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ZEE litoral norte
Ponta da Sela
Ponta das Canas
Prainha
Boracéia
Praia Preta
Praia Brava
Praia Grande
Barra do UnaPraia do Una
Praia Cocanha
Baía do Araçá
Praia Cigarras
Praia Calhetas
Praia do Paúba
Praia do Viana
Praia de Guaecá
Praia do Mococa
Praia do Centro
Praia de Indaiá
Praia da Baleia
Praia do JuqueíPraia da Juréia
Praia do CurralPraia do Veloso
Praia da Enseada
Praia do Cambiri
Praia Porto Novo
Praia Boiçucanga
Praia do Camburi
Praia do Engenho
Praia da Armação
Praia da Siriuba
Praia do Perequê
Praia da Pacuíba
Praia do Santiago
Praia de Maresias
Praia de Itaguaçu
Praia do Portinho
Prainha do Julião
Praia Santa Teresa
Praia das Enchovas
Praia do Jabaquara
Praia do Massaguaçu
Praia Pedra do Sino
Praia do Barequeçaba
Praia da Ponta Azeda
Praia Saco da Capela
Praia da Barra Velha
Praia de Pitangueiras
Praia de Martim de Sá
Praia do Porto Grande
Praia do Camburizinho
Praia Monte de Pedras
Praia de São Francisco
Praia da Barra do Sahy
Praia do Engenho d'Água
Praia do Toque-Toque Grande
Praia do Toque-Toque Pequeno
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PARAIBUNA
NATIVIDADE DA SERRA
CARAGUATATUBA
ILHABELA
SÃO SEBASTIÃO
OCEANO ATLÂNTICO
SALESÓPOLIS
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OCEANO ATLÂNTICO
OCEANO ATLÂNTICO
GERENCIAMENTO COSTEIRO GERCO
ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICOSETOR COSTEIRO DO LITORAL NORTEDecreto Estadual no 62.913 de 8 de novembro de 2017
São Sebastião
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (SMA) / COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL (CPLA)GRUPO SETORIAL DE COORDENAÇÃO DO LITORAL NORTE
ZONEAMENTO TERRESTREZONAS TAXA DE
UTILIZAÇÃOUSOS E ATIVIDADES PERMITIDOS
Z1 10%
Pesquisa científica; educação ambiental; manejo sustentável, incluindo os sistemas agroflorestais, o beneficiamento e o processamento artesanal de seus produtos, bem como as atividades relacionadas ao modo de vida e cultura das comunidades tradicionais, desde que não prejudique a função ambiental da área; empreendimentos de ecoturismo com a infraestrutura necessária à atividade; pesca artesanal; e ocupação humana de baixos efeitos impactantes com características rurais.
Z1AEP _Aqueles previstos na Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000; no diploma de criação da Unidade de Conservação de Proteção Integral e respectivo Plano de Manejo; e na regulamentação específica, no caso das terras indígenas.
Z2 20%Além dos anteriores, aquicultura; mineração com base nas diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor Regional de Mineração, respeitadas as disposições do Plano Diretor Municipal; e assentamentos humanos dispersos, pouco populosos e com pouca integração entre si.
Z3 30%Além dos anteriores, agropecuária, compreendendo unidades integradas de beneficiamento, processamento ou comercialização dos produtos agroflorestais e pesqueiros, compatíveis com as características ambientais da zona; e silvicultura, exceto com espécies exóticas com potencial de invasão.
Z4 60%Além dos anteriores, equipamentos públicos e de infraestrutura necessários ao desenvolvimento urbano; ocupação para fins urbanos; estruturas e atividades náuticas de apoio à atividade turística e lazer náutico; turismo e lazer; e unidades comerciais e de serviços, e atividades de baixo impacto ambiental. Z4OD 40%
Z5 _ Além dos anteriores, todos os demais usos e atividades desde que atendidas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Z5OD 80%Além dos anteriores, exceto os de Z5, atividades industriais de baixo impacto; terminais rodoviários; e logística, armazenamento, embalagem, transporte e distribuição de produtos e mercadorias.
ZONEAMENTO MARINHOMARÍTIMO ENTREMARÉS USOS E ATIVIDADES PERMITIDOS
Z1M Z1M
Pesquisa científica; educação ambiental; manejo sustentável de recursos marinhos, desde que previsto em Plano de Manejo aprovado pelos órgãos ambientais competentes; pesca artesanal, exceto arrasto motorizado; extrativismo de subsistência; e ecoturismo. Implantação de estruturas náuticas Classe I, ficando vedada a instalação de estruturas de apoio em terra.
Z1MAEPAqueles previstos na Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000; e no diploma de criação da Unidade de Conservação de Proteção Integral e respectivo Plano de Manejo.
Z2M Z2M Além dos anteriores, pesca artesanal com limite para embarcações de até 12 metros ou 10 toneladas de arqueação bruta; pesca amadora; aquicultura marinha de baixo impacto; estruturas náuticas Classe I e II; e recifes artificiais.
Z2ME Z2ME Além dos anteriores, exceto os de Z2M, aquicultura marinha de baixo impacto; pesca amadora de caniço ou de molinete, linha de mão, vara simples e carretilha; e recifes artificiais.
Z3M Além dos anteriores, estruturas náuticas Classe III; pesca industrial com exceção de pesca de arrasto de parelha e simples e captura de isca viva, e limitada a embarcações com até 20 toneladas de arqueação bruta; despejos de efluentes previamente submetidos a tratamento secundário.
Z4M Além dos anteriores, implantação de estruturas náuticas Classe IV e V.
Z5M Além dos anteriores, implantação de portos; e lançamento de efluentes industriais, observados os padrões de emissão determinados por legislação específica.
FONTE:• HIDROGRAFIA E CURVAS DE NÍVEL: Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) /
Projeto Gisat / 2008 / 1:50.000;• LIMITE MUNICIPAL E ESTADUAL: Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de
São Paulo (IGC) / 2015 / 1:50.000;• SISTEMA VIÁRIO: Departamento de Estrada de Rodagem (DER/SP) / 2012;• LOGRADOUROS: Coordenadoria de Planejamento Ambiental (CPLA) / Emplasa / 2013.
PROJEÇÃO: UNIVERSAL TRANSVERSE MERCATORUTM – FUSO 23S
DATUM:• HORIZONTAL: SIRGAS – 2000• VERTICAL: Imbituba – SC
LEGENDALimite municipal
Limite estadual
Curvas de nível
Hidrografia
Sistema viário
Praias e ilhas
Limite municipalLimite estadualCurvas de nível
Praias
HidrografiaSistema viário
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ESCALA0 1 2 km
1:50.000
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