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UNIDADE II Direitos Fundamentais

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UNIDADE II

Direitos Fundamentais

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10. TIPOLOGIA DOS DIREITOS

FUNDAMENTAIS

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10.1 DIREITOS INDIVIDUAIS

Há direitos expressamente previstos na Constituição de 1988.

Há direitos que não estão expressamente positivados.

Direitos fundamentais explícitos e direitos fundamentais implícitos.

Os direitos fundamentais não se esgotam nas disposições constitucionais que expressamente os protegem.

art. 5º, § 2º - CB/88

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10.1 DIREITOS INDIVIDUAIS

Direitos individuais X Direitos coletivos

→ Direitos individuais são aqueles cujo titular é a pessoa considerada em sua individualidade.

→ Direitos coletivos são aqueles cujos titulares são pessoas consideradas em conjunto.

Podem ser os direitos de grupos e podem ser os direitos difusos.

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10.1 DIREITOS INDIVIDUAIS

a) Conceito de direitos individuaisSão os “direitos fundamentais do homem-indivíduo, que são aqueles que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo a iniciativa e independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade política e do próprio Estado”. (José Afonso da Silva)

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10.1 DIREITOS INDIVIDUAIS

b) Classificação dos direitos individuais

1) Direito à vida2) Direito de igualdade3) Direito à intimidade4) Direito de liberdade5) Direito de propriedade

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10.1.1 DIREITO À VIDAA) Direito à vida – art. 5º, caput –

CB/88→ O direito à vida é pressuposto para o

reconhecimento de outros direitos.→ Apesar de tal característica e de

possuir determinada precedência, o direito à vida, como os demais direitos fundamentais, não é absoluto.

Ex.: art. 5º, inciso XLVII – CB/88 → afasta-se o direito à vida em prol da soberania do Estado.

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10.1.1 DIREITO À VIDAVida

“É mais um processo (processo vital) que se instaura com a concepção (ou germinação vegetal), transforma-se, progride, mantendo sua identidade, até que muda de qualidade, deixando, então, de ser vida para ser morte”. (José Afonso da Silva)Neste sentido, ver o voto do Min. Carlos Britto na ADI 3510 – art. 5º da Lei de Biossegurança

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10.1.1 DIREITO À VIDA A vida humana, que é o objeto do direito

assegurado no art. 5º, caput, da Constituição de 1988, é composta de elementos materiais (físicos e psíquicos) e imateriais (espirituais).

A vida humana constitui a fonte primária de todos os outros bens jurídicos.

No conteúdo de seu conceito se envolvem o direito à dignidade da pessoa humana, o direito à privacidade, o direito à integridade físico-corporal, o direito à integridade moral e o direito à existência.

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10.1.1 DIREITO À VIDAA.1) Direito à existência→ Consiste no direito de estar vivo, de lutar

pelo viver, de defender a própria vida, de permanecer vivo.

→ É o direito de não ter interrompido o processo vital, senão pela morte espontânea e inevitável.

Porque se assegura o direito à vida é que a legislação penal pune todas as formas de interrupção violenta do processo vital.

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10.1.1 DIREITO À VIDA Projeto Afonso Arinos

Art. 6º - “Todos têm direito à existência digna”.

→ Poderia servir para fundamentar a eutanásia, mas também para fundamentar a eliminação de alguém portador de deficiência de tal ordem que se viesse a concluir que não haveria uma existência humana digna.

→ Não integrou a CB/88.

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10.1.1 DIREITO À VIDAA.2) Direito à integridade física

Agredir o corpo humano é um modo de agredir a vida, pois a vida se realiza nele.

A integridade física é um bem vital

Lesões corporais são punidas pela lei penal.

Ex.: art. 5º, inc. XLIX

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10.1.1 DIREITO À VIDA

Se a integridade física é um direito individual, é lícito ao indivíduo alienar membros ou órgãos de seu corpo?

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10.1.1 DIREITO À VIDAArt. 199, § 4º - CB/88

Permite a doação e determina que a lei regule o sistema de órgãos, tecidos e substâncias humanas.

Porém, veda todo tipo de comercialização.

Bens fora do comércio.

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10.1.1 DIREITO À VIDALei 9.434/1997 - Instituiu o Sistema Nacional

de Transplantes

Só admite a disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano em vida ou post mortem, para fins de transplante ou tratamento.

Em caso de pessoas vivas, só se pode dispor de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo doador de continuar vivendo, sem risco, sem comprometimento e sem mutilação ou deformação inaceitável.

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10.1.1 DIREITO À VIDAA.3) Pena de Morte Art. 60, § 4º, inciso IV – CB/88 →

intangibilidade dos direitos individuais Não pode haver discussão nem por meio de

plebiscito, tendo em vista que o povo não pode desconstituir o plexo de valores previstos na CB/88

aceitação da pena de morte por meio de plebiscito implicaria na ruptura com o modelo previsto na CB/88.

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10.1.1 DIREITO À VIDAA.4) Aborto

O ordenamento brasileiro prevê o aborto como tipo penal, ressalvando o aborto necessário e o aborto em caso de estupro.

O direito brasileiro protege a vida intra-uterina

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10.1.1 DIREITO À VIDA ADI nº 3510/DF → art. 5º da Lei de

Biossegurança → Nesta decisão, o Relator, Min. Carlos Britto, identifica fases diversas em que há proteção jurídica da vida humana e da dignidade que lhe é inerente.

ADPF nº 54 → anencefalia → não há previsão legal → tratar-se-ia de mais uma exceção à tipificação do aborto, prevista no CP.Recente (abril/2012) decisão do STF no sentido de permitir a interrupção da gravidez.

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10.1.1 DIREITO À VIDAA.5) Eutanásia Não há permissão expressa, no

direito brasileiro, autorizando a eutanásia.

Ao contrário, o art. 121, § 1º do CP sanciona o homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, embora com pena reduzida.

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10.1.1 DIREITO À VIDAEUTANÁSIA comportamento

comissivo no sentido de interromper a vida.

DISTANÁSIA prolongamento da vida mediante recursos terapêuticos.

ORTOTANÁSIA morte natural que sobrevém à interrupção de tratamento terapêutico considerado inútil.

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10.1.1 DIREITO À VIDA Caso Terri Schiavo 2005

Suprema Corte Norte-americana não reformou a decisão estadual que autorizou a eutanásia, a pedido do ex-marido. A paciente deixou de ser alimentada, até que sobreveio a morte.

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10.1.1 DIREITO À VIDAA.6) Proibição da tortura

art. 5º, inciso III – CB/88

Repúdio à tortura como resultado do processo histórico brasileiro.

Lei 9455/97 conceito de tortura – art. 1º

Inciso II – “submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”.

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10.1.1 DIREITO À VIDAA.7) Integridade moral

A vida humana não é apenas um conjunto de elementos materiais.

Integram-na valores imateriais, como os morais.CB/88 realçou o valor da moral individual,

tornando-a um bem indenizável.art. 5º, inc. V e X

Há formas de ofensa à moral que se revelam como tortura.

art. 5º, inc. XLIX – CB/88