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ZEE litoral norte Ponta da Sela Prainha Boracéia Praia Preta Praia Brava Praia Grande Barra do Una Praia do Una Baía do Araçá Praia Cigarras Praia Calhetas Praia do Paúba Praia de Guaecá Praia do Centro Praia de Indaiá Praia da Baleia Praia do Juqueí Praia da Juréia Praia do Curral Praia do Veloso Praia da Enseada Praia do Cambiri Praia Porto Novo Praia Boiçucanga Praia do Camburi Praia do Engenho Pra Praia do Santiago Praia de Maresias Praia do Portinho Prainha do Julião Praia do Barequeçaba Praia da Bar Praia de Pitangueiras Praia de Martim de Sá Praia do Porto Grande Praia do Camburizinho Praia de São Francisco Praia da Barra do Sahy Pr Praia do Toque-Toque Grande Praia do Toque-Toque Pequeno PARAIBUNA NATIVIDADE DA SERRA CARAGUATATUBA ILHABELA SÃO SEBASTIÃO OCEANO ATLÂNTICO SALESÓPOLIS BERTIOGA 7.390.000 7.380.000 7.370.000 7.360.000 420.000 430.000 440.000 450.000 460.000 7.390.000 7.380.000 7.370.000 7.360.000 420.000 430.000 440.000 450.000 460.000 OCEANO ATLÂNTICO OCEANO ATLÂNTICO GERENCIAMENTO COSTEIRO GERCO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO SETOR COSTEIRO DO LITORAL NORTE Decreto Estadual n o 62.913 de 8 de novembro de 2017 São Sebastião SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (SMA) / COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL (CPLA) GRUPO SETORIAL DE COORDENAÇÃO DO LITORAL NORTE ZONEAMENTO TERRESTRE ZONAS TAXA DE UTILIZAÇÃO USOS E ATIVIDADES PERMITIDOS Z1 10% Pesquisa científica; educação ambiental; manejo sustentável, incluindo os sistemas agroflorestais, o beneficiamento e o processamento artesanal de seus produtos, bem como as atividades relacionadas ao modo de vida e cultura das comunidades tradicionais, desde que não prejudique a função ambiental da área; empreendimentos de ecoturismo com a infraestrutura necessária à atividade; pesca artesanal; e ocupação humana de baixos efeitos impactantes com características rurais. Z1AEP _ Aqueles previstos na Lei Federal n o 9.985, de 18 de julho de 2000; no diploma de criação da Unidade de Conservação de Proteção Integral e respectivo Plano de Manejo; e na regulamentação específica, no caso das terras indígenas. Z2 20% Além dos anteriores, aquicultura; mineração com base nas diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor Regional de Mineração, respeitadas as disposições do Plano Diretor Municipal; e assentamentos humanos dispersos, pouco populosos e com pouca integração entre si. Z3 30% Além dos anteriores, agropecuária, compreendendo unidades integradas de beneficiamento, processamento ou comercialização dos produtos agroflorestais e pesqueiros, compatíveis com as características ambientais da zona; e silvicultura, exceto com espécies exóticas com potencial de invasão. Z4 60% Além dos anteriores, equipamentos públicos e de infraestrutura necessários ao desenvolvimento urbano; ocupação para fins urbanos; estruturas e atividades náuticas de apoio à atividade turística e lazer náutico; turismo e lazer; e unidades comerciais e de serviços, e atividades de baixo impacto ambiental. Z4OD 40% Z5 _ Além dos anteriores, todos os demais usos e atividades desde que atendidas as normas legais e regulamentares pertinentes. Z5OD 80% Além dos anteriores, exceto os de Z5, atividades industriais de baixo impacto; terminais rodoviários; e logística, armazenamento, embalagem, transporte e distribuição de produtos e mercadorias. ZONEAMENTO MARINHO MARÍTIMO ENTREMARÉS USOS E ATIVIDADES PERMITIDOS Z1M Z1M Pesquisa científica; educação ambiental; manejo sustentável de recursos marinhos, desde que previsto em Plano de Manejo aprovado pelos órgãos ambientais competentes; pesca artesanal, exceto arrasto motorizado; extrativismo de subsistência; e ecoturismo. Implantação de estruturas náuticas Classe I, ficando vedada a instalação de estruturas de apoio em terra. Z1MAEP Aqueles previstos na Lei Federal n o 9.985, de 18 de julho de 2000; e no diploma de criação da Unidade de Conservação de Proteção Integral e respectivo Plano de Manejo. Z2M Z2M Além dos anteriores, pesca artesanal com limite para embarcações de até 12 metros ou 10 toneladas de arqueação bruta; pesca amadora; aquicultura marinha de baixo impacto; estruturas náuticas Classe I e II; e recifes artificiais. Z2ME Z2ME Além dos anteriores, exceto os de Z2M, aquicultura marinha de baixo impacto; pesca amadora de caniço ou de molinete, linha de mão, vara simples e carretilha; e recifes artificiais. Z3M Além dos anteriores, estruturas náuticas Classe III; pesca industrial com exceção de pesca de arrasto de parelha e simples e captura de isca viva, e limitada a embarcações com até 20 toneladas de arqueação bruta; despejos de efluentes previamente submetidos a tratamento secundário. Z4M Além dos anteriores, implantação de estruturas náuticas Classe IV e V. Z5M Além dos anteriores, implantação de portos; e lançamento de efluentes industriais, observados os padrões de emissão determinados por legislação específica. FONTE: HIDROGRAFIA E CURVAS DE NÍVEL: Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) / Projeto Gisat / 2008 / 1:50.000; LIMITE MUNICIPAL E ESTADUAL: Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo (IGC) / 2015 / 1:50.000; SISTEMA VIÁRIO: Departamento de Estrada de Rodagem (DER/SP) / 2012; LOGRADOUROS: Coordenadoria de Planejamento Ambiental (CPLA) / Emplasa / 2013. PROJEÇÃO: UNIVERSAL TRANSVERSE MERCATOR UTM – FUSO 23S DATUM: HORIZONTAL: SIRGAS – 2000 • VERTICAL: Imbituba – SC LEGENDA Limite municipal Limite estadual Curvas de nível Hidrografia Sistema viário Praias e ilhas ! ESCALA 0 1 2 km 1:50.000

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ZEE litoral norte

Ponta da Sela

Ponta das Canas

Prainha

Boracéia

Praia Preta

Praia Brava

Praia Grande

Barra do UnaPraia do Una

Praia Cocanha

Baía do Araçá

Praia Cigarras

Praia Calhetas

Praia do Paúba

Praia do Viana

Praia de Guaecá

Praia do Mococa

Praia do Centro

Praia de Indaiá

Praia da Baleia

Praia do JuqueíPraia da Juréia

Praia do CurralPraia do Veloso

Praia da Enseada

Praia do Cambiri

Praia Porto Novo

Praia Boiçucanga

Praia do Camburi

Praia do Engenho

Praia da Armação

Praia da Siriuba

Praia do Perequê

Praia da Pacuíba

Praia do Santiago

Praia de Maresias

Praia de Itaguaçu

Praia do Portinho

Prainha do Julião

Praia Santa Teresa

Praia das Enchovas

Praia do Jabaquara

Praia do Massaguaçu

Praia Pedra do Sino

Praia do Barequeçaba

Praia da Ponta Azeda

Praia Saco da Capela

Praia da Barra Velha

Praia de Pitangueiras

Praia de Martim de Sá

Praia do Porto Grande

Praia do Camburizinho

Praia Monte de Pedras

Praia de São Francisco

Praia da Barra do Sahy

Praia do Engenho d'Água

Praia do Toque-Toque Grande

Praia do Toque-Toque Pequeno

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NATIVIDADE DA SERRA

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OCEANO ATLÂNTICO

OCEANO ATLÂNTICO

GERENCIAMENTO COSTEIRO GERCO

ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICOSETOR COSTEIRO DO LITORAL NORTEDecreto Estadual no 62.913 de 8 de novembro de 2017

São Sebastião

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (SMA) / COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL (CPLA)GRUPO SETORIAL DE COORDENAÇÃO DO LITORAL NORTE

ZONEAMENTO TERRESTREZONAS TAXA DE

UTILIZAÇÃOUSOS E ATIVIDADES PERMITIDOS

Z1 10%

Pesquisa científica; educação ambiental; manejo sustentável, incluindo os sistemas agroflorestais, o beneficiamento e o processamento artesanal de seus produtos, bem como as atividades relacionadas ao modo de vida e cultura das comunidades tradicionais, desde que não prejudique a função ambiental da área; empreendimentos de ecoturismo com a infraestrutura necessária à atividade; pesca artesanal; e ocupação humana de baixos efeitos impactantes com características rurais.

Z1AEP _Aqueles previstos na Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000; no diploma de criação da Unidade de Conservação de Proteção Integral e respectivo Plano de Manejo; e na regulamentação específica, no caso das terras indígenas.

Z2 20%Além dos anteriores, aquicultura; mineração com base nas diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor Regional de Mineração, respeitadas as disposições do Plano Diretor Municipal; e assentamentos humanos dispersos, pouco populosos e com pouca integração entre si.

Z3 30%Além dos anteriores, agropecuária, compreendendo unidades integradas de beneficiamento, processamento ou comercialização dos produtos agroflorestais e pesqueiros, compatíveis com as características ambientais da zona; e silvicultura, exceto com espécies exóticas com potencial de invasão.

Z4 60%Além dos anteriores, equipamentos públicos e de infraestrutura necessários ao desenvolvimento urbano; ocupação para fins urbanos; estruturas e atividades náuticas de apoio à atividade turística e lazer náutico; turismo e lazer; e unidades comerciais e de serviços, e atividades de baixo impacto ambiental. Z4OD 40%

Z5 _ Além dos anteriores, todos os demais usos e atividades desde que atendidas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Z5OD 80%Além dos anteriores, exceto os de Z5, atividades industriais de baixo impacto; terminais rodoviários; e logística, armazenamento, embalagem, transporte e distribuição de produtos e mercadorias.

ZONEAMENTO MARINHOMARÍTIMO ENTREMARÉS USOS E ATIVIDADES PERMITIDOS

Z1M Z1M

Pesquisa científica; educação ambiental; manejo sustentável de recursos marinhos, desde que previsto em Plano de Manejo aprovado pelos órgãos ambientais competentes; pesca artesanal, exceto arrasto motorizado; extrativismo de subsistência; e ecoturismo. Implantação de estruturas náuticas Classe I, ficando vedada a instalação de estruturas de apoio em terra.

Z1MAEPAqueles previstos na Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000; e no diploma de criação da Unidade de Conservação de Proteção Integral e respectivo Plano de Manejo.

Z2M Z2M Além dos anteriores, pesca artesanal com limite para embarcações de até 12 metros ou 10 toneladas de arqueação bruta; pesca amadora; aquicultura marinha de baixo impacto; estruturas náuticas Classe I e II; e recifes artificiais.

Z2ME Z2ME Além dos anteriores, exceto os de Z2M, aquicultura marinha de baixo impacto; pesca amadora de caniço ou de molinete, linha de mão, vara simples e carretilha; e recifes artificiais.

Z3M Além dos anteriores, estruturas náuticas Classe III; pesca industrial com exceção de pesca de arrasto de parelha e simples e captura de isca viva, e limitada a embarcações com até 20 toneladas de arqueação bruta; despejos de efluentes previamente submetidos a tratamento secundário.

Z4M Além dos anteriores, implantação de estruturas náuticas Classe IV e V.

Z5M Além dos anteriores, implantação de portos; e lançamento de efluentes industriais, observados os padrões de emissão determinados por legislação específica.

FONTE:• HIDROGRAFIA E CURVAS DE NÍVEL: Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) /

Projeto Gisat / 2008 / 1:50.000;• LIMITE MUNICIPAL E ESTADUAL: Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de

São Paulo (IGC) / 2015 / 1:50.000;• SISTEMA VIÁRIO: Departamento de Estrada de Rodagem (DER/SP) / 2012;• LOGRADOUROS: Coordenadoria de Planejamento Ambiental (CPLA) / Emplasa / 2013.

PROJEÇÃO: UNIVERSAL TRANSVERSE MERCATORUTM – FUSO 23S

DATUM:• HORIZONTAL: SIRGAS – 2000• VERTICAL: Imbituba – SC

LEGENDALimite municipal

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Hidrografia

Sistema viário

Praias e ilhas

Limite municipalLimite estadualCurvas de nível

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ESCALA0 1 2 km

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