Sérgio Duarte

(OAB/SP n° 128.639), Euridice Barjud Canuto de Albuquerque Diniz (OAB/SP n°

130.558), Marco Antonio Martins Ramos (OAB/SP n° 108.786) e outros.

Acompanha: Expediente: TC-000530/004/11.

Fiscalização atual: UR-4 – DSF-I.

14 TC-001009/007/11

Contratante: Prefeitura Municipal de Guararema.

Contratada: Suzuki Engenharia e Construção Ltda.

Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela

Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s): Márcio Luiz Alvino de Souza

(Prefeito).

Objeto: Construção de escola para portadores de necessidades especiais,

localizada na esquina da Av. Dr. Adhemar de Barros com a R. Lázaro Germano,

Bairro Itapema, Guararema.

Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 02-09-09.

Valor – R$2.300.662,58. Termos de Aditamento de 16-09-10 e 19-11-10.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA

4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

18

Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em

decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei

Complementar nº 709/93, pelos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues e

Antonio Roque Citadini, publicadas no D.O.E. de 13-12-13 e 23-01-15.

Advogados: Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953),

Olavo Sachetim Barboza (OAB/SP nº 301.970), Rafael Cézar dos Santos

(OAB/SP nº 342.475) e outros.

Acompanha: Expediente: TC-043066/026/13.

Fiscalização atual: UR-7 – DSF-I.

15 TC-000834/007/11

Representante: Donato Grillo – Advogado.

Representado: Márcio Luiz Alvino de Souza – Prefeito do Município de

Guararema.

Responsável: Márcio Luiz Alvino de Souza (Prefeito).

Assunto: Possíveis irregularidades ocorridas no Contrato nº 113/09 firmado

entre a Prefeitura Municipal de Guararema e Suzuki Engenharia e Construção

Ltda., objetivando a construção de escola para portadores de necessidades

especiais. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo,

nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo

Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicada no D.O.E. de 17-01-14.

Advogados: Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953),

Olavo Sachetim Barboza (OAB/SP nº 301.970), Donato Grillo (OAB/SP nº

303.950), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475) e outros.

Fiscalização atual: UR-7 – DSF-I.

16 TC-000708/018/13

Contratante: Prefeitura Municipal de Tupã.

Contratada: Cooperbrasil – Cooperativa Central do Brasil de Transportes

Coletivos Urbano de Passageiros.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Manoel Ferreira de Souza Gaspar

(Prefeito).

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA

4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

19

Objeto: Exploração, pelo regime de concessão, do serviço de transporte coletivo

urbano de passageiros, realizado por ônibus e/ou microônibus, no Município de

Tupã, incluindo os Distritos de Parnaso, Varpa e Universo.

Em Julgamento: Termo de Rescisão Amigável de 24-04-14.

Advogados: Antonio Celso de Paula Albuquerque (OAB/SP n° 309.536), Thiago

Leandro Bereta Moreno (OAB/SP nº 270.431) e outros.

Fiscalização atual: UR-18 – DSF-I.

17 TC-015543.989.16-4

Contratante: Prefeitura Municipal de Lourdes.

Contratada: Comarga Construtora Ltda.

Autoridade Responsável pela Homologação: Franklin Querino da Silva Neto

(Prefeito).

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Odécio Rodrigues da Silva

(Prefeito).

Objeto: Edificação de 47 unidades habitacionais no empreendimento

denominado "Lourdes E”, em regime de empreitada global de materiais, mão de

obra e equipamento.

Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 22-01-13.

Valor – R$2.697.459,29. Justificativas apresentadas em decorrência de

assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar

nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada no D.O.E. de 18-

11-16.

Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).

Fiscalização atual: UR-1 – DSF-II.

18 TC-015556.989.16-8

Contratante: Prefeitura Municipal de Lourdes.

Contratada: Comarga Construtora Ltda.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Odécio Rodrigues da Silva

(Prefeito).

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA

4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

20

Objeto: Edificação de 47 unidades habitacionais no empreendimento

denominado "Lourdes E”, em regime de empreitada global de materiais, mão de

obra e equipamento.

Em Julgamento: Termo Aditivo de 22-07-13. Justificativas apresentadas em

decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei

Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada no

D.O.E. de 18-11-16.

Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).

Fiscalização atual: UR-1 – DSF-II.

19 TC-015558.989.16-6

Contratante: Prefeitura Municipal de Lourdes.

Contratada: Comarga Construtora Ltda.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Odécio Rodrigues da Silva

(Prefeito).

Objeto: Edificação de 47 unidades habitacionais no empreendimento

denominado "Lourdes E”, em regime de empreitada global de materiais, mão de

obra e equipamento.

Em Julgamento: Termo Aditivo de 02-12-13. Justificativas apresentadas em

decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei

Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada no

D.O.E. de 18-11-16.

Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).

Fiscalização atual: UR-1 – DSF-II.

20 TC-015560.989.16-2

Contratante: Prefeitura Municipal de Lourdes.

Contratada: Comarga Construtora Ltda.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Odécio Rodrigues da Silva

(Prefeito).

Objeto: Edificação de 47 unidades habitacionais no empreendimento

denominado "Lourdes E”, em regime de empreitada global de materiais, mão de

obra e equipamento.

Page 21: 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA … · 2020. 3. 25. · 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara 2 aprovada pela Procuradoria da Fazenda do Estado e pelo

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA

4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

21

Em Julgamento: Termo Aditivo de 02-12-13. Justificativas apresentadas em

decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei

Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada no

D.O.E. de 18-11-16.

Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).

Fiscalização atual: UR-1 – DSF-II.

21 TC-015561.989.16-1

Contratante: Prefeitura Municipal de Lourdes.

Contratada: Comarga Construtora Ltda.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Odécio Rodrigues da Silva

(Prefeito).

Objeto: Edificação de 47 unidades habitacionais, no empreendimento

denominado "Lourdes E”, em regime de empreitada global de materiais, mão de

obra e equipamento.

Em Julgamento: Termo Aditivo de 20-01-14. Justificativas apresentadas em

decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei

Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada no

D.O.E. de 18-11-16.

Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).

Fiscalização atual: UR-1 – DSF-II.

22 TC-015564.989.16-8

Contratante: Prefeitura Municipal de Lourdes.

Contratada: Comarga Construtora Ltda.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Odécio Rodrigues da Silva

(Prefeito).

Objeto: Edificação de 47 unidades habitacionais no empreendimento

denominado "Lourdes E”, em regime de empreitada global de materiais, mão de

obra e equipamento.

Em Julgamento: Termo Aditivo de 10-04-14. Justificativas apresentadas em

decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei

Page 22: 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA … · 2020. 3. 25. · 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara 2 aprovada pela Procuradoria da Fazenda do Estado e pelo

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA

4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

22

Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada no

D.O.E. de 18-11-16.

Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).

Fiscalização atual: UR-1 – DSF-II.

23 TC-015565.989.16-7

Contratante: Prefeitura Municipal de Lourdes.

Contratada: Comarga Construtora Ltda.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Odécio Rodrigues da Silva

(Prefeito).

Objeto: Edificação de 47 unidades habitacionais, no empreendimento

denominado "Lourdes E”, em regime de empreitada global de materiais, mão de

obra e equipamento.

Em Julgamento: Termo Aditivo de 18-07-14. Justificativas apresentadas em

decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei

Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada no

D.O.E. de 18-11-16.

Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).

Fiscalização atual: UR-1 – DSF-II.

24 TC-015567.989.16-2

Contratante: Prefeitura Municipal de Lourdes.

Contratada: Comarga Construtora Ltda.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Odécio Rodrigues da Silva

(Prefeito).

Objeto: Edificação de 47 unidades habitacionais no empreendimento

denominado "Lourdes E”, em regime de empreitada global de materiais, mão de

obra e equipamento.

Em Julgamento: Termo Aditivo de 10-09-14. Justificativas apresentadas em

decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei

Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada no

D.O.E. de 18-11-16.

Advogada: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP nº 161.749).

Page 23: 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA … · 2020. 3. 25. · 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara 2 aprovada pela Procuradoria da Fazenda do Estado e pelo

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA

4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

23

Fiscalização atual: UR-1 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e

Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, em

conformidade com o artigo único, inciso II, das Disposições Transitórias da

Resolução GP nº 02/2018, aprovou o diferimento dos autos, sem julgamento de

mérito.

25 TC-001070.989.15-7

Representante: Sanecol Saneamento Ambiental e Ecológico Ltda.

Representado: Prefeitura Municipal de Louveira.

Assunto: Representação formulada pela Sanecol Saneamento Ambiental e

Ecológico Ltda., acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Edital da

Concorrência nº 004/2014, realizada pela Prefeitura Municipal de Louveira,

objetivando a contratação de empresa especializada em limpeza pública, asseio

e conservação, com fornecimento de materiais, máquinas, equipamentos, mão

de obra e aparelhos necessários.

Advogado: Ezio Castilho Paiva (OAB/SP nº 270.965).

Procurador de Contas: José Mendes Neto.

Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e

Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,

decidiu julgar improcedente a Representação, determinando seu consequente

arquivamento.

O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato

conjunto dos seguintes processos:

26 TC-006253.989.17-2

Contratante: Prefeitura Municipal de Praia Grande.

Contratada: CEP – Construções e Projetos Ltda. – EPP.

Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s)

Instrumento(s): Roberto Lopez Franco (Secretário Municipal de Finanças).

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

24

Objeto: Prestação de serviços de reforma do espaço para implantação da

procuradoria fiscal municipal e construção de prédio para abrigar o anexo fiscal.

Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 15-09-16.

Valor – R$4.335.034,83. Justificativas apresentadas em decorrência de

assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar

nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no D.O.E. de 25-

05-19.

Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591),

Mônica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Marcelo Miranda

Araújo (OAB/SP nº 209.763), Rodrigo Saba Rodriguez (OAB/SP nº 292.327) e

Wagner Barbosa de Macedo (OAB/SP nº 116.463).

Fiscalização atual: UR-20 – DSF-II.

27 TC-006397.989.17-9

Contratante: Prefeitura Municipal de Praia Grande.

Contratada: CEP – Construções e Projetos Ltda. – EPP.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Roberto Lopez Franco

(Secretário Municipal de Finanças) e Paulo Henriques do Prado Leite

(Subsecretário Municipal de Obras de Edificação e Urbanismo).

Objeto: Prestação de serviços de reforma do espaço para implantação da

procuradoria fiscal municipal e construção de prédio para abrigar o anexo fiscal.

Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Termo de

Recebimento Provisório de 15-01-18. Termo de Recebimento Definitivo de 16-

04-18. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo,

nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo

Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no D.O.E. de 25-05-19.

Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591),

Mônica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Marcelo Miranda

Araújo (OAB/SP nº 209.763), Rodrigo Saba Rodriguez (OAB/SP nº 292.327) e

Wagner Barbosa de Macedo (OAB/SP nº 116.463).

Fiscalização atual: UR-20 – DSF-II.

28 TC-017175.989.17-7

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

25

Contratante: Prefeitura Municipal de Praia Grande.

Contratada: CEP – Construções e Projetos Ltda. – EPP.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Lopez Franco (Secretário

Municipal de Finanças).

Objeto: Prestação de serviços de reforma do espaço para implantação da

procuradoria fiscal municipal e construção de prédio para abrigar o anexo fiscal.

Em Julgamento: Termo de Aditamento de 09-03-17. Justificativas apresentadas

em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da

Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini e

Conselheiro Renato Martins Costa, publicadas no D.O.E. de 21-12-17 e 25-05-

19.

Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591),

Mônica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Marcelo Miranda

Araújo (OAB/SP nº 209.763), Rodrigo Saba Rodriguez (OAB/SP nº 292.327) e

Wagner Barbosa de Macedo (OAB/SP nº 116.463).

Fiscalização atual: UR-20 – DSF-II.

29 TC-016911.989.18-4

Contratante: Prefeitura Municipal de Praia Grande.

Contratada: CEP – Construções e Projetos Ltda. – EPP.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Roberto Lopez Franco (Secretário

Municipal de Finanças).

Objeto: Prestação de serviços de reforma do espaço para implantação da

procuradoria fiscal municipal e construção de prédio para abrigar o anexo fiscal.

Em Julgamento: Termo de Aditamento de 18-12-17. Justificativas apresentadas

em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da

Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Josué

Romero e Conselheiro Renato Martins Costa, publicadas no D.O.E. de 27-09-18

e 25-05-19.

Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591),

Mônica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Marcelo Miranda

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

26

Araújo (OAB/SP nº 209.763), Rodrigo Saba Rodriguez (OAB/SP nº 292.327) e

Wagner Barbosa de Macedo (OAB/SP nº 116.463).

Fiscalização atual: UR-20 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e

Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara decidiu julgar regulares a Concorrência nº 007/2016, o

Contrato celebrado em 15/09/2016 e os Termos de Aditamento firmados em

09/03/2017 e 18/12/2017 entre as partes, bem como tomou conhecimento da

Execução Contratual.

O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato

conjunto dos seguintes processos:

30 TC-014931.989.17-2

Contratante: Prefeitura Municipal de Salmourão.

Contratada: Zelinda Marconato Fregolente.

Autoridade que Dispensou a Licitação: Donizete Soares de Oliveira

(Presidente da Comissão Permanente de Licitações).

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): José Luiz Rocha Peres e

Ailson José de Almeida (Prefeitos).

Objeto: Locação de área de imóvel rural devidamente cadastrado no INCRA,

para implantação do aterro sanitário em valas do Município de Salmourão.

Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso X, da Lei Federal nº

8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 09-04-13. Valor –

R$1.200,00 mensais. Termos de Aditamento de 08-04-14, 07-04-15, 06-04-16 e

05-04-17. Assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei

Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no

D.O.E. de 21-09-19.

Advogado: Valdinei César Bonato (OAB/SP nº 202.493).

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-18 – DSF-I.

31 TC-003336.989.14-0

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

27

Representante: Antônio Villas Martins – Vereador da Câmara Municipal de

Salmourão.

Representado: Prefeitura Municipal de Salmourão.

Responsável: José Luiz Rocha Peres (Prefeito).

Assunto: Possíveis irregularidades praticadas na Prefeitura de Salmourão,

relativamente à locação de imóvel rural para instalação de aterro sanitário.

Assinatura(s) de prazo, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini e Conselheiro

Renato Martins Costa, em 27-05-15, 23-05-16 e 21-09-19.

Advogado: Valdinei César Bonato (OAB/SP nº 202.493).

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-18 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e

Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,

decidiu julgar irregulares a Dispensa de Licitação, o correspondente Contrato de

Locação do terreno destinado à disposição final de resíduos sólidos domiciliares

do Município de Salmourão, e os quatro Termos Aditivos de prorrogação nele

incidentes, bem como procedente a Representação.

Decidiu, outrossim, diante da gravidade dos fatos, na medida em

que a ação governamental foi no mínimo temerária, indicando a possibilidade de

ilícito ambiental de monta, aplicar tanto ao Prefeito que firmou o contrato, Senhor

José Luiz Rocha Peres, como ao então Presidente da Comissão de Licitação,

que autorizou a dispensa de licitação, Senhor Donizete Soares de Oliveira,

multas individuais no equivalente a 160 (cento e sessenta) Ufesps, tendo em

vista, igualmente, a proporção com o valor da despesa que o negócio

indevidamente gerou ao Município.

Determinou, por fim, a cientificação, desde logo, do d. Ministério

Público Estadual sobre o teor do mencionado voto, para adoção de eventuais

providências afetas a seu rol de atribuições.

O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato

conjunto dos seguintes processos:

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

28

32 TC-014935.989.18-6

Contratante: Prefeitura Municipal de Itapetininga.

Contratada: Innovamed Manutenção de Equipamentos Médicos LTDA. – EPP.

Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s)

Instrumento(s): Christiane Merighi (Secretária Municipal de Saúde).

Objeto: Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de

equipamentos odontológicos, com o fornecimento de peças e mão de obra, para

as unidades de saúde vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde.

Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 14-12-

17. Valor – R$159.000,00. Justificativas apresentadas em decorrência de

assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar

nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Samy Wurman, publicada no

D.O.E. de 19-10-19.

Advogados: Aline Aparecida Castro (OAB/SP nº 208.057), Francisco Antonio

Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591) e outros.

Procuradores de Contas: Thiago Pinheiro Lima e Rafael Neubern Demarchi

Costa.

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

33 TC-000074.989.19-5

Contratante: Prefeitura Municipal de Itapetininga.

Contratada: Innovamed Manutenção de Equipamentos Médicos LTDA. – EPP.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Christiane Merighi (Secretária

Municipal de Saúde).

Objeto: Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de

equipamentos odontológicos, com o fornecimento de peças e mão de obra, para

as unidades de saúde vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde.

Em Julgamento: Termo Aditivo de 13-12-18. Justificativas apresentadas em

decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei

Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Samy Wurman,

publicada no D.O.E. de 19-10-19.

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

29

Advogados: Aline Aparecida Castro (OAB/SP nº 208.057), Francisco Antonio

Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591) e outros.

Procuradores de Contas: Thiago Pinheiro Lima e Rafael Neubern Demarchi

Costa.

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

34 TC-000296.989.18-9

Representante: TT Tech Comércio e Assistência Técnica de Equipamentos

Médico-Odontológico Ltda.

Representado: Prefeitura Municipal de Itapetininga.

Responsável: Christiane Merighi (Secretária Municipal de Saúde)..

Assunto: Representação contra possíveis irregularidades no Pregão Presencial

n° 22/2017, objetivando a prestação de serviços de manutenção preventiva e

corretiva de equipamentos odontológicos, com o fornecimento de peças e mão

de obra, para as unidades de saúde vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde.

Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos

termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto

de Conselheiro Auditor Samy Wurman, publicada no D.O.E. de 19-10-19.

Advogados: Aline Aparecida Castro (OAB/SP nº 208.057), Francisco Antonio

Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591) e outros.

Procuradores de Contas: Thiago Pinheiro Lima e Rafael Neubern Demarchi

Costa.

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e

Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara decidiu julgar regulares o Pregão Presencial nº 22/2017,

o Contrato nº 171, de 14/12/2017, tratados no processo TC-014935.989.18-6, e

o Termo de Aditamento, de 13/12/2018, recomendando à Origem que tenha

atenção para com as normas previstas nas Instruções deste E. Tribunal,

notadamente quanto ao modelo de Termo de Ciência e de Notificação da

Contratada.

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

30

Decidiu, outrossim, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos

autos, julgar improcedente a Representação tratada no TC-000296.989.18-9.

35 TC-015211.989.18-1

Contratante: Prefeitura Municipal de Porto Ferreira.

Contratada: Valfer Construções e Comércio Ltda. – EPP.

Autoridade Responsável pela Homologação: Renata Anchão Braga (Prefeita).

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Renata Anchão Braga e

Rômulo Luís de Lima Ripa (Prefeitos).

Objeto: Prestação de serviços de limpeza em vias e logradouros públicos,

canteiros centrais, passeios, guias, sarjetas e locais de eventos municipais,

constituídos de varrição manual e capina manual.

Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 24-08-15.

Valor – R$1.176.000,00. Termos de Aditamento de 20-04-16, 02-09-16 e 01-09-

17. Termo de Distrato de 10-05-18. Acompanhamento da Execução Contratual.

Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, pelo

Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicadas no D.O.E. de 25-07-18 e 14-12-

18.

Advogados: Lucas Peres de Lima (OAB/SP nº 403.087), Jeferson Iori (OAB/SP

nº 112.602), Vagner Escobar (OAB/SP nº 88.809), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº

114.164) e outros.

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-10 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e

Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,

decidiu julgar irregulares a Concorrência Pública nº 001/2015, o subsequente

Contrato nº 053/2015, de 24/08/2015, e os Termos Aditivos, de 20/04/2016,

02/09/2016 e 01/09/2017, firmados entre a Prefeitura Municipal de Porto Ferreira

e a empresa Valfer Construções e Comércio Ltda., aplicando-se, em

consequência, as disposições do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei

Complementar nº 709/93.

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

31

Consignou, outrossim, que a invocação dos ditames do referido

inciso XXVII importa que o atual Gestor Municipal informe a esta Egrégia Corte

de Contas as providências administrativas complementares adotadas em função

das imperfeições anotadas, comunicando, em especial, a eventual abertura de

sindicância.

Decidiu, por fim, tomar conhecimento do Termo de Distrato,

assinado em 10/05/2018.

36 TC-015917.989.18-8

Contratante: Prefeitura Municipal de São Manuel.

Contratada: Paulo Sérgio Thomazi Junior – ME.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Marcos Roberto Casquel Monti

(Prefeito).

Objeto: Contratação de empresa especializada em eventos para realização de

bailes populares no Recinto Mário Covas, situado na Rua Marcelo Giorgi s/nº, no

Município de São Manuel, além de shows e desfiles de rua que serão realizados

nos bairros da Vila São Geraldo, Cohab I e II, Distrito de Aparecida e Centro.

Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25, inciso III, da Lei Federal

nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 23-01-15. Valor

– R$77.450,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de

prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo

Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada no D.O.E. de 15-09-18.

Advogados: Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB/SP nº 276.774) e

Antonio Ribeiro de Mendonça Filho (OAB/SP nº 299.556).

Fiscalização atual: UR-2 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e

Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara decidiu julgar regulares a Inexigibilidade de Licitação,

declarada com base no artigo 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, bem

como o decorrente Contrato formalizado em 23/01/2015 entre a Prefeitura

Municipal de São Manuel e a empresa PT Produções e Eventos, sem prejuízo

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

32

de recomendar à Origem que, doravante, cumpra o regramento do artigo 26 da

referida Lei, sobretudo com relação ao respeito à competência da autoridade

superior para o ato de ratificação e publicidade dos atos.

37 TC-003648.989.17-6 (ref. TC-001489.989.17-8)

Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Porto Ferreira.

Entidade Beneficiária: Irmandade de Misericórdia de Porto Ferreira.

Responsáveis: Rômulo Luís de Lima Ripa (Prefeito) e Paulo Sérgio Fávaro

(Provedor).

Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.

Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos

termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro

Antonio Roque Citadini, publicadas no D.O.E. de 28-03-17 e 11-09-18.

Exercício: 2017.

Valor: R$5.081.191,28 (sendo R$ 859.447,13 Federal e R$4.221.744,15

Municipal).

Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164), Gabriel Pelegrini (OAB/SP

nº 170.445), Lucas Peres de Lima (OAB/SP nº 403.087), Vagner Escobar

(OAB/SP nº 88.809), Flavia Maria Palaveri (OAB/SP nº 137.889), Ana Maria

Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Renata Maria Palavéri Zamaro

(OAB/SP nº 376.248) e Olga Amelia Gonzaga Vieira (OAB/SP nº 402.771).

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-10 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e

Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar

nº 709/93, decidiu julgar regular, com ressalvas, a Prestação de Contas das

despesas realizadas no exercício de 2017 a título de Convênio s/nº, havido entre

a Prefeitura Municipal de Porto Ferreira e a Irmandade de Misericórdia local,

com recomendação à Prefeitura Municipal e à Irmandade de Misericórdia.

Decidiu, outrossim, com fundamento no artigo 35, da referida Lei,

quitar os responsáveis, Senhores Rômulo Luís de Lima Ripa, Prefeito, e Paulo

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

33

Sérgio Fávaro, Provedor, em relação ao montante de R$ 4.226.155,93 (quatro

milhões, duzentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e

três centavos).

Excetuam-se os atos porventura pendentes de julgamento por este

Tribunal.

38 TC-004831.989.18-1

Câmara Municipal: José Bonifácio.

Exercício: 2018.

Presidente da Câmara: Hermínio Realino Devetach.

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: UR-8 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e

Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei

Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas da

Câmara Municipal de José Bonifácio, relativas ao exercício de 2018, quitando-se

o responsável, Sr. Hermínio Realino Devetach, nos termos do artigo 35 da

aludida legislação, excetuados os atos pendentes de julgamento por este

Tribunal.

Determinou, outrossim, o encaminhamento de ofício ao atual Chefe

do Legislativo, com as recomendações constantes do voto do Relator, juntado

aos autos.

Determinou, por fim, que a Fiscalização acompanhe o deslinde da

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111853-19.2019.8.26.0000, em trâmite

no TJSP, nas próximas inspeções “in loco”.

39 TC-005167.989.18-5

Câmara Municipal: Descalvado.

Exercício: 2018.

Presidente da Câmara: Luis Guilherme Panone.

Advogada: Alessandra Antonini Perez (OAB/SP nº 230.296).

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA

4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

34

Fiscalização atual: UR-13 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e

Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara, com embasamento no artigo 33, inciso II, da Lei

Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas da

Câmara Municipal de Descalvado, relativas ao exercício de 2018, quitando-se o

responsável, Sr. Luis Guilherme Panone, nos termos do artigo 35 da aludida

legislação, excetuados os atos pendentes de julgamento pelo Tribunal.

Determinou, por fim, o encaminhamento de ofício ao atual Chefe do

Legislativo, com as recomendações constantes do voto do Relator, juntado aos

autos.

40 TC-005159.989.18-5

Câmara Municipal: Caçapava.

Exercício: 2018.

Presidente da Câmara: Lúcio Mauro Fonseca.

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-7 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e

Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei

Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas da

Câmara Municipal de Caçapava, relativas ao exercício de 2018, quitando-se o

responsável, Sr. Lúcio Mauro Fonseca, nos termos do artigo 35 da mencionada

legislação, excetuados os atos pendentes de julgamento pelo Tribunal.

Determinou, outrossim, o encaminhamento de ofício ao atual Chefe

do Legislativo, com as recomendações constantes do voto do Relator, juntado

aos autos.

Determinou, por fim, que a Fiscalização competente verifique, no

próximo Roteiro de Inspeção, a efetiva adoção das providências anunciadas nas

alegações defesa, no que se refere às obras necessárias na sede do Legislativo,

com vistas à obtenção do AVCB.

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

35

41 TC-004286.989.18-1

Prefeitura Municipal: Rifaina.

Exercício: 2018.

Prefeito: Hugo Cesar Lourenço.

Advogado: Washington Fernando Karam (OAB/SP nº 98.580).

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-17 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e

Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável às contas da Prefeitura

Municipal de Rifaina, relativas ao exercício de 2018, excetuando-se os atos

pendentes de julgamento pelo Tribunal.

Determinou, outrossim, a expedição de ofício à Prefeitura

Municipal, com as recomendações discriminadas no voto do Relator, juntado aos

autos.

42 TC-004521.989.18-6

Prefeitura Municipal: Descalvado.

Exercício: 2018.

Prefeito: Antonio Carlos Reschini.

Advogados: Silvio Rogerio de Moraes (OAB/SP nº 145.171), Laércio José

Loureiro dos Santos (OAB/SP nº 145.234), Daniel Bagatini (OAB/SP nº 328.713)

e outros.

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: UR-13 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e

Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável às contas da Prefeitura

Municipal de Descalvado, relativas ao exercício de 2018, excetuando-se os atos

pendentes de julgamento pelo Tribunal.

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

36

Determinou, outrossim, a expedição de ofício à Prefeitura

Municipal, com as recomendações discriminadas no voto do Relator, juntado aos

autos.

43 TC-024805.989.19-1 (ref. TC-006645.989.17-9)

Agravante: Edson Rodrigo de Oliveira Cunha – Prefeito do Município de Monte

Alegre do Sul.

Agravado: Despacho publicado no D.O.E. de 05-10-19, que aplicou multa ao

responsável, Edson Rodrigo de Oliveira Cunha, no valor de 160 UFESPs, nos

termos do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93 – Contrato entre

a Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Sul e IP Vias Telecom Soluções em TI

Ltda., objetivando o fornecimento e a instalação de ativos de rede, incluindo

estruturação de rede lógica, elétrica e telefonia, no valor de R$485.988,31.

Advogados: Cyro Roberto Rodrigues Goncalves Junior (OAB/SP nº 155.295) e

José Ricardo Custodio da Silva (OAB/SP nº 264.664).

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e

Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara, em preliminar, ante o exposto no voto do Relator, juntado

aos autos, não conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo senhor Edson

Rodrigo de Oliveira Cunha, Prefeito do Município de Monte Alegre do Sul,

mantendo integralmente a r. Decisão recorrida.

O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato

conjunto dos seguintes processos:

44 TC-013692.989.19-7 (ref. TC-017945.989.18-4)

Recorrente: Luiz Henrique Koga – Prefeito do Município de Cajati à época.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura Municipal

de Cajati à Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal de Educação

Infantil Gente Inocente, no valor de R$14.000,00, exercício de 2013.

Responsáveis: Luiz Henrique Koga, Ismael Pinto Fernandes (Prefeitos à época)

e Jaqueline de Oliveira (Diretora à época).

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

37

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 24-05-19, que julgou irregular a prestação de contas,

com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “a” e “b”, c.c. artigo 36, ambos

da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, Luiz

Henrique Koga, no valor de 160 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da

mencionada Lei.

Advogados: Cirineu Cilas Bitencourt (OAB/SP n° 160.365), Pedro Alexandre

Rodrigues Pereira (OAB/SP n° 297.390) e Herly Carvalho Costa (OAB/SP n°

364.123).

Fiscalização atual: UR-12 – DSF-I.

45 TC-013698.989.19-1 (ref. TC-017949.989.18-0)

Recorrente: Luiz Henrique Koga – Prefeito do Município de Cajati à época.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura Municipal

de Cajati à Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal de Ensino

Fundamental Professora Maria da Conceição Rodrigues de Alcântara, no valor

de R$14.000,00, exercício de 2013.

Responsáveis: Luiz Henrique Koga, Ismael Pinto Fernandes (Prefeitos à época)

e Máximo Ribeiro (Diretor à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 24-05-19, que julgou irregular a prestação de contas,

com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “a” e “b”, c.c. artigo 36, ambos

da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Cirineu Cilas Bitencourt (OAB/SP n° 160.365), Pedro Alexandre

Rodrigues Pereira (OAB/SP n° 297.390) e Herly Carvalho Costa (OAB/SP n°

364.123).

Fiscalização atual: UR-12 – DSF-I.

46 TC-013703.989.19-4 (ref. TC-017938.989.18-3)

Recorrente: Luiz Henrique Koga – Prefeito do Município de Cajati à época.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura Municipal

de Cajati à Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Professor

Francisco José de Lima Junior, no valor de R$18.001,99, exercício de 2013.

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

38

Responsáveis: Luiz Henrique Koga, Ismael Pinto Fernandes (Prefeitos à época)

e Rita Tatiana de Melo Teixeira (Diretora à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 24-05-19, que julgou irregular a prestação de contas,

com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “a” e “b”, c.c. artigo 36, ambos

da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Cirineu Cilas Bitencourt (OAB/SP n° 160.365), Pedro Alexandre

Rodrigues Pereira (OAB/SP n° 297.390) e Herly Carvalho Costa (OAB/SP n°

364.123).

Fiscalização atual: UR-12 – DSF-I.

47 TC-013695.989.19-4 (ref. TC-017992.989.18-6)

Recorrente: Luiz Henrique Koga – Prefeito do Município de Cajati à época.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura Municipal

de Cajati à Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Professor

Francisco José de Lima Junior, no valor de R$14.000,00, exercício de 2014.

Responsáveis: Luiz Henrique Koga, Ismael Pinto Fernandes (Prefeitos à época)

e Rita Tatiana de Melo Teixeira (Diretora à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 24-05-19, que julgou irregular a prestação de contas,

com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “a” e “b”, c.c artigo 36, ambos da

Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Cirineu Cilas Bitencourt (OAB/SP n° 160.365), Pedro Alexandre

Rodrigues Pereira (OAB/SP n° 297.390) e Herly Carvalho Costa (OAB/SP n°

364.123).

Fiscalização atual: UR-12 – DSF-I.

48 TC-013705.989.19-2 (ref. TC-018041.989.18-7)

Recorrentes: Luiz Henrique Koga – Prefeito do Município de Cajati à época.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura Municipal

de Cajati à Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal de Educação

Infantil Gente Inocente, no valor de R$14.000,00, exercício de 2014.

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

39

Responsáveis: Luiz Henrique Koga, Ismael Pinto Fernandes (Prefeitos à época)

e Jaqueline de Oliveira (Diretora à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 30-05-19, que julgou irregular a prestação de contas,

com fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “a” e “b”, c.c. artigo 36, ambos

da Lei Complementar nº 709/93, impedindo a entidade beneficiária do

recebimento de novos recursos.

Advogados: Cirineu Cilas Bitencourt (OAB/SP n° 160.365), Pedro Alexandre

Rodrigues Pereira (OAB/SP n° 297.390) e Herly Carvalho Costa (OAB/SP n°

364.123)

Fiscalização atual: UR-12 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e

Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos Ordinários

interpostos pelo Senhor Luiz Henrique Koga, ex-Prefeito Municipal de Cajati, e,

quanto ao mérito, deu-lhes provimento, para o fim de, revendo os julgados,

reconhecer desta feita a regularidade, nos termos do artigo 33, I, da Lei

Complementar n° 709/93, das prestações de contas das despesas realizadas

nos exercícios de 2013 e 2014 nos montantes de R$ 14.000,00 (quatorze mil

reais) TC-013692.989.19-7; R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) TC-

013695.989.19-4; R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) TC-013698.989.19-1; R$

18.001,99 (dezoito mil, um real e noventa e nove centavos) TC-013703.989.19-4

e R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) TC-013705.989.19-2, quitando-se os

responsáveis com fulcro no artigo 34 da mesma Lei, e cancelando, por

consequência, a multa aplicada ao Senhor Luiz Henrique Koga; e a

determinação para que a APM da Emei Gente Inocente fique suspensa de novos

recebimentos.

49 TC-015589.989.19-3 (ref. TC-000762.989.19-2)

Recorrente: Instituto de Previdência Municipal de Jandira “Onício de Brito Vilas

Boas” – Iprejan.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA

4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

40

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Municipal de

Jandira “Onício de Brito Vilas Boas” - Iprejan, no exercício de 2017.

Responsável: Carlos Eli Scopim (Diretor Executivo).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 16-05-19 que julgou ilegal o ato de aposentadoria da

servidora Marlene da Costa Batista, negando-lhe registro e acionando o disposto

no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado: Douglas de Moraes Norbeato (OAB/SP nº 217.149).

Fiscalização atual: GDF-7 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e

Relator, e Dimas Ramalho, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso

Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim de considerar

regular o ato de aposentadoria da Senhora Marlene da Costa Batista,

determinando-se, por consequência, o devido registro.

Determinou, por fim, o retorno dos autos ao eminente Relator

originário, para conhecimento e providências correspondentes.

Vencido o Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

conforme exposto nas correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos

autos.

O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato

conjunto dos seguintes processos:

50 TC-016777.989.18-7 (ref. TC-009668.989.18-9)

Recorrente: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do

Município de Porto Feliz – Portoprev.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Social dos

Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, no exercício de

2017.

Responsável: Vitor Hugo Antônio Bovice (Diretor à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 19-07-18 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do

servidor Valderli Prestes dos Santos, negando-lhe registro e acionando o

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA

4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

41

disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem

como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 Ufesps, nos termos do

artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.

Advogado: Felipe Mayrink Aranha (OAB/SP nº 277.883).

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

51 TC-017427.989.18-1 (ref. TC-009668.989.18-9)

Recorrente: Valderli Prestes dos Santos – Servidor Público do Município de

Porto Feliz.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Social dos

Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, no exercício de

2017.

Responsável: Vitor Hugo Antônio Bovice (Diretor à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 19-07-18 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do

servidor Valderli Prestes dos Santos, negando-lhe registro e acionando o

disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem

como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 Ufesps, nos termos do

artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.

Advogados: Cristiane Aparecida Zacarias Inocêncio (OAB/SP nº 283.720) e

Felipe Mayrink Aranha (OAB/SP nº 277.883).

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

52 TC-017440.989.18-4 (ref. TC-009668.989.18-9)

Recorrente: Vitor Hugo Antônio Bovice – Ex-Diretor do Instituto de Previdência

Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Social dos

Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, no exercício de

2017.

Responsável: Vitor Hugo Antônio Bovice (Diretor à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 19-07-18 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do

servidor Valderli Prestes dos Santos, negando-lhe registro e acionando o

Page 42: 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA … · 2020. 3. 25. · 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara 2 aprovada pela Procuradoria da Fazenda do Estado e pelo

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA

4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

42

disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem

como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 Ufesps, nos termos do

artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.

Advogado: Danillo Antonio de Camargo Nitrini (OAB/SP nº 254.974).

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e

Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos Ordinários e,

quanto ao mérito, deu-lhes provimento, para o fim de considerar regular o ato de

aposentadoria do Senhor Valderli Prestes dos Santos, determinando-se, por

consequência, o devido registro e revogando a multa aplicada ao responsável,

Senhor Vitor Hugo Antônio Bovice.

O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato

conjunto dos seguintes processos:

53 TC-016782.989.18-0 (ref. TC-009667.989.18-0)

Recorrente: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do

Município de Porto Feliz – Portoprev.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Social dos

Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, no exercício de

2017.

Responsável: Vitor Hugo Antônio Bovice (Diretor à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 19-07-18 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do

servidor Sebastião Clóvis de Freitas, negando-lhe registro e acionando o

disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem

como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 Ufesps, nos termos do

artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.

Advogado: Felipe Mayrink Aranha (OAB/SP nº 277.883).

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

54 TC-017425.989.18-3 (ref. TC-009667.989.18-0)

Page 43: 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA … · 2020. 3. 25. · 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara 2 aprovada pela Procuradoria da Fazenda do Estado e pelo

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA

4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

43

Recorrente: Sebastião Clóvis de Freitas – Servidor Público do Município de

Porto Feliz.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Social dos

Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, no exercício de

2017.

Responsável: Vitor Hugo Antônio Bovice (Diretor à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 19-07-18 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do

servidor Sebastião Clóvis de Freitas, negando-lhe registro e acionando o

disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem

como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 Ufesps, nos termos do

artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.

Advogados: Cristiane Aparecida Zacarias Inocêncio (OAB/SP nº 283.720) e

Felipe Mayrink Aranha (OAB/SP nº 277.883).

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

55 TC-017439.989.18-7 (ref. TC-009667.989.18-0)

Recorrente: Vitor Hugo Antônio Bovice – Ex-Diretor do Instituto de Previdência

Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Social dos

Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, no exercício de

2017.

Responsável: Vitor Hugo Antônio Bovice (Diretor à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 19-07-18 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do

servidor Sebastião Clóvis de Freitas, negando-lhe registro e acionando o

disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem

como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 Ufesps, nos termos do

artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.

Advogado: Danillo Antonio de Camargo Nitrini (OAB/SP nº 254.974).

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

Page 44: 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA … · 2020. 3. 25. · 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara 2 aprovada pela Procuradoria da Fazenda do Estado e pelo

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA

4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

44

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e

Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos Ordinários e,

quanto ao mérito, deu-lhes provimento, para o fim de considerar regular o ato de

aposentadoria do Senhor Sebastião Clovis de Freitas, determinando-se, por

consequência, o devido registro e revogando a multa aplicada ao responsável,

Senhor Vitor Hugo Antônio Bovice.

O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato

conjunto dos seguintes processos:

56 TC-016785.989.18-7 (ref. TC-009666.989.18-1)

Recorrente: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do

Município de Porto Feliz – Portoprev.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Social dos

Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, no exercício de

2017.

Responsável: Vitor Hugo Antônio Bovice (Diretor à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 19-07-18 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do

servidor Orivaldo Aparecido Pereira, negando-lhe registro e acionando o

disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem

como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 Ufesps, nos termos do

artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.

Advogado: Felipe Mayrink Aranha (OAB/SP nº 277.883).

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

57 TC-017423.989.18-5 (ref. TC-009666.989.18-1)

Recorrente: Orivaldo Aparecido Pereira – Servidor Público do Município de

Porto Feliz.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Social dos

Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, no exercício de

2017.

Responsável: Vitor Hugo Antônio Bovice (Diretor à época).

Page 45: 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA … · 2020. 3. 25. · 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara 2 aprovada pela Procuradoria da Fazenda do Estado e pelo

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA

4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

45

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 19-07-18 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do

servidor Orivaldo Aparecido Pereira, negando-lhe registro e acionando o

disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem

como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 Ufesps, nos termos do

artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.

Advogado: Cristiane Aparecida Zacarias Inocêncio (OAB/SP nº 283.720) e

Felipe Mayrink Aranha (OAB/SP nº 277.883).

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

58 TC-017438.989.18-8 (ref. TC-009666.989.18-1)

Recorrente: Vitor Hugo Antônio Bovice – Ex-Diretor do Instituto de Previdência

Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Social dos

Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, no exercício de

2017.

Responsável: Vitor Hugo Antônio Bovice (Diretor à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 19-07-18 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do

servidor Orivaldo Aparecido Pereira, negando-lhe registro e acionando o

disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem

como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 Ufesps, nos termos do

artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.

Advogado: Danillo Antonio de Camargo Nitrini (OAB/SP nº 254.974).

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e

Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos Ordinários e,

quanto ao mérito, deu-lhes provimento, para o fim de considerar regular o ato de

aposentadoria do Senhor Orivaldo Aparecido Pereira, determinando-se, por

consequência, o devido registro e revogando a multa aplicada ao responsável,

Senhor Vitor Hugo Antônio Bovice.

Page 46: 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA … · 2020. 3. 25. · 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara 2 aprovada pela Procuradoria da Fazenda do Estado e pelo

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA

4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

46

O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato

conjunto dos seguintes processos:

59 TC-016790.989.18-0 (ref. TC-009663.989.18-4)

Recorrente: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do

Município de Porto Feliz – Portoprev.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Social dos

Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, no exercício de

2017.

Responsável: Vitor Hugo Antônio Bovice (Diretor à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 19-07-18 que julgou ilegal o ato de aposentadoria da

servidora Maria Irene Marinho da Conceição Alexandrino, negando-lhe registro e

acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº

709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 Ufesps, nos

termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.

Advogado: Felipe Mayrink Aranha (OAB/SP nº 277.883).

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

60 TC-017422.989.18-6 (ref. TC-009663.989.18-4)

Recorrente: Maria Irene Marinho da Conceição Alexandrino – Servidora Pública

do Município de Porto Feliz.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Social dos

Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, no exercício de

2017.

Responsável: Vitor Hugo Antônio Bovice (Diretor à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 19-07-18 que julgou ilegal o ato de aposentadoria da

servidora Maria Irene Marinho da Conceição Alexandrino, negando-lhe registro e

acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº

709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 Ufesps, nos

termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.

Page 47: 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA … · 2020. 3. 25. · 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara 2 aprovada pela Procuradoria da Fazenda do Estado e pelo

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA

4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

47

Advogados: Cristiane Aparecida Zacarias Inocêncio (OAB/SP nº 283.720) e

Felipe Mayrink Aranha (OAB/SP nº 277.883).

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

61 TC-017436.989.18-0 (ref. TC-009663.989.18-4)

Recorrente: Vitor Hugo Antônio Bovice – Ex-Diretor do Instituto de Previdência

Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Social dos

Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, no exercício de

2017.

Responsável: Vitor Hugo Antônio Bovice (Diretor à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 19-07-18 que julgou ilegal o ato de aposentadoria da

servidora Maria Irene Marinho da Conceição Alexandrino, negando-lhe registro e

acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº

709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 Ufesps, nos

termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.

Advogado: Danillo Antonio de Camargo Nitrini (OAB/SP nº 254.974).

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e

Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos Ordinários e,

quanto ao mérito, deu-lhes provimento, para o fim de considerar regular o ato de

aposentadoria da Senhora Maria Irene Marinho da Conceição Alexandrino,

determinando-se, por consequência, o devido registro e revogando a multa

aplicada ao responsável, Senhor Vitor Hugo Antônio Bovice.

O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato

conjunto dos seguintes processos:

62 TC-016806.989.18-2 (ref. TC-009662.989.18-5)

Recorrente: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do

Município de Porto Feliz – Portoprev.

Page 48: 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA … · 2020. 3. 25. · 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara 2 aprovada pela Procuradoria da Fazenda do Estado e pelo

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA

4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

48

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Social dos

Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, no exercício de

2017.

Responsável: Vitor Hugo Antônio Bovice (Diretor à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 19-07-18 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do

servidor Manoel Djalma Alves, negando-lhe registro e acionando o disposto no

artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou

multa ao responsável, no valor de 200 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso

II, da mencionada Lei.

Advogado: Felipe Mayrink Aranha (OAB/SP nº 277.883).

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

63 TC-017421.989.18-7 (ref. TC-009662.989.18-5)

Recorrente: Manoel Djalma Alves – Servidor Público do Município de Porto

Feliz.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Social dos

Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, no exercício de

2017.

Responsável: Vitor Hugo Antônio Bovice (Diretor à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 19-07-18 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do

servidor Manoel Djalma Alves, negando-lhe registro e acionando o disposto no

artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou

multa ao responsável, no valor de 200 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso

II, da mencionada Lei.

Advogados: Cristiane Aparecida Zacarias Inocêncio (OAB/SP nº 283.720) e

Felipe Mayrink Aranha (OAB/SP nº 277.883).

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

64 TC-017435.989.18-1 (ref. TC-009662.989.18-5)

Recorrente: Vitor Hugo Antônio Bovice – Ex-Diretor do Instituto de Previdência

Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev.

Page 49: 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA … · 2020. 3. 25. · 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara 2 aprovada pela Procuradoria da Fazenda do Estado e pelo

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA

4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

49

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Social dos

Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, no exercício de

2017.

Responsável: Vitor Hugo Antônio Bovice (Diretor à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 19-07-18 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do

servidor Manoel Djalma Alves, negando-lhe registro e acionando o disposto no

artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou

multa ao responsável, no valor de 200 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso

II, da mencionada Lei.

Advogado: Danillo Antonio de Camargo Nitrini (OAB/SP nº 254.974).

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e

Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos Ordinários e,

quanto ao mérito, deu-lhes provimento, para o fim de considerar regular o ato de

aposentadoria do Senhor Manoel Djalma Alves, determinando-se, por

consequência, o devido registro e revogando a multa aplicada ao responsável,

Senhor Vitor Hugo Antônio Bovice.

O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato

conjunto dos seguintes processos:

65 TC-016813.989.18-3 (ref. TC-009661.989.18-6)

Recorrente: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do

Município de Porto Feliz – Portoprev.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Social dos

Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, no exercício de

2017.

Responsável: Vitor Hugo Antônio Bovice (Diretor à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 19-07-18 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do

servidor João Batista Ferreira Sene, negando-lhe registro e acionando o disposto

Page 50: 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA … · 2020. 3. 25. · 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara 2 aprovada pela Procuradoria da Fazenda do Estado e pelo

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA

4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

50

no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como

aplicou multa ao responsável, no valor de 200 Ufesps, nos termos do artigo 104,

inciso II, da mencionada Lei.

Advogado: Felipe Mayrink Aranha (OAB/SP nº 277.883).

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

66 TC-017420.989.18-8 (ref. TC-009661.989.18-6)

Recorrente: João Batista Ferreira Sene – Servidor Público do Município de

Porto Feliz.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Social dos

Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, no exercício de

2017.

Responsável: Vitor Hugo Antônio Bovice (Diretor à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 19-07-18 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do

servidor João Batista Ferreira Sene, negando-lhe registro e acionando o disposto

no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como

aplicou multa ao responsável, no valor de 200 Ufesps, nos termos do artigo 104,

inciso II, da mencionada Lei.

Advogados: Cristiane Aparecida Zacarias Inocêncio (OAB/SP nº 283.720) e

Felipe Mayrink Aranha (OAB/SP nº 277.883).

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

67 TC-017434.989.18-2 (ref. TC-009661.989.18-6)

Recorrente: Vitor Hugo Antônio Bovice – Ex-Diretor do Instituto de Previdência

Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Social dos

Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, no exercício de

2017.

Responsável: Vitor Hugo Antônio Bovice (Diretor à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 19-07-18 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do

servidor João Batista Ferreira Sene, negando-lhe registro e acionando o disposto

Page 51: 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA … · 2020. 3. 25. · 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara 2 aprovada pela Procuradoria da Fazenda do Estado e pelo

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA

4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

51

no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como

aplicou multa ao responsável, no valor de 200 Ufesps, nos termos do artigo 104,

inciso II, da mencionada Lei.

Advogado: Danillo Antonio de Camargo Nitrini (OAB/SP nº 254.974).

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e

Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos Ordinários e,

quanto ao mérito, deu-lhes provimento, para o fim de considerar regular o ato de

aposentadoria do Senhor João Batista Ferreira Sene, determinando-se, por

consequência, o devido registro e revogando a multa aplicada ao responsável,

Senhor Vitor Hugo Antônio Bovice.

O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato

conjunto dos seguintes processos:

68 TC-016816.989.18-0 (ref. TC-009647.989.18-5)

Recorrente: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do

Município de Porto Feliz – Portoprev.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Social dos

Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, no exercício de

2017.

Responsável: Vitor Hugo Antônio Bovice (Diretor à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 19-07-18 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do

servidor Alan Teles, negando-lhe registro e acionando o disposto no artigo 2º,

incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao

responsável, no valor de 200 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da

mencionada Lei.

Advogado: Felipe Mayrink Aranha (OAB/SP nº 277.883).

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

69 TC-017429.989.18-9 (ref. TC-009647.989.18-5)

Page 52: 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA … · 2020. 3. 25. · 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara 2 aprovada pela Procuradoria da Fazenda do Estado e pelo

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA

4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

52

Recorrente: Vitor Hugo Antônio Bovice – Ex-Diretor do Instituto de Previdência

Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Social dos

Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, no exercício de

2017.

Responsável: Vitor Hugo Antônio Bovice (Diretor à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 19-07-18 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do

servidor Alan Teles, negando-lhe registro e acionando o disposto no artigo 2º,

incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao

responsável, no valor de 200 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da

mencionada Lei.

Advogado: Danillo Antonio de Camargo Nitrini (OAB/SP nº 254.974).

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e

Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos Ordinários e,

quanto ao mérito, deu-lhes provimento, para o fim de considerar regular o ato de

aposentadoria do Senhor Alan Teles, determinando-se, por consequência, o

devido registro e revogando a multa aplicada ao responsável, Senhor Vitor Hugo

Antônio Bovice.

O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato

conjunto dos seguintes processos:

70 TC-016821.989.18-3 (ref. TC-009659.989.18-0)

Recorrente: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do

Município de Porto Feliz – Portoprev.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Social dos

Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, no exercício de

2017.

Responsável: Vitor Hugo Antônio Bovice (Diretor à época).

Page 53: 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA … · 2020. 3. 25. · 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara 2 aprovada pela Procuradoria da Fazenda do Estado e pelo

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA

4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

53

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 19-07-18 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do

servidor Elias Pinto Ferreira, negando-lhe registro e acionando o disposto no

artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou

multa ao responsável, no valor de 200 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso

II, da mencionada Lei.

Advogado: Felipe Mayrink Aranha (OAB/SP nº 277.883).

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

71 TC-017419.989.18-1 (ref. TC-009659.989.18-0)

Recorrente: Elias Pinto Ferreira – Servidor Público do Município de Porto Feliz.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Social dos

Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, no exercício de

2017.

Responsável: Vitor Hugo Antônio Bovice (Diretor à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 19-07-18 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do

servidor Elias Pinto Ferreira, negando-lhe registro e acionando o disposto no

artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou

multa ao responsável, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso

II, da mencionada Lei.

Advogado: Cristiane Aparecida Zacarias Inocêncio (OAB/SP nº 283.720) e

Felipe Mayrink Aranha (OAB/SP nº 277.883).

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

72 TC-017433.989.18-3 (ref. TC-009659.989.18-0)

Recorrente: Vitor Hugo Antônio Bovice – Ex-Diretor do Instituto de Previdência

Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Social dos

Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, no exercício de

2017.

Responsável: Vitor Hugo Antônio Bovice (Diretor à época).

Page 54: 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA … · 2020. 3. 25. · 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara 2 aprovada pela Procuradoria da Fazenda do Estado e pelo

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA

4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

54

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 19-07-18 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do

servidor Elias Pinto Ferreira, negando-lhe registro e acionando o disposto no

artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou

multa ao responsável, no valor de 200 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso

II, da mencionada Lei.

Advogado: Danillo Antonio de Camargo Nitrini (OAB/SP nº 254.974).

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e

Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos Ordinários e,

quanto ao mérito, deu-lhes provimento, para o fim de considerar regular o ato de

aposentadoria do Senhor Elias Pinto Ferreira, determinando-se, por

consequência, o devido registro e revogando a multa aplicada ao responsável,

Senhor Vitor Hugo Antônio Bovice.

O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato

conjunto dos seguintes processos:

73 TC-016887.989.18-4 (ref. TC-009652.989.18-7)

Recorrente: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do

Município de Porto Feliz – Portoprev.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Social dos

Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, no exercício de

2017.

Responsável: Vitor Hugo Antônio Bovice (Diretor à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 19-07-18 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do

servidor Ciro Pinto Ferreira, negando-lhe registro e acionando o disposto no

artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou

multa ao responsável, no valor de 200 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso

II, da mencionada Lei.

Advogado: Felipe Mayrink Aranha (OAB/SP nº 277.883).

Page 55: 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA … · 2020. 3. 25. · 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara 2 aprovada pela Procuradoria da Fazenda do Estado e pelo

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA

4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

55

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

74 TC-017417.989.18-3 (ref. TC-009652.989.18-7)

Recorrente: Ciro Pinto Ferreira – Servidor Público do Município de Porto Feliz.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Social dos

Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, no exercício de

2017.

Responsável: Vitor Hugo Antônio Bovice (Diretor à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 19-07-18 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do

servidor Ciro Pinto Ferreira, negando-lhe registro e acionando o disposto no

artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou

multa ao responsável, no valor de 200 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso

II, da mencionada Lei.

Advogados: Cristiane Aparecida Zacarias Inocêncio (OAB/SP nº 283.720) e

Felipe Mayrink Aranha (OAB/SP nº 277.883).

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

75 TC-017430.989.18-6 (ref. TC-009652.989.18-7)

Recorrente: Vitor Hugo Antônio Bovice – Ex-Diretor do Instituto de Previdência

Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Social dos

Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, no exercício de

2017.

Responsável: Vitor Hugo Antônio Bovice (Diretor à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 19-07-18 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do

servidor Ciro Pinto Ferreira, negando-lhe registro e acionando o disposto no

artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou

multa ao responsável, no valor de 200 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso

II, da mencionada Lei.

Advogado: Danillo Antonio de Camargo Nitrini (OAB/SP nº 254.974).

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

Page 56: 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA … · 2020. 3. 25. · 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara 2 aprovada pela Procuradoria da Fazenda do Estado e pelo

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

56

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e

Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos Ordinários e,

quanto ao mérito, deu-lhes provimento, para o fim de considerar regular o ato de

aposentadoria do Senhor Ciro Pinto Ferreira, determinando-se, por

consequência, o devido registro e revogando a multa aplicada ao responsável,

Senhor Vitor Hugo Antônio Bovice.

O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato

conjunto dos seguintes processos:

76 TC-016889.989.18-2 (ref. TC-009656.989.18-3)

Recorrente: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do

Município de Porto Feliz – Portoprev.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Social dos

Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, no exercício de

2017.

Responsável: Vitor Hugo Antônio Bovice (Diretor à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 19-07-18 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do

servidor Claudemir Antunes, negando-lhe registro e acionando o disposto no

artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou

multa ao responsável, no valor de 200 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso

II, da mencionada Lei.

Advogado: Felipe Mayrink Aranha (OAB/SP nº 277.883).

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

77 TC-017416.989.18-4 (ref. TC-009656.989.18-3)

Recorrente: Claudemir Antunes – Servidor Público do Município de Porto Feliz.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Social dos

Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, no exercício de

2017.

Responsável: Vitor Hugo Antônio Bovice (Diretor à época).

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

57

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 19-07-18 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do

servidor Claudemir Antunes, negando-lhe registro e acionando o disposto no

artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou

multa ao responsável, no valor de 200 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso

II, da mencionada Lei.

Advogados: Cristiane Aparecida Zacarias Inocêncio (OAB/SP nº 283.720) e

Felipe Mayrink Aranha (OAB/SP nº 277.883).

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

78 TC-017431.989.18-5 (ref. TC-009656.989.18-3)

Recorrente: Vitor Hugo Antônio Bovice – Ex-Diretor do Instituto de Previdência

Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Social dos

Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, no exercício de

2017.

Responsável: Vitor Hugo Antônio Bovice (Diretor à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 19-07-18 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do

servidor Claudemir Antunes, negando-lhe registro e acionando o disposto no

artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou

multa ao responsável, no valor de 200 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso

II, da mencionada Lei.

Advogado: Danillo Antonio de Camargo Nitrini (OAB/SP nº 254.974).

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e

Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos Ordinários e,

quanto ao mérito, deu-lhes provimento, para o fim de considerar regular o ato de

aposentadoria do Senhor Claudemir Antunes, determinando-se, por

consequência, o devido registro e revogando a multa aplicada ao responsável,

Senhor Vitor Hugo Antônio Bovice.

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58

O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato

conjunto dos seguintes processos:

79 TC-016890.989.18-9 (ref. TC-009658.989.18-1)

Recorrente: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do

Município de Porto Feliz – Portoprev.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Social dos

Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, no exercício de

2017.

Responsável: Vitor Hugo Antônio Bovice (Diretor à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 19-07-18 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do

servidor Daniel Aparecido Antonelli, negando-lhe registro e acionando o disposto

no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como

aplicou multa ao responsável, no valor de 200 Ufesps, nos termos do artigo 104,

inciso II, da mencionada Lei.

Advogado: Felipe Mayrink Aranha (OAB/SP nº 277.883).

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

80 TC-017418.989.18-2 (ref. TC-009658.989.18-1)

Recorrente: Daniel Aparecido Antonelli – Servidor Público do Município de Porto

Feliz.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Social dos

Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, no exercício de

2017.

Responsável: Vitor Hugo Antônio Bovice (Diretor à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 19-07-18 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do

servidor Daniel Aparecido Antonelli, negando-lhe registro e acionando o disposto

no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como

aplicou multa ao responsável, no valor de 200 Ufesps, nos termos do artigo 104,

inciso II, da mencionada Lei.

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

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Advogados: Cristiane Aparecida Zacarias Inocêncio (OAB/SP nº 283.720) e

Felipe Mayrink Aranha (OAB/SP nº 277.883).

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

81 TC-017432.989.18-4 (ref. TC-009658.989.18-1)

Recorrente: Vitor Hugo Antônio Bovice – Ex-Diretor do Instituto de Previdência

Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – PORTOPREV.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Social dos

Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – PORTOPREV, no exercício de

2017.

Responsável: Vitor Hugo Antônio Bovice (Diretor à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 19-07-18 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do

servidor Daniel Aparecido Antonelli, negando-lhe registro e acionando o disposto

no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como

aplicou multa ao responsável, no valor de 200 Ufesps, nos termos do artigo 104,

inciso II, da mencionada Lei.

Advogado: Danillo Antonio de Camargo Nitrini (OAB/SP nº 254.974).

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e

Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos Ordinários e,

quanto ao mérito, deu-lhes provimento, para o fim de considerar regular o ato de

aposentadoria do Senhor Daniel Aparecido Antonelli, determinando-se, por

consequência, o devido registro e revogando a multa aplicada ao responsável,

Senhor Vitor Hugo Antônio Bovice.

82 TC-001138.989.2020-7 (ref. TC-017113.989.17-2)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Emilianópolis.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Emilianópolis e HBC Brasil

Construções e Transportes Ltda., objetivando o fornecimento de materiais e mão

de obra para execução de serviços de recapeamento asfáltico de diversas ruas

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

60

do Bairro Vila Maria e trechos das ruas José Pretti e Caetano Marchi, no

Município de Emilianópolis, no valor de R$211.000,00.

Responsável: João Batista Amaral (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 29-11-19, que julgou irregulares o pregão presencial e o

contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei

Complementar nº 709/93.

Advogados: Emir Alfredo Ferreira (OAB/SP nº 139.590) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.

Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e

Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário

interposto pela Prefeitura Municipal de Emilianópolis e, quanto ao mérito, ante o

exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, afastando,

contudo, das razões de decidir a questão da disponibilização da lista de

equipamentos de proteção individual.

83 TC-020181.989.17-9 (ref. TC-007215.989.15-3)

Recorrente: Welington Domingos Pereira – Ex-Presidente da Câmara Municipal

de Sumaré.

Assunto: Contrato entre a Câmara Municipal de Sumaré e Isaac Aparecido

Tonezella – ME, objetivando a aquisição de máquinas automáticas para café, no

valor de R$83.976,00.

Responsável: Welington Domingos Pereira (Presidente da Câmara à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 15-11-17, que julgou irregulares o pregão presencial e o

contrato, bem como ilegais os pagamentos realizados, acionando o disposto no

artigo 2º, inciso XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando o

responsável à devolução do valor impugnado aos cofres públicos, devidamente

atualizado.

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

61

Advogados: Marcus Vinicius Ibanez Borges (OAB/SP nº 214.215) e Cristiane

Caldarelli (OAB/SP nº 169.275).

Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.

A pedido do Conselheiro Renato Martins Costa, Presidente e Relator,

foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao

Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento

Interno.

84 TC-025811.989.19-3 (ref. TC-017580.989.18-4)

Recorrente: Geraldo Antonio Mozer – Presidente da Câmara Municipal de

Monte Alegre do Sul à época.

Assunto: Admissão de pessoal, por tempo determinado, realizada pela Câmara

Municipal de Monte Alegre do Sul, no exercício de 2013.

Responsável: Geraldo Antonio Mozer (Presidente da Câmara à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 26-11-19, que julgou ilegal ato de admissão, negando-

lhe registro e acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei

Complementar nº 709/93.

Advogado: Ivando César Furlan (OAB/SP nº 238.658).

Fiscalização atual: UR-19 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e

Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e,

quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos,

rejeitando a prejudicial arguida acerca da prescrição, negou-lhe provimento,

mantendo-se na íntegra a r. Sentença proferida em Primeira Instância.

RELATOR – CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

85 TC-004122.989.18-9

Prefeitura Municipal: Florínea.

Exercício: 2018.

Prefeito: Paulo Eduardo Pinto.

Advogado: Márcio Silveira (OAB/SP nº 213.836).

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

62

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-4 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas

da Prefeitura Municipal de Florínea, exercício de 2018, ressalvando os atos

pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de

ofício à Origem, com as recomendações e determinações discriminadas no voto

do Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar as ações

efetivamente executadas pelo atual gestor em relação a todas as

determinações, recomendações e alertas, no próximo roteiro “in loco”.

86 TC-004129.989.18-2

Prefeitura Municipal: Guaiçara.

Exercício: 2018.

Prefeito: Osvaldo Afonso Costa.

Advogados: Youssif Ibrahim Júnior (OAB/SP nº 184.527) e Fernando Bertoli

Belai (OAB/SP nº 241.608).

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas

da Prefeitura Municipal de Guaiçara, exercício de 2018, excetuando os atos

pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de

ofício à Origem, com recomendações, alertas e determinações, discriminados no

voto do Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar todas as

ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação às referidas

recomendações e determinações, no próximo roteiro “in loco”.

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

63

87 TC-004180.989.18-8

Prefeitura Municipal: Jumirim.

Exercício: 2018.

Prefeito: Darci Schiavi.

Advogado: Danillo Antonio de Camargo Nitrini (OAB/SP nº 254.974).

Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.

Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas

da Prefeitura Municipal de Jumirim, exercício de 2018, excetuando os atos

pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de

ofício à Origem, com recomendações, alertas e determinações, discriminados no

voto do Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar todas as

ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação às referidas

recomendações e determinações, no próximo roteiro “in loco”.

88 TC-004208.989.18-6

Prefeitura Municipal: Monte Castelo.

Exercício: 2018.

Prefeito: José Nilton da Silva.

Advogado: Rogério Calazans Plazza (OAB/SP nº 160.045).

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-15 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas

da Prefeitura Municipal de Monte Castelo, exercício de 2018, ressalvando os

atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de

ofício à Origem, com as recomendações discriminadas no voto do Relator,

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

64

juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar as ações efetivamente

executadas pelo atual gestor em relação a todas as determinações,

recomendações e alertas, no próximo roteiro “in loco”.

89 TC-004290.989.18-5

Prefeitura Municipal: Riversul.

Exercício: 2018.

Prefeito: José Guilherme Gomes.

Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.

Fiscalização atual: UR-16 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas

da Prefeitura Municipal de Riversul, exercício de 2018, ressalvando os atos

pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de

ofício à Origem, com as recomendações discriminadas no voto do Relator,

juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar as ações efetivamente

executadas pelo atual gestor em relação a todas as determinações,

recomendações e alertas, no próximo roteiro “in loco”.

90 TC-004297.989.18-8

Prefeitura Municipal: Saltinho.

Exercício: 2018.

Prefeito: Carlos Alberto Lisi.

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-10 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas

da Prefeitura Municipal de Saltinho, exercício de 2018, ressalvando os atos

pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.

Page 65: 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA … · 2020. 3. 25. · 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara 2 aprovada pela Procuradoria da Fazenda do Estado e pelo

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

65

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de

ofício à Origem, com recomendações, alertas e determinações, discriminados no

voto do Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar todas as

ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação às referidas

recomendações e determinações, no próximo roteiro “in loco”.

91 TC-004324.989.18-5

Prefeitura Municipal: São Joaquim da Barra.

Exercício: 2018.

Prefeito: Marcelo de Paula Mian.

Advogado: Carlos Ernesto Paulino (OAB/SP nº 197.622).

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: UR-17 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas

da Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra, exercício de 2018,

ressalvando os atos pendentes de apreciação esta Corte de Contas.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de

ofício à Origem, com recomendações e determinações, discriminadas no voto do

Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar as ações

efetivamente executadas pelo atual gestor em relação a todas as determinações,

recomendações e alertas, no próximo roteiro “in loco”.

92 TC-004341.989.18-4

Prefeitura Municipal: Tapiraí.

Exercício: 2018.

Prefeito: Alvino Guilherme Marzeuski.

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

66

da Prefeitura Municipal de Tapiraí, exercício de 2018, excetuando os atos

pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de

ofício à Origem, com recomendações, alertas e determinações, discriminados no

voto do Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar todas as

ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação às referidas

recomendações e determinações, no próximo roteiro “in loco”.

93 TC-004405.989.18-7

Prefeitura Municipal: Dobrada.

Exercício: 2018.

Prefeito: José Carlos Simão.

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas

da Prefeitura Municipal de Dobrada, exercício de 2018, ressalvando os atos

pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de

ofício à Origem, com as recomendações discriminadas no voto do Relator,

juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar as ações efetivamente

executadas pelo atual gestor em relação a todas as determinações,

recomendações e alertas, no próximo roteiro “in loco”.

94 TC-004425.989.18-3

Prefeitura Municipal: Itapuí.

Exercício: 2018.

Prefeito: Antonio Alvaro de Souza.

Advogadas: Katucha Maria Sgavioli (OAB/SP nº 295.251) e Alessandra Nunes

Bardelini (OAB/SP nº 413.354).

Procurador de Contas: José Mendes Neto.

Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA

4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

67

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas

da Prefeitura Municipal de Itapuí, exercício de 2018, ressalvando os atos

pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de

ofício à Origem, com as recomendações discriminadas no voto do Relator,

juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar as ações efetivamente

executadas pelo atual gestor em relação a todas as determinações,

recomendações e alertas, no próximo roteiro “in loco”.

95 TC-004571.989.18-5

Prefeitura Municipal: Sertãozinho.

Exercício: 2018.

Prefeito: José Alberto Gimenez.

Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP n° 137.889) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-6 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas

da Prefeitura Municipal de Sertãozinho, exercício de 2018, excetuando os atos

pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de

ofício à Origem, com recomendações, alertas e determinações, discriminados no

voto do Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar todas as

ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação às referidas

recomendações e determinações, no próximo roteiro “in loco”.

96 TC-004609.989.18-1

Prefeitura Municipal: Várzea Paulista.

Exercício: 2018.

Prefeito: Juvenal Rossi.

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

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Advogados: Rogério Bruno (OAB/SP nº 155.850), Eduardo Lima de Carvalho

(OAB/SP nº 333.584), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Carlos

Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953) e outros.

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas

da Prefeitura Municipal de Várzea Paulista, exercício de 2018, ressalvando os

atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de

ofício à Origem, com recomendações, discriminadas no voto do Relator, juntado

aos autos, devendo a Fiscalização verificar as ações efetivamente executadas

pelo atual gestor em relação a todas as determinações, recomendações e

alertas, no próximo roteiro “in loco”.

97 TC-004659.989.18-0

Prefeitura Municipal: Itu.

Exercício: 2018.

Prefeitos: Guilherme dos Reis Gazzola e Caio José Carlos Silveira Gaiane.

Períodos: (01-01-18 a 14-12-18) e (15-12-18 a 31-12-18).

Advogados: Francisco Antônio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591),

Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Marcelo Miranda

Araújo (OAB/SP nº 209.763) e outros.

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas

da Prefeitura Municipal de Itu, exercício de 2018, excetuando os atos pendentes

de apreciação por esta Corte de Contas.

Page 69: 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA … · 2020. 3. 25. · 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara 2 aprovada pela Procuradoria da Fazenda do Estado e pelo

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

69

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de

ofício à Origem, com recomendações, alertas e determinações, discriminados no

voto do Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar todas as

ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação às referidas

recomendações e determinações, no próximo roteiro “in loco”.

98 TC-004033.989.18-7

Prefeitura Municipal: Águas de São Pedro.

Exercício: 2018.

Prefeito: Paulo Sérgio Barboza de Lima

Advogados: Susana Ortiz Ruiz Morata (OAB/SP nº 181.059), Daniela Francine

Torres (OAB/SP nº 202.802), Shirlei Tavares de Almeida (OAB/SP nº 287.351) e

Julio César Machado (OAB/SP nº 330.136).

Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.

Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas

da Prefeitura Municipal de Águas de São Pedro, exercício de 2018, excetuando

os atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de

ofício à Origem, com recomendações, alertas e determinações, discriminados no

voto do Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar todas as

ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação às referidas

recomendações e determinações, no próximo roteiro “in loco”.

99 TC-004488.989.18-7

Prefeitura Municipal: Sud Mennucci.

Exercício: 2018.

Prefeito: Júlio César Gomes.

Advogados: Rubens Amigone Mesquita Junior (OAB/SP n° 270.805) e Luciano

Travain Mendes (OAB/SP n° 263.452).

Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.

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70

Fiscalização atual: UR-15 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas

da Prefeitura Municipal de Sud Mennucci, exercício de 2018, excetuando os atos

pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de

ofício à Origem, com recomendações, alertas e determinações, discriminados no

voto do Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar todas as

ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação às referidas

recomendações e determinações, no próximo roteiro “in loco”.

Determinou, por fim, a remessa imediata do relatório da

fiscalização e do parecer ao Ministério Público Estadual, tendo em vista a

aparente inconstitucionalidade da lei que concede o “Adicional por Nível

Universitário”, para adoção de medidas de sua alçada (item 2.6 do mencionado

voto).

100 TC-004153.989.18-1

Prefeitura Municipal: Indiaporã.

Exercício: 2018.

Prefeito: Elaine Alvares Silveira Rocha.

Advogados: Jose Cassadante Junior (OAB/SP nº 102.475), Larissa Pereira da

Silva (OAB/SP nº 400.501) e Bruno Cezar Rosselli Medri (OAB/SP nº 264.085).

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: UR-11 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas

da Prefeitura Municipal de Indiaporã, exercício de 2018, excetuando os atos

pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de

ofício à Origem, com recomendações, alertas e determinações, discriminados no

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

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voto do Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar todas as

ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação às referidas

recomendações e determinações, no próximo roteiro “in loco”.

Determinou, ainda, a formação de autos apartados, para

verificação da situação funcional dos servidores que tiveram a forma de

provimento de seus cargos através da modalidade de “ascensão funcional”,

remetendo imediatamente cópia ao Ministério Público Estadual, para

providências que houver por bem determinar, acompanhada do relatório da

fiscalização e do parecer (item 2.7 do mencionado voto).

101 TC-004668.989.18-9

Prefeitura Municipal: Salto.

Exercício: 2018.

Prefeito: José Geraldo Garcia.

Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP n° 109.013),

Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP n° 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva

(OAB/SP n° 262.845), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP n° 228.489) e outros.

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas

da Prefeitura Municipal de Salto, exercício de 2018, excetuando os atos

pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de

ofício à Origem, com recomendações, alertas e determinações, discriminados

no voto do Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar todas as

ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação às referidas

recomendações e determinações, no próximo roteiro “in loco”.

O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou a retirada de pauta

dos seguintes processos:

102 TC-004372.989.18-6

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Prefeitura Municipal: Américo Brasiliense.

Exercício: 2018.

Prefeito: Dirceu Brás Pano.

Advogado: Rafael Stevan (OAB/SP nº 241.866).

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.

103 TC-004234.989.18-4

Prefeitura Municipal: Palmares Paulista.

Exercício: 2018.

Prefeito: Lupércio Antonio Bugança Junior.

Advogados: Renato de Freitas Paiva (OAB/SP nº 386.476) e outros.

Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.

Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.

A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, foram os

presentes processos retirados de pauta, com retorno automático na pauta da

próxima sessão da Segunda Câmara.

104 TC-004471.989.18-6

Prefeitura Municipal: Roseira.

Exercício: 2018.

Prefeito: Jonas Polydoro.

Advogado: Paulo Sérgio Val Ribeiro de Souza (OAB/SP nº 368.326).

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-14 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,

decidiu emitir parecer desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura

Municipal de Roseira, exercício de 2018, ressalvando os atos pendentes de

apreciação por esta Corte de Contas.

Decidiu, outrossim, com fundamento no artigo 5°, IV, da Lei n°

10.028/2000, aplicar ao responsável pelas contas, Senhor Jonas Polydoro, pena

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

73

de multa, fixada em 30% (trinta por cento) dos seus subsídios anuais percebidos

no exercício, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa deste Tribunal.

Determinou, por fim, à margem do parecer, a expedição de ofício à

Origem, com recomendações, alertas e determinações, discriminados no voto do

Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar todas as ações

efetivamente executadas pelo atual gestor em relação às referidas

recomendações e determinações, no próximo roteiro “in loco”.

105 TC-004285.989.18-2

Prefeitura Municipal: Ribeirão Grande.

Exercício: 2018.

Prefeita: Eliana dos Santos Silva.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-16 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,

decidiu emitir parecer desfavorável à aprovação das contas anuais da Prefeitura

Municipal de Ribeirão Grande, exercício de 2018, ressalvando os atos

pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.

Determinou, por fim, à margem do parecer, a expedição de ofício à

Origem, com recomendações, alertas e determinações, discriminados no voto do

Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar todas as ações

efetivamente executadas pelo atual gestor em relação às referidas

recomendações e determinações, no próximo roteiro “in loco”.

106 TC-006941.989.19-6 (ref. TC-023554.989.18-6)

Recorrente: Natalino Rosa – Servidor Público aposentado pelo Município de

Paulínia.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos

Funcionários Públicos do Município de Paulínia – Paulínia Prev, no exercício de

2017.

Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).

Page 74: 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA … · 2020. 3. 25. · 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara 2 aprovada pela Procuradoria da Fazenda do Estado e pelo

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

74

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no

D.O.E. de 06-02-19 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do servidor

Natalino Rosa, negando-lhe registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos

XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Anderson Barbosa da Costa (OAB/SP nº 375.918), Deisimar

Borges da Cunha Junior (OAB/SP nº 280.866), Paula Ferreira dos Santos

(OAB/RJ nº 205.710), Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB/RJ nº 213.260) e

Thayná Machado Barbosa Franco (OAB/SP nº 420.356).

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e,

quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-

lhe provimento, mantendo a r. sentença combatida, em todos os seus termos.

107 TC-008624.989.19-0 (ref. TC-022176.989.18-4)

Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de

Paulínia – Paulínia Prev.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos

Funcionários Públicos do Município de Paulínia – Paulínia Prev, no exercício de

2017.

Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no

D.O.E. de 07-03-19 que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora Célia

Maria Bergamin, negando-lhe registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos

XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB/SP nº 416.538), Paula

Ferreira dos Santos (OAB/RJ nº 205.710), Leonardo Jenichen de Oliveira

(OAB/RJ nº 213.260) e Thayná Machado Barbosa Franco (OAB/SP nº 420.356).

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Page 75: 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA … · 2020. 3. 25. · 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara 2 aprovada pela Procuradoria da Fazenda do Estado e pelo

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA

4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

75

Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e,

quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-

lhe provimento, mantendo a r. sentença combatida, em todos os seus termos.

108 TC-008632.989.19-0 (ref. TC-022172.989.18-8)

Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de

Paulínia – Paulínia Prev.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos

Funcionários Públicos do Município de Paulínia – Paulínia Prev, no exercício de

2017.

Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no

D.O.E. de 01-03-19 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do servidor Bento

Gomes da Silva, negando-lhe registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos

XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB/SP nº 416.538), Leonardo

Jenichen de Oliveira (OAB/RJ nº 213.260), Paula Ferreira dos Santos (OAB/RJ

nº 205.710) e Thayná Machado Barbosa Franco (OAB/SP nº 420.356).

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e,

quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-

lhe provimento, mantendo a r. sentença combatida, em todos os seus termos.

O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto

dos seguintes processos:

109 TC-011162.989.19-8 (ref. TC-023530.989.18-5)

Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de

Paulínia – Paulínia Prev.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos

Funcionários Públicos do Município de Paulínia – Paulínia Prev, no exercício de

2017.

Page 76: 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA … · 2020. 3. 25. · 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara 2 aprovada pela Procuradoria da Fazenda do Estado e pelo

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

76

Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no

D.O.E. de 11-04-19 que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora

Marilda Nemézio da Silva, negando-lhe registro, acionando o disposto no artigo

2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB/SP nº 416.538), Leonardo

Jenichen de Oliveira (OAB/RJ nº 213.260), Thayná Machado Barbosa Franco

(OAB/SP nº 420.356), Kátia Aparecida Maziero (OAB/SP nº 181.917) e Paula

Ferreira dos Santos (OAB/RJ nº 205.710).

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

110 TC-011347.989.19-6 (ref. TC-023530.989.18-5)

Recorrente: Marilda Nemézio da Silva – Servidora aposentada do Município de

Paulínia.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos

Funcionários Públicos do Município de Paulínia – Paulínia Prev, no exercício de

2017.

Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no

D.O.E. de 11-04-19 que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora

Marilda Nemézio da Silva, negando-lhe registro, acionando o disposto no artigo

2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB/SP nº 416.538), Leonardo

Jenichen de Oliveira (OAB/RJ nº 213.260), Thayná Machado Barbosa Franco

(OAB/SP nº 420.356), Kátia Aparecida Maziero (OAB/SP nº 181.917) e Paula

Ferreira dos Santos (OAB/RJ nº 205.710).

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos Ordinários e,

quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-

lhes provimento, mantendo a r. sentença combatida, em todos os seus termos.

Page 77: 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA … · 2020. 3. 25. · 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara 2 aprovada pela Procuradoria da Fazenda do Estado e pelo

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA

4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

77

111 TC-011199.989.19-5 (ref. TC-022479.989.18-8)

Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de

Paulínia – Paulínia Prev.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos

Funcionários Públicos do Município de Paulínia – Paulínia Prev, no exercício de

2017.

Responsável: José de Freitas Guimarães (Diretor-Presidente).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no

D.O.E. de 13-04-19 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do servidor Juares

da Silva, negando-lhe registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e

XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB/SP nº 416.538), Leonardo

Jenichen de Oliveira (OAB/RJ nº 213.260), Thayná Machado Barbosa Franco

(OAB/SP nº 420.356), Aguinaldo de Melo (OAB/SP nº 385.627), Neuzely Lemes

Elias de Melo (OAB/SP nº 385.812) e Paula Ferreira dos Santos (OAB/RJ nº

205.710).

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e,

quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-

lhe provimento, mantendo a r. sentença combatida, em todos os seus termos.

O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto

dos seguintes processos:

112 TC-014225.989.19-3 (ref. TC-011637.989.18-7)

Recorrente: José Luiz Romagnoli – Prefeito do Município de Batatais.

Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Batatais, para análise

relativa ao acúmulo indevido de cargos comissionados na Prefeitura Municipal

de Batatais e no Consórcio Intermunicipal de Saúde, bem como do exercício de

funções de advogado por servidor alheio ao quadro permanente de

Procuradores do Município, no exercício de 2015

Page 78: 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA … · 2020. 3. 25. · 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara 2 aprovada pela Procuradoria da Fazenda do Estado e pelo

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA

4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

78

Responsáveis: Eduardo Augusto Silva de Oliveira (Prefeito à época) e José

Luiz Romagnoli (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no

D.O.E. de 25-05-19, que julgou irregular a matéria, acionando o disposto no

artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Antonio Claret Dal Picolo Junior (OAB/SP n° 156.759), Roberto

Marcos Dal Picolo (OAB/SP n° 114.130), Eduardo Augusto Lombardi (OAB/SP

n° 117.847) e Fabiana Alves Pessini (OAB/SP n° 310.159).

Fiscalização atual: UR-6 – DSF-II.

113 TC-014283.989.19-2 (ref. TC-011637.989.18-7)

Recorrente: Eduardo Augusto Silva de Oliveira – Ex-Prefeito do Município de

Batatais.

Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Batatais, para análise

relativa ao acúmulo indevido de cargos comissionados na Prefeitura Municipal

de Batatais e no Consórcio Intermunicipal de Saúde, bem como do exercício de

funções de advogado por servidor alheio ao quadro permanente de

Procuradores do Município, no exercício de 2015.

Responsáveis: Eduardo Augusto Silva de Oliveira (Prefeito à época) e José

Luiz Romagnoli (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no

D.O.E. de 25-05-19, que julgou irregular a matéria, acionando o disposto no

artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Antonio Claret Dal Picolo Junior (OAB/SP n° 156.759), Roberto

Marcos Dal Picolo (OAB/SP n° 114.130), Eduardo Augusto Lombardi (OAB/SP

n° 117.847) e Fabiana Alves Pessini (OAB/SP n° 310.159).

Fiscalização atual: UR-6 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos Ordinários e,

quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

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lhes provimento, mantendo-se a r. sentença combatida, por seus próprios e

jurídicos fundamentos.

114 TC-015718.989.18-9 (ref. TC-016299.989.16-0)

Recorrente: Julio Cesar Barros Ayres – Ex-Prefeito do Município de Rio das

Pedras.

Assunto: Admissão de pessoal realizada pela Prefeitura Municipal de Rio das

Pedras, no exercício de 2015.

Responsável: Julio Cesar Barros Ayres (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no

D.O.E. de 21-06-18, que julgou ilegais os atos de admissão, negando-lhes

registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei

Complementar nº 709/93.

Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e

outros.

Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e,

quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-

lhe provimento, mantendo-se a r. sentença combatida, por seus próprios e

jurídicos fundamentos.

115 TC-022595.989.18-7 (ref. TC-001996.989.14-1)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Taubaté – José Bernardo Ortiz Monteiro

Júnior – Prefeito.

Assunto: Admissão de pessoal, realizada pela Prefeitura Municipal de Taubaté,

no exercício de 2012.

Responsável: Roberto Pereira Peixoto (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no

D.O.E. de 16-10-18, que julgou ilegais os atos de admissão de Clelio Pereira de

Souza Junior, Luan Galvão dos Santos (Agente de Trânsito), Valter Claudino,

Jeferson de Sales, Douglas Alexandre Costa, Paulo Daniel de Souza, Paulo

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

80

Rogério de Oliveira, Silvio de Almeida Santos, Marcos Roberto Pinto da Silva

(Braçal), Felipe Rangel Prado (Guarda Municipal), Jairo Teixeira de Sá

(Motorista), Marcio José de Oliveira (Servente) e Antonio Celso da Silva

(Supervisor de Seg. Trabalho), negando-lhes registro, acionando o disposto no

artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado(s): Ana Laura de Camargo (OAB/SP nº 105.543), Anthero Mendes

Pereira (OAB/SP nº 122.720), Thiago de Bórgia Mendes Pereira (OAB/SP nº

234.863), Roberta Flores de Alvarenga Peixoto (OAB/SP nº 248.342) e outros.

Fiscalização atual: UR-7 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e,

quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-

lhe provimento, mantendo-se a r. sentença combatida, por seus próprios e

jurídicos fundamentos.

116 TC-003320/026/12

Recorrente: Consórcio Intermunicipal Grande ABC.

Assunto: Balanço geral do Consórcio Intermunicipal Grande ABC – Santo

André, relativo ao exercício de 2012.

Responsáveis: Mario Wilson Pedreira Reali e Adler Alfredo Jardim Teixeira

(Presidentes) .

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no

D.O.E. de 23-02-18, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo

33, inciso III, alíneas “b” e “c”, c.c. o parágrafo único do artigo 36, ambos da Lei

Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa individual ao responsáveis,

no valor de 150 Ufesps, nos termos do artigo 104, incisos II e III, da mencionada

Lei.

Advogados: Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Ricardo Maciente

Costa (OAB/SP nº 300.166) e Uriel Carlos Aleixo (OAB/SP nº 98.776).

Acompanha: TC-003320/126/12.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

81

Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e,

quanto ao mérito, deu-lhe provimento, reformando-se a decisão recorrida, para o

fim de julgar regulares as contas do Consórcio Intermunicipal Bacias

Tamanduateí e Billings – Grande ABC, relativas ao exercício de 2012, e, por via

de consequência, cancelar as multas impostas, excetuando-se os atos

pendentes de apreciação por este Tribunal.

117 TC-000231/004/14

Recorrente: Fundo de Aposentadoria e Pensões de Álvaro de Carvalho –

Fapen.

Assunto: Balanço geral do Fundo de Aposentadoria e Pensões de Álvaro de

Carvalho - Fapen, relativo ao exercício de 2014.

Responsável: João Geraldo de Souza (Presidente à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no

D.O.E. de 20-05-17, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo

33, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º,

incisos XV e XXVII, da mencionada Lei.

Advogado: Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP n° 290.219).

Fiscalização atual: UR-4 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e,

quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-

lhe provimento, mantendo a r. decisão recorrida, na integralidade dos seus

judiciosos termos e fundamentos.

118 TC-015019.989.18-5 (ref. TC-005169.989.15-9)

Recorrente: Progresso e Desenvolvimento Municipal de Olímpia – Prodem

Olímpia.

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

82

Assunto: Balanço geral do Progresso e Desenvolvimento Municipal de Olímpia

– Prodem Olímpia, relativo ao exercício de 2015.

Responsável: Amaury Hernandes (Diretor-Presidente à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no

D.O.E. de 07-06-18, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo

33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto

no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da mencionada Lei.

Advogados: Luiz Carlos Rodrigues Rosa Junior (OAB/SP nº 167.422).

Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e,

quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-

lhe provimento, mantendo-se a r. sentença combatida, por seus próprios e

jurídicos fundamentos.

O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto

dos seguintes processos:

119 TC-016640.989.18-2 (ref. TC-009445.989.16-3)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Santa Cruz da Conceição.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura Municipal

de Santa Cruz da Conceição ao Centro de Assistência Social de Santa Cruz da

Conceição, no valor de R$196.800,00, exercício de 2014.

Responsáveis: João Gualberto Fattori (Prefeito à época) e Benedito Aparecido

Zaguette (Presidente).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no

D.O.E. de 19-07-18, que julgou parcialmente irregular a prestação de contas no

valor de R$21.333,74, com fundamento no artigo 33, inciso III c.c. artigo 36,

ambos da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao

responsável, João Gualberto Fattori, no valor de 200 Ufesps, nos termos do

artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

83

Advogados: Rafael Franceschini Leite (OAB/SP nº 195.852) e Camila Oliveira

Bezerra (OAB/SP nº 239.548).

Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.

120 TC-017428.989.18-0 (ref. TC-009445.989.16-3)

Recorrente: Centro de Assistência Social de Santa Cruz da Conceição.

Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura Municipal

de Santa Cruz da Conceição ao Centro de Assistência Social de Santa Cruz da

Conceição, no valor de R$196.800,00, exercício de 2014.

Responsáveis: João Gualberto Fattori (Prefeito à época) e Benedito Aparecido

Zaguette (Presidente).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no

D.O.E. de 19-07-18, que julgou parcialmente irregular a prestação de contas no

valor de R$21.333,74, com fundamento no artigo 33, inciso III c.c artigo 36,

ambos da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao

responsável, João Gualberto Fattori, no valor de 200 Ufesps, nos termos do

artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.

Advogado: Benito Caccia Rosalem (OAB/SP nº 170.345).

Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos Ordinários e,

quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,

rejeitando inicialmente a preliminar suscitada pela Municipalidade, deu-lhes

provimento parcial, apenas para cancelar a aplicação da sanção pecuniária ao

Senhor João Gualberto Fattori, mantendo, contudo, o juízo de irregularidade da

matéria.

O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto

dos seguintes processos:

121 TC-020118.989.18-5 (ref. TC-013804.989.18-4)

Recorrente: Antonio Hiromiti Nakagawa – Ex-Prefeito do Município de

Paranapanema.

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

84

Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Paranapanema, para

análise de despesas realizadas sem licitação ou outro procedimento legalmente

amparado e falhas de instrução, no exercício de 2014.

Responsável: Antonio Hiromiti Nakagawa (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no

D.O.E. de 31-08-18, que julgou irregulares as despesas e ilegais os

pagamentos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei

Complementar nº 709/93.

Advogados: Mariana Bim Sanches Varanda (OAB/SP nº 329.616), Daniela

Francine Torres (OAB/SP nº 202.802) e Júlio César Machado (OAB/SP nº

330.136).

Fiscalização atual: UR-16 - DSF-II.

122 TC-020121.989.18-0 (ref. TC-013804.989.18-4)

Recorrente: Antonio Hiromiti Nakagawa – Ex-Prefeito do Município de

Paranapanema.

Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Paranapanema, para

análise de despesas realizadas sem licitação ou outro procedimento legalmente

amparado e falhas de instrução, no exercício de 2014.

Responsável: Antonio Hiromiti Nakagawa (Prefeito à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no

D.O.E. de 31-08-18, que julgou irregulares as despesas e ilegais os

pagamentos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei

Complementar nº 709/93.

Advogados: Mariana Bim Sanches Varanda (OAB/SP nº 329.616), Daniela

Francine Torres (OAB/SP nº 202.802) e Júlio César Machado (OAB/SP nº

330.136).

Fiscalização atual: UR-16 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e,

quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-

Page 85: 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA … · 2020. 3. 25. · 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara 2 aprovada pela Procuradoria da Fazenda do Estado e pelo

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA

4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

85

lhe provimento, mantendo-se a r. sentença combatida, por seus próprios e

jurídicos fundamentos.

123 TC-001045.989.19-1 (ref. TC-006181.989.18-7)

Recorrente: Natália de Cássia Campos Carvalho Teixeira – servidora pública

municipal.

Assunto: Admissão de pessoal realizada pela Prefeitura Municipal de Queluz,

no exercício de 2016.

Responsável: Ana Bela Costa Torino (Prefeita à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no

D.O.E. de 01-12-18, que julgou ilegais os atos de admissão, negando-lhes

registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei

Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa à responsável, no valor de

200 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.

Advogados: Ramirez Melo Nogueira (OAB/SP nº 318.141), João Batista

Guimarães Câmara Neto (OAB/SP nº 246.018) e Luciano Manoel Fernandes

Moraes (OAB/SP nº 290.287).

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-14 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e,

quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-

lhe provimento, mantendo-se a r. sentença combatida, por seus próprios e

jurídicos fundamentos.

124 TC-011261.989.19-8 (ref. TC-025148.989.18-9)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Junqueirópolis – Hélio Aparecido Mendes

Furini – Prefeito.

Assunto: Admissão de pessoal, por tempo determinado, realizada pela

Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, no exercício de 2017.

Responsável: Hélio Aparecido Mendes Furini (Prefeito).

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

86

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no

D.O.E. de 09-04-19, que julgou ilegais os atos de admissão, negando-lhes

registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei

Complementar nº 709/93.

Advogados: Cláudia Iwaki (OAB/SP nº 265.846), Jairo dos Santos (OAB/SP nº

341.527) e Aderval Neves dos Santos Junior (OAB/SP nº 417.012).

Fiscalização atual: UR-18 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e,

quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim de reformar a sentença e

reconhecer a legalidade dos atos de admissão temporária em exame, realizados

pelo Município de Junqueirópolis no exercício de 2017.

125 TC-014281.989.19-4 (ref. TC-007647.989.17-7)

Recorrente: Instituto de Previdência Municipal de Ibaté – Iprei.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Municipal de

Ibaté - Iprei, no exercício de 2014.

Responsáveis: Lucieni Spilla Ferrari (Prefeita à época) e Marlene de Fátima

Alves de Oliveira (Dirigente do Iprei).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no

D.O.E. de 07-06-19, que julgou ilegal o ato de aposentadoria do servidor Nelson

dos Santos Hercoli, negando-lhe registro, acionando o disposto no artigo 2º,

incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Alfredo Carlos Mangili (OAB/SP nº 96.023) e Lara Seneme Ferraz

(OAB/SP nº 165.982).

Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e,

quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-

lhe provimento, mantendo a decisão que julgou ilegal o ato de aposentadoria.

Page 87: 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA … · 2020. 3. 25. · 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara 2 aprovada pela Procuradoria da Fazenda do Estado e pelo

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA

4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

87

O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto

dos seguintes processos:

126 TC-014950.989.19-4 (ref. TC-006913.989.17-4)

Recorrente: Maria Izabel Negreli Trinca – Servidora aposentada do Município

de Neves Paulista.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Fundo Municipal de Seguridade de

Neves Paulista, no exercício de 2015.

Responsável: Gilberto Donaire Mansano (Presidente à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no

D.O.E. de 31-07-19 que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora Maria

Izabel Negreli Trinca, negando-lhe registro, acionando o disposto no artigo 2º,

incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Joaquim de Souza Neto (OAB/SP nº 169.785) e Marcelo Mansano

(OAB/SP nº 128.979),

Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.

127 TC-015344.989.19-9 (ref. TC-006913.989.17-4)

Recorrente: Fundo Municipal de Seguridade Social de Neves Paulista – Paulo

Rubens Bonsegno Carvalho – Presidente.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Fundo Municipal de Seguridade de

Neves Paulista, no exercício de 2015.

Responsável: Gilberto Donaire Mansano (Presidente à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no

D.O.E. de 31-07-19 que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora Maria

Izabel Negreli Trinca, negando-lhe registro, acionando o disposto no artigo 2º,

incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Joaquim de Souza Neto (OAB/SP nº 169.785) e Marcelo Mansano

(OAB/SP nº 128.979),

Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos Ordinários e,

Page 88: 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA … · 2020. 3. 25. · 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara 2 aprovada pela Procuradoria da Fazenda do Estado e pelo

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA

4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

88

quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-

lhes provimento, mantendo a decisão que julgou ilegal o ato de aposentadoria da

Senhora Maria Isabel Negrelli Trinca, negando seu registro.

128 TC-022189.989.19-7 (ref. TC-025113.989.18-0)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Cerquilho

Assunto: Admissão de pessoal, por tempo determinado, realizada pela

Prefeitura Municipal de Cerquilho, no exercício de 2017.

Responsável: Aldomir José Sanson (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no

D.O.E. de 01-10-19, que julgou ilegais os atos de admissão, negando-lhes

registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei

Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de

200 Ufesps.

Advogado: Anderson Aparecido Rodrigues (OAB/SP nº 271.104).

Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e,

quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, deu-lhe

provimento parcial, apenas para afastar a aplicação da multa, mantendo-se,

porém, o juízo de irregularidade da matéria exposto na r. sentença recorrida.

O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto

dos seguintes processos:

129 TC-024488.989.19-5 (ref. TC-008783.989.16-3)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Barretos.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Barretos e Scamatti & Seller

Infraestrutura Ltda., objetivando a prestação de serviços de recapeamento

asfáltico em vias da Área Central (Centro Velho) do Município de Barretos, no

valor de R$317.338,41.

Responsável: Emanoel Mariano Carvalho (Prefeito à época).

Page 89: 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA … · 2020. 3. 25. · 4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara 2 aprovada pela Procuradoria da Fazenda do Estado e pelo

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA

4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

89

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no

D.O.E. de 31-10-19, que julgou irregulares a tomada de preços e o contrato,

acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº

709/93.

Advogados: Benedito Silva (OAB/SP nº 96.479), José Américo Lombardi

(OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Rodrigo

Domingos (OAB/SP nº 236.954), Adriana Augusta Costa (OAB/SP nº 267.589),

Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB/SP nº 287.616), Edson

Flausino Silva Junior (OAB/SP nº 164.334), Rosangela Pedroso Tonon (OAB/SP

nº 219.440), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475) e outros.

Fiscalização atual: UR-8 – DSF-I.

130 TC-024489.989.19-4 (ref. TC-009018.989.16-0)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Barretos.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Barretos e Scamatti & Seller

Infraestrutura Ltda., objetivando a prestação de serviços de recapeamento

asfáltico em vias da Área Central (Centro Velho) do Município de Barretos.

Responsável: Guilherme Henrique de Ávila (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no

D.O.E. de 31-10-19, que julgou irregular o termo aditivo, acionando o disposto no

artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, condenando o

responsável à devolução aos cofres públicos do valor de R$79.334,60,

devidamente atualizado à época da restituição.

Advogados: Benedito Silva (OAB/SP nº 96.479), José Américo Lombardi

(OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Rodrigo

Domingos (OAB/SP nº 236.954), Adriana Augusta Costa (OAB/SP nº 267.589),

Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB/SP nº 287.616), Edson

Flausino Silva Junior (OAB/SP nº 164.334), Rosangela Pedroso Tonon (OAB/SP

nº 219.440), Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475) e outros.

Fiscalização atual: UR-8 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato

Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

90

Wurman, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e,

quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, deu-lhe

provimento parcial, apenas para afastar a condenação do Senhor Guilherme

Henrique de Ávila à restituição do valor de R$ 79.334,60 (setenta e nove mil,

trezentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), mantendo-se, contudo, o

juízo de irregularidade com relação à Licitação, ao Contrato e ao Termo Aditivo.

Determinou, por fim, transitada em julgado, o arquivamento dos

autos.

RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN

131 TC-001072/020/14

Contratante: Prefeitura Municipal de Praia Grande.

Contratada: Construtora Fortex Ltda.

Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s)

Instrumento(s): Eloísa Ojea Gomes Tavares (Secretária Municipal de Obras

Públicas).

Objeto: Revitalização do Centro Expandido no bairro do Boqueirão.

Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 24-11-14.

Valor – R$15.005.520,77. Termo de Aditamento de 01-09-15. Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º,

inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro

Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no D.O.E. de 10-06-15.

Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Francisco Antonio Miranda

Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº

191.573) e outros.

Fiscalização atual: UR-20 - DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Dimas

Ramalho, a E. Câmara decidiu julgar formalmente regulares a Concorrência, o

Contrato e o Termo de Aditamento.

132 TC-001241/009/08

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

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Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE

Sorocaba.

Contratada: Fortress Serviços Terceirizados Ltda.

Autoridade que Dispensou a Licitação e que Ratificou a Dispensa de

Licitação: Pedro Dal Pian Flores (Diretor Geral).

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Pedro Dal Pian Flores, Milton

Cepellos Oliveira e Geraldo de Moura Caiuby (Diretores Gerais).

Objeto: Prestação de serviços de controle, operação e fiscalização de portarias

em próprios do SAAE.

Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso XI, c/c artigo 57, inciso

II, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em

10-04-08. Valor – R$1.373.179,07. Termos de Aditamento de 08-08-08, 02-04-

09, 30-12-09, 09-04-10 e 13-07-10. Termo de Prorrogação e Reajuste de 08-04-

11. Termo de Prorrogação de 01-06-11. Justificativas apresentadas em

decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei

Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga e pelo

Substituto de Conselheiro Auditor Samy Wurman, publicada(s) no D.O.E. de 09-

10-10 e 14-10-15.

Advogados: Júlia Galvão Andersson (OAB/SP nº 60.528), Rodrigo Flores

Pimentel de Souza (OAB/SP nº 182.351), Luís Fernando Zaccariotto (OAB/SP nº

248.891) e outros.

Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Dimas

Ramalho, a E. Câmara decidiu julgar regular a matéria em exame, bem como

legais as despesas correspondentes.

133 TC-002413/003/11

Contratante: Prefeitura Municipal de Itupeva.

Contratada: Comercial João Afonso Ltda.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Ocimar Polli e Ricardo

Bocalon (Prefeitos).

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

92

Objeto: Prestação de serviços de confecção de cartões, preparo, seleção,

acondicionamento, distribuição e controle de 23.500 unidades de cestas de

alimentos, destinados aos servidores e funcionários públicos municipais.

Em Julgamento: Termos Aditivos de 05-07-12, 14-09-12, 13-09-13, 04-06-14 e

12-09-14. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo,

nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo

Substituto de Conselheiro Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada

no D.O.E. de 16-05-15.

Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP n° 113.591), Daniel

da Silva Nadal Marcos (OAB/SP n° 253.592) e outros.

Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Dimas

Ramalho, a E. Câmara, acolhendo integralmente o parecer da Assessoria

Técnica incumbida de análises de ordem econômica, acostado à fls. 1178/1182,

que passou a fazer parte integrante do voto do Relator, juntado aos autos, (Lei

Estadual de Processo Administrativo, artigo 9º, Parágrafo Único), decidiu julgar

regulares os Aditamentos em exame.

134 TC-008912/026/10

Contratante: Prefeitura Municipal de Cotia.

Contratada: Nilcatex Textil Ltda.

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Antonio Carlos de Camargo

(Prefeito) e Olga Ferreira de Moraes (Secretária Municipal da Educação).

Objeto: Registro de preços para aquisição de uniformes escolares.

Em Julgamento: Termo de Prorrogação de 05-10-10. Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º,

inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro

Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicadas no D.O.E. de 29-04-16 e 16-09-

17.

Advogados: Francisco Roque Festa (OAB/SP nº 106.774), Beatriz Neme

Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

93

nº 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Camila Aparecida de

Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº

247.092), Taciana Machado dos Santos Guedes (OAB/SP nº 206.864),

Guilherme Furlan e Souza (OAB/SP nº 290.258), Eduardo João Gabriel Fleck da

Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), José Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP nº

127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777), Cleber Vargas Barbieri

(OAB/SP nº 252.785) e outros.

Acompanham: TC-008913/026/10 e TC-008914/026/10.

Fiscalização atual: GDF-6 - DSF-II.

A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao

Gabinete do Conselheiro Robson Marinho, para os fins do disposto no artigo

105, I, do Regimento Interno.

135 TC-000668/010/10

Contratante: Prefeitura Municipal de Piracicaba.

Contratada: Bema Empreendimentos e Construções Ltda.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Barjas Negri (Prefeito).

Objeto: Execução de obras para construção de ponte na região central, sobre o

Rio Piracicaba, ligação da Avenida Renato Wagner com a Avenida Juscelino

Kubitschek, com o fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos.

Em Julgamento: Termos de Aditamento de 23-12-10 e 14-06-11. Justificativas

apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º,

inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro

Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no D.O.E. de 13-09-19.

Advogados: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481),

Lucas Brandão Borges Caiado (OAB/SP nº 373.798), Arilson Mendonça Borges

(OAB/SP nº 159.738), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Neto (OAB/SP nº

231.643), Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB/SP n° 69.842) e

outros.

Acompanham: Expedientes: TC-029991/026/15, TC-039227/026/15, TC-

029786/026/16 e TC-006458/026/17.

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

94

Fiscalização atual: UR-10 – DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Dimas

Ramalho, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,

decidiu julgar irregulares os Aditamentos assinados em 23/12/2010 e

14/06/2011.

136 TC-001570/010/12

Contratante: Prefeitura Municipal de Rio Claro.

Contratada: Ecosystem Serviços Urbanos Ltda.

Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Sergio Guilherme (Secretário

Municipal de Manutenção e Paisagismo).

Objeto: Execução dos serviços de limpeza pública, compreendendo varrição

manual com recolhimento e deposição final no aterro sanitário municipal.

Em Julgamento: Termos de Alteração Contratual de 29-07-13 e 09-09-13.

Termos de Renovação Contratual de 08-09-14, 09-09-15 e 09-09-16.

Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos

termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto

de Conselheiro Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no

D.O.E. de 15-08-19.

Advogado: Alessander Kemp Marrichi (OAB/SP nº 332.929).

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: UR-10 – DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Dimas

Ramalho, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,

decidiu julgar irregulares os Termos Aditivos, bem como ilegais as despesas

decorrentes, aplicando-se o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei

Complementar nº 709/93.

137 TC-023975/026/11

Contratante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

95

Contratada: Consórcio Enger – Hagaplan – Planservi (constituído pelas

empresas Enger Engenharia S/A, Hagaplan Engenharia e Serviços Ltda. e

Planservi Engenharia Ltda.).

Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): José Cloves da Silva e Alfredo

Luiz Buso (Secretários Municipais de Obras).

Objeto: Prestação de serviços técnicos especializados de consultoria,

engenharia para apoio e assessoria técnica à implantação de programas,

projetos e empreendimentos da Secretaria de Obras.

Em Julgamento: Apostilas. Termos de Aditamento de 05-04-12, 05-04-13, 08-

04-14 e 06-04-15. Termo de Rerratificação de 20-05-15. Assinatura(s) de prazo,

nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo

Substituto de Conselheiro Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada

no D.O.E. de 29-08-19.

Advogados: Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado

(OAB/SP nº 123.760), Luiz Mario Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº

129.395), Sylvio Villas Bôas Dias do Prado (OAB/SP nº 161.094), Daiane

Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederico Augusto

Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178) e outros.

Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-I.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Dimas

Ramalho, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,

decidiu julgar irregulares os Termos de Apostilamento de 5/10/2011, 26/10/2011,

13/7/2012, 15/8/2012, 30/1/2013, 5/4/2013, 17/5/2013, 10/9/2013, 2/10/2013,

7/1/2014, 14/2/2014, 19/2/2014, 8/4/2014, 15/4/2014, 16/5/2014, 21/8/2014,

11/3/2015, 22/10/2015 (6º ao 23º e o Termo de Retificação), e os Termos

Aditivos de 5/4/2012, 5/4/2013, 8/4/2014, 6/4/2015 e 20/5/2015 (1º ao 4º e o

Termo de Rerratificação), bem como ilegais as despesas decorrentes, com

acionamento do inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, o retorno dos

autos à Fiscalização para requisição dos Termos de Recebimento do objeto.

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

96

138 TC-036389/026/14

Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.

Contratada: Eventos Publi Eventos Ltda – EPP.

Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s)

Instrumento(s): Roberto Hamamoto (Prefeito).

Objeto: Prestação de serviços e locação de equipamentos destinados às

festividades municipais.

Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 22-09-

14. Valor – R$3.385.503,47. Termo de Aditamento de 23-10-14. Termo de

Prorrogação de 21-09-15. Acompanhamento da Execução Contratual.

Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos

termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto

de Conselheiro Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no D.O.E. de 15-

07-16.

Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri

(OAB/SP nº 137.889) e outros.

Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Dimas

Ramalho, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,

decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial n° 89/2014, o Contrato n° 229/14,

de 22/09/2014, e os Termos Aditivos de 23/10/2014 e 21/09/2015, bem como

ilegais as despesas decorrentes, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo

2° da Lei Complementar n° 709/93, com decorrente determinação ao atual

Prefeito do Município de Caieiras para instaurar procedimento administrativo a

fim de apurar responsabilidades e eventuais prejuízos, bem como dar ciência

dessa medida a este Tribunal.

Decidiu, outrossim, com fundamento no artigo 104, II da

mencionada Lei, aplicar multa de 300 (trezentas) Ufesps ao Senhor Roberto

Hamamoto, Prefeito à época e autoridade que firmou o contrato.

Decidiu, também, tomar conhecimento da Execução Contratual.

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

97

Determinou, ainda, a remessa de cópia do referido voto ao

Ministério Público do Estado de São Paulo para ciência.

Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, o retorno dos

autos à Fiscalização para requisição à Origem dos Termos de Recebimento do

objeto.

139 TC-002434/026/14

Câmara Municipal: Borborema.

Exercício: 2014.

Presidente da Câmara: Celso Aparecido Gerbasi.

Acompanha: TC-002434/126/14.

Procurador de Contas: José Mendes Neto.

Fiscalização atual: UR-13 – DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Dimas

Ramalho, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, combinado com o

artigo 35, ambos da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares as

contas apresentadas pela Câmara Municipal de Borborema, relativas ao

exercício de 2014.

Determinou, outrossim, o encaminhamento à Origem das

recomendações consignadas no voto do Relator, juntado aos autos,

Determinou, por fim, à Fiscalização responsável que, em ocasião

oportuna, verifique as medidas corretivas anunciadas em relação às

impropriedades do item “Quadro de Pessoal”.

Excetuam-se da decisão os atos porventura pendentes de

apreciação por este Tribunal.

140 TC-004799.989.18-1

Câmara Municipal: Ibitinga.

Exercício: 2018.

Presidente da Câmara: Antônio Esmael Alves de Mira.

Advogados: Ricardo Tofi Jacob (OAB/SP nº 100.944) e Paulo Eduardo Rocha

Pinezi (OAB/SP nº 249.388).

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

98

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.

A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao

Gabinete do Conselheiro Robson Marinho, para os fins do disposto no artigo

105, I, do Regimento Interno.

141 TC-005647.989.16-9

Câmara Municipal: Ariranha.

Exercício: 2017.

Presidente da Câmara: Sandra Shirlene Tozzo Barboza.

Advogados: Orlando Rissi Junior (OAB/SP nº 220.682), Helber Crepaldi

(OAB/SP nº 215.020) e outros.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: UR-13 – DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Dimas

Ramalho, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, c/c artigo 35, ambos

da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares as contas apresentadas

pela Câmara Municipal de Ariranha, relativas ao exercício de 2017.

Determinou, outrossim, o encaminhamento de ofício ao Chefe do

Legislativo, com as determinações constantes do voto do Relator, juntado aos

autos.

Excetuam-se da decisão os atos porventura pendentes de

apreciação por este Tribunal.

142 TC-004464.989.18-5

Prefeitura Municipal: Queiroz.

Exercício: 2018.

Prefeito: Ana Virtudes Miron Soler.

Advogados: Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425), Diego Rafael Esteves

Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219) e outros.

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

99

Fiscalização atual: UR-18 – DSF-I.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Dimas

Ramalho, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas

da Prefeitura Municipal de Queiroz, relativas ao exercício de 2018, exceção feita

aos atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício

ao Chefe de Poder, com as determinações constantes do voto do Relator,

juntado aos autos.

143 TC-004518.989.18-1

Prefeitura Municipal: Cerquilho.

Exercício: 2018.

Prefeito: Aldomir José Sanson.

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Dimas

Ramalho, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas

da Prefeitura Municipal de Cerquilho, relativas ao exercício de 2018, exceção

feita aos atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de

ofício ao Chefe de Poder, com as determinações constantes do voto do Relator,

juntado aos autos.

144 TC-004402.989.18-0

Prefeitura Municipal: Charqueada.

Exercício: 2018.

Prefeito: Romeu Antonio Verdi.

Advogados: Emerson de Hypolito (OAB/SP nº 147.410) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

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Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Dimas

Ramalho, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas

da Prefeitura Municipal de Charqueada, relativas ao exercício de 2018, exceção

feita aos atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício

ao Poder Executivo, com as determinações constantes do voto do Relator,

juntado aos autos.

Por fim, determinou o arquivamento definitivo de eventuais

expedientes eletrônicos referenciados, bem como autorizou o arquivamento,

quando oportuno, do processo.

O item 145 foi devidamente apreciado quando da inversão da

pauta.

O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN

solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

146 TC-002888.989.15-9 (ref. TC-000442.989.15-8)

Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de

Paulínia – PAULINIAPREV.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos

Funcionários Públicos do Município de Paulínia, no exercício de 2013.

Responsável: Magali Valério Codogno Maciel (Diretora de Previdência e

Atuária).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 24-04-15 que julgou ilegal o ato de aposentadoria da

servidora Conceição Saviolli Fernandes, negando-lhe registro e acionando o

disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Douglas de Moraes Norbeato (OAB/SP nº 217.149), Josué

Mastrodi Neto (OAB/SP nº 130.585), Raul Miguel Freitas de Oliveira (OAB/SP nº

147.591), Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente (OAB/SP nº 278.437), Ademar

Silveira Palma Junior (OAB/SP nº 87.533), Diego Pimenta Barbosa (OAB/SP nº

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398.348), Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 428.931), Paula Ferreira

dos Santos (OAB/SP nº 432.210) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

147 TC-002889.989.15-8 (ref. TC-000352.989.15-6)

Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de

Paulínia – PAULINIAPREV.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos

Funcionários Públicos do Município de Paulínia, no exercício de 2013.

Responsável: Mauro Rodrigues (Diretor de Previdência e Atuária).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 24-04-15 que julgou ilegal o ato de aposentadoria da

servidora Rosa Maria Rodrigues, negando-lhe registro e acionando o disposto no

artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Douglas de Moraes Norbeato (OAB/SP nº 217.149), Josué

Mastrodi Neto (OAB/SP nº 130.585), Raul Miguel Freitas de Oliveira (OAB/SP nº

147.591), Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente (OAB/SP nº 278.437), Ademar

Silveira Palma Junior (OAB/SP nº 87.533), Diego Pimenta Barbosa (OAB/SP nº

398.348), Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 428.931), Paula Ferreira

dos Santos (OAB/SP nº 432.210) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

148 TC-002891.989.15-4 (ref. TC-000443.989.15-7)

Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de

Paulínia – PAULINIAPREV.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos

Funcionários Públicos do Município de Paulínia, no exercício de 2013.

Responsável: Mauro Rodrigues (Diretor de Previdência e Atuária).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 24-04-15 que julgou ilegal o ato de aposentadoria da

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servidora Ercília Maria Laranja, negando-lhe registro e acionando o disposto no

artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Douglas de Moraes Norbeato (OAB/SP nº 217.149), Josue Mastrodi

Neto (OAB/SP nº 130.585), Raul Miguel Freitas de Oliveira (OAB/SP nº 147.591),

Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente (OAB/SP nº 278.437), Ademar Silveira Palma

Junior (OAB/SP nº 87.533), Diego Pimenta Barbosa (OAB/SP nº 398.348), Leonardo

Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 428.931), Paula Ferreira dos Santos (OAB/SP nº

432.210) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

149 TC-002892.989.15-3 (ref. TC-000445.989.15-5)

Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de

Paulínia – PAULINIAPREV.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos Funcionários

Públicos do Município de Paulínia, no exercício de 2013.

Responsável: Mauro Rodrigues (Diretor de Previdência e Atuária).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada

no D.O.E. de 24-04-15 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do servidor Jorge

Gonçalves da Silva, negando-lhe registro e acionando o disposto no artigo 2º,

incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Douglas de Moraes Norbeato (OAB/SP nº 217.149), Josue Mastrodi

Neto (OAB/SP nº 130.585), Raul Miguel Freitas de Oliveira (OAB/SP nº 147.591),

Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente (OAB/SP nº 278.437), Ademar Silveira Palma

Junior (OAB/SP nº 87.533), Diego Pimenta Barbosa (OAB/SP nº 398.348), Leonardo

Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 428.931), Paula Ferreira dos Santos (OAB/SP nº

432.210) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

150 TC-002893.989.15-2 (ref. TC-000446.989.15-4)

Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de

Paulínia – PAULINIAPREV.

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Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos Funcionários

Públicos do Município de Paulínia, no exercício de 2013.

Responsável: Mauro Rodrigues (Diretor de Previdência e Atuária).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada

no D.O.E. de 24-04-15 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do servidor Nivaldo

Ferreira, negando-lhe registro e acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e

XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Douglas de Moraes Norbeato (OAB/SP nº 217.149), Josue Mastrodi

Neto (OAB/SP nº 130.585), Raul Miguel Freitas de Oliveira (OAB/SP nº 147.591),

Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente (OAB/SP nº 278.437), Ademar Silveira Palma

Junior (OAB/SP nº 87.533), Diego Pimenta Barbosa (OAB/SP nº 398.348), Leonardo

Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 428.931), Paula Ferreira dos Santos (OAB/SP nº

432.210) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

151 TC-002894.989.15-1 (ref. TC-000447.989.15-3)

Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de

Paulínia – PAULINIAPREV.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos Funcionários

Públicos do Município de Paulínia, no exercício de 2013.

Responsável: Mauro Rodrigues (Diretor de Previdência e Atuária).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada

no D.O.E. de 24-04-15 que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora Regina

Helena de Campos Marciano, negando-lhe registro e acionando o disposto no artigo

2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Douglas de Moraes Norbeato (OAB/SP nº 217.149), Josue Mastrodi

Neto (OAB/SP nº 130.585), Raul Miguel Freitas de Oliveira (OAB/SP nº 147.591),

Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente (OAB/SP nº 278.437), Ademar Silveira Palma

Junior (OAB/SP nº 87.533), Diego Pimenta Barbosa (OAB/SP nº 398.348), Leonardo

Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 428.931), Paula Ferreira dos Santos (OAB/SP nº

432.210) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

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Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

152 TC-002895.989.15-0 (ref. TC-000448.989.15-2)

Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de

Paulínia – PAULINIAPREV.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos Funcionários

Públicos do Município de Paulínia, no exercício de 2013.

Responsável: Magali Valério Codogno Maciel (Diretora de Previdência e Atuária).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada

no D.O.E. de 24-04-15 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do servidor

Vanderlei Miguel Francischines, negando-lhe registro e acionando o disposto no

artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Douglas de Moraes Norbeato (OAB/SP nº 217.149), Josue Mastrodi

Neto (OAB/SP nº 130.585), Raul Miguel Freitas de Oliveira (OAB/SP nº 147.591),

Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente (OAB/SP nº 278.437), Ademar Silveira Palma

Junior (OAB/SP nº 87.533), Diego Pimenta Barbosa (OAB/SP nº 398.348), Leonardo

Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 428.931), Paula Ferreira dos Santos (OAB/SP nº

432.210) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

153 TC-002897.989.15-8 (ref. TC-000449.989.15-1)

Recorrente: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de

Paulínia – PAULINIAPREV.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos Funcionários

Públicos do Município de Paulínia, no exercício de 2013.

Responsável: Mauro Rodrigues (Diretor de Previdência e Atuária).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada

no D.O.E. de 24-04-15 que julgou ilegal o ato de aposentadoria do servidora Sonia

Maria Grassi, negando-lhe registro e acionando o disposto no artigo 2º, incisos

XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Douglas de Moraes Norbeato (OAB/SP nº 217.149), Josue

Mastrodi Neto (OAB/SP nº 130.585), Raul Miguel Freitas de Oliveira (OAB/SP nº

147.591), Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente (OAB/SP nº 278.437), Ademar

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4ª Sessão Ordinária 2ª Câmara

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Silveira Palma Junior (OAB/SP nº 87.533), Diego Pimenta Barbosa (OAB/SP nº

398.348), Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB/SP nº 428.931), Paula Ferreira dos

Santos (OAB/SP nº 432.210) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator,

e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Dimas Ramalho, a E.

Câmara, em preliminar, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, não

conheceu dos Recursos Ordinários, determinando o retorno da matéria ao Relator

Originário, para a devida instrução das apostilas retificatórias.

154 TC-001005/026/13

Recorrente: Instituto Municipal de Previdência Social de Quatá – IMPREV – Carlos

Raphael – Presidente.

Assunto: Balanço Geral do Instituto Municipal de Previdência Social de Quatá –

IMPREV, relativo ao exercício de 2013.

Responsável: Carlos Raphael (Presidente).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada

no D.O.E. de 27-03-19, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo

33, inciso III, alíneas “b” e “c” c.c. artigo 36, ambos da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado: Gervaldo de Castilho (OAB/SP nº 97.946).

Acompanha: TC-001005/126/13.

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: UR-5 - DSF-I.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator,

e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Dimas Ramalho,

preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito,

ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento,

mantendo a irregularidade das contas, porém afastando das razões de decidir a

apuração de resultado negativo nos investimentos.

O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN

solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

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155 TC-020639.989.18-5 (ref. TC-011714.989.16-7 e TC-

012602.989.16-2)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Rancharia.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Rancharia e Aconstec

Assessoria, Consultoria, Auditoria e Administração S/S Ltda., objetivando a

prestação de serviços de assessoria contábil e consultoria.

Responsável: Alberto Cesar Centeio Araújo (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada

no D.O.E. de 12-09-18, que julgou irregulares o convite, o contrato, o termo aditivo e

a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei

Complementar nº 709/93.

Advogados: José Américo Lombardi (OAB/SP n° 107.319), Rosely de Jesus Lemos

(OAB/SP n° 124.850), Flávio Ulisses Mariúba de Oliveira (OAB/SP n° 199.185),

Camila Crespi Castro (OAB/SP n° 302.975), Paulo Henrique Adomaitis (OAB/SP n°

150.180) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.

156 TC-020651.989.18-8 (ref. TC-011714.989.16-7 e TC-

012602.989.16-2)

Recorrente: Aconstec Assessoria, Consultoria, Auditoria e Administração S/S Ltda.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Rancharia e Aconstec

Assessoria, Consultoria, Auditoria e Administração S/S Ltda., objetivando a

prestação de serviços de assessoria contábil e consultoria.

Responsável: Alberto Cesar Centeio Araújo (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada

no D.O.E. de 12-09-18, que julgou irregulares o convite, o contrato, o termo aditivo e

a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei

Complementar nº 709/93.

Advogados: José Américo Lombardi (OAB/SP n° 107.319), Rosely de Jesus Lemos

(OAB/SP n° 124.850), Flávio Ulisses Mariúba de Oliveira (OAB/SP n° 199.185),

Camila Crespi Castro (OAB/SP n° 302.975), Paulo Henrique Adomaitis (OAB/SP

n° 150.180) e outros.

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Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Dimas

Ramalho, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos Ordinários e,

quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, deu-lhes

provimento parcial, mantendo-se a decisão pela irregularidade da Licitação, do

Contrato e do Termo Aditivo, mas afastando dos fundamentos da decisão a

afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal e passando-se a conhecer da

Execução Contratual.

157 TC-023749.989.18-2 (ref. TC-015155.989.18-9)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Pompeia.

Assunto: Admissão de pessoal, por tempo determinado, realizada pela

Prefeitura Municipal de Pompeia, no exercício de 2017.

Responsável: Isabel Cristina Escorce Januário (Prefeita à época).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença

publicada no D.O.E. de 07-11-18, que julgou ilegais os atos de admissão,

negando-lhes registro e acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII,

da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Andréa Cristina Parra Cavalieri (OAB/SP n° 174.649), Adriano

Agostinho (OAB/SP n° 375.551) e Alana Cristina Pereira dos Santos Horio

(OAB/SP nº 387.212).

Fiscalização atual: UR-4 - DSF-I.

A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman,

Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao

Gabinete do Conselheiro Robson Marinho, para os fins do disposto no artigo

105, I, do Regimento Interno.

Ao final dos trabalhos o PRESIDENTE assim se manifestou:

Antes de encerrar a sessão indago da Douta Representante do

Ministério Público de Contas se há eventual interesse recursal em qualquer dos

processos apreciados nesta sessão. Se houver, que sejam indicados os itens, a

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fim de que, depois de juntados voto e acórdão, sigam os autos ao Ministério

Público de Contas para ciência específica.

A Senhora Procuradora presente à sessão não indicou item a ser

encaminhado ao Ministério Público de Contas.

Nada mais havendo a tratar, às onze horas e vinte e dois

minutos, foi encerrada a sessão, da qual mandei lavrar a presente ata que,

depois de lida e aprovada, vai subscrita e assinada. Eu, , Sérgio

Ciquera Rossi, Secretário-Diretor Geral, a subscrevi.

Renato Martins Costa

Dimas Ramalho

Samy Wurman

Renata Constante Cestari

Luís Cláudio Mânfio

SDG-1/ESBP