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46168 Diário da República, 2.ª série — N.º 218 — 10 de Novembro de 2008 da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, em reunião de 13 de Outubro de 2008. É revogado o anterior Regulamento n.º 498/2008 (2.ª Série), de 11 de Setembro. Regulamento de Estudante a Tempo Parcial A Lei n.º 37/2003 de 22 de Agosto prevê, no n.º 4 do artigo 5.º, o Regime de Estudos a Tempo Parcial. Pretende -se neste regulamento estabelecer normas para o Regime de Estudos a Tempo Parcial na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH). Artigo 1.º Conceitos Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende -se por: a) “Regime de Estudos a Tempo Integral” aquele em que o estudante, em cada ano lectivo se pode inscrever ao número máximo de unidades curriculares que integram o plano de estudos aprovado para o curso; b) “O Regime de Estudos a Tempo Parcial” é aquele em que o estu- dante em cada ano lectivo efectuou inscrição apenas a parte do total das unidades curriculares a que se podia inscrever no Regime de Estudos de Tempo Integral. Artigo 2.º Âmbito 1 — Podem aceder ao Regime de Estudos a Tempo Parcial os alunos matriculados nos cursos superiores na ENIDH, incluindo os que efec- tuarem a matrícula pela primeira vez. 2 — Cada inscrição em Regime de Estudos a Tempo Parcial conta como meia inscrição em Regime de Tempo Integral. Artigo 3.º Inscrições em unidades curriculares 1 — Pode requerer o regime de estudante a tempo parcial, o estudante que pretenda inscrever-se, num determinado ano lectivo, num número de unidades curriculares que perfaça um máximo de 30 ECTS. 2 — O estudante poderá, opcionalmente, inscrever-se em outras unidades curriculares que podem perfazer até um limite máximo de 9 créditos por ano quer sejam do mesmo ciclo de estudos ou de outros ciclos de estudos da ENIDH. Caberá aos competentes órgãos da Escola regulamentar o número destes créditos em que o aluno se pode inscrever em cada semestre. 3 — Para efeitos de inscrições, o aluno é colocado no ano curricular do curso em que se inscreve nos termos do regulamento geral de matrículas e inscrições da Escola. 4 — Pela inscrição é devido o pagamento do respectivo emolumento. Artigo 4.º Regime de frequência e avaliação 1 — A avaliação da aprendizagem dos alunos em Regime de Estudos a Tempo Parcial obedece ao previsto no regulamento geral da avaliação de conhecimentos da ENIDH para os alunos em Regime de Estudos a Tempo Integral. 2 — Os limites quantitativos para a realização de exames em épocas em que existam restrições são reduzidos em 50 % para os estudantes a tempo parcial. Artigo 5.º Propinas 1 — A propina a pagar por um aluno em Regime de Estudos a Tempo Parcial será 50 % da propina fixada para os alunos a tempo integral, que perfaça um máximo de 30 ECTS. 2 — Para além dos 30 ECTS haverá lugar ao pagamento de uma taxa adicional por cada crédito. 3 — A propina poderá ser paga na totalidade ou em prestações de acordo com o regulamento de pagamento de propinas da ENIDH. Artigo 6.º Disposições finais 1 — A inscrição no regime de Estudos a Tempo Integral ou no Regime de Estudos a Tempo Parcial, só poderá fazer -se no início do ano lectivo e no acto da inscrição, não carecendo de qualquer outro formalismo para além da opção realizada no acto de inscrição. 2 — Nos casos omissos no presente regulamento é seguido o Regula- mento Geral de Matrículas e Inscrições nos ciclos de estudos conducente aos graus de Licenciado e Mestre, com as necessárias adaptações. Artigo 7.º Entrada em vigor 1 — O presente regulamento entra em vigor no ano lectivo de 2008/2009. 30 de Outubro de 2008. — O Presidente do Conselho Directivo, Abel da Silva Simões. Regulamento n.º 583/2008 Por proposta do conselho científico e parecer favorável do Conselho Pedagógico, o Conselho Directivo homologou, na reunião de 13 de Outubro de 2008, o regulamento geral do primeiro ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, nos cursos ministrados na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH). Regulamento geral do primeiro ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado O presente regulamento estabelece as normas que complementam as que decorrem do regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho e demais legislação aplicável no quadro da organização do ensino superior decorrente do Processo de Bolonha. Artigo 1.º Âmbito 1 — O presente Regulamento aplica-se aos primeiros ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, em funcionamento na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, adiante designada por ENIDH. 2 — Este regulamento dá cumprimento ao estipulado no artigo 14. º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho. Artigo 2.º Caracterização do grau de licenciado 1 — O grau de licenciado é conferido, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, aos que demonstrem: a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação a um nível que: i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desen- volva e aprofunde; ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes cor- responda; iii) Em alguns dos domínios dessa área, se situe ao nível dos conhe- cimentos de ponta da mesma; b) Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos, de forma a evidenciarem uma abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua área vocacional; c) Capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área de formação e de construção e fundamentação da sua própria argumen- tação; d) Capacidade de recolher, seleccionar e interpretar a informação relevante, particularmente na sua área de formação, que os habilite a fundamentarem as soluções que preconizam e os juízos que emitem, in- cluindo na análise os aspectos sociais, científicos e éticos relevantes; e) Competências que lhes permitam comunicar informação, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos constituídos por especialistas como por não especialistas; f) Competências de aprendizagem que lhes permitam uma aprendi- zagem ao longo da vida com elevado grau de autonomia. Artigo 3.º Condições Específicas de Ingresso 1 — Podem ingressar nos cursos de primeiro ciclo, em funcionamento na ENIDH, os candidatos admitidos através dos seguintes regimes de ingresso em vigor: a) Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Pú- blico, previsto pelo Decreto-Lei n.º 26/2003, de 7 de Fevereiro, alte- rado pelo Decreto-Lei n.º 76/2004, de 27 de Março, regulamentado por portaria própria; b) Mudança de Curso, Transferência e Reingresso, regulamentados pela Portaria n.º 401/2007, de 5 de Abril, de acordo com o “Regula- mento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da ENIDH”, em vigor;

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  • 46168 Dirio da Repblica, 2. srie N. 218 10 de Novembro de 2008

    da Escola Superior Nutica Infante D. Henrique, em reunio de 13 de Outubro de 2008. revogado o anterior Regulamento n. 498/2008 (2. Srie), de 11 de Setembro.

    Regulamento de Estudante a Tempo ParcialA Lei n. 37/2003 de 22 de Agosto prev, no n. 4 do artigo 5., o

    Regime de Estudos a Tempo Parcial. Pretende -se neste regulamento estabelecer normas para o Regime de Estudos a Tempo Parcial na Escola Superior Nutica Infante D. Henrique (ENIDH).

    Artigo 1.Conceitos

    Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende -se por:a) Regime de Estudos a Tempo Integral aquele em que o estudante,

    em cada ano lectivo se pode inscrever ao nmero mximo de unidades curriculares que integram o plano de estudos aprovado para o curso;

    b) O Regime de Estudos a Tempo Parcial aquele em que o estu-dante em cada ano lectivo efectuou inscrio apenas a parte do total das unidades curriculares a que se podia inscrever no Regime de Estudos de Tempo Integral.

    Artigo 2.mbito

    1 Podem aceder ao Regime de Estudos a Tempo Parcial os alunos matriculados nos cursos superiores na ENIDH, incluindo os que efec-tuarem a matrcula pela primeira vez.

    2 Cada inscrio em Regime de Estudos a Tempo Parcial conta como meia inscrio em Regime de Tempo Integral.

    Artigo 3.Inscries em unidades curriculares

    1 Pode requerer o regime de estudante a tempo parcial, o estudante que pretenda inscrever -se, num determinado ano lectivo, num nmero de unidades curriculares que perfaa um mximo de 30 ECTS.

    2 O estudante poder, opcionalmente, inscrever -se em outras unidades curriculares que podem perfazer at um limite mximo de 9 crditos por ano quer sejam do mesmo ciclo de estudos ou de outros ciclos de estudos da ENIDH. Caber aos competentes rgos da Escola regulamentar o nmero destes crditos em que o aluno se pode inscrever em cada semestre.

    3 Para efeitos de inscries, o aluno colocado no ano curricular do curso em que se inscreve nos termos do regulamento geral de matrculas e inscries da Escola.

    4 Pela inscrio devido o pagamento do respectivo emolumento.

    Artigo 4.Regime de frequncia e avaliao

    1 A avaliao da aprendizagem dos alunos em Regime de Estudos a Tempo Parcial obedece ao previsto no regulamento geral da avaliao de conhecimentos da ENIDH para os alunos em Regime de Estudos a Tempo Integral.

    2 Os limites quantitativos para a realizao de exames em pocas em que existam restries so reduzidos em 50 % para os estudantes a tempo parcial.

    Artigo 5.Propinas

    1 A propina a pagar por um aluno em Regime de Estudos a Tempo Parcial ser 50 % da propina fixada para os alunos a tempo integral, que perfaa um mximo de 30 ECTS.

    2 Para alm dos 30 ECTS haver lugar ao pagamento de uma taxa adicional por cada crdito.

    3 A propina poder ser paga na totalidade ou em prestaes de acordo com o regulamento de pagamento de propinas da ENIDH.

    Artigo 6.Disposies finais

    1 A inscrio no regime de Estudos a Tempo Integral ou no Regime de Estudos a Tempo Parcial, s poder fazer -se no incio do ano lectivo e no acto da inscrio, no carecendo de qualquer outro formalismo para alm da opo realizada no acto de inscrio.

    2 Nos casos omissos no presente regulamento seguido o Regula-mento Geral de Matrculas e Inscries nos ciclos de estudos conducente aos graus de Licenciado e Mestre, com as necessrias adaptaes.

    Artigo 7.Entrada em vigor

    1 O presente regulamento entra em vigor no ano lectivo de 2008/2009.

    30 de Outubro de 2008. O Presidente do Conselho Directivo, Abel da Silva Simes.

    Regulamento n. 583/2008Por proposta do conselho cientfico e parecer favorvel do Conselho

    Pedaggico, o Conselho Directivo homologou, na reunio de 13 de Outubro de 2008, o regulamento geral do primeiro ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, nos cursos ministrados na Escola Superior Nutica Infante D. Henrique (ENIDH).

    Regulamento geral do primeiro ciclo de estudosconducente ao grau de licenciado

    O presente regulamento estabelece as normas que complementam as que decorrem do regime jurdico institudo pelo Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Maro, alterado pelo Decreto -Lei n. 107/2008, de 25 de Junho e demais legislao aplicvel no quadro da organizao do ensino superior decorrente do Processo de Bolonha.

    Artigo 1.mbito

    1 O presente Regulamento aplica -se aos primeiros ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, em funcionamento na Escola Superior Nutica Infante D. Henrique, adiante designada por ENIDH.

    2 Este regulamento d cumprimento ao estipulado no artigo 14. do Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Maro, alterado pelo Decreto -Lei n. 107/2008, de 25 de Junho.

    Artigo 2.Caracterizao do grau de licenciado

    1 O grau de licenciado conferido, de acordo com o artigo 5. do Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Maro, alterado pelo Decreto -Lei n. 107/2008, de 25 de Junho, aos que demonstrem:

    a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreenso numa rea de formao a um nvel que:

    i) Sustentando -se nos conhecimentos de nvel secundrio, os desen-volva e aprofunde;

    ii) Se apoie em materiais de ensino de nvel avanado e lhes cor-responda;

    iii) Em alguns dos domnios dessa rea, se situe ao nvel dos conhe-cimentos de ponta da mesma;

    b) Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de compreenso adquiridos, de forma a evidenciarem uma abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua rea vocacional;

    c) Capacidade de resoluo de problemas no mbito da sua rea de formao e de construo e fundamentao da sua prpria argumen-tao;

    d) Capacidade de recolher, seleccionar e interpretar a informao relevante, particularmente na sua rea de formao, que os habilite a fundamentarem as solues que preconizam e os juzos que emitem, in-cluindo na anlise os aspectos sociais, cientficos e ticos relevantes;

    e) Competncias que lhes permitam comunicar informao, ideias, problemas e solues, tanto a pblicos constitudos por especialistas como por no especialistas;

    f) Competncias de aprendizagem que lhes permitam uma aprendi-zagem ao longo da vida com elevado grau de autonomia.

    Artigo 3.Condies Especficas de Ingresso

    1 Podem ingressar nos cursos de primeiro ciclo, em funcionamento na ENIDH, os candidatos admitidos atravs dos seguintes regimes de ingresso em vigor:

    a) Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior P-blico, previsto pelo Decreto -Lei n. 26/2003, de 7 de Fevereiro, alte-rado pelo Decreto -Lei n. 76/2004, de 27 de Maro, regulamentado por portaria prpria;

    b) Mudana de Curso, Transferncia e Reingresso, regulamentados pela Portaria n. 401/2007, de 5 de Abril, de acordo com o Regula-mento dos Regimes de Mudana de Curso, Transferncia e Reingresso da ENIDH, em vigor;

  • Dirio da Repblica, 2. srie N. 218 10 de Novembro de 2008 46169

    c) Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior, regu-lamentados pelo anexo Portaria n. 854 -A/99, de 4 de Outubro, pelo ar-tigo 26. do Decreto -Lei n. 88/2006, de 23 de Maio e legislao conexa;

    d) Acesso ao Ensino Superior para maiores de 23 anos, previsto na Lei n. 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n. 115/97, de 19 de Setembro, e n. 49/2005, de 30 de Agosto, regulamentado pelo Decreto -Lei n. 64/2006, de 21 de Maro, e de acordo com regulamento prprio aprovado pelo Conselho Tcnico -Cientfico;

    e) Outros regimes que venham a ser estabelecidos.

    2 Em cada ano lectivo, o nmero de vagas, para cada um dos re-gimes de ingresso, aprovado pelo Presidente da ENIDH sob proposta do Conselho Tcnico -Cientfico e das Comisses Coordenadoras de Curso.

    Artigo 4.Condies de funcionamento

    1 Os cursos de licenciatura esto organizados em semestres cur-riculares de acordo com o registo efectuado. Cada semestre tem uma durao de 20 semanas, sendo 15 semanas de contacto e 5 semanas para preparar e realizar avaliaes, completar trabalhos, elaborar relatrios, preparar apresentaes orais e seminrios.

    2 Para cada ano lectivo, o incio e durao das actividades lecti-vas, os perodos destinados realizao de avaliaes e os perodos de interrupo so fixados no calendrio escolar.

    3 Existindo ramos nos cursos, o Conselho Tcnico -Cientfico esta-belece o nmero mnimo de inscries indispensvel ao funcionamento de cada ramo, sem prejuzo de funcionar, pelo menos, um.

    4 Se o curso integrar unidades curriculares de opo, o seu elenco fixado, antes do incio de cada ano lectivo, pelo Conselho Tcnico--Cientfico sob proposta das Comisses Coordenadoras de Curso.

    5 O Conselho Tcnico -Cientfico fixa o nmero mnimo de alunos necessrio ao funcionamento de cada uma das unidades curriculares de opo, sem prejuzo de ser sempre ministrada, pelo menos, uma por cada unidade optativa do curso.

    6 Os cursos de licenciatura so coordenados pelas Comisses Coordenadoras de Curso.

    Artigo 5.Estrutura curricular, plano de estudos e crditos

    1 A estrutura curricular, plano de estudos e crditos dos cursos devem respeitar as normas tcnicas em vigor.

    2 As licenciaturas so constitudas por um conjunto de unidades curriculares a que corresponde um mnimo de 180 crditos ECTS (Eu-ropean Credit Transfer and Accumulation System Sistema Europeu de Transferncia de Crditos). A cada unidade de crdito ECTS corres-pondem 27 horas de trabalho do estudante.

    3 Cada Unidade Curricular descrita na respectiva Ficha de Uni-dade Curricular (adiante designada por FUC), de acordo com o formato definido no Anexo I, na qual consta a seguinte informao:

    Nome e cdigo;rea cientfica disciplinar em que se insere;Tipo de unidade (obrigatria/opcional);Ano e semestre curricular em que se integra no plano de estudos;Distribuio das horas de trabalho pelo tipo de ensino (terico, terico-

    -prtico, prtico e laboratorial, trabalho de campo, seminrio, estgio, orientao tutorial ou outro);

    Precedncias;Nmero de crditos ECTS que lhe est associado;Docente responsvel;Incio de vigncia;Objectivos e competncias;Programa;Bibliografia;Mtodos de ensino;Bibliografia;Mtodo de avaliao de conhecimentos;Lngua utilizada.

    4 A FUC deve ser divulgada pelos meios apropriados.

    Artigo 6.Regimes de avaliao de conhecimentos, precedncias,

    normas de progresso e prescrio1 A avaliao de conhecimentos fixada pelo Regulamento Geral

    da Avaliao de Conhecimentos.

    2 O regime de precedncias e as normas de progresso e prescrio so definidos no Regulamento Geral de Matrculas e Inscries nos ciclos de estudos conducente aos graus de Licenciado e Mestre.

    3 Os alunos podem requerer a inscrio em unidades curriculares adicionais, de qualquer curso, nos termos do disposto no Regulamento para a realizao de unidades curriculares isoladas, singulares e ex-traordinrias para alunos extraordinrios e ordinrios. Estas unidades curriculares so objecto de meno no suplemento ao diploma.

    Artigo 7.Procedimentos de creditao ECTS

    1 Para os alunos que ingressem nas licenciaturas atravs dos re-gimes previstos no artigo 3. deste Regulamento, sero creditados nas reas cientficas constantes dos planos de estudos do respectivo curso, os crditos ECTS relativos formao prvia ao ingresso, de acordo com o estabelecido no artigo 8. do Regulamento constante da Portaria n. 401/2007, de 5 de Abril.

    2 As classificaes correspondentes s unidades curriculares assim creditadas, bem como os respectivos crditos ECTS, sero consideradas no clculo da classificao final de curso, de acordo com o definido no artigo 9. do Regulamento constante da Portaria n. 401/2007, de 5 de Abril.

    3 Para a creditao, o Conselho Tcnico -Cientfico da ENIDH nomeia um jri para cada curso, sob proposta da respectiva Comisso Coordenadora de Curso.

    Artigo 8.Coeficientes de ponderao e procedimentos

    para o clculo da classificao final1 A classificao final de curso, CF, expressa no intervalo de 10

    a 20 valores da escala numrica inteira de 0 a 20, a mdia aritmtica, arredondada s unidades, resultante da classificao de cada uma das unidades curriculares que integram o plano de estudos, ponderadas pelo valor do respectivo crdito ECTS, de acordo com o artigo 12. do Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Maro. calculada de acordo com a seguinte frmula:

    CF = (classificao da UC ECTS)

    ECTS

    onde UC representa cada unidade curricular considerada para a conclu-so do curso e ECTS as unidades de crdito associadas a cada unidade curricular em questo.

    2 O clculo da classificao final de curso realizado com base no elenco de unidades curriculares, que perfazem 180 crditos ECTS ou um valor superior, quando a ltima unidade curricular considerada para a atribuio ao aluno do grau de licenciado no conduza exactamente quele valor.

    3 Se o estudante realizar unidades curriculares opcionais adicionais, sero consideradas para efeito de clculo da classificao final as UC com melhor nota de entre as opcionais que faam parte do plano de estudos do curso.

    4 O aluno obter ainda uma classificao de A a E, na escala europeia de comparabilidade de classificaes, de acordo com os artigos 18. e 19. do Decreto -Lei n. 42/2005, de 22 de Fevereiro.

    Artigo 9.Prazos para emisso de diplomas, cartas de curso, e suplementos

    1 Aos alunos aprovados no curso conferido um diploma, emitido pelos servios acadmicos da ENIDH.

    2 Aos alunos aprovados no primeiro ciclo de estudos concedido o grau de licenciado, titulado por uma carta de curso, emitida pelos servios acadmicos da ENIDH.

    3 O diploma do curso e a carta de curso so, nos termos do ar-tigo 40. do Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Maro, alterado pelo Decreto -Lei n. 107/2008, de 25 de Junho, acompanhados do respectivo suplemento ao diploma.

    4 Os prazos para emisso dos documentos referidos no n. 3, aps requisio pelo interessado, so estabelecidos pelo Presidente da ENIDH.

    Artigo 10.Inscrio em unidades curricularesde ciclos de estudos subsequentes

    1 A inscrio, em unidades curriculares de um segundo ciclo, rege -se pelo disposto no Regulamento para a realizao de unidades

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    curriculares isoladas, singulares e extraordinrias para alunos extraor-dinrios e ordinrios.

    Artigo 11.Processo de acompanhamento nos termos

    do artigo 71. dos Estatutos da ENIDH1 Nos termos do artigo 71. dos Estatutos da ENIDH, aprovados

    pelo Despacho Normativo n. 40/2008, de 18 de Agosto, anualmente ser elaborado pelo coordenador de cada curso um relatrio sntese das actividades do curso, o qual dever conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

    Nmero de estudantes que ingressaram no curso;Nmero de estudantes que concluram o curso;Nmero de estudantes inscritos;Nmero de estudantes em abandono;Distribuio das classificaes nas unidades curriculares do curso;Distribuio do nmero de crditos ECTS aprovados por estudante;Distribuio das classificaes finais;Distribuio dos tempos necessrios para concluso do curso;Resultados dos inquritos realizados a estudantes e docentes, nome-

    adamente acerca da qualidade do ensino e de aferio do nmero de horas de trabalho por unidade curricular;

    Parecer acerca dos diferentes indicadores e possveis medidas cor-rectivas a serem adoptadas;

    Resultados da reunio de avaliao do ano lectivo com representantes dos alunos do curso.

    2 Os relatrios anuais de avaliao dos cursos devero ser objecto de apreciao pelo Conselho Tcnico -Cientfico, pelo Conselho Peda-ggico e pelo Conselho de Certificao Martima e enviados at ao dia 15 de Janeiro do ano subsequente ao ano lectivo a que se reportam, ao Conselho para a Avaliao e Qualidade da ENIDH, acompanhado de parecer acerca dos diferentes indicadores e possveis medidas correctivas a ser adoptadas.

    3 O Conselho para a Avaliao e Qualidade da ENIDH dever apreciar os relatrios at 31 de Maio de cada ano.

    Artigo 12.Disposies finais

    1 As dvidas suscitadas pela aplicao deste regulamento sero resolvidas por despacho do Presidente da ENIDH.

    2 O presente regulamento entra em vigor no ano lectivo 2008/2009

    31 de Outubro de 2008. O Presidente do Conselho Directivo, Abel da Silva Simes.

    ANEXO I

    Modelo de ficha da unidade curricular

    INSTITUTO SUPERIOR DE CINCIAS DO TRABALHOE DA EMPRESA

    Aviso n. 26822/2008

    Por meu despacho de 29 de Outubro de 2008, proferido ao abrigo de competncias delegadas:

    Licenciadas: Cristina Maria Alberto Santos Monteiro e Tnia Alexandra Madal Costa Lisbo tcnicas superiores de 2. classe, da carreira tcnica superior do quadro de pessoal no docente do Ins-tituto Superior de Cincias do Trabalho e da Empresa promovidas, mediante concurso, a tcnicas superiores de 1. classe, escalo 1, ndice 460, da mesma carreira e quadro com efeitos a partir da data do despacho autorizador, ficando exoneradas da anterior categoria a partir da mesma data.

    (No carecem de fiscalizao prvia do Tribunal de Contas)

    3 de Novembro de 2008. O Administrador, Francisco Oliveira.

    UNIVERSIDADE ABERTA

    Reitoria

    Despacho (extracto) n. 28884/2008

    Em virtude da passagem situao de aposentao do Doutor Jos Joaquim da Silva Coelho, vogal do jri da prova para a obteno do grau de doutor, no ramo de Informtica, requerida pelo Mestre Jos Manuel Gaivo, cuja constituio foi publicada no Dirio da Rep-blica, 2. srie, n. 143, de 25 de Julho de 2008, atravs do Despacho (extracto) n. 19869/2008, passa assim o jri a ser constitudo pelos restantes membros.

    26 de Outubro de 2008. O Reitor, Carlos Antnio Alves dos Reis.

    Despacho (extracto) n. 28885/2008

    Ao abrigo do disposto do no n. 2 do artigo 35. do Cdigo do Procedimento Administrativo, delego na Coordenadora Cientfica do Centro de Estudos das Migraes e Relaes Interculturais (CEMRI), Professora Doutora Maria Manuela Costa Malheiro Dias Aurlio Ferreira, os necessrios poderes para, em representao da Universidade Aberta e naquela qualidade, outorgar protocolos de concesso de apoios financeiros publicao dos resultados de investigao desenvolvidos no mbito daquele Centro e que sejam financiados na sua totalidade pela Fundao para a Cincia e a Tecnologia.

    28 de Outubro de 2008. O Reitor, Carlos Antnio Alves dos Reis.