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    AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Segurana e Sade do Trabalho

    Anastcio Gonalves

    1

    NORMAS REGULAMENTADORAS - PARTE VIII

    Prof. ANASTCIO PINTO GONALVES FILHO

    NR 13 Caldeiras a Vapor

    Toda caldeira deve possuir manual de

    operao atualizado, em lngua portuguesa, em

    local de fcil acesso aos operadores.

    As caldeiras devem ser submetidas a

    inspees de segurana inicial, peridica e

    extraordinria.

    NR 13 Caldeiras a Vapor

    A inspeo de segurana inicial deve ser feita

    em caldeiras novas, antes da entrada em

    funcionamento, no local de operao, devendo

    compreender exame interno, seguido de teste

    de estanqueidade e exame externo.

    NR 13 Caldeiras a Vapor

    A inspeo de segurana peridica,

    constituda por exames interno e externo, deve

    ser executada nos seguintes prazos mximos:

    12 (doze) meses para caldeiras das

    categorias A, B e C;

    NR 13 Caldeiras a Vapor

    15 (quinze) meses para caldeiras de

    recuperao de lcalis de qualquer categoria;

    24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da

    categoria A, desde que aos 12 (doze) meses

    sejam testadas as presses de abertura das

    vlvulas de segurana.

    NR 13 Caldeiras a Vapor

    No mximo, ao completar 25 (vinte e cinco)

    anos de uso, na sua inspeo subsequente, as

    caldeiras devem ser submetidas a uma

    avaliao de integridade com maior abrangncia

    para determinar a sua vida remanescente e

    novos prazos mximos para inspeo, caso

    ainda estejam em condies de uso.

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    NR 13 Caldeiras a Vapor

    A inspeo de segurana extraordinria deve

    ser feita nas seguintes oportunidades:

    Sempre que a caldeira for danificada por

    acidente ou outra ocorrncia capaz de

    comprometer sua segurana;

    Quando houver mudana de local de

    instalao da caldeira.

    NR 13 Caldeiras a Vapor

    Quando a caldeira for submetida alterao

    ou reparo importante capaz de alterar suas

    condies de segurana;

    Antes de a caldeira ser recolocada em

    funcionamento, quando permanecer inativa por

    mais de 6 (seis) meses.

    NR 13 Caldeiras a Vapor

    Toda caldeira a vapor deve estar

    obrigatoriamente sob operao e controle de

    operador de caldeira.

    A inspeo de segurana deve ser realizada

    sob a responsabilidade tcnica de PH.

    QUESTO

    05- Com fulcro na CLT e NR-13, assinale a opo

    correta (ESAF/2006):

    QUESTO

    a) As caldeiras so classificadas em 3 (trs)

    categorias A,B e C em funo, apenas, do

    volume interno e da presso de operao.

    QUESTO

    b) A Placa Monitora de Temperatura e Presso

    PMTPdeve ser afixada s caldeiras em local de

    fcil acesso, indelvel e bem visvel com os

    dados do projeto, operacionais, de segurana,

    entre outros.

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    QUESTO

    c) Em nenhuma hiptese permitido instalar uma

    caldeira em ambiente confinado.

    QUESTO

    d) Equipamentos e recipientes em geral que

    operam sob presso devero dispor de vlvulas

    de segurana capazes de suportar o triplo da

    presso interna de trabalho especificada.

    QUESTO

    e) Os projetos de instalao de caldeiras e

    recipientes sob presso devero ser submetidos

    aprovao de comisso especfica da

    Associao Brasileira de Normas Tcnicas -

    ABNT.

    QUESTO

    a) As caldeiras so classificadas em 3 (trs)

    categorias A,B e C em funo, apenas, do

    volume interno e da presso de operao.

    NR 13 Vasos de Presso

    Vasos de presso so equipamentos que

    contm fluidos sob presso interna ou externa,

    diferente da atmosfrica.

    Para efeito desta NR, os vasos de presso

    so classificados em categorias segundo a

    classe de fluido e o potencial de risco.

    NR 13 Vasos de Presso

    Os vasos de presso so classificados em

    grupos de potencial de risco em funo do

    produto P.V, onde P a presso mxima de

    operao em MPa e V o seu volume em m3,

    conforme segue:

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    NR 13 Vassos de Presso

    Grupo 1 - P.V 100

    Grupo 2 - P.V < 100 e P.V 30

    Grupo 3 - P.V < 30 e P.V 2,5

    Grupo 4 - P.V < 2,5 e P.V 1

    Grupo 5 - P.V < 1

    NR 13 Vasos de Presso

    Todo vaso de presso deve possuir, no

    estabelecimento onde estiver instalada, a

    seguinte documentao devidamente

    atualizada:

    Pronturio do vaso de presso, fornecido porseu fabricante.

    Registro de Segurana.

    Projeto de Instalao.

    NR 13 Vasos de Presso

    Projeto de Alterao ou Reparo (PAR).

    Relatrios de inspeo.

    Certificados de calibrao dos dispositivosde segurana.

    NR 13 Vasos de Presso

    Todo vaso de presso enquadrado nas

    categorias I ou II deve possuir manual de

    operao prprio ou instrues de operao

    contidas no manual de operao de unidade

    onde estiver instalado, em lngua portuguesa,

    em local de fcil acesso aos operadores.

    NR 13 Vasos de Presso

    Os vasos de presso devem ser submetidos a

    inspees de segurana inicial, peridica e

    extraordinria.

    NR 13 Vasos de Presso

    A inspeo de segurana inicial deve ser feita

    em vasos de presso novos, antes de sua

    entrada em funcionamento, no local definitivo

    de instalao, devendo compreender exames

    externo e interno.

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    NR 13 Vasos de Presso

    Os vasos de presso categorias IV ou V de

    fabricao em srie, certificados pelo Instituto

    Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

    - INMETRO, que possuam vlvula de segurana

    calibrada de fbrica ficam dispensados da

    inspeo inicial.

    NR 13 Vasos de Presso

    A inspeo de segurana peridica,

    constituda por exames externo e interno, deve

    obedecer os prazos mximos previstos na NR

    13.

    NR 13 Vasos de Presso

    A inspeo de segurana extraordinria deve

    ser feita nas seguintes oportunidades:

    Sempre que o vaso de presso for danificado

    por acidente ou outra ocorrncia que

    comprometa sua segurana;

    NR 13 Vasos de Presso

    Quando o vaso de presso for submetido a

    reparo ou alteraes importantes, capazes de

    alterar sua condio de segurana;

    Antes do vaso de presso ser recolocado em

    funcionamento, quando permanecer inativo por

    mais de 12 (doze) meses;

    NR 13 Vasos de Presso

    Quando houver alterao do local de

    instalao do vaso de presso, exceto para

    vasos mveis.

    NR 13 Vasos de Presso

    Imediatamente aps a inspeo do vaso de

    presso, deve ser anotada no Registro de

    Segurana a sua condio operacional, e, em at

    60 (sessenta) dias, deve ser emitido o relatrio,

    que passa a fazer parte da sua documentao,

    podendo este prazo ser estendido para 90

    (noventa) dias em caso de parada geral de

    manuteno.

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    NR 13 Vasos de Presso

    As recomendaes decorrentes da inspeo

    devem ser implementadas pelo empregador, com

    a determinao de prazos e responsveis pela

    sua execuo.

    QUESTO

    54- Com base nas disposies da NR-13

    (Caldeiras e Vasos de Presso), assinale o item

    correto (ESAF/2006):

    QUESTO

    a) Refervedores de gua, bem como demais

    equipamentos similares utilizados em unidades

    de processo industrial, so equipamentos

    destinados a produzir vapor sob presso superior

    atmosfrica, utilizando qualquer fonte de

    energia, considerados como caldeiras a vapor.

    QUESTO

    b) Um gasoduto da Petrobras que interliga as

    cidades do Rio de Janeiro e So Paulo

    considerado um vaso de presso de tal ordem

    importante, em termos de risco, que a norma

    obriga a designao pela empresa de um

    Profissional Habilitado, assim entendido, aqueleque tem competncia legal para o exerccio da

    profisso de engenheiro nas atividades de

    acompanhamento, operao, manuteno e

    inspeo.

    QUESTO

    c) Um extintor de incndio cujo produto P.V

    resulta 16 (dezesseis) kPa x m considerado

    um vaso de presso pelo fato de representar o

    dobro do limite previsto na NR-13.

    QUESTO

    d) Uma caldeira a vapor cujo produto P.V no

    seja superior a 8 (oito) considerada, para efeito

    da NR-13, um vaso de presso.

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    QUESTO

    e) A NR-13 classifica os vasos de presso em

    categorias segundo o tipo de fluido e o potencial

    de risco, assim considerados aqueles

    equipamentos que contm fluidos sob presso

    interna ou externa, sendo obrigatrio, no

    estabelecimento onde estiver instalado, entre

    outros, o Pronturio do Vaso de Presso a serfornecido pelo fabricante; Registro deSegurana; Projeto de Instalao; Projeto deAlterao ou Reparo, bem como Relatrios deInspeo.

    QUESTO

    e) A NR-13 classifica os vasos de presso em

    categorias segundo o tipo de fluido e o potencial

    de risco, assim considerados aqueles

    equipamentos que contm fluidos sob presso

    interna ou externa, sendo obrigatrio, no

    estabelecimento onde estiver instalado, entre

    outros, o Pronturio do Vaso de Presso a serfornecido pelo fabricante; Registro deSegurana; Projeto de Instalao; Projeto deAlterao ou Reparo, bem como Relatrios deInspeo.

    Norma Regulamentado NR 14 Fornos

    NR 14 Base Legal

    Pargrafo nico do art. 187 - O Ministrio do

    Trabalho expedir normas complementares

    quanto segurana das caldeiras, fornos e

    recipientes sob presso, especialmente

    quanto ao revestimento interno, localizao,

    ventilao dos locais e outros meios de

    eliminao de gases ou vapores prejudiciais

    NR 14 Base Legal

    3 do art. 188 - Os projetos de instalao

    de caldeiras, fornos e recipientes sob presso

    devero ser submetidos aprovao prvia

    do rgo regional competente em matria de

    segurana do trabalho.

    NR 14

    Os fornos, para qualquer utilizao, devem

    ser construdos solidamente, revestidos com

    material refratrio, de forma que o calor

    radiante no ultrapasse os limites de

    tolerncia estabelecidos pela Norma

    Regulamentadora NR 15.

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    NR 14

    Os fornos devem ser instalados em locais

    adequados, oferecendo o mximo de

    segurana e conforto aos trabalhadores.

    Os fornos devem ser instalados de forma a

    evitar acmulo de gases nocivos e altas

    temperaturas em reas vizinhas.

    NR 14

    As escadas e plataformas dos fornos devem

    ser feitas de modo a garantir aos

    trabalhadores a execuo segura de suas

    tarefas.

    NR 14

    Os fornos que utilizarem combustveis

    gasosos ou lquidos devem ter sistemas de

    proteo para:

    no ocorrer exploso por falha da chama de

    aquecimento ou no acionamento do

    queimador;

    evitar retrocesso da chama.

    NR 14

    Os fornos devem ser dotados de chamin,

    suficientemente dimensionada para a livre

    sada dos gases queimados, de acordo com

    normas tcnicas oficiais sobre poluio do ar.

    QUESTO

    18- Assinale a opo que completa de forma

    incorreta, a proposio: Os fornos que utilizarem

    combustveis gasosos ou lquidos devem ter

    sistema de proteo para: (ESAF/2006):

    QUESTO

    a) no ocorrerem exploses por falha da chama

    do aquecimento.

    b) evitar retrocesso da chama.

    c) evitar recesso da chama.

    d) no ocorrerem exploses por falha do

    acionamento do queimador.

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    QUESTO

    e) permitir a livre sada dos gases queimados,

    necessariamente por chamin dimensionada de

    acordo com as normas tcnicas oficiais sobre

    poluio do ar.

    QUESTO

    a) no ocorrerem exploses por falha da chama

    do aquecimento.

    b) evitar retrocesso da chama.

    c) evitar recesso da chama.

    d) no ocorrerem exploses por falha do

    acionamento do queimador.

    Norma Regulamentado NR 18 Condies e meio ambiente de trabalho na indstria da

    construo

    NR 18 Base Legal

    Art . 200 - Cabe ao Ministrio do Trabalho

    estabelecer disposies complementares s

    normas de que trata este Captulo, tendo em

    vista as peculiaridades de cada atividade ou

    setor de trabalho, especialmente sobre:

    NR 18 Base Legal

    I - medidas de preveno de acidentes e os

    equipamentos de proteo individual em

    obras de construo, demolio ou reparos;

    NR 18 Base Legal

    III - trabalho em escavaes, tneis,

    galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto

    preveno de exploses, incndios,

    desmoronamentos e soterramentos,

    eliminao de poeiras, gases, etc. e

    facilidades de rpida sada dos empregados.

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    NR 14 Base Legal

    V - proteo contra insolao, calor, frio,

    umidade e ventos, sobretudo no trabalho a

    cu aberto, com proviso, quanto a este, de

    gua potvel, alojamento profilaxia de

    endemias.

    NR 14 Base Legal

    VI - proteo do trabalhador exposto a

    substncias qumicas nocivas, radiaes

    ionizantes e no ionizantes, rudos, vibraes

    e trepidaes ou presses anormais ao

    ambiente de trabalho, com especificao das

    medidas cabveis para eliminao ou

    NR 18 Base Legal

    atenuao desses efeitos limites mximos

    quanto ao tempo de exposio, intensidade

    da ao ou de seus efeitos sobre o organismo

    do trabalhador, exames mdicos obrigatrios,

    limites de idade controle permanente dos

    locais de trabalho e das demais exigncias

    que se faam necessrias;

    NR 18 Base Legal

    VII - higiene nos locais de trabalho, com

    discriminao das exigncias, instalaes

    sanitrias, com separao de sexos,

    chuveiros, lavatrios, vestirios e armrios

    individuais, refeitrios ou condies de

    conforto por ocasio das refeies,

    NR 18 Base Legal

    fornecimento de gua potvel, condies de

    limpeza dos locais de trabalho e modo de sua

    execuo, tratamento de resduos industriais.

    NR 18 Base Legal

    VIII - emprego das cores nos locais de

    trabalho, inclusive nas sinalizaes de

    perigo.

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    NR 18 Base Legal

    Pargrafo nico - Tratando-se de radiaes

    ionizantes e explosivos, as normas a que se

    referem este artigo sero expedidas de acordo

    com as resolues a respeito adotadas pelo

    rgo tcnico.

    NR 18 Objetivo e campo de aplicao

    Estabelece diretrizes de ordem

    administrativa, de planejamento e de

    organizao, que objetivam a implementao

    de medidas de controle e sistemas

    preventivos de segurana nos processos,

    nas condies e no meio ambiente de trabalho

    na Indstria da Construo.

    NR 18 Objetivo e campo de aplicao

    Consideram-se atividades da Indstria da

    Construo as constantes do Quadro I, da NR

    4 e as atividades e servios de demolio,

    reparo, pintura, limpeza e manuteno de

    edifcios em geral, de qualquer nmero de

    pavimentos ou tipo de construo, inclusive

    manuteno de obras de urbanizao e

    paisagismo.

    NR 18 Objetivo e campo de aplicao

    vedado o ingresso ou a permanncia de

    trabalhadores no canteiro de obras, sem que

    estejam assegurados pelas medidas previstas

    na NR 18 e compatveis com a fase da obra.

    NR 18 Objetivo e campo de aplicao

    A observncia do estabelecido na NR 18

    no desobriga os empregadores do

    cumprimento das disposies relativas s

    condies e meio ambiente de trabalho,

    determinadas na legislao federal, estadual

    e/ou municipal, e em outras estabelecidas em

    negociaes coletivas de trabalho.

    NR 18 Comunicao prvia

    obrigatria a comunicao Delegacia

    Regional do Trabalho, antes do incio das

    atividades, das seguintes informaes:

    endereo correto da obra;

    endereo correto e qualificao (CEI,CGC

    ou CPF) do contratante, empregador ou

    condomnio;

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    NR 18 Comunicao prvia

    tipo de obra;

    datas previstas do incio e concluso da

    obra;

    nmero mximo previsto de trabalhadores

    na obra.

    NR 18 Programa de condies e meio ambiente de Trabalho da indstria da

    construo - PCMAT

    So obrigatrios a elaborao e o

    cumprimento do PCMAT nos

    estabelecimentos com 20 (vinte)

    trabalhadores ou mais, contemplando os

    aspectos desta NR e outros dispositivos

    complementares de segurana.

    NR 18 PCMAT

    O PCMAT deve contemplar as exigncias

    contidas na NR 9 PPRA

    O PCMAT deve ser mantido no

    estabelecimento disposio do rgo

    regional do Ministrio do Trabalho e Emprego

    - MTE.

    NR 18 PCMAT

    O PCMAT deve ser elaborado por

    profissional legalmente habilitado na rea de

    segurana do trabalho.

    A implementao do PCMAT nos

    estabelecimentos de responsabilidade do

    empregador ou condomnio.

    NR 18 PCMAT

    Integram o PCMAT:

    memorial sobre condies e meio ambiente

    de trabalho nas atividades e operaes,

    levando-se em considerao riscos de

    acidentes e de doenas do trabalho e suas

    respectivas medidas preventivas;

    NR 18 PCMAT

    projeto de execuo das protees

    coletivas em conformidade com as etapas de

    execuo da obra;

    especificao tcnica das protees

    coletivas e individuais a serem utilizadas;

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    NR 18 PCMAT

    cronograma de implantao das medidas

    preventivas definidas no PCMAT em

    conformidade com as etapas de execuo da

    obra;

    NR 18 PCMAT

    layout inicial e atualizado do canteiro de

    obras e/ou frente de trabalho, contemplando,

    inclusive, previso de dimensionamento das

    reas de vivncia;

    programa educativo contemplando a

    temtica de preveno de acidentes e

    doenas do trabalho, com sua carga horria.

    NR 18 reas de vivncia

    Os canteiros de obras devem dispor de:

    instalaes sanitrias;

    vestirio;

    alojamento (onde houver trabalhadores

    alojados);

    local de refeies;

    cozinha, quando houver preparo de refeies;

    NR 18 reas de vivncia

    lavanderia (onde houver trabalhadores

    alojados);

    rea de lazer (onde houver trabalhadores

    alojados);

    ambulatrio, quando se tratar de frentes de

    trabalho com 50 (cinqenta) ou mais

    trabalhadores.

    NR 18 reas de vivncia

    As reas de vivncia devem ser mantidas

    em perfeito estado de conservao, higiene e

    limpeza.

    NR 18 reas de vivncias

    A instalao sanitria deve ser constituda

    de lavatrio, vaso sanitrio e mictrio, na

    proporo de 1 (um) conjunto para cada

    grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou frao,

    bem como de chuveiro, na proporo de 1

    (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez)

    trabalhadores ou frao.

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    NR 18 reas de vivncia

    Todo canteiro de obra deve possuir

    vestirio para troca de roupa dos

    trabalhadores que no residem no local.

    Nos canteiros de obra obrigatria a

    existncia de local adequado para refeies.

    NR 18 reas de vivncia

    Independentemente do nmero de

    trabalhadores e da existncia ou no de

    cozinha, em todo canteiro de obra deve haver

    local exclusivo para o aquecimento de

    refeies, dotado de equipamento adequado e

    seguro para o aquecimento.

    NR 18 reas de vivncia

    proibido preparar, aquecer e tomar

    refeies fora dos locais destinados as

    refeies.

    NR 18 reas de vivncia

    obrigatrio o fornecimento de gua

    potvel, filtrada e fresca, para os

    trabalhadores, por meio de bebedouro de jato

    inclinado ou outro dispositivo equivalente,

    sendo proibido o uso de copos coletivos.

    NR 18 reas de vivncia

    As reas de vivncia devem possuir local

    prprio, coberto, ventilado e iluminado para

    que o trabalhador alojado possa lavar, secar e

    passar suas roupas de uso pessoal.

    Este local deve ser dotado de tanques

    individuais ou coletivos em nmero

    adequado.

    NR 18 reas de vivncia

    Nos alojamentos proibido o uso de 3

    (trs) ou mais camas na mesma vertical.

    A cama superior do beliche deve ter

    proteo lateral e escada.

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    QUESTO

    Com base nas normas regulamentadoras

    aprovadas pelo MTE, julgue o item seguintes

    (CESP/UnB/2013).

    QUESTO

    159 - Nos alojamentos destinados a abrigar

    empregados da construo civil, devem-se

    atender aos parmetros de rea e altura

    descritos na norma regulamentadora do MTE,

    sendo admitido o uso de ate trs camas

    sobrepostas na vertical, as chamadas tricamas.

    R - Errado

    NR 18 reas de vivncia

    Nas reas de vivncia devem ser previstos

    locais para recreao dos trabalhadores

    alojados, podendo ser utilizado o local de

    refeies para este fim.

    NR 18 Medidas de proteo contra quedas de altura

    obrigatria a instalao de proteo

    coletiva onde houver risco de queda de

    trabalhadores ou de projeo e materiais.

    NR 18 Medidas de proteo contra quedas de altura

    obrigatria, na periferia da edificao, a

    instalao de proteo contra queda de

    trabalhadores e projeo de materiais a partir

    do incio dos servios necessrios

    concretagem da primeira laje.

    NR 18 Medidas de proteo contra quedas de altura

    Os vos de acesso s caixas dos

    elevadores devem ter fechamento provisrio

    de, no mnimo, 1,20m (um metro e vinte

    centmetros) de altura, constitudo de material

    resistente e seguramente fixado estrutura,

    at a colocao definitiva das portas.

  • www.cers.com.br

    AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Segurana e Sade do Trabalho

    Anastcio Gonalves

    16

    NR 18 Disposies finais

    obrigatrio o fornecimento de gua

    potvel, filtrada e fresca para os trabalhadores

    por meio de bebedouros de jato inclinado ou

    equipamento similar que garanta as mesmas

    condies, na proporo de 1 (um) para cada

    grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou

    frao.

    NR 18 Disposies finais

    O disposto neste subitem deve ser

    garantido de forma que, do posto de trabalho

    ao bebedouro, no haja deslocamento

    superior a 100 (cem) metros, no plano

    horizontal e 15 (quinze) metros no plano

    vertical.

    NR 18 Disposies finais

    Na impossibilidade de instalao debebedouro dentro dos limites referidos no

    subitem anterior, as empresas devem garantir,

    nos postos de trabalho, suprimento de gua

    potvel, filtrada e fresca fornecida em

    recipientes portteis hermeticamente

    fechados, confeccionados em material

    apropriado, sendo proibido o uso de copos

    coletivos.