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1 OAB 2011.3 PROJETO UTI 60 HORAS Professora Josiane Minardi Direito Tributário CONCEITO DE TRIBUTO Tributo: Art. 3º CTN - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Tributo NÃO constitui sanção de ato ilícito: Ninguém paga o tributo por ter desrespeitado uma lei, tributo não é castigo. Ao contrário paga-se o tributo por incorrer em uma situação prevista em lei como hipótese de incidência tributária, ou seja, o legislador elegeu uma situação que uma vez praticada pelo sujeito, no mundo concreto, estará sujeita à incidência da norma tributária e por essa razão irá nascer a obrigação de pagar um tributo. Por exemplo: A Lei prevê que a hipótese de incidência tributária do Imposto sobre Renda ou proventos de qualquer natureza - IR é “auferir renda”, o sujeito terá que pagar IR quando auferir renda, porque praticou o fato previsto em lei. As hipóteses de incidência da norma tributária são sempre constituídas por fatos lícitos , que uma vez ocorridos no mundo jurídico nasce a obrigação de pagar o tributo. Contudo, verifica-se que embora a hipótese de incidência tributária não possa ser algo ilícito, os frutos de uma atividade ilícita podem ser objeto de tributação. Veja no caso do Imposto sobre rendas ou proventos de qualquer natureza IR, a hipótese de incidência, também chamada pelo legislador de “fato gerador” é “auferir renda”, assim o sujeito que auferir renda terá a obrigação de pagar IR, e não importa para fins de tributação como essa renda foi auferida, o que importa é que o sujeito incorreu na previsão da norma tributária, qual seja, auferir renda. Assim, se o sujeito auferiu renda de atividades ilícitas, para o direito tributário apenas importa que o sujeito praticou o fato previsto na norma tributária, qual seja, auferiu renda e por essa razão terá que pagar o IR. O artigo 118, I do Código Tributário Nacional CTN prevê que a definição do fato gerador será interpretada abstraindo-se da validade dos atos praticados pelo sujeito. Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; Os Tribunais Superiores aplicam o Princípio “Pecunia non olet”, segundo o qual o tributo não tem cheiro, não importa de onde vem, nesse caso, a renda auferida, o que importa é que ocorreu o fato gerador do IR, “auferir renda”, e por essa razão, aplicando-se o art. 118, I do CTN deve-se haver a tributação. Espécies Tributárias:

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Direito Tributário

CONCEITO DE TRIBUTO

Tributo: Art. 3º CTN - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor

nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada

mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Tributo NÃO constitui sanção de ato ilícito: Ninguém paga o tributo por ter desrespeitado uma

lei, tributo não é castigo. Ao contrário paga-se o tributo por incorrer em uma situação prevista

em lei como hipótese de incidência tributária, ou seja, o legislador elegeu uma situação que uma

vez praticada pelo sujeito, no mundo concreto, estará sujeita à incidência da norma tributária e

por essa razão irá nascer a obrigação de pagar um tributo.

Por exemplo: A Lei prevê que a hipótese de incidência tributária do Imposto sobre Renda ou

proventos de qualquer natureza - IR é “auferir renda”, o sujeito terá que pagar IR quando auferir

renda, porque praticou o fato previsto em lei.

As hipóteses de incidência da norma tributária são sempre constituídas por fatos lícitos, que uma

vez ocorridos no mundo jurídico nasce a obrigação de pagar o tributo.

Contudo, verifica-se que embora a hipótese de incidência tributária não possa ser algo ilícito, os

frutos de uma atividade ilícita podem ser objeto de tributação.

Veja no caso do Imposto sobre rendas ou proventos de qualquer natureza – IR, a hipótese de

incidência, também chamada pelo legislador de “fato gerador” é “auferir renda”, assim o sujeito

que auferir renda terá a obrigação de pagar IR, e não importa para fins de tributação como essa

renda foi auferida, o que importa é que o sujeito incorreu na previsão da norma tributária, qual

seja, auferir renda.

Assim, se o sujeito auferiu renda de atividades ilícitas, para o direito tributário apenas importa que

o sujeito praticou o fato previsto na norma tributária, qual seja, auferiu renda e por essa razão terá

que pagar o IR.

O artigo 118, I do Código Tributário Nacional – CTN prevê que a definição do fato gerador será

interpretada abstraindo-se da validade dos atos praticados pelo sujeito.

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou

terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

Os Tribunais Superiores aplicam o Princípio “Pecunia non olet”, segundo o qual o tributo não

tem cheiro, não importa de onde vem, nesse caso, a renda auferida, o que importa é que ocorreu

o fato gerador do IR, “auferir renda”, e por essa razão, aplicando-se o art. 118, I do CTN deve-se

haver a tributação.

Espécies Tributárias:

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O art. 5º do CTN prevê três espécies tributárias:

1) Impostos

2) Taxas

3) Contribuição de Melhoria

A Constituição Federal no art. 145 prevê três espécies tributárias:

1) Impostos

2) Taxas

3) Contribuição de Melhoria

O art. 148 da CF faz menção ao Empréstimo Compulsório e o art. 149 da CF refere-se às

Contribuições.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Competência Tributária é a outorga de poder concedido pela Constituição Federal aos Entes Federativos para que eles possam criar, instituir e majorar tributos.

Somente os entes federativos apresentam competência tributária, pois os tributos só podem ser instituídos por meio de lei, e apenas os entes federativos apresentam Poder Legislativo.

Características da Competência Tributária

Indelegabilidade: O Ente Federativo não poderá transferir a sua competência tributária para nenhum outro Ente. Assim, se a Constituição outorgou poder para a União instituir o Imposto sobre Produtos Industrializados(IPI) apenas ela poderá instituir esse imposto, mais ninguém!

A competência tributária que consiste na criação, instituição e majoração de tributo é indelegável. Contudo as funções administrativas de arrecadar, fiscalizar tributos e executar leis que compreendem a capacidade ativa tributária essa sim pode ser delegável.

CTN - Art. 7º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

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§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos

Exemplo é o caso do Imposto Territorial Rural (ITR) cuja competência tributária, ou seja, a competência para criá-lo, institui-lo ou majorá-lo é da União, conforme estabelece o art. 153, VI da CF, que poderá, no entanto, delegar a função de arrecadar e fiscalizar, ou seja, a capacidade ativa tributária aos Municípios, nos termos do art. 153, § 4º, III da CF.

Para fixar, temos:

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – INDELEGÁVEL!

CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA – PODE SER DELEGÁVEL

Criar, instituir, Majorar Arrecadar, Fiscalizar Tributos e Executar Leis

ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Taxas

Art. 145, II e par. 2º, da CF e arts. 77 a 80, do CTN

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,

no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de

polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao

contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que

correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

Podem ser instituídas por qualquer ente da federação mediante lei ordinária.

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A CF indica quais são as espécies, porém, o art.. 77 do CTN é que traz quais as espécies de

taxas. Sejam elas:

-Pelo exercício do poder de policia

-Pela utilização (efetiva OU potencial) de serviços públicos específicos E divisíveis prestados pelo

sujeito passivo (ou postos a sua disposição)

Taxas pelo exercício de poder de polícia: Art. 78, do CTN.

Poder de policia é uma limitação imposta pelo poder público de direitos e liberdades individuais

em prol da coletividade.

B) Taxas pela prestação de serviços públicos: Art. 79, do CTN.

Serviços públicos - em caráter geral ou universal (uti universi) são prestados à coletividade em

geral (polícia e iluminação publica , por ex), nesta caso, não é possível especificar qual é o

destinatário do serviço; já os uti singuli é possível identificar a quem destina este serviço prestado

e o custo da atividade estatal direcionado àquela pessoa (taxa de lixo domiciliar, por ex)

Especificidade porque o serviço é prestado em caráter individual, sendo possível identificar quem

é o interessado e o custo em relação àquela pessoa especifica.

Quanto à potencialidade da utilização de serviços públicos, para fins de exigência de taxa:

Art.. 145, §2 CF, As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos.

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Súmula Vinculante nº 29 - É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE

TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO

IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.

Prestar: específico e divisível.

Utilizar: efetiva ou potencialmente.

Taxa- lançamento de ofício.

Contribuição de Melhoria

Art. 145, III, da CF e 81 e 82, do CTN

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou

pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo

de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa

realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel

beneficiado.

Pode ser instituída por qualquer ente da federação, U, E, DF, M, mediante lei ordinária. Segue a

anterioridade e tem como requisitos obra pública da qual decorra valorização imobiliária para

cada bem. Ex: afasto público.

O lançamento (cobrança) é de ofício. Respeita o limite global, valor gasto com a obra, e o limite

individual, o quanto valorizou o bem. Se houve desvalorização não se paga nada.

Contribuições

Contribuições Sociais

Art. 149 e 149, A, da CF

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Inclui: Contribuições Sociais, CIDE (contribuições de intervenção domínio econômico),

Contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, COSIP- contribuições de

iluminação pública

Sociais: são criadas via de regra pela União, salvo nos termos do art.. 149, parágrafo 1ª se for a

contribuição social previdenciária do servidor público, pois neste caso, compete ao ente federativo

a que pertence o servidor.

União:

Previdência

Assistência- sobre tudo que consome

Saúde – toda pessoa tem direito, independente de pagar

Contribuição social paga sobre a folha de pagamento (INSS), faturamento (empresário), receita

(empresário), lucro (empresário) e concurso de prognósticos (fezinha da lotérica).

Contribuição social só respeita a anterioridade nonagesimal, os 90 dias. (art. 195, § 6º CF).

Não incide contribuição social para entidade de assistência social sem fim lucrativo.

Art. 149, par. 2o.- não paga contribuição social sobre receita de exportação, mas na

importação paga.

CIDE : Art. 177, par. 4o, do CTN.

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Competência da União - paga sobre combustíveis.

Finalidades: - custear projetos ambientais

- reestruturação das estradas brasileiras.

As alíquotas da CIDE combustíveis podem ser reduzidas ou restabelecidas por decreto do

poder executivo.

Respeita apenas a anterioridade nonagesimal, os 90 dias.

Para majorar a alíquota tem que fazer por lei. Respeitando a anterioridade de exercício e a de 90

dias.

Categoria Profissional ou econômica

Competência exclusiva da União, segue a anterioridade. Entidades de classe cobram.

(contribuição da OAB não é tributo e não entra como categoria profissional ou econômica).

Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública

Competência dos Municípios e DF. Instituída por lei ordinária. Segue a anterioridade e pode ser

cobrada na fatura de energia elétrica.

Lançamento de ofício.

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Empréstimo Compulsório

Art. 148, da CF;

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra

externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,

observado o disposto no art.. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será

vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Competência da União, instituída só mediante lei complementar, pressupõe devolução e não

pode ter qualquer parcela de sua arrecadação desvinculada da lei de criação. Pode ser de duas

espécies:

-Extraordinário - Guerra- não respeita anterioridade, publicou passa a exigir imediatamente.

-Normal - investimento público de caráter urgente. Mesmo que urgente respeita a anterioridade!

Respeita a anterioridade de exercício e os 90 dias.

IMPOSTOS

Impostos Municipais

IPTU – Imposto predial territorial urbano

Ser proprietário é ter o direito se usar, fruir, dispor do imóvel ou de reaver de quem injustamente o

possua.

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A posse precária não deve ser considerada para fins de incidência do IPTU, não fará parte da

Relação Jurídica tributária. Enquanto a posse for violenta ou clandestina também não pode dar

margem à efetivação da Relação Jurídica. Estas, porém, podem cessar e se transformar em

posse ad usucapionem. Neste caso, completado ano e dia tem-se a posse com animus domini,

passando a fazer parte da Relação Jurídica. A posse precária jamais dará inicio a uma posse ad

usucapionem (animus domini).

O perímetro urbano do município. O art. 32 traz os requisitos para que o imóvel seja considerado

urbano, desde que atendidos pelo menos 2 dos requisitos ali expostos (utilizando o critério da

localização dos instrumentos urbanos). O segundo critério seria o da localização, exposto no §2

do art. 32.

Execeção: O STJ tem decisão sobre a temática que diz que o que vale é o decreto-lei 57/66 que

estabelece que o que vale é o critério da destinação. O imóvel que tem destinação rural no meio

da Av. Paulista deveria pagar ITR e não IPTU.

O critério temporal do IPTU é aquele estabelecido em legislação local, em regra geral dia primeiro

de janeiro.

O sujeito passivo é o proprietário, detentor do domínio público ou o detentor com animus domini.

Responsável tributário possui uma relação indireta com o fator jurídico tributário. Se o imóvel foi

comprado no dia 2 de janeiro, o adquirente fará part. da Relação Jurídica na condição de

responsável tributário; ele somente será contribuinte da Relação Jurídica tributária no dia 01 de

janeiro do ano seguinte.

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O IPTU pode ser progressivo em razão da função social (art. 182,§ 4º, II CF) e em razão do valor

do imóvel (art. 156, § 1º, I CF).

ITBI – Imposto de Transmissão de bens imóveis entre vivos

Competência exclusiva dos Municípios. Instituído por Lei ordinária.

Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais

sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI: Art.

156, II da CF e Arts. 35 a 42 do CTN

Trata-se de Imposto de Competência dos Municípios pelos quais se encontra a situação do Bem

(Art. 156, II e §2., II da CF), podendo ser criado por meio de lei ordinária e respeita o princípio da

Anterioridade do Exercício e Nonagesimal (Art. 150, VIII, “b” e “c” da CF).

Sujeito Ativo: Município.

Sujeito Passivo: Qualquer das partes envolvidas na operação tributária de transmissão de bem

imóvel (geralmente é o adquirente).

Fato Gerador: Estabelecido no Art. 156, II da CF e Art. 35 do CTN, ocorrendo no momento da

transmissão.

Base de Cálculo: valor venal do bem imóvel transmitido ou direito real cedido (valor de mercado).

Importante: O ITBI não incide em caso de Usucapião, em virtude de não se tratar de aquisição de

propriedade de forma derivada. Ademais, a CF prevê imunidade específica do ITBI em seu art.

156, §2.º, I.

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Direito Tributário

Respeita anterioridade.

Exemplo: compra e venda de imóvel.

Art. 156, § 2º CF – Imunidade Específica: Não incide ITBI na transmissão de imóvel para

realização de capital, na incorporação, cisão, fusão e extinção de Pessoa Jurídica, salvo se a

atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação e arrendamento mercantil

de imóveis.